Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2820 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA QUESTÃO NOVA MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200709200028205 Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : 1 - O pedido de atenuação especial da pena deve ser formulado em relação a algum ou alguns destes crimes e penas e não em relação à pena única conjunta, que a não admite. 2 - O julgamento em recurso, que é um remédio jurídico, não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade, pelo que não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. 3 – É sindicável a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Sendo: - elevada a ilicitude da conduta do arguido que não se coibiu de comparticipar na compra de uma arma transformada, com vista a ser utilizada num roubo, a utilizou efectivamente na ameaça e, sem que nada o justificar, a usou efectivamente. Acresce que depois do roubo e do homicídio tentado, ainda procurou conservar a arma, dando-a a guardar a uma outra pessoa. - intenso o dolo directo com que agiu. - a confissão parcial, não se tendo o arrependimento manifestado, diversamente do que sucedeu com os restantes arguidos, traduzido em qualquer esforço para ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, designadamente pelo uso da arma, mostra-se adequada a pena de 5 anos e 7 meses. Decisão Texto Integral: Acórdão de Rejeição (Art. 420.º, n.º 3 do CPP) Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa, (Tribunal Colectivo do 2º juízo do de Torres Vedras) Processo: n.º 10951/06-3 Sujeitos: Recorrente: AA; Recorrido: Ministério Público Fundamentos da decisão: 1. Condenação: Do recorrente, como autor de 1 crime de roubo agravado dos art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e als. a), do n.º 1, e f), do n.º 2, do art. 204º, ambos do C. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos arts. 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única, de 5 anos e 7 meses de prisão. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9.5.2007 negou provimento ao recurso levado pelo recorrente em que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma. Recorreu para este Tribunal, pedindo a atenuação especial da pena, e impugnando a medida da pena aplicada em cúmulo, que entende dever ser reduzida a 4 anos de prisão, entendendo o Ministério Público, no tribunal recorrido e neste Tribunal que tal recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados: 1- No dia 20 de Outubro de 2005 os arguidos AA, BB e CC decidiram conjuntamente apoderarem-se de um veículo automóvel, o que iriam fazer com recurso à utilização de uma arma de fogo, arma essa que fora previamente adquirida pelo arguido BB a um indivíduo de identidade não apurada. 2- Assim, em concretização do plano que haviam delineado, no referido dia 20 de Outubro de 2005, em hora não concretamente apurada, contudo antes das 21h00, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se e, levando o BB a referida arma, fizeram-se transportar desde o Casal Ventoso (Santa Cruz) até à localidade de Santa Cruz no veículo de matrícula ..., propriedade do arguido AA, que o conduziu. 3- Uma vez chegados à praia do Mirante em Santa Cruz, cerca das 21 horas, avistaram o veículo automóvel de matrícula ..., propriedade de S...P...F...B..., parado num parque de estacionamento e logo decidiram que seria este o veículo que pretendiam fazer seu. 4- No interior deste veículo automóvel encontrava-se R...S...G...B... 5- De imediato, os três referidos arguidos saíram do interior do veículo em que se faziam transportar e, descendo umas escadas ali existentes, dirigiram-se para junto do veículo que haviam avistado, com vista a executarem o plano traçado. 6- Tendo-se todos aproximado da viatura, o arguido AA, empunhando a referida arma, abeirou-se da janela do condutor, que se encontrava aberta, e, apontando a mesma arma na direcção de R...B..., ordenou-lhe que saísse do veículo, enquanto um dos arguidos acrescentou que se não obedecesse levaria um tiro. 7- Devido ao receio que sentiu perante tais ameaças, R...B... obedeceu imediatamente à ordem que lhe foi dada, tendo saído do interior do veículo, não oferecendo, assim, qualquer resistência. 8- Entretanto, enquanto o arguido BB abria a bagageira do veículo, o arguido AA agarrava o R...B... mantendo a arma apontada ao corpo deste, mais precisamente à zona imediatamente abaixo da clavícula esquerda, ofendido que permanecia imóvel, temendo pela sua vida. 9- A dada altura, enquanto o arguido CC, que tinha entrado na viatura para o lado do condutor, procurava as chaves da mesma, o arguido AA, repentinamente, efectuou um disparo com a arma na direcção de R...B..., atingindo-o na zona sob a clavícula esquerda, o qual caiu ao chão. 10- Acto contínuo, entraram todos para o interior do veículo XD, que foi conduzido pelo arguido AA até à localidade de Póvoa de Penafirme 11- Por seu turno, R...B... ainda conseguiu deslocar-se até ao restaurante da Praia do Navio vindo, todavia, a cair para a estrada a deitar sangue pela boca, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até ter sido socorrido por um indivíduo que o avistou e providenciou por lhe prestar socorro. 12- R...B... foi transportado para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, de onde foi transferido para o Hospital de São José, onde permaneceu internado durante cinco dias. 13- O custo da assistência que no CHTV lhe foi prestada ascendeu a € 429,13. 14- Como consequência directa e necessária do acto do arguido AA, R...B... sofreu um traumatismo torácico e hemopneumotorax, cicatriz ovalada medindo cerca de 0,5 em de diâmetro maior na região infra-clavicular esquerda, ao nível do 3° espaço intercostal, as quais lhe causaram vinte e um dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 15- Nessa mesma noite, receando virem a ser identificados como os autores do assalto ao veículo, os arguidos decidiram abandoná-lo nas imediações do cemitério de Póvoa de Penafirme. 16- No entanto, previamente a abandonarem a viatura, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior: uma bolsa da marca Cacharel, contendo no seu interior CD's, no valor de € 150,00; uma máquina de calcular da marca Texas Instruments, no valor de € 60,00; um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T610, com o cartão n.º 96 ..., no valor de € 200,00, todos pertencentes a R...B..., e uma caneta de cor prateada com a inscrição "S...B...", de valor não apurado, e uma imagem de Santo António, objectos que também viriam a abandonar. 16- O veículo XD foi avaliado em € 11.750,00. 17- De seguida, o arguido AA, na posse do telemóvel de R...B..., seguiu a pé até ao local onde o seu veículo se encontrava estacionado. 18- No entanto, devido ao receio de vir a ser identificado como autor do assalto, atirou as chaves do veículo XD e a t-shirt que vestia para um terreno sito nas imediações do cemitério de Penafirme, local onde vieram a ser encontrados pela PJ, na sequência das investigações posteriormente encetadas e por indicação do arguido. 19- Por seu turno, os arguidos BB e CC separaram-se do arguido AA, tendo também, devido ao receio de virem a ser identificados como os autores do assalto a R...B..., atirado tais objectos e algumas das roupas que vestiam naquela noite para uma zona próxima do restaurante Navio que colocaram num saco de plástico, local onde vieram a ser encontrados pela PJ, por indicação destes arguidos. 20- As restantes peças de roupas que vestiam foram levadas pelos arguidos BB e CC para a residência do arguido DD, onde ficaram até ao dia 23 de Outubro de 2005, data em que aí foram encontradas pela PJ. 21- Acresce que o arguido AA pediu a um seu conhecido, L...V...de C..., para guardar o telemóvel de R...B... na sua residência, local onde veio a ser apreendido pela PJ no dia 23.10.2005. 22- No próprio dia em que haviam assaltado R...B..., o arguido AA solicitou ao arguido DD que guardasse em sua casa a arma que haviam utilizado, ao que este anuiu, tendo a mesma ali permanecido até ao dia 23 de Outubro de 2005, data em que foi apreendida pela PJ, na sequência de uma busca domiciliária. 23- A arma é uma semi-automática de marca Reck, modelo P6 E, sem número de série visível, de origem alemã, de calibre 6,35 mm Browning, resultado da sua transformação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de gás lacrimogéneo e/ou alarme, com um cano com o comprimento aproximado de 58 mm, indicando seis estrias dextrogiras irregulares no seu interior, com um carregador com capacidade para sete munições, encontrando-se em condições de realizar disparos. 24- Esta arma é transformada ou adaptada, sendo assim insusceptível de ser manifestada ou registada. 25- Nenhum dos arguidos é portador de licença de uso e porte de arma de fogo. 26- Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente. 27- Os arguidos AA, BB e CC actuaram em conjugação de esforços e de vontades, com o objectivo alcançado de obterem em seus proveitos bens que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade dos seus donos. 28- Para tal desiderato, não se coibiram de fazer uso de arma de fogo que exibiram ao ofendido R...B... com o objectivo de o amedrontar e fazer temer pela sua vida e assim não esboçar quaisquer reacções às condutas dos mesmos arguidos. 29- Ao disparar um tiro na direcção do R...B..., visando e atingindo o ofendido no tórax, zona onde sabia alojarem-se órgãos vitais, o arguido AA previu como possível que da sua descrita conduta pudesse resultar a morte do ofendido, resultado este com o qual se conformou. 30- A morte do ofendido só não lhe sobreveio em consequência do disparo porque veio a ser atempadamente assistido. 31- Os arguidos AA, BB e CC mantiveram em seu poder a referida arma, em conjugação de esforços e vontades, sabedores das características da mesma, cientes de que não se encontrava registada nem manifestada e que não eram portadores de licença de uso e porte de arma, pelo que lhes era vedado detê-la. 32- Também o arguido DD tinha na sua posse a referida arma, com conhecimento das suas características, que não se encontrava registada nem manifestada e que não era portador de licença de uso e porte de arma, pelo que lhe era vedado detê-la. 33- Os arguidos pretendiam servir-se da viatura do ofendido R...B... para levar a cabo assalto a uma vivenda, intuito de que desistiram face ao alvejamento daquele. 34- Os arguidos AA, BB, CC e DD sabiam serem os seus descritos comportamentos proibidos e punidos por lei. 35- Os arguidos CC e BB confessaram os factos de forma espontânea e sem reserva, mostrando-se muito arrependidos. 36- Também o arguido AA confessou os factos, ainda que de forma parcial, expressando sincero arrependimento. 37- Os arguidos não têm antecedentes criminais. 38- O arguido AA encontra-se em Portugal desde Dezembro de 2004, tendo travado conhecimento com os co-arguidos BB e CC na zona de Santa Cruz, onde todos se fixaram. 39- À data da prática dos factos encontrava-se desempregado há cerca de duas emanas. 40- Não tem familiares em Portugal, aqui permanecendo ilegalmente, encontrando-se os pais, os irmãos e os avós no Brasil. 41- O arguido BB chegou a Portugal em Abril de 2005. 42- Decorrido algum tempo passou a residir na casa de um tio do arguido CC, que este também habitava, vindo entretanto a travar conhecimento com o arguido AA. 43- Trabalhou nas estufas durante alguns meses, tendo ficado desempregado no mês de Setembro. 44- No Brasil vivia com os progenitores e uma irmã mais nova, trabalhando como técnico de gás natural. 45- Não tem familiares em Portugal e encontrava-se em situação ilegal no nosso país. 46- O arguido CC, por seu turno, encontra-se em Portugal desde Março de 2005, tendo fixado residência em casa de um seu tio. 47- Tem beneficiado do apoio de um seu primo e de uma senhora de nome I...C.... 48- No Brasil tomava conta dos seus irmãos e da casa enquanto os progenitores trabalhavam. 49- Encontrava-se também em Portugal em situação ilegal. 50- No EP todos os arguidos mantêm comportamento adequado às regras institucionais, trabalhando o CC como faxineiro, tendo o arguido BB frequentado um curso de inglês. 51- Os arguidos BB e CC, com o apoio da referida I...C..., propuseram-se ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, na medida do que lhes for sendo possível. Factos não provados: Para além dos factos que se deixaram discriminados nenhum outro se provou com relevo para a decisão da causa, tendo ficado por demonstrar, designadamente, que: – os arguidos tivessem julgado que o ofendido R...B... estava morto; – ao efectuar o disparo contra o corpo do R...B... o arguido AA tivesse querido tirar-lhe a vida; – este arguido tivesse conduzido os veículos de matrícula ... e ... com conhecimento de que não poderia conduzi-los e sem que, para o efeito, possuísse documento que o habilitasse a tal.». 2. Pede o recorrente a atenuação especial da pena, por entender que foi violado o art. 72.° n.º 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.