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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P414 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR Descritores: MEDIDA DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES BURLA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA COMPRESSÃO PREVENÇÃO GERAL RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ20080521004145 Apenso: Data do Acordão: 05/21/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO EM PARTE E IMPROCEDENTE NO MAIS Sumário : I - Estando teoricamente afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal e sendo, hoje, a escolha e medida concreta da pena resultado duma autêntica aplicação do direito, o STJ, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa e à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). II - Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, na medida da pena única em que será condenado quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, serão considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente. III - Como defende o Prof. Figueiredo Dias, cujos ensinamentos têm sido acolhidos pela jurisprudência, “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. (...) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). IV - Os autos mostram que a arguida praticou os factos por que é agora responsabilizada criminalmente durante um período que teve início em 1989, quando – ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, a arguida candidatou-se a subsídios no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/06 (DR II 180 de 07-08-85 do MIE – fls. 95 a 98 do vol. I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses – se candidatou a subsídios no âmbito do 4.º JTI, até 1997, quando o fez em relação ao 11.º JTI, verificando-se, por outro lado, que as várias dezenas de crimes de burla foram praticados nos anos de 1997 a 2001. Revela a arguida uma especial polimorfia de capacidade de actuação e uma tendência para a prática de crimes contra o património, praticados através do engano por ela astuciosamente praticado, ascendendo a soma dos prejuízos causados pela conduta criminosa a importâncias muito elevadas, que lhe permitiam ostentar um nível de vida luxuoso, que mantinha e sustentava à custa do prejuízo patrimonial alheio. V - A medida da pena única tem de ser fixada dentro duma moldura que tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas – 4 anos – e como máximo a soma das penas parcelares – 61 anos e 1 mês –, não podendo, no entanto, exceder 25 anos. VI - Numa moldura de tão grande latitude quanto a indicada, o STJ, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre estas duas variáveis, um ponto obtido pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto ao redor do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. Nestas operações deve ser tida em causa a natureza e a gravidade dos crimes, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas, apesar de, somadas as penas aplicadas, estas, em qualquer um dos casos, ultrapassarem o limite máximo da pena de prisão, que é de 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP). VII - Por isso, no caso em apreço, numa moldura penal que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos), e como máximo a soma das penas aplicadas (61 anos e 1 mês), embora com o limite de 25 anos, a pena de única de 11 anos fixada na decisão recorrida não se tem como desproporcionada, atendendo à multiplicidade de factos praticados, à respectiva natureza e à personalidade da arguida. VIII - Sendo certo que só uma pena elevada pode responder às necessidades de prevenção geral ou de integração, que, no caso, são elevadas. Com efeito, as exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos e na estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada não se compadecem, face a todo o circunstancialismo da conduta da recorrente, nomeadamente à sua vida de ostentação à custa de dinheiros públicos e do empobrecimento do património de particulares, com uma pena próxima da base da moldura penal abstracta. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I RELATÓRIO 1. No âmbito do proc. 4441799.6TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, foram acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de três crimes dolosos de burla qualificada, p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 als.

  1. a)e
  2. b)do Código Penal, AA, BB e CC, identificados nos autos. A arguida foi ainda acusada da autoria material de três crimes dolosos de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art. 36º nº 1 als. a),
  3. b)e c), nº 2, nº 3 al. a), nº 8 als.
  4. a)e b), com referência ao art. 21º, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, de três crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 als.
  5. a)e
  6. b)e de vinte e cinco crimes de burla, qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 al.
  7. b)sendo três na forma tentada, e de seis crimes de falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256º nº 1 als. a),
  8. b)e
  9. c)e nº 3 do Código Penal. Submetidos a julgamento por tribunal colectivo, este tribunal, por acórdão de 20 de Maio de 2004 (fls. 8623-8799), absolveu o arguido CC dos crimes de burla que lhe eram imputados. De igual modo, absolveu a arguida AA absolvida de um dos crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 al. b), tendo-a condenado pela prática dos restantes 39 crimes, em penas parcelares que variaram entre 9 meses e 4 anos de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de 20 anos de prisão. Por seu turno, condenou o arguido BB, pela prática dos crimes que lhe eram imputados na acusação, nas penas parcelares de 3 anos, 4 anos e 4 anos e 6 meses e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 2 de Março de 2005, reconhecendo que o acórdão de primeira instância, por omissão do exame crítico das provas, padece de nulidade na sua fundamentação, o anulou, determinando que o tribunal proceda à elaboração de novo acórdão, em que integralmente observe as exigências do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal. Desta decisão recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho do relator, do qual a arguida reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação. Inconformada, recorreu a para o Tribunal Constitucional, que negou provimento ao recurso. Foi então proferido, em 5 de Janeiro de 2006, novo acórdão pelo tribunal colectivo, que manteve as absolvições e condenações em termos idênticos ao anteriormente decidido. A arguida e o assistente INETI apresentaram pedidos de aclaração, que foram desatendidos por despacho do presidente do tribunal colectivo. A arguida arguiu a inexistência deste despacho, por não proceder do tribunal colectivo, mas o seu pedido foi indeferido. Houve recurso, em separado, para o Tribunal da Relação, que não foi conhecido com fundamento na falta de interesse em agir da recorrente. Inconformados com a condenação, os arguidos AA e BB recorreram ao Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de Junho de 2007, julgou procedente o recurso do arguido BB, decretando a sua absolvição, e parcialmente procedente o recurso da arguida AA que absolveu da prática de 9 crimes de burla qualificada, sendo quatro previstos pelos arts. 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 als.
  10. a)e
  11. b)e cinco previstos pelos arts. 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 al. b). Após proceder a novo cúmulo, a Relação fixou a pena única em 11 anos de prisão. Por requerimento de 20 de Julho de 2007, a arguida veio requerer a aclaração do acórdão da Relação, o que foi indeferido por acórdão de 3 de Outubro de 2007. 2. Mantendo a sua irresignação, a arguida apresentou, por via electrónica, em 2 de Novembro de 2008, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual termina pelas conclusões que se transcrevem: B1: O douto acórdão recorrido, ao decidir que a competência para proceder a aclaração de acórdãos cabe ao Presidente do Tribunal Colectivo, paraninfou o vicio da usurpação de poderes, com a consequência jurídico-processual da inexistência do despacho "aclaratório", da autoria do Ex.mo Presidente do Colectivo da 1a instância. B2: Em consequência deste entendimento redundou violado o disposto na alínea
  12. d)do nº 1 do artigo 108° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com posteriores alterações B3: e o nº 9 do artigo 32° da Constituição da República, B4: pelo que deve ser anulado todo o processado desde a prolação do acórdão da 1a instância, ordenando V.as Ex.as a baixa do processo para que a aclaração impetrada seja dada ou denegada pelo órgão competente para o efeito: o Tribunal Colectivo, por meio de acórdão. B5: Por outro lado, o acórdão da 1a instância, desrespeitando caso julgado anterior, ao não proceder iuxta modum ao "exame crítico da prova produzida", violou, desde logo, o disposto no artigo 374°, nº 2 do Código de Processo Penal, comando que constitui a densificação, no direito legislado, do disposto no nº 1 do artigo 205° do diploma fundamental B6: norma esta de conteúdo análogo ao dos preceitos relativos aos direitos fundamentais, embora sistematicamente inserida afora da consagração constitucional dos mesmos. Acresce que B7: outros vícios podem e devem ser assacados à decisão recorrida e, por consequência, também àquela da 1ª instância, designadamente o não reconhecimento da "excepção" da prescrição do procedimento criminal, nos termos referidos sob A3 da motivação do presente recurso, do que resultou violado o disposto no artigo 121° do Código Penal. E ainda: B8: como consta dos autos, no decurso da audiência (em 1a instância) procedeu-se a diversos "reconhecimentos". Ora, tal meio de prova, com os contornos que, em concreto, assumiu, violou o disposto no artigo 147° do Código de Processo Penal, não tendo valor como tal, pelo que o julgamento da 1ª instância deve ser anulado B9: uma vez que os ditos "reconhecimentos", como agora é reconhecido pela lei, sem margem para dúvidas, mas já devia ser como tal considerado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, violam, além do mais, o disposto no artigo 32°, nº 1 da Constituição, ao não assegurarem ao arguido - no caso, à recorrente - a plenitude dos direitos de defesa. Por outro lado, B10: o acórdão recorrido, pura e simplesmente, ignorou o referido nas "conclusões" B16 a B29 do recurso apresentado na 1ª instância, assim incorrendo em nulidade (artigos 379°, nº 1, alínea
  13. c)e 425°, nº 4, ambos do Código de processo Penal) B11: além de ter violado, como já anteriormente assinalado, a proibição de valoração de prova resultante do nº 1 do artigo 361° do Código de Processo Penal, pelo que sempre deveria o mesmo ser anulado, para que o Tribunal da Relação do Porto profira outro, no qual conheça das questões submetidas ao respectivo julgamento e, de entre estas, aquela agora em apreço. B12: No que toca as conclusões B30 a B33 do primeiro recurso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não considerou, erroneamente, o vício que se topa no acórdão da 1ª instância, do "erro notório na apreciação da prova", consistente na clara desaplicação por esta do princípio geral do processo penal, consagrado no nº 2 do artigo 32° da Constituição da República - norma esta, aliás, directamente aplicável - ­do in dubio pro reo B13: o que permitiu conclusões, acerca da autoria de certos crimes pelos quais a recorrente veio a ser condenada, eivadas de erro de direito. Deve, pois, pela invocada razão e mediante o alto suprimento de V.as Ex.as ser anulado o acórdão recorrido e, bem assim, como então impetrado, o da 1ª instância. B14: Também no que toca a invocada "continuação criminosa"­ - conf., supra, nesta motivação, sob A7 - as considerações bordadas no douto acórdão recorrido e aí ponto 8, fs. 216 e 217, não logram convencer, do que resultou a violação do artigo 30° do Código Penal. Acresce que B15: as questões anteriormente suscitadas pela ora recorrente acerca dos alegados crimes de "burla" e "falsificação de documento", não foram resolvidas de acordo com a lei pelo acórdão recorrido, pelo que redundaram violados os artigos 217° e 256° do Código Penal. Finalmente, B16: a medida concreta da pena aplicada à recorrente, ainda que se aceitasse, sem reservas - o que não é o caso - ter a mesma perpetrado a totalidade dos delitos pelos quais veio a ser condenada na 2a instância afigura-se desadequada e desproporcionada, face à finalidade rectora da pena de prisão: a prevenção geral positiva ou de integração. Como tal B17: na irrecorrência das qualificativas referidas no artigo 218°, nº 2 do Código Penal - norma que, por força do apelo à respectiva hipótese, resultou violada - sempre o presente recurso seria credor de parcial provimento, com condenação da arguida na pena de prisão já efectivamente cumprida, em sede de prisão preventiva. Por despacho de 14 de Novembro de 2007 do relator do processo na Relação, foi o recurso admitido. 3. O Ministério Público no Tribunal da Relação teceu, na sua resposta, diversas considerações quanto ao âmbito do recurso, tendo concluído a peça processual que subscreveu com as considerações seguintes: 1 - A recorrente foi condenada em 1ª instância, pela prática de 30 crimes de burla qualificada, 3 de fraude na obtenção de subsídio e 6 de falsificação de documento, na pena única de 20 anos de prisão. 2 - O acórdão da Relação, dando provimento parcial ao recurso, absolveu-a do cometimento de nove crimes de burla qualificada, mas manteve a anterior condenação pelos restantes crimes, ou seja, por 21 crimes de burla qualificada, 3 de fraude na obtenção de subsídio e 6 de falsificação de documento, o que implicou a reformulação do cúmulo jurídico e a redução da pena única para onze anos de prisão. 3 - O acórdão da Relação deve, assim, ter-se por confirmativo da decisão de 1ª instância no tocante aos crimes por que acabou a recorrente condenada, uma vez que, quanto a eles manteve a incriminação jurídico-penal dos factos e as penas parcelares decididas pela instância anterior. 4 - Na verdade, a Relação confirmou a condenação da 1ª instância, embora in mellius, pois absolveu a recorrente de alguns dos crimes e, por esta razão, reduziu a pena única, verificando-se, assim, uma situação de dupla conforme, que na previsão do art. 4000, n. ° 1, aI. f), do CPP, vigente à data da prolacção do acórdão (20/06/2007), era, segundo a orientação jurisprudencial dominante, impeditiva de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que nenhum daqueles crimes é punível com pena superior a 8 anos. 5 - Vinha, no entanto, assumindo papel relevante na jurisprudência do Supremo Tribunal a orientação que defendia que esse entendimento devia ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da aI.
  14. f)do n.o 1 do art. 400.° do CPP. 6 - Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se altera o teor do referido art° 400° e se estabelece uma nova aI.
  15. f)- correspondente à anterior aI.
  16. f)-, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo. 7 - No domínio da anterior redacção da aI.
  17. f)do art° em causa, e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. 8 - Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável e, por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua gênese, isto ê, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes. 9 - Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível? 10 - Sobre isto se pronunciou o Ac. do STJ de 31/10/2007, po 07P 1772 no sentido de que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão, ao concluir que o que está em causa é a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena inferior àquele limite. 11 - Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recursos. 12 - Assim, in casu, o âmbito do recurso terá de ser limitado à questão suscitada nas duas últimas conclusões formuladas pela recorrente, ou seja, à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, e que ela sustenta ser «desadequada e desproporcionada, face à finalidade rectora da pena de prisão: a prevenção geral positiva ou de integração». 13 - Debruçando-se sobre a pena única aplicável à arguida recorrente, diz o acórdão recorrido: «Considerando o conjunto dos factos praticados pela arguida AA, apontando para uma acentuada ilicitude global, e a personalidade por esta neles evidenciada, particularmente uma grande propensão para a prática de crimes contra o património vontade demonstrada de vivenciar elevado nível de vida à custa da Sociedade, e sem diligenciar quaisquer hábitos sólidos de trabalho, entendemos adequada, nos termos do disposto no artigo 77°, n° 1 do CP, a pena única de onze anos de prisão». 14 - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art° 77°, nOs 1 e 2 do CP). 15 - Creio que os fundamentos enunciados no acórdão a quo, ainda que de forma sintética, obedeceram a tais critérios, não se mostrando de modo algum e atento o número de ilícitos cometidos exagerada a pena única encontrada. 16 - O recurso, com todo o respeito por opinião diversa, não merece provimento. 5. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, no visto inicial, sustentou que o recurso interposto pela arguida foi apresentado fora de prazo, ao ser remetido a juízo no 4º dia útil posterior ao fim do prazo, . Na verdade, não obstante a interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter ocorrido já na vigência das actuais redacções dos arts. 432°, 1,
  18. b)e 400° nº 1
  19. f)do CPP, o acórdão foi proferido em 20.06.2007, sendo certo que, segundo o disposto no art. 411°, n° 1, sem as alterações entradas em vigor a 15.09.2007, o prazo para interpor recurso é/era de 15 dias, contado a partir da notificação da decisão. Aduziu que, segundo o disposto no art. 5°, n. 2 do CPP sobre a aplicação da lei processual no tempo, esta não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. E esta quebra pode verificar-se com a aplicação imediata, não só porque os recursos passam a ser julgados em conferência, pois a audiência é a requerimento do recorrente (art. 211°, n° 3) e na conferência só intervêm o presidente da secção, o relator e um adjunto (art. 419°, n° 1), mas ainda porque a apreciação do recurso pode ser decidida por decisão sumária, incluindo a rejeição (art. 417°, n° 6). E esta decisão sumária de rejeição até por manifesta improcedência só pode depois ser reclamada para a conferência em que o presidente só vota para desempatar (arts. 417°, nºs 6 e 7, 419°, nºs 1 e 2), tanto mais que, agora não exige unanimidade. Sendo aplicada a lei vigente à data do acórdão quanto ao duplo grau de jurisdição, tal como tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, unânime na 5ª secção também segundo a doutrina e a jurisprudência, não poderão combinar-se as disposições mais favoráveis de cada uma das leis, pois na sucessão das mesmas leis no tempo a sua aplicação tem de ser em bloco (Ac. de Fixação de Jurisprudência 11/95, DR, Ias de 19.12.05 e anotação ao art. 5, fls. 54, Comentário do CPP de Paulo Pinto Albuquerque). Emitiu o Ministério Público, por conseguinte, parecer no sentido de que o recurso interposto pela arguida AA deverá ser rejeitado por ter sido interposto quando o acórdão da Relação do Porto já havia transitado em 26.10.2007 uma vez que lhe á aplicável a lei processual vigente na data em que foi proferido (arts. 5° e 411°, n° 1 do CPP). Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal e a recorrente exerceu o seu direito de resposta, concluindo no sentido de o parecer do Ministério Público dever ser desentranhado ou, assim não se entendendo, devendo decidir-se que as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, prosseguindo os autos a sua normal tramitação. Por ter sido requerida pela arguida, realizou-se audiência oral para discussão das questões suscitadas pelo recorrente na motivação. Na exposição sumária a que o art. 423º nº 1 do Código de Processo Penal faz referência, o relator considerou deverem ser objecto de exame especial, nomeadamente para ser respeitado o contraditório, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto quanto ao âmbito do recurso, bem como a da legitimidade do parecer apresentado pelo Ministério Público na vista que teve dos autos, que a recorrente suscitou quando foi notificada para acerca dele se pronunciar. A defesa e o Ministério Público produziram as suas alegações orais. Cumpre decidir, começando pelas questões prévias e segundo a ordem por que foram suscitadas.II QUESTÕES PRÉVIAS 1. A arguida recorreu para a Relação do Porto da sentença de 1ª instância que a condenara, tendo o recurso sido conhecido por acórdão de 20 de Junho de 2007. Formulados pedidos de aclaração pela arguida, ora recorrente, e pelo assistente INETI – Instituto de Engenharia e Tecnologia, foram tais pedidos conhecidos pela Relação que, por acórdão de 3 de Outubro de 2007, decidiu nada haver a aclarar. A arguida interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual teve por objecto, além doutras, a questão que deu motivo ao pedido de aclaração. Entre o acórdão da Relação inicialmente proferido e o que conheceu do pedido de aclaração, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que reviu o Código de Processo Penal, alterando diversas normas, nomeadamente no livro respeitante aos recursos. O Ministério Público, na resposta, defende que o âmbito do recurso terá de ser limitado à questão suscitada nas duas últimas conclusões formuladas pela recorrente, ou seja, à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. A questão prende-se com a determinação da lei processual aplicável. Vem a jurisprudência, desde há muito, entendendo, de forma pacífica, que, para se aferir da recorribilidade de uma decisão, é aplicável a lei vigente no momento em que a decisão foi proferida. [cfr. ac. S.T.J. de 11-XI-1983 (BMJ, 331, pág. 438) e demais jurisprudência ali indicada]. Refere a doutrina, para o processo civil, que “em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis” (Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 55). Conforme se afirmou no acórdão de 30-04-2008 – proc. 574/08-5, em que o aqui relator foi um dos adjuntos, “o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.” Para José António Barreiros “tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou - ao menos – da respectiva interposição. Este entendimento assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável a data em que tiver início o procedimento em segunda instância, ou numa visão mais ampla, o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer”. E acrescenta: “Só que a jurisprudência do nosso Supremo tem evoluído na configuração da solução a dar a este problema em termos de circunscrever o âmbito de aplicação da nova lei restritivamente aos problemas referentes à interposição do recurso, sendo que o faseamento ulterior se haverá de reger, nomeadamente no que toca à expedição e julgamento dos recursos, pela lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos foram praticados ou estiver em causa a sua prática.” Por isso, conclui que “em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”. (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, págs. 189-190). Pelas razões acabadas de expor, haverá, assim, que considerar aplicável às questões da admissibilidade e do âmbito do recurso a lei em vigor à data em que a decisão foi proferida. Essa decisão encontra-se materializada no acórdão de 20 de Junho de 2007, não havendo que atender, para este efeito, àquele outro que, apreciando os pedidos de aclaração, os indeferiu, muito embora a notificação desta última decisão aos sujeitos processuais releve para a fixação do início do prazo para o recurso, como resulta da norma do processo civil (art. 686º nº 1 C.P.C.), analogicamente aplicável conforme dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal, por este diploma ser omisso quanto às consequências de correcção ou aclaração de sentença ou de actos decisórios. Por altura da decisão, a redacção em vigor do Código de Processo Penal quanto aos preceitos aplicáveis era a resultante da revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. Quanto à admissibilidade do recurso, a regra geral é a constante do art. 399º, sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. No art. 400º, segundo a redacção então vigente, estabelecia-se, na al. e), que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos e, na al. f), que não é admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processos por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A arguida foi condenada em 1ª instância, condenação confirmada pela Relação, pela prática dos seguintes crimes: - fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art. 36º nº 1 als. a),
  20. b)e c), nº 2, com referência ao art. 21º, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; - burla qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 als.
  21. a)e
  22. b)do Código Penal; - falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256º nº 1 als. a),
  23. b)e
  24. c)e nº 3 do Código Penal. O crime de fraude na obtenção de subsídio é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos anos; o crime de burla qualificada é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos e o crime de falsificação, quando disser respeito a cheque, é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa. Relativamente a este último crime, porque punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa, o acórdão proferido em recurso, seja absolutório, seja condenatório, quer confirme, quer não, a decisão de primeira instância, seria sempre irrecorrível; quanto aos demais crimes, o acórdão da relação seria também irrecorrível mas porque confirmou a condenação pela primeira instância. Condenada a arguida pela prática de 31 crimes, houve que proceder ao cúmulo jurídico das diversas penas aplicadas, fixando-se a pena única, segundo o art. 77º do Código Penal, dentro duma moldura que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos) e como máximo a soma das restantes penas, limitada, no caso, pelo máximo de 25 anos. O Ministério Público na questão prévia que introduziu na sua resposta, coloca a questão de saber se a decisão é recorrível na sua totalidade, ou se se deve considerar definitivamente fixado tudo quanto respeita individualizadamente a cada um dos crimes, mormente as penas parcelares, limitando-se, neste caso, o recurso à dosimetria da pena única. Este último tem sido o entendimento maioritariamente seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda recentemente reafirmado no ac. de 13/3/2008 - proc nº 3204/07-5, de que foi relator o Conselheiro Souto Moura: “Entende-se, na verdade – escreveu-se em tal aresto – que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos artºs 24º e 25º do C.P.P., ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o nº 1 do artº 29º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. Acresce que, como se afirmou no acórdão deste S.T.J. de 25/10/2007 (Pº 3295/07, 5ª secção, Rel. Cons. Carmona de Mota), que seguiu este entendimento, "para efeitos de recurso, é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98 advertia para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se havia de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas al.s
  25. e)e f), pretendesse, na sua versão de 1998, levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»)". Com fundamento nesta argumentação, que nada justifica alterar, procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, ficando o recurso limitado ao conhecimento da questão da pena única, cujo quantum a recorrente também põe em causa. Deste modo, e por força desta jurisprudência, não se toma conhecimento de tudo quanto a recorrente alega no sentido de alterar a decisão no que respeita à condenação por cada um dos diversos crimes cuja autoria enjeita, por, nessa parte, a decisão se ter tornado definitiva, dada a respectiva irrecorribilidade. Em consequência, não se conhecem das questões definitivamente julgadas pela Relação, já que relativas a crimes puníveis com penas «irrecorríveis», e que a recorrente suscitou nas conclusões B5 a B15 do recurso da arguida, rejeitando-se o recurso nessa parte. 2. Como se referiu, já depois de proferida a decisão recorrida, mas ainda antes de ter sido interposto recurso, entrou em vigor a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal. Escreveu o Prof. Alberto dos Reis que, “ainda que a decisão de que se recorre tenha sido proferida no domínio da lei antiga, ainda que o recurso tenha sido interposto à sombra dessa lei, entrada em vigor a lei nova, é em conformidade com ela que têm de praticar-se os actos posteriores relativos ao processamento do recurso” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86º, pág. 52). E assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10-12-1986: “no que respeita aos trâmites a seguir na interposição, expedição e julgamento do recurso, a lei a observar é a nova, sendo esta, no fundo, a vocação da lei de processo – aplicação imediata, atenta a sua natureza pública” (B.M.J., 362, pág.474). Só assim não será, se se verificar alguma das excepções previstas nas als.
  26. a)e
  27. b)do nº 2 do art. 5º do Código de Processo Penal: se da aplicabilidade da nova lei resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. No seu parecer, o Ministério Público neste Supremo Tribunal defende a existência de um agravamento da situação processual do arguido e uma limitação do seu direito de defesa em virtude de a nova lei, em matéria de recursos, ser menos garantística, além de considerar existente uma quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. A partir desta constatação, o Ministério Público entende que a nova lei processual não deve ser aplicada aos processos já iniciados, o que, no caso dos em análise, teria como consequência a apresentação extemporânea da motivação do recurso, pois, segundo a norma revogada do art. 411º nº 1 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias, prazo que, com a nova lei, foi aumentado para 20 dias. Responde a recorrente que, tendo apresentado a motivação no 21º posterior à notificação do acórdão, praticou o acto em tempo, embora sujeito à sanção do art. 145º nº 3 do Código de Processo Civil, tendo pago a respectiva multa. Dir-se-á liminarmente que, tendo o recurso sido interposto já em plena vigência da Lei nº 48/2007, não há motivo para se falar em quebra de harmonia e unidade dos vários actos de processo, por não haver, quanto ao processamento do recurso, dois regimes jurídicos em alternativa, mas um único, o que está em vigor no momento da interposição, ou seja, quando se inicia a respectiva fase. Como se deixou referido, citando José António Barreiros, o faseamento ulterior no que toca à expedição e julgamento dos recursos rege-se pela lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos foram praticados ou estiver em causa a sua prática. E também não haverá que falar em agravamento da situação processual do arguido. Tem sido entendido que, quando se trate de aplicar no tempo dois regimes legais, deve a aplicação do regime mais favorável ser feita em concreto e em bloco, não sendo possível repescar de cada um deles o que possa ser mais favorável ao arguido. Ora, não se pode dizer que o novo regime limita, em concreto, o direito de defesa da arguida. Na óptica do Ministério Público, o direito de defesa do arguido sai empobrecido pela circunstância de os recursos passarem a ser julgados em conferência, quando a audiência não tiver sido requerida, ou por na conferência só intervir o presidente da secção, o relator e um adjunto e não dois adjuntos ou ainda e por a apreciação do recurso poder ser decidida por decisão sumária e mesmo havendo reclamação desta para a conferência, não se exigir agora unanimidade no caso de rejeição por manifesta improcedência. Todavia, não pode com tal fundamento afastar-se a aplicação da nova lei, quando, por força da legislação revogada, o recurso deveria ter sido considerado interposto fora de prazo, revelando-se, em concreto, o regime anterior, menos favorável ao arguido. Assim, interposto o recurso no 21º dia após a notificação e paga a respectiva multa, tem-se o acto por praticado em tempo, em virtude do alargamento para 20 dias do prazo de interposição do recurso, por alteração do disposto no art. 411º do Código de Processo Penal, levada a efeito pela Lei nº 48/2007. Improcede, por isso, a questão prévia da extemporaneidade do recurso provocada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. 4. O art. 416º do Código de Processo Penal, norma que faz parte do capítulo respeitante à tramitação unitária do recurso, estabelece que, “antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso”. A esta norma, que constava já da primitiva versão do Código de Processo Penal, foi acrescentada, na reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 25 de Agosto, um número 2, com a seguinte redacção: “Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.” Não são indicadas na lei processual as finalidades deste visto do Ministério Público. O Conselheiro Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal Anotado, em nota ao art. 416º, depois de referir que o Ministério Público no tribunal superior não se encontra vinculado pela motivação ou pela resposta do Ministério Público no tribunal inferior, escreve: “no visto a que se refere este artigo, o MP emite o seu parecer, podendo suscitar quaisquer questões que se lhe oferecerem como cabidas para a decisão e devendo, logicamente, seguir a ordenação estabelecidas nas alíneas do nº 2 do art. 417º; em casos que se afigurem de extrema simplicidade, aporá o visto no processo”. Porque este visto era susceptível de afectar a posição do arguido, foram colocadas reservas quanto à respectiva constitucionalidade. Incidindo sobre o art. 664º do Código de Processo Penal de 1929, fonte do art. 416º do Código vigente, o Tribunal Constitucional proferiu decisão com força obrigatória geral (acórdão nº 150/93) em que julgou admissível a vista ao Ministério Público no tribunal de recurso, se não for agravada a posição do arguido ou, sendo-o, se dela for notificado o arguido. Esta jurisprudência foi depois aplicada ao Código de Processo Penal de 1987, vindo o Tribunal Constitucional a considerar que é inconstitucional a admissibilidade de um parecer do Ministério Público junto do tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para, querendo, responder. Numa primeira abordagem, a reforma da Lei nº 48/2007 ao estabelecer, no nº 2 do art. 416º, que, no caso de terem sido pedidas alegações orais, a vista se destina apenas a que o Ministério Público tome conhecimento do processo, parece introduzir uma nova faceta da questão. Deste modo, uma interpretação meramente literal do preceito levaria, no caso de ser requerida a audiência, a afastar a possibilidade de o Ministério Público se pronunciar não só sobre o objecto do recurso, mas também acerca da recorribilidade da decisão, da legitimidade do recorrente ou sobre a eventual improcedência manifesta do recurso. Duma opção do legislador com este conteúdo, tomada em nome da celeridade processual e com vista a evitar desencadear o contraditório, como se diz na motivação da proposta de lei, discorda o Prof. Pinto de Albuquerque, por a pronúncia do Ministério Público sobre tais questões, por si mesma poder obstar à realização da audiência. Também os Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal 6, pág. 109) advertem que com a introdução do nº 2 no art. 416º “não se teve em devida conta o tipo de intervenção diversificado do MºPº, assumindo-se que nesse caso a pronúncia seria só sobre o fundo da causa, a ter lugar em audiência.” Por isso, consideram que “não faz sentido que dentro desse âmbito não possa o MºPº pronunciar-se quanto a questões formais que podem impedir o julgamento, ou mesmo de fundo, no caso de uma possível rejeição por manifesta improcedência.” O Ministério Público, no processo penal, rege-se por princípios de objectividade e orienta a sua actividade para a descoberta da verdade. Deste modo, como órgão de justiça que é, cumpre-lhe colaborar com o tribunal. Ora, uma vez que a opção legislativa tem por base razões de celeridade processual, tendo procurado evitar a ocorrência nas situações em que o recorrente opte pela oralidade, de duas discussões acerca da mesma temática, uma por escrito e outra oral, justifica-se que a norma do art. 416º nº 2 do Código de Processo Penal seja interpretada restritivamente, de forma a considerar que, mesmo nesse caso, o Ministério Público, se é certo que não pode pronunciar-se sobre o objecto do recurso, isto é acerca das questões que devem ser discutidas em audiência, não fica, todavia, impedido de, no visto inicial, tomar posição relativamente a qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso, sem embargo de, por respeito ao princípio do contraditório, dever ser dada a possibilidade à defesa de igualmente se pronunciar, para tanto sendo notificada nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal. No caso em análise, foi dentro dessa colaboração com o tribunal e mantendo-se fiel às questões que, na sua óptica, constituiriam obstáculo ao conhecimento do recurso, que o Ministério Público tomou posição acerca da tempestividade da interposição do recurso, sabido que o despacho de admissão no tribunal a quo não se impõe ao tribunal superior, conforme afirma o art. 414º nº 3 do Código de Processo Penal. Deste modo, o parecer subscrito pelo magistrado do Ministério Público, limitado à pronúncia sobre questões formais, deve ser entendido como legal. 5. O primeiro tema que a recorrente aborda (conclusões B1 a B4), respeita à possibilidade de a aclaração de acórdão do colectivo ser levada a efeito pelo presidente do respectivo tribunal, que, segundo a recorrente, ao fazê-lo, extravasa os seus poderes, com a consequência da inexistência do respectivo despacho. A recorrente interpôs recurso autónomo, no qual pôs em causa a competência do presidente para, por si só, suprir as deficiências, esclarecer, reformar ou sustentar acórdãos do tribunal colectivo. Tal recurso não foi conhecido por se ter considerado que a recorrente carece de interesse em agir, em virtude de a questão poder ser suscitada nestes mesmos autos. Questão que o acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, veio a julgar improcedente, considerando que o juiz presidente do colectivo não exerceu poder que pertencesse a outro tribunal ou ao tribunal colectivo em que interveio, mas sim um poder directamente derivado da lei. Inconformada, a arguida vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. A decisão da Relação, tomada em recurso, tem absoluta autonomia relativamente às demais questões que constituem o objecto de recurso e não conheceu do objecto do processo. E, por consequência, é irrecorrível, conforme estabelece a alínea
  28. c)do nº 1 do art. 400º, por referência da alínea
  29. b)do art. 432º, ambos do Código de Processo Penal, sendo indiferente para efeito da recorribilidade a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (cfr., neste sentido, o ac. do ST.J, de 09-01-2008 - proc. n.º 2793/07-3). Tal entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu obstaculizar o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. Em consequência, decide-se, ainda como questão prévia, que o recurso da recorrente, porque respeita, nesta parte, a uma decisão irrecorrível, tem, neste segmento, de ser rejeitado, conforme determinam as disposições combinadas dos arts. 400º nº 1 as.
  30. c)e 417º nº 6 al.
  31. b)do Código de Processo Penal. III MATÉRIA DE FACTO Os factos considerados provados pelas instâncias são os seguintes: INTRÓITO 1. Desde data indeterminada que a AA se vinha dedicando de forma reiterada, sistemática e habitual à prática de actividades criminosas que se traduziam em fraudes e burlas à União Europeia, ao Estado Português e a Particulares, normalmente Empresas e Comerciantes, de tal maneira que fazia da prática de tais ilícitos o seu modo de vida, Vivendo do produto de tais crimes, através dos quais conseguia obter, de forma ilícita e sempre à custa do património alheio e até de dinheiros públicos nacionais e comunitários, largos proventos económicos, que lhe iam permitindo fazer face às sucessivas despesas de uma vida faustosa e de luxo em liberdade até que à ordem detida às 13h 20m de 21.5.2002 e em prisão preventiva, vida aquela muito acima das suas possibilidades, Como o “Plano de intervenção e actos Médico-dentários para reabilitação oral do(
  32. a)Ex.mo(
  33. a)Sr.(
  34. a)Eng. AA ...(seguindo seu descritivo) Duração: - 03 a 04 meses. Valor: - 9.000,00 Euros. Condições de pagamento: - 50% na primeira sessão de moldes e os restantes 50% na última prova” conforme assinada Carta do Dr FF datada de 18.01.2002 a fls 4052 do Vol XVI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido na qual consta manuscrito “PAGO (- 4.500” e que foi apreendida na Busca ao Infantário na Av ......................, ..., Porto. 2. Para camuflar e facilitar a “carreira” criminosa a que se lançou e que exerceu, com grande êxito, durante anos a fio, fazia-se passar por Engenheira até Química que era e é comummente reputada raríssima área difícil de formação, assumindo esta profissão socialmente visível e de elevado estatuto social para melhor ludibriar terceiros e, comportava-se de tal modo, que disso conseguia convencer quem com ela contratasse. Tanto assim que até no dia 19.4.2001, quando se procedeu a sua identificação como Arguida em Interrogatório e Termo de Identidade e Residência, conforme docs. de fls. 75 e 77 do Inquérito nº .........9 TDPRT com origem em Queixa da “Casa...........” de J.B. ....... (.......), Lda, mas só em 30.4.2002 apensado a este processo, então a AA declarou Engenheira Mecânica como sua profissão. Assim, nessa qualidade académica até invocada mas nunca tida, a AA fazia que pretensamente realizava negócios e celebrava contratos com os quais, na verdade, ardilosa e fraudulentamente, alcançava vantagens patrimoniais indevidas designadamente entregas de dinheiro com proveniência certa e regular, de bens vários até artefactos de valor consideravelmente elevado, de prestações de serviços, sempre à medida de suas necessidades à custa do correspectivo prejuízo desses terceiros. 3. Entre meados da década dos anos 80 até finais de 1992 (altura em que se separou), a AA viveu maritalmente com o Engº GG com quem teve 2 filhos, DD, cujo nome foi usado para a constituição de uma Sociedade e abertura de contas bancárias, e HH além de um filho do 1° casamento, que não estava a seu cargo). Com aquele companheiro constituiu, em 1987, a Sociedade ....... - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, e, no ano de 1989, a Sociedade ..........., Lda; nos inícios dos anos 90, o casal passou a residir numa vivenda, entretanto construída e que ficou em nome do filho Vi...., sita na Rua de ......., 1946, ......, MTS, local onde, após a separação, a AA continuou a morar com os filhos. 4. Entretanto, em DEZ93, contraiu casamento (fls 6196 do Vol XXIII) com o Engenheiro BB, ora Arguido, de quem tem um filho de nome CC, continuando a residir na citada moradia; Nos inícios do ano de 1997 o casal foi residir para a Rua Dr ................, .., hab. .....°, MTS e, em meados de 1998, mudou-se para uma vivenda sita na Rua de ........, ..., PRT, que AA adquiriu por permuta com a vivenda da Rua de ........(fls 4155 do Vol XVI). 5. Aliás, foi com este seu último marido (que aderiu a alguns dos seus projectos criminosos, passando o casal em diversas situações a actuar conjuntamente, em conjugação de esforços e intentos) que, para melhor realizar a actividade delituosa que ocultamente levava a cabo e com intuito de ludibriar terceiros, no ano de 1995, constituiu Sociedade ................. – Comércio Internacional, Lda. 6. Com efeito, a actuação da AA passava, quase sempre, pela utilização de Empresas que se encontravam há muito sem actividade ou de Empresas fictícias, isto é, Empresas que de facto nunca existiram e que foram propositadamente por ela “criadas”, com o fim de serem usadas nas candidaturas aos programas de formação profissional subsidiados pelo FSE e pelo Estado Português, ou na aquisição de bens e produtos a particulares que mandava facturar em nome daquelas Firmas “fantasmas” e que jamais eram pagos. 7. Aquelas Empresas, com as quais enganou não só a União Europeia e o Estado Português, mas também cada um de todos aqueles Comerciantes que na sua vez se viram ludibriados alguns deles até em elevados montantes como cada uma das 3 Oleaginosas Sociedades Anónimas bem assim o Empresário em Nome Individual JJ dono da Joalharia MM como adiante se descreverá, Foram cada uma daquelas Empresas convenientemente utilizadas circunstancialmente quanto a espaço, tempo e modo pela AA e, pontualmente, BB, com vista à obtenção de dinheiro e outros benefícios económicos à custa de terceiros, bem sabendo e querendo, desse modo, causar-lhes graves prejuízos patrimoniais. 8. Traduzindo-se, no essencial, na utilização ardilosa das aludidas Sociedades através das quais se candidatava, vg. a acções de formação profissional, e efectuavam avultadas compras, obtendo assim dinheiro e bens que eram depois encapotadamente, através do registo em nome de familiares, encaminhados para património de AA e BB que, de facto, eram os únicos e verdadeiros beneficiários de tais rendimentos ilícitos. OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS a INETI mediante 4º, 6º, 7º e 9º Programas JTI 9. E foi assim que, por alturas de 1989, a AA, ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, logo a elas se decidiu candidatar. Entre tais acções, subsidiadas pela União Europeia, destacam-se as que se enquadravam no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/6 (DR II 180 de 7.8.85 do MIE - fls 95 a 98 do Vol I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses. 9a) Inicialmente, aquele Programa foi desenvolvido pelo MIE através do LNETI (nº 3 do DM 99/85) que no ano de 1992 se passou a designar por INETI (art 1º do DL 240/92 de 29/10); tal Programa foi dinamizado por uma Comissão que para o efeito foi criada (Comissão JTI – nº 5 do DM 99/85) e o seu financiamento teve sempre o apoio de Fundos Comunitários (REG de Concessão de Bolsas no âmbito do Projecto JTI in DR II 137 de 16.6.88, alterado pelo Desp. do Ministro da Indústria de 18.9.95 in DR 270 de 22.11.95 - art 8º nº 1) e DN 1/90 de 14.12.89 - arts 2º al
  35. f)e 12º nº 1), designadamente do FSE, 9b) Fundo estrutural aquele que foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (art 3º al
  36. i)e arts 123º a 125º do Tratado de Roma) como um dos instrumentos para que aquela alcançasse os seus objectivos, tendo como missão promover facilidades de emprego (...), nomeadamente, através da formação e da reconversão profissionais pelo que, tinha por função, entre outras, participar no financiamento de acções de formação profissional e de promoção do emprego. 9c) Assim, e através do REG (CEE) 2052/88, do Conselho das Comunidades Europeias, de 24.6.88 (“REG Quadro” depois alterado pelo REG (CEE) 2081/93 do Conselho, de 20.7.93, JO nº L 193 de 31.7.93, relativo aos fundos estruturais), que definiu os objectivos, os meios e as missões do referido FSE, Foi estabelecido que a sua intervenção financeira pode assumir a forma de co-financiamento de programas operacionais, sendo que a acção comunitária é sempre concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas (art 4º). Por isso, Nos termos do art 2º nº 1 deste REG, o FSE contribuiria para a realização dos objectivos prioritários definidos no seu art 1º, nomeadamente: luta contra o desemprego (Objectivo nº 3) e inserção profissional dos jovens (Objectivo nº 4). 9d) Para tal efeito, e nos termos do REG (CEE) 4255/88, do Conselho, de 19.12.88 (“REG do FSE”, depois alterado pelo REG (CEE) 2084/93, do Conselho, de 20.7.93 JO nº L 193 de 31-07-93, que estabeleceu as disposições de aplicação do mencionado REG CEE 2052/88 no que respeita ao FSE), este apoia, em toda a Comunidade, as acções que se destinem, em 1º lugar, a facilitar a inserção profissional das pessoas desempregadas, nomeadamente, através de formação profissional. 9e) Por seu turno, o REG (CEE) 4253/88, do Conselho, de 19.12.88 (“REG de Coordenação”, depois alterado pelo REG (CEE) 2082/93 do Conselho, que estabeleceu as disposições de aplicação do REG 2052/88 no que respeita à coordenação dos diferentes fundos estruturais), determinou no seu art 23º que, com o objectivo de garantir o êxito das supra referidas acções, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso, sendo subsidiariamente responsáveis pelo reembolso das somas indevidamente pagas. 9f) E foi neste contexto que o Conselho das Comunidades Europeias adoptou o REG (CEE) 2053/88 de 24.6.88, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de desenvolvimento industrial. Assim, e nos termos do art 1º deste REG foi instituído, pelo prazo de 5 anos, o PEDIP que abrangeu o período de 1989 a 1993; Este Programa abrangia um conjunto de medidas, incluindo medidas de formação profissional, sendo certo que a contribuição financeira proveniente do orçamento da Comunidade para a realização do PEDIP era assegurada, para além da intervenção dos fundos estruturais, através de recursos adicionais de um montante de 100 milhões de ECUs anuais (preços 1988), em média, durante os exercícios de 1988 a 1992 (art 1º nºs1 e 2 do id REG). 9g) Na sequência da criação do PEDIP, os Ministérios da Indústria e Energia, Educação, Emprego e Segurança Social procederam à regulamentação do Programa 2 do PEDIP (Formação Profissional) através do DN 1/90 de 14.12.89, estabelecendo no seu art 2º que podem ser apoiadas através deste Programa, nomeadamente, as acções que correspondam a uma das medidas elencadas nas várias alíneas daquele preceito, Destacando-se entre elas as acções de formação para inserção na vida activa de Licenciados e Bacharéis – Projecto JTI (arts 2º al f, 3º nº 4, 6º nº 4) criado pelo DM 99/85, acções estas que eram, assim, financiadas pelo PEDIP (art 12º nºs 1 e 2 do DN 1/90 de 14.12.89) e a que a AA, de forma ilícita e fraudulenta, se candidatou através dos 4º, 6º, e 7º Programas JTI, conforme adiante se descreverá. 9h) Porém, e para além daqueles, a AA candidatou-se ainda aos 9º e 11º Programas JTI, estes já financiados com o apoio dos fundos comunitários no âmbito das medidas voluntaristas de formação do PEDIP II; com efeito, na sequência da assinatura do Tratado da União Europeia, em 20.7.93, o Conselho de Ministros da Comunidade procedeu à revisão dos REG que disciplinam os fundos estruturais, nomeadamente, o FSE; 9i) Nessa conformidade, o REG (CEE) 2052/88 de 24.6.88 foi alterado pelo REG(CEE) 2081/93 do Conselho, de 20.7.93, JO nº L 193 de 31.7.93, que previa que os Estados-membros apresentassem à Comissão Europeia planos que incluíssem acções para lutar contra o desemprego e facilitar a inserção profissional dos jovens (...). A Comissão estabeleceria depois, em relação a cada Estado-membro, o quadro comunitário de apoio para a realização daqueles objectivos, quadro este que incluiria, nomeadamente, os objectivos previstos, as formas de intervenção, o plano de financiamento e a duração dessas intervenções. 9j) Assim, e por Decisão da Comissão Europeia nº C

(94)376 de 25.02.94, foi estabelecido o II QCA para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal para o período 1994-1999, o qual contemplava um novo programa de apoio à indústria. Por isso, Nos termos daquela Decisão nº C
(94)376, e ainda da Decisão C
(94)464 de 4/3, foi então criado, pelo DL 177/94 de 27/6, o PEDIP II, aplicável durante o período de vigência do II QCA para 1994-1999 e cuja cobertura orçamental era assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do orçamento do Estado e do orçamento da SSP (art 20º do id DL). 9l) A prossecução dos objectivos do PEDIP II concretizava-se, entre outras, através de acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública (art 3º nº 1 al
  1. b)do DL 177/94) regulamentadas pelo DN 622/94 de 10.8.94 [(fls 91 a 94 do Vol I - art 2º al
  2. i)e art 3º nº 1 al e)]. Assim, Dado que o PEDIP II previa a realização das referidas acções voluntaristas, o mencionado Programa JTI (criado pelo DM 99/85) foi então integrado, por Despacho 2414/97 de 1.6.97 (2ª Série) do ME (fls 100 Vol I), no conjunto de actividades de formação profissional daquele Ministério e o seu financiamento continuou a ter o apoio de fundos comunitários no âmbito da Medida 5.3, Acção C do PEDIP II (fls 76 a 86 e 12 Vol I); 9m) Assim, o Programa JTI, que visava a inserção profissional de estagiários, passou a corresponder a uma intervenção tutelada pelo ME, apoiada pelo FSE, no âmbito do PEDIP II, e a sua dinamização e implementação cabia, de acordo com o respectivo REG (fls 102 a 112 do Vol I), ao INETI (que é um instituto do ME) em representação daquele Ministério; Com vista à sua execução, o INETI celebrou protocolos com as Associações Empresariais mais representativas (no caso dos autos, a AIP - fls 185 a 190 do Vol I) que, na sua qualidade de organizadoras de estágios, seleccionavam as Empresas candidatas (receptadoras de estágios). 9n) Para obter os meios financeiros necessários à realização do Programa JTI, o INETI candidatou-se aos fundos comunitários no âmbito do PEDIP, mediante a apresentação dos respectivos pedidos de co-financiamento junto do Gestor do PEDIP, Assumindo o INETI, enquanto entidade dinamizadora, perante aquele Gestor e o DAFSE a responsabilidade pela correcta aplicação dos montantes concedidos, em respeito pelas normas comunitárias e nacionais aplicáveis (cfr doc de fls 83 a 85 do Vol I); Consequentemente, é sobre o INETI ora lesado que impende a responsabilidade de restituir os montantes provenientes do FSE, que foram fraudulentamente obtidos pela AA, ao Gestor do PEDIP. 9o) Segundo o respectivo REG (fls 102 a 112 do Vol I), o Programa JTI destinava-se a jovens Licenciados e bacharéis e visava a sua inserção na vida activa, através de acções de formação profissional junto de uma Empresa (Entidade Receptora) e sob a orientação de um tutor; este e o estagiário tinham direito a uma bolsa de formação; por seu turno, a Empresa receptora tinha que pagar ao INETI uma comparticipação relativa àquelas bolsas, as quais foram pagas na íntegra por aquele INETI; com efeito, como as comparticipações a pagar pelas Empresas foram consideradas receitas da acção, o INETI deduziu tais valores, à partida e a título de receitas, nos montantes financiados pelo FSE, através do PEDIP II. 10. Ora, remonta ao ano de 1989 a data em que AA resolveu “dedicar-se ao Programa JTI, candidatando-se a quase todas as acções de formação profissional desenvolvidas no seu âmbito, quer pelo Ministério da Indústria, quer pelo ME, fazendo dele um autêntico “negócio” através do qual obteve, de forma de ilícita e fraudulenta, elevados rendimentos com os quais alcançou, à custa do prejuízo do Estado, um enriquecimento patrimonial ilegítimo no montante total de 13.084.005$00 = 65.262,74 euros. 11. Com efeito, bem sabendo e querendo beneficiar de subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, durante os anos de 1989 a 1996, a AA, sempre em concretização daquele seu desígnio criminoso, candidatou a “Entidades Receptadoras” Empresas fictícias ou que já não tinham actividade e a “Estagiários” familiares ou outras pessoas que foram totalmente alheias a tal facto, tendo para tanto preparado e forjado, de forma hábil e ardilosa, os documentos com que instruía as respectivas candidaturas, descriminadas no Quadro nº 26 de fls 6714 do Vol XXV, que se dá aqui por reproduzido. Assim, e concretizando: 12. Inexistente na Acusação de 777 artigos informaticamente objecto de numeração manual posto que não automática como neste Acórdão, por tal motivo de forma constatação substantiva e processualmente irrelevante já que o contexto não indicia conteúdo em falta. 4º PROGRAMA JTI 13. O 4º Programa JTI decorreu entre JUN89 e DEZ90, foi promovido pelo MIE no âmbito do Projecto JTI, com o patrocínio do LNETI, da AIP, da Associação Industrial Portuguesa, do IAPMEI, do IEFP e do Gabinete do Ministro Adjunto da Juventude, e foi dinamizado pela “Comissão JTI” sob a presidência da AIP. 14. As acções de formação promovidas no seu âmbito tinham como destinatários jovens Licenciados e bacharéis, conforme previsto no DM 99/85 de 21/6, e foram financiadas com o apoio do FSE no âmbito do PEDIP, designadamente do Programa 2 do PEDIP - Programa de Formação Profissional (arts 2º al f), 4º nº 4, 12º nºs 1 e 2 todos do DN 1/90 de 14.12.89). 15. Por isso, em JUN89, AA ao tomar conhecimento que iam decorrer tais acções de formação profissional no âmbito daquele Programa, e agindo com o propósito de vir a obter subsídios de formação profissional a que bem sabia não ter qualquer direito, pois não é, nem nunca foi, Licenciada ou Bacharel (Docs de fls 5648, 5657, 5700, 5716, 5759, 5769 Vol XXI, fls 6173 a 6177, 6180 a 6183, 6185 a 6186, 6189 a 6190 do Vol XXIII), 16. Decidiu a elas candidatar-se como estagiária Bacharelada em Engenharia Mecânica, sob proposta da Firma .....................s, Lda, com sede na Av ................, 1052, MTS, Sociedade de que era gerente (fls 245 do Vol II) e que cessou actividade por altura de SET89, altura em que constituiu a Empresa ..............s, Lda (docs de fls 240 a 245 do Vol II e de fls 1323 e 1324 do Vol VI). 17. E foi assim que, em data indeterminada de JUN 89, a AA, pondo em prática o plano previamente gizado para o efeito e bem sabendo, e querendo fornecer dados e informações desconformes com a verdade para, desse modo, enganar as entidades competentes, como de facto enganou, 18. Preencheu e assinou o Formulário de fls 2084 do Vol IX, no qual fez constar que tinha como habilitações literárias o Bacharelato em Engenharia Mecânica, concluído em DEZ 85, com 11 valores, no ISEP, o que bem sabia ser falso, pois nunca foi aluna daquele Instituto, nem detentora de qualquer título académico de engenheira (Docs de fls 5648, 5657, 5700, 5716, 5759, 5769 Vol XXI, fls 6173 a 6177, 6180 a 6183, 6185 a 6186, 6189 a 6190 do Vol XXIII e fls 4741 do Vol XVIII). 19. Para além disso, bem sabendo e querendo que as declarações que prestava àquelas entidades não correspondiam à realidade, formulou e assinou a Declaração de Compromisso de fls 2085 do Vol IX nos termos da qual, mais uma vez, declarou ser Bacharel em Engenharia Mecânica e pretender frequentar o 4º Programa JTI, que iniciaria em 01.7.89 e terminaria em 31.12.90. 20. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura foram por si hábil e cuidadosamente forjados, AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que era efectivamente Bacharel em Engenharia mecânica, razão pela qual, 21. Aquelas Entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência do estágio, pagaram à suposta estagiária, a AA, no período compreendido entre JUL89 a DEZ90, bolsas de formação num valor total de 1.133.256$00 = 5.652,66 euros (Docs de fls 3441 do Vol XIV, fls 4986 a 4998 do Vol XIX), 22. Montantes aqueles que eram provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP-Medida G), que foram pagos através do LNETI por transferência bancária para as contas nº ... / ........./ 100 e..... /............. / 500 da CGD de que era titular a AA, E de que esta se apropriou bem sabendo que não lhe pertenciam, que não lhe eram devidos e que a eles não tinha qualquer direito, pois não era, nem nunca foi Bacharelada, nem frequentou qualquer acção de formação profissional no âmbito do 4º Programa JTI (cfr docs de fls 4985 a 4998 do Vol XIX e fls 2097 do Vol IX). 23. Para além disso, a Empresa receptora ..................... de Equipamentos, Lda, de que era gerente, ficou a dever ao LNETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa JTI , o montante de 113.000$00 = 563,64 euros que foi por LNETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida (cfr doc de fls 2098 do Vol IX e doc de fls 3441 do Vol XIV). 6º PROGRAMA JTI 24. O 6º Programa JTI decorreu de JAN91 a DEZ92, foi promovido pelo MIE no âmbito do aludido Projecto JTI com o patrocínio do LNETI, da AIP, da Associação Industrial Portuguesa, do IAPMEI, do IEFP e do Gabinete do Ministro Adjunto da Juventude, e foi dinamizado pela “Comissão JTI” sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa. 25. As acções de formação promovidas no seu âmbito tinham também como destinatários jovens Licenciados e bacharéis (DM 99/85 de 21/6) e foram igualmente financiadas com o apoio do FSE no âmbito do PEDIP (Medida G), designadamente, do Programa 2 do PEDIP - Programa de Formação Profissional (arts 2º al f), 4º nº 4, 12º nºs 1 e 2 do id DN 1/90). 26. Por isso, e ainda não tinha sequer terminado o 4º Programa JTI (o que só ocorreu em DEZ 90) e já a AA se preparava para “sacar” mais subsídios de formação, desta feita através deste 6º Programa JTI, pelo que candidatou às acções de formação profissional que iriam ser desenvolvidas no seu âmbito 2 Empresas e 3 estagiários apresentando para tanto, em 30OUT e 21NOV 1990, respectivas candidaturas (cfr fls 2100 e 2123 do Vol IX). 27. Assim, pondo em prática o plano previamente traçado para o efeito, e bem sabendo e querendo beneficiar de subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, no dia 30OUT90, candidatou como Empresa receptora a já referida ...................., Lda, doravante designada, de forma abreviada, por .............., Lda, que tinha cessado actividade em SET89, Sociedade esta de que foi sempre gerente e de que era sócia conjuntamente com GG, id a fls 4971 do Vol XIX, que à data vivia maritalmente com ela. 28. Com efeito, e não obstante no dia 26OUT89 ter sido celebrada a Escritura de cessão de quotas de fls 240-245 do Vol II, àquela data a ........, Lda, já não exercia actividade, pois em SET89, para se livrarem do seu passivo, constituíram uma nova Empresa designada por ........, Lda, com sede na Av .........., 1052, MTS, sede da ........, Lda, para a qual foi transferido todo o activo desta e que passou a funcionar na sua sede; por isso, e por que não podiam existir duas Empresas com a mesma sede, 29. Na supradita Escritura, foi efectuada uma alteração parcial do Contrato de Sociedade da ........, Lda, no que concerne à sua sede, a qual foi transferida para a Rua ............a, ..........,..........esq frente, PRT; sede esta, porém, fictícia, pois naquele local, que foi arrendado em nome da ........ (fls 5221 Vol XX), esta Empresa nunca exerceu qualquer actividade, sendo certo que nem sequer procedia ao pagamento da renda, razão pela qual o senhorio (KK, já falecido, marido deKK, id a fls 5219 do Vol XX), intentou uma Acção de Despejo em cuja Execução de Sentença a porta foi arrombada, constatando-se que aquele local se encontrava vazio (Docs de fls 240 a 245 do Vol II, fls 1323 e 1324 do Vol VI e fls 5221 a 5226 do Vol XX). 30. Na verdade, e por que a ........, Lda, a partir da constituição da ........, Lda, em SET89, deixou de exercer, de facto, qualquer actividade industrial ou comercial e passou apenas a ser usada para fins ilícitos, nomeadamente, para obter subsídios através da sua candidatura às acções de formação profissional financiadas pelo FSE e para sacar subsídios à SSP, aquela cessão de quotas e alteração parcial do Contrato de Sociedade só foi apresentada a registo na CRC em 28.5.98 (doc de fls 245 do Vol II). 31. Aliás, tal registo só foi requerido por que a AA bem sabia que, naquela altura, andava a ser fiscalizada pelos Serviços de Fiscalização da SSP (docs de fls1395 e 1396, 1421 a 1443 do Vol VI); por essa mesma razão, em 6.8.98 foi averbado provisoriamente por dúvidas, no cadastro da Empresa, a cessação das funções por renúncia da gerente AA, reportando-se tal facto à data 30.11.95, e em 18.11.98 foi feito novo averbamento de um registo provisório por dúvidas, sendo designada como gerente BGP, reportando-se tal facto também a 30.11.95 (docs de fls 245 do Vol II, 1407-1411 do Vol VI), 32. Sendo certo ainda que os motivos daqueles registos serem todos provisórios por dúvidas se prenderam com os factos indicados a fls 1408 do Vol VI, que se dão aqui por reproduzidos, nomeadamente: “a acta apresentada não contém termo de autenticação com as menções de que a mesma foi extraída do respectivo livro de actas da Sociedade e que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago e a gerente designada não está identificada.” (cfr docs de fls 1407 a 1411 do Vol VI e fls 1752 e 1753 do Vol VIII). 33. Por que os supra referidos registos provisórios, que só tinham validade por 6 meses, foram apenas requeridos para ludibriar diversas entidades oficiais, dando aparência legal a uma Empresa que, de facto, não existia, nem exercia qualquer actividade, todos eles acabaram por caducar conforme resulta do teor da certidão de fls 1753 in fine do Vol VIII. 34. Na verdade, por que a ........, Lda, não laborava desde SET/OUT89, a Empresa nunca foi localizada na Rua............, ....., ....º esq frente, PRT (cfr doc de fls 1395 in fine do Vol VI), local para onde a sede havia sido transferida no acto da referida Escritura de Cessão de Quotas como já se referiu, nem em qualquer outro lugar; 35. Aliás, por esse mesmo motivo, o registo provisório da transferência da sede também caducou (doc de fls 1753 in fine do Vol VIII) e no RNPC a sede da Empresa continuou a localizar-se na Av................a, 1052, MTS (fls 226 do Vol II), sendo certo que nesta morada funcionava a referida Firma ............, Lda, constituída em SET89 e de que eram sócios DD, de 2 anos de idade, filho da AA e do seu companheiro CC, e este próprio (cfr Certidão da CRC de fls 1323 e 1324 do Vol VI). 36. Para efeitos tributários, e em sede de IVA, a ........–Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, com o NIPC..........., estava tributada com a designação de XX, Lda, e fiscalmente cessou oficiosamente actividade em 31 DEZ94 (Docs de fls 241 do Vol II; fls 443 a 445 do Vol III). 37. Por que ........, Lda, desde 1989 não exercia qualquer actividade industrial ou comercial, não tinha trabalhadores, razão pela qual no CRSS apenas se encontrava inscrita a própria AA, como sendo a sua única empregada nos períodos de 01/92 a 12/92, 9/95 a 5/96, com o cargo de Directora Financeira, auferindo um vencimento mensal de 600 contos, inscrição esta que serviu apenas para ludibriar SSP, como adiante se descreverá. 38. Não obstante, no dia 30OUT90, sempre em execução do seu plano criminoso com vista a alcançar fraudulentamente subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, AA não se coibiu de candidatar como Entidade Receptora referida ............s, Lda, sem actividade desde SET/OUT89. 39. Para tanto, bem sabendo que as declarações e os dados que prestava às competentes entidades nacionais e comunitárias não correspondiam à verdade e agindo com o propósito de as enganar, como efectivamente enganou, 40. A AA ou alguém a seu mando preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, de fls 2100 a 2102 do Vol IX, datado de 30OUT90, bem assim como o “Acordo de Cooperação” de fls 2104 a 2107 do Vol IX celebrado entre a “Comissão JTI” (que representava as entidades promotoras do JTI) e a “Empresa Receptora” (........) por si representada (fls 2107 Vol IX), 41. Nos termos do qual aquela suposta Empresa se comprometia, designadamente, a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, destinado aos estagiários OO, id a fls 3638 do Vol XIV, eP (fls 3640 do Vol XIV), a comparticipar na bolsa atribuída, a definir o Plano de Estágio e a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico, que foi também indicado pela AA como sendo QQ, id a fls 4699 do Vol XVIII (Doc de fls 2140 do Vol IX). 42. Para além disso, bem sabendo e querendo fornecer dados desconformes com realidade e, desse modo, ludibriar aquelas entidades nacionais e comunitárias, preencheu, ou mandou preencher, as fichas de candidatura daqueles estagiários fls 2108 a 2111 do Vol IX. Assim: 43. E como se de OO se tratasse, preencheu e assinou a ficha de fls 2110 do Vol IX nela fazendo constar, para além do mais, que o mesmo era Licenciado em Economia pela Universidade do PRT, o que sabia não ser verdade, pois ele tinha apenas como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade e naquela data procurava emprego, pelo que ao saber pela sua mãe que prestava serviços à AA, que esta estava a aceitar inscrições de candidatos para a frequência de cursos de formação profissional subsidiados pela CEE, forneceu-lhe os seus elementos de identificação, sendo certo, porém, que jamais foi chamado para qualquer curso (Doc de fls 2301 do Vol X); 44. E como se de PP se tratasse, preencheu e assinou a ficha de fls 2108 do Vol IX, nela fazendo constar, para além do mais, que aquele era Bacharel em Engenharia Mecânica pelo ISEP, o que bem sabia ser falso, pois PP não é Bacharel, nem nunca frequentou o ISEP (Doc de fls 2301 do Vol X). 45. Por fim, fazendo-se passar e como se fora QQ , a AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou a ficha de identificação do Tutor Técnico de fls 2140 do Vol IX, nela o indicando como tal o que bem sabia ser não corresponder à realidade pois QQ nunca foi Tutor Técnico. 46. Para que o seu estratagema tivesse pleno êxito e com o fim de nelas serem depositadas as bolsas de formação dos supostos estagiários, no dia 02JAN91, AA, ou alguém a seu mando, como se fora OO e imitando habilitem-te as assinaturas destes, abriu na Agência .... da CGD, respectivamente: 47. A conta nº .............., de que era 1º titular OO e 2º titular a própria AA, conforme resulta da ficha de assinaturas de fls 113 do Anexo 1 e dos extractos de conta juntos a fls 111 e 112 daquele Anexo 1, e, A conta nº OOOOOOOOOOO, de que era 1º titular PP e 2º Titular a própria AA, conforme resulta da ficha de assinaturas de fls 120 do Anexo 1 e extractos de conta de fls 119 daquele Anexo 1. 48. Por que documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como supra referidas contas bancárias, foram hábil e cuidadosamente forjados, AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP), de que a Empresa candidata a entidade receptora (a ........, Lda) de facto laborava e que OO eram, na verdade, Liceniados e ........... e que eram eles próprios que se candidatavam a estagiários do JTI, 49. Razão pela qual aquelas entidades, disso convictas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência do estágio, pagaram aos supostos estagiários: OO, no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação no montante total de 2.362.620$00 = 11.784,70 euros (doc de fls 2289 e 2290 Vol IX), que foram pagas por transferência bancária para a referida conta nº ............. da CGD, de era 1º titular OO e 2ª titular a AA e para este efeito foi por ela aberta (Docs de fls 2156 a 2198 do Vol IX e de fls 2.289 e 2290 do Vol IX); PP, no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação no montante total de 1.882.998$00 = 9.392,35 euros (doc de fls 2291 do Vol IX), que foram pagas por transferência bancária para a aludida conta nº ................. da CGD, de que era 1º titular PP e 2ª titular a AA e que foi por esta aberta propositadamente para este fim (Docs de fls 2200 a 2243 e 2253 Vol IX, fls 2.291 do Vol IX, fls 2289 a 2291 do Vol IX e fls 111, 112 e 119 do Anexo 1). 50. De tais verbas, provenientes do FSE através do Programa 2 do PEDIP - Medida G (fls 2289 a 2291 do Vol IX) e pagas pelo INETI por transferência bancária, se apropriou a ..............., 2ª titular daquelas contas, que as fez suas bem sabendo que não lhe pertenciam e que não a elas não tinha qualquer direito. 51. Àquele montante acresce ainda a quantia de 66.690$00 = 332,65 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP - Medida G), que foi pago a título de pagamento ao suposto tutor técnico QQ, montante este que a AA também fez seu, dele se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (Doc de fls 4741 do Vol XIV). 52. Ainda no âmbito deste 6º Programa JTI, a AA, sempre em execução dos seus projectos criminosos, no dia 21NOV90 apresentou a candidatura da Firma ........, Lda, com sede na Av ..................,.........., MTS, como entidade receptora, e a de RR, seu irmão, como estagiário Bacharelado em Engenharia Electrotécnica pelo ISEP (cfr docs de fls 2123 a 2125 do Vol IX e 2131 Vol IX). 53. Para tanto, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da Empresa receptora de fls 2123 a 2125 do Vol IX, bem assim como o “Acordo de Cooperação” de fls 2127 a 2130 do Vol IX celebrado entre a “Comissão JTI” e a “Empresa Receptora”, nos termos do qual a.............. Lda, se comprometia, designadamente: a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 05/91, destinado a RR; a comparticipar na bolsa atribuída; a definir o Plano de Estágio; a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico, que era o seu companheiro GG (cfr doc de fls 2142 a 2151 do Vol IX). 54. Para além disso, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, enganar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu a ficha de candidatura de fls 2131 do Vol IX relativa ao estagiário RR, seu irmão, nela fazendo constar, para além do mais, que era Bacharel em Engenharia electrotécnica pelo ISEP, o que sabia não corresponder à realidade, pois seu irmão não é Bacharel, nem nunca frequentou ISEP (doc de fls 2301
  3. a)do Vol X). 55. Para pagamento das bolsas de formação, indicou a conta nº ............., da Agência Foz do Douro da CGD, aberta em 17.11.89, de que era 1º Titular o referido seu irmão RR, e 2º Titular a própria AA, na qual foram depositadas, durante 2 anos, as bolsas de formação daquele suposto estagiário (cfr ficha de assinaturas de fls 108 e extractos de conta de fls 106 e 107 do anexo 1). 56. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que Empresa candidata a entidade receptora (........, Lda) ia realizar aquela acção de formação profissional, o que não era verdade, pois aquela Empresa jamais a efectuou, e que RR era efectivamente Bacharel em Engenharia Electrotécnica, 57. Razão pela qual aquelas entidades, disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, consequentemente, e a título de frequência do estágio pagaram ao suposto estagiário RR no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G - fls 2292 do Vol IX), 58. No montante total de (836.550$ em 1991 +1.046.448$ em 1992=) 1.882.998$00 = 9.392,35 euros, bolsas estas que foram pagas através do LNETI por transferência bancária para a conta nº...................da CGD, de que era 2º titular AA e de que esta se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que não a elas não tinha qualquer direito (Docs de fls 2292, 2247 a 2288 do Vol IX). 59. Àquele valor acresce ainda a quantia de 66.690$00 = 332,65 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G), que foi pago a título de pagamento ao tutor técnico e depositada na conta da Firma ........, Lda, por si movimentada, montante este que a AA também fez seu, dele se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (cfr doc de fls 2144 e segs. do Vol IX). 60. Para além disso, a Empresa receptora ficou a dever ao LNETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, a quantia de 430.000$00=2.144,83 euros, que foi por aquele LNETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G). 7º PROGRAMA JTI 61. Decorriam ainda as acções de formação profissional do 6º Programa JTI quando, no dia 25 OUT 91, a AA, sempre em execução do seu plano de obtenção fraudulenta de subsídios, apresentou outra candidatura em nome da Firma ........, Lda, com sede na Av ................, 1052, MTS, desta feita, às acções que iriam ser desenvolvidas no âmbito do 7º Programa JTI, 62. Que decorreu de JAN92 a DEZ93 e foi dinamizado pela “Comissão ...”, sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa, e financiado pelo FSE no âmbito do PEDIP (Medida G) - Doc de fls 3555 a 3634 do Vol XIV. 63. Para tanto, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, ludibriar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu e assinou: O Formulário de Candidatura da Empresa receptora (....., Lda) de fls 3555 a 3558 do Vol XIV, assinando este último documento com a rubrica do seu companheiro GG, que para o efeito habilmente imitou; A Ficha de Inscrição de Licenciado de fls 3564 a 3568 do Vol XIV e a Ficha de Identificação de tutor técnico de fls3574 do Vol XIV, e, O “Acordo de Cooperação” entre a Comissão JTI e a Empresa receptora de fls 3560 a 3563 do Vol XIV, nos termos do qual aquela se comprometia, nomeadamente: a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 5/92, destinado a SS; a comparticipar na bolsa atribuída à estagiária; a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico indicado – TT (cfr doc de fls 3574 do Vol XIV). 64. Assim, e agindo com o intuito de enganar aquelas entidades, fez constar da ficha de inscrição da estagiária, de fls 3564 do Vol XIV que se dá aqui por reproduzida, que SS, id a fls 2936 do Vol XII, era Licenciada em Engenharia Mecânica pela FEP, o que bem sabia não ser verdade, pois aquela não era Licenciada, jamais tendo frequentado aquela FEP (Doc de fls 5005 e 5068 do Vol XIX). 65. Após, e como se daquela se tratasse, a AA, ou alguém a seu mando, assinou aquela ficha como se fora SS, tendo para o efeito habilidosamente imitado a sua assinatura, que foi copiada a partir da cópia do BI daquela que tinha em seu poder, em virtude da mesma trabalhar na oficina da ........, Lda (Doc de fls 3565 do Vol XIV). 66. Para além disso, fazendo-se passar por TT, id a fls 3692 do Vol XV (que tinha sido engenheiro técnico na ........, razão pela qual tinha em seu poder os seus elementos identificativos que abusivamente usou para enganar União Europeia e Estado Português), AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assi-nou ficha de identificação de tutor técnico de fls 3574 do Vol XIV aqui dada por reproduzida. 67. Para que o seu plano tivesse total êxito, AA, ou alguém a seu mando, fazendo-se passar novamente por SS (id fls 3590 Vol XIV), abriu em nome daquela e em sua representação a conta nº.................... da CGD, na qual foram depositadas, durante dois anos, as bolsas de formação daquela estagiária (Doc de fls 1584 a 1585 do Anexo 7 e fls 6729 do Vol XXV). 68. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como a supradita conta bancária, foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que a Empresa candidata a entidade receptora ia realizar aquela acção de formação, o que não era verdade, e que SS era, na realidade, Licenciada em Engenharia Mecânica, 69. Razão pela qual aquelas entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, pagaram à suposta estagiária SS, no período compreendido entre JAN92 a DEZ93, bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G - fls 3634 do Vol XIV) no montante total de 2.616.120$00 = 13.049,15 euros (Docs de fls 3634, 3589 a 3632 do Vol XIV). 70. Tais quantias, pagas através do INETI por transferência bancária para conta nº 328 / 12147 /800 da CGD movimentada pela AA, foram por esta apropriadas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito (fls 6729 de Vol XXV). 71. Àquele montante acresce ainda a quantia de 153.120$00 = 763,76 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G), que foi pago a título de pagamento ao Tutor e depositada na conta da Firma ........, Lda, por si movimentada, montante este que a AA também fez seu, deles se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (Doc de fls 3588 do Vol XIV). 72. Sendo certo também que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida nos termos do REG do Programa JTI, o montante de 796.000$00 =3.970,43 euros, verba esta que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE - Programa 2 do PEDIP – Medida G (Doc de fls 3441 do Vol XIV). 9º PROGRAMA JTI 73. O 9º Programa JTI decorreu entre JUN94 e MAI96, era destinado também a jovens Licenciados e bacharéis e que tinha a seguinte estrutura: 1 mês de formação em sala, 3 meses numa Empresa formadora onde o estagiário era orientado por um Tutor Técnico e 20 meses de estágio numa Empresa receptora. 74. Tal Programa foi promovido pelo Ministério da Indústria com o patrocínio, entre outros, do INETI, da AIP e da Associação Industrial Portuguesa, foi dinamizado pela “Comissão JTI”, sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa, e financiado com o apoio de fundos comunitários no âmbito da Medida 5.3, Acção C do PEDIP II [art 20º do DL 177/94 de 27/6; Despacho 2414/97 do ME, de 1/6 (fls 100); DN 622/94 de 23/8 (fls 91 a 94 e fls 112)]. 75. Por isso, mal tinha terminado o 7º JTI e ao tomar conhecimento que iam decorrer novas acções de formação profissional no âmbito do supra referido 9º Programa JTI, logo AA, em data indeterminada dos inícios do ano de 1994, a ele se candidatou utilizando, desta feita, uma Firma fictícia que, exclusivamente, e para este efeito criou e que designou por ............ Projectos e Serviços, Lda, com sede na Rua de .............., .........., ..........., MTS, Empresa esta que não existia, nem nunca existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se duma Sociedade “...........” por si criada expressamente para este fim. 76. Com efeito, a Sociedade ......................, Lda, nunca foi constituída por Escritura Pública, nem registada na CRC (cfr certidão de omissão de fls 4781 do Vol XVIII); nem inscrita no RNPC (cfr certidão de fls 5639 do Vol XXI); nunca esteve tributada nas Finanças e, de facto, jamais laborou ou exerceu qualquer tipo actividade industrial ou comercial, razão pela qual nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem esteve inscrita no CRSS e a morada indicada como sede da Firma era a própria residência da AA, não funcionando ali qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial (Docs de fls 281 e 335 do Vol II e de fls 1133 do Vol V). 77. E foi assim que, concretizando o plano gizado com vista à obtenção de subsídios a que tinha qualquer direito, a AA, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, enganar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da ........................., Lda, de fls 1509 a 1512 do Vol VII, como Empresa receptadora, datado do mês de MARÇO94, com os seguintes elementos: Sede Empresa: ............, ......, ................, MTS; Quadro de pessoal: 20 trabalhadores, 13 dos quais com vínculo efectivo; Pessoa a contactar no âmbito do projecto: AA, com o cargo de directora-geral, residente na Rua Dr ..............., .........., ..., MTS (morada dos seus pais); Pretende admitir 3 estagiários, 2 Licenciados e um Bacharel. 78. Para melhor ludibriar aquelas autoridades, indicou nesta candidatura um NIPC( .................) que se encontra atribuído a uma Sociedade com uma designação idêntica - ....................., Lda, constituída em 93 pela AA, pelo seu pai e por UU, id a fls 3867 do Vol XV e que cessou actividade nos inícios de 94 (doc fls 472 do Vol III; fls 225, 246 a 249 do Vol II e fls 436 a 440 do Vol III); por isso, o reconhecimento da assinatura desta candidatura (fls 1512 do Vol VII) diz respeito àquela ................, Lda, e não à suposta Empresa candidata, sendo certo até que na data daquele reconhecimento (9.3.94) a AA já nem sequer figurava como gerente da .............., Lda, pois em 14.9.93 cedera sua quota à mãe. 79. Para além disso, bem sabendo que todas as declarações que prestava às entidades oficiais não correspondiam à verdade, assinou o “Acordo de Cooperação” entre a “Comissão JTI” e a Empresa receptora de fls 1514 a 1517 do Vol VII, nos termos do qual a ........, Lda, se comprometia, nomeadamente, a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 10/94, destinado à estagiária VV, id a fls 2010 Vol IX, Licenciada em Engenharia Química, bem como a comparticipar na bolsa atribuída, a definir o Plano de Estágio, a possibilitar os contactos com Tutor Técnico, também indicado pela AA. 80. De seguida, sempre movida pelos seus intuitos criminosos e como se de VV se tratasse, AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura C4 – Ficha de Inscrição para Licenciados de fls 1518 do Vol VII, assinatura esta que habilmente imitou, copiando-a a partir duma cópia do Engenharia daquela que tinha em seu poder (fls 1519 Vol VII). 81. Para instruir esta Ficha de Inscrição entregou ainda uma cópia daquele BI (fls 1519 Vol VII) e do Certificado de Habilitações de fls 1520 Vol VII daquela Licenciada, docs de que previamente para o efeito se muniu por meio que não foi possível apurar, sendo certo queVV se inscreveu noutros cursos no CE de MTS onde entregou cópia de tais docs. 82. Para além disso, juntou também àquela Ficha a declaração de compromisso de fls 1521 do Vol VII que assinou, ou mandou assinar, com o nome de VV e como se fora aquela, assinatura esta que foi habilmente copiada a partir daquela que consta do respectivo BI de fls 1519 Vol VII. 83. Por fim, a AA preencheu ainda a Ficha de identificação do Tutor Técnico constante de fls 1554 Vol VII, nela indicando como tal um suposto Engenheiro de nomeUU, portador do BI nº ........., nascido a 6.7.36, contribuinte nº ..........., residente na Rua Dr..........., 370, 3º frente, Vilar do Paraíso, Gaia, Licenciado em Engenharia, director de obras da ........, Lda, com sede na Travessa .............., ..., 2º, MTS, com o telefone ............ 84. Ora, UU, id a fls 3867 do Vol XV, não é Engenheiro, nunca foi director de obras, nem tutor técnico de quem quer que fosse, tendo sido sócio trabalhador da referida ........, Lda, que teve sede na Rua Dr ............., ...., 2º esq, MTS, e que era gerida exclusivamente pela AA, e através da qual aquele próprio foi também ludibriado, sendo certo que o seu nome foi aqui usado abusivamente e os restantes elementos de identificação nem sequer são os seus. 85. Com efeito, os números de BI e de contribuinte (respectivamente, ........... e .............), bem assim como a data de nascimento indicados a fls 1554 pertencem ao pai da AA - RR (docs de fls 281 in fine do Vol II e de fls 486 do Vol III); por seu turno, a morada ali mencionada (Rua Dr ............, 370, 3º frente, Vilar do Paraíso) trata-se do apartamento onde residiu o BB, actual marido da AA, antes de casar com esta, sendo certo ainda que o nº de telefone indicado naquela ficha encontra-se instalado na Trav. ........, ...., ......, registado em nome de um 3º, não havendo qualquer indicação de ter pertencido a outro cliente. 86. Para que o plano tivesse total êxito, a AA, ou alguém a seu mando, utilizando para tanto uma cópia do BI de VV e como se daquela se tratasse, em 04.8.94, abriu a conta nº................da CGD, Agência da............. –PRT, de era 1ª titular aquela e 2ª titular a própria AA, conta na qual viriam a ser depositadas, durante dois anos, as bolsas de formação daquela suposta estagiária (cfr doc de fls1549 do Vol VII, Ficha de assinaturas de fls 101 do Anexo l e extractos de conta de fls 100 e 102 do Anexo l). 87. Por que todos os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como aludida conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, INETI e Gestor do PEDIP) de que a Empresa candidata a entidade receptora (................., Projectos e Serviços, Lda) existia de verdade e que era a própria Licenciada VV que se candidatava a estagiária, 88. Razão pela qual aquelas entidades, disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, durante 2 anos, pagaram à suposta estagiária VV, por transferência bancária para conta aberta pela AA na CGD com o nº ..................../100, no período compreendido: Entre 06/94 e 12/94, a quantia de 673.200$00 (fls 1549 do Vol VII), Entre 01/95 e 12/95 a quantia de 1.511.500$00 (fls 1550/1 Vol VII), Entre 01/96 e 05/96, a quantia de 642.500$00 (fls 1552 Vol VII), 89. Perfazendo a quantia paga a título de bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G), o montante total de 2.827.200$00 = 14.102,01 euros, montantes estes de que a AA, 2ª titular daquela conta, se apropriou bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito pelo que, fazendo-os seus, e deles dispôs como coisa sua (Doc de fls 1549 a 1552 do Vol VII) 90. Quantia aquela a que acresce ainda o montante de 92.313$00 = 460,46 euros, verba que foi paga à Empresa receptora, a título de pagamento ao tutor técnico, através de transferência bancária efectuada pelo INETI para uma conta da ........, Lda, com o nº 00000000000000000 que AA, previamente e para este efeito, abriu na CGD, quantia esta de que aquela se apropriou bem sabendo que não lhe pertencia e que a ela não tinha direito (Doc de fls 1561 a 1564 Vol VII). 91. Para além disso, a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, o montante de 798.300$00 = 3.981,90 euros e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE -Programa 2 do PEDIP – Medida G –(Doc de fls 3441 do Vol XIV). 92. A AA, ao actuar como actuou no âmbito dos 4º, 6º, 7º e 9º Programas JTI do modo descrito desde o # 9., agiu sempre com o único propósito de obter, para si, benefícios e rendimentos patrimoniais ilegítimos, a que bem sabia não ter direito, pois não lhe eram devidos a qualquer título e que consistiram na apropriação do valor das referidas bolsas de formação, provenientes do FSE através dos Programas PEDIP e PEDIP II, nos montantes de 1.133.256$00 (4º JTI), 2.362.620$00 (6º JTI), 1.882.998$00 (6º JTI), 66.690$00 (6º JTI) 1.882.998$00 (6º JTI), 69.690$00 (6º JTI), 2.616.120$00 (7º JTI), 153.120$00 (7º JTI), 2.827.200$00 (9º JTI) e 92.313$00, tudo num total de 13.084.005$00 = 65.262,74 euros, 93. Actuando sempre em execução do único intuito de causar o correlativo prejuízo patrimonial à União Europeia e ao Estado Português que, para além do mais, é subsidiariamente responsável pelo reembolso de tais quantias ao FSE, logrando, desse modo, alcançar um enriquecimento patrimonial ilícito à custa do prejuízo do erário público da Fazenda Nacional e da União Europeia, o que quis e efectivamente conseguiu. 94. A AA agiu nem sempre por si mas sempre de forma livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que tal conduta era proibida e vedada por Lei. OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS ao IEFP mediante os Programas “Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP)”, “Formação-Emprego (PFE)” e “Aprendizagem” 95. Paralelamente, para além das supra referidas acções de formação profissional subsidiadas pela União Europeia no âmbito dos Programas JTI, AA logrou ainda obter largos proventos económicos à custa da formação profissional subsidiada pelo Estado Português através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, por via de medidas implementadas por aquele Ministério com vista à solução dos problemas de emprego e sob a designação genérica de “Promoção do Emprego”, 96. Medidas estas que foram reguladas pelo DL 445/80 de 4/10 considerando como promoção do emprego o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho (IEFP - art 11º nº 6), em articulação com outras entidades e serviços públicos, cooperativos e privados, tendo em vista a criação e ou manutenção de postos de trabalho, sendo que os apoios financeiros concedidos podem revestir a forma de empréstimo ou de subsídio (art 1º nº 1 al
  4. e)nº 3 al e), art 7º nº 4 e art 11º nº 6). 97. Na prática, tais medidas de promoção do emprego foram concretizadas através de Programas de Formação Profissional implementados pelo IEFP (DL 519-A2/79 de 29/12 e DL 247/85 de 12/7), organismo público a quem compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo, que está na dependência tutelar do Ministro do Trabalho e Segurança Social, que é dotado personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviço personalizado do Estado, que compreende uma estrutura de serviços desconcentrada organizada em Delegações Regionais de que fazem parte, como órgãos executivos locais, os Centros de Emprego que dinamizaram os aludidos Programas de Formação Profissional (DL 102/84 de 29/3 revisto pelo DL 436/88 de 23/11). 98. Foi então que, por alturas do ano de 1990, que a AA, aproveitando-se mais uma vez da ausência e fragilidade do controlo administrativo por parte das entidades competentes e agindo com o propósito de alcançar rendimentos indevidos através da obtenção de subsídios para formação profissional a que não tinha qualquer direito, 99. Decidiu começar a inscrever no CE de MTS (de que foi e é Chefe de Serviços a Economista ZZ, id a fls 6022 do Vol XXIII) várias Empresas que supostamente pretendiam ministrar aprendizagem no âmbito dos diversos Programas de Formação Profissional (art 5º do DL 102/84 de 29/3) que viessem a ser implementados e subsidiados pelo IEFP, fazendo deles um autêntico negócio e uma excelente fonte de receitas, com a qual alcançou, à custa do prejuízo do Estado, um enriquecimento patrimonial ilegítimo no montante total de 22.255.792$00 = 111.011,42 euros. 100. Assim, entre os Programas financiados pelo Ministério do Trabalho através do IEFP a que a AA, nos anos de 1990 a 1994, sempre em concretização daquela sua resolução criminosa, participou com Empresas formadoras que já não tinham actividade ou não existiam (........ - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, e ........, Lda) ou que não efectuaram qualquer acção formação profissional (........, Lda, e ........, Lda), destacam-se o “Programa Inserção de Jovens na Vida Profissional-IJOVIP”, o “Programa de Formação-Emprego-PFE” e o “Programa Aprendizagem”, conforme se descrimina na tabela que se segue: ENTIDADE PROGRAMA VALOR PAGO ............. IJOVIP (Ano 1990) APRENDIZAGEM (Anos 1991a1993) 1.793.625$00 6.803.517$00 .............. APRENDIZAGEM (Ano 1993) 1.004.000$00 .............. PFE (Anos de 1993 – 1994) APRENDIZAGEM (Ano de 1993) 5.120.728$00 509.457$00 ............, LDA IJOVIP (Anos de 1991 a 1993) 7.024.465$00 TOTAL PAGO 22.255.792$00 = 111.011,42 euros CONCRETIZANDO relativamente a ........–Fabrico e Comércio de Equipamen-tos, Lda, mediante PROGRAMA IJOVIP - 1990 101. No ano de 1990, a Empresa ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, que previamente e para o efeito havia sido inscrita pela AA no CE de MTS, foi seleccionada para participar num Programa IJOVIP - Inserção dos Jovens na Vida Profissional subsidiado pelo Estado através do IEFP. 102. Tal Programa destinava-se, exclusivamente, a jovens com idade compreendidas entre os 16 e os 25 anos de idade, desempregados e inscritos nos Centros de Empregos; tinha a duração de um ano, com uma componente teórica e uma competente prática de formação no posto de trabalho (ministradas por Empresas diferentes). 103. As bolsas de formação a que os formandos tinham direito (art 14º do DL 436/88 de 23/11) eram comparticipadas pelo IEFP e pagas através da Empresa da formação no posto de trabalho; para tanto, o CE efectuava àquela Empresa, com base nos mapas mensais por elas apresentados, os respectivos pagamentos emitindo àquela um cheque ou fazendo uma transferência bancária, para liquidação da sua comparticipação naquelas bolsas. 104. Sucede, contudo, que no aludido ano de 1990, a supradita Empresa ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, doravante designada, de forma abreviada, por ........, Lda, cujo objecto social consistira no fabrico e comércio de equipamentos de ventilação industrial e ar condicionado de que a AA fora gerente (doc de fls 245 do Vol II), já não laborava, pois havia encerrado actividade por volta de SET/OUT89, altura em que foi constituída uma outra Firma no seu lugar. 105. Aquela Sociedade tinha sido constituída em 22.5.87, com sede na Av ................., ......., MTS, com um capital social de 800.000$00, repartido por 2 quotas, repartidas por 2 sócios, a AA e o então seu companheiroGG (doc de fls 5268 e segs do Vol XX); Porém, e por que este se estava a divorciar, em 22.11.88, operou-se uma cessão de quotas a favor deTT, id a fls 3692 do Vol XV, que ficou a deter a totalidade do capital social por que GG lhe pedira tal favor, acordando com o mesmo que depois regularizaria a situação com uma nova cessão de quotas, como veio a suceder (Docs de fls 240 a 245 do Vol II, fls 1323 e 1324, 1405 a 1411 do Vol VI). 106. Assim, e de acordo com o combinado com o referido TT, no dia 26 OUT89 foi celebrada a Escritura de cessão de quotas e alteração parcial do contrato de Sociedade da ........, Lda, de fls 240 a 243 do Vol II, através da qual aquele cedeu as suas supostas quotas à AA e ao GG (seus verdadeiros donos), 107. Sendo certo, porém, que à data daquela Escritura, a ........, Lda, já não estava sequer em actividade, pois face aos problemas financeiros nela surgidos, no dia 23SET89 e para se livrarem do seu passivo, aquele casal constituíra uma nova Sociedade, registada a 27.10.89 (doc de fls 1323 do Vol VI), designada por ........, Lda, 108. De que eram sócios CC e DD, de 2 anos de idade, filho daquele e da AA, Empresa esta que ficou com sede também na Av ..............., ......, MTS, cujo objecto social consistia na fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos e para a qual foi transferido todo o activo da ......, Lda, passando a funcionar na sede desta e com os seus trabalhadores; 109. Por via disso, a partir da constituição da supradita ........, Lda, a Empresa ........ - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, deixou de existir e de exercer qualquer actividade industrial ou comercial passando, contudo, a ser usada para fins ilícitos, designadamente para obtenção dos aludidos subsídios de formação profissional, bem assim como para ludibriar a SSP, como mais à frente se descreverá. Na verdade, 110. E não obstante na mencionada Escritura de cessão de quotas de 26.10.89 (doc de fls 240 a 243 do Vol II) se ter verificado uma alteração parcial do Contrato de Sociedade, nomeadamente a alteração da sede para a Rua ..........., ....., 2° esq frente, PRT, 111. ........, Lda, nunca exerceu qualquer tipo de actividade naquele local (umas águas furtadas, sem quarto de banho, com uma área muito pequena, sem luz exterior, que foi arrendado em nome daquela Firma -fls 5221 do Vol XX) e nem sequer procedia ao pagamento da renda, pelo que o senhorio BB, já falecido, marido de LL, id a fls 5219 do Vol XX, intentou Acção de Despejo em cuja Execução de Sentença a porta foi arrombada, verificando-se então que aquele espaço se encontrava vazio. 112. Com efeito, e não obstante ........, Lda, não laborar desde 1989, a AA ao tomar conhecimento que a mesma, no decurso no ano de 1990, havia sido seleccionada para dar formação prática no âmbito de um Programa IJOVIP subsidiado pelo IEFP e agindo com o propósito de vir a obter indevidamente tais subsídios, 113. Logo gizou um estratagema para tal fim, o qual consistia em entregar mensalmente, no respectivo CE, “os mapas de pagamentos” a estagiários que supostamente estariam a receber formação profissional ministrada pela ........, Lda, como se aquela Empresa ainda existisse e estivesse em actividade, o que bem sabia não ser verdade. 114. Para tanto, pondo em prática tal plano e bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à realidade para, desse modo, enganar as entidades competentes (IEFP – CE), como de facto enganou, nos meses de JUL a DEZ 90, 115. Entregou no CE de MTS os “mapas de pagamentos” a estagiários, cujas cópias se en-contram juntas a 6088, 6090, 6092, 6094, 6096, 6098 e 6099 do Vol XXIII que, previamente e para o efeito preencheu, ou mandou preencher, deles fazendo constar, 116. Como se de verdadeiros formandos se tratassem, a identificação de várias pessoas e respectivas assinaturas (que logrou obter por meio que não foi possível apurar), bem assim como o número de dias de formação, as importâncias que lhes haviam sido pagas por aquela entidade formadora situada na Av. ..........,......, MTS, tudo elementos que bem sabia não corresponderem à realidade dos factos, 117. Pois aquela Empresa não ministrara qualquer formação profissional já que à data nem sequer existia, não exercendo de facto qualquer actividade industrial ou comercial, pois no seu lugar, na sua sede, com todo o seu equipamento e com os seus trabalhadores fun-cionava agora a mencionada ........, Lda. 118. Todavia, e por que aqueles documentos foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer o CE de MTS - IEFP de que a suposta Empresa formadora ........, Lda, existia e laborava e que, na verdade, tinha ministrado os dias de formação profissional indicados naqueles mapas de pagamento, bem assim como pago aos aprendizes os montantes igualmente neles mencionados, razão pela qual, 119. Aquela entidade, disso convencida, pagou à gerente da ........, Lda, a AA, a título de subsídios a estagiários e monitores, através de cheque sobre a CGD: No mês de JUL90, a quantia de 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6095 do Vol XXIII, rubricado pela AA; No mês de AGO90, as quantias de 231.750$00 e 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6097 do Vol XXIII, rubricado pela AA; No mês de SET90, a quantia de 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6093 do Vol XXIII, rubricado pela AA; No mês de OUT90, a quantia de 233.625$00, conforme resulta do recibo de fls 6091 do Vol XXIII, rubricado pela AA; No mês de NOV90 a quantia de 209.125$00, conforme resulta do recibo de fls 6089 do Vol XXIII, rubricado pela AA; No mês de DEZ90 a quantia de 174.125$00, conforme resulta do recibo de fls 6087 do Vol XXIII, rubricado pela AA; 120. Perfazendo o montante total de 1.793.625$00 = 8.946,56 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios de formação pelo IEFP através do CE de MTS sendo, pois, provenientes do erário público do Estado e de que AA se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito. Tabela – Resumo: ........-FABRICO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, LDA. PROGRAMA IJOVIP PARA O ANO DE 1990 MÊSDATA DO RECIBON.º DE FORMANDOSQUANTIA RECEBIDAFOLHAS DEZEMBRO1990/12/317174 125$006.087/8 NOVEMBRO1990/11/308209 125$006.089/90 OUTUBRO1990/10/319233 625$006.091/2 SETEMBRO1990/09/309315 000$006.093/4 JULHO1990/07/309315 000$006.095/6 AGOSTO1990/08/319+ 2 Monitores546 750$006.097/8/9 VALOR TOTAL dos pagamentos efectuados pelo CE de MTS no ano de 1990: 1.793.625$ (8.946, 56) CONCRETIZANDO quanto a ........, LDA, mediante PROGRAMA APRENDIZAGEM – 1990 a 1993 121.Face ao êxito que estava a ter com o Programa IJOVIP, em NOV90 a AA, sempre em concretização dos seus desígnios criminosos, inscreveu a ........, Lda, como entidade formadora no posto de trabalho do Programa Aprendizagem, que se iria iniciar nesse ano de 1991 e teria a duração de 3 anos. 122.Tal programa: destinava-se a jovens à procura do 1° emprego, dando equivalência escolar ou ao 9° ou ao 12º Ano de Escolaridade e carteira profissional; abrangia diversas áreas, como informática, técnicos administrativos, electricidade, etc; toda a formação era gerida pelo IEFP, sendo o Programa desenvolvido pelos CE que, para a componente de formação prática no posto de trabalho, recorriam a Empresas receptoras de estagiários, pelo que a AA logo candidatou para tal a ........, Lda. 123.Para tanto, no dia 23NOV90, inscreveu na Delegação Regional do Norte do IEFP como entidade que pretendia ministrar Formação Inicial de Jovens em Alternância - DL 102/83 de 29/3 - Regime de Aprendizagem (doc de fls 6059 do Vol XXIII) a já mencionada e inactiva ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, que cessara actividade em 1989, altura em que foi “substituída” pela Firma ........, Lda, que passou a funcionar no seu lugar, na sua sede e com o todo o seu equipamento. 124.Não obstante, pondo em prática o estratagema previamente arquitectado com vista à obtenção de subsídios de formação a que não tinha qualquer direito, e bem sabendo e querendo fornecer informações que não correspondiam à verdade para, desse modo, enganar o IEFP, como de facto enganou, 125.Fez constar da “Ficha de Inscrição” foi por si rubricada na qualidade de gerente da ........, Lda, cuja cópia se encontra junta a fls 6059 do Vol XXIII, que aquela Empresa tinha no seu quadro 55 trabalhadores e 5 monitores disponíveis, sendo 1 serralheiro mecânico, 2 serralheiros civis, 1 torneiro e 1 electricista, factos estes que, de todo, bem sabia não corresponderem à verdade. 126.Porém, por aquele documento foi por si hábil e cuidadosamente forjado, a AA logrou convencer as entidades competentes (IEFP – CE de MTS) que a suposta Empresa formadora ........, Lda, existia e laborava e que, na verdade, poderia receber aprendizes para formação profissional no posto de trabalho, 127.Razão pela qual, aquelas disso convencidas, aceitaram tal inscrição e atribuíram àquela Empresa (ao abrigo do DL 102/84 de 23/11 alterado pelo DL 436/88 de 29/3 - art 14º) um subsídio para comparticipação das bolsas de formação a que aqueles aprendizes tinham direito, pelo que pagaram à ........, Lda, representada pela AA: No ano de 1991, as quantias de 509.457$00 e 1.271.880$00, relativas à 1ª Tranche de 1991 e Dossier de Saldo de 90 do subsídio atribuído ao abrigo dos DL 102/84 e 436/88, pagamentos autorizados por Despacho do Delegado Regional do IEFP, que perfizeram o montante total de 1.843.693$00, conforme recibos de fls 6078 e 6079 do Vol XXIII rubricados pela AA; e que foram depositadas na conta bancária id a fls 2336 do Anexo 9, titulada pela ........ (CGD, ex BNU) de que AA era também representante; No ano de 1992, a quantia de 715.360$00, relativa ao Pagamento do Saldo/1991 do aludido subsídio, pagamento autorizado por despacho do Delegado Regional do IEFP, conforme recibo de fls 6080 do Vol XXIII rubricado pela AA; No ano de 1993, as quantias de 1.422.232$00, 836.400$00, 491.600$00, 59.457$00, relativas às Tranches do subsídio, que perfizeram o montante total de 4.244.464$00, conforme recibos de fls 1995 a 1998 do Vol VIII, rubricados pela AA e que foram depositadas na conta bancária do BBVA id a fls 1185 e 1888 do Anexo 9, titulada pelo menor VDD, representado pela sua mãe, AA, 128.Perfazendo o montante global de 6.803.517$00 = 33.935,80 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios de formação profissional pelo IEFP, sendo, pois, provenientes do erário público do Estado, e de que a AA se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito. 129. Sendo certo ainda que, o CE de MTS, convicto de que a ........, Lda, existia indicou como formados para a aludido Programa Aprendizagem, BBB, id a fls 6362, CCC, id a 6373, DDD, id a fls 6356 e EEE, id a fls 6398 do Vol XXIV os quais, no ano de 1991 e em formação no posto de trabalho, estiveram apenas um mês numas instalações sitas na Av................, 1052, MTS (local que presumiam ser a sede da ........, mas que efectivamente o não era, pois àquela data a Firma que ali funcionava era a ........); e nos anos de 1992 e 1993 apenas dois meses, tendo sido foram transferidos para outras Empresas, onde realizaram a formação. TABELA - RESUMO ........-FABRICO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, LDA PROGRAMA APRENDIZAGEM – ANOS DE 1991 a 1993 NºPAGAMENTODATA DO RECIBORECIBO NºQUANTIA RECEBIDAFOLHASNº CONTA BANCÁRIA P/ CRÉDITO ANEXO Nº 9 1991—191/12/262537570 813$006078 1991 – 291/12/1225361 272 880$0060792336 1992 – 1 92/05/262595715 360$006080 1993 – 193/04/1510251. 494.232$0019951.185 1993 – 293/08/0210021.442.232$0019961.188 1993 – 393/11/291003836.400$001997 1993 – 4 93/12/311005491.600$001998 Pagamentos efectuados pelo CE de MTS em 1991 (1.843.693$00 =9.196,30 euros) foram depositados numa conta bancária titulada pela ........ (CGD, ex BNU), de que também era representante, a AA; Pagamentos efectuados pelo CE de MTS em 1993 (4.244.464$00 =21.171,30 euros) foram deposita-dos na conta bancária (BBVA) titulada pelo menor VDD, sendo representado pela mãe, a AA VALOR TOTAL: 6.803.517$00 = 33.935,80 euros CONCRETIZANDO, quanto a .............-Indústria Metalomecânica, LDA, mediante .............APRENDIZAGEM - 1993 130.Tendo em vista obter mais dinheiro através do aludido “Programa Aprendizagem”, no dia 15ABR93 a AA inscreveu na Delegação Regional do Norte do IEFP, também como entidade que pretendia ministrar formação profissional de jovens em regime de aprendizagem, nos termos do DL 102/88 de 29/3 e do DL 436/88 de 23/11 (doc de fls 6049 do Vol XXIII), a Empresa .........–Indústria Metalomecânica, Lda, 131.Doravante designada, abreviadamente, por .........., Lda, constituída em 1992, de que eram sócios RR, id a fls 6238 do Vol XXIII, seu pai, e GG, seu companheiro, que nunca exerceu qualquer tipo de actividade não chegando, sequer, a dispor de instalações, tendo sido encerrada em 1993 sem qualquer movimento (docs de fls 305 a 321 do Vol II). 132.Com efeito, tal Sociedade fora constituída com o único objectivo de recorrer a um projecto subsidiado pelo Estado que visava a construção de uma unidade fabril, em terrenos oferecidos pela Câmara Municipal de Baião e com o recurso a subsídios do IAPMEI; no entanto, tal projecto nunca chegou a concretizar-se, pelo que a ............, Lda, foi encerrada em 1993 sem que, de facto, jamais tivesse funcionado e passado do papel. 133.Por essa razão, nunca teve trabalhadores, nem esteve inscrita na SSP (doc de fls 335), à Administração Tributária apenas apresentou uma declaração de rendimentos IRC - Modelo 22, respeitante ao exercício de 1993, não tendo sido declarado qualquer valor, à excepção do próprio capital social (cfr doc de fls 265 a 278; 291; 443; 446 e 447, 266 e 267), fiscalmente cessou, oficiosamente, actividade em 30.6.93 (cfr doc da DGI de fls 443, 446, 447, 526 a 528 do Vol III). 134.Não obstante, concretizando o esquema engendrado com vista à obtenção de subsídios pagos pelo Estado a título de bolsas de formação profissional, a AA, que nem sequer tinha poderes de gerência para representar aquela Sociedade, aproveitando-se da falta de controlo e fiscalização por parte das entidades competentes, 135.E bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade para, desse modo, enganar o IEFP, como efectivamente enganou, quando inscreveu em ABR93 a...............–Indústria Metalomecânica, Lda, como entidade formadora no posto de trabalho d

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