Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003494 Nº Convencional: JSTJ00016298 Relator: BARBIERI CARDOSO Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM CONFLITO DE COMPETENCIA TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: SJ199209300034944 Data do Acordão: 09/30/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG578 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - A competencia do tribunal em razão da materia determina-se pela natureza da relação material controvertida apresentada em juizo. II - O Tribunal do Trabalho e competente em razão da materia para conhecer do pedido de anulação de duas deliberações do Conselho de Gerencia da C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com o fundamento de que tais deliberações contrariam as Bases Gerais da Regulamentação das Carreiras dos Tecnicos, Licenciados, Bachareis e Assistentes Sociais acordadas ao abrigo das clausulas 157 a 159 do AE de 22 de Janeiro de 1981, dado estarem em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado - artigo 64, alinea b), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: O Sindicato Nacional de Quadros Tecnicos da Empresa (SNAQ), na qualidade de representante de trabalhadores seus associados, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinario contra a C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses - E.P., pedindo que seja declarada a nulidade ou a ineficacia das deliberações ns. 22/90 e 23/90 do Conselho de Gerencia da re ou anuladas essas deliberações com todas as consequencias legais. A re contestou sustentando a validade das deliberações tomadas e concluindo pela improcedencia da acção. Realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou,foi proferido o saneador-sentença de folhas 91 e seguintes,que tendo considerado o tribunal competente em razão da materia, declarou nulas e de nenhum efeito as deliberações impugnadas por violarem as clausulas 157, 158 e 159 do AE aplicavel e o disposto no artigo 406 do Codigo Civil. Inconformada com esta decisão, apelou a re C.P.. Porem, o acordão da Relação de Lisboa de folhas 141 e seguintes, conhecendo oficiosamente da excepção da incompetencia do tribunal em razão da materia, julgou o tribunal incompetente e absolveu a re da instancia, não se pronunciando sobre o objecto da apelação. E desta decisão que vem o presente recurso de agravo, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Sindicato autor, que formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1- O tribunal do trabalho e competente em razão da materia para julgar um pleito em que se discutam questões emergentes de relações de trabalho subordinado. 2- Tem essa natureza os actos emitidos pela entidade empregadora, nessa qualidade, que incidam directamente sobre o conteudo dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores seus subordinados. 3- Incidem directamente sobre tal conteudo os actos da entidade empregadora que deliberam sobre carreiras profissionais e respectivos escalões, sobre condições de promoção de um a outro escalão, sobre a contagem de antiguidade laboral, sobre regras de apreciação profissional, nomeadamente. 4- A acção em que se pretende a declaração de nulidade ou a anulação de tais actos cabe exclusivamente na competencia dos tribunais do trabalho. 5- E totalmente indiferente, para decidir da competencia absoluta, que essa acção possa ser instaurada por cada trabalhador, de per si, ou pelo Sindicato que representa a generalidade dos trabalhadores prejudicados pelos referidos actos. 6- O tribunal de trabalho e, por conseguinte, o materialmente competente para julgar o processo em que um Sindicato pede a declaração de nulidade ou a anulação dos actos da entidade empregadora que argui de nulas ou anulaveis por contrariarem instrumentos de regulamenta:o colectiva de trabalho em vigor. 7- A Secção Social da Relação e portanto materialmente competente para decidir do fundo nos presentes autos. 8- Decidindo em contrario, o acordão recorrido violou os artigos 64,
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