Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 335/23.4GCSTB.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME ESPECIAL CENSURABILIDADE MEIO INSIDIOSO FRIEZA DE ÂNIMO DISCRIMINAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima; II - Não existe uma definição de crimes de ódio, mas, ainda que não tenhamos experimentado nenhuma das sensações desse sentimento, os princípios que norteiam a nossa vida, dão-nos a noção do conceito. III - Estamos perante um crime de ódio quando o mesmo é um crime levado a cabo por uma motivação envolta em má vontade, repulsa, agressividade relativamente a um grupo social diferente do agente do crime como diferente raça, diferente origem étnica, nacionalidade diferente, ascendência ou religião também diferentes, género ou identidade de género ou até deficiência física ou psíquica. IV - Ou seja, o autor do crime visa aquela vítima, e não outra, por causa destas características, o que o leva a actuar é exatamente a diferença entre aquele ser humano e outro qualquer e o grupo a que pertence. V - Em Portugal, não existe tipificação legal específica para crimes de ódio, a não ser o que consta do artº 240º CP quando prevê a discriminação e incitamento ao ódio e à violência. VI - Neste tipo de actuação são violados bens e direitos fundamentais, assim como Princípios Fundamentais de um Estado de Direito. VII - O agente coloca em causa bens como o Bem Supremo que é a Vida e, ainda, Princípios Fundamentais de um Estado de Direito como o Direito à Igualdade - artº 13º CRP e desde logo à Dignidade já que Portugal é uma República Soberana que se baseia na Dignidade da Pessoa Humana na qual ninguém pode ser discriminado ou privilegiado por questões religiosas, de sexo ou raça, orientação política ou religiosa. VIII - Neste tipo de crimes o agente coloca em causa a igualdade da vítima perante todos os outros e olha-a como indesejada ou inferior e atuam sobre um individuo como uma forma de intimidação coletiva já que não afetam só o visado, mas toda uma comunidade a que este pertence exigindo uma maior atenção à prevenção geral. IX - A noção de meio insidioso também não é líquida nem unívoca não havendo um definição objetiva e fixa do que é um meio insidioso. O meio insidioso ou, a conclusão de que o meio utilizado foi insidioso, remete-se a uma visão global dos acontecimentos que nos dá a conduta no seu todo, o perfil de actuação, o objetivo e a motivação. X - Existe frieza de ânimo quando o agente refletiu, quanto à forma de atuação, meios a utilizar, escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na ação que se propôs realizar, não se deixando influenciar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio. XI - Quanto à pena há um equilíbrio político e jurídico que deve ser assegurado a todo o custo. Os seres humanos não se agrupam por indivíduos com mais ou menos direitos só porque têm um tom de pele diferente ou porque têm uma crença diferente ou uma cultura diferente. XII - Nas exigências constitucionais de uma vida social em comunidade a norma tem de garantir, quer às vítimas quer aos que com elas se identificam, quer aos que contra elas agem, que comportamentos que criam diferenças, ou comportamentos de desvario e descontrole sobre outros indivíduos, só porque pertencem a uma comunidade diferente dos nacionais, são proibidos e punidos e, qualquer individuo que cometa uma infração ou violação das normas é punido independentemente da raça religião ou sexo ou tendência de filosofia de vida. XIII - Desculpar este tipo de condutas seria contribuir para a sua repetição e fazer sentir à sociedade em geral que o Poder Judicial não estaria a cumprir com a sua função de garantir a segurança de todos independentemente da origem, da nacionalidade, da cultura ou da cor da pele. Decisão Texto Integral: PROCESSO nº 335/23.4GCSTB.E1.S1 Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira Recurso Penal Vindo do Tribunal da Relação de Évora Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos o arguido AA, condenado na pena única de 23 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efetuado entre as penas parcelares de: - 20 (vinte) anos de prisão pela prática de 1 (
