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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2237/18.7T9LSB.L2.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DE SEGREDO LIBERDADE DE IMPRENSA Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou demonstrada, já que os magistrados judiciais pensam por si próprios, com independência e imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de participação na decisão de alguns dos que fizeram parte do colectivo onde esteve o juiz substituído razão legal e suficiente para os afastar também só por esse facto. A jurisprudência tem sempre considerado, justamente e sem dissídio, que a recusa tem de ter na base um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, motivo que só conduzirá à recusa quando objectivamente diagnosticado no caso concreto. O motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Impõe-se sempre a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa. Assim,a convocação de uma “contaminação” do novo colectivo apresentada pelo recorrente sem comprovação mínima de haver existido afectação séria e grave da imparcialidade dos juízes não substituídos não se integra nas circunstâncias previstas no art.º 40.ºdo CPP e também não é susceptível de configurar a previsão dos n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º do CPP, inexistindo irregularidade alguma. II - o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas sem prejuízo do conhecimento da verificação do fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (se invocáveis nos casos do artº 432º nº1

  1. a)e
  2. c)ou, oficiosamente, quando sejam notórios e evidentes, mesmo se não invocados ou invocáveis. Ou seja, o STJ está desde logo impedido de apreciar ou sindicar a valoração da prova efectuada pelas instâncias, fora do referido enquadramento legal .Todas as questões suscitadas nos recursos para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação ( que reverteu em condenação a absolvição na 1ª instância) interpostos e relativas à decisão da matéria de facto excedem os poderes de cognição do STJ. O STJ conhece apenas em matéria exclusivamente de direito, sendo o recurso de rejeitar na parte restante. III- O tribunal da Relação tinha poderes de modificação da matéria de facto nos termos dos artºs 428º e 430º do CPP, usando poderes e competências atribuídas ex lege, em face do peticionado pelo MPº, o qual entendia no recurso por si interposto da decisão de absolvição na 1ª instância que os arguidos violaram intencionalmente o segredo de justiça divulgando actos processuais abrangidos no regime de protecção do segredo de justiça, e actuou sobretudo na redefinição do segmento do elemento subjectivo concluindo de forma cabível, segundo essas regras da experiência que eles admitiram como consequência possível da sua conduta essa violação.” IV- Na tipologia, estrutura e finalidades dos recursos interpostos, em matéria de apuramento da justificação/ingerência para a incriminação por violação do segredo de justiça por parte dos arguidos srs jornalistas os aspectos fundamentais ativeram-se essencialmente ao problema de saber se: -Os elementos divulgados eram abrangidos pelo regime de protecção do segredo de justiça e se, sendo-o, a sua divulgação e as circunstâncias em que o foram, face ao interesse público dos casos, merecia ainda assim a sua divulgação em detrimento do segredo de justiça, numa relação de preponderância entre bens jurídicos:-o da liberdade de informar e o da protecção do segredo das investigações em curso. V- Não configura adequada alegação de vício de erro notório de apreciação de prova pretender apenas com a respectiva invocação colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido criou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua ( a dos recorrentes) própria convicção. Assim, a divergência de convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou, não se confunde com o referido vício. VI- O direito à informação e a liberdade de imprensa são direitos fundamentais que estão em pé de igualdade com outros direitos pessoais, como o direito à honra, ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada e familiar de cada um e à presunção de inocência, que o segredo de justiça tutela, a par da eficácia da investigação e da preservação da prova, todos consagrados na CRP. A comunicação social tem uma importante função num Estado de Direito Democrático, particularmente como garantia relativamente à realização da justiça, podendo, no entanto, a sua acção colidir, por vezes, com os direitos do arguido, designadamente a presunção de inocência, e com os direitos individuais deste e de todos os envolvidos no processo. Pelo que, estando perante um conflito entre o segredo de justiça e o direito de informação, o julgador deve socorrer-se dos critérios da ponderação de bens ou da concordância prática com vista à sua solução, uma vez que o critério da hierarquização é inaplicável, por estarem em confronto direitos com o mesmo valor. Para conciliar o segredo de justiça com os outros princípios e direitos fundamentais consagrados na CRP “têm que intervir os saudáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, como subjacência determinante, o da dignidade da pessoa humana”. VII- Da leitura dos factos provados, de enorme relevo público, dadas as funções das pessoas envolvidas e a gravidade dos actos objecto de investigação, tendo estado profusamente no primetime da principal informação divulgada em todo o país, é incontornável que alguns segmentos e aspectos mais concretos ali enunciados, embora na sua maioria apenas por mera narração dos acontecimentos atinentes ao decurso das investigações nos identificados inquéritos criminais, foram intencionalmente divulgados e publicitados nos termos transcritos, alguns até bem na hora de realização de diligências– on line vg. no caso das buscas (factos 10 e 33) a decorrer em vários locais, entre outros, revelando também (às vezes apenas por síntese) algum do conteúdo de documentos e de actos/ diligências processuais ou dos seus resultados, nos processos que se encontravam em segredo de justiça. VIII- A parte do segmento de notícias consistente na narrativa e divulgação da ocorrência de acto processual e não do acto em si, é comportamento que a lei processual, no artigo 86.º, n.º 8, do CPP determina como proibido, mas não está tutelado no tipo pebal de violação de segedo de justiça configurado no artº 371º do CP. IX - O crime de violação do segredo de justiça previsto e punido no artº 371 º do CP, agravado nos termos do artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 é um crime contra a realização da justiça, com ele visando o legislador, impondo na sua observância, garantir objectivos múltiplos, avultando de entre eles o sucesso da investigação criminal bem como, ainda, a salvaguarda dos direitos e interesses dos sujeitos processuais, tais como o da presunção de inocência e que poderiam ser lesados com a divulgação de elementos dos processos em que intervêm. X- Em sintonia com a alteração do nº 8 do art 86º do CPP (Lei 48/2007) e na sequência da reforma de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 04/09 ) o artº 371º do CP sofreu o aditamento da expressão “ independentemente de ter tomado contacto com o processo”, visando com isso passar a preencher-se o tipo objectivo sem a exigência de que o conhecimento do acto processual tenha sido obtido através do contacto com o processo, alargando assim o universo de potenciais infractores incluindo também aqueles que não tenham tido acesso ou contacto directo com o processo. XI- O crime de violação do segredo de justiça traz ainda à colação a discussão sobre a sua verdadeira natureza e classificação tendo usualmente vindo a ser interpretado como exigindo apenas a criação de um perigo abstracto de prejuízo. Ao apelar-se usualmente à denominação de crimes de aptidão, de perigo hipotético ou de crime de perigo abstrato-concreto, pode concluir-se que sendo a exigência para a consumação do crime de aptidão, além do perigo abstracto para o bem jurídico, a de ter de existir aptidão ou idoneidade da conduta para produzir um efeito lesivo sobre o objecto de acção, mas exigência essa a ter de estar descrita no próprio tipo de ilícito objectivo , o crime de violação do segredo de justiça não cumprirá este último requisito na actual configuração normativa e, assim, será com dificuldade que se possa afirmar ser este tipo de crime um crime de aptidão. XII- Independentemente da solução dogmática acerca da natureza do tipo de crime em discussão e concordando que a mera afirmação da existência para a consumação seja frequentemente a de um perigo abstracto, o certo é que tem vindo cada vez mais a defender-se a sua aproximação à natureza de um perigo de resultado concreto e a jurisprudência do TEDH parece cada vez mais apontar para essa via, dada a intensa protecção que nela tem sido conferida à liberdade de imprensa. XIII. Segundo a hermenêutica do TEDH, no caso da violação do segredo de justiça, o dano exigido ou exigível terá de ser mais direto e concreto, pois a divulgação indevida pode afetar diretamente o andamento do processo e os direitos das partes. Tendo em conta esta linha de pensamento do TEDH , assume-se ainda como sendo no entanto muito duvidoso que a factualidade descrita e provada possa ela mesmo corresponder a uma verdadeira integração no tipo penal do art.º 371.º do CP já que na sua larga substância descreve ocorrências processuais e o que se atém a matéria de teor de alguns actos processuais como indicado surgiu sobretudo de circunstâncias em que os mesmos já eram conhecidos por vias que elas próprias já teriam implicado outras prévias violações de segredo de justiça por terceiros que não os srs jornalistas arguidos. XIV- Na verdade, ainda que venha sendo considerado por alguma doutrina mais conservadora como um crime de perigo abstracto, sem requisito de produção de dano efectivo ou pelo menos de perigo concreto, tal natureza tem sido, porém, objecto de discordância do TEDH, pois que este tem vindo a exigir na ponderação dos interesses em jogo e do grau de necessidade de ingerência do Estado na restrição à liberdade de imprensa um perigo mais evidente ou mais concreto para a investigação ou para a presunção de inocência (esta, porém, não estar em causa no presente caso XV- Diversos casos como ali decididos, ainda que nas circunstâncias das respectivas narrativas factuais particulares, mas não só, ilustram o equilíbrio delicado que o TEDH busca manter entre a proteção do segredo de justiça e a garantia da liberdade de expressão. Assim, no domínio da liberdade de imprensa versus segredo de justiça, se não se devem ultrapassar certos limites (v.g. protecção da reputação e dos direitos de outrém; v.g. necessidade de impedir a divulgação de informações confidenciais, etc), incumbe aos jornalistas, contudo, comunicar - com respeito pelos seus deveres e responsabilidades – as informações e ideias sobre todos os assuntos de interesse geral. XVI- Os limites previstos no nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à liberdade de imprensa devem ser vistos como excepções robustas, e interpretados de forma restritiva, sendo que a necessidade de qualquer ingerência deverá corresponder - de acordo com jurisprudência já sedimentada - a uma «necessidade social imperiosa» e ser «proporcional ao objectivo legítimo pretendido» Os princípios gerais para avaliar a necessidade de uma interferência no exercício da liberdade de expressão, têm sido frequentemente reafirmados pelo Tribunal desde o acórdão Handyside v. Reino Unido (7 de Dezembro de 1976, Série A n.º 24), foram resumidos (Suíça ([GC], n.º 69698/01, § 101, CEDH 2007-V) e reformulados mais adiante no processo Morice v. França ([GC], n.º 29369/10, § 124, CEDH 2015) e Pentikäinen c. Finlândia ([GC], n.º 11882/10, § 87, CEDH 2015). XVII- O TEDH tem entendido que o direito à liberdade de expressão só não prevalece sobre outros direitos, entre os quais o segredo de justiça, o direito ao bom nome ou às garantias de defesa, se houver prejuízo concreto para a investigação ou para a presunção de inocência. Esta posição resulta da interpretação que o TEDH faz e tem vindo a fazer dos artigos 6.º e 10.º da CEDH. De acordo com o artigo 6.º da CEDH, a restrição à liberdade de expressão e de informação só se justifica na medida em que, no interesse da justiça, se sobreponham, em concreto, outros direitos, como o direito à defesa. XVIII-Ainda que se pudesse conceder poder afirmar-se a subsunção de alguns dos factos relativos à descrição de teor de actos processuais no tipo penal do artº 371º do CP, é nas circunstâncias concretas do caso que a ponderação de interesses deve existir e não por via de uma mera constatação de um perigo abstracto de lesão apenas e de per se em face da consideração de que a natureza do crime é a de crime de perigo abstracto. Há uma margem de apreciação por parte das autoridades nacionais. Existe ainda a necessidade de um evidente interesse público das notícias mas o direito de informar deve ser restringido apenas em situações limite, com carácter de excepcionalidade. XIX- No caso dos autos não se provou que houve prejuízo para as investigações nem que esse perigo existiu, sequer em concreto, muito menos se conseguiu consensualidade da validação típica e dogmática da qualificação como crime de perigo em abstracto (a afirmação deste foi meramente conclusiva). Deste modo, embora reconhecendo que a acção de divulgação noticiosa por parte dos arguidos Srs. jornalistas podia ter sido mais contida, revelando algum excesso informativo, e mesmo que se conceda que, não obstante as dúvidas e reservas de subsunção jurídica antes sublinhada, alguma da factualidade provada pudesse ser abrangida no tipo de ilícito do art.º 371º do CP, o certo é que, atendendo aos limites de compressão verdadeiramente excepcional que o TEDH tem assumido na protecção do direito de liberdade de informação, no confronto com a violação do segredo de justiça quando estejam em causa factos de muito relevante interesse público, como foi e ainda é o dos casos em investigação constantes na matéria de facto assente, devemos aproximarmo-nos da interpretação do que seja tal violação em articulação com o direito à liberdade de expressão e com a jurisprudência do TEDH. XX- Assim, impõe-se uma interpretação do tipo penal que entenda que a conduta típica e ilícita é apenas aquela que ostensivamente coloca em perigo o bem jurídico normalmente considerado como sendo o protegido por esta incriminação. Dos factos dados como provados que foram considerados pelo Tribunal da Relação como subsumíveis ao crime em questão não se vislumbra, mesmo assim, que atendendo à necessidade de exercício de um direito à informação, possam constituir, no contexto em que foram divulgados os factos e as informações, uma violação punível do dito segredo de justiça, dado que não se demonstrou que aquela divulgação se mostrou ostensivamente adequada a perturbar a investigação que estava a decorrer e que acabou, no essencial, por consistir num relato disso mesmo. XXI- Pelo que, nessa linha de pensamento, inexistindo no presente caso sinais suficientemente decisivos da justificação para uma ingerência da autoridade judiciária através da censura jurídico-penal assumida pelo Tribunal da Relação, a mesma deve ser eliminada, revogando-se a decisão de condenação e absolvendo os arguidos]. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por decisão proferida em ........2023, pelo Juízo Central Criminal de ..., ..., foram os arguidos , jornalistas, AA e BB, ora recorrentes, absolvidos dos crimes de violação de segredo de justiça que lhes haviam sido imputados em sede de despacho de pronúncia. Para tanto - e agora em breve síntese (expurgada aqui das extensas considerações doutrinárias e jurisprudenciais referenciadas) - considerou-se naquela decisão a seguinte argumentação conducente à aludida absolvição: “ (…) Vertendo agora tudo quanto acima se disse sobre o crime de violação do segredo de justiça ao caso em apreço, e tendo por base a decisão do Tribunal Colectivo quanto à matéria de facto, torna-se evidente que os arguidos AA e BB, na sua qualidade de jornalistas, publicaram as notícias dos autos, sabendo que os processos judiciais a que as mesmas se referiam estavam em segredo de justiça. Porém, também ficou demonstrado que os arguidos, na maioria dos conteúdos das notícias, se estavam a referir à existência ou à ocorrências de actos processuais, sem reproduzir o teor dos mesmos. Muitos dos factos noticiados eram factos já conhecidos, do domínio público, essencialmente decorrentes das divulgações feitas pelo blogue "mercado de benfíca", ou da existência de notícias ou divulgações anteriores feitas por outros órgãos de comunicação social. Nota-se também que muitos dos factos que compunham as notícias dos autos decorriam de informações obtidas pelas investigações jornalísticas levadas a cabo pelos próprios arguidos. Acresce que todos os factos noticiados respeitavam a casos de enorme relevância social, não só pelas figuras públicas envolvidas (do mundo da Justiça e do desporto - futebol), como pela gravidade dos factos e natureza dos ilícitos em apreço (corrupção). Tratavam-se de processos judiciais de enorme importância, que impunham o dever de informar o leitor, que por seu turno, tem direito a ser esclarecido do que se está a passar e da própria razão das coisas. Por último, no caso dos autos, de toda a prova produzida em audiência de julgamento, resultou evidente que a publicação das notícias dos autos não causou qualquer prejuízo para as investigações, nem para os próprios visados. As investigações correram os seus termos dentro da normalidade, sendo que toda a prova procurada foi recolhida e não houve qualquer influência no decurso dos processos, nos quais foram proferidas acusações, que seguiram para julgamento. Por seu turno, os visados não viram prejudicada a sua defesa, nem o seu direito a um processo equitativo, sendo que nenhum deles exerceu qualquer queixa ou acção contra os arguidos por eventuais danos que as noticias tivessem causado. Face ao acima exposto, torna-se inequívoco que os arguidos, no exercício da sua profissão de jornalistas, publicaram as notícias dos autos de forma legítima, tudo com o único e exclusivo fim de esclarecer o leitor, cumprindo o seu dever de informar, ao abrigo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa. Para além de terem agido de forma legítima, por tudo quanto acima se disse, tornou-se também evidente que os arguidos não agiram de forma dolosa, pois a sua única intenção foi cumprir o dever de informar, ao abrigo da liberdade de imprensa, e no cumprimento da sua função de jornalistas. Na verdade, pegando na Jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem e em toda a interpretação e aplicação que este faz do artigo 10° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, não se vislumbra que os arguidos tenham agido de forma ilegítima, pois nos três casos dos autos, tendo em conta a relevância e interesse dos factos noticiados e a total ausência de prejuízo para a investigação e para os próprios visados, o segredo de justiça deve ceder face à liberdade de imprensa. Deste modo, e sumariando tudo quanto acima se disse, tendo os arguidos agido de forma legítima, ao abrigo da liberdade de imprensa, e apenas com o fim de cumprir o dever de informar o leitor, afígura-se que não agiram ilegitimamente, nem com dolo. Assim, não estando preenchido todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação do segredo de justiça, a que alude o artigo 371° do Código Penal, devem os arguidos ser absolvidos dos crimes de que estão pronunciados, o que este Tribunal Colectivo decide. (…)”] 2. Desta decisão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando-se pela alteração: “(…) da matéria de facto dada como provada e não provada como acima exposto, sendo o arguido AA condenado pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, e o arguido BB condenado pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, todos p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de 13 de janeiro.” Este recurso foi julgado procedente, tendo o Tribunal da Relação decidido por acórdão de ........2023, o seguinte: “1. Altera-se o acórdão recorrido, no que concerne à matéria de facto provada e não provada, nos seguintes termos: a. Elimina-se da matéria de facto provada o ponto 39. b. Elimina-se da matéria de facto não provada os pontos 4 e 7. c. Os pontos 5 e 6 da matéria de facto não provada, passam a ter a seguinte redacção: “5) o que fez mesmo antes de todas as diligências ordenadas e noticiadas se terem iniciado, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências, e para a imagem dos visados pelas mesmas. “6) alguns ainda não iniciados, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente, dissipação de prova por parte dos visados ou perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências. d. Adita-se à matéria de facto provada, os seguintes pontos: 37-A.) Os arguidos AA e BB agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário. 37-B) Nas situações descritas, o arguido AA quis divulgar, como divulgou, notícias que descreveram o conteúdo dos actos e peças processuais, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado. 37-C) O arguido BB, no âmbito do processo nº 6421/17.2..., quis divulgar, como divulgou, notícia que descrevia o conteúdo dos actos processuais ordenados no referido processo, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado. 37-D) Os arguidos AA e BB tinham conhecimento que a violação do segredo de justiça era punida por lei. 2. Revoga-se a sentença recorrida em tudo o que concerne à absolvição dos arguidos e, em consequência: Condena-se o arguido BB, pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de €1.050,00 (mil e cinquenta euros). Mais se consigna que a pena de prisão subsidiária é de 70 (setenta) dias. Condena-se o arguido AA, pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena, por cada um deles, de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Mais se consigna que a pena de prisão subsidiária é de 100 (cem) dias.” Tal acórdão foi reconfirmado por acórdão de ........2024 prolatado na sequência de reclamação para a conferência incidente sobre despacho da Exma Juíza Desembargadora relatora que decidiu questão atinente à impugnação da formação do colectivo e quanto à arguição de irregularidade processual daquele acórdão de ........23, tendo o TRL decidido indeferir (mais adiante explicar-se-á com maior detalhe o que estava em causa). Assim, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a factualidade provada e não provada ficou estabilizada e organizada da seguinte forma: [(…) 2.2. Factos provados Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos do despacho de pronúncia: 1) O arguido AA era, na data dos factos, subdirector da Revista ..., sendo antes disso jornalista do .... 2) O arguido BB era, na data dos factos, jornalista do jornal .... 3) A revista ... é uma publicação semanal generalista e o jornal ... é um jornal nacional diário, sendo ambos propriedade da ..., com sede de redacção na .... 4) No inquérito n° 19/16.0..., conhecido pela "...", por despacho do Ministério Público, de ... de ... de 2016, validado judicialmente por despacho de ... de ... de 2016, foi decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em ... de ... de 2017, e por mais doze meses, em ... de ... de 2017, vigorando até ao termo desse prazo. 5) Nos primeiros dias de ..., na sequência de notícias que difundiram o comprometimento de CC, na altura Juiz Desembargador, com os factos e suspeitos investigados no processo "Rota do Atlântico", a Procuradoria-Geral da República confirmou à comunicação social a existência de um inquérito que teve origem numa certidão desse processo, dizendo ainda que se encontrava em investigação e em segredo de justiça. 6) Pelo menos desde o dia ... de ... de 2018, o arguido AA e um fotógrafo começaram a seguir CC, vigiando-o e fotografando-o. 7) A ... de ... de 2018, terça-feira, realizou-se uma operação de buscas e detenções no âmbito deste processo. 8) Foram realizadas, entre outras, buscas domiciliárias às casas de CC, na altura Juiz Desembargador, de DD, na altura Juíza Desembargadora, de EE, na altura Presidente do ..., e ao estádio do .... 9) Na busca efectuada em casa de DD, com início às 9.30 horas e fim às 17.30 horas, foi apreendida a quantia em numerário num total de € 10.760, que se encontrava acondicionada em diversos envelopes. 10) O arguido AA encontrava-se às 8.34 horas do dia ... de ... de 2018, junto à residência de CC, sita na ..., tendo filmado a chegada a esse local da equipa de magistrados, peritos e policias que ia executar a busca domiciliária. 11) O arguido AA publicou esse vídeo no sitio online da Revista ...... 12) No mesmo sitio online, o arguido AA fez publicar, às 9.24 horas, peça que assinou, juntamente com o jornalista FF, com o título: "Judiciária faz buscas em casa de CC" e com o seguinte texto: "Neste momento estão a ocorrer buscas da Policia Judiciária na casa do juiz desembargador CC, que estão a ser acompanhadas por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo procurador-geral da justiça GG, actualmente procurador no Supremo Tribunal de Justiça. A Policia Judiciária está neste momento a fazer buscas na residência do juiz desembargador CC. A operação está a ser acompanhada por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo Procurador-Geral da República, HH, que é actualmente procurador-geral adjunto no Supremo Tribunal de Justiça. As buscas estarão relacionadas com a denominada operação Rota do Atlântico, que tem II como principal suspeito, e que investiga a alegada prática de crimes económicos. Na sequência dessa investigação, e das suspeitas que terão surgido de que CC terá recebido dinheiro indevidamente do empresário, o Ministério Público extraiu uma certidão que foi enviada para o Supremo Tribunal de Justiça, entidade que por lei é responsável pela investigação a um juiz desembargador. No âmbito da operação Rota do Atlântico, desencadeada a ... de ... de 2016, foram constituídos vários arguidos (...)" 13) Na edição escrita da Revista ... do dia ... de ... de 2018, o arguido AA assinou, juntamente com os jornalistas JJ, KK e FF, a peça jornalística com o titulo "Toda a rede de influências", com o seguinte texto (excerto): "Sob sigilo absoluto, uma equipa especial da Polícia Judiciária (PJ) e o procurador-geral adjunto LL, o coordenador dos magistrados do Ministério público (MP) no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vigiaram durante vários meses a vida do juiz desembargador CC. O magistrado foi escutado em dezenas de conversas telefónicas, seguido por equipas encobertas de inspectores e as suas contas bancárias foram analisadas ao pormenor. O mesmo se passou com os dados financeiros das ex-mulheres do juiz, a também juíza-desembargadora DD e a advogada MM. (...) Assim, os dois juízes foram constituídos arguidos e informados que serão interrogados no STJ a 8 a .... Na megaoperação de buscas e detenções realizada na terça-feira passada, dia ..., e autorizada pelo juiz conselheiro NN, do Supremo Tribunal de Justiça (sendo desembargadores, OO e Galante também só podem por lei ser investigados por magistrados judiciais do STJ), foram detidas cinco pessoas: precisamente a ex-companheira de OO, MM... (..) A ... apurou que as autoridades terão até escutas telefónicas de conversas entre EE e OO sobre este processo e a forma de o resolver a troco de alegadas contrapartidas (a nomeação para cargos relacionados com entidades dependentes do clube da ...) para o juiz desembargador (...) Quando se separou da mulher (DD), o imóvel ficou na posse desta e foi também ali que a PJ foi esta semana bater à porta. Quando chegaram ao local, os inspectores ainda demoraram algum tempo a aceder ao apartamento: a campainha estava avariada e a juíza estaria a dormir profundamente. Só depois de uma chamada para o telefone fixo, é que a magistrada abriu a porta da residência. Lá dentro, os investigadores encontraram vários envelopes com dinheiro que foi apreendido, tal como sucedeu também na residência do ex-marido no ..., onde foram apreendidos mais de 10 mil euros em notas. (...) Apesar deste currículo, segundo a ... apurou, a PJ está a investigar a possibilidade de DD ter eventualmente "redigido alguns acórdãos assinados pelo juiz CC", conforme frisou uma das fontesligadas à investigação. (...) Na passada terça-feira, a ... acompanhou, em exclusivo, o início da operação de busca domiciliária a CC. (...) De resto, nos últimos dias, a Judiciária vigiou de forma intensiva CC, através da localização à distância do respectivo telemóvel e com carros descaracterizados. A ... acompanhou também os últimos cinco dias do juiz antes das buscas (ver caixa) e comprovou que OO levou uma vida aparentemente normal (...)". 14) Na "Caixa" encontram-se fotografias de CC e da sua viatura com as seguintes legendas: "Quinta-feira, 25 - Ao fim da tarde, CC esteve presente no lançamento da marca ... no ... Sexta-feira, 26-0 juiz desembargador fotografado a sair do apartamento no ... ..., 27 - CC manteve a actividade desportiva: uma partida de futebol Domingo, 28 - O magistrado fotografado a conduzir o seu SUV da marca Range Rover Segunda-feira, 29 - A viatura de CC esteve várias horas estacionada na garagem da ..., em ... 15. O arguido AA sabia que estas notícias respeitavam a conteúdos de processo secreto. 16. No inquérito n° 5340/17.7..., conhecido pelo "...", por despacho do Ministério Público, de ... de ... de 2017, validado judicialmente na mesma data, foi decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em ... de ... de 2018. 17. No dia ... de ... de 2018, na qualidade de coordenador da Polícia Judiciária, PP assinou informação policial, sugerindo a realização de busca à .... 18. Em ... de ... de 2018, realizou-se tal busca no estádio do ..., ordenada no processo por despacho de ... de ... de 2018, do qual constava: "Em ........2017, foram realizadas diligências de busca às instalações ... que visaram, entre o mais, a localização de documentação contabilística (...) A apreensão de documentação contabilística foi concretizada, tendo sido trazidos os documentos melhor descritos no auto de busca e apreensão respectivo. Tal documentação destinava-se a ser analisada, sendo, logo no momento em que foi apreendida, evidente que seria necessário obter mais elementos de natureza contabilística para melhor esclarecimento dos factos investigados ou os mesmos documentos em outro suporte, designadamente digital. Neste passo, a contabilidade sob análise é a do ..., bem como das sociedades suas participadas, sendo necessário obter extractos de conta de clientes, fornecedores e outros, os respectivos documentos de suporte e demais elementos de natureza contabilística que se afigurem relevantes para a compreensão dos factos sob investigação. Conformo atestam os autos, foi solicitada a entrega de documentação contabilística em duas ocasiões, a qual não foi prontamente entregue. Nesta medida, e atenta a relevância probatória da mesma, haverá que lançar mão dos mecanismos legais adequados para a fazer ingressar nos autos, o que passa pela realização de busca ao local onde a mesma se encontra guardada. (...)". 19. No decurso da busca, foi invocado pelo Mandatário da buscada, a violação de formalidades decorrentes do segredo profissional de advogado, sobre a qual recaiu despacho do Ministério Público, o que ficou consignado no auto de busca e apreensão. 20. Na edição escrita da Revista ... do dia ... de ... de 2018, o arguido AA assinou, juntamente com JJ e FF, a peça com o título "Os casos que abalam o poder de EE", com o subtítulo "A busca secreta" e com o seguinte texto: "O factor temporal não foi o único em que a ... se cruzou com a investigação ao chamado caso dos emails. Outra situação ocorreu discretamente no passado dia ..., quando a atenção mediática estava voltada para as dezenas de buscas realizadas no âmbito da ...: ao mesmo tempo que uma equipa de inspectores da Polícia Judiciária fazia buscas no ... para procurar elementos que, de alguma forma, pudessem estar relacionados com o caso que tem CC como figura central -e que atinge, além de EE, o vice presidente QQ e o ... RR -, um segundo grupo de investigadores do crime económico entrou discretamente nas instalações do ... para cumprir um novo mandado debusca e apreensão, mas neste caso relativo ao chamado caso dos emails. Esta foi a segunda vez que os inspectores da Judiciária estiveram na ... para cumprir mandado judicial no âmbito deste inquérito. Na primeira, dia ... do ano passado, o Ministério Público deixou no clube o mandado que justificava a acção judicial autorizada pela juíza de instrução criminal SS: "Os factos sob investigação respeitam à suspeita da actuação de responsáveis da ... que, em conluio com personalidades do mundo do futebol e da arbitragem, procurarão exercer influência junto dos responsáveis da arbitragem e outras estruturas de decisão do futebol nacional, tendo em vista influir na nomeação e classificação de árbitros", lia-se no documento. Ao que a ... apurou, nos meses seguintes, a investigação liderada pela procuradora adjunta da 9a Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, TT, solicitou por escrito à ... várias informações financeiras e contabilísticas relacionadas com as empresas que a sociedade anónima dirige e também com serviços contratados a escritórios de advogados, como a ..., sociedade que está a colaborar com o ... nas acções intentadas contra o ... e o assessor do ..., UU. Esta é, aliás, uma pista que tem sido muito explorada pelas autoridades: perceber até que ponto o dinheiro que saiu das contas do ... para advogados corresponde, efectivamente, a serviços jurídicos prestados ao clube ou aos seus dirigentes e não a terceiros, como árbitros e pessoas ligadas ao futebol. Uma das suspeitas em causa é a de que um parecer jurídico que teve como destinatário final o antigo vice-presidente do Conselho de Arbitragem, VV, quando este quis candidatar-se a presidente da Associação de Futebol de ..., possa ter sido pago pelo ... (...) O certo é que, insatisfeitos com pelo menos duas das respostas que obtiveram da ... benfiquista e dos seus representantes, os investigadores consideraram que apenas uma nova busca poderia permitir a obtenção dos documentos contabilísticos considerados necessários à investigação do processo-crime - como os relacionados com a contratação e pagamento a advogados. Decidiram então fazê-lo de forma muito discreta: a coberto das buscas que decorreram no âmbito da .... (...) No entanto, ao que a ... conseguiu apurar, o MP entendeu que, como não realizou qualquer apreensão de correspondência trocada entre o ... e os diferentes juristas contratados, não necessitava de autorização do Juiz de Instrução Criminal, nem da presença de representante da ... (...)". 21. No inquérito n° 6421/17.2..., conhecido pelo "Caso ...", por despacho do Ministério Público, de ... de ... de 2017, validado judicialmente na mesma data, foi decretado o segredo de justiça, o qual se mantinha em vigor, pelo menos, à data da realização da operação de buscas. 22. O inquérito iniciou-se com a informação de serviço lavrada por PP, em ... de ... de 2017. 23. No dia ... de ... de 2018, no blogue mercadodebenficapolvo.wordpress.com, foi divulgado o ficheiro, contendo uma informação de serviço elaborado por PP. 24. Em tal informação de serviço, dirigida à Directora da ... e que deu origem ao processo que viria a ficar conhecido como "...", dizia PP ter, no dia 27, recebido um contacto telefónico anónimo que dava conta de "um rol de factos graves e fortemente indiciadores da prática, por funcionário, entre o mais, de actos susceptíveis de consubstanciar, em abstrato, os crimes de violação de segredo de justiça, violação de segredo por funcionário e de corrupção passiva para ato ilícito". Mais se diz nesse documento que: "Estando em curso a formalização dos factos denunciados e no dia imediatamente seguinte à transmissão da presente denúncia - a saber: ........2017, quinta-feira - o signatário teve conhecimento de que, na Revista ..., fora publicado um artigo intitulado: O conturbado processo dos emails. Juiz impediu PJ de fazer buscas a EE. Os factos ora relatados são graves e são em si mesmos susceptíveis de consubstanciar a prática de crimes graves, designadamente e a confirmar-se, cometidos no exercício de funções públicas - acrescidamente, no interior de órgão de soberania - os quais, em si mesmos, potenciaram fortemente a destruição da viabilidade investigatória do inquérito em referência. Dir-se-á que, a confirmar-se a denúncia, tais práticas surgem igualmente associadas a Agentes Desportivos e/ou Advogados, sendo que a específica natureza dos factos relatados, conexa com corrupção, impõe com carácter de urgência o desenvolvimento da investigação, sujeita a regime de sigilo. Sugere-se pois a V. Exa que a presente informação de serviço seja registada como inquérito (N4), a distribuir à 2a ..., para prossecução da investigação, sem prejuízo da célere comunicação ao D1AP de Lisboa/9a Secção, entre o mais, para cumprimento do disposto no artigo 248° e sugestão de aplicação aos autos do regime de segredo de justiça". 25. O arguido AA fez constar da peça que foi publicada na Revista ... e assinada por este, juntamente com outros, no dia ... de ... de 2018, o seguinte texto, com o subtítulo "Sigilo violado", e com o seguinte texto: "No mesmo dia em que a ... publicou a noticia das buscas fracassadas, o coordenador da investigação ao caso dos emails, PP, assinou uma informação de serviço destinada à directora da ..., WW, a sugerir a abertura de uma investigação à quebra de sigilo da operação e à eventual prática de crimes de violação de segredo de justiça e segredo por funcionário e de corrupção passiva para acto ilícito - o que acabou por acontecer, estando este novo processo a ser investigado pelo procurador adjunto XX, também da 9a Secção do .... (...) O problema é que no passado fím-de-semana as cinco páginas que compõem este relatório foram publicadas num blogue ...) que está a divulgar documentação relacionada com o ... e isso levou a uma reunião de emergência na PJ. Ou seja, os investigadores não sabem se, além das fugas de informação relacionadas com o sistema informático do MP ou do Tribunal de Instrução Criminal de ..., não terão também de lidar com uma ou várias toupeiras que poderão estar a aceder a documentos internos e a colocar as investigações em risco. Sobretudo aquelas que visam suspeitas de crimes de corrupção e que, segundo a lei portuguesa, permitem um vasto conjunto de diligências que vão de escutas telefónicas à quebra de sigilo bancário. O investigador cita a noticia da ... e diz já ter tido contactos informais sobre o assunto com a responsável pelo ..., a procuradora YY e a titular do caso dos emails, TT, ou seja, dá a entender que o caso é muito grave porque envolve crimes "cometidos no exercício de funções públicas" e sobretudo no "interior de órgão de soberania". E que o caso merece uma investigação-relâmpago para não perder o efeito-surpresa - algo que poderá estar comprometido com a divulgação do relatório interno da PJ.". 26. Com data de ... de ... de 2018, a PJ juntou ao processo relatório intercalar, com despacho de PP, no qual propunha a realização de buscas domiciliárias e não domiciliárias e a detenção de cinco indivíduos - ZZ, AAA, BBB, CCC e DDD. 27. Na mesma data foi proferido despacho a ordenar a emissão de mandados de busca não domiciliária, entre as quais Tribunais de ... e ..., estádio do ... e promoção de buscas domiciliárias e a local de trabalho de ... ao juiz de instrução, as quais foram deferidas. 28. Foi ainda ordenada, pelo Ministério Público, a detenção de EEE, assessor jurídico do ..., e de FFF, funcionário do .... 29. No dia ... de ... de 2018, realizou-se a operação de buscas e detenções que ficou conhecida como Operação .... 30. As seguintes buscas tiveram inicio: 1. residência de GGG - às 7.00 horas; 2. residência de HHH - às 7.00 horas; 3. residência de CCC - às 7.10 horas; 4. Tribunal de ... - às 9.00 horas; 5. Tribunal de ... - às 9.15 horas; 6. ... - às 9.45 horas. 31) Os mandados de detenção foram cumpridos: 7. GGG - às 7.00 horas; 8. CCC - 8.40 horas. 32) No dia ... de ... de 2018, o arguido AA fez disponibilizar, no sítio online da revista ..., a seguinte noticia: "...: EEE detido por suspeitas de corrupção na Justiça. Assessor jurídico dos encarnados é suspeito de distribuir prendas a funcionários judiciais para obter informações de processos. Tribunais de ... e ... estão a ser alvos de busca, assim como a ... SLB. EEE, assessor jurídico da ..., foi esta terça-feira detido por suspeitas de corrupção activa. Segundo informações recolhidas pela ..., também um técnico de informática do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça foi detido pela unidade nacional contra a corrupção da Polícia Judiciária por suspeitas de corrupção passiva. Em causa estará uma rede montada pelo ... junto do sistema judicial para recolher informações de processos que corriam, sobretudo, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. O técnico do IGFEJ e outros funcionários judiciais suspeitos na investigação recolheriam informação directamente do sistema dados dos processos judiciais, o Citius, a qual chegaria posteriormente a EEE. Um empresário de futebol é outro dos suspeitos na operação lançada esta terça-feira pela Judiciária que, além das detenções, está a realizar buscas em casas particulares, no ... e nos tribunais de ... e ..., onde trabalha outro dos suspeitos: HHH, funcionário judicial, já identificado no chamado "caso dos emails", depois de ter sido público que enviou para o assessor jurídico do ... uma notificação do Tribunal de ... para uma audição do treinador III. Esta investigação estará relacionada com dados recolhidos em ... pela ..., os quais apontavam já para a existência de fugas de informação de investigações judiciais para o .... A Judiciária colocou no terreno cerca de 50 inspectores na operação às primeiras horas da manhã. 33) No dia ... de ... de 2018, o arguido BB, jornalista do ..., fez publicar no sitio online desse jornal a seguinte notícia que assinou: "Braço direito de EE preso por corrupção ao serviço do .... Caso dos emails trama EEE. Há novas buscas a decorrer no .... EEE, diretor do departamento jurídico do ... e braço direito de EE, foi esta manhã detido pela Policia Judiciária sob suspeita de, em nome da ... clube, ter subornado três funcionários judiciais para lhe fornecerem peças processuais do chamado caso dos mails - em que o ... e os seus dirigentes são investigados, no ... de ..., por corrupção desportiva, num alegado esquema com árbitros e observadores dos mesmos. Foi esta a forma encontrada pelos encarnados, desde ... do ano passado, para tentarem acompanhar a par e passo tudo o que estava a ser feito pela Justiça - e ao mesmo tempo anteciparem eventuais operações da PJ. Por isso a sociedade de advogados JJJ chegou a dar informações a funcionários do ... sobre a forma de se comportarem em caso de buscas à ... - e, quando as mesmas aconteceram, em ..., a PJ chegou a encontrar documentos processuais, que estão em segredo de justiça, nas instalações do clube. Além disso, os oficiais de justiça também terão passado a EEE documentos de processos em que são visados dirigentes do ... e do .... Os funcionários dos tribunais de ... e de ..., um dos quais está também detido pela unidade de combate à corrupção da PJ, entraram no sistema Citius - base de dados da justiça - com passwords e códigos de acesso deles e abusivamente em nome magistrados do Ministério Público, tendo acedido centenas de vezes a processos judiciais como os casos dos mails e dos vouchers, entre outros. Na operação de hoje, que está a passar por novas buscas à ..., na porta 18 do ..., e a outros locais, como os tribunais de ... e de ..., onde foram cometidos os crimes, estão envolvidos mais de 40 inspectores da PJ - para além de procuradores do MP, juízes e um representante da ...". 34. A Policia Judiciária elaborou comunicado, com base em elementos transmitidos por PP, sobre a operação que foi divulgado no seu sitio online às 11.23 horas, do qual constava: "A Policia judiciária, através da Unidade Nacional de combate à Corrupção (...) e no âmbito de um inquérito que corre termos no ... de ... deteve dois homens pela presumível prática de crimes de corrupção ativa e passiva, acesso ilegítimo, violação de segredo de justiça, falsidade informática e favorecimento pessoal. No decurso da operação, que envolveu cerca de 50 elementos da Polícia Judiciária, foram realizadas trinta buscas nas áreas de ... e ... que levaram à apreensão de relevantes elementos probatórios.". 35. Na edição escrita da revista ... de ... de ... de 2018, o arguido AA assinou, juntamente com a jornalista KKK, a peça jornalística com o título "..." e com o seguinte texto "Quando, a ..., numa cerimónia de entrega de emblemas e anéis de dedicação, EE conquistou aplauso, declarando que o ... não precisava de "andar a espreitar para a fechadura dos outros", dificilmente imaginaria que umas semanas mais tarde o seu braço-direito, EEE, fosse detido, precisamente, por suspeitas de, através de terceiros, andar a espreitar pela fechadura do Ministério Público. Estaria, de acordo com o mandado de busca a que a ... teve acesso, à procura de informação nas investigações "que se encontram em segredo de justiça, em que é visada a ... ou os seus dirigentes, ou clubes ou dirigentes adversários do .... O mesmo documento do procurador do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (...), que ordenou as 30 buscas efectuadas na passada terça-feira pelos inspectores da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (...) da Polícia Judiciária indica expressamente 10 processos judiciais, cuja investigação decorria em segredo de justiça, mas que através do sistema informático da justiça, o Citius, foram consultados em "centenas de ocasiões" por LLL, funcionário judicial requisitado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (1GFEJ). Já em ..., a ... tinha divulgado que o ... teria tido acesso a dados do processo dos emails e que estes teriam sido partilhados com escritórios de advogados, os quais deram instrução aos encarnados sobre como proceder em caso de buscas judiciais. Com privilégios de acesso ao sistema, LLL obteve o username e password da procuradora MMM, actual assessora de NNN na Procuradoria Distrital de Lisboa, o que lhe deu acesso "aos processos distribuídos na 9a Secção do DIAP de Lisboa". "Após se registar no computador com credenciais próprias ou de terceiros, o arguido FFF, sem o conhecimento ou consentimento do titular das credenciais, inseriu no Citius as credenciais da magistrada para aceder a processos, acrescentou o procurador responsável pelo processo .... Entre os tais 10 inquéritos pesquisados por FFF estava o chamado caso dos emails, a investigação aos vouchers oferecidos pelo ... (...) Esta informação chegou a EEE, 48 anos (...) No que diz respeito à investigação do caso dos emails, tal como é publicamente denominado, mas que diz respeito a suspeitas de corrupção desportiva e tráfico de influências, a investigação da UNCC detectou que, uma semana após o processo ter sido formalmente aberto (o que aconteceu a ... de ... de 2017), LLL fez a primeira pesquisa: "No dia ... de ... de 2017, pelas 10h37, OOO acedeu e extraiu do Citius o histórico do processo 5340/17.7...". Entre aquele último dia e o dia ... "LLL entregou a EEE a impressão do histórico, mesmo sabendo que este e o clube para o qual trabalha eram visados nas investigações". Ainda de acordo com o procurador, "na posse das informações que lhe foram sendo transmitidas, EEE conseguiu antecipar diligências probatórias em curso naquele inquérito". Traduzindo: para o Ministério Público, o assessor jurídico do ... estar a par dos passos dados pela investigação do processo relacionado com suspeitas de corrupção desportiva. Além de LLL, outro funcionário judicial, PPP, foi constituído arguido, assim como o empresário de futebol QQQ, da emprese .... Este último seria o "intermediário" de EEE com os funcionários judiciais, a quem eram oferecidos "convites e bilhetes para assistirem gratuitamente", aos jogos do ... no ..., "designadamente no piso 1", o chamado anel VIP, assim como produtos de merchandising", como camisolas oficiais. Depois de a ... ter avançado na edição on line que uma das contrapartidas em causa passou pela oferta de um emprego a RRR, sobrinho de LLL, no ..., o ... negou a informação em comunicado sob a forma de "desmentido formal". (...) Porém, no mandado de busca, o Ministério Público refere que LLL, além de equipamentos oficiais e bilhetes, recebeu para o sobrinho RRR, "um cargo no ..., pertencente ao ...". Mais à frente, no mesmo documento, refere-se que EEE "diligenciou junto dos recursos humanos do ... pela contratação do sobrinho de FFF para o museu do clube" (...) As funções que nos últimos anos [EEE] tem desempenhado colocaram-no na actual situação de suspeito de corrupção activa. Segundo informações recolhidas pela ..., um dos motivos alegados pelo Ministério Público para a detenção fora de flagrante delito foi o "perigo de continuação da actividade criminosa". Argumento idêntico terá sido utilizado para LLL. Dai que, na passada terça-feira, fonte judicial tenha admitido como provável um pedido de suspensão de funções para o técnico do IGFEJ". 36. Em todas as ocasiões descritas, o arguido AA sabia que os processos sobre os quais efectuou peças jornalísticas corriam a coberto de segredo de justiça. 37. O arguido BB sabia que o processo n° 6421/17.2... sobre o qual efectuou peça jornalística corria a coberto de segredo de justiça. 37-A.) Os arguidos AA e BB agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário. (aditado pelo TRL) 37-B) Nas situações descritas, o arguido AA quis divulgar, como divulgou, notícias que descreveram o conteúdo dos actos e peças processuais, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado (aditado pelo TRL). 37-C) O arguido BB, no âmbito do processo nº 6421/17.2..., quis divulgar, como divulgou, notícia que descrevia o conteúdo dos actos processuais ordenados no referido processo, sabendo que, como consequência possível da sua conduta, poderia violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado. (aditado pelo TRL) 37-D) Os arguidos AA e BB tinham conhecimento que a violação do segredo de justiça era punida por lei. (aditado pelo TRL) 38) As notícias dos autos respeitam a factos com grande interesse público. 39) As notícias dos autos em nada prejudicaram as investigações dos três processos judiciais a que respeitavam. (eliminado pelo TRL) (…) Quanto às condições sócio-económicas do arguido AA provou-se que: (…)” Quanto às condições sócio-económicas do arguido BB provou-se que: (…)” Quanto aos antecedentes criminais do arguido AA provou-se que: 66) O arguido AA não tem antecedentes criminais. Quanto aos antecedentes criminais do arguido BB provou-se que: 67) 0 arguido BB já foi julgado e condenado no processo 3737/09.5..., por decisão transitada em julgado a ...-...-2017, pela prática em ...-...-2009, de um crime de difamação agravada, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 8, num total de € 2.160, pena essa que se encontra cumprida. 2.3. Factos Não Provados Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a boa decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos do despacho de pronúncia: 1. Quando abriu a porta de sua casa à equipa que aí se apresentou para executar a busca, a visada DD já sabia pelas notícias que CC estava a ser alvo de busca. 2. O arguido AA publicou todo o teor da notícia descrita no ponto 32) da factualidade provada às 8.54 horas. 3. O arguido BB publicou todo o teor da notícia descrita no ponto 33) da factualidade provada às 8.51 horas. 4. Os arguidos AA e BB agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário. (eliminado pelo AC TRL) 5. Nova redacção ( Ac TRL) “o que fez mesmo antes de todas as diligências ordenadas e noticiadas se terem iniciado, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências, e para a imagem dos visados pelas mesmas. 1 6) Nova redacção ( AC TRL): “alguns ainda não iniciados, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente, dissipação de prova por parte dos visados ou perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências.2 7. Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (eliminado pelo AC TRL) (…)]” 3. Inconformados com o acórdão do TRL, vieram ambos os arguidos interpor recurso (individualmente) e que, em síntese, fundaram na existência dos seguintes vícios (para além da irregularidade):
  3. i)Irregularidade, prevista no art.ºº. 123.º, n.º 1, do CPP, conducente à declaração de invalidade do acórdão (arguida pelo recorrente AA);
  4. i)Erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 CPP.
  5. ii)Violação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação para modificar a matéria de facto e violação do princípio da livre apreciação da prova; iii) Falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito por que foram condenados e dos quais depende a punibilidade da violação do segredo de justiça;
  6. iv)Não consideração da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa.
  7. v)Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 374.º e do art.º 379.º, n.º 1, alíneas a),
  8. b)e c), ambos do CPP. 3.1- Assim, nas alegações de recurso os arguidos formularam as conclusões seguintes: 3.1.1. O Arguido AA “I. Da Irregularidade 1. Por acórdão de ........2023 foi o arguido absolvido pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça. Inconformado, o MP recorreu da douta decisão. 2. No dia ........2013, o arguido tomou conhecimento, por via de notificação, que os autos foram distribuídos à 3.ª secção do Tribunal de ..., de onde resultou o acórdão proferido a ........2013, que julgou procedente o recurso interposto pelo MP e procedeu à revogação do acórdão absolutório, condenando o arguido pelos crimes de que vinha acusado. 3. Esse acórdão vem assinado pelos Exmos. Desembargadores SSS, TTT e UUU. 4. Sucede que, o Exmo. Sr. Juiz foi tambem o Magistrado que julgou o recurso da decisão instrutória de não pronuncia e que determinou a sua revogação e submissão do arguido a julgamento. 5. Foram, pois, duas decisões do Exmo. Sr. Juiz UUU no âmbito dos presentes autos. 6. Em consequência, o arguido apresentou requerimento a invocar a nulidade do acórdão, tendo o mesmo sido julgado procedente e o acórdão declarado nulo. 7. Não obstante os autos terem sido remetidos a segunda distribuição para substituição do Exmo. Juiz Desembargador, o arguido considera que tal não é suficiente por nao cumprir as garantias de imparcialidade – Termos em que reclamou para a Conferencia, requerendo nova distribuição dos autos a outro coletivo de Juízes. 8. No dia ........2023, os arguidos tomaram conhecimento da prolação de novo acórdão que os condenou novamente. Sucede que, o referido acórdão é assinado no dia ........2023, data em que ainda não havia sequer transitado em julgado o despacho de ........2023 e que foi objeto de reclamação. 9. Pelo que, o Acórdão de que agora se recorre está à cabeça ferido de manifesta irregularidade ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, devendo o mesmo ter sido declarado inválido. II. DO OBJETO DO RECURSO 10. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido que, julgando procedente o recurso interposto pelo MP revogou o acórdão absolutório proferido pela primeira instância e condenou o recorrente pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. no artigo 371.º do Código Penal (CP) por referência ao artigo 86.º, n.º 8 alínea
  9. b)do CPP e artigos 30.º e 31.º da Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13.01). 11. Tendo o Tribunal de 1.ª Instância absolvido o arguido, não existe dupla conforme, razão pela qual, propõe-se o Recorrente demonstrar:
  10. i)Existiu erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 CPP.
  11. ii)O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art.º 374.º e do art.º 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. iii) O arguido não pode ser responsabilizado por violação do segredo de justiça, por não encontrarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo de que depende a sua punibilidade;
  12. iv)Exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa. Vejamos,
  13. i)DO VÍCIO DO ART.º 410.º, N.º 2, ALÍNEA C) DO CPP 12. Do texto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa perfila-se a existência do vício aludido na alínea
  14. c)do n.º 2 do art.º 410.º - erro notório na apreciação da prova. Vejamos. 13. Resulta do teor do acórdão de que ora se recorre que “os arguidos quiseram escrever e publicar os textos acima mencionados, sabendo que os autos se encontravam em segredo de justiça e sabendo igualmente que a violação do segredo de justiça é proibida por lei.”, cfr. ponto 17. 14. Acrescenta, no mesmo ponto, que “Se atentarmos na conjugação do que ora se deixa dito, com a matéria de facto constante no ponto 38 dos factos provados

(38)As notícias dos autos respeitam a factos com grande interesse público) e, mais uma vez, apelando a ilações decorrentes das regras de experiência comum, uma vez que ambos os arguidos são jornalistas e foi nesse âmbito que mantiverem as atuações supra narradas, teremos de concluir que, ao quererem e divulgarem aquelas notícias, em que inseriram a descrição do conteúdo de actos e peças processuais, descrição de conteúdo este não estritamente necessário, para informar o público da investigação que se estava a processar, sabiam que, como consequência possível da sua conduta, poderiam violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado.”. 15. Na verdade, nos termos do texto do acórdão recorrido, mais concretamente, no ponto 15., na averiguação do dolo e consciência da ilicitude, o Tribunal arreigou-se de uma “avaliação crítica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiencia”, bem como de “presunções ligadas ao principio da normalidade”, “ilações, retiradas face ao facto e às circunstancias concretas do seu cometimento” e “definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. 16. Foi nesta sequência, que veio o Tribunal da Relação de Lisboa proceder à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, cfr. ponto 23 do acórdão recorrido. 17. Salvo o devido respeito, como é evidente e resulta do texto da decisão recorrida, o Tribunal a quo valorou de forma pouco objetiva a prova nos presentes autos, tendo em conta a estreita ligação da decisão sobre a matéria de facto a que ele respeita, resultante do próprio acórdão recorrido, para assim concordar com a condenação do recorrente ela pratica do crime de que vinha acusado. 18. De facto, e conforme se escreveu no douto acórdão de ........2023: “Os arguidos explicaram, de modo muito verdadeiro e sentido, que publicaram as referidas notícias única e exclusivamente com a intenção de cumprir o dever de informar o leitor, ao abrigo da liberdade de imprensa e com respeito por todas as regras que regem a arte do jornalismo. Mais disseram que em nenhum momento quiseram violar o segredo de justiça, sendo que agiram de forma conscienciosa e com sentido de responsabilidade, com o cuidado de não prejudicar a investigação, apenas relatando os factos históricos depois de os mesmos já terem acontecido. Ambos os arguidos disseram também que a informação publicada tinha um enorme relevo e interesse social, por estarem envolvidas figuras públicas, quer do mundo da Justiça, quer do mundo do futebol, sendo que os leitores têm o direito de ser informados e esclarecidos sobre o que está a acontecer nos respetivos processos-crime, que têm enorme repercussão social.” (destaque e sublinhado nosso). 19. Ora, de facto, resultou de toda a prova carreada para os autos, amplamente exposta pelo Acórdão de ........2023, que, da conduta do arguido AA, não resultou qualquer prejuízo para a investigação (facto amplamente atestado por todas as testemunhas ouvidas em sede de julgamento) e que o mesmo agiu única e exclusivamente com o intuito de cumprir o dever de informar o leitor, afastando por completo a alegada intenção de violar o segredo de justiça. 20. Efetivamente, a valoração probatória feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente, por referência à sua qualificação como jornalista e a “ilações decorrentes das regras de experiência comum”, é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a intenção do recorrente ao divulgar as notícias em crise. 21. As regras da experiência comum, de um ponto de vista de um homem de formação média, não nos levam a concluir, de modo claro e irrefutável, que o arguido, jornalista de profissão, ao publicar as referidas notícias, conformou-se com a possibilidade de estar a violar o segredo de justiça. Aliás, facilmente se depreende que, e reitere-se, ao abrigo da profissão que desempenha, a verdadeira e única intenção por detrás dos seus atos era apenas a de cumprir com o dever de informar o leitor acerca de processos com enorme relevância social e interesse público, ao abrigo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, que marcam uma sociedade moderna, democrática, livre e plural. Denota-se aqui um claro erro de raciocínio por parte do tribunal a quo na apreciação da prova, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão recorrida. 22. O Tribunal a quo dá como provados factos com base numa conclusão ilógica e arbitrária, notoriamente violadora das regras da experiência comum. 23. A única conclusão lógica a retirar-se deste facto, seria, antes, a de que se encontra plenamente justificado o dever a cargo do recorrente, enquanto jornalista. 24. Pelo exposto, resulta do texto da decisão recorrida um erro notório na apreciação da prova, pelo que deverá o acórdão de que aqui se recorre, ser revogado em conformidade. ii)DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 25. Resulta do artigo 374.º do CPP que a sentença, para alem dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir também a fundamentação que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, “bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam adecisão, com indicaçãoe examecritico dasprovasqueservirampara formar a convicção do tribunal”. 26. Concretizando e revertendo ao caso concreto, ao proceder à alteração da matéria de facto e em consequência à condenação do arguido, pode ler-se na fundamentação do Acórdão recorrido (pág. 67 do mesmo) que a convicção do Tribunal a quo teve na sua base: • “Validação critica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiência”; • “presunções ligadas ao princípio da normalidade”; • “ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento” e em “definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para alem dos quais têm validade”. 27. Como resulta à evidência, é manifesto que o dever de fundamentação não foi cumprido pelo Acórdão recorrido, uma vez que, como se vê, este procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto, apenas invocando conceitos indeterminados, vagose abstratos manifestamente insuficientes para sustentar a conversão de uma absolvição numa condenação. 28. O Acórdão recorrido incorre ainda no vício de falta de fundamentação, pois não consta do percurso logico e concreto que terá sido seguido para se proceder a esta alteração da decisão sobre a matéria de facto referida supra. 29. O recurso a “presunções”, “ilações” e “regras de experiência comum” deverá (no mínimo) ser acompanhado por um percurso intelectual logico devidamente estruturado com referência ao caso concreto, caso contrário entramos no campo da “mera possibilidade” ou no domínio das “impressões”. 30. O acórdão recorrido, ao ter procedido à alteração da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo n.º 2 do art.º 374.º do CPP, que impõe a indicção e o exame critico das provas que foram utilizadas para formar a convicção do tribunal. 31. O acórdão recorrido, ao ter procedido à alteração da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo n.º 2 do art.º 374.º do CPP, que impõe a indicção e o exame crítico das provas que foram utilizadas para formar a convicção do tribunal. 32. Consequentemente, da violação do regime previsto no artigo 374.º do CPP, resulta, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.
  1. b)do CPP, a nulidade do acórdão recorrido, que expressamente se invoca. iii) DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO: inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça
  2. a)Da inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça (elemento objetivo) 33. Na perspetiva do Recorrente, os factos provados não são subsumíveis ao tipo legal que lhe é imputado, pelas razões que se passarão a expor. 34. Antes de mais, cabe notar que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a alterações da matéria de facto dada como assente. No entanto, em grande medida acompanhou a exposição jurídica realizada pelo tribunal a quo quanto aos elementos integradores do tipo de crime e quanto aos interesses em conflito. 35. A verdade é que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo para que se verifique o preenchimento do elemento objetivo da alegada prática do crime de violação de segredo de justiça, é necessário que a publicação / transmissão seja relativa ao conteúdo dos atos processuais ou parte destes 36. O segredo de justiça não se refere ao facto histórico, o qual pode ser e é bom que seja alvo de investigação pelos próprios jornalistas. 37. Nos presentes autos se verifica que, em bom rigor, não se procedeu à reprodução integral do teor de qualquer ato processual. 38. Não pode confundir-se dar conhecimento de ocorrência ato processual com dar conhecimento do teor de ato processual. 39. Por estarem em causa factos que chegaram ao conhecimento das jornalistas no decurso da investigação que desenvolveram em paralelo à investigação judicial, resulta evidente que, não houve qualquer violação do segredo de justiça por parte do arguido. 40. A mera referência, à existência de mandados de detenção ou das buscas domiciliárias, não revela propriamente o respetivo teor. 41. Por outro lado, ao abrigo da redação anterior do artigo 371.º do CP, só se considera que cometeu o crime de violação do segredo de justiça “quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor do ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça”. 42. Sempre foi esse o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência que, mesmo em sede do anterior artigo, só se o jornalista tivesse acesso ao conteúdo do processo em segredo e justiça por meios ilícitos é que deve responder penalmente pelo crime de violação do segredo de justiça. 43. Pelo que, para que o crime de violação de segredo de justiça se verifique, é necessário haver ilegitimidade ou ilicitude dos meios. 44. Ora, nas notícias objeto dos presentes autos, o que se relata são apenas factos recolhidos com base num trabalho de investigação jornalística e não, como se pretende fazer parecer, a reprodução de atos ou conteúdo de atos processuais cobertos pelo segredo de justiça. 45. Impõe-se constatar, sem mais, pelo não preenchimento por parte dos arguidos dos crimes de violação de segredo de justiça. 46. Os conteúdos que noticiaram nas peças descritas na acusação não correspondem, necessariamente, ao teor de atos processuais praticados no respetivo processo, mas sim a factos históricos provenientes de uma investigação jornalística cuidada levada a cabo pelos jornalistas da Revista ..., razão pela qual, não poderá admitir-se que foi praticado qualquer ilícito penal.
  3. b)Da inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça (elemento objectivo) 47. O crime de violação de segredo de justiça exige, para preenchimento do tipo subjetivo, a verificação do dolo, sob qualquer das suas formas (cfr. artigos 13º e 14º do CP). 48. No entanto, face à prova recolhida durante o inquérito e carreada para os autos não entende o arguido em que factos o Tribunal da Relação de ... alicerça a conclusão de que o arguido atuou com dolo eventual, dado que não existe nos autos qualquer elemento que permita chegar a tal entendimento. 49. Pergunta-se: Não estará à partida excluído tal dolo, mesmo o eventual, se o arguido tiver conhecimento dos factos através de meios lícitos e legítimos? 50. Ora, por tudo o supra exposto, é mais do que evidente que o arguido não teve qualquer intenção de violar o segredo de justiça, nem podia sequer prever que, com as notícias em causa, o estaria a fazer. 51. Na verdade, o arguido não agiu com o dolo exigível ao preenchimento do tipo de crime 52. Pelo que, também não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime, ao contrário do que abstratamente e desprovido de conteúdo fáctico consta da condenação de aqui se recorre. Caso assim não se entenda, a verdade é que agiu o arguido ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.
  4. iv)Da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa 53. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa, a que se referem 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), 19.º da DUDH, 19.º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 10.º, n.º 1 da CEDH, constitui um dos pilares fundamentais que estruturam qualquer sociedade democrática. 54. Resulta assim desta jurisprudência do TEDH que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (
  5. i)estiverem expressamente previstas na Lei; (
  6. ii)se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.º 2 do artigo 10.º da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins. 55. Sem prejuízo do que se possa entender quanto à verificação dos dois primeiros requisitos, a verdade é que é manifesto que o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática, para se alcançarem aqueles fins legítimos. 56. Estamos perante um caso de relevante interesse público em que a prevalência da divulgação da informação não podia ser restringida. 57. O não reconhecimento do direito dos jornalistas a relatarem factos com interesse público, sempre constituirá uma patente violação, não só das leis nacionais, como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais se encontra vinculado. 58. Em termos de legislação nacional, veja-se os artigos 18.º, 27.º, 37.º e 38.º, que versam sobre o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. 59. Também a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista asseguram a liberdade de imprensa, que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado. 60. A liberdade de expressão está intimamente ligada à liberdade de imprensa, integrando, naturalmente, a liberdade de expressão. 61. Abrange, pois, todos os meios de comunicação social, escrita ou não, implicando o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura, salvo os expressamente e constitucionalmente consagrados, mas apenas na medida em que a compressão de tais direitos já não possa ser admissível. 62. Odireito (do público) a ser informado tem de circunscrever-se aos atos e acontecimentos que sejam relevantes para o seu viver social – é a chamada utilidade social da notícia. 63. Por sua vez, a relevância social da notícia tem de ser integrada pela verdade do facto noticiado. 64. E onde o interesse público se sobrepõe ao direito à proteção da realização da justiça. 65. OTribunalda Relação de Lisboa, ao pretenderque o Recorrente se abstenha de divulgar na imprensa determinadas informações, está a dificultar, a impedir e a impossibilitar o acesso do público a essa informação e, de forma desproporcional, a interferir com o acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado. 66. É verdade, e já o referimos supra, que o exercício da liberdade de expressão e de informação está submetido a deveres e responsabilidades e podem ser estabelecidas restrições e limites destinados a proteger outros direitos/ bens jurídicos em causa. 67. Embora estejamos perante um problema de conflito entre dois direitos, é de referir que, nos termos do artigo 335.º, do CC, para a resolução destas situações, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário, para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for superior. 68. Sob este aspeto pode ler-se no Acórdão recorrido: “surge agora a questão de saber se, face à potencial colisão de direitos, entre o direito a informação e o direito à proteção da realização da justiça, se deve entender – como parece ter sido o raciocínio expresso pelo tribunal “a quo” - que, neste caso, por as noticias dos autos respeitarem a factos com grande interesse publico, o segundo deve vergar sobre o primeiro”, concluindo o mesmo tribunal que “não estamos de acordo com esta argumentação. (...) A notícia podia ser dada e foi-o, aliás, por muitos e diversos meios de informação publica. O que sucede é que ambos os arguidos optaram, ao dar a notícia, por na mesma incluir os conteúdos das diligencias, bem como de uma serie de atos processuais, conteúdos estes abrangidos pelo segredo de justiça”, concluindo o Tribunal que “as notícias redigidas e divulgadas pelos arguidos, cuja relevância se não discute, cumpriram, expurgadas dos elementos acima mencionados, o direito do público a ser informado e o direito à livre expressão e à liberdade de informação. Sucede que os arguidos resolveram ir mais além, nas notícias de que são autores, incluindo conteúdos que se mostravam abrangidos pelo segredo de justiça.” 69. No caso, o Tribunal da Relação de Lisboa está a interferir desproporcionalmente, por um lado, no acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado e, por outro, o exercício da liberdade de expressão. 70. No entendimento do Recorrente não existem quaisquer fundamentos sérios para que, nocaso concreto, o direitoà proteçãoda realização da justiça deva prevalecer sobre o direito de qualquer pessoa divulgar informação de interesse público. 71. Não há qualquer dúvida de que a responsabilização criminal do arguido nos presentes autos, pela publicação das notícias acima referidas, traduz-se numa manifesta restrição gratuita e desproporcional ao seu direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. 72. Resulta evidente que todos os factos emitidos na notícia constituem matéria de interesse público, pelo que, a informação relatada teria interesse jornalístico. 73. Os processos ... (Inquérito n.º 19/16.0...), ... (Inquérito n.º 6421/17.2...) e o Caso dos E-mails (Inquérito n.º 5340/17.7...) envolvem várias personalidades públicas e de grande notoriedade, com grande interesse por parte do público em geral. 74. Não podem existir dúvidas que a existência de investigações sobre titulares de cargos públicos, trata-se de informação que merece ser de conhecimento público e objeto de divulgação jornalística. 75. Vejamos, a este respeito, com referência a Portugal, v.g., os Acórdãos "Campos Dâmaso contra Portugal", Acórdão de 24/04/2008; "Laranjeira Marques da Silva contra Portugal", Acórdão de 19/01/2010" e '"Pinto Coelho contra Portugal", Acórdão 28/06/2011. Em especial, atente-se ao citado Acórdão Campos Dâmaso c. Portugal que a divulgação de atos processuais é aceite desde que não colida com a respetiva investigação– o que não ocorreu no caso em apreço. 76. Assim, dúvidas não restam que os factos tecidos na notícia publicada são dotados de interesse público, uma vez que constituem o âmago do quotidiano da atividade política nacional, dos cargos de liderança na sua generalidade, permitindo compreender e esclarecer o ambiente em que se desenvolva o exercício das funções em causa, sendo as informações divulgadas (aquelas que são consideradas pelo Acórdão recorrido como “além”), necessárias para alcançar o total conhecimento do público e o propósito do direito à informação e a ser informado o qual como já supra demonstrado, tem proteção constitucional e internacional. 77. Não perdendo de vista a proporcionalidade exigível, se o jornalista não teve contacto direto com o processo, não prejudicou as investigações em curso e se o conhecimento foi obtido por meios lícitos, considerar que o arguido cometeu crime de violação de segredo de justiça, é ultrapassar a fronteira da proporcionalidade e entrar no campo da restrição ilegítima de um direito constitucionalmente consagrado. 78. Sobre as restrições necessárias cumpre atentar ao Acórdão do STJ DE 10/21/2014 proferido no processo 914/09.0TVLSB quando refere “No que toca ao confronto do segredo de justiça com a liberdade de expressão e de informação, o TEDH tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera necessárias, designadamente quando as informações em causa já sejam públicas”. 79. Razão pela qual, neste campo, no caso em concreto, muitas das notícias sobre o processo, já eram do conhecimento generalizado da comunidade jornalística, pelo que, duvidas não restam que não se vislumbra qualquer "necessidade social imperiosa" na punição criminal dos factos em apreço.” -e se assim fosse, existira sempre uma violação do art.º 10.º da CEDH. 80. Ao ter decidido diversamente da 1ª instância, o Acórdão recorrido violou as disposições legais consagradas no art.º 371º do CP, e na alínea b), do n.º 8, do art.º 86º, 10º da CEDH e 18º, 37ºe 38º da CRP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual vinha absolvido. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido.” 3.1.2 - Conclusões do recurso do arguido BB [“1) O Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso pôde conhecer da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 428º, do CPP e porque o recurso apresentado pelo Ministério Publico impugnou a matéria de facto constante do Acórdão de primeira instância; 2) Não obstante, o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a segunda instância aprecia toda a prova produzidaedocumentadaem primeirainstância, tratando-seantesdeum remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros; 3) O recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados e tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, como dispõe o art.º 410.º, n.º 1, do CPP; 4) Por isso o legislador estabeleceu um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, fixado no art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 5) Explicando o conteúdo do disposto no art.º 412º, n.º 3 e 4, do CPP, o Acórdão do STJde8de março de2012,publicadonoDiário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações»; 6) No controle pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, o Tribunal só procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, quando as provas impõem decisão diversa da recorrida e estão especificadas pelo recorrente, cfr. art.º 412º, nº 3, als.
  7. a)e b), do CPP; 7) A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe; 8) A ausência de imediação determina que o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3, do há citado artigo 412.º do CPP; 9) A decisão sob recurso, ignorando as alegações do Ministério Publico sobre os concretos factos objecto de impugnação e também toda a prova produzida em audiência e constante do processo, optou por uma análise vaga e genérica sobre os já de si conclusivos juízos de culpa e atuação dos arguidos que necessariamente contraria a convicção e livre apreciação da prova do tribunal, sem que para tal estivessem reunidos os requisitos legais ou tivesse sido convocada uma fundamentação suficiente; 10) Como ficou patente no Acórdão absolutório, o tribunal de primeira instância recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, sendo que os raciocínios aí expendidos respeitam plenamente a lógica e a racionalidade; 11) O art.º 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio; 12) O Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova; 13) E se a fundamentação da primeira instância não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva, de harmonia com a experiência comum, o tribunal de recurso não pode afastar a valoração efetuada por esse tribunal de primeira instância, alterando, por isso, a decisão de facto; 14) Por conseguinte, a decisão do Acórdão sob recurso sobre a matéria de facto é ilícita e inválida, violando o disposto nos art.ºs 127.º, 410.º, n.º 1 e 2, 412.º, n.º 3, e art.º 431.º, todos do CPP; 15) E ao apreciar questões que não lhe haviam sido suscitadas no recurso apresentado pelo Ministério Público, nem utilizando ou fundamentando a sua decisão nos seus poderes de cognição oficiosa, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi art.º 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; 16) O requisito contido no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, traduz-se na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e exige não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão; 17) O Acórdão recorrido na sua fundamentação da matéria de facto não procedeu, como é sua obrigação legal, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; 18) Recorrendo apenas a conceitos indeterminados e a raciocínios vagos abstratos para, contrariando a legitima convicção do tribunal de primeira instância, alterar a matéria de facto e revogar a decisão de absolvição do arguido aqui recorrente; 19) Sendo totalmente genérico, escasso e manifestamente insuficiente, face à imprescindível necessidade de cabal concretização, a motivação da decisão de facto do Acórdão sob recurso; 20) Estamos, assim, pelaimportância daapontadainsuficiência, peranteuma omissão que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi art.º 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; 21) Por outro lado, analisado e verificado criticamente o Acórdão recorrido e compulsada aprova dos autos, não se consegue descortinar a razãopela qual a conduta e factos praticados pelo arguido é geradora da responsabilidade criminal imputada; 22) E isto independentemente de se ter em consideração a matéria de facto fixada pela primeira instância ou se tomar em consideração a alteração operada pelo Acórdão da Relação de Lisboa agora sob recurso; 23) Em ambos os casos a melhor solução de direito impunha a absolvição do arguido recorrente; 24) O arguido, nas suas especificas funções jornalista autor da reportagem, no caso concreto, agiu claramente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art.º 37.ºdaCRP, e nada indica, ao contrário do que defende o Acórdão recorrido, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade, que também é uma responsabilidade; 25) Destaca-se, sobretudo, a liberdade de publicação, difusão ou de divulgação, a qual, nos termos das referidas disposições, se traduz na inexistência de impedimentos, de discriminações, de censura, de autorização, de caução ou de habilitação prévia, apreensão ou embaraço ilegal de composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações; 26) A eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça que está em causa na regulamentação do art.º 371.º, do CP, tal como a liberdade de expressão, são corolários da ideia de estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que a CRP proclama logo no primeiro dos seus preceitos; 27) E se o respeito pelo tempo e eficácia da justiça exige uma resposta adequada e proteção legal, não menos carecida de proteção encontra-se a necessidade de assegurar a liberdade de expressão e de informação, e o princípio da liberdade de imprensa, essencial à formação de uma esclarecida opinião pública, como é exigência do nosso estado de direito democrático; 28) Entre os direitos em confronto - consagrados no art.º 20.º e 37.º da CRP, é até possível estabelecer uma relação de hierarquia, pois, não se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da lei fundamental dedicado aos Direitos, liberdades e garantias pessoais da liberdade de expressão, submetida ao regime especial de proteção conferido pelo art.º 18.º da CRP; 29) Todas as leis que restrinjam tais direitos, liberdades e garantias terão de respeitar os princípios da proporcionalidade e necessidade, para além de apenas poderem ser aplicadas se a lei fundamental expressamente as previr; 30) Do que se acabou de referir não obsta a que o julgador, em face da necessidade de otimização dos direitos fundamentais e a partir da ponderação dos interesses que o caso concreto envolve, tente harmonizá-los ou mesmo estabelecer qual o valor que deverá prevalecer na situação concreta, pois só colocados perante a mesma, em concreto, é possível resolver o conflito; 31) Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º18.º, n.º2 da CRP; 32) É o que para este efeito dispõe o art.º 335.º do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que “(…) devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.”; 33) Tendo em conta o interesse publico da noticia veiculada, sempre se dirá que em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos alegados pelo Ministério Público na acusação e os dos arguidos, não há duvidas que se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam os arguidos enquanto jornalistas, pois atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de transmitir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse público e jornalístico; 34) Apenas atuaram no âmbito do direito de informar e da liberdade de expressão, revelando tão só a intenção de relatar as informações que foram recolhidas e investigadas junto de várias fontes, demonstrando a sua exatidão com a verdade dos factos e pretendendo salvaguardar a credibilidade da informação veiculada, não tendo ultrapassado fidelidade do que apuraram, agindo, unicamente com animus narrandi; 35) E, sobretudo, não tendo prejudicado o inquérito em curso ou qualquer das suas diligências, nem de qualquer forma tendo condicionado o seu curso ou desfecho; 36) O art.º 371.º, do CP, pelo qual o arguido vem condenado, por se revestir de um caracter de aplicação automática, sem ponderar as necessidades especificas e o concreto exercício da liberdade de expressão e informação por contraposição com a necessidade de preservação do tempo da justiça, está ferido de inconstitucionalidade material e é absolutamente incompatível com o art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(CEDH); 37) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(TEDH) exige um perigo concreto parao bemjurídicoprotegido, ou seja, restringe o âmbito da tutela penal nos casos em que são divulgadas notícias relativas a um processo que se encontre sob segredo de justiça, desde que as mesmas não causem prejuízo à investigação (conforme Acórdão Pinto Coelho v. Portugal, de 28-06-2011; e Campos Dâmaso v. Portugal, de 24-07-2008); 38) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente no processo Campos Dâmaso v. Portugal, de 24.07.2008, tem considerado que o direito à informação deve prevalecer sobre o segredo de justiça se não se demonstrar uma necessidade social imperiosa na imputação aos arguidos; 39) Também no caso VVV v. Portugal – processo também sobre um jornalista que publicou vários elementos de um processo criminal que estava ao abrigo do segredo de justiça, foi o Estado condenado por violação do artigo 10.º da CEDH, tendo o TEDH decidido que a condenação «não correspondia a nenhuma «necessidade social imperiosa»; 40) A conclusão que se retira da alusão às decisões do TEDH é o entendimento de que o direito à liberdade de expressão, incluindo o direito à liberdade de imprensa, nas suas funções de informar, deve prevalecer sobre o segredo de justiça nos casos em que a notícia revelar um manifesto interesse público que justifique a necessidade iminente de informar os cidadãos e, paralelamente, que não se verifique, em concreto, prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso; 41) In casu, em sede de audiência de julgamento não foi possível apurar um único prejuízo concreto para a investigação e no que toca ao interesse público da notícia objeto dos autos, o mesmo afigura-se manifesto; 42) Face a tudo o supra referido, entende-se que o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, previstos nos art.ºs 37.º e 38.º da CRP, deve prevalecer neste caso concreto, porquanto a sua restrição seria desproporcional, desadequada e até desnecessária, tendo em conta o interesse público que a notícia acarreta, bem como o elemento de não ter sido possível apurar qualquer prejuízo efetivo para a investigação do inquérito pela divulgação da mesma; 43) A atuação do arguido foi legítima, face à ponderação resultante da colisão dos direitos fundamentais em causa; 44) Só esta interpretação confere máxima efetividade à liberdade de imprensa e de informação, enquanto direitos fundamentais elevados pela Constituição à categoria superior dos Direitos, liberdades e garantias; 45) A restrição que assim é feita ao segredo de justiça é, pois, necessária, proporcional e adequada, uma vez que a relevância pública da notícia e a ausência de prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso conduzem a que não seja afetado o conteúdo essencial do direito à realização da Justiça – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 46)Face ao exposto, não se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito - o arguido não deu ilegitimamente conhecimento, no todo ou em parte, do teor do ato de processo penal que se encontrava coberto por segredo de Justiça-, face à ponderação feita dos direitos fundamentais conflituantes, sendo forçoso concluir que o arguido não incorreu na prática do crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vem condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 47) Os limites constantes no art.º 371.º, do CP, não podem ser absolutos e devem respeitar critérios de proporcionalidade, adequação e de necessidade da sua aplicação; 48) Critérios esses que não estão assegurados e respeitados no Acórdão sob recurso, não se efetuando o mínimo esforço para sustentar e fundamentar a necessidade social imperiosa que a imputação desta norma aos arguidos visa salvaguardar, nem muito menos se demonstra se a revelação noticiosa em causa provocou qualquer dano processual específico; 49) A atuação dos arguidos não foi uma motivação criminosa. Foi o exercício legitimo de um direito, efetuado com ponderação, motivado pela necessidade de garantir a exatidão e credibilidade da informação e tendo agido unicamente com animus narrandi; 50) Não cometeu, portanto, o arguido o crime pelo qual foi injustamente condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, não pode ser criminalmente responsabilizado pelo crime previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 30.º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na pena de 105 dias de multa à taxa diária de €. 10,00(dez euros), ou pena subsidiária de 70 dias de prisão, devendo, em consequência, ser absolvido nos presentes autos; 51) O Acórdão sob recurso faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 371.º, n.º 1, do Código Penal, assim como do art.º 335.º, do Código Civil, e dos os art.ºs 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e do art.º 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva os arguidos do crime porque foram injustamente condenados. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido da condenação penal.”] 4. Em resposta no TRL o MPº concluiu pela improcedência de ambos os recursos, dizendo, em síntese: [1 -Ao ser proferido o acórdão sob recurso quando ainda não tinha transitado em julgado o despacho que incidiu sobre reclamação apresentada suscitando a irregularidade da composição do tribunal de recurso, não foi cometida qualquer irregularidade; 2 -Ao modificar a matéria de facto, o tribunal de recurso não violou os seus poderes de cognição nem os princípios da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, tendo-se estribado em provas legalmente válidas e valorado a mesma de forma racional, lógica e objectiva, de harmonia com a experiência comum, sem que se mostre ferido de erro notório na apreciação da prova; 3- A fundamentação da decisão da matéria de facto obedece ao formalismo legal exigido pelo artº. 374º nº. 2 do CPP. 4- Estão preenchidos no caso concreto os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação de segredo de justiça pp no artº. 371º do C.Penal; 5- Os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade de aplicação a ponderar em função da colisão entre o direito de liberdade de expressão abrangendo o dever de informar, e o direito à proteção da realização da justiça, impõem que se conclua pela prevalência do direito à proteção da realização da justiça, sem que tal corresponda a uma restrição ao exercício do direito de liberdade de expressão e dever de informar, pois o que está em causa não é a informação de factos com grande relevância pública, mas a inserção de conteúdos que se mostravam abrangidos pelo segredo de justiça . 6- Não se verifica no caso concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta dos recorrentes. 7- Em consonância com todo o exposto, de concluir é que, ao proferir o Acórdão recorrido, não foi violada pelo Tribunal de recurso, qualquer disposição legal. 8- Em consequência, deverão os recursos ser considerados improcedentes e ser confirmado o douto acórdão recorrido. ] 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público sufragou integralmente a argumentação da Senhora Procuradora-Geral Adjunta na 2.ª instância, emitindo parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Os arguidos e o assistente não apresentaram resposta ao parecer. 6. Admitidos os recursos para este STJ, feito exame preliminar e remetidos os autos aos vistos legais, o processo foi presente à conferência para deliberação, a qual cumprirá explicitar de seguida. II. Fundamentação 2.1- Visando permitir e habilitar este Supremo Tribunal a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(
  8. s)recorrente(
  9. s)extrai(
  10. em)da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
(3)2.2. Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso ( e que poderão ser parcialmente unificadas), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes: I. Questão prévia: Irregularidade, prevista no art.ºº. 123.º, n.º 1, do CPP, conducente à declaração de invalidade do acórdão (arguida pelo recorrente AA); II. Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 374.º e do art.º 379.º, n.º 1, alíneas a),
  1. b)e c), ambos do CPP III. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 CPP. IV. Violação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação para modificar a matéria de facto e violação do princípio da livre apreciação da prova; V. Falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito por que foram condenados e dos quais depende a punibilidade da violação do segredo de justiça; VI. Não consideração da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa. 3. - Apreciação das questões suscitadas 2.3.1 Questão prévia: Irregularidade 2.3.1.1. A Tramitação processual relevante para a decisão desta questão foi a seguinte: • Por acórdão proferido pela 1.ª instância em ........2023 foram os arguidos AA e BB absolvidos dos crimes de violação de segredo de justiça que lhes haviam sido imputados em sede de despacho de pronúncia. • Desta decisão foi interposto recurso pelo MP para o TRL. • Foi proferido um primeiro Acórdão, em ...-...-2023, pelo TRL, em que se revogou a sentença recorrida e, em consequência, condenando-se o arguido BB, pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), e o arguido AA, pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de ..., na pena, por cada um deles, de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros. Em cúmulo jurídico, condenou-se o arguido na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). • O acórdão proferido pelo TRL, referido em 3), teve como Relatora a Exm.ª Sr.ª Desembargadora SSS e como Adjuntos os Exm.ºs Srs. Desembargadores Dr.ª TTT e UUU. • A ...-...-2023, o arguido AA apresentou requerimento, nos termos previstos na alínea
  2. d)do número 1 do artigo 40.º e números 2 e 3 do artigo 41.º, ambos do CPP, em virtude da participação do Exmo. Juiz Desembargador UUU, referindo que, potenciando e originando perigo grave e sério para a posição processual do arguido e para a justiça da decisão do processo , pedindo que fosse reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão de ........2023, determinando-se em consequência, a sua revogação, e que, consequentemente, fosse ordenada a remessa dos autos a nova distribuição. • Por requerimento datado de ...-...-2023, o arguido BB apresentou requerimento, onde alegou a Nulidade que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 118.º e alínea a), do art.º 119.º, do Código de Processo Penal, seria insanável e determinaria a sua revogação e consequente remessa dos presentes autos a nova distribuição para decisão do recurso apresentado pelo Ministério Publico do Acórdão absolutório do arguido, devendo o Acórdão de 8 de novembro de 2023 ser declarado nulo e ordenada a remessa dos autos para nova distribuição. • Por despacho proferido em ...-...-2023, foi declarado nulo o acórdão proferido em 8 de novembro de 2023, e determinada a remessa dos autos à secção central, a fim de se proceder a segunda distribuição, para substituição do Mm.º Juiz-Desembargador, Dr. UUU, como juiz-adjunto nestes autos, por outro Mmº Colega, que se não mostrasse impedido. • Por despacho proferido em ...-...-2023, foi determinado que os autos fossem a vistos e à conferência, no dia ........2023. • Em ...-...-2023 foram os autos redistribuídos e nomeado em substituição do Exmo. Sr. Desembargador UUU, a Exma. Sr.ª Desembargadora WWW como 1.º Adjunto. • Em ...-...-2023 foram os presentes autos inscritos em tabela para o dia ...-...-2023, pelas 11 horas. • Foi proferido Acórdão, em ...-...-2023, tendo como Relatora a Exma. Sr.ª Desembargadora SSS e como Adjuntos Dr.ª WWW e TTT. • Em ...-...-2023, os arguidos AA e BB através de requerimento vieram apresentar reclamação do despacho proferido em ...-...-2023, ao abrigo do art.º 417.º, n.º 8, do CPP, para a Conferência, requerendo a procedência da reclamação, revogando-se o despacho reclamado e substituindo-se o mesmo por outro que determinasse a nomeação de um novo Coletivo em conformidade. • Por despacho proferido em ...-...-2024 foi determinada a inscrição em tabela para conferência no dia ...-...-2024. • Através de requerimento, datado de ...-...-2024, os arguidos AA e BB, vieram arguir irregularidade, ao abrigo do disposto no artigo 123.º n.º 1 do CPP, declarando-se em conformidade inválido o Acórdão de ........2023 com todas as consequências legais. • Foi proferido Acórdão, em ...-...-2024, não admitindo as reclamações apresentadas pelos arguidos AA e BB, por inadmissibilidade legal e, supletivamente, rejeitaram-se as mesmas, por manifesta improcedência. Indeferiu-se, de igual modo, a irregularidade processual suscitada pelos requerentes AA e BB. 2.3.1.2. Esse acórdão de ........24 teve o seguinte teor, do qual aqui damos nota na parte mais relevante: [“I – relatório 1. Nos presentes autos foi publicado acórdão, em ... de ... de 2023, elaborado pela relatora e votado por unanimidade pelos então dois Mmºs Srs. Juízes Desembargadores-Adjuntos, Drª TTT e Dr. UUU. 2. No seguimento de requerimento apresentado pelos arguidos AA e BB, foi proferido o seguinte despacho, pela relatora: Requerimentos que antecedem (arguição de nulidade por parte dos arguidos BB e AA): No passado dia ... de ... de 2023, foi proferido acórdão que se debruçou sobre o recurso interposto pelo MºPº, relativamente à decisão absolutória proferida pelo tribunal “a quo”, concernente aos arguidos BB e AA. O acórdão foi prolatado por unanimidade, sendo que integrou esse tribunal colectivo o Mmº Juiz-Desembargador, Dr. UUU. Sucede que, como bem salientam os requerentes, o Exº Sr. Juiz-Desembargador Adjunto, Dr. UUU, teve já anterior intervenção nos presentes autos, uma vez que relatou, em ... de ... de 2022, acórdão que se pronunciou, em sede de recurso, sobre decisão instrutória. Como decorre do vertido no artº 40, nº1, al. d), do C.P.Penal, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, de decisão instrutória. Assim sendo, deveria o Mmº Sr. Juiz-Desembargador Adjunto, quando os autos lhe foram com vista, juntamente com o projecto do acórdão, elaborado pela relatora, ter-se-declarado impedido, como determina o artº 41 do C.P.Penal, o que, por lapso - a que não será alheio o período temporal decorrido desde a prolação do inicial acórdão e o presente (um ano e sete meses), bem como a intervenção, nesse interim, quer como relator, quer como adjunto, em mais do que uma centena de processos – não fez. Não obstante, o facto de esse impedimento não ter sido oportunamente suscitado, não retira a necessidade de forçosamente se ter de concluir que ocorre a nulidade insanável, consignada no artº 119 al.
  3. a)do C.P.Penal (violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal colectivo), pelo que, ao abrigo do disposto no artº 122 do mesmo diploma legal, se declara a invalidade do acórdão prolatado em ... de ... de 2023, que terá de vir a ser repetido. Uma vez que, no que concerne quer à relatora, quer à Mmª Srª Juíza-Desembargadora Adjunta, nenhum impedimento legal se verifica, deverá seguir-se a solução legal e habitualmente adoptada, nos casos em que ocorre necessidade de substituição de um dos membros do tribunal colectivo – sendo que, no caso, não é viável o recurso ao disposto no artº 116 nº4 do C.P.Civil, uma vez que a Mmª Juíza-Desembargadora substituta, Drª XXX, se mostra igualmente impedida - e que consiste na realização de 2ª distribuição de um novo Sr. Juiz-Desembargador Adjunto, nos termos previstos no artº 217 do CPCivil (normas aplicáveis ex vi artº 4º do C.P.Penal). Assim, remetam-se os autos à secção central, a fim de se proceder a segunda distribuição, para substituição do Mmº Juiz-Desembargador, Dr. UUU, como juiz-adjunto nestes autos, por outro Mmº Colega, que se não mostre impedido. Mais se consigna que, nessa distribuição, não poderá igualmente ser englobada a Mmª Juíza-Desembargadora, Drª XXX, por se mostrar igualmente impedida nos presentes autos, já que interveio, na qualidade de juíza-adjunta, no recurso relativo à decisão instrutória. 3. Idos os autos à distribuição e sorteada nova Mmª Juíza-Desembargadora Adjunta, foi proferido novo acórdão, em ... de ... de 2023, aprovado por unanimidade. 4. Os arguidos AA e BB vieram apresentar reclamação para a conferência, com o seguinte teor: 1. Os arguidos foram notificados no dia ... do despacho de ... de ... de 2023 com a referência 20833955 que declarou nulo o Acórdão proferido em ... de ... de 2023 e determinou, em consequência, “a remessa dos autos à secção central, a fim de se proceder à segunda distribuição, para substituição do Mmº Juiz-Desembargador, Dr. UUU, como juiz-adjunto nos presentes autos, por outro que não se mostrasse impedido”. 2. A verdade é que, o sobredito despacho é proferido na sequência dos requerimentos apresentados pelos arguidos AA e BB a ... de ... de 2023 com as referências citius 47166987 e 47198109, assim respectivamente, onde além da arguição da nulidade do sobredito Acórdão, os arguidos requereram ainda uma nova distribuição dos autos a outro coletivo de Juízes. 3. Pelo despacho ora reclamado, foi decidido indeferir a pretensão dos arguidos ao manter-se nos presentes autos como relatora a Exma. Senhora Desembargadora SSS e como Juiz- Adjunta a Exma. Juiz-Desembargadora Dra. TTT. 4. Ora, como já havia sido referido, em face ao contacto prévio do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. UUU com os factos, é natural e evidente que as suas Colegas a quem também foram distribuídos os presentes autos e julgaram o recurso interposto pelo MP, tivessem também formulado um juízo já condicionado na sua imparcialidade, suscetível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum pré-juízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. 5. Requereram assim os arguidos AA e BB que as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Dra. SSS e Dra. TTT não voltassem a ter contacto com os presentes autos. 6. Revelou-se clara a existência de um pré-entendimento e uma visão direcionada sobre os factos e o direito por parte do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. UUU que necessariamente contaminaram os restantes membros do coletivo e que assim condicionaram e determinaram a decisão adotada no Acórdão de ... de ... de 2023, que revogou a decisão de absolvição dos arguidos e os condenou injustamente. 7. Ainda assim, no despacho proferido e ora sob reclamação pode ler-se o seguinte: “Uma vez que, no que concerne quer à relatora, quer à Mmª Srª Juíza- Desembargadora Adjunta, nenhum impedimento legal se verifica, deverá seguir-se a solução legal e habitualmente adoptada, nos casos em que ocorre necessidade de substituição de um dos membros do tribunal colectivo”, 8. Não podem os arguidos conformar-se nesta parte com o despacho de que ora se reclama. 9. Inconformados com este segmento do despacho e limitando expressamente o objeto da sua reclamação ao mesmo, consideram os arguidos que, com a sua prolação foi posto em causa a garantia de imparcialidade decorrente dos artigos 20 nº 4 e 203º da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem1. 10. Desta forma, o despacho proferido no segmento aqui em crise viola manifestamente os artigos 20 nº 4 e 203º da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11. A verdade é que, tratando-se de um tribunal coletivo ou de júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a atividade do tribunal2 1 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 21-07-2007, Relator: Clemente Lima. 2 Acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000 12. Encontrando-se o Mmº Juiz-Desembargador, Dr. UUU, numa situação de impedimento originário, tal impedimento contagiou necessariamente os demais colegas Desembargadores não tendo a Exma. Senhora Relatora tido em consideração a pretensão dos arguidos ora reclamantes. 13. O despacho reclamado está, pois, ferido e não poderá, pois, subsistir nesta parte pelas razões já invocadas. 14. Ao decidir como decidiu a Exma. Senhora Juiz Relatora não deu cabal cumprimento e aplicação às garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo o despacho proferido e ora reclamado (na parte em que mantém como relatora a Exma. Senhora Desembargadora SSS e como Juiz- Adjunta a Exma. Juiz-Desembargadora Dra. TTT nos presentes autos) manifestamente violador dos artigos 20 nº 4 e 203º da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, deverá, nessa parte, ser revogado e substituída por outro que determine a remessa para nova distribuição para decisão do recurso apresentado pelo Ministério Público e nomeação de um novo Coletivo em conformidade com o requerido pelos arguidos. Nestes termos e nos mais de direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e substituindo-se o mesmo por outro que determine nomeação de um novo Coletivo em conformidade. 5. Vieram os arguidos AA e BB posteriormente, em requerimento autónomo, suscitar irregularidade do acórdão proferido em ... de ... de 2023, nos seguintes termos: 1. Foram os arguidos notificados no dia .../.../2023 do despacho de .../.../2023 com a referência 20833955 que declarou nulo o Acórdão proferido em .../.../2023 e determinou, em consequência, “a remessa dos autos à secção central, a fim de se proceder à segunda distribuição” apenas “para substituição do Mmº Juiz-Desembargador, Dr. UUU, como juiz-adjunto nos presentes autos, por outro que não se mostrasse impedido”. 2. No que concerne quer à relatora, quer à Mmª Srª Juíza- Desembargadora Adjunta, refere o sobredito despacho que “nenhum impedimento legal se verifica, deverá seguir-se a solução legal e habitualmente adotada, nos casos em que ocorre necessidade de substituição de um dos membros do tribunal colectivo”, 3. Não se conformando neste segmento com o despacho em crise, os arguidos ora requerentes apresentaram no dia .../.../2023 por requerimento com a referência citius 47485746 reclamação para a conferência com vista a uma nova distribuição dos autos a outro coletivo de Juízes. 4. No dia .../.../2023, os arguidos tomaram conhecimento da prolação de novo Acórdão que, à semelhança do Acórdão de .../.../2023 os condenou novamente (e nos mesmos termos) pela prática dos crimes de que vinham acusados. 5. Sucede que, o sobredito novo Acórdão é proferido e assinado pelas Exmas. Juízas Desembargadoras SSS, TTT e WWW no dia .../.../2023 – data em que ainda não havia sequer transitado em julgado o despacho de .../.../2023 e que foi objeto de reclamação. 6. Ao cabo e ao fim, antes de decorrido o prazo para o arguido apresentar reclamação para a conferência, já o coletivo de Juízes tinha deliberado e assinado um novo Acórdão condenatório. ORA, 7. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser suscetível de recurso ordinário, pode ser objeto de reclamação. Há, assim, que distinguir duas situações:
  4. a)se a decisão admitir recurso transita em julgado decorrido o prazo de recurso;
  5. b)se a decisão não admitir recurso, transita em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respetiva possibilidade de reclamação”1 (sublinhado nosso). 8. Feito este enquadramento, e sintetizando, a decisão transita em julgado quando se torna firme, imutável e definitiva2. 9. Em matéria de trânsito em julgado em sede de processo penal, esclarece o Tribunal da Relação de Guimarães que “(...) o Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado, havendo que recorrer, subsidiariamente ao disposto no Código de Processo Civil (por força do disposto no art 4.º do Código de Processo Penal), que, no artigo 628.º estipula que a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. 10. In casu, quando os arguidos ainda se encontravam dentro do prazo legal para apresentar reclamação, já o novo coletivo de Juízes tinha deliberado e proferido novo Acórdão e, consequente e previsivelmente, decidido no mesmo sentido que o Acórdão anterior. 11. Assim, o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a .../.../2023 ainda não havia transitado em julgado aquando da prolação do novo Acórdão. RAZÃO PELA QUAL, 12. Não pode o Tribunal - competente nesta fase do processo para tanto - deixar de conhecer da existência de vício de irregularidade na prolação de novo Acórdão quando ainda não tinha transitado em julgado despacho anterior, nos termos gerais do n.º 1 e 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (“CPP”). SENÃO, VEJAMOS, 1 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-06-2016, Proc. n.º 459/13.6GAAMR.G1, Relator: Alcina Ribeiro; disponível para consulta em www.dgsi.pt. 2 Cfr. Acórdão supra Cit.. 13. Tendo os arguidos sido notificados a .../.../2023 do despacho datado de .../.../2023 dispunham de um prazo de 10 dias para efeitos de apresentação de reclamação para a Conferência, conforme regime supletivo previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP o qual terminaria no dia .../.../2023. 14. Ora, como supra se viu, a decisão só transita em julgado quando já não for admissível recurso

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