Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2237/18.7T9LSB.L2.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DE SEGREDO LIBERDADE DE IMPRENSA Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou demonstrada, já que os magistrados judiciais pensam por si próprios, com independência e imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de participação na decisão de alguns dos que fizeram parte do colectivo onde esteve o juiz substituído razão legal e suficiente para os afastar também só por esse facto. A jurisprudência tem sempre considerado, justamente e sem dissídio, que a recusa tem de ter na base um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, motivo que só conduzirá à recusa quando objectivamente diagnosticado no caso concreto. O motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Impõe-se sempre a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa. Assim,a convocação de uma “contaminação” do novo colectivo apresentada pelo recorrente sem comprovação mínima de haver existido afectação séria e grave da imparcialidade dos juízes não substituídos não se integra nas circunstâncias previstas no art.º 40.ºdo CPP e também não é susceptível de configurar a previsão dos n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º do CPP, inexistindo irregularidade alguma. II - o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas sem prejuízo do conhecimento da verificação do fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (se invocáveis nos casos do artº 432º nº1
(38)As notícias dos autos respeitam a factos com grande interesse público) e, mais uma vez, apelando a ilações decorrentes das regras de experiência comum, uma vez que ambos os arguidos são jornalistas e foi nesse âmbito que mantiverem as atuações supra narradas, teremos de concluir que, ao quererem e divulgarem aquelas notícias, em que inseriram a descrição do conteúdo de actos e peças processuais, descrição de conteúdo este não estritamente necessário, para informar o público da investigação que se estava a processar, sabiam que, como consequência possível da sua conduta, poderiam violar o segredo de justiça, que vigorava nos autos, conformando-se com tal resultado.”. 15. Na verdade, nos termos do texto do acórdão recorrido, mais concretamente, no ponto 15., na averiguação do dolo e consciência da ilicitude, o Tribunal arreigou-se de uma “avaliação crítica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiencia”, bem como de “presunções ligadas ao principio da normalidade”, “ilações, retiradas face ao facto e às circunstancias concretas do seu cometimento” e “definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. 16. Foi nesta sequência, que veio o Tribunal da Relação de Lisboa proceder à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, cfr. ponto 23 do acórdão recorrido. 17. Salvo o devido respeito, como é evidente e resulta do texto da decisão recorrida, o Tribunal a quo valorou de forma pouco objetiva a prova nos presentes autos, tendo em conta a estreita ligação da decisão sobre a matéria de facto a que ele respeita, resultante do próprio acórdão recorrido, para assim concordar com a condenação do recorrente ela pratica do crime de que vinha acusado. 18. De facto, e conforme se escreveu no douto acórdão de ........2023: “Os arguidos explicaram, de modo muito verdadeiro e sentido, que publicaram as referidas notícias única e exclusivamente com a intenção de cumprir o dever de informar o leitor, ao abrigo da liberdade de imprensa e com respeito por todas as regras que regem a arte do jornalismo. Mais disseram que em nenhum momento quiseram violar o segredo de justiça, sendo que agiram de forma conscienciosa e com sentido de responsabilidade, com o cuidado de não prejudicar a investigação, apenas relatando os factos históricos depois de os mesmos já terem acontecido. Ambos os arguidos disseram também que a informação publicada tinha um enorme relevo e interesse social, por estarem envolvidas figuras públicas, quer do mundo da Justiça, quer do mundo do futebol, sendo que os leitores têm o direito de ser informados e esclarecidos sobre o que está a acontecer nos respetivos processos-crime, que têm enorme repercussão social.” (destaque e sublinhado nosso). 19. Ora, de facto, resultou de toda a prova carreada para os autos, amplamente exposta pelo Acórdão de ........2023, que, da conduta do arguido AA, não resultou qualquer prejuízo para a investigação (facto amplamente atestado por todas as testemunhas ouvidas em sede de julgamento) e que o mesmo agiu única e exclusivamente com o intuito de cumprir o dever de informar o leitor, afastando por completo a alegada intenção de violar o segredo de justiça. 20. Efetivamente, a valoração probatória feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente, por referência à sua qualificação como jornalista e a “ilações decorrentes das regras de experiência comum”, é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a intenção do recorrente ao divulgar as notícias em crise. 21. As regras da experiência comum, de um ponto de vista de um homem de formação média, não nos levam a concluir, de modo claro e irrefutável, que o arguido, jornalista de profissão, ao publicar as referidas notícias, conformou-se com a possibilidade de estar a violar o segredo de justiça. Aliás, facilmente se depreende que, e reitere-se, ao abrigo da profissão que desempenha, a verdadeira e única intenção por detrás dos seus atos era apenas a de cumprir com o dever de informar o leitor acerca de processos com enorme relevância social e interesse público, ao abrigo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, que marcam uma sociedade moderna, democrática, livre e plural. Denota-se aqui um claro erro de raciocínio por parte do tribunal a quo na apreciação da prova, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão recorrida. 22. O Tribunal a quo dá como provados factos com base numa conclusão ilógica e arbitrária, notoriamente violadora das regras da experiência comum. 23. A única conclusão lógica a retirar-se deste facto, seria, antes, a de que se encontra plenamente justificado o dever a cargo do recorrente, enquanto jornalista. 24. Pelo exposto, resulta do texto da decisão recorrida um erro notório na apreciação da prova, pelo que deverá o acórdão de que aqui se recorre, ser revogado em conformidade. ii)DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 25. Resulta do artigo 374.º do CPP que a sentença, para alem dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir também a fundamentação que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, “bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam adecisão, com indicaçãoe examecritico dasprovasqueservirampara formar a convicção do tribunal”. 26. Concretizando e revertendo ao caso concreto, ao proceder à alteração da matéria de facto e em consequência à condenação do arguido, pode ler-se na fundamentação do Acórdão recorrido (pág. 67 do mesmo) que a convicção do Tribunal a quo teve na sua base: • “Validação critica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiência”; • “presunções ligadas ao princípio da normalidade”; • “ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento” e em “definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para alem dos quais têm validade”. 27. Como resulta à evidência, é manifesto que o dever de fundamentação não foi cumprido pelo Acórdão recorrido, uma vez que, como se vê, este procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto, apenas invocando conceitos indeterminados, vagose abstratos manifestamente insuficientes para sustentar a conversão de uma absolvição numa condenação. 28. O Acórdão recorrido incorre ainda no vício de falta de fundamentação, pois não consta do percurso logico e concreto que terá sido seguido para se proceder a esta alteração da decisão sobre a matéria de facto referida supra. 29. O recurso a “presunções”, “ilações” e “regras de experiência comum” deverá (no mínimo) ser acompanhado por um percurso intelectual logico devidamente estruturado com referência ao caso concreto, caso contrário entramos no campo da “mera possibilidade” ou no domínio das “impressões”. 30. O acórdão recorrido, ao ter procedido à alteração da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo n.º 2 do art.º 374.º do CPP, que impõe a indicção e o exame critico das provas que foram utilizadas para formar a convicção do tribunal. 31. O acórdão recorrido, ao ter procedido à alteração da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo n.º 2 do art.º 374.º do CPP, que impõe a indicção e o exame crítico das provas que foram utilizadas para formar a convicção do tribunal. 32. Consequentemente, da violação do regime previsto no artigo 374.º do CPP, resulta, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, a nulidade do acórdão recorrido, que expressamente se invoca. iii) DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO: inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça
- a)Da inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça (elemento objetivo) 33. Na perspetiva do Recorrente, os factos provados não são subsumíveis ao tipo legal que lhe é imputado, pelas razões que se passarão a expor. 34. Antes de mais, cabe notar que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a alterações da matéria de facto dada como assente. No entanto, em grande medida acompanhou a exposição jurídica realizada pelo tribunal a quo quanto aos elementos integradores do tipo de crime e quanto aos interesses em conflito. 35. A verdade é que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo para que se verifique o preenchimento do elemento objetivo da alegada prática do crime de violação de segredo de justiça, é necessário que a publicação / transmissão seja relativa ao conteúdo dos atos processuais ou parte destes 36. O segredo de justiça não se refere ao facto histórico, o qual pode ser e é bom que seja alvo de investigação pelos próprios jornalistas. 37. Nos presentes autos se verifica que, em bom rigor, não se procedeu à reprodução integral do teor de qualquer ato processual. 38. Não pode confundir-se dar conhecimento de ocorrência ato processual com dar conhecimento do teor de ato processual. 39. Por estarem em causa factos que chegaram ao conhecimento das jornalistas no decurso da investigação que desenvolveram em paralelo à investigação judicial, resulta evidente que, não houve qualquer violação do segredo de justiça por parte do arguido. 40. A mera referência, à existência de mandados de detenção ou das buscas domiciliárias, não revela propriamente o respetivo teor. 41. Por outro lado, ao abrigo da redação anterior do artigo 371.º do CP, só se considera que cometeu o crime de violação do segredo de justiça “quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor do ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça”. 42. Sempre foi esse o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência que, mesmo em sede do anterior artigo, só se o jornalista tivesse acesso ao conteúdo do processo em segredo e justiça por meios ilícitos é que deve responder penalmente pelo crime de violação do segredo de justiça. 43. Pelo que, para que o crime de violação de segredo de justiça se verifique, é necessário haver ilegitimidade ou ilicitude dos meios. 44. Ora, nas notícias objeto dos presentes autos, o que se relata são apenas factos recolhidos com base num trabalho de investigação jornalística e não, como se pretende fazer parecer, a reprodução de atos ou conteúdo de atos processuais cobertos pelo segredo de justiça. 45. Impõe-se constatar, sem mais, pelo não preenchimento por parte dos arguidos dos crimes de violação de segredo de justiça. 46. Os conteúdos que noticiaram nas peças descritas na acusação não correspondem, necessariamente, ao teor de atos processuais praticados no respetivo processo, mas sim a factos históricos provenientes de uma investigação jornalística cuidada levada a cabo pelos jornalistas da Revista ..., razão pela qual, não poderá admitir-se que foi praticado qualquer ilícito penal.
- b)Da inexistência do ilícito de Violação de Segredo de Justiça (elemento objectivo) 47. O crime de violação de segredo de justiça exige, para preenchimento do tipo subjetivo, a verificação do dolo, sob qualquer das suas formas (cfr. artigos 13º e 14º do CP). 48. No entanto, face à prova recolhida durante o inquérito e carreada para os autos não entende o arguido em que factos o Tribunal da Relação de ... alicerça a conclusão de que o arguido atuou com dolo eventual, dado que não existe nos autos qualquer elemento que permita chegar a tal entendimento. 49. Pergunta-se: Não estará à partida excluído tal dolo, mesmo o eventual, se o arguido tiver conhecimento dos factos através de meios lícitos e legítimos? 50. Ora, por tudo o supra exposto, é mais do que evidente que o arguido não teve qualquer intenção de violar o segredo de justiça, nem podia sequer prever que, com as notícias em causa, o estaria a fazer. 51. Na verdade, o arguido não agiu com o dolo exigível ao preenchimento do tipo de crime 52. Pelo que, também não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime, ao contrário do que abstratamente e desprovido de conteúdo fáctico consta da condenação de aqui se recorre. Caso assim não se entenda, a verdade é que agiu o arguido ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.
- iv)Da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa 53. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa, a que se referem 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), 19.º da DUDH, 19.º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 10.º, n.º 1 da CEDH, constitui um dos pilares fundamentais que estruturam qualquer sociedade democrática. 54. Resulta assim desta jurisprudência do TEDH que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (
- i)estiverem expressamente previstas na Lei; (
- ii)se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.º 2 do artigo 10.º da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins. 55. Sem prejuízo do que se possa entender quanto à verificação dos dois primeiros requisitos, a verdade é que é manifesto que o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática, para se alcançarem aqueles fins legítimos. 56. Estamos perante um caso de relevante interesse público em que a prevalência da divulgação da informação não podia ser restringida. 57. O não reconhecimento do direito dos jornalistas a relatarem factos com interesse público, sempre constituirá uma patente violação, não só das leis nacionais, como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais se encontra vinculado. 58. Em termos de legislação nacional, veja-se os artigos 18.º, 27.º, 37.º e 38.º, que versam sobre o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. 59. Também a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista asseguram a liberdade de imprensa, que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado. 60. A liberdade de expressão está intimamente ligada à liberdade de imprensa, integrando, naturalmente, a liberdade de expressão. 61. Abrange, pois, todos os meios de comunicação social, escrita ou não, implicando o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura, salvo os expressamente e constitucionalmente consagrados, mas apenas na medida em que a compressão de tais direitos já não possa ser admissível. 62. Odireito (do público) a ser informado tem de circunscrever-se aos atos e acontecimentos que sejam relevantes para o seu viver social – é a chamada utilidade social da notícia. 63. Por sua vez, a relevância social da notícia tem de ser integrada pela verdade do facto noticiado. 64. E onde o interesse público se sobrepõe ao direito à proteção da realização da justiça. 65. OTribunalda Relação de Lisboa, ao pretenderque o Recorrente se abstenha de divulgar na imprensa determinadas informações, está a dificultar, a impedir e a impossibilitar o acesso do público a essa informação e, de forma desproporcional, a interferir com o acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado. 66. É verdade, e já o referimos supra, que o exercício da liberdade de expressão e de informação está submetido a deveres e responsabilidades e podem ser estabelecidas restrições e limites destinados a proteger outros direitos/ bens jurídicos em causa. 67. Embora estejamos perante um problema de conflito entre dois direitos, é de referir que, nos termos do artigo 335.º, do CC, para a resolução destas situações, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário, para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for superior. 68. Sob este aspeto pode ler-se no Acórdão recorrido: “surge agora a questão de saber se, face à potencial colisão de direitos, entre o direito a informação e o direito à proteção da realização da justiça, se deve entender – como parece ter sido o raciocínio expresso pelo tribunal “a quo” - que, neste caso, por as noticias dos autos respeitarem a factos com grande interesse publico, o segundo deve vergar sobre o primeiro”, concluindo o mesmo tribunal que “não estamos de acordo com esta argumentação. (...) A notícia podia ser dada e foi-o, aliás, por muitos e diversos meios de informação publica. O que sucede é que ambos os arguidos optaram, ao dar a notícia, por na mesma incluir os conteúdos das diligencias, bem como de uma serie de atos processuais, conteúdos estes abrangidos pelo segredo de justiça”, concluindo o Tribunal que “as notícias redigidas e divulgadas pelos arguidos, cuja relevância se não discute, cumpriram, expurgadas dos elementos acima mencionados, o direito do público a ser informado e o direito à livre expressão e à liberdade de informação. Sucede que os arguidos resolveram ir mais além, nas notícias de que são autores, incluindo conteúdos que se mostravam abrangidos pelo segredo de justiça.” 69. No caso, o Tribunal da Relação de Lisboa está a interferir desproporcionalmente, por um lado, no acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado e, por outro, o exercício da liberdade de expressão. 70. No entendimento do Recorrente não existem quaisquer fundamentos sérios para que, nocaso concreto, o direitoà proteçãoda realização da justiça deva prevalecer sobre o direito de qualquer pessoa divulgar informação de interesse público. 