Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3867 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ANTÓNIO COLAÇO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA TENTATIVA IMPOSSÍVEL ACTOS DE EXECUÇÃO INSTIGAÇÃO AUTORIA MORAL AUTORIA AUTORIA IMEDIATA AUTORIA MEDIATA CO-AUTORIA Nº do Documento: SJ20081016038675 Data do Acordão: 10/16/2008 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I - Mostrando-se assentes, entre outros, os seguintes factos: - O arguido delineou um plano criminoso no sentido de matar a mulher e para o efeito, resolveu contratar uma ou duas pessoas, mediante o pagamento de montante a combinar, sendo que todos os pormenores, nomeadamente o modo, local e data, seriam determinados e ditados por si; - Para tanto contactou telefonicamente o armazém de S, dizendo que precisava de alguém «para tomar conta de uma pessoa», e tendo sido atendido por A, este entendeu que aquele procurava alguém que cuidasse de uma pessoa, idosa ou doente, pelo que lhe disse que poderia colocar um anúncio no placar do armazém, tendo o arguido informado que preferia enviar uma carta; - O arguido remeteu então pelo correio uma carta onde adiantava as primeiras informações sobre a pessoa de quem precisa que «cuidassem», explicitando que “de matar” se tratava, fornecendo elementos sobre a rotina do «alvo»; estabelece o momento e o local do cometimento do crime; decide da arma do crime; determina o seu modo de execução; impõe a simulação do móbil do crime; define a data do crime; fixa as regras a respeitar quando da prática do crime e após o cometimento do homicídio e confirma o envio de uma nova carta acompanhada de mapa da área e, posteriormente, de uma terceira carta com a identificação do veículo automóvel da vítima e respectiva matrícula; - S e O denunciaram a situação à PJ, o que o arguido sempre desconheceu; - Assim dias depois o arguido questionou A sobre se conheciam alguém que pudesse cometer o homicídio, tendo este respondido afirmativamente e que iriam estabelecer o contacto com o executante; - Alguns dias mais tarde, na sequência de novo contacto telefónico do arguido, A diz-lhe que o preço é de € 10 000, devendo pagar metade antes do serviço, o que este aceitou, ficando de remeter nova carta com instruções mais detalhadas; - Mais tarde, o arguido remeteu carta com o mapa da cidade de B; menciona que o alvo é uma mulher; identifica a residência; adianta os locais onde a mesma pode encontrar-se; acrescenta os cuidados a ter; reitera as cautelas indicadas na carta anterior e solicita que mantenham o contacto do executante para «trabalhos futuros»; - S, A e O entregaram essa carta à PJ; - Dias depois, o arguido remeteu carta contendo € 5000, aí identifica a marca, matrícula e modelo do veículo automóvel da vítima; a sua idade; indica duas datas para o cometimento do crime; impõe o cumprimento de todas as suas instruções e a destruição de todos os documentos; - Uma vez mais, aqueles entregaram a carta e o valor à PJ; - Porque em nenhum dos dias indicados pelo arguido o serviço encomendado foi efectuado, o mesmo contactou A para saber a razão de tal incumprimento; - O arguido, que tinha plena intenção de causar a morte da sua mulher M, só não o conseguiu por circunstâncias completamente alheias à sua própria vontade, nomeadamente pelo facto da pessoa ou pessoas contratada(
(1)Com efeito, se uma tal constatação de aceitação implícita exprime um domínio de acção por parte do destinatário, confirma, do ponto de vista da representação intelectual, o domínio do processo causal e domínio do facto pelo arguido até ao resultado final, sem prejuízo do domínio de acção vir a poder também pertencer ao autor imediato. Da postura do SP nem seria razoável que o arguido pensasse que a P.J. conhecesse do projecto ou sequer na reserva mental do SP ou do AZ. A partir daquela aceitação do plano, com efeito, passou a ficar a projectada vítima imediata e directamente colocada em perigo, fora já, do domínio (absoluto) de intervenção do arguido, no que se refere à específica execução do “serviço”. A conexão temporal entre o começo da tentativa e a representada produção do resultado era manifesta (cfr. facto 43) e, analisada (como deve ser) a situação sempre do ponto de vista do arguido, restaria apenas, para que aquele objectivo fosse alcançado, que se firmasse o “preço” e fosse transmitida a identificação precisa da pessoa visada, actos estes que “…segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis…” se afiguram ___ tal como, de resto, o da própria formulação global da proposta ___ “…de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores…”, ou seja, os projectados actos finais de simulação de roubo, com os planeados disparos. H) Neste entendimento entre os intervenientes importa no essencial encontrar a situação em que o arguido se coloca em todo o processo de formação de vontade e de acção consequente visando a prática do delito homicida. Estamos todos cientes da doutrina em matéria da participação criminosa urgindo descortinar a posição em que o arguido AA se encontra. Dispõe o artigo 26º do CP que: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática de facto, desde que haja execução ou começo de execução“. O preceito indica quatro formas de comparticipação criminosa expressas na literatura juspenalista portuguesa de seguinte forma: - autoria imediata: executar o facto por si mesmo; - autoria mediata: executá-lo por intermédio de outrem; - co-autoria: tomar parte directa na execução do facto por acordo ou juntamente com outro ou outros; e - instigação: determinar dolosamente outra pessoa à prática do facto desde que haja execução ou começo de execução. Nota 2- ao artigo 26º: Código Penal anotado e comentado: Victor Sá Pereira /Alexandre Lafayette – Quid Júris H.1) A este propósito importa reter que, assente na precedente classificação, a instância recorrida proferiu acórdão absolutório por perfilhar o entendimento de que, configurado o caso dos autos como integrando a figura de instigação, esta não era de punir porquanto não se constataria qualquer acto de execução ou começo de execução. H.2) Na verdade, a autoria conexiona-se com a execução. Não há autoria sem execução. Mas autor não é apenas aquele que executa o facto por si mesmo. Autor é também, com efeito, aquele que executa o facto por intermédio de outrem. É a autoria mediata. É sabido que o artigo 26º do CP adoptou um conceito extensivo de autor. É no fundo, um “participante principal” (cfr. Cavaleiro Ferreira – Lições – I – 4ª ed. 473).. Para a teoria do domínio do facto aqui tão citada, é autor quem, de acordo com o significado do seu contributo, governa o curso do facto ou como significativamente foi já decidido no STJ “segundo a importância da sua contribuição efectiva, comparte o domínio do decurso do facto (CJ//STJ - 22.11.2006- XIV, 3/230). “A autoria mediata é uma forma de autoria e, como a autoria imediata, caracteriza-se pela existência do domínio do facto. É autor mediato [homem de trás] quem realiza o tipo penal de maneira que para a execução da acção típica se serve de outrem [homem de diante] como “instrumento”” – JESCHECK- Tratado de Direito Penal – Versão espanhola - pgs. 604). H.3) Todavia a instigação não esgota o campo cognitivo da realidade que desponta dos autos nem a figura da autoria mediata se confunde com aquela. É enganadora a aparência de uma pretensa uniformidade de tratamento entre as duas figuras quando subsumidas ao dispositivo do artigo 26º do CP. É que [no art. 26° do Código Penal a instigação e a autoria mediata estão estruturadas em termos diversos: segundo este preceito, a punição de quem “determinar outra pessoa à prática do facto” depende de existir “execução ou começo de execução”, mas para a punição de quem “executar o facto (…) por intermédio de outrem”, não se exige esse requisito, nem qualquer outro equivalente. (…) Esta diversidade de estrutura da autoria mediata e de instigação é particularmente relevante numa ordem jurídica que, como a nossa, não incrimina a tentativa de instigação, pois daí decorre que o agente mediato, se o seu comportamento for tratado como instigação, ficará impune sempre que não chegar a haver execução ou começo de execução, por parte do instigado. Diferentemente, nos casos de autoria mediata, o regime resultante do artigo 26º do CP não exige para a responsabilidade do autor mediato, o início da execução pelo autor imediato, não excluindo, assim, a possibilidade de o “homem de trás” ser punido por tentativa a partir de um momento anterior àquele em que o autor imediato começa a praticar actos de execução do tipo legal de crime. (…) Saber se esse momento, anterior à prática de actos de execução pelo autor imediato, coincide com o início ou com o fim da actuação do autor mediato sobre o executor, ou com o momento em que o autor mediato larga das mãos o curso dos acontecimentos, ou com a verificação do perigo imediato para o bem jurídico, é questão que não tem de ser aqui decidida. Em qualquer caso, parece-nos correcto afirmar que, também no direito penal português vigente, quando o autor imediato não chega a praticar actos de execução do facto tipicamente ilícito, o âmbito de punição do autor mediato pode ser mais amplo (pode começar mais cedo) do que o da punição do instigador ] – Maria da Conceição Valdágua –in. Figura Central, Aliciamento, e Autoria Mediata- Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues - -1- pgs. 932/934. Complementando este entendimento doutrinal, já atrás na al. G) ficou demonstrado o acto de execução praticado pelo arguido enquanto autor mediato, do que deriva o preenchimento do pressuposto para a sua eventual punição. H.4) Este alargamento conceitual de autoria, como tal há muito recepcionado no nosso CP tem a sua explicação no desenvolvimento contemporâneo da sociedade humana, sendo que as inerentes actividades multifacetadas que se desenvolveram no seu seio vieram determinar um olhar mais consentâneo com os problemas gerados. Neste contexto, é conhecida a trama em que se desdobrou a criminalidade nomeadamente a organizada e a transnacional. Neste mesmo contexto e resultante da especificidade da vivência humana se impuseram de uma forma algo estruturada formas de actuações anti-sociais que até há poucos anos não passavam de ocorrências esporádicas. Estamos a pensar, na actualidade, do incremento do que constitui a actuação delituosa de “crime por encomenda” onde o homicídio ocupa já um receoso grau de incidência. Se este entendimento envolve, no quadro de política criminal, uma valoração de prevenção geral, a verdade é que o caso dos autos determina que nos lancemos decididamente, abandonando, ao menos como posição de princípio, uma leitura complacente na apreciação do fenómeno, sobretudo quando o valor em causa é o bem supremo da vida humana. I) Já acima se referiu que todo o comportamento do arguido, cujo dimensionamento participativo não pode deixar de integrar o “tatbestand” de um autor mediato face à sua ligação directiva e determinante para o comportamento dos cidadãos SP e AZ. Visando assim realizar o assassinato da sua mulher e dessa forma mandatá-los para esta finalidade última, concertou com estes previamente, visando um encontro de mútuas vontades, um ajuste monetário, que veio, aliás, a concretizar-se, da sua parte ainda com toda a pureza de convicção, na entrega de 5.000.00 €. A isto se aditou todo um conjunto de contactos, via telefone e epistolar para uma tanto quanto possível concertação para a almejada finalidade de eliminação física da visada vítima. Pelo menos até 29.05.2006, data em que foi formulada a comunicação à P.J., os promitentes executantes revelaram efectiva adesão à proposta do arguido alimentando a convicção e confiança deste na relação sinalagmática assim estabelecida. Na verdade, da aceitação da sinalagma pelo aliciado, [decorre que, se o “homem de trás” mudar de ideias e comunicar ao aliciado que não pagará a prestação inicialmente proposta, ou que, afinal, já não pretende a execução do facto, o aliciado não cometerá o facto punível. Ora, quem tem nas mãos a ultima decisão sobre a execução do facto possui, do mesmo passo, aquele poder de supra-determinação do processo causal, conducente à realização do tipo legal de crime, que é a quinta essência do domínio do facto. (…) Quanto ao aliciado verifica-se que ele, nas circunstâncias referidas, aceita a tarefa de executor do plano criminoso do agente mediato e subordina-se inteiramente à vontade deste. Daí que deva entender-se que o domínio do facto, sob a forma de domínio da vontade, cabe ao agente mediato, sem embargo de também o executor ter o domínio do facto, sob forma de domínio da acção.] – (cfr. Maria da Conceição Valdágua – ibidem- pgs.937.) E a verdade é que até ao momento de ser detido pela P.J., o arguido, enquanto autor mediato deteve o domínio do facto, bastando pensar na possibilidade, sempre aberta, de substituição do “executor”, perante a posterior recusa do anteriormente seleccionado que motiva a intenção policial, que os autos documentam, de “empatar(entreter) o arguido para evitar essa substituição. J) Face aos dispositivos dos artigos 131º e 132º ambos do CP., a acção visada pelo arguido, envolveria a prática de um crime de homicídio qualificado. A questão coloca-se porém no âmbito da tentativa. Como se sabe o começo da tentativa surge naquele momento em que círculo de protecção dos direitos do titular do direito se revela, objectivamente, ameaçado pela acção realizada. No dizer de Jesckeck/Weigen, com a tentativa o agente “ põe imediatamente em marcha a realização do tipo”.. Já acima se demonstrou que todo o comportamento do arguido funcionou de molde a conduzir ao efeito ilícito por ele pretendido. Assim, a encomenda do crime; a idoneidade e a confiança nos meios e nos contactos estabelecidos, o planeamento do “modus operandi”, as precisões de tempo, modo e lugar transmitidas para a prática do delito na pessoa da vítima, cujas características teve o cuidado de pormenorizar, e o ajuste e combinação de dinheiro disponibilizado, são de molde a integrar a previsão do artigo 26º.do CP na modalidade de autoria mediata na vertente tentada prevista no artigo 22º.2.c. do mesmo diploma. K) É irrecusável não ver reconhecida face aos factos apurados e no quadro da lei penal nacional, a responsabilidade do arguido, enquanto autor mediato do crime de homicídio qualificado tentado na pessoa da sua mulher BB. O CP vigente fala expressamente da circunstância agravante da prática do facto contra “cônjuge, ex-cônjuge, ….” ( al.b. do nº 2. do artigo 132º ). Porém, esta agravação inexiste na versão do CP vigente á data dos factos, que, por isso mesmo se revela mais favorável ao arguido. K.1) O cuidado posto pelo arguido no projecto e planeamento de toda a trama do crime sendo de destacar o pormenor com que vinha sucessivamente instruindo os seus intermediários e demonstrativo da premeditação com que agiu. Não está demonstrado sequer o arrependimento ou qualquer outra circunstância relevante atenuativa da responsabilidade, sendo que é mesmo de relevar o dolo directo que inspira e anima todo o comportamento do arguido. K.2) Ao crime de homicídio qualificado corresponde a moldura de 12 a 25 anos de prisão. Por força das disposições conjugadas dos artigos 23º.2. e 73º do CP a moldura aplicável é de 2anos- 4meses – 8 dias a 16 anos - 8 meses de prisão. Entende-se que para o caso a pena ajustada deve situar-se próximo do mínimo legal mas pouco acima desse mesmo limite, sendo assim a mesma fixada em 4 anos e 6 meses. K.3) Porém, em confronto com o dispositivo do artigo 50º do CP vigente, entende-se que o arguido não deve beneficiar do instituto de suspensão de execução de pena de prisão. Com efeito, o comportamento do arguido reveste-se de muita gravidade na sociedade civilizada e contemporânea. A criminalidade “por encomenda” com particular referência ao homicídio, modalidade criminal esta toda eivada de um sentido comportamental traiçoeiro, falso e cobarde. A atitude do arguido tanto anterior como posterior ao acto cometido em nada ajuda a nele confiar em como venha a adoptar um comportamento de fiabilidade face à sua postura social. Decide-se por isso não fazer uso do instituto de suspensão de execução de pena de prisão. Decisão Em audiência realizada, decidem os Juízes - Conselheiros da Secção Criminal -5ª – do Supremo Tribunal: - Dar provimento ao recurso do Ministério Público revogando a decisão recorrida. - Condenar o arguido AA como autor mediato na forma tentada pela prática do crime de homicídio qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º.1.2.c), 23º, 26º, 131º e 132º.1. todos do CP; e - Aplicar a pena de 4 (quatro anos) e 6 (seis) meses de prisão. · Vai o arguido condenado em 4 € de taxa de justiça. Lisboa, 16 de Outubro de 2008 António Colaço (relator) Soares Ramos - Do ponto de vista das representações mentais do arguido passou a haver, a partir da figurada aquiescência do seu plano, logo em finais de Maio de 2006, uma co-autoria do “domínio de facto conjunto”, no sentido de que o acontecimento ou resultado global esperado dessa situação conjunta, passaria ou poderia passar a imputar-se, uma vez ele verificado, a cada um dos agentes (mediato e imediatos): ou seja, cada acção de execução do plano elaborado pelo arguido, materializado embora pelos projectados autores imediatos, corresponderia, sempre no domínio das suas representações mentais, a uma acção executória concretizadora global (de todos os figurados autores), iminente, no caso concreto, como se deduz da natureza do contacto e da marcante pertinácia do arguido, antes e após a interposição policial. Santos Carvalho (“vencido, nos termos da declaração do Conselheiro Souto Moura”) Souto Moura - Votei vencido, muito sinteticamente, por quatro razões: 1) A lei portuguesa não pune a tentativa de instigação. 2) Na autoria mediata o “homem da frente” é um mero instrumento não responsabilizável, sem domínio moral ou material do facto. A estender-se a autoria mediata como faz o acórdão nem sequer teria sido necessário ao legislador prever a instigação. 3) Não há co-autoria sem dolo de autor. No caso dos autos os factos provados não permitem afirmar sequer a efectivação de qualquer acordo prévio. Para além do mais. 4) Porque a mulher do arguido não morreu, a haver crime ele teria que ser tentado. O que o arguido fez, para ser considerado acto de execução, teria que preceder imediatamente o acto idóneo a produzir a morte. Elaborei um projecto de acórdão que não fez vencimento e em que me pronunciei pela confirmação da decisão da primeira instância. Apresentei o seguinte fundamento: 1) Não oferece qualquer contestação a matéria de facto dada por provada, pelo que a mesma será de dar por definitivamente fixada. Muito sinteticamente, reportam-se os autos ao facto de o arguido ter planeado matar a mulher, e, para levar a cabo os seus intentos, resolver contactar quem, a seu ver, poderia executar materialmente o homicídio, por si, ou arranjando quem o fizesse. Da parte dos contactados não só não obteve a anuência pretendida, como os mesmos alertaram a polícia, com a qual passaram a colaborar, tudo sem o mandante saber. Entretanto, o arguido multiplicou-se em instruções pormenorizadas de execução, tendo mesmo chegado ao ponto de enviar metade do preço, fingidamente acordado, para efectivação do trabalho. 2) Enquanto que o acórdão recorrido entendeu que se configurava um caso de instigação, do artº 26º, última parte, do C.P., não punível por não ter havido começo de execução, sabido que a nossa lei não prevê a tentativa de instigação, o recorrente Mº Pº veio defender a punição do arguido, por se estar perante uma situação de autoria mediata, à luz da 2ª proposição daquele artº 26º, por ter havido início de execução do crime de homicídio, que seria então punível a título de tentativa. Cumpre então tomar posição. 3) Como anota Figueiredo Dias, a elaboração dogmática à volta do conceito de autoria de um crime, cobra razão de ser, no fundo, com vista a poder determinar-se “aquele que cometeu a infracção” (in Sumários e notas das Lições polic. de 1976). Ao contrário do que ocorria no Código anterior, em que ao lado da autoria se elegiam a cumplicidade e o encobrimento como formas de comparticipação, presentemente, remeteram-se as situações de encobrimento para o âmbito das previsões típicas. Quedámo-nos apenas com a autoria, tratada nas suas várias aflorações do artº 26º do C.P., por um lado, e com a cumplicidade, consagrada como categoria dependente da autoria, no artº 27º, por outro. Sabe-se que o nosso direito se afastou da solução alemã de integrar a cumplicidade e a instigação no âmbito da “participação”, por oposição à autoria, pelo que a instigação não pode, entre nós, deixar de figurar como uma modalidade de autoria plural. Assim, naquele artº 26º poderão ver-se duas modalidades de autoria singular e outras duas de autoria plural. No primeiro caso, sempre que o crime é levado a cabo por uma única pessoa, ou então por mais, mas em termos de só uma poder ser responsabilizada. No segundo caso, em situações de co-autoria e instigação. O caso dos autos reclama que nos detenhamos, para já, na distinção entre a chamada autoria mediata e a instigação. 4) Ora, se o artº 26º focado começa por se referir ao que poderemos chamar autoria singular imediata, “É punível como autor quem executar o facto por si mesmo”, contempla a seguir a autoria singular mediata: também é autor quem executar o facto “por intermédio de outrem”. Neste caso, a intervenção material de mais de uma pessoa é completamente inócua, porque em termos penalmente significativos só uma pode ser responsabilizada. O autor não executa por si o facto materialmente. Deixa que outrem, ou faz com que outrem, o execute por si e para si, sendo certo que este outrem não tem nenhum domínio do facto relevante. Acaba por surgir como instrumento (humano) nas mãos do autor. Tal terá lugar quando esse executante material não tem vontade de agir, caso em que da parte dele nem sequer se poderia falar de acção humana (coacção absoluta, hipnose etc.), quando o executante actua em erro sobre a factualidade típica, erro sobre a proibição, não exigibilidade relevante, ou com falta de consciência da ilicitude, não censurável, em que foi induzido pelo autor mediato. Ainda quando o executante material é inimputável, porque o domínio do facto não se reduz ao domínio naturalístico do facto. O domínio ético-jurídico do facto supõe evidentemente que se esteja à altura de o avaliar. Mais discutíveis serão as situações ocorridas no seio de “aparelhos organizados de poder”, trabalhadas pela doutrina e jurisprudência alemãs depois do episódio da 2ª Guerra Mundial, como manifestação do domínio mediato do facto. Aí “o sujeito de trás tem à sua disposição uma maquinaria pessoal (quási sempre organizada estatalmente), com cuja ajuda pode cometer os crimes que pretende, sem ter que delegar a sua realização numa decisão autónoma do executante” (cf. ROXIN in “Autoria y Domínio del Hecho en Derecho Penal”, pag. 270). Ainda se poderia aludir a casos laterais, também sem interesse para o que nos ocupa, em que o executante “apesar de deter em princípio o domínio do facto, é um extraneus que não reúne as qualidades exigidas pelo tipo específico que cometeu” ou em “crimes cuja tipicidade exige uma intenção específica, quando ela não esteja presente no agente imediato sem por isso prejudicar o domínio do facto” (cf. F. Dias ob. cit. pag. 64 e 65). Passado em revista este conjunto de afloramentos de autoria mediata, ressalta como realmente decisivo que a natureza de mero instrumento, do “homem da frente”, leva a que “todos os pressupostos de punibilidade têm que concorrer na pessoa do “homem de trás” e hão-de colocar-se para efeito da sua caracterização dogmática, unicamente face a ele” ( F. Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, I, pag. 776). Ora, surge como evidente que o domínio do facto, sob a forma de domínio da vontade, que hipoteticamente o arguido pudesse ter tido sobre os indivíduos que contactou, não excluiria, de todo, o domínio do facto, por parte destes, sob a forma de domínio da acção, caso tivessem anuído à proposta formulada. Tal se nos afigura suficiente para que, no caso dos autos, se não pudesse falar de autoria mediata, em relação ao arguido, melhor, em relação ao plano do arguido. Este teria sempre que contar com a vontade consciente e responsável dos “aliciados”, cuja vinculação ao “ajuste” estaria sempre na mão deles manter ou não, mesmo depois de, responsável e conscientemente terem acedido a executar o trabalho. Se porventura tivesse sido esse o caso. Por outro lado, acresce que a responsabilização do arguido, enquanto autor mediato, pressuporia sempre execução efectivada (“quem executar o facto”), o que nos levaria então a averiguar, se a actuação do arguido se enquadra, numa das modalidades de “actos de execução”, do artº 22º nº 2 do C.P.. Na verdade, porque efectivamente a mulher do arguido nada sofreu, importa congregar para o caso os pressupostos da tentativa. O homicídio não é crime de execução vinculada pelo que está à partida afastada a hipótese da al. a), do nº 2 daquele artº 22º: actos de execução como preenchimento de um elemento constitutivo de um tipo de crime. A não idoneidade da actividade do arguido para, só por si, causar o resultado morte, decorre desde logo de se ter que socorrer de executantes materiais. Está assim afastada a hipótese da al. b): actos idóneos a produzir o resultado típico. Fica-nos a hipótese de os procedimentos do arguido, “segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” [al. c)]. Não é, também, claramente o caso. A doutrina tem explicitado que “se pode conferir relevo como de execução apenas ao acto que (assumindo as exigências de “normalidade social” requeridas pela alínea em exame) antecede imediatamente , sem solução de continuidade substancial e temporal, o acto cabido nas als.
- a)ou b)” do nº 2 do artº 22º do C.P. (cf. F. Dias in última ob. cit. pag. 706). Os actos seguidos, das espécies da al.
- a)e
- b)do nº 2 do artº 22º , são os actos que, numa avaliação objectiva, previsivelmente se seguiriam à conduta do agente, sem outros de permeio. A esta “conexão de perigo” acrescentar-se-á uma “conexão típica”, quando o acto perturbe a esfera de protecção da vítima, quando entre já no âmbito de protecção do tipo. No caso dos autos não se pode falar de “conexão temporal estreita” entre os actos, entre o último acto do arguido, e o que se esperava que se lhe seguisse, consistente no acto idóneo a causar a morte. A esfera de protecção da vida, da vítima potencial, também não chegou a ser de facto perturbada. Por outras palavras, a factualidade provada não permite afirmar que, à luz da normal experiência da vida, “toda a gente iria pensar” que logo a seguir à actividade do arguido se ultimaria a execução do crime e/ou a morte da vítima. Na verdade, tudo iria ainda ficar dependente, e decisivamente dependente, da colaboração dos contactados. Colaboração que se iria até cifrar, de acordo com a matéria de facto apurada no caso, no contacto dos contactados com um tal YY, que seria, não se sabe bem quando, o executante, o que tudo afastaria ainda mais a produção do resultado típico, em relação à actividade do arguido. Aliás, mesmo para além da ponderação, para nós decisiva, do elemento temporal, a probabilidade da verificação do resultado passaria ainda pelo tipo de pessoas que os contactados fossem. Se, por um lado, o arguido se dirigiu a estas pessoas e não a outras, com certeza de acordo com as informações que obtivera, por outro, não se sabe se essas possíveis informações eram correctas, e nada há na matéria de facto provada que permita caracterizar os contactados, quanto à probabilidade de aceitação do trabalho. Quando a nossa lei diz, na al.
- c)do nº 2 do artº 22º do C.P., que só há actos de execução quando é de esperar que, “segundo a experiência comum”, “lhes sigam” os idóneos a produzir o resultado, estes últimos haverão que seguir-se àqueles, sem outros de permeio. A lei não fala simplesmente a actos que se sigam aos executados já, e optou por precisar uma imediatez temporal, através da expressão “lhes sigam”. A nossa lei não centrou a punição da tentativa na mera perigosidade do agente, revelada só pela análise do seu plano. Fosse esse o caso, e bastaria que o agente, de acordo com o seu plano, pusesse em acção os actos que segundo ele eram decisivos, para serem actos de execução. A consideração do plano do agente interessa, como ponto de partida, para se saber se se está perante actos preparatórios ou de execução, mas, conhecido esse plano, importa que os actos do agente antecedam imediatamente o preenchimento de elementos do tipo, ou se posicionem como um perigo imediato de lesão do bem jurídico, “segundo a experiência comum”. É evidente que, havendo como há, actos de execução que em si não são ilícitos, eles cobram significado quando observados à luz do plano do agente. Mas importa ainda que, objectivamente, (“segundo a experiência comum” diz a lei), seja de esperar que esses mesmo actos se façam seguir logo de outros, idóneos concretamente a produzir a morte, para o caso que nos ocupa. Dando a palavra a M. C. Valdágua, “importa assinalar que a referida alínea
- c)do nº 2 do artº 22º, abrange, em relação ao co-autor da tentativa, sempre e só actos que, isoladamente considerados, apenas fundamentariam a punição por cumplicidade no delito tentado, mas que, tendo em conta o plano concreto dos comparticipantes, são de natureza a fazer esperar (“segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis”),que se lhes sigam, em estreita conexão temporal com eles, actos do mesmo agente que justificam a sua qualificação como co-autor” (in “Início da Tentativa do Co-autor”, pag. 214 e 215). “Em estreita conexão temporal com eles” sublinhe-se. A doutrina e jurisprudência alemãs vinham exigindo uma anterioridade temporal imediata, dos actos levados a cabo, em relação aos que consumariam o tipo, e, para casos especiais (de autoria mediata, omissão, tentativa acabada, ou “actio libera in causa”, que não interessam ao caso), exigiam o agente tivesse invadido ou diminuído a esfera de protecção da vítima. Como diz Jescheck “Determinante é que o comportamento ainda formalmente atípico esteja tão estreitamente vinculado com a verdadeira acção executiva, que se possa passar à fase decisiva do facto sem necessidade de passos intermédios essenciais” (in “Derecho Penal – Parte General” pag. 558). E, Stratenverth adverte em consonância que, na tentativa, o acto de execução aparece para uma concepção natural como parte integrante da verdadeira acção típica, porque entre aquele e esta não existe “nenhum acto parcial essencial” (in “Derecho Penal – Parte General” I, pag. 288). Foi em consonância com estas posições que o § 22º do C.P. alemão definiu tentativa como um avançar imediatamente para a realização do tipo penal (in M. C. Valdágua ob. cit., pag. 46). À letra, aquele preceito diz-nos que “Tentará realizar um acto ilícito quem, de acordo com o seu plano de execução do facto se proponha realizar imediatamente a acção típica”. Por isso é que Jakobs refere mesmo que não há tentativa, por exemplo, quando alguém não ultrapassa a fase de angariação de participes (in “Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación”, pag. 887). Resta dizer que “Quanto à regulamentação do início da tentativa em geral (delimitação da tentativa face à fase dos actos preparatórios em princípio impunes), ela é feita no StGB em termos que, na substância das coisas, não se afastam essencialmente daqueles que o legislador português estabeleceu no artº 22º do nosso Código Penal.” (ainda M. C. Valdágua in ob. cit. pag. 45). No seu recurso, o Mº Pº optou por caracterizar a actuação do arguido como autoria mediata. Para tanto, recorreu ao pensamento de Maria da Conceição Valdágua, a quem atribui a inclusão nos casos de autoria mediata das situações de “aliciamento” sob a forma de ajuste, como seria o dos autos. Na sequência do que se disse, não se vê como é que é possível considerar o aliciado um mero instrumento do autor mediato. Segundo a ilustre autora citada, “(…) o “homem de trás” tem o domínio do facto (sob a forma de domínio da vontade) e é, portanto autor mediato” (in “Figura Central, Aliciamento e Autoria Mediata”, “Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, tomo I, pag. 937). Crê-se, porém, que para se ser autor mediato não basta ter o domínio do facto. É preciso que mais ninguém o tenha. Mas aquela autora prossegue do seguinte modo: “É que o aliciado, ao concordar, designadamente, com o estabelecimento de uma relação sinalagmática entre a realização da prestação, que o agente mediato se propõe proporcionar-lhe, e a prática do facto tipicamente ilícito, que é condição dessa prestação, põe nas mãos do agente mediato a decisão final, derradeira, sobre o cometimento do facto para que foi aliciado. Na verdade, daquela relação sinalagmática, aceite pelo aliciado, decorre que, se o “homem de trás” mudar de ideias e comunicar ao aliciado que não pagará a prestação inicialmente proposta, ou que, afinal, já não pretende a execução do facto, o aliciado não cometerá o facto punível. Ora, quem tem nas mãos a última decisão sobre a execução do facto possui, do mesmo passo, aquele poder de supra-determinação do processo causal, conducente à realização do tipo legal de crime, que é a quinta-essência do domínio do facto.” Ora, importa sublinhar que, como se deixou expresso, e é inerente às situações de co-autoria, tanto tem o domínio do facto o “homem de trás” que pode mudar de ideias e desistir do projecto, como o “homem da frente” que pode mudar de ideias e deixar de alinhar no projecto. Ambos têm portanto “nas mãos a última decisão sobre a execução do facto” (idem). Mais adiante refere-se: “Quanto ao aliciado verifica-se que ele, nas circunstâncias referidas, aceita a tarefa de executor do plano criminoso do agente mediato e subordina-se inteiramente à vontade deste. Daí que deva entender-se que o domínio do facto, sob a forma de domínio da vontade, cabe ao agente mediato, sem embargo de também o executor ter o domínio do facto, sob a forma de domínio da acção” (idem). Quer dizer que se reconhece o domínio do facto, sob a forma de domínio da acção, por parte do aliciado, mas, ao mesmo tempo, afirma-se que a vontade deste se subordina “inteiramente” à vontade daquele, o que nos parece contraditório. Tanto o aliciado está nas mãos do aliciante para receber a contrapartida do seu trabalho, como o aliciante está nas mãos do aliciado para ver o seu projecto realizado. Mas tanto o aliciante pode romper com o ajuste, como o aliciado pode deixar de ser sensível ao aliciamento. Sendo este último a romper com o ajuste. 5) A partir daqui somos levados a ensaiar o enquadramento da actividade do arguido na instigação, como fez o acórdão recorrido. Segundo o artº 26º do C.P., última parte, é autor quem “dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. A lei prevê, neste segmento, as situações em que alguém comete um crime, e por ele é inteiramente responsável, certo que, no entanto, nunca o teria cometido se não fosse a influência psicológica de outrem. Determinar outrem é criar noutro a decisão de cometer o crime, assumindo-se o último como executante, autor material ou “homem da frente”. O instigador é na nossa lei autor porque sem ele não havia crime. É figura central, deu um contributo decisivo para que o crime ocorresse, ou, se quisermos abandonar uma concepção causal de autoria, para o legislador, o instigador ascende à categoria de autor, porque domina o facto, sob a forma de domínio da vontade (do executante). Claro que, para que o crime tenha lugar, não basta a acção do instigador, importando ainda que haja quem o execute. E o executante também será autor, quer porque se entenda que o seu contributo é decisivo, quer porque se considera que domina o facto, sob a forma de domínio da acção. Dois autores (ou mais), portanto, e daí ser a instigação um afloramento de autoria plural, como se disse. Ao contrário do que acontece na autoria mediata, em que o legislador começou logo por se referir a “quem executar o facto” (não tendo que falar mais em execução ou actos de execução), na instigação o legislador fez depender a sua relevância de haver “execução ou começo de execução”. Do que resulta, em primeiro lugar, que a actividade dirigida a determinar alguém ao cometimento do crime não é vista, sem mais, como execução ou começo de execução do crime. Se a determinação por parte do instigador, fosse o começo de execução do crime, não faria sentido dizer que tem que haver começo de execução. Daí que o começo de execução só possa reportar-se à actuação do(
- s)instigado(s). Como nos diz M. C. Valdágua, “no caso da instigação, a execução do facto ilícito típico é algo que acresce à conduta do comparticipante em causa (instigador), algo, em suma, que terá que ser levado a cabo por outrem – o instigado – para que aquele seja punível.” (in “Início da Tentativa do Co-autor” pag. 121). Depois, mesmo que se concedesse que a acção finalisticamente ordenada à determinação, protagonizada pelo instigador, era o modo próprio de ele executar o crime, sempre importaria saber se determinou, ou não, de facto, outrem. E o legislador entendeu, como “exigência de política criminal” (cf. F. Dias, in obra por último citada, pag. 809), que o sinal, o sintoma, a revelação de que tinha ocorrido determinação, só podia ser dado, convincentemente, pelo menos com o começo de execução. Assim, com o começo de execução por parte do “homem da frente” revelar-se-á, retrospectivamente, a execução própria do “homem de trás”. No caso dos autos, não só o começo de execução, e muito menos a execução do homicídio, não foi obstaculizado pela intervenção de estranhos ao “ajuste”, como foram os interlocutores do arguido que resolveram não iniciar qualquer execução, denunciando a situação à polícia. O que significa que não ficou preenchido o elemento “determinação”. Se o agente não determinou ninguém, não é, à luz do artº 26º do C.P. instigador. E não sendo instigador não é por essa via autor. A lei não se basta, para que alguém ascenda à categoria de autor, que tenha pretendido ser autor, sem o conseguir. “É também patente que enquanto o agente imediato não praticou nenhum acto de execução não há verdadeiramente instigação. Aliás nem de outra forma poderia ser, já que então estar-se-iam a punir meras cogitationes” (cf. Faria Costa in “Jornadas de Direito Criminal, C.E.J.”, pag. 173) Isto dito, fica sem sentido discorrer sobre se a factualidade dos autos, encarada como instigação, seria, em matéria de iter criminis, assimilável a uma situação de tentativa. Dir-se-á, na sequência das anteriores considerações, e com F. Dias, mais uma vez, “que o início da tentativa da prática do facto implica, na instigação, a prática de um acto de execução pelo instigado” (ob. cit. pag. 822). Por último, se o executante houvesse de ser outro indivíduo que não os contactados, teríamos que configurar uma instigação em cadeia. Mesmo que tivesse havido actos dos contactados, como é sabido, a instigação da instigação, entre nós, não é punida. Vale a pena anotar que segundo o Código Penal brasileiro (artº 31º), por exemplo, a situação teria o mesmo tratamento. “… o ajuste, determinação (induzimento), instigação ou auxílio, são impuníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado. A forma tentada é o patamar mínimo para efeito da punibilidade da participação, que sempre depende de uma conduta principal (típica e anti-jurídica). Sabemos que a forma tentada exige actos executórios (execução do verbo núcleo do tipo ou começo de execução do crime – teoria objectiva-individual). Os actos preparatórios (que antecedem os executórios), em regra não são puníveis. Isso é o que diz o artº 31º do C.P. Várias pessoas ajustam (combinam) um roubo e elegem A para executá-lo. A, nem sequer inicia a execução. A combinação precedente, nesse caso, é impunível. Essa é regra do direito penal brasileiro.” (cf. Flávio Gomes e Garcia-Pablos de Molina, in “Direito Penal – Parte geral”, vol. II, pag. 482). 6) Há que ver, finalmente, se a situação dos autos não poderá implicar a responsabilização do arguido, considerando-o simplesmente co-autor. O artº 26º já citado considera, também, autor, quem - tomar parte directa na execução do facto - por acordo ou juntamente com outro ou outros. A propósito deste segmento tem-se distinguido um elemento objectivo do elemento subjectivo da co- autoria. Dir-se-á que, quanto ao primeiro, tem que existir uma distribuição complementar de tarefas para levar a cabo o crime. Para se afastar qualquer intervenção na execução, que seja só de cúmplice, importa que o co-autor tome parte na execução “de modo directo”, com isso se querendo aludir a uma intervenção essencial em termos de causalidade adequada (E. Correia). Ou então que tenha o domínio funcional do facto (Roxin) sempre que, tendo em conta certo estádio de execução, a intervenção do co-autor for indispensável à execução do crime, sob pena de sem ela o plano de conjunto falhar. Segundo o plano do arguido, este levou a cabo um conjunto de “tarefas” que já estão para além do trabalho de aliciamento, ou que fossem, só, pressuposto do ajuste que ele pensava ter sido feito. O arguido podia ter actuado, só, para psicologicamente criar noutrem a vontade de cometer o crime, fundamentalmente com a oferta duma compensação monetária. Acontece é que, para além disso, praticou os actos de execução que a ele competiam, consubstanciados no fornecimento da informação indispensável ao cometimento do crime (cf. v.g. pontos 70 a 76, ou 94 a 104 e 127 da matéria de facto). A prestação dessa informação está para além da acção de determinação de outrem, porque não aparece, na matéria dada por provada, como elemento condicionante do próprio aliciamento. Quanto ao elemento subjectivo, dir-se-á que, no convencimento do arguido, começou por haver acordo para a execução do crime, e houve da sua parte colaboração para a sua execução, ao prestar a aludida informação. Sobretudo, poderá falar-se em relação a ele de dolo de autor, porque era o arguido que mais tinha a vontade directa na realização do tipo. Acontece é que, no caso, a co-autoria ainda teria que ser afastada, por não ter tido lugar acordo real. O acordo fingido (ou a ilusão de que o comparsa está a participar na execução), não são relevantes para efeito de se poder falar de co-autoria. Em primeiro lugar, porque sem acordo (ou consciência de colaboração recíproca), não há participação na execução partilhada. Quando muito ocorreriam autorias paralelas. E por aí ficaria desde logo comprometida a fase de execução em si. Depois, e decisivamente, porque não há autor, ou co-autor , sem dolo de autor. No caso dos autos, a matéria de facto nada nos diz sobre se os indivíduos contactados chegaram a ter agido com dolo de autor (e muito menos de cúmplice). Muito pelo contrário, a crer naquela matéria de facto, que é, e é só, o nosso ponto de partida, os contactados não agiram com dolo de autor quando fizeram o que se deu por provado que fizeram. Resta dizer, que pouco interessará discorrer a partir da ideia de que, caso o crime se tivesse consumado, o arguido teria sido considerado autor, e não teria feito nem mais nem menos do que aquilo que fez (salvo, eventualmente, pagar o preço que faltasse). Em primeiro lugar, porque nessa hipótese seria, desde logo, responsabilizado como instigador. Depois, porque caso o crime se tivesse consumado, e mesmo que raciocinássemos fora do contexto da instigação, o contributo do arguido para o cometimento do crime teria que ser conjugado com o dos participes, para o efeito de se aferir da sua idoneidade para produzir o resultado típico. Diz-nos Cavaleiro Ferreira: “A idoneidade não pode qualificar cada um dos actos de execução. (…) o acto incoactivo ou inicial da execução pode não ser por si só idóneo, causal em relação ao resultado. A idoneidade para a produção do crime consumado refere-se à execução, de que o primeiro ou primeiros fazem parte. E, por isso, a definição de cada acto de execução pressupõe a sua inserção na totalidade do plano de execução que o agente se propõe realizar. Há que partir do plano concebido pelo agente, quanto à execução, para avaliar da idoneidade de toda a execução, e é em função desse plano que se atribui a cada parcela, a cada acto do todo, idoneidade em conjunto com os actos não executados. É também esta a interpretação que deve dar-se à alínea
- b)do nº 2 do artº 22º “ (in “Lições de Direito Penal” vol. I, pag. 286 e 287). 7) Isto dito, somos empurrados para uma reflexão sobre a responsabilização do arguido, em termos de autoria tão só singular. Ao discorrermos sobre a configuração da acção do arguido como simples co-autor, a resposta dada ressalvava sempre o plano do agente, o convencimento do arguido. Objectivamente não houve acordo, não houve consciência partilhada por parte dos co-autores de actuação conjunta, não houve participação na execução por parte dos contactados, porque não houve actos de execução. E não houve actos de execução, como atrás se disse, porque nenhuma das alíneas do nº 2 do artº 22º do C.P. o permite afirmar. Como se sabe, não ocorreu a morte de ninguém, pelo que a ter havido crime, este teria forçosamente que ser tentado. Já atrás nos referimos à tentativa, para a afastar, a propósito da autoria mediata. Procedem do mesmo modo, aqui, as considerações atrás feitas sobre a distinção entre actos preparatórios, não puníveis nos termos do artº 21º do C.P., e os actos de execução. O arguido não pode ser considerado autor mediato, ou instigador, mero co-autor ou simplesmente autor, e obviamente que também não é cúmplice de nada. Por isso, não pode ser responsabilizado. 8) Não fica sem referência que o comportamento do recorrido revela perigosidade, pese embora o bem jurídico protegido nunca ter estado ameaçado de modo penalmente relevante. Mais, tendo em conta a chamada “teoria da impressão”, quanto ao fundamento teórico da tentativa, estar-se-ia perante uma actuação que autorizava que o legislador a tivesse previsto e punido, em face do “alarme social causado”. E a via a seguir poderia ser, em termos de política criminal, que se tivesse enveredado (como chegou a acontecer na fase de projecto do actual C.P.), no sentido de se responsabilizar a “tentativa” de instigação (desde que não seja “manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente”, à semelhança do que dispõe o artº 23º nº 3 do C.P.). Ou então, seguindo o caminho que o do C.P. espanhol seguiu, onde os actos preparatórios também não são punidos, salvo se assim estiverem especificamente previstos. Por isso criou a figura da “conspiração”, da “proposta “, da “provocação” e “apologia” públicas do crime, como forma de contornar as dificuldades sentidas, exactamente ao nível da distinção entre actos preparatórios e de execução. Diz-nos especificamente aquele C.P. que “a proposta existe quando aquele que resolveu cometer um crime convida outra ou outras pessoas para o executar”, sendo indiferente saber se houve ou não acolhimento da dita proposta (artº 17º nº 2 do C.P. espanhol). E o mesmo Código pune, depois, a simples “proposta” de homicídio (artº 141º). Não é essa porém a lei que temos. Outra solução que não a colhida, comprometeria, a nosso ver, o princípio da legalidade: “Nullum crimen sine lege stricta”. Poderíamos estar perante a aplicação analógica de um dos segmentos do artº 26º do C.P., com a consequente inconstitucionalidade. Simas Santos - Além do que se refere na decisão, a consideração da co-autoria levaria também à punibilidade da conduta. Com efeito, o arguido desenvolveu um plano minucioso para matar a assistente, que passou pela determinação do dia, hora e meio de execução (dois tiros de arma de fogo na cabeça), o tipo de veículo a utilizar, e a escolha do “executor”. E na execução desse plano, o arguido cumpriu todas as tarefas que se atribuiu, inclusivamente a selecção e o pagamento ao “executor” contratado. Perante a informação de retorno daqueles que contactara para obter a colaboração daquele executor, e a quem pagara já metade do preço que lhe fora pedido (devendo a outra metade ser paga depois da execução), tinha todas as razões (e também as teria qualquer outra pessoa colocada na mesma posição) para esperar que se seguissem os tiros nas condições acordadas. A circunstância de os seus contactos não estarem, afinal disponíveis para disparar aqueles tiros (com a margem de manobra para especulação sobre esse ponto, que os factos provados consentem e é acentuada na decisão), torna a tentativa impossível, sem que a inaptidão do meio (pela última posição assumida pelos contactos e a intervenção da Polícia Judiciária) fosse manifesta. __________________________________________________