(3)anexos existentes nas traseiras da habitação ocupada pelos ofendidos, o qual era acedido pela via pública através do portão contíguo à última habitação, que era para tanto sempre deixado na posição de aberto; - menciona ter, na noite em apreço nos autos (em hora que não consegue precisar mas sempre anterior à hora em que costuma jantar – 22h), o arguido AA, que referiu conhecer mas que não tem como amigo, comparecido, sem prévia combinação (referindo não ter existido qualquer contacto telefónico, desde logo por não terem o contacto um do outro), junto à sua residência, batendo para o efeito à porta, que o declarante abriu, permanecendo em breve conversa na zona da porta (nunca tendo permitido o acesso ao interior da sua habitação); - após ter abandonado o local, e referindo ter também o declarante efetuado deslocação ao café ... a fim de ir ali buscar uma cerveja, refere ter sido naquele local, 10 a 15 minutos depois, contactado telefonicamente pela companheira, a qual, permanecendo em casa, lhe deu conta da audição de disparos de arma, posto o que se aprontou a regressar a casa (não demorando mais de 5 a 7 minutos), vindo ali a encontrar já indivíduos indianos na rua e uma arma encostada ao portão da casa. - estar a jantar no interior da sua habitação, cerca das 21h, quando foi alertado para alguns gritos no espaço exterior; - segundo refere receoso de que algo pudesse estar a acontecer à mota que tinha estacionada na via pública, junto ao portão que permitia o acesso ao pátio interior, refere ter aberto a porta, percecionando “agitação” oriunda da casa dos indianos (referindo em todo o caso não ter visto ninguém munido ou não uma arma), voltando a refugiar-se com a família no interior da sua habitação, no interior da qual ainda ouviu som de vidros a partir ou a serem pisados, e apenas abandonando o espaço 15 minutos volvidos, quando contactados por vizinhos. → MM, apresentando-se como proprietário/senhorio da habitação ocupada pelos ofendidos, e bem assim pelos anexos existentes nas traseiras da mesma, elucidou quanto aos termos de “cedência” do uso da primeira, feita em nome de um só indivíduo de nacionalidade indiana, porém permitindo a ocupação plural do espaço por vários sujeitos da mesma nacionalidade, os quais referiu não falarem bem o português. Referindo ser ele próprio morador na mesma rua (a 4 casas de distância da habitação dos ofendidos), referiu ainda ter sido alertado para o som de dois tiros, em face do que compareceu à porta confinante com a via pública, local no qual referiu ter visto pessoas à porta da habitação, não atestando já qualquer conflito em curso, porém atentando numa carrinha alta (ou veículo tipo jipe), de cor preta, a abandonar o local. Também ele questionado quanto à perceção ou conhecimento (num meio pequeno) de algum evento conflitual anterior, envolvendo indivíduos de nacionalidade indiana, referiu desconhecer qualquer situação daquela natureza. Ainda em plano de relevo, e como consequência da situação ocorrida, refere ter sido aquela data o momento determinativo do abandono, por todos os habitantes indianos da referida habitação, daquele local. Desprovidos já de perceção do evento principal colocado sob discussão, porém em plano antecedente e enquadratório do mesmo, reconduziram-se os depoimentos de HH e II. Sendo alguns destes evidenciadores de alguma inibição declaracional (não obstante serem concedidas as condições para a prestação de depoimentos na ausência dos arguidos), emergiu dos seus contributos o seguinte: → HH: - ser conhecido do arguido AA; - ter sido pelo mesmo abordado (encontrando-se acompanhado do irmão e coarguido FF), quando o declarante se encontrava a conviver com os amigos II e GG junto à capela de Localização 2; - refere ser então o arguido AA portador de uma arma, do tipo caçadeira, a qual, sem maiores conversas, apontou à sua cabeça, encostando o cano; - menciona ter agarrado a arma contra si apontada, que AA ordenou que largasse, o que fez, sendo tal objeto novamente apontado a si, desta feita à zona das costas; - nessa sequência, refere ter a atenção do mencionado AA sido depositada nos restantes amigos que acompanhavam o declarante, tendo sido esse momento aproveitado para o declarante se esconder atrás de uma viatura próxima do local; - sem que, ao declarante, houvesse dito nada ou realizado qualquer pedido, refere ter constatado, momentos após, o abandono pedonal dos arguidos (sendo sempre o arguido AA o utilizador/portador da indicada arma); - 5 a 10 minutos após aquele abandono, refere ter ouvido o som de um disparo de arma de fogo, aprontando-se todos a sair do local. → II: Confirmou estar na companhia das testemunhas GG e HH, junto à igreja da localidade de Localização 2, quando ali chegou, cerca das 21h/22h, o arguido AA (“um bocadinho fora de si”), que antes tentara já insistentemente o seu contacto telefónico, acompanhado pelo irmão, sendo o primeiro portador de uma arma do tipo caçadeira (que admite poder antes estar embrulhada), e que viu ter sido apontada a HH, sendo prontamente retirada por ação do GG. Percecionando a existência de algum desentendimento em curso (a testemunha refere ter ali comparecido em momento posterior ao grupo formado por GG e HH), menciona ter sido verbalizado pelo arguido AA pretender que as testemunhas o acompanhassem a um sítio, referindo que “alguém teria falado mal para ele e queria a ajuda daqueles para tratarem do seu assunto” (não especificando mais que isso). Sem que percecionasse uma ação maior do arguido FF, afirmando ter sempre visto a arma na posse do arguido AA, refere, todavia, terem ambos abandonado o local, não sendo acompanhados pelo grupo de amigos que o declarante integrava, vindo a ouvir (5 a 10 minutos depois do abandono) o som de um tiro. * Noutro segmento, indicada pela defesa do arguido FF, e em plano de mera abonação daquele, prestou depoimento PP, irmão daquele (e do coarguido), a qual definiu o FF como “um bom rapaz”, não propendo a confusões ou episódios de agressividade, sendo sujeito trabalhador e prestável à ajuda da família (estando, em exercício de convicção pessoal e própria, em crer ter sido esse o enquadramento da (inter)ação face a AA, seu irmão. * Em perspetiva de análise crítica e complementar: Elencada nos termos supra a prova declaracional a considerar, tarefa que se mostrava essencial e prévia, importa neste momento firmar análise crítica e comparativa face à demais prova (documental e pericial) trazida aos autos, acima elencada, e no natural apelo às regras da normalidade e da experiência comum, como forma de, a final, firmar a convicção do julgador. De antemão, diremos que as declarações prestadas pelos arguidos, e em especial por AA (desenroladas em dois momentos processuais distintos dos autos) se evidenciam em plano essencialmente confessório, no que à essência do evento aqui sob apreço, e autoria de disparos dirigidos ao espaço habitacional do n.º ... da Rua 1, apenas trazendo à colação dos autos o relato de circunstâncias factuais ou de enquadramento com base nas quais se procura “justificar” ou contextualizar tal conduta. À luz do atrás evidenciado, todavia, o discurso dos arguidos não é, em todo o caso, consistente, harmónico entre si ou compaginável com a demais prova. Assim: AA, entre o momento do 1º interrogatório judicial a que é sujeito e o momento do julgamento, altera a sua descrição dos factos, designadamente no que tange à alegação de uma ação agressória de que teria sido alvo (que inovatoriamente apresenta apenas em julgamento, sem evidência clínica das lesões que refere serem daí advenientes), também fazendo uma descrição distinta do percurso junto ao exterior da habitação e do número de projéteis disparados (que, em sede de julgamento, face à evidência das marcas no corpo ou habitação das vítimas, reconhece serem 4). Porém, aquela disparidade que se assume mais evidente contende com o envolvimento e presença do irmão e coarguido FF, que se coloca no local e momento de realização de disparos (e a quem, de resto, se atribuiu ação física apta a justificar a ocorrência dos únicos disparos ali relatados), e que se procura afastar no segmento final do julgamento. Diremos conseguir perceber, à luz do envolvimento familiar existente entre os dois arguidos, esta última nuance declaracional. Mas não hesitaremos e enquadrar a mesma num mero, vazio e tardio desígnio de defesa do irmão, que antes se implicara no envolvimento dos factos, em plano de consonância com o próprio FF, que também ele se referiu presente no local no momento de realização, pelo irmão, de disparos com arma de fogo que ao mesmo fez, a pedido, entrega (sendo que, ao assumir-se silente em julgamento, não veio a contradizer tal admissão ou justificar as suas declarações prévias, designadamente aproveitando o ensejo de “bondade” do coarguido). De resto, ainda que assim não fosse, a prova testemunhal, em especial os depoimentos de CC, KK, LL, dão conta do avistamento de um outro sujeito, o qual se aproxima de FF e CC no momento em que estes se “degladiam” pela posse da arma utilizada para a realização dos disparos, que certamente se permitirá concluir ser o arguido FF. Aliás, a afirmação trazida em julgamento por AA que o irmão FF havia permanecido junto à igreja, local na qual havia ocorrido interação com HH e II (bem como da testemunha GG, cujo depoimento não se logrou efetivar), resultou também ela posta em causa pelas declarações daquelas testemunhas, as quais referem terem os arguidos abandonado o local em conjunto, breves minutos antes da audição do som de tiros. Assim, com o detalhe e complemento infra a assumir, revela-se desde já possível concluir por um envolvimento subjetivo mais abrangente e, nesse plano, conforme com o feito acolher em texto acusatório, pondo em causa a fidedignidade desse segmento do discurso do arguido (o qual se faz enquadrar em mero exercício defensório e em plano “protetor” do coarguido). Antecipadamente apontado o caminho para dirimir tal questão, importará concretizar a demais apreciação dos factos, fazendo-a reconduzir ao evento em apreço como um encadeamento de ocorrências até ao desfecho final. Por maior facilidade expositiva, optaremos assim pela análise dos factos por subsegmentos factuais, a destacar por obediência a uma sequência lógica e temporal dos factos. (...) Da ação final dos arguidos e abandono do local (...) I)A questão ora em referência pretende deslindar a motivação ou causa dos autos, sendo selecionada em acusação a ocorrência de uma eventual abordagem incorreta de cidadãos de proveniência indiana à mãe dos arguidos, a qual se refere desde logo motivadora de uma interpelação direta, por parte do arguido AA, a indivíduos responsáveis por tal abordagem, no contexto do estabelecimento “Café ...”, na tarde antecedente à noite de ocorrência dos eventos. Tal evento antecedente é relatado desde o início dos autos pelo arguido AA, tendo por base o relato da progenitora, isto é, não evidenciando a perceção direta ou por motu próprio de tal interpelação. Assim, é tal evento e o inconformismo gerado pelo elemento despoletador da abordagem verbal de um grupo de indivíduos com evidência de tal proveniência, junto do café ..., na localidade de Localização 2, que AA admite. Não resulta evidenciado, nem pelo depoimento do arguido em apreço, nem das testemunhas CC, KK ou LL, ser qualquer um dos indivíduos ali abordados residentes na habitação do n.º ... da Rua 1, na localidade de Localização
- Nessa medida, resulta comprometida a demonstração de que pudessem alguns destes últimos, ou bem assim a vítima mortal, serem responsáveis ou envolvidos em qualquer um dos aludidos eventos ou interações, isto é, que pudessem evidenciar qualquer tipo de diferendo face ao arguido ou a familiares daquele. II)À luz da demonstração de ocorrência do evento antecedente, coloca-se sob análise a atuação subsequente, campo em que é decisivo o processo de formação da vontade de AA face à dinâmica atuacional após tida lugar. Toma-se assim por demonstrado, tendo por base as declarações do arguido, que o mesmo assume a pretensão de ajustar contas com quem admitiu poder ter assumido uma conduta imprópria face à sua progenitora, em face do que se evidencia querer tomar qualquer providência face aos eventos antecedentes. Refere AA, em sede de julgamento, ter saído do “Café ...”, onde primeiramente verbaliza a sua zanga e inconformismo, na direção da habitação de EE (nas traseiras da habitação dos ofendidos), que identifica como amigo, por ter aquele solicitado, telefonicamente, que ali levasse tabaco. Também refere, de forma inovatória no contributo declaracional de julgamento, que, após ali deslocar-se, e quando abandonava pela zona de garagem que dava acesso aos anexos e porta traseira da habitação principal referida nos autos, teria sido agredido por indivíduos que não consegue identificar (mas que insinua poderem tratar-se de algum dos indivíduos indianos ali residentes), sendo deixado prostrado no chão, inconsciente. Vejamos: Este último relato é inovatório em sede de julgamento, nunca antes o arguido o declarara nos autos. Também não documenta as lesões pretensamente sofridas ou evidencia a necessidade de auxilio clínico (que seria consentâneo com o plano da normalidade). Não tomamos assim por credível ou probatoriamente sustentada uma tal realidade, a qual também não é trazida por qualquer outro contributo probatório e cuja razão de invocação tardia nos autos não se permite justificar (noutra lógica que não seja tentar o arguido aduzir um contextualismo diverso – e menos gravoso – da sua atuação). De idêntica medida, o relato da ida, sob outro propósito ou solicitação, e em moimento imediatamente seguinte, do arguido ao espaço circundante à habitação ocupada pelos ofendidos, surge inviabilizado pelo depoimento do mencionado EE, o qual enjeita o contacto prévio ou pedido ao arguido (o qual refere conhecer mas do qual não é amigo ou do qual não possui sequer o número de contacto), isto embora confirme ter o mesmo comparecido à porta da sua habitação, porém em momento próximo do momento de verificação de disparos (em ação que nos parece, face a outros dados informativos disponíveis nos autos, ser essencialmente de reconhecimento do espaço habitacional onde viriam a ocorrer os factos). III)Nesta medida, e na sequência da adoção, em momento