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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 287/20.2 JAFAR.E1.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. II - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. III – Um acórdão a proferir em recurso, pela Relação, deve conter, na medida do necessário (e não mais do que essa medida), a enunciação dos factos dados por provados, pois os mesmos constituirão o referente necessário para o conhecimento da matéria de facto (se a questão se colocar) e para a decisão das questões de direito suscitadas no recurso. Não tem de constituir a reedição / cópia integral da peça impugnada, através de transcrições que sejam escusadas, mas não pode deixar de conter os elementos essenciais para a decisão do recurso - elementos que se mostrem necessários para que, por sua vez, possa ser sindicada em recurso, como peça autónoma que é, a decisão da Relação. Decisão Texto Integral: RECURSO n.º 287/20.2 JAFAR.E1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de Faro (Juiz 4), AA1, com os restantes sinais dos autos, e outros, foram submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Coletivo, após acusação do Ministério Público, sendo imputada ao supra referido arguido a prática dos seguintes crimes: • em coautoria: - 20 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al.

  1. d)e e), e n.º3 do Código Penal (situações I a XV, XVII, XVIII-A e XX a XXII) - 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al. a),
  2. d)e
  3. e)do Código Penal (situação XVIII-B) - 1 crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 256.º n.º1 al.
  4. d)e e), n.º2 e n.º3 do Código Penal (situação XIX) - 11 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al.
  5. b)do Código Penal (situações I, II, III-2, IX, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII-C) - 15 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  6. a)e
  7. b)do Código Penal (situações III-2, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV, XVI, XVIII-A, XX, XXI e XXII) - 1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º2 al.
  8. a)e
  9. b)do Código Penal (situação XVIII-B) - 2 crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 e 2 al.
  10. b)do Código Penal (situações V e XIX) - 1 crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A n.º1 e 2 do Código Penal (situação XVI). 2. Por Acórdão de 20 de setembro de 2023, foi decidido: «Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em: (…) - absolver o arguido AA1 da acusação da prática de: . vinte crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al.
  11. d)e e), e n.º3 do Código Penal (situações 1 a 15, 17, 18-A e 20 a 22) . um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 256.º n.º1 al.
  12. d)e e), n.º2 e n.º3 do Código Penal (situação 19) . um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A n.º1 e 2 do Código Penal (situação 16) . três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al.
  13. b)do Código Penal (situações 1, 9 e 17) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  14. a)e
  15. b)do Código Penal (situação 7) . dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al.
  16. b)do Código Penal (situação 3) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  17. a)e
  18. b)do Código Penal (situação 3) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 e 2 al.
  19. b)do Código Penal (situação 5) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 e 2 al. al.
  20. b)do Código Penal (situação 14). - absolver o arguido AA1 da acusação da prática de um crime de falsificação de documento mas apenas quanto à al.
  21. d)do n.º1 do art. 256.º do Código penal (situação 18-B), sem prejuízo da imputação de outras alíneas da norma penal. (…) - condenar o arguido AA1 pela prática de: . um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º n.º1 al.
  22. a)e
  23. d)do Código Penal (situação 18-B), na pena de 7 (sete) meses de prisão (situação 18-B) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena 1 (
  24. um)ano e 7 (sete) meses de prisão (situação 2) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  25. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 3) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  26. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (situação 4) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  27. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação 5) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  28. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 6) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  29. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 8) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  30. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 10) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (
  31. um)ano e 7 (sete) meses de prisão (situação 11) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  32. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 12) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (
  33. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (situação 13) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  34. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 14) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (
  35. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (situação 15) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  36. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 16) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  37. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 18-A) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º2 al.
  38. a)do Código Penal (situação 18-B), na pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (
  40. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão (situação 18-C) . um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 217.º n.º1 e 2 e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (situação 19) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  41. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (situação 20) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  42. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (situação 21) . um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º n.º1 e 218.º n.º2 al.
  43. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (situação 22). - condenar, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, o arguido AA1 na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão. (…).» 3. O arguido AA1 (como outros) interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a ser julgado improcedente, “mantendo-se tal decisão nos seus precisos termos”. 4. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, vindo a ser proferido acórdão que, rejeitando o recurso, por inadmissibilidade legal, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares, julgou verificada e declarou a nulidade de fundamentação do acórdão recorrido, na parte referente à determinação da pena única imposta ao recorrente. 5. Proferido novo acórdão pela Relação, do mesmo foi interposto novo recurso para este Supremo Tribunal, no qual o arguido/recorrente formula as conclusões que se transcrevem: A) O Recorrido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora continua deficiente na sua fundamentação, de facto e de direito, de suporte ao acórdão proferido, não tendo o mesmo, suprido a nulidade anteriormente invocada. B) O recorrente pretende ver fundamentadas as suas penas parcelares, nas várias situações referidas no acórdão, designadamente: Sobre a designada “Situação 1”: Lê-se, em sede de motivação da decisão de facto que, “A fixação da titularidade original descrita derivou dos depoimentos, honestos e sérios, das testemunhas AA2 e AA3 [neto e filha de AA4], que, em especial a segunda testemunha, conheciam a situação do prédio”. Na situação 1 estão em causa dois prédios rústicos, um inscrito na matriz sob o artigo 89, da secção AF e o outro inscrito na matriz sob o artigo 83 da secção AF. Porém, a qual dos prédios se refere o acórdão quando afirma “conheciam a situação do prédio.” ? E qual a razão de ciência destas testemunhas? Só pela circunstância de terem uma relação familiar? Tal não justifica, de forma racional e objectiva, a convicção formada. “Quanto à ocupação dos prédios em causa, os arguidos AA1 (este a partir de 2011 por conhecimento directo, antes por conhecimento indirecto)”. De que forma o arguido AA1, a partir de 2011, passou a ter conhecimento directo da ocupação dos prédios em causa? Na fundamentação da decisão fáctica nada se diz. E antes de 2011, por conhecimento indirecto. Resultou do que se ouviu dizer? A quem? Qual a fonte através da qual tomou conhecimento da ocupação dos prédios em causa? Quanto à ocupação dos prédios em causa, diz, ainda, o acórdão recorrido que “foi também confirmada pela testemunha AA3 – filha e herdeira de AA4, conhecendo a situação dos prédios”. Mas qual a razão de ciência? Nada é referido. 32 Por outro lado, “a testemunha AA2 [neto da AA4] não revelou conhecimentos pertinentes, demonstrando ter um conhecimento não preciso sobre a situação dos prédios”. Afigura-se-nos pouco consistente e até desconforme com a mundividência das coisas e experiência comum que, tendo a testemunha conhecimento da situação do prédio (desconhecendo-se qual) quanto à sua titularidade, pouco soubesse sobre a ocupação do mesmo. E não sabendo, qual a razão por que não sabia? Refere ainda a motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido que, “Quanto à ocupação dos prédios em causa, os arguidos AA1 (este a partir de 2011 por conhecimento directo, antes por conhecimento indirecto) e AA5 (companheiro da justificante) sustentaram que se tratava de terrenos ocupados pelo AA5 e/ou companheira deste (a AA6) e ciganos lá instalados, em condições que se poderiam ajustar à invocação da usucapião. Há que frisar que afirmar “em condições que se poderiam ajustar à invocação da usucapião”, é uma conclusão de direito. Quais os factos que a suportam e a tanto conduzem? O acórdão recorrido não diz. Quanto ao pagamento ao arguido AA1 tal facto “foi admitido pelos arguidos AA5 e AA1(perante o MP)”. O acórdão recorrido, em sede de motivação da decisão fáctica, nada esclarece sobre o que foi lido e confrontado e em que termos. Sobre a designada “Situação 2”: Lê-se no acórdão recorrido a propósito da fundamentação do acervo fáctico relativo à situação 2 que, “quanto aos factos objectivos, começou por atender-se às declarações do arguido AA1 prestadas perante o MP, nas quais admite a falsidade da invocação e a intenção de apropriação fraudulenta (usando a justificante, AA7, como testa de ferro, como seu instrumento)”. Quanto ao valor do prédio em anotação à fundamentação, diz o acórdão que “O arguido AA1, nas declarações perante o MP, ainda refere ser este um preço muito baixo, referindo ainda ter existido uma avaliação por 80.000 euros”. Não se esclarece de tal confronto que posição assumiu o arguido AA1, se assumiu alguma e em que termos. Acresce que “A fixação de tais factos decorria ainda dos depoimentos, seguros, das testemunhas AA8 [um dos proprietários do prédio, embora, por viver no Brasil, tendo pouco conhecimento da sua situação exacta]”. Ora, como é que tendo a testemunha pouco conhecimento da situação exacta dos factos objectivos, foi tal depoimento valorado? Afinal, qual a razão de ciência desta testemunha, a despeito da sua qualidade de proprietário? Sobre a designada “Situação 3”. Lê-se no acórdão recorrido: “Nesta situação, e quanto ao prédio 65 X, foi determinante, na fixação da titularidade e falsidade descrita, o depoimento, convincente e preciso, da testemunha AA9 [proprietário do prédio, o qual conhecia e de que cuidava], com apoio corroboratório no depoimento, honesto, da testemunha AA10 [afilhada da anterior testemunha, a qual auxilia] (da situação é também elemento corroboratório o desfecho do processo cível, documentado a fls. 383 do apenso 308/18, e do qual se colheram os factos descritos no que a ele concerne). Atendeu-se também aos elementos documentais de fls. 11 e ss. deste apenso 308/18 (mormente pagamento IMI, processo fiscal, habilitação). Quanto ao valor do prédio, atendeu-se ao seu valor patrimonial, reportado na justificação, o qual constituiu um valor referencial mínimo absolutamente seguro”. E “Quanto ao prédio 66 X, releva, de um lado, quanto à titularidade e, sobretudo, aos termos de utilização do prédio (e assim à falsidade do alegado pelos arguidos), o depoimento, expressivo, da testemunha AA11 [co-titular do prédio, cuja situação conhecia]. O seu depoimento, muito seguro, permitiu a fixação da quantia acordada para reparação da apropriação do prédio pelo arguido AA12 (em termos simples, o valor necessário à sua aquisição), constituindo este também um montante objectivo seguro que podia ser usado na fixação do valor do prédio (sendo que se atendeu ao valor efectivamente pago e não ao valor por m2 inicialmente pensado). A testemunha AA13 [membro da família titular do prédio e que interveio no processo de regularização da situação, que culminou com a aquisição do prédio pelo arguido AA12], de forma credível, corroborou a referida titularidade e descreveu de forma coerente os procedimentos adoptados (corroborados pelo documento por si assinado – fls. 7268) e que culminaram com o descrito pagamento pelo arguido AA12. O seu depoimento, embora menos seguro, tendeu a confirmar o valor reportado pela aludida testemunha AA14. A testemunha AA15 teve valor acessório na atribuição da titularidade dos bens”. Diz-se no acórdão colocado em crise com referência ao arguido AA12 no tangente aos prédios 65 X e 66 X, que: “Na contestação invoca erros na identificação dos prédios para justificar a sua actuação e assim a sua boa-fé. Tal asserção não foi probatoriamente sustentada em julgamento e, de qualquer modo, não colhe a partir da situação do arguido (que conhecia bem a zona, como derivou de vários depoimentos e declarações) e dos termos da escritura de justificação (com clara indicação dos titulares dos prédios justificados – e se o arguido não sabe ler, sabe com certeza ouvir, a não ser que, como a generalidade dos demais arguidos, também ele nada ouvisse aquando da publicação da escritura …). Depois, é contrariada pela versão do arguido AA1 perante o MP, quando este, primeiro de forma directa, e em termos espontâneos, esclareceu que avisou o arguido AA12 para uma das situações, tendo aquele insistido na justificação (com consciência, pois, do carácter injustificado da justificação), e, na outra situação, quando indicou que o terreno justificado era contíguo a prédio do AA12, inexistindo assim qualquer possibilidade de erro identificativo. E ainda, depois de forma indirecta ou geral, quando revelou que o arguido AA12 (conhecedor da situação de terrenos e seus proprietários) tinha a intenção de se apropriar de prédios devolutos, e que inclusive os partilhou com o arguido AA1. Em julgamento, este arguido AA1 adoptou uma atitude diversa (mormente afirmando não se lembrar do acordo de divisão dos prédios, ou de nele sequer falar) mas foi também impressiva a forma como afirmou de forma segura e impositiva, até com orgulho, que nunca se enganou na identificação dos prédios, para de seguida, menos afirmativo, se vir desdizer, ressalvando os dois prédios em que se enganara: notoriamente, a primeira afirmação era a exacta”. E ainda que “As declarações da arguida AA16, reportando apenas que teria ouvido conversas entre os arguidos AA1 e AA12 nas quais este falaria em prédios doados pelo AA17, não se ajustam à realidade apurada (veja-se que nem a procuração compreende poderes para doar mas apenas para vender). E as demais declarações do arguido AA1 também não sustentam realidade diversa (muito contido em julgamento, algo disperso perante o MP)”. De novo, em sede de motivação da decisão fáctica assumida na primeira instância, no tocante às declarações do arguido AA1, nada se esclarece sobre o que foi lido e confrontado e em que termos. Sobre a designada “Situação 4”: Em sede de fundamentação da factualidade dada como provada relativamente a esta situação 4, e no que nos importa, diz o acórdão recorrido que, “Quanto à intervenção do arguido AA1, e para além do seu papel nos procedimentos (já referida em geral – embora aqui com a nuance de nas declarações perante o MP ter assumido um papel subsidiário face a uma advogada, o que em julgamento já não fez), releva em primeira linha a circunstância de invocar em sua defesa, em julgamento e também perante o MP (aqui de forma muita confusa, e envolvendo terceiros sem relação definida com os prédios). Ora, não se alcança, afinal, que revelou o dito arguido e em que medida e o que foi relevante, ou não. Acresce, no que ao arguido AA18 tange, que não se descortina qual a posição assumida pelo acórdão, quanto à sua convicção. Após discorrer das duas possibilidades de: “ou o arguido conhecia a falsidade do declarado, ou representou essa possibilidade e com ela se conformou (…)” “(…) a partir das suas próprias declarações, verifica-se que interveio na escritura, como testemunha, sem conhecer a situação que atestava. Nesta posição, são cogitáveis duas possibilidades: o arguido conhecia a falsidade do declarado, ou representou essa possibilidade e com ela se conformou (admitir a falsidade como consequência necessária da sua conduta não é uma possibilidade ajustada pois a falsidade não é efeito dessa sua conduta; ou saber que o que fica lavrado - falso - é consequência da sua conduta é o mesmo que querê-lo), ou confiou que os factos seriam verídicos ou ao menos, ponderando a possibilidade de serem falsos, afastou essa possibilidade. Não existem razões determinantes da opção, probatória, por uma delas. Com efeito, não se apura que este arguido tenha algum interesse pessoal nos factos (mormente, não se apura que tenha sido remunerado). Tinha uma relação específica com o justificante (que o acolhera em casa de que dispunha, onde o arguido AA18 vivia sem pagar renda ou as despesas de água ou luz: declarações dos arguidos AA18 e AA19) que o levaria a estar-lhe grato e, assim predisposto a aceder ao pedido (intervir como testemunha), confiando. É possível admitir, sem afrontar regras práticas correntes (a experiência comum), que uma pessoa, mormente com a formação do arguido AA18, aceite intervir como testemunha apenas como um favor a terceiro para quem está em dívida. Inexistem razões que levassem o justificante a confiar a este AA18 a falsidade dos factos (ao invés, o seu interesse seria contrário a tal). Não são facilmente vislumbráveis razões que levassem este arguido a antecipar uma intenção fraudulenta. Até porque o arguido AA18 sabia que o arguido AA19 era pessoa com posses, tendo nomeadamente vários prédios (o arguido AA1, nas declarações perante o MP, também realçou a posição patrimonial de AA19). O principal elemento perturbador acaba por radicar no teor das declarações deste arguido AA18, que não foi verdadeiro (começando logo por invocar padecer de alzheimer, procurou passar a imagem de alguém que não tinha noção do que ocorria à sua volta ou do que fez, no que tocava à sua participação nos factos, participação que adulterou – especialmente no que toca à sua intervenção no cartório notarial, notoriamente não verdadeira - e reduziu ao mínimo possível). Não obstante, admite-se quanto a este arguido, dado o contexto exposto e a sua intervenção isolada (apenas nesta situação), que a fragilidade da sua versão podia ser ainda atitude defensiva perante a conduta imprópria (intervir como testemunha sem ter na realidade conhecimentos sobre os factos que atesta) que o leva a ser agora sujeito a julgamento, procurando defender-se nos termos descritos (embora de forma pouco inteligente ou própria), e não versão adoptada para esconder a real dimensão da sua intervenção – ou ao menos que tal não constitui elemento que permita sustentar probatoriamente e de modo bastante a tese da acusação. Assim, sendo certo que este arguido ignorava os factos que como testemunha/declarante confirmava, do que tem noção, também se considerou que já não se podia afirmar, com uma certeza, fundada probatoriamente, que exclua possibilidades alternativas, que conhecia a falsidade daqueles factos (ou os representou e com eles se conformou). Fica, assim, um espaço de incerteza que conduz à exclusão dos factos em causa (ao menos no limite do princípio in dubio pro reo)”. Sobre a designada “Situação 5”: Diz-se em sede de motivação da decisão fáctica relativa a tal situação que: “Nesta situação 5, e em relação a cada um dos dois prédios, atendeu-se em primeira linha ao depoimento da já referida testemunha AA20 que conhecia bem o primeiro dos dois prédios em causa, pelo qual passava com muita frequência, vivendo muito perto dele.”. Não descortinamos que em momento anterior à fundamentação quanto à situação 5, tivesse havido qualquer referência a esta testemunha. No entanto, uma questão se impõe colocar e para a qual não logramos esclarecimento: Desde quando a testemunha AA20 passava pelo primeiro dos dois prédios em causa? Acresce que se diz ainda que: “Esta falta de veracidade derivou ainda das declarações do arguido AA1 (em julgamento quanto a um dos prédios; perante o MP quanto a ambos os prédios), embora dando explicações justificativas da boa-fé da justificante”. A falta de veracidade é uma afirmação conclusiva. Afinal, sobre que factos declarou o arguido AA1 relativamente aos prédios em questão? Nada é esclarecido. Sobre a designada “Situação 6” Lê-se no acórdão recorrido que, “(…) mostrou-se, quanto à falsidade da ocupação, primeiramente determinante o depoimento, sempre convincente, da referida testemunha AA20, o qual conhecia os prédios (os prédios são contíguos, como resulta de fls. 626), particularmente o prédio misto, testemunha aquela que revelou estarem os prédios abandonados há décadas”. Em que é que se funda o conhecimento desta testemunha, (sempre convincente, para o Tribunal a quo), relativamente à ocupação dos prédios em causa? Por outro lado, a referência a “há décadas”, significa no sentido restrito 20 (vinte) anos e latu sensu, pelo menos 10 (dez) anos. Afinal durante quantos anos os ditos prédios estavam abandonados? Nada diz ou esclarece o acórdão recorrido. Lê-se, ainda, em sede de fundamentação dos factos dados como provados no tocante à situação 6, “Em julgamento, o arguido AA1 confundiu notoriamente esta situação com a situação 3 (relativa a um outro AA17). Perante o MP, procurou sustentar a regularidade da situação, afirmando que o arguido AA12 limpava um dos terrenos e lavrava o outro, e que até teria documentos relativos à entrega de um deles” (…) mais curial é a já referida circunstância de o arguido AA12 conhecer bem os terrenos na zona (…) como aliás deriva das declarações do arguido AA1 perante o MP, levando-o a, juntamente com o arguido AA1, promover a apropriação de vários desses prédios (como também deriva das declarações do arguido AA1 perante o MP quando se refere ao acordo de divisão de prédios entre ele e o AA12”. Uma vez mais nada nos é informado sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e em que termos. Sobre a designada “Situação 7”: Consta do acórdão recorrido, a este propósito, relativamente ao arguido AA1, que: “Com efeito, este arguido afirmou (embora em termos não inteiramente coincidentes nos dois momentos em que presta declarações) que o possuidor do prédio o contactou, assegurando que o prédio tinha sido vendido pela sua avó a um alemão, que este falecera ao viajar para a Alemanha, e que aquele possuidor passara a cuidar do prédio como se fosse dele após aquele óbito (declarações perante o MP, que surgiram mais espontâneas, sendo as prestadas em julgamento mais simplistas). Esta versão não foi directamente contraditada”. Novamente nada nos é informado sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e, tendo sido, em que termos. Sobre a designada “Situação 8”: Lê-se no acórdão em apreço que, “No que toca à realidade subjacente à escritura de justificação, foram determinantes os depoimentos das referidas testemunhas AA20 e AA21, depoimentos estes, seguros, dos quais decorria que não havia qualquer ocupação possessoriamente consistente do prédio em causa por terceiros, e que a transacção invocada como causa da transmissão possessória também não existia”. Ora, por “ocupação possessoriamente consistente” pode entender-se actos de posse e como tal configura matéria de direito. Para além disso, nada nos é dito sobre a razão de ciência da testemunha AA20 tanto relativamente à ocupação, como à invocada transacção do prédio em causa. E, uma vez mais o acórdão recorrido refere que, “(…) às declarações do arguido AA1 (em julgamento e perante o MP), mostraram-se algo evasivas, procurando claramente proteger-se através do que lhe teria sido dito pelo arguido AA5 (…)”, nada nos informando sobre o que foi efectivamente dito pelo arguido AA1 ante o confronto com as declarações por si prestadas perante o Ministério Público e, tendo sido, em que termos. Sobre a designada “Situação 10”: Diz a motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido que: “Quanto à situação subjacente à justificação, todos os elementos de prova coincidiram na falsidade dos factos invocados como fundamento da aquisição por usucapião. Com efeito, tal decorria do depoimento da referida testemunha AA20, das declarações da demandante AA22 e do depoimento da testemunha AA23 [sendo a primeira, demandante, co-proprietária do prédio, e a segunda, testemunha, sua filha, ambas conhecendo a situação do prédio] – elementos estes que justificaram ainda a actuação possessória da proprietária. Mas também decorria ainda das declarações do arguido AA1 (em julgamento e perante o MP), do arguido AA24 e mesmo da arguida AA25 (esta no sentido de que, não sendo embora fiáveis as suas declarações, ao menos não sustentou qualquer posse relevante). Qual a razão de ciência da (referida) testemunha AA20? Sobre que factos, em concreto, depôs esta testemunha? O Tribunal a quo não deu a conhecer as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão. E, relativamente à demandante AA22, lê-se no mesmo local: “Quanto ao papel e posição dos arguidos, as declarações do arguido AA1 perante o MP e em julgamento diferenciaram-se entre si”. Novamente nos questionamos sobre o que disse o arguido AA1 ante o confronto com tais declarações e em que termos se pronunciou. Nada nos esclarece o acórdão recorrido em sede de motivação da decisão fáctica assumida. “As declarações desta demandante, honestas, e da referida testemunha AA23, francas, sustentaram a fixação dos factos relativos ao pedido de indemnização.” Contudo, nada nos diz o Tribunal a quo sobre qual a razão de ciência da testemunha AA23 quanto à matéria do pedido cível. Sobre a designada “Situação 11”: Diz-nos o acórdão a este propósito que, nesta situação, “e no que toca aos elementos inerentes à justificação (elementos da posse e sua causa), a sua falsidade foi admitida pelos arguidos AA26, AA5 e AA1 (este nas declarações prestadas em julgamento e, de forma mais impressiva e não inteiramente coincidente com a versão de julgamento, nas declarações prestadas perante o MP – embora as diferenciações existentes entre as versões, neste caso, sejam menos impressivas, parecendo ter sobretudo a ver com a flutuação da memória) e derivava ainda do depoimento, preciso, da testemunha AA27 (anterior proprietário do prédio). O depoimento desta testemunha AA27, em conjugação com os elementos documentais disponíveis, sustentou ainda a fixação os factos atinentes à propriedade do prédio e à ausência do proprietário”. Não nos informa, porém, o Tribunal a quo qual a razão de ciência da ausência do proprietário, que deduzimos seja AA28, conforme resulta da descrição da situação em apreço (situação 11). Só pelo simples facto de a testemunha AA27 ter sido o anterior proprietário do prédio em causa? Igualmente, neste conspecto, nada nos informa sobre as declarações do arguido AA1 no confronto entre as prestadas perante o Ministério Público e as que terá prestado em audiência de julgamento. Sobre a designada “Situação 12”: Lê-se em sede da motivação da decisão de facto, que “Quanto ao arguido AA1, por aquela testemunha foi explicitado que lhe contou a história, pelo que ele tinha conhecimento do carácter dos factos em causa (o que ainda, de algum modo, transparece nas suas declarações perante o MP, quando refere que a AA29 lhe diz que nunca mais apareceu o dono, justamente sugerindo que existia a situação exposta”. E “Quanto ao valor recebido pelo arguido AA1, este admitiu valor ligeiramente superior (nas declarações perante o MP e em julgamento, embora aqui de forma menos segura) (…)”, Sobre as declarações do mencionado arguido no confronto das prestadas perante o Ministério Público e as subsequentemente prestadas em audiência, nada nos esclarece o Tribunal a quo. Sobre a designada “Situação 13”: Neste conspecto, pode-se ler na decisão recorrida que, “A fixação dos factos atinentes à titularidade e ocupação do prédio, e assim à falsidade dos factos subjacentes à escritura de justificação, assentou, em primeira linha, nos depoimentos, francos e rigorosos, das testemunhas AA30 e AA31 [co-titulares do prédio, cuja situação conheciam, apesar da sua ausência] e de AA32 [que intervinha no terreno em causa, a pedido dos proprietários, e que passa com frequência pelo terreno em causa”]”. Quanto à ocupação do prédio em questão - rústico nº ...........20 - situado em Besouro, não nos diz o Tribunal a quo como é que as testemunhas AA30 e AA33, tinham conhecimento da ocupação, “apesar da sua ausência”. A co-titularidade não explica a razão da ciência da ocupação, tanto mais que estas testemunhas encontravam-se ausentes! No que à testemunha AA32 respeita, não se alcança qual o sentido de “intervinha no terreno em causa”: ia limpá-lo? ia cultivá-lo? E quantas vezes ia ao terreno e com que periodicidade? Nada se sabe porque o acórdão nada o diz. No concernente às declarações do arguido AA1, a fundamentação refere que o mesmo prestou declarações perante o Ministério Público e que, ali, deu uma versão diferente da que foi dada em audiência de julgamento. Ora, o Tribunal a quo não nos esclarece sobre a dita diferença e em que medida a mesma foi determinante da convicção formada. Sobre a designada “Situação 14”: Lê-se na motivação da decisão fáctica constante do acórdão recorrido que, “Quanto ao prédio ...........16, foi suscitada a possibilidade de não existir identidade entre o prédio justificado e o prédio pertencente a AA34. Crê-se que tal dúvida não tem razão de ser” E, “Assente esta identidade, a conjugação do depoimento da referida testemunha AA20, sempre isento, com as declarações da assistente AA35, também crível, e com as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas) permitem revelar a inexistência dos factos subjacentes à justificação, quanto a este prédio – realçando-se que nenhum meio de prova foi produzido que contrariasse esta asserção probatória.”. Mas qual a razão de ciência da “referida” testemunha AA20 “sempre isento” sobre a identidade dos prédios em causa? Sobre que factos, em concreto, depôs a testemunha? Na mesma fundamentação há novamente referência às declarações do arguido AA1 perante o MP (…), para além do transcrito, (…) “as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas,” e cuja versão o Tribunal a quo, considerou como “claramente verdadeiras quando se reporta ao que o AA12 teria dito, não apenas pelo carácter geral das suas declarações perante o MP (mais espontâneas e precisas, em regra assumindo factos desfavoráveis, e com melhor memória dos factos) mas também pela natureza do que diz, constituindo realidade que não apenas se ajusta aos factos objectivos conhecidos (mormente à situação da AA34, como referido) como apresenta uma feição tão singular e própria (tão única) que não parece possível que corresponda a algo que o arguido AA1 (em relação ao qual nenhuma relação pessoal com os terrenos ou com a AA34 se vislumbra) tenha no momento das declarações inventado. Ao invés, mostra-se claramente verosímil e verídico”. E “com as declarações da assistente AA35, também crível, e com as declarações do arguido AA1 (especialmente perante o MP, mais honestas) permitem revelar a inexistência dos factos subjacentes à justificação, quanto a este prédio – realçando-se que nenhum meio de prova foi produzido que contrariasse esta asserção probatória”. Mas, em que funda o Tribunal a quo, em rigor, a maior “honestidade” das declarações do arguido AA1 num e noutro momentos processuais? E, o que declarou o arguido no confronto com as declarações prestadas e lidas in fine da audiência de julgamento na primeira instância que determinou a opção do Tribunal a quo nos termos indicados? Sobre a designada “Situação 15”: Lê-se na motivação da decisão fáctica assumida pelo Tribunal a quo que, “Quanto à situação possessória do prédio foram determinantes os depoimentos, serenos e imparciais, das testemunhas AA36 e, de forma particular, AA37 [titulares do prédio, o qual a segunda testemunha conhecia bem], em conjugação com as declarações do arguido AA1 (que em julgamento e na audição perante o MP admitiu o carácter fraudulento da situação – de forma especialmente frontal em julgamento, embora, paradoxalmente, tenha em julgamento negado qualquer intenção/intervenção na venda (…)” “Quanto à intenção de venda, foi admitida pelo arguido AA38 e pelo arguido AA1 (mas este apenas nas declarações perante o MP)” Valem aqui, as considerações anteriormente expendidas a propósito da situação 14. Acresce que “carácter fraudulento da situação” é uma imputação obscura e conclusiva que urge ser esclarecida pelo Tribunal a quo. Sobre a designada “Situação 16”: Em sede de fundamentação da decisão fáctica, após comparação entre as declarações do arguido AA39 e as do arguido AA1, refere-se, quanto à posição deste último arguido, em nota de rodapé, que “Posição ainda mais enfatizada nas declarações prestadas perante o MP”. Colhem aqui as mesmas considerações anteriormente expendidas a propósito das situações 14 e 15. Sobre a designada “Situação 18B e 18C: Lê-se no segmento relativamente ao valor da venda da casa do pai do arguido AA1: “Quanto ao preço fixado e aos pagamentos efetuados, a falibilidade e flutuação das declarações do arguido AA1 (que notoriamente, não apenas neste ponto mas também em outros, tende a misturar dados verdadeiros com afirmações falsas ou parciais, intencionalmente por vezes e outras vezes por dificuldades de memória ou outras causas, tornando por vezes difícil discernir a fronteira entre a realidade e a efabulação), também em confronto com os elementos documentais disponíveis, impediu que nelas se confiasse.; (…) existe um depósito em benefício do arguido AA1 de quase 90.000 euros (proveniente da venda ao AA40) que o arguido AA1 refere visar pagar o preço; inexiste rasto bastante de outros pagamentos que o arguido AA1 refere (essencialmente a cargo de AA41 e mulher), e que se admite terem existido (sem que se possa atender às declarações do arguido AA1 na fixação de valores dada a forma confusa e variável como os refere, e em termos não coincidentes nas declarações prestadas perante o MP e em julgamento” “As declarações do arguido AA1, em julgamento, mostraram-se, quanto ao desenvolvimento dos factos, também muito lacunosas e imprecisas, procurando claramente distanciar-se deles (não reconhecia nomes; afirma que a AA42 lhe apresentou interessado na aquisição do terreno e que se reuniram no seu escritório mas também sustenta que foi a AA42 quem negociou, sem saber descrever o que sucedeu ou afirmando que não o recordava; negou ter recebido qualquer valor ou ter tido papel activo nos factos). Este carácter das suas declarações retirou-lhe qualquer valor persuasivo e, assim, não afectou o valor atribuído às declarações do assistente. Das declarações perante o MP nenhum elemento probatório se colhe”. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações exaradas a propósito das situações 14, 15 e 16. Sobre a designada “Situação 19”: Lê-se no mesmo local do acórdão recorrido que, “As declarações do arguido AA1 perante o MP tendiam a revelar que a justificação intentada se tratava de mera manobra de apropriação ilícita, sem qualquer relação possessória subjacente (realizada em articulação também com o arguido AA5). Já em julgamento optou por uma versão em que se desresponsabilizava (foi esse o sentido mais corrente das suas declarações em julgamento, face à generalidade das situações, embora com excepções - ás vezes involuntárias), na medida em que afirmou que apenas confiou nas afirmações do arguido AA43, o qual dizia ocupar validamente o terreno. Inexistindo razão ou interesse próprio para que o arguido AA1 inventasse a primeira versão (genericamente incriminadora), sendo já evidentes os ganhos inerentes à segunda versão (em julgamento), e atendendo ainda ao quadro geral que dos demais factos (que as demais situações revelam) e ao sentido factual dos depoimentos das aludidas testemunhas AA20 e AA44, tornava-se claro que a primeira versão era a verdadeira”. Resulta do transcrito que o Tribunal a quo considerou como verdadeira a versão que o arguido AA1 narrou perante o Ministério Público, mas cabe perguntar em que funda, em rigor, esta opção? No confronto com as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e aquelas que, beneficiando da imediação e oralidade prestou em audiência, porque “opta” o Tribunal a quo por aqueloutras? Acresce que “justificação intentada se tratava de mera manobra de apropriação ilícita, sem qualquer relação possessória subjacente” é mera apreciação conclusiva e envolvendo conceito de direito. Sobre a designada “Situação 20”: Lê-se na fundamentação da decisão de facto que, “As declarações das assistentes e a prova testemunhal produzida, nesta situação, demonstraram, de forma absolutamente clara, os factos relativos à utilização do prédio, e assim também a falsidade dos factos subjacentes à escritura de justificação (a falsidade da posse invocada pelo AA45), para além de terem permitido, em articulação com os dados documentais, garantir a identidade do prédio em discussão. Assim, atendeu-se às declarações, honestas e coerentes, das assistentes AA46, AA47 e AA48 e aos depoimentos, sérios e honestos, das testemunhas AA49 [filha da primeira assistente], AA50 [companheiro da anterior testemunha], e AA51, AA52, AA53, AA54, AA55, AA56, AA57, AA58 e AA59 [que conheciam o terreno ou factos com ele relacionados]”. Afirma o Tribunal a quo que as testemunhas “conheciam o terreno ou factos com ele relacionados”. Não esclarece, devendo, qual o motivo porque as testemunhas conheciam o terreno e os factos com ele relacionados (afirmação francamente vaga), cabendo perguntar quais, em concreto, são os factos relacionados com o terreno. Mais se refere que, “O arguido AA1, em julgamento, admitiu as suas descritas intervenções, que ainda reportou nas declarações perante o MP. Em julgamento adoptou, porém, uma postura objectiva, assumindo o papel de mero auxiliar burocrático da preparação da escritura, e distanciando-se dos factos possessórios (que apenas conheceria pelo que o AA45 lhe teria dito). Já nas declarações perante o MP assumiu postura diversa (…)”. E “Quanto ao valor do prédio, atendeu-se ao valor da venda, fixado pouco tempo após a justificação, tendo em conta ainda o depoimento da testemunha AA60 [que está a promover a urbanização da zona e explicitou os seus conhecimentos, tendo revelado que o prédio valia bem mais que o preço acordado] e mesmo as declarações do arguido AA1, perante o MP, no qual revelou que o preço de venda era muito baixo”. Valem aqui e a este propósito o que supra se deixou exarado sobre as situações 14, 15, 16, 18 B e 18 C. Sobre a designada “Situação 22”: Lê-se em sede de exposição da motivação da decisão sobre a factualidade dada como provada constante do acórdão recorrido que, “O arguido AA1 relatou versões dispares perante o MP e em julgamento (na primeira, eram familiares do AA61 quem vivia no local; na segunda, e invocando o que a arguida AA62 lhe teria dito, já era esta AA62 quem lá vivia). Assim, a primeira versão não suporta a ocupação invocada. A segunda versão desloca a ocupação para a referida arguida (…)” E “A intenção de venda deriva das actividades desenvolvidas após a justificação, tendentes à venda – confirmada pelas declarações do arguido AA1 perante o MP, onde essa finalidade era assumida (esperando o arguido ser pago – por obras feitas em benefício do AA61 – através do preço da venda) Tais declarações lidas in fine da audiência de julgamento, no confronto com as declarações prestadas pelo arguido AA1, em sede de audiência de julgamento, beneficiando da imediação e da oralidade, por que motivo se “sobrepõem”?. C) Em suma, tendo a sentença como primeiro destinatário o arguido, mas dirigindo-se igualmente aos restantes sujeitos processuais e, no limite, à comunidade em geral, tem que ser compreensível, particularmente no que respeita à decisão da matéria de facto. D) No caso, a motivação de tal decisão, ressalvado sempre o devido respeito por diferente opinião, não se apresenta, nem suficientemente clara para poder ser identificada e contestada em sede de recurso, nem percetível para o próprio Tribunal ad quem. E) O Tribunal a quo motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta nos pontos acabados de assinalar, não explicitando a convicção de modo perceptível e objectivado no que respeita à prova dos factos que considerou como tal. F) Face à manutenção da nulidade entende-se que a recorrida decisão tal como proferida viola as seguintes normas: 1. Do Código de Processo Penal: - Artigo 97.º, N.º 5; - Artigo 118.º, nº.1 e 2, a contrário. - Artigo 374.º nº.2 - Artigo 379.ºnº.1, alínea “a”. -Artigo 368.º - Artigo 425.º, nº.5, a contrário. 2. Da Constituição: -Artigo 20º, nº.1 e 4 quanto à tutela jurisdicional efetiva que não foi salvaguardado na decisão. -Artigo 32º, nº.1 quanto às garantias de defesa que a norma fundamental contempla e que não foi respeitado. -Artigo 205º, nº.1 quanto ao dever de fundamentação. 3. Na violação dos acórdãos do TC: 1. Ac.Nº.116/2007 que julgou inconstitucional a norma do artigo 428º, do C.P.P, como tal norma foi interpretada no acórdão em caso análogo. 2. Ac.Nº.680/96, na interpretação da norma do artº.374/2, tal como interpretada foi no acórdão, em violação do nº.1 do artº.32º, da C.R.P. 3. Ac.Nº.320/2002, que julgou inconstitucional a norma do artigo 412 nº.2, como tal interpretada, em violação do disposto no artigo 32 n-.1 da CRP. 4. Ac.Nº.337/2000 com força obrigatória geral e 330/2002, que declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº.1 a 4, do CPP, tal como interpretada, por violação do nº.1 do artº.32º, da CRP. 5. Ac.405/2004, que declarou a inconstitucionalidade da norma do nº.3 e 4 do artº.412º, do CPP, por violação do nº.1 do artº. 32º. 6. Ac.Nº.485/2008, que declarou inconstitucional a norma do artº.412º, nº.2/b,3/b e 4 do CPP, como tal interpretadas, por violação do nº.1 do artº.32º, da CRP. 7. Ac.135/88 ao não assegurar ao arguido recorrente, um processo de defesa justo a que se refere o artigo 29º, e 32º, da C.R.P. G) A decisão do Tribunal da Relação padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que não explicitou os critérios legais e concretos que presidiram à determinação das penas parcelares aplicadas. H) Tal omissão viola o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, impedindo o controlo da legalidade da decisão e comprometendo o direito de defesa. I) A decisão recorrida não analisou os pressupostos do artigo 71.º do Código Penal relativamente a cada crime, limitando-se a fixar as penas sem exposição dos fundamentos específicos, o que constitui erro de direito passível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em face do exposto, Requer a V.Exªs: 1. Que a questão de nulidade acima apresentada e aqui novamente arguida seja julgada procedente, com as legais consequências. 2. Que, a recorrida decisão a proferir seja perceptível, clara, legal, justa e justificada em face da prova que resulta dos autos e que o tribunal dela conheceu ou apreciou devidamente, quer a prova testemunhal quer a prova documental, de prova vinculada e fora do regime discricionário do artigo 127º, do C.P.P. 6. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento. 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que: «Deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: Deverá ser rejeitado o recurso, por legalmente inadmissível (violação do caso julgado formal), na parte relativa à alegação do vício de falta de fundamentação atinente às condenações pelos diversos crimes e consequentes penas parcelares; Deverá, no restante, o presente recurso ser julgado improcedente, pelo que será de manter os termos da decisão recorrida.» 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A motivação do recurso é constituída por duas partes: o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; as conclusões, onde se resumem, como diz a norma, as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, habitualmente por artigos / alíneas, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. É manifesto que as “conclusões” apresentadas pelo arguido/recorrente, pela sua estruturação e extensão, não estão conformes ao propósito legal – basta atentar na desmesura da conclusão B), que se estende por 18 páginas. Porém, tendo em vista a natureza urgente do processo e a circunstância de, apesar da assinalada deficiência, ser possível, ainda assim, identificar e delimitar o objeto do recurso proposto pelo recorrente, não consideramos necessário o convite ao aperfeiçoamento das conclusões. As questões que o recorrente suscita são: - falta de fundamentação da decisão de facto; falta de fundamentação quanto à determinação das penas parcelares. 2. Lê-se no acórdão recorrido, quanto à factualidade assente: «As circunstâncias de facto que a primeira instância deu como provadas e que se mantém inalteradas (dada a improcedência das impugnações recursivas que visavam a sua alteração) são as seguintes (transcrição da partição da decisão recorrida atinente aos factos provados): “Factos iniciais: À data dos factos, AA6 vivia em união de facto com o arguido AA5, e a arguida AA25 vivia em união de facto com AA63. Os arguidos AA1 e AA16 contraíram o matrimónio no dia 20 de Setembro de 2015 e o casamento foi dissolvido por divórcio no dia 20 de Maio de 2020. Situação 1 Prédio rústico n.º 8477/......07, situado em Falfosa, com área total de 1420 metros quadrados, com origem no artigo da matriz rústica ...AF Prédio rústico n.º 8478/......07, situado em Falfosa, com área total de 1420 metros quadrados, com origem no artigo da matriz rústica ...AF AA4 era dona do prédio rústico, com a área de 1.420 metros quadrados, composto por cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 89, da secção AF, e do prédio rústico, com a área de 1.420 metros quadrados, composto de cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 83, da secção AF, ambos sitos em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, ambos inscritos na Finanças a seu favor desde 1987. AA4 faleceu no dia 11 de Maio de 1991, no estado de viúva. AA64, nascido em 15 de Janeiro de 1936 e falecido em 20 de Agosto de 2021, AA3, AA65, AA66 e AA67 são herdeiros de AA4. AA2, nascido em 30 de Março de 1962, é filho de AA64. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT (Direcção Geral do Território) e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade da titular inscrita. Em 12 de Outubro de 2015, com as instruções e a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, AA6 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública, inscrevendo os arguidos AA1 e AA69 e AA70 como testemunhas declarantes No dia 29 de Outubro de 2015, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeira outorgante AA6 e como segundos outorgantes os arguidos AA1 e AA69, companheiro da AA6, e AA70, com o seguinte teor: “Pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes dois prédios, sitos em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro: Um) Rústico, com a área de mil quatrocentos e vinte metros quadrados, composto por cultura arvense, (…) inscrito na matriz, em nome da antepossuidora, sob o artigo 89, da secção AF, com o valor patrimonial tributável de quarenta seis euros e trinta e quatro euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, e Dois) Rústico, com a área de mil quatrocentos e vinte metros quadrados, composto de cultura arvense, (…) inscrito na matriz, em nome da antepossuidora, sob o artigo 83, da secção AF, com o valor patrimonial tributável de cento e catorze euros e sessenta e oito euros, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. “Que entrou na posse dos referidos prédios por compra verbal e nunca reduzida a escrito, feita em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta, a AA4, residente que foi em Falfosa, freguesia de ..., concelho de Faro, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela justificante, na posse dos referidos prédios, colhendo os frutos e amanhando a terra, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência e contínua, pelo que adquiriu os prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1 e AA69 e AA70 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pela primeira outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 29 de Outubro de 2015, os referidos prédios tinham um valor não inferior a 10.000 euros. A AA6 não comprou os aludidos prédios a AA4. À data da descrita compra verbal em 1980, AA70 tinha 13 anos de idade. No dia 15 de Outubro de 2021, os prédios apresentavam edificações precárias não autorizadas, sendo referenciados como o acampamento da Falfosa. Com base na participação de imposto de selo - transmissões gratuitas n.º 1738558 apresentado pela AA6 e pagamento do respectivo imposto, os prédios com os n.º 89, da secção AF, e 83, da secção AF, passaram, a partir do dia 29 de Outubro de 2015, a estar inscritos no Serviço de Finanças de Faro a favor da AA6. No dia 07 de Janeiro de 2016, com as instruções e a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento, AA6 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo dos referidos prédios rústicos inscritos na matriz os artigos 89, da secção AF, e 83, secção AF, a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial e, depois, em 15 de Janeiro de 2016, instruído com o comprovativo de pagamento de imposto de selo. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou e inscreveu, sob a apresentação n.º 646 de 2016/01/07, a propriedade dos prédios a favor da AA6, que passaram a estar descritos nessa Conservatória sob os n.ºs 8477/......07 e 8478/......07, respectivamente. Foi constituída uma hipoteca voluntária para garantia de um empréstimo no valor de 16.000 euros, concedido pela CCAM do Algarve, a qual foi registada no dia 07 de Março de 2016. Como contrapartida do trabalho por ele desenvolvido, AA6 e o arguido AA69 entregaram ao arguido AA1 pelo menos 3.000 euros. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6, previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1 e AA69, e AA6, conjuntamente com AA70, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública, relativos à compra verbal, que não correspondiam à verdade. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA6 comprou verbalmente os ditos prédios a AA4 em 1980, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1 e AA69, e ainda AA6, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, conjuntamente com AA70, sabendo que faziam constar na escritura pública aqueles factos (relativos à compra) que não correspondiam à realidade. Estavam cientes que usavam a referida escritura pública para efeitos de registo predial. Sabiam que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Os arguidos AA1, AA69 e AA68, e ainda AA6 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião dos prédios identificados na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA6, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA6 era a legítima proprietária dos prédios com os n.ºs 89, da secção AF e 83 da secção AF e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita dos prédios. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Situação 2 Prédio rústico n.º 846/......07, sito em Atalaia, Moncarapacho, com área total de 1360 metros quadrados AA71 e AA8 eram donos do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão, da Freguesia Moncarapacho, sob o n.º 846/......07, sito em Atalaia, com área total de 1360 metros quadrados, proveniente do artigo nº 37, secção BN, descrito como terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, registado a seu favor. À data dos factos infra, AA71 e AA8 viviam de forma permanente no Brasil. No ano 2015, os arguidos AA1, AA72 e AA12 e ainda AA7 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico com o nº 37, secção BN, a favor de AA7, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e inscrição nas finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a favor daquela AA7 e posterior venda do imóvel a terceiros. De acordo com o plano, a AA1, AA72 e AA12 cabia a tarefa de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou o aludido prédio, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade do titular inscrito. Posteriormente, o arguido AA1 obteve a certidão predial do prédio descrito sob o n.º 846/......07. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação a funcionário do arguido AA68. Depois, após requerimento apresentado por AA7 nesse sentido, elaborado com a colaboração e instruções do arguido AA1, o arguido AA68, deu início ao processo de justificação notarial por usucapião e procedeu à notificação dos titulares inscritos - AA71 e AA8. Com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1 e AA69 e AA70 como testemunhas declarantes. Posteriormente, findas as notificações e respectivos prazos, e com base nos elementos obtidos, funcionário do cartório do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública - inscreveu os arguidos AA1, AA72 e AA12 como testemunhas declarantes. No dia 21 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante AA7 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA12, nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante, foi dito: Que era dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, com a área de mil trezentos e sessenta metros quadrados, composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, sito em Atalaia, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número oitocentos e quarenta e seis/mil novecentos e oitenta e seis zero sete zero sete (Moncarapacho), ali registada a favor de AA71 e AA8, (…) inscrito na respectiva matriz, em nome dos antepossuidores, sob o artigo 37 da secção BN (anterior 7870), com o valor patrimonial tributável de cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos, a que atribui igual valor. (…) Que pretende efectuar o registo de aquisição a seu favor e que não dispõe de título formal para a dedução do trato sucessivo a partir dos titulares inscritos. Que, todavia, o prédio lhe pertence, por doação meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe foi feita pelos titulares inscritos, os mencionados AA71 e AA8, em data que não consegue precisar mas nos anos mil novecentos e oitenta. E que sem qualquer interrupção no tempo desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse do mencionado prédio, amanhando a terra e colhendo os seus frutos, enfim, usufruindo-o no gozo pleno de todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu o prédio por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, arguidos AA1, AA72 e AA12 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a escritura pública. Em 21 de Janeiro de 2016, o prédio com o artigo 37 da secção BN, valia mais de 5.100 euros. AA7 não comprou o mencionado prédio a AA71 e AA8 nem nunca ocupou ou exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre o mesmo. AA7 declarou-se como justificante a pedido do arguido AA1. Nesse dia, 21 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial sito na Rua 1, perante o arguido AA68, AA7 outorgou uma procuração que constituía seu procurador o arguido AA1 e que lhe conferia todos os poderes para vender o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 846/......07 (Moncarapacho), inscrito na respectiva matriz, em nome dos antepossuidores, sob o artigo 37 da secção BN, e receber o respectivo preço, outorgando e assinando os respectivos contratos promessa e escritura. No dia 23 de Março de 2016, o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA7, por meio de procuração datada de 21 de Janeiro de 2016, preencheu e assinou o pedido de registo do referido prédio rústico n.º 846/......07, a favor de AA7, instruído com cópia da referida escritura pública de justificação por usucapião, liquidação de imposto de selo, caderneta predial e uma procuração, e entregou esse requerimento na Conservatória de Registo Predial de Olhão. Acreditando na veracidade dos factos exarados na escritura pública de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob a apresentação n.º 1852, registou a propriedade do mencionado prédio a favor de AA7. No dia 23 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial sito na Rua 1, perante AA68, Notário, o arguido AA1, como primeiro outorgante, na qualidade de procurador de AA7, e a arguida AA16, na qualidade de segunda outorgante, outorgaram uma escritura pública em que o primeiro declarou vender à segunda e esta declarou comprar o prédio com o artigo 37 da secção BN pelo preço de três mil euros – negócio feito pelo arguido AA1 para este ocultar a aquisição do prédio por usucapião e, assim, atrair melhores compradores. No dia 28 de Setembro de 2016, o arguido AA68 requereu o registo do prédio descrito sob o n.º 846/......07 a favor da arguida AA16, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, o que foi concretizado. Em 2019/início de Janeiro de 2020 a arguida AA16 e AA73 acordaram na venda do prédio pela primeira ao segundo pelo preço de 34.000 euros. E no dia 31 de Janeiro de 2020, no Cartório de AA68, por Notária substituta, devido ao gozo de férias daquele, a arguida AA16, como primeira outorgante, e AA73, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram uma escritura pública nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante foi dito: Que, pela presente escritura, e pelo preço de trinta e quatro mil euros, que confessa já ter recebido, vende ao segundo outorgante, o do prédio rústico, sito em Atalaia, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número oitocentos e quarenta e seis/mil novecentos e oitenta e seis zero sete zero sete (Moncarapacho), “e ali registada a seu favor (…), inscrito na matriz sob o artigo 37 da secção BN (…) Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita a venda nos termos exarados. Pelos outorgantes mais foi dito: Que o preço da venda pago neste acto através do cheque bancário n.º ........22 do “Banco Millennium BCP – Banco Comercial Português”. O valor da venda, 34.000 euros, foi depositado na conta titulada pela arguida AA16, no Banco Santander Totta, com o número .............01, que, naquela data, apresentava um saldo de 1,10 euros. Os arguidos AA1, AA72, AA12 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA7 foi beneficiária de uma doação feita por AA71 e AA8 em 1980 e exerceu actos de posse sobre o referido prédios nos exactos termos descritos na escritura pública, e ao assinarem a mesma, e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA72 e AA12 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, juntamente com AA7, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e nunca ocorreram e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante de AA7. Mais estavam cientes que a referida escritura pública, com os factos falsos, seria usada para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, com a intenção de causar aos proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial que não era devido a nenhum deles e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA72 e AA12, conjuntamente com AA7, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA7, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que AA7 era a legítima proprietária dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita do prédio. Sabiam aqueles arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que o referido imóvel pertencia a AA7. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para os arguidos AA1 e AA7 um enriquecimento patrimonial a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor de AA7 e obtenção de vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários do prédio um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor, seguramente, superior a 10.000 euros. A arguida AA16 quis e previu actuar do modo descrito. A arguida AA16 sabia que adquiriu, em substituição do arguido AA1, o prédio com o artigo 37 da secção BN, por meio de escritura pública de compra e venda, na qual interveio juntamente com o arguido AA1, este em representação de AA7, passando desde então, após registo, a ser a sua proprietária registada. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA1, AA72 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. No proc. 1217/22.2T8OLH, onde estava em causa o prédio descrito na CRP sob o n.º 846/......07 da freguesia de Moncarapacho, foi celebrada transacção, homologada, entre AA71 e AA8, e AA73, respectivamente, Autores e Réu, nos termos do qual este último pagou aos Autores 82.500 euros, desistindo os Autores dos pedidos. Foi igualmente extinta a acção quanto aos demais Réus (AA74 e herança indivisa de AA75), por desistência do pedido. Situação 3 Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 17080 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 21440 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 4280 metros quadrados Prédio rústico n.º ...........15, situado em ..., com área total de 7040 metros quadrados À data dos factos, AA76 era dono do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, situado em Colmeal, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense, mato, amendoal, oliveiras e figueiras, com área total de 17080 metros quadrados, constando como titular inscrito no Serviço de Finanças de Faro até ao dia 02 de Fevereiro de 2016. AA77 faleceu em 19 de Fevereiro de 1998, no estado de casado, em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão geral de bens, com AA78, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiras a sua mulher e a sua única filha AA9. Da herança aberta por óbito de AA77 faz parte um prédio rústico, sito em Ladeira, freguesia de ..., do concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 65 da secção X, composto por cultura arvense de sequeiro, mato, alfarrobeiras e amendoeiras. A AA9 e a mãe AA78 mantiveram indivisa a herança deixada por óbito e AA77 e não descreveram o prédio na Conservatória do Registo Predial. AA78 faleceu em 29.07.2015, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única herdeira AA9. Em 15 de Outubro de 2015, AA9 relacionou o prédio referido como verba 6 da relação de bens que apresentou na Autoridade Tributária e Aduaneira. AA79 era dono do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, sito em Ladeira, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense de sequeiro, amendoeiras e oliveiras, com área total de 4280 metros quadrados, e era filho de AA80, sendo ambos já falecidos. Como herdeira de AA79 sucedeu, nomeadamente, AA15. AA81 era titular inscrito do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, sito em Medronhal, freguesia de ..., concelho de Faro, descrito como cultura arvense e alfarrobeiras, com área total de 7040 metros quadrados. AA81 faleceu em 1972. No início do mês de Novembro de 2015, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 conceberam um plano conjunto, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever nas Finanças e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios com os n.º 65 da secção X, 66 da secção X e 29 da secção AN, a favor do arguido AA12, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de obterem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários com o registo a seu favor e posterior venda do imóvel a terceiros. De acordo com o plano, aos arguidos AA1, AA72 e AA75 cabia a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Entre Novembro de 2015 e Janeiro de 2016, executando as instruções e com a intervenção directa do arguido AA1 no preenchimento dos requerimentos, o arguido AA12, que não sabe ler nem escrever, requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidões com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios nessa Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação obtida a funcionário do arguido AA68. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA72 e AA75 como testemunhas declarantes. No dia 03 de Fevereiro de 2016, no Cartório Notarial, na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA12 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA72 e AA75, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos seguintes quatro prédios, sitos na freguesia de ..., concelho de Faro: Um) Prédio rústico, sito em Colmeal, com a área de dezassete mil e oitenta metros quadrados, composto por cultura arvense, mato, amendoal, oliveiras e figueiras, (…) inscrito na matriz, em nome do ante-possuidor AA76, sob o artigo 54, da secção Z, com valor patrimonial tributável de novecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Dois) Prédio rústico, sito em Ladeira, com a área de vinte e um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense de sequeiro, mato, mato, alfarrobeiras e amendoeiras, (…) inscrito na matriz, em nome da ante-possuidora AA78, sob o artigo 65, da secção X, com valor patrimonial tributável mil cento e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Três) Prédio rústico, sito em Ladeira, com a área de quatro mil e duzentos oitenta metros quadrados, composto por cultura arvense de sequeiro, amendoeiras e oliveiras, (…) inscrito na matriz, em nome do antepossuidor AA80 (cabeça de casal de herança), sob o artigo 66, da secção X, com valor patrimonial tributável cento e cinquenta e oito euros e dois cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Quatro) Prédio rústico, sito em Medronhal, com a área de sete mil e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, (…) inscrito na matriz, em nome do ante possuidor AA81 (cabeça de casal de herança), sob o artigo 29, da secção AN, com valor patrimonial tributável trezentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos, igual ao atribuído, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro. Que entrou na posse dos referidos identificados em Um, Dois e Três, ainda no estado de solteiro (…), por doações verbais e nunca reduzidas a escrito, feitas em datas imprecisas do ano de mil novecentos e oitenta, pelos referidos ante-possuidores, respectivamente, AA76, (…), AA78 (…) e AA80, (…) e do prédio identificado em Quatro, também em data imprecisa do ano mil novecentos e oitenta, por compra e venda meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita ao referido antepossuidor AA81 (…); e que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, tem estado ele justificante, na posse dos referidos prédios, colhendo os frutos e amanhando a terra, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA72 e AA75 declararam “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos arguidos assinaram a dita escritura pública. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, valia pelo menos 10.000 euros. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, tinha um valor de pelo menos 1.132,93 euros. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, valia pelo menos 5.000 euros. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, valia cerca de 35.000 euros. AA78 e AA80 não doaram os prédios com os n.ºs 65 da secção X e 66 da secção X, respectivamente, ao arguido AA12 nem este nunca comprou o prédio com o n.º 29 da secção AN a AA81. Nem nunca o arguido AA12 exerceu os actos materiais de posse sobre os aludidos prédios e durante os períodos enunciados na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio. AA77 e AA78 sempre cultivaram e colheram os frutos e proventos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, e, em 2018, AA9 mandou-o limpar, tendo pago o IMI pelo menos em 2016. No dia 15 de Abril de 2016, executando as instruções e com a intervenção do arguido AA1 no preenchimento do requerimento e junção de documentação, o arguido AA12 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo dos prédios rústicos com os n.ºs 54 da secção Z, 65 da secção X, 66 da secção X e 29 da secção AN a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial, mas indicou o arguido AA1 no preenchimento do NIB (...................69), com a inscrição “IBANAA1”. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou e inscreveu a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA12. Com o primeiro registo dos referidos prédios na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob a apresentação n.º 2520, os mesmos passaram a ter a seguinte descrição: - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, descrito sob o n.º ..91/......15; - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção X, descrito sob o n.º ...2/......15; - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 66, da secção X, descrito sob o n.º ...3/......15; - o prédio inscrito na matriz sob o artigo 29, da secção AN, descrito sob o n.º ..94/......15. Quando os familiares de AA80 tiveram conhecimento do registo do prédio rústico inscrito no matriz artigo 66, da secção X, a favor do arguido AA12, este foi contactado por aqueles e aceitou proceder ao pagamento de 50 cêntimos por metro quadrado aos donos do prédio, tendo depois pago cerca de 5 mil euros (valor acordado com aqueles) a fim de manter a posse do terreno e evitar, dessa forma, um processo judicial. Antes de 07 de Setembro de 2016, o arguido AA12 abordou AA82, um dos confinantes do prédio rústico com o n.º 29, da secção AN, e propôs a venda desse terreno, tendo acordado o preço de 35.000 euros. No dia 07 de Setembro de 2016, no Cartório Notarial de AA68, na Rua 1, o arguido AA12, como primeiro outorgante, e AA82, como segundo outorgante, outorgaram uma escritura pública nos seguintes termos: “Pelo primeiro outorgante foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de trinta e cinco mil euros, que confessa já ter recebido para o seu representado, vende em nome deste ao segundo outorgante, o prédio rústico, sito em Medronhal, em ..., concelho de Faro, (…) e ali registada a aquisição a seu favor, (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo 29, secção AN. (…) Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita a venda nos termos exarados”. Em 08 de Setembro de 2016, o prédio rústico descrito sob o n.º ..94/......15, da ..., foi registado na Conservatória do Registo Predial de Faro a favor de AA82 e cônjuge AA83. No dia 08 de Setembro de 2016, AA82 depositou 15.500 euros na conta bancária com o número .............01, domiciliada no Banco Santander Totta, exclusivamente titulada pela arguida AA16. Desse valor, 5.000 euros foram transferidos em 12 de Setembro de 2016 para outra conta com o descritivo “TRANSF LILIANA” e 1.200 euros com o descritivo “honorários”. Em 20 de Agosto de 2018, AA9 intentou uma acção de simples apreciação negativa (impugnação de justificação notarial) contra o arguido AA12, que deu origem ao processo n.º 2660/18.7T8FAR, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Faro, não tendo aquele arguido contestado, e por sentença de 28 de Dezembro de 2018, transitada em julgado, em que se decidiu “manifestamente, da factualidade dada como provada não resulta qualquer acto de posse pelo Réu, pelo que o Réu não tem o corpus e, consequentemente, também não tem o animus sobre o prédio rústico em causa nos autos. Assim, o réu não tem a posse do prédio. A verdade é que o declarado pelo Réu em sede de escritura de justificação não corresponde à realidade, pelo que a escritura de justificação é ineficaz, não produzindo efeitos” A acção foi julgada procedente e decidiu-se declarar ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada em 3 de Fevereiro de 2016, do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Notário Dr. AA68, por via da qual AA12 declara ter adquirido por usucapião o prédio rústico situado em Ladeira, freguesia de ..., concelho de Faro, com a área de 21.440m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 65 da Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..92/......15, e ordenar o cancelamento de todo e qualquer registo predial realizado com base na escritura de justificação notarial outorgada em 3 de Fevereiro de 2016, do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Notário Dr. AA68, designadamente a Ap. 2520 de 2016/04/15. Em 16 de Janeiro de 2019, foi registado o cancelamento da inscrição a favor de AA12, por decisão judicial, encontrando-se o prédio registado a favor de AA9 desde 20 de Maio 2019. No dia 28 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial sito na Rua 2, em Lisboa, por meio de outorga de escritura pública de compra e venda, o arguido AA12, representado no acto por procurador, vendeu à sociedade Aqui Há Casa - Construção Civil e Administração Imobiliária, Lda., o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 54, da secção Z, descrito sob o n.º ..91/......15, pelo preço de cinquenta mil euros, pagos por cheque. Os arguidos AA1, AA12, AA72, AA75 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA12. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que AA78 e AA80 doaram verbalmente ao arguido AA12 os prédios com os n.º 65 da secção X e 66 da secção X e que este AA12 comprou verbalmente o prédio com o n.º 29 da secção AN a AA84 e exerceu actos materiais de posse sobre todos os prédios nos termos e circunstâncias descritas na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75, actuaram em conjunção de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA12. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário Agiram os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 com a intenção de causar aos proprietários dos referidos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter um benefício patrimonial para o arguido AA12 a que não tinha direito e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial, conforme quiseram. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 actuaram em conjunção de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião dos prédios identificados na Conservatória do Registo Predial, a favor de AA12, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA12 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam estes arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a arguido AA12. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguido AA12 um enriquecimento patrimonial a que não tinha direito, designadamente mediante inscrição daqueles prédios no registo predial a favor daquele AA12 e obtenção de vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de 132,93 euros, 6.000 euros e 35.000 euros, respectivamente. Os referidos arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada Os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. AA85, residente na África do Sul, veio a Portugal por volta de Fevereiro/Março de 2004, com vista a, nomeadamente, vender todos os seus bens em Portugal. Situação 4 Prédio rústico n.º ...........27, situado em Murta, Estoi, com área total de 3880 metros quadrados, descrito como “Terra de cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 55, secção

(1)O ; Prédio rústico n.º ...........27, situado em Malhão, Estoi, com área total de 14000 metros quadrados, descrito como “Mato”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção
(1)F; Prédio urbano n.º ...........27, situado em Malhão, Estoi, com área total de 1027 metros quadrados, área coberta de 160 metros quadrados e área descoberta de 867 metros quadrados, descrito como “Edifício em ruinas e logradouro”, inscrito na matriz em nome de AA87, sob o artigo 5042; e Prédio misto n.º ............7, situado em Malhão, Estoi, com área total de 11040 metros quadrados, área coberta de 46 metros quadrados e área descoberta de 10994 metros quadrados, descrito como “Terra de cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras, mato e ruínas”, inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção
(1)F. O prédio rústico, sito em Murta, lugar do Azinhal e Amendoeira, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 3880 metros quadrados, composto por terra de cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 55, secção
(1)O, desde o ano 1987. O prédio rústico, sito em Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 14.000 metros quadrados, composto por mato, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção
(1)F, desde 30.09.1987. O prédio rústico, sito em Malhão, freguesia de Estoi, concelho de Faro, com área total de 11040 metros quadrados, composto por cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras e mato, construção rural com 90 metros quadrados, que veio a corresponder ao prédio urbano n.º 5041, estava inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção
(1)F, desde o ano
  1. Durante o ano 2015, a pedido do arguido AA87, este arguido e os arguidos AA1 e AA12 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar os prédios referidos a favor do arguido AA87, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário, mormente com o registo a favor do justificante e a posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, incumbia aos arguidos AA1 e AA12, este angariado pelo arguido AA1, a tarefa de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial (juntamente com AA18, angariado pelo arguido AA19). Cabia ao arguido AA1 a recolha de toda a documentação necessária para o procedimento de justificação notarial dos referidos prédios e registo predial, bem como actualização e inscrição fiscal das edificações urbanas. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou os aludidos prédios rústicos, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais com a informação do seu proprietário. Como os prédios rústicos identificados tinham implantadas edificações, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamentos topográficos com vista à criação de dois artigos urbanos. No dia D de M de 2015, o arguido AA87 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....05, preenchido pelo arguido AA1 ou outrem a seu mando, no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, composto por uma ruína, com a área total de 246 metros quadrados e área de implantação de 46 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2015 sob o n.º 5041, com o valor patrimonial tributável de 7.430 euros. No mesmo dia, o arguido AA87 apresentou o Modelo de 1 do IMI com o n.º .....18, preenchido pelo arguido AA1 ou outrem a seu mando, no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Malhão, lugar do Azinhal e Amendoeira, composto por uma ruína, com a área total de 1027 metros quadrados e área de implantação de 160 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2015 sob o n.º 5042, com o valor patrimonial tributável de 5.560 euros. Em 2016, com a intervenção do arguido AA1, o arguido AA87 obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidão comprovativa da omissão dos prédios rústicos na Conservatória. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA
  2. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA1, AA12 e AA18 como testemunhas declarantes. No dia 24 de Março de 2016, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, exarou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante o arguido AA19 e como segundos outorgantes os arguidos AA1, AA12 e AA18, com os seguintes termos: “E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, sitos na freguesia de Conceição e Estoi, concelho de Faro, e não descritos na Conservatória do registo Predial de Faro: a) Prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro e alfarrobeiras, com a área de três mil oitocentos e oitenta metros quadrados, sito em Murta, (…) inscrito na matriz, em nome de AA86, sob o artigo 55 secção
(1)O, com o valor patrimonial tributável de duzentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos, igual ao atribuído; b) Prédio rústico, composto por mato, com área total de catorze mil metros quadrados, sito em Malhão, (…) inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 211, secção
(1)F, com o valor patrimonial tributável de cinquenta e três euros e dezassete cêntimos, igual ao atribuído;
  1. c)Prédio urbano, sito em Malhão, composto por ruínas, com área coberta de cento e sessenta metros quadrados e área descoberta de oitocentos e sessenta e sete metros quadrados, sito em Malhão, inscrito na matriz, em nome do justificante, sob o artigo 5042, com o valor patrimonial tributável de cinco mil quinhentos e sessenta euros, igual ao atribuído;
  2. d)Prédio misto, com área total de onze mil e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense, oliveiras, alfarrobeiras, mato e ruínas, com área coberta de quarenta e seis metros quadrados e área descoberta de duzentos metros quadrados, (…), inscrito na matriz em nome de AA86, sob o artigo 207, secção
(1)F, com o valor patrimonial tributável de seiscentos e sessenta e dois euros, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome do justificante, sob o artigo 5041, com o valor patrimonial tributável de sete mil quatrocentos e trinta euros, igual ao atribuído. Que entrou na posse dos referidos prédios, com a sua mulher (…) por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura feita a AA86, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, (…) E que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquela data, portanto há mais de vinte anos, tendo estado ele justificante, e ao tempo da sua falecida mulher, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, vigiando e demarcando os urbanos, enfim, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionados prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA1, AA12 e AA18 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações do primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 24 de Março de 2016, os prédios identificados na escritura pública tinham um valor de mercado de pelo menos 200.000 euros. O arguido AA87 não comprou verbalmente os aludidos prédios em 1965 a AA86 nem nunca exerceu os actos materiais de posse relevantes para a sua aquisição por usucapião, com exclusão de outrem, pelo período indicado e com ânimo de quem exercia direito próprio. Os arguidos AA1, AA12 e AA18 tinham à data do alegado negócio de compra e venda 1, 12 e 3 anos de idade, respectivamente. Em 2021, os referidos prédios não apresentavam quaisquer sinais de utilização ou actividade humana nos terrenos, à excepção do prédio com o artigo 211 da secção F. No dia 27 de Setembro de 2016, seguindo as instruções do arguido AA1, AA87 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de requerimento por si assinado, o registo dos prédios rústicos com os n.ºs 55, da secção 1º, 211, secção
(1)F, e 207, secção
(1)F, e prédios urbanos com os n.ºs 5042 e 5041, a seu favor, instruído com a referida escritura de justificação notarial e cadernetas prediais, entre outros. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial e nas cadernetas prediais apresentadas, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade dos mencionados prédios a favor do arguido AA87, que passaram a ter a seguinte descrição: . o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 55, da secção O, descrito sob o n.º ...........27; . o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 211, da secção F, descrito sob o n.º ...........27; . o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5042, descrito sob o n.º ...........27, e . o prédio misto, inscrito na matriz rústica, sob o artigo 207, da secção F, e na matriz urbana, sob o artigo 5041, descrito sob o n.º ...........
  1. Como contrapartida da concretização do plano descrito, o arguido AA19 entregou ao arguido AA1 a quantia de 5.000 euros No dia 07 de Outubro de 2016, no Cartório Notarial, sito na Rua 1, perante o arguido AA68, por meio de escritura pública de compra e venda, o arguido AA87 vendeu à sociedade SGIIA – Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário das Amoreiras, S.A., os prédios inscritos na matriz com os 211, da secção F, o artigo 207, da secção F, 5041 e 5042, pelo preço global de 200.000 euros. Os arguidos AA19, AA1, AA12 e AA18 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante AA
  2. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que o arguido AA19 comprou verbalmente os ditos prédios a AA86 e exerceu actos de posse sobre os mesmos nos exactos termos descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA19, AA1 e AA12 actuaram em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos que não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pelo justificante arguido AA
  3. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, e que as declarações prestadas foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA19, AA1 e AA12 com a intenção de causar ao proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de obter para o arguido AA19 um benefício patrimonial que não lhe era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios identificados, a favor de José Barbosa, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que o arguido AA19 era o legítimo proprietário dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que este era proprietário inscrito dos prédios. Sabiam estes arguidos que, ao aproveitarem-se do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a AA
  4. Os referidos arguidos agiram, deste modo, com intenção de obter para o arguido AA19 e este para si um enriquecimento a que não tinha direito, mediante inscrição daqueles prédios nos registos predial a seu favor e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam ao verdadeiro proprietário dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor de pelo menos 200.000 euros, conforme quiseram. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA19, AA1 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 5 Prédio misto n.º 8611/20170703, sito em ..., com área total de 9640 metros quadrados e área coberta de 371 metros quadrados. Prédio rústico artigo n.º 65 secção Z, sito em Ladeira. AA88 era dono do prédio rústico inscrito em seu nome com o artigo n.º 65 da secção Z, sito em Ladeira, na freguesia de ..., concelho de Faro, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, com a área de dois mil trezentos e vinte metros quadrados. AA89, filho de AA88 (que faleceu em 2017), faleceu em
  5. Sucederam como herdeiros de AA89, pelo menos AA90, cônjuge sobrevivo. AA91 era dono de prédio, sito em Pé do Cerro, na freguesia de ..., concelho de Faro, com área total de 9640 metros quadrados e área coberta de 371 metros quadrados, composto por terra de cultura arvense com amendoeiras, figueiras, alfarrobeiras, ente outras árvores, e duas parcelas urbanas uma com 800 metros quadrados e outra com 40 metros quadrados, inscrito na matriz rústica em seu nome sob o artigo 327 da secção Q. Durante o ano 2015, por iniciativa do arguido AA1, este arguido AA1 e os arguidos AA75 e AA12 delinearam um plano conjunto, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico com o n.º 65 da secção Z, e o prédio com o n.º 327 da secção Q, a favor da arguida AA75, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património dos seus proprietários, com a inscrição em seu nome e posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, cabia ao arguido AA12, angariado para o efeito pelo arguido AA1, e ao arguido AA1 a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial (juntamente com AA92, testemunha angariada pela arguida AA75). O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT e localizou e identificou os aludidos prédios, e obteve, por meio de outrem, a respectiva caderneta predial, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Como o prédio rústico com o artigo 327 da secção Q tinha implantado duas edificações, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamentos topográficos com vista à criação de dois artigos urbanos, o que foi concretizado. No dia 08 de Novembro de 2015, executando as instruções e com a intervenção do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Pé do Cerro, com a área total de 375 metros quadrados e área de implantação de 138 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5147, com o valor patrimonial tributável de 15.720 euros. No dia 09 de Novembro de 2015, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Pé do Cerro, com a área total de 503 metros quadrados e área de implantação de 233 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5148, com o valor patrimonial tributável de 63.870 euros. Em 2016, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu o requerimento ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro certidões com informação negativa quanto ao registo dos referidos prédios rústicos nessa Conservatória. Em 2016, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu os requerimentos ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu e obteve junto da Câmara Municipal de Faro duas certidões comprovativas de que os prédios urbanos são anteriores a 07 de Agosto de
  6. Seguidamente, o arguido AA1 entregou toda a documentação reunida a funcionário do arguido AA
  7. Com base nos elementos obtidos, funcionário do arguido AA68 preparou o texto da escritura pública e inscreveu os arguidos AA12, AA92 e AA1 como testemunhas declarantes. No dia 06 de Dezembro de 2016, no Cartório Notarial AA68, sito na Rua 1, o arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, lavrou a escritura pública de justificação notarial, em que intervieram como primeiro outorgante a arguida AA75 e como segundos outorgantes os arguidos AA12, AA92 e AA1, nos seguintes termos: “E pela primeira outorgante, foi dito: Que é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, sitos na freguesia de ..., concelho de Faro e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro: Um) Prédio rústico, sito em Ladeira, composto por cultura arvense e alfarrobeiras, com a área de dois mil trezentos e vinte metros quadrados (…), inscrito na matriz, em nome de AA88, sob o artigo 65, secção Z, com o valor patrimonial tributável de seiscentos e onze euros e doze cêntimos, igual ao atribuído. Dois) Prédio misto, sito em Pés do Cerro, com área total de nove mil seiscentos e quarenta metros quadrados, composto por cultura arvense, figueiras e amendoeiras e dois edifícios térreos para habitação em mau estado de conservação, (…) um (artigo 5147) com quatro divisões, com a área coberta de 138 metros quadrados e descoberta de 237 metros quadrados, outro
(5148)com sete divisões, com a área coberta de 233 metros quadrados e descoberta de 270 metros quadrados, inscrito na matriz rústica, em nome de AA91, sob o artigo 327, secção Q, com o valor patrimonial tributável de mil quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e seis euros, igual ao atribuído, e na matriz urbana, em nome da justificante, com os artigos 5147 e 5148, respectivamente, com os valores patrimoniais tributáveis de quinze mil setecentos e vinte euros e sessenta e três mil oitocentos e setenta euros, iguais aos atribuídos. (…) “Que entrou na posse do prédio indicado em Um), por compra meramente verbal e nunca reduzida a escritura que fez a AA88, solteiro, maior, que residiu no sítio da Aldeia, em ..., concelho de Faro, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e dois; E que entrou na posse do prédio indicado em Dois) por doação meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe foi feita por volta do ano de mil novecentos e setenta e três por AA91 e mulher AA93, casado na comunhão geral e residentes que foram no sítio do Canal, dita freguesia de ..., já falecidos. E que sem qualquer interrupção no tempo, desde aquelas datas, portanto há mais de vinte anos, tem estado ela, justificante, na posse dos mencionados prédios, amanhando a terra, limpando as árvores e colhendo os seus frutos, vigiando e demarcando os urbanos, pagando contribuições e impostos, enfim, extraindo todas as utilidades por eles proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e contínua, pelo que adquiriu os mencionados prédios por usucapião”. Na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos AA12, AA92 e AA1 declararam “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante”. Por fim, todos assinaram a dita escritura pública. Em 06 de Dezembro de 2016, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 65, da secção Z tinha o valor de pelo menos 611,12 euros. Em 06 de Dezembro de 2016, o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q na parte rústica, tinha um valor de mercado de pelo menos 81.000 euros. A arguida AA75 nunca comprou o prédio com o n.º 65 da secção Z a AA88 nem sobre ele exerceu quaisquer actos materiais de posse. AA91 e AA93 nunca doaram o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, à arguida AA75, nem esta exerceu quaisquer actos materiais de posse sobre ele. AA91 era pai de AA91, que faleceu em 01 de Novembro de
  1. Por escritura pública celebrada no ano 1977, AA91 doou um prédio rústico, sito no Pé do Serro, da freguesia de ..., concelho de Faro, anteriormente inscrito sob o artigo n.º 3560, a AA91, seu filho. No dia 03 de Julho de 2017, executando as instruções e com a participação do arguido AA1 que preencheu os requerimentos ou por outrem a seu mando, a arguida AA75 requereu na Conservatória de Registo Predial de Faro, por meio de formulário por si assinado, o registo do prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, a seu favor, instruído, nomeadamente, com a referida escritura pública de justificação notarial, cadernetas prediais e duplicado de reclamação cadastral. Acreditando na veracidade dos factos vertidos na escritura de justificação notarial apresentada, o Conservador da Conservatória do Registo Predial de Faro registou a propriedade do descrito prédio misto a favor da arguida AA75, que passou a estar descrito sob o n.º ...........03, sob a apresentação n.º 1014 de 2017/07/
  2. O prédio rústico, situado em Ladeira, inscrito na matriz sob o artigo 65, secção Z, foi registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...........21, da ..., concelho de Faro, a favor de AA90, adquirido por partilha de herança de seu marido, filho de AA88, falecido em 20 de Junho de
  3. No início de 2017, AA94 mostrou-se interessado na compra de um imóvel na zona do Algarve e após ter visualizado um imóvel no site da imobiliária Imonova ou Imonubia, estabeleceu contacto com esta entidade e, nessa sequência, teve encontros com os arguidos AA1 e AA95, os quais lhe mostraram o prédio misto correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica. Depois, AA94, por intermédio dos arguidos AA1 e AA95, acordou o negócio de compra e venda com a arguida AA75 pelo preço de pelo menos 117.000 euros (preço este negociado com a arguida AA95). No dia 14 de Julho de 2017, no mesmo Cartório do arguido AA68, e perante este, a arguida AA75, como primeira outorgante, vendeu a AA94, na qualidade de segundo outorgante, o prédio misto, sito em Pés do Cerro, composto por cultura arvense, figueiras e amendoeiras e dois edifícios térreos em mau estado de conservação e logradouro, para habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número oito mil seiscentos e onze/dois mil e dezassete zero sete zero três inscritos na matriz sob os artigos urbanos 5147, 5148, e sob o artigo rústico 327 secção Q, pelo preço (declarado) de oitenta e um mil euros, pago por cheque. No dia 14 de Julho de 2017, para pagamento do preço, AA94 depositou o valor de 117.000 euros na conta com o IBAN PT.....................71, domiciliada no Banco BPI, co-titulada pela arguida AA
  4. A arguida AA75 entregou ao arguido AA1 pelo menos 13.000 euros. Os arguidos AA1, AA75, AA12, AA92 e AA68 previram e quiseram agir da forma descrita. Ao actuar do modo descrito, os arguidos AA1, AA75 e AA12 sabiam que declaravam e atestavam factos na escritura pública que não correspondiam à verdade e que tais declarações produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante. Ao fazerem constar falsamente na escritura púbica que a arguida AA75 comprou verbalmente o prédio com o n.º 65 da secção Z e que lhe foi doado verbalmente o prédio correspondente aos artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, e exerceu actos de posse sobre os mesmo nos termos descritos na escritura pública, com exclusão de outrem e ânimo de quem exerce direito próprio, e ao assinarem e usarem a escritura para efeitos de registo predial, os arguidos AA75, AA1 e AA12, actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que faziam constar na escritura pública factos não correspondiam à realidade e que os mesmos produziam o efeito aquisitivo da propriedade por usucapião pela justificante arguida AA
  5. Mais estavam cientes que usavam a referida escritura pública, com os factos falsos, para efeitos de registo predial. Sabiam os arguidos que a escritura pública foi elaborada segundo orientação do arguido AA68, no exercício das suas funções de Notário, que tais declarações foram exaradas em documento autêntico perante notário. Agiram os arguidos AA75, AA1 e AA12, com a intenção de causar aos proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, de alcançar um benefício patrimonial que não lhes era devido e de ludibriar o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiam na fé pública de que gozam as escrituras públicas e o registo predial. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA75, AA1 e AA12 actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, sabendo que o pedido de registo da aquisição por usucapião na Conservatória do Registo Predial dos prédios com o artigo n.º 65, da secção Z, e com os artigos nº 5147 e 5148, na parte urbana, e 327, secção Q, na parte rústica, a favor de AA75, instruído com a escritura pública de justificação notarial referida, com fundamento nos factos nela vertidos, criavam no funcionário da Conservatória que recebeu o pedido de registo a convicção de que a arguida AA75, era a legítima proprietária dos referidos prédios e que tal era determinante para que aquele os inscrevesse no registo a seu favor e, assim, passasse a constar para efeitos de registo predial que esta era proprietária inscrita dos prédios. Sabiam aqueles arguidos que, ao se aproveitarem do título de escritura de justificação notarial por usucapião com base em factos que não correspondiam à verdade, enganavam o funcionário da Conservatória e todos aqueles que confiavam na fé pública de que goza o registo predial, convencendo-os erradamente que os factos levados a registo e que passaram a constar do mesmo eram fundados em usucapião e que os referidos imóveis pertenciam a AA
  6. Os referidos arguidos agiram deste modo com intenção de obter para os arguidos AA75 e AA1 um enriquecimento a que não tinham direito, mediante inscrição daquele prédio no registo predial a favor daquela primeira e visando obter vantagens patrimoniais decorrentes da sua posterior venda, sabendo que causavam aos verdadeiros proprietários dos prédios um prejuízo de carácter patrimonial de expressão económica equivalente ao seu valor de mercado, no valor, seguramente, superior a 611,12 euros e 81.000 euros, respectivamente. A arguida AA96 previu e quis agir da forma descrita. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos AA75, AA1 e AA12 sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Situação 6 Prédio misto n.º ...........11, situado em ..., com área total de 6520 M2 e área coberta de 167 M2 Prédio rústico n.º ...........11, situado em ..., com área total de 1760 M2 À data dos factos AA91 constava como titular registado nas Finanças de Faro do prédio rústico com o artigo 28 da secção Z, sito no Comeal, em ..., concelho de Faro, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área total de 1760 metros quadrados, e do prédio rústico com o artigo 30 da secção Z, sito no Comeal, em ..., concelho de Faro, composto por mato e cultura arvense, com 6520 metros quadrados, inscritos desde o ano
  7. AA91 faleceu em 1974, sucedendo-lhe na herança os filhos AA97, AA98, AA99, AA99 e AA
  8. No início do ano 2016, os arguidos AA1, AA12, AA72 e AA75 conceberam um plano, ao qual todos aderiram, que consistia em inscrever e registar na Conservatória do Registo Predial os prédios referidos a favor do arguido AA12, por meio de um processo de justificação notarial, invocando falsamente a aquisição por usucapião, e sujeição desse facto a registo predial e finanças, com intenção de alcançarem vantagens patrimoniais à custa do património do seu proprietário, mormente com posterior revenda dos imóveis. De acordo com o plano, cabia aos arguidos AA1, AA72 e AA75 a função de testemunhas declarantes na escritura pública de justificação notarial. O arguido AA1 consultou o cadastro disponível na plataforma da DGT na internet e localizou e identificou os aludidos prédios, que foram identificados com os n.ºs 30 e 28, da secção Z, e obteve, por meio de outrem, as respectivas cadernetas prediais, momento em que apurou a identidade dos titulares inscritos. Como um dos prédios rústicos identificado tinha implantada uma edificação, o arguido AA1 solicitou a realização de levantamento topográfico com vista à criação de um artigo urbano. No dia 29 de Março de 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando - e junção de documentação, o arguido AA12 apresentou o Modelo de 1 do IMI no Serviço de Finanças de Faro e requereu a inscrição do prédio urbano, sito no Comeal, com a área total de 400 metros quadrados e área de implantação de 167 metros quadrados, o qual veio a ser inscrito na matriz no ano 2016 sob o n.º 5193, com o valor patrimonial tributável de 31.200 euros. Em 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando -, o arguido AA12 requereu e obteve junto da Conservatória do Registo Predial de Faro uma certidão comprovativa da omissão dos prédios nessa Conservatória. Em 2016, executando as instruções e com a colaboração do arguido AA1 no preenchimento do requerimento - ou por outrem a seu mando -, o arguido AA12 requereu e obteve junto da Câmara Municipal de Faro uma certidão compro

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