Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B3983 Nº Convencional: JSTJ00000696 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA Nº do Documento: SJ200201240039832 Data do Acordão: 01/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 512/01 Data: 05/17/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 239 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO
(1)e a R., recorrida, por acordo verbal, combinaram que esta deixaria de pagar uma renda em dinheiro (200$00), que pagava em retribuição pela ocupação do anexo e, em substituição e como contra partida para tal proprietário, passaria a cuidar-lhe da casa de habitação, obrigando-se a abri-la, a arejá-la e a limpá-la. O art. 19º, nº 1, do RAU, tal como o art. 1089º do CCivil, a que corresponde em parte, estabelece, porém, que "o quantitativo da renda deve ser fixado em escudos". Com base nessa norma defendem os AA. recorrentes que a retribuição só pode ter-se como estipulada se fixada em escudos e, quando assim não suceda, a ilação a tirar é a da inexistência do contrato de arrendamento. Será exacta essa orientação? A resposta não é linear, embora pareça sê-lo face ao contido no nº 2 do art. 19º do RAU onde se preceitua ser "nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda especifica ou em moeda estrangeira", mas não é de esquecer que a situação existente, em face da matéria de facto apurada, nasceu em 1982 na vigência do regime do arrendamento urbano previsto nos arts. 1022º e segs. do CCivil. Na verdade a questão suscitada neste recurso, "relativa ao âmbito e aos termos de exigibilidade da determinação da renda para efeitos de perfeição do contrato", como bem se refere a fls.181, não é recente e já anteriormente à publicação do RAU se punha algumas vezes, com acuidade, à luz das normas dos arts. 1022º e 1089º do CCivil. No tratamento da mencionada questão, grande parte da jurisprudência e doutrina têm convergido no entendimento de que verdadeiramente importante - fundamental até - para a perfeição do contrato de arrendamento é a existência de acordo das partes sobre o quantitativo da renda em dinheiro ou sobre o critério que possibilite seja determinado ou apurado tal quantitativo ou, ainda, que exista esse critério fundado em regra legal. Nesse sentido se julgou, em época coeva à da alteração ocorrida no contrato de arrendamento, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/02/1983, in BMJ, 324º, 265, onde se concluiu que "para haver arrendamento é preciso que dos termos do contrato resulte ou a determinação do quantitativo da retribuição a pagar pelo arrendatário ou um critério objectivo que permita operar tal determinação ulteriormente" (Cfr., a propósito, jurisprudência e doutrina aí referenciadas e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", II, 4ª. ed., págs. 343 e 522). Em tal linha de rumo converge também o previsto no art. 8º, nos 1, al. c ), e 4, do RAU, onde se estabelece, por um lado; que "do contrato de arrendamento urbano deve constar" ... "o quantitativo da renda" e, por outro lado, que " ... a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos nºs. 1 e 2 deste preceito não determina a invalidade ou ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos". Aragão Seia in "Arrendamento Urbano",
- edição, pág. 174, sobre o nº 4 do art. 8º, antes mencionado, refere em breve comentário "se a falta das menções referidas no nº 1, que são essenciais, não puder ser suprida de qualquer forma o contrato é inválido, preenchendo a nulidade do art. 280º, nº 1, do CCivil ...", com os efeitos daí derivados. Caso suceda estar-se perante lacuna ou falta de um elemento do contrato - por exemplo no caso de falta da determinação ou determinabilidade da renda (Cfr. Pereira Coelho, in Arrendamento, 1977, pág. 13) - para a suprir e ultrapassar há que recorrer às regras do art. 239º do CCivil onde se dispõe que "na falta de disposição, especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta". A esta luz nada impede, pois, que a renda corresponda à prestação de serviços do inquilino ao senhorio, sem quebra da necessidade de a mesma ser fixada em escudos, mas, nesse caso, a cedência da casa objecto do contrato deve constituir o principal efeito do contrato celebrado entre as partes e não seu efeito meramente complementar, como acontecerá no último caso se tal cedência depender de algo externo àquele contrato (por exemplo: caso a habitação seja cedida devido à celebração de um contrato de trabalho). Na situação agora em apreço vê-se que em 1972 foi celebrado, entre a ora R e o anterior proprietário do anexo e quintal referidos nos autos, contrato de arrendamento a eles relativo mediante o pagamento da renda de 200$00 mensais. Vê-se ainda que, em 1982, estando a vigorar e em pleno funcionamento o citado contrato, a R. e aquele anterior proprietário modificaram o convencionado, acordando ambos verbalmente que a R. deixaria de pagar a renda fixada e, como contrapartida ou retribuição da cedência dos já aludidos casa de habitação e quintal, passaria a cuidar-lhe da casa de habitação, com a obrigação de a abrir, arejar e efectuar serviços de limpeza geral, tendo sido entregue à R. "duplicado da chave da casa de habitação principal" para que, assim, "ficasse em condições de cumprir o combinado". Dado o contexto fáctico-jurídico que decorre do explanado e atendendo às regras dos arts. 236º e 237º do CCivil, não vemos razão para aderir à tese dos AA. recorrentes (sumariada nas conclusões antes transcritas do por si alegado), porquanto consideramos que o contrato relativo ao anexo e ao quintal, não obstante a alteração de que foi objecto em 1982, continuou a ter a natureza de arrendamento, não obstante a retribuição que era em escudos ter então passado a ser constituída pela prestação de certos serviços que, no entendimento dos contraentes, teriam valor idêntico ao da referida renda em dinheiro. Face ao que vimos de dizer ressalta com clareza o nosso entendimento de que a alteração do convencionado, feita por acordo das partes em 1982, não afectou a essência do contrato de arrendamento pelas mesmas celebrado em 1972 pela renda 200$
- Assim sendo, como realmente é, dúvidas não temos de que esse arrendamento é válido e está em pleno vigor, tendo oportunamente sido determinada renda que permite de modo fácil a sua actualização segundo os critérios fixados na lei para o efeito. Decidida a questão nuclear do recurso nos termos que imediatamente antecedem é óbvia a desnecessidade de quaisquer considerações adicionais, já que o entendimento havido exclui a aceitação do alegado pelos AA. recorrentes em tal domínio e prejudica o conhecimento das demais questões pelos mesmos nele suscitadas. Vai, pois, manter-se na integra o julgado das Instâncias. III - Em face do exposto, nega-se a revista, com custas pelos AA. recorrentes. Lisboa, 24 de Janeiro de 2002 Joaquim de Matos Moura Cruz Ferreira de Almeida