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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P780 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA DA SENTENÇA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA IRREGULARIDADE ARRESTO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR ESCUTA TELEFÓNICA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ20060330007805 Data do Acordão: 03/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O STJ só conhece matéria de direito, sem prejuízo de por sua iniciativa apreciar dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - art. 432.º, al. d), do mesmo diploma. II - Nada obsta a que a leitura de sentença ocorra depois de decorridos trinta dias da última sessão de audiência de julgamento - art. 328.º, n.º 6, do CPP. III - A simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova, a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias. IV - O mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e/ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentemente da data em que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art. 365.º, n.º 1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice. V - A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência. VI - Aliás, sintomaticamente, o art. 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo - arts. 365.º e ss. do CPP. VII - Aquele art. 328.º dispõe é certo que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...), e que se a audiência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior». VIII - O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no n.º 3 do art. 328.º. IX - Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade», mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art. 123.º, n.º 1, do CPP). X - Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a denunciar, com prontidão, as infracções cometidas». XII - A Lei 5/2002, de 11-01, estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado relativa, nomeadamente, a crimes de corrupção passiva e peculato. XIII - O incidente de arresto previsto em processo penal, de resto como acontece em processo civil, é processado sob a direcção e responsabilidade do juiz singular e não convoca a intervenção do tribunal colectivo. XIV - O que, aliás, mais se compreende se se tiver em conta que nos procedimentos cautelares, como é o caso, «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal» - art. 383.º, n.º 4, do CPC. XV - Se o juiz de 1.ª instância ordenou o início das escutas telefónicas, recebeu os autos de início de intercepção e gravação das conversações, recebeu ofícios enviados pela PJ dandolhe conta do estado das mesmas e da existência dos respectivos CD ROM, ordenou o cancelamento de umas escutas e o início de outras e ordenou as transcrições que considerou relevantes, não repugna que se considere tal como o «mínimo indispensável» para cumprir o escopo da lei ao exigir o controlo judicial da actividade da escuta, já que se vislumbra o acompanhamento pelo juiz dos momentos essenciais e processualmente mais relevantes da operação de escuta, nomeadamente escolhendo entre as gravações as que tinham e as que não tinham utilidade, e ordenando o cancelamento das últimas, mesmo que tenham decorrido «40 dias desde o início da escuta até à prolação de despacho». XVI - Qualquer que tenha sido o meio prático por via do qual tal acompanhamento se verificou, o importante é que o juiz estivesse em condições de superintender, e, sendo o caso, fazer cessar escutas desnecessárias. XVII - A distinção entre a tipicidade dos arts. 373.º e 372 - corrupção passiva própria e imprópria, respectivamente - reside justamente na circunstância de a actividade que se pretende obter do funcionário através de suborno se mostrar ou não contrária aos deveres do cargo. XVIII- Em sede de suspensão da execução da pena o juiz deve assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum com a intervenção do tribunal colectivo nº…..JAFAR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foram julgados, entre outros, os arguidos: 1 - AA, divorciado, 1º Sargento da G.N.R.-B.T., nascido a 18/12/1961; 2 - BB, casado, soldado da G.N.R.-B.T., 3 - CC, casado, soldado da G.N.R.-B.T., 4 - DD, viúvo, empresário, todos quanto ao mais devidamente identificados, os quais foram pronunciados pela prática dos seguintes crimes: AA: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real e ou ideal, de infracções: - oito crimes de extorsão agravada p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea

  1. g)do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1 e 3 do Código Penal; - um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - um (outro) crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - seis crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372°, nº 1 do Código Penal; - sete crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal; BB: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real, ou ideal, de infracções. - oito crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea
  2. g)do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal; - dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal; - quatro crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal; CC: em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo de infracções: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal, - dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº I e 30°, nº 2 do Código Penal; - um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal; DD: em autoria imediata: - um crime de corrupção activa, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 374°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal. Após julgamento, a decisão proferida teve além do mais os seguintes efeitos: A – foram absolvidos relativamente aos crimes pelos quais vinham pronunciados os arguidos: 1 - Todos os arguidos, dos crimes de associação criminosa; 2 – Todos os arguidos, dos crimes de abuso de poder; B – foram condenados os arguidos: 1 - AA: Como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal ……. e Domingos…….), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido EE); Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão. 2 - BB: Como autor de um rime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelo art. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de três anos de prisão. 3 - CC: Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de dois anos e seis meses de prisão. 4 – DD Como autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art. 374º, 1, C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Inconformados com o acórdão proferido, recorreram os arguidos e o Ministério Público à Relação de Évora que, por Acórdão de 13/12/2005, decidiu, além do mais: - Negar provimento aos recursos dos referidos 4 arguidos – Conceder parcial provimento aos recursos do Ministério Público em relação aos ditos arguidos: CC, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de dois anos e seis meses de prisão, substituindo-se pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão. AA, pelo que revogou o acórdão na parte em que condenou o arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal…… e Domingos……), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido Luísa), que substituiu pela condenação do arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos e seis meses de prisão cada (ofendidos Inertal……e Domingos…….), e uma pena de três anos e seis meses de prisão (ofendido EE); revogou o acórdão na parte em que condenou o mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão, que substituiu pela condenação do arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de seis anos de prisão. Em consequência das condenações referidas, revogou a pena que em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido, que substituiu pela pena global única de doze anos de prisão. BB, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de três anos de prisão, substituindo-a pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de três anos e seis meses de prisão. No demais, manteve o decidido no acórdão recorrido. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os referidos quatro arguidos, mas o do arguido DD não foi admitido, como resulta do despacho de fls. 18766, assim delimitando os demais o objecto das respectivas impugnações: A- CC 1. O arguido CC recorre do acórdão que agravou a pena para 3 anos de prisão pois, no entender do recorrente, tal pena não só não devia ter sido agravada, como deveria ter havido absolvição. 2. O acórdão da Relação de Évora enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada. Antes pelo contrário: quer a prova documental que está nos autos e que se examinou ora na Relação, como de depreende de fls. … do acórdão quer a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003 não são por si suficientes, enquanto matéria provada, para a decisão que foi tirada. 3. Havendo assim o vício processual da alínea
  3. a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida. 4. No acórdão recorrido coexistem dois vícios que ainda que se não confundam, concorrem para tornar a decisão insuficiente perante a prova. 5. Existe insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada; o Tribunal da Relação de Évora, como se vê de fls….., ouviu a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003; e apenas examinou a transcrição das provas produzidas em relação ao recorrente, ficando sem ser feita a audição da cassete n.º 1 do dia 17 de Março de 2004, lado A (depoimento de FF empregada de escritório na empresa em causa, A……., L.da, sendo que esta testemunha cabalmente esclareceu, enquanto prova testemunhal, o que efectivamente se passou quanto à aquisição de materiais pelo recorrente CC, emissão e elaboração das respectivas facturas). 6. O tribunal a quo não investigou nem apreciou todos os factos que podia e devia, por um lado; e, ao mesmo tempo, deu como provados factos sem prova suficiente. 7. Resultaram provados factos sem que houvesse prova suficiente em que tal facto subjazesse. Concretamente ao afirmar-se que os materiais fornecidos pela empresa de GG ao recorrente CC o teriam sido a título gratuito, dá-se como provado um facto sem a apreciação de todas as provas ao dispor do tribunal para que pudesse concluir esse mesmo facto. 8. Isto é, não terá sido feito pelo douto tribunal a quo aquilo a que o próprio acórdão designa por «exame da totalidade do material probatório». Contradição que resulta com clareza, a nosso ver, do próprio texto da decisão recorrida (fls. …. e …..). 9. O douto acórdão ora recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultante de tal vício do texto da decisão recorrida, pois perante o recurso da matéria de facto e no qual toda a matéria se encontra documentada, não investigou todos os factos que podia e devia. Se o tivesse feito, a decisão seria indiscutivelmente outra, pois a apreciação da totalidade da matéria probatória à disposição do tribunal seguramente levaria à conclusão de que o não pagamento atempado das facturas é questão que radica em sede civil e não em sede penal. 10. Resulta daqui que para se concluir decisoriamente que o arguido cometeu o crime de corrupção passiva para acto ilícito, é insuficiente a matéria de facto provada, e que tal resulta do próprio texto da decisão de que ora se recorre, incorrendo assim o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora no vício consignado no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. 11. O acórdão recorrido enferma ainda do vício da alínea
  4. c)do n.º 2, daquele artigo 410.º, sendo essa errada apreciação, em nossa opinião, manifesta e notória; pois ainda que se considere provado que as facturas emitidas ao recorrente não possuíam endereço nem estavam pagas nos 30 dias seguintes à sua emissão, uma apreciação não errada dessa prova e feita à luz das regras da experiência, conduziria à conclusão de que estávamos perante uma questão de natureza civil, em que um devedor, já na posse da factura, todavia não paga, ou seja, no âmbito civil. 12. Ao deduzir daqueles factos mais do que o não pagamento, extrapolando para o ilícito penal, o douto acórdão (resultando isso do seu próprio texto) aprecia a prova com notório e manifesto erro. 13. Perante os referidos vícios, configura-se uma situação de necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que apenas para esclarecimento da questão avulsa è emissão das facturas e pagamento dos materiais. 14. Mas isto e só se, perante o texto da própria decisão, e as provas já produzidas, o Supremo Tribunal de Justiça não entender desde já que a questão se reconduz ao âmbito civil devendo por isso o recorrente ser absolvido do crime que lhe foi imputado. 15. Por outro lado, mesmo que se venha a considerar que houve ilícito penal e deva o recorrente ser condenado em pena de prisão, sempre a medida da pena nos parece excessiva, uma vez que o recorrente é primário, cumpridor das suas obrigações profissionais, com boa condição social, bom desempenho profissional e meritória carreira, pessoa bem reputada e socialmente considerada, familiarmente inserida e sem passado criminal, (conforme factos provados nos pontos de facto 345, 346, 348, 349, 350, 384, 456, 457, 460 e 462 a fls. …./… do acórdão tirado em 1.ª instância, e no acórdão presentemente recorrido, a fls. ….., ….. e….). 16. Com todos estes requisitos e condições, a pena em concreto, atentas as disposições dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal nunca deveria exceder os dois anos de prisão. 17. Ao agravar para 3 anos a pena que havia sido decidida em 1.ª instância, o douto tribunal a quo violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal. 18. Atenta a regra do artigo 50.º do Código Penal e atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, e a sua conduta anterior e posterior ao facto, provadas nos autos, deveria ser suspensa na sua execução aquela pena de prisão, mesmo que ela se venha a manter nos três anos para que foi agravada. 19. Ao não suspender a execução da pena, o tribunal a quo violou normas de direito substantivo e adjectivo penal, e há clara inconstitucionalidade na aplicação que o mesmo douto acórdão faz das disposições do artigo 50.º do Código Penal e dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, por remissão do artigo 379.º do mesmo Código, em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma e, maxime do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 20. Deixa-se desde já arguida a referida inconstitucionalidade, nos termos que se referem infra em conclusão 24. 21. O douto acórdão agrava me relação ao arguido a condenação para a pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder na forma continuada, não suspendendo a execução da pena referida, justificando a decisão da não suspensão em termos genéricos com os mesmos requisitos que afinal serviram para a determinação da medida da pena. 22. Ao fundamentar a não suspensão com motivos tão genéricos como esses que se transcreveram na motivação, e salvo o devido respeito, o texto do acórdão recorrido comete exercício de tautologia, no fundo dizendo que não deve haver simples censura do facto e simples ameaça de prisão porque o arguido é agente de um cargo público. 23. Não nos parece esta fundamentação suficiente para pôr em crise a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão; nem prognose bastante para levar a que o instituto da suspensão da execução da pena seja afastado. 24. Tal «fundamentação» é claramente uma aplicação que o tribunal a quo faz do referido artigo 50.º do Código Penal, e bem assim do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, em clara oposição a quanto determina o compêndio constitucional nos seus artigos 13.º e 205.º n.º 1 e a quanto determina o princípio constitucional que institui a pena efectiva de privação de liberdade como última medida a aplicar, e apenas e só quando nenhuma das outras se lhe possam substituir. 25. Toda a arquitectura constitucional-penal do nosso sistema aponta claramente para ser a prisão efectiva a derradeira solução querida pelo legislador; solução a aplicar, como ultima ratio, quando nenhuma das outras possibilidades que a lei oferece e garante podem, em concreto, ser aplicadas. 26. Por força dessa grande linha orientadora da filosofia constitucional-penal, a prisão efectiva, em casos em que a suspensão da sua execução é possível, só deverá aplicar-se quando o tribunal, fundamentadamente, demonstre que a suspensão não garante ou não realiza suficientemente as finalidades da punição. 27. No processo estão provados os requisitos necessários à suspensão, pelo que o tribunal a quo devia ter suspendido a execução da pena de prisão, sendo que os fundamentos que o acórdão recorrido apresenta e listados a fls. ……, além de ferirem a disposição constitucional do artigo 13.º da CRP, poderão representar uma dupla punição do recorrente uma vez que tais mesmos critérios já de si serviram para que fosse determinada em concreto a medida da pena. 28. A suspensão da execução da pena é, para o tribunal, um poder-dever vinculado. Assim se lhe referem a doutrina e a jurisprudência. 29. Ao não exercer esse seu poder-dever e ao não suspender a execução da pena, justificando a razão da não suspensão com motivos que verdadeiramente são os motivos de que se serviu para determinar o quantum da pena, o tribunal a quo fez do artigo 50.º do Código Penal e do artigo 97.º, n.º 4, do CPP, interpretação inconstitucional, a nosso ver e salvo todo o respeito, desrespeitando nessas interpretação e aplicação o comando dos artigos 13.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional de que a pena privativa de liberdade só deve efectivar-se como ultima ratio. 30. Assim violando o acórdão recorrido os artigos 410.º, n.º 2, alíneas
  5. a)e c), do CPP, os artigos 50.º, 70.º e 71.º do CP, e os artigos 13.º e 205.º, n.º 1, da CRP. Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva o recorrente; ou que lhe fixe pena não superior a dois anos de prisão ou mantendo a pena de três anos a suspenda na sua execução; ou que decida pelo reenvio do processo para novo julgamento com vista ao esclarecimento do âmbito (civil ou penal) do não pagamento atempado das facturas supra aludidas. B – AA A.-Atenta a jurisprudência, com carácter obrigatório, emanada do Acórdão n°7/95, de 19 de Outubro, o Venerando Tribunal “ad quem” deverá tomar conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°., n.° 2 do C.Proc.Penal, ainda que o presente recurso esteja limitativo à matéria de direito; B.-E ao fazer-se apelo à transcrita jurisprudência outra finalidade não tem que não seja a de apelar a VV.Excelências para a factualidade que o douto acórdão do Tribunal “a quo” decidiu ainda que com insuficiência da matéria de facto provada, com contradição insanável de fundamentação e com erro notório na apreciação da prova. Vejamos... C.-Em sede de 1ª instância o recorrente foi condenado, além do mais, pela prática de quatro crimes de extorsão, em três penas de 2 anos de prisão, cada, e uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (EE), D.-Tendo-lhe tais penas sido agravadas, no douto acórdão “sub judice”, sendo três delas para 2 anos e 6 meses de prisão, cada, e para 3 anos e 6 meses de prisão (EE); E.-Acontece que no tocante à pseudo ofendida Inertal………., Lda., da qual é sócio gerente HH a única “prova” que consta de todo o processo é o auto de inquirição efectuado pela Polícia Judiciária — fls……. -, já que o referido HH não foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento e, sem prescindir da nulidade, de que estão revestidas as escutas telefónicas, também, de entre elas não existe qualquer conversa telefónica ou outra entre o recorrente e o referido HH. A ser assim, como é, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal “a quo” colheram alguma prova, para poderem decidir, como decidiram, sobre tal matéria de facto, pelo que o recorrente devia ter sido absolvido deste crime de extorsão p.p. pelo artigo 223° do C.Penal, F.-Também no que respeita à pseudo ofendida Transportes….., Lda., se verificaram os mesmos condicionalismos, pois que nenhum sócio desta empresa foi ouvido em julgamento e das escutas telefónicas — sem prescindir da arguição da sua nulidade — não consta alguma conversa entre o recorrente e alguém que represente ou trabalhe nesta empresa. Deste modo, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal “a quo” colheram qualquer prova para poderem decidir, como decidiram, pelo que o recorrente devia ter sido absolvido deste crime de extorsão p.p. pelo citado artigo 223°.; G.-No que conceme à pseudo ofendida Domingos……, Lda., e tendo sido ouvido em audiência de discussão e julgamento, o seu legal representante (fis. ….), este declarou não conhecer nenhum dos arguídos presentes, nomeadamente, o recorrente, a não ser através da comunicação social. Declarou, ainda que foi pressionado por um tal II para que lhe “pagasse uma verba”, mas nunca este II lhe referiu a que ou a quem se destinava tal verba. Nomeadamente e a instâncias da Sra Juíza no sentido de saber se a referida verba se destinava ao recorrente, a testemunha negou sempre tal facto. O depoente admitiu mesmo que a quantia de 150.000$00 paga ao II podia ser para si próprio (cassete n°3, lado “B” e cassete n°4). Ora, perante esta factualidade não devia o recorrente ter sido condenado, mas antes absolvido, do crime de extorsão p.p. pelo referido artigo 223°.; Existe, pois e salvaguardando melhor e mais douto entendimento, não só insuficiência para a decisão da matéria de facto, como, também, erro notório na apreciação da prova. H.-Em relação à pseudo ofendida J….., Lda., a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi de molde a poder decidir-se pela condenação do recorrente, como resultou das 1a e 2a instâncias. Como resulta do depoimento do seu sócio Sérgio Luísa (cassetes n°s 1 a 5 — dia 19/01/04; cassetes n°s 1 a 4-dia 20/01/04; e cassetes n°s 1 e 2 dia 21/01/04), este foi abordado pelo II, que lhe pediu algumas quantias em dinheiro para “dar a alguns agentes” da BT, nomeadamente, ao recorrente, desconhecendo, porém, se os valores pagos foram ou não entregues aos ditos agentes. E sob instância do Exmo. Juiz Presidente da 1.ª instância o referido EE, claramente diz que “não foi ameaçado” pelo recorrente, tendo-lhe sido dado a entender que seria útil para ele “colaborar com esta importância”, jamais tendo havido discussão quanto ao montante das quantias a pagar, quanto aos prazos e o “acordo” foi feito “sem nenhuma pressão adicional”, não se tendo apurado o valor da verba. Ora, o descrito comportamento não preenche as circunstâncias que o artigo 223° do C.Penal exige para poder ser subsumido ao dito preceito, já que não se verificou qualquer constrangimento violento ou alguma ameaça de mal importante a uma disposição patrimonial que acarretasse prejuízo. Assim sendo, devia o recorrente ter sido absolvido da prática do crime de extorsão relativamente a esta empresa. I.-Em qualquer dos casos referidos nas pretéritas alíneas houve, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; J.-Mas para lá dos vícios enunciados e também relacionado com a alínea
  6. c)do n°2 do citado artigo 410° do C.Proc.Penal, de um outro vício enferma o douto acórdão do Tribunal “a quo”, ao ratificar o vício que resulta do acórdão da 1a instância e que se relaciona com a viatura da marca “Mitsubishi”, com a matrícula ….-….-…. É que sob o n°310 dos factos dados como provados, em 1.ª instância, foi decidido que o co-arguído JJ, através da sua empresa Cabrizterras……, Lda., pagava o leasing da dita viatura, que era utilizada, diariamente, pelo recorrente, a qual seria sua findo o prazo do respectivo contrato, o que equivale a dizer que foi admitida a existência de um contrato entre o recorrente e o seu co-arguído JJ. Todavia, a página 206, “in fine” o mesmo aresto considera provado que “nada justifica a cedência” da dita viatura ao recorrente, “pois os documentos juntos pelo JJ a tentar conexiar aquele beneficio com pretensos negócios jurídicos não apresentam quaisquer laivos de veracidade.., porque se mostram incompletos... e nem sequer se encontram assinados”, entendimento este que mereceu a ratificação no douto acórdão do Tribunal “a quo”. L.-Ora, para lá da contradição entre ambos os textos, que é, a final, resultante do texto da decisão, ainda que não se percam de vista as regras da experiência comum e da convicção dos julgadores, se se tivesse atentado na análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, do documento n°68 junto à contestação do incidente de liquidação que o Ministério Público deduziu, ter- -se-ia constatado que, do processo, até consta o contrato original, assinado pelo recorrente e pelo JJ, que é um documento autêntico e que não foi impugnado por quem quer que fosse. Aliás, nem o acórdão da 1a instância, nem o douto acórdão “sub judice”, se pronunciaram sobre nenhum dos 74 documentos juntos ao predito incidente, nem sobre nenhuma das questões de direito ali suscitadas. A ser assim, tal omissão, consubstancia, também, a nulidade a que alude o artigo 120°.,n°2 alínea
  7. d)do C.Proc.Penal, que, expressamente, se argui e que trás consigo, uma vez declarada, a invalidade do julgamento, com a sua subsequente repetição. E. - Tratada a pretérita factualidade, passemos às questões de Direito: M.-O Douto Tribunal “a quo” ratificou o acórdão da 1a instância àcerca de todas as questões de direito suscitadas no recurso para a 2.ª instância, ratificação essa que, com todo o respeito, deve ser revogada por esse Venerando Tribunal. Atentemos... N.-A audiência de discussão e julgamento continuou com as alegações orais — e gravadas!... — no dia 19 de Julho de 2004, tendo o acórdão sido proferido em 26 de Outubro imediato e depositado na secretaria no dia 23 de Novembro, também, imediato, isto é, passados 99 dias contados da data das alegações. O.-O Douto Tribunal “a quo”, contrariando a sua própria jurisprudência, entende que era “humanamente impossível” (sic) — mas os advogados têm, apenas, 15 dias para motivar, prazo que, cumprem escrupulosamente! — o aresto vir a público mais cedo. Todavia, o espírito do legislador ao redigir o artigo 328° foi o de obstar, na medida do possível, às interrupções e aos adiamentos da audiência, pugnando, antes, pela celeridade processual, independentemente, da excepcional complexidade do processo em causa. P.-Alguma doutrina opina, até, que o legislador ao redigir, como o fez, o n°6 do predito artigo, quis “impedir que, no caso dos designados processos monstruoosos, não possa haver mais de 30 dias de férias quando no julgamento se intrometem os meses de Julho, Agosto e Setembro”, radicando esta disposição, sobretudo, “na imediação da prova, que se não pode esvanecer na mente dos julgadores”, pelo que”o prazo decorreu mesmo em férias” — C.Proc.Penal Anotado pelo Dr. Maia Gonçalves — pág.589, 9 edição, Q.-Doutrina que encontra eco na jurisprudência, como, v.g. no Acórdão da Relação do Porto, in CJ XVIII -5-262 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, in CJ XIX-4- -285, XXI-4-302 e BMJ 440-572. R.-E quer aquela, quer esta, contrariando o douto acórdão do Tribunal “a quo” qualificam semelhante comportamento, não como irregularidade, mas antes como nulidade, nos termos do disposto no artigo 120°., n°2, alínea
  8. d)do C.Proc.Penal, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, podendo tal nulidade ser invocada nas alegações de recurso e acarretando consigo a invalidade do julgamento e, consequentemente, da própria sentença; S.-Destarte, deverá esse Venerando Tribunal decretar, doutamente, a verificação da predita nulidade, com as subsequentes consequências legais. T.-No que toca às escutas telefónicas, levadas a cabo no processo, entende o Douto Tribunal “a quo” que as mesmas “não estão feridas de qualquer nulidade, mantendo nesta parte a decisão do colectivo”, transcrevendo aquela decisão, parcialmente. U.-Diz o acórdão da 1.ª instância que “independentemente de se discutir se a dilação de 40 dias se conforma com o conceito legal... a efectivação das intercepções e gravações telefónicas foi, independentemente de despacho, de imediato comunicada ao juiz competente, que equivale a dizer que, imediatamente, este teve o controle daquelas ou pelo menos a possibilidade e disponibilidade de o realizar, nada nos permitindo inferir que o não tenha feito, a despeito da sua não documentação”. Ora, a realização das intercepções e gravações telefónicas, independentemente de despacho do juiz, o prazo de 40 dias, a não documentação, no processo, por despacho do juiz ou por termo do funcionário confirmativo da intervenção do magistrado no controlo daquelas, são, no dizer do douto acórdão de somenos importância! É óbvio que assim não pode ser, já que tais procedimentos contrariam, à saciedade, quer a legislação processual penal, quer o direito constitucional, uma vez que “a intercepção e a gravação das conversações telefónicas só podem ser autorizadas por despacho do juiz”, o que, no caso, como o próprio acórdão diz não aconteceu. Aliás, do próprio processo não consta que “houve um efectivo acompanhamento e controlo do juiz das escutas telefónicas”, como reza o douto aresto, afirmação que, até,. contraria o acórdão da ia instância! Ademais, o mesmo douto aresto não faz qualquer referência à inconstitucionalidade das escutas, à sua legalidade e à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. V. -As escutas telefónicas transcritas serviam de meio probatório para alicerçar a convicção do tribunal, como se constata da sua fundamentação. Acontece que pelas razões aduzidas e que se vão aduzir, nomeadamente, pela inconstitucionalidade de que estão feridas as escutas telefónicas, o Tribunal “a quo” não devia ter validado e utilizado as escutas como elemento de prova para formação da sua convicção, antes devendo ter declarado a sua nulidade. É que os fundamentos que tornam as escutas inconstitucionais, são: a falta de determinação e autorização do juiz de instrução, nomeadamente, a autorização prévia às intercepções e gravações, falta de fundamentação do despacho, omissão do prazo durante o qual eram permitidas, decurso de prazo excessivo — 40 dias — para sujeição ao controlo judicial, e o facto de apenas terem sido transcritos diálogos, previamente, seleccionados pela Polícia Judiciária, facto que bem demonstram que as escutas não foram acompanhadas pelo Tribunal. X.-As preditas escutas telefónicas são inconstitucionais, afirmação que fomos colher aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s …../97, …../01, …./03 e …../04, vindos a lume, respectivamente, na II Série do DR de 18 de Julho, 9 de Novembro, 17 de Dezembro e 10 de Setembro, já que segundo a doutrina desta Jurisprudência a proibição constitucional de ingerência nas telecomunicações — artigo 34°, n°4 da C.República decorre de a restrição do direito fundamental em causa ter de limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto e punição do seu agente, pelo que o critério de interpretação do artigo 188°., n°1 do C.Proc.Penal tem de ser o que assegure a menor pressão possível dos direitos fundamentais, efectuada pela escuta telefónica, sendo que a intervenção do juiz é a garantia de que a predita compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e jamais 40 dias, pressupondo o seu acompanhamento na operação de intercepção telefónica, embora não exigindo que a operação de escuta tenha de ser, materialmente, realizada pelo juiz, pretendendo-se, assim, que haja um acompanhamento contínuo e próximo do juiz, na terminologia legal, com vista à possibilidade real e jurisdicional — e não da PJ!- de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou. Z.-E fazer equivaler a expressão “imediatamente” à sinonímia “o mais rápido possível” era aceitar longos períodos de tempo em que as escutas não fossem acompanhadas pelo juiz, missão que a Constituição da República não aceita. A expressão “imediatamente” não se refere, somente, ao momento em que as transcrições se mostram feitas - diz a jurisprudência constitucional-, reporta-se, sobretudo, ao momento da intercepção e gravação, para assim haver um efectivo controlo judicial das intercepção e gravação, já que ambos têm de ser levados, de imediato, ao conhecimento do juiz, que decidirá se devem ou não ser transcritas ou destruídas. AA.-E a Jurisprudência a que nos vimos referindo entende, ainda, que as escutas, mesmo que autorizadas por entidade judicial, constituem sempre uma ingerência da autoridade pública no direito ao respeito da vida privada e comunicações, consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, acrescentando que interpretar a expressão “imediatamente” como sinónimo de “no tempo mais rápido possível” restringe, desproporcionadamente, o direito à inviabilidade daquele meio de comunicação privada e permite uma ingerência em tal meio muito para lá do que se considera, constitucionalmente, admissível, pelo que pugna mesmo pela inadmissibilidade, em Estado de direito democrático, de fazer reverter e impender, pesadamente, sobre o arguído o ónus da escassez de meios e de dificuldades na obtenção da prova para o condenar, apelando, assim, à mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que se pronunciou sobre escutas telefónicas em diversos casos que julgou e onde abordou a matéria do ponto de vista do direito ao respeito da vida privada, que a CEDH consagra no seu artigo 8°.. Ora... BB.-Semelhante ingerência na vida privada e na correspondência desrespeita o n°2 do artigo 8° da CEDH, salvo se, sendo “prevista na lei”, prosseguir um dos fins legítimos do n°2 e se, além disso, for “necessária uma sociedade democrática”, para atingir esses fins, pretendendo-se com a expressão “prevista na lei” significar que a medida em causa tenha, não só, algum fundamento no direito interno, como, também, que este direito interno tenha “qualidade”; isto é, que seja compatível com o primado do direito, o que equivale a dizer que deve haver uma medida de protecção no direito interno contra a interferência arbitrária das autoridades públicas nos direitos protegidos pelo n°1 do citado artigo 8°, decorrendo, deste requisito, a necessidade de a lei ser acessível à pessoa em causa, que deverá, portanto, ser capaz de prever as suas consequências para si. CC.-Mas se o poder do executivo fôr exercido em segredo, os riscos de arbitrariedade são evidentes, já que, no contexto de medidas secretas de vigilância ou intercepção por autoridades públicas, o requisito de previsibilidade implica que o direito interno deve ser, suficientemente, claro nos seus termos para dar aos cidadãos uma indicação adequada das circunstâncias e condições em que as autoridades públicas têm poderes para adoptar essas medidas secretas, sendo essencial existirem regras claras e detalhadas sobre o assunto, até porque, e especialmente a tecnologia disponível para o efeito, está a tornar-se cada vez mais sofisticada. Por isso... DD.-E com o objectivo de evitar abusos de poder, a lei interna deve incluir as garantias mínimas de definição das categorias de pessoas sujeitas a serem escutadas por ordem judicial, da natureza das infracções em que é admissível esta medida, da duração máxima das escutas, da instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer um relatório final contendo as conversas escutadas, tomando precauções para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e as circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruidas. Dado que o Estado português ratificou e publicou, oficialmente, a CEDH, tomou-a vigente na ordem interna, de acordo, aliás com o artigo 8°., n°2 da Constituição da República, aceitando, consequentemente, a jurisdição do Tribunal Europeu, nos termos do disposto nos artigos 45°, 48° e 53° da CEDH e comprometendo-se a conformar-se com as respectivas sentenças nos litígios em que fôr parte, de acordo com o disposto nos artigos 46° e 530 da mesma Convenção, o que equivale a dizer que... EE.-A CEDH tem um duplo valor no direito português, já que, por um lado, é directamente, aplicável na ordem interna, e por outro os seus princípios e as sua normas servem de matriz na interpretação e na integração das normas constitucionais correspondentes, devendo deste modo, as normas constitucionais referentes a direitos humanos ser interpretadas e integradas de acordo com a interpretação e integração das correspondentes normas da CEDH, estabelecidas pelo respectivo Tribunal. Assim sendo, em matéria de escutas telefónicas, a interpretação feita pelo Tribunal Europeu, ao disposto no artigo 8° da Convenção é, directamente, aplicável ao artigo 34°, n°4 da C.Rep.Portuguesa, cuja redacção, aliás, é idêntica ao predito artigo 8°, o qual não concede ao legislador “carta branca” para estabelecer, em processo criminal, todas e quaisquer excepções, que venha a constituir um atropelo à proibição de ingerência das autoridades públicas, nas comunicações, antes pressupondo e impondo o respeito do direito à reserva das comunicações. Por isso que, o regime legal das escutas telefónicas, no direito português, está, pois, sujeito aos princípios e às regras emanadas do Tribunal Europeu, que são a fonte e o padrão para determinar e dar sentido ao disposto no referido artigo 34°., n°4 da CRP. Ora... FF. -Em confronto com a citada jurisprudência, o regime das escutas telefónicas constante dos artigos 187° e seguintes do C.Proc.Penal, não define as categorias de pessoas sujeitas a escutas, pelo que quaisquer categorias estão sujeitas a escutas telefónicas (desde juizes a arguídos, políticos, familiares, testemunhas e quaisquer utilizadores de telemóveis), não estabelece alguma duração máxima (as escutas podem ser prorrogadas, indefinidamente, pelo juiz de instrução), não prevê alguma audiência oral de síntese, com vista a um relatório final, contendo as conversas escutadas (o juiz determina, apenas, a transcrição das escutas que considera relevantes, o que impede as pessoas escutadas, nomeadamente o arguído, de saber o que foi escutado, e as pessoas que não forem acusadas, nem sequer, têm a possibilidade de saber que foram escutadas), não prevê ainda que quaisquer precauções para que as gravações sejam levadas intactas e completas para exame do juiz de instrução e da própria defesa (as gravações que, sob informação do orgão de polícia criminal, o juiz considerar irrelevantes — se calhar sem as ouvir — mas que a defesa possa considerar importantes e até decisivas para questionar a acusação, são destruídas), permitindo a lei nacional a destruição das gravações, ficando, somente, a constar do processo as que, somente, interessam à acusação (a destruição das gravações só pode acontecer após o arguído ser ilibado ou absolvido). GG.-Assim e pelos motivos acabados de referir, há-de concluir-se que o regime legal das escutas telefónicas, constante dos artigos 187° a 189° do C.Proc. Penal é, materialmente, inconstitucional, pelo que as gravações e transcrições efectuadas no processo “sub judice” são, pois, nulas,por terem sido obtidas com abusiva intromissão da PJ nas comunicações,em infracção ao disposto no artigo 188°., n°1 do citado diploma, sendo, também,nulas por terem sido obtidas em infracção ao disposto no artigo 8° da CEDH e, ainda, em infracção ao disposto no artigo 34°. n°4 da CRP, preceitos legais estes violados pelos artigos 187° a 189° do CPP. Dado que... HH.-O Tribunal “a quo” validou e utilizou como meio probatório para a sua convicção as escutas efectuadas no processo, violou o disposto nos artigos 187°, 188°., 189°. e 379°., n°1 al.
  9. c)do CPP, os artigos 8°., n°2 e 34°, n°4 da CRP e os artigos 45°, 46°, 48° e 53° do CEDH. II.-No que concerne à omissão do acórdão da 1a instância sobre o incidente do arresto deduzido pelo Ministério Público, o douto acórdão “sub judice” limita-se a “anuir totalmente às respostas de recurso da Digna Procuradoria da República”, dado que “não é das atribuições do Tribunal Colectivo pronunciar-se” (Sic) sobre o mesmo — cfr. artigo 14° do CPP, ex-vi artigo 106° da lei 3/99. JJ.-Acontece que o Ministério Público promoveu a perda de bens do recorrente no presente processo e nos termos do disposto no artigo 8° da lei 5/02, de 11 de Janeiro, razão pela qual a declaração da perda dos bens tinha de ser apreciada no acórdão, como resulta do artigo 12 da mesma lei, apreciação que, aliás, foi feita e, por isso, decretada a perda dos bens a favor do Estado. Só que semelhante decisão foi tomada sem prévia pronúncia e análise dos documentos juntos com a resposta do recorrente e, ainda, sem se pronunciar sobre as questões de direito, também, ali suscitadas, sendo certo que a isso não se opunha o disposto no artigo 14° do C.Proc.Penal e 106° da lei 3/99. LL.-Por tais razões deveria o douto acórdão em recurso ter declarado a nulidade resultante de tais omissões, até porque a promoção do Ministério Público foi-o extemporaneamente e não foi notificada, tempestivamente, ao recorrente, actos e omissões que constituem nulidade da sentença.. MM.-O douto acórdão do Tribunal “a quo”, no tocante à tipificação dos factos praticados pelo recorrente e relacionados com as quantias que lhe foram entregues por LL, MM, NN e OO entendeu que o enquadramento jurídico-penal feito pelo Tribunal de 1a instância não merecia censura, com o fundamento de que, neste tipo de crime, a vantagem patrimonial aceite pelo funcionário é contrapartida para a prática de acto ilícito. NN.-Com todo o respeito por semelhante e douta posição, entendemos que tal factualidade subsume-se, antes, ao disposto no n°1 do artigo 373° do C. Penal e não ao disposto no n°1 do artigo 372° do mesmo diploma, porquanto, no momento do suborno, não estava, ainda, definido o acto ilícito a que aquele se destinava, não se tendo, sequer, provado o elemento qualificador, OO.-Pelo que o recorrente deve ser condenado pelo citado artigo 373°. n°1. PP.-Por último, o douto acórdão em apreciação, ratificou o aresto da 1.ª instância que considerou como provada alguma factualidade acusatória, considerando como não provados factos que o recorrente havia alegado em sede de contestação. Fê-lo, porém, por simples remissão quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha feito uma exposição, ainda que concisa, de facto e de direito, nomeadamente, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, comportamento que desrespeita o que lhe era imposto pelo artigo 374°, n°2 do C. Proc.Penal, “não se enquadrando no requisito legal de enumeração”, no dizer da jurisprudência emanada do Venerando Tribunal “ad quem”, através do seu Acórdão de 16 de Janeiro de 1997, in CJ-Ano V, tomo 1-202. QQ.-Semelhante omissão constitui, assim, um erro notório na apreciação da prova e um vício da sentença que a torna nula, como resulta do disposto no artigo 379°, n°1, alínea
  10. c)do C.Proc.Penal. RR.-Foi violado o disposto nos artigos 223°, n°1; 3 72°, n°1; e 373°, n°1 do C.Penal; 120°., n°2, alínea d); 127°, 187°; 188°;189°;328°, n°6; 374°, n°2; 379°,n°l, alínea c); e 4 10°, n°2, alíneas a),
  11. b)e
  12. c)do C.Proc.Penal; 34°, n°4 da Constituição da República Portuguesa e 8° da CEDH; e artigo 12° da Lei 5/02, de 11 de Jáneiro. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: 1.-Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, 2.-Absolver-se o recorrente dos quatro crimes de extorsão que lhe são assacados, 3.-Devendo ser condenado pelo crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo artigo 373°, n°1 do C.Penal; 4.-Caso, assim e doutamente, se não entenda, o que se não espera, devem então, ser julgadas provadas todas as nulidades referidas no pretérito, algumas delas por estarem materialmente feridas de inconstitucionalidade e, consequentemente, 5.-Decretar-se a anulação do julgamento, 6.-Com todas as consequências legais. C - BB A) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. 1 — Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estendem-se aos vícios enunciados no artigo 410.º, nº 2, do CPP, para além do reexame da matéria de direito (artigo 434° do CPP). 2 — O douto acórdão ora recorrido mantém “ipsis verbis” a douta decisão de facto do Tribunal de 1a Instância relativamente aos factos praticados pelo Arguido. 3 — A factualidade tida como provada (considera-se inútil a transcrição de novo) expressa, em resumo, o seguinte comportamento do BB: No Algarve executaram-se obras de construção civil de elevado valor, levadas a cabo por inúmeros empreiteiros. Alguns militares da Brigada de Trânsito, da GNR, os Arguidos, incluindo BB, conhecendo tal realidade e aproveitando-se de forma ilegítima e ilícita do seu estatuto de agentes da autoridade, formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e de obter para si ou para terceiros benefícios ilegítimos, violando de forma grave deveres inerentes às suas funções. O douto acórdão recorrido, em sede de factos provados, concretamente aceita o seguinte: “A partir de Abril de 2001, o BB e outros Arguidos mediante o fornecimento de informações relativas a acções de fiscalização da BT e de omissões de autuação de condutores em infracções de regras estradais ou penais, obtiveram dinheiro e outros bens; os Arguidos solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, deixando de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores de trânsito, com o objectivo de lucrar economicamente”. 4 — Os factos acima enunciados constituem apenas e tão só conclusões sem qualquer apoio fáctico. 5 — É manifestamente ilegal que alguém possa vir a ser incriminado e condenado com base em conclusões, sem que exista matéria de facto, concreta e objectiva, que impute ao Arguido uma conduta típica e ilícita, ou seja, receber dinheiro e outro valores, deixando de cumprir os seus deveres funcionais, para obter lucros. 6 — Não lemos no douto acórdão recorrido factos comprovativos de que o Recorrente tenha solicitado ou aceite dinheiro ou géneros, violando, ou minimamente abstendo-se de cumprir os seus deveres de guarda fiscalizador do trânsito, para conseguir lucros. Tal comportamento não pode ser imputado ao BB. 7 — Na verdade, na douta decisão de facto aceite, concreta e objectivamente temos apenas como certos os seguintes actos praticados pelo Arguido: - Interveio a pedido de EE e a favor deste numa operação stop e quem recebeu o dinheiro foi o colega do BB, colega este que jamais foi Arguido nos autos e ao mesmo não foi imputado qualquer crime. - Mais uma vez a pedido de outros (neste caso o Arguido AA), solicita, por telefone, ao seu colega e amigo, de nome PP, que não autuasse um indivíduo de nome LL, o que veio a acontecer Também nesta situação o BB não solicitou, nem recebeu dinheiro ou géneros. - Várias vezes contacta por telefone QQ, RR, SS e TT e informa-os acerca da saída e localização das balanças. Também nestes casos, o BB não pediu nem recebeu dinheiro ou géneros. 8 — Por um lado, o douto acórdão recorrido dá como provada a matéria de facto supra transcrita, donde se alcança o propósito por parte do BB de auferir vantagens patrimoniais indevidas, o que aconteceu, a fim de obter para si e para terceiros benefícios ilegítimos, violando de forma grave, para lucrar economicamente, os deveres inerentes às suas funções. 9 — Por outro lado, a douta decisão recorrida não enuncia qualquer facto minimamente demonstrativo da solicitação ou do recebimento pelo Recorrente de qualquer importância em dinheiro ou benefício de carácter patrimonial. 10 — Deste modo, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora enferma do vício da insuficiência da enumeração de factos necessários e imprescindíveis para julgar provada a matéria factual respeitante ao pedido e recebimento por banda do Recorrente de benefícios económicos. 11 — Também o douto acórdão recorrido sofre do vício do erro notório na apreciação da prova. Na verdade, alcança-se do texto da decisão recorrida uma conclusão no sentido de imputar ao Arguido BB o propósito de obter proventos económicos, intenção que concretizou, violando os seus deveres funcionais. Por sua vez, do mesmo texto não se alcança matéria factual de que possa extrair-se tal conclusão. Em lado algum se diz que o BB recebeu ou pediu dinheiro a colegas ou a empresários, para enriquecer, violando para tal os seus deveres funcionais. 12 — Nos termos e com os fundamentos supra expostos, deve anular – se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, reenviando – se o processo para novo julgamento (artigo 426° do CPP). 13 — O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 426° do CPP. B) nulidade das escutas telefónicas 14 — O douto acórdão de que se recorre aceitou as escutas telefónicas como meio de prova inteiramente válido, mesmo em relação ao crime de abuso de poder, contrariamente ao decidido, nesta última parte, pelo Tribunal de 1.ª Instância. 15 — As escutas telefónicas ao telemóvel número ……. utilizado pelo BB, realizaram-se pelo modo, no tempo e circunstâncias supra mencionados no texto da motivação do recurso, dando-se aqui por reproduzidos. 16 — As escutas telefónicas, porque meios de prova atentatórios contra os direitos da pessoa, estão devidamente preceituadas e reguladas constitucionalmente desde logo (artigos 32°, nº 8, e 34°, n°4, da CRP). 17 — Está jurisprudencial e doutrinariamente assente que as escutas telefónicas revestem uma grande danosidade social, a impor uma leitura restritiva das normas que fixam os pressupostos da sua admissibilidade. 18 — O BB, nem sequer ainda suspeito, aparece referenciado nos autos em função das escutas telefónicas ordenadas em relação a outros Arguidos. Decide-se então e imediatamente colocar o seu número de telefone sob escuta, independentemente de qualquer outra diligência de prova realizada para apuramento ou conhecimento de qualquer acto ilícito praticado pelo Recorrente. Os Órgãos de Polícia Criminal, o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal eram, na altura, desconhecedores de qualquer facto ilícito ou criminoso imputável ao Arguido, nomeadamente, se estava na eminência ou em curso, por parte deste, a prática de algum dos crimes enunciados no artigo 187°, do CPP. 19 — Procedendo-se pelo modo supra descrito relativamente às escutas telefónicas, à sua intercepção, gravação e transcrição, realizadas ao telemóvel do BB, violou-se o disposto no artigo 187°, n°1, do CPP e os já referidos artigos 32°, n°8 e 34°, n°4, ambos da CRP. 20 — Conforme o anteriormente exposto na motivação, constata-se que não só não houve controle imediato (o termo imediatamente significa no mais rápido tempo possível) por parte do Juiz de Instrução Criminal, como também foi ordenada a transcrição de intercepções que ainda não constavam dos autos. 21 — Verifica-se, assim, nítida violação do disposto nos artigos 187°, n°1 e 188°, n.º 1 e 3, todos do CPP; e ainda nos artigos 32°, n°8 e 34.º, n°4, da CRP, por desrespeito dos pressupostos da admissibilidade das escutas telefónicas e preterição das formalidades legalmente exigidas relativamente à intercepção e gravação de conversas telefónicas. 22 — São nulas as escutas constantes no apenso 15028 referente ao Arguido BB e desprovidas de qualquer valor probatório (artigo 189°, do CPP), anulando-se o douto acórdão recorrido (artigo 122°, do CPP). 23 — O Recorrente vem desde já arguir a inconstitucionalidade do artigo 188°, nos 1 e 3, do CPP, na interpretação que destes normativos foi feita pelo douto acórdão recorrido no caso dos autos, nos seguintes termos:
  13. a)— É inconstitucional qualquer interpretação do artigo 188°, no 1, do CPP, que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversas telefónicas seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n°8 do artigo 32°, da CRP;
  14. b)- É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos artigos 32°, n°8, 34, nos 1 e 4, 18°, n°2, da CRP, a norma constante do artigo 188°, n°1, do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o Juiz tome conhecimento do resultado anterior.
  15. c)- É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos artigos 32°, n°8, 34°, nos 1 e 47 18°, n°2, da CRP, a norma constante do artigo 188°, n°3, do CPP, quando interpretado no sentido de não impor que seja o Juiz, com exclusão de qualquer outra entidade, a seleccionar quais as conversas relevantes a serem transcritas e quais as irrelevantes a serem destruídas, o que sempre imporá a audição prévia das fitas gravadas, por ele próprio, independentemente das sugestões e coadjuvação de quem quer que seja. 24— O Recorrente aceita e louva-se na douta opinião do Tribunal de 1.ª Instância (fls. 17 e seguintes do acórdão) em relação aos conhecimentos fortuitos obtidos através das escutas telefónicas os quais só podem ser utilizados se se reportarem a um dos crimes relativamente aos quais a escuta é legalmente admissível, os mencionados no artigo 187° do CPP. 25 — O crime de abuso de poder, não sendo um crime de catálogo, não permite que os conhecimentos fortuitos obtidos através das escutas telefónicas sejam valorados por extravasarem o que taxativamente o artigo 187°, do CPP admite (este crime não é punível com pena de prisão máxima superior a três anos). 26 — Assim, viola-se claramente o disposto no artigo 187° do CPP; e ainda nos artigos 32°, n°8 e 34°, n°4, da CRP, por desrespeito dos pressupostos da admissibilidade das escutas relativamente á intercepção e gravação de conversas telefónicas. 27- São nulas e desprovidas de qualquer valor probatório (artigo 189°, do CPP), as escutas telefónicas efectuadas ao telemóvel do Arguido BB, no que concerne ao crime de abuso de poder, anulando-se o douto acórdão recorrido (artigo 122° do CPP). C) medida concreta da pena 28 - Tem a pena que ter como suporte axiológico — normativo uma culpa concreta que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. As finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º do CP). 29 - Dentro das finalidades da punição, o artigo 71° do CP estabelece os critérios para a determinação concreta da medida da pena. 30 - Provou-se que o BB não tem antecedentes criminais, está integrado a nível familiar e social, bem reputado, com bom desempenho profissional, é de mediana condição social e não tem sinais exteriores de riqueza superiores aos proventos obtidos no desempenho da sua função. 31 - Provou-se ainda que o Comando da BT permitia, à data dos factos, dentro de certos limites, a existência de uma margem de tolerância relativamente a algumas infracções estradais. 32 Nomeadamente alcança-se de fls. ….. a …..dos autos que, a partir de 20 de Outubro de 2000, foram relevadas infracções à legislação rodoviária por ofícios do Comando Geral da GNR dirigidos aos infractores ou seus representantes. 33 - O Recorrente e os demais Arguidos tinham conhecimentos que estas infracções foram relevadas, anulando-se ou mandando-se suster os respectivos processos de contra-ordenação. 34 - O BB agiu sempre, no quadro comportamental dos autos, numa atitude de boa pessoa capaz de “fazer um jeito” aos amigos e até conhecidos, sem qualquer intenção de enriquecer através da violação dos seus deveres funcionais. 35 - Era este o ambiente que se respirava nas Brigadas de Trânsito da GNR, seguindo o exemplo do Comando Geral que ordenava por ofício o perdão de infracções á legislação rodoviária Tanto quanto se sabe os autores dos ofícios supra citados nunca foram constituídos arguidos e acusados de crimes de corrupção ou abuso de poder. 36 - Com fundamento no exposto, fica atenuada a culpa do BB, cuja pena, atendendo às circunstâncias enunciadas e nos termos do artigo 71° do CP, não deve ultrapassar o limite mínimo, devendo suspender – se na sua execução, cumprindo-se deste modo os objectivos da prevenção geral e especial da aplicação das penas. Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o douto acórdão recorrido por enfermar dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, reenviando-se o processo para novo julgamento. Caso assim não se entenda, devem declaradas nulas as escutas telefónicas como meio de prova relativo ao crime de abuso de poder imputado ao BB, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro em que absolva o Arguido. Caso ainda assim não se entenda, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que o Arguido seja condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução. Mais se requer a Vas. Exas. que seja decretada a inconstitucionalidade do artigo 188°, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação constante das alíneas a),
  16. b)e
  17. c)do ponto 23 das conclusões por violação dos artigos 32, nº 8°; 34°, nos 1 e 4 e 18°, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em suma defendendo o julgado, já que: - Os recorrentes, no recurso da decisão de 1.ª instância puseram em causa a matéria de facto, invocando os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e de direito, questionando a validade das escutas telefónicas que tiveram por nulas, o enquadramento dos factos nos tipos legais de crime e a medida das penas cominadas. O tribunal ora recorrido deu resposta cabal a todas estas questões, não encontrando vícios na matéria de facto e desatendeu fundadamente com largo apoio doutrinal e jurisprudencial, todas as invocadas nulidades, quer da sentença, quer das escutas telefónicas. - O recorrente BB, que agora vem arguir a nulidade dessas escutas, não o fez no recurso que interpôs para a Relação. - O conhecimento dos vícios da matéria de facto ora reeditados nos recursos está fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, assim como o está a reapreciação das provas produzidas em 1.ª instância. - O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, pelo que deve ser confirmado. Importa relatar ainda que, como se vê de fls. …. e verso, foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional, para onde já seguiu, interposto pelo co-arguido UU, no qual aquele invoca a inconstitucionalidade do artigo 187.º do Código de Processo Penal na interpretação alegadamente feita pelo acórdão recorrido, ao permitir «a valoração probatória dos conhecimentos fortuitos obtidos por escuta telefónica, por crimes que não são de catálogo» (cfr. fls. ……). Pese embora a clara inobservância da lei por parte de alguns recorrentes, mormente o arguido AA, no que tange à necessidade de dar forma à exigência do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em cuja previsão se exige que as conclusões sejam um resumo, portanto uma súmula abreviada das razões do pedido, e não, decerto, um extenso historial ou compêndio de motivação, pode concluir-se que as questões essenciais a que cumpre dar resposta são as que infra se enumeram, ficando por conta do recorrente respectivo as eventuais deficiências de percepção do desenho dessas questões por banda do tribunal de recurso por via da prolixidade das referidas conclusões, até porque a celeridade de decisão que se exige num processo com arguidos sujeitos a prisão preventiva, não permite, sob pena de grave injustiça que urge evitar, que as deficiências de um recurso que porventura lhe não diz respeito, sejam corrigidas à custa do alongamento do tempo de prisão por via de um eventual «convite» à correcção: A – Vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (todos os recorrentes) B – A medida da pena tida por excessiva, nunca deveria exceder os dois anos de prisão, suspensa mesmo que se mantenha nos três anos em que foi agravado pela Relação (VV) ou não deve ultrapassar o limite mínimo, devendo suspender – se na sua execução (BB) C – Inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo, quer por deficiente genérica fundamentação, aliás violadora do princípio ne bis in idem, quer por enfermar de uma perspectiva em que a pena de prisão não surge como ultima ratio (mesmo recorrente). D – Nulidade do julgamento emergente da violação do artigo 328.º do CPP, em virtude se de a audiência de discussão e julgamento ter tido as alegações orais no dia 19 de Julho de 2004, tendo o acórdão sido proferido apenas em 26 de Outubro imediato e depositado na secretaria no dia 23 de Novembro, isto é, passados 99 dias contados da data das alegações (AA). – O regime legal das escutas telefónicas, constante dos artigos 187° a 189° do C.Proc. Penal é, materialmente, inconstitucional, pelo que as gravações e transcrições efectuadas no processo “sub judice” são, pois, nulas, por terem sido obtidas com abusiva intromissão da PJ nas comunicações, em infracção ao disposto no artigo 188°., n°1 do citado diploma, sendo, também, nulas por terem sido obtidas em infracção ao disposto no artigo 8° da CEDH e, ainda, em infracção ao disposto no artigo 34°. n°4 da CRP, preceitos legais estes violados pelos artigos 187° a 189° do CPP (AA e BB). F -No que concerne à omissão do acórdão da 1.ª instância sobre o incidente do arresto deduzido pelo Ministério Público, o acórdão “sub judice” devia ter declarado a nulidade da decisão de 1.ª instância por não se ter pronunciado como devia sobre tal questão (AA). G – A factualidade apurada respeitante ao recorrente subsume-se ao disposto no n°1 do artigo 373° do C. Penal e não ao disposto no n°1 do artigo 372° do mesmo diploma, porquanto, no momento do suborno, não estava, ainda, definido o acto ilícito a que aquele se destinava, não se tendo, sequer, provado o elemento qualificador pelo que o recorrente deve ser condenado pelo citado artigo 373°. n°1 (AA). H – O acórdão recorrido ratificou o aresto da 1.ª instância que considerou como provada alguma factualidade acusatória, considerando como não provados factos que o recorrente havia alegado em sede de contestação. Fê-lo, porém, por simples remissão quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha feito uma exposição, ainda que concisa, de facto e de direito, nomeadamente, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, comportamento que desrespeita o que lhe era imposto pelo artigo 374°, n°2 do C. Proc.Penal, e constitui, assim, um erro notório na apreciação da prova e um vício da sentença que a torna nula.(AA). 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados 1. O arguido, AA, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Primeiro-sargento. 2. Em 15 de Julho de 1998, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 3. Utilizava os telemóveis com os números ….. e …., com alguns dos restantes arguidos e terceiros. 4. No exercício de funções, competia ao arguido AA: 5. Até Março de 2002, decidir, com escolha de data e local, todas as operações onde operassem aparelhos especiais de fiscalização [radar 6F J (controlo de velocidade), radar PROVIDA2000 (controlo de velocidade) e balanças]; 6. Desde Janeiro de 2002, a responsabilidade pelo expediente entregue no Destacamento e envio do mesmo às entidades competentes, após despacho do Comandante do DT e a elaboração da Escala de Serviço; 7. Para além destas atribuições, competia-lhe, ainda, substituir o Comandante do DT, na ausência deste, no dia em que estivesse de serviço de ronda, coordenar e apoiar o patrulhamento diário e realizar operações com as patrulhas de serviço; 8. 2° arguido, BB, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 9. Em 1 de Julho de 1995, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira, fazendo de motorista de patrulha. 10. Utilizava o telemóvel com o número …., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 11. Desempenhava as funções de condutor do sargento de ronda e participava em operações stop. 12. O 3° arguido, XX, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 13. Em l0 de Outubro de 1997, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 14. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 15. No exercício de funções, competia ao 3° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 16. O 4° arguido, ZZ, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 17. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 18. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 19. No exercício de funções, competia ao 4° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 20. O 5° arguido, CC, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 21. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 22. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 23. No exercício de funções, competia ao 5° arguido, executar serviços na secção de logística (na manutenção e reparação do quartel, na manutenção e reparação das viaturas e na manutenção dos aparelhos do DT) e realizar patrulhas às ocorrências e operações stop (actuando sob a ordem do Comandante do DT e do Sargento de ronda). 24. O 6° arguido, AAA, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 25. Em 17 de Setembro de 1997 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 26. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 27. No exercício de funções, competia ao 6° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 28. O 7° arguido, BBB, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R/B.T.), tendo o posto de soldado. 29. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 30. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 31. No exercício de funções, competia ao 7° arguido, executar serviços na secção de autos (contra-ordenações) e de condutor do sargento de ronda. 32. O 8° arguido, CCC, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 33. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 34. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 35. No exercício de funções, competia ao 8° arguido, executar serviços de patrulha e operações stop. 36. O 9° arguido, DDD, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 37. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 38. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 39. No exercício de funções, competia ao 9° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 40. O 10° arguido, EEE, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 41. Em 28 de Setembro de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 42. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 43. No exercício de funções, competia ao 10° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 44. O 11 ° arguido, FFF, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 45. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 46. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 47. No exercício de funções, competia ao 11° arguido, a introdução dos, autos de contra-ordenação elaborados no sistema AS400, a notificação dos condutores e proprietários dos veículos em infracção, a distribuição e arquivo do expediente necessário à patrulha e ser condutor à ordem do Sargento de ronda. 48. O 12° arguido, GGG, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 49. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 50. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 51. No exercício de funções, competia ao 12° arguido, executar serviços na secção de logística (na manutenção e reparação do quartel, na manutenção e reparação das viaturas e na manutenção dos aparelhos do DT) e realizar patrulhas às ocorrências e operações stop (actuando sob a ordem do Comandante do DT e do Sargento de ronda). 52. O 13° arguido, HHH, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 53. Em 17 de Julho de 1997 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 54. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 55. No exercício de funções, competia ao 13° arguido, desempenhar serviços na secção de aparelhos especiais (operação do radar 6FJ - controlo de velocidade -) e operações stop. 56. O 14° arguido, III, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 57. Em 29 de Setembro de 2001 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 58. Utilizava o telemóvel com o número III com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 59. No exercício de funções, competia ao 14° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 60. O 15° arguido, JJJ– que também usou o nome de JJJ Faísca – é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 61. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 62. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 63. No exercício de funções, competia ao 15° arguido, atendimento ao público e serviço de patrulha, neste caso desde o mês de Julho de 2002. 64. O 16° arguido, UU, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 65. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 66. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 67. No exercício de funções, competia ao 16° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 68. O 17° arguido, LLL, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 69. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 70. Utilizava os telemóveis com os números ….., ….. e ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 71. No exercício de funções, competia ao 17° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 72. O 18° arguido, MMM, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo. 73. Em 28 de Setembro de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira, até 29-5-01, data em que foi colocado no Sub-destacamento de Faro, de onde saiu em 17-3-02. Exerceu funções no Destacamento de Beja de 18-3-02 a 24-7-02, em seguida no Subdestacamento de Gomes Aires, de 25-7-02 a 13-10-02 e, de novo, no Destacamento de Albufeira, de 14-2-02, em diante. 74. Utilizava o telemóvel com o número ……. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 75. No exercício de funções, competia ao 18° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 76. O 19° arguido, NNN, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 77. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 78. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 79. No exercício de funções, competia ao 19° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 80. O 20° arguido, OOO, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./B.T.), tendo o posto de soldado. 81. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 82. Utilizava o telemóvel com o número …., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 83. No exercício de funções, competia ao 20° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 84. O 21 ° arguido, PPP, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 85. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 86. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 87. No exercício de funções, competia ao 21° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 88. O 22° arguido, QQQ, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 89. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 90. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 91. No exercício de funções, competia ao 22° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 92. O 23° arguido, RRR, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. 93. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 94. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 95. Até Janeiro de 2002, competia ao 23° arguido desempenhar funções na secção de investigação (notificação de condutores, diligências do Tribunal, investigação de acidentes de viação, investigação de processos e operações stop) e, a partir de Janeiro de 2002 serviço de patrulha. 96. O 24° arguido, SSS, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 97. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 98. No exercício de funções, competia ao 24° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 99. O 25° arguido, TTT, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./B.T.), tendo o posto de Cabo. 100. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira. 101. Utilizava o te1emóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros. 102. No exercício de funções, competia ao 25° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop. 103. A área de fiscalização do Destacamento de Trânsito de Albufeira da Guarda Nacional Republicana corresponde ao Distrito de Faro, ou seja, a toda a região do Algarve. 104. Na região do Algarve, a execução de grandes obras públicas de construção civil – nomeadamente da auto-estrada do sul (A2), Via do Infante, Marina de Portimão, Porto de Pesca de Quarteira, Marina de Albufeira, Porto de Abrigo de Albufeira –, implicava, designadamente desde 1997, um intenso tráfego rodoviário de veículos pesados de transporte de terras, areias e de outros materiais inertes, propriedade de múltiplos empresários e empresas industriais e comerciais. 105. O valor envolvido nas empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de materiais para as obras referidas ascendia a importâncias extraordinariamente elevadas. 106. Implicava tal actividade industrial e comercial, relativamente aos empresários envolvidos, o respeito por prazos contratualmente estabelecidos. 107. As limitações de tempo daí decorrentes, aliadas à finalidade lucrativa da actividade industrial e comercial mencionada, bem como à dificuldade prática de fazer circular permanentemente os veículos pesados, em estrita conformidade com os preceitos legais de natureza contra-ordenacional, determinavam a existência de múltiplas infracções estradais, nomeadamente luzes cobertas de lama, pneus em mau estado, excesso de peso, mau acondicionamento da carga e desrespeito pelos limites dos horários de condução. 108. Conhecedores de tal realidade e aproveitando-se, de forma ilegítima e ilícita, do seu estatuto de agentes da autoridade, alguns dos arguidos militares da G.N.R. formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e/ou de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo [concretizado, nuns casos, na possibilidade do (
  18. s)terceiro (
  19. s)poder (
  20. em)circular sem ser (
  21. em)fiscalizados ou, noutras situações, de não serem autuados quando detectados em infracção], violando, para alcançar tais desideratos, de forma grave, os deveres inerentes às suas funções. 109. A partir de Abril de 2001, o arguido Primeiro-Sargento AA, com o objectivo de conseguir para si quantias em dinheiro às quais não tinha direito – e que efectivamente obteve – exigiu a vários empresários envolvidos na construção da auto-estrada do sul (A2), a entrega de quantitativos em dinheiro (calculados, em especial, em função do volume de terra ou de outros inertes transportados), sob a ameaça de que, se não satisfizessem tal condição, lhes paralisaria toda a frota, impossibilitando a sua actividade empresarial. 110. Sensivelmente, a partir da mesma data (Abril de 2001), os arguidos Cabo ZZ, Soldado NNN, Cabo MMM, Soldado DDD e o Soldado SSS também com o objectivo de conseguirem para si quantias em dinheiro às quais não tinham direito – e que efectivamente obtiveram – decidiram abordar o empresário EE, sócio gerente da "JC….., Lda.", ameaçando-o de que se não satisfizesse tal condição, lhes paralisariam toda a frota, impossibilitando a sua actividade empresarial. 111. Nessa mesma altura, os arguidos AA, BB, CC e CCC, mediante o fornecimento de informações relativas a acções de fiscalização da B.T. e de omissões de autuação de condutores em infracção de regras estradais ou penais, formularam o propósito de conseguirem para si quantias em dinheiro e outros bens aos quais não tinham direito e que efectivamente obtiveram. 112. Assim, os arguidos AA, e os restantes militares identificados em 110, abordaram, directa ou indirectamente, os responsáveis das empresas infra identificadas exigindo-lhes ou propondo-lhes a possibilidade de poderem circular sem obediência às regras estradais contra o pagamento de quantias em dinheiro, ajustada consoante o número de veículos ou a totalidade da carga prevista a transportar. 113. Além disso, os supra mencionados arguidos ofereciam, também, uma informação privilegiada sobre as acções de fiscalização de cuja realização tivessem conhecimento, nas quais não participassem. 114. Nesses contactos, quando necessário, isto é, quando não era obtido acordo, os arguidos primeiro-sargento AA e os restantes ids. em 110, definiram como regra de actuação deixar esclarecido aos empresários ou seus representantes que a não-aceitação do pagamento dessas verbas redundaria na aplicação consecutiva e inflexível de coimas, elaboração de autos de contra-ordenação por parte da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e na paralisação da frota por tempo indeterminado. 115. Fazendo saber que o não pagamento daquelas quantias, lhes causaria a paralisação das suas actividades, quer pelos atrasos na circulação dos veículos, quer pelas quantias em coimas que teriam de disponibilizar, quer, sobretudo, pela fraca rentabilização dos veículos de carga no que respeita ao cumprimento da norma sobre o peso líquido das mercadorias. 116. Era ainda o arguido AA quem escalava os militares para as operações de fiscalização com balanças, durante o período em que chefiou a secção de aparelhos especiais – até Fevereiro de 2002. 117. Paralelamente e a partir de Abril de 2001, os arguidos AA, BB, CC, CCC, e RRR individualmente ou acompanhados de outros militares, cuja identidade não foi possível apurar, solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, em troca da não elaboração de autos de infracção às regras estradais e de circulação de mercadorias, deixando, assim, de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores do trânsito. 118. Aqueles arguidos, militares da GNR-BT, procediam das formas atrás descritas com o único objectivo de lucrar economicamente com esses comportamentos. 119. Como contrapartida dos pagamentos de quantias monetárias e de ofertas de géneros, os empresários ainda recebiam informações sobre a data e local da realização de operações de fiscalização de trânsito, efectuadas pela GNR-­BT de Albufeira, sobretudo das operações onde se empregavam equipamentos especiais – balanças –, para aferir a conformidade do peso transportado pelo veículos com o permitido por lei, localização de radares e de patrulhas, sendo os veículos das empresas em causa isentos de fiscalização e, quando fiscalizados, não eram autuados, ainda que os militares verificassem infracções às normas legais aplicáveis. 120. Ora, na sequência do plano traçado pelo arguido AA, este ao tomar conhecimento dos termos do contrato celebrado entre os concessionários da construção da A2 e a sociedade INERTAL…….., Lda. – a qual tinha como subcontratadas as empresas" Domingos…… " e "Transportes……" – e das avultadas somas envolvidas naqueles contratos, decidiu exigir aos responsáveis por estas três sociedades contrapartidas financeiras calculadas em função do volume de terras transportado pelos seus veículos. 121. O arguido AA exigiu aos responsáveis das três empresas referidas, a entrega do total de 700.000$00, contribuindo cada uma daquelas empresas com cerca de um terço daquela quantia, como condição para que os respectivos veículos pesados pudessem circular livremente. 122. Os responsáveis por aquelas sociedades aceitaram esta exigência por forma a não serem fiscalizados e autuados por iniciativa do arguido AA, de forma frequente e sistemática, de modo a paralisar a circulação dos camiões daquelas empresas por tempo insustentável para o normal desempenho económico daquelas. 123. A entrega destas quantias deveria ser feita por II, id. nos autos, que executava trabalhos no mesmo local para a "Inertal…..", directamente ao arguido AA. 124. Em finais de Abril ou princípios de Maio de 2001, o arguido AA contactou II e combinou com este a entrega da quantia referida, num café em Mem Moniz. 125. Como o responsável pela empresa" Domingos ……" apenas tivesse entregue 190.000$00 a II, o arguido AA recusou-se a receber os 690.000$00, alegando que só receberia o dinheiro na sua totalidade. 126. Perante tal situação, II foi depositar os 690.000$00, que lhe tinham sido entregues pelos responsáveis das três empresas numa conta sua e desta passou um cheque traçado, no valor de 700.000$00 ao portador, que entregou de imediato ao arguido AA, que aguardava por ele no dito café, que servira de ponto de encontro. 127. O arguido AA recebeu o cheque que depositou na conta da sua companheira UUU. 128. Após a cobrança do cheque o arguido AA não impediu a circulação das viaturas das três empresas mencionadas. 129. A sociedade "J.C……., Lda." foi subcontratada pela sociedade "Inertal……., Lda." para transportar inertes para as obras da auto-estrada do sul. 130. Aquela sociedade tinha como sócios-gerentes, VVV e XXX. 131. Após, a subcontratação da "JC…….., Lda." os responsáveis da "Inertal……" disseram a EE que existia um "acordo" entre as transportadoras e o arguido AA, consubstanciado na entrega de quantias monetárias, em função dos valores facturados, destinado aos agentes da GNR. 132. Se fizesse tais entregas seria permitido que as suas viaturas pesadas circulassem sem serem alvo de fiscalizações pelas patrulhas da BT. 133. A não adesão por parte desta empresa ao "acordo", implicaria uma fiscalização apertada e propositadamente demorada a todos os veículos, o que lhe causaria graves prejuízos financeiros decorrentes das coimas que lhe seriam aplicadas, e ainda do incumprimento dos prazos estabelecidos para o transportes dos materiais, o que se iria reflectir no prazo de conclusão das obras. 134. Nessa conformidade, o responsável da "Inertal….." informou EE que tinha que entregar ao Sargento AA quantia não apurada, a descontar directamente na facturação. 135. EE começou por não efectuar qualquer pagamento, invocando dificuldades financeiras. 136. Os veículos da empresa do EE eram alvo de fiscalizações, várias vezes por dia, por elementos das patrulhas da B.T.­ – G.N.R. de Albufeira. 137. No âmbito de tais fiscalizações foi sendo dito ao EE também pelos arguidos ZZ, NNN, MMM, DDD e SSS, que se entregasse as quantias monetárias pedidas, não teria problemas com fiscalizações, e poderia transportar quantidades de carga superiores às permitidas por lei e os respectivos motoristas podiam conduzir um número de horas superior ao legalmente permitido. 138. Diziam-lhe, também, que caso não colaborasse, tornar-lhe-iam impossível a actividade de transporte das suas viaturas. 139. Três dias após uma semana de intensas fiscalizações, com levantamentos de autos de contra-ordenação aos seus veículos pesados, no início do mês de Agosto de 2001, o EE foi contactado telefonicamente pelo arguido AA. 140. No desenrolar dessa conversa telefónica, o arguido AA perguntou ao EE qual a quantidade de terra que pensava transportar entre os meses de Agosto e Dezembro de 2001, ao que aquele respondeu que estava a pensar transportar 100.000 (cem mil) metros cúbicos de terra. 141. Em face da quantidade de terra indicada, o arguido AA comunicou ao EE que este tinha que entregar-lhe 10$00 por cada metro cúbico de terra transportada, ou seja, a quantia total de 1 000 000$00 (um milhão de escudos), e comunicou-lhe que o pagamento dessa quantia podia ser feito em 3 prestações, da seguinte forma: 350 contos no mês de Agosto de 2001; 350 contos no mês de Setembro e mais 300 contos até ao Natal desse mesmo ano, e as entregas deviam ser feitas em dinheiro e em local a indicar. 142. Perante a situação descrita e receando a asfixia económica da sua empresa, que o conduziria à falência, sendo que a sobrevivência da sua família dela dependia, EE acabou por aceder à exigência do arguido AA, entregando-lhe 300.000$00 em data e local escolhidos pelo mesmo – na estrada que liga a localidade de Paderne às Pedreiras do Escarpão, junto à via do Infante, próximo da ponte. 143. Quando EE chegou ao local já lá se encontrava uma viatura de marca Mitsubishi, modelo Stradda, onde, sem que este soubesse se encontrava o arguido AA. 144. [O] arguido AA saiu, então, do interior do veículo Mitsubishi e solicitou a entrega do dinheiro ao EE, o que veio a acontecer. 145. EE não chegou a entregar ao Sargento AA as duas restantes prestações exigidas. 146. Em meados de Maio de 2001 o arguido BB, a pedido de EE, interveio a favor do mesmo numa operação stop em que um militar da B.T. de Albufeira, procedia à fiscalização de um veículo pesado da empresa daquele, e referiu que se verificava uma infracção, que consistia na circulação da viatura fora do horário permitido, o que obrigaria ao levantamento de um auto de contra-ordenação. 147. Em consequência do pedido do arguido BB, que se deslocou ao local da fiscalização, o seu colega militar declarou que já não elaborava o auto de contra-ordenação. 148. EE entregou a este militar a importância de 5.000$00, na presença do arguido BB, e prometeu a este último a entrega, posterior, de outra quantia, pela sua intervenção. 149. Da primeira factura apresentada à Inertal……., Lda., por J.C……, Lda., datada de 17/08/2001 (cfr. fls……), foram descontados ao EE quantia não inferior a 100.000$000 do seu valor total, que reverteram, segundo o II, para o "fundo de caixa” da GNR-BT de Albufeira. 150. Para além, do que se deixou descrito, o EE fez diversas entregas de quantias monetárias, diárias, entre 5 000$00 e 50 000$00, a outros militares da G.N.R.-B.T de Albufeira durante a realização de fiscalizações aos seus veículos, para que não fosse autuado pelas infracções decorrentes do excesso e deficiente acondicionamento de carga e condições do veículo. 151. Nos meses de Setembro a Dezembro de 2001, o EE continuou a ser abordado por diversos militares da G.N.R.-B.T de Albufeira, exigindo-lhe a entrega de quantias monetárias, para que estes não procedessem à paragem dos veículos da sua empresa para fiscalização, e que, caso assim não procedesse, veria a sua actividade comercial posta em causa. 152. Tais contactos foram efectuados, designadamente, pelos arguidos ZZ, SSS, NNN, DDD e MMM, através de telemóvel e pessoalmente. 153. Nesses contactos eram referidas as mesmas ameaças pelos militares da B.T., designadamente, na sequência de fiscalizações efectuadas aos veículos da empresa "JC…….., Lda.". 154. No contexto e período temporal atrás referidos, EE entregou ao arguido MMM diversas quantias entre 5 000$00, 20 000$00 e 50 €, em várias ocasiões, em locais como o Purgatório, a Portela de Messines ou o Monte Branco. 155. Em mês não apurado de finais de 2001, o arguido NNN abordou EE e disse-lhe que se o mesmo não colaborasse com a entrega das quantias monetárias exigidas, veria a sua empresa numa difícil situação económica, que a conduziria à falência, por via de fiscalizações sucessivas e demoradas aos seus veículos. 156. O arguido NNN voltou a abordar o EE para que este lhe entregasse dinheiro, em dia não apurado do mês de Dezembro de 2001, com as mesmas ameaças, no Monte Branco, Carrasqueiro. 157. Receando pela viabilidade da sua empresa, EE entregou a quantia de 20. 000 $00, ao arguido NNN. 158. Em ambas as situações o arguido NNN encontrava-se acompanhado de outros militares da GNR, cuja identidade não foi possível apurar. 159. Em data não apurada do final do ano de 2001, o arguido SSS contactou telefonicamente o EE, solicitando-lhe um encontro por debaixo da ponte da Via do Infante, no Purgatório. 160. Naquele encontro, o SSS pediu-lhe dinheiro, sob a ameaça atrás referida, pelo que o EE lhe entregou a quantia de 50000$00. 161. Noutra ocasião, o EE, numa operação de fiscalização da BT, entregou ao arguido SSS a quantia de 10 000$00, logrando assim que aquele não levantasse auto por infracção de regras estradais. 162. Entre Agosto e Dezembro de 2001 o arguido DDD solicitou por diversas vezes, a EE a entrega de quantias monetárias de montantes não inferior a 5 000$00, na sequência de fiscalizações por si levadas a cabo aos veículos pesados da empresa do mesmo, para que não elaborasse autos de contra-ordenação, por infracções por si verificadas. 163. EE entregou ao arguido DDD as quantias monetárias por este solicitadas, o qual não elaborou nenhum auto de contra-ordenação. 164. Em datas não apuradas do ano de 2001 e por diversas vezes, o EE entregou quantias entre os 5 000$00 e os 50.000$00 ao arguido ZZ, na sequência das já referidas ameaças, que fazia pelo telefone. 165. Por vezes, os referidos militares diziam aos motoristas para estes telefonarem ao EE exigindo que este se deslocasse aos locais das fiscalizações, onde, então, lhe exigiam a entrega de dinheiro. 166. No dia 2/01/2002 foram mandadas parar, por várias patrulhas da BT de Albufeira, compostas por militares cuja identidade não foi possível apurar, cinco viaturas da empresa do EE, as quais ficaram retidas na estrada, junto dos militares da G.N.R., durante 3 horas, aguardando que aquele se deslocasse ao local. 167. Nessa data, ZZZ, pai de EE deslocou-se à localidade de Paderne, local onde se encontrava a ser fiscalizada uma das viaturas, tendo sido avisado que se encontravam em falta várias importâncias em dinheiro, pelo que iam sofrer as consequências daí resultantes. 168. O referido EE acabou por entregar, após exigência dos militares, da BT de Albufeira, 30 000$00, valor que dispunha no momento. 169. E em datas, não apuradas, 20 000$00, na Portela de Messines, para agentes da BT, não identificados, deixarem seguir um motorista alcoolizado. 170. E 50 000$00 na zona de Ourique (restaurante……), para que agentes da BT, também não identificados, não lhe parassem os carros. 171. O arguido primeiro­ sargento AA procedeu da forma descrita com outras empresas de transporte de terras, areias, brita e outros inertes, nas grandes obras em curso na região Algarvia, nomeadamente, construção da Via do Infante, Auto-Estrada do Sul, Marina de Portimão, Marina de Albufeira, obra do porto de Quarteira e Parque das Cidades. 172. Este arguido recebia dessas empresas quantias monetária e outros bens, como sejam materiais de construção que utilizava nas obras de uma moradia que levava a cabo e, em contrapartida, as empresas recebiam informações sobre as datas e locais das operações de fiscalização de trânsito com equipamentos especiais (balanças) e sendo fiscalizados os veículos, não eram elaborados autos de contra-ordenação mesmo que fossem verificadas infracções ao Código da Estrada e demais legislação legal aplicável. 173. O arguido Joaquim Garcia procedia dessa forma, noutras situações também em estreita colaboração com empresários instalados no Algarve, e que desenvolveram a sua actividade nos trabalhos de construção, designadamente da A2 e via do Infante. 174. O arguido AAAA, também conhecido por AAAA"Foguete", era sócio-gerente da empresa "Transportes……, Lda.", a qual prestou serviços como subempreiteira, nos trabalhos de construção da Via do Infante e da auto-estrada do sul (A2) desde o mês de Janeiro de 2002, designadamente ao serviço da sociedade …….. 175. O arguido AA combinou com o arguido AAAA o pagamento por outros empresários de determinados valores monetários, estabelecendo os critérios de pagamento por camião ou por período de tempo ou por volume de carga. 176. Tal pagamento, nas suas diversas modalidades, visava a não fiscalização dos camiões, não só do arguido AAAA, bem como de todos os outros empresários que trabalhassem como subempreiteiros do mesmo. 177. O arguido AAAA recebia as quantias monetárias daqueles, exigidas pelo arguido AA, a quem as entregava (cfr. sessão 56, alvo 14586; sessão 238, alvo 14779). 178. Assim, era dada garantia que as viaturas das empresas não seriam objecto de fiscalização e era fornecida ainda informação acerca das datas e dos locais de realização das operações de fiscalização com equipamentos especiais (balanças). 179. Em meados de Janeiro de 2002, o arguido AAAA, de acordo com o previamente combinado com o arguido AA, transmitiu a: 180. MM, sócio-gerente da sociedade denominada "Simões……, Lda."; 181. LL, sócio-gerente da sociedade denominada "Transportes……, Lda."; 182. NN, sócio-gerente da sociedade denominada "Transportes……., Lda."; 183. OO, sócio-gerente da sociedade denominada "União……….., Lda." 184. que tinham que efectuar um pagamento de quantia não apurada por metro cúbico de material inerte transportado, ao arguido AA, para que os camiões não fossem sujeitos a fiscalização por parte dos militares da Brigada de Trânsito de Albufeira, e que, caso assim não procedessem, seriam alvo de perseguição constante por parte daquela brigada. 185. As sociedades atrás referidas foram todas contratadas pela sociedade "Transportes……., Lda.", através da pessoa do arguido AAAA para efectuarem trabalhos de transporte de materiais inertes, nomeadamente britas, areias e terras, nas construções dos troços em falta das auto-estradas nacionais A2 e Via do Infante, os quais abrangem áreas compreendidas entre Portimão, Lagos e Messines. 186. Aquela pretensão foi considerada pelos empresários acima das suas possibilidades, pelo que o arguido AAAA, poucos dias depois, comunicou aos mesmos empresários que o arguido AA exigia a cada um deles a entrega mensal de 15.000$00, ficando, assim, sem efeito as anteriores condições. 187. A quantia exigida a cada um dos empresários devia ser entregue ao arguido AAAA que por sua vez a entregaria posteriormente ao arguido AA. 188. Os aludidos empresários consideraram que não deveriam pagar uma prestação mensal para poderem trabalhar, tendo o arguido AA retorquido que não se responsabilizava pelo que viesse a acontecer aos camiões daqueles, que não pagassem, querendo dizer que os mesmos seriam alvo de perseguição por via de fiscalizações constantes pela brigada de trânsito. 189. Por essas razões e sabendo que outros camionistas pagavam a referida quantia mensal decidiram contactar directamente o arguido AA. 190. Assim, LL solicita a BBBB , seu conhecido de há alguns anos, que marque um jantar com o arguido AA (cfr. sessão 184, 263, 418 e 455 alvo 1586). 191. BBBB contacta o arguido AA e combina com o mesmo a data e local do jantar e sugere que um tal “Faísca” vá ao jantar (cfr. sessão 419, alvo 1586). 192. Tal jantar realizou-se no dia 13/03/2002 na casa do referido BBBB e contou com a presença do arguido AA e dos quatro empresários, NN, MM, OO e LL. 193. Os quatro empresários combinaram contribuir cada um com 20 € para o arguido AA, na esperança de que esta quantia fosse aceite e permitisse que os seus camiões não fossem sistematicamente fiscalizados. 194. Assim, colocaram 80 € no interior de um envelope, que foi entregue ao arguido AA no fim do jantar, que o aceitou, tendo-o guardado no bolso. 195. Posteriormente, em data não concretamente apurada, o LL foi mandado parar por um elemento da Brigada de Trânsito de Beja, por estar a perder a carga transportada. 196. Então, telefonou a BBBB para que este telefonasse ao arguido AA, a fim deste resolver a situação, por forma a que não fosse autuado por aquela infracção. 197. BBBB depois de ter contactado o arguido AA e de acordo com as instruções do mesmo dá o número de telefone daquele arguido ao LL com a indicação para lhe falar directamente (vide sessão 256, alvo 14586). 198. LL contacta telefonicamente o arguido AA e, após se inteirar do nome do militar que procedia à fiscalização, diz-lhe que não conhece o militar PP – agente autuante –, mas que o arguido BB, que está ao seu lado, o conhece, sugerindo-lhe que passe o telefone àquele militar (vide sessão 257, alvo 14586). 199. O arguido BB mantém uma conversa com o militar PP pedindo-lhe para que o LL não fosse autuado, e que depois conversavam, querendo com isto dizer que o PP receberia uma compensação patrimonial. 200. O auto de contra-ordenação não foi levantado, não obstante a lei obrigar à sua elaboração e à instauração do competente processo de contra­ ordenação. 201. NN, MM, OO e LL verificaram que nos dias seguintes à realização do dito jantar os seus veículos passaram a ser menos fiscalizados. 202. Pelo que decidiram realizar outro jantar, o qual se concretizou no dia 3 de Abril de 2002, em casa do BBBB e com a presença das mesmas pessoas referida no artigo 192º (cfr. sessão 773, alvo 14586). 203. À semelhança do que se tinha passado no jantar anterior, NN, MM, OO e LL combinaram oferecer, desta vez, 100 € ao arguido AA, contribuindo cada um com a quantia de 25 €. 204. Essa quantia monetária foi introduzida num envelope e entregue no final do jantar ao arguido AA, que a guardou no bolso. 205. LL entregou, ainda, ao arguido AA duas garrafas de whisky, destinando-se uma delas ao arguido AA e a outra ao arguido BB, como forma de agradecimento por não ter sido autuado, uma vez que conseguiram que o mesmo não pagasse a coima devida por ter incorrido numa contra-ordenação. 206. Foi na sequência deste jantar que o arguido AA foi detido e posteriormente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 207. A partir do mês de Janeiro de 2000, os arguidos AA, BB, XX, AAA, BBB, CCC, DDD, HHH, JJJ, LLL, OOO, PPP, QQQ e RRR, a partir do mês de Agosto de 2000, os arguidos EEE e UU, e a partir do mês de Setembro de 2001, o arguido III, deslocavam-se aos estaleiros da sociedade "……., S.A." sita na obra da Marina de Albufeira, em média uma vez por semana. 208. Aí chegados, os arguidos abasteciam, gratuitamente, as suas viaturas particulares, com trinta a quarenta litros de gasóleo por veículo. 209. A sociedade "Irmãos ……" teve a seu cargo a construção das seguintes obras: 210. Porto de Pesca de Quarteira, com início em Outubro de 1997 e termo em Julho de 1999; 211. Marina de Portimão, com início em Julho de 1998 e termo em Dezembro de 1999; 212. Marina de Albufeira, com início em Maio de 2000 e ainda em curso; 213. Porto de Abrigo de Albufeira, com início em Janeiro de 2000 e termo em Junho de 2002. 214. Na execução das obras da Marina de Albufeira e Porto de Abrigo de Albufeira teve aquela sociedade ao seu serviço grande número de veículos pesados quer seus, quer de sociedades contratadas, nomeadamente, Oestir, ……., Transportes…….., para além de outras. 215. Esses veículos transportavam pedras e outros inertes de várias pedreiras, situadas, nomeadamente, em Escarpão, Ferreiras e Parchal para os estaleiros das obras, por vezes com cargas com peso superior ao permitido por lei. 216. CCCC, Director de Equipamentos e Transportes da sociedade "……, S.A." foi quem autorizou os militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira a deslocarem-se aos estaleiros para abastecerem as suas viaturas particulares. 217. A autorização era dada, caso a caso, por funcionários da empresa, inicialmente pelo engenheiro DDDD, e com a saída deste pelo engenheiro EEEE. 218. Os arguidos, militares da GNR-BT de Albufeira que abasteciam de combustível os seus veículos na …….SA, entravam em contacto telefónico para o n.º…….., do engenheiro EEEE ou dirigiam-se directamente ao depósito de combustíveis, onde o funcionário de serviço entrava em contacto com aquele que, como sempre, autorizava o abastecimento. 219. A entrada e saída de combustíveis no depósito do estaleiro da obra da Marina de Albufeira eram sujeitas a registo. 220. O abastecimento de cada viatura implicava o preenchimento de uma requisição de combustível, que continha a identificação da viatura, matrícula, identidade do condutor; data e quantidade de combustível abastecido. 221. Com base nestas requisições eram elaborados mapas semanais e trimestrais, os quais eram remetidos para os escritórios da sede da empresa, acompanhados das requisições. 222. Porém, as requisições de combustível relativas aos arguidos AA, BB, XX, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, HHH, III, JJJ, UU, LLL, OOO, PPP, QQQ e RRR, deixaram a partir de altura, que não foi possível apurar, mas que coincidiu com a divulgação dos factos destes autos pela comunicação social, de conter os elementos de identificação da viatura e do seu condutor. 223. Assim como também os mapas onde era discriminado o abastecimento a terceiros, que incluía os arguidos militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira não referiam a matrícula da viatura dos mesmos. 224. Foram destruídas todas as requisições relativas aos abastecimentos de combustíveis dos arguidos atrás referidos, que se encontravam na sede da sociedade. 225. Os custos com o abastecimento gratuito dos veículos dos arguidos militares ingressavam na rubrica "abastecimentos de terceiros" e eram imputados ao centro de custos das obras em curso. 226. Destacamento de Trânsito de Albufeira da G.N.R. efectuou vários serviços de acompanhamento de veículos de longo curso a veículos da sociedade "Irmão …….", todos eles remunerados (cfr. fls. ….. a …..): 227. No ano de 2002 foi efectuado um serviço de acompanhamento, no ano de 2001 foram efectuados dois serviços, no ano de 2000, foram efectuados mais dois serviços, no ano de 1999 foi efectuado apenas um serviço e no ano de 1998 foram efectuados dois serviços de acompanhamento de veículos. 228. No dia 22/03/2002 o arguido BB por ter sido informado que andavam a tirar fotografias aos militares que abasteciam as suas viaturas particulares no estaleiro da empresa "Irmãos ….." apressou-se a informar os arguidos BBB, AA, EEE, HHH e FFF, para que tivessem cuidado (cfr. sessões 249, 250, 252, 253 e 254 do Alvo 15028). 229. A sociedade "……, Lda." teve a seu cargo, designadamente, desde o mês de Dezembro de 2000, trabalhos de movimento de terras na construção da SCUT, no troço Alcantarilha e Lagos e no troço da auto-estrada do sul (A2) entre S. Bartolomeu de Messines e Almodôvar. 230. Na execução das referidas obras a sociedade "….." era subcontratada, designadamente, da ACE e do consórcio ………e Tecnovia. 231. Na execução daquelas obras teve aquela sociedade ao seu serviço significativo número de veículos pesados. 232. Os arguidos AA e RRR deslocavam-se, pelo menos desde o início de Fevereiro de 2001, aos estaleiros da sociedade "……., Lda." sitos em Carrasqueira, Purgatório, perto da Portela de Messines nas suas viaturas particulares, onde as abasteciam, em média cerca de duas vezes por mês, gratuitamente, com gasóleo. 233. Os referidos arguidos aceitavam este benefício que lhes era oferecido, por esta sociedade, bem sabendo que não tinham direito a ele, dando como contrapartida a sua disponibilidade para terem comportamentos que contrariavam a lei e as suas obrigações de militares da B.T. (Cfr. sessão 255 do Alvo 14779; sessão 774, alvo 14586). 234. Foi o arguido FFFF, chefe de manutenção da sociedade "……" quem, directamente autorizou, o abastecimento de gasóleo nos estaleiros da firma por aqueles arguidos (cfr. sessão 300, alvo 14779). 235. Deu o referido arguido instruções a BBBB, funcionário da "……", que procedia ao abastecimento das viaturas, no sentido de anotar a quantidade de gasóleo fornecida às viaturas particulares dos arguidos militares da G.N.R.-B.T., e tê-la em consideração em futuros abastecimentos de veículos ou máquina da firma, por forma a que a quantidade de gasóleo oferecida fosse tida em consideração nos custos da sociedade. 236. A oferta desse gasóleo era feita pelo arguido FFFF com o objectivo de que os aludidos arguidos militares da GNR-B.T., não fiscalizassem os veículos que trabalhavam nas obras da responsabilidade da ……, para que pudessem circular, designadamente, com excesso de peso e desrespeito pelos limites horários legalmente estabelecidos, sem que lhes fosse levantado qualquer auto de contra-ordenação, e, em caso de fiscalização, não serem autuados, bem como a obtenção antecipada de informação acerca dos locais das operações de fiscalização com aparelhos especiais. 237. Para além da actividade já descrita alguns arguidos militares da G.N.R.­B.T. de Albufeira, forneciam informações antecipadas sobre a realização de operações de fiscalização a amigos e a quem lhes entregasse dinheiro com tal finalidade, de modo a que estes se pudessem furtar às mesmas. 238. Caso fossem surpreendidos por operações stop e verificadas infracções por patrulhas da BT, aproveitavam-se os arguidos militares dos laços de camaradagem que ligam os elementos da instituição para que os infractores não fossem autuados, intercedendo a favor dos mesmos. 239. Foi o que se passou no dia 27/02/2002 em que o arguido AA pede ao Sargento GGGG, seu subalterno, que não levante o auto de contra-ordenação e perante a informação daquele de que o auto já está escrito, diz­-lhe que invente uma coisa mais barata afirmando «(...) em vez de ser o cinto de segurança, mete-lhe uma multa de cinco contos, vê lá se dá para fazer isso, inventa aí (...), em vez de estares a passar os vinte contos, passavas uma coisa mais baixa (...)» (cfr. sessão 122, Alvo 14586). 240. O militar GGGG responde que «não vejo aqui nada». 241. O arguido AAAA não desiste e continua a insistir afirmando que «há muitas multas no código, uma coisa qualquer, até me podes trazer a multa que eu depois pago-a», e referindo-se ao condutor de nome "Hélder" diz que é um seu amigo, que "não tem nada a ver com os amigos de estrada". 242. No dia 25/02/2002 o arguido AAAA solicita informação ao arguido AA sobre se pode transportar britas de uma pedreira de Monchique para a obra sem ser alvo de fiscalização pela B.T., ao que o arguido AA responde afirmativamente (cfr. sessão 56, alvo 14585). 243. Em 28/02/2002 o arguido AA tenta a todo o custo que não seja levantado um auto de contra-ordenação a um indivíduo de nome "HHHH" que se encontrava a cumprir a pena acessória de inibição de conduzir e que foi interceptado por conduzir um veículo automóvel em excesso de velocidade (cfr. sessões 161, 163, 164, 167 do Alvo 14586). 244. Por as balanças do Destacamento de Trânsito de Albufeira se encontrarem inoperacionais, o Destacamento de Beja dispensou novas balanças, as quais chegam a Albufeira no dia 07/03/2002. 245. As operações de fiscalização com as balanças visam verificar a conformidade do peso das viaturas pesadas com as disposições legais aplicáveis. 246. O arguido AA foi responsável pela secção de aparelhos especiais até ao início do mês de Março de 2002, conforme já referido no artigo 2°. 247. A partir do início de Março de 2002 a responsabilidade sobre. as operações que envolvessem os referidos aparelhos especiais foi retirada ao arguido AA e atribuída ao Sargento IIII, pelo Comandante do Destacamento Interino. 248. A partir daí, o arguido AA mobilizou militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira, no sentido de estes lhe fornecerem informação sobre os locais e datas da realização das referidas operações, para assim poder continuar a fornecê-las. 249. Entre outras situações desta natureza conta-se as ocorridas nos dias: 250. 04/03/2002 - em que o arguido AA é contactado por um indivíduo de nome JJJJ que lhe solicita informação acerca de uma eventual operação de fiscalização com radar junto das bombas de Messines, o qual é informado de que a B.T. não está a realizar nenhuma operação no local, e ainda das marcas dos veículos utilizados pela brigada de trânsito na fiscalização de excessos de velocidade, respondendo o citado JJJJ "Ah, bom, obrigadinho, estava a ver que te tinhas esquecido de avisar." (cfr. 235, Alvo 14586); 251. 05/03/2002 - em que o arguido AA diz ao BBBB para informar NN, MM, OO e LL para "andarem aí todos certinhos, sem falhar nada". 252. BBBB compromete-se a informar os quatro empresários e terminam a conversa confirmando o jantar a que alude o supra artigo 192°. 253. 05/03/2002 - o arguido AA avisa o arguido LLLL, sócio-gerente da sociedade denominada "Manuel……., S.A." sobre a realização no dia seguinte de uma operação de fiscalização com as balanças e pede para aquele informar o encarregado da empresa, TT (cfr. sessão 273, alvo 14586); 254. 05/03/2002- o arguido AA avisa o arguido AAAA para no dia seguinte os veículos andarem certinhos, querendo dizer para andarem de acordo com as regras estradais aplicáveis, por se irem realizar operações de fiscalização todo o dia e diz-lhe ainda que caso haja alterações que o avisa (cfr. sessão 36, alvo 14779); 255. 05/03/2002 - o arguido AA avisa o arguido MMMM para andar certinho com os seus veículos no dia seguinte e pede-lhe para avisar o arguido NNNN e o "amigo Barra" (cfr. sessão 37, alvo 14779). 256. 05/03/2003 - o arguido AA informa o arguido NNNN para controlar os veículos de Beja até ao Algarve (dT. sessão 38, alvo 14779) 257. 06/03/2002 - o arguido AA volta a dar informações acerca das balanças a BBBB, referindo que no dia seguinte já terá mais pormenores (CIT. sessão 280, Alvo 14586); 258. 06/03/2002 - O arguido AA informa TT, encarregado da empresa Manuel…., S.A. que as balanças devem estar a chegar a Portimão e que já não tem controlo sobre as mesmas (cfr. sessão 300, Alvo 14586). 259. 06/03/2002 - o arguido AA é contactado através do telemóve1 nº …… e mantém uma conversa telefónica com um indivíduo que não foi identificado acerca da localização das balanças, informando o mesmo que as balanças se encontrarem em Portimão, pelo que não há qualquer problema para a circulação de veículos em Santana. Em

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