Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9/15.0YGLSB.S2-B Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ÚNICA INSTÂNCIA INSTRUÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE PRONÚNCIA PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO DIFAMAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AUTORIDADE DE CASO JULGADO PLURALIDADE DE ACÇÕES PLURALIDADE DE AÇÕES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE CONSTITUCIONALIDADE ATIPICIDADE DA CONDUTA DENÚNCIA CALUNIOSA Data do Acordão: 05/29/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO INSTRUTÓRIA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL – FAZES PRELIMINARES / INSTRUÇÃO / ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR CONFISSÃO E DECLARAÇÕES DAS PARTES. DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA / DIFAMAÇÃO. Doutrina: - Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5.ª edição, p. 501 e ss. ; 9.ª edição, p. 515 e ss.; - António Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1182; - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, p. 426 e 439/440; - Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, p. 31/32; - Cecília Santana, Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução, Questões Avulsas de Processo Penal, A.A.F.D.L., 2000, p. 47; - Conde Correia, O Mito do Caso do Julgado e a Revisão Propter Nova, p. 47; - Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 541 e 542; - Eduardo Correia, Direito Criminal, Volume II, Reimpressão, 2000, p. 200 a 202; - Eduardo Maia Costa, Código de Processo Pena Comentado, 2.ª Edição, p. 983; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 130/131; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 4.ª edição, revista, 2007, p. 466; - H. H. Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, 5ª edição, p. 788 e ss.; - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1970, volume III, p. 247; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume 5.°, p. 137 e 143 ; Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), Ano 84.°, p. 137, Ano 93.°, p. 9; - Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, Rei dos Livros, 1986, volume II, p. 196 ; Código Penal, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, 1996, Volume II, p. 317 ; Código Penal Anotado, 3.ª edição, 2000, 2.º Volume, Parte Especial, p. 470; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 761/2 ; 2.ª edição, 2015, p. 805/6; - Maria Paula Andrade, Da ofensa do crédito e do bom nome, Tempus, 1996, p. 97; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 219/221 e 567; - Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2016, 2.ª edição revista, p. 1132/3; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, p. 805 e ss.; - Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, Novembro de 2006, p. 76 e 126; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª edição, Ano I, p. 250; - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p. 483. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 132.º, 307.º, 308.º, 374.º A 377.º, 379.º E 425.º, N.º 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 410.º, 417.º E 461.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 31.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E C) E 180.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2012, IN DR, SÉRIE I, N.º 98/2012, DE 21-05-2012; - DE 21-04-2005, PROCESSO N.º 05P756, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 804/03.2TAALM.L.S1; - DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 403/12.8JAAVR.G2.S1; - DE 04-12-2018, PROCESSO N.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2019, PROCESSO N.º 5992/13.7TBMAI.P2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-02-2019, PROCESSO N.º 654/13.8TBPTL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-02-2019, PROCESSO N.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-02-2019, PROCESSO N.º 1684/14.8T8VCT.G1.S2, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - Existindo normas expressas, no âmbito do processo penal, que tratam da matéria da nulidade – da sentença e da decisão instrutória – inexiste qualquer lacuna ou omissão por parte do legislador pela que cumpra suprir através da aplicação subsidiária das normas específicas do CPC. II - O art. 379.º, do CPP diz respeito apenas a sentenças e, por via da remissão constante do art. 425.º, n.º 4, do CPP, aos acórdãos proferidos em recurso. Nenhuma outra remissão foi feita pelo legislador que, com certeza, o teria feito se assim o entendesse. Mais, as sentenças e os acórdãos proferidos em recurso são actos processuais com estrutura e requisitos – constantes dos arts. 374.º a 377.º e 425.º, do CPP – bem diferentes dos exigidos para uma decisão instrutória, previstos nos arts. 307.º e 308.º, do CPP. III - Estando em causa um despacho de pronúncia que alegadamente não conheceu de questão que devia ter apreciado, o eventual vício de que a decisão instrutória padeceria seria o da irregularidade (art. 123.º, do CPP), e não o da nulidade, como pretende o recorrente. Tendo este invocado a eventual irregularidade apenas em sede de recurso, a mesma sempre estaria sanada, por não ter sido tempestivamente invocada. IV - Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que concluir pela inexistência de qualquer vício. Atenta a estrutura da decisão instrutória, as questões essenciais a decidir são a verificação da prova recolhida e o seu exame, por forma a aferir se, em termos indiciários, estão ou não verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, o que foi efectivamente decidido. No mais, estarão em causa meros motivos ou argumentos invocados pelo recorrente o que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, como o STJ vem decidindo de forma reiterada. V - Se o agente imputar, em diferentes ocasiões, o mesmo facto ou formular um mesmo juízo várias vezes, cometerá tantos crimes de difamação, quantas as vezes que imputou tal facto ou formulou tal juízo. VI - Um entendimento jurídico e/ou uma interpretação jurídica eventualmente aplicáveis a uma determinado caso concreto não revestem qualquer autoridade de caso julgado. O que o recorrente qualifica como autoridade de caso julgado, mais não é do que a fundamentação jurídica das decisões invocadas, isto é, a interpretação e articulação de várias normas jurídicas em apreciação naqueles concretos casos. Não podem, pois, as mesmas revestir autoridade de caso julgado. VII – Tendo as expressões em causa sido proferidas no âmbito da prestação de declarações de parte, sendo que quanto a estas o arguido (então autor) estava obrigado a falar com verdade, nos termos dos arts. 466.º, n.º 2 e 417.º, do CPC, poderá eventualmente estar em causa a al.
- c)do n.º 2 do art. 31.º do CP, mas não, como indicado pelo recorrente as als.
- b)e
- c)do art. 31.º do CP, uma vez que não está em causa o exercício de qualquer direito, tão-pouco qualquer direito de denúncia, mas apenas o cumprimento de um dever imposto por lei, a saber, o de falar com verdade. VIII – Mas, a exclusão da ilicitude só funcionará se as declarações de parte prestadas se tiverem confinado ao objecto do processo, uma vez que só nestes casos se verifica o cumprimento do dever de responder com verdade. As declarações de parte, nos termos dos arts. 410.º, 466.º e 461.º, ex vi do n.º 2 do art. 466.º do CPC, são declarações sobre factos em que o declarante tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, relativamente aos temas da prova enunciados que naturalmente se hão-de conter dentro dos limites do objecto do processo, factualmente delimitado pelas partes, nos termos do art. 5.º, do CPC. IX - As concretas declarações em causa extravasam os limites permitidos das declarações de parte – diga-se, aliás, que uma criteriosa condução da audiência impediria, até, que fossem produzidas – pelo que as mesmas não podem beneficiar da causa de exclusão da ilicitude prevista na al.
- c)do n.º 2 do art. 31.º do CP. X - Ainda que assim não se entendesse, a imputação de factos desonrosos a terceiros responsabiliza quem a faz, que tem de estar preparado para suportar as afirmações por si produzidas, pelo que, uma vez invocado o dever de falar com verdade, importa averiguar objectivamente se existem nos autos indícios suficientes de que estamos na presença do cumprimento desse dever de falar com verdade. Não basta a alegação de que se estava em cumprimento de um dever, sem mais para que se encontre excluída a ilicitude, pois que o dever em causa, que constitui causa de exclusão da ilicitude, é o dever de falar com verdade e não apenas o deve de falar/depor. XI - Não se desconhece a posição de certa jurisprudência dos tribunais da relação de que quando esteja em causa o dever de falar com verdade o que pode ser cometido é apenas o crime de falsidade de testemunho e nunca o crime de difamação. Tal posição não pode ser adoptada, sob pena de, a coberto de uma pretensa obrigação de falar com verdade, tudo se poder dizer. O dever em causa só se mostra cumprido com a prestação de depoimento/declarações de parte com verdade e não apenas com a prestação de tal depoimento/declarações. XII – Mais, os bens jurídicos protegidos pelos crimes de falsidade de testemunho e de difamação são diversos – a realização ou administração da justiça no primeiro caso e a honra no segundo – pelo que a punição de tais condutas apenas com o crime de falsidade de testemunho, não protege a totalidade dos bens jurídicos em causa. XIII – Inexistem, nos autos, indícios de que o arguido cumpriu o dever legal de depor com verdade, sendo que também as causas de exclusão da responsabilidade penal necessitam de ser provadas, não existindo qualquer presunção legal que determine, face à inexistência de prova, a procedência da causa de exclusão da responsabilidade penal concretamente alegada. Para que a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31.º, n.º 2, al. c), do CP pudesse proceder, sempre seria necessário que dos autos constassem, pelo menos, indícios no sentido de que o arguido prestou as declarações de arte com verdade, indícios esses que inexistem. XIV - O sistema de causas de exclusão da ilicitude não pode operar “à la carte”: ou bem que se está perante o exercício de um direito – previsto na al.
- b)do n.º 2 do art. 31.º e de que é exemplo o direito de denunciar – ou bem que se está perante o cumprimento de um dever – previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 31.º, que é o casos dos autos -, ou bem que se está perante um interesse legítimo – previsto no n.º 2 do art. 180.º do CP, de que é exemplo o interesse de informar o público. XV – Não basta a mera invocação da falta de consciência da ilicitude completamente desgarrada de qualquer suporte/invocação factual para que a mesma possa proceder, uma vez que a consciência da ilicitude tem suporte factual, não se tratando de pura matéria de Direito. No caos, da factualidade que foi dada como indiciada constam factos que sustentam a efectiva existência de consciência da ilicitude por parte do recorrente. XVI – A falta de consciência da ilicitude pressupõe um erro do agente acerca da natureza ilícita da sua conduta, ou seja, pressupõe que o agente aja na convicção de que a sua conduta não é ilícita. A problemática da falta de consciência da ilicitude colocar-se-ia, por exemplo, se o recorrente desconhecesse que imputar factos desonrosos a outrem, dirigindo-se a terceiro, é crime, o que é difícil de sustentar estando em causa um magistrado judicial. XVII – O cumprimento do dever de falar com verdade não pode constituir uma carta branca para que tudo se possa dizer (ainda que não seja verdade) sem que tal constitua (para além do eventual crime de falsidade de testemunho) um crime de difamação. Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade. O recorrente também não explica, nas suas conclusões, de que forma ocorre tal violação, nada adiantando acerca das razões pelas quais se entende haver inconstitucionalidade. Sendo que procurar encontrá-las redundaria numa operação de adivinhação que não compete a este tribunal. XVIII – A decisão instrutória recorrida considerou que as declarações em causa no presente recurso (respeitantes em síntese, à pertença da assistente a um lobby negativo montado contra ao arguido, à realização de reunião para preparação de testemunhas e à autoria de uma carta anónima) eram susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente. XIX - A independência e a imparcialidade são qualidades que um magistrado deve fazer por proteger, pelo que a afirmação de coisa diversas constitui uma ofensa à honra de qualquer magistrado. As afirmações supra indicadas são claramente um facto que belisca a imagem de independência e imparcialidade que um magistrado deve manter. Tais expressões não consubstanciam um mero juízo crítico, uma mera opinião negativa, sobre a personalidade da assistente, sendo idóneas a atingir o essencial do direito à honra e consideração desta, ultrapassando o patamar da simples expressão azeda ou agressiva. Decisão Texto Integral: Nos autos de inquérito com o NUIPC 9/15.0YGLSB, que correu termos nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, em que é arguido AA, Juiz Desembargador em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, foi deduzida acusação particular e pedido de indemnização civil, pelo assistente BB, contra o mencionado arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. *** No âmbito dos mesmos autos de inquérito, a assistente CC também deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. *** O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente CC por considerar que inexistia nos autos prova suficiente que permitisse sustentar a imputação ao arguido AA do crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. Já no que diz respeito à acusação particular deduzida pelo assistente BB contra o arguido AA, decidiu o Ministério Público acompanhar parcialmente a mesma, tendo considerado que alguns dos factos aí constantes integravam o crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. *** Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, invocando a caducidade do direito de queixa exercido pelos assistentes CC e BB. Pugnou, ainda, pela atipicidade dos factos que lhe são imputados, e bem assim, para a hipótese de assim se não entender, defendeu que tais factos deverão ser tidos por justificados, ao abrigo do disposto no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal. *** O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido foi admitido, tendo sido declarada aberta a instrução e determinada a realização das diligências probatórias requeridas consideradas pertinentes. *** Realizadas que foram as diligências probatórias admitidas, teve lugar o debate instrutório. *** Em 07-12-2017 foi proferida decisão instrutória, constante da certidão de fls. 2 a 68, (fls. 2124 a 2190 no principal), que decidiu (em transcrição): “A - Não pronunciar o arguido AA pela prática dos factos que, tendo-lhe sido imputados na acusação deduzida pelo assistente BB, se reportam à falsificação da letra e assinatura do arguido e aos problemas familiares do assistente; B - Não pronunciar o arguido AA pela prática dos factos que, tendo-lhe sido imputados na acusação deduzida pela assistente CC, dizem respeito ao incidente a que se refere o Processo n.º 168/12...., ocorrido entre a assistente e uma oficial de justiça do Tribunal de ..., às expressões “Vou-te cozer” e “O corpo no EP”, e a menção alusiva à diminuição do património da assistente; C - Não pronunciar o arguido pela prática de três crimes de difamação, previstos e punidos pelos artigos 180.º, número 1, e 183.º, número 1, alínea b), do Código Penal; D - Pronunciar, nos termos do disposto no artigo 308.