Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2278/07.0TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO TRACTOR REBOQUE DANO RESPONSABILIDADE Data do Acordão: 04/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 497.º, 500.º, N.º2, 506.º, 570.º, 606.º, N.º1. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 111.º, N.ºS 2 E 3. DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 7.º, N.º4, AL. A). Sumário : I- Ocorrendo um acidente de viação com veículo articulado, constituído por tractor e semi-reboque, pertencentes a donos diferentes, imputável ao condutor do tractor, do qual resultaram danos no semi-reboque, existe co-assunção da responsabilidade pelos danos e respectivos prejuízos, que deverá ser repartida entre os donos dos componentes do conjunto ou as suas seguradoras. II- A Seguradora do tractor deve responder pela reparação dos danos causados no semi-reboque nos mesmos termos em que deveria indemnizar um terceiro, tendo em conta a proporção da respectiva responsabilidade no acidente e na produção dos danos. III- Não sendo possível separar e concretizar a contribuição dos veículos que integram o conjunto para a produção dos danos, deverá considerar-se equivalente o contributo de cada um, incidindo sobre a meação do valor dos prejuízos – a quota de risco reciprocamente imputável – o direito a indemnização por danos próprios. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - ..., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra “BB, S.A.”, “CC - Transportes Internacionais, Lda.”, e DD, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 16.876,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação solidária, nos mesmos termos, dos 2º e 3° RR.. Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que descreve, em que foram intervenientes o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor de matrícula -PC e pelo semi-reboque de matrícula L-... e um outro veículo, exclusivamente imputável ao 3° R., condutor do tractor, ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R.; que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e sofridos pelo próprio semi-reboque se encontrava transferida para a A.; que, no acidente, este veículo sofreu danos, após dedução da franquia, no valor de 16.876,06€, que a Autora suportou, tendo ficado subrogada no direito contra os responsáveis do acidente; que a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do veículo PC se encontravam transferidos para a Ré “BB”. A Ré “BB” contestou, tendo impugnado os alegados danos sofridos pelo semi-reboque e o pagamento da reparação pela A., bem como a sua responsabilidade, terminando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. A Autora replicou e desistiu do pedido formulado contra o Réu DD. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, tendo a Ré “BB” sido condenada no pagamento à Autora da quantia peticionada. Mediante recurso da Ré “BB”, a Relação revogou a sentença apelada, na parte em que a condenou a pagar à Autora a quantia de € 16.876,06, mantendo a condenação da mesma “no pagamento de metade dessa quantia (€8.438,03), a que acrescem os juros de mora fixados na sentença recorrida”. Pede agora revista a Seguradora “AA”, pugnando pela reposição da sentença da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: 1 - A Ré nunca questionou a culpa do condutor do veículo tractor e a sua contribuição exclusiva para a produção do acidente dos autos. 2 - A Ré, nas instâncias, apenas pelejou sempre na vertente jurídica da causa, defendendo que os danos causados no semi-reboque são danos próprios de um veículo único, e como tal, não cobertos pela apólice de seguro subscrita na BB. 3 - Porém, apesar de toda a fundamentação expendida pela Ré BB, em sede de recurso de apelação, não ter merecido acolhimento pelo douto Tribunal a quo, o recurso viria a ser julgado parcialmente procedente. 4 - Isto porque, na decisão recorrida, foi analisada uma questão extra não submetida a escrutínio pela apelante - a responsabilidade de cada veículo na produção do acidente. 5 - Ou seja, a Relação apreciou matéria que não constituiu objecto do recurso da Ré. 6 - O Tribunal recorrido, ao apreciar questões não submetidas a recurso e, subsequentemente, ao modificar a decisão da primeira instância, extravasou o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante BB. 7 - Donde, a decisão recorrida violou os artigos 684º, n° 2 e 690º, n° 1 do CPC. 8 - Confrontadas as doutas decisões proferidas nas instâncias, verifica-se que a divergência entre as mesmas surgiu, apenas quanto à definição da responsabilidade de cada veículo no acidente. 9 - O douto Acórdão recorrido, nesta vertente, é merecedor de censura, já que não considerou nenhum dos factos provados e circunstâncias que estribam a culpa do condutor do veículo tractor. Nomeadamente, 10 - Provou-se que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h e que o conjunto articulado circulava a velocidade superior a 70 km/h. 11 - Isto é, apesar de se tratar de um conjunto longo e pesado de veículos, o respectivo condutor imprimiu uma velocidade pelo menos 20 km/h superior ao limite máximo estabelecido para o local, o que fez perigar sobremaneira, a segurança e estabilidade do conjunto articulado. 12 - O tractor ao invadir a faixa contrária para efectuar uma ultrapassagem embate no veiculo ligeiro que o precedia, donde se retira que o condutor do tractor, além de circular em excesso de velocidade, ao efectuar a descrita manobra, revelou imperícia e imprudência, calculando deficientemente a distância de segurança em relação ao veiculo da frente, para iniciar a manobra. 13 - Acresce que a manobra de ultrapassagem iniciou-se em local proibido para o efeito, porquanto o tractor ao guinar para a esquerda viria a pisar as "zebras" marcadas no pavimento. 14 - A colisão, que deu origem ao despiste, registou-se entre o tractor e o veículo ligeiro BGF, sem qualquer intervenção do semi-reboque traseiro. 15 - Por outro lado, não se provaram quaisquer factos que induzam um factor de responsabilidade, ainda que mínimo, do semi-reboque, como seja, carga deficientemente acondicionada ou distribuída, excesso de carga ou medidas anti-regulamentares ou mesmo colisão do semi-reboque com o ligeiro BGF. 16 - Ficou, assim, bastamente provado e nunca impugnado pela Ré, que o acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do tractor. 17 - Ao decidir diferentemente, inconsiderando o modo de produção do acidente supra expendido, o douto acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 483°, 499°, 505°, 506° e 570° do C. Civil e 441° do C. Comercial. 18 - Sem prejuízo do supra alegado, a culpa do condutor do tractor seria sempre presumida nos termos do artigos 503° n° 3 do C. Civil, já que a 1ª Ré não impugnou a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente 19 - Sendo certo que ficou provado que o tractor -PC era conduzido por DD ao serviço, por conta e no interesse da 2ª Ré. 20 - O aresto impugnado, ao inconsiderar a presunção legal de culpa do condutor do veículo seguro na Ré violou o estatuído nos artigos 487º, 503°, e 505° do Código Civil. A Recorrida respondeu, agora para defender a manutenção do julgado. 2. - A questão que se coloca consiste em saber em que termos responde a seguradora do veículo tractor de um conjunto articulado, por danos ocorridos no semi-reboque, em consequência de acidente culposamente imputável ao condutor do tractor. Se pela totalidade ou na proporção de metade. 3. - Da matéria factual que, logo na 1ª Instância, ficou provada releva a que segue. 1- No dia 17.07.2005, pelas 14h00, ao KM 774,9 da Estrada N-I1, na área do município de Jonquera, comunidade da Catalunha, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Xantia, matrícula ...BGF, e o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor Renault AE..., matrícula …PC, e pelo semi-reboque EE S…, com a matrícula L-.... 2- O referido local consiste numa estrada com duas vias de circulação em cada sentido. 3- O tempo e o piso estavam em boas condições e a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. 4- O conjunto articulado de veículos -PC/L-... circulava na retaguarda do ...BGF, ambos no sentido França-Madrid. 5- Ao Km 774,9 da referida estrada, o conjunto de veículos -PC/L-... guina para a esquerda e invade a mão contrária, a fim de ultrapassar o veículo BGF. 6- Ao efectuar a manobra de ultrapassagem, o tractor -PC embate com a sua parte lateral direita na parte traseira esquerda do veículo BGF. 7- Acto contínuo, o conjunto articulado de veículos -PC/L-... entra em despiste e invade completamente a via de sentido contrário, pisando as "zebras" em forma de triângulo pintadas no pavimento da mesma, destinadas a regular a entrada dos veículos provenientes do núcleo urbano de La Jonquera na N-II e vice-versa. 8- Seguidamente, o conjunto articulado de veículos -PC/L-... prossegue a sua marcha, descontrolado e ziguezagueando na via, vindo a tombar no pavimento, sobre o seu lado direito, numa rotunda situada ao Km 773,5 da N-11. 9- O tractor -PC circulava a velocidade superior a 70 Km/h. 12- O tractor -PC era conduzido por DD ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R .. 13- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do tractor …PC encontrava-se transferida para a 1ª R .. 16- E, por contrato de seguro titulado pela apólice na ..., a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo semi-reboque L-... e pelos danos sofridos pelo próprio veículo encontrava-se transferida para a A .. 17- Por carta datada de 17.07.2005, a A. reclamou à 1ª R. os prejuízos causados no veículo L-... e interpelou-a no sentido de obter o reembolso do montante de € 17.509,26, que incluía a franquia contratual do segurado no valor de € 633,20. 18- Em 24.05.2006, a 1ª R. declinou a sua responsabilidade, alegando que o conjunto tractor-reboque é considerado como um único veículo. 20- Em consequência da queda, o semi-reboque L-... sofreu danos na respectiva parte lateral direita e traseira, cuja reparação foi estimada em € 17.509,26. 21- Deduzida a franquia de € 663,20 ao referido montante, a A., ao abrigo do contrato de seguro, em 12.10.2005, pagou à sociedade EE, S.A., oficina reparadora do semi-reboque, a quantia de € 16.876,06. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A Recorrente, na qualidade de Seguradora de danos próprios sofridos pelo semi-reboque, e, como tal, sub-rogada nos direitos do lesado, reclama da Recorrida, como Seguradora dos riscos decorrentes da circulação do tractor, que, com aquele formava um conjunto articulado em trânsito, os prejuízos causados no semi-reboque em consequência de acidente provocado por actuação ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Recorrida. Na sentença considerou-se que, no caso, o conjunto de veículos não seria de ter como veículo único «para efeitos de circulação», sendo o critério a ter em conta, não o da circulação rodoviária, mas o económico, donde não se poder falar em danos causados no próprio veículo seguro, situação excluída da garantia de seguro (art. 7º-4 –
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