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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P363 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: HOMICÍDIO OCULTAÇÃO DE CADÁVER PROFANAÇÃO DE CADÁVER JÚRI DOCUMENTAÇÃO DA PROVA VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA Nº do Documento: SJ200604200003635 Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : 1 - A criminalidade moderna e os meios que hoje existem para fazer desaparecer totalmente os vestígios de um cadáver impõem que não se exija um exame directo ao corpo da vítima no caso de crime que tenha como resultado ou como pressuposto a morte de outrem, sendo certo que os riscos de impunidade são acrescidos, quer por força de uma alta criminalidade de teor sofisticado, quer por força do engenho ou sorte ocasional do criminoso comum, que consiga desfazer-se da principal prova directa do seu crime. 2 - O risco de condenar alguém por homicídio sem a presença física do cadáver ou de algum vestígio material que possa seguramente certificar a morte da vítima (por exemplo, o aparecimento de um órgão vital) coloca na primeira linha a hipótese do erro judiciário. 3 - Todavia, o erro judiciário existe em qualquer caso penal e não é um exclusivo dos crimes de homicídio, pelo que não faz sentido não condenar o agente por homicídio só porque não foi examinado directamente o cadáver, como não o faz não condenar alguém por crime de violação só porque não foi possível o exame directo à vítima. 4 - Na ponderação entre os riscos da impunidade e do erro judiciário, há que optar por uma solução de compromisso que assegure simultaneamente as exigências de repressão do crime e a de presunção de inocência do condenado: no caso em que um crime tenha como elemento típico a morte da vítima (v.g., o crime de homicídio), ou como pressuposto prévio a sua morte (v.g., o crime de profanação de cadáver), a morte deve ser provada por exame pericial directo, mas, na impossibilidade de proceder a tal exame e não havendo norma legal que o imponha, devem ser admitidos outros meios de prova que indiquem "a certeza moral sobre a ocorrência do evento" (UU). 5 - O tribunal de júri tem uma legitimidade acrescida, pois a sua constitucionalização para o julgamento dos crimes mais graves, embora a sua participação não seja obrigatória (art. 207.º da lei fundamental), se inscreve nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático no que toca à democratização da organização judiciária (JORGE MIRANDA Constituição e Democracia - Livraria Petrony, 1976, p. 308 e ss.). 6 - Não quer isto dizer, todavia, que a simples participação de jurados exclua ou atenue o controle que deve ser exercido pela instância de recurso sobre o processo de formação da convicção do tribunal «a quo», mas, neste caso, a convicção, para além de estar escudada numa fundamentação exaustiva, tem a suplementar garantia de nesse processo ter intervindo um tribunal de júri, assegurando-lhe uma maior democraticidade, o que quer dizer, uma base mais ampla e diversificada, de composição plural e heterogénea, como expressão concentrada da própria fonte de onde emana a soberania e, portanto, uma maior fiabilidade. 7 - Ao contrário do que sucede com o acórdão final do tribunal colectivo, de que se pode recorrer quanto à matéria de facto para o tribunal da relação com apelo às provas documentadas em suporte áudio ou vídeo, quando intervém o tribunal de Júri o recurso dirige-se directamente ao STJ e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de se invocar algum dos vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, "desde que o vício (no caso do n.º 2) resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". 8 - Entendeu o legislador que a intervenção do Júri dá maiores garantias de fidedignidade na fixação da matéria de facto, pelo que restringiu o direito ao recurso nessa parte. 9 - A documentação em acta da audiência perante o Júri servirá para recordar ao tribunal, no momento da decisão da 1ª instância, o que foi dito pelas testemunhas; servirá ainda para se aquilatar se foi ou não cometida alguma nulidade de julgamento, mas a sua falta não nega ao arguido o direito constitucional de recorrer de facto - art.º 32°-1 da C.R.P., nem determina a repetição do julgamento, pois o recurso da matéria de facto não passa, no caso de julgamento com Júri, pela reapreciação da prova documentada na acta. 10 - A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena . 11 - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão. 12 - O erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos. 13 - Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo. 14 - Para além de a fundamentação constituir a pedra-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do «compromisso» democrático do órgão de soberania «tribunais» com o povo e uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigos 2.º, 3.º, 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição), a fundamentação deve ser mais exigente e tão minuciosa quanto possível no caso de crime de homicídio em que não apareceu o corpo da vítima e não foi possível realizar o exame ao respectivo cadáver para determinação exacta da causa da morte, tendo, além disso, os arguidos optado pelo direito ao silêncio e não havendo testemunhas directas dos factos. 14 - A decisão cumpre as exigências de fundamentação se suporta com plausibilidade, segundo o processo que foi objectivado no raciocínio lógico que guiou a interpretação de todas as provas conjugadas entre si e com as regras da experiência, a opção que foi tomada em matéria de facto, surgindo essa solução como consequência lógica e adequada à realidade das coisas, tendo em vista as provas de que se serviu o tribunal e as ilações que segundo tal realidade - a da experiência vivida - elas permitiam. 15 - A reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do art. 357.º do CPP. 16 - A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de «declarações», pois o discurso ou «declarações» produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais em relação à recriação do facto. 17 - As chamadas «conversas informais» são declarações prestadas pelo arguido a órgãos de polícia criminal à margem do processo, sem redução a auto e, portanto, sem respeitarem o princípio da legalidade processual decorrente dos artigos 2.º, 57.º e segs., 262.º e segs., 275.º, 355.º a 357.º do CPP e art. 29.º da Constituição (nulla pena sine judicio), não podendo as declarações assim produzidas serem valoradas como meio de prova e concorrerem para a formação da convicção do tribunal. 18 - As informações prestadas pelo arguido no acto de reconstituição não são declarações feitas à margem do processo a órgão de polícia criminal; são a verbalização do acto de reconstituição validamente efectuado no processo, de acordo com as normas atinentes a este meio de prova e particularmente com o prescrito no art. 150.º do CPP, e mesmo que prestadas, neste e naquele passo, a solicitação de órgão de polícia criminal ou do Ministério Público, destinam-se no geral a esclarecer o próprio acto de reconstituição, com ele se confundindo. 19 - Se o arguido que faz a reconstituição envolve outro arguido, a prova que dai resulta contra este último será havida como corroborada, numa exigência acrescida de prova, se ela for confirmada por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, que, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência, mostrem a veracidade da reconstituição relativamente a esse arguido, que no julgamento optou pelo direito ao silêncio, bem como o que procedeu à reconstituição. 20 - Tendo todas estas provas e nomeadamente a reconstituição sido produzidas e examinadas na audiência e como tal sujeitas ao princípio do contraditório, não podendo a recorrente invocar a opção pelo silêncio de ambos os arguidos para arguir, por exemplo, a violação do princípio da cross examination em relação às «declarações» que incorporam o próprio acto de reconstituição, pois uma tal pretensão está para além do círculo de interesses que constituem a protecção essencial daquele direito, integrado no direito à defesa. 21 - As provas indirectas são as que permitem a apreensão dos factos probandos a partir de deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, segundo as regras gerais da experiência. 22 - Se a impossibilidade de ouvir a fonte citada pelas testemunhas de ouvir dizer resultar do direito ao silêncio a que se remeteram os arguidos, que assim nada declararam sobre os factos versados nos depoimentos, estando presentes na audiência, essa impossibilidade não é substancialmente diferente da situação prevista na lei de impossibilidade de a pessoa indicada ser encontrada; e se a isso acrescer que a prova dos factos não resultou em exclusivo dos referidos depoimentos indirectos, pois foi mais um elemento (não decisivo) no conjunto das provas produzidas, e que o tribunal agiu com a prudência que a impossibilidade de ouvir a fonte impunha e de acordo com as regras da lógica e da experiência, será de concluir que a valoração dos depoimentos nesses termos relativos não ofendeu o disposto no art. 129.º do CPP, em correlação com os direitos dos arguidos, nomeadamente o direito de defesa consignado no art. 32.º , n.ºs 1 e 5 da Constituição. 23 - A lei só exclui o testemunho das entidades policiais que verse o conteúdo de declarações por elas tomadas, sendo completamente descabido que as referidas entidades não pudessem depor sobre todos aqueles factos em relação aos quais o seu posicionamento não foi outro senão o de observadoras ou de intervenientes e observadoras, que, por terem neles participado, tiveram desses factos um conhecimento privilegiado. 24 - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova com expressão constitucional ao nível dos direitos fundamentais, pode ser sindicado pelo STJ. 25 - Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Ou seja: quando, através de análise pertinente, se mostre que o tribunal recorrido valorou contra o arguido uma determinada prova, apesar da subsistência de uma dúvida razoável, ou porque o tribunal manifestamente desfavoreceu o arguido nessa situação, ou porque por erro na apreciação da prova, afirmou a sua convicção no sentido de dar como provado contra o arguido um determinado facto relevante, quando o sentido dessa prova, extraído do material probatório de que se serviu o tribunal, era de molde a gerar uma dúvida razoável que devia ser valorizada a seu favor, ou ainda quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 26 - Ocorre uma especial censurabilidade se a arguida era ascendente da vítima, tendo o especial dever de não cometer o crime e até de evitar o resultado por meio de acção adequada, por força de um especial dever de garante (Cf. TAIPA DE CARVALHO, Comentário ..., p. 846 e ss.) e em segundo lugar, se ambos os arguidos praticaram o crime contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, a isso acrescendo, e no que diz respeito a um dos arguidos, o facto de ser tio da menor, o que, por um lado, lhe conferia um dever especial, embora não equiparável ao da mãe, de zelar pela saúde e bem-estar da sobrinha, e ainda o facto de terem ambos agido contra a menor, praticando actos de considerável violência sobre ela. 27 - Esse cicunstancialismo, aliado às circunstâncias previstas nos exemplos-padrão (alíneas a) e b) do n.º 2, no caso da arguida L, e alínea b), no caso do arguido J, revelam uma especial censurabilidade, uma culpa acrescida que qualificam o crime de homicídio, mas só pelas referidas alíneas, que não também pela alínea d), pois, não se sabendo qual o motivo que levou à prática do crime, não pode esse motivo ignorado ser qualificado de fútil ou torpe. 28 - O crime de homicídio qualificado, sendo punível apenas a título de dolo, compatibiliza-se com este em qualquer das suas formas e, portanto, também com o dolo eventual 29 - Tendo o crime sido cometido com dolo eventual, segundo a factualidade provada, ou seja, a forma mais enfraquecida de dolo, esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena. 30 - Sendo embora altamente censurável a forma como os arguidos agiram, estando esse acréscimo de censurabilidade já reflectido na opção pelo tipo qualificado e tendo as circunstâncias desvaliosas em que os arguidos actuaram, quer as referidas ao desvalor da conduta, quer as referidas ao desvalor da atitude do agente, sido determinantes para a qualificação dos factos, não podem as mesmas ser novamente valoradas em sede de determinação concreta da pena, dentro dos critérios do art. 71.º do CP, sob pena de infracção do princípio da proibição de dupla valoração. 31 - Tendo os arguidos retalhado o corpo da vítima, que meteram em gavetas de uma arca frigorífica e tendo feito desaparecer esses restos mortais, sem deixarem rasto deles, e iludindo sucessivamente as entidades policiais sobre a sua localização, justifica-se que a pena concreta se fixe no máximo previsto no art. 254.º do CP, pois além da ocultação, houve também profanação de cadáver e em circunstâncias particularmente censuráveis. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: Proc. n.º 363/06-5

(1)I. RELATÓRIO 1. "AA" e BB foram submetidos a julgamento em Tribunal de Júri, na comarca de Portimão, pronunciados pela co-autoria, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e d), um crime de ocultação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.°, n.º 1, al. a), e um outro crime de profanação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.°, n.º 1, al. b), todos do C. Penal. Por Acórdão de 11 de Novembro de 2005, o Tribunal de Júri decidiu condenar: A - AA: I- como co-autor material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131.° e 132.° n.ºs 1 e 2 alínea b), ambos do C. Penal, na pena de dezoito
(18)anos de prisão; II- como co-autor material de um crime de ocultação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de vinte
(20)meses de prisão; III- e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de dezanove
(19)anos e dois
(2)meses de prisão; B - BB: I- como co-autora material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131.° e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do C. Penal, na pena de dezanove
(19)anos de prisão; II- como co-autora material de um crime de ocultação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de vinte e um
(21)meses de prisão; III- e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de vinte
(20)anos e quatro
(4)meses de prisão. Do restante que lhes era imputado foram os arguidos absolvidos. 2. No decurso da audiência em Portimão o Ministério Público requereu, "para completo esclarecimento dos factos, que se proceda ao visionamento em audiência da gravação vídeo da reconstituição dos factos elaborada no dia 25.09.2004". Dada a palavra aos defensores dos arguidos pelos mesmos foi dito que "os arguidos não prestaram declarações e a diligência realizada em sede de inquérito não tem valor probatório desacompanhada de outros elementos de prova produzidos em audiência, pelo que não deverá ser deferido o douto requerimento do Ministério Público". O Tribunal proferiu então o seguinte despacho: "Por se entender que a reconstituição dos factos é um meio de prova legalmente admissível atento o disposto nos art.ºs 126.º e 127.º do CPP e por se entender que o mesmo pode afigurar-se útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, decide o tribunal de júri deferir o requerimento do Ministério Público". Ambos os arguidos recorreram desse despacho por requerimento ditado para a acta e, no final dessa sessão, "foi visionada a gravação vídeo dos factos elaborada em 25.09.2004". O recurso do arguido AA não foi motivado em tempo e, portanto, não foi recebido, mas o da arguida BB foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final. E da motivação desse recurso interlocutório (por cuja decisão a arguida manifestou manter interesse no recurso do Acórdão condenatório - art.º 412.º, n.º 5, do CPP), concluiu a mesma do seguinte modo: 1° - Presumindo-se, em Direito, os Arguidos inocentes, e, determinando o Código de Processo Penal, as regras da produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento, jamais poderia ter sido, durante a Audiência de Julgamento, exibido o filme gravado durante o Inquérito, no qual o co-arguido AA participou em diligência de Inquérito, falando, quando, em sede de Julgamento, usando do direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações. 2° - A sede de produção da prova é o Julgamento, e o acto permitido pelo douto Tribunal "a quo" viola frontalmente o disposto no artigo 357° do Código de Processo Penal, acarretando, para além da nulidade do inadmissível acto, a nulidade de toda a Decisão, caso houvesse lugar a condenação, designadamente, por completa ausência de prova, e deficiente conclusão por parte dos Jurados, influenciados por acto nulo. 3° - A exibição do impugnado filme não vale como prova, o Tribunal não o poderá considerar como tal, e a exibição de tal filme, contra as expressas regras processuais, fere de morte todo o Julgamento, que é de Tribunal de Júri, para além de que é de nulo valor, manifestamente. 4° - Nos presentes autos, estão a ser julgados, em tribunal Colectivo COM INTERVENÇÃO DE JÚRI, os Arguidos BB, e AA, os quais, usando do Direito que lhes assiste, optaram por não prestar declarações no Julgamento em que são Arguidos, não sendo admissível reprodução de declarações do Inquérito. 5°- O Tribunal de Júri é composto por três Juízes de Direito, e por quatro cidadãos, sorteados das listas de eleitores, os quais não têm formação jurídica, sendo compreensível que desconheçam as regras de produção da prova em sede de Julgamento, havendo que os proteger de qualquer vício na Decisão. 6° - A Lei Processual Penal define as regras da produção de Prova, em Audiência de Julgamento, vedando reproduções, designadamente, de declarações de Arguidos, durante o Inquérito, quando as não prestaram em Julgamento. 7° - A única matéria a considerar, deverá ser a que é discutida em sede de Julgamento, e as provas só são as admissíveis, sendo nulas todas as que contrariem as exigências do Código. 8° - É da produção de prova, cuja única sede é o Julgamento, que deverão resultar as respostas, havendo que respeitar as regras processuais definidas no C.P.P.. 9° - É claro, e não oferece contestação, que eventuais declarações de Arguidos, em sede de Inquérito, não podem ser utilizados em Julgamento, não podendo ser reproduzidas, se os mesmos optaram por não prestar declarações, no exercício do Direito que a Lei lhes confere. 10°- O douto Requerimento do Ministério Público ia no sentido de ser exibido um filme, no qual o co-arguido AA fala - declara - acerca da matéria objecto do Inquérito, e realizado durante aquela fase processual. 11º - A Defesa, designadamente a ora Recorrente, opôs-se à exibição de tal filme, em Audiência de Discussão e Julgamento, o que, não tendo sido deferido, levou a que, de imediato, fosse interposto o competente Recurso para o STJ, que ora se motiva. 12° - O douto Tribunal "a quo" ordenou a exibição do filme, realizado durante o Inquérito, que contém declarações de Arguido que, em Julgamento, optou por não prestar quaisquer declarações, violando a regra do artigo 357° do C.P.P.. 13° - Sabido que é que o co-arguido da ora Recorrente não prestou declarações em Julgamento, e nada requereu, nunca o douto Tribunal poderia permitir a exibição do filme, como fez, contrariando uma disposição legal, que não admite diferente interpretação, com o risco de influenciar os Jurados, que, de Processo Penal, não entendem. 14° - Foi grave a violação do disposto no artigo 357° do C.P.P., porque bem sabe o douto Tribunal que tal nunca poderia ser admitido como prova, mas mais grave, ainda, porque, tratando se de um Julgamento com Jurados, poderiam estes, e esperemos que não, ser influenciados, e decidir contra as mais elementares regras de Justiça, produzindo uma Decisão NULA, com tudo quanto tal implica. 15°- Facto é que, mesmo que não valha como prova, foi visionado o filme, os Jurados viram-no, e a ausência de formação jurídica, poderá levá-los a ignorar as regras, que, aliás, desconhecem, e concluir por uma culpa quando é completa a ausência de prova, e quando outra decisão que não a absolvição, jamais teria lugar.16° - Em Juízo, as regras impõem que só determinadas provas sejam admitidas, as válidas, aquelas que são admissíveis, e ESTA, não o é, certamente, pelo que está votada à nulidade, como nula será qualquer decisão que implique condenação. 17º - Se os Juristas, becados, ou togados, e outros, o sabem, os Jurados, aqueles elementos do povo, sorteados das listas de eleitores, que não têm formação jurídica, poderão ser influenciados, e dar como provado o que nunca o poderia ser, contra as mais elementares exigências da produção da prova, assim inquinando todo o Julgamento. 18°- Não valem os depoimentos indirectos, o "disseram-me", os que constam de depoimentos prestados por terceiros, a profissionais no exercício da sua profissão, nem declarações prestadas em Inquérito, por Arguidos, que, em sede de Julgamento, não prestaram declarações. Se os Jurados o não sabem, os Juristas sabem-no. 19º - Não devia ter sido admitida a exibição do filme em questão, pelo douto Tribunal "a quo", e tendo-o permitido, violou o disposto no artigo 3570 nº 1 do Código de Processo Penal, cuja consequência é a inadmissibilidade de validação de tal, como prova, tendo, ainda, como consequência, a viciação da Decisão em sede de apreciação da matéria de facto por parte dos Jurados, e que, lamentando-se, acarretará a nulidade do Julgamento, para além da necessária absolvição dos Arguidos, a restituir à liberdade no dia da leitura do douto Acórdão a proferir. Termos em que, deve o presente Recurso merecer provimento, consequentemente se revogando o douto Despacho que admitiu a exibição do filme realizado em sede de Inquérito, com todas as demais e legais consequências. 3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu a esse recurso intercalar e concluiu do seguinte modo: 1 - A motivação do recurso não se mostra efectuada em obediência ao disposto no art.º 412º do CPP, pois que as conclusões não passam de mera reprodução da motivação, apenas tendo sido numerados os seus parágrafos; 2 - Não existiu violação do art.º 357º do CPP, pois que não se procedeu a qualquer leitura de declarações anteriormente prestadas pelos arguidos; 3 - O tribunal apenas visionou o auto de reconstituição em que participou um dos arguidos (que não a recorrente), acompanhado pela sua Ilustre defensora oficiosa e, assim, com todas as garantias de defesa; 4 - A prova por reconstituição não se confunde com prova por declarações, tendo objectivos e formulação distintos; 5 - Pelo que não foi violada a norma jurídica invocada, nem qualquer outra; 6 - As críticas que são feitas aos jurados são irrelevantes e inconsequentes, não passando de crítica a uma instituição prevista na Constituição, não sendo legítimo levantar suspeitas quanto à idoneidade dos jurados apenas por os mesmos não serem necessariamente juízes de carreira. Pelo que, no entender do Ministério Público, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela arguida BB. 4. O Ministério Público, a arguida BB e o arguido AA, por esta ordem, recorreram do acórdão final. A - O Ministério Público concluiu que: 1. As penas de prisão impostas aos arguidos AA e BB pecam por defeito; 2. Não correspondendo adequadamente à gravidade dos crimes por ambos praticados, ao modo de execução dos mesmos, à qualidade da vítima, aos sentimentos manifestados na execução, ao comportamento posterior dos arguidos e às características psicológicas destes; 3. Tendo sido, deste modo, violado o disposto nos art.ºs. 40º e 71° do Código Penal; 4. Necessária sendo a imposição de penas concretas de quantitativo superior, pois que a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades; 5. No caso, as penas concretamente impostas encontram-se em oposição directa aos fundamentos expressos para a sua escolha, bem traduzidos pela frase "dificilmente se encontrará um caso de homicídio em que a acção dos arguidos seja mais grave e desvaliosa" 6. Não sendo de prever que a benevolência demonstrada pelo colectivo de juízes e jurados - ao impor aos arguidos penas próximas ao ponto médio entre o mínimo e o máximo previsto para o crime de homicídio qualificado, inferior a este ponto médio no caso do arguido AA, contribua para a efectiva ressocialização; 7. Muito menos em termos de prevenção geral e especial; 8. E muito menos ainda quando, como decorre das perícias às personalidades dos arguidos - e foi dado como provado - o arguido AA manifesta desprezo pela vida humana - resultado de mau ajustamento social e de frieza afectiva - e tem tendências anti-sociais/psicopáticas com dificuldade de controlo dos impulsos, que o leva a ser agressivo, tentando solucionar os conflitos através de tal agressividade, não sentindo remorsos pelas consequências dos actos que assim leva a cabo, desprezando os direitos, desejos ou sentimentos dos outros, e a arguida BB manifesta comportamento socialmente desviante ao nível das normas, valores e responsabilidades, instabilidade emocional e dificuldades em expressar a frustração, sendo a sua socialização marcada por relações interpessoais imaturas, superficiais e narcísicas, onde estão salientes as características de manipulação (para satisfação das próprias necessidades) e agressividade (de tonalidade sobretudo sádica), salientando-se na sua personalidade a ausência de empatia e a insensibilidade, o que leva ao desprezo da arguida pelos direitos, necessidades e sentimentos dos outros, para estes dirigindo a sua agressividade, tendo fraca capacidade para sentir remorsos. Possui personalidade limite com traços anti-sociais/psicopáticos, narcísicos e esquizóides. 9. Antes se tornando necessário, em obediência aos preceitos legais atrás mencionados, agravar tais penas; 10. Entendendo-se que também no caso do crime de ocultação de cadáver deverão os arguido ser punidos pelo máximo previsto na lei, tendo em conta que neste crime acabou por ficar englobada a prática de actos que, separadamente, constituem o crime de profanação de cadáver; 11. Sendo ainda que as penas a impor aos arguidos deverão ser de igual montante, pois que, se a pena da arguida BB deverá ser mais grave por via de ter sido vítima dos seus actos a sua própria filha, preciso é não esquecer que o arguido AA já tem antecedentes criminais precisamente na área dos crimes contra a vida. 12. E daqui que o douto acórdão recorrido deva ser alterado no sentido de aos arguidos serem impostas as seguintes condenações: - Ao arguido AA, imposta a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico entre as penas de: - 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131° e 132°. nºs. 1 e 2, al. b); e de - 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254°, nº 1, ai. a), ambos do Código Penal. - À arguida BB, imposta a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas de: - 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131° e 132°. nºs. 1 e 2, ais.
  1. a)e b); e de - 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. B - A "BB" concluiu que: 1° A Arguida BB, ora Recorrente, mantém, na íntegra, o Recurso oportunamente interposto em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o qual mantém actualidade, e que deverá ser apreciado com o presente, com as legais consequências. 2° A Arguida BB não tem que produzir prova da sua presumida inocência, não chegando, para a condenar, que, designadamente, apesar de ter calças encarnadas, tivesse blusa preta, ou que, porque que perguntaram no passado, respondeu nos mesmos termos, não sendo admissíveis improcedentes interpretações dos artigos 129° 356°-7 e 357° do Código de Processo Penal, manifestamente violados. 3° Ao Tribunal só é legítimo decidir com base na prova validamente produzida em sede de Discussão e Julgamento, que deve ser gravada, em obediência ao vertido nos artigos 32°-2 da C.R.P., e 356°-7, 357° e 124° e Seg.s, e 363° do C.P.P., sendo inválidas provas indirectas, reproduções de depoimentos prestados em sede de Inquérito, designadamente, como aquelas em que se refere ter sido fundada a convicção do douto Tribunal "a quo ", pelo que se verifica insuficiência de matéria de facto para decidir, e, muito menos, para condenar, para além de erro notório na apreciação da prova. 4º A prova de ouvir dizer, em que se formou a convicção do douto Tribunal "a quo", é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 129° do C.P.P., em que se violou também, o disposto nos artigos 356°-7 e 357° do C.P.P., pelo que, sem outros, e imprescindíveis elementos, não poderia o douto Tribunal "a quo" ter condenado a ora Recorrente, que deve ser absolvida, merecendo provimento o presente Recurso, verificando-se ter ocorrido errada apreciação da prova, contra o legalmente estabelecido, não valendo depoimentos de Inspectores da P.J., que ouviram determinados depoimentos, nem os de outros, terceiros, que dizem ter falado e ouvido dos Arguidos.... 5° O depoimento indirecto, ou por ouvir dizer, depende de confirmação, que nunca ocorreu, razão por que não poderá ser considerado. 6° O princípio da Livre Apreciação da Prova vertido no artigo 127° do C.P.P., deve ter um suporte fáctico que, concretamente, inexiste, e, da análise de todos os elementos, a única decisão a proferir, devia ter sido a absolvição da ora Recorrente, por via da manifesta ausência de matéria de facto, e de prova válida que a suporte. 7° Não existe excepção ao princípio da obrigatoriedade de registo da prova vertido no artigo 363° do C.P.P., pelo que a não documentação das declarações prestadas oralmente em Audiência, viola tal disposição legal, para além de que nega à Arguida o direito constitucional de recorrer de facto - art.º 32°-1 da C.R.P., o que determina a repetição do Julgamento, nos termos do disposto nos artigos 410° nº 2 e 426° nº 1, ambos do C.P.P., cuja consequência é o reenvio do Processo para repetição do Julgamento. 8º A realização do Julgamento não deve permitir influências na formação da convicção dos Julgadores, no caso concreto, Colectivo de Juízes e Jurados, em número de quatro, e a reprodução de que se interpôs Recurso poderá ter interferido na convicção dos Jurados, que desconhecem que tipos de provas, directas ou indirectas, são válidos para a apreciação da causa 9° Não podem ser reproduzidas declarações de Arguidos, que optaram por exercer o direito de não prestar declarações, sob pena de violação do disposto no artigo 357° do C.P.P., e o depoimento indirecto é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 129°-1 do C.P.P., tendo o douto Tribunal "a quo" formado a sua convicção sem matéria de facto, por um lado, de forma irremediavelmente contraditória, por outro, e com base em provas legalmente inválidas, não podendo o Julgamento deixar de ser anulado. 10° Na dúvida, ou na ausência de certeza, cabe a absolvição da Arguida, em obediência ao Princípio "in dubio pro reo ", e, inexiste a menor certeza de que a BB tenha praticado a factualidade por que veio condenada no douto Acórdão, a revogar, por provimento do presente Recurso. 11º Declarações de co-arguido não valem como testemunho, nem como prova, nem relativamente a si, nem relativamente a co-arguido, pelo que as referências a qualquer reconstituição, em que a Recorrente não participou, não poderão ser atendidas como prova, o que determinará a anulação do Julgamento, para além de todo o mais. 12° . Não constando da Acta respectiva que fosse permitida a inquirição dos Inspectores da P. J., não valem tais depoimentos, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 356° do Código de Processo Penal. 13° Ao não ter procedido ao registo da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o douto Tribunal "a quo" praticou uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 32°-1 da C.R.P., e negou aos Arguidos o Direito de Recurso de Matéria de Facto, além de que violou o disposto no artigo 363° do C. P. P., não sendo possível ultrapassar tais nulidades, sem que seja repetido o Julgamento. 14° O douto Tribunal "a quo "fez errada análise dos factos ao ignorar que as perguntas feitas à BB, na entrevista a que se refere, eram feitas no passado, que envergava calças encarnadas, bem como noutras conclusões a que nos referimos supra designadamente quando concluiu que a CC chegou a casa, só porque o vizinho que a viu passar não ouviu gritos, nem viu carros, para além de que condenou por crime qualificado, depois de não ter dado por provada a intenção de matar, designadamente, outra consequência não sendo possível que o reenvio do Processo para repetição do Julgamento.. 15° O douto Tribunal "a quo" devia ter absolvido a Arguida BB, ora Recorrente, em face das dúvidas evidentes, e da falta de prova bastante, validamente produzida, em obediência do Princípio "in dubio pro reo ", uma vez que, do Julgamento, e de todo o mais, nenhuma certeza resultou de que a Recorrente tivesse praticado, ou participado na factualidade por que veio a ser condenada em 1ª Instância, não podendo concluir-se, em face dos factos, pela culpa, para cuja prova nada existe. 16° Ao condenar a ora Recorrente, em vez de a absolver, como devia ter feito, decidindo como fez, o douto Tribunal "a quo" violou o Princípio da Presunção de Inocência - in dubio pro reo - o disposto nos artigos 32° nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 356°-7, 357° 127° 128°-1, 129°-1, 133°-1 a), 136°-1 e 363° do Código de Processo Penal, designadamente. 17º Para além disso, e conforme referido supra, verifica-se insuficiência de matéria de facto, para a Decisão, contradição insanável da fundamentação, e erro notório na apreciação da prova, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 410° nº 2, a),
  2. b)e c), e 426° do Código de Processo Penal, não sendo possível decidir a causa, deverá ser reenviado o Processo para repetição do Julgamento, caso se entenda não revogar o douto Acórdão ora em Recurso, e substituir por outro que absolva a Arguida ora Recorrente. Nestes termos e nos demais que Vs Exas. doutamente suprirão, a não ser o douto Acórdão de fls. anulado e reenviado o Processo para repetição do Julgamento, face a eventuais e alegadas nulidades, aliás, do conhecimento oficioso, o que se requer, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Arguida BB, ora Recorrente, e, consequentemente, determine a sua imediata restituição à liberdade. C - O "AA" concluiu que: 1. Está em causa a liberdade de um ser humano, que se presume inocente até trânsito em julgado da sentença e a quem assiste, em caso de dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo. 2. O processo penal, numa óptica jurídico-processual, tem por finalidades, na aplicação da lei penal aos casos concretos, a descoberta da verdade material e a realização da justiça, por meios processualmente admissíveis. 3. Vigora o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, nos termos do qual, em caso de dúvida quanto à matéria probatória, a decisão deve ser a mais favorável ao arguido, implicando a inadmissibilidade da presunção da culpa. 4. A presunção da inocência, como corolário do respeito pela dignidade da pessoa humana impõe que o processo penal seja justo, não se conformando, por isso, com um tratamento privilegiado de um qualquer meio de prova, mesmo que de uma confissão se trate, como resulta do disposto no art.º 344º do C.P.P. 5. O silêncio é um direito do arguido, consagrado nos art.ºs 61º nº 1 alínea
  3. c)e 141º nº 5 do C.P.P. 6. O exercício, por parte do arguido, do seu direito ao silêncio nunca o pode desfavorecer, como resulta do disposto nos art.ºs. 343º nº 1 e 345º nº 1 do C.P.P.. 7. Vigora a proibição do arguido ser utilizado como meio de prova, o art.º 141º nº 5 do CPP, ao preceituar que seja garantida a liberdade do arguido de prestar ou não declarações e de que, prestando-as, não lhe é exigível que diga a verdade. 8. O CPP define regras inderrogáveis de produção de prova em audiência de discussão e julgamento. 9. Não valem em julgamento, designadamente para formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tenham sido, igualmente de forma válida, produzidas ou examinadas em audiência, cfr. art.º 355º nºs 1 e 2 do CPP. 10. Recusando-se o arguido a prestar declarações em audiência, a leitura dos autos que contenham declarações suas é proibida, cfr. decorre do disposto no já citado art.º 357º do CPP. 11. O arguido ora recorrente e a co-arguida, estão a ser julgados em Tribunal Colectivo com intervenção de Júri. 12. No uso do direito que lhe assiste, o arguido, em audiência de discussão e julgamento, não prestou declarações. 13. Tão pouco usou da faculdade, que igualmente lhe assiste, de requerer a leitura de quaisquer declarações que haja prestado anteriormente, cfr. art.º 357º nº 1 al. a). do CPP. 14. Pretendeu-se, com a invocação das alegadas "reconstituições", realizadas numa fase inicial do inquérito, a reprodução na mesma audiência, de declarações prestadas pelo arguido ora recorrente na mesma sede de inquérito. 15. É, assim, clara a violação do disposto no citado art.º 357 do CPP. 16. As alegadas "reconstituições de facto" são, na sua essência, não mais do que declarações do arguido prestadas em sede de inquérito. 17. Sendo, como tal, proibida a sua reprodução, por qualquer meio, em audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto do citado art.º 357º do CPP, uma vez que o mesmo arguido, no pleno uso dos direitos que lhe assistem, em sede de audiência de discussão e julgamento, absteve-se de prestar quaisquer declarações nem tão pouco o requereu, como também seria seu apanágio. 18. De nada devendo relevar a designação atribuída à diligência, ainda que a forma se ache eventualmente em consonância com a mesma, sob pena de a aparência e formalidade se sobrepor à sua verdadeira natureza, numa clara fraude à lei, obstando-se, assim, à proibição ínsita no citado art.º 357º do CPP. 19. Nem a presença do defensor é garante da sua legalidade e validade ou da veracidade do que daquelas "reconstituições" resultou. 20. Por força do nº 7 do art. 356° do CPP, para o qual remete o nº 2 do art.º 357º, não é permitido a reprodução do conteúdo das declarações cuja leitura não é autorizada, com recurso a quem as tiver recolhido, como resulta da valoração feita ao documento e testemunho do inquiridor da mesma diligência de fls. 1885, cuja consequência legal é a nulidade, nunca podendo aquela ser validada como prova ou valorada como tal para efeitos de decisão condenatória. 21. Dando-se por provado o facto a que se refere a alínea a), o douto acórdão ora recorrido é completamente omisso quanto aos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do Tribunal, em completa violação do dever de fundamentação, cfr. dispõem os art.ºs 374º nº 2 e 379º alínea
  4. a)do CPP. 22. Já quanto à parte final da alínea q), dado como provado, colide, em manifesta oposição, com o facto vertido em 5- dado como não provado. 23. Trata-se de uma inegável contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e bem assim um erro notório na apreciação da prova, cfr. previsto no art.º 410º nº 2 alíneas
  5. b)e
  6. c)do CPP, votando a decisão ora recorrida à nulidade. 24. Atentos os factos que vêm imputados ao arguido, os factos tidos por provados e não provados, são, na grande maioria, indelevelmente diferentes daqueles, sem que, salvo melhor opinião, se faça cabal apreciação crítica dos mesmos. 25. É disso exemplo o ponto 87 da Pronúncia - "Esquecendo-se de guardar nos sacos os sapatos que a menor tinha calçados, pelo que todos os seus pares de sapatos ficaram na casa", enquanto, o facto assente como provado refere "
  7. ao)os arguidos não colocaram os sapatos que a menor tinha calçados nos sacos, tendo ficado em casa todos os pares de sapatos que a menor utilizava naquele Verão". 26. Ora, é indiscutível que, embora sobre a mesma temática, o que foi considerado provado diverge amplamente da imputação da pronúncia. 27. Haveria que, por isso, daí retirar as ilações legais. 28. Entende-se, assim, estar perante uma inequívoca omissão de pronúncia, prevista na alínea
  8. c)do art.º 379º nº 1 d CPP, cuja consequência legal é a nulidade da sentença. 29. O mesmo sucedendo com a alínea aab) em contraposição com o ponto 105: a arguida por vezes falava da filha no passado e vestia blusa preta é indiscutivelmente diferente de "estar de luto" como se pretende na pronúncia. 30. Não é de mero lapso que se trata porquanto, visionada que foi também aquela entrevista em sede de audiência de julgamento, constatou-se que a arguida, efectivamente falava da filha no passado, de resto porque as perguntas da entrevistadora lhe eram colocadas no mesmo tempo verbal e, ao invés de luto, a arguida vestia blusa preta e, além do mais, calças vermelhas. 31. Concluindo-se, por isso, estarmos perante uma inequívoca omissão de pronúncia, prevista na alínea
  9. c)do art.º 379º nº 1 d CPP, cuja consequência legal é a nulidade da sentença, cabendo tirar as ilações legais do facto imputado como tal, atenda a prova produzida. 32. O mesmo sucedendo com quanto aos pontos 12, 16, 21, 24, 30, 31, 41, 47, 51, 52, 53, 54, 57, 59, 60, 68, 69, 73, 80, 83, 91, 96, 107, 113, 114, 117 e 125, em contraposição com os factos dados como provados e dos factos dados como não provados sobre o mesmo tema, verificando-se, por isso, uma inequívoca omissão de pronúncia, prevista na alínea
  10. c)do art.º 379º nº 1 d CPP, cuja consequência legal é a nulidade da sentença, cabendo tirar as ilações legais que as discrepâncias impõem. 33. Tudo consistindo numa clara omissão de pronúncia, cominada com a nulidade por violação das disposições contidas nos art.ºs 374º nº 2 e 379º alínea
  11. c)do CPP. 34. De resto, se um determinado facto não se provou, não é lícito concluir, ou presumir, que se provou o contrário, e vice-versa. 35. Não pode condenar-se um arguido com base em presunções, que não são meio de prova, mas simples meios lógicos ou mentais, por violação do normativo constitucional contido no art.º 32º nº 2 da CRP. 36. À contrário, e atenta a mesma factualidade, sempre teremos uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação, o que nos termos da alínea
  12. b)do nº 1 do art.º 379º do CPP, redunda na nulidade da decisão ora recorrida. 37. É manifesta a existência dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, nomeadamente insuficiência da matéria fáctica, contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da mesma, de resto de conhecimento oficioso do Tribunal "ad quem". 38. Persiste, assim, dúvida razoável quanto à responsabilidade do arguido pelos factos de que vem acusado. 39. Por tudo o exposto, impunha-se decisão diversa. 40. De facto, 41. Nunca poderia o Tribunal "a quo" decidir como decidiu. 42. Assim decidindo, 43. O Tribunal "a quo" violou o ínsito no art.º 357º nº 1 do CPP, cuja consequência legal é a nulidade, nunca podendo aquela ser validada como prova ou valorada como tal para efeitos de decisão condenatória. 44. O Tribunal "a quo" violou o previsto no nº 7 do art.º. 356° do CPP, para o qual remete o nº 2 do art. 357° do mesmo diploma legal, cuja consequência legal é a nulidade, nunca podendo aquela ser validada como prova ou valorada como tal para efeitos de decisão condenatória. 45. O Tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência consagrado constitucionalmente no art.º 32º nº 2 da CRP, não o aplicando das circunstâncias cominadas na Lei. 46. Verificando-se a existência dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, há que determinar a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos e a sua ultrapassagem. 47. O douto acórdão ora recorrido sofre de nulidade insuprível por falta de indicação de provas que serviram para formar a convicção do julgador, violadas que se acham as disposições contidas nos art.ºs 374º nº 2 e 379º alínea
  13. a)do CPP. 48. É nulo o douto acórdão ora recorrido por não conter a enumeração e todos os factos relevantes para a decisão da causa, provados e não provados, desta feita os constantes da acusação, numa clara violação dos citados art.ºs 374º nº 2 e 379º alínea
  14. a)do CPP, todos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes para a qualificação do crime ou, sendo caso disso, para a graduação da responsabilidade do arguido, e que decorre, desde logo, do disposto no art.º 368º nº 2 do CPP. 49. E omissão de pronúncia, cominada com a nulidade por violação das disposições contidas nos art.ºs 374º nº 2 e 379º alínea
  15. c)do CPP. 50. À contrário, e atenta a mesma factualidade, sempre teremos uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação, o que nos termos da alínea
  16. b)do nº 1 do art.º 379º do CPP, redunda na nulidade da decisão ora recorrida 51. Pelo exposto, 52. Deve a decisão impugnada ser substituída por uma outra que determine a anulação do julgamento e a repetição do mesmo, determinando o reenvio do processo para novo julgamento. 53. Termos em que, verificado tudo o supra exposto e o mais que V. Exas. doutamente suprirão, porque é de elementar justiça, deve o presente recurso merecer provimento, com todas as consequências legais. 5. O Ministério Público respondeu ao recurso do AA e concluiu que: A. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, salvo no que se refere às penas concretamente impostas aos arguidos, nos termos mencionados no recurso interposto pelo Ministério Público. B. Com efeito, correcta foi a apreciação feita acerca da prova produzida em sede de audiência, a qual, conjugada com os demais elementos documentais e periciais constantes nos autos, bom como com as regras da experiência comum, levaram ao estabelecimento de quais os factos provados e de quais os não provados; C. Sendo que dos provados resultou, por preenchimento dos respectivos elementos objectivos e subjectivos, a integração das condutas dos arguidos nos tipos de crime pelos quais foram condenados. D. Arguidos que, à excepção da arguida BB - que o faz apenas num dado momento e em letras bem pequenas -, nunca negam a prática dos factos, limitando-se a tentar anular o acórdão condenatório por motivos formais. Tentativa que disso - tentativa - não deverá passar. E. Na verdade: E.I. Não se verificou, ao contrário do alegado pelo recorrente AA qualquer violação do disposto no art.º 357º do CPP ao ser permitido, em audiência, o visionamento da gravação vídeo da reconstituição do crime efectuada pelo recorrente. Pois que tal visionamento nem sequer foi utilizado para fundamentar a decisão, conforme nesta expressamente mencionado. Pelo que nesta parte o recurso ficou sem objecto (sendo até que nem era este recurso o local próprio para se mencionar esta matéria, só o sendo pelo recorrente por não ter atempadamente motivado recurso intercalar que interpôs). E.II. Sendo que tal reconstituição nunca se pode confundir com declarações do arguido que nela participou, não sendo invocável o art.º 357º do CPP. Antes constituindo meio autónomo de prova, no qual o arguido - que à data se dispôs a colaborar com a investigação - reproduziu o acto que, juntamente com a co-arguida BB, levou a cabo, constituindo o respectivo auto o registo objectivo da forma como o acto foi reconstituído e pôde ser observado por quem ao mesmo assistiu. Sendo de valorar, desde que - como sucedeu - em conexão com outros elementos de prova. E.III. O facto de o julgamento ter decorrido com intervenção de Tribunal de Júri, como admitido pela Constituição e lei ordinária, não pode levar a invocar qualquer impreparação jurídica dos jurados como fundamento para - assim criticando a própria Constituição da República - dizer-se terem aqueles condenado erradamente, ou por sugestão. E.IV. A reconstituição foi válida, tendo sido determinada por despacho verbal reduzido a escrito, nela tendo participado a Ilustre Defensora do arguido (que agora subscreve a sua motivação de recurso), nunca a mesma tendo invocado qualquer irregularidade na sua realização. Nem à data, nem em sede de instrução, nem no julgamento. Só o fazendo agora, pelo que qualquer irregularidade estaria sanada, nos termos do disposto no art.º 123º, nº 1, do CPP; E.V. Muito menos podendo vir agora invocar nulidade dessa mesma reconstituição, alegando não ser a sua presença garantia da legalidade do acto e alegando ter existido uma espécie de tortura exercida sobre o arguido... Sob pena de se entender que incorreu em ilícito disciplinar, por não ter assegurado então - ao contrário do que estava obrigada pelo seu Estatuto - a defesa dos interesses do seu cliente. Muito mais quando assim acaba também por imputar actuação punível a título disciplinar e até criminal sobre o magistrado do Ministério Público e elementos da Polícia Judiciária presentes no acto. Bem sabendo que o arguido estava então totalmente consciente, tendo colaborado livremente na reconstituição. Tanto que a dado momento cessou essa colaboração depois de, a seu pedido - imediatamente acedido - conversou com a Defensora. E tanto que o teor da reconstituição em que colaborou foi corroborado por variados elementos de prova colhidos nos autos, incluindo diversas declarações coincidentes que foi prestando depois. Sendo assim inconsequente o pedido de nulidade de tal prova. E.VI. Como é inconsequente o pedido de nulidade da prova resultante dos depoimentos dos elementos da Polícia Judiciária que estiveram presentes nessa e noutra reconstituição efectuada, bem como acerca de documento elaborado pelo arguido em que este desenha os instrumentos utilizados para o corte dos restos mortais da malograda CC. Pois que tal não viola, ao contrário do invocado, o disposto no art.º 356º, nº 7, do CPP, o que só sucederia caso tais depoimentos dos elementos policiais tivesse versado sobre declarações dos arguidos, o que não sucedeu. Antes tendo versado - como resulta do acórdão - e foi valorado o depoimento de tais elementos da PJ no que se refere ao modo e aos termos em que tais provas foram reunidas. E.VII. Inexistiu igualmente qualquer contradição insanável na motivação decorrente de não se terem entendido como sendo da malograda CC os vestígios recolhidos através da técnica da projectina e o entendimento de serem seus os vestígios de sangue humano colhidos na casa onde decorreram os factos, ou entre esta conclusão e a de que, por acção de limpezas efectuadas pela arguida BB, não ter sido possível apurar o ADN de tal sangue. Isto porque foi através de muitos outros elementos de prova que se concluiu por ser sangue da menor aquele que foi colhido na casa, em nada se relacionando esses vestígios hemáticos com os colhidos pela técnica da projectina (que faz surgir outros fluidos corporais). Sendo ainda que apenas poderia existir a alegada contradição caso existissem, por sua vez, elementos laboratoriais que afastassem a possibilidade de o sangue pertencer à vítima, o que não sucedeu. Não existem, assim, quaisquer factos contraditórios dados como provados quanto a esta matéria. E.VIII. A omissão probatória quanto ao facto de os arguidos serem entre si irmãos é alegação que também não colhe, pois que tal resulta da sua própria identificação em audiência. Nunca levando, ao contrário do pretendido, à anulação do julgamento. No máximo - a entender-se por tal necessidade (que nem existe - nem a recorrente nega alguma vez a veracidade de tal parentesco...) tal apenas justificaria a necessidade da junção aos autos dos respectivos assentos de nascimento... E.IX. No que se refere à efectiva existência de uma contradição entre um facto provado e outro não provado - ter a malograda CC cerca de 3 anos de idade na altura em que, pela segunda vez, a arguida BB tentou entregá-la ao pai - tal corresponde a evidente lapso. Lapso que, a não ter sido já sanado (conforme solicitado pelo MP no início desta resposta), nunca importaria a pretendida nulidade, pois que versa apenas sobre facto secundário, não acerca dos factos integradores dos crimes pelos quais a recorrente e o seu irmão foram condenados. E.X. Os factos dados por provados e não provados, na forma em que o foram, não importaram - não obstante nalguns aspectos tivesse sido diferente a redacção utilizada no acórdão daquela que havia sido utilizada em sede de despacho de pronúncia - alteração relevante. Pois que, para além de não se poder exigir que os juízes sejam meros copistas, tais alterações apenas resultaram da prova produzida em sede de julgamento, sendo até benéficas para a defesa, não a prejudicando. Nunca se chegando às figuras da alteração substancial ou não substancial dos factos previstas nos art.ºs. 358º ou 359º do CPP, que só se verificam quando tais alterações factuais sejam, ou de molde a levar à condenação por crime diverso ou à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.º 1º, al. f), do CPP), ou pelo menos (no caso da alteração não substancial), quando tiverem "relevo para a decisão da causa" (conforme nº 1 do citado art.º 358º). Tal relevo não existiu - nem o recorrente o demonstra minimamente -, pelo que inconsequente se torna a invocação de "omissão de pronúncia" que levaria à nulidade. E.XI. Como não se pode entender ter sido o arguido/recorrente condenado apenas com base em presunções, persistindo dúvida razoável quanto à sua responsabilidade criminal. Isto porque - para além de, lembre-se, nem sequer ser pelo recorrente alegada a inocência - a sua condenação decorreu do conjunto de provas colhidas, que, aliadas às regras da experiência (nas quais entram efectivamente as presunções naturais como regras da experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro), conduziram à convicção livre dos julgadores acerca da sua culpabilidade. Convicção livre mas não arbitrária, como decorre da extensa e pormenorizada fundamentação da decisão na qual se descreve o modo como foi formada, sendo sempre beneficiados os arguidos nos casos em que se verificou dúvida acerca de matérias constantes na pronúncia (como foi o caso do motivo do crime em que as dúvidas apenas os beneficiaram, sendo afastada uma das qualificativas do crime). F. Pelo que terão de improceder todas as alegações formuladas no recurso interposto por este arguido, mantendo-se, ao invés, a douta decisão recorrida (sempre salvo o que respeita às penas concretas impostas aos arguidos, nos moldes referidos no recurso interposto pelo Ministério Público). O Ministério Público respondeu ao recurso da BB e concluiu que: A. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, salvo no que se refere às penas concretamente impostas aos arguidos, nos termos mencionados no recurso interposto pelo Ministério Público. B. Com efeito, correcta foi a apreciação feita acerca da prova produzida em sede de audiência, a qual, conjugada com os demais elementos documentais e periciais constantes nos autos, bom como com as regras da experiência comum, levaram ao estabelecimento de quais os factos provados e de quais os não provados; C. Sendo que dos provados resultou, por preenchimento dos respectivos elementos objectivos e subjectivos, a integração das condutas dos arguidos nos tipos de crime pelos quais foram condenados. D. Arguidos que, à excepção da arguida BB - que o faz apenas num dado momento e em letras bem pequenas -, nunca negam a prática dos factos, limitando-se a tentar anular o acórdão condenatório por motivos formais. Tentativa que disso - tentativa - não deverá passar. E. Na verdade: E.1. Não pode, desde logo, tentar imputar-se aos jurados e à Comunicação Social a condenação da recorrente. O Tribunal de Júri está previsto na lei fundamental, não sendo lícitas críticas à alegada ‘falta de preparação jurídica’ de parte dos seus membros para tentar justificar a condenação, pois que, precisamente por ser esse o princípio de tal tipo de Tribunal, nem passa senão de mera especulação dizer-se terem sido aqueles jurados e não os juízes que compuseram o mesmo tribunal que deliberaram naquele sentido. A Comunicação Social, por outro lado, não teve sequer a influência que se lhe pretende dar - basta ver que a condenação nem sequer foi nos tais 25 anos "ou mais" que, ao que é alegado, estaria já estabelecida por sua influência. E.2. A não exibição de fotografias da arguida BB (que nem constam deste processo) nunca foi requerida, pelo que é inconsequente alegar agora a falta de exibição das mesmas na audiência. A não ser que se pretenda explicar que, ao contrário do que se leu na Comunicação Social, tenham efectivamente decorrido de queda da arguida/recorrente nas escadas das instalações da Polícia Judiciária e não da acção de qualquer elemento desta entidade. Espera-se a assunção de tal no processo que corre acerca da matéria. E.3. O visionamento em sede de audiência de uma das reconstituições dos factos em que participou o arguido AA é matéria já tratada em sede de recurso independente. Sendo que essa matéria acabou por ser ultrapassada pelo facto de o colectivo não ter - como expressamente é referido no acórdão - utilizado tal visionamento para fundamentar a sua convicção. Pelo que, nesta parte, carece o recurso de objecto. E.4. Tal reconstituição nunca se pode confundir com declarações do arguido que nela participou, não sendo invocável qualquer violação do art.º 357º do CPP. Antes constituindo meio autónomo de prova, no qual o arguido - que à data se dispôs a colaborar com a investigação - reproduziu o acto que, juntamente com a ora recorrente, levou a cabo, constituindo o respectivo auto o registo objectivo da forma como o acto foi reconstituído e pôde ser observado por quem ao mesmo assistiu. Sendo de valorar, desde que - como sucedeu - em conexão com outros elementos de prova. E.5. Trata-se de mera especulação inconsequente dizer-se agora que o visionamento da reconstituição (aliado ao que leram nos jornais) terá, por si, levado à condenação. Basta ler a fundamentação do acórdão para afastar esta ideia que parece pretender conduzir à conclusão de que os julgamentos, nomeadamente com jurados e quando estão em causa factos relatados na Comunicação social, só são justos quando absolvem os arguidos. E.6. Não se pode igualmente confundir com declarações do arguido a prova autónoma que constitui a reconstituição dos factos. Muito menos, partindo desta pretendida confusão, falar-se em condenação com base em declarações de co-arguido. Isto porque não foram utilizadas quaisquer declarações do co-arguido para formar a convicção, antes diligência probatória realizada por um arguido, em que o mesmo descreveu fisicamente o que se passou e conduziu à morte da malograda CC. E.7. Como é igualmente inconsequente o pedido de nulidade da prova resultante dos depoimentos dos elementos da Polícia Judiciária que estiveram presentes nessa reconstituição efectuada, pois que tal não viola, ao contrário do invocado, o disposto no art.º 356º, nº 7, do CPP, o que só sucederia caso tais depoimentos dos elementos policiais tivesse versado sobre declarações dos arguidos, o que não sucedeu. Antes tendo versado - como resulta do acórdão - e foi valorado o depoimento de tais elementos da PJ no que se refere ao modo e aos termos em que tal prova e outras foram reunidas. E.8. Nunca tendo sido pela recorrente, nem pelo co-arguido, requerida a gravação da prova testemunhal produzida em sede de audiência, que bem sabiam não estar a ser efectuada, não pode vir agora invocar tal falta de gravação como "negação do direito de recorrer". Pois que, a entender-se ser no caso de julgamento por Tribunal de Júri aplicável o disposto no art.º 363º do CPP, o seu não cumprimento constituiria mera irregularidade. Irregularidade que sempre terá ficado sanada, nos termos do disposto no art.º 123º, nº 1, do CPP, por não ter sido atempadamente invocada. Tal como determinado pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/02, publicado no DR, IS-A, de 17.7.2002. E.9. Tão pouco a impossibilidade de recorrer da matéria de facto que decorre da circunstância de o julgamento ter decorrido perante Tribunal de Júri (art.º 432º, al.
  17. c)do CPP) viola qualquer preceito constitucional. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vem sucessivamente entendendo pela não inconstitucionalidade de um regime de recursos em processo penal que permita num único grau o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de o recurso ter como fundamentos os constantes do nº 2 do art.º 410º do CPP. Sendo esse o caso destes autos, não poderá lograr provimento o pedido da recorrente. E.10. Para além do acima referido quanto à validade ao depoimento dos elementos da Polícia Judiciária acerca dos factos de que tomaram conhecimento por via da investigação, também essas declarações e todas as restantes das testemunhas utilizadas para formação da convicção do colectivo em nada violaram os dispositivos legais, nomeadamente o art.º 357º do CPP. É que, tal como decorre claramente do douto acórdão recorrido, nunca os elementos da PJ referiram o que os arguidos ‘lhes disseram’. Sendo que duas testemunhas (o companheiro da arguida recorrente e uma outra testemunha, padrasto deste), alheias à investigação, efectivamente referiram o que os arguidos lhes disseram, sendo tais depoimentos valorados, mas justificadamente - tal como é referido no acórdão, tem sido essa a jurisprudência (inclusivamente do Tribunal Constitucional) nos casos em que relatam conversas com arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, assim não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido (Ac. do Tribunal Constitucional nº 440/99, de 8.7). Sendo que, aliás, o acórdão recorrido apenas deu como provada matéria trazida aos autos por tais testemunhas na parte em que tais depoimentos se viram confirmados através doutros meios de prova. E.11. Também, ao contrário do pretendido pela recorrente, não existiu falta de suporte fáctico para a decisão. Com efeito, a matéria de facto dada como provada contém em si todos os elementos objectivos e subjectivos integradores dos tipos de ilícito pelos quais os arguidos foram condenados. Nem a recorrente aponta, neste aspecto (e noutros...) qualquer ponto concreto. Senão a sua vontade de se ver absolvida... o que é comum a todos os arguidos condenados... E.12. Embora nem seja, em sede de recurso limitado à matéria de direito, sindicável a aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’, certo é que o douto acórdão recorrido utilizou este princípio de forma correcta, sempre que se suscitaram efectivas dúvidas. Daí, por exemplo, não terem sido entendidos como provados os factos que integrariam a agravação do crime de homicídio por motivo fútil - embora tenham existido referências a tal motivo, o colectivo, em obediência a tal princípio, não o deu como provado, assim beneficiando os arguidos. E.13. Também no que se refere à alegada violação do princípio da livre apreciação da prova, falta na motivação de recurso a indicação concreta dos pontos em que tal alegação se baseia. Mais uma vez o que parece pretender-se é fazer vingar a sua própria - e mais que interessada - opinião de que "nenhuma prova foi feita". E.14. O mesmo sucedendo quando, de forma abstracta, termina a sua motivação e conclusões desfilando o ‘menu’ do nº 2 do art.º 410º do CPP, nunca indicando quais os pontos concretos em que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, qual a contradição - e insanável - da fundamentação ou entre esta e a decisão, qual o erro notório da apreciação da prova. Muito menos liga tais fundamentos do seu recurso a qualquer ponto em concreto do texto da decisão recorrida, ou deste conjugado com as regras da experiência comum. Limita-se, mais uma vez, a mostrar o seu desconforto quanto a ter sido condenada (o que se entende, como em todos os casos similares). E.15. Acabando por referir, em concreto, apenas relativamente a alguns pontos, não concordar com o entendimento do colectivo. Só que o faz mais uma vez infundadamente, referindo entender não se poder entender como normal a menor ter regressado a casa apenas por ter sido vista já junto da mesma por uma testemunha, ‘esquecendo’ toda a restante prova que existe quanto ao efectivo regresso à casa e à sua subsequente morte; Ou quando critica o colectivo por algo que este fez correctamente e até em seu benefício, quando não deu como provado estar a arguida de luto, antes com umas calças vermelhas vestidas... Tudo alegações mais uma vez inconsequentes, a não merecer provimento. E.16. Ao invés, há que concluir que a condenação da ora recorrente BB, bem como do seu irmão e co-arguido AA, decorreu do conjunto de provas colhidas, que, aliadas às regras da experiência, conduziram à convicção livre dos julgadores acerca da sua culpabilidade. Convicção livre mas não arbitrária, como decorre da extensa e pormenorizada fundamentação da decisão na qual se descreve o modo como foi formada, sendo sempre beneficiados os arguidos nos casos em que se verificou dúvida acerca de matérias constantes na pronúncia (como foi o caso do motivo do crime em que as dúvidas apenas os beneficiaram, sendo afastada uma das qualificativas do crime). F. Pelo que terão de improceder todas as alegações formuladas no recurso interposto por esta arguida, mantendo-se, ao invés, a douta decisão recorrida (sempre salvo o que respeita às penas concretas impostas aos arguidos, nos moldes referidos no recurso interposto pelo Ministério Público). 6. A Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça apôs o seu visto, para alegar oralmente em audiência. 7. Colhidos os vistos foi realizada a audiência com o formalismo legal. O Ministério Público, produzindo alegações orais, defendeu no geral a posição do Ministério Público na 1ª instância. A defesa dos arguidos, por seu turno, também alegou no sentido traçado pelas respectivas motivações de recurso e cujas conclusões se acham reproduzidas em 2. e 4. 8. As questões a decidir são as seguintes: No recurso intercalar da arguida BB: 1ª- Podia ter sido exibido na audiência de julgamento o filme gravado durante o inquérito, no qual o co-arguido AA participou em diligência de reconstituição dos factos, falando, quando, em sede de julgamento, usando do direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações? 2ª- Essa exibição do vídeo violou frontalmente o disposto no artigo 357° do Código de Processo Penal, acarretando também nulidade de toda a decisão condenatória, por ausência de prova e influência ilegal na formação da convicção dos jurados? Nos recursos do Acórdão final, o Tribunal coloca, desde logo, a seguinte questão: 4ª- Os crimes de homicídio, ocultação e profanação de cadáver podem verificar-se num caso em que o cadáver, ou sequer parte dele, foi encontrado? No recurso principal da arguida BB: 5ª- Não existe excepção ao princípio da obrigatoriedade de registo da prova vertido no artigo 363° do C.P.P., pelo que a não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência viola tal disposição legal, para além de que nega à arguida o direito constitucional de recorrer de facto - art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., o que determina a repetição do julgamento, nos termos do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e 426.º, n.º 1, ambos do CPP? 6ª- As provas reunidas contra a arguida BB, tendo em atenção o valor que deve ser atribuído às reconstituições em que não participou e à falta de valor dos depoimentos de ouvir dizer, designadamente os inspectores da PJ e outras testemunhas, são insuficientes para lhe imputar os crimes por que foi condenada, pelo que existe erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, para além de violação do princípio in dubio pro reo? 7ª- Se assim não se entender, a qualificação como homicídio qualificado não se justifica, já que o tribunal não deu como provado o dolo directo? No recurso do arguido AA: 8ª- A "reconstituição" de 25/09/2005 está ferida de nulidade, não podendo ser utilizada por violação do disposto no citado art.º 126º do CPP, pois o arguido esteve votado a um desgaste físico e psicológico, impedido que esteve de descansar por mais de 80 horas? 9ª- O documento de fls. 1885 é anexo e parte integrante de um auto de interrogatório de arguido em sede de inquérito - fls. 1878 - perante órgão de polícia criminal, no qual a testemunha DD foi inquiridor, mas, por força do n.º 7 do art. 356.° do CPP, para o qual remete o n.º 2 do art. 357.°, não é permitido a reprodução do conteúdo das declarações cuja leitura não é autorizada, com recurso a quem as tiver recolhido, cuja consequência legal é a nulidade insanável, nunca podendo aquela ser validada como prova ou valorada como tal para efeitos de decisão condenatória? 10ª- Dando-se por provado o facto a que se refere a alínea
  18. a)(os arguidos são irmãos), o acórdão recorrido é completamente omisso quanto aos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do Tribunal, e violou do dever de fundamentação, imposto nos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do CPP? 11ª- O ponto 87 da Pronúncia - "Esquecendo-se de guardar nos sacos os sapatos que a menor tinha calçados, pelo que todos os seus pares de sapatos ficaram na casa", é diferente do facto provado sob a alínea ao): "os arguidos não colocaram os sapatos que a menor tinha calçados nos sacos, tendo ficado em casa todos os pares de sapatos que a menor utilizava naquele Verão", pelo que o que foi considerado provado diverge amplamente da imputação da pronúncia e devia o tribunal ter tirado daí as necessárias consequências e, não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, cuja consequência legal é a nulidade da sentença? 12ª- O mesmo sucedendo com a alínea aab) em contraposição com o ponto 105: a arguida por vezes falava da filha no passado e vestia blusa preta é indiscutivelmente diferente de "estar de luto" como se pretende na pronúncia? 13ª- O mesmo sucedendo também quanto aos pontos 12, 16, 21, 24, 30, 31, 41, 47, 51, 52, 53, 54, 57, 59, 60, 68, 69, 73, 80, 83, 91, 96, 107, 113, 114, 117 e 125, em contraposição com os factos dados como provados, tudo consistindo numa clara omissão de pronúncia, cominada com nulidade? 14ª- Existe uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação, o que nos termos da alínea
  19. b)do n.º 1 do art.º 379º do CPP redunda na nulidade da decisão ora recorrida? 15ª- É manifesta a existência dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, nomeadamente insuficiência da matéria de facto, contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da mesma, pelo que há que determinar a repetição do julgamento para operar o suprimento dos mesmos? 16ª- O acórdão ora recorrido sofre de nulidade insuprível por falta de indicação de provas que serviram para formar a convicção do julgador? 17ª- É nulo o acórdão recorrido por não conter a enumeração e todos os factos relevantes para a decisão da causa, provados e não provados, desta feita os constantes da acusação? 18ª- Persiste uma dúvida razoável quanto à responsabilidade do arguido pelos factos de que vem acusado e o Tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º 2, da CRP? No recurso do Ministério Público: 19ª- As penas concretamente impostas aos arguidos pelo homicídio encontram-se em oposição directa aos fundamentos expressos para a sua escolha, bem traduzidos pela frase "dificilmente se encontrará um caso de homicídio em que a acção dos arguidos seja mais grave e desvaliosa" e as exigências de prevenção geral e especial, esta espelhada nas perícias às suas personalidades, pelo que se impõe um agravamento das mesmas? 20ª- No caso do crime de ocultação de cadáver deverão os arguidos ser punidos pelo máximo previsto na lei, tendo em conta que neste crime acabou por ficar englobada a prática de actos que, separadamente, constituem o crime de profanação de cadáver? 21ª- As penas a impor aos arguidos deverão ser de igual montante, pois que, se a pena da arguida BB deverá ser mais grave por via de ter sido vítima dos seus actos a sua própria filha, preciso é não esquecer que o arguido AA já tem antecedentes criminais precisamente na área dos crimes contra a vida, pelo que a pena única para cada um deverá ser fixada em 23 anos de prisão? II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Matéria de facto segundo o tribunal recorrido 9. 1. Factos dados como provados:
  20. a)os arguidos são irmãos entre si;
  21. b)o arguido AA nunca teve emprego nem residência certos, vivendo no interior de um veículo automóvel, ou em casa dos seus irmãos, sobrevivendo à custa de trabalhos ocasionais que levava a cabo em diversos locais;
  22. c)o arguido AA manifesta desprezo pela vida humana - resultado de mau ajustamento social e de frieza afectiva - e tem tendências anti-sociais/psicopáticas com dificuldade de controlo dos impulsos, que o leva a ser agressivo, tentando solucionar os conflitos através de tal agressividade, não sentindo remorsos pelas consequências dos actos que assim leva a cabo, desprezando os direitos, desejos ou sentimentos dos outros;
  23. d)por acórdão transitado em julgado, e proferido em 10.11.1993, foi o arguido AA condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática, em 2.10.1992, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 74º e 131º do Cód. Penal, constando de tal acórdão que o arguido foi convencido, por um terceiro que vivia com uma das irmãs do arguido (GG) a tirar a vida a outro que antes o tinha deixado cego, a troco de 20.000$00 e um velocípede com motor (cfr. a certidão de fls. 675 ss que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
  24. e)a arguida BB manifesta comportamento socialmente desviante ao nível das normas, valores e responsabilidades, instabilidade emocional e dificuldades em expressar a frustração, sendo a sua socialização marcada por relações interpessoais imaturas, superficiais e narcísicas, onde estão salientes as características de manipulação (para satisfação das próprias necessidades) e agressividade (de tonalidade sobretudo sádica), salientando-se na sua personalidade a ausência de empatia e a insensibilidade, o que leva ao desprezo da arguida pelos direitos, necessidades e sentimentos dos outros, para estes dirigindo a sua agressividade, tendo fraca capacidade para sentir remorsos; possui personalidade limite com traços anti-sociais/psicopáticos, narcísicos e esquizóides;
  25. f)a arguida BB, que teve seis filhos de cinco relações, ao longo da sua vida tem vindo a mostrar algum desinteresse pelos filhos mais velhos;
  26. g)no que se refere à filha mais velha, EE, actualmente a morar como pai e a avó em Olhão, ali a deixou com 11 meses de idade, nunca mais dela se interessando, não curando de saber da mesma durante 14 anos;
  27. h)o segundo filho, FF, que viveu com a avó paterna e vive actualmente com uma tia paterna, em Messines, foi também por si deixado entregue ao pai, dele não se interessando mais;
  28. i)o quarto filho, HH, que vive actualmente com o pai em Porches, quando tinha 7 meses foi deixado pela arguida BB sozinho em casa, seguro na cadeira, tendo assim sido encontrado por vizinhos que se aperceberam da situação;
  29. j)nessa altura a arguida BB passou a viver com II, relação de que teve dois filhos, JJ e KK;
  30. l)o terceiro filho que teve foi CC, nascida a 31.05.1996, filha de LL;
  31. m)a menor CC, em Setembro de 2004, tinha 8 anos, sendo magra e com altura entre 1,20 metros e 1,40 metros;
(2)
  1. n)a menor CC por vezes era triste;
  2. o)a arguida BB não exercia qualquer actividade profissional;
  3. p)quando a arguida se encontrava a viver com o companheiro II, a menor CC ajudava a mãe nalgumas tarefas caseiras, sendo que às vezes ajudava a limpar a casa, tratava dos irmãos mais novos e fazia compras;
  4. q)antes da arguida BB se encontrar a viver com o companheiro II, pretendeu aquela deixar de ter a menor CC a seu cargo, tendo-a deixado, com 5 meses de idade com o pai, LL - com quem não se relacionava desde o início da gravidez - o qual acabou por a ‘devolver’ cerca de 2 dias depois, sendo que, mais tarde, voltou a entregá-la ao pai, o qual não quis ficar com ela;
  5. r)em Setembro de 2003, a arguida BB deixou a CC entregue a um casal de pessoas com problemas de alcoolismo e com uma filha acamada com doença infecto­contagiosa, numa casa sem quaisquer condições, durante cerca de 2 ou 3 semanas;
  6. s)no primeiro dia de aulas da menor CC na Escola Básica da Figueira, no ano lectivo de 2003/2004, a arguida BB não acompanhou a menor à Escola, tendo a CC chegado com uma vizinha, a quem pediu auxílio por não encontrar o caminho;
  7. t)de uma outra vez, a mesma vizinha levou a menor ao hospital, numa ocasião em que era visível a mesma estar doente com muita tosse;
  8. u)na madrugada do dia 12 de Setembro de 2004, o arguido AA, depois de se ter incompatibilizado com o seu irmão UU, foi para casa da arguida BB, levando consigo a sua roupa, e durante o dia 12, permaneceu naquela casa, situada na Aldeia da Figueira - Mexilhoeira Grande, área desta comarca de Portimão;
  9. v)no final da tarde daquele dia 12 voltaram para casa a sua irmã, a arguida BB, e os filhos desta, CC, JJ e KK;
  10. x)cerca das 20 h daquele dia 12 de Setembro, a arguida BB mandou a CC adquirir um pacote de leite e duas latas de conserva, num estabelecimento denominado "Pastelaria ...", situado na Figueira, a cerca de 420 metros da casa;
  11. z)a sala da casa onde residia a arguida BB, é situada imediatamente após a porta de entrada na casa e a porta que dá acesso à rua tem manípulo do lado exterior que permite a entrada imediata na residência;
  12. aa)a menor CC regressou a casa vinda da "Pastelaria ...", onde havia adquirido os produtos alimentares atrás mencionados;
  13. ab)a dada altura, por motivo não concretamente apurado, ambos os arguidos começaram, em conjunto, a dar sucessivas pancadas na cabeça da menor CC, levando-a a embater com a cabeça na esquina da parede, sendo visível que sangrava, da boca, nariz e têmpora, mercê dos embates na parede, que causaram também a queda da menor e a sua morte, cessando então a actividade dos arguidos;
  14. ac)ficaram vestígios de sangue da menor nas paredes e no chão da sala, em diversos locais, e também junto à entrada;
  15. ad)os arguidos asseguraram-se da morte da CC, verificando que não respirava nem reagia e então, não querendo ser responsabilizados pela morte da filha e sobrinha, decidiram obstar a que tal morte fosse conhecida de terceiros;
  16. ae)assim, logo decidiram que teriam de fazer com que não fosse verificada na casa a existência de quaisquer sinais do que haviam acabado de praticar, que o corpo da menor nunca fosse encontrado e que, de preferência, fosse criada a convicção em todos que a menor teria sido levada por terceiros;
  17. af)assim, a arguida BB ficou em casa, lavando a parede e o chão onde estavam sinais de sangue da CC, bem como o local onde a menor ficou caída depois de morta, utilizando para tanto uma esfregona e o respectivo balde;
  18. ag)e, como sabiam que o companheiro da arguida BB - II - e o amigo deste, MM, estavam prestes a chegar a casa, podendo descobrir o que se havia passado caso ali chegassem antes se serem limpos os vestígios, cerca das 21h 30m, o arguido AA saiu, dirigindo-se à "Pastelaria ....", onde se encontrou com o II e o MM, que já ali se encontravam, e a quem disse que a menor CC não havia regressado a casa;
  19. ah)quando os três regressaram a casa, a arguida BB já tinha limpo as marcas de sangue ali existentes, e referiu igualmente que a menor CC não tinha regressado a casa depois de efectuar as compras;
  20. ai)face ao referido pela arguida, o II e o MM decidiram ir procurar a menor, enquanto os arguidos ficaram em casa;
  21. aj)decidiram então os arguidos, em conjunto, cortar o corpo da menor para possibilitar guardar o mesmo na arca frigorífica existente na sala;
  22. al)na prossecução desse objectivo, os arguidos muniram-se de uma faca e de uma serra de cortar metal que se encontravam na habitação, instrumentos aptos a obter os resultados que pretendiam, no espaço de tempo de cerca de 30 minutos;
  23. am)com tais instrumentos, auxiliando-se mutuamente, os arguidos cortaram o corpo da CC, separando a cabeça do tronco e cortando as pernas pela zona dos joelhos;
  24. an)cada um desses pedaços de corpo foi colocado dentro de sacos de plástico - a cabeça num, o tronco e parte das pernas noutro e as duas pernas abaixo do joelho num terceiro - e após darem um nó na abertura do saco que continha a cabeça, tentaram, pelo menos, colocar tais sacos nos três compartimentos da arca frigorífica, deixando sangue da menor em várias zonas do interior da segunda gaveta dessa arca;
  25. ao)os arguidos não colocaram os sapatos que a menor tinha calçados nos sacos, tendo ficado em casa todos os pares de sapatos que a menor utilizava naquele Verão;
  26. ap)por a menor já estar morta há cerca de duas horas, do corpo não saiu muito sangue;
  27. aq)entre as 22h 30m e as 23h, a arguida BB juntou-se ao companheiro II e ao MM, perante os quais reiterou que a CC tinha desaparecido, sendo que só então se deslocou à "Pastelaria ....." e perguntou à proprietária (NN) se a CC ali tinha estado, dizendo depois que ela tinha desaparecido;
  28. ar)no entanto, a arguida de nada informou as autoridades policiais, apesar de haver militares da GNR de serviço na Figueira, pois que aí decorria uma festa popular denominada "Festa do Berbigão", tendo sido terceira pessoa (NN) que o fez, telefonicamente, pelas 0h e 44m do dia 13 de Setembro, quando soube que a arguida o não havia feito ainda, sendo que na sequência do supra referido telefonema, a arguida acabou por falar com elementos da GNR junto à igreja da Figueira;
  29. as)nessa altura a arguida disse que não tinha telefonado por não ter dinheiro no telemóvel;
  30. at)mais tarde, cerca das 2h da madrugada, a arguida comprou bolos numa padaria situada na mesma localidade;
  31. au)na manhã do dia 13, a arguida BB deslocou-se ao Posto da GNR, em Portimão, acompanhada do arguido AA, onde apresentou queixa pelo desaparecimento da CC;
  32. av)e por intervenção de terceiros, familiares do seu companheiro II, começou verdadeiramente a ser difundido o alegado ‘desaparecimento’, sendo distribuídas fotografias da CC, pois até ali os arguidos tinham pretendido não alertar as autoridades;
  33. ax)no final da noite de dia 13, os arguidos saíram juntos de casa, levando um saco;
  34. az)o arguido AA manteve-se em casa da arguida BB até dia 14, espaço de tempo durante o qual os dois arguidos, de forma que não foi possível apurar, transportaram os restos mortais de CC para local desconhecido, concretizando assim a intenção a que se haviam proposto - impedir a localização daqueles restos mortais - não sendo até hoje localizados tais restos, tal como não foram localizados os instrumentos de corte utilizados, que os arguidos esconderam em local desconhecido; aaa) a arguida BB concedeu entrevistas à comunicação social, tentando fazer crer que a menor havia efectivamente desaparecido, versão que mantinha perante muitas das pessoas que se interessavam pela sorte da menor e a questionavam acerca da matéria; aab) nessas entrevistas acerca do caso a arguida BB, por vezes, falava da filha no passado e vestia blusa preta; aac) as carraças, nomeadamente os chamados "chumbinhos" (carraças no início da sua fase adulta) têm receptores de estímulos químicos associados à temperatura que lhes permitem detectar a existência dos componentes químicos próprios do sangue; aad) no dia 18.09, a arguida BB adquiriu petróleo e um esfregão de aço, com o que lavou a casa, aproveitando assim para apagar quase todos os indícios do que ali havia ocorrido, restando apenas vestígios de sangue humano no interior da casa, contaminados pelos produtos utilizados; aae) por indicação da arguida BB, elementos da Polícia Judiciária deslocaram-se a casa da avó paterna da filha mais velha da arguida BB (EE), em Olhão, à procura da CC, bem como investigaram se um indivíduo de nacionalidade marroquina teria levado a menor; aaf) quando presente a psicóloga clínica, no âmbito de perícia efectuada no âmbito dos autos, a arguida BB referiu a existência de uns vizinhos de nacionalidade brasileira que poderiam ter levado consigo a CC, pois que teriam dois carros "bons" e ter-se-iam ido embora do local na mesma data em que a menor havia "desaparecido"; aag) seguindo indicações do arguido AA, elementos da PJ procuraram o corpo da CC num aterro de terra castanha junto à estrada que dá acesso à Mexilhoeira, depois, outros locais nas imediações, ainda em Poço Barreto, num carro acidentado, em Silves, debaixo da ponte sobre o Rio Arade; aah) conseguiram os arguidos perturbar as actividades de investigação e impediram a localização dos restos mortais da menor CC a quem haviam retirado a vida; aai) as actividades atrás descritas foram levadas a cabo pelos arguidos em concertação de esforços e intenções, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem aquelas condutas punidas pela lei; aaj) assim no que se refere ao tirar da vida de CC, sua familiar directa (filha e sobrinha), o que fizeram utilizando a força, aproveitando-se de a mesma não poder defender-se (tendo em conta a idade e compleição física) e empregando a força bem sabendo que, tendo em conta o local vital em que atingiam o seu corpo (a cabeça) repetidamente e com violência, levando a que a cabeça da menor embatesse na parede, lhe poderiam retirar a vida, consequência que aceitaram, não cessando mesmo assim essa sua actividade; aal) não obstando a tal a circunstância de a menor depender da mãe e ser familiar directa de ambos, devendo pelos mesmos ser defendida e não vítima; aam) também da mesma forma deliberada, livre e consciente e conhecendo a punibilidade da conduta, levaram a cabo a acção acima descrita de cortar o corpo de CC, demonstrando total insensibilidade, conhecendo bem que, assim, ofendiam o respeito comunitário devido aos mortos, agindo com vista a que o corpo de CC não mais fosse encontrado, escondendo-o em local não apropriado para o efeito, por forma a tentarem não ser responsabilizados pela sua morte; aan) a arguida BB não regista antecedentes criminais; aao) o arguido AA, para além da condenação supra referida em e), foi ainda condenado, em 1995, por acórdão transitado em julgado e pela prática de um crime de furto qualificado, na pena, em cúmulo com a pena proferida pelo crime de homicídio tentado, de 3 anos e 8 meses de prisão; em 2001, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo, foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa; e em 2003, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo, foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de condições, vindo a suspensão a ser revogada; aap) como habilitações literárias, a arguida BB tem a 3ª classe, nunca teve qualquer profissão e casou com 18 anos; aaq) como habilitações literárias, o arguido AA tem a 4ª classe e desde que saiu da escola começou a trabalhar, embora sempre exercendo serviços indiferenciados e sem vínculo laboral; aas) os arguidos nasceram no seio de uma família numerosa (os pais e 9 irmãos), onde se destacavam os hábitos alcoólicos do pai e as dificuldades económicas. 9. 2. Factos dados como não provados: 1- que a arguida BB, ao longo da sua vida, não tenha vindo a prestar aos seus filhos os cuidados básicos, maltratando-os; 2- que o HH, filho da arguida BB, tenha sido socorrido por vizinhos; 3- que a arguida BB votasse a sua filha CC ao desinteresse e a sobrecarregasse de trabalho, obrigando-a a exercer as tarefas caseiras que deveria desempenhar mas que não desempenhava; 4- que a arguida BB tivesse abandonado a CC, como havia já feito aos outros filhos; 5- que da segunda vez em que a arguida BB entregou a CC ao pai, a menor tivesse cerca de 3 anos de idade; 6- que a menor CC fosse fonte de discussão entre a sua mãe, a arguida BB, e o padrasto II, chegando ao ponto de ser por aqueles ameaçada de ser posta fora de casa; 7- que cerca das 20 h daquele dia 12 de Setembro, quando os dois arguidos se encontravam sozinhos, tenham os mesmos decidido manter entre si relações sexuais, sendo que os filhos menores da BB não constituíam impedimento a tal acto, pois que se encontravam a dormir num quarto, já a CC não poderia assistir a tais actos; 8- que quando a CC saiu de casa, os arguidos tenham começado a manter entre si relações de cópula, no sofá da sala e que ainda se encontrassem a manter relações sexuais quando a menor regressou a casa; 9- que ao ver o que a mãe e o tio estavam a fazer, logo a menor CC tenha dito que iria contar ao padrasto que eles estavam "a fazer coisas porcas", tentando sair de casa; 10- que os arguidos se tenham levantado do sofá, dirigindo-se na direcção da CC, visando impedi-la de denunciar ao II o que havia presenciado; 11- que o lado da cabeça com que a CC embateu na esquina da parede tenha sido o esquerdo e que a parede em questão fosse a situada junto à porta da entrada; 12- que a CC tenha tentado fugir de casa, sendo então puxada para dentro pelo arguido AA; 13- que a CC tenha deixando impressões palmares e da face nas paredes, quer no lado exterior, quer interior, junto à porta de entrada na casa; 14- que os arguidos tenham colocado o corpo da menor, embrulhado num edredon, num canto de um dos quartos da casa, em local que não era visível para quem ali eventualmente entrasse, a fim de depois decidirem o destino que lhe dariam; 15- que a arguida BB tenha utilizado detergente e lixívia na lavagem da parede e do chão onde estavam sinais de sangue da CC; 16- que o arguido AA tenha estado a tomar uma cerveja com o II e o MM, na "Pastelaria ...", para melhor atrasar o regresso dos mesmos a casa; 17- que os arguidos, tenham pensado colocar o corpo da menor dentro de uma fossa situada junto à casa, pelo que o arguido AA se deslocou ao local, mas verificou que tal não seria possível por a tampa da referida fossa estar parcialmente cimentada, do que informou a arguida BB; 18- que a faca com que os arguidos cortaram o corpo da menor tivesse cabo preto; 19- que os arguidos tenham colocado o corpo da CC no chão da sala, em cima de um lençol; 20- que os arguidos tenham dado um nó na abertura dos sacos que continham o tronco e as pernas; 21- que os arguidos tenham efectivamente colocado os três sacos nos três compartimentos da arca frigorífica; 22- que os arguidos tivessem mudado de roupa que tinham vestida e a arguida BB, mais uma vez nessa noite, tenha lavado o sangue que havia ficado no chão; 23- que na noite do dia 12 de Setembro a arguida BB invocasse o ‘desaparecimento’ da CC perante as pessoas que encontrava (excepção feita a II, MM e NN a quem falou naquele ‘desaparecimento’); 24- que o saco que os arguidos levavam no final da noite do dia 13 de Setembro contivesse os instrumentos utilizados no corte da menor; 25- que, entretanto, tenham começado a surgir carraças na casa, dada a actividade mencionada; 26- que, já depois de presa, a arguida BB tenha, por diversas vezes, imputado ao co-arguido AA a total responsabilidade pelos factos, bem como a tenha também imputado ao MM, para além de ter referido ter sido o corpo colocado em carro destinado a ser prensado em Espanha, ou em diversos locais que foi indicando; 27- que o arguido AA, no 1° interrogatório, tenha indicado estar o corpo da CC debaixo de uma ponte, que liga a Figueira à Mexilhoeira, do lado oposto àquele que inicialmente havia indicado, e que, depois, tenha indicado um seu irmão como tendo transportado o corpo; 28- que os arguidos tivessem agido apenas com vista a que a menor não denunciasse ao padrasto o que havia visto; 29- que a menor CC dependesse do arguido AA. 10. Motivação da convicção do tribunal de júri A fixação dos factos provados e não provados baseou-se na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma (sempre tendo em atenção as regras da experiência), atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida e aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados. Concretizando... Os arguidos optaram por não prestar declarações. Nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter assistido aos factos puníveis, embora algumas tenham relatado factos importantes para a convicção do Tribunal. Vejamos o que disseram as testemunhas. A testemunha OO, sogra da arguida BB, declarou que o seu filho casou com a arguida e que na constância desse matrimónio nasceu a EE, sua neta. Referiu que a arguida BB saiu de casa quando a filha tinha 11 anos de idade, partindo sem nunca mais a ter visto. Disse também que a arguida BB ainda telefonou uma vez a saber se podia ir buscar a EE, mas quando a testemunha lhe respondeu que tinha que falar primeiro com o pai da EE, não se interessou mais. Referiu ainda a testemunha, que já depois de se falar no desaparecimento da CC, a arguida chegou a ir a casa da testemunha, em Olhão, acompanhada da Polícia Judiciária, a quem teria dito que a CC podia ali estar. A testemunha PP, que viveu com a arguida BB durante 5 anos, contou que é pai do HH, filho da arguida BB, e que ela o deixou quando o filho tinha 7 meses. Referiu que a arguida se foi embora, para ir viver com o II, e deixou o bebé na cadeira, seguro com o cinto, sendo que foi uma vizinha estrangeira que o foi buscar e que lhe entregou o bebé quando a testemunha chegou a casa. A testemunha QQ, que está ainda casado com a arguida BB, apesar de separado de facto há muitos anos, referiu apenas que a arguida o deixou quando a EE, filha de ambos, tinha 11 meses e, ao que sabe, nunca mais a arguida viu a filha. A testemunha RR, tia paterna do menor FF (filho da arguida BB, o qual tem actualmente 12 anos de idade e vive com a testemunha, tendo-lhe sido confiado pelo Tribunal), referiu que a arguida BB nunca quis saber do filho e que desde os dois meses de idade foi sempre a mãe da testemunha e avó do Marco que cuidou dele, pois a arguida nem sequer dava banho ao bebé, sendo que por mais que uma vez se ausentou de casa durante uma semana, embora depois voltasse, até que se foi embora de vez. A testemunha LL, pai da menor CC, contou que se separou da arguida BB quando esta estava grávida e que ela veio entregar-lhe a CC com 5 meses, dizendo que não podia cuidar dela. A testemunha disse que teve a CC ao seu cuidado durante 2 dias mas depois foi entregá-la à mãe. Mais contou que no dia 13 de Setembro de 2004, por volta das 12h 30m, a arguida BB foi procurá-lo e perguntou-lhe se ele tinha ido buscar a CC porque ela tinha desaparecido. A testemunha respondeu que não. A testemunha disse ainda que a arguida BB, nessa altura, não aparentava estar preocupada, nem chocada, sendo que também não chorava e que a senhora que a acompanhava parecia estar mais preocupada do que ela. A testemunha TT, professora da CC na Escola Básica da Figueira, de 20 de Janeiro a Junho de 2004, contou que a CC no 1º dia em que às aulas na sua escola chegou atrasada e vinha acompanhada da BB3 do supermercado, tendo explicado que a razão do atraso era por se ter perdido. Referiu que a CC era uma miúda sossegada, havendo uns dias em que estava mais triste, outros em que estava mais alegre. Disse que no princípio ela era uma aluna que apresentava dificuldades, pois tinha faltado muito à escola, mas depois apanhou os outros. A CC nunca lhe pareceu ser uma criança maltratada, não aparecia suja nem com marcas no corpo. Às vezes parecia-lhe que ela andava mal agasalhada, com roupas demasiado finas para a época, mas apenas isso. A CC dizia que ajudava a mãe em casa. Sendo-lhe perguntado referiu que a CC devia medir 1,32 metros, ou talvez mais, mas que nunca a mediu. A testemunha SS, psicóloga em funções na Comissão de Protecção de Menores de Portimão afirmou que a Comissão recebeu um Processo de Promoção e Protecção de menores o qual foi remetido pela Comissão de Protecção de Menores de Lagoa e que fazia referência ao facto de a menor CC ter sido entregue pela mãe a um casal de sexagenários, alcoólicos e com outros problemas. Entretanto a mãe tinha ido buscá-la e residiam agora na zona de Portimão. Nessa altura a mãe referiu que tinha deixado a CC com aquele casal, apenas duas ou três semanas, para ela não faltar à escola enquanto tratava da transferência. Mais tarde receberam uma comunicação da escola a relatar negligência ao nível da alimentação e da higiene. Na sequência, em Abril ou Maio de 2004 a testemunha efectuou uma visita domiciliária à casa da mãe da CC e verificou que a arguida BB se encontrava a fazer o almoço e havia roupa estendida na corda. Foram à escola e a professora contou-lhes que corriam boatos de que a CC trabalhava demais em casa, mas que ela nunca tinha visto nada e que a CC era uma aluna média. Falaram com vizinhos que disseram que viam a CC brincar. Falaram com a CC, que disse que gostava de ajudar a mãe com os irmãos. E decidiram arquivar o processo. A testemunha UU relatou que na véspera do desaparecimento da CC, às "4h e tal da madrugada", levou o arguido AA de Silves até à Figueira, a casa da arguida BB. O AA levava uma mala e disse-lhe que o irmão UU o tinha posto na rua. Quando chegaram à casa da Figueira reparou que a arguida BB e o II se encontravam na sala a ver televisão. A testemunha UU contou que o II trabalhou consigo, na área de Porches, durante quase 3 anos, até vir para a Figueira. Nessa altura eles vivam numa casa da testemunha, junto à casa onde a testemunha morava. Referiu que só o II trabalhava. Conheceu a CC e considera que ela era uma criança que estava triste a maior parte das vezes, mas acha que mãe e filha se davam bem e que a arguida BB não era fria com a CC. Referiu que a arguida BB mantinha a casa mais ou menos limpa, embora "não como nós". Também referiu que a CC ajudava a mãe, tendo-a visto varrer algumas vezes. Quanto ao arguido AA também o conheceu e chegou a dar-lhe trabalho, nunca tendo tido problemas com ele. Acha que ele tratava bem a CC, nunca o tendo visto a falar alto com ela. A testemunha MM, padrasto do II, disse que a CC tinha estado em casa da testemunha no dia em que desapareceu, pois tinha havido uma festa de aniversário. Mais tarde, por volta da meia-noite, o telefone tocou e a mulher disse-lhe que era a BB a perguntar pela CC porque ela tinha desaparecido. Às 9h do dia seguinte encontrou a BB com o irmão AA quando ela vinha para Portimão fazer a queixa do desaparecimento da CC. Disse que a BB estava triste e que vinha com cara de choro. À tarde desse dia foi a casa da arguida BB que aparentava estar preocupada (no entanto a testemunha disse que achava que ela devia estar mais preocupada) e viu o arguido AA, que estava sentado no sofá. Confirmou que a Polícia Judiciária foi diversas vezes à sucata que a testemunha explora, algumas das quais com o arguido AA, e que andaram a ver os carros. Contou a testemunha que numa altura em que se encontrou com o arguido AA nas instalações da Polícia Judiciária, perguntou-lhe "afinal o que tinha acontecido" e o AA respondeu que "estava a ter relações com a minha irmã" e que "tinham morto a miúda", sendo que então a testemunha já não quis saber mais nada. A testemunha AA1, irmã do II, relatou ter estado em casa da mãe, com a arguida BB e a CC, na festa de anos. Declarou que não viu o arguido AA nesse dia. Depois, na 2ª feira de manhã, uma das suas irmãs telefonou-lhe a dizer que a CC tinha desaparecido, pelo que foi a casa da BB ainda nessa manhã, antes de almoço. Quando chegou, a arguida BB vinha das compras com o arguido AA. Referiu que BB parecia "um pouco" preocupada e disse à testemunha que a GNR só podia começar a procurar a CC passadas 48 horas. Perguntada, disse que a arguida BB sempre tratou bem a CC. Ao ser-lhe exibida da carta junta aos autos a fls. 1232, confirmou tê-la recebido. A testemunha AA2, que vive maritalmente com a testemunha anterior (Carla), contou que na 2ª feira de manhã foi com a companheira a casa da BB, confirmando que quando chegaram, a arguida BB vinha das compras com o arguido AA. Perguntaram pela CC e a BB disse que não sabia de nada mas que já tinha feito a participação. A BB pareceu-lhe "um pouco" preocupada. Disse também que a arguida BB sempre tratou bem a CC. Confirmou ter sido ele quem entregou à Polícia Judiciária a carta junta aos autos a fls. 1232 que a companheira recebeu. A testemunha NN, proprietária da "Pastelaria ...", declarou que no dia 12 de Setembro a CC apareceu na pastelaria, pelas 8h 20m / 8 h 30m, a comprar um pacote de leite e duas latas de atum. A CC pagou com uma nota de 10 €, recebeu o troco e foi embora. Referiu conhecer a CC de a ver na pastelaria e na escola. Perguntada, disse nunca ter visto a arguida BB a ir levar ou a ir buscar a filha à escola. A CC dizia que tinha que ajudar a mãe a tratar dos irmãos, mas nunca viu sinais de maus tratos na menor, nem isso constou na aldeia. Voltando ao dia 12, disse que meia hora depois da CC sair, chegaram à pastelaria o II e o MM. Estiveram lá cerca de 20 minutos, até que apareceu o arguido AA, que se dirigiu a eles e estiveram a conversar. A testemunha não se apercebeu de que falaram e nenhum deles lhe perguntou pela CC. Mais tarde, mais de uma hora depois deles saírem, apareceu no estabelecimento a arguida BB, a qual vinha acompanhada pelo irmão AA (que ficou à espera na rua) e que lhe perguntou pela CC, dizendo então que ela ainda não tinha chegado a casa. A testemunha ficou preocupada e por isso, quando fechou a pastelaria, depois da meia-noite e meia, foi a casa da arguida BB perguntar se a CC já tinha aparecido, tendo obtido por resposta que não. A testemunha perguntou se já tinham telefonado para a GNR, e a BB retorquiu que não porque não tinha dinheiro no telemóvel, pelo que a testemunha foi a casa ligar ela própria a contar a situação. Referiu que não achou a BB muito preocupada. A testemunha AA3, relatou que no dia 12 de Setembro, pelas 8h 30m / 8h 40m, estava a janela de sua casa, a fumar, quando viu a CC, com um saco na mão, a subir as escadas na proximidade do mercado, em direcção a casa. A testemunha disse que naquele local não havia movimento, não viu carros, nem ouviu qualquer grito, embora se tenha mantido à janela durante mais algum tempo. Referiu que decorria a "Festa do Berbigão", mas ocorria longe daquele local e por ali não havia ninguém. A testemunha AA4 disse ter visto a CC nessa noite, mas não conseguiu precisar as horas. A testemunha II, companheiro da arguida BB, afirmou que à data dos factos vivia com a arguida BB e com a CC. Declarou que o arguido AA tinha chegado a casa deles na madrugada do dia 12 de Setembro (domingo). A CC estava desde 5ª feira anterior na casa da mãe da testemunha. A arguida BB no domingo foi também à casa da mãe da testemunha, a uma festa de anos, tendo regressado com a CC à Figueira por volta das 18h. Disse também a testemunha que foi à "Pastelaria Célia" com o MM por volta das 21h e que a dada altura apareceu ali o arguido AA a dizer que a CC tinha ido à pastelaria às 8h e ainda não tinha aparecido. Eles foram para casa (não achou nada de estranho na casa) e a testemunha pediu à BB para ir procurar a CC nos vizinhos (mas não sabe se ela foi efectivamente) enquanto ele foi à festa do berbigão ver se a CC por lá estaria e o MM foi dar uma volta por ali a ver se via a menor. O arguido AA ficou em casa a tomar conta dos filhos da testemunha. A testemunha ficou algum tempo na festa do berbigão mas havia muita confusão e veio embora; voltou depois à festa com a BB e o MM à procura da CC e quando estavam a regressar a casa apareceu a D. Ofélia, a saber da CC e a perguntar se já tinham chamado a GNR. Disseram-lhe que não e ela telefonou. No dia seguinte a testemunha disse à BB para ir à GNR. Declarou ainda a testemunha que numa altura em que se encontrou com a arguida BB nas instalações da Polícia Judiciária, a pedido daquela Polícia, mas numa altura em que se encontravam só os dois, a testemunha perguntou à BB o que tinha acontecido e ela então contou-lhe que "tinha dado uma chapada na CC e que o irmão acabou de a matar", tudo "porque ela os tinha visto a ter relações" e também contou que "tinham posto o corpo numa casa velha e que tinha sido o AA a levá-la às costas". Posteriormente, quando a testemunha foi visitar a arguida BB à cadeia de Odemira, ela negou o que tinha dito e referiu-lhe que só tinha afirmado aquelas coisas porque a Polícia Judiciária lhe tinha batido. Questionado sobre se no dia em que a BB lhe tinha confessado ter agredido CC, a mesma apresentava marcas de ter sido batida, nomeadamente se tinha a cara ou os olhos inchados ou vermelhos, a testemunha disse que não. À testemunha foi também perguntado se tinha na sua casa algum serrote, ao que respondeu que sim, que tinha um serrote pequeno de dentes finos, e que quando a Polícia Judiciária lhe perguntou pelo serrote foi procurá-lo e verificou que tinha desaparecido. A testemunha MM, que à data viva em casa da BB e do II, declarou que o arguido AA chegou a casa destes na madrugada do dia 12 de Setembro. Disse que no dia 12 saiu de casa pelas 9h 30m / 10h e que só regressou pelas 18h, altura em que foi buscar o II para ir com a testemunha ver uma mota. Chegaram à "Pastelaria ..." por volta das 21h 30m / 22h, onde beberam uma cerveja ou duas e depois chegou o arguido AA que lhes perguntou se tinham visto a CC. Dirigiram-se de imediato para casa. A casa não tinha nada estranho, estava normal, a testemunha também não notou qualquer arrumação ou limpeza. A BB disse-lhes que não sabia da CC e o II decidiu ir à festa do berbigão procurá-la, enquanto a testemunha foi dar uma volta pelo outro lado. Tornaram a ir para casa e decidiram ir de novo à festa, desta vez acompanhados da arguida BB, enquanto o AA ficava em casa com as crianças. Demoraram uma hora ou duas e antes de irem para casa foram comprar bolos para comer. A testemunha AA5, mãe de II, declarou que a CC esteve em sua casa desde 5ª feira a domingo, dia 12 de Setembro, indo para a Figueira com a mãe pelas 18 h. Nesse dia à noite (já estava deitada) o II telefonou-lhe a perguntar se estava lá a CC, tendo a testemunha respondido que a CC tinha ido com a mãe, ao que o II a informou que a CC tinha desaparecido. Disse ainda a testemunha que a arguida BB tinha a casa sempre limpa e tratava bem da casa. Num dia, depois de lá ter ido a SIC, reparou que havia carraças à porta de casa e num pilar e disse à BB para ela ir comprar creolina para as matar. A BB comprou petróleo, dizendo que não havia creolina, e foi a própria testemunha que procedeu à limpeza, no exterior da casa, com a esfregona. A testemunha AA6, militar da GNR, declarou que nessa noite decorria o festival do berbigão na Figueira e que após a chamada da D. NN encontrou-se com a arguida BB, o II e outro indivíduo, junto à igreja, tendo a mãe contado que a CC tinha desaparecido, referindo que a tinha mandado ao café e que a última vez que a menor tinha sido vista tinha sido ali, também junto à igreja. A testemunha disse-lhe que no dia seguinte teria que ir ao Posto em Portimão formalizar a queixa. Declarou ainda a testemunha que a mãe não aparentava muita preocupação para um caso destes. A testemunha AA7, militar da GNR, referiu que no dia 13 de Setembro de 2004, no Posto da GNR de Portimão, entre as 10h 30m / 11h, recebeu a queixa do desaparecimento da CC. Foi a mãe que fez a queixa, acompanhada do arguido AA. A arguida BB aparentava tristeza, mas não chorou. A testemunha recebeu as fotografias que a mãe levava e perguntou-lhe se havia motivos para a CC fugir de casa ou se tinha algumas desconfianças, a tudo tendo a arguida BB respondido que não. A testemunha UU contou que estava na "Pastelaria ...", por volta das 11h 15m quando apareceram o II e o MM a falar no desaparecimento da CC. Mais tarde, pelas 24h 15m tornou a vê-los, agora acompanhados da arguida BB, a saírem da festa do berbigão. A testemunha falou com eles e reparou que a BB estava calma. O II disse que a CC talvez estivesse com a mãe dele, pelo que a testemunha lhe emprestou o telemóvel para ele fazer a chamada para verificar. A testemunha ainda viu o encontro da BB com a GNR junto à igreja, mas não assistiu à conversa. À 1h 45m tornou a encontrar o II, a BB e o MM, a dirigirem-se para casa, sendo que nessa altura a BB trazia um embrulho que disse serem bolos. A BB continuava muito calma, não estava chorosa, nem agitada. A testemunha referiu que nessa noite não viu o arguido AA. A testemunha AA8, que à data era proprietária de uma fábrica de bolos na Figueira, contou que só na 2ª feira soube que a CC tinha desaparecido. Confirma que na noite anterior, talvez por volta das 2h, a BB, o II e o MM estiveram na sua fábrica a comprar bolos (parece-lhe que foi a BB que pagou com uma nota de 20 €). Nessa altura a BB não lhe disse que a filha tinha desaparecido, só perguntou se a miúda tinha lá estado. Comprou os bolos normalmente, não aparentando qualquer preocupação. A testemunha AA9, companheira de um meio-irmão do II, contou que na 2ª feira de manhã (dia 13) a cunhada BB1 lhe telefonou a dizer que a CC tinha desaparecido, pelo que nessa tarde foi a casa da BB. Referiu que a BB tinha estado a chorar e que estava em baixo, nervosa, mas contou-lhe que tinha tido que gastar 2 € para vir a Portimão participar o desaparecimento na GNR. A testemunha contou também que, por sua iniciativa, logo na 3ª feira, fez um panfleto no computador com a fotografia da CC a falar no desaparecimento, o qual fotocopiou, sendo que com o companheiro e a cunhada BB1 andaram a espalhar os panfletos por vários locais de Portimão e Lagos. A testemunha BB2, meio-irmão do II e companheiro da anterior testemunha, contou que 2ª feira à tarde foi com a companheira a casa da arguida BB, onde se encontrava também o arguido AA (que a testemunha não conhecia). Disse que se via que a BB tinha chorado. Confirmou que a companheira fez os panfletos e que ele os ajudou a distribuir em Portimão e em Lagos. A testemunha BB3, proprietária de um supermercado na Figueira, declarou conhecer muito bem a CC, de quem era amiga, tendo sido a testemunha que levou a menor à escola no primeiro dia de aulas na Figueira. Também contou que uma vez levou a CC ao Hospital porque ela já andava há muitos dias com tosse e dizia que a mãe não tinha vagar para a levar. A testemunha soube que a CC tinha desaparecido no dia 13 de Setembro de manhã, pelas 9h, por uma vizinha. Declarou que cerca das 10h 20m apareceu no supermercado a arguida BB, a qual lhe disse que já tinha vindo a Portimão à GNR fazer a queixa. A testemunha achou que a arguida estava muito calma, mas pensou que era modo de ser. A BB contou-lhe que a GNR pôs a hipótese de a menor estar com o pai e a testemunha logo arranjou maneira de uma sua prima ir a Lagoa com a arguida BB, ver se a CC estava com o pai, mas não estava. No dia 13 à noite, depois das 21h, a testemunha foi a casa da BB para perguntar se ela já sabia alguma coisa. Em casa estavam a BB, o arguido AA, o II e o MM. A BB continuava muito calma e a filha da testemunha comentou que era muito estranha tal calma. Depois de sair de casa da arguida BB a testemunha ficou a conversar com uma vizinha e pouco depois viu a BB passar com o irmão AA. A BB trazia um saco de asas na mão. A testemunha não viu o que tinha o saco e também não sabe para onde eles se dirigiram. Perguntada, declarou que nunca viu a BB bater na filha CC ou maltratá-la. A testemunha BB4 contou que na 2ª feira à noite (dia 13), quando estava a conversar com a testemunha BB3, pelas 21h 30m / 10h, viu os arguidos BB e AA, vindos de casa, a subir a rua. Recorda-se que um deles trazia um saco de plástico de asas na mão, mas já não se lembra quem e não se apercebeu de qual seria o conteúdo. A testemunha BB5 relatou que na 2ª feira à noite (dia 13), viu a testemunha BB3 sair de casa da arguida BB e a filha BB4 chamou-a, ficando todas a conversar. Pelas 21h 30m / 10h, viu os arguidos BB e AA, vindos de casa, com um saco de plástico, mas já não recorda quem trazia o saco e não faz ideia o que continha. A testemunha BB6, prima da testemunha BB3, contou que na 2ª feira de manhã (dia 13), foi ao supermercado da BB3, onde já se encontrava a arguida BB. Referiu que o arguido AA se encontrava à porta do supermercado. Contou que a pedido da BB3 foi com os dois arguidos a Lagoa procurar o pai da CC, que disse não ter a menor consigo. No regresso, a arguida BB quis ir à Aldeia da Companheira ver se a CC estaria em casa da tia BB8, pelo que também lá foram mas sem sucesso. Perguntada sobre o estado de espírito da arguida BB, a testemunha declarou que não a conhecia anteriormente, mas achou que ela estava com "uma cara estranha". A testemunha BB7, companheira de UU (irmão dos arguidos), contou que só soube do desaparecimento da CC 3 dias depois, quando o marido leu a notícia no jornal. Declarou que antes do arguido AA ir para a Figueira tinha estado na sua casa, dado não ter residência, mas que se tinha ido embora após se ter zangado com o UU. A testemunha e o companheiro, após saberem do desaparecimento, foram visitar a BB, que estava nervosa e chorosa. No entanto contou-lhes que ia aparecer na televisão. A testemunha ainda referiu que o relacionamento da BB com a CC era bom. A testemunha BB1 , irmã do II, disse que no domingo, por volta da meia-noite, a mãe referiu-lhe que o II tinha telefonado a saber se a CC estava lá em casa. Declarou a testemunha que a CC tinha estado lá em casa desde 5ª feira até domingo e que era para só ir para casa na 2ª feira, mas como a mãe tinha ido à festa de anos, convenceu-a a ir mais cedo, dizendo que podiam ir ao festival do berbigão e que também lá estava o tio. Saíram por volta das 18h. Na 2ª feira de manhã (dia 13), por volta das 14h, a testemunha foi ver a BB. Em casa estavam também o AA e o II. Nessa altura a BB referiu-lhe como é que a CC estava vestida e calçada quando desapareceu. Mais tarde, a testemunha deparou com os sapatos que a BB tinha dito que a CC tinha calçados e confrontou a BB com isso, tendo ela respondido que então a CC devia ter trocado de sapatos e que tinha levado as chinelas. Porém, posteriormente, a testemunha encontrou uma das chinelas debaixo do sofá da sala e a outra chinela no quarto. Procurou o calçado da CC e encontrou em casa todos os sapatos, sandálias e chinelas que ela usava nesse Verão. A testemunha BB8, tia dos arguidos, contou que na 2ª feira de manhã (dia 13) apareceram em sua casa os arguidos AA e BB. A BB disse-lhe que tinham ido à polícia dizer que "tinham roubado a CC". Nem a BB nem o AA estavam nervosos, estavam calmos. Contou ainda a testemunha que tinha visto o AA no sábado anterior com um saco, dizendo-lhe o AA que vinha da casa do UU. Mais tarde o UU, conhecido por "...", disse-lhe que tinha levado o AA até à casa da BB, na Figueira. A testemunha BB9, sogra da CC1 = (irmã dos arguidos) declarou que passados 2 ou 3 dias depois de ter ouvido que a CC tinha desaparecido, o arguido AA apareceu em casa da sua nora Anabela, que vive ao pé da testemunha, a pedir comida. Nesse dia à tarde, apareceram uns senhores da Polícia Judiciária que levaram o AA e depois o trouxeram. Referiu que o AA esteve uns dias em casa da Anabela. A testemunha CC1 = , irmã dos arguidos, confirmou que o AA esteve uns dias em sua casa, como já tinha estado de outras vezes, dado não ter emprego ou residência certos. Não se recordava de ter falado com o AA ao telefone. Declarou que passados 8 dias do desaparecimento da CC foi a casa da BB que lhe disse que não sabia o que foi feito da filha. A testemunha CC2 , médica-veterinária na D.G.A.A., declarou que os porcos em idade adulta comem um cadáver de um ser humano com 8 anos de idade, esclarecendo que se forem 5 ou 6 porcos comem um cadáver de 8 anos em 10 ou 12 horas e que se o cadáver estiver cortado será mais rápido ainda. Disse que os porcos come

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