71. Não há qualquer dúvida de que a responsabilização criminal do arguido nos presentes autos, pela publicação das notícias acima referidas, traduz-se numa manifesta restrição gratuita e desproporcional ao seu direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. 72. Resulta evidente que todos os factos emitidos na notícia constituem matéria de interesse público, pelo que, a informação relatada teria interesse jornalístico. 73. Os processos ... (Inquérito n.º 19/16.0...), ... (Inquérito n.º 6421/17.2...) e o Caso dos E-mails (Inquérito n.º 5340/17.7...) envolvem várias personalidades públicas e de grande notoriedade, com grande interesse por parte do público em geral. 74. Não podem existir dúvidas que a existência de investigações sobre titulares de cargos públicos, trata-se de informação que merece ser de conhecimento público e objeto de divulgação jornalística. 75. Vejamos, a este respeito, com referência a Portugal, v.g., os Acórdãos "Campos Dâmaso contra Portugal", Acórdão de 24/04/2008; "Laranjeira Marques da Silva contra Portugal", Acórdão de 19/01/2010" e '"Pinto Coelho contra Portugal", Acórdão 28/06/2011. Em especial, atente-se ao citado Acórdão Campos Dâmaso c. Portugal que a divulgação de atos processuais é aceite desde que não colida com a respetiva investigação– o que não ocorreu no caso em apreço. 76. Assim, dúvidas não restam que os factos tecidos na notícia publicada são dotados de interesse público, uma vez que constituem o âmago do quotidiano da atividade política nacional, dos cargos de liderança na sua generalidade, permitindo compreender e esclarecer o ambiente em que se desenvolva o exercício das funções em causa, sendo as informações divulgadas (aquelas que são consideradas pelo Acórdão recorrido como “além”), necessárias para alcançar o total conhecimento do público e o propósito do direito à informação e a ser informado o qual como já supra demonstrado, tem proteção constitucional e internacional. 77. Não perdendo de vista a proporcionalidade exigível, se o jornalista não teve contacto direto com o processo, não prejudicou as investigações em curso e se o conhecimento foi obtido por meios lícitos, considerar que o arguido cometeu crime de violação de segredo de justiça, é ultrapassar a fronteira da proporcionalidade e entrar no campo da restrição ilegítima de um direito constitucionalmente consagrado. 78. Sobre as restrições necessárias cumpre atentar ao Acórdão do STJ DE 10/21/2014 proferido no processo 914/09.0TVLSB quando refere “No que toca ao confronto do segredo de justiça com a liberdade de expressão e de informação, o TEDH tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera necessárias, designadamente quando as informações em causa já sejam públicas”. 79. Razão pela qual, neste campo, no caso em concreto, muitas das notícias sobre o processo, já eram do conhecimento generalizado da comunidade jornalística, pelo que, duvidas não restam que não se vislumbra qualquer "necessidade social imperiosa" na punição criminal dos factos em apreço.” -e se assim fosse, existira sempre uma violação do art.º 10.º da CEDH. 80. Ao ter decidido diversamente da 1ª instância, o Acórdão recorrido violou as disposições legais consagradas no art.º 371º do CP, e na alínea b), do n.º 8, do art.º 86º, 10º da CEDH e 18º, 37ºe 38º da CRP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual vinha absolvido. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido.” 3.1.2 - Conclusões do recurso do arguido BB [“1) O Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso pôde conhecer da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 428º, do CPP e porque o recurso apresentado pelo Ministério Publico impugnou a matéria de facto constante do Acórdão de primeira instância; 2) Não obstante, o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a segunda instância aprecia toda a prova produzidaedocumentadaem primeirainstância, tratando-seantesdeum remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros; 3) O recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados e tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, como dispõe o art.º 410.º, n.º 1, do CPP; 4) Por isso o legislador estabeleceu um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, fixado no art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 5) Explicando o conteúdo do disposto no art.º 412º, n.º 3 e 4, do CPP, o Acórdão do STJde8de março de2012,publicadonoDiário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações»; 6) No controle pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, o Tribunal só procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, quando as provas impõem decisão diversa da recorrida e estão especificadas pelo recorrente, cfr. art.º 412º, nº 3, als.
- a)e b), do CPP; 7) A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe; 8) A ausência de imediação determina que o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3, do há citado artigo 412.º do CPP; 9) A decisão sob recurso, ignorando as alegações do Ministério Publico sobre os concretos factos objecto de impugnação e também toda a prova produzida em audiência e constante do processo, optou por uma análise vaga e genérica sobre os já de si conclusivos juízos de culpa e atuação dos arguidos que necessariamente contraria a convicção e livre apreciação da prova do tribunal, sem que para tal estivessem reunidos os requisitos legais ou tivesse sido convocada uma fundamentação suficiente; 10) Como ficou patente no Acórdão absolutório, o tribunal de primeira instância recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, sendo que os raciocínios aí expendidos respeitam plenamente a lógica e a racionalidade; 11) O art.º 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio; 12) O Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova; 13) E se a fundamentação da primeira instância não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva, de harmonia com a experiência comum, o tribunal de recurso não pode afastar a valoração efetuada por esse tribunal de primeira instância, alterando, por isso, a decisão de facto; 14) Por conseguinte, a decisão do Acórdão sob recurso sobre a matéria de facto é ilícita e inválida, violando o disposto nos art.ºs 127.º, 410.º, n.º 1 e 2, 412.º, n.º 3, e art.º 431.º, todos do CPP; 15) E ao apreciar questões que não lhe haviam sido suscitadas no recurso apresentado pelo Ministério Público, nem utilizando ou fundamentando a sua decisão nos seus poderes de cognição oficiosa, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi art.º 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; 16) O requisito contido no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, traduz-se na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e exige não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão; 17) O Acórdão recorrido na sua fundamentação da matéria de facto não procedeu, como é sua obrigação legal, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; 18) Recorrendo apenas a conceitos indeterminados e a raciocínios vagos abstratos para, contrariando a legitima convicção do tribunal de primeira instância, alterar a matéria de facto e revogar a decisão de absolvição do arguido aqui recorrente; 19) Sendo totalmente genérico, escasso e manifestamente insuficiente, face à imprescindível necessidade de cabal concretização, a motivação da decisão de facto do Acórdão sob recurso; 20) Estamos, assim, pelaimportância daapontadainsuficiência, peranteuma omissão que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi art.º 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; 21) Por outro lado, analisado e verificado criticamente o Acórdão recorrido e compulsada aprova dos autos, não se consegue descortinar a razãopela qual a conduta e factos praticados pelo arguido é geradora da responsabilidade criminal imputada; 22) E isto independentemente de se ter em consideração a matéria de facto fixada pela primeira instância ou se tomar em consideração a alteração operada pelo Acórdão da Relação de Lisboa agora sob recurso; 23) Em ambos os casos a melhor solução de direito impunha a absolvição do arguido recorrente; 24) O arguido, nas suas especificas funções jornalista autor da reportagem, no caso concreto, agiu claramente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art.º 37.ºdaCRP, e nada indica, ao contrário do que defende o Acórdão recorrido, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade, que também é uma responsabilidade; 25) Destaca-se, sobretudo, a liberdade de publicação, difusão ou de divulgação, a qual, nos termos das referidas disposições, se traduz na inexistência de impedimentos, de discriminações, de censura, de autorização, de caução ou de habilitação prévia, apreensão ou embaraço ilegal de composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações; 26) A eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça que está em causa na regulamentação do art.º 371.º, do CP, tal como a liberdade de expressão, são corolários da ideia de estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que a CRP proclama logo no primeiro dos seus preceitos; 27) E se o respeito pelo tempo e eficácia da justiça exige uma resposta adequada e proteção legal, não menos carecida de proteção encontra-se a necessidade de assegurar a liberdade de expressão e de informação, e o princípio da liberdade de imprensa, essencial à formação de uma esclarecida opinião pública, como é exigência do nosso estado de direito democrático; 28) Entre os direitos em confronto - consagrados no art.º 20.º e 37.º da CRP, é até possível estabelecer uma relação de hierarquia, pois, não se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da lei fundamental dedicado aos Direitos, liberdades e garantias pessoais da liberdade de expressão, submetida ao regime especial de proteção conferido pelo art.º 18.º da CRP; 29) Todas as leis que restrinjam tais direitos, liberdades e garantias terão de respeitar os princípios da proporcionalidade e necessidade, para além de apenas poderem ser aplicadas se a lei fundamental expressamente as previr; 30) Do que se acabou de referir não obsta a que o julgador, em face da necessidade de otimização dos direitos fundamentais e a partir da ponderação dos interesses que o caso concreto envolve, tente harmonizá-los ou mesmo estabelecer qual o valor que deverá prevalecer na situação concreta, pois só colocados perante a mesma, em concreto, é possível resolver o conflito; 31) Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º18.º, n.º2 da CRP; 32) É o que para este efeito dispõe o art.º 335.º do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que “(…) devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.”; 33) Tendo em conta o interesse publico da noticia veiculada, sempre se dirá que em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos alegados pelo Ministério Público na acusação e os dos arguidos, não há duvidas que se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam os arguidos enquanto jornalistas, pois atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de transmitir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse público e jornalístico; 34) Apenas atuaram no âmbito do direito de informar e da liberdade de expressão, revelando tão só a intenção de relatar as informações que foram recolhidas e investigadas junto de várias fontes, demonstrando a sua exatidão com a verdade dos factos e pretendendo salvaguardar a credibilidade da informação veiculada, não tendo ultrapassado fidelidade do que apuraram, agindo, unicamente com animus narrandi; 35) E, sobretudo, não tendo prejudicado o inquérito em curso ou qualquer das suas diligências, nem de qualquer forma tendo condicionado o seu curso ou desfecho; 36) O art.º 371.º, do CP, pelo qual o arguido vem condenado, por se revestir de um caracter de aplicação automática, sem ponderar as necessidades especificas e o concreto exercício da liberdade de expressão e informação por contraposição com a necessidade de preservação do tempo da justiça, está ferido de inconstitucionalidade material e é absolutamente incompatível com o art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(CEDH); 37) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(TEDH) exige um perigo concreto parao bemjurídicoprotegido, ou seja, restringe o âmbito da tutela penal nos casos em que são divulgadas notícias relativas a um processo que se encontre sob segredo de justiça, desde que as mesmas não causem prejuízo à investigação (conforme Acórdão Pinto Coelho v. Portugal, de 28-06-2011; e Campos Dâmaso v. Portugal, de 24-07-2008); 38) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente no processo Campos Dâmaso v. Portugal, de 24.07.2008, tem considerado que o direito à informação deve prevalecer sobre o segredo de justiça se não se demonstrar uma necessidade social imperiosa na imputação aos arguidos; 39) Também no caso VVV v. Portugal – processo também sobre um jornalista que publicou vários elementos de um processo criminal que estava ao abrigo do segredo de justiça, foi o Estado condenado por violação do artigo 10.º da CEDH, tendo o TEDH decidido que a condenação «não correspondia a nenhuma «necessidade social imperiosa»; 40) A conclusão que se retira da alusão às decisões do TEDH é o entendimento de que o direito à liberdade de expressão, incluindo o direito à liberdade de imprensa, nas suas funções de informar, deve prevalecer sobre o segredo de justiça nos casos em que a notícia revelar um manifesto interesse público que justifique a necessidade iminente de informar os cidadãos e, paralelamente, que não se verifique, em concreto, prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso; 41) In casu, em sede de audiência de julgamento não foi possível apurar um único prejuízo concreto para a investigação e no que toca ao interesse público da notícia objeto dos autos, o mesmo afigura-se manifesto; 42) Face a tudo o supra referido, entende-se que o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, previstos nos art.ºs 37.º e 38.º da CRP, deve prevalecer neste caso concreto, porquanto a sua restrição seria desproporcional, desadequada e até desnecessária, tendo em conta o interesse público que a notícia acarreta, bem como o elemento de não ter sido possível apurar qualquer prejuízo efetivo para a investigação do inquérito pela divulgação da mesma; 43) A atuação do arguido foi legítima, face à ponderação resultante da colisão dos direitos fundamentais em causa; 44) Só esta interpretação confere máxima efetividade à liberdade de imprensa e de informação, enquanto direitos fundamentais elevados pela Constituição à categoria superior dos Direitos, liberdades e garantias; 45) A restrição que assim é feita ao segredo de justiça é, pois, necessária, proporcional e adequada, uma vez que a relevância pública da notícia e a ausência de prejuízo efetivo para a investigação criminal em curso conduzem a que não seja afetado o conteúdo essencial do direito à realização da Justiça – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 46)Face ao exposto, não se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito - o arguido não deu ilegitimamente conhecimento, no todo ou em parte, do teor do ato de processo penal que se encontrava coberto por segredo de Justiça-, face à ponderação feita dos direitos fundamentais conflituantes, sendo forçoso concluir que o arguido não incorreu na prática do crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vem condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 47) Os limites constantes no art.º 371.º, do CP, não podem ser absolutos e devem respeitar critérios de proporcionalidade, adequação e de necessidade da sua aplicação; 48) Critérios esses que não estão assegurados e respeitados no Acórdão sob recurso, não se efetuando o mínimo esforço para sustentar e fundamentar a necessidade social imperiosa que a imputação desta norma aos arguidos visa salvaguardar, nem muito menos se demonstra se a revelação noticiosa em causa provocou qualquer dano processual específico; 49) A atuação dos arguidos não foi uma motivação criminosa. Foi o exercício legitimo de um direito, efetuado com ponderação, motivado pela necessidade de garantir a exatidão e credibilidade da informação e tendo agido unicamente com animus narrandi; 50) Não cometeu, portanto, o arguido o crime pelo qual foi injustamente condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, não pode ser criminalmente responsabilizado pelo crime previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no art.º 30.º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na pena de 105 dias de multa à taxa diária de €. 10,00(dez euros), ou pena subsidiária de 70 dias de prisão, devendo, em consequência, ser absolvido nos presentes autos; 51) O Acórdão sob recurso faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 371.º, n.º 1, do Código Penal, assim como do art.º 335.º, do Código Civil, e dos os art.ºs 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e do art.º 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva os arguidos do crime porque foram injustamente condenados. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido da condenação penal.”] 4. Em resposta no TRL o MPº concluiu pela improcedência de ambos os recursos, dizendo, em síntese: [1 -Ao ser proferido o acórdão sob recurso quando ainda não tinha transitado em julgado o despacho que incidiu sobre reclamação apresentada suscitando a irregularidade da composição do tribunal de recurso, não foi cometida qualquer irregularidade; 2 -Ao modificar a matéria de facto, o tribunal de recurso não violou os seus poderes de cognição nem os princípios da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, tendo-se estribado em provas legalmente válidas e valorado a mesma de forma racional, lógica e objectiva, de harmonia com a experiência comum, sem que se mostre ferido de erro notório na apreciação da prova; 3- A fundamentação da decisão da matéria de facto obedece ao formalismo legal exigido pelo artº. 374º nº. 2 do CPP. 4- Estão preenchidos no caso concreto os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação de segredo de justiça pp no artº. 371º do C.Penal; 5- Os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade de aplicação a ponderar em função da colisão entre o direito de liberdade de expressão abrangendo o dever de informar, e o direito à proteção da realização da justiça, impõem que se conclua pela prevalência do direito à proteção da realização da justiça, sem que tal corresponda a uma restrição ao exercício do direito de liberdade de expressão e dever de informar, pois o que está em causa não é a informação de factos com grande relevância pública, mas a inserção de conteúdos que se mostravam abrangidos pelo segredo de justiça . 6- Não se verifica no caso concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta dos recorrentes. 7- Em consonância com todo o exposto, de concluir é que, ao proferir o Acórdão recorrido, não foi violada pelo Tribunal de recurso, qualquer disposição legal. 8- Em consequência, deverão os recursos ser considerados improcedentes e ser confirmado o douto acórdão recorrido. ] 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público sufragou integralmente a argumentação da Senhora Procuradora-Geral Adjunta na 2.ª instância, emitindo parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Os arguidos e o assistente não apresentaram resposta ao parecer. 6. Admitidos os recursos para este STJ, feito exame preliminar e remetidos os autos aos vistos legais, o processo foi presente à conferência para deliberação, a qual cumprirá explicitar de seguida. II. Fundamentação 2.1- Visando permitir e habilitar este Supremo Tribunal a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(
- s)recorrente(
- s)extrai(
- em)da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso.