Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 51/20.9PAOER-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INCONCIABILIDADE DE DECISÕES MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 01/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: PROCEDÊNCIA /DECRETAMENTO TOTAL Sumário : I. O direito à revisão de sentença condenatória com consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize (art.ºs 449ss do CPP), possibilitando a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer motivo dos taxativamente previstos na lei. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. II. O fundamento de revisão de sentença previsto na al.
(2)por outro, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [assim, o anterior acórdão do mesmo relator de 04.07.2019, Proc. n. º 47/13.5IDSTR-A.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada]. Da matéria de facto, a lei apenas elege os factos relativos à determinação da culpabilidade que fundamentam a «condenação», ou seja, os factos que constituem ou se compreendem no âmbito do objeto do processo, definido pela acusação (artigo 283.º do CPP) ou pela pronúncia (artigo 308.º do CPP) e que justificam a aplicação da pena. O que, neste caso, releva são os factos relativos à «questão da culpabilidade» (artigo 368.º do CPP) – os factos relacionados com o preenchimento do tipo de crime, com a participação do arguido na sua prática e com a questão da culpa –, não os factos relativos à «questão da determinação da sanção» (artigo 369.º do CPP) – factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena) [assim, por todos os recentes acórdãos de 22.11.2023 (do mesmo relator), Proc. 144/22.8GAPMS.C1-A.S1, e de 06.04.2022 (Ana Brito), Proc. 1118/17.6PHSNT-A.S1, em www.dgsis.pt]. Neste sentido, na doutrina, Conde Correia, em O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão «Propter Nova», Coimbra Editora, 2010, pp. 292-293, onde se lê: «O núcleo dos factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objeto que determina a condenação judicial e os factos suscetíveis de determinar a absolvição do condenado […]» Requer-se, pois, que entre os factos dados como provados na sentença proferida no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de incompatibilidade, de oposição ou de exclusão recíproca, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. «A inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros», tem assinalado a jurisprudência [Pereira Madeira, loc. cit. Cfr., por exemplo, os acórdãos de 13-01-2021 (Nuno Gonçalves), Proc. n.º 757/18.2T9ESP-A.S1, e de 11-03-2020 (Manuel A. Matos), ECLI:PT:STJ:2020:3.19.1PFBRG.A.S1]. Apreciação
- Em síntese, o recorrente alega que os factos provados na sentença recorrida, por cuja prática foi aplicada ao arguido AA uma pena de multa pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º nº. 1 do Código Penal, são inconciliáveis com os posteriormente dados como provados no processo n.º 41/19.0..., em que o arguido DD foi condenado pelos mesmos factos, e pelo mesmo crime, com os fundamentos anteriormente mencionados (supra, 9), e no qual foi também dado como provado um crime de falsas declarações por este se ter identificado perante o agente da PSP com os elementos de identificação de AA. Ora, a condenação posterior do arguido DD por factos – condução do mesmo veículo automóvel, no mesmo dia e local – por que AA havia sido condenado não é conciliável com esta condenação. Os mesmos factos, nas mesmas circunstâncias, na impossibilidade material de uma execução conjunta, não poderiam ter sido praticados simultaneamente pelos dois arguidos. Para além disso, a verdade processual obtida na decisão da anterior condenação é posta irremediavelmente em crise pela circunstância de a segunda condenação incluir a condenação por um crime de falsas declarações que o arguido DD prestou perante o agente da PSP que, na ocasião, procedeu à sua identificação, ao indicar, como seus, os elementos de identificação do então seu amigo AA, os quais levaram à condenação deste, na sua ausência. Assim sendo, impõe-se concluir que se mostram verificados os pressupostos da revisão requeridos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP: os factos provados nas duas sentenças condenatórias são inconciliáveis entre si, resultando da condenação posterior uma fundada e grave dúvida sobre a justiça da condenação na sentença recorrida. Em consequência do que se justifica a autorização da revisão.
- Nos termos do artigo 458.º do CPP, se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos – como sucede neste caso –, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente, sendo os processos apensos para esse efeito (n.ºs 1 e 2). Estando o arguido DD condenado por vários crimes no processo 41/19.0..., a anulação do acórdão abrange apenas a parte respeitante à condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido em 10.08.2020, pelo qual também foi condenado o arguido AA. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10.º, 16.º, n.º 2, al. b), e 19.º, n.º 1, do CPP e do artigo 130.º da LOSJ, tratando-se de crime punível com pena de prisão inferior a cinco anos de prisão, é competente para o julgamento conjunto o Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por ser o tribunal em cuja área se verificou a consumação, havendo que observar o disposto no artigo 40.º do CPP. Dado o tipo de crime em questão, não há que decidir quanto à aplicação de medida de coação (n.º 3 do artigo 458.º do CPP) para além do termo de identidade e residência (artigo 196.º do CPP). III. Decisão
- Termos em que, nos termos dos artigos 455.º, n.º 3, 457.º, n.º 1, e 458.º do Código de Processo Penal, se decide em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a. Autorizar a revisão da sentença condenatória do arguido AA proferida no processo n.º 51/20.9PAOER, e, em consequência, b. Anular a sentença condenatória do arguido AA proferida no processo n.º 51/20.9PAOER e a sentença condenatória do arguido DD proferida no processo n.º 41/19.0..., na parte respeitante à condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido em 10.08.2020, pelo qual também foi condenado o arguido AA; c. Determinar que, mediante apensação de processos, se proceda a julgamento conjunto dos arguidos AA e DD, sendo competente para o efeito o Juízo Local Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de janeiro de
- José Luís Lopes da Mota (Juiz conselheiro relator) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza conselheira adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Juiz conselheiro adjunto) Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção)