Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18/07.2GAAMT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA AUTORIA BANDO AGRAVANTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONVOLAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL REFORMATIO IN PEJUS Nº do Documento: SJ Apenso: Data do Acordão: 05/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Doutrina: - Beleza dos Santos, “O Crime de Associação de Malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal (de 1886)”, trabalho publicado in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, nos n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130. - Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360. -Eduardo Correia, em Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa, Coimbra, 1951, págs. 45/6, fls. 50. - Eduardo Lobo, em Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1993, Comentários, Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Outubro de 1995, págs. 37 a 49. - Faria e Costa, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, em comentário ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, nos §§ 66 e 67, a págs. 81 e 82. - Figueiredo Dias, in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, págs. 26-27; pág. 32 a 47; 60/2, 65. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1155 a 1174. - Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, em parecer elaborado em Fevereiro de 1985, Colectânea de Jurisprudência, 1985, tomo 4, págs. 7 a 19. - Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro - Março de 1994, pág. 121. -Maria Leonor Assunção, no estudo “Do lugar onde o Sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada”, inserto no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, a propósito da criminalidade organizada no direito de Macau, a págs. 106 a 113. - Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, págs. 177 e ss.. - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 563, notas 40 e 41, 752, nota 13, 753. - Relatório de 11-05-1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24-01-1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95. - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss. - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, pág. 967; 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, págs.1357 e 1358. - Taipa de Carvalho, em comentário ao artigo 223.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 353., Legislação Nacional: CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGOS 122.º E 123.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 340.º, N.º1, 400.º, 402.º, N.º 2, ALÍNEA A), 403.º, N.º 3, ALÍNEA E), 409.º, 410.º, N.º 2, 412.º, N.º S 3 E 4, 424.º, N.º 3, 428.º, 431.º, ALÍNEA B), 432.º, ALÍNEA D), 434.º. CÓDIGO PENAL: - ARTIGOS 30.º, N.º 2, 77.º, 78.º, 299.º, N.º 2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 2. DL N.º 15/93: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, ARTIGO 24.º, ALÍNEA J), 28.º, N.ºS 1, 2 E 3. DL N.º 2/98, DE 03-01: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2. LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO: - ARTIGO 89.º. LEI N.º 23/2007, DE 5-11: - ARTIGO 184.º . Jurisprudência Nacional: INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU ERRADA VALORAÇÃO DA PROVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO [...] ___________ INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-05-1994, PROCESSO N.º 45829, IN CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 224 E BMJ N.º 437, PÁG. 228, DE 13-01-1998, PROCESSO N.º 877/97 - 3.ª, BMJ N.º 473, PÁG. 307; DE 25-03-1998, PROCESSO N.º 53/98 - 3.ª, BMJ N.º 475, PÁG. 502; DE 20-10-1999, PROCESSO N.º 1452/99-3ª; DE 24-04-2006, PROCESSO Nº 363/06; DE 24-05-2006, PROCESSO Nº 816/06; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06 - 3.ª, SENDO OS DOIS PRIMEIROS CITADOS NO ACÓRDÃO DE 23-04-2008, PROCESSO N.º 1127/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO(CFR. AINDA, I.A., OS ACÓRDÃOS DO STJ, DE 22-10-97, PROCESSO N.º 612/97; DE 12-03-1998, BMJ N.º 475, PÁG. 492; DE 09-12-1998, PROCESSO N.º 1165/98; DE 13-01-1999, IN BMJ N.º 483, PÁG. 49; DE 02-06-1999, PROCESSO N.º 288/99; DE 15-05-2002, PROCESSO N.º 857/02 - 3.ª; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2691/04 - 5.ª ); DE 15-02-2007, PROCESSO N.º 3174/06 - 5.ª; DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 2078/07 - 3.ª. __________ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 01-10-1997, PROCESSO N.º 243/97-3.ª ACÓRDÃO DO STJ, DE 01-10-1997, PROCESSO N.º 627/97-3.ª; ACÓRDÃO DE 06-11-97 PROCESSO N.º 471/97-3.ª, SUMÁRIOS ASSESSORIA, 1997, PÁG. 157; DE 04-12-97, PROCESSO N.º 1018/97-3.ª; DE 18-12-97, PROCESSO N.º 701/97-3.ª, SUMÁRIOS, PÁG. 220; DE 26-02-2004, PROCESSO N.º 267/04 - 5.ª SECÇÃO. __________ REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO CRIMINAL (CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MERA COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA) - ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-10-1985, PROCESSO N.º 37896, CJSTJ, A PÁGS. 7, E NO BMJ N.º 350, PÁG. 169; DE 26-02-1986, PROCESSO N.º 38 085, BMJ N.º 354, PÁG. 334; DE 16-04-1986, PROCESSO N.º 38353, IN BMJ N.º 356, PÁG. 132; DE 23-04-1986, PROCESSO N.º 38072, IN BMJ N.º 356, PÁG. 136; DE 16-05-1990, PROCESSO N.º 39852, BMJ, N.º 397, PÁG. 190; DE 05-05-1991, PROCESSO N.º 41 565, IN BMJ N.º 408, PÁG. 162; DE 31-10-1991, PROCESSO N.º 41844, BMJ N.º 410, PÁG. 418; DE 13-02-1992, PROCESSO N.º 42233, BMJ N.º 414, PÁG. 186; DE 26-02-1992, PROCESSO N.º 42222, BMJ N.º 414, PÁG. 232; DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, PÁG. 434; DE 13-05-1992, PROCESSO N.º 42228, BMJ N.º 417, PÁG. 308 E CJ 1992, TOMO 3, PÁG. 15; DE 17-12-1992, BMJ N.º 422, PÁG. 152, E CJ 1992, TOMO 5, PÁG. 31 ; DE 26-05-1993, PROCESSO N.º 44123, CJSTJ 1993, TOMO 2, PÁG. 237; DE 12-01-1994, PROCESSO N.º 45875, CJSTJ 1994, TOMO 1, PÁG. 192; DE 26-05-1994, PROCESSO N.º 45385, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 233 E BMJ N.º 437, PÁG. 263; DE 01-06-1994, PROCESSO N.º 45 272, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 242 E BMJ N.º 438, PÁG. 154; DE 03-11-1994, PROCESSO N.º 46571; DE 09-02-1995, PROCESSO N.º 46 991, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 198; DE 15-02-1995, PROCESSO N.º 44. 846, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 205; DE 10-07-1996, PROCESSO N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 229; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 48.588-3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 5, NOVEMBRO 1996, PÁG. 74; DE 11-12-1996, PROCESSO N.º 48.697 - 3.ª SECÇÃO, IN SUMÁRIOS, N.º 6, DEZEMBRO 1996, PÁG. 63; DE ACÓRDÃO DE 12-03-1997, PROCESSO N.º 1015/96, DA MESMA SECÇÃO, IN “SUMÁRIOS”, N.º 9, MARÇO DE 1997, PÁG. 70; DE 26-02-1997, PROCESSO N.º 1072/96 - 3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 8, PÁG. 101; DE 26-02-1997, PROCESSO N.º 120/97, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 230; DE 17-04-1997, PROCESSO N.º 1073/96 - 3.ª, BMJ N.º 466, PÁG. 227; DE 05-11-1997, PROCESSO N.º 549/97 - 3.ª SECÇÃO, CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 222; DE 27-01-1998, PROCESSO N.º 696/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 181; DE 05-02-1998, PROCESSO N.º 1038/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 192; DE 04-06-1998, PROCESSO N.º 1235/97, BMJ N.º 478, PÁGS. 7 A 88; DE 24-01-2001, PROCESSO N.º 230/00 - 3.ª SECÇÃO; DE 10-05-2001, PROCESSO N.º 373/01, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 198; DE 13-12-2001, PROCESSO N.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, TOMO 3, PÁG. 237; DE 18-12-2002, PROCESSO N.º 3217/02 - 3.ª SECÇÃO; DE 08-01-2003, PROCESSO N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO; DE 23-04-2003, PROCESSO N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO; DE 09-07-2003, PROCESSO N.º 2026/03 - 3.ª SECÇÃO; DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 2293/03 - 5.ª SECÇÃO; DE 26-02-2004, PROCESSO N.º 267/04 - 5.ª SECÇÃO; DE 27-04-2005, PROCESSO N.º 149/05 - 5.ª SECÇÃO; DE 18-05-2005, PROCESSO N.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO; DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2105/05 - 5.ª SECÇÃO; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 3463/05 - 3.ª SECÇÃO; DE 29-11-2006, PROCESSO N.º 3802/05 - 3.ª SECÇÃO; DE 03-05-2007, PROCESSO N.º 896/07 - 5.ª SECÇÃO; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4457/06 - 3.ª SECÇÃO; DE 16-10-2008, PROCESSO N.º 2958/08 - 5.ª SECÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 102/99, DE 10-02-1999, PROCESSO N.º 1103/98-3.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999, PÁG. 4843, E BMJ N.º 484, PÁG. 119. ________ BANDO – MEMBRO DE BANDO ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-04-1994, PROCESSO N.º 45813, IN CJSTJ 1994, TOMO 1, PÁG. 256; DE 25-05-1994, PROCESSO N.º 45829, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 224 E BMJ N.º 437, PÁG. 228; DE 29-06-1994, PROCESSO N.º 45530, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 258, DE 22-06-1995, PROCESSO N.º 47.997, IN CJSTJ 1995, TOMO 2, PÁG. 238; DE 29-06-1995, PROCESSO N.º 47.773, IN CJSTJ 1995, TOMO 2, PÁG. 251; DE 13-02-1997, PROCESSO N.º 1019/96 - 3.ª – SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS STJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.º 8, FEVEREIRO DE 1997, PÁG. 89; DE 27-02-1997, PROCESSO N.º 908/96 - 3.ª – SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS STJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.º 8, FEVEREIRO DE 1997, PÁG. 103; DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 356/97 - 3.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS STJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.º 14, VOLUME II, PÁG. 133; DE 18-12-1997, PROCESSO N.º 918/97 - 3.ª – SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS STJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.ºS 15 E 16, VOLUME II, PÁG. 217; DE 30-09-1999, PROCESSO N.º 726/96, CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 162; DE 18-12-2002, PROCESSO N.º 3217/02 - 3.ª SECÇÃO; DE 23-04-2003, PROCESSO N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3392/03 - 5.ª SECÇÃO; DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 2293/03 - 5.ª SECÇÃO; DE 07-01-2004, PROCESSO N.º 3213/03 - 3.ª SECÇÃO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 06-11-1991, IN BMJ N.º 411, PÁG. 56, E DE 10-02-1999, IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999 E BMJ N.º 484, PÁG. 119. ANOTAÇÃO DE MIGUEL PEDROSA MACHADO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PONTA DO SOL, DE 11-11-1993, ELABORADA EM SETEMBRO DE 1995, CJSTJ, PÁGS. 231 A 261. ________ SEGMENTO DECISÓRIO ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE 05-12-1997, PROCESSO N.º 48956-3.ª, SUMÁRIOS ASSESSORIA, N.º 8, FEVEREIRO DE 1997, PÁG. 78; DE 09-02-2006, PROCESSO N.º 486/06-5.ª; DE 08-03-2006, PROCESSO N.º 888/06-3.ª; DE 25-05-2006, PROCESSO N.º 4123/05-5.ª; DE 07-06-2006, PROCESSO N.º 2184/06-3.ª; DE 04-10-2006, PROCESSO N.º 3667/06-5.ª; DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 3774/06-3.ª; DE 07-11-2007, PROCESSO N.º 4209/07-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR-3.ª. Sumário : I - O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 32.º, n.º 2, da CRP –, impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – Ac. do TC n.º 533/98, DR, II Série, de 25-02-99. II - O princípio in dubio pro reo – fórmula condensada por Stubel – que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. III - A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, Ac. de 18-12-97, Proc. n.º 930/97, BMJ, 472, pág. 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o STJ vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente, da fundamentação da decisão de facto – Ac. de 29-11-2006, Proc. n.º 2796/06 - 3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 - 239. IV - Contrariamente à posição de Figueiredo Dias (cf. Direito Processual Penal, vol. I, pág. 217), que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias. V - A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista. VI - Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova, no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista. VII - Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido. VIII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio. IX - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastada a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência, sendo de ter por assente definitivamente a matéria de facto apurada. X - No caso de associação criminosa estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição a autoria singular, e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa, e mesmo da figura de bando. XI - Perante um caso de participação plúrima, três situações dogmáticas se podem e devem conceber: comparticipação propriamente dita, associação criminosa e membro de bando. XII - O crime de associação criminosa configura-se como um crime de comparticipação necessária; para que a organização exista indispensável se torna a comparticipação de vários agentes, com ressalva da modalidade de acção traduzida na “promoção” - Figueiredo Dias, “Associações Criminosas”, pág. 65 e Comentário Conimbricense, § 43, pág. 1172. XIII - Como anotado por Eduardo Correia (cf. Problemas fundamentais da comparticipação criminosa, Coimbra, 1951, págs. 45-46), os tipos cuja realização supõe a colaboração ou intervenção de várias pessoas, exigindo conceitualmente a intervenção de várias pessoas, dão lugar a uma comparticipação necessária, onde se distinguem dois grupos: os delitos de colisão ou de encontro e os delitos convergentes, aqui se incluindo aqueles crimes em que as condutas dos vários sujeitos não se dirigem umas de encontro às outras, mas convergem para a realização de um certo resultado. XIV - Do mesmo modo, Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do CP, UCE, 2008, pág. 753) situando a associação na modalidade de crime de convergência, ou seja, aquele em que os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direcção, à violação do bem jurídico. XV - Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, pág. 360, refere que os crimes plurissubjectivos ou de participação necessária, são os que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime. XVI - Escreveu o autor, a págs. 363-364, que, “entre os crimes de participação necessária contam-se, no CP, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º). Ambos os crimes constituem materialmente uma antecipação da tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e neste aspecto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em princípio, das várias fases do iter criminis.” XVII - Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes. Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes. Mas sendo de excluir os crimes que não possam por qualquer modo considerar-se ofensivos da «paz pública», ou de ramos de Direito Penal especial, bem como de contra-ordenações. Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.” XVIII - Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real. XIX - Nelson Hungria, em Comentário ao CP Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., escreve que “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum” XX - O autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima, “basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum.” XXI - A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. XXII - No acto da subsunção juspenal que ao julgador cabe proceder com vista à confirmação ou à não comprovação da prática de um crime de associação criminosa, deverá o juiz partir da ideia de que nenhum crime consta, nem participado, nem acusado, nem provado e, uma vez neste limbo – ou seja, assim abstraído e mentalmente escorrido dos crimes eventualmente comprovados – interrogando-se então se os factos adquiridos pertinentes (e apenas os exclusivamente pertinentes) aos elementos objectivo-subjectivo-do-tipo-do-ilícito preenchem o tipo do ilícito associação criminosa e se são suficientes, de per si, para imporem a condenação do arguido. XXIII - Para Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1357, “chefiar ou dirigir tem o sentido de comandar, governar, administrar, guiar, mandar. Promover é fomentar, impulsionar, fazer avançar. Fundar significa constituir, formar.” XXIV - Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, § 33, págs. 1168/9, define “Chefe ou dirigente como aquele indivíduo que assume as “rédeas” do destino da associação: é o responsável – ou co-responsável –, em particular medida, pela formação da vontade colectiva, ou funciona como pivot essencial à sua execução (centralizando informações, planeando acções concretas, distribuindo tarefas, dando ordens). Diversamente do que acontece com o apoiante, tem de ser membro da organização e, na verdade, membro especialmente qualificado. XXV - Especial qualificação a que se liga a especial perigosidade das condutas respectivas de chefia ou direcção, por serem estas que possibilitam um desenvolvimento articulado dos desígnios associativos. XXVI - Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, nota 13, pág. 752, entende o chefe ou dirigente da associação criminosa como o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade colectiva da associação criminosa. XXVII - O grupo, a organização ou associação é uma entidade necessariamente prévia à prática de crimes – os crimes da associação – o que constitui o seu objectivo, o seu desígnio, o seu fim abstracto, o seu escopo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes. XXVIII - Do mesmo modo, quando se refere a necessidade de que associação tenha em vista a prática de crimes (Beleza dos Santos), ou que a sua actividade seja dirigida à prática de crimes, consistindo nisso o seu escopo (Figueiredo Dias) XXIX - No caso dos autos, resulta da matéria de facto que a dinâmica criminosa estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos que até aí dela prescindiram; com efeito, a dinâmica criminosa já estava adquirida, em marcha, não foi fornecida pela associação. Assim, sendo de exigir que a densidade das relações entre os membros de uma associação criminosa seja muito forte, certamente mais forte do que aquela que se verifica entre os membros pertencentes a um qualquer grupo ou bando, não se vê como alcançar tal grau de intensidade face à curta, pequena e exígua descrita actividade dada como provada nos autos. XXX - A figura criminosa de “bando” foi introduzida com o DL n.º 15/93, de 22-01, constituindo então uma absoluta novidade no nosso ordenamento jurídico - criminal. XXXI - Trata-se de uma figura nova, problemática (escusadamente nova, no entender de Faria e Costa, in Comentário Conimbricense ao CP, em comentário ao art. 204.º, n.º 2, al. g), do CP, nos §§ 66 e 67, a págs. 81 e 82, ao afirmar que a importação da noção de bando talvez não tenha sido filtrada convenientemente pela crítica da adequação ao real social nacional), com dificuldades de delimitação em relação a figuras de participação plúrima pré-existentes, e que se distancia, e fica a “meio caminho” entre os crimes associativos dos arts. 287.º e 299.º do CP de 1982 e de 1995 e do art. 28.º do DL n.º 430/83 e do homólogo, sucessor, DL n.º 15/93, e as figuras da mera comparticipação (propriamente dita). XXXII - Para Taipa de Carvalho, em anotação ao art. 223.º do Comentário Conimbricense do CP, Tomo II, pág. 353, bando significa uma cooperação duradoura entre várias pessoas, sendo um conceito menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional. XXXIII - Para Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, em anotação ao art. 204.º do CP, notas 40 e 41, a pág. 563, o bando apresenta como características cumulativas:
- a)Grupo de duas ou mais pessoas;
- b)Grupo de pessoas que se juntam para (“destinado”) praticar um número indeterminado de crimes contra o património (no que se distingue da co-autoria) sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo;
- c)Grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva (no que se distingue da associação criminosa). XXXIV - O conceito de bando, que encontra raízes no direito penal alemão, figurando na lei da droga alemã de 1981, enquanto agravante ope legis e como circunstância qualificativa do furto, foi introduzido por Figueiredo Dias, no Projecto de Revisão do CP, 1993, como factor de qualificação dos crimes de «furtum rei» e de roubo. XXXV - Para este autor, «o «bando» é uma forma de comparticipação», «uma forma especial de co-autoria», deixando claro que o conceito se diferencia da associação criminosa. «Uma associação criminosa pode, obviamente, cometer roubos, mas nem todo o conluio se transforma em associação criminosa». XXXVI - O conceito de bando assenta, pois, numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da co-autoria; algo próximo, mais do que o «concurso de pessoas» (incluindo a co-autoria, espécie mais relevante ou mais forte de tal «concurso»), mas menos do que a «associação». XXXVII - No CP1886 a figura de bando era desconhecida, prevendo-se então a nível de participação plural, como agravantes, a circunstância de ter sido o crime pactuado entre duas ou mais pessoas, ou de ter sido cometido por duas ou mais pessoas. Tal figura, no domínio do CP, surge mais tarde, a partir de 1-10-95, com a entrada em vigor da 3.ª alteração do CP, operada com o DL n.º 48/95, de 15-03, concretamente no domínio dos crimes de furto qualificado, aqui de forma expressa, e por remissão, nos casos do crime de roubo e de extorsão – art. 204.º, n.º 2, al. g), e arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 222.º, n.º 3, al. a), do CP. XXXVIII - A novidade da agravante típica no bando, adicionando um “elemento especializador”, sendo mais compreensiva, e por isso mesmo, menos extensiva, é mais exigente do que o sistema pré-vigente, deixando de relevar apenas uma qualquer situação de comparticipação, mas antes exigindo uma certa espécie de comparticipação qualificada, teve por necessário efeito, ao tempo, um claro efeito despenalizador, uma restrição da punibilidade, obstando à punição agravada do mero concurso de pessoas no crime – a este propósito, cf. Ac. do STJ de 25-05-94 e Eduardo Lobo, em Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1993, Comentários, Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Outubro de 1995, págs. 37 a 49. XXXIX - Por conseguinte, o funcionamento da agravante faz do tipo, assim qualificado, um crime normativamente plurissubjectivo e complexo, supondo a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)que o agente seja membro de um bando;
- b)pré-ordenação desse bando à prática reiterada de crimes de tráfico de estupefacientes e/ou de percursores;
- c)actuação do agente nessa qualidade (enquanto membro desse bando);
- d)colaboração de, pelo menos, outro membro do mesmo bando. XXXX - Sendo, ante a matéria de facto comprovada, de afastar a incriminação pelo crime de fundação e chefia de associação criminosa, e antes de operar a convolação para considerar a conduta integrada no tipo de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 24.º, al. j), do DL 15/93, de 22-01, importa averiguar da extensão dos efeitos da requalificação jurídico criminal da conduta do arguido recorrente aos demais arguidos igualmente condenados por crime de associação criminosa, e não recorrentes. XXXXI - De acordo com o art. 402.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. XXXXII - Significa isto que um arguido que não recorre e não é assim parte na instância de recurso, poderá eventualmente tornar-se um beneficiário indirecto do recurso de co-arguido recorrente, tratando-se obviamente de uma mera expectativa de eventual proveito próprio decorrente de actividade alheia, ganho esse que reverterá a seu favor apenas se e quando for caso disso. XXXXIII - Se determinada decisão passou em julgado quanto aos demais arguidos, a decisão poderá ser modificada supervenientemente nesse contexto, por se verificar caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional da decisão relativamente ao não recorrente. XXXXIV - Destarte, se não ocorre demonstrada a figura da associação criminosa, não pode a conduta dos demais arguidos não recorrentes ser subsumida como integrando uma colaboração ou participação com a mesma, ou seja, com uma entidade que se reconheceu inexistir. Todavia, daí não advirão, reflexamente, outras consequências, como redução de punição, e muito menos, agravamentos da mesma, posta a incontornável observância da proibição da reformatio in pejus. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 18/07. 2GAAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, integrante do Círculo Judicial de Penafiel, foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos: AA, nascido em 14-04-1974, natural da freguesia de Rebordelo, do concelho de Amarante, casado, madeireiro, residente na Rua da I..., ..., F..., Amarante; BB, nascido em 14-04-1981, natural da freguesia de S. Gonçalo, Amarante, solteiro, mecânico de motorizadas, residente em N..., M..., Amarante; CC, nascida em 25-03-1986, natural da freguesia de S. Gonçalo, Amarante, solteira, doméstica, residente na Travessa do T..., s/n, M..., Amarante; DD, nascido em 01-12-1987, natural da freguesia de S. Gonçalo, Amarante, pedreiro, residente na Urbanização de S. L..., lote ..., e..., ... dtº, S. G..., Amarante; EE, nascido em 09-08-1979, natural da freguesia de S. Gonçalo, Amarante, extractor de cortiça, residente em S..., A..., Amarante; e FF, nascido em 08-04-1988, natural da freguesia de O..., Amarante, carpinteiro de cofragem, residente na Rua dos S..., F..., Amarante. Os arguidos haviam sido pronunciados, respectivamente: O arguido AA pela prática de: um crime de fundação e chefia de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 3, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- b)e j), 28.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 35.º e 36.º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 22.º, do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos arts. 121.º e 123.º, ambos do Código da Estrada; O arguido BB pela prática de: um crime de fundação e participação de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2, do Código Penal e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- b)e j), 28.º, n.º 1 e 2, 35.º e 36.º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às citadas tabelas I-A e I-B. A arguida CC pela prática de: um crime de fundação, direcção e participação em associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, 2 e 3, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas,
- b)e j), 28.º, n.º 1, 2, 3 e 4, 35º e 36º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às referidas tabelas I-A e I-B, e um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artºs 121.º e 124.º, ambos do Código da Estrada. O arguido EE pela prática de: um crime de fundação e participação em associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º1 e 2, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- b)e j), 28.º, n.ºs 1 e 2, 35.º e 36.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30.º, n.º 2, do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3-01, por referência aos artºs 121.º e 123.º, do Código da Estrada. O arguido DD pela prática de: um crime de fundação e participação em associação criminosa, p. e p. pelo artº 299.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artº 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- b)e j), 28.º, n.º 1, 2, 35.º e 36.º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30.º, n.º 2, do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.º e 123.º, do Código da Estrada. O arguido FF pela prática de: um crime de participação em associação criminosa, p. e p. pelo artº 299.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artº 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- b)e j), 28.º, n.º 2, 35.º e 36.º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30.º, n.º 2, do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, por referência aos artºs 121.º e 123.º, do Código da Estrada E, ainda, os arguidos AA e DD, pela prática, em co-autoria material, de um crime de coacção grave, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 3, 154.º, n.º 1 e 155.º, todos do Código Penal. Realizado o julgamento, por deliberação do Colectivo do 2.º Juízo de Amarante, de 2 de Dezembro de 2008, constante de fls. 2078 a 2291, do 9.º volume, foi decidido: 1) Absolver os arguidos
- a)BB, da prática dos crimes de fundação e participação de associação criminosa e do crime de tráfico de estupefacientes agravado;
- b)CC, da prática do crime de fundação e direcção em associação criminosa;
- c)EE e DD da prática do crime de fundação de associação criminosa;
- d)FF, da prática do crime de participação em associação criminosa;
- e)AA e DD, da prática do crime de coacção grave, na forma continuada. 2 - Condenar os arguidos, pela prática, em concurso real, de: 2. 1 - AA:
- a)Um crime de fundação e chefia de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 e artigo 299.º, n.º s 1 e 3, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
- b)Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- c)Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2, do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. 2 - CC:
- a)Um crime de participação em associação criminosa, p. e p. pelos artigos 28.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01 e artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;
- b)Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- c)Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa;
- d)Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nas alíneas
- a)e b), na pena única de 7 anos e 6 meses, e na pena global de 7 anos e 6 seis meses de prisão e em 60 dias de multa à razão diária de 5 Euros. 2. 3 - EE:
- a)um crime de participação em associação criminosa, p. e p. pelos artigos 28.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01 e artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- b)um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- c)Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão;
- d)Um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 122.º e 123.º, do Código da Estrada, na pena 100 dias de multa, à razão diária de 5 Euros; 2. 4 - DD:
- a)Um crime de participação em associação criminosa, p. e p. pelos artigos 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 e artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- b)Um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos de prisão.
- c)Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social e a executar com a vigilância e apoio da Direcção – Geral de Reinserção Social.
- d)Um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal, artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, por referência aos artigos 122.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5 Euros. 2. 5 - FF:
- a)Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social e a executar com a vigilância e apoio da DGRS;
- b)Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 80 dias de multa;
- c)Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei, na pena de 40 dias de multa.
- d)Em cúmulo jurídico das penas de multa referidas nas alíneas
- b)e c), na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 5 Euros. Inconformados com o decidido, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos CC, EE e AA. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Julho de 2009, constante de fls. 2903 a 3097, foram rejeitados, por extemporaneidade, os recursos dos arguidos CC e EE, e quanto ao recurso do arguido AA, na sua integral improcedência, foi confirmado o acórdão recorrido. Inconformado de novo, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 3103 a 3113, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): Nota - As conclusões no original foram alinhadas sem qualquer elemento diferenciador entre si, tendo-se optado por fazer anteceder os parágrafos de números, pois que face ao número de questões colocadas, embora todas convergindo para o mesmo resultado, seria difícil, confuso e complicado reportarmo-nos a cada das questões, sem um qualquer concreto ponto de referência. 1 - Entende o recorrente que não foi reunida prova suficiente para concluir da forma expressa nas alíneas A, B e C dos factos provados e que pudesse a Relação confirmar. 2 - Foi dado como não provado que o plano gizado entre o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, para constituir a associação criminosa, fosse anterior a 29/11/07 - ponto 1 Que a actividade ligada a venda lucrativa de heroína e cocaína por parte dos arguidos em data anterior a 29/11/07 fosse exercida de forma intensa, ininterrupta e exclusiva - ponto 6 3 - Da análise da matéria resulta claro que em data anterior a 29/11/07, o tribunal considera que os arguidos já se dedicariam venda de estupefacientes. 4 - Isto é, o tribunal deu como provado existir a pratica do crime de trafico de estupefacientes já em data anterior a 29/11/07 e em que os arguidos agiram de forma concertada. 5 - Como refere Figueiredo Dias, à luz do principio in dúbio pró reo, não podia o tribunal considerar a existência de associação criminosa para venda de estupefacientes, desde 29/11/07 dado que já em data anterior considerou provado que os mesmos arguidos, se dedicavam a tal actividade, sem aferir e fundamentar se, a partir dessa data a existência da associação criminosa, houve uma intensificação daquela conduta criminosa, que fez perigar a paz publica. 6 - Nem tão pouco é referido e está provado que após essa data, e com tal associação, os arguidos intensificaram a pratica do tráfico de estupefacientes. As vendas ocorreram, mas em número de vezes que não foi possível apurar. Logo não se sabe se foram maiores ou menores após 29/11/07. Assim, não existem factos tendentes à existência de uma associação criminosa. 7 - Verifica-se a insuficiência de matéria de facto para a condenação por tal crime e um erro na apreciação da prova existente - art. 410, n.° 2 al.
- a)e
- c)8 - Foi violado o disposto no art. 299° CP e 28° da Lei 15/93, dado que a matéria apurada permitirá a qualificação do crime enquanto comparticipação criminosa e não de associação criminosa. 9 - Acresce que foi dado como provado ter sido a actividade exercida de forma intensa e ininterrupta a partir do dia 29/11/07, sendo dado como não provado que em data anterior tal actividade o fosse também. Ora, o tribunal considera a existência de actividade de tráfico anterior a 29/11/07 mas para alem de não imputar também a associação criminosa, não a consegue caracterizar. 10 - A não existência de prova não redunda num facto não provado, mas antes num non liquet, abrangido pelo Principio in dubio pro réu, plasmado no art. 32° CRP. Face à matéria considerada assente e não provada o tribunal não tinha fundamento para retirar a conclusão da actividade ser intensa e ininterrupta depois de 29/11/07 em comparação com data anterior, pelo que foi violado o Principio in dúbio pró reo. 11 - Impunha-se assim considerar como não provada a matéria que serve de imputação aos arguidos do crime de associação criminosa, com a consequente absolvição desse crime, uma vez não preenchidos os elementos do tipo legal. 12 - A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, sendo o elemento fundamental que os distingue a estrutura nova que surge na associação criminosa. 13 - O Acórdão ora proferido, veio sufragar o raciocínio plasmado pela 1ª instância, sobre a prova e existência de um plano com o objectivo de venda de estupefacientes. 14 - Da leitura das alienas A, B, C e W, bem como das demais, só demonstram que a referida "associação" terá surgido à posteriori pois, já antes de 29 de Novembro os arguidos se dedicariam à venda de estupefacientes. 15 - Conforme já decidido por este Tribunal no Acórdão proferido a 18.12.02 in www.dgsi.pt, a verificação do crime de associação criminosa depende da sua prévia criação ou constituição, por vários elementos que conjugam vontades e se predispõem à prática do crime. 16 - O Tribunal da Relação analisou a matéria contida nas alíneas A, B e C, e desconsiderou os argumentos aduzidos pelo recorrente, mantendo a decisão da 1ª instância. No entanto não se verifica uma completa analise ao problema colocado. 17 - O Tribunal da Relação não analisou a questão como se impunha, subsumindo os factos ao tipo de crime em questão, por recurso ao exercício mental sugerido por Figueiredo Dias, apesar de o invocar. 18 - Se antes de 29 de Novembro se verificou o crime de tráfico de estupefacientes, após essa data também. Aplicando o critério de F. Dias ao presente caso, não pode existir condenação por associação criminosa, já que o arguido, bem como outros, estão condenados por factos ocorridos em data anterior, subsumíveis no crime de trafico de estupefacientes, em comparticipação, situação que se manteve posteriormente. 19 - Aquilo que faltou na decisão da 1ª instância, o Tribunal da Relação tentou completar. Como bem refere o Tribunal da Relação, a I.ª instancia não fundamentou devidamente a decisão quanto à existência de prova e qualificação dos factos como crime de associação criminosa, referindo que "De forma explicita tal não resulta da fundamentação de direito ". 20 - A decisão não é devidamente fundamentada - o art. 379°, n.° 1 CPP, determina a nulidade do Acórdão, o que se verifica no caso em análise; 21 - O Tribunal da Relação faz recurso de um exercício intelectual para verificar implicitamente fundamentação e subsunção ao tipo legal. 22 - Alem deste novo elemento avançado pelo Tribunal da Relação - de que era crível existirem fundamentos implícitos na decisão de 1ª instância para enquadrar os factos no tipo de crime - não se verifica nenhum ponto do acórdão onde se descortine o "antes e o após" o dia 29 de Novembro. 23 - Dito de outro modo, os factos são de tal forma, cronologicamente, descritos que não se distingue em que momento e de que forma, se iniciou a associação criminosa, deixando de existir comparticipação entre os arguidos. 24 - Não se pode falar no presente caso de associação criminosa, grupo ou organização, com o sentido, alcance e as exigências que estas expressões ganham no universo de sentidos da incriminação do art. 28° do DL 15/93, afastando-se assim, a subsunção dos factos provados no tipo objectivo de crime de associação criminosa e, de igual modo, também porque não se provou o dolo, isto é, a vontade de realização do tipo objectivo. 25 - Da leitura do Acórdão proferido pela Relação, resulta que alem de transcrever a decisão da 1ª instância, nada mais existe que venha resolver a questão nos termos em que foi colocada pelo recorrente quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. 26 - Faltou a analise pormenorizada à matéria de facto e a forma como a 1ª instância o fez e enquadrou na Lei Penal, tudo se resolvendo, quanto aos vícios apontados, com a circunstancia de haver prova implícita e dúbia "é crível que sim " refere a Relação. 27 - O que foi escrito no Acórdão do Tribunal da Relação, consta já da decisão recorrida e à qual apenas se acrescentam probabilidades e conclusões de raciocínio na mesma linha da 1ª instância, tiradas desse mesmo texto e para referir que a decisão esta bem dada. 28 - Não está em causa neste momento saber se são bem ou mal fundadas as pretensões do recorrente, mas apenas e só o juízo abstracto e genérico de negação que elas mereceram - e não deviam ter merecido - no acórdão recorrido. 29 - Assim, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 374°, n.° 1,
- c)e 425.°, n.° 4, do CPP 30 - O arguido vem condenado como membro fundador da associação criminosa. A distinção entre o fundador ou um membro de uma associação deve ser realizada com recurso a factos probatórios. A alusão ás alíneas AX, AW, BG, CD, AE, AF, BA, BM, BW bem como as demais analisadas por remissão ou indirectamente, não permitem imputar ao recorrente o crime de associação criminosa, como um seu fundador. 31 - Não obstante, a existir uma condenação por tal crime, carece o Acórdão de fundamento legal para tipificar a conduta do recorrente como “fundador”, tendo o Tribunal da Relação, seguindo a orientação dada pela I.ª instancia, alinhado nos mesmos vícios, de erro na apreciação da prova e falta de fundamentação da decisão, art. 410°, n° 2 al. a), e 374° CPP. 32 - Quanto ao crime tráfico de estupefacientes, afigura-se desproporcionada, por exagero, a pena aplicada. 33 - As condicionantes que serviram de base à aplicação da pena, quer em 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação, baseiam-se, em suma, nas condições factuais que o recorrente tem vindo a refutar quer quanto à prova produzida quer quanto à fundamentação existente. 34 - Desde logo, o atinente à suficiência probatória existente e alegada em recurso pelo recorrente, quanto ás alíneas AA, AC, AE, AH, AI, AJ, AK, AL, AO, AU, CC, CD, CE, CL1, CR, DQ, DU, EJ, EN. 35 - Não se encontrando apurado qual o proveito económico da actividade ilícita ou um elevado número de transacções, bem como a existência de complexa estrutura organizativa — pelas razões aduzidas supra, não se pode falar de associação criminosa — levam a que a pena aplicada pelo crime em causa se deva fixar no seu limite mínimo. 36 - A dosimetria penal excede pois a culpa do arguido pelo que foram violados os artigos 40 n.° 2, 70 e 71 do CP, devendo a pena ser ajustada numa redução tendo em conta estes factores. No provimento do recurso, pede a anulação do acórdão proferido e ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento ou revogando-se o acórdão proferido substituindo-o por outro que absolvendo o arguido do crime de associação criminosa, aplique pena inferior pela crime de trafico de estupefacientes. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto Distrital apresentou resposta, de fls. 3127 a 3130, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento. O recurso foi admitido por despacho de fls. 3131. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 3146 a 3145, defendendo ser de improceder o recurso quanto às pretendidas alterações de matéria de facto e improcedente quanto à configuração do crime de associação criminosa e quanto ao de tráfico não poder conhecer-se da medida da pena por constituir uma questão nova não abordada no anterior recurso, razão pela qual a Relação nada disse. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. Após exame preliminar foi colocada a questão de poder ocorrer eventual alteração de qualificação jurídica, sendo então ordenada a notificação do recorrente, nos termos do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O recorrente veio apresentar a resposta de fls. 3162, em que repete o que dissera na motivação, insistindo na verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do Código de Processo Penal, concluindo que a matéria apurada permitirá a qualificação do crime em comparticipação e não de associação criminosa. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Questões a decidir Face ao que se extrai das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: I – Insuficiência de prova e errada valoração da prova e violação do princípio in dubio pro reo – conclusões 1.ª a 4.ª e 5.ª e 10.ª; II - Vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – conclusões 7.ª e 31.ª; III - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - conclusões 16.ª a 20.ª e 25.ª a 29.ª ; IV – Requalificação jurídico criminal; não integração do crime de associação criminosa, tratando-se de caso de comparticipação criminosa – conclusões 6.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª a 15.ª, 21.ª a 24.ª e 30.ª; V - Medida da pena, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes – conclusões 32.ª a 36.ª. FACTOS PROVADOS É a seguinte a factualidade dada por provada no acórdão do Colectivo de Amarante e mantida na íntegra no acórdão sob recurso, que desatendeu a arguição de existência de matéria de facto incorrectamente julgada e dada como provada, por verificação dos vícios de insuficiência de prova e de erro notório na apreciação da prova: A - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde 29 de Novembro de 2007, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, conceberam um plano, com vista à venda, a troco de dinheiro e com fins lucrativos, de heroína e cocaína, pelo menos, na área da comarca de Amarante. B - Para a execução de tal plano criminoso o arguido AA e o indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar organizaram uma estrutura humana e logística com vista à guarda dos produtos estupefacientes e embalagem destes, ao transporte de tais produtos e das pessoas que viessem a fazer parte da referida estrutura humana e logística, bem como a aquisição de meios de telecomunicações, a selecção dos locais de venda, a celeridade nos contactos e entregas de heroína e cocaína à clientela, a organização de contabilidade, a supervisão das referidas pessoas que viessem a fazer parte da estrutura humana e logística, nomeadamente, distribuidores/vendedores e, por fim, a fiscalização e centralização do grosso das receitas, tendo estas como destino final a entrega ao arguido AA e ao indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar. C - Pelo menos, desde 29 de Novembro de 2007 até 07 de Janeiro de 2008, o arguido AA, o indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar e os arguidos CC e DD constituindo uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, desenvolveram actividades ligadas à venda lucrativa de heroína e cocaína, desenvolvendo aquelas actividades de forma intensa e ininterrupta e exercendo-a o arguido DD também de forma exclusiva, excepcionando-se a circunstância do arguido DD não ter feito vendas de heroína e cocaína nos dias 17/12 e 25/12/2007. D- Pelo menos desde 29 de Novembro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007, o arguido EE integrou a estrutura referida em C) e no âmbito da mesma desenvolveu actividades ligadas à venda lucrativa de heroína e cocaína nos dias 29 e 30 de Novembro de 2007, 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 31 de Dezembro de 2007, altura em que cessou a sua actividade criminosa no âmbito desta organização. E- A estrutura referida em C) fez vendas diárias de heroína e cocaína, em quantidades que não foi de todo possível apurar mas cujo valor máximo diário não excedeu a quantidade global de 58 gramas, sendo 47 gramas de heroína e 11 gramas de cocaína. F- No dia 26 de Setembro 2007, pelas 19h00m, um indivíduo cuja identidade não foi de todo possível apurar, conduziu um ciclomotor da marca Yamaha, modelo RZ, de cor vermelha e foi ao encontro do falecido GG, a quem entregou, nas imediações do supermercado Modelo, em Amarante, um pacote contendo heroína, com o peso líquido de 2,201 gramas, e um outro contendo cocaína (cloridrato ) com o peso líquido de 0,864 gramas. G- No dia 2 de Outubro de 2007, pelas 12h56m, o arguido AA, sem que fosse titular de carta de condução ou de documento equivalente, conduzia, no sentido Lixa - Amarante e nas imediações do Stand “ Riva Car ”, um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 106, de cor branca, com a matrícula ...-...-EE. H- No dia 09 de Outubro de 2007, entre as 20.30 horas e 21.30 horas, os arguidos AA, CC e um terceiro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível apurar, fazendo-se transportar em veículo da marca Audi, modelo A3, de cor branca, de matrícula ...-...-XJ, deslocaram-se à Rua de S. Mamede, em Bustelo, desta comarca, onde disseram andar à procura de um telemóvel. I- Na manhã do dia seguinte, no local onde os arguidos AA, CC e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar disseram andar à procura do telemóvel, foi encontrada, por terceira pessoa, uma bolsa de cabedal, de cor preta, conservando no seu interior 34 saquetas, contendo cocaína, com o peso líquido de 7,842 gramas e 16 saquetas contendo heroína, com o peso líquido de 11,437 gramas. J- No dia 11 de Outubro de 2007, pelas 14h10m, na Rua da I..., em F...-Amarante, o arguido FF, conduziu na via pública, sem que fosse titular de licença de condução, um ciclomotor de marca Yamaha, modelo RZ, de cores branca e vermelha. K- No dia 7 de Novembro de 2007, pelas 19h36m, o arguido FF, sem que fosse titular de carta de condução, conduziu, na via pública, um motociclo da marca Yamaha, modelo XT600, de cor azul, e dirigiu-se a casa da arguida CC, sita no lugar de T..., M..., Amarante, de onde saiu, naquele mesmo dia, pelas 19h50m, conduzindo tal motociclo. L- No mesmo dia 7 de Novembro de 2007, pelas 20h01m, à casa da arguida CC, já mencionada, chegou o arguido EE, o qual, sem que fosse titular de carta de condução, conduzia um motociclo da marca Yamaha, modelo RZ50, de cor Branca. M- Ainda no dia 7 de Novembro de 2007, o arguido FF, sob as ordens da arguida CC, saiu da casa desta sita em T..., M..., Amarante e, sem que fosse titular de carta de condução, conduziu o FF o motociclo, da marca Yamaha, modelo XT600, de cor azul, na direcção do M... dos F..., sito em F..., Amarante. N- No dia 8 de Novembro de 2007, pelas 11h10m, o arguido EE dirigiu-se ao M... de F..., F..., Amarante, conduzindo um motociclo, de marca Yamaha, modelo XT, de cor azul, e vendeu a um comprador, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. O- No dia 9 de Novembro de 2007, pelas 12h32, o arguido EE, conduzindo o motociclo de cor azul, já identificado, dirigiu-se ao mesmo M... de F..., F... Amarante, ao encontro de compradores de heroína e/ou cocaína e vendeu ao condutor de um veículo de marca Fiat, modelo Uno, de matrícula VB-...-..., heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. P- Entre as 13.51horas e as 13.55horas, o arguido EE, mediante duas entregas, vendeu ao pendura do veículo de marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula ...-...-DC, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. Q- Às 14.07 horas, do mesmo dia, o arguido EE ausentou-se do local. R- Às 14.19 horas, do mesmo dia, chegou ao mesmo local o arguido FF, com o propósito de vender heroína e/ou cocaína, substituindo o arguido EE. S- Às 14.29 horas, regressou ao mesmo local, com o mesmo propósito de vender heroína e/ou cocaína o arguido EE. T- Às 14.30 horas, o arguido FF, vendeu ao passageiro do veículo de marca Fiat, modelo Tipo, de cor branca, de matrícula ...-...-FA, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. U- Entre as 14.49 horas e as 14.51 horas, o arguido EE vendeu ao condutor do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Bravo, de cor azul, e de matrícula ...-...-HB heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. V- Às 15.07 horas, o arguido FF vendeu ao condutor do veículo automóvel de cor branca, de marca Fiat, modelo Uno e de matrícula ...-...-AQ heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. W- As vendas efectuadas nos dias 08 e 09 de Novembro de 2007 e acima identificadas foram realizadas de forma concertada pelos arguidos EE, FF, AA, CC e DD em colaboração mútua, dividindo entre eles as tarefas destinadas à actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. Y- No dia 10 de Novembro de 2007, pelas 15h30m, dois indivíduos, cuja identidade não foi de todo possível apurar, seguiam no motociclo de marca Yamaha, modelo DT 125-R, de cor azul, matrícula ...-...-NF, na recta de Pidre, desta comarca, onde foram ao encontro de outras pessoas, para lhes vender heroína e cocaína e, sendo avistados por elementos da GNR, do Posto de Vila Meã, puseram-se em fuga, a pé, lançando fora um saco de cabedal, de cor preta, guardando, no seu interior,
(3)três saquetas em plástico, contendo cocaína, com o peso líquido de 0,338 gramas, e 18 (dezoito) saquetas em plástico, contendo heroína, com o peso líquido de 29,754 gramas. X- No local referido em Y, compareceu o arguido AA, que disse ser representante do arguido EE, proprietário do motociclo de matrícula ...-...-NF. Z- Quando os elementos da GNR de Vila Meã, seguiam na direcção da Estrada de Fregim, perseguindo indivíduos que se haviam posto em fuga, nas circunstâncias, referidas em Y, interceptaram dois deles. AA- Ao agirem da forma descrita em Y, os dois indivíduos cuja identidade não foi de todo possível apurar agiram de forma concertada, em colaboração mútua e dividindo com os arguidos AA, CC, DD e EE as tarefas destinadas à actividade de venda de heroína e cocaína. AB- O arguido DD, desde meados de Outubro de 2007 até 28/11/2007, inclusive, fez vendas diárias de heroína e/ou cocaína de forma ininterrupta e exclusiva, tendo vendido a grama da heroína a 30,00 Euros e a grama da cocaína a 50,00 Euros, no que obteve um apuro diário máximo de 300 Euros. AC- No período de 29/11/2007 a 07/01/2008, os arguidos AA, CC, DD e, quanto ao arguido EE, de 29/11/2007 a 31/12/2007 e nos dias discriminados em D, venderam quantidades diversas de heroína e cocaína, que, em regra, nunca eram inferiores a 0,5 gramas, a consumidores e, esporadicamente, também, a revendedores dos referidos produtos, convergindo estes, diariamente, para locais, na área da cidade de Amarante, designados pelos arguidos, vindo tais consumidores e/ou revendedores de Amarante, Fafe, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Baião, Marco de Canaveses, Lamego, Peso da Régua, Mesão Frio, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Alijó e Bragança. AD- No período referido na alínea anterior, as actividades dos arguidos AA, CC, DD e EE, desenvolviam-se a partir de um depósito central de produtos estupefacientes, situado nesta cidade de Amarante, à guarda do indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, chefe da organização. AE- O arguido AA tinha acesso privilegiado ao tal chefe, indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, em virtude do acordo que ambos tinham feito com vista à distribuição lucrativa de heroína e cocaína. AF- Por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, foi o arguido AA quem se dirigiu àquele chefe ou ao local previamente combinado para recolher heroína e cocaína para a distribuição diária. AG- No período referido em C) e por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, foi o arguido DD quem se dirigiu ao local que previamente lhe era indicado, a fim de recolher a heroína e a cocaína para a distribuição diária, sendo que tal tarefa foi também assegurada, por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, pelo arguido EE, no período referido em D). AH- O arguido AA, que tinha contactos regulares e privilegiados, com o indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar guardou por um número de vezes, que não foi de todo possível apurar, a heroína e a cocaína, tendo-o feito na gaveta de uma cómoda, na garagem da sua residência, no dia 15/12/
- AI- Excepcionalmente o arguido AA procedia à confecção de pacotes de heroína e/ou cocaína. AJ- Por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, o arguido AA recebeu do arguido DD o dinheiro das vendas e levou-o à arguida CC. AK- Por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, o arguido AA levou o dinheiro destinado ao outro chefe da organização e apurado pela arguida CC e resultante das vendas de heroína e cocaína e destinado àquele chefe, e entregou-lho. AL- O arguido AA guardou por um número de vezes que não foi de todo possível apurar heroína e cocaína na garagem de sua casa. AM- Durante um período de tempo não concretamente apurado, o arguido FF, que é sobrinho do arguido AA, viveu em casa deste, sita na Rua da I..., n.º ..., F..., Amarante. AN- O arguido AA permitiu que o arguido DD dormisse em sua casa na noite do dia 20 para o dia 21 de Dezembro de
- AO- Excepcionalmente, o arguido AA foi contactado, telefonicamente, pelos compradores de produtos estupefacientes, que, quando necessário, orientou, dando-lhes indicações precisas sobre o local da entrega da heroína e/ou cocaína por eles pretendida, entre os quais, se incluía, a paragem de transportes públicos junto à casa da arguida CC. AQ- O arguido AA obteve ganhos diários em função das quantidades de heroína e cocaína vendidas pela organização referida em C), em percentagem que não foi de todo possível apurar; AR- A arguida CC obteve ganhos pela venda de heroína e cocaína efectuada pela organização referida em C) cujo valor não foi de todo possível apurar; AS- O arguido DD obteve, em regra, um ganho diário pela venda de heroína e cocaína efectuada pela organização referida em C), nos dias em que distribuiu heroína e cocaína para aquela organização, no valor de 50,00 Euros, do qual foi subtraído, em regra, o valor devido ao arguido EE e referido na alínea seguinte. AT- O arguido EE obteve um ganho variável pela venda de heroína e cocaína efectuada pela organização referida em C), nos dias em que distribuiu heroína e cocaína para aquela organização, fixada, em regra, pelo arguido DD, a descontar no seu ganho diário referido no ponto anterior e em montante que não foi de todo possível apurar, tendo no dia 17/12/2007 recebido a totalidade da quantia diária que se destinava ao arguido DD naquele dia. AU- Os ganhos identificados nas alíneas anteriores recebidos pelos arguidos AA, CC, DD e EE nos termos aí descritos eram retirados do produto das vendas de heroína e cocaína realizadas pela organização. AV- A organização pagava ao arguido DD as despesas com combustível. AV1- O arguido DD cerceou os pacotes de heroína e cocaína que lhe foram entregues, por um número de vezes que não foi de todo possível apurar. AW- O arguido EE, nos dias referidos em D), e quando recebia instruções da arguida CC nesse sentido, dirigia-se aos locais definidos pelo chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, a fim de recolher a heroína e cocaína destinadas às vendas, tendo sido encaminhado, por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, para o “ stand ” do chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, onde o produto estupefaciente, por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, se encontrava escondido em veículos automóveis. AX- No dia 01/01/2008 o chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar a tinha o produto estupefaciente escondido sob uns tapetes à entrada do stand. AZ- Nos dias 19/12/2007 e 26/12/2007o arguido EE recebeu chamadas de clientes utilizando o telemóvel com o número 913697256, utilizado, em regra, pela arguida CC e encaminhou-os para as imediações da casa daquela onde forneceu aos clientes heroína e cocaína. BA- Por um número de vezes que não foi de todo possível apurar a arguida CC, nos dias referidos em D) deu ordens ao arguido EE para este fornecer heroína e/ou cocaína aos compradores de tais produtos. BB- O arguido DD mantinha a arguida CC informada das quantidades de heroína e cocaína vendidas e das por vender e das quantidades de que necessitava e sobre os locais onde escondera tais produtos, o que fazia com frequência, em regra, através do telemóvel com o cartão n.º ..., quer por SMS. BC- Em 03/12/2007, a arguida CC informou o arguido DD da presença da GNR nas imediações da Igreja de F..., desta comarca, onde aquele costumava vender produtos estupefacientes e encaminhou-o para a serração, a fim de ali abastecer um cliente. BD- No dia 16/12/2007, pelas 14h52m, o arguido AA apercebeu-se da presença da Brigada de Trânsito e da GNR de Amarante, junto à loja do Supermercado Modelo e avisou CC. BE – No dia 17/12/2007, o arguido DD sentiu-se vigiado pelas autoridades e receou que pudesse vir a passar o Natal no E.P. de Vila Real. BF - Em 20/12/2007, o arguido DD contactou, por telemóvel, a arguida CC contando a esta que fora perseguido por agentes da autoridade e se vira obrigado a lançar fora droga e dinheiro, e a arguida CC propôs-se contactar o arguido AA, dando, ainda, aquela conhecimento ao arguido EE do que lhe relatara o arguido DD. BG - O arguido DD, na noite de 30/12/2007, recebeu do chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurara, o produto estupefaciente destinado à venda, entregando àquele o “dinheiro vivo”, que havia apurado na venda de heroína e cocaína e deu conhecimento do facto à arguida CC. BH - No dia 31 de Dezembro de 2007, pelas 15h27m, o arguido DD já tinha recebido 2.000,00 ( dois mil ) Euros, produto das vendas de heroína e cocaína, que efectuara nesse dia e até àquela hora, e deu conhecimento do facto à arguida CC. BI- Em 02 de Janeiro de 2008, o arguido AA, através de telemóvel, avisou o arguido DD de que a arguida CC constatou, em sua casa, que faltava dinheiro arrecadado proveniente das vendas de heroína e cocaína. BJ- A arguida CC efectuava vendas, por regra, a partir da sua residência, marcando encontros com os compradores de produtos estupefacientes, por vezes, junto a uma paragem de transportes públicos próxima de tal residência, para onde aquela se deslocou, no período de 29/11/07 a 07/01/08 , algumas vezes, de ciclomotor, entregando heroína e cocaína, a troco de dinheiro, atribuindo a um número de clientes, que não foi de todo possível apurar, bónus. BK- A arguida CC recebia, por regra, ainda, as reclamações dos compradores, quando estes discordavam do peso dos produtos estupefacientes, contidos nas embalagens que lhes eram fornecidos pelos distribuidores, e também dava ordens, por telemóvel ou SMS, ao arguido DD, a que este obedecia, para se deslocar de um ponto de venda para outro, para dar por terminado o período das vendas no fim de cada jornada e, esporadicamente, para interromper as vendas e ir tomar as refeições. BL – No dia 11/12/2007, pelas 10h19m a arguida CC deu ordens ao arguido DD, a que este obedeceu, para se levantar de manhã. BM- O arguido EE, no período referido em D), e/ou o arguido DD, este último no período referido em C), iam ao encontro dos compradores, previamente orientados pela arguida CC, que, quando necessário, lhes indicava as marcas e cores dos veículos dos compradores e a quem estes vendiam heroína e/ou cocaína, em regra, no lugar da “bica”, uma fonte situada nas imediações da loja do “LIDL”; em Amarante, em F..., desta comarca, nas proximidades das instalações “ G... N... “, junto à “M...”, que os arguidos referiam como “GRUAS”, as quais se situam, perto da residência do arguido AA; num monte, sito nas cercanias do caminho de C..., no A... de P... e junto a uma paragem de autocarros, junto à casa da arguida CC. BN- Em dia não apurado, o arguido EE dissimulou heroína e/ou cocaína destinados à venda, no mato, em local que não foi de todo possível apurar, de molde a não lhe serem encontradas quantidades apreciáveis de tais produtos, caso fosse interpelado pelas autoridades. BO- Nos contactos que os arguidos AA, CC, DD e EE mantinham, por telemóvel, entre si e, bem assim, com o outro o chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, ou nos estabelecidos com os clientes, eram utilizadas por estes e pelos arguidos, quando pretendiam referir-se a heroína as seguintes expressões: “ noite”, “tinto”, “castanha”, “castanho”, “escuro”, “negro”; utilizando, quanto à cocaína: “ dia”, “branco” , “branca”, “clara”, “clarão”; “coca”; e “tinta branca”; e quando pretendiam referir-se aos produtos estupefacientes, em geral, utilizavam os termos: “ tinta dos tectos”, “ vivo”, “ amarelo”, “ pó”, “ droga”, “bataria “ documentos”; “matrial”; e ”as coisas”, “ peças”, “ carros”; “revisão dos carros”. BP - Já quando se reportavam às quantidades de heroína e cocaína, tendo por unidade de referência 0,5 gramas (meia), ou um grama (uma); utilizavam os arguidos ou os seus clientes, expressões como: “ meio”, “ meia”, uma”, “ uma de cada” “ duas de ..”, “uma e meia”, “duas meias” , “ três de”,” três e meio”, “quatro”, “quatro e meia”, “sacos de duas e meia”” cinco”, “saco de cinco”, “cinco caixas”, “cinco e meia”, “ seis”, “saco de dez”, “sete”, “oito”, “nove”, “dez” ; “dez fotocópias “”quinze”; e “dois litros e meio”;”quatro litros” e dez litros de branca”. No entanto, também referiam uns e outros, o peso exacto, como “ “uma grama”, “uma grama de branco/a”, “grama e meia” ou “duas gramas ”; “dez gramas de branca” e , mesmo, “ 15 gramas de branca”. BQ - No período de 29/11/2007 a 07 de Janeiro de 2008, os arguidos AA, CC e DD, e, no período de 29/11/2007 a 31 de Dezembro de 2007, também o arguido EE, venderam, à generalidade dos clientes da organização em que se inseriam, a heroína a 30,00 Euros o grama e a cocaína a 50,00 Euros o grama. BR- No dia 25/ 12/2007 o arguido EE vendeu de uma só vez a um único cliente, €300,00 de heroína; BS – O arguido DD, no dia 01/01/2008, vendeu a um cliente dez gramas de cocaína por “ cem contos”, tendo-lhe o cliente ficado a dever 25€; BT- E vendeu, no dia 04/01/2008, a um cliente oito gramas de cocaína por setenta e cinco contos. BU- A arguida CC recebia pedidos de heroína e cocaína, através de inúmeras chamadas diárias, dirigidas, por regra, para o seu telemóvel n.º ... e a partir da sua residência, sita em M..., fornecia, quando lhe era solicitado pelos clientes, indicações precisas sobre os preços dos produtos, sendo que das vezes em que o fez indicou aos clientes o preço de um grama de heroína a 30,00 Euros; e o preço de um grama de cocaína a 50,00 Euros; ou meio grama de heroína a 15,00 Euros; e meio grama de cocaína, a 25,00 Euros, informando-os, ainda, quando necessário, sobre a situação da casa, onde morava. BV – A arguida CC, tendo conhecimento das encomendas dirigidas pelos compradores e, esporadicamente, também por revendedores, através, em regra, do seu telemóvel nº ..., enviava uma parte daquela clientela, em regra, para as imediações das instalações da firma “ G... N... ”, situadas, nas cercanias da Fábrica da firma “ M... ”, em F..., desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a hora da entrega e dando, por contacto, através de telemóvel, ou por SMS, conhecimento, aos arguidos EE ou DD, das quantidades de heroína e/ou cocaína pedidas e do local onde deveriam ser fornecidas, arrecadando estes últimos os montantes em dinheiro, resultantes de tais vendas, que, em regra, entregavam à arguida CC. BW - A arguida CC, assegurava-se, diariamente e por contactos frequentes que mantinha, por telemóvel e SMS, através, em regra, do número ... e, esporadicamente, do número ..., com os arguidos EE e o DD, de que estes haviam efectuado as vendas, quais as quantidades vendidas e o valor do dinheiro apurado, em tais transacções, providenciando pela entrega de heroína e cocaína àqueles arguidos, com pedidos que dirigia, em regra, ao chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, e, esporadicamente, ao arguido AA, certificando-se, ao fim de cada dia, sobre a receita global das vendas e, bem ainda, sobre as quantidades de heroína e cocaína recebida para venda, ou que não haviam sido vendidas, sendo que mantinha registos diários de tais operações, recolhendo, também, em regra, o dinheiro das vendas e mantendo, ainda e sobre tais vendas, contactos com o chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar e com o arguido AA, o outro chefe da organização, recebendo, também, chamadas, para os mesmos fins, dos arguidos EE e DD. BX - Na casa da arguida CC, em M..., funcionava a seu cargo a caixa central, do segmento da organização a seu cargo. BZ – Na sequência da arguida CC imputar ao arguido FF o desaparecimento de uma quantia de 500,00 Euros dessa caixa, aquela e o arguido DD acordaram, em 11/12/2007, não apresentar queixa contra o arguido FF, atenta a origem criminosa de tal montante, resultante da venda de heroína e cocaína. CA – Nesse mesmo dia o arguido AA informou a arguida CC que andava à procura do arguido FF, para o matar. CB – O arguido FF dirigiu-se ao posto da GNR de Amarante, em 20 de Dezembro de 2007, pelas 15h41m, onde subscreveu a denúncia de fls.
- CC- A arguida CC fez chegar ao arguido AA, esporadicamente, os pedidos dos arguidos DD e/ou do EE, quando estes esgotavam as remessas de heroína e/ou cocaína e foi o arguido AA quem, por um número de vezes que não foi de todo possível apurar, directamente, forneceu aqueles vendedores, ou lhes deu indicações precisas sobre os locais onde depositara as quantidades de produto estupefaciente reclamadas. CD- O arguido AA dirigiu-se a casa da arguida CC, sita no lugar de T..., em M..., desta comarca, e recebeu da arguida CC, esporadicamente, montantes em dinheiro, resultantes das vendas de heroína e cocaína, obtidos por aquela, por ele próprio, e pelos arguidos DD e EE, este último, no período referido em D), e destinados ao chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar a fim de os encaminhar para aquele chefe. CE - A arguida CC mantinha actualizados registos das quantidades de heroína e cocaína recebida do chefe cuja identidade completa não foi de todo possível apurar e das receitas das vendas, detectava falhas e descontava, à cabeça, antes de prestar contas, o ganho diário que lhe competia e que competia aos arguidos AA, DD e EE nos termos acima já explanados, pelas suas actividades em prol da organização. CF- No dia 31/12/2007, a arguida CC manteve contacto com o chefe da organização cuja identidade não foi completamente apurada, a quem pediu reforço de heroína e cocaína e tal pedido foi satisfeito. CG- No dia de 11 de Dezembro de 2007, o arguido DD receou que tanto ele como o arguido AA pudessem ser detidos, antes do Natal de 2007, e deu nota desse facto à arguida CC. CH- No dia 17/12/2007, tendo sido avisado por cinco pessoas, cuja identidade não foi de todo possível apurar, que as autoridades iriam manter sob vigilância, nesse dia, os veículos da marca BM e Honda, que, em regra, utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido DD deu nota do facto à arguida CC e resolveu pedir instruções ao arguido AA. CI- No dia 17/12/2007, o arguido AA, deslocou-se, em veículo automóvel, ao Algarve, acompanhando o outro chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, e em 26/12/2007, deslocou-se a Braga, com o mesmo chefe, e deu conhecimento das viagens à arguida CC, cujo objectivo era a obtenção de heroína e cocaína, para porem à venda em Amarante CJ - No dia 19/12/2007, o arguido DD relatou, em contacto, por telemóvel, com a arguida CC a presença, naquele dia e no dia anterior, de agentes do NIC da GNR de Amarante, num monte, onde vendia produtos estupefacientes. CK- Em 20/12/2007 o arguido DD deu conhecimento à arguida CC de que havia sido detido pela GNR de Amarante. CK1- Perante tal notícia a arguida CC deu conhecimento da mesma ao arguido EE, elemento da organização no período referido em D. CL- Em 30/12/2007, o arguido AA comunicou ao arguido DD, através de telemóvel, dizendo-lhe que tinha consigo objecto, que designou por “aquilo” e por “balança”, aludindo o primeiro ao mesmo objecto por “rádio”. CL1- Na mesma data, o arguido DD quis entregar ao arguido AA o dinheiro proveniente das vendas de heroína e cocaína, e dispôs-se a esconder a heroína e a cocaína dentro de um veículo da marca BMW. CM - No dia 31 de Dezembro de 2007, pelas 11h30m, o arguido DD, conduzindo o veículo automóvel ligeiro, da marca Honda, modelo Civic, de matrícula ...-...-FH, dirigiu-se ao lugar da I..., F..., Amarante, onde foi ao encontro de dois compradores de heroína e/ou cocaína, que se encontravam em veículos automóveis, tendo servido produto estupefaciente em quantidade e por preço que não foi de todo possível apurar. CN- No dia 31/12/2007, pelas 15h27m, o arguido DD informou a arguida CC das existências de heroína e cocaína e que tinha já apurado 2.000,00 Euros na venda de produtos estupefacientes. CN1- Por sua vez, a arguida CC informou o arguido DD sobre os lucros de 80,00 Euros, obtidos no dia anterior, fora os 100,00 Euros que o arguido AA já havia levado consigo. CO - Ainda em 31/12/2007, pelas 18h53m, o arguido AA, em contacto telefónico com o arguido DD, ordenou ao último que levasse o dinheiro apurado nas vendas de heroína e cocaína para a casa da arguida CC, autorizando que a organização pagasse ao arguido EE a quantia de 25 Euros sem que tal quantia fosse descontada na quantia diária a pagar pela organização ao arguido DD pela actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína que este exercesse nesse dia. CP- No dia 31/12/2007, pelas 21h51m, o arguido AA informou a arguida CC que tinha tirado do dinheiro resultante das vendas de heroína e cocaína, à guarda da arguida CC, a quantia de 100,00 Euros. CQ - No dia 01 de Janeiro de 2008, pelas 15h00m, foram encomendadas ao arguido EE, por telemóvel, 15 (quinze) unidades de heroína, por uma cliente de Alijó. CQ1- A arguida CC tomou conhecimento de tal encomenda e comunicou-a ao arguido DD por SMS. CR – No dia 01 de Janeiro de 2008, o arguido DD deu conhecimento à arguida CC de que lhe haviam encomendado dez gramas de cocaína numa única embalagem, e que as pedira ao arguido AA, estando este com o chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar. CR1- A arguida CC contactou o chefe da organização cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, que lhe disse já saber da encomenda dos dez gramas. CR2- O arguido DD acabou por vender esses dez gramas, ficando o comprador a dever 25,00 Euros. CS- No dia 3 de Janeiro de 2008, através de SMS, a arguida CC contactou o arguido DD e pediu-lhe que dissesse as quantidades de estupefaciente que aquele tinha consigo, respondendo o arguido DD que tinha 39 de castanha (heroína) e 21, 5 de branca (cocaína) e que necessitava de mais material, que a arguida CC disse ter já pedido. CT – No dia 3 de Janeiro de 2008, a arguida CC recebeu, pelas 12h27m e 18h32m, chamada do arguido DD e propôs-se fazer as contas das vendas de produtos estupefacientes realizadas pelo arguido DD, tendo aquela notado a falta de duzentos e vinte contos. CU- No dia 05 de Janeiro de 2008, pelas 12h48m, a arguida CC recebeu uma chamada no seu telemóvel nº ..., da mulher de um cliente, que comprava à primeira heroína e cocaína, tendo tal mulher ameaçado denunciar as actividades criminosas da arguida CC à Polícia Judiciária. CV- No dia 5 de Janeiro de 2008, a arguida CC, entre as 16h12m e as 16h57, foi contactada, por várias vezes, através de chamadas e SMS, pelo arguido DD, que pedia novo fornecimento de produto estupefaciente, para venda, acabando o arguido DD por ser encaminhado para a sede da organização, fazendo aqueles o balanço das existências em dinheiro e heroína e cocaína, referindo o arguido DD ter consigo 1.050,00 Euros, em dinheiro e 30,5 de castanha (heroína) e 2,5 de branca (cocaína), acabando o arguido DD por receber nova remessa de produto estupefaciente. CW- Em 4 de Janeiro de 2008, pelas 18h58m, o arguido DD, contactou, por telemóvel, o arguido AA e pediu-lhe para utilizar a casa dele, a fim de poder fazer um pacote de cocaína, para enganar um dos compradores no peso de tal produto de estupefaciente que o arguido DD iria vender àquele comprador. CX- No fim da manhã do dia 07/01/2008, data em que os arguidos AA, CC e DD foram detidos, à ordem dos presentes autos, o arguido DD contactou a arguida CC, tomando esta conhecimento por aquele, das quantidades de produtos estupefacientes que haviam sobrado do dia anterior, 30 embalagens de castanha (heroína) e 30 embalagens de branca (cocaína), havendo a arguida CC escriturado tais existências, no bloco de fls. 424, com a referência “H Tem 30/30”. CZ- No início da tarde do dia 07 de Janeiro de 2008, a arguida CC foi contactada, por terceira pessoa, através de telemóvel e sendo-lhe perguntado o preço dos produtos estupefacientes, a arguida CC indicou-lhe 15,00 Euros, para meia grama de heroína e 25,00 Euros, para meia grama de cocaína. DA- Em 07 de Janeiro de 2008, pelas 17h00, o arguido AA foi abordado por agentes da autoridade, quando se encontrava no interior de uma oficina de motociclos, sita no lugar de N..., M..., Amarante, onde se encontrava com o seu veículo automóvel, de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-UL, em cujo interior se encontrava a chave de ignição e o documento único de tal veículo. DB- Na sequência de revista a que o arguido AA foi, então, submetido, aquele guardava consigo: no interior do bolso da frente do blusão: - 870,00 Euros, em notas do B.C.E.; -um telemóvel da marca Nokia, de cor preta, com cartão da vodafone e com o IMEI ...; -um telemóvel da marca Samsung, de cor cinzenta, com o IMEI .../..., com cartão da operadora Vodafone; DC- De seguida, na residência do arguido AA, sita na Rua da I..., nº ..., em F..., Amarante e durante a execução de buscas, foi localizado e apreendido o seguinte: no quarto do arguido AA: no interior de uma pasta depositada sobre o guarda-fatos: - um documento único do motociclo de marca Yamaha, modelo DT 125 R, de cor preta e de matrícula ...-...-NF; - um documento único do motociclo de marca Honda, modelo CBF 600 RR, de matrícula ...-...-VX; - uma carta com o número de contrato nº ..., relativo a guia de substituição de documentos do veículo ...-...-UL; - um livrete do motociclo de marca Honda, modelo CBF 600 RR, de matrícula ...-...-VX; e - dois ofícios da CREDIBOM; na cozinha: - um recorte de plástico de cor branca; - um envelope com carimbo da GNR de Lousada, endereçado a “ BB” e um ofício com auto de contra-ordenação, referente ao veículo de matrícula ...-...-XJ; na garagem: - um motociclo da marca Honda, modelo CBR 600RR, de cores vermelha e com a matrícula ...-...-VX. DD- No dia 7/01/2008, em busca efectuada, entre as 16h58m e as 19h55m, na residência da arguida CC, sita no Lugar de T..., M..., Amarante, aquela guardava consigo: - um fio de metal amarelo, com uma medalha com as inscrições “ DEUS TE GUIE “, uma bola com pedras de várias cores e uma letra B; na cozinha: - um saco em plástico transparente, com vários recortes e fita-cola de cor castanha; - um bloco de apontamentos, de cor amarela, com vários nomes, números de telemóvel e contas, estas muito semelhantes às que constam do papel junto aos autos a fls. 413, encontrado na casa de banho da arguida CC, sendo que a segunda página manuscrita de tal bloco contém os registos lavrados pela arguida CC, das vendas efectuadas em 7/01/2008, de heroína (“C”); e cocaína (“B”), data em que os arguidos AA, CC e DD foram detidos, constatando-se que o arguido DD, sob a orientação da arguida CC, vendeu, nesse dia, 11,00 gramas de heroína e 4,5 gramas de cocaína; - um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ..., com cartão vodafone nº ..., com o PIN ...; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 1200, de cor preta, com o IMEI .../.../.../..., com cartão da Vodafone; - um telemóvel de marca Nokia, de cores azul e cinzenta, com o IMEI ..., com cartão da TMN; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 1200, de cor preta, com o IMEI ..., com cartão da Vodafone; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 6288, de cor preta, com o IMEI ...; no quarto da arguida CC: - 235,00 Euros, em notas do BCE; - dois suportes de cartões da Vodafone, - um papel com apontamentos, encontrando-se estes últimos, dentro de uma carteira e ; no interior da mesa de cabeceira, - uma factura de venda a dinheiro, em duplicado, em nome de AA, que se encontrava dentro de uma bolsa de transporte de roupas de criança; na casa de banho: - um suporte de cartão da Vodafone; e - três papéis, encontrados no caixote do lixo, com apontamentos, contendo: um, junto a fls. 413, referências manuscritas a produto estupefaciente, “ C “ (para heroína) e “ B “ (para cocaína), quantidades transaccionadas e nomes de compradores, reproduzindo, integralmente, tal documento o valor das vendas de 47,5 gramas de heroína e 12 gramas de cocaína, efectuadas pelo arguido DD, sob as ordens da arguida CC, a hora que não foi de todo possível apurar, mas necessariamente, após as 21h39m, do dia 05/01/2008 e as 22h e 15m do dia 06/01/2008, vendas a que correspondeu o apuro de 237 contos (1.182,15 Euros), quanto à heroína, e 102 contos (508,77 Euros) quanto à cocaína. Outro, junto a fls. 414, com três colunas, encimadas com referências manuscritas a “Branca” (para cocaína) e duas a “Tinto” (para heroína), seguindo-se-lhes diversas referências quantitativas de 0,5, 1, 2,5, 3, 3,5, 4 e 5; e um terceiro, contendo referências manuscritas a valores, onde se lê: “ 562 (ilegível) +85 – de 10 mandou sexta ______ 647 - deve-se 425 que deu novo 43.5 / 24.5 _______
- 072 – deve-se o tudo 442- leva tirei gasolina DD ______ 630 - deve-se 596 10 _____ 606 Fora o que mandou hoje”. O saldo “ 630 “ escrito no documento de fls. 415 tem continuação, na primeira página do bloco de apontamentos de fls. 424, apreendido à arguida CC, reportando-se tais registos ao valor das remessas em produto estupefaciente feitas pelo indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, chefe da organização encarregue de fazer esse fornecimento, no período temporal que se localiza entre os dias 05/01/2008 e 06/01/2008 e aos montantes em contos, relativas às remessas de dinheiro feitas àquele indivíduo em dias que não foi de todo possível apurar, mas que tiveram lugar no período temporal que se situa entre os dias 04/01/2008 (sexta-feira) e 06/01/2008 (domingo). DE- Na residência da arguida CC foi ainda, apreendido um ciclomotor, da marca GILERA, com a matrícula ...-AMT-...-... . DG- No dia 07 de Janeiro de 2008, aquando da revista efectuada ao arguido DD, entre as 18h45m e as 19h30m, no pátio da habitação da arguida CC, sita no lugar de T..., M..., Amarante, o arguido DD, que acabara de chegar, conduzindo o veículo automóvel da marca Honda, modelo Civic de cor preta, com a matrícula ...-...-FH, guardava consigo: - no bolso das calças, do lado esquerdo, frente, 646,49 Euros; - no bolso das calças, do lado direito, frente, 101,01 Euros; e - entre os calções e o corpo, um saco, em plástico transparente, contendo 46,82 gramas de peso bruto de heroína e 16, 265 gramas de peso bruto de cocaína. DH- No mesmo dia 07 de Janeiro de 2008, o arguido DD guardava no veículo já referido, de matrícula ...-...-FH: - na fuselagem, do lado do passageiro, frente, por baixo do tapete, um saco de cor verde, com 20,484 gramas de peso bruto de heroína e 10,456 gramas de peso bruto de cocaína; - no banco da frente do passageiro, três telemóveis, sendo : a- um da marca Nokia, de cor cinzenta, com o IMEI .../.../.../..., com o cartão da Vodafone nº ...; b- um da marca Nokia, de cores cinzenta e preta, com o IMEI .../.../.../..., sem cartão; e c- um da marca Alcatel, de cores cinzenta e branca, com o IMEI ..., sem cartão; - no cinzeiro do veículo, um pequeno pacote, contendo cocaína, com 1,13 gramas de peso bruto. - no porta-luvas do veículo: - uma fotocópia do livrete e título de registo de propriedade do veículo ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo Civic 1600 SI, de cor preta e com a matrícula ...-...-FH; e - uma folha de apontamentos da venda de produto estupefacientes, com uma coluna, com a designação de “ branca “ e outra com a de “ tinto “, com referências quantitativas, quanto a “ branca ” de “ 05 “, “ 0,5 “ e “ 2,5”; DI- No quarto que era ocupado pelo arguido DD, na residência de seus pais, com quem residia, sita na Urbanização de S... L..., lote 1, r/c dtº, S... G..., Amarante, este guardava naquela dependência, em 7 de Janeiro de 2008: sobre a cómoda: - uma bolsa de tabaco, contendo um pacote de heroína com 0,28 grs.; e - uma carteira pessoal, em cabedal, de cor castanha, com o nome de DD, contendo aquela: um fio em ouro, com uma pedra azul, que o arguido DD recebeu de um cliente em troca de heroína e/ou cocaína. e 500,00 Euros, em notas do BCE; DJ- O peso global líquido da heroína e da cocaína encontradas na posse do arguido DD ( dissimulado no seu corpo, no seu quarto e no veículo automóvel ) ascendia a 19,753 gramas para a cocaína e a 58, 213 gramas para a heroína. DK- No parque da casa dos pais do arguido DD, onde este residia, encontrava-se o veículo ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo 318 IS, de cor cinzenta e com a matrícula ...-...-BQ. DL- O telemóvel de marca “ Nokia “, com o IMEI .../.../.../..., apreendido ao arguido DD, destinava-se a ser por ele usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. DM- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI .../.../.../..., apreendido ao arguido DD, destinava-se a ser por ele usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína; DO- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI ..., apreendido ao arguido AA, destinava-se a ser por ele usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. DP- O telemóvel de marca “Samsung“, com o IMEI .../..., apreendido ao arguido AA, era usado pelos arguidos AA, CC, DD e EE para contactarem entre si na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína, sendo que o arguido AA tinha registado, neste telemóvel, os números de telemóvel dos arguidos DD (...), CC (ZE) ... . DQ- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI ... e com o número ..., apreendido à arguida CC, era usado pelos arguidos AA, CC, DD e EE para contactarem ente si na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína, quer, ainda, para a arguida CC, esporadicamente, contactar e ser contactada pelos clientes, que se deslocavam ao encontro daquela para comprarem heroína e/ou cocaína, sendo que a arguida CC tinha registados, neste telemóvel, o número de telemóvel próprio “ MEU N “ ... e o dos arguidos EE (...), AA (AMOR 2) (...), DD (...), FF (...) ... . DR- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI .../.../.../..., apreendido à arguida CC destinava-se a ser por ela usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína; DS- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI ..., apreendido à arguida CC destinava-se a ser por ela usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. DT- O telemóvel de marca “Nokia“, com o IMEI ..., apreendido à arguida CC destinava-se a ser por ela usado na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína e a arguida CC tinha registado neste telemóvel o número de telemóvel próprio “ MEU N “ ... . DU- O telemóvel de marca “Nokia“ com o IMEI ... e com o número ..., apreendido à arguida CC, era usado pelos arguidos AA, CC, DD e EE para contactarem entre si na actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína, quer ainda para o arguido DD, em regra, contactar e ser contactado pelos clientes, que se deslocavam ao encontro daquele para comprarem heroína e/ou cocaína, sendo que a arguido DD tinha registados, neste telemóvel, os números de telemóvel dos arguidos EE (...); CC (...); e CC 2 (...); Manele (FF) (...), AA I (...). DY- A quantia de 646,49 Euros, apreendida ao arguido DD é proveniente da venda lucrativa de heroína e cocaína. DX- A quantia de 101,01 Euros, apreendida ao arguido DD é proveniente da venda lucrativa de heroína e cocaína. DZ- A quantia de 500,00 Euros, em notas do B.C.E., apreendida ao arguido DD é proveniente da venda lucrativa de heroína e cocaína. EB- A quantia de 870,00 Euros em notas do BCE que foi apreendida ao arguido AA é proveniente da venda lucrativa de heroína e cocaína. EC - O motociclo de marca “ Yamaha “, modelo “ DT 125 R “, de matrícula ...-...-NF, que se encontra apreendido a fls. 3 dos autos de inquérito n.º 295/07.9GCAMT, é propriedade do arguido AA e foi por ele adquirido destinando-o à actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. EF- O motociclo de marca “ Honda “, modelo “ CBR 600 RR “, de matrícula ...-...-VX, apreendido ao arguido AA é sua propriedade e foi por ele adquirido destinando-o à actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína EG- O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “ Renault “, modelo “ Clio “, de matricula ...-...-UL, apreendido ao arguido AA é sua propriedade e foi por ele adquirido destinando-o à actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína. EH- O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “ Honda “, modelo “ Civic “, de matrícula ...-...-FH é propriedade do arguido DD e era por ele usado para, sozinho ou acompanhado pelo arguido EE, se deslocar na direcção dos locais onde vendiam produtos estupefacientes. EI- O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “ BMW “, modelo 318IS “, matrícula ...-...-BQ, é propriedade do arguido DD e era por ele usado para, sozinho ou acompanhado pelo arguido EE, se deslocar na direcção dos locais onde vendia produtos estupefacientes. EJ- Os arguidos AA, CC, DD e EE e, bem assim, o arguido FF, este último, em relação às concretas vendas de heroína e/ou cocaína identificadas em W, conheciam as características estupefacientes dos produtos por si vendidos e/ou em que participaram, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, querendo vender as ditas substâncias, lucrativamente, a terceiros. EK- No período de 29/11/2007 a 07/01/2008, os arguidos AA, CC e DD e, bem assim, o arguido EE, este quanto às vendas realizadas no período temporal identificado em D), venderam heroína e/ou cocaína a, pelo menos, oitenta compradores. EL- Os arguidos AA, CC, DD, EE e FF, este último quanto às concretas vendas identificadas em W), agiram de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que os produtos estupefacientes punham em risco a protecção sanitária e social dos consumidores de tais produtos, bem como conheciam aqueles arguidos a censurabilidade e punibilidade das suas respectivas condutas. EM- Nas actividades ligadas à venda lucrativa de heroína e cocaína, os arguidos AA, CC e DD, no período de 29/11/2007 a 07/01/2008, e o arguido EE no período de 29/11/2007 a 31/12/2007, actuaram de comum acordo, associando-se, de forma estável e organizada, prosseguindo o plano concebido pelo arguido AA e pelo indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar, tendo como objectivo a obtenção de vantagens patrimoniais, que, de facto obtiveram. EN- A estratégia e finalidade do grupo formado pelos arguidos AA, CC, DD e EE impôs-se aos actos praticados no âmbito da venda lucrativa de heroína e cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes. EO – O arguido AA, ao conduzir na via pública, no dia 02/10/2007 o veículo automóvel nos termos supra relatados e sem causa justificativa, bem sabia que tal condução lhe estava vedada por não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. EP – Ao conduzir o ciclomotor nos termos supra relatados com o propósito de conduzi-lo na via pública e sem causa justificativa, a arguida CC bem sabia que tal condução lhe estava vedada por não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. EQ- O arguido EE, ao conduzir na via pública, nos dias 07/11/2007, 08/11/2007 e 09/11/2007, motociclos, nos termos supra relatados e sem causa justificativa, bem sabia que tal condução lhe estava vedada por não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. ER- O arguido DD, desde meados de Outubro até ao dia 07/01/2008, com excepção dias 17/12 e 25/12 de 2007, agiu com o propósito de conduzir na via pública, de forma reiterada e sem causa justificativa veículos automóveis, bem sabendo que tal actividade lhe estava vedada por não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. ES – O arguido FF, ao conduzir na via pública, no dia 11/10/2007, um ciclomotor e no dia 07/11/2007, um motociclo, nos termos supra relatados e sem causa justificativa, bem sabia que tal condução lhe estava vedada por não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. ET- O arguido AA é casado, encontrando-se separado de facto da mulher. EU- Vive em união de facto há quatro anos, tendo, desta relação, uma filha com dois anos de idade, que vive com ele e com a companheira. EV- A sua actual companheira explora um o familiar estabelecimento de café e paga 250,00 Euros de renda, retirando cerca de 600 Euros mensais, em média, de rendimento proveniente da sua exploração. EW – Quando pode, trabalha como madeireiro, no que aufere cerca de 300,00 Euros mensais. EX- Casou aos dezoito anos de idade e do casamento tem dois filhos com, respectivamente, quinze e seis anos de idade, sendo a primeira estudante e residindo com a avó materna e a segunda reside com a mãe, em França. EZ – O arguido AA cresceu no seio de um agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e um grupo de doze irmãos. FA- Frequentou a escola até aos catorze anos de idade, tendo concluído o 2.º ano de escolaridade, manifestando dificuldades de aprendizagem, que a ausência da estimulação em contexto familiar não permitiram colmatar. FB - Com a mesma idade de catorze anos, iniciou a actividade profissional na área da construção civil e, posteriormente, como lenhador. FC- É uma pessoa com baixa literacia. FD- Foi condenado nos autos de Processo Colectivo n.º 221/99, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 20/02/2001, pela prática de um crime de violação na pena de sete anos de prisão. FE- Foi condenado nos autos de Processo Abreviado n.º 994/05.0 GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 19/01/2006, pela prática, em 08/09/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros. FF- Foi condenado nos autos de Processo Sumário n.º 295/06.6 GNPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em 20/07/2006, pela prática, em 07/07/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros; FG- Foi condenado nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1351/05.3 GBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 23/11/2006, pela prática, em 03/12/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,5 Euros. FH- Foi condenado nos autos de Processo Sumário n.º 229/07.0 GTVRL, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 09/07/2007, pela prática, em 27/06/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 4 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade em 120 horas. FI – O arguido CC é solteiro e vive, em união de facto, há cerca de um ano, com a companheira que trabalha num bar. FJ- É mecânico de motas, profissão que exerce com o pai, auferindo 450,00 Euros mensais, com alimentação. FK- Tem o 6.º ano de escolaridade. FL- Vive em casa dos pais e não paga renda. FM- É proprietário de um veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, do ano de
- FN- Cresceu num meio familiar estruturado e usufrui, no meio em que se insere, de uma imagem social positiva. FO- Não tem antecedentes criminais. FP- A arguida CC é solteira. FQ- Tem um filho, de 4 anos de idade que frequenta o infantário. FR- O pai do filho contribui com a pensão alimentar de 100,00 Euros mensais para o sustento daquele. FS- A arguida CC cresceu numa família monoparental, já que o seu pai faleceu, de acidente, durante a sua gestação. FT- A sua mãe ficou numa situação de grande pobreza e com um grupo de sete filhos para educar. FU- Na vida da arguida estiveram sempre presentes os constrangimentos económicos já que a mãe nunca exerceu actividade remunerada, enfrentando durante toda a vida muitas dificuldades para assegurar a satisfação das necessidades básicas dos filhos. FV- Abandonou a escola quando se encontrava no 5.º ano de escolaridade mas conseguiu concluir o 6.º ano de escolaridade através do ensino recorrente. FW- Há cerca de cinco anos, quando contava dezasseis anos, enfrentou a morte da mãe tendo-se precipitado no estabelecimento de uma união de facto, da qual nasceu o filho. FX- A arguida vive juntamente com o filho, a irmã, que é desempregada, um sobrinho, que conta 5 anos de idade e frequenta o infantário e com o irmão, que conta 30 anos de idade e que é trolha, estando, presentemente, internado. FZ- Vivem todos em casa própria, que foi herdada dos pais. GA- Fazem as refeições em conjunto, contribuindo a arguida com 50,00 Euros mensais para as despesas domésticas. GB- A arguida CC encontra-se desempregada. GC- Recebe 147,00 Euros mensais de rendimento de reinserção social e 42,00 Euros mensais de abono de família do filho. GD- Na comunidade de origem não é alvo de sentimentos de hostilidade, sendo a situação em que se encontra atribuída, em parte, ao desfavorecimento económico e social em que desenvolveu a sua personalidade e à perda precoce dos pais. GE – A irmã e o irmão continuam a apoiá-la e, em casa, a arguida tem mantido o seu normal estilo de vida, continuando a realizar as tarefas domésticas e a ser uma figura presente na vida do filho, o que é avaliado como positivo pela própria. GF- Não tem antecendentes criminais. GG- O arguido DD é solteiro e vive em união de facto há cerca de três anos com a companheira, que se encontra desempregada, tendo anteriormente exercido as funções de empregada de café. GH- O casal tem um filho de quatro meses de idade. GI- O arguido é pedreiro de profissão, já trabalhou como serralheiro. GJ- Não trabalha há cerca de quatro meses. GK- Reside com a companheira e o filho em casa dos pais daquela. GL- O arguido tem o 4.º ano de escolaridade. GM- O arguido DD nasceu e cresceu no seio de uma família de baixo estatuto sócio – económico, mas cujos elementos ao longo do seu percurso de vida sempre estiveram presentes enquanto modelos de identificação e garantes de um ambiente familiar organizado e estruturado. GN- Aos treze anos de idade e com o 4.º ano de escolaridade concluído, foi trabalhar para uma padaria com a sua mãe, tendo feito a opção pelo mundo do trabalho. GO- A sua companheira beneficia de apoio da segurança social e da prestação familiar a crianças e jovens, rendimentos com os quais o agregado está a fazer face às despesas de manutenção dos três. GP- Em Junho de 2007 sofreu um acidente de viação e interrompeu o exercício da sua actividade profissional, que não retomou. GQ- No período anterior a 07 de Janeiro de 2008 os seus vínculos familiares sofreram um afrouxamento. GR- Continua a contar com o apoio dos pais, de quem é vizinho, da companheira e da família desta. GS- O arguido DD mostra-se comprometido numa relação positiva com a família. GT- Confessou os factos mas apenas com relevância relativamente aos factos referentes ao período de meados de Outubro de 2007 a 28 de Novembro de 2007, inclusive. GU- Foi condenado nos autos de Processo Sumário n.º 1259/04.0 GBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 30/11/2004, pela prática, em 30/11/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros. GV- Foi condenado nos autos de Processo Sumário n.º 622/07.9 GBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 09/07/2007, pela prática, em 30/06/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros. GW- Foi condenado nos autos de Processo Sumário n.º 2481/07.2 TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 10/01/2008, pela prática, em 20/12/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros. GX- O arguido EE é solteiro. GZ- Vive com o irmão e com a companheira deste, contribuindo com 100,00 Euros mensais para as despesas domésticas, beneficiando duma inserção familiar estável e gratificante. HA- Trabalhava, em França, como jardineiro, de onde regressou em Março de
- HB- Como contrapartida do seu trabalho aufere, presentemente, a quantia de 30,00 Euros diários. HC- O arguido EE cresceu num agregado familiar constituído pelos pais e um grupo de oito irmãos, num ambiente familiar marcado pela precariedade económica, já que viviam exclusivamente da agricultura. HD- Abandonou a escola aos quinze anos de idade, tendo iniciado o seu percurso profissional aos dezasseis anos, como ajudante de trolha. HE- Com o falecimento dos pais, integrou-se na casa de um irmão, com o qual sempre manteve uma relação de grande proximidade. HI- No meio social e familiar em que se insere é tido como pessoa solidária e cordial. HJ- Foi condenado nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 396/04.5 GBAMT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 11/10/2005, pela prática, em 11/04/2004, de um crime incêndio negligente em florestas, previsto e previsto e punido pelo artigo 2.º do Dec. Lei n.º 19/86, na pena de quatro meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros. HK- O arguido FF é solteiro. HL- Nasceu num agregado familiar de baixa condição sócio-cultural e económica, tendo crescido sujeito a privações em termos da satisfação das suas necessidades, tanto materiais como afectivas. HM- O pai é madeireiro de profissão e não tinha hábitos regulares de trabalho nem investia na família, constituída, à data, pela cônjuge e um grupo de seis filhos, dos quais o arguido é o mais velho, tendo sido condenado, há cerca de 5 anos, por crime de homicídio, não mantendo, desde então, qualquer relação com o agregado. HN- Até Novembro de 2006 o arguido trabalhou como carpinteiro, actividade profissional que iniciou aos quinze anos de idade, no final de um percurso escolar em que nunca foi incentivado a investir, dados os baixos recursos da mãe e o desinteresse do pai. HO- O arguido tem duas irmãs que sofrem de paralisia cerebral e dois irmãos que são, também, portadores de deficiência. HP- Dadas as dificuldades sentidas pela mãe, o arguido apoiava-a na realização das tarefas agrícolas e comparticipava nas despesas da casa. HQ- Em Novembro de 2006, o arguido abandonou o lar materno. HR- Até ao momento em que integrou o agregado familiar da sua mãe mostrou-se ligado e comprometido em relações positivas, aceitando e obedecendo à lei. HS- O arguido tem contado com algum suporte por parte de um tio que desde que lhe foi aplicada a medida de coacção, no âmbito destes autos, lhe trás as refeições a casa. HT- Está a ser apoiado economicamente pela segurança social, com cerca de 150 Euros mensais para fazer face às suas despesas pessoais. HU- O arguido FF tem como projecto de vida emigrar para a França ou Suiça, onde tem familiares, considerando que esta é a melhor forma de se afastar de determinadas influências às quais reconhece que é permeável. HV- Foi condenado nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 484/05.0 GBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 18/05/2006, pela prática, em 02/06/2005, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n.º1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros. HW- Foi condenado nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 01/07.8 GAAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em 22/10/2007, pela prática, em 26/10/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por igual período de tempo. Factos não provados Segue-se a indicação de alguns dos factos dados por não provados (no total, perfazendo 156), nomeadamente, dos que revestem manifesto interesse para o fulcro da questão de saber o que separou a actividade dos arguidos antes e depois de 29 de Novembro de 2007, sendo que alguns deles foram referenciados expressamente pelo recorrente nas conclusões 2.ª e 9.ª. De entre outros, o tribunal teve por não provados outros factos, designadamente: 2.1 - que o plano gizado entre o arguido AA e o indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar tenha sido celebrado em data anterior a 29 de Novembro de 2007 e que nele tivessem participado, também, os arguidos CC, BB, EE, DD e FF; 2.2 - que o plano gizado entre o arguido AA e o indivíduo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar tivesse em vista a venda de grandes quantidades de produtos estupefacientes e que incluísse a venda de outros produtos estupefacientes para além da heroína e de cocaína e, bem assim, que tivesse em vista difundir a venda de heroína e cocaína a partir da área da comarca de Amarante, num raio de 150 quilómetros; 2.3 - que a estrutura humana e logística identificada em B) incluísse meios logísticos com vista ao alojamento de alguns dos associados e, bem assim, meios de vigilância; 2.4 - que o arguido CC tivesse integrado a estrutura referida em C) e que, no período de, pelo menos, 26 de Setembro de 2007 a 07/01/2008, tivesse desenvolvido actividades ligadas à venda lucrativa de produtos estupefacientes; 2.5 - que o arguido FF tivesse integrado a estrutura referida em C) e que a actividade ligada à venda lucrativa de heroína e cocaína que desenvolveu nos dias 08 e 09 de Novembro de 2007 tivesse sido por ele desenvolvida de forma intensa e exclusiva e, bem assim, que o mesmo, no período de 26 de Setembro de 2007 a 07 de Janeiro de 2008, tivesse desenvolvido outras actividades ligadas à venda lucrativa de produtos estupefacientes para além das apuradas; 2.6 - que a actividade ligada à venda lucrativa de heroína e cocaína desenvolvida pelos arguidos AA, CC e EE em data anterior a 29/11/2007 tivesse sido exercida de forma intensa, ininterrupta e exclusiva; 2.7 - que a actividade ligada à venda lucrativa de heroína e cocaína desenvolvida pelo arguido DD, em data anterior a 29/11/2007, tivesse sido intensa; 2.8 - que no período de 29/11/2007 a 31/12/2007 a actividade desenvolvida pelo arguido EE ligada à venda de heroína e cocaína tivesse por ele sido exercida de forma intensa e exclusiva; 2.9 - que a actividade de venda lucrativa de heroína e cocaína exercida pelos arguidos AA, CC e o individuo cuja identidade completa não foi de todo possível apurar tivesse sido desenvolvida, no período de 29/11/2007 a 31/12/2007, de forma exclusiva; 2.10 - que a estrutura referida em C) tivesse feito vendas diárias de cerca de 100 gramas de heroína e cocaína. Apreciando. Antes de abordarmos as questões colocadas há que dizer que a invocação de violação do princípio in dubio pro reo, as arguições do vício de insuficiência de prova, dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, bem como a arguida omissão de pronúncia, reconduzem-se a final a argumentos – dois deles agora apresentados ex novo - com o único fito de basear a descaracterização do crime de associação criminosa, invocando-se tais anomalias num exercício não legítimo, já que o recorrente não pode trazer a este Supremo Tribunal questões relacionadas com matéria de facto. Questão I – Insuficiência de prova ou errada valoração da prova e violação do princípio in dubio pro reo – conclusões 1.ª a 4.ª e 5.ª e 10.ª; Da insuficiência de prova Nas conclusões 1.ª a 4.ª o recorrente reedita a alegação de insuficiência e errada valoração das provas, defendendo não ter sido reunida prova suficiente para concluir da forma expressa nas alíneas A, B e C dos factos provados e que pudesse a Relação confirmar, antes da análise da matéria resultando claro que em data anterior a 29/11/07, o tribunal considera que os arguidos já se dedicariam a venda de estupefacientes. Esta alegação foi debatida e afastada no acórdão recorrido, de fls. 158 a 176 (fls. 3060 a 3078 dos autos), não sendo possível e viável a sua reedição. Como inúmeras vezes tem sido frisado por este Supremo Tribunal, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento. A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo Colectivo e já debatida no acórdão em recurso é irrelevante, pois o Supremo Tribunal de Justiça não pode considerá-la, sob pena de estar invadir o campo da apreciação da matéria de facto que o colectivo faz de harmonia com o artigo 127.º do Código de Processo Penal – cfr. acórdãos do STJ, de 29-06-94, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 06-11-1997, processo n.º 666/97-3.ª, Sumários Assessoria, pág.
- Note-se que o recorrente, pretendendo sindicar a matéria de facto e impugnar a prova, não lançou mão na altura devida do meio processual próprio e adequado a fazê-lo da forma mais ampla possível. Na verdade, o recorrente abdicou de fazer uso do meio de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 412.º, n.º s 3 e 4, visando obter a modificação dessa decisão – artigo 431.º, alínea b), como aquele do Código de Processo Penal. Pelo exposto, é de desatender a arguição do vício em causa. Da violação do princípio in dubio pro reo Relacionada com a anterior, coloca o recorrente esta questão nas conclusões 5.ª e 10.ª, fazendo-o apenas agora, não a tendo suscitado no anterior recurso, pelo que se está face a uma questão nova. (A novidade poderá ser, porém, entendida, se encarada como dirigida ao acórdão ora recorrido, vendo o princípio como extensível e aplicável em sede de interpretação de direito, concretamente na interpretação que a Relação fez a propósito da caracterização do crime de associação criminosa, como decorre da alusão feita a Figueiredo Dias, defensor justamente do alargamento do princípio a matéria de direito, e conclusão 5.ª). O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-
- O princípio in dubio pro reo - fómula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ n.º 472, pág. 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão re