Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 39/13.6JABRG.G2.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: RECURSO PENAL HOMICÍDIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IRRECORRIBILIDADE DUPLA CONFORME IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO PARCIAL Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Os requisitos da legítima defesa respeitam, uns ao lado da agressão e outros ao lado da defesa. II - A legítima defesa só é admissível contra uma agressão atual. A agressão é atual quando “iminente, já se iniciou ou ainda persiste”. Para determinar a iminência ou a atualidade é decisivo o prognóstico objetivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjetiva deste. III - Afastadas ficam, assim, do âmbito da legítima defesa as situações em que, não obstante a agressão não ser ainda iminente, já se sabe antecipadamente, com certeza ou com um elevado grau de segurança que ela vai ter lugar. A chamada teoria da defesa mais eficaz, “segundo a qual a agressão seria já atual momento em que se soubesse que ela viria a ter lugar se o adiamento da reação para o momento em que ela só fosse possível mediante um grave endurecimento dos meios (dita por vezes legítima defesa preventiva)”, não deve, pois, ser acolhida. Para além de dogmaticamente alargar em demasia o conceito de atualidade, a ameaça em causa poderia ser evitada por via do recurso à intervenção da autoridade pública. IV- Do lado da defesa, a ação deve ser necessária, como também têm de o ser os meios utilizados para a defesa e subjetivamente conduzida pela vontade de se defender. V - Já quanto à necessidade subjetivamente conduzida pela vontade de se defender, a intenção de defesa, o chamado “animus deffendendi”, parte da jurisprudência continua a exigir que o agente atue com este animus, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação. Neste sentido, diz-se no acórdão do STJ, de 14-05-2009, que «Essencial, pressuposto estrutural à legítima defesa, é, mesmo, o “animus defendendi”, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima;…». A verdade, porém, é que a doutrina mais representativa nega a necessidade do chamado “animus defendendi” para a verificação da legítima defesa, defendendo que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência ou conhecimento da «situação de legítima defesa». Decisão Texto Integral: Proc. n.º 39/13.6JABRG.G2.S1 Recurso Penal * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. I - Relatório 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo nº 39/13.6JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em que é arguido AA e assistentes BB e CC, todos devidamente identificados nos autos, na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 24.05.2021, que recaindo sobre acórdão da 1.ª instância de 9.12.2020, rejeitou o recurso dos assistentes quanto à medida da pena e ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao episódio do dia 15.01.2013, pelas 22.00 horas, e para apuramento dos factos omitidos relativos à ocorrência do mesmo dia, no Largo ..., depois de efetuado o ordenado novo julgamento, foi proferido novo acórdão, em 10 de dezembro de 2021, em que se decidiu: Quanto à parte criminal: - Absolver o arguido AA do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.145.º, n.º 1, al.
(15)com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 8. O assistente BB, em consequência das condutas descrita em 5) e 6), sofreu dores nas zonas atingidas. 9. Após o ocorrido em 2) a 5), o arguido dirigiu-se para a sua residência. 10. Logo após, o pai e os irmãos (GG e DD) do assistente BB foram informados do confronto acabado de acontecer, tendo-lhes sido transmitido que o BB tinha sido “esfaqueado pelo Nó” 11. Entretanto, o BB e o HH, quando regressavam a ..., nas imediações da ..., ..., viram os dois irmãos do BB - GG e DD, que já tinham saído de casa, e o pai do BB, que, entretanto, chegou. 12. Daí, o BB deslocou-se, juntamente com o seu pai, para o Hospital ... e o GG, o DD e o HH, em passo apressado, dirigiram-se para a residência do arguido AA para o confrontar com os factos descritos em 5) e 6). 13. Entretanto, o arguido AA saiu de casa e dirigiu-se para a entrada do prédio sito no Largo ..., .... 14. Tal local situa-se imediatamente ao lado do bloco de apartamentos em que se integrava a casa do arguido e tratava-se de uma galeria que permitia a quem ali estivesse controlar a chegada de quem viesse de carro, pela estrada, ou a pé, provindo das escadas. 15. Cerca das 23.00h/23.15h, o DD, o GG e o HH chegaram, a pé, junto do local referido em 13 e 14, sendo que o DD seguia alguns metros à frente do GG e do HH. 16. O arguido AA, nessa altura, encontrava-se defronte da porta de entrada do prédio sito no Largo ..., ..., local onde se encontrava também, à espera de um amigo, EE, sendo que aquele dizia “eles vão-me foder, filhos da puta, andam atrás de mim”. 17. Após o DD ter acabado de subir umas escadas situadas nas traseiras do prédio do AA dirigiu-se para a entrada indicada em 13. 18. Pelo menos nessa altura o arguido e o DD avistaram-se. 19. Aí, o DD, com um pau na mão (com 80 cm de comprimento e 3,4 cm de diâmetro), aparentando um propósito ameaçador, deslocou-se na direcção do AA, que se colocou atrás do EE e disse: “PÁRA OU DOU-TE UM TIRO”. 20. O DD não parou e quando se encontrava a não mais do que dois metros de distância o arguido AA, com uma arma de fogo de cano comprido, de alma lisa, apontou-a na direcção do DD efectuou um disparo, atingindo-o[2]. 21. O projéctil disparado, com orifício de entrada na face anterior do hemitórax direito, provocou um orifício ovalado, de bordos irregulares contundidos e infiltrados de sangue, com visualização das estruturas ósseas e orgânicas subjacentes, medindo 5 por 4 centímetros de maiores dimensões, situado a 5 centímetros do mamilo direito a um ângulo de 45 graus, a 5,5 centímetros do bordo do esterno, a 20,5 centímetros da cicatriz umbilical e a 10,6 centímetros da linha axilar anterior em linha recta, apresentando orla de contusão excêntrica, de maior diâmetro no bordo inferior, aspecto compatível com orifício de entrada de projéctil de arma de fogo de cano comprido; envolvendo toda a face lateral do hemitórax direito, observou-se área de equimose azulada, com hematoma associado, com 12 por 9 centímetros de maiores dimensões. 22. O projéctil disparado penetrou na cavidade torácica da vítima DD, com direcção da direita para a esquerda, ligeiramente de baixo para cima e de anterior para posterior, provocando uma solução de continuidade ovalada, de bordos irregulares infiltrados de sangue, com 8 por 6 centímetros de maiores dimensões de maior eixo horizontal nos tecidos da parede anterior do hemitórax direito e com 10 por 8 centímetros de maiores dimensões no plano muscular do mesmo hemitórax, com trajeto penetrante na cavidade torácica, bem como, no abdómen, lacerações múltiplas da cápsula hepática da face súpero-anterior do lobo direito, com infiltração sanguínea e extensão ao parênquima subjacente com perda de substância. 23. Tais lesões traumáticas torácicas e abdominais, foram a causa directa e necessária da morte de DD, conforme o descrito no relatório de autópsia de fls. 392 a 395 que, no mais, aqui damos por reproduzido e onde se conclui que: “- Tais lesões resultaram de traumatismo, de natureza perfuro-contundente, tal como o que pode ter sido devido a disparo de arma de fogo de cano comprido. - Esta é causa de morte violenta. - Os “grãos de chumbo” terão descrito um trajecto na cavidade torácica da vítima da direita para a esquerda, ligeiramente de baixo para cima e de anterior para posterior. - As características do orifício de entrada (orifício único) bem como a presença da “bucha” no interior do corpo da vítima, são compatíveis com disparo efectuado a curta distância.” 24. A arma usada pelo arguido encontrava-se em condições de funcionamento e apta a disparar munições reais. 25. O arguido AA muniu-se da arma para o caso do BB e/ou os irmãos virem confrontá-lo com os factos referidos em 5 e 6. 26. A arma em causa não está manifestada, nem registada em nome do arguido. 27. O arguido AA não tem licença de uso e porte de arma de defesa ou de qualquer outra natureza. 28. Tinha o arguido tinha perfeito conhecimento da natureza e características da arma e munições. 29. O arguido AA muniu-se da arma para o caso do BB e/ou os irmãos virem confrontá-lo com os factos referidos em 5 e 6, apontou-a na direcção do DD e efectuou um disparo, atingindo-o no tórax, admitindo como possível que da sua conduta resultasse a morte de DD, conformando-se com esse resultado. 30. Mais sabia o arguido ser toda a sua conduta proibida e punida por lei penal. Mais se provou, com interesse para a decisão da causa: 31. AA nasceu em ..., ..., tendo o seu processo de desenvolvimento e decorrido no contexto do seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e mais quatro irmãos, sendo o arguido o mais novo dos descendentes. 32. Quando contava 7 anos de idade a sua progenitora faleceu vítima de doença oncológica, pelo que a partir de então passou a viver no agregado dos seus padrinhos de baptismo, tios paternos e sem filhos. 33. Contudo, manteve residência junto do seu progenitor, dos restantes irmãos e família alargada, nomeadamente tios e avós paternos. 34. A economia familiar assentava na actividade exercida pelo pai, pescador, que trabalhava para o avô do arguido, proprietário de vários barcos de pesca, e para quem todos os membros da família trabalhavam. 35. O agregado vivenciava uma conjuntura socioeconómica de algum conforto. 36. A dinâmica familiar vivenciada pelo arguido era funcional e estável, caracterizando- se pelo equilíbrio e adequação relacional entre os vários núcleos familiares, debaixo da figura patriarcal do avô paterno, falecido em 2019. 37. O percurso escolar de AA decorreu em ... até aos 11 anos de idade, com uma reprovação no 5.º ano de escolaridade devido à mudança de residência para ..., ..., local para onde os seus padrinhos de baptismo foram residir. 38. Habilitou-se então com o 9.º ano de escolaridade e abandonou definitivamente o seu percurso escolar. Durante as férias escolares exercia funções na área da restauração. 39. Aos 16 anos iniciou o seu percurso laboral e exerceu várias actividades, a maioria das quais na área da restauração, mas também como funcionário de um supermercado no ..., onde permaneceu pelo período de 1 ano. 40. Aos 19 anos decidiu emigrar para o ... onde residiam e trabalhavam as suas irmãs mais velhas, País onde permaneceu durante três anos. Manteve-se profissionalmente activo na área da restauração, mas as dificuldades com a língua determinaram a sua opção em trabalhar numa empresa de distribuição de produtos alimentares. 41. Aos 22 anos regressou a ... para a casa de uma outra irmã. Depois de frequentar um curso de formação como soldador, promovido pelos E... de ..., passou a exercer funções nesta área como funcionário da empresa e aí permanece durante quatro anos consecutivos. 42. O arguido foi abrangido pelo despedimento colectivo ocorrido nos E..., no entanto, continuou a exercer a profissão de soldador junto de outras empresas do sector, quer em Portugal quer noutros países da Europa. 43. Em 2005 iniciou uma relação de namoro com JJ, cabeleireira, com quem vive em união de facto, existindo desta união um filho. O agregado constituído residia em ..., ambos estavam profissionalmente activos e vivenciavam uma situação económica alicerçada nos seus salários, criteriosamente geridos para assegurar as despesas familiares. 44. A dinâmica familiar era equilibrada e coesa. O quotidiano do arguido era essencialmente dedicado ao exercício profissional e os tempos livres ao acompanhamento do filho e convívio com a família. 45. No período a que se referem os factos constantes na acusação, AA continuava a residir com a companheira e o filho, em ..., ..., na casa dos seus padrinhos de baptismo, sem encargos. 46. Habitação localizada numa zona com problemáticas sociais relevantes, onde residia também a sua família alargada, nomeadamente avós e tios. 47. O arguido exerceu actividade laboral regular como soldador, quer na empresa metalúrgica “M...”, quer noutras empresas da região, através das quais se deslocava para a ... ou ..., para trabalhar por curtos períodos de tempo. 48. Na sequência dos factos de que se encontra acusado (Janeiro de 2013), AA decidiu sair do país acompanhado pelo agregado constituído, mantendo-se com paradeiro desconhecido, até à sua detenção, em Julho de 2019. 49. Durante este período de tempo, o arguido manteve residência com a companheira e filho, actualmente com 11 anos de idade. 50. Enquanto contumaz, não podia exercer actividade profissional regularizada, pelo que se dedicava à prática de Muay Thai, arte marcial, e foi convidado pelo proprietário do ginásio onde treinava, para a ensinar grupos de crianças que frequentavam o mesmo espaço. Era recompensado financeiramente. 51. Pontualmente, realizou alguns biscates como pintor na construção civil, mas foi a sua companheira, com uma gestão criteriosa dos seus rendimentos, enquanto cabeleireira, que garantiu o pagamento das despesas básicas da família. 52. AA continua a beneficiara de apoio do agregado constituído (companheira) e poderá contar também com o apoio de retaguarda dos restantes familiares, nomeadamente o progenitor, irmãs e tios, que se disponibilizam para o apoiar, quer em meio prisional quer em meio livre. 53. No estabelecimento prisional o arguido assume comportamentos adequados às normas da instituição, e beneficia de visitas dos seus familiares mais próximos. 54. O arguido sinaliza como repercussões do presente processo judicial a perda de liberdade, e o impacto da presente situação processual na sua família, ainda que sem perda do seu apoio. 55. O arguido sofreu as seguintes condenações: (
- i)Processo n 127/06...., crime de condução em estado de embriaguez praticado em 17.03.2006, decisão de 17.03.2006, pena de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já extinta. (
- ii)Processo no 2/07...., crime de condução sem habilitação legal praticado em 02.01.2007, decisão de 13.06.2007, pena de 100 dias de multa, extinta pelo pagamento. (iii) Processo no 387/11...., crime de condução sem habilitação legal praticado em 14.05.2011, decisão de 11.07.2011, pena de 100 dias de multa, extinta pelo pagamento. Do pedido cível: 56. O assistente BB sentiu dores na zona da orelha e por baixo do queixo. 57. O assistente BB, à data, trabalhava na pesca à lampreia- Janeiro a Abril. 58. Ganhava cerca de €200,00/250,00 por semana. 59. DD trabalhava na pesca da lampreia, robalo e polvo. 60. Na pesca da lampreia ganhava cerca de €200,00/250,00 por semana. 61. Na pesca do robalo, polvo, ganhava cerca de 100,00 a 150,00 por semana. 62. DD era amigo da mãe, a assistente CC, vivendo com esta, com o marido e com três irmãos. 63. DD entregava à mãe, mensalmente, como comparticipação das despesas, a quantia de €100/150,00. Da discussão da causa: 64. O DD era um indivíduo conflituoso. 65. O predito pau, de que o DD era portador, pela sua aptidão contundente, tinha potencialidade para ser utilizado como meio letal de agressão. 66. Em nenhum momento o DD ergueu o pau de que era portador. * Facto provado que resulta da parcial procedência do acórdão recorrido[3]: - De outro lado, o apartamento onde o arguido e a sua família residiam não oferecia visibilidade para esse local. Factos não provados: Da instrução e discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: B.1. Que no momento referido em 2) o arguido AA tenha visto o BB e o HH e tenha feito sinal para pararem. B.2. Que o arguido AA se tenha aproximado do lugar de pendura – onde se encontrava o BB – encostando-se à respectiva porta, procurando abri-la. B.3. Que o assistente BB tenha aberto a porta e saído do veículo, momento em que verificou que o arguido AA empunhava, na mão esquerda, um objecto contundente, tipo “navalha”. B.4. Que o arguido AA, com a “navalha” referida nos autos empunhada, se tenha aproximado do BB e lhe tenha desferido, de imediato e sem que este o conseguisse evitar, um golpe com a mesma, golpe este que o atingiu na zona da orelha. B.5. Que, em reacção e a fim de evitar ser atingido com novos golpes de navalha, o BB tenha agarrado os pulsos do arguido, sendo que este conseguiu libertar-se, momento em que desferiu novo golpe com a navalha no corpo do BB, atingindo-o, desta vez, por baixo do queixo – fugindo, logo após, do local. B.6. Aquando do referido em 2) a 5), o arguido actuou para se defender da agressão levada a cabo pelo assistente BB. B.7. Aquando do referido em 2) a 5), o arguido não actuou para se defender da agressão levada a cabo pelo assistente BB. B.8. Seguidamente aos factos ocorridos entre eles, no dia 15 de Janeiro de 2013, pelas 22 horas, o assistente BB entrou no veículo e, dirigindo-se ao arguido, disse: “eu sei onde é a tua casa”. B.9. Por sua vez, o arguido, posteriormente ao sobredito confronto com o assistente BB, dirigiu-se a correr para sua casa. B.10. Aí chegado, a sua companheira, JJ, comunicou-lhe que, momentos antes, havia recebido um telefonema do KK, irmão do assistente BB, do GG e do DD, que, na oportunidade, lhe disse o seguinte: “ouve lá, puta, vou-te dar um balázio na cabeça, vou cortar os dedos ao teu filho e fazer-lhe um sorriso à Joker, para esse rato de esgoto lembrar-se sempre de nós!”. B.11. Diante do teor desse telefonema, do sucedido anteriormente com o assistente BB e da advertência feita por este (“eu sei onde tu moras”), o arguido, receoso de que algum mal pudesse sobrevir para a sua companheira e para os seus filhos, saiu de casa como referido em 13. B.12. (A factualidade que aqui era descrita passou a constar dos factos provados). B.13. Que aquando do referido em 11) DD levasse consigo, na mão, um pau com cerca de 80 cm de comprimento e 3,4 cm de diâmetro. B.14. Que aquando do referido em 19) o arguido tenha dito a DD, anda”, “dou-te um tiro”. B.15. Que o arguido tenha apontado a arma de fogo a DD, visando o peito deste, e com o propósito de lhe tirar a vida. B.16. Que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, tendo conseguido, como era seu intuito, atingir o corpo e a saúde de BB. B.17. Que o assistente receasse, quando estava a ser agredido, que daí resultassem lesões graves de carácter permanente. B.18. Que o assistente tenha feito curativos diários, de manhã, no Centro de Saúde ... durante 20 dias. B.19. Que as regiões do corpo atingidas apresentem cicatrizes bem notórias que associam o assistente a participação em rixas. B.20. O DD era um indivíduo facilmente irritável, com reacções violentas e que exibia, com frequência, um semblante ameaçador e intimidatório. Motivação quanto à matéria de facto: No que tange à motivação quanto à matéria de facto, observar-se-á o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., com indicação, de forma crítica, completa mas concisa, das razões da decisão de facto, evitando-se, por inúteis e excessivas, a reprodução indiscriminada dos depoimentos das testemunhas ouvidas [Ac. TC n.º 102/99, Proc.º n.º 1103/98, Cons. LL, em www.tribunalconstitucional.pt] e a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente [Ac. TC n.º 258/01, Proc.º n.º 716/00, Cons. MM, em www.tribunalconstitucional.pt]. Isto dito, no tocante à específica matéria que constitui objecto do reenvio, a convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, designadamente os seguintes: Quanto à ocorrência do dia 15.01.2013, pelas 22:00, no Jardim ...: Sobre este evento o Tribunal deparou-se com duas versões distintas, trazidas pelos três intervenientes. Desde logo, o arguido confirmou que, antes deste dia, já existia um clima de conflito entre o próprio e a família do assistente BB e do falecido DD. Deu nota, a este propósito, do sucedido no final do mês de Dezembro de 2012, na discoteca/bar “B...”, que foi igualmente confirmado pelo assistente BB (quanto aos conflitos com o DD, referir-nos-emos infra, a propósito do evento do Largo ...). Mencionou que, no dia 15.01.2013, esteve todo o dia com o seu pai. À noite, no regresso a casa, ao subir junto à Avenida, viu o carro do HH, onde vinha também o assistente BB. Afirmou que, naquela altura, não conhecia o carro, mas ele parou à sua frente. Subitamente, do lado do pendura saiu o BB e do lado do condutor saiu o HH. Seguidamente, sem lhe dizer nada, o BB veio directo a si, com ar ameaçador, para o agredir. Nessa altura, o arguido sacou da navalha que trazia consigo e começou a agitá-la para afugentar os agressores. Disse que estava com receio e que nunca pretendeu espetar a navalha no BB. Porém, o BB tentou agarrá-lo e pediu ajuda ao HH para lhe conseguirem tirar a navalha. Aquilo terminou não sabe quando. O BB voltou para o carro e disse-lhe: “eu sei onde é a tua casa”. Esclareceu que a sua era a única navalha envolvida na situação e tinha recolhido nessa tarde, num armazém do seu avô, onde tinha estado a cortar umas cordas. O assistente BB, pescador, relatou o evento de forma diferente. Deu nota de seguir no carro com o HH. ... e deram a volta à rotunda. Pararam imediatamente antes da passadeira, não se recordando porquê mas admitindo que talvez estivesse alguém a atravessar. De repente, e de surpresa, o arguido surgiu do seu lado do carro e tentou abrir a porta. O assistente tentou impedi-lo e, após alguns momentos em que cada um tentou puxar para o seu lado, o arguido acabou por conseguir abrir a porta, pelo que o assistente saiu do carro e, de imediato, foi golpeado com a navalha daquele no pescoço. Mencionou que sentiu a faca a entrar-lhe no pescoço. Tentou libertar-se e pediu ao HH para o ajudar a tirar a faca ao arguido. O HH saiu pelo seu lado do carro e dirigiu-se para o arguido, não conseguindo dizer se o chegou a agarrar. Depois, por motivo que não conseguiu esclarecer, o arguido largou-o e afastou-se, dizendo-lhe: “queres mais?”. Nessa altura, o assistente e o HH entraram no carro e foram-se embora. Levou uma navalhada na orelha e no queixo. Referiu que este encontro com o arguido foi acidental. Esclareceu que não conhecia o local exacto da residência do arguido, sabendo apenas que vivia perto do Campo .... A testemunha HH, serralheiro, também residente em ..., trouxe uma versão similar à do assistente. Deu nota de que, no dia 15.01.2013, pelas 22:00, seguia no seu carro com o assistente BB, de ... para ..., com destino à Polícia marítima. Estava um tempo de chuva e já tinham jantado. Ao passarem no Jardim ..., pararam junto à passadeira e, de repente, apercebeu-se de uma pessoa que saiu de entre os carros e tentou abrir a porta do lado do passageiro, onde seguia o BB. Durante uns momentos, o arguido puxou a porta e o BB tentou impedir que ele a abrisse. A certa altura, o BB deixou de segurar a porta e deixou que ela abrisse. O BB saiu do carro e a testemunha também. O BB tentou agarrar o arguido pelos braços e chamou pela testemunha. Quando chegou ao outro lado do veículo, apercebeu-se de que o BB estava ferido na cara. Viu a faca na mão do arguido. Ficaram todos ali uns momentos agarrados, tendo a testemunha tentado agarrar no braço esquerdo do arguido, que era onde estava a faca. Por fim, o arguido conseguiu libertar-se e fugiu para o passeio, dizendo: “quereis mais?”. Em momento nenhum disseram nada ao arguido. Saliente-se, pois, do exposto que o evento terá ocorrido, efectivamente, de forma acidental, isto é, não planeada previamente por nenhum dos envolvidos, tendo que a resultado do mesmo lesões para o assistente BB. Quanto ao mais, nada de seguro ou credível foi possível apurar. Com efeito, a versão do assistente BB e da testemunha HH carece de coerência. Não se compreende que, sendo já noite, para mais chuvosa, no Inverno, o arguido pudesse surgir, de repente, na zona da passadeira na avenida, entre os carros aí estacionados e, apercebendo-se do veículo da testemunha HH e da presença no mesmo do assistente, corresse para o mesmo, tentando abrir a porta à força. Não se vislumbra como é que, nessas circunstâncias, o arguido pudesse ver o interior da viatura e descortinar quem lá seguia (recorde-se que o arguido declarou não conhecer o carro do HH e este esclareceu conhecer o arguido apenas de vista), precipitando-se de seguida para a porta do passageiro. Também fica por explicar como é que os dois (recorde-se que o assistente não seria muito diferente fisicamente do arguido, mas a testemunha HH era substancialmente maior, com 1,86
- m)não conseguiram manietar o arguido num espaço curto como aquele onde tudo se desenrolou. Mas também a versão do arguido se afigura pouco coerente. Não se percebe igualmente como é que, tudo tendo decorrido em questão de segundos, a testemunha HH (que, recorde-se novamente, apenas conhecia o arguido de vista) identifica o arguido na rua, à noite, com chuva, e consegue parar o carro para o assistente sair e levar a cabo a agressão. Acresce que nem logicamente esta versão faz sentido, pois, conforme esclareceram o arguido e o assistente, no conflito anterior havido entre ambos, no final de Dezembro de 2012, o assistente tinha desferido um ou mais murros no arguido, tendo-o deixado desfalecido. Assim, que interesse teria o assistente BB em atacar o arguido nas preditas circunstâncias se tinha saído “vencedor” da última refrega? Numa perspectiva de desforço, o contrário afigurar-se-ia mais lógico. Note-se que, com uma excepção, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento vieram dar mostras, embora com distintos graus, de algum proselitismo, alinhando uns com a posição da família do assistente e do falecido DD e outros pela do arguido. A testemunha HH foi uma dessas pessoas, tendo demonstrado evidente “simpatia” pela versão do seu amigo BB e família (como se irá referir infra, a propósito do evento ocorrido no Largo ...), o que, não lhe tendo retirado totalmente a credibilidade, obrigou a uma especial cautela na ponderação das suas declarações. Não existem outros elementos probatórios disponíveis quanto a esta situação. Assim sendo, quanto à matéria em causa, por falta de suficiente credibilidade das versões trazidas pelo arguido e pelo assistente, não se logrou demonstrar mais do que o vertido em 3), 4) e 5). Inversamente, quanto à matéria de facto não provada – especialmente os factos B.6 e B.7 -, a decisão do tribunal decorreu do funcionamento do princípio geral de prova in dubio pro reo. Como se referiu, não foi possível apurar, à míngua de quaisquer outros meios de prova credíveis, qual a forma exacta como a altercação se iniciou, designadamente determinando se a actuação do arguido se deu por a tanto ter sido obrigado por força de uma agressão imotivada do assistente BB, isto é, para se defender, ou, pelo contrário, se foi o próprio arguido quem esteve na origem da agressão. A dúvida, neste caso, apresenta-se assim como insanável, porque não susceptível de esclarecimento por outra via; razoável, porque ambas as versões são consentâneas com a realidade efectivamente apurada; e objectivável, porque suportada em elementos probatórios de igual valor, sem que subsistam motivos que permitam privilegiar um deles em detrimento do outro. Como refere o Ac. RL de 15.12.2015 [Proc.º n.º 200/15.9PBOER.L1-5, relator Jorge Gonçalves, em www.dgsi.pt], o “in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido. Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53)”. Uma vez que, neste caso, o facto duvidoso é favorável ao arguido, a dúvida deve levar a considerá-lo, na fundamentação de direito, como provado, daí retirando todas as legais consequências. Quanto aos factos omitidos relativos à ocorrência do dia 15.01.2013, no Largo ...: No que tange a esta matéria, o arguido entendeu prestar declarações, salvo quanto à arma. Contou que, depois do sucedido na Jardim ..., foi a correr para casa. Ao chegar, a sua companheira disse-lhe que o “KK”, irmão do BB, tinha telefonado, dizendo que a ia esfaquear e ao filho; que ia cortar o filho e fazer um sorriso “à Joker” à mulher. O arguido declarou ter ficado perturbado. Desceu para a rua com uma arma para evitar que o confronto com a família do assistente se desse à porta de sua casa. Foi para a entrada do prédio onde se situava o “C...”, ao lado do seu próprio bloco de apartamentos, porque, daí, conseguia ver as duas entradas para aquele local. Admitiu que talvez houvesse iluminação no local. Esteve ali alguns minutos, cerca de 10 ou menos. Entretanto, apareceu um rapaz, que não conhecia, vindo das escadas do “C...,” e ficou ali. Pouco depois, chegou o DD, a subir umas escadas a correr, com uma coisa na mão que lhe parecia um ferro. Atrás dele alguns metros vinham outros dois indivíduos, que, como estava escuro, não conseguiu identificar bem. Um, pela altura – cerca de 1,90 m -, parecia-lhe ser o HH. Parecia-lhe que vinham todos juntos. Referiu que, quando o DD o viu, não disse nada, tendo vindo a correr na sua direcção. Nessa altura, o arguido disse-lhe: “pára ou dou-te um tiro!”. O arguido recuou, pôs-se atrás do rapaz, na entrada do prédio do “C...” e disparou. Ao tirar a arma, apontou para baixo, mas ela deu um coice e subiu, por isso, o tiro acertou no peito do DD. Pensou que nem lhe tinha acertado. Referiu nunca ter disparado antes armas de fogo. O disparo dá-se quando o DD estava a cerca de 2 metros de si (confrontado com a fotografia n.º 26 de fls. 80, referiu que o DD estava na posição aí identificada), já com o pau no ar. Achou que o DD lhe ia bater e matar. Pensou que, se ele visse a arma, iria recuar; se ele tivesse parado, não teria disparado. Confrontado com as fotografias de fls. 80, explicou que a alameda é o túnel da entrada do “C...”. Esclareceu, por confronto com as fotografias juntas em audiência de julgamento, em 20.11.2020, que a primeira vez que viu o DD ele vinha no primeiro patamar das escadas, onde é mais escuro. Nessa altura, já lhe parecia que ele vinha com um ferro e, por isso, recuou para o túnel da entrada do “C...”, porque não queria confronto. O DD era pessoa conflituosa, encorpada, que facilmente partia para a violência. O arguido já tinha tido problemas com ele. Ora, desde logo, sobre a personalidade do falecido DD, matéria que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães determinou que se apurasse, depuseram, para além do arguido, diversas testemunhas. Como já referido supra, foi visível, com uma ou outra excepção, que os depoimentos se mostraram contaminados pelo sectarismo. Assim, as testemunhas NN, OO e PP, respectivamente amigos (os dois primeiros) e irmão do DD, de alcunha “KK” (o último), deram uma imagem do falecido de alguma normalidade, pouco consumidor de álcool e nada propenso à violência; já as testemunhas JJ (companheira do arguido), QQ, RR (amigos do arguido) e SS (primo do arguido) vieram dar uma imagem substancialmente diferente do falecido, de alguém que trincava copos de vidro com ar ameaçador, que se alcoolizava com frequência, ficando violento. Não deixou de se notar, porém, que grande parte das situações relatadas pelas testemunhas deste último conjunto não foram presenciadas pelas mesmas, sendo apenas provenientes de “ouvir dizer”. Como tal, essas situações, sobretudo ligadas a supostos actos de violência do DD, foram desvalorizadas. Em face desta disparidade, não foi possível obter uma imagem segura da personalidade do falecido, muito embora tenha ficado claro que se tratava de pessoa que alimentava alguns conflitos, sobretudo com o arguido e com o seu grupo de amigos. Os conflitos físicos entre o DD e o arguido foram, não só, relatados por este como pela sua companheira, JJ, e pelo irmão do falecido, PP, que também teve pelo menos um confronto físico com o arguido. Todavia, em nenhum momento o Tribunal ficou com a convicção de que o arguido era perseguido ou vitimizado pelo DD ou os seus irmãos, pois aquilo que resultou dos depoimentos foi que o arguido era igualmente pessoa que reagia, havendo agressões mútuas aquando dos confrontos. Todavia, e este é um aspecto que parece relevante, apesar de as agressões se sucederem com alguma frequência, nunca passaram de brigas, sobretudo com troca de murros, não tendo havido registo de qualquer agressão com o intuito de provocar a morte ou sequer ameaça de tal. Igualmente relevante é o facto de estas pessoas nunca terem recorrido às autoridades policiais para se queixarem ou porem cobro a esta situação de conflito permanente, evidenciando uma certa forma de estar à margem da lei, em que a justiça era feita pelas próprias mãos. O agora exposto ajuda, de alguma forma, a compreender o sucedido no Largo ... e, mais propriamente, os demais factos omitidos apontados pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Assim, o arguido declarou que, depois de o assistente BB lhe ter dito “eu sei onde tu moras”, após o fim da refrega no Jardim ..., correu para casa, onde a sua companheira lhe comunicou-lhe que, momentos antes, havia recebido um telefonema do KK, irmão daquele assistente e do DD, que, na oportunidade, lhe disse o seguinte: “ouve lá, puta, vou-te dar um balázio na cabeça, vou cortar os dedos ao teu filho e fazer-te um sorriso à Joker, para esse rato de esgoto lembrar-se sempre de nós!”. Em face disto, preocupado com a sua família, referiu o arguido ter descido para a rua com uma arma para proteger os seus e evitar que o confronto com a família do assistente se desse à porta de sua casa. Sucede, porém, que não se demonstrou que o assistente BB tenha proferido aquelas palavras ou outras similares, pelas mesmas razões expostas supra que levaram a considerar pouco credíveis as versões daquele evento apresentadas quer pelo arguido quer pelo assistente. De igual forma, apesar de a testemunha JJ, companheira do arguido, ter atestado ter recebido do “KK” as ameaças supra descritas, através de um telefonema deste para o telemóvel do arguido, que dele se havia esquecido em casa naquele dia, o aludido “KK”, PP, negou tê-las feito, tendo indicado o número de telemóvel que tinha ao tempo – e que ainda tem: ...38. Ora, compulsada a listagem com o detalhe de tráfego do telemóvel do arguido do dia 15.01.2013, junta a fls. 196, verifica-se que não só o número daquela testemunha não surge aí como os poucos contactos aí constantes são, sobretudo, do seu número de telefone fixo de casa, e um número móvel, com o qual são trocadas sms. Foram verificadas também, à cautela, as listagens com o detalhe de tráfego do telefone fixo de casa do arguido (cfr. fls. 273) e do telemóvel da mencionada JJ (cfr. fls. 340 e 341), das quais não consta, outrossim, o número daquele PP. Pelo exposto, os elementos objectivos disponíveis apontam para a versão desta última testemunha, desmentindo claramente a versão do arguido e da sua companheira. A esta luz, falece a tese do arguido, de que terá abandonado a sua casa, armado, e colocado junto à entrada do “C...” por estar preocupado com a sua família e decidido a defendê-la. De resto, o próprio arguido acaba por confirmar isso mesmo, conforme revelou a testemunha EE, bombeiro, ..., que, na noite dos factos, estava junto às escadas de acesso do interior do prédio onde fica o C..., à espera de um colega seu. Com efeito, enquanto aí se encontrava, agitado, a aguardar a eventual chegada de algum familiar do assistente BB, o arguido ia dizendo: “eles vão-me foder, filhos da puta, andam atrás de mim!”. Ou seja, nas palavras do próprio, a preocupação do arguido não era a sua família mas a sua própria pessoa. Refira-se que esta testemunha, EE, demonstrou ser a única absolutamente imparcial e equidistante relativamente às duas facções, pelo que o seu depoimento se afigurou totalmente credível. De acordo com a dita testemunha - relativamente à qual foram validamente lidas em audiência de julgamento as declarações por si anteriormente prestadas perante Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 442 e 443, que confirmou como verdadeiras -, o arguido, pessoa que não conhecia, surgiu em frente ao “C...”, onde aquela já se encontrava, mostrando-se agitado e nervoso. Exalava um forte odor a álcool e pediu-lhe um cigarro. Como o depoente não tivesse tabaco, o arguido disse-lhe que morava ali à beira e que, se tivesse problemas com alguém, que lhe dissesse, pois ele é que mandava ali. Quando surgiu o DD, passado cerca de um minuto e meio, vindo das escadas, verificou que este trazia um objecto na mão, aparentemente um pau, que trazia no prolongamento do braço, junto ao corpo. Ele vinha em passo acelerado. Apercebeu-se que havia qualquer coisa entre aquelas duas pessoas. Quando se apercebeu do recém-chegado, o arguido recuou e colocou-se na rectaguarda da testemunha. Não houve palavras trocadas entre as duas pessoas. O arguido disse: “pára ou dou-te um tiro” Nesse momento, a testemunha, ouvindo isto, virou-se para o arguido, viu a arma pela primeira vez, e perdeu de vista a vítima. Enquanto esteve a olhar para a vítima, ela não parou e também não ergueu o pau. Entretanto, o arguido deu-lhe um tiro e a vítima colocou as mãos no peito. Depois disso, o arguido disse-lhe: “não viste nada!” e fugiu. O depoente também fugiu. Confrontado com as fotografias juntas em audiência em 20.11.2020, esclareceu que, do local onde se encontrava, não conseguia ver a parte de baixo das escadas. Só veria talvez até ao patamar do meio. Todavia, naquele momento, não se apercebeu da presença de outras pessoas no local, para além do arguido e da vítima. Confrontado com o pau que se encontra apreendido nos autos, que lhe foi exibido, confirmou que poderia ser aquele o que a vítima transportava e que. dependendo de quem o tivesse o pau na mão, ele poderia ser uma arma letal. Não consegue dizer se, se o arguido não tivesse disparado, a vítima poderia ter atingido o arguido com um pau. Este foi, pois, o principal elemento de prova quanto à forma como se deu o evento do Largo .... É certo que também a testemunha HH depôs sobre estes factos. Com relevância, declarou que, após o pai do assistente BB o ter levado para o hospital, seguiu com os irmãos deste, DD e GG em direcção às imediações do Campo ..., para tentar encontrar o arguido. Declarou não saber onde este morava, embora soubesse que era perto do Campo .... Também desconhecia se o GG ou o DD sabiam onde era a casa do arguido. Referiu que iam tirar satisfações junto do arguido, com vista a apurar porque é que o arguido tinha feito o que fez ao BB. Afirmou que a sua intenção não era bater no arguido, todavia, ficou em silêncio quando questionado sobre se era preciso irem três para pedir essa informação. Ficou, assim, patente, que a intenção do falecido DD era, efectivamente, agredir corporalmente o arguido, aliás, em consonância com o registo de conflitos havidos entre este e a família daquele. Referiu ainda a testemunha HH que o DD ia na frente, em passo apressado, seguindo o próprio e o GG cerca de 20 metros atrás. Ao chegarem ao Largo ..., estando ainda no patamar a meio das escadas, ouviu o disparo. Ouviu também uma voz em fundo a dizer: “anda, que eu dou-te!”. Pensou que talvez fosse o arguido, no entanto, efectuada a acareação com a testemunha EE, admitiu que poderia ter ouvido mal esta parte. Declarou que só subiu ao local onde o disparo ocorreu depois, já com a presença da PSP. Esclareceu que, entre o acontecimento do Jardim ... e o do Largo ... mediaram cerca de 40 minutos. Este conjunto de elementos permite, pois, excluir a intenção exclusivamente defensiva do arguido. Como vimos supra, não era sua intenção defender a companheira e os filhos, por nenhuma ameaça contra estes se ter demonstrado. Depois de chegar a casa, após o ocorrido no Jardim ..., o arguido teve tempo de simplesmente fechar a porta ou de se dirigir à PSP, dando conta da situação ou até de telefonar para o posto policial, solicitando a presença de agentes no seu prédio. Não o fez, tendo optado por ingerir uma ou mais bebidas alcoólicas – o odor sentido pela testemunha EE isso revela -, munir-se de uma arma de fogo carregada, sair para um local – que não era o da porta do seu prédio - onde podia ter visibilidade sobre os acessos ao empreendimento, tendo aí ficado à espera de quem viesse. Enquanto aguardou, pediu um cigarro e vangloriou-se perante a testemunha EE de ser ele quem mandava ali, demonstrando claramente não estar com medo, contrariamente ao por si afirmado. Perante a chegada do DD – e note-se que não se demonstrou que o arguido tivesse visto o HH e GG, já que estes nunca chegaram a subir as escadas, tendo o primeiro dito que não chegou a ver o arguido, ao passo que a testemunha EE, que se encontrava junto a este, declarou não ter visto mais ninguém atrás do DD -, colocou-se atrás do dito EE e, apenas quando aquele se encontrava a cerca de 2/3 metros de si, com ar ameaçador, mas sem nunca ter erguido o pau, exibiu a arma, que até aí tinha mantido fora da vista, e disse: “pára ou dou-te um tiro”, após o que disparou. Resulta, pois, de todo o exposto que o arguido não evitou o conflito, que sabia poder estar iminente, atento o historial que tinha com o DD e os seus irmãos, como podia ter feito. Ao invés, talvez com um ânimo potenciado pelo álcool ingerido, optou por criar as condições necessárias a uma actuação eficaz e letal contra os seus eventuais atacantes. O arguido não actuou, portanto, com o intuito de se defender, mas antes com o intuito de atacar sem dar hipóteses de defesa, porque tal era o registo habitual entre o próprio e o DD e os seus irmãos, embora sem nunca atingir a gravidade do facto ocorrido na noite em questão. No demais que excede o objecto do reenvio determinado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, reproduzem-se seguidamente as motivações de facto expressas no primeiro acórdão de 09.12.2020, suprimindo-se as que, por via do supra exposto, se tornaram inúteis. O tribunal deslocou-se ao local, sendo que o objectivo da inspecção foi confirmar se do apartamento onde vivia o arguido era possível visualizar o que se passava na alameda/praceta onde ocorreram os factos. Verificou-se que não era possível e, já no local, o tribunal deslocou-se ao sítio onde o falecido subiu as escadas, visualizou o local onde o mesmo recebeu o tiro e em que sítio se encontrava o arguido quando disparou. Prova constante do processo: Auto de apreensão de fls. 19, 23 Relatório de urgência de fls. 43 e 44 Relatório de exame pericial de fls. 72 a 79 – local dos factos – e fls. 80 a 82 – reconstituição Fotografia de fls. 83 – lesões do assistente BB Registos fotográficos de DD – fls. 84 a 85 Reportagem fotográfica da casa onde vivia o arguido – cfr. fls. 150 a 152. Relatório de exame pericial – navalha e calças de ganga – resultado da análise dos vestígios hemáticos. – Fls. 377 a 380. Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em que BB é o examinado – cfr. fls. 255 a 257. Página de Facebook do arguido fls. 319 a 326 Relatório de autópsia – fls. 392 a 400. Relatório de análise de resíduos de disparo – fls. 582 a 588. Concretizando e relativamente a cada um dos pontos dados como provados e não provados supra, há que dizer o seguinte. (...) De facto, o arguido quis passar a imagem que desde há vários anos tinha medo do falecido DD. As testemunhas descreveram o falecido DD como alguém facilmente irritável, com reacções violentas, sobretudo quando tinha ingerido álcool. Falaram no olhar ameaçador do falecido DD e na circunstância de “trincar copos de vidro” em sítios públicos, como meio de intimidar. Mesmo dando como certas estas características do falecido DD, o certo é que não se provou, de modo algum, que desde uma contenda ocorrida cerca de 6 anos antes dos factos (o falecido DD teve um incidente nas festas de ... e culpou o arguido e demais amigos por não terem intervindo em seu favor), o arguido tivesse vivido num ambiente de terror, atemorizado pelas potenciais agressões, não obstante o ambiente tenso que existia quando ambos se cruzavam. (...) Quanto às lesões, a sua prova resulta do teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal– cfr. fls. 255 a 257. O tribunal deu como provado que logo a seguir o pai e os irmãos do assistente BB, (GG e DD) tiveram conhecimento que esse tinha sido “esfaqueado”. O assistente, e a testemunha HH, não se lembra bem de que modo aqueles ficaram a saber. A testemunha diz que pode ter sido ele próprio a ligar. A testemunha GG disse estar em casa juntamente com o irmão DD, que este recebeu um sms e que lhe disse “vamos que o TT foi esfaqueado pelo Nó”. Podemos afirmar, com segurança, que quer o pai, quer os irmãos do assistente BB foram informados do que tinha acabado de acontecer, sendo de certo modo indiferente se este aviso ocorreu por sms ou telefonema. Relativamente aos dois irmãos é bastante o depoimento da testemunha GG. Quanto ao pai do assistente, o tribunal sabe que este não se encontrava em casa, mas que apareceu na ...” de ... para levar o filho ao Hospital. Sabemos igualmente que o assistente e a testemunha HH regressavam a pé a ..., tendo o último esclarecido que ficou sem combustível e deixou o carro parado, atravessando o rio pela chamada ...” (...) Depois apurou-se, com segurança, que o falecido DD, a testemunha GG e HH seguiram, a pé, no sentido de ..., em passo apressado. As duas testemunhas confirmam-no. Tinham como destino a residência do arguido AA e o objectivo era confrontar este com os factos que tinham acabado de ocorrer. Podemos concluir que o falecido DD quando se dirigia a ... – cidade -pretendia encontrar o arguido. Na verdade, quer o assistente BB, quer as testemunhas GG e HH dizem que aquele passou pelo irmão na ponte, não parou, não obstante o irmão estar ferido, seguindo em corrida em direcção a .... A testemunha GG, nas suas próprias palavras, diz que o acompanhou-o para evitar “que fizesse asneiras”. Igualmente se apurou que depois dos factos passados no Jardim ... o arguido AA, munido de uma arma de fogo, mas cujas características em concreto, não foi possível apurar, deslocou-se para a entrada do prédio sito no Largo ..., .... O tribunal fez uma deslocação ao local e concluiu que se trata de uma alameda, permitindo a quem ali esteja, controlar a chegada de quem venha de carro, pela estrada ou a pé, provindo das escadas. Antes de se ter deslocado para ali o arguido foi a casa, apartamento junto ao local dos factos, mas sem visibilidade para o espaço em concreto onde os mesmos ocorreram. (...) O tribunal considerou que não houve prova suficiente relativamente à altura em que o falecido DD e o arguido se avistaram. Ou melhor, não houve prova de que o arguido tivesse visto o DD antes deste ter subido as escadas (como afirmava o arguido), mas também não houve prova do contrário. O que se consegue afirmar é que pelo menos quando o DD acaba de subir escadas e se dirige para a entrada Lote ...1 os dois – arguido e DD avistam-se. Na verdade, a pretensão do arguido querer demonstrar que avistou o falecido DD e os outros dois (GG e HH) antes do primeiro ter subido as escadas, não tem qualquer influência na dinâmica dos factos, pois é seguro que o arguido foi para a alameda onde ocorreram os factos munido de arma de fogo. Nessa altura o arguido profere a expressão supra (como esclareceu a testemunha EE), dizendo que dava um tiro se o DD não parasse e, não tendo o falecido DD parado e quando se encontrava a não mais do que 2 metros de distância, o arguido disparou. Aqui valemo-nos do depoimento da testemunha EE, das declarações do arguido e de factos objectivos que resultam do relatório da autopsia e do relatório de análise de resíduos de disparo – 582 a 588 – o falecido tinha vestígios de pólvora nas duas mãos, com maior incidência para a mão esquerda. Como sabemos que não foi o falecido a disparar, temos que concluir que quando o arguido disparou aquele tinha que estar muito próximo da arma. O arguido disparou na direcção do falecido. Não se prova que o arguido tivesse feito pontaria a qualquer zona do corpo daquele. O próprio arguido diz que não sabe como disparou. Manteve a arma na direcção do falecido e disparou. As lesões sofridas constam do relatório da autópsia e causaram a morte de DD. Não se fez qualquer prova de que o arguido tivesse querido disparar para os pés do DD. O arguido diz (quando perguntado da razão pela qual não disparou para os pés /chão) podia “acertar-me a mim”. Resulta das declarações do arguido e das regras da experiência comum que, não obstante aquele não o querer matar (palavras do arguido), quando dispara uma arma de fogo a uma distância muito curta, na direcção do corpo daquele (mesmo não tendo feito mira) admite que este possa morrer, mas isso não o impede de actuar, ou seja, conforma-se com o resultado morte, se esse viesse a acontecer. O que dizer da arma? O tribunal pode concluir que o arguido quando se deslocou para a alameda já ia munido da arma. De facto, nem o arguido, nem a testemunha EE afirmaram que aquele tenha saído, por algum momento, da alameda. Temos também que concluir que a arma já vinha pronta a disparar, desconhecendo o tribunal quem a municiou. Desconhece o tribunal onde o arguido conseguiu obter aquela arma, sabendo apenas que se tratava de arma de fogo. O arguido remeteu-se ao silêncio quanto a esta matéria, não querendo, igualmente, explicar o motivo pelo qual decidiu fazer-se acompanhar de uma arma de fogo e não de qualquer outro objecto. A testemunha EE disse que lhe pareceu ser uma caçadeira de canos serrados. O Sr. Inspector da PJ disse que se tratava de uma arma de canos longos (por contraposição a uma arma de canos curtos), mesmo que aqueles canos estivessem cerrados. O tribunal sabe, apenas, que se tratava de uma arma de fogo, apta a disparar. Não se conhecem mais características da arma, podendo afirmar que a munição estava igualmente apta a funcionar, como se comprova pelo resultado que provocou. Resulta do relatório de autópsia que a “bucha” que ficou no inteiro do corpo do falecido DD era de plástico (cfr. relatório de autópsia), pelo que, achamos nós, poder-se-ia ter indagado a data do seu fabrico. Não foi feita essa prova. Sabemos também que o arguido não tinha registado, nem manifestado nenhuma arma em seu nome, nem era titular de licença de uso ou porte de arma – cfr. informação da PSP ... de fls. 210 (ausência de licença de uso e porte de arma e arma registada em nome do arguido); Relativamente aos factos do pedido cível o tribunal pôde concluir que o falecido DD se dedicava à pesca, actividade cujos rendimentos eram incertos. A mesma prova se fez relativamente ao assistente BB, sendo certo que para este a prova resultava mais facilitada pois era restrita aos meses de pesca à lampreia. Relativamente a este não se provou que tivesse feito curativos diários e que tivesse ficado com cicatrizes bem notórias. Resulta do depoimento da mãe do falecido DD, que este contribuía “para a casa” com uma semana de jorna. Não tendo sido feita prova do rendimento mensal certo – rondaria os €200,00 a 250,00 por semana na época da lampreia, mas era substancialmente inferior em épocas “baixas” – o tribunal concluiu que, no mínimo, aquele contribuiria para casa com a quantia de €100,00 por mês. Relativamente aos danos sofridos pela mãe com a morte do filho, a prova foi evidente. O tribunal teve ainda em conta o teor do relatório social e certificado de registo criminal.” * 9. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[4] Como bem esclarece Germano Marques da Silva, “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.[5] 9.1 Face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões a decidir, são as seguintes: - Do vício da contradição insanável da fundamentação, a que alude o art.410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P.; - Do efeito decorrente desse vício; - Da subsunção jurídica conexa com a legítima defesa; - Da prática do crime de detenção de arma proibida; - Da medida da pena; e - Da indemnização arbitrada no âmbito do pedido de indemnização civil. Passemos ao seu conhecimento. 10. Do vício da contradição insanável da fundamentação 10.1 O recorrente AA alega existir uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 20, 21 e 23 e a correlativa fundamentação do acórdão recorrido; bem como uma contradição insanável entre o advérbio “aparentando” constante do ponto n.º 19 dos factos dados como provados e, por outro lado, a motivação da convicção do Tribunal, segmentos da gravação que transcreve do depoimento da testemunha EE e outros factos dados como provados. Vejamos se assim é. 10.2. A atual redação do art.432.º, n.º1, alínea ), do Código de Processo Penal, que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, entrada em vigor a 21 de março de 2022, estabelece que é da competência do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.410.º. Ao contrário da jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça, anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que só conhecia dos vícios do art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, por sua iniciativa, oficiosamente e não a pedido do recorrente, atualmente este Supremo Tribunal conhece destes vícios também a pedido do recorrente. Uma vez que o acórdão recorrido foi proferido, pelo Tribunal da Relação, em 26 de abril de 2022, nada obsta ao conhecimento do vícios do art.410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, que sejam invocados em recurso pelo arguido. O art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou
- c)O erro notório na apreciação da prova.». Os vícios do n.º2 do art.410.º, do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei.[6] A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque que, com a solução que acabou consignada na redação do art.410.º do C.P.P., “…pretendeu-se afastar o anterior sistema de controlo amplo dos vícios da matéria de facto com base nos “documentos” e “em qualquer outros elementos constantes dos autos”, correspondente a uma verdadeira Aktenwidrigkeit à maneira da StPO alemã e muito criticada por permitir a subversão do princípio da imediação.”.[7] Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, isto é, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. As normas da experiência comum são, na lição de Cavaleiro de Ferreira, «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» [8]. Tendo os vícios que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, não é, por isso, admissível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que provenientes do próprio julgamento, como a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida.[9] Para o caso concreto, importa considerar o vício da contradição insanável a que alude a alínea b), n.º2, do art.410.º do Código de Processo Penal. O vício da contradição insanável existirá quando se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa, pois duas proposições contraditórias não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiras e falsas. Ocorrerá este vício, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da matéria de facto resulta que, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, se impunha outra decisão de facto. A oposição entre a fundamentação e a decisão, existirá quando a fundamentação de facto e/ou de direito aponta para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso. Mas este vício não se verifica quando o recorrente fundamenta o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal entendeu, nem quando o resultado a que o juiz chegou na decisão advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. 10.3. Retomando o caso concreto. O recorrente AA defende existir uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 20, 21 e 23 e a correlativa fundamentação do acórdão recorrido, porquanto, por um lado, deu como provado no ponto n.º20 que o arguido efetuou um disparo, na direção do DD, com uma arma de fogo de cano comprido e considerou nos pontos n.ºs 21 e 23 a compatibilidade/possibilidade de a lesão verificada no DD ser devida a arma de fogo de cano comprido e, por outro, o Tribunal de 1.ª instância expendeu, no tocante à vertente motivacional, que “desconhece o tribunal onde o arguido conseguiu obter aquela arma, sabendo apenas que se tratava de arma de fogo. O arguido remeteu-se ao silêncio quanto a esta matéria […] A testemunha EE disse que lhe pareceu ser uma caçadeira de canos serrados. O Sr. Inspector da PJ disse que se tratava de uma arma de canos longos (por contraposição a uma arma de canos curtos), mesmo que aqueles canos estivessem serrados. O tribunal sabe, apenas, que se tratava de uma arma de fogo, apta a disparar. Não se conhecem mais características da arma, podendo afirmar que a munição estava igualmente apta a funcionar, como se comprova pelo resultado que provocou.”. Uma vez que a arma em causa não foi apreendida e objeto de exame ou perícia, a testemunha EE afirmou ter a visto a arma de relance, a testemunha FF, inspetor da Polícia Judiciária, não viu a arma e nenhuma outra testemunha afirmou ter visto a arma, não se divisa, assim, por que razão ou com que fundamento o Tribunal de 1.ª instância deu como assente que a arma era de cano comprido – resta, pois, a conclusão de que se trata de uma inequívoca dissonância. A questão da contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 20, 21 e 23 e a correlativa fundamentação, objeto de recurso do arguido AA para o Tribunal da Relação, teve a seguinte resposta no acórdão recorrido: “A prova deste facto – disparo que atingiu a vítima efetuado com arma de fogo de cano comprido - decorre da prova pericial produzida, ou seja, da perícia médico-legal em que se consubstancia o relatório da autópsia. Na verdade, os factos provados do acórdão sob os números 21, 22 e 23 são, quase na íntegra, mera reprodução do dito relatório. Como tal, o referido facto traduz um juízo técnico científico, pelo que o acórdão para poder dele divergir teria de fundamentar a sua decisão, em conformidade com o disposto no artigo 163º do CPP. No entanto, da fundamentação do acórdão não se deteta qualquer divergência quanto ao facto em questão. Aliás, neste particular, o relatório de autópsia em face dos vestígios encontrados no corpo da vítima é intocável. A compatibilidade desses vestígios com a possibilidade de o disparo ter sido efetuado com arma de fogo com cano comprido é inequívoca, tendo em conta que o disparo foi efetuado a não mais de dois metros de distância da vítima. De facto, apenas existe um orifício “grande”, ou seja, 4 cm por 5 cm, de entrada do projétil (não existem orifícios satélite); inexistência de orifício de saída; e no corpo da vítima foi encontrada uma bucha, e grãos de chumbo. Em termos médico-legais, o referido juízo técnico científico é irrepreensível, respondendo à questão essencial visada por uma qualquer autópsia médico-legal que consiste na determinação da causa da morte, que no caso foi disparo de arma de fogo com cano comprido. Assim sendo, é incompreensível a afirmação efetuada pelo arguido na resposta ao recurso do M.P., quando refere “…a referência ao relatório de autópsia, para ancorar o comprimento do cano da arma, é absolutamente equívoca e incabível, sendo certo que a perícia que lhe subjaz não se correlaciona com esse tipo de item, sc., não é uma perícia de arma, nem os peritos médico-legais estão habilitados para o efeito…”. A fundamentação do acórdão acima transcrita tem de ser compreendida apenas na análise que o tribunal recorrido fez dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (prova pessoal) relativamente às características da arma de fogo com que foi efetuado o disparo que atingiu a vítima e a dificuldade sentida pelo tribunal em definir as suas exatas caraterísticas, uma vez que a referida arma não foi apreendida, nem, consequentemente, examinada. Ou seja, o que se pode concluir da fundamentação do acórdão, é que para além da prova pericial, que aponta decisivamente no sentido de que o disparo foi efetuado com uma arma de fogo de cano comprido, inexiste outra prova que permita afirmar outras caraterísticas da dita arma, com vista naturalmente à integração da conduta do arguido no âmbito do regime jurídico das armas e munições. Aliás, os dois depoimentos referidos na fundamentação do acórdão invocados pelo recorrente até confirmam o referido no relatório de autópsia. De facto, mesmo considerando ser uma arma de fogo de canos serrados não deixa de ser uma arma de fogo de cano comprido, no sentido técnico, médico-legal, que lhe é dado no relatório de autópsia (armas de cano curto são a pistola e o revolver) arma de cano longo ou comprido são a espingarda e a carabina. Nesta conformidade, inexiste qualquer contradição, designadamente a apontada pelo recorrente.”. Ainda a respeito das caraterísticas da arma de fogo utilizada pelo arguido AA contra DD, já no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, consignou o acórdão recorrido, designadamente: “…a munição usada pela arma de matou a vítima tinha uma bucha, a qual foi encontrada no corpo da vítima, bem assim grãos de chumbo (múltiplos projeteis), que constituem componentes da munição usada pela referida arma. Na verdade, a bucha consiste na “parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis, cfr. artigo 2º, nº 3 al.
- f)da Lei nº 5/2006, de 23.02 Assim sendo, a munição usada pela arma consistiu num cartucho, o qual consiste “o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa”, cfr. artigo 2º, nº 3 al.
- e)da Lei nº 5/2006, de 23.02. Segundo o artigo 2º, nº 2 al.
- c)da Lei nº 5/2006, de 23.02, “«Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil”. Logo, no ponto 20 dos factos provados deverá ficar esclarecido que a arma de fogo de cano comprido era de alma lisa.”. Acompanhamos, no geral, a lógica argumentativa da decisão. Embora não tenha sido apreendida e examinada a arma de fogo que o arguido AA disparou contra o DD, um destinatário normal, perante a fundamentação do acórdão recorrido, está em condições de perceber, racionalmente, que a arma de fogo em causa, teria de ser de cano comprido, tal como consta dos pontos n.ºs 20, 21 e 23 da factualidade dada como provada, pois a arma de fogo de cano comprido é o tipo de arma que utiliza como munição “grãos de chumbo” contidos num cartucho, em que a “bucha” é um dos seus componentes destinado a separar a pólvora dos projéteis. O acórdão recorrido realçou que o relatório de autópsia de folhas 392 a 396, a que se alude no ponto n.º 23 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, concluiu que as lesões que determinaram a morte do DD, resultaram de traumatismo de natureza perfuro-contundente, proveniente de “grãos de chumbo”, que descreveram um trajeto na cavidade torácica da vítima, sendo as caraterísticas do único orifício de entrada e a presença da “bucha” compatíveis com disparo a curta distância de arma de fogo de cano comprido. Para além deste juízo técnico-científico, que respondeu à questão essencial visada por uma qualquer autópsia médico-legal, que consiste na determinação da causa da morte, também os depoimentos referidos na fundamentação do acórdão de 1.ª instância, da testemunha EE - que disse que lhe pareceu ser uma caçadeira de canos serrados - e da testemunha Inspetor da PJ - que disse que se tratava de uma arma de canos longos (por contraposição a uma arma de canos curtos), mesmo que aqueles canos estivessem serrados -, apontam decisivamente para a compatibilidade entre a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 20, 21 e 23 do acórdão recorrido e a respetiva fundamentação da mesma matéria de facto. Em suma, independentemente do recorrente concordar ou não com a decisão da matéria de facto a respeito das caraterísticas da arma de fogo que utilizou contra a vítima no disparo dessa arma, ela está racionalmente fundamentada, e não se vislumbra do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, qualquer contradição e, menos ainda, insanável, entre a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 20, 21 e 23 do acórdão recorrido e a respetiva fundamentação. Assim, não se reconhece, nesta parte, a existência do vício a que alude o art.410.º, n.º2, al. b), do C.P.P.. O recorrente entende existir, ainda, uma contradição insanável no acórdão recorrido, mais concretamente, entre o advérbio “aparentando” constante do ponto n.º 19 dos factos dados como provados - “ Aí, o DD, com um pau na mão (com 80 cm de comprimento e 3,4 cm de diâmetro), aparentando um propósito ameaçador, deslocou-se na direcção do AA, que se colocou atrás do EE e disse: “PÁRA OU DOU-TE UM TIRO” - e a motivação do Tribunal, pois resulta desta que o DD se deslocou na direção do arguido com “um propósito ameaçador (..) para o agredir corporalmente” e não só “aparentando um propósito ameaçador”. Alega para o efeito e em síntese, no Ponto E),
- ii)da motivação:
- a)da convicção do Tribunal avulta que “A convicção do tribunal de primeira instância, expressa na motivação da matéria de facto, foi no sentido de que a vítima, quando foi no encalço do arguido, juntamente com o seu irmão GG e a testemunha HH, tinha a intenção de agredir corporalmente o arguido”;
- b)do ponto n.º 16 da factualidade dada como provada consta que “O arguido AA, nessa altura, encontrava-se defronte da porta de entrada do prédio sito no Largo ..., ..., local onde se encontrava também, à espera de um amigo, EE, sendo que aquele dizia “eles vão-me foder, filhos da puta, andam atrás de mim”;
- c)a testemunha GG referiu, como consta da motivação, que acompanhou o DD “para evitar que este fizesse asneiras” e embora, por lapso, não conste reproduzido na motivação do acórdão recorrido, constava da motivação que “se não tivesse havido tiro haveria pancadaria”;
- d)da motivação do Tribunal consta, de forma impressiva, que “Na verdade, quer o assistente BB, quer as testemunhas GG e HH dizem que aquele passou pelo irmão na ponte, não parou, não obstante o irmão estar ferido, seguindo em corrida em direcção a ...”;
- e)dos segmentos do depoimento da testemunha EE, que indica na gravação e que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação postergaram na motivação, resulta que aquela testemunha declarou, designadamente, que numa confusão, se calhar, poderia sair dali atingido, com o pau ou com qualquer coisa. O ponto n.º 19 colide ainda com a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 64 e 65 do acórdão recorrido, face à normalidade e às regras da experiência comum. Vejamos se tem razão o recorrente. A primeira consideração, a respeito deste vício, é que os segmentos do depoimento da testemunha EE, que o recorrente indica na gravação, integrando a alínea e), ii), Ponto E) da motivação do recurso, não resultam do texto da decisão recorrida, pelo que tendo os vícios do n.º2 do art.410.º do Código de Processo Penal que resultar da própria decisão recorrida, não sendo admissível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não podem os ditos segmentos ser atendidos por este Supremo Tribunal no âmbito do vício da contradição insanável. Como também não pode ser atendido o segundo segmento referido na alínea c), ii), Ponto E) da motivação do recurso, relativo ao depoimento da testemunha GG, pois como o próprio recorrente reconhece o mesmo não consta da decisão ora recorrida, ainda que no seu entender tal resulte de alegado lapso, cuja correção não pediu ao Tribunal da Relação. A segunda consideração, é que resulta do acórdão ora recorrido que o arguido AA pretendeu a alteração dada como provada no ponto n.º19 perante o Tribunal da Relação, no âmbito do erro de julgamento, de modo que onde consta “aparentava um propósito ameaçador” passasse a constar “com um propósito ameaçador” e que se fosse dado ainda como provado que quando a vítima se dirige na direção do arguido “era para o agredir corporalmente” e perante tal o arguido colocou-se atrás do EE”, invocando para o efeito “ … as suas declarações, os depoimentos efetuados pelas testemunhas GG (irmão da vítima) e UU, bem assim a fundamentação da matéria de facto que, no seu entender, é no sentido por si defendido”. Tal alteração não mereceu provimento no acórdão ora recorrido, porquanto, em síntese, “…lendo a motivação da matéria de facto do acórdão recorrido e ouvida a gravação da prova, designadamente os depoimentos indicados pelo recorrente (não apenas os excertos indicados pelo recorrente), bem assim os demais depoimentos, em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP, constata-se que o recorrente, quanto aos pontos de facto que indica, em vez de procurar demonstrar que a convicção dos Senhores Juízes não é possível pelo facto de ocorrer violação concreta do alegado princípio da livre apreciação da prova nalgum dos casos em que este princípio é sindicável em sede recurso, limita-se a criticar tal convicção, evidenciando a sua visão pessoal da prova.”. Não tendo conseguido alterar a factualidade constante do ponto n.º 19 através da chamada impugnação ampla, ao abrigo do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, pretende o recorrente impugnar a mesma factualidade, alterando a redação do mesmo ponto, através da invocação do vício da contradição insanável da fundamentação, a que alude o art.410.º, n.º2, alínea b), do mesmo Código. A terceira consideração, é que não existem razões objetivas, na fundamentação da decisão recorrida para considerar que existe o vício da contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto n.º 19 e os segmentos reproduzidos pelo recorrente nas alíneas a), b), c), primeira parte, e d), ii), Ponto E) da motivação do recurso, devidamente enquadrados. O segmento reproduzido pelo recorrente na alínea a), ii), Ponto E) da motivação do recurso, que consta do acórdão recorrido – no âmbito da questão do erro de julgamento - , aqui com interesse para a eventual contradição com a factualidade dada como provada no ponto n.º 19, não se traduziu apenas na afirmação de que “A convicção do tribunal de primeira instância, expressa na motivação da matéria de facto, foi no sentido de que a vítima, quando foi no encalço do arguido, juntamente com o seu irmão GG e a testemunha HH, tinha a intenção de agredir corporalmente o arguido”, pois logo acrescentou o Tribunal da Relação: No entanto, chegado ao local, quando a vítima se dirige ao arguido, não profere qualquer palavra, nem levantou o pau ( que levava numa das suas mãos ao longo do seu corpo) para atingir o arguido, não fazendo, por isso, sentido, por ser ilógico, dizer que era para o agredir corporalmente. Nessa medida, considerou provado apenas que a vítima se dirigiu ao arguido com um ar ameaçador, ou seja, aparentado um propósito ameaçador.” Resultando ainda definitivamente provado, no ponto n.º 66 do acórdão recorrido, que “Em nenhum momento o DD ergueu o pau de que era portador”, não se pode concluir, de modo algum, como se pretende na alínea b), ii), Ponto E) da motivação do recurso que existe uma oposição lógica entre a fundamentação do acórdão recorrido e a factualidade dada como provada nos seus precisos termos. A circunstância de se ter dado como provado no ponto n.º 16 do acórdão recorrido que “ O arguido AA, nessa altura, encontrava-se defronte da porta de entrada do prédio sito no Largo ..., ..., local onde se encontrava também, à espera de um amigo, EE, sendo que aquele dizia “eles vão-me foder, filhos da puta, andam atrás de mim”, também não se mostra em oposição lógica com a citada fundamentação do acórdão recorrido, pese embora seja razoável, face ás regras da experiência comum, como consta do ponto n.º 16 que o arguido AA receasse algum mal por parte dos familiares do BB, irmão do DD, pois do confronto físico entre o arguido e o BB resultaram lesões corporais neste, causadas por uma navalha. De igual modo, o argumento adiantado pelo recorrente nas alíneas c), primeira parte, e d), ii), Ponto E) da motivação do recurso, não procede, pois não se verifica qualquer contradição entre referir-se, na motivação do “primeiro acórdão de 09.12.2020”, reproduzida no acórdão recorrido, que “Na verdade, quer o assistente BB, quer as testemunhas GG e HH dizem que aquele passou pelo irmão na ponte, não parou, não obstante o irmão estar ferido, seguindo em corrida em direcção a .... A testemunha GG, nas suas próprias palavras, diz que o acompanhou-o para evitar “que fizesse asneiras”, e a factualidade dada como provada no ponto n.º 19. Por fim, não existe qualquer oposição lógica, de incompatibilidade entre dar-se como provado, por um lado, que o DD era um individuo conflituoso (ponto 64) e o pau de que o mesmo era portador tinha potencialidade para ser utilizado como meio letal de agressão (ponto n.º 65) e, por outro, o que consta do ponto n.º19, quando está dado igualmente como provado que, em momento algum, o DD ergueu o pau de que era portador (ponto n.º66). Uma vez que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se não deteta qualquer oposição lógica na factualidade dada como provada indicada pelo recorrente, nem entre esta factualidade e a respetiva fundamentação, mais não resta que negar a existência do vício da contradição insanável. Improcede, deste modo, a primeira questão. 11. Do efeito decorrente do vício da contradição insanável Pressupondo a verificação dos supra referidos vícios da contradição insanável entre a fundamentação, a que alude a alínea b), n.º2 do art.410.º do Código de Processo Penal, defende o recorrente AA que os mesmos sejam supridos sem necessidade do reenvio do processo, quer através da eliminação da menção a “cano comprido” na factualidade constante dos pontos n.ºs 20, 21 e 23 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, quer por alteração da redação da factualidade constante do ponto n.º 19 do acórdão recorrido, que passaria a ter os seguintes termos: “Aí, o DD, com um pau na mão (com 80 cm de comprimento e 3,4 cm de diâmetro), com um propósito ameaçador, deslocou-se na direção do AA, para o agredir corporalmente; perante tal, o arguido colocou-se atrás do EE e disse: “PARA, OU DOU-TE UM TIRO!” Esta questão mostra-se prejudicada, uma vez que falhando a existência do invocado vício da contradição insanável a que alude a alínea b), n.º2 do art.410.º do Código de Processo Penal, afastada fica também a possibilidade do mesmo ser suprido nos termos pretendidos pelo recorrente – com ou sem necessidade do reenvio do processo. 12. Subsunção jurídica conexa com a legítima defesa 12.1. Defende o recorrente, seguidamente, que a sua conduta constituiu uma ação de legítima defesa, na medida em que se revelou um meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita da sua integridade física ou da sua vida, pelo que se mostra excluída a ilicitude, nos termos do art.31.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal) não sendo o pertinente facto, por tal razão, criminalmente punível. Caso assim se não se entenda, perspetiva-se uma situação de excesso de meios, que resultou de medo não censurável por parte do arguido/recorrente, daí que por esta via esteja excluída a pena. Argumenta para o efeito o recorrente, no essencial e em síntese:
- i)o acórdão recorrido aparenta ter arredado a figura da legítima defesa preventiva - que o tribunal de 1.ª instância perspetivou mas a que subtraiu relevância- e, efetivamente, na situação dos autos esta não ocorreu, pois a legítima defesa preventiva pressupõe que a agressão não reveste o caráter de iminente nem de atual e, no caso, existe um episódio de agressão plenamente atual (iminente) por parte do DD, que foi repelida, como meio necessário, pelo arguido; (
- ii)foi o DD que se dirigiu ao arguido, com um propósito ameaçador e de o atingir corporalmente, com um pau, que tinha potencialidade aptidão letal, pelo que um terceiro exterior colocado na situação do agente prefiguraria que a agressão, por parte do DD ao arguido, se seguiria de imediato; (iii) o arguido não deu causa à agressão, pretendendo com a advertência ao DD de “para, ou dou-te um tiro!” que se afastasse, tendo somente disparado quando o DD, sem deter a sua marcha, estava praticamente em cima dele, sendo totalmente provável que, caso não tivesse ocorrido o disparo, o DD o conseguisse atingir com o pau no corpo; (
- iv)o arguido agiu, assim, com um animus deffendendi e o meio utilizado, em resultado das circunstâncias enunciadas, foi o necessário para repelir uma agressão atual e ilícita ;
- v)noutro plano, um eventual recurso às autoridades estava vocacionado ao fracasso, pois se o arguido comunicasse à polícia o ocorrido e o receio que tinha, essa autoridade dir-lhe-ia para apresentar uma queixa e o auxílio policial jamais seria obtido imediatamente, considerando o exíguo hiato temporal que se interpôs entre os facto referidos em 5 e 6 e a chegada ao local do DD, do GG e do HH, razão pela qual uma eventual fuga, por parte do arguido e dos seus familiares, antes de surgirem no local o BB e/ou os seus irmãos, também não podia ser aqui cogitada. Vejamos. 12.2. Antes da apreciação destes argumentos, fixemos, em termos sumários o regime legal que subjaz à le