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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 074477 Nº Convencional: JSTJ00011293 Relator: FREDERICO BAPTISTA Descritores: REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE CONSTITUIÇÃO POSSE UTIL DA TERRA COOPERATIVA AGRICOLA PEQUENO AGRICULTOR NORMA IMPERATIVA NULIDADE NACIONALIZAÇÃO OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA OCUPAÇÃO SELVAGEM ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: SJ198712160744772 Data do Acordão: 12/16/1987 Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 5 VOT VENC Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: O ASCENSÃO DIR REAIS P

  1. M CORDEIRO DIR REAIS V1 PAG
  2. A QUEIRO RLJ A114 P
  3. G CANOTILHO V MOREIRA CONST REP PORT ANOT P
  4. Área Temática: DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR CONST. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: Referências Internacionais: 1 PROT ADICIONAL A CEDH ART
  5. Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, ficaram sujeitos a expropriação os predios rusticos, que ultrapassassem determinada area ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos do direito a uma reserva de propriedade. II - Os negocios juridicos celebrados em violação do disposto nos artigos 7 e 15 do citado diploma são ineficazes. III - Atraves do artigo 96 e seguintes da Constituição Politica de 1976, posteriormente revista, visa-se a transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham. IV - Essa transferencia sera obtida atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas. V - As propriedades expropriadas serão entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores. VI - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e uma norma de caracter imperativo. VII - Desde que uma pessoa seja ja proprietaria da area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção da reforma agraria, de qualquer outra parcela que exceda aquela area, sendo nulos os negocios juridicos em contrario. VIII - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. IX - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio. X - As meras ocupações selvagens são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono. XI - O abuso de direito e sempre considerado oficiosamente. XII - Não exerce abusivamente o seu direito, visto não chocar de maneira clamorosa o sentimento de justiça, o proprietario de um predio que o reivindique daquele que, sem qualquer titulo legitimo, o detem.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.