porventura intermédio, de uma ação de “reconhecimento e estudo” de terreno, relativamente a habitação onde porventura sabia – Localização 2 é um meio de pequenas dimensões - (e veio a confirmar) residirem indivíduos provenientes da Índia, teria, já alimentado pelo desígnio que entretanto formulou, contactado telefonicamente o irmão para que viesse ao seu encontro, para o que o contactou telefonicamente, solicitando que lhe trouxesse a arma por si adquirida mas guardada na habitação daquele, bem como as munições que tivesse disponível. Quanto aos termos em que tal solicitação é feita, o Tribunal apenas dispõe dos contributos dos próprios, sendo que AA refere ter apenas solicitado o transporte de arma e munições, o que FF confirma e a que refere ter acedido, sendo-lhe referido que pretendia assustar indivíduos indianos, com os quais iria “ajustar contas”, ainda que refira nunca lhe ter sido verbalizada a intenção de matar. Conforme evidenciado de tal pedido, e daquilo que se lhe seguiu, parece-nos claro que o intuito e intenção dos arguidos permitia-se já ver demonstrada, sendo, no caso do arguido AA, em termos mais evidentes, e certamente ultrapassando o mero intuito intimidador (o pedido de munições isso demonstra – a par do carregamento da arma -, sendo que a intimidação é possível ser concretizada pela simples exibição de uma arma descarregada), e sendo, por parte do coarguido FF, também evidenciável, face aos termos do pedido, contexto de exaltamento do solicitante, e intencionalidade demonstrada, poder evidenciar-se um risco sério, expectável e real de vir a ser a ação a assumir mais intensa face à verbalizada. Não obstante assim suceder, e ser de conjeturar em plano de normalidade, o coarguido não hesitou em aceder aos propósitos do irmão, prestando-lhe auxílio material e suporte físico que se viria a assumir imprescindível para o que se lhe veio a seguir. IV) É assim de dar por demonstrado que, na sequência da solicitação telefónica efetuada por AA, o coarguido FF, acedendo ao pedido do irmão, vem ao encontro daquele, trazendo a arma e 4 munições. Tal encontro ter-se-á registado entre a localidade de Setúbal (zona das Localização 3), onde era residente FF, e a localidade de Localização 2, seguindose a deslocação de ambos para este última localidade. Nessa localidade, junto à igreja, vem a ocorrer a interação com as testemunhas HH e II, bem como com GG (este último não vem a ser ouvido em julgamento). Os depoimentos destes últimos, não obstante alguma inibição inicial (que se revelará até compreensível face ao relato que fazem), dão conta do propósito verbalizado pelo arguido AA de que estes últimos o auxiliassem para “tratar de um assunto”, que nunca detalhou, referiu ter na génese ter por base a circunstância de alguém (que também não especificou ) falado mal para ele. Relatam ainda o estado de evidente nervosismo, alteração e exaltamento de AA, objetivado designadamente no apontar da arma à cabeça de GG, bem como quanto à determinação evidenciada pelo arguido, o qual, não obstante a recusa ao auxílio solicitado, não se demoveu do desígnio apontado. Mais, permitem, nos seus relatos, demonstrar: - a presença desde início até final do coarguido FF, ainda que sem registo de ação mais intensa; - o abandono, por ambos do local, seguindo na mesma direção, bem como a audição em plano de proximidade temporal (5 a 10 minutos depois) do som de disparos. Toma-se pois claro, à luz dos indicados depoimentos, que é ali percetível um exaltamento claro protagonizado por AA, que é sempre acompanhado pelo coarguido, que manipula uma arma de fogo que chega a apontar à cabeça de um dos interpelados, verbalizando a intenção de angariação de mais pessoas para o ajuste de contas que se propõe realizar. Não obstante o insucesso, mantém-se firme no seu propósito e desígnio (que agora parece verbalizar em plano de disputa ou desfeita pessoalizada – nada sendo dito quanto à atuação perante terceiros), sendo acompanhado pelo irmão. Também aqui se toma por pouco compaginável com verbalização de AA que sempre agiu sozinho (sem qualquer auxilio do irmão) a circunstância de não só ter contado com a essencial ajuda deste (trazendo arma e munições), como ter sido sempre acompanhado (e implicitamente suportado) por FF, e ter ainda procurado angariar o auxílio de outros três sujeitos, do que se evidencia o claro intuito de contar com o auxílio alargado. Apenas, neste segmento, não se permitirá dar por demonstrada a factualidade indicada em E), atenta a negação do arguido e ausência de prestação do depoimento de GG. V) Centremos agora a nossa atenção no evento primordial dos autos, o conducente à realização de disparos na zona da habitação do n.º ... da Rua 1, nas Localização
- Nos termos já evidenciados supra o discurso do arguido AA é, neste conspecto, pouco consistente, linear ou harmónico, patenteando divergências nos dois momentos nos quais é chamado a esclarecer a ocorrência dos factos. Em sede de 1º interrogatório, admite apenas a realização de dois disparos junto da janela frontal da habitação, o que em sede de julgamento vem já a admitir ter complementado com dois disparos junto da porta das traseiras (implicando tal facto o municiamento da arma por duas ocasiões). Refere, em todo o caso, serem primeiramente efetuados os disparos nas traseiras e só num momento final os realizados na parte frontal da habitação. Quanto a estas últimas, de formas distintas, mas sob um mesmo contexto explicativo, faz induzir o caráter quase acidental dos disparos, sendo na explicação apresentada em 1º interrogatório no momento do puxão do irmão (coarguido) e, em julgamento, motivado já no envolvimento físico registado com CC. Em qualquer um dos momentos, faz questão de afastar a ação de levantamento de estore da janela frontal da habitação, ainda que admita ser-lhe visível luz do interior das dependências habitacionais (que na parte frontal, quer junto à porta das traseiras), parecendo com isso afastar qualquer tipo de indagação prévia ou de estudo do local e de quem ali se pudesse encontrar. Sucede que, a par das incoerências, inverosimilhanças e inconsistências assinaladas, passíveis de per si fragilizarem o crédito do discurso do arguido e, seguramente, afastarem o carácter acidental dos disparos, os depoimentos das testemunhas CC, KK e LL são absolutamente inequívocos no relato de uma dinâmica distinta da feita aduzir pelo arguido (FF, não só face ao silente, mas face ao grau de implicação dos demais, terá atuação sem maior expressão física neste segmento). Assim, sob naturais e próprias perceções individuais, naturalmente em apelo também à vivenciação própria de um evento a todos os títulos traumáticos, todos eles relatam a perceção de sinais físicos, verbais ou sonoros evidenciadores do prévio vislumbre de janelas da habitação (na parte frontal e traseira), cuja autoria não se está a crer ser a cargo de pessoa diversa do arguido – face ao evento após gerado -, em momento anterior àquele em que são realizados os disparos, destacando-se, em especial, o ato de levantar e voltar a baixar o estore da janela frontal. Tais atuações são antecedentes (sendo no caso da janela frontal imediatamente anteriores) à realização de disparos direcionados ao interior do espaço habitacional, o que naturalmente evidencia a confirmação da existência de pessoas no seu interior, passíveis de serem atingidas pelos disparos. De idêntica forma, todos eles relatam a ocorrência dos primeiros disparos junto à parte frontal da habitação (através da janela e provocando a morte imediata de BB, atingido no peito), só após se seguindo a realização de disparos na parte das traseiras, zona pela qual os restantes ocupantes da habitação procuravam fugir, evitando a saída pela porta do local de onde haviam sido ouvidos os primeiros disparos (contradizendo pois a sequência aventada pelo arguido AA, como sucedia já por via das declarações do coarguido FF prestadas aquando da sujeição a 1º interrogatório judicial). De tal dinâmica sequencial fica evidenciada não só a perduração da ação do arguido, cuja intencionalidade é reiterada pela nova municiação da arma (que leva dois cartuchos de cada vez), como, parece-nos, a clara atuação em plano de emboscada de quem pudesse sair do indicado espaço habitacional, que a lógica diria procurar ausentar-se do espaço pela zona mais afastada do local de origem dos disparos iniciais (afastando pois o sucesso da fuga pela porta frontal). Esta intencionalidade e planificação é, de resto, consentânea com a atuação antes assumida, de análise do espaço exterior, parecendo-nos que a visita prévia a EE não é certamente inocente (não está sequenciada a justificação da deslocação ao local aventada por AA – entrega de tabaco -, nem tão pouco se evidencia existir uma proximidade real entre aquele arguido e a testemunha indicada que justificasse ou desse motivo à visita – o próprio EE fala de uma visita inopinada e sem motivo aparente). Por outro lado, e com implicação para a elucidação das reais intenções daquele arguido, a detalha infra, evidencia-se (o próprio arguido o admite) que, pela existência de luz ligada no interior, e visibilidade através do levantamento de estore da janela frontal ou através do vidro da parte superior da porta traseira, que terá chegado a ser aberta por CC, e prontamente fechada face à aproximação de AA, demonstra-se a existência de condições de visibilidade no momento em que são realizados os disparos (os quais são também efetuados a altura compaginável com o atingir das vítimas). De afastar é claramente a existência da ocorrência de carácter fortuito ou acidental no momento de efetivação de qualquer um dos disparos (seja em qualquer uma das “modalidades” invocadas pelo arguido AA), os quais se considera serem assim intencionais e especificamente dirigidos a atingir as vítimas (aqueles que o foram efetivamente ou quem mais ali se pudesse encontrar), indo, pois, muito além da pretensa intenção de assustar. VI) Após serem efetuados os (4 disparos) por uso de arma de fogo, por banda de AA (cuja quantificação decorre das últimas declarações do arguido e sedimenta-se nos vestígios encontrados na habitação e corpo da vítima BB), demonstra-se ter ocorrido uma confrontação física entre AA e CC (que se afasta ser desencadeadora dos disparos pré-ocorridos na parte fontal da habitação), na sequência da qual o segundo logrou retirar a arma das mãos do primeiro. É tal momento, na aceção do depoimento credível do referido CC (corroborado pelo depoimento de KK), a demonstrar não só a presença do coarguido FF, como o esboço deste último vir em auxílio do irmão, o que apenas faz cessar com a perceção da perda da arma por parte daquele. Imputa a acusação, após tal momento, a presença dos arguidos nas imediações do local, que vêm após a abandonar, não sem antes ser dirigido a CC uma ação passível de ser interpretada em plano de ameaça ou atemorização daquele. Tal presença (de dois indivíduos que se permite por lógica concluir serem os arguidos) é atestada, além de CC, por KK e, de forma menos evidente, pelos contributos testemunhais de LL e MM. Porém, no que à elucidação do pretenso gesto intimidatório, apenas CC o relata, e em plano de alguma generalidade e imprecisão, circunstância que não torna clara tal atuação (negada pelos arguidos) ou bem assim a sua intencionalidade (diga-se que a ação acabada de suceder, com implicação na esfera física de duas pessoas, entre as quais o pretenso ameaçado, não deixaria de fazer ainda conexionar tal suposta atuação com o evento em curso ou acabado de suceder). Assim, não se toma por absolutamente clara a realidade feita consignar em F) a I). VII)De seguida, consideremos a temática atinente às consequências emergentes da atuação dos arguidos (com especial enfoque, num segmento final, do arguido AA), e, por essa via, em redor da elucidação da intencionalidade que acompanhou tal ação. (...) Os disparos que atingem as vítimas são efetuados a curta distância e em condições que, conforme atrás salientado, evidenciam a perceção e conhecimento da presença e localização das vítimas. As lesões são à altura da zona superior do corpo das vítimas, zona essa onde se localizam todos os órgãos vitais. No que ao BB, a zona atingida é mesmo a zona do peito, sendo a ocorrência da morte imediata. A atuação do arguido AA é prolongada no tempo, sendo consistente com o ensejo de confrontar e atingir o máximo de pessoas possíveis (a realização plural de disparos e a procura de pontos de acesso à habitação assim o evidencia). O contexto de exaltamento que é antecedente a tal abordagem e ação, torna evidenciável uma atuação em plano de raiva e obstinação. Temos, pois, por claro que o arguido, mais do que simplesmente assustar as vítimas (os atingidos e demais ocupantes da habitação), visou efetivamente por termo às suas vidas, fazendo-o a pretexto de um alegado diferendo com indivíduos de nacionalidade indiana (que não o contemplando por destinatário entendeu fazer sua causa própria), cuja correspondência face aos ocupantes da habitação em apreço nos autos nem tão pouco se preocupou em indagar. A questão prende-se agora com a atuação e inerente intencionalidade do coarguido FF. (...) VII)Por último, e quanto à temática da disponibilidade, uso ou prévia guarda da arma e munições em apreço nos autos, utilizadas no evento a que se vem aludindo, bem como na elucidação das características de tais objetos, considerou-se, a par dos elementos periciais ou de exame sobre a arma e vestígios de munições apreendidos, as informações prestadas pelo Núcleo de Armas e Explosivos, que apontam para a ausência de qualquer legitimação para a sua posse por parte dos arguidos. Em síntese, do cotejo de toda a prova a que se vem aludindo, tendo por referencial os segmentos factuais para a qual possa a assumir-se relevante, cremos demonstrável a demonstração muito abrangente dos factos, mais concretamente do que se deixa explicitado em 1) a 58). No que à opção pela não prova, além do já atrás evidenciado quanto aos factos referidos em E) a I), impôs-se, por ausência de prova que os fizesse demonstrar ou suportar, a não prova dos factos A) a D). * (...) Perante tal matéria de facto e motivação da mesma vejamos agora o objeto do recurso apresentado pelo recorrente Entende o recorrente que a pena que lhe foi fixada se mostra excessiva não devendo exceder a pena única 16 anos de prisão. Alega no seu recurso que “não se percebe o motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia ao Recorrente como um “justiceiro nacionalista” e ainda que apenas pretendeu defender a sua mãe e que “o ódio racial não pode ser presumido ou hipotético, motivo pelo qual demanda a prova de prova específica, que este seja a inabalável razão para a prática dos crimes. Para incidir a circunstância agravativa tipificada na alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, seria imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou mesmo uma prova específica da discriminação direcionada aos indianos”. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 131.º do CP, “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Por seu turno, dispõe o art. 132.º, do CP que: “
- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio do artº 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2, do artº 132º, do CP. As circunstâncias contempladas no n.º 2 do artº 132º do CP não são de funcionamento automático, o que significa que não implicam por si só a qualificação do crime com a consequente agravação da pena. O exemplo-padrão constitui apenas um índice da qualificação, podendo suceder que o efeito correspondente, a especial censurabilidade ou perversidade, não ocorra. Determina o artigo 132.º - nº 1 que - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. De acordo com o disposto no nº 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima; Sabemos que não existe uma definição de crimes de ódio, mas, temos a noção do que é o sentimento de ódio e de ódio racial. Ainda que não tenhamos experimentado nenhuma das sensações desse sentimento, os princípios que norteiam a nossa vida, dão-nos a noção do conceito. A OSCE (Organisation for Security and Cooperation in Europe) define crime de ódio “como qualquer ato criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no qual as vítimas ou o alvo do crime são selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços, afiliação, apoio ou associação reais ou supostas a um determinado grupo”. Estamos perante um crime de ódio quando o mesmo é um crime levado a cabo por uma motivação envolta em má vontade, repulsa, agressividade relativamente a um grupo social diferente do agente do crime como diferente raça, diferente origem étnica, nacionalidade diferente, ascendência ou religião também diferentes, género ou identidade de género ou até deficiência física ou psíquica. Ou seja, o autor do crime visa aquela vítima, e não outra, por causa destas características, o que o leva a actuar é exatamente a diferença entre aquele ser humano e outro qualquer e o grupo a que pertence. Em Portugal, não existe tipificação legal específica para crimes de ódio, a não ser o que consta do artº 240º CP quando prevê a discriminação e incitamento ao ódio e à violência - e existem crimes que são agravados quando têm como motivação ódio deste tipo. Exemplo disto é o homicídio qualificado, consagrado no artigo 132º, nº 2, º f) do Código Penal ou a ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 145º, nº 2 do Código Penal. A vítima é visada, por vezes aleatoriamente, pelo agente para passar uma mensagem ao grupo a que pertence e não a si própria em particular, por razões pessoais do autor, que se mostram egoístas e individualistas. Neste tipo de actuação é claro que são violados bens e direitos fundamentais, assim como Princípios Fundamentais de um Estado de Direito. O agente pode não se aperceber disso mas, coloca em causa bens como o bem supremo que é a Vida ( no caso concreto) e, ainda, Princípios Fundamentais de um Estado de Direito como o Direito à Igualdade - artº 13º CRP e desde logo à Dignidade já que Portugal é uma República Soberana que se baseia na Dignidade da Pessoa Humana na qual ninguém pode ser discriminado ou privilegiado por questões religiosas, de sexo ou raça, orientação politica ou religiosa. Neste tipo de crimes o agente coloca em causa a igualdade da vítima perante todos os outros e olha-a como indesejada ou inferior. De acordo com o artigo 1º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as For