Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17731/18.1T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 06/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- A decisão proferida nuns autos de acção de preferência limitada e determinação do preço que se pronuncia sobre a inexistência de fundamento para julgar a lide supervenientemente inútil, face à interposição de uma acção de preferência sobre o mesmo imóvel e ordena o seu prosseguimento, não aprecia o mérito da causa, nem põe fim ao processo, não sendo assim susceptível de ser impugnada através de recurso de Revista, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil. II- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. Decisão Texto Integral: PROC 17731/18.1T8PRT.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPEMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A interveniente principal, aqui Recorrente, nos autos de acção de preferência limitada e determinação do preço, Euro Empreendimentos, SA, adquirente do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e casa de 1 pavimento, sito na rua ….. da união de freguesias ...... e …. concelho ......, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º ….. da freguesia de ….. e inscrito na matriz predial sob os artigos …..94º e …..56º da dita união de freguesias e o Autor/Recorrido AA, notificados do despacho liminar da Relatora, vieram-se pronunciar nos seguintes termos: i)Recorrente - Entendemos também que o referido n.º 2 do artigo 988 do CPC não tem aqui aplicação. - Efectivamente, este normativo que impede o recurso de revista, refere-se às resoluções proferidas no âmbito daqueles processos de jurisdição voluntária como é o caso do processo em apreço. - Ora, não foi proferida qualquer resolução de jurisdição voluntária, mas sim uma decisão que pôs fim ao processo!! - Não tendo sido proferida uma resolução de jurisdição voluntária, não há pois lugar para qualquer aplicação daquele normativo, pelo que falece o entendimento do Recorrido, sendo portanto o recurso admissível. - Sobre a inadmissibilidade decorrente do artigo 671.º, n.º 1, do CPC: - Na verdade, a decisão em apreço é o seguimento da decisão proferida em primeira instância, a qual pôs termo ao processo ao declarar estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide. - A decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação veio contrariar tal decisão, entendendo pois que não existiam elementos para colocar fim ao processo. - Mas é uma decisão que, pelo lado oposto, afere do fim do processo! - Não estamos perante uma mera decisão interlocutória, de mero expediente, que não tenha consequências sobre o andamento do processo. - Estamos perante uma decisão que veio fazer com que um processo “findo” “renascesse”. - É assim uma decisão que interfere sobre o andamento da lide, neste caso aprecia e interfere directamente e em concreto sobre o encerramento da lide! - Assim sendo como efectivamente é, trata-se de uma decisão que tem consequências de sobremaneira importantes para a posição e expectativas jurídicas de cada uma das partes e consequências jurídicas directas sobre a fixação final das expectativas jurídicas das partes. - Em nossas modesta opinião a expressão «decisão que ponha fim ao processo» não pode ser interpretada somente e literalmente na vertente final de um processo judicial porquanto, sob um prisma ou sob o outro, é uma decisão que inequivocamente altera a essência da lide que tinha sido declarada finda! ii)Recorrido - Como é obvio, ao contrario do alegado pelas Recorrentes e bem identificado por este alto tribunal superior, a decisão colocada em causa não conhece o mérito nem coloca fim ao processo, tão simples quanto isto. - E não se venha dizer que se trata de saber se se afere do fim do processo, caso contrário era o mesmo que dizer que tudo caberia nesta alínea, deste artigo! - Concretamente não foi decidido o fim do processo na douta decisão da Relação, pelo que não se verifica o requisito de admissibilidade. - Neste sentido vai a douta decisão transitada em julgado do Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Ac. de 15.04.2010, CJ/STJ, 2010, 2.º-31, com o seguinte sumário: “I - O Recurso de revista só é admissível se o recurso for interposto de decisão final do Tribunal da Relação. II – Logo, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que revoga a decisão de primeira instância, que absolve a ré da instância por ilegitimidade, e determina o prosseguimento dos autos por considerar verificada a legitimidade processual da ré”. - Nestes termos, sem prejuízo do anteriormente alegado, ao que acresce o facto de a decisão sobre o qual o presente recurso de revista pende, não ter conhecido do mérito, nem colocado fim ao processo, deverá o mesmo ser rejeitado, por inadmissível. Na decisão singular a Relatora pronunciou-se nos seguintes termos, que aqui se reiteram: «Nas contra alegações o Autor, aqui Recorrido, suscita a questão da inadmissibilidade da impugnação recursiva, uma vez que na sua tese a mesma está vedada pelo disposto no artigo 988º, nº2 do CPCivil, uma vez que estamos em sede de processo de jurisdição voluntária. Contudo, sem prejuízo do óbice levantado pelo Recorrido, o qual impõe o contraditório da Recorrente, de harmonia com o disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, existe uma outra questão que se levanta neste autos, a qual sempre impedirá o conhecimento do objecto do recurso interposto, qual é a da decisão sobre qual o mesmo incide não ter conhecido do mérito, nem ter posto fim ao processo, antes ordenou o seu prosseguimento para o efeito, falhando-lhe assim os requisitos de recorribilidade constantes do normativo inserto no artigo 671º, nº 1 do CPCivil.». Independentemente da discussão encetada pelo Recorrido, sobre a inadmissibilidade recursória nos termos do artigo 988º, nº 2, do CPCivil, o qual veda a impugnação para este Órgão jurisdicional das decisões produzidas segundo critérios de conveniência e oportunidade, em sede de processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos presentes autos, a vexta quaestio daqui prende-se, essencialmente, com a natureza da decisão objecto do recurso interposto, decisão essa plasmada no Acórdão da Relação ….. que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pelo Autor e revogou a sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente, determinando o prosseguimento dos autos, com a apreciação do seu objeto. «[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…) Não deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial (ver o nº5 da anotação ao art. 272) nem a ocorrência superveniente de uma excepção, designadamente o pagamento (artigo 573º-2), ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.», apud José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código De Processo Civil Anotado, volume 1º, artigos 1º a 361º,
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