Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2071/21.7JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: ABUSO SEXUAL ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Uma vez que “conhecer do objecto do processo” é conhecer do mérito ou fundo da causa, ou seja, da viabilidade da acusação, o que terá como consequência a condenação ou a absolvição do arguido, nos termos do disposto nos artigos 400.º n.º1 alínea
(13)anos de idade, residente no Porto, foi contactada pelo arguido AA, através do perfil de Instagram “..._”, seguindo-se outros contactos do arguido com a mesma ofendida, no dia ... de ... de 2021, para a aliciar para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula) com jogadores de futebol e empresários de futebol, obtendo com isso avultadas quantias em dinheiro, nos termos das seguintes mensagens: - 30/05/2021 (22:07): “Olá linda tudo bem? Posso fazer uma pergunta?”; - 31/05/2021 (13:43): “Olá querida! Desculpa pela a demora. claro que podes”; - 01/06/2021 (19:23): “Estou nisto a dois anos é muito dinheiro interessa ouvir?”; (- 01/06/2021 (19:23): “como assim querida?”; - 01/06/2021 (19:23): “Passo a explicar, estar com jogadores e empresários de futebol, tudo em sigilo estou nisto a dois anos ninguém sabe, valores altos interessa?”. 6. A ofendida BB sentiu-se incomodada com tais contactos do arguido AA e contou à sua mãe XX o sucedido, passando esta a interagir com o arguido AA, como se fosse a sua filha a fazê-lo. 7. Na interacção da mãe da ofendida com o arguido AA (quer através do perfil de Instagram atrás referido, quer através do Whatsapp do nº .......31 e a identificação “patrão da ...”), pensando este estar a interagir com a própria ofendida, foram enviadas pelo arguido, entre outras, as seguintes mensagens: - “Interessa te ou não?”; - “Por dia vai de 2.000 a 5.000”; - “Deixo te o whatsapp do meu patrão e falas diretamente com ele, ele precisa de gente para o fim de semana”; - “Mas só para ti ou tens alguém que queira”; - “.......31 manda lhe por whatsapp”; - “Ele falou de 3 pessoas para o fim de semana mas fala com ele melhor mas olha que é mesmo sigilo total”; - “Mas manda-lhe sms no Whatsapp que já lhe disse”. 8. O arguido AA, agindo deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, ou seja, através de tecnologia de comunicação, actuou com o propósito de aliciar a ofendida BB para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula), e de assim a incomodar, o que conseguiu, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 9. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida BB sofreu e, por vezes, ainda hoje sofre, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola. II – Ofendida CC (de G...) 10. Entre ..., a ofendida CC, nascida no dia ... de ... de 2002, então com 17 anos de idade, residente em São ..., foi contactada pelo arguido AA, através do perfil de Snapchat “...”, dizendo que era YY, jogador de futebol da equipa ... do ..., acabando por convencê-la, após muita insistência, a enviar-lhe uma foto de nudez, sabendo que a ofendida, à data, tinha a idade acima referida e sabendo que a ofendida era jogadora da equipa de voleibol do escalão de juniores do .... 11. No mesmo dia em que recebeu a foto de nudez da ofendida, o arguido AA, na sequência de a ameaçar com a divulgação da referida foto e temendo a ofendida a concretização da ameaça, obrigou-a a efetuar uma videochamada, em que a ofendida aparecia nua, tendo o arguido AA efetuado “screenshots” (capturas de ecrã / fotografias). 12. Na posse das fotos, o arguido AA ameaçou a ofendida CC de as divulgar (nomeadamente, pela família e amigos da ofendida), caso não aceitasse ter relações sexuais com uma pessoa que supostamente seria amigo do jogador YY, mas que na realidade era o arguido, dizendo-lhe ainda que, caso aceitasse, as fotos seriam apagadas. 13. O arguido AA sabia que a ofendida CC era virgem e que iria perder a virgindade nas descritas circunstâncias. 14. Em dois dias não concretamente apurados do mês de ..., na residência da ofendida CC, na localidade de ..., ..., contra a vontade da ofendida CC, que não queria, mas temia que ele concretizasse a divulgação das suas fotos na Internet, ou aos seus familiares, com as consequências que tal lhe traria, designadamente de humilhação e afetação psicológica, o arguido AA e a ofendida CC tiveram contacto de natureza sexual. 15. No primeiro encontro, o arguido AA, depois de ter amarrado as mãos da ofendida CC com um cinto, tentou introduzir-lhe o pénis erecto na vagina, não tendo conseguido, em razão da virgindade da ofendida CC, acabando por a obrigar a fazer-lhe coito oral, dizendo-lhe «vais ter de chupar». 16. No segundo encontro, mantendo-se a ameaça da divulgação das fotos da ofendida CC e encontrando-se a ofendida CC a chorar, o arguido AA, com o pénis erecto, tentou penetrar a ofendida CC na vagina, mas sem êxito, acabando novamente por obrigá-la a fazer-lhe coito oral. 17. O arguido AA, continuando a fazer-se passar pelo jogador YY, sob ameaça de divulgação das fotos e antes do segundo encontro obrigou a ofendida CC a dar-lhe dinheiro, tendo esta, no segundo encontro, procedido à entrega ao arguido AA, da quantia de cinquenta euros (50,00€) do BCE, que era todo o dinheiro que tinha naquele momento. 18. Depois do segundo encontro, o arguido AA, fazendo-se passar pelo jogador YY, continuou a contactar a ofendida CC, e exigiu-lhe a password / palavra passe da sua conta / perfil do Instagram e, na posse na mesma, passou a enviar mensagens para os contactos da ofendida CC, fazendo-se passar por ela. 19. Na altura, a ofendida CC não contou nada aos seus pais por vergonha. 20. No arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça, a ofendida ZZ a praticar-lhe coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 21. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida CC de divulgação da sua nudez, quis e conseguiu que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, que integrou no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 22.O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabia a idade da ofendida CC, protagonista da imagem de nudez dela, que a aliciou a enviar-lhe, e bem assim das imagens de nudez que captou na videochamada com ela, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 23.Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC ficou sem a quantia de € 50,00. 24.Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação, angústia, medo, nervosismo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 25. A ofendida CC era estudante e jogadora de voleibol, tendo uns pais conservadores e vivendo numa povoação pequena em que todos se conhecem. 26. A ofendida CC viveu os factos praticamente sozinha, apenas os tendo partilhado com duas amigas. 27. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC alterou o seu comportamento, deixando de ser uma pessoa sociável e passando a ser uma pessoa introvertida, isolando-se em casa e abstendo-se de contactos sociais. 28. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC baixou o seu rendimento escolar. 29. A ofendida CC iniciou uma relação de namoro e sentiu necessidade de contar o sucedido ao seu namorado. III - Ofendida DD 30. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, mas anterior ao mês de Julho de 2021, a ofendida AAA, nascida no dia ... de ... de 1998, residente em ..., ficou a saber que existia um esquema para ganhar avultada quantia em dinheiro, para ter encontros com jogadores e empresários de futebol, tendo mostrado interesse nisso e acabando por encetar contacto com o arguido AA. 31. Depois de o arguido AA ter convencido a ofendida AAA que era verdade, a mesma aceitou ter relações sexuais com ele, convencida que iria ganhar cerca de cinco mil euros (€ 5.000,00) por uma noite. 32. Tal aconteceu no mês de ... de 2021 (no dia 16 ou no dia 23), no “...”, pagando a ofendida AAA o quarto e pensando a ofendida AAA que o encontro seria com um jogador de futebol, mas tendo tal encontro ocorrido com o arguido AA, percebendo depois a ofendida AAA que sempre contactou com este, tendo mantido relações sexuais de cópula, coito anal e coito oral e não tendo sido paga à ofendida AAA a quantia acordada, acima referida. 33. Pouco tempo depois, houve um segundo encontro da ofendida AAA com o arguido AA, ocorrido num hotel, aceitando a ofendida AAA este segundo encontro e a manutenção de relações sexuais porque o arguido AA lhe disse que pagaria nessa noite o montante em dívida, acordado no anterior encontro, o que não aconteceu. 34. Neste segundo encontro, o arguido AA filmou a ofendida AAA, contra a sua vontade, encontrando-se esta nua, amarrada a uma cadeira, e a dizer “eu sou uma puta”. 35. Entretanto, logo no primeiro encontro, o arguido AA logrou convencer a ofendida a AAA a entregar-lhe, a título de empréstimo, quantia monetária em montante não concretamente apurado, com vista à realização de apostas. 36. O arguido AA continuou a pedir dinheiro à ofendida AAA e, depois da realização do referido vídeo, passou a ameaça-la com a divulgação do mesmo para lhe exigir a entrega de quantias monetárias, como foi o caso da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, tendo sido entregue ao arguido AA pela ofendida AAA, a título de empréstimo ou mediante ameaça, a quantia total de € 4.000,00. 37.Posteriormente, por duas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas próximas do final de ... de 2021, em casa da ofendida AAA, situada em ..., contra a sua vontade, pois estava ameaçada pelo arguido AA com a publicação do referido vídeo e estava convencida que o faria, o que lhe causaria humilhação, vexame e afetação psicológica, manteve com ele cópula, coito anal e coito oral. 38. O arguido AA, utilizando o mesmo argumento de divulgação do aludido filme / vídeo, obrigou a ofendida AAA, contra a sua vontade, a fazer uso da sua conta de Instagram (com perfil “.............a2”), contactando diversas jovens, aliciando-as para aderirem ao seu esquema de encontros com jogadores e empresários de futebol, a troco de elevadas quantias em dinheiro. 39. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça grave, a ofendida AAA a praticar-lhe cópula, coito anal e coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 40. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, fez crer à ofendida AAA que algumas das quantias que esta lhe entregou, ser-lhe-iam restituídas, o que não correspondia à verdade, antes sendo um estratagema para conseguir tal convencimento, que ele integrou no seu património, à custa do prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 41. O arguido AA, ao gravar as imagens da ofendida AAA, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 42. O arguido AA, ao ameaçar a ofendida AAA com a divulgação do aludido filme / vídeo, logrou constrangê-la a fazer uso da sua conta de Instagram pela forma acima descrita, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. IV - Ofendida EE 43. A ofendida BBB nasceu no dia ... de ... de 2000 e reside no .... V – Ofendidos FF e GG 44. Em ..., o arguido AA, através do Instagram, perfil “...”, aliciou a ofendida FF, nascida no dia ... de ... de 2002, residente em ..., para ter encontros, apenas como acompanhante, tendo como contrapartida avultadas quantias em dinheiro, tendo a ofendida revelado interesse em saber em que consistia tal actividade e passado a estabelecer contacto, via Whatsapp e videochamada, com a pessoa que supostamente organizava esses eventos (e que era o arguido AA). 45. A partir de então, o arguido AA, com a ameaça de divulgar pelos familiares e amigos da ofendida as conversas que, entretanto, tinham mantido, levou a que a ofendida FF, contra a sua vontade, a mando dele, lhe enviasse vídeos, em 29 e ... de ... de 2021, a fazer striptease e a manter contactos sexuais com o seu namorado e ofendido HH, nascido no dia ... de ... de 2003, e residente em .... 46. Com a ameaça de divulgação de tais vídeos, o arguido AA, em data anterior a .../.../2019, forçou a ofendida FF a deixá-lo aceder à conta desta no Instagram (“..................so”), a partir da qual contactou amigas da mesma ofendida, como se fosse ela a fazê-lo. 47. Em data(
- s)não concretamente apurada(s), mas situada(
- s)entre .../.../2021 e .../.../2022, o arguido AA partilhou os referidos vídeos em dois grupos do Telegram. 48. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida FF com a divulgação pelos seus familiares e amigos das conversas acerca de ela vir a ser acompanhante, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 49. O arguido AA, ao divulgar as imagens dos ofendidos FF e HH, agiu com o propósito concretizado de devassar a vida privada de ambos e de violar o direito destes à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos mesmos, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 50. O arguido AA agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida FF, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VI - Ofendida II (de C...)) 51. Em Abril de 2021, a ofendida CC, nascida no dia ... de ... de 2000, residente em ... ..., foi contactada e passou a relacionar-se com o titular do perfil do ... “jogador_do_...” e, posteriormente, passou a relacionar-se com o titular do perfil do Snapchat “...21”, convencida que o fazia com UU, jogador profissional de futebol do ..., e não com o arguido AA. 52. Os contactos também passaram a ser estabelecidos por WhatsApp, continuando a ofendida CC convencida que o fazia com UU, mas tratando-se efectivamente do arguido AA, que utilizava os números .......31 e .......36. 53. Ainda em ... ou em ... do mesmo ano, o arguido AA, sabendo que a ofendida CC estava plenamente convencida que ele era o UU, jogador do ..., solicitou-lhe um empréstimo da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€), o que ela fez, seguindo as instruções dele, depositando tal quantia, numa conta do BPI, titulada pelo arguido AA, sem estranhar este facto, porque o “UU” lhe tinha dito que o titular da conta (AA) era um amigo da sua inteira confiança. 54. O arguido AA integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida CC prejudicada em igual montante. 55. O arguido AA manteve a ofendida CC em erro acerca da sua verdadeira identidade, pois continuou a desempenhar o papel de UU, jogador do ..., e ficou a saber que ela queria adquirir um veículo automóvel, tendo o arguido AA, de imediato, urdido um plano para a ludibriar e consequentemente enriquecer o seu património. 56. Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido AA disse à ofendida CC que conhecia um vendedor para a viatura que ela pretendia adquirir, e que serviria de intermediário, o que ela aceitou. 57. Daí que a ofendida CC tenha procedido ao depósito, de duas quantias, em momentos distintos, totalizando cinco mil euros (5.000,00€), na referida conta do BPI, titulada pelo arguido AA, convencida que era para a aquisição da aludida viatura. 58. O arguido AA integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida CC prejudicada em igual montante. 59. Posteriormente, o arguido AA, continuando a fazer-se passar pelo UU, jogador do ..., solicitou à ofendida CC um novo empréstimo, no montante de dois mil e quinhentos euros (2.500,00€), com o argumento de se destinar a ajudar uma ex-namorada, o que ela fez, através de depósito, na mesma conta do BPI. 60. O arguido AA integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida CC prejudicada em igual montante. 61. Durante o mês de Maio de 2021, o arguido AA, solicitou à ofendida CC que lhe enviasse fotos dela de nudez, tendo esta enviado uma primeira foto, em que estava semi-nua, por acreditar que as estava a partilhar com o jogador de futebol do ... UU, tendo depois enviado mais fotos de teor sexual. 62. Na posse de tais fotos, o arguido AA, continuando a fazer-se passar pelo UU, jogador do ..., ameaçou a ofendida CC de as divulgar publicamente, caso não efetuasse videochamadas, introduzindo objetos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade, pelo menos por três vezes, por temer que ele concretizasse a ameaça, e sofresse a vergonha e humilhação perante familiares e amigos da divulgação das suas fotos de nudez. 63. Durante as referidas videochamadas, o arguido AA efetuou capturas de ecrã, sem autorização da ofendida CC. 64. Posteriormente, utilizando a ameaça em divulgar publicamente as referidas fotos e as capturas de ecrã, o arguido AA obrigou a ofendida CC a ceder-lhe os acessos à sua conta de Instagram, com a designação “..._”. 65. Na posse dos acessos da conta de Instagram da ofendida CC, o arguido AA estabeleceu contactos com outras raparigas, como se fosse ela a fazê-lo, aliciando-as a serem acompanhantes de jogadores e empresários de futebol, tendo como contrapartida elevadas quantias em dinheiro. 66. O arguido AA, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida CC que se tratavam de dois empréstimos, e que os pagaria, acreditando ela que tal aconteceria, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ..., UU, e consequentemente com capacidade financeira para tal, factor que foi determinante para os empréstimos, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, as referidas quantias, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 67. O arguido AA, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida CC que a referida quantia se destinava ao pagamento do automóvel, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ..., UU, e consequentemente que ele era o intermediário do negócio, factor que foi determinante para ela depositar os 5.000,00€ na conta dele, obtendo assim tal quantia, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 68. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida CC com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a efectuar, pelo menos por três vezes, videochamadas, introduzindo objectos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 69. O arguido AA, ao gravar as imagens da ofendida CC, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 70. O arguido AA agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida CC, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 71. A ofendida CC estava convencida que mantinha um relacionamento afectivo com o jogador de futebol UU. 72. A ofendida CC contou o sucedido à sua mãe, quando este se apercebeu que algo estava a acontecer. 73. A ofendida CC nunca contou o sucedido ao seu pai. 74.A ofendida CC vive numa povoação pequena em que todos se conhecem. 75. A ofendida CC era estudante de .... 76. A ofendida CC pediu várias vezes ao “UU” (i.e., ao arguido AA) para não utilizar a sua conta de Instagram. 77. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC ficou sem a quantia global de € 9.000,00 78. A referida quantia destinava-se, em parte, à compra de um veículo automóvel para utilização profissional da ofendida, tendo a mãe da ofendida, até para que não se soubesse do sucedido, procedido à entrega a esta do montante necessário a tal finalidade e deixando de o usar para outro fim. 79. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC sofreu vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação e angústia, sentindo ainda receio de serem divulgadas as suas fotos e passando a ser uma pessoa mais fria e socialmente isolada. 80. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida CC sofreu diminuição do seu rendimento escolar. VII – Ofendida JJ 81. No dia ... de ... de 2022, a ofendida JJ, nascida no dia ... de ... de 1998, residente em ..., recebeu uma mensagem, por Instagram, proveniente do perfil “_..._”, enviada pelo arguido AA, dizendo que uma foto íntima sua circulava no grupo de Snapchat, e que conhecia o administrador, pelo que podia fazer com que tal foto fosse retirada. 82. O arguido AA, através do mencionado perfil, enviou à ofendida JJ a referida foto, como comprovativo de que estava a falar verdade. 83. No mesmo dia, a ofendida JJ, por Snapchat, para o perfil “..........27”, entrou em contacto com o arguido AA, convencida que o fazia com o administrador do grupo (pois o arguido, através do perfil “_..._”, tinha referido ser aquele o perfil do administrador do grupo), que mostrou disponibilidade para resolver o problema dela, desde que aceitasse fazer uma de três ações: ou enviar-lhe a quantia de quinhentos euros (500,00€) do BCE; ou estabelecer uma videochamada com ele, fazendo tudo o que lhe determinasse; ou enviar-lhe, diariamente, durante um mês, uma foto dela, em conformidade com o determinado por ele. 84. O arguido AA, através do perfil “..........27”, continuou a pressionar a ofendida JJ, ameaçando publicar a referida foto pelos seus familiares e amigos, caso não lhe pagasse a referida quantia. 85. Em paralelo, o arguido AA, fazendo uso do perfil do Instagram “_..._”, comunicou à ofendida JJ que podia resolver o assunto, através de um amigo seu, de nome CCC, ou seja, o próprio arguido, que lhe daria os quinhentos euros (500€) para pagar ao “AA” e ainda cinco mil euros adicionais (5.000€), mas para isso a ofendida teria de manter relações sexuais com o referido CCC, proposta que a ofendida aceitou. 86. Assim, na noite do dia .../.../2022, a ofendida JJ encontrou-se com o arguido AA (sendo este, para a ofendida, o referido CCC), em ..., perto da morada que este forneceu à ofendida, para manterem relações sexuais, estando a ofendida convencida de que iria receber as referidas quantias em dinheiro e tendo a ofendida e o arguido mantido relações sexuais, na noite do dia .../.../2022 para o dia .../.../2022, no Grande ..., na .... 87. Quando a ofendida JJ e o arguido AA mantinham relações sexuais, este, utilizando o telemóvel dela, gravou-a em vídeo, que enviou por WhatsApp para o seu telemóvel, bem como o contacto telefónico da mãe dela. 88. Após terem mantido relações sexuais, o arguido AA (que para a ofendida era o referido CCC), afirmando que era empresário, que trabalhava nos Estados Unidos da América, que estava a passar uns dias em Portugal, que daí a dois dias regressava e que iria fazer a transferência dos 5.000,00€ da sua conta americana, mas que precisava que a ofendida transferisse dinheiro para a sua conta portuguesa para poder utilizar durante o tempo que ainda ia permanecer em Portugal, para evitar o pagamento de taxas e invocando ainda a demora nas transferências bancárias, logrou convencer a ofendida JJ a transferir-lhe, por MBWay, para a conta associada ao número telefónico .......36, as quantias de setecentos e cinquenta euros (750,00€), quatrocentos e cinquenta euros (450,00€) e duzentos euros (200,00€), no total de 1.400,00€, garantindo-lhe que receberia os cinco mil euros (5.000,00€) prometidos, tendo a ofendida JJ efectuado aquelas transferências no dia .../.../2022. 89. A ofendida JJ não recebeu do arguido AA os prometidos cinco mil euros (5.000,00€), como era intenção dele, ficando ela prejudicada no montante global de mil e quatrocentos euros (1.400,00€). 90. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida JJ de divulgação na Internet da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 91. O arguido AA, ao gravar as imagens da ofendida JJ, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 92. O arguido AA, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida JJ, convencendo-a a entregar-lhe a quantia global de 1.400,00€, pois assim receberia os prometidos 5.000,00€, factor que foi determinante para ela o fazer, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, tal quantia, que integrou no seu património, à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VIII - Ofendidos KK e LL 93. Em dia não concretamente apurado dos meses de ..., a ofendida MM, nascida no dia ... de ... de 2004, residente em Oliveira do ..., então com 16 anos de idade, foi contactada pelo arguido AA, através do perfil do ... “antonio_cunha16” (sabendo a ofendida MM que a pessoa deste perfil tinha mantido contacto de natureza sexual com a sua colega PP), dizendo-lhe que queria estar com ela, interesse que também manifestou por ..., mas sem receptividade da ofendida MM a esses contactos. 94. Volvidos alguns meses, o arguido AA disse à ofendida MM que estava na posse de um vídeo íntimo dela, a praticar sexo oral, que lhe enviou, para atestar que estava a falar verdade, tratando-se de um vídeo da ofendida MM com o seu ex-namorado de nome DDD. 95. O arguido AA ameaçou a ofendida MM de divulgar o vídeo pelos seus familiares, se não fizesse o que ele lhe determinasse. 96. Para a convencer que o faria, o arguido AA, no dia ... de ... de 2022, entrou em contacto com a irmã e a sobrinha (de 13 anos de idade) da ofendida MM (pensando que aquela era mãe da ofendida e esta sua irmã), mas sem lhes falar do vídeo, referindo apenas que a ofendida MM andava a vender o corpo por dinheiro. 97. Convencida que o arguido AA cumpriria a ameaça, a ofendida MM aceitou fazer o que ele lhe determinou: praticar coito oral a um homem, em videochamada com o arguido. 98. A ofendida MM explicou a sua situação ao seu amigo e ofendido LL, nascido no dia ... de ... de 1996, e residente na ..., que aceitou ajudá-la. 99. Então, no referido dia ... de ... de 2022, a ofendida MM, fez coito oral ao ofendido LL, contra a vontade de ambos, em videochamada com o arguido AA, que gravou, sem autorização dos ofendidos. 100. O arguido AA, ao agir deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, por meio de ameaça acima descrita, constrangeu a ofendida MM a praticar com o ofendido LL coito oral, com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que agia completamente contra a vontade dos mesmos ofendidos, e que colocava em crise os seus sentimentos de pudor e vergonha, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 101. O arguido AA, agindo deliberada, livre e conscientemente, acedeu informaticamente a um vídeo da ofendida MM na Internet, protagonista de coito oral, e procedeu à gravação de imagens da ofendida MM a realizar idêntico acto sexual, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 102. O arguido AA, ao gravar as imagens do ofendido LL, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do mesmo, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 103. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido AA, a ofendida MM sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, desespero, ansiedade, angústia, medo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 104. A ofendida MM viveu os factos atrás descritos e suas repercussões praticamente sozinha, pois não contou aos seus pais e irmã o sucedido, por vergonha e por temer a reacção deles. 105. No decurso dos contactos com o arguido, a ofendida MM disse a este que tinha depressão, que andava a tomar comprimidos e já se tinha tentado matar duas vezes e que agora o ia fazer, mas tal não demoveu o arguido de levar a cabo a realização da referida videochamada. IX – Ofendida NN 106. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia ... de ... de 2020, a ofendida NN, nascida no dia ... de ... de 2000, residente em ..., estabeleceu contactos, através do Instagram, com o utilizador do perfil “...”, tratando-se de EEE, a quem enviou seis fotos dela de nudez. 107. O mencionado FFF partilhou tais fotos, na internet. 108. No referido dia ... de ... de 2020, a ofendida NN foi contactada pelo utilizador do perfil de Instagram “...”, presumivelmente o arguido AA, dizendo que era do seu conhecimento que existiam fotos íntimas dela numa página do “....com”, enviando-lhe tais fotos como comprovativo da veracidade da informação. 109. Mais dizendo que conhecia o administrador da página “....com”, e que o mesmo podia retirar as fotos, devendo contactar para o efeito o utilizador “.........93”, através da aplicação Snapchat. 110. O utilizador do perfil do Snapchat “.........93”, que usava o nome “..... ......io”, era o arguido AA. 111. No mesmo dia, a ofendida NN procedeu à instalação da aplicação Snapchat, e adicionou o utilizador do perfil “.........93”, o qual confirmou estar na posse das referidas fotos, que lhe enviou, como comprovativo, e dizendo para comunicarem através de videochamada, o que ela fez, mas sem conseguir visualizar o arguido AA, porque as luzes estavam apagadas. 112. Da conversação pelo Snapchat e, posteriormente, por telefone de número não identificado, o arguido AA, para retirar as fotos da ofendida NN do “discord.com”, exigiu que esta se despisse para a câmara, contra a sua vontade, caso contrário divulgaria as fotos por familiares e amigos dela. 113. O arguido AA propôs ainda à ofendida NN um encontro, para manterem relações sexuais, o que não aconteceu. 114. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida NN com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, pretendeu constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a despir-se para a câmara, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 115. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis importunar, e importunou, a ofendida NN ao propor-lhe um encontro para manterem relações sexuais, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. X - Ofendida OO 116. Cerca de duas semanas antes do dia ... de ... de 2021, a ofendida OO, nascida no dia ... de ... de 2002, residente em ..., encetou contactos com o titular do perfil de Instagram “...” e do perfil de Snapchat “UU” / “.............21”, criados e utilizados pelo arguido AA, convencida que o fazia com UU, jogador de futebol do .... 117. No decorrer das conversações efetuadas com recurso à aplicação Snapchat, a ofendida OO fotografia sua apenas com a roupa interior (em calções e soutien). 118. Na posse de tal foto, o arguido AA exigiu à ofendida OO que lhe enviasse fotos dela nua ou em atos sexuais, ou de uma amiga, caso contrário divulgaria a referida foto nas redes sociais, o que ela recusou fazer. 119. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida OO com a divulgação pelas redes sociais da internet a referida foto, quis constrangê-la a agir pela forma descrita, só não o logrando fazer por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. XI - Ofendida PP 120. Em agosto de 2021, antes do dia 14, a ofendida PP, nascida em ... de ... de 2004, residente em ..., foi contactada por WhatsApp, pelo arguido AA, a convidá-la para manter relações sexuais, a troco de dinheiro. 121. No desenvolvimento da conversa, o arguido AA disse à ofendida PP que lhe pagaria a quantia de dois mil euros (2.000,00€), para manterem relações sexuais, o que ela aceitou. 122. Assim, no dia 14 de Agosto de 2021, quando a ofendida PP tinha dezasseis anos de idade, o arguido AA foi de táxi a casa dela, e dali seguiram para o “...”, situado em ..., onde ele se registou pelas 18:02 horas, e pagou, e foram ambos para um quarto. 123. Então, a ofendida PP fez sexo oral ao arguido AA, sem preservativo, acabando por ejacular na boca dela. 124. O arguido AA disse à ofendida PP que lhe pagaria o referido montante, o que não aconteceu. 125. O arguido AA, que agiu deliberada, livre e conscientemente, aliciando a ofendida PP, com a contrapartida da entrega de quantia monetária, a encontrar-se com ele, para manterem relações sexuais, o que aconteceu. XII - PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT 126. O arguido AA criou o perfil de Instagram “...” e o perfil de Snapchat “UU” / “.............21”, como se tivesse sido GGG, jogador de futebol profissional do ..., a criá-los. 127. O arguido AA quis, como fez, subverter o tratamento de dados pessoais e identificativos a que está sujeita a criação de contas e perfis pessoais em redes sociais e em plataformas de comunicação e entretenimento digitais, pretendendo fazer-se passar pelo mencionado UU, para que outros nisso acreditassem, bem sabendo que os dados que introduzia na criação dessas contas e perfis pessoais não eram verdadeiros e não eram os seus (e não provinham do mencionado UU), e bem sabendo que a sua conduta era adequada a induzir em erro quem, em contacto com tais contas e perfis, se julgasse em contacto com informações e conteúdos autênticos e fidedignos. 128. Quis também, como fez, por essa via conseguir que as publicações efetuadas conquistassem maior alcance, para atingir o seu desígnio de praticar os factos descritos, uma vez que as ofendidas II (de C...)) e OO, só se relacionaram informaticamente com ele, por pensarem que era realmente o jogador de futebol UU. XIII - BUSCA E REVISTA 129. No dia 9 de fevereiro de 2022, foi realizada busca à residência do arguido AA, situada na Rua ..., no âmbito da qual lhe apreenderam: - Uma embalagem de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número .......23; - Um cartão de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, com um papel de pequenas dimensões colado com fita-cola, com a inscrição do número .......94, e uma etiqueta de embalagem de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número .......31; - Uma caixa da Operadora “Vodafone”, relativa a um telemóvel, da marca “Alcatel”, com o IMEI número .............42, com referência ao SIM card número ..........05. 130. Efetuada revista ao arguido AA, foi-lhe apreendido um telemóvel, da marca “Redmi”, modelo “A9”, com o IMEI número ............16