Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P615 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMANDO LEANDRO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA VALOR PROBATÓRIO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL Nº do Documento: SJ200307090006153 Data do Acordão: 07/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J MAIA Processo no Tribunal Recurso: 465/00 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia foram julgados os arguidos 1.1- A, de 44 anos, divorciada, comerciante, nascida a 4.11.1956 na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 5.2.1990, residente na Travessa Fonte da Muda, s/n, 4450 Leça da Palmeira, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.2- B, de 26 anos, casada, cabeleireira, nascida a 1.1.1975, na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .. e ...., residente na Rua Dr. Manuel Sousa Dias Júnior, nº ..., Leça da Palmeira, Matosinhos, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.3- C, de 37 anos, solteira, comerciante, nascida a 17.8.1964, na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 2.11.1999 pelo A.I. de Lisboa, residente na Rua Maria Feliciano, nº ..., .., ...e, São Mamede de Infesta, Matosinhos, 1.4- D, de 42 anos, casado, sócio gerente, nascido a 16.1.1960, em Constantim, Vila real, filho de .... e ...., residente na Avenida Gago Coutinho, nº ..., Vila Nova da Telha, na Maia, actualmente detido preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P.-Porto; 1.5- E, de 32 anos, solteiro, gerente comercial, nascido a 21.3.1969, em Canidelo-Vila Nova de Gaia, filho de ... e ...., residente na Travessa das Chieiras, nº ...., r/ch, Esq, em Vila Nova de Gaia, 1.6- F, de 31 anos, solteiro, desenhador de equipamentos, nascido a 7.5.1970, em Angola, filho de .... e ...., residente na Rua do Progresso, nº ..., Perafita, Matosinhos, 1.7- G , de 34 anos, solteira, empregada doméstica, nascida a 17.8.1967 na freguesia de Paranhos, no Porto, filha de ... e ..., residente no Bairro do Cerco do Porto, Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., no Porto, 1.8-H, de 50 anos, viúva, promotora, nascida a 15.5.1951 na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., residente na Praceta Pedro Escobar, nº ..., em Vila Nova de Gaia, B.I. nº ...... emitido a 4.9.2000, pelo A.I. do Porto, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes: a)D, em co-autoria material com a arguida A e com a arguida B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b),
- c)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; b)A, em co-autoria material com os arguidos D e B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b),
- c)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; c)B , em co-autoria material com os arguidos D e A, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas
- b)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; d)C, em autoria material e co-autoria material com a arguida G, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b),
- c)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; e)G, em co-autoria material com a arguida C , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas
- b)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; f)E , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; g)F , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; h)H, em autoria material e como reincidente (cfr. artºs 26º, 75º e 76º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: «..o Tribunal Colectivo decidiu julgar em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência: 6.1.- Condena a arguida A (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alíneas
- b)e c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 6.2.- Condena a arguida B (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 6.3.- Condena a arguida C (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 6.4.- Condena o arguido D (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alínea c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 6.5.- Condena o arguido E (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.6.- Condena o arguido F (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.7.- Absolve os seis acima referidos arguidos de tudo o mais que lhes vinha imputado. 6.8.- Absolve a arguida G , da prática, em co-autoria material com a arguida C, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas
- b)e
- j)do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.9.- Absolve a arguida H, da prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.10.(...) 6.11.- Declaram-se perdidos a favor do Estado os diversos estupefacientes, o "traço holandês" e demais produtos de mistura, os artefactos apreendidos à A, o BMW do E, os telemóveis da A, B e C, por utilizados no tráfico ou adquiridos com rendimentos dele; os 70.000$00 e as 7.000 pesetas apreendidas à A, e os 434.000$00 apreendidos à B e provenientes das respectivas actividades ilícitas - artsº. 35º a 38º., do Dec.-Lei 15/93. O Ministério Público e os arguidos B, E, F, A e D recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão, decidiu: «...Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não tomar conhecimento do recurso de A, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B, E, F e D, e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, e em consequência revogar o acórdão recorrido nos seguintes termos:
- a)Condenar a arguida A, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, als.
- b)e
- c)do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 10 anos de prisão, o arguido D, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, al.
- c)do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 9 anos de prisão, a arguida B , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 8 anos de prisão, e a arguida C , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 6 anos de prisão.
- b)Declarar perdidos a favor do Estado o apartamento da arguida A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, nº ....., 1º Direito, em Leça da Palmeira, os veículos Audi, modelo A3, matrícula OE e Peugeot, modelo 206, matrícula OI, nos termos do art. 35º, nº1, do DL nº 15/93, de 22JAN, na redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3SET, bem como as quantias monetárias apreendidas nos autos pertencentes á arguida A, nos montantes de 75 128$00, 300 000$00 e 348$00 (fls. 937 e 1025), e no montante de 69 310$00 á arguida C (fls. 1025), nos termos do art.38º, do DL nº 15/93, de 22JAN;
- c)Mantém-se quanto ao mais o acórdão recorrido.» Do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorreram os arguidos B , A e D, concluindo as suas motivações da forma seguinte: A arguida A (fls. 4502 a 4505): «1.ª - De harmonia com o disposto no art. 119.º, al. b), do CPP, constitui nulidade insanável, deve ser oficiosamente declarada, a ausência do Ministério Público relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência. 2.ª - Assim, o processado posterior à apresentação do requerimento de fls. 4021 a 4022, da arguida A em que invoca justo impedimento para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º do CPP, fora do prazo legal, e consequentemente da interposição do recurso para além do prazo previsto na lei, é nulo, por violação do disposto no art. 107.º, n.º 2 do CPP. 3.ª - Assim sendo, a inquirição da testemunha arrolada pela arguida terá que ser repetida, a fim de se averiguar se se verifica ou não a situação de justo impedimento, nos termos dos arts. 107.º, n.º 2 e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, e se o recurso se mostra ou não tempestivamente interposto, com a notificação ao Ministério Público, bem como aos restantes sujeitos processuais da apresentação do aludido requerimento, e de todo o processado posterior. 4.ª - Procedendo assim, como procedeu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à nulidade invocada, deveria ter sido determinada a anulação do processado a partir da entrada em juízo do requerimento de fls. 4021 a 4022. 5.ª - Houve claro desrespeito pelo disposto nos arts. 119.º, al. a), do CPP, bem como do disposto nos arts. 107.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. Acresce que 6.ª - Face à factualidade dada como assente em 1.ª instância, nomeadamente o facto de a arguida estar arrependida; os vizinhos e amigos nada referirem em desabono do seu comportamento anterior aos factos; ter bom comportamento prisional; ter uma filha menor de 8 anos a cargo; colaborar no apuramento da verdade, ao invés de todos os demais co-arguidos, seria justo, não se conhecendo, como não se conheceu do mérito do recurso que interpôs e mesmo que se conhecesse e que derivasse na respectiva improcedência, que a pena aplicada em 1.ª instância não sofresse qualquer alteração. 7.ª - O douto acórdão de que ora se recorre olvidou tal realidade e ateve-se apenas na conduta criminosa da arguida propriamente dita e no tempo em que a mesma persistiu com tal conduta. 8.ª - Não foi convenientemente aplicado o disposto nos arts. 21.º e 24.º, als.
- b)e
- c)do DL n.º 15/93, de 22-01, nem correcta e adequadamente aplicado o disposto no art. 71.º do Código Penal, preceito este que define os critérios para a fixação da medida concreta da pena. A recorrente é primária e está bem inserida social e familiarmente. 9.ª - Não é, pois, de aplicar à arguida pena superior a 9 anos de prisão. 10.ª - Não foi provado, em 1.ª instância e o acórdão então proferido até é claro, nesse aspecto, que as quantias em numerário, cujo perdimento foi ora declarado, tivessem qualquer relação com o tráfico levado a cabo pela recorrente. 11.ª - O douto acórdão proferido em 1.ª instância andou bem na parte em que decretou o não perdimento do apartamento a favor do Estado. E até é taxativo quando refere que não se provou "que a serventia do apartamento da A se confinasse aos actos de tráfico nem se alegou concretamente se foi adquirido com produto de tráfico ou através dele". 12.ª - Não há razão para alterar o decidido em 1.ª instância face à factualidade provada já que 13.ª - Houve, então, obediência às regras dos arts. 35.º a 38.º do DL 15/93, de 22-01 e não se percebe porque tal foi ora alterado no acórdão de que se recorre. 14.ª - O acórdão recorrido é que, ao decidir em sentido diverso viola frontalmente os aludidos comandos maxime os dos arts. 35.º, n.º 1 do cit. Dec-Lei. XV - A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, em obediência a tais normativos, mantenha o decidido em 1.ª instância. XVI - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos far-se-á justiça. A arguida B (fls. 4473 a 4475): «1.ª - O douto acórdão concedeu parcial provimento ao recurso do M.P. e revogou o acórdão proferido em 1.ª instância, condenando a arguida na pena de 8 anos de prisão, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01. 2.ª - Com relevância para a qualificação jurídica a operar ficou provado que a arguida recebeu 100.000$00 duma intermediação num negócio de estupefaciente e foram-lhe apreendidas 300 gramas de heroína em sua casa. 3.ª - Da análise dos factos provados, da fundamentação do acórdão recorrido e do contexto global do mesmo pode concluir-se com precisão que a arguida foi sempre uma passiva a agir por conta e no interesse da co-arguida A, I ou do marido J. 4.ª - Da factualidade provada não tem qualquer relevância jurídico-penal: a entrega à C de um saco cujo conteúdo e peso se desconhece totalmente, não podendo o julgador, por um juízo comum afirmar com certeza que era produto estupefaciente; os 200 gr. do quilo de heroína aprendido à A, porquanto tal transacção não chegou a concretizar-se; e, bem assim, o "traço holandês" que não é, sequer, um produto estupefaciente. 5.ª - Não ficou provado a habitualidade dado que a actuação ilícita da arguida se resume aos poucos actos referidos em 2.ª, que se concretizam também, num curto espaço de tempo (apenas alguns meses). 6.ª - Também não ficou provado a obtenção de lucros avultados; pelo contrário, da factualidade provada resulta que a arguida contraiu dívidas, em empréstimo bancário, não tem contas bancárias com saldos positivos nem movimentos significativos e não tem quaisquer bens ou sinais externos de riqueza. 7.ª - A arguida colaborou com as autoridades policiais e judiciárias desde o início do inquérito até à audiência de julgamento inclusive, onde, como resulta da matéria de factual provada, "confessou parcialmente os factos". 8.ª - Assim, a culpa da recorrente, no contexto global é diminuta e atentas as quantidades apreendidas, os poucos actos de transacção apurados e numa análise comparativa dos comportamentos dos restantes co-arguidos, implicarão, necessariamente, que a pena, em concreto, se aproxime mais do seu limite mínimo. 9.ª - Fazendo a média entre o limite mínimo e máximo da moldura penal do crime a pena ora aplicada pelo douto acórdão recorrido coincide com a média de 8 anos. 10.ª - Atendendo nos critérios fixados no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e 71.º do CP, a pena da recorrente não deverá ultrapassar os 4 anos e 6 meses de prisão. 11.ª - O douto acórdão ora recorrido decidiu, ainda, declarar perdido a favor do Estado o veículo marca Audi, modelo A3, matrícula OE. 12.ª - Porém, o referido veículo pertence à sociedade "Sucristecto, Lda", que usou do incidente previsto no art. 36.º do DL 15/93, de 22-01, tendo sido indeferido. 13.ª - Curiosamente, da matéria factual provada resulta que a co-arguida A regra geral fazia-se transportar num veículo marca Renault Kangoo e só esporadicamente o fazia na companhia da nora e co-arguida B; sendo certo que tal viatura foi entregue ao seu proprietário. 14.ª - Não resultou provado que a aquisição do veículo apreendido à recorrente esteja relacionado com qualquer actividade ilícita. 15.ª - Também não logrou provar-se as condições em que a recorrente detinha tal veículo, nem tão-pouco que a utilização principal do citado veículo fosse a prática de actos ilícitos. 16.ª - Assim sendo, apenas porque resulta da matéria factual provada que a recorrente utilizou aquele veículo nas deslocações ao "Continente", Tuy e Leça (e não mais), não pode concluir-se que existe uma relação de causalidade significativa e jurídico-penalmente relevante entre a sua utilização e a prática de factos ilícitos; logo, o veículo deve ser entregue ao seu proprietário. 17.ª - Foram violados os arts. 71.º do CP, 21.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a arguida B em pena de prisão não superior a 4 anos e 6 meses de prisão e decidindo-se pela devolução do veículo marca Audi, modelo A3, matrícula OE à sua proprietária.» O arguido D (fls. 4506 a 4554): 1.ª - O Tribunal alicerçou a sua convicção, entre outros, nos depoimentos das testemunhas Inspector L e Inspector M, contudo, na parte em que tais depoimentos se referem a expressões alegadamente proferidas pelo recorrente, e não reduzidas a auto, os mesmos são insusceptíveis de serem valorados, pois que não se afigura compatível com o princípio da legalidade, plasmado no artigo 125.º do C. P. Penal, a inquirição das testemunhas sobre o conteúdo de eventuais declarações do arguido, as quais, caso tivessem sido reduzidas a auto, não poderiam ser lidas na audiência de julgamento. 2.ª - Tal valoração importa uma clara violação dos arts. 129.º, 130.º, 356.º, n.º 7 do C. P. Penal. 3.ª - Acresce que inexiste qualquer correspondência lógica entre os factos dados como provados, a prova produzida e consequente decisão condenatória, sendo que o recorrente foi condenado com base em prova meramente indiciária. 4.ª - Ultrapassando o Tribunal os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, em clara violação do disposto no art. 127.º do C. P. Penal. 5.ª - Sendo certo que a ausência de elementos factuais e probatórios importa, no mínimo, a existência de dúvida razoável quanto à prática pelo recorrente de um qualquer crime e, consequentemente a sua absolvição. 6.ª - Ao confirmar a condenação do recorrente, o acórdão viola o princípio in dubio pro reo e, bem assim, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 7.ª - Acresce que, da análise do Acórdão de que ora se recorre, vislumbra o recorrente claro erro notório na apreciação da matéria probatória, erro esse que resulta do próprio texto da decisão ora recorrida e com base no qual foi aumentada a medida da pena de prisão, pois, o Tribunal entendeu, à revelia do princípio in dubio pro reo, que o recorrente além de ter praticado actos de tráfico (???) os havia praticado de forma agravada em virtude da expectativa de obter "avultada compensação monetária". 8.ª - Contudo o acórdão não indica qualquer facto concreto que importe a conclusão, judicialmente considerada e efectivamente valorada, de que o recorrente pretendia, sem margem para qualquer dúvida, obter "avultada compensação monetária". 9.ª - Menosprezou o Tribunal o que expressamente consignou no texto do acórdão, a saber, a inexistência de qualquer ligação do ora recorrente a uma eventual actividade ilícita e reiterada dos seus co-arguidos. 10.ª - Face ao aumento da medida da pena de 6 para 9 anos crê o recorrente, ponderados os fundamentos que alicerçam a convicção do Tribunal da Relação, que só por lapso, pois que a contradição é notória, é que ao ora recorrente foi aplicada, em recurso, uma pena de prisão de 9 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravada pela injusta, desnecessária e desadequada aplicação in casu do art. 24.º daquele referido decreto lei. 11.ª - Inexistindo na decisão ora recorrida qualquer referência a quais os elementos concretos que determinaram que a medida concreta da pena adequada fosse, em recurso, aumentada. 12.ª Sendo certo que, o Acórdão de que ora se recorre procura, não raras vezes, incluir o ora recorrente numa qualquer actividade ilícita alegadamente praticada pelos seus co-arguidos, contudo, claramente o exclui dessa mesma prática quando, por exemplo, e a contrario do sucedido àqueles outros, não ordena e declara perdidos a favor do Estado os seus bens. 13.ª - Face a todo o supra exposto, o acórdão recorrido viola, não só o art. 125.º, 127.º, 129.º, 130.º e 356.º, n.º 7 do C. P. Penal, como também o art. 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, ao ter proferido decisão condenatória sem suporte probatório bastante que a sustentasse e, ainda, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 14.ª - Ora, face à inexistência de elementos probatórios bastantes para dar como provada a prática de actos de tráfico, impunha-se a absolvição do ora recorrente. Ou, a entender que a condenação com base em elementos indiciários e à revelia do princípio in dubio pro reo é possível, 15.ª - Sempre seria inaplicável, in casu, a agravação prevista no art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pois que a mesma teve por base um raciocínio eminentemente dedutivo e ausente qualquer facto concreto que o valide. 16.ª - A subsunção jurídica acima exposta, de acordo com todos os factos constantes dos autos e em respeito dos acima referidos artigos impunha-se ao Tribunal. 17.ª - Encontrando-se verificados, no caso concreto, os vícios previstos nas als. a),
- b)e
- c)do art. 410.º do C. P. Penal. 18.ª - Bem como, nulidade parcial do acórdão, nos termos acima expostos e que desde já se argui. Termos em que V. Ex.as superiormente suprirão deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência ser revogada a decisão condenatória de que ora se recorre, determinando, assim, a absolvição do ora recorrente D da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º e 24.º, al.
- c)do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Caso V. Ex.as assim não entendam, e sem prescindir do acima exposto, Deverão determinar a inaplicabilidade da agravação p. e p. pela al.
- c)do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e em conformidade reduzir a pena de prisão efectiva de 9 anos, em que o ora recorrente foi condenado, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto defendeu na sua douta resposta a manutenção do acórdão desse Tribunal, concluindo (fls.4597 a 4605): «1.ª - A arguida B entende que, atendendo nos critérios fixados no art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 DL.22/1 e 71.º do C P. a pena da recorrente não deverá ultrapassar os 4 anos e 6 meses de prisão. 2.ª - E, ainda, que a douto acórdão ora recorrido merece censura por haver decidido declarar perdido a favor do estado o veículo marca Audi, modelo A3, matrícula OE. 3.ª - A arguida A entende que o processado posterior à apresentação do requerimento de fls. 4021 a 4022, em que esta invocava justo impedimento para o pagamento da multa a que alude a art. 145.º, do CPP, fora do prazo legal, e consequentemente da interposição do recurso para além do prazo previsto na lei, é nulo, por violação do disposto no art. 107.º, 2 do CPP. 4.ª - Procedendo assim, como procedeu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à nulidade invocada, deveria ter sido determinada a anulação do processado a partir da entrada em juízo do requerimento de fls. 4021 e 4022. 5.ª - Entende, ainda, a recorrente, na fieira do colar das suas conclusões que: Atenta a factualidade dada como assente, nomeadamente a considerada pela mesma como atenuativa, que a pena aplicada em 1.ª Instância não deveria sofrer qualquer alteração. 6.ª - O acórdão recorrido é que, ao decidir em sentida diverso violou frontalmente os aludidos comandos maxime os dos art. 35.º. n.º. 1 do cit. Dec-Lei, no que toca ao seu apartamento sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, ......, 1.º Dto, em Leça da Palmeira. 7.ª - E violou-o ao declarar perdidas em favor do Estado das quantias monetárias apreendidas às arguidas. 8.ª - A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, em obediência a tais normativos, mantenha o decidida em 1.ª Instância. 9.ª - O arguido V diz que o Tribunal alicerçou a sua convicção, entre outros, nos depoimentos das testemunhas Inspector L e Inspector M, contudo, no parte em que tais depoimentos se referem a expressões alegadarnente proferidas pelo recorrente, e não reduzidas a auto, os mesmos são insusceptíveis de serem valorados, pois que não se afigura compatível com a princípio da legalidade, plasmado no artigo 125. do C. P. Penal, a inquirição das testemunhas sobre o conteúdo de eventuais declarações do arguido, as quais, caso tivessem sido reduzidas a auto, não poderiam ser lidas na audiência de julgamento. 10.ª - Tal valoração importa uma clara violação dos art. 129.º, 130.º, 356.º, n.º 7 do C.P.Penal. 11.ª - Ultrapassando o Tribunal os limites impostos pelo Lei Penal na valoração da prova, em clara violação do disposto no art. 127.º do C. P. Penal. 12.ª - Ao confirmar a condenação do recorrente, o acórdão viola o princípio in dubio pro reo e, bem assim, o art.32., n.º 2 da Lei Fundamental. 13.ª - Face a todo a supra exposta, o acórdão recorrido violou, não só o art. 125.º, 127.º, 129.º, 130.º e 356.º, n.º 7 do C.P.Penal, como também a art. 21.º e 24.º do DL n.º 15/93 de 22/01, ao ter proferido decisão condenatória sem suporte probatório bastante que a sustentasse e, ainda, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 14.ª - Encontrando-se verificados, no caso concreto, os vícios previsto nas als. a),
- b)e
- c)do art .410.º do C.P.Penal. Bem como, nulidade parcial do acórdão, nos termos acima expostos e que desde já se argui. 15.ª - Restringindo-se o recurso à matéria de direito, Atentemos a matéria de facto fixada, neste Tribunal do Relação do Porto, e para não nos alongarmos em transcrições, temos, como se alcança do acórdão desta Relação, que os factos dados como provados no acórdão recorrido têm-se por assentes. 16.ª - "A dimensão normativa impugnada encontra a seu fundamento na particular perigosidade das condutas que justifica uma concepção ampla de tráfico, desligada da obtenção do resultado transacção. Porque se trata de condutas que concretizam de modo particularmente intenso o perigo inerente à actividade relacionada com o fornecimento de estupefacientes, o legislador antecipa a tutela penal relativamente ao momento da transacção. A não punição da tentativa tem por justificação o facto de este crime não ser um crime de dano nem de resultado efectivo. Assim, a não punição de tentativa é apenas consequência de não se pretender antecipar mais a tutela penal já suficientemente antecipada na descrição típica." 17.ª - No que tange ao recurso da arguida B, haverá que atentar à matéria de facto fixada pelas instâncias com competência para tal, que é, manifestamente mais densa e mais intensa do que aquela que constava das conclusões da recorrente B. 18.ª - O comportamento da B é subsumível ao tipo legal de crime p.p. pelo disposto no art.21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23.01. 19.ª - Além do mais provou-se o dolo directo e intenso da arguida; Que este crime, vinha sendo cometido ao longo de um grande período de tempo e que, por ela ser mãe, sobre ela impendia uma especial obrigação de o não cometer; Provou-se ainda que a arguida B com toda a sua actividade só e apenas visava auferir lucros complementares ao seu modo de vida de comerciante, como se demonstra através da apreensão do dinheiro efectuada no decurso da busca domiciliária e sinais exteriores de riqueza, designadamente o automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi A3 com que habitualmente se fazia transportar e ainda do seu apartamento, O seu grau de ilicitude é elevado, uma vez que revelou uma grande tenacidade em alcançar aquele objectivo ilícito, não obstante os problemas de ordem familiar que lhe estavam subjacentes, com a separação do seu marido e a guarda do seu filho menor, não demonstrando ter qualquer sensibilidade ao dever-ser jurídico penal que daí decorria, A arguida não demonstrou qualquer arrependimento e a mesma só confessou parcialmente os factos notórios e evidentes, ocultando - sempre - às autoridades policias e judiciárias intervenientes nos processos, a descoberta do verdade material quanto aos seus directos interlocutores e demais co-arguidos; No caso dos autos, são elevadas as exigências de prevenção geral quanto à prática do crime de tráfico de droga, que são uma realidade nefasta com repercussões ao nível da vida humana, saúde física e psíquica e da própria estabilidade social; Por outro lado, razões de prevenção especial também se devem fazer sentir duma forma intensa, já que a punição deve estimular e garantir o definitivo afastamento da arguida da criminalidade e remover eventuais tentações de retrocesso; 20.ª - A pena aplicada a este crime, neste Tribunal da Relação do Porto, de 8 anos de prisão satisfaz as exigências da prevenção (geral e especial), protege, a nosso ver, devidamente os bens tutelados pelo tipo de crime e é adequada à culpa concreta da arguida; 21.ª - Não merece, pois censura, o acórdão recorrido no que toca à delimitação de matéria de facto apurada relativamente à arguida B, quer quanto à subsunção jurídico-penal efectuada e quanto à medida da pena. 22.ª - A perda do veículo AUDI, modelo A 3, matricula OE não pode deixar de ser declarado perdido a favor do Estado, já que se verifica a mencionada relação de causalidade adequada significativa e penalmente relevante, entre a utilização do mesmo e a prática do crime pelo qual a arguida B foi condenada. 23.ª - O facto de se encontrarem registados em nome de terceiro, não obsta á declaração de perdimento, uma vez que o terceiro de boa-fé sempre poderá fazer uso do incidente previsto no art. 36.º-A, do DL no 15/93, de 22JAN. 24.ª - No que toca ao recurso da arguida A, e quanto à questão da nulidade declarada por o Ministério Publico não ter sido ouvido aquando do incidente de justa impedimento (art. 119.º, al.
- b)do CPP.), que teve como consequência, por arrastamento, a anulação do processado a partir da entrada em juízo do requerimento de fls. 4021 a 4022 da arguida A, o que levou, por causa dessa nulidade e dos seus efeitos, que não se tomasse conhecimento do recurso interposto por esta arguida. 25.ª - Como deixamos referido supra ponto VI.B, o recurso da A, para este Tribunal da Relação do Porto, prendia-se com as seguintes questões: deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 31.º, do DL n.º 15/93, de 22JAN, e ser-lhe aplicada pena de prisão não superior a quatro anos. Subsidiariamente, invoca que o seu comportamento só poderia ter sido punido dentro do quadro punitivo dos arts. 21.º e 24.º, n.º 1 al. c), do DL n.º 15/93, de 22JAN, e se se arredar o art. 31º do comportamento delituoso da recorrente dentro daquele quadro punitivo, face à conduta processual da mesma, seria sempre de atenuar especialmente a pena, nos termos gerais e como impunha o disposto no art. 72.º, n.ºs 1 e 2, al.
- c)e 73.º do CP e punir a recorrente com pena não superior a cinco anos de prisão. se se entender que o comportamento da recorrente preenche a tipo de crime pelo qual veio a ser condenado e nos precisos termos em que o foi pelos arts. 21.º e 24.º, als.
- b)e c), do DL 15/93 de 22JAN, a pena concretamente a aplicar não deveria ter sido superior nos mesmos cinco anos de prisão face a todo o circunstancialismo que milita em abono da recorrente, circunstancialismo que deve fazer desencadear o comando atenuativo ínsito nos arts. 72.º' e 73., do CP. 26.ª - Ora, no douto acórdão, ora objecto de recurso, escreve-se, com interesse, para o esclarecimento desta questão que o Tribunal da Relação do Porto, ao " ... /.... conhecer do recurso interposta pelo MP, apreciou a conduta da arguida A, como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelas arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als.
- b)e
- c)do DL no 15/93, de 22JAN, cuja moldura penal abstracta corresponde a 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, bem corno a medida concreta da pena em que a arguida A foi condenada, tendo sido dado parcial provimento ao recurso do MP, quanto a este ponto, considerando-se justa, necessária e adequada à conduta da arguida A, a pena de 10 anos de prisão. 27.ª - "Neste sentido, o conhecimento do recurso da arguida A encontra-se prejudicado, pelo que não se conhece do mesmo." 28.ª - Como vemos a nulidade declarada por causa do incidente de justo impedimento, em nada, impediu que a A deixasse de ver, este Venerável Tribunal, a ponderar as razões por ela invocadas, só acontecendo que a censura que o MP fez ao acórdão recorrido merecesse deste Tribunal da Relação do Porto o entendimento de que a posição mesmo se coadunasse mais com o princípio da legalidade e da defesa da legalidade democrática, do que, aquilo que defendia a recorrente. 29.ª - Neste segmento, entendemos que a Tribunal "a quo" não é passível de censura. 30.ª - Os factos provados e fixados quanto à arguida A são os referidos no douto acórdão da 1.ª instância, a fls. 3412 a 3414, de 3414 a 3417, 3417, 3419 e 3420, de fls. 3420 a 3423, fls. 3426, fls. 3503 e fls. 3505, ponto 5.7.3 do douto acórdão da 1.ª instância. Neste Tribunal da Relação dão-se como provados os seguintes factos em relação à A. Os factos referidos e que, aqui para todos os efeitos se dão como reproduzidos, referidos de fls. 4319 a fls. 4322., fls.4322, fls.4324, de fls. 4325 a fls. 4328, fls. 4330, fls.4333, fls. 4338. 31.ª - Cometeu, a arguida A, com o seu comportamento, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.º e 24.º, als.
- b)e
- c)do DL. n.º 15/93, de 22/1, o qual é punível com pena de prisão abstracta, de 5 anos e 4 meses a 16 anos. 32.ª - Afigura-se-nos não existirem razões atenuantes suficientes, adequadas e capazes para se fixar a pena concreta a esta arguida abaixo da média da previsão legal; Na verdade, provou-se o dolo directo e intenso da arguida, Que este crime vinha sendo cometido ao longo de um grande período de tempo e que, por ela ser mãe e avó, sobre ela impendia uma especial obrigação de o não cometer; Provou-se ainda que a arguida A com toda a sua actividade só e apenas visava auferir grandes lucros, traduzidas numa actividade que sabia ser ilícita, como se demonstra através da análise das suas contas bancárias; O seu grau de ilicitude é muito elevado, uma vez que revelou uma grande tenacidade em alcançar aquele objectivo, não demonstrando ter qualquer sensibilidade ao dever-ser jurídico penal; Não obstante a arguida mostrar arrependimento - o qual curiosamente só veio a ser demonstrado em sede de julgamento - mas a mesma só confessou os factos notórios e evidentes, ocultando sempre às diversas autoridades policias e judiciárias intervenientes no processo, a descoberta da verdade material quanto aos seus directos interlocutores e demais co-arguidos; No caso dos autos, são elevadas as exigências de prevenção geral quanto à prática do crime de tráfico de droga agravado, que é uma realidade nefasta com repercussões ao nível da vida humana, saúde física e psíquica e da própria estabilidade social; 33.ª - Por outro lado, as razões de prevenção especial também se fazem sentir duma forma intensa, já que a punição deve estimular e garantir o definitivo afastamento da arguida da criminalidade e remover quaisquer tentações de retrocesso; A pena aplicada, a este crime de tráfico de estupefaciente agravado p. nos arts. 23.º, n.º 1 e 2 al.
- b)e
- e)ambos do DL. n.º 15/93, de 22/1, praticado pela arguida, de 10 anos de prisão, satisfaz as exigências da prevenção (gera e especial), protegendo devidamente os bens tutelados pelo tipo de crime agravado e é adequada à culpa concreta da arguida; 34.º - Quanto a perda do seu apartamento a favor do Estado e do dinheiro que lhe foi apreendido. «A arguida, A, guardava o estupefaciente na sua habitação, sita na Travessa Fonte da Mudo, s/n, e num seu apartamento sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º .....º, ambas em Leça da Palmeira. Era no seu referido apartamento que a A procedia à pesagem, "corte" e embalagem da droga que depois vendia a diversos indivíduos, designadamente ao F e E. Por outro lado, na noite de 25/26 de Maio de 2000, cerca das 00H15, no decurso de uma busca domiciliária realizada num apartamento da A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º ..., em Leça da Palmeira, foram ali encontrados os seguintes artigos e produtos:
- a)quarenta carteiras contendo um produto em pó que submetido a exame laboratorial revelou ter como substância activa presente LISINA (derivado) - cfr. exame de fls. 662 que aqui se dá por integrado e reproduzido;
- b)uma faca de cozinha contendo resíduos de um produto que veio a ser laboratorialmente identificado como sendo HEROÍNA (cfr. exame de fls. 893 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- c)uma balança digital de marca "Soehnle" que continha resíduos de produtos que vieram a ser laboratorialmente identificados como HEROÍNA e COCAÍNA (cfr. exame de fls. 895 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- d)várias sacas plásticas,
- e)uma embalagem contendo um produto em pó com o peso bruto de 85,390 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser PARACETAMOL e CAFEÍNA (cfr. exame de fls. 899 que aqui se dá por integrado e reproduzido). Os artefactos e produtos apreendidos nesta residência eram destinados a manusear, dosear e preparar os estupefacientes que a A depois vendia. O produto descrito sob a alínea
- e)vulgarmente designado por "traço holandês", destinado a ser misturado com a heroína para "rentabilização" do produto final obtido, era parte dos 20 quilos acima referidos». 35.ª - Do exposto resulta que se verifica a relação de causalidade adequada significativa entre a utilização do apartamento da A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º .....º Direito, em Leça da Palmeira, com a prática do crime em que foi condenada. Com efeito, era no aludido apartamento que a A procedia ao depósito, à pesagem, "corte" e embalagem da droga que depois vendia a terceiros. Assim sendo, face ao disposto no art. 35.º, n.º 1, do DL. N.º 15/93, de 22JAN, na redacção dada pela Lei n.º 45/96, de 3 SET, «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a sentir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ...», o referido apartamento terá de ser declarado perdido a favor do Estado. Não é, a nosso ver, atenta a matéria de facto fixada pelas instâncias competentes para o fazerem, susceptível de censura quer a subsunção jurídico-penal efectuada, quer a determinação da medida da pena aplicada à arguida A, quer, ainda, a perda do apartamento e dinheiro apreendida à arguida a favor do Estado, nos termos em que o foi (cfr. Fls. 4444 e 4445). A mesma relação de causalidade se encontra definida no dinheiro apreendido versus tráfico de droga, como lucro, e o seu perdimento tem suporte legal no art. 38.º do DL n.º 13/93, de 22 de Janeiro. 36.ª- A imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. As testemunhas são inquiridas na audiência e não lhes devem ser lidos os seus depoimentos anteriores, precisamente para garantir a recepção imediata e directa da prova pelo tribunal. Só excepcionalmente e quando impossível a recepção directa da prova pode ser admitida uma prova indirecta. 37.ª - O princípio da imediação decorre da ineficácia dos depoimentos indirectos, conforme o disposto nos arts. 129.º, 130.º, n.º 1, 138.º, n.º 1, do CPP, e traduz-se fundamentalmente no contacto pessoal entre o julgador e os diversos meios de prova, pela que, em regra, toda a prova que serve para formar a convicção do julgador deve ser produzida ou examinada na audiência, oralmente, e durante ela também deve ser discutida oralmente. 38.ª - Daí que o art. 355.º, do CPP, consagre expressamente, afloramentos do princípio da imediação, e também do princípio do contraditório, ao dispor no seu n.º 1, que «Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». 39.ª - O princípio do contraditório é um instrumento de uma política de garantia dos direitos fundamentais e da «igualdade de armas» no processo, entre a acusação e a defesa. 40.ª - O art. 348.º, do CPP que regula a produção da prova testemunhal na audiência de julgamento, remete para as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo presente capítulo. 41.ª - Ora, no caso dos autos os depoimentos das testemunhas L e Inspector M, na parte em que se referem as expressões proferidas pelo arguido V, não se trata de testemunho indirecto, no sentido de que só serviu para indicar outra meio de prova, ou de testemunho baseado em reprodução de expressões que o arguido lhes tenha feito. 42.ª - Com efeito, foram as próprias testemunhas que procederam à busca domiciliária, que se encontra retractada em auto, e por isso mesmo presenciaram os factos objecto da mencionada busca quando a efectuaram. 43.ª - Conforme decidiu o Ac. do STJ de 25 SET97, in BMJ «O tribunal pode valorar o depoimento de um agente da Polícia Judiciária, não sobre declarações (por si recebidas) prestadas no decurso do processo pelo arguido ou testemunhas, mas acerca de factos de que tomou conhecimento directo, mercê da vigilância que procedeu no local do crime ou da investigação que fez a partir da denúncia de indivíduo cuja identidade não foi revelada, ou ainda do que observou aquando da busca efectuada» (no mesmo sentido vide, o Ac. do STJ de 11DEZ96, in BMJ . 44.ª - Por outro lado, de harmonia com o disposta no art. 345.º, n.º 3, do CPP, aplicável "ex vi", do art. 348.º, n.º 7, do CPP, o Tribunal pode mostrar à testemunha, documentos ou objectos relacionadas com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos arts. 356.º e 357.º, do CPP. 45.ª - Do exposto resulta, pois, que os Inspectores da PJ L e M se limitaram a narrar a diligência de busca em que intervieram, não sendo aplicável aos seus depoimentos os arts. 129.º, 130.º, 356.º, n.º 7, do CPP. 46.ª - Neste sentido, não enferma o acórdão recorrido de nulidade da prova, por violação do disposto no art. 129.º do CPP. 47.ª - No ponto 6.º das suas conclusões, o recorrente V escreve, e citamos: «Ao confirmar a condenação do recorrente, o acórdão viola o princípio in dubio pro reo e, bem, assim, o art. 32.º, n.º 2 da Lei fundamental. Ora se é certo que só se teria imposto às instâncias o recurso ao in dubio pro reo» - corolário do princípio constitucional da presunção de inocência - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido - e o tribunal colectivo o tivesse proclamado expressamente - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador». 48.ª - Como dissemos o princípio in dubio pro reo, é um principio de prova, que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32.º, n.º 2, da CPP, e que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova. A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que a tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais (vide, v.g., o Ac. do STJ de 07JUL99, 3.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim n.º 33). 49.ª - In casu, porém, resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal a quo procedeu a uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova, fundamentando a decisão de facto, nos meios de prova apresentados, constando expressamente qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção. De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º, do CPP, «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente», que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (vide Ac. do 5TJ de 09MA196, in proc. n.º 486901 3.ª). 50.ª - No caso em apreço, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido. 51.ª - O Tribunal recorrido, o Tribunal da Relação, como, aliás o Tribunal da 1.ª instância, fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma explícita, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, e a razão da credibilidade que mereceram ou não, os depoimentos em que se fundamentou para formar a sua convicção. Por um lado, dos elementos de prova carreados para os autos, e do texto da decisão recorrida, não resulta que a tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. 52.ª - Do exposto resulta que não se mostra violado a princípio in dubio pro reo. Com efeito, uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente. No fundo o recorrente põe em crise é a forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º, do CPP, no qual se diz que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». 53.ª - Como se afirma no Ac. do STJ de 30JANO2, sumariado na pág. da Internet do STJ, Boletim Interno 2002, «A partir da indicação e exame dos provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra dos versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». 54.ª - No caso dos autos, resulta com evidência que a decisão recorrida indica com precisão, o porquê e a relevância que deu aos meios de prova apresentados pela acusação e pela defesa, e resultantes da discussão da causa, seguindo um raciocínio lógico e coerente, de tal forma que, analisada a prova documentada e transcrita, não se pode concluir que teria de ser outra a decisão sobre a matéria de facto. 55.ª - Apreciando a matéria de facto fixada pelos Tribunais com competência para o fazerem temos que a actividade do arguido consubstancia a qualificativa a que alude a al.
- c)do art. 24.º do DL. n.º 15/93, de 22JAN. O comportamento do arguido consubstancia o crime de tráfico de droga agravado p.p. pelo art. 21.º e 24.º al.
- c)do referido DL n.º 15/93. 56.ª - O contacto do arguida com a realidade do tráfico de droga não é novo para si, pois que o mesmo já havia sido condenado e cumprido pena efectiva de prisão por prática do mesmo tipo de crime. 57.ª - Possuía este tipo de estupefaciente sem o menor escrúpulo, não obstante saber que aquela quantidade podia provocar a morte ou a doença física, psíquica, instabilidade familiar e social de centenas de consumidores que a ela tivessem acesso. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. no art. 21.º, n.º 1, 24.º al. c), este é, como vimos, punível com pena de prisão abstracta, de 5 anos e 4 meses a 16 anos. Na verdade, provou-se o dolo directo e intenso do arguido, não obstante o enquadramento jurídico correcto do mesmo somente numa alínea da agravação do referido crime de tráfico de droga; Mostrou-se elevado o grau de ilicitude dos factos que se prolongou por cerca de ano e meio. Que este tipo de crime hediondo, pode afectar a saúde de milhares de pessoas que tiverem acesso a àquela quantidade de droga, o que não obstante a sua qualidade de pai, não o impediu de estar no negócio ilícito de drogas, apesar da obrigação que sobre ele impendia na sua qualidade especial de progenitor de o não cometer. Provou-se ainda que o arguido V com a posse desta quantidade de droga só e apenas visava auferir grandes lucros, como se pode aferir pelo preço a que este tipo de droga é vendida no mercado (cerca de Esc. 10.000$00/grama ou a preços actuais €50.00). Que revelou uma grande tenacidade em alcançar aquele objectivo. Que não demonstrou ter qualquer sensibilidade ao dever-ser jurídico penal que sobre ele impendia. O arguido não mostrou qualquer arrependimento, nem mesmo confessou os factos notários e evidentes, ocultando os mesmos e chegando ao ponto de tentar ludibriar as autoridades policias e judiciárias, sobre toda a descoberta da verdade material quanto a si e aos demais seus directos interlocutores e co-arguidos. No caso dos autos, são elevadas ias exigências de prevenção geral quanto à prática do crime de tráfico de droga agravado, que são uma realidade com consequência ao nível da vida humana, saúde física e psíquica e da própria estabilidade social. A pena aplicada a este crime, de 9 anos de prisão, satisfaz as exigências da prevenção, protege devidamente os bens tutelados pelo tipo e é, a nosso ver, adequada à culpa do arguido. 58.ª - Na determinação da medida das penas, a cada um dos arguidos, olhou-se a todo o circunstancialismo que acompanhou os factos e que depôs a favor e contra o/s arguido/s , partindo-se deste ponto para a determinação da pena concreta aplicável ao/s arguido/s. 59.ª - O bem jurídico violado no crime de tráfico de droga é o bem jurídico supremo, o valor a partir do qual tudo se conhece e frui - a vida, a saúde pública. Tem assim tal bem jurídico um notório significado prospectivo, já que são fortes as expectativas da comunidade na manutenção e mesmo no reforço da vigência da norma infringida (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, §302). 60.ª - Todavia, a prevenção geral positiva ou prevenção geral de reintegração ou de ressocialização fornece-nos tão só a "moldura penal de prevenção" (Figueiredo Dias, op. cit., §306), cujo limite máximo nos é fornecido pela culpa do agente (Anabela Mirando Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pg. 557). Vertendo para o caso concreto, o que mais ressalta nos factos é que são indiciadores de dolo directo, e de uma forte mobilização da vontade para a prática do ilícito. 61.ª - Acresce a ausência de arrependimento que transparece da postura do/s arguido/s em julgamento, exceptuado o caso da A, como vimos supra, persistindo numa postura alheia à culpa ética, fria e indiferente ao Direito. 62.ª - As pena aplicadas no Tribunal da Relação do Porto, mostram-se adequadas à respectiva necessidade, proporcionalidade e adequação à culpa concreta, tendo em vista que qualquer pena a aplicar deve ter por norte orientador a defesa mínima da ordem jurídica, o princípio da culpa como limite máximo moderador das reacções penais e os princípios de proporcionalidade, de humanidade e de proibição do excesso das penas (art. 30.º da CRP). Nestes termos, e salvo melhor parecer, entendemos que será feita Justiça, mantendo-se a decisão recorrida.» Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Recebido este e após vistos, teve lugar audiência de julgamento, cumprindo agora apreciar e decidir. II. O douto acórdão da Relação, considerando improcedentes as impugnações deduzidas relativamente à decisão de facto da 1ª instância, considerou assente essa decisão, que é do seguinte teor: «2.1. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: Da Acusação do Mº. Pº.: Actividade das arguidas B e C: 2.1.1. Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2000, a arguida C contactou a arguida B dizendo-lhe que pretendia adquirir um quilo de heroína para uma pessoa amiga, cujo contacto era da arguida G, esta residente no Bairro do Cerco do Porto. 2.1.2. A B comprometeu-se a arranjá-la, e, para o efeito, contactou I - pessoa visada no Inquérito 200/98.1 JAPRT, à ordem do qual esteve preso preventivamente. 2.1.3. Assim, no dia 21 de Janeiro de 2000, cerca das 20,30 horas, a B dirigiu-se ao Parque de Estacionamento do "Hipermercado Continente", em Matosinhos, fazendo-se transportar no veículo de marca Audi, modelo A3, matrícula OE, e levando, dentro deste, cerca de um quilo de heroína que, momentos antes, lhe havia sido entregue por aquele I. 2.1.4. Já aí se encontrava a arguida C, no veículo Peugeot, modelo 206, matrícula OI, no qual se fizera transportar, seguindo à frente de um BMW. 2.1.5. Aí compareceram, além da arguida G e outras pessoas, um outro indivíduo de nome R, condutor do BMW. 2.1.6. A B recebeu da C a quantia de Esc. 4.800.000$00 correspondente ao preço daquela droga, e, por intermédio de uma pessoa de sexo feminino não identificada que a recolheu do Audi e a guardou no BMW, entregou ao R o referido produto estupefaciente. 2.1.7. Tal quantia foi posteriormente entregue pela B ao I, do qual ela recebeu a quantia de Esc. 100.000$00 pela sua intervenção no negócio. 2.1.8. Na sequência de outros dois contactos entre a C e a B, esta, de uma vez, entregou àquela, na respectiva habitação, em S. Mamede de Infesta, no mês de Abril de 2000, um saco com produto estupefaciente, de espécie e quantidade não apuradas, trazendo de volta um saco, entregue por aquela, com o dinheiro correspondente ao preço; e, de outra vez, possuindo já consigo outro saco de conteúdo similar e para igual fim, não concretizou a entrega por, entretanto, se ter gerado uma discussão com o seu ex-marido J (filho da arguida A) - a mando do qual tais entregas obedeciam. 2.1.9. No dia 8 de Março de 2000, cerca das 22,30 horas, as arguidas C, G e H, dirigiram-se ao estabelecimento comercial, sito na Rua Hintze Ribeiro, nº. .....A, Leça da Palmeira, Matosinhos, explorado pela B, onde esta já as aguardava, aí se encontrando todas. 2.1.10. A arguida C auferiu proventos com aqueles e os adiante referidos negócios, uma vez que a única ocupação profissional que tinha apenas lhe rendeu esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) no período compreendido entre 1998 e 25 de Maio de 2000 . 2.1.11. Com efeito, e conforme resulta das informações das Finanças juntas aos autos, a C apresentou em 1998 um apuro liquido negativo de 126.758$00, e, em 1999, um apuro liquido negativo de 197.818$00. 2.1.12. No entanto, como se alcança pelo teor dos seus documentos bancários, registaram-se os seguintes movimentos efectuados nas contas a seguir identificadas, tituladas, ou co-tituladas, por esta arguida: 1) Conta nº ........ do B.C.P.: em 21.10.99, depósito da quantia de esc. 998.000$00 (novecentos e noventa e oito mil escudos), transferidos de uma outra conta por si titulada; entre Outubro de Dezembro de 1999, depósitos em numerário no montante global de esc. 713.000$00 (setecentos e treze mil escudos); entre Janeiro e Maio de 2000, depósitos em numerário no montante global de esc.1.160.000$00 (um milhão, cento e sessenta mil escudos); 2) conta nº ....... do B.C.P.: entre Janeiro e Novembro de 1999, depósitos em numerário no montante global de esc. 601.000$00 (seiscentos e um mil escudos); 3) Conta nº ...... do B.C.P.:entre Janeiro e Abril de 1999, depósitos no montante global de esc. 2.220.660$00 (dois milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e sessenta escudos); 4) Conta nº ...... do Banco Santander: entre Fevereiro e Maio de 2000, depósitos em numerário no montante global de esc. 415.000$00 (quatrocentos e quinze mil escudos); 5) Conta nº ....... do Banco Santander: em Fevereiro de 2000, depósito a prazo no montante de esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); 6) Conta nº ...... do Montepio Geral: em depósito a prazo de três meses o montante de esc. 600.000$00 (seiscentos mil escudos); 7) Conta nº ...... do Montepio Geral: entre Janeiro e Maio de 2000, depósitos em numerário no montante global de esc. 310.000$00 (trezentos e dez mil escudos); 2.1.13. Estas quantias perfazem um montante global de esc. 7.167.660$00 (sete milhões cento e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta escudos), depositados pela arguida C entre Janeiro de 1999 e Maio de 2000. 2.1.14. Encontra-se apreendidas à ordem dos presentes autos, desde 7 de Setembro de 2000, a quantia de esc. 69.310$00 (sessenta e nove mil trezentos e dez escudos) que a arguida C ainda tinha depositada na Conta nº ....... do Banco Comercial Português (cfr. fls. 1025). II - Actividade das arguidas A e B : 2.1.15. A arguida A desde, pelo menos, meados de 1999, vinha-se dedicando, conforme abaixo descrito, à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, constituindo a sua actividade fonte de rendimentos. 2.1.16. A arguida A obtinha os produtos estupefacientes, que comercializava, em Espanha, quer deslocando-se lá directamente, quer por interpostas pessoas. 2.1.17. Nas deslocações relacionadas com a compra e venda de estupefacientes, a A, fazia-se transportar, regra geral, no veículo marca Renault, modelo Kangoo, matrícula MZ, e, por vezes, no automóvel da arguida B, sua nora. 2.1.18. Porque necessitava de "produto de corte" para a preparação da heroína que comprava "em bruto" e para aumentar as respectivas quantidades e, assim, a rentabilizar antes de a colocar no mercado, a A solicitou à B que lhe obtivesse tal produto. 2.1.19. Assim, para o efeito, no início do ano 2000, a B arranjou e entregou-lhe 20 (vinte) quilos de "traço holandês" (mistura constituída por Paracetamol e Cafeína), pelos quais a A lhe pagou a quantia de Esc. 5.400.000$00. 2.1.20. Esteve projectado entre elas, mas não chegou a concretizar-se, um outro negócio igual. 2.1.21. A A, guardava o estupefaciente na sua habitação, sita na Travessa Fonte da Muda, s/n, e num seu apartamento sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, nº. ...º., ambas em Leça da Palmeira. 2.1.22. Era no seu referido apartamento que a A procedia à pesagem, "corte" e embalagem da droga que depois vendia a diversos indivíduos, designadamente ao F e E. 2.1.23. Desde, pelo menos, meados de 1999 até à data da sua detenção (25/5/2000), a A viveu predominantemente dos proventos que auferia com o negócio de compra e venda de estupefacientes. 2.1.24. Com efeito, a A, como actividade profissional licita, explorava um estabelecimento comercial tipo "Minimercado" ou "Mercearia", sito na Travessa do Centro Hípico, em Leça da Palmeira, o qual tomou de arrendamento em Março de 1999. 2.1.25. No entanto, este estabelecimento comercial era pequeno, com limitada diversidade de produtos, tendo uma "clientela de bairro" e abria com um horário incerto. 2.1.26. De facto, e como melhor resulta das informações das Finanças, juntas a fls.1295 a 1311 e 1411 a 1417, a A teve, em 1998, um apuro líquido negativo de - 240.547$00, e, em 1999, um apuro líquido negativo de - 1.893.025$00. 2.1.27. Todavia, a A obteve, naquele período de tempo (meados de 1999 até 25/5/2000), elevados proventos materiais com o seu outro "negócio" - a compra e venda de estupefacientes. 2.1.28. Assim, registam-se os seguintes movimentos efectuados nas contas a seguir identificadas, tituladas por esta arguida: 1) Conta do BCP com o número 197 187 712: Principais Movimentos: 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos), depositados entre Janeiro de 1999 e Maio de 2000 2) Conta do Banco Santander com o número 200 030 976 Principais Movimentos: 5.731.500$00 (cinco milhões, setecentos e trinta e um mil, e quinhentos escudos) depositados em numerário entre Novembro de 1999 e Maio de 2000 3) Conta do Banco Santander com o número 620 012 372: Principais Movimentos: 300.000$00 (trezentos mil escudos) em depósito a prazo, efectuado em Fevereiro de 2000 4) Conta do BPI com o número 2152609: Principais Movimentos: 600.000$00 (seiscentos mil escudos) depositados em numerário em Agosto de 1999; 5) Conta do BES com o número 1072: Principais Movimentos: 95.000$00 (noventa e cinco mil escudos) depositados em numerário em Maio de 1999; 1.250.000$00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil escudos) depositados em numerário em Março de 2000. 2.1.29. Resulta, assim, desta análise, que a A procedeu a depósitos bancários, entre Janeiro de 1999 e Maio de 2000, no montante global de Esc. 20.476.500$00 (vinte milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e quinhentos escudos). 2.1.30. Encontram-se apreendidas, à ordem dos presentes autos, as seguintes quantias: esc. 75.128$00 (setenta e cinco mil, cento e vinte e oito escudos), que a arguida A tinha depositada na conta nº 248.200030976, do Banco Santander, em 25 de Agosto de 2000 (cfr. fls.937); esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos), que a arguida A tinha depositada na conta nº 248.620012372 do Banco Santander, em 25 de Agosto de 2000 (cfr. fls. 937); esc. 348$00 (trezentos e quarenta e oito escudos), que a arguida A tinha depositada no Banco Comercial Português, em 7 de Setembro de 2000 (cfr. fls. 1025). I I I - Actividade do arguido E : 2.1.31. Entre os clientes da A, até à data da sua detenção, encontrava-se o arguido E . 2.1.32. Por alturas de Novembro/Dezembro de 1999, esse E, amigo pessoal do D, combinou com a A - com a qual se encontrava na discoteca "Via Rápida" - que esta lhe fornecesse produtos estupefacientes, designadamente heroína. 2.1.33. Assim, a A passou a vender ao E, em regra uma vez por semana, entre 5 a 10 gramas ora de heroína ora de cocaína, durante os 4 ou 5 meses subsequentes àquela data. 2.1.34. Os encontros eram previamente combinados e ocorriam, geralmente, junto à Feira Popular, na Estrada Exterior da Circunvalação, na confluência Porto-Matosinhos. 2.1.35. Os pagamentos eram efectuados no momento das entregas. 2.1.36. A heroína e cocaína compradas pelo E destinavam-se a seu consumo pessoal e à cedência a amigos, não identificados, frequentadores de casas de diversão nocturnas, designadamente Bares e Discotecas, da área do Grande Porto, sendo certo que o arguido E era gerente de uma dessas casas denominada "VIA RÁPIDA". 2.1.37. Em Fevereiro ou Março de 2000, o E foi apresentado, por N, a O - o qual está a ser investigado no âmbito do inquérito nº 13.796/00.0 TDPRT-D - uma vez que este último pretendia adquirir Cannabis. 2.1.38. Assim, uma vez em Março, outra em Julho e uma terceira em Setembro de 2000, o arguido E , deslocou-se, simultaneamente com o O, cada um em seu automóvel, a local impreciso próximo do Aeroporto Sá-Carneiro. 2.1.39. Aí paravam e o O ficava a aguardar enquanto o E se ausentava por alguns minutos, levando consigo o preço da quantidade de Haxixe combinado e por aquele entregue, voltando, depois, trazendo a droga respectiva e entregando-a ao O. 2.1.40. Nessas três vezes, o E entregou ao O, no total, sete quilos de Cannabis (vulgo haxixe), dele recebendo, como pagamento, a quantia de esc. 1.540.000$00 (um milhão quinhentos e quarenta mil escudos). 2.1.41. No dia 18 de Dezembro de 2000, no decurso de uma diligência de busca domiciliária, realizada no âmbito do inquérito nº 13.796/00.0 TDPRT-D, na residência do arguido O sita na Rua Nova do Cruzeiro, nº ..., em Canelas, Vila Nova de Gaia, vieram ali a ser apreendidos, além de outros os seguintes produtos: dezasseis sabonetes de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 3423,780, gramas que, submetido a exame laboratorial, revelou ser CANNABIS (resina) - cfr. exame de fls. 2083 que aqui se dá por integrado e reproduzido; um saco de plástico contendo um produto vegetal prensado com o peso líquido de 61,070 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser CANNABIS (resina) - cfr. exame de fls. 2079, que aqui se dá por integrado e reproduzido; cinco sabonetes de um produto vegetal prensado com o peso liquido de 980,000 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser CANNABIS (resina) - cfr. exame de fls. 2081 que aqui se dá por integrado e reproduzido; uma caixa contendo um produto vegetal prensado com o peso liquido de 66,190 gramas, que ,submetido a exame laboratorial, revelou se CANNABIS (resina) - cfr. exame de fls. 2077 que aqui se dá por integrado e reproduzido. 2.1.42. Em todas as deslocações que efectuava relacionadas com a compra e venda dos estupefacientes, o E fazia-se transportar no veículo automóvel de marca "BMW", modelo 318 TDS, matrícula LB, que se encontra apreendido à ordem dos presentes autos. 2.1.43. No decurso de uma busca domiciliária realizada no dia 12 de Março de 2001 na residência do E sita na Travessa das Chieiras, nº ...º, em Lavadores Vila Nova de Gaia, no âmbito daquele inquérito nº 13.796/00.0 TDPRT-D, vieram ali a ser apreendidos os documentos juntos a fls.1709 a 1740. IV - Actividade do arguido F: 2.1.44. Também o arguido F comprava estupefacientes à arguida A, designadamente heroína, que, em parte revendia depois a indivíduos não identificados. 2.1.45. Assim, em data não concretamente determinada mas que se situa nos fins de 1999/princípios de 2000, o F contactou a A no sentido de esta lhe passar a fornecer heroína, tendo combinado desde logo, que os encontros ocorreriam junto a um cemitério, em Matosinhos. 2.1.46. A partir de então, a A vendeu-lhe (ao F) da primeira vez 20 gramas de heroína e, depois, com uma periodicidade em regra semanal, quantidades não apuradas da mesma espécie de estupefaciente. 2.1.47. No dia 23 de Maio de 2000, a arguida A, na companhia da B, e de acordo com o previamente estipulado, encontrou-se com o F nas proximidades do referido cemitério de Matosinhos, tendo entregue a este último trezentos gramas de heroína. 2.1.48. No dia seguinte, e porque o F tivesse tido problemas na entrega do estupefaciente e a A pretendesse reavê-lo, aquele, combinou com esta a devolução do mesmo. 2.1.49. Assim, de acordo com o previamente combinado com a A, cerca das 21H50 do dia 24 de Maio de 2000, a A e a B, que se faziam então transportar no "Audi A3", matrícula OE, pararam junto de uns semáforos existentes na Avenida que parte dos Tanques da Petrogal, em Matosinhos, local onde foram abordadas pelo arguido F, que se fazia transportar numa moto com matrícula LA, o qual colocou no interior da viatura das arguidas, que tinha a janela aberta, uma saca contendo os trezentos gramas de heroína que no dia anterior lhe tinham sido entregues pela A. 2.1.50. A arguida B transportou, então, esta heroína para a sua residência onde a guardou. Tal droga destinava-se a satisfazer parte de uma encomenda de meio quilo de heroína feita pela B à A. 2.1.51. No dia 27 de Abril de 2001, data em que foi detido o arguido F, foram encontrados na sua posse um telemóvel de marca "Alcatel, a quantia de esc. 100.000$00 (cem mil escudos), em dinheiro do Banco de Portugal, e os documentos juntos a fls. 1958 a 1961. 2.1.52. Nesse mesmo dia 27 de Abril de 2001, foi ainda apreendida ao F a viatura de marca "Ford", modelo "Courrier", matrícula BF, melhor examinada a fls. 2134 a 2140, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. V - Factos ocorridos no dia 25 de Maio de 2000: 2.1.53. No dia 25 de Maio de 2000, de manhã, as arguidas A e B deslocaram-se até Tuy-Espanha. 2.1.54. Aqui, a A comprou um quilo de heroína, tendo-lhe sido entregue uma pequena amostra de cocaína. 2.1.55. Nessa deslocação fizeram-se transportar no veículo de marca Audi, modelo A3, matrícula OE, da B. 2.1.56. Cerca das 15H30, à entrada de Viana do Castelo, foram interceptadas por Agentes da Policia Judiciária, os quais vieram a apreender no interior da carteira da A os seguintes produtos, objectos e artigos: uma embalagem de plástico contendo um produto com o peso bruto de 1070,00 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser HEROÍNA (cfr. exame laboratorial de fls. 903 que aqui se dá por integrado e reproduzido); uma embalagem de plástico contendo um produto em pó, com o peso bruto de 26,950 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser COCAÍNA (cfr. exame de fls. 903 que aqui se dá por integrado e reproduzido); um telemóvel de marca "Nokia", melhor examinado a fls. 450 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; os documentos juntos a fls. 209 a 217. 2.1.57. A heroína e a cocaína acima descritas haviam sido adquiridas pela arguida A, em Espanha, conforme acima se descreveu, e parte dela destinava-se a entregar à B para completar o resto da encomenda de meio quilo feita por esta e atrás referida. 2.1.58. O telemóvel apreendido era utilizado pela A em contactos relacionados com o "negócio" de compra e venda de estupefacientes. 2.1.59. Nessa mesma ocasião, e na posse da B , foi encontrado e apreendido um telemóvel de marca "Nokia", melhor examinado a fls. 450, por esta utilizado em contactos relativos a negócios de droga. 2.1.60. De igual modo, nessa altura, foi apreendido o veículo Audi A3, matrícula OE, melhor examinado a fls. 2109 a 2111, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. 2.1.61. Nesse mesmo dia, no decurso de uma busca domiciliária, realizada cerca das 19H00, na residência da arguida A, sita na Travessa da Fonte Muda, s/n, em Leça da Palmeira, Matosinhos, foram ali encontrados os seguintes produtos, objectos e quantias: esc. 70.000$00 (setenta mil escudos) em dinheiro do Banco de Portugal; 7.000 pesetas do Banco de Espanha; um telemóvel de marca "Mitsubishi", melhor examinado a fls. 450 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; um telemóvel de marca "Bosch", melhor examinado a fls. 450 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; uma saca contendo um produto em pó com o peso bruto de 78,940 gramas que examinado laboratorialmente revelou ser PIRACETAM ( cfr. exame de fls. 897 que aqui se dá por integrado e reproduzido). 2.1.62. O dinheiro apreendido nesta residência era proveniente das vendas de estupefacientes levadas a cabo pela A. 2.1.63. O telemóvel apreendido era utilizado pela A em contactos relacionados com o "negócio" de compra e venda de estupefacientes. 2.1.64. O Piracetam era destinado a "cortar" os estupefacientes tendo em vista a sua "rentabilização" e posterior venda. 2.1.65. Na noite de 25/26 de Maio de 2000, cerca das 00H15, no decurso de uma busca domiciliaria realizada num apartamento da A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, nº ..., em Leça da Palmeira, foram ali encontrados os seguintes artigos e produtos:
- a)quarenta carteiras contendo um produto em pó que submetido a exame laboratorial revelou ter como substancia activa presente a LISINA (derivado) - cfr. exame de fls. 662 que aqui se dá por integrado e reproduzido;
- b)uma faca de cozinha contendo resíduos de um produto que veio a ser laboratorialmente identificado como sendo HEROÍNA (cfr. exame de fls. 893 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- c)uma balança digital de marca "Soehnle" que continha resíduos de produtos que vieram a ser laboratorialmente identificados como HEROÍNA e COCAÍNA (cfr. exame de fls. 895 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- d)várias sacas plásticas;
- e)uma embalagem contendo um produto em pó com o peso bruto de 85,390 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser PARACETAMOL e CAFEÍNA (cfr. exame de fls. 899 que aqui se dá por integrado e reproduzido). 2.1.66. Os artefactos e produtos apreendidos nesta residência eram destinados a manusear, dosear, e preparar os estupefacientes que a A depois vendia. 2.1.67. O produto descrito sob a alínea
- e)vulgarmente designado por "traço holandês", destinado a ser misturado com a heroína para "rentabilização" do produto final obtido, era parte dos 20 quilos acima referidos. 2.1.68. Ainda no dia 25 de Maio de 2000, cerca das 19H00, no decurso de uma busca domiciliária realizada na residência da arguida B, sita na Rua Manuel Dias Júnior, nº ..., em Vila Nova da Telha, na Maia, foram ali encontrados e apreendidos os seguintes produtos, quantias e artigos:
- a)uma embalagem contendo um produto em pó, com o peso bruto de 300,840 gramas, o qual submetido a exame laboratorial revelou ser HEROÍNA (cfr. exame de fls. 901 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- b)um saco contendo a quantia de esc. 434.000$00 (quatrocentos e trinta e quatro mil escudos) em dinheiro do banco de Portugal;
- c)os documentos juntos a fls. 334 a 343. 2.1.69. A heroína descrita na alínea
- a)era a que o F havia "devolvido", no dia anterior, da forma que acima melhor se descreveu. 2.1.70. O dinheiro apreendido nesta residência havia sido obtido com o negócio da compra e venda dos estupefacientes levada a cabo pela B. 2.1.71. Ainda no dia 25 de Maio de 2000, cerca das 19H00, no decurso de uma diligência de busca domiciliaria realizada na residência da arguida C, sita na Rua Maria Feliciana, nº ...., em São Mamede de Infesta, foram ali encontrados um telemóvel de marca "Ericsson", melhor examinado a fls. 450; um telemóvel de marca "Siemens", melhor examinado a fls. 450, também utilizados por esta arguida nos contactos que estabelecida relacionados com a compra e venda de estupefaciente e adquiridos com os proventos que auferia em tal actividade 2.1.72. Finalmente, no dia 25 de Maio de 2000, foi ainda apreendido o veículo automóvel de marca "Peugeot", modelo "206", matrícula OI, melhor examinado a fls. 2112 a 2118, que aqui se dá por integrado e reproduzido, o qual era sempre utilizado pela arguida C nas deslocações que efectuava relacionadas com a compra, transporte e venda dos estupefacientes. VI - Quanto à actividade do V: 2.1.73. De Agosto de 1999 a Setembro 2000, o arguido D deslocou-se frequentemente, por vezes com intervalos semanais, a Espanha . 2.1.74. Nas suas deslocações, o D fazia-se transportar no veículo automóvel de marca "Audi", modelo A4, matrícula JX.- cfr. informações da Via Verde juntas a fls.1259 e 2160. 2.1.75. Em Julho de 2000, o arguido D, adquiriu um imóvel, sito na Urbanização dos Alporchinhos, na freguesia de Porches, no Algarve, pelo valor de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), que o pagou da seguinte forma: em Janeiro de 2000, esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos) em numerário; quatro cheques de esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), entre Fevereiro e Julho de 2000; em Julho de 2000 mais esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos), em numerário. 2.1.76. No dia 12 de Março de 2001, cerca das 8H20, P, mulher do D, saiu da garagem da residência de ambos, sita na Avenida Gago Coutinho, nº ...., Vila Nova da Telha, na Maia, ao volante do veículo automóvel de marca "Volkswagen", modelo "Polo", matrícula LU, tendo regressado a este local cerca das 8H40. 2.1.77. Cerca das 9H15, o D saiu da garagem do referido imóvel ao volante da viatura "Audi", matrícula JX, momento em que foi abordado por elementos da Polícia Judiciária. 2.1.78. Seguidamente, e tendo em vista o cumprimento dos mandados de busca autorizados para a residência dos arguidos, os elementos da Polícia Judiciária solicitaram ao D que os acompanhasse ao interior da casa. 2.1.79. Nessa altura, o D tocou à campainha da sua residência informando de imediato a P de que se encontrava acompanhado por elementos da Policia Judiciária. 2.1.80. Perante esta situação, entretanto, a P pegou numa saca que se encontrava no interior da residência e lançou-a pela janela, vindo a mesma a cair no passeio exterior, sensivelmente por debaixo da janela da marquise da residência dos arguidos. 2.1.81. Esta saca continha o seguinte:
- a)um plástico contendo um produto em pó, com o peso bruto de 1060,000 gramas (um quilo e sessenta gramas), que submetido a exame laboratorial revelou ser HEROÍNA (cfr. exame de fls. 2182 que aqui se dá por integrado e reproduzido);
- b)quatro plásticos contendo um produto em pó com o peso bruto de 1709,720 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser PARACETAMOL E CAFEÍNA (cfr. exame de fls. 2182 que aqui se dá por integrado e reproduzido). 2.1.82. A heroína descrita sob a alínea a), que o arguido D adquirira e guardava naquela sua habitação, era destinada pelo mesmo à venda a indivíduos que se não lograram identificar, sendo que o produto descrito sob a alínea b), vulgarmente designado por "traço holandês" era destinado a ser misturado com a heroína para, dessa forma, rentabilizar os lucros que pretendia auferir com a venda do produto final desta forma obtido. 2.1.83. Cerca das 9H30 foram cumpridos os mandados de busca domiciliária na residência do arguido D e mulher P, tendo ali sido encontrados e apreendidos os documentos constantes de fls. 1564 a 1585. 2.1.84. Nesse mesmo dia, foram apreendidos os veículos Audi A4, matrícula JX, melhor examinado a fls. 2091 a 2097, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido e "Volkswagen Polo", matrícula LV, melhor examinado a fls. 2119 a 2126, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido - este, entretanto já entregue -, pertencentes ao arguido V e mulher respectivamente. 2.1.85. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as qualidades estupefacientes dos produtos com que actuaram, sabendo que a respectiva conduta e fins visados eram proibidos e penalmente puníveis. 2.1.86. A arguida A sabia que, atentas as quantidades comercializadas, estas iriam ter por destinatários um número muito elevado de pessoas e agiu com o propósito de obter avultada compensação remuneratória. 2.1.87. O arguido V agiu ainda com o propósito de obter, com a sua conduta, avultada compensação monetária. 2.1.88. Para além de outras condenações anteriormente sofridas, foi a arguida H condenada, por Acórdão proferido a 19.1.1994, numa pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática, em 1993, de um crime de tráfico de estupefacientes. 2.1.89. A H cumpriu tal pena entre 28 de Outubro de 1993 e 13 de Julho de 1996, data em que foi restituída à liberdade, em situação de liberdade condicional. Da contestação de A: 2.1.90. Está arrependida. 2.1.91. Os vizinhos e amigos nada referem em desabono do seu comportamento anterior aos factos. 2.1.92. Tem bom comportamento prisional. 2.1.93. Tem uma filha menor de 8 anos a seu cargo. 2.1.94. Colaborou no apuramento da verdade. Da contestação de B: 2.1.95. A arguida confessou parcialmente a sua apurada conduta. 2.1.96. O produto apreendido na sua residência havia sido entregue à arguida pela A no dia anterior. 2.1.97. Teve empregos, nomeadamente como cabeleireira, e negócios. 2.1.98. Tinha algumas dívidas. 2.1.99. Contraiu empréstimo bancário. 2.1.100. A A ajudava-a economicamente. 2.1.101. À data dos factos estava separada de facto. 2.1.102. A propriedade do veículo Audi em que se fazia transportar diariamente, e apreendido nestes autos, estava registado em nome de Sociedade de que o pai é sócio-gerente. 2.1.103. É mãe de um rapaz com 3 anos, que lhe é afectivamente muito ligado, dado que o pai nunca lhe deu nem dá qualquer atenção. 2.1.104. Por isso, o afastamento forçado da mãe trouxe ao menor problemas psicológicos, necessitando de apoio médico constante. Da contestação de C Não foi admitida a sua contestação. Da contestação de D 2.1.105. O arguido é sócio-gerente da Sociedade designada "Arco Novo - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª.". 2.1.106. Tal Sociedade tem por objecto a mediação imobiliária. 2.1.107. Prometeu comprar os 6 apartamentos a que se referem os contratos juntos com a contestação, para posteriormente ceder a respectiva posição contratual a compradores. 2.1.108 Chegou mesmo a comprar imóveis em hasta pública para os revender posteriormente. 2.1.109. Comprou um imóvel na Urbanização dos Alporchinhos, em Porches, no Algarve, por 8.000.000$00, pagando-o prestações. 2.1.110. Antes de ser detido, anunciou querer vendê-lo por Esc. 14.000.000$00. 2.1.111. Tem apoio familiar da mulher com quem casou em 30/6/1996. 2.1.112. Dessa relação tem dois filhos, nascidos em 16/6/87 e 4/6/94, respectivamente. 2.1.113. A sua vida e morada são como acima se refere. Da contestação de E: 2.1.114. O arguido foi consumidor de heroína e cocaína. 2.1.115. Abandonou o consumo na sequência de tratamento adequado. 2.1.116. O arguido é respeitado, respeitador e considerado no meio onde vive e nas suas relações laborais. 2.1.117. Até à data da sua detenção, sempre trabalhou como modelo profissional e como gerente do Bar "Via Rápida". 2.1.118. Tinha uma vida estável e confortável. 2.1.119. No seu meio profissional é considerado um excelente profissional e como tal muito respeitado e requisitado. 2.1.120. Auferia um rendimento mensal variável entre, Esc. 400.000$00 e 600.000$00. 2.1.121. Está integrado naquele meio e terá trabalho. Da contestação de F Não alegou factos. Da contestação de G 2.1.122. É de modesta condição social, respeitada e estimada no meio social em que se encontra inserida, bem como no seu ambiente sócio-familiar. 2.1.123. Tem um bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos. Da contestação da arguida H: 2.1.124. É de condição sócio-económica modesta. 2.1.125. Vive em casa arrendada. 2.1.126. Toma conta da neta. 2.1.127. Tem um filho deficiente profundo que padece de Síndroma de Down e Trissomia 21, a seu cargo e completamente dependente dos seus cuidados. 2.1.128. À data dos factos, prestava alguns serviços como promotora de vendas para o Núcleo de Organização de Serviços, Ldª.. 2.1.129. Recebia 52.500$00, mensais, do Centro Regional de Segurança Social do Norte. Da audiência: 2.1.130. Encontram-se detidos em situação de prisão preventiva ininterrupta à ordem destes autos: - as arguidas A e B, desde 25 de Maio de 2000; a arguida C, desde 26 de Maio de 2000; os arguidos D e E, desde 12 de Março de 2001; e os arguidos F e G, desde 27 de Abril de 2001. 2.1.131. Dos certificados de registo criminal dos arguidos A, B, V, C, E e G, nada consta. 2.1.132. Do certificado de registo criminal do arguido F consta que, em 21/10/98, sofreu uma condenação em pena de multa, pelo então crime de consumo de estupefacientes. 2.1.133. Do certificado de registo criminal da H consta que no Proc. Comum 642/91, do 3º. Juízo, 6ª. Secção, de Matosinhos, por Acórdão de 13/2/92 e factos de 24/1/91, foi condenada na pena de 7 meses de prisão e em multa, por crime de tráfico de estupefacientes, pena que foi perdoada; e que no Proc. 321/94, da 5ª. Secção do Tribunal de Paredes, por Acórdão de 19/10/94, foi condenada, por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, tendo beneficiado do perdão de um ano e um mês. 2.1.134. Conforme informação de fls. 2276, do EP de Paços de Ferreira, o arguido V esteve ali preso desde 13/3/87 até 21/12/89, data em que saiu em liberdade condicional, em cumprimento da pena de prisão de 5 anos e 6 meses decidida em Acórdão de 24/5/89, do TR do Porto. 2.1.135. Do relatório do IRS de fls. 3091 a 3094, consta que a arguida A é de origem modesta, tem a 4ª. Classe, trabalhou na indústria e em hotelaria e na "Utilbanho", reside em zona conhecida por "Bairro dos Pobres", é divorciada, tem dois filhos (o referido J, e Q de 8 anos), no EP tem visitas familiares e frequenta curso de cabeleireira. 2.1.136. Do relatório do IRS de fls. 3087 a 3090, consta que a arguida B descende de família harmoniosa e economicamente estável, teve um percurso escolar regular tendo feito o ensino secundário, está separada do marido há cerca de um ano, tem um filho de 3 anos confiado aos avós maternos, tem salão de cabeleireiro, vivia com os pais, no EP tem visitas. 2.1.137. Do relatório do IRS de fls. 3107 a 3112, consta que o arguido V foi desportista até aos 26 anos, teve acidente, esteve ligado ao comércio, bar, fotocópias e imobiliária; divorciou-se do primeiro casamento, do qual tem um filho; casou em 1996 com P e em 1987 cumpriu pena de prisão efectiva; fez 9 anos de escolaridade; tem 2 filhos menores e apoio familiar; goza de razoável situação económica. 2.1.138. Do relatório social do IRS de fls. 3083 a 3086, consta que a arguida C descende de família numerosa e de condição sócio-económica humilde; fez o 4º. Ano de escolaridade; acompanhava familiares na venda de roupa; viveu maritalmente com um companheiro entretanto falecido; tem um filho menor, estudante; vive em casa própria, comprada com empréstimo cuja prestação mensal é de 50.000$00; no EP faz apenas trabalhos artesanais; é de condição económica razoável. 2.1.139. Do relatório social de fls. 3125 a 3128, consta que o arguido E é oriundo de família de mediana condição sócio-económica e cultural, tendo 4 irmãos; fez o 12º. Ano, foi manequim e fez passagens de modelos durante cerca de 10 anos; iniciou-se no consumo de drogas pelos 18 anos, fez tratamento ambulatório ao consumo de droga; era gerente do "Via Rápida" há cinco anos; tem apoio familiar; vivia em apartamento próprio, com boa situação económica e tem perspectivas boas de inserção familiar e laboral. 2.1.140. Do relatório social de fls. 3073 a 3078, consta que o arguido F provém de agregado familiar de modesta condição social e económica, sendo 3 irmãos; foi educado pelos avós depois dos 5 anos; fez o 12º. Ano e um curso técnico-profissional de "designer"; tem pequena empresa; consumia droga; teve um acidente; não parece consumir actualmente; tem acompanhamento familiar e da namorada; tem razoável situação económica; perspectiva ir viver para o apartamento que possui e com a namorada. 2.1.141. Do relatório social de fls. 3129 a 3133, consta que a arguida G é oriunda de agregado familiar de condição sócio-económica desfavorecida residente em bairro camarário problemático, tendo a mãe falecido há 24 anos, sendo o pai alcoólico; fez o 6º. Ano de escolaridade; as suas relações afectivas caracterizaram-se por instabilidade; tem dois filhos; cuidava de senhora idosa; vivia com um companheiro, envolvido em problemas com a Justiça e em liberdade condicional, no agregado de origem, sendo o pai doente de "Alzheimer"; frequenta curso de cabeleireira no EP, onde tem visitas de companheiro e filhos; tem perspectivas laborais e situação económica carenciada. 2.1.142. Do relatório social de fls. 3286 a 3292, consta que a arguida H provém de agregado de 5 irmãos, pai operário fabril, mãe doméstica; o marido, falecido em acidente, era taxista, toxicodependente e foi condenado em pena de prisão por tráfico; foi cortadeira em fábrica têxtil; vive com 2 filhos e uma neta, em apartamento arrendado pela filha por 60 contos/mês; está bem inserida, estável, ocupa-se da neta e de tarefas domésticas; tem razoável situação económica. 2.1.143. A arguida A confessou a sua apurada conduta. 2.1.144. A arguida B confessou parte da sua apurada conduta. 2.1.145. O arguido E confessou parcialmente e está arrependido. 2.2. No acórdão recorrido deram-se como não provados os seguintes factos: 2.2.1.Do teor da acusação pública nenhum outro facto se provou com interesse para boa decisão da causa, designadamente: Que, quanto aos seis primeiros parágrafos conclusivos e introdutórios, algo mais - para além do que a cada um dos arguidos respeita e acima foi dado como assente no lugar apropriado - se tenha provado, maxime quanto ao período de tempo aí referido, demais actividades, sua forma e relacionamento ou outras ligações entre os arguidos aí referidos; que fosse o V a comprar normalmente a droga, nas circunstâncias e quantidades aí referidas, em Espanha; e ainda que, na posse desse produto, ele os guardasse conjuntamente com a A e B, além do mais na sua residência - isto sem prejuízo do que, a respeito dele, acima se deu como provado; que, quer o V quer a B, actuassem ou participassem da forma aí descrita, mormente na pesagem, corte e embalagem da droga, e que as vendas ocorressem como aí se refere, designadamente através da G; Que, quanto ao capítulo I da acusação e a respeito da actividade das arguidas B, C, G e H, algum outro acto estas duas tenham praticado, para além da ida e presença de ambas na chamada "cena" da "casa dos 300", ou, daquela, na do "Continente"; que entre a B e a G outros "negócios" ou contactos tivessem ocorrido, designadamente no período aí indicado, segundo os motivos, circunstâncias (nomeadamente periodicidade e quantidades), nos termos ou com os objectivos e destino aí descritos; que a droga entregue pela B fosse da comprada pelo V em Espanha; que a droga entregue pela B na "cena" do "Continente" o tivesse sido à G e à C e, de imediato, por estas ao R e que a quantia por ela recebida fosse de 5.000.000$00; que a G fosse para aí no Peugeot da C; que a H tivesse feito o contacto com a C com o objectivo e fins alegados e tivesse participado em outros encontