Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2018 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: ACLARAÇÃO Nº do Documento: SJ200609280020181 Data do Acordão: 09/28/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACLARAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Sumário : 1) O incidente de aclaração pressupõe a ininteligibilidade da decisão aclaranda, não reportada ao conteúdo, ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. 2) Tratando-se de Acórdão do STJ, já não recorrível, o pedido de aclaração é essencialmente dirigido ao segmento decisório, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitado a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivas da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, e outros, aqui recorridos, requerem a aclaração do Acórdão de fls. 503 a 515. Depois de tecerem várias considerações sobre a bondade da argumentação da peça aclaranda, pedem, nuclearmente, o esclarecimento da referência à “presunção de culpa dos Réus na decisão Municipal” por tal ser “incompreensível e inalcançável.” Os recorrentes dizem nada haver a aclarar. Foram dispensados os vistos. Conhecendo, 1- O incidente de aclaração constante do nº2 do artigo 666º do Código de Processo Civil – aqui aplicável “ex vi” do disposto nos artigos 732º e 716º – pressupõe a ininteligibilidade do aresto aclarando. A decisão terá de ser incompreensível para a parte. Certo que, e em sentido meramente coloquial, é incompreensível tudo o que, racionalmente, não representa a conclusão que, na perspectiva lógico-juridica da parte, seria a decorrente. No fundo a decisão é incompreensível nesta óptica, se o visado não aceita o seu teor como consequência das permissas do silogismo judiciário. Trata-se, então, de discordar do mérito, isto é, da decisão em si mesma. Mas a ininteligibilidade cujo remédio consta do citado artigo 666º da lei adjectiva reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão somente, à sua exteriorização formal, ao discurso “quo tale”. Aqui, podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão “ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equivoco ou indeterminado” (Acórdão STJ de 20 de Julho de 2006 – 06P1246), quando “não se sabe o que o juiz quis dizer” (Acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2003 – 03P2721), “quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” (Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 1997 – Pº 88/97), “quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo” (Acórdão do STJ, de 28 de Março de 2000 – Pº 457/99), se “se registarem situações de significação inextrincável ou de dupla significação” (Acórdão do STJ de 13 de Abril de 1994 – 084387), “se não se sabe o que se quis dizer” (…) ou “se hesita entre dois ou mais sentidos, porventura, opostos” (Acórdão do STJ de 25 de Junho de 1992 -080853) quando se gera hesitação sobre qual dos sentidos afirmados deve prevalecer (Acórdão do STJ de 8 de Outubro de 1997 – 975030) ou quando for ininteligível ou “se prestar a interpretações diferentes” (Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 1996 – 087122). É o que, claramente, resulta da alínea a) do nº1 do artigo 669º do Código de Processo Civil ou referir a “obscuridade” ou “ambiguidade”. De outra banda, o incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento que o deduz que a parte alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo mas pretende, apenas, “reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido” (Acórdão do STJ de 12 de Março de 1998 – 097B895), ou procurar “ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado” (Acórdão do STJ de 24 de Abril de 1991 – 002680), ou traduzir discordância sobre a decisão (Acórdão do STJ de 13 de Maio de 1992 – 0151599 – “inter alia”). 2- “In casu”, é patente que os recorridos compreenderam a decisão, os seus fundamentos, não se perfilando que tenham topado com qualquer obscuridade ou ambiguidade. O que não aceitam é a decisão, em si, por dela discordarem, sendo que o pedido de aclaração mais não é do que uma manifestação desse desacordo. Não está em causa o raciocínio lógico-discursivo nem a inteligibilidade da redacção do texto do Acórdão. Aliás, a decisão até foi sumariada a final (cf. 4 – conclusões) em termos inequívocos, que não deixam espaço para qualquer dúvida interpretativa. E tratando-se de Acórdão do STJ já não recorrível (não desconhecendo, embora, que a aclaração possa ser requerida, como regra, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos – cf. Profs. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” V, 1952, 151/152; Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, 675 e Cons. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil” III, 1969, 249) crê-se que o pedido de aclaração é, essencialmente, dirigido à parte decisória, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitados a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivos da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário. 3- Nos termos expostos, acordam indeferir o pedido de aclaração. Custas a cargo dos requerentes. Inexistem, para já, indícios permissivos da aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil. Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.