º, número 1, do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular: AA, [...], nascido a ... de 1955, [...], por os autos indiciarem suficientemente que: 1. No dia 15 de Janeiro de 2015, o arguido, ao prestar depoimento de parte no aludido processo 704/12.5..., o arguido AA, referindo-se à pessoa do assistente, afirmou o seguinte, no trecho respeitante a 01h07m00ss do respectivo depoimento: “BB é um indivíduo altamente temerário, é um indivíduo que… cujo estado normal, muito especialmente depois das refeições, é embriagado … é um o homem que em ... mais foge aos impostos … e, de resto, tem processo-crime por causa disso.” 2. E, na sessão que se seguiu a esta, ocorrida no dia 20 de Janeiro de 2015, o arguido prestou novamente depoimento e, a instâncias do mandatário da assistente CC, ali Ré, afirmou o seguinte, no trecho respeitante a 05m52ss: “Advogado da Ré - Olhe, nessa altura tinha boas relações com o Senhor Engenheiro BB? Autor – Nessa altura tinha muito boas relações com o Senhor Engenheiro BB. Ainda era altura em que ele frequentava a minha casa e bebia lá uma garrafa de uísque por noite, em regra”. 3. Prosseguindo, o arguido imputou ao assistente o facto de ter reunido com a aqui assistente CC, com o objectivo de combinarem as perguntas, que a primeira haveria de lhe fazer, na diligência do dia 07/11/2011, a ter lugar no processo 2...9/11-PD, instaurado pelo CSM, bem como as respostas que havia de dar às mesmas perguntas. 4. Assim, aquando do depoimento prestado, nos aludidos autos 704/12.5..., no dia 15 de Janeiro de 2015 e no trecho respeitante aos 24m 29ss das suas declarações, o arguido AA afirmou: “E então, junto do Doutor DD obtém a … a … o conhecimento do Senhor EE que a põe ao corrente, que a põe ao corrente da … da … dos indivíduos que estavam em contencioso comigo. Quem são os indivíduos que estavam em contencioso comigo? É o próprio, por razões que se prendiam com um processo-crime … eh … que estava… em que ele esteve … portanto, tinha o julgamento marcado para dia 6 de Outubro e no dia 6 de Outubro lhe perdoei – já agora, a título de parêntesis, quero dizer aqui isto, porque… só para evitar que me… esquecer-me disto, que é muito importante – e logo no dia 7, eu perdoo-lhe no dia 6 de Outubro e logo no dia 7 o Senhor EE, ao meu irmão ... e à empregada da casa, uma tal FF, diz isto, virou-se para ela e diz-lhe: “Olha, tu vais ter que me … que me prestar contas destes vinte e tal anos que andas a gerir aquilo que é meu e dos meus irmãos e quanto ao outro – o outro, referia-se a mim – ele vai saber o que é doce, porque já tem uma juiz à perna”. Isto no dia 7 de Outubro de 2011. Vim posteriormente a saber, aliás, agora já o posso dizer, já o disse no outro dia no Tribunal da Relação de Guimarães, já o posso dizer porque, infelizmente, a senhora … na altura eu omiti, omiti a identificação da pessoa que me disse isto porque era funcionária do Senhor EE e eu não queria que fosse objecto de represálias, mas entretanto e infelizmente a senhora faleceu e eu agora já não tenho problemas em dizer que era a Dona JJ que ouviu … viu e ouviu estarem reunidos no armazém do Senhor EE antes do dia 6, antes do dia 6 de Outubro, não … não posso precisar datas … eh … reunidos, o Senhor EE, o GG … o … eh … BB, o BB, conhecido por ..., e o HH, com ela. E dizem-me também com o seu Excelentíssimo marido e Advogado. E que a Senhora Juiz é nessa … nessa reunião que lhes fazia uma série de perguntas e que lhes ensinava as respostas que havia de dar. Isto foi-nos transmitido pela Dona JJ, a mim e ao meu irmão .... Portanto, estamos no dia 6 de Outubro, e no dia 7 de Outubro já o Senhor EE dizia “isto. O meu irmão ..., provavelmente para não me aborrecer, não me disse nada …” 5. Ao proferir as afirmações relativas ao estado normal de embriaguez do assistente, sobretudo após as refeições, à circunstância de ser em ... quem mais foge aos impostos, de se ter reunido com a assistente CC com o objectivo de combinarem as perguntas que a mesma lhe havia de fazer na diligência de 07.11.2011, a realizar no Processo n.º 2...9/11-PD, e bem assim ao tecer juízos de valor sobre a sua pessoa, agiu o arguido com perfeita consciência de que as referidas afirmações e os mencionados juízos de valor eram adequados a ofender a honra e a consideração do assistente, o que quis e conseguiu. 6. Constituindo objectivo subjacente às mesmas afirmações e mencionados juízos de valor emitidos pelo arguido acerca do assistente o de apoucar, humilhar e rebaixar a sua pessoa. 7. Visou ainda o arguido com a afirmação vertida a respeito da prestação fiscal do assistente afectar a sua consideração social e profissional. 8. O arguido – até por ser magistrado e estar colocado na Secção Criminal de um Tribunal Superior − sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido com vontade livre e consciente. 9. No âmbito do referido depoimento, prestado 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s, o arguido AA afirmou: “Dizem-me alguns colegas, inclusive aqui da Relação de Lisboa, dizem-me: “Olha que a tua imagem pública nunca mais vai ser a mesma, por muito que demonstres as falsidades e as calúnias, nunca mais vai ser a mesma, porque a imagem já passou. Olha que se formou um lóbi negativo relativamente à tua pessoa e sabes o que é que se diz? Diz-se o seguinte: Aqueles que te conhecem continuam a considerar-te um juiz honesto, sensato, com capacidades, com … enfim … um juízo de reputação. Os outros, sabes o que dizem? És um juiz de quem a juíza e o irmão disseram coisas graves e dizem coisas graves”. 10. E, mais adiante (a partir de1h37m05s do mesmo trecho), acrescenta: “Estive graduado em oitavo lugar ex aequo com o sexto. Já na altura não entrei por causa destes processos, porque se andou … agora já sei isto, agora já sei … andou-se a pedir a … a … juízes conselheiros para não se jubilarem precisamente para eu não entrar … precisamente por causa destas … deste conjunto de … de … de denúncias caluniosas que a Doutora CC e advogado e da imagem pública que, efectivamente, se repercutiu com base naquilo que a Senhora Doutora CC…”. 11. E, prosseguindo no dito depoimento, (a partir de 1h37m48s), disse o arguido: “Agora estou graduado em décimo nono, sôtor, e foram buscar à idoneidade nove pontos menos”. 12. Sendo que, a partir de 1h39m00s do referido registo das suas declarações, o arguido acrescentou, a instância do seu Advogado: “Não tenho dúvidas, sôtor, que há. Mas há lóbis, sôtor … há um lóbi formado … o lóbi está formado e está montado” 13. E prosseguindo: “(…) sôtor, deixe-me dizer isto, eu andei muito tempo… e o sôtor sabe isso muito bem… andei muito tempo não preocupado com a história da Maçonaria … (…) Mas eu nunca estive preocupado com isso … confesso … acusar-me de fazer parte da Maçonaria, de fazer parte de outra coisa qualquer, quero lá saber que ela me acuse disso … é a opinião dela, não vale absolutamente nada. Só agora é que me apercebi, é que me dei conta de onde é que ela queria verdadeiramente chegar. Quando vejo agora este lóbi que se formou, a ponto de o Doutor II, que é o marido da Doutora ..., ter que intervir já no Alfa a perguntar “Mas vocês conhecem-no? – Ah, não. – Ah, é que, se calhar têm a opinião errada, olha que a minha mulher é adjunta dele e diz isto, isto e isto. – Ah, ainda bem que dizes isto, porque assim, a gente começa a, começa a …”. Tá a ver? Depois o lóbi está formado. E este lóbi é um lóbi mais poderoso do que aquilo que eu pensava. E é um lóbi… aliás, têm aí um ponta-de-lança, que é o Doutor ..., que foi ele próprio que… e, aliás, confessado por ela… que lhe abriu as portas da imprensa e … e … e … e … que, efectivamente, que, efectivamente, conduziu àquilo que conduziu. E este lóbi, este lóbi tem-me prejudicado bastante”. 14. Para, a partir de 1h41m05 das referidas declarações, referindo-se à assistente e à circunstância de, à data dos factos objecto do processo disciplinar n.º 269/2011-PD em que foi arguida, a mesma já integrar o dito “lóbi”, dizer: “Portanto, mas ela, como fazia parte deste lóbi – tá a ver? –, sentia-se protegida, pensava que gozava de impunidade”. 15. Assim, conforme se pode ouvir na passagem correspondente a 1h42m50s da sessão realizada em 20.01.2015, entre as 9h37m35s e as 12h16m02s: “Advogado da Ré – Isto tem alguma coisa a ver com o lóbi poderosíssimo ou poderoso de que Vossa Excelência fala? Autor – Muito provavelmente, sôtor. Eu aí … eu isso sinto. Ainda não tenho os elementos todos em meu poder. Sinto. Mas sinto. Advogado da Ré – Quem é que integra, então, esse lóbi? Autor – Eh… olhe: o Doutor ..., a Doutora ... e algumas pessoas das relações deles, provavelmente, que eu ainda não … ainda não identifiquei … ainda não consegui chegar lá. Mas vou chegar lá, garanto que vou chegar lá. Advogado da Ré – Há um lóbi, então, contra si? Autor – Ai há, há, sôtor. Advogado da Ré – O Conselho Superior da Magistratura não faz parte desse lóbi? Autor – Eh… provavelmente alguns membros … eh … se calhar alguns membros, sôtor. Se calhar alguns membros. Eu não sei, eu não sei se a Doutora LL tem relacionamento com alguns dos membros do Conselho Superior da Magistratura, eu não sei. Estou a investigar. Quer dizer… no momento ainda não sei, mas estou a investigar. Garanto-lhe que estou a investigar”. 16. Não ignorando que a imputação que fazia à assistente a respeito da sua participação num “lóbi” anti maçonaria com vista a prejudicá-lo na graduação para o Supremo Tribunal de Justiça era objectivamente atentatória da sua honra e consideração, agiu o arguido com o propósito de desconsiderá-la e ofendê-la, enquanto pessoa e enquanto juiz, junto de terceiros, com consciência perfeita da ilicitude da sua conduta, o que quis e conseguiu. 17. Ainda no âmbito do aludido depoimento prestado na Acção Ordinária n.º 704/12.5..., o arguido afirmou que a aqui assistente, o seu advogado e algumas das testemunhas que depuseram num processo disciplinar – o Processo n.º 2...9/2011 – teriam realizado uma reunião e combinado previamente entre si o conteúdo dos depoimentos que as últimas iriam prestar nesse processo. 18. Dizendo (a partir de 24m29s das declarações prestadas em 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s): “E então, junto do Doutor DD obtém a … a … o conhecimento do Senhor EE que a põe ao corrente, que a põe ao corrente da … da … dos indivíduos que estavam em contencioso comigo. Quem são os indivíduos que estavam em contencioso comigo? É o próprio, por razões que se prendiam com um processo-crime … eh … que estava … em que ele esteve… portanto, tinha o julgamento marcado para dia 6 de Outubro e no dia 6 de Outubro lhe perdoei – já agora, a título de parêntesis, quero dizer aqui isto, porque … só para evitar que me… esquecer-me disto, que é muito importante – e logo no dia 7, eu perdoo-lhe no dia 6 de Outubro e logo no dia 7 o Senhor EE, ao meu irmão ... e à empregada da casa, uma tal FF, diz isto, virou-se para ela e diz-lhe: “Olha, tu vais ter que me … que me prestar contas destes vinte e tal anos que andas a gerir aquilo que é meu e dos meus irmãos e quanto ao outro – o outro, referia-se a mim – ele vai saber o que é doce, porque já tem uma juiz à perna”. Isto no dia 7 de Outubro de 2011. Vim posteriormente a saber, aliás, agora já o posso dizer, já o disse no outro dia no Tribunal da Relação de ..., já o posso dizer porque, infelizmente, a senhora… na altura eu omiti, omiti a identificação da pessoa que me disse isto porque era funcionária do Senhor EE e eu não queria que fosse objecto de represálias, mas entretanto e infelizmente a senhora faleceu e eu agora já não tenho problemas em dizer que era a Dona JJ que ouviu… viu e ouviu estarem reunidos no armazém do Senhor EE antes do dia 6, antes do dia 6 de Outubro, não … não posso precisar datas … eh…reunidos, o Senhor EE, o GG … o… eh … BB, o BB, conhecido por ..., e o HH, com ela. E dizem-me também com o seu Excelentíssimo marido e Advogado. E que a Senhora Juiz é nessa … nessa reunião que lhes fazia uma série de perguntas e que lhes ensinava as respostas que havia de dar. Isto foi-nos transmitido pela Dona JJ, a mim e ao meu irmão .... Portanto, estamos no dia 6 de Outubro, e no dia 7 de Outubro já o Senhor EE dizia “isto. O meu irmão ..., provavelmente para não me aborrecer, não me disse nada…”. 19. Ciente estando que, ao imputar à assistente a realização de reuniões prévias com testemunhas a fim de combinarem os respectivos depoimentos, a ofendia na sua honra e consideração, enquanto pessoa e enquanto juiz, não se coibiu de fazê-lo, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e que, com ela, desconsiderava-a perante terceiros, o que quis e conseguiu. 20. Dizendo ainda (a partir de 1h33m13s das declarações prestadas em 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s): “De resto, numa carta anónima para o Conselho, que o Conselho remeteu para o Supremo, que é da autoria da Doutora LL, digo já claramente, ela … é da autoria … eu vou demonstrar isso … oportunamente eu vou demonstrar, juntando as peças do puzzle (…) que, efectivamente, é da autoria dela e só pode ter sido ela a autora, embora com base, novamente, em informações do Senhor EE … o conluio está aqui permanente… é que agora dizem que au faço parte de uma rede internacional de tráfico de droga e diamantes. Rede internacional de tráfico de droga e diamantes. Não sei como é que a minha conta bancária está tão pouco recheada … a minha e a dos meus filhos e a dos meus parentes está tão pouco recheada. Não entendo, confesso que não entendo. Mas dizem mais. Dizem que violei uma funcionária judicial da qual tenho um filho. Nunca tinha, nunca tinha ouvido falar nisso. Agora é ex novo para mim, mas também é ex novo a outra, enfim… mas isso oportunamente a gente vai tratar dessa questão”. 21. Bem sabendo que ao imputar à assistente a autoria de uma carta anónima com o aludido conteúdo ofendia-a na sua honra e consideração, enquanto pessoa e enquanto juiz, ciente de que a sua conduta não era permitida e que com ela desconsiderava-a perante terceiros, o que quis e conseguiu. 22. O arguido – até por ser magistrado e estar colocado na Secção Criminal de um Tribunal Superior – sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido com vontade livre e consciente. * Pelo exposto, incorreu o arguido AA, como autor material, na prática de dois crimes de difamação, previstos e puníveis pelo disposto no artigo 180.º, número 1, do Código Penal, sendo um na pessoa do assistente BB, e outro na pessoa da assistente CC.”. *** Por requerimento de fls. 82 a 87, apresentado em 19-12-2017, a assistente CC requereu a reforma da decisão instrutória, no sentido de ser dada sem efeito a sua condenação em 2 UCS. *** Por decisão de fls. 93, proferida a 15-01-2018, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, foi decidido rectificar a decisão instrutória, no sentido pretendido pela assistente CC. *** Inconformado com a decisão de pronúncia, o arguido AA, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, por requerimento entrado em juízo em 15-01-2018, conforme carimbo no mesmo aposto, a fls. 94, apresentando a motivação que consta de fls. 94 a 116 verso, que rematou com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo os realces): “A)-O aqui Recorrente foi pronunciado pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art.º 180º do C. Penal porque, no âmbito da acção ordinária n.º 704/12.5..., na qual era A, ao prestar declarações de parte, afirmou que: (
- i)Na sequência do comportamento da assistente, enquanto fonte das notícias publicadas nos jornais, que era o objecto do processo, se formou um lóbi negativo relativamente à sua pessoa, que muito o tem prejudicado em termos profissionais; (
- ii)A assistente e algumas das testemunhas por si arroladas no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado na sequência de participação do aqui arguido se reuniram no armazém do Sr. EE , e que nessa reunião a assistente lhe fazia perguntas e lhes ensinava as respostas que haviam de dar, respostas essas que constam dos respectivos depoimentos; (iii) Há fortes suspeitas de que a assistente, em conjunto com o Sr. EE , seja a autora da carta anónima remetida para o CSM em Agosto de 2013. B)-O Douto despacho de pronúncia é nulo, nos termos dos art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, al.
- d)do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 4º do CPP, porque não se pronunciou sobre as alegadas causas de justificação da conduta consagradas no art.º 31º do C. Penal: exercício de um direito e cumprimento de um dever. C)-Por outro lado, está caduco o direito de queixa relativamente á invocada reunião no armazém do Sr. EE pois que, quando apresentou queixa pela prática desse hipotético crime, há muito havia decorrido o prazo legal de 6 meses a contar do conhecimento. Com efeito, em meados de Junho de 2014, no âmbito do processo 5/13.1..., que contra a assistente correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães, o aqui Recorrente apresentou RAI, no qual alegou a existência dessa reunião. Foi lavrado despacho de não pronúncia e, interposto recurso para o STJ, que mandou pronunciar a ali arguida, por acórdão de 9 de Abril de 2015. A assistente já em meados 2014 sabia da alusão à reunião e por isso, quando em 24 de Abril de 205 apresentou a queixa-crime, fê-lo intempestivamente (art.º 115º, n.º 1 do C. Penal). Sem conc[e]der, D)-Os factos considerados ofensivos da honra e consideração devidos à assistente, foram proferidos pelo aqui Recorrente ao prestar declarações de parte no âmbito da acção ordinária n.º 704/12.5..., na qual era A, e na qual tinha de demonstrar que a assistente era a autora das notícias caluniosas publicadas pela imprensa relativas à sua pessoa. E)-Porque se trata de prova muito difícil, por razões que se prendem com o segredo profissional dos jornalistas, o A, aqui Recorrente, teve de apelar a todos os factos indiciários que estivessem interrelacionados com a causa de pedir. Em consonância, limitou-se a afirmar que, na sequência do comportamento da assistente, enquanto fonte das notícias publicadas nos jornais, que era o objecto do processo, se formou um lóbi negativo relativamente à sua pessoa, que muito o tem prejudicado em termos profissionais; falou da reunião havida no armazém do Sr. EE; e ainda na suspeita da autoria da carta anónima remetida para o CSM em Agosto de 2013. Tudo para tentar demonstrar apenas e tão só que a assistente era a fonte das notícias publicadas nos jornais, sendo aqueles factos instrumentais do facto principal em investigação: a fonte das notícias. F)-O aqui Recorrente estava obrigado a responder, com verdade, às perguntas que lhe foram formuladas – art.º 417º do CPC, ex no n.º 2 do art.º 466º do CPC e limitou-se a responder com verdade ao que lhe foi perguntado, fazendo o enquadramento dos factos, pelo que actuou, em cumprimento do dever legal de contribuir para a descoberta da verdade; e no exercício de um direito legítimo, o de obter a condenação da Ré naquele processo, a aqui assistente. G)- Por isso, ainda que a conduta do aqui Recorrente fosse subsumível ao tipo legal de difamação sempre a mesma estaria justificada ao abrigo das alíneas
- b)e
- c)do art.º 31º do C. Penal. H)- Como está, também, justificada ao abrigo do n.º 2 do art.º 180º do C. Penal na medida em que estava em causa um interesse legítimo do Recorrente e este limitou-se a responder com verdade aos factos que lhe foram perguntados. Acresce que, I)-A conduta do Recorrente sempre estaria justificada ao abrigo da doutrina constante dos acórdãos lavrados nos processos comum singular 595/11.3....G1 e 114/12.4 ..., do Tribunal da Relação de ..., nos quais era assistente o aqui Recorrente e arguido, no primeiro, o assistente nestes autos, BB, e, arguida no segundo a assistente Dr.ª CC. Em verdade, aí se decidiu, com obrigatoriedade de o Recorrente acatar a decisão, no primeiro caso (processo 595/11.3PBBGC.G1), que, estando o arguido obrigado a responder às perguntas com verdade, “No que concerne aos factos afirmados pelo Arguido, de duas uma: ou são «verdadeiros» ou são «falsos»; na primeira das hipóteses, nenhuma infracção foi perpetrada; na segunda, poderá estar em causa a prática do crime de falsidade de testemunho (artº 360º do CP), nunca o de difamação”. J)-Trata-se da mesma questão jurídica (comete ou não o crime de difamação quem presta declarações em processo judicial, estando obrigado a responder com verdade às perguntas formuladas), que foi tratada de forma diametralmente oposta quando o aqui recorrente tinha a posição processual de assistente (não comete) e tem a posição de arguido (comete). K)-O douto despacho recorrido violou a autoridade do caso julgado, tal como a defende o STJ. L)-Porque assim, o Recorrente jamais podia ter cometido o crime de difamação, seja porque se limitou a relatar factos verdadeiros, seja porque, ainda que fossem falsos, apenas poderia ter cometido o crime de denúncia caluniosa e nunca o de difamação. M)-Para quem assim não entenda, o arguido, que leu e analisou os acórdãos em causa e, por isso, interiorizou a doutrina, até teria agido com falta de consciência da ilicitude na medida em que, como é óbvio, até pela profissão que exerce, tem de confiar no acerto das decisões judiciais, mesmo que delas discorde. N)-A não se entender assim, tem de considerar inconstitucional o art.º 180º do C. Penal, por violação de preceitos constitucionais (art.ºs 2º e 20º) bem como do princípio da confiança decorrente do art.º 2º da CRP, quando interpretado no sentido de que comete tal crime quem, em declarações de parte, em que está obrigado a dizer a verdade, afirma que se criou um lóbi negativo relativamente à sua imagem e que teve lugar reunião para se combinar as perguntas e respostas que teriam lugar no âmbito da inquirição em processo disciplinar da aqui assistente, como lhe foi relatado por pessoa de sua confiança, ademais quando é fácil constar que as perguntas foram feitas de forma “cirúrgica”. O)-E terá de se considerar ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. O LÓBI P)-Como consta dos autos, em Novembro de 2011 foram publicados pela imprensa notícias caluniosas referentes ao aqui Recorrente. Na sequência foi instaurada a acção ordinária contra a assistente, na qual se alega que esta é a fonte de tais notícias. Q)-A assistente, entre 2011 e 2015 apresentou 3 participações disciplinares contra o aqui Recorrente; e as suas testemunhas EE e MM apresentaram 2 e 1 participação disciplinar, respectivamente, foi junta ao processo de inquérito disciplinar uma carta anónima, a assistente vai na 4ª ou 5ª participação criminal que instaura contra o Recorrente, na graduação para o STJ, no XIII concurso, o Recorrente esteve graduado em 8º lugar ex-aequo com o 6º classificado; ficou graduado em 19º lugar ex aequo com o 18º, no XIV concurso de acesso ao STJ; e em 21º lugar no XV concurso de acesso ao STJ. R)-A descida na graduação ocorreu sempre por baixa no perfil, tendo neste último concurso descido o perfil em 13 pontos e isto apesar de pontuar em mais 4 subcritérios, mas no que tange ao perfil: foi eleito Presidente da 1ª Secção Criminal; tem anotados com doutrina e jurisprudência todos os principais diplomas legais portugueses; proferiu Conferência na Universidade do Minho; e publicou na Revista Julgar Especial um artigo sobre a dogmática dos crimes negligentes. S)-A descida ocorreu, mantendo-se, como é óbvio, todo o constante do currículo do XIII concurso de acesso ao STJ, sempre por retirada de pontos no perfil. É, pois, dado insofismável que o Recorrente foi prejudicado em termos profissionais, tendo sido vítima do comportamento da assistente e seus “amigos”. T)-A influência da assitente .e das suas testemunhas na decisão do CSM, no que tange à graduação do aqui Recorrente para o STJ tem na sua génese as notícias caluniosas e as participações disciplinares e criminais. Por isso, continua o Recorrente a entender que se formou um lóbi (grupo de pressão) negativo, mesmo que inconsciente, com influência no CSM, quanto à sua pessoa, com efeitos prejudicais na carreira profissional do Recorrente. A REUNIÃO NO ARMAZÉM DO SR. EE U)-Em Novembro de 2011, no âmbito do processo disciplinar instaurado contra a assistente, foram inquiridas as 6 testemunhas que estavam em contencioso com o aqui Recorrente. Obtida certidão dos autos de inquirição, fácil foi o Recorrente constar que aquela fizera perguntas cirúrgicas às testemunhas, como indicado na motivação, que nada tinham que ver com o seu direito de defesa, mas se limitavam a tentar denegrir o assistente na honra e consideração que lhe são devidas, cujas respostas eram sempre prejudiciais ao aqui Recorrente. Comentou tal facto com o irmão ..., o qual lhe transmitiu que a D.ª JJ, esposa do Rabaçal, empregada de limpeza do Sr. EE, sua ex-funcionária e mãe de um rapaz que prestava serviços para o ..., o procurara e lhe dissera, pedindo sigilo absoluto, que estiveram reunidos no armazém do Sr. EE uma Senhora que dizia ser Juíza, o marido desta, o Sr. EE, o ... (aqui assistente BB), o MM (HH) e o Dr. DD. Acrescentou que ouvira a juíza fazer perguntas que tinham que ver com o aqui Recorrente e que falavam mal deste. V)-Face ás perguntas cirúrgicas e às respostas “adequadas” não foi difícil ao Recorrente aceitar como verdadeira a reunião no armazém do Sr. EE.,ou, no mínimo, tinha o Recorrente sérias razões para acreditar na sua realização face á confiança que tem no irmão ... e à idoneidade da sua fonte de informação. W)-Tal afirmação, era de grande utilidade para a causa de pedir na acção, contribuindo para demonstrar que a assistente era a fonte das notícias caluniosas,objectivo único pretendido pelo aqui Recorrente. A CARTA ANÓNIMA X) - Em Agosto de 2013, no mesmo ano em que a assistente e suas testemunhas MM e EE, remeteram ao CSM participações contra o aqui Recorrente, chegou ao órgão de tutela uma carta anónima pedindo que fosse aberto processo disciplinar. Apesar do anonimato, não foi difícil ao aqui Recorrente aperceber-se que os principais suspeitos eram a assistente e a sua testemunha EE na medida em que a carta continha factos, alguns distorcidos, outros com insinuações, que só eram do conhecimento dos dois suspeitos. Y) -Apresentou queixa-crime contra incertos, indicando como suspeitos os referidos. Nada aditou, retirou ou alterou na carta anónima. E pediu ao MP que investigasse o crime. Fê-lo no exercício de direito legítimo decorrente dos art.ºs 2º e 20º da CRP, “o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”, e o direito a um processo equitativo. Z) -Enumerou 24 indícios concretizados, que deveriam ser a base da investigação da autoria. AA) -Como bem refere o STJ (Ac do STJ de 21/4/2010, processo 1/09.3YGLSB.S2, in www.dgsi.pt), “o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. «Quase irrestrita» por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado”. AB) - Ou seja, segundo a melhor doutrina, ainda que as afirmações do Recorrente fossem difamatórias, sempre a sua conduta estaria justificada pelas razões invocadas pelo STJ. AC) -Ainda que assim se não entenda, é inconstitucional o art.º 180º do C. Penal, por violação da letra e espírito dos art.º 2º e 20º da CRP, bem como de garantias, princípios e direitos constitucionais (como a garantia da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica, o princípio do processo equitativo e o direito à tutela judicial efectiva), quando interpretado, como no douto despacho recorrido, no sentido de que está verificado o tipo legal da difamação quando alguém apresenta queixa-crime contra incertos e indica pessoas concretas como suspeitas, com base em 24 indícios concretizados AD) -Inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. A ATIPICIDADE DA CONDUTA AE) -A conduta do Recorrente jamais pode ser subsumida ao crime de difamação p. e p. pelo art.º 180º do C. Penal, pois o bem jurídico protegido pelo tipo legal é a honra e consideração devidos a terceiro e a conduta do Recorrente é atípica, porque nenhum dos factos constantes do douto despacho de pronúncia é ofensivo da honra ou consideração que são devidas à assistente: AF) -Por um lado, porque, ao afirmar que, na sequência de notícias caluniosas publicadas pela imprensa, se formou um lóbi que negativo relativo à pessoa do Recorrente, que muito o tem prejudicado, jamais tal afirmação importou ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, ou sequer pôs em causa as qualidades morais de alguém, designadamente da assistente; AG) -Por outro lado, não há ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra a assistente, e não se põem em causa as qualidades morais desta, quando se faz referência a uma reunião, que na realidade existiu ou, no mínimo, há fundadas razões para o aqui Recorrente acreditar na sua existência, a qual teve lugar no armazém do Sr. EE, sabendo-se que nessa reunião foram feitas perguntas pela Senhora que era tratada por Juiz, e na qual se “falou mal” do aqui Recorrente; AH) -Por outro lado, ainda, porque o Recorrente jamais ultrajou ou vilipendiou a assistente quando denunciou ao MP um crime de denúncia caluniosa, indicando como suspeitos duas pessoas, uma delas a assistente. E nem sequer pôs em causa as suas qualidades morais, que apenas podem ser postas em crise se vier a concluir-se que, na realidade, é a autora da aludida carta. Mas por esta razão e não na sequência da participação. AI) -Ainda que assim não fosse, o certo é que o Recorrente, ao prestar declarações de parte, não actuou com intenção de ofender a assistente na honra e consideração que lhe são devidas; como não aceitou a realização do tipo legal como consequência necessária da sua conduta; e nem sequer previu como possível que pudesse ofender a assistente na honra e consideração que lhe são devidas, não podendo, por isso, conformar-se com o resultado. AJ) -Ao invés, limitou-se a elencar factos que eram de grande relevância para demonstrar a causa de pedir invocada na acção ordinária em que prestava declarações de parte. AK) -Não agiu, por isso, o Recorrente dolosamente. AL) -Na realidade, repete-se, o Recorrente apenas quis defender os seus legítimos direitos [demonstração da causa de pedir na acção, seja, que a assistente era a fonte de notícias caluniosas publicadas na imprensa, o que, repete-se mais uma vez, só poderia obter êxito com base em factos indirectos (os jornalistas não revelam as fontes, como é notório)], razão pela qual se trouxe à colação a questão do lóbi e a reunião no armazém do Sr. EE e consequentemente, também por esta razão a conduta do Recorrente não é subsumível ao tipo legal.” Termina pedindo: “I – Deve ser declarado nulo o douto despacho de pronúncia por omissão de pronúncia; II – Deve ser declarado caduco o direito de queixa relativa à reunião realizada no armazém do Sr. EE; Sem conceder, III – Deve ser revogado o douto despacho de pronúncia e, na sequência, mandado lavrar despacho de não pronúncia. IV – Deve ser declarado inconstitucional o art.º 180º do C. Penal na interpretação normativa feita no douto despacho de pronúncia Foram violados os seguintes preceitos legais: (i)- Art.ºs 31º, 115º e 180º do C. Penal;(ii)- Art.ºs 417º, 466º, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, al.
- d)do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 4º do CPP;(iii)- Art.ºs 131º e 244º do CPP;(iv)- Art.º 2º, 13º e 20º da CRP. E foi, ainda, violado o princípio da certeza e da confiança das pessoas nas instituições, decorrente do art.º 2º da CRP. Todos os preceitos devem ser interpretados em consonância com o expendido na motivação.” *** Por despacho de fls. 120 foi admitido o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apresentou a resposta ao recurso apresentado, constante de fls. 128 e 129, que se transcreve: “O ora recorrente, arguido Juiz Desembargador AA, recorreu do douto despacho de pronúncia proferido em 7/12/2017, no segmento atinente à imputação da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.° 180.º, n.° 1, do C.P., na pessoa da Assistente, Juíza CC. O M°P° não acompanhou a acusação particular do Assistente. No debate instrutório, manteve o M°P° o entendimento de que não se indiciava suficientemente que o ora arguido tivesse cometido crime contra a Assistente, pelo que, nesta parte, não deveria ser pronunciado. O M°P° mantém essa posição, nesta resposta. E isto porque, acompanhando o douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 9/4/2015 proferido no processo n.° 5/13.1..., no qual era Assistente o aqui arguido e arguida a aqui Assistente, se escreveu, e transcreve-se: “ (...) Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela, como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública - cfr. ac. da Rel. De Lisboa de 6.2.96, CJ 1, 156. “No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts, 180.º e 181.º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa. «Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. De Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido corno ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração – cf., CJ96, IV 295. (...)” As expressões imputadas ao arguido são, algumas delas, portadoras de um “juízo negativo”, exageradas, despropositadas, excessivas, mas não impõem, nem permitem, a intervenção do jus puniendi do Estado, a título de punição por crime de difamação. Aliás, como nota o douto Aresto que se vem acompanhando, “o arguido não poderá ser responsabilizado criminalmente pelo depoimento que prestou, a título de difamação, mesmo que objectivamente possa ser considerado como ofensivo da honra e consideração da pessoa visada nesse depoimento; e se se tivesse provado que mentiu na inquirição em apreço, a sua conduta preenchera os elementos típicos de um crime de falsidade de testemunho (art.° 360. n.º 1 e 3, do C.P.) e não de difamação.”. Por isso, que acompanhamos o recorrente no seu pedido de revogação parcial do despacho de pronúncia, no que concerne a prática do crime de difamação, p. e p. pelo art.° 188.°, n.° 1, do CP, contra a Assistente, Sra. Juíza CC devendo ser substituído por outro que, nesta parte, não pronuncie o arguido, Juiz Desembargador AA.”. *** Por sua vez, a assistente CC apresentou a resposta ao recurso apresentado, constante de fls. 132 a 243, que se transcreve (na íntegra, incluindo realces): “I. Da douta decisão recorrida. Vem o Arguido interpor recurso da douta decisão instrutória proferida em 7 de Dezembro de 2017, no segmento em que conclui pela pronúncia daquele pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da Assistente CC. A douta decisão recorrida considerou estar suficientemente indiciada a seguinte matéria de facto, na parte que interessa ao presente recurso: “9. No âmbito do referido depoimento, prestado 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s, o arguido AA afirmou: «Dizem-me alguns colegas, inclusive aqui da Relação de Lisboa, dizem-me: “Olha que a tua imagem pública nunca mais vai ser a mesma, por muito que demonstres as falsidades e as calúnias, nunca mais vai ser a mesma, porque a imagem já passou. Olha que se formou um lóbi negativo relativamente à tua pessoa e sabes o que é que se diz? Diz-se o seguinte: Aqueles que te conhecem continuam a considerar-te um juiz honesto, sensato, com capacidades, com… enfim… um juízo de reputação. Os outros, sabes o que dizem? És um juiz de quem a juíza e o irmão disseram coisas graves e dizem coisas graves». 10. E, mais adiante (a partir de1h37m05s do mesmo trecho), acrescenta: «Estive graduado em oitavo lugar ex aequo com o sexto. Já na altura não entrei por causa destes processos, porque se andou… agora já sei isto, agora já sei… andou-se a pedir a… a… juízes conselheiros para não se jubilarem precisamente para eu não entrar… precisamente por causa destas… deste conjunto de… de… de denúncias caluniosas que a Doutora LL e advogado e da imagem pública que, efectivamente, se repercutiu com base naquilo que a Senhora Doutora LL…». 11. E, prosseguindo no dito depoimento (a partir de 1h37m48s), disse o arguido: «Agora estou graduado em décimo nono, sôtor, e foram buscar à idoneidade nove pontos menos». 12. Sendo que, a partir de 1h3900s do referido registo das suas declarações, o arguido acrescentou, a instância do seu Advogado. «Não tenho dúvidas, sôtor, que há. Mas há lóbis, sôtor… há um lóbi formado… o lóbi está formado e está montado» 13. E prosseguindo: «(…) sôtor, deixe-me dizer isto, eu andei muito tempo… e o sôtor sabe isso muito bem… andei muito tempo não preocupado com a história da Maçonaria… (…) Mas eu nunca estive preocupado com isso… confesso… acusar-me de fazer parte da Maçonaria, de fazer parte de outra coisa qualquer, quero lá saber que ela me acuse disso… é a opinião dela, não vale absolutamente nada. Só agora é que me apercebi, é que me dei conta de onde é que ela queria verdadeiramente chegar. Quando vejo agora este lóbi que se formou, a ponto de o Doutor II, que é o marido da Doutora ..., ter que intervir já no Alfa a perguntar “Mas vocês conhecem-no? – Ah, não. – Ah, é que, se calhar têm a opinião errada, olha que a minha mulher é adjunta dele e diz isto, isto e isto. – Ah, ainda bem que dizes isto, porque assim, a gente começa a, começa a…”. Tá a ver? Depois o lóbi está formado. E este lóbi é um lóbi mais poderoso do que aquilo que eu pensava. E é um lóbi… aliás, têm aí um ponta-de-lança, que é o Doutor ..., que foi ele próprio que… e, aliás, confessado por ela… que lhe abriu as portas da imprensa e… e… e… e… que, efectivamente, que, efectivamente, conduziu àquilo que conduziu. E este lóbi, este lóbi tem-me prejudicado bastante». 14. Para, a partir de 1h41m05s das referidas declarações, referindo-se à assistente e à circunstância de, à data dos factos objectos do processo disciplinar n.º 269/2011-PD em que foi arguida, a mesma já integrar o dito «lóbi», dizer: «Portanto, mas ela, como fazia parte deste lóbi – tá a ver? –, sentia-se protegida, pensava que gozava de impunidade». 15. Assim, conforme se pode ouvir na passagem correspondente a 1h42m50s da sessão realizada em 20.01.2015, entre as 9h37m35s e as 12h16m02s: “Advogado da Ré – Isto tem alguma coisa a ver com o lóbi poderosíssimo ou poderoso de que Vossa Excelência fala? Autor – Muito provavelmente, sôtor. Eu aí… eu isso sinto. Ainda não tenho os elementos todos em meu poder. Sinto. Mas sinto. Advogado da Ré – Quem é que integra, então, esse lóbi? Autor – Eh… olhe: o Doutor ..., a Doutora LL e algumas pessoas das relações deles, provavelmente, que eu ainda não… ainda não identifiquei… ainda não consegui chegar lá. Mas vou chegar lá, garanto que vou chegar lá. Advogado da Ré – Há um lóbi, então, contra si? Autor – Ai há, há, sôtor. Advogado da Ré – O Conselho Superior da Magistratura não faz parte desse lóbi? Autor – Eh… provavelmente alguns membros… eh… se calhar alguns membros, sôtor. Se calhar alguns membros. Eu não sei, eu não sei se a Doutora LL tem relacionamento com alguns dos membros do Conselho Superior da Magistratura, eu não sei. Estou a investigar. Quer dizer… no momento ainda não sei, mas estou a investigar. Garanto-lhe que estou a investigar». 16. Não ignorando que a imputação que fazia à assistente a respeito da sua participação num “lóbi” anti maçonaria com vista a prejudicá-lo na graduação para o Supremo Tribunal de Justiça era objectivamente atentatória da sua honra e consideração, agiu o arguido com o propósito de desconsiderá-la e ofendê-la, enquanto pessoa e enquanto juiz, junto de terceiros, com consciência perfeita da ilicitude da sua conduta, o que quis e conseguiu. 17. Ainda no âmbito do aludido depoimento prestado na Acção Ordinária n.º 704/12.5..., o arguido afirmou que a aqui assistente, o seu advogado e algumas das testemunhas que depuseram num processo disciplinar – o Processo n.º 2...9/2011 – teriam realizado uma reunião e combinado previamente entre si o conteúdo dos depoimentos que as últimas iriam prestar nesse processo. 18. Dizendo (a partir de 24m29s das declarações prestadas em 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s): “E então, junto do Doutor DD obtém a … a … o conhecimento do Senhor EE que a põe ao corrente, que a põe ao corrente da … da … dos indivíduos que estavam em contencioso comigo. Quem são os indivíduos que estavam em contencioso comigo? É o próprio, por razões que se prendiam com um processo-crime … eh … que estava … em que ele esteve… portanto, tinha o julgamento marcado para dia 6 de Outubro e no dia 6 de Outubro lhe perdoei – já agora, a título de parêntesis, quero dizer aqui isto, porque … só para evitar que me… esquecer-me disto, que é muito importante – e logo no dia 7, eu perdoo-lhe no dia 6 de Outubro e logo no dia 7 o Senhor EE, ao meu irmão ... e à empregada da casa, uma tal FF, diz isto, virou-se para ela e diz-lhe: “Olha, tu vais ter que me … que me prestar contas destes vinte e tal anos que andas a gerir aquilo que é meu e dos meus irmãos e quanto ao outro – o outro, referia-se a mim – ele vai saber o que é doce, porque já tem uma juiz à perna”. Isto no dia 7 de Outubro de 2011. Vim posteriormente a saber, aliás, agora já o posso dizer, já o disse no outro dia no Tribunal da Relação de Guimarães, já o posso dizer porque, infelizmente, a senhora… na altura eu omiti, omiti a identificação da pessoa que me disse isto porque era funcionária do Senhor EE e eu não queria que fosse objecto de represálias, mas entretanto e infelizmente a senhora faleceu e eu agora já não tenho problemas em dizer que era a Dona JJ que ouviu… viu e ouviu estarem reunidos no armazém do Senhor EE antes do dia 6, antes do dia 6 de Outubro, não … não posso precisar datas … eh…reunidos, o Senhor EE, o ... … o… eh … BB, o BB, conhecido por ..., e o HH, com ela. E dizem-me também com o seu Excelentíssimo marido e Advogado. E que a Senhora Juiz é nessa … nessa reunião que lhes fazia uma série de perguntas e que lhes ensinava as respostas que havia de dar. Isto foi-nos transmitido pela Dona JJ, a mim e ao meu irmão .... Portanto, estamos no dia 6 de Outubro, e no dia 7 de Outubro já o Senhor EE dizia “isto. O meu irmão ..., provavelmente para não me aborrecer, não me disse nada…”. 19. Ciente estando que, ao imputar à assistente a realização de reuniões prévias com testemunhas a fim de combinarem os respectivos depoimentos, a ofendia na sua honra e consideração, enquanto pessoa e enquanto juiz, não se coibiu de fazê-lo, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e que, com ela, desconsiderava-a perante terceiros, o que quis e conseguiu. 20. Dizendo ainda (a partir de 1h33m13s das declarações prestadas em 15.01.2015, entre as 9h45m32s e as 13h12m46s): “De resto, numa carta anónima para o Conselho, que o Conselho remeteu para o Supremo, que é da autoria da Doutora LL, digo já claramente, ela … é da autoria … eu vou demonstrar isso … oportunamente eu vou demonstrar, juntando as peças do puzzle (…) que, efectivamente, é da autoria dela e só pode ter sido ela a autora, embora com base, novamente, em informações do Senhor EE … o conluio está aqui permanente… é que agora dizem que au faço parte de uma rede internacional de tráfico de droga e diamantes. Rede internacional de tráfico de droga e diamantes. Não sei como é que a minha conta bancária está tão pouco recheada … a minha e a dos meus filhos e a dos meus parentes está tão pouco recheada. Não entendo, confesso que não entendo. Mas dizem mais. Dizem que violei uma funcionária judicial da qual tenho um filho. Nunca tinha, nunca tinha ouvido falar nisso. Agora é ex novo para mim, mas também é ex novo a outra, enfim… mas isso oportunamente a gente vai tratar dessa questão”. 21. Bem sabendo que ao imputar à assistente a autoria de uma carta anónima com o aludido conteúdo ofendia-a na sua honra e consideração, enquanto pessoa e enquanto juiz, ciente de que a sua conduta não era permitida e que com ela desconsiderava-a perante terceiros, o que quis e conseguiu. 22. O arguido – até por ser magistrado e estar colocado na Secção Criminal de um Tribunal Superior – sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido com vontade livre e consciente. O Arguido, a título de “enquadramento”, vem alegar que foi pronunciado por ter proferido as afirmações acima transcritas no âmbito de acção ordinária na qual era Autor e na sequência do “comportamento da assistente, enquanto fonte das notícias publicadas nos jornais”. Ora, mais uma vez, o Arguido procura que se tome como assente algo que não aconteceu e não se provou na referida acção ordinária, ou seja, que a Assistente fosse a “fonte” de quaisquer notícias publicadas nos jornais. Mais uma vez, para além da negação categórica da autoria desse suposto facto, não quer a Assistente deixar de recordar que era esse o “tema de prova” correspondente ao facto ilícito que lhe era imputado nessa acção. Não era a suposta pertença a qualquer “lóbi”, a participação em qualquer reunião com testemunhas ou o envio de qualquer carta anónima, de resto não alegados na Petição Inicial. E por isso as afirmações do Arguido, para além de falsas e inverosímeis, são ilícitas, como adiante melhor se demonstrará. II - Da invocada nulidade da decisão instrutória. Invoca o Arguido a nulidade da douta decisão instrutória, por omissão de pronúncia, alegando que: “A Senhora Juíza Conselheira, agindo como JIC, pronunciou-se sobre todas as questões, com excepção do alegado exercício de um direito e cumprimento de um dever. Causa essa de justificação que não pode confundir-se com a causa de justificação a que alude o n.º 2 do art.º 180º do C. Penal. E parece ter sido confundida, considerando-se uma só. Ora, nos termos dos art.ºs 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al.
- d)do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP, o julgador tem de se pronunciar sobre todas as questões que foram suscitadas no RAI. O que não ocorreu in casu. Por isso, enferma o douto despacho de pronúncia de nulidade, que expressamente se invoca”. Todavia, não tem razão o Arguido. Dispõe o art.º 4.º, do Código de Processo Penal, que: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. Em face do normativo acima transcrito, resulta claro que a aplicação das normas do processo civil pressupõe que ocorra um caso omisso, ou seja, uma lacuna. O mesmo é dizer: pressupõe-se que “(…) no caminho de interpretação percorrido não foi encontrada solução para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica; a analogia como critério de integração pressupõe, pois, previamente, a identificação de uma lacuna da lei” - Cfr., António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, pág. 20. Consoante escreve o autor citado - op. e loc. cit.: “O temo «lacuna» faz referência a um quadro incompleto; só se pode falar em lacuna da lei quando esta aspira a uma regulação completa, ou seja, quando se verifica uma incompletude no plano do legislador (…). A avaliação do plano do legislador há-de resultar de elementos históricos e contextuais, das construções normativas, da interpretação sobre o sentido da intenção do legislador e sobre as finalidades da lei e da coerência intra e trans-sistemática. O processo penal é instrumental da aplicação e concretização do direito penal, na exclusiva finalidade de averiguação da existência de crimes, da identificação dos seus agentes e da aplicação das reacções criminais definidas na lei penal, segundo procedimentos estritamente previstos na lei - princípio da legalidade processual. Tende a constituir um ordenamento completo e auto-suficiente, sem espaços carecidos de regulação, sendo, tanto pela limitação e especificidade das matérias e das regulações como pela pretensão de completude, um campo normativo onde tendencialmente não se verificarão lacunas”- realce nosso. Importa, no que à nulidade invocada diz respeito, ter em consideração que o Código de Processo Penal contém uma disciplina tendencialmente esgotante das nulidades e irregularidades processuais, das nulidades da acusação e do despacho de pronúncia e das nulidades da sentença. Assim, no que concerne à sentença, estabelece o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, que “É nula a sentença (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar (…)”. Já não assim no que concerne ao despacho de pronúncia, na medida em que, nos termos do art.º 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, lhe são aplicáveis as normas relativas aos requisitos da acusação e consequências da sua inobservância. A saber, o art.º 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nos termos do qual: “A acusação conterá, sob pena de nulidade:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- d)O rol com o máximo de vinte testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, que não podem exceder o número de cinco;
- e)A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
- f)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
- g)A data e a assinatura”. Ora, conforme estabelece o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por expressa remissão do n.º 2 do artigo citado, é aplicável ao despacho de pronúncia o disposto no art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo o qual “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Na articulação prática entre a suficiência indiciária pressuposta pela decisão de pronúncia e o princípio constitucional da presunção de inocência, há que exigir que “os elementos de facto recolhidos no inquérito e na instrução, «livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído” – Cfr., Ac. da Relação do Porto, de 7.01.2004, proc. n.º 0210951, disponível em www.gde.mj.pt. Conforme se lê nesse acórdão, “É nessa perspectiva, isto é, projectando para o julgamento os elementos que nesta fase processual já se propiciam e concluindo que, a manterem-se ali, justificarão, por certo, um juízo de condenação, que se terá de concluir pela suficiência dos indícios existentes, não se tendo, pois, como procedimento correcto que se relegue para julgamento o esclarecimento das dúvidas e pontos obscuros que, após a instrução, ainda subsistam e obstem a tal juízo de probabilidade de condenação, transformando a remessa do processo para julgamento num verdadeiro «salto no escuro», na medida em que, a persistirem ali essas dúvidas, a absolvição se antevê inexorável”. Ou seja, e ainda de acordo com o mesmo aresto, “para que possa/deva pronunciar, não tem o juiz de instrução de formar um juízo prévio e seguro de condenação do arguido; porém, a mera probabilidade (…) de tal vir a suceder há-de ser entendida com o alcance apontado acima, isto é, que os elementos reunidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se, em sede própria (julgamento), não acabarem prejudicados, v. g., por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize”. Assim, na pronúncia, o juiz não julga a causa: verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento. Por isso, a lei regula a estrutura do despacho de pronúncia por remissão para os requisitos do despacho de acusação, a que acresce apenas a discussão dos indícios, que constitui a fundamentação da decisão, exigida pelo art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Deste modo, o regime aplicável aos vícios de que padeça a decisão de pronúncia há-de ser encontrado na conjugação dos artigos 283.º e 307.º a 309.º, do Código de Processo Penal, para além do que resulte da aplicação das normas gerais sobre nulidades e irregularidades processuais. Por outro lado, tendo em consideração que o art.º 118.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, estabelece um princípio de tipicidade das nulidades processuais, na ausência de expressa cominação com esse desvalor, o acto desconforme com a lei processual é meramente irregular. Assim, é irregular o despacho de pronúncia que omita a decisão sobre questões que o tribunal devia apreciar ou que padeça de falta de fundamentação - Cfr., neste sentido: Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, pág. 805; Eduardo Maia Costa, Código de Processo Pena Comentado, 2.ª Edição, pág. 983. Ora, face ao disposto no art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Arguido dispunha do prazo de três dias para invocar a eventual irregularidade do despacho de pronúncia, junto do Venerando Tribunal a quo. Não o fez, motivo pelo qual se encontra precludida a possibilidade de a invocar em sede recursória. Ainda que assim não se entendesse e sem prejuízo do mais que se dirá quanto à invocada causa de exclusão da ilicitude, cumpre referir que as questões que a lei impõe que o tribunal conheça não se confundem com os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. Ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia das questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão - Cfr., António Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, págs. 1132 e 1133. Ora, no caso, a douta decisão recorrida apreciou todas as questões que cabia ao Venerando Tribunal conhecer, observando todos os requisitos previstos nos artigos 283.º, n.º 3, e 307.º a 309.º, contendo a discussão crítica dos indícios e a subsunção dos factos aos normativos legais aplicáveis. Deve, por isso, improceder a conclusão B) das doutas alegações. III - Da caducidade do direito de queixa. Invoca o Arguido a caducidade do direito de queixa da Assistente, alegando que: “Em meados de Junho de 2014, no âmbito do processo 5/13.1..., que contra a arguida correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães, o aqui Recorrente apresentou RAI, no qual alegou: «A arguida sabia ser falso que esta não se tenha encontrado com as testemunhas que arrolara no processo disciplinar, sendo certo que bem sabia a arguida, antecipadamente, os factos sobre que iriam depor as testemunhas e as respostas que iriam dar (a questão da Maçonaria é sintomática) (…) De facto, foram vistos entrar para o armazém do Sr. EE, este, a arguida, o mandatário desta, o ..., o HH e o Dr. DD. (…) Não no dia anterior à diligência mas algum tempo antes, ainda antes de a participada apresentar a defesa no Processo Disciplinar». Ou seja, já em 2014 o assistente falava na reunião havida no armazém do Sr. EE. Foi logo notificada a ali arguida e aqui assistente, do RAI, como consta dos autos. Foi lavrado despacho de não pronúncia, revogado por acórdão do STJ, de 9 de Abril de 2015, que mandou pronunciar a arguida. Fácil é, por isso, concluir que, em meados de 2014, a aqui assistente tomou conhecimento de que o aqui Recorrente afirmava que tivera lugar a reunião que, nestes autos, se considera ser ofensiva da honra e consideração devida à assistente. Como a queixa foi apresentada em 24 de Abril de 205 (sic), tem de concluir-se que a mesma é intempestiva (…) e consequentemente, quando a assistente apresentou a queixa, estava caduco o respectivo direito. E não se argumento que o que está em causa são as declarações prestadas no âmbito da acção ordinária porque, na realidade, trata-se do mesmo facto naturalístico, apenas repetido em outro lugar”. Não assiste, contudo, qualquer razão ao Arguido. Estabelece o art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal, que “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tido conhecimento do facto e dos seus autores (…)”. O “facto” a que faz alusão o normativo acima transcrito corresponde à realização típica do crime a que se reporta o direito de queixa - Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, pág. 674. Parece defender o Arguido que a afirmação produzida no Requerimento de Abertura de Instrução datado de Junho de 2014, apresentado no Proc. 5/13.1..., e a afirmação por si produzida na audiência de julgamento realizada em 15.01.2015, no âmbito da Acção Ordinária n.º 704/12.5..., vertida nos pontos 17e 18 da douta decisão instrutória, correspondem a uma mesma realização típica do crime objecto do direito de queixa da aqui Assistente. Mas não é assim. Estabelece o art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal, que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” - realce nosso. Conforme ensinava Eduardo Correia, in Direito Criminal, Volume II, Reimpressão, 2000, págs. 200 a 202: “É (…) a uma teoria jurídica, e não a uma teoria naturalística, é a uma teoria que se dê conta da especificidade do plano em que se situa o Direito e em que os seus problemas se põem e se resolvem que terá de ir pedir-se o critério de destrinça da unidade e pluralidade de infracções. E assim, desde logo, se a acção tem uma estrutura não naturalística, mas valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem), há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou, por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade (…) A possibilidade de subsunção de uma concreta relação da vida a um ou vários tipos legais de crimes será assim, praticamente, a chave para determinar a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza ou desdobra. Mas para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção: a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura? Seguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso -, o juízo de censura será plúrímo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos. O critério segundo o qual esta pluralidade seria de afirmar sempre que se descortinasse uma qualquer «descontinuidade» na actuação do agente não pode ser seguido: não apenas porque ninguém irá afirmar uma pluralidade de resoluções só porque o agente, v. g., descarregou vários golpes, uns a seguir aos outros, sobre a sua vítima, como, acima de tudo, porque uma série de actos descontínuos pode muitas vezes ficar unicamente a dever-se a uma série correspondente de impulsos mecânicos, a meras descargas automáticas de uma mesma resolução. Afastado este critério, não nos resta outro porém, se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em termos de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. Conforme o mesmo Professor explicava, in A Teoria do Concurso em Direito Penal, págs. 93 a 97: “O direito penal não valora negativamente certas condutas apenas por valorar. Valora-as para, emprestando-lhes a força desta sua avaliação, alcançar no processo de motivação dos indivíduos um papel decisivo: valora-as para determinar. (…) Ora é precisamente a violação concreta das normas nesta sua função de determinação, é precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa. Mas, sendo assim, sempre que tal ineficácia se verifique diversas vezes, por força que terão de ser plúrimos estes juízos concretos de reprovação. Simplesmente, quando é que se poderá considerar verificada esta reiterada falta da eficácia determinadora das normas? Necessariamente, sempre que uma pluralidade de resoluções, e de resoluções no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente. Com efeito, a resolução neste sentido é o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor ou desvalor, os prós e os contras dum processo concebido (…). Onde encontrar então o índice da unidade ou pluralidade de determinações volitivas no sentido que interessa aqui? Por força das próprias coisas, não se oferece outro ponto de apoio utilizável senão o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. Na verdade, posto que uma actividade possa desenvolver-se em momentos sucessivos sem que por isso tenha de supor-se uma pluralidade de resoluções, certo é todavia que a distância temporal que os pode separar não é ilimitada. É preciso não perder de vista que a pluralidade de actos só não importa a pluralidade de determinações na medida em que cada um deles se analisar num puro explodir (déclencher) mais ou menos automático da carga volitiva correspondente ao projecto querido, não presidindo a essa descarga, ou não presidindo necessariamente, aquela actividade de avaliação de motivos que referimos. Ora, a experiência e as leis da psicologia ensinam-nos que, em regra, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo”. Ora, no caso da afirmação produzida no Requerimento de Abertura de Instrução datado de Junho de 2014, apresentado no Proc. 5/13.1..., e da afirmação por si produzida na audiência de julgamento realizada em 15.01.2015, no âmbito da Acção Ordinária n.º 704/12.5..., vertida nos pontos 17e 18 da douta decisão instrutória, estamos perante actuações exteriorizadas com um intervalo de cerca de seis meses entre si. No primeiro caso, estamos perante uma peça processual escrita e subscrita por um Senhor Advogado, destinada a um processo de natureza criminal que corria termos no Tribunal da Relação de Guimarães; no segundo, estamos perante afirmações produzidas pelo próprio Arguido, de viva voz, numa sala de audiências sita no Campus da Justiça, em Lisboa, no âmbito de distinto processo - uma acção cível -, no qual era, de resto, patrocinado por distinto Advogado. Existe uma considerável distância temporal e espacial entre as duas actuações que, pese embora se refiram a uma mesma imputação desonrosa, foram exteriorizadas por meios e em moldes distintos – num caso, pela escrita, no outro, pela fala – em contextos funcionais também diversos – em processos diversos, no primeiro caso num RAI, no outro em declarações de parte, prestadas em audiência pública. Deste modo, impõe-se concluir que às duas actuações descritas presidiram diversas resoluções: existe pluralidade de infracções, pois o Arguido preencheu o mesmo tipo legal de crime por várias vezes - Cfr., art.º 30.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal. Ou, noutros termos, o comportamento global em causa revela uma pluralidade de sentidos de ilícito e, deste modo, a violação da mesma norma típica por mais do que uma vez, em concurso efectivo homogéneo - Cfr., Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, págs., 1006 a 1007, dando o exemplo do agente que ofende a integridade física de outra pessoa e, encontrando-se de novo uns dias passados, repete a mesma conduta. No que se refere ao facto consubstanciado no RAI apresentado em Junho de 2014, o direito de queixa, efectivamente, extinguiu-se por caducidade. Mas, no que concerne ao facto em causa nestes autos - consubstanciado nas afirmações produzidas na audiência de julgamento referida nos pontos 17 a 19 da douta decisão instrutória -, o prazo para o exercício do direito de queixa apenas se iniciou depois de 15 de Janeiro de 2015. Pelo que a queixa, entrada em 24 de Abril de 2015 tem de ser considerada tempestiva. De outro modo, permitir-se-ia que bens jurídicos eminentemente pessoais - como é a honra - fossem indefinidamente violados uma e outra vez, bastando que, nos casos dos crimes de injúria ou difamação, o agente repetisse as mesmas palavras enquanto durasse a sua existência e a da vítima, mesmo que o fizesse em ocasiões distintas. Tal significaria o fracasso da função de tutela dos bens jurídicos própria do Direito Penal. Deve, por isso, improceder a conclusão C) das doutas alegações. IV - Do alegado “lóbi negativo”. Alega o Arguido, a respeito dos pontos 9 a 16 da douta decisão de pronúncia, que ao aludir, nas suas declarações, à participação da Assistente num “lóbi”, queria reportar-se a uma “corrente de opinião negativa” contra a sua pessoa ou a um “grupo de pressão” negativo, “mesmo que inconsciente”. Alegando, designadamente, que: “(…) o aqui Recorrente prestava declarações de parte no âmbito da acção ordinária n.º 704/12.5..., na qual era A. Tinha de demonstrar que a assistente era a autora das notícias caluniosas publicadas pela imprensa, acerca de sua pessoa, prova que, por razões que se prendem com o segredo profissional dos jornalistas, não é fácil, sendo prova diabólica, se não for obtida por meios de prova indiciária. (…) Mas, para o que ora interessa passou para a opinião pública a imagem do aqui recorrente como Juiz corrupto. Imagem essa que, disso tem consciência o Recorrente, jamais será apagada. E que muito o tem prejudicado em termos profissionais pois que esteve graduado em 8º luar ex-aequo com o 6º classificado no XIII concurso de acesso ao STJ; ficou graduado em 19º lugar ex aequo com o 18º no XIV concurso de acesso ao STJ; e em 21º lugar no XV concurso de acesso ao STJ. Tudo por descida no perfil, tendo neste último concurso baixado em 13 pontos. E isto apesar de pontuar em mais 4 subcritérios no que tange ao perfil: foi eleito Presidente da ... Secção Criminal; tem anotados com doutrina e jurisprudência todos os principais diplomas legais portugueses; proferiu Conferência na Universidade do ...; e publicou na Revista ... Especial um artigo sobre a dogmática dos crimes negligentes. É isto mesmo que o Recorrente quis e quer dizer com o uso do vocábulo lóbi. Temos, assim, como dados absolutamente objectivos:
- a)Foram publicados pela Imprensa notícias caluniosas referentes ao aqui Recorrente;
- b)Este instaurou acção ordinária contra a assistente, alegando ser ela a fonte de tais notícias;
- c)A assistente apresentou 3 participações disciplinares contra o aqui Recorrente; e as suas testemunhas EE e MM apresentaram, aquele 2 e este 1 participação disciplinar;
- d)Foi junta ao processo uma carta anónima;
- e)A assistente vai na 4ª ou 5ª participação criminal contra o Recorrente, mesmo quando este se limita a reproduzir frase que lhe disseram serem de sua autoria;
- f)O Sr. EE apresentou participação criminal pela qual está a ser julgado por denúncia caluniosa.
- g)Na graduação para o STJ, no XIII concurso, esteve graduado em 8º lugar ex-aequo com o 6º; ficou graduado em 19º lugar ex aequo com o 18º no XIV concurso de acesso ao STJ; e em 21.º lugar no XV concurso de acesso ao STJ.
- h)A descida na graduação ocorreu sempre por baixa no perfil. É, pois, dado insofismável que o Recorrente foi prejudicado em termos profissionais, tendo sido vítima do comportamento da assistente e das suas testemunhas no processo disciplinar. Ora, por definição, como se pode ler na «Wikipédia, a enciclopédia livre», lóbi «é o nome que se dá à actividade de influência ostensiva ou velada, de um grupo organizado com o objectivo de interferir directamente nas decisões do poder público, em especial do poder legislativo, em favor de causas ou objectivos defendidos pelo grupo. Dentro dos mecanismos de participação pública nas democracias representativas, existem conceitos próximos, por vezes frequentemente confundidos, ao lobismo como os grupos de pressão, grupos de interesse (…)”. A influência da assistente e das suas testemunhas na decisão do CSM na graduação do aqui Recorrente para o STJ, é evidente, tendo a sua génese nas notícias caluniosas e nas participações disciplinares e criminais. Por isso, continua o Recorrente a entender que se formou um lóbi (grupo de pressão) negativo, mesmo que inconsciente, com influência no CSM, quanto à sua carreira profissional” - vide, artigos 39.º e 40.º, 43.º a 49.º das doutas alegações. Diz, ainda que “Por isso, repete que entende existir um lóbi (corrente de opinião negativa contra a sua pessoa) que o tem prejudicado em termos profissionais e que, na origem do lóbi, está a conduta da assistente”– vide, artigo 100.º das doutas alegações. Todavia, a argumentação do Arguido assenta num conjunto de falácias, como a Assistente passará a demonstrar. Em primeiro lugar, um “lóbi” não é uma “corrente de opinião” nem um grupo de pressão meramente “inconsciente”. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, 2.º Volume – cuja valia literária nos parece ser bem superior à da Wikipédia -, “lóbi” é sinónimo de “1. Grupo que tem como objectivo defender interesses comuns, exercendo pressão. 2. Grupo que frequenta as antecâmaras do parlamento para exercer influência no voto dos deputados, de acordo com o seu interesse”. Em termos idênticos, o Dicionário do Português Actual Houaiss, no 2.º Volume, define “lóbi” como “1. atividade de pressão de um grupo organizado (de interesse, de propaganda etc.) sobre políticos e poderes públicos que visa exercer sobre estes qualquer influência ao seu alcance, mas sem procurar o controlo formal do governo; campanha, lobismo (…) 2. grupo organizado que desenvolve essa atividade”. Conforme escreve Hermínio Ferreira na entrada “Lobby”, in Polis - Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado, 3.º Volume, págs. 1262, tal expressão corresponde a: “Palavra inglesa vulgarmente utilizada para identificar estruturas mais ou menos formalizadas que, em representação de interesses seccionais, procuram influenciar os centros nevrálgicos de decisão política e os seus membros, no intuito de sintonizar a acção destes com os interesses representados. Em acepção mais genérica a palavra liga-se a qualquer forma de pressão exercida por «grupos de interesses» sobre «centros de decisão», quer estes se identifiquem com as assembleias legislativas, quer com o governo, a administração, os partidos e as próprias organizações institucionais. Esta acepção moderna do termo deriva do facto de no edifício do Congresso Americano e também na Câmara dos Comuns (em Inglaterra) existir, por tradição, uma salão, uma antecâmara ou corredor de entrada - lobby é a designação inglesa destes espaços - abertos ao público para encontros, entrevistas e reuniões com os membros desses corpos legislativos. As pessoas que se juntam nesse salão com os deputados para sobre ele exercerem determinadas influências ou veicularem pontos de vista «interessados» passaram a ser conhecidos colectivamente por lobbies. Por generalização, o seu significado cedo passou a abarcar todas as acções directas sobre políticos, funcionários e decisores para os influenciar, num sentido positivo ou negativo, e em todo o caso conforme ao interesse protagonizado e em causa. O incessante aperfeiçoamento das técnicas de comunicação e de marketing propiciou um novo tipo de L., alicerçado na informação e contra-informação, na persuasão, na doutrinação e até na manipulação da opinião pública. O tráfego de influências mais ou menos pontual e discreto e as «mensagens» propagadas com oportunidade pela comunicação social exemplificam dias modalidades muito actuais”. Ora, por definição, o termo “lóbi” pressupõe um grupo e um mínimo de organização de meios humanos e materiais, pré-ordenados a exercer influência ou pressão sobre os centros de decisão, com vista à satisfação dos interesses representados por esse grupo. Supõe uma actividade consciente e intencional - uma disposição de meios para a obtenção de um fim - incompatível com a ideia, absurda, de “grupo de pressão inconsciente”. E não se reconduz a uma mera “corrente de opinião”: a influência sobre a opinião pública ou sobre a opinião dos decisores é, quando muito, um dos meios de que se servem os “lóbistas”. O Arguido não ignora que assim é, posto que se trata de um Juiz Desembargador, pressupondo-se dotado de uma cultura acima da média e, por isso, com o conhecimento exacto dos termos que emprega. Deste modo, a alegada equiparação da expressão “lóbi” a um qualquer “grupo inconsciente” ou “corrente de opinião”, além de incorrer numa contradição nos próprios termos - pois a actividade de “lóbi” pressupõe vontade e consciência -, incorre na falácia da definição tendenciosa: o Arguido atribui à palavra um conteúdo semântico que não corresponde ao uso linguístico, a fim de o afeiçoar às conclusões que daí pretende extrair. Em segundo lugar, das palavras proferidas pelo Arguido nas declarações que prestou na Acção Ordinária n.º 704/12.5... resulta patente que o mesmo não se está a referir a um “grupo de pressão inconsciente” ou a uma mera “corrente de opinião”. O Arguido refere um grupo de pessoas que integraria o referido “lóbi”, como resulta das seguintes passagens: - “E é um lóbi… aliás, têm aí um ponta-de-lança, que é o Doutor ...”; - “Advogado da Ré – Quem é que integra, então, esse lóbi? Autor – Eh… olhe: o Doutor ..., a Doutora LL e algumas pessoas das relações deles, provavelmente, que eu ainda não… ainda não identifiquei… ainda não consegui chegar lá. Mas vou chegar lá, garanto que vou chegar lá”; - “Advogado da Ré – O Conselho Superior da Magistratura não faz parte desse lóbi? Autor – Eh… provavelmente alguns membros… eh… se calhar alguns membros, sôtor. Se calhar alguns membros. Eu não sei, eu não sei se a Doutora LL tem relacionamento com alguns dos membros do Conselho Superior da Magistratura, eu não sei. Estou a investigar. Quer dizer… no momento ainda não sei, mas estou a investigar. Garanto-lhe que estou a investigar»” - “Portanto, mas ela, como fazia parte deste lóbi – tá a ver? –, sentia-se protegida, pensava que gozava de impunidade”. O Arguido insinua que os membros desse grupo de pessoas – a Assistente, o Dr. ..., vogais do Conselho Superior da Magistratura - têm relações entre si, dizendo: - “ (…) o Doutor ..., a Doutora LL e algumas pessoas das relações deles, provavelmente (…)”; - “(…) Eu não sei, eu não sei se a Doutora LL tem relacionamento com alguns dos membros do Conselho Superior da Magistratura, eu não sei (…)”. Assegura que está a investigar essas relações: - “(…) eu ainda não… ainda não identifiquei… ainda não consegui chegar lá. Mas vou chegar lá, garanto que vou chegar lá (…)”; - “Estou a investigar. Quer dizer… no momento ainda não sei, mas estou a investigar. Garanto-lhe que estou a investigar”. Diz tratar-se de um grupo muito poderoso: - “Depois o lóbi está formado. E este lóbi é um lóbi mais poderoso do que aquilo que eu pensava”. Sugere que esse grupo de pessoas seria motivado pelo facto de ele, Arguido, integrar a Maçonaria: - «(…) sôtor, deixe-me dizer isto, eu andei muito tempo… e o sôtor sabe isso muito bem… andei muito tempo não preocupado com a história da Maçonaria… (…) Mas eu nunca estive preocupado com isso… confesso… acusar-me de fazer parte da Maçonaria, de fazer parte de outra coisa qualquer, quero lá saber que ela me acuse disso… é a opinião dela, não vale absolutamente nada. Só agora é que me apercebi, é que me dei conta de onde é que ela queria verdadeiramente chegar. Quando vejo agora este lóbi que se formou (…)”; Diz que esse grupo de pessoas o tem prejudicado bastante, concretizando as actuações que o prejudicaram: - “E este lóbi, este lóbi tem-me prejudicado bastante”; - “(…) Estive graduado em oitavo lugar ex aequo com o sexto. Já na altura não entrei por causa destes processos, porque se andou… agora já sei isto, agora já sei… andou-se a pedir a… a… juízes conselheiros para não se jubilarem precisamente para eu não entrar (…)”; – “Agora estou graduado em décimo nono, sôtor, e foram buscar à idoneidade nove pontos menos”. Ora, a insinuação, por parte do Arguido, que o “lóbi” e que se refere é integrado ou formado por várias pessoas relacionadas entre si – a Assistente, o Dr. ..., membros do Conselho Superior da Magistratura - é incompatível com o que agora o mesmo alega, quando diz que se referia a um “grupo inconsciente” ou a uma mera “corrente de opinião”. Caso o Arguido se quisesse referir a um mero “grupo inconsciente” - seja lá o que isso for - ou “corrente de opinião”, mal se compreende que assegure que está a investigar o relacionamento entre os membros desse grupo. Como também não se afigura entendível como é que um mero “grupo inconsciente” ou “corrente de opinião” poderia pedir a juízes conselheiros para não se jubilarem, precisamente para o Arguido não entrar no Supremo Tribunal de Justiça, ou baixar a sua graduação em nove pontos. Em terceiro lugar, o Arguido sustenta a demonstração da existência desse “lóbi” em factos irrelevantes ou não demonstrados, dando os mesmos como assentes. Assim, se é verdade que foram publicadas pela Imprensa notícias referentes ao aqui Arguido, não se vê em que prova é que o mesmo sustenta o carácter falso e, por isso, calunioso dessas notícias, nem qual a sua relação com a Assistente ou com o alegado “lóbi”. É verdade que o Arguido instaurou Acção Ordinária contra a Assistente, alegando ser ela a fonte de tais notícias. Mas, para além de não se vislumbrar em que é que tal releva para a demonstração da existência do alegado “lóbi”, cabe lembrar que essa acção foi julgada improcedente, por não se ter provado que a Assistente fosse a fonte dessas notícias. É verdade que a assistente apresentou três participações disciplinares contra o aqui Arguido, o mesmo sucedendo com EE e MM, que apresentaram, aquele, duas, e este uma participação disciplinar. Todavia, importa lembrar que a Assistente participou disciplinarmente contra o Arguindo, num dos casos, por este ter proferido expressões atentatórias da sua honra em diversos órgãos de comunicação social e por ter aceite a comissão de serviço como inspector judicial numa área onde se incluía o Tribunal de ..., onde pendiam processos em que era interessado. Esta primeira participação culminou com a condenação do aqui Arguido numa pena de 10 dias de multa e na cessação definitiva da sua comissão de serviço. A Assistente apresentou outras participações disciplinares contra o aqui Arguido por, entre o mais, este invocar o seu estatuto profissional para obter isenções de custas nos vários processos que intentou contra aquela, contra o seu Advogado e contra as testemunhas por si arroladas, por formular pedidos indemnizatórios de valores manifestamente exagerados, com o objectivo de intimidar essas pessoas e por instrumentalizar os articulados para atingir a honra destas. Ao que julga saber, as participações disciplinares apresentadas pelas testemunhas EE e MM - que o Arguido não afirma fazer parte do aludido “lóbi” - relacionam-se com a aludida instrumentalização do estatuto profissional em processos judiciais contra ambas, pendentes ou findos e, no caso da primeira, com a circunstância de ter sido agredida à porta do Tribunal Judicial de ..., logo depois de ter prestado depoimento. Participações, estas, que foram arquivadas, por entender o Conselho Superior da Magistratura não estar suficientemente indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar. Não se vê, por isso, em que medida é que tal factualidade pode contribuir para fundar a convicção do Arguido quanto à existência do alegado “lóbi”. É também verdade que alguém dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura uma participação disciplinar - a “carta” a que o Arguido se refere - sem autor identificado e que aquele Órgão juntou num mesmo inquérito a segunda e terceira participações da Assistente, as participações das testemunhas MM e EE e a dita participação de autor desconhecido. Essa junção de participações foi determinada pelo CSM, certamente por razões de conexão objectiva ou subjectiva e de economia processual, sendo a Assistente alheia a tal decisão, bem como às participações formuladas por essas testemunhas e à participação anónima. Não se vê em que medida é que a existência de uma participação anónima pode demonstrar o que quer que seja quanto à existência de um “lóbi” poderoso, aos prejuízos que desse “lóbi” resultaram para o Arguido ou quanto à participação da Assistente nesse “lóbi”. É também verdade que a Assistente já formulou quatro participações criminais contra o Assistente. Todavia, o Arguido omite propositadamente o objecto dessas participações criminais, bem como a circunstância de três delas serem ulteriores à prestação de declarações na Acção Ordinária n.º 704/12.5.... - e, por isso, nada poderem ter a ver com o “lóbi” e que o mesmo aludiu. O Arguido omite, também propositadamente, a pletora de participações disciplinares e criminais que dirigiu contra a Assistente, o seu Advogado e as testemunhas arroladas no processo disciplinar n.º 269/2011. Senão vejamos: O Arguido foi nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura para instruir o Processo Disciplinar n.º 3.../2010, no qual era visada a aqui Assistente. Tendo sido deduzido, nesses autos, incidente de recusa, o Arguido apresentou, com fundamento no mesmo: - Uma participação disciplinar contra o Advogado da Assistente, que veio a ser liminarmente arquivada pelo competente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; - Uma participação disciplinar contra a Assistente, que deu origem ao Processo Disciplinar n.º 269/2011; - Uma participação criminal contra a Assistente e seu Advogado, que deu origem ao Inquérito n.º 144/11.3..., pelos crimes de difamação agravada e de denúncia caluniosa. No Inquérito n.º 144/11.4..., foi proferida decisão de não pronúncia da Assistente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Janeiro de 2014, decisão essa que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 18 de Junho de 2014. E, por sentença proferida no Processo Comum Singular n.º 2396/14.8..., proferida em 24 de Maio de 2017, já transitada em julgado, foi absolvido o Advogado da Assistente, aí arguido. No Processo Disciplinar n.º 2.../2011, foi decidido que a Assistente não podia ser responsabilizada disciplinarmente pelo teor do incidente de recusa deduzido no Processo Disciplinar n.º 333/2010, vindo a mesma a ser condenada apenas pela ocorrência de uma conversa particular, relatada pelo Arguido em termos contrários à realidade - conforme já demonstrado em vários processos, entre os quais no Processo Comum Singular n.º 2396/14.8T8LSB. Nesse processo disciplinar foi apresentada defesa escrita e foram arroladas testemunhas, entre as quais o Sr. HH, o Sr. EE , o Eng.º BB, o Dr. DD e o Ex Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. .... Nessa sequência e por causa da defesa escrita apresentada e das perguntas dirigidas às referidas testemunhas, o Arguido apresentou nova participação criminal contra a Assistente e o seu Advogado, pelos crimes de difamação agravada, denúncia caluniosa e devassa da vida privada, a qual deu origem ao Processo Comum Coletivo n.º 114/12.4..., tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 13 de Fevereiro de 2017, absolvido ambos os arguidos. Ainda nessa sequência, o Assistente apresentou participação criminal contra o Dr. DD, pelo crime de difamação agravada, que deu origem ao Inquérito n.º 594/11.5PBBGC, que veio a ser arquivado. Apresentou participação criminal contra o Sr. HH, pelo crime de difamação agravada, que deu origem ao Processo Comum Singular n.º 593/11.7..., tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 31 de Março de 2014, transitado em julgado, absolvido o arguido do crime que lhe era imputado. Apresentou participação criminal contra o Eng.º BB, pelo crime de difamação agravada, que deu origem ao Processo Comum Singular n.º 595/11.3PBBGC, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 10 de Julho de 2014, transitado em julgado, absolvido o arguido do crime que lhe era imputado. Apresentou, de uma assentada, três participações criminais contra o seu irmão Sr. EE, pelos crimes de difamação agravada e denúncia caluniosa, que deram origem ao Processo Comum Singular n.º 284/12.1..., que incorporou os Inquéritos n.ºs 134/12.9... e 135/12.7..., tendo, por sentença datada de 7 de Fevereiro de 2017, sido absolvido o arguido dos crimes que lhe eram imputados. A aqui Assistente foi ouvida na qualidade de testemunha no âmbito do Processo Comum Singular n.º 593/11.7... . Nessa sequência e por causa do depoimento prestado, o Arguido apresentou participação criminal contra a Assistente, pelo crime de difamação agravada, que deu origem ao Processo Comum Coletivo n.º 5/13.1..., tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 20 de Novembro de 2017, absolvido a Assistente, aí arguida, do crime que lhe era imputado. Entretanto, na sequência de notícias publicadas em diversos órgãos de comunicação social, o Arguido intentou contra o Ex Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. ..., a Acção Ordinária n.º 568/12.9TVLSB, na qual pede a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização de € 1.000.000,00, por alegados danos à sua honra. E, na sequência das mesmas notícias, intentou contra a Arguida a Acção Ordinária n.º 704/12.5..., na qual pedia a condenação da mesma no pagamento de uma indemnização de € 500.000,00, por alegados danos à sua honra, acção que foi julgada improcedente, por sentença datada de 27 de Maio de 2015, tendo a assistente, aí ré, sido absolvida do pedido. A Assistente prestou declarações de parte nesta última acção, tendo o Arguido, por causa dessas declarações, apresentado nova participação criminal pelo crime de difamação agravada, que deu origem aos autos de Inquérito e, depois, de Instrução n.º 30/15.8..., tendo sido proferido, no dia 15 de Novembro de 2017, despacho de não pronúncia da arguida. Em alguns dos processos acima referidos, o aí Assistente, aqui arguido, formulou pretensões indemnizatórias cujo valor total é de muitas centenas de milhares de euros. Assim: – No Processo Comum Singular, 114/12.4..., pediu a condenação da Arguida e do seu Advogado no pagamento de uma indemnização de € 200.000,00 (duzentos mil euros); – No Processo Comum Singular n.º 144/11.3TRPRT, pedia a condenação da Arguida e do seu Advogado no pagamento de uma indemnização de € 60.000,00 (sessenta mil euros); – Na Acção Ordinária n.º 704/12.5..., pedia a condenação da Arguida a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00 (meio milhão de euros); – No Processo Comum Singular n.º 593/11.7...C, pediu a condenação de MM no pagamento de uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); – No Processo Comum Singular n.º 595/11.3PBBGC, pediu a condenação de BB no pagamento de uma indemnização de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); – Na Acção Ordinária n.º 568/12.9TVLSB, pediu a condenação do Dr. ... no pagamento de uma indemnização de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); – No Processo Comum Singular n.º 4914/12.7..., pediu a condenação de EE e outros no pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); – No processo comum singular 284/12.1TABGC, pediu a condenação de EE no pagamento de uma indemnização total de € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil). Tudo somado, temos, pelo menos, um valor de € 2.361.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil euros), cerca de vinte vezes superior aos montantes habitualmente arbitrados pela jurisprudência para os casos de dano de perda da vida. Porque a Assistente tinha que se defender do pedido formulado na Acção Ordinária n.º 704/12.5..., prestou declarações de parte em sede de audiência de julgamento. Nessa sequência, o Arguido apresentou nova participação criminal contra a Assistente, a qual deu origem ao Inquérito n.º 30/15.8..., que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, por decisão datada de 15 de Novembro de 2017, sido a Assistente, aí arguida, não pronunciada quanto ao crimes que lhe eram imputados. O Arguido apresentou, ainda, duas outras participações criminais contra a Assistente, que deram origem ao Inquérito n.º 18/16.3TRLSB e ao Inquérito n.º 19/16.0..., que foram apensos ao Inquérito n.º 30/15.8.... . No primeiro desses inquéritos, o Arguido imputava à Assistente a autoria da participação disciplinar anónima já acima referida, vindo os autos a ser arquivados pelo Ministério Público, quanto a tal matéria, por ausência de indícios suficientes - decisão com a qual o aqui Arguido se conformou. No segundo, o Arguido queixava-se da participação disciplinar apresentada pela Assistente junto do Conselho Superior da Magistratura, vindo os autos a ser arquivados pelo Ministério Público quanto a tal matéria, arquivamento confirmado pela decisão de não pronúncia acima referida. A este impressivo rol somam-se, ainda, as participações criminais que, em catadupa, “despeja” nos Serviços do Ministério Público de ... contra o seu irmão EE, de quem se confessa inimigo, diretamente ou por intermédio do seu irmão ..., pelos mais variados factos, a saber: – A que deu origem aos autos de Inquérito n.º 536/17.4T9BGC, nos quais o aqui arguido imputa ao denunciado a prática de crimes de difamação e de denúncia caluniosa; – A que deu origem aos autos de Inquérito n.º 235/17.7T9BGC, nos quais o aqui arguido imputa ao denunciado a prática do crime de violação de correspondência; – A que deu origem aos autos de Inquérito n.º 27/17.3GDBGC, nos quais, por intermédio do irmão ..., imputa a este denunciado a prática de crime de furto qualificado. Isto para não aludir aos, que se saiba, cerca de catorze (outros) processos desencadeados, por si e/ou por intermédio do seu irmão ... EE – mas a seu mando e com o seu patrocínio -, e desde o ano de 2017, v. g., contra a sua madrasta FF, advogada desta e médicos, de natureza cível e criminal, processos esses que não se está em condições de enumerar, por se desconhecer em concreto o seu conteúdo. Já quanto às participações criminais formuladas pela Assistente, cabe esclarecer que esta apresentou uma primeira participação criminal contra o Arguido porque este, depois de deduzido incidente de recusa no processo disciplinar n.º 333/2010: - Proferiu despacho no qual escreveu que “O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objecto da correspondente participação disciplinar e criminal. Vem apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da arguida. Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve na íntegra, o conteúdo do requerimento. Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer. A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida”; - Proferiu despacho no processo disciplinar n.º 333/2010, do qual consta que “A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas das seguintes peças processuais(…)”; - Nesse despacho, escreveu: “Aliás, não é a primeira vez que a arguida nos presentes autos invoca a favor da sua tese legislação que não é aplicável. / O que nada abona a favor da competência de quem o faz”; “Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira . / Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra!...”; - “Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema”; - “A Arguida limita-se a semear confusão. À falta de melhores argumentos”; - “A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direcções”; - “A Senhora Juiz, numa manifestação clara de desrespeito para com o Inspector e para com o seu Órgão de Tutela (que, segundo ela, «só serve para chatear os trabalhadores», como nos afirmou), considera que os autos documentam «imundice processual». / A sua superioridade ética, que inequivocamente ressalta dos autos, mas que resulta também de afirmações que nos fez e se demonstrarão em sede própria, permitem-lhe escrever o que escreveu”; - “É arrevesada a concepção da Arguida – e preocupante quando vinda de quem tem a obrigação de julgar”; - “Não foi o Instrutor destes quem formou a personalidade da Arguida de molde a que se permita «arregimentar» um Colega para prestar declarações falsas que se destinavam a ser apreciadas pelo Órgão de Tutela”; - “Que autoridade moral tem a arguida para falar em métodos pouco ortodoxos?”; - “Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direcções, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor”; “O usado vocábulo «manipulação» só é se entende porque proveniente da arguida, pessoa cuja personalidade já está bem vincada no processo”; “Quando se afirma que (…), só é entendível face à ignorância demonstrada”; - E, em ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, escreveu que a aqui Assistente tinha a “personalidade deformada”. Tal participação deu origem ao Inquérito n.º 9/11.8YGLSB, tendo o Ministério Público decidido, a final, pelo arquivamento dos autos, decisão que veio a ser confirmada por despacho de não pronúncia, proferido em 9 de Maio de 2012. Não se vê, pois, qual a relevância desta participação para a demonstração da existência de qualquer “lóbi”. A Assistente apresentou uma segunda participação criminal contra o Arguido, que é a que está em causa nos autos, posterior às declarações que o mesmo prestou na Acção Ordinária n.º 704/11.5TVLSB e que, por isso, de nada serve para demonstrar a existência do “lóbi” a que faz alusão. A Assistente apresentou uma terceira participação criminal contra o Arguido, porque este, na participação que deu origem ao inquérito 18/16.3... escreveu, sobre a Assistente, que:“O uso do vocábulo - “gajo” - sugere confusão com os ex-maridos ou ex-companheiros da ora Denunciada (ou não foi ela quem entrou eufórica no Tribunal de Guimarães, dizendo «estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. QQ – se (sic) companheiro então – porque ele não é o pai!!!...)”. Nessa passagem, o Assistente aproveitou a queixa para insinuar que a Arguida foi infiel a um seu ex-companheiro, mais concretamente, ao Assistente QQ, com quem viveu em união de facto. Insinuando que esta, durante o período de tempo em que viveu com o Dr. QQ, manteve relacionamento sexual com outro homem e que, inclusivamente, engravidou fruto desse insinuado relacionamento. Para imputar à Arguida uma conduta leviana e desavergonhada no mais alto grau - por forma a que esta mereça os epítetos usados ou “lidos na diagonal” em alguns arestos da Veneranda Secção Criminal a que o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador preside -, insinua que a Arguida fazia alarde público da sua infidelidade para com o Dr. QQ. A ponto de, no dizer do Arguido, ter entrado, “eufórica”, no Tribunal de Guimarães – onde os Assistentes exerceram funções – dizendo: “estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. QQ – se (sic) companheiro então – porque ele não é o pai!!!...”. Mais dizendo que o termo “gajo” seria adequadamente empregue para identificar os “ex-maridos ou ex-companheiros” da Arguida – que, note-se, assim se relacionaria com “gajos”. E identificando expressamente o Dr. QQ, como sendo um desses ex-companheiros – e, por isso, um “gajo”. Bem sabendo que “gajo” é uma designação pejorativa, que significa “pessoa de fraca reputação, pessoa velhaca, astuta, finória” – Cfr., Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, pág. 1852. Nesses autos, a aqui Assistente e o Dr. QQ deduziram acusação particular, não tendo, ainda, ao que sabem, o Ministério Público decidido se acompanha ou não acompanha essa acusação - aliás, segundo informação da secção de processos, tais autos foram remetidos para instrução, a requerimento do Arguido, sem que o devido despacho tivesse sido proferido, razão pela qual regressaram aos serviços do Ministério Público, desconhecendo ulteriores desenvolvimentos. A Assistente apresentou uma quarta queixa contra o Arguido porque este, na rede social Facebook, mais concretamente, no grupo “...”, constituído por diversos magistrados judiciais que entre si comunicam através daquela rede, pelas 15:06 do dia 28 de Março de 2017, publicou o seguinte comentário, referindo-se à Assistente: “Sendo embora uma juíza confessadamente mentirosa e desonesta em exercício de funções. Parabéns aos que aceitam o exercício de funções nessas circunstâncias. E depois admirem se que o povo não confie na Justiça”. As duas últimas participações criminais são, por isso, também muito ulteriores às declarações prestadas pelo Arguido na Acção Ordinária n.º 7604/12.5... . Pelo que as mesmas nada podem demonstrar quanto aos motivos que o levaram a imputar à Assistente a participação num “lóbi”. É, por fim, verdade que o Arguido viu descer a sua posição relativa no XIV.º concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que essa descida de posição teve, entre outros, como fundamento a desvalorização do item relativo ao “perfil” ou “idoneidade”. Todavia, não é verdade que o Arguido tenha sido prejudicado nessa graduação por causa da Assistente. O Arguido, segundo se retira do parecer do júri desse concurso, foi prejudicado por circunstâncias que apenas a si se devem, designadamente, pela prática dos factos em causa no Processo Disciplinar n.º 8.../2012, factos pelos quais foi punido disciplinarmente e foi cessada a sua comissão de serviço como inspector judicial. Foi punido, por violação do dever de reserva, porque, em vários jornais, declarou o seguinte sobre a Assistente - “É «vindita privada” (substituição à justiça) (…) o comportamento da juíza se explica como reacção ao facto de este lhe ter instruído um processo disciplinar por s