Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04S3039 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PENSÃO Nº do Documento: SJ200502020030394 Data do Acordão: 02/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 6866/03 Data: 03/15/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - Tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a). das Instruções Gerais da TNI, visto o mesmo se enquadrar na previsão deste. 2 - Este não é incompatível com as disposições da Lei 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no nº 1, b), do art. 17º desta, aplicável ao caso "sub judice". 3 - O art. 17º da nova LAT (Lei 100/97, reportado a "prestações por incapacidade" enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de incapacidade, numa gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial. 4 - O citado normativo tem correspondência, "grosso modo" na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65. 5 - O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) previa já no nº 2 do seu art. 47º que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidade em vigor à data do acidente. 6 - Este preceito corresponde, por sua vez ao nº 1 do art. 41º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que regulamenta a Lei 100/97, nela se referindo que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na TNI em vigor à data do acidente. 7 - Deste modo, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já na lei anterior aos mesmos pressupostos. 8 - Não houve qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do nº 5 da TNI (aprovada pelo Dec-lei 341/93, de 30 de Setembro), nem existe, pelo que se deixou explanado, qualquer conflito de leis no tempo. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acidente de trabalho os Srs. peritos, por unanimidade, consideraram o sinistrado A, afectado de uma incapacidade PP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual. Veio ser proferida decisão, na qual se deixou exarado o seguinte: - Nos termos do art. 138º, nº 2, do CPT, e arts. 9º e 17º, nº1, b), e 23º da Lei 100/97, de 13/09, e art. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, e tendo em atenção que o sinistrado tinha 59 anos de idade (à data da alta), considero-o afectado de uma IPP de 91,5% (nº5, a), das Instruções Gerais da TNI) e incapaz para o trabalho habitual, a partir de 01/02/02, dia seguinte ao da alta definitiva, e, consequentemente, com direito a uma pensão anual e vitalícia, no montante de 3.641,23 euros, com início naquela data, calculada com base no salário acima referido e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 3.818,8 euros. Assim, condena-se: 1. a Seguradora (B) a pagar ao sinistrado: 1.1. a pensão anual e vitalícia de 3.641,23 euros, calculada com base no salário transferido, com início no dia seguinte ao da alta definitiva. 1.2. a quantia de 3.818.8 euros de subsídio de elevada incapacidade permanente: 1.3. a quantia de 17,46 euros de despesas de transporte. Inconformada com esta "sentença de 28/08/2002" dela interpôs a B, recurso de apelação para o TR Porto. Este, por acórdão de fls. 151 a 154, concedeu parcial provimento ao recurso, por reconhecer que existia erro de cálculo na pensão atribuída, alterando, por isso, a sentença recorrida na medida em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia no montante de 3.641,13 euros, que se fixa em 3.552,8 euros. Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a seguradora o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª No acórdão em apreço foi decidido que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 91,5% e incapaz para o exercício da profissão habitual. 2ª Este grau de incapacidade permanente parcial - 91,5% - resulta da circunstância de ter sido aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a), da T.N.I., ao grau de 61% de que o sinistrado efectivamente padece. 3ª No cálculo do valor da pensão foi considerada a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09. 4ª Porém, os apontados benefícios não são cumuláveis, entendendo-se que o que resulta da incapacidade para a profissão habitual é mais abrangente, proporcionando ao sinistrado uma pensão mais favorável. 5ª Deste modo, o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades configura-se como uma norma manifestamente incompatível com novas disposições legais, designadamente o citado art. 17º, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7º, nº 2, do C. Civil. 6ª Terá havido, certamente, um lapso do legislador, não se referindo na nova Lei de Acidentes de Trabalho à previsão do nº 5 da Tabela da Incapacidades, sendo certo que ambas as normas visam compensar o mesmo tipo de prejuízo funcional, ou seja, a incapacidade absoluta para o trabalho habitual. 7ª Havendo conflito de leis no tempo, e sendo hierarquicamente superior a Lei 100/97, já que a T.N.I. foi aprovada pelo Dec-Lei 341/93, de 30/9, é manifesto que também por este motivo aquela tem de prevalecer sobre esta, não havendo pois lugar à aplicação do factor 1,5 contemplado na TNI., nº 5, a). 8ª A decisão sob censura fez incorrecta interpretação e deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente das supra referidas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que aplique exclusivamente o art. 17º da Lei 100/97, ao cálculo da referida pensão. Pede seja já concedido provimento ao recurso, com as legais consequências. O recorrido contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso, opinando no mesmo sentido o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto "parecer" junto aos autos, que notificado às partes nenhuma resposta delas suscitou. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão da causa a 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 06/7/00, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de "C - Sociedade Agrícola, Lda.", auferindo a retribuição anual de 5.201,76 euros. 2. A "B", SA. assumiu a responsabilidade infortunístico laboral no tocante ao acidente pela totalidade do salário. 3. Na tentativa de conciliação ambas as partes discordaram da IPP de 90% atribuída ao sinistrado e ambas requereram exame por junta médica. 4. Nesta, os Srs. peritos, por unanimidade consideraram o sinistrado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual. A estes factos, a Relação aditou mais o seguinte: 5. O sinistrado nasceu no dia 22/08/1942. É esta a factualidade que este STJ deve ter em consideração na apreciação do recurso, já que não se vislumbra fundamento legal para sua alteração. Á luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso arts. 690º, nº1, e 684, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº2, a), do CPT - a única questão que se coloca é a de saber se no cálculo do valor da pensão deverá ser considerada apenas a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09, ou se não deverá também ser-lhe aplicado o factor de bonificação de 1,5% contemplado no nº5,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.