Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1257/13.2TJCBR-AD.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 03/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Não é admissível recurso de revista relativamente a decisão que incidiu sobre matéria a ser tratada no processo de insolvência, e que aí foi efetivamente tratada, se o recorrente não invoca qualquer oposição de julgados, nos termos do n.º 1 do art. 14.º do CIRE. II - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 671.º do CPC. III - O acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1257/13.2TJCBR-AD.G1.S1 Revista (excecional) Incidente de reclamação para a conferência + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção): Estradalarga - Transportes de Aluguer Cavaco, Lda. reclama para a conferência contra o despacho do relator que julgou inadmissível o recurso de revista (excecional) que interpôs. + A Massa Insolvente de Transportes de Aluguer Cavaco e Cordinhã, Lda. pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação. + Cumpre apreciar e decidir. + O despacho reclamando é como segue (na parte relevante): «Vem interposto recurso de revista excecional por Estradalarga - Transportes de Aluguer Cavaco, Lda., contra o acórdão da Relação ….. proferido nos presentes autos de recurso em separado, que, confirmando despacho da 1ª instância, decidiu sobre. - se as nulidades processuais arguidas pela ora Recorrente (em 3 de outubro de 2010) contra o despacho de 20 de setembro de 2010 eram passíveis de ser conhecidas, e pelo tribunal a quem foram imputadas; - subsidiariamente, se essa arguição de nulidade era passível de ser convolada em recurso de apelação. (…) O recurso é inadmissível. Claramente. Justificando: O que se discute no presente recurso tem a ver com questão que diz respeito ao próprio processo de insolvência. Mais propriamente, o cerne dessa questão tem por base o despacho de 20 de setembro de 2020, que determinou a notificação da ora Recorrente para informar onde se encontravam os bens objeto da resolução que foi efetivada e indicar uma data para a sua entrega. Tal despacho foi alvo da reclamação por nulidade que a ora Recorrente apresentou, sobre que recaiu despacho de indeferimento que, por sua vez, originou o recurso de apelação que levou ao acórdão recorrido. Trata-se tudo de assunto que, ainda que tenha uma vaga conotação nomeadamente com o apenso K, não é em si mesmo da esfera desse processo ou de qualquer outro processo de natureza declarativa que corra por apenso ao processo de insolvência, mas sim do próprio processo de insolvência. Deste modo, a admissibilidade do presente recurso está sujeita ao disposto no art. 14.º do CIRE, que estabelece um regime específico de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que afasta o regime da revista excecional (v., mutatis mutandis, os acórdãos deste Supremo de 12 de julho de 2018, processo n.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1 e de 14 de abril de 2015, processo n.º 1566/13.0TBABF.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). E daqui que o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só seria admissível se a Recorrente demonstrasse que o acórdão recorrido está, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição com um outro acórdão das Relações ou do Supremo e de que tivesse apresentado cópia (v. o n.º 2 do art. 637.º do CPCivil). Ocorre, porém, que a Recorrente não invoca qualquer acórdão nessas condições, e muito menos apresenta qualquer cópia desse acórdão. Donde, é manifesto que o recurso em presença não é admissível, sendo definitivo o que foi decidido pela Relação. Como se diz no acórdão deste Supremo de 12-02-2019 (Revista n.º 1931/12.0TBACB-E.C1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários), “Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14.º do CIRE, quando os recorrentes além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento”. Mas mesmo que assim não fosse, e houvesse que aplicar ao caso o regime estabelecido no CPCivil, também nunca seria admissível a pretendida revista excecional. É que o acórdão recorrido apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. E quando assim é, só pode ser aplicável o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil - que estabelece precisamente um regime específico quanto à admissibilidade do recurso de revista relativamente a decisões interlocutórias sobre a relação processual - e não o regime da revista excecional prevista no art. 672.º. Como se aponta no recentíssimo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2020 (processo n.º 330/19.8T8OAZ-D.P1.S1, 6.ª Secção, de que não se conhece ainda publicação) “tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº 1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº 3, no disposto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 672º, este como aquele do CPCivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)”[1]. Entende a lei que, nestes casos, basta o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma jurisdição. Ora, também aqui nada a Recorrente aduziu em termos de verificação dos pressupostos exigidos nas duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º, razão pela qual é inadmissível o recurso em presença. E não se estando perante situação passível de ser subsumida à figura da revista excecional, não tem o caso que ir à apreciação da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, cuja competência se limita à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo artigo, e não àquilo que lhe está a montante (como é o caso dos requisitos gerais da admissibilidade da revista). Pelo contrário, é ao relator que, em situação como a vertente, compete tomar decisão sobre a admissibilidade do recurso (é isso, de resto, que está estabelecido no ponto 7 do Provimento n.º 23/2019 do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça). Conclusão: não é admissível o presente recurso. Decisão Pelo exposto julga-se inadmissível a revista, não se conhecendo do respetivo objeto. Em consequência, julga-se findo o recurso.» Esta decisão do relator apresenta-se inteiramente correta, e por isso não pode deixar de ser mantida. Justificando: O recurso é manifestamente inadmissível, e até por duas razões. Primeira Diferentemente do que procura significar a Recorrente, a matéria que é objeto do recurso prende-se com questão que não é do foro de qualquer processo que corra por apenso ao processo de insolvência, mas sim (como mero incidente) do próprio processo de insolvência. O cerne dessa questão tem por base o despacho de 20 de setembro de 2020, que determinou a notificação da ora Recorrente para informar onde se encontravam os bens objeto da resolução em benefício da massa insolvente que foi levada a cabo e indicar uma data para a sua entrega. Tal despacho foi alvo da reclamação por nulidade que a ora Recorrente suscitou, sobre que recaiu despacho de indeferimento que, por sua vez, originou o recurso de apelação que levou ao acórdão recorrido. Trata-se tudo de assunto que, ainda que tenha conexão com o que foi decidido no apenso K (impugnação da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente), não é, em si mesmo, da esfera desse processo declarativo (cujo objeto se confinava a decidir sobre a resolução dos negócios, e nada mais) ou de qualquer outro processo que corra por apenso ao processo de insolvência. Mas sim da esfera do próprio processo de insolvência. E foi no âmbito deste que tudo foi requerido e decidido. E mesmo que não se tratasse de matéria a tramitar no próprio processo de insolvência, não é agora, no âmbito do recurso de revista, que compete saber se os requerimentos do Administrador da Insolvência, bem como a prolação dos despachos referentes aos mesmos, podiam ou não ser tramitados nesse processo. E também não consta que a Recorrente, pese embora o que refere ter dito no ponto 19 do seu requerimento de 3 de outubro de 2019, tenha arguido qualquer nulidade decorrente da circunstância de se estar a tramitar uma questão fora do processo devido. O que fica dito vale também para o processo de liquidação do ativo, que nada tem a ver com a temática da notificação da ora Reclamante para dizer onde estavam os bens da Insolvente cuja entrega era devida, e para os desenvolvimentos processuais que se lhe seguiram. Aliás, a própria Reclamante acaba por admitir implicitamente (pontos 18 e 27 da reclamação) que a matéria em causa não pertencia ao foro dos processos de impugnação da resolução e de liquidação, aí onde vem falar de “fase intermédia”, de “consequência do apenso de resolução” e de “ponto de partida para o apenso de liquidação”. Deste modo, a admissibilidade do presente recurso está sujeita ao disposto no art. 14.º do CIRE, que estabelece um regime específico de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E este regime afasta, como é entendimento reiterado e pacífico neste Supremo, o regime da revista excecional. E daqui que o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só seria admissível se a Recorrente demonstrasse que o acórdão recorrido está, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição com um outro acórdão das Relações ou do Supremo (art,º 14.º do CIRE) e de que tivesse apresentado cópia (v. o n.º 2 do art. 637.º do CPCivil). Ocorre, porém, que a Recorrente não invoca qualquer acórdão nessas condições, e, muito menos, apresenta qualquer cópia desse acórdão. Donde, é manifesto que o recurso em presença não é admissível, sendo definitivo o que foi decidido pela Relação. Como se diz no acórdão deste Supremo de 12-02-2019 (Revista n.º 1931/12.0TBACB-E.C1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários), “Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14.º do CIRE, quando os recorrentes além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento”. Segunda Mas, como também se aponta no despacho reclamando, mesmo que (como pretende a Reclamante) assim não fosse e houvesse, consequentemente, que aplicar ao caso o regime estabelecido no CPCivil (como também pretende a Reclamante), nem por isso seria admissível a revista. É que o acórdão recorrido apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. E quando assim é, só pode ser aplicável o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil - que estabelece precisamente um regime específico quanto à admissibilidade do recurso de revista relativamente a decisões interlocutórias sobre a relação processual - e não o n.º 1 desse artigo nem o regime da revista excecional prevista no art. 672.º. Como se aponta no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2020 (processo n.º 330/19.8T8OAZ-D.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº 1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº 3, no disposto na alínea
- a)do nº1 do artigo 672º, este como aquele do CPCivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)” . De igual forma, citem-se os acórdãos deste Supremo de 27.6.2019, Revista n.º 22388/13.3T2SNT-B.L1.S1; de 17.10.2019, Revista n.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1 e de 12.11.2019, Revista n.º 1470/13.2TVLSB-H.L1.S1 (sumariados em www.stj/jurisprudência/sumários), onde se menciona que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 671.º do CPC (…)”. Entende a lei que, nestes casos, basta o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma jurisdição. Ora, também aqui nada a Recorrente aduziu em termos de verificação dos pressupostos exigidos nas duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º, razão pela qual é inadmissível o recurso em presença. E esse regime do n.º 2 do art. 671.º afasta por completo a possibilidade de se enveredar (como faz a Recorrente) pela revista excecional. Isto corresponde a entendimento reiterado da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, de que é exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 11-04-2019 (Revista excecional n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1), de cujo sumário (acessível em www.stj/jurisprudência/revista excecional) se pode ler que “O acórdão da Relação que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC.” E não se estando perante situação passível de ser subsumida à figura da revista excecional, não tem o caso que ir à apreciação da formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, cuja competência se limita à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo artigo, e não àquilo que lhe está a montante (como é o caso dos requisitos gerais da admissibilidade da revista). Pelo contrário, é ao relator que, em situação como a vertente, compete tomar decisão sobre a admissibilidade do recurso (é isso, de resto, que está estabelecido no Provimento n.º 23/2019 do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça). Por conseguinte, seja por uma razão, seja por outra, não é admissível o presente recurso. + Decisão Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado. Regime de custas: A Recorrente é condenada nas custas do incidente da reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc´s. + Lisboa, 2 de março de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). _______________________________________________________ [1] V. também, a propósito, os Acórdãos deste Supremo de 27.6.2019, Revista n.º 22388/13.3T2SNT-B.L1.S1; de 17.10.2019, Revista n.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1; de 12.11.2019, Revista n.º 1470/13.2TVLSB-H.L1.S1 (sumariados em www.stj/jurisprudência/sumários), onde se menciona que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 671.º do CPC (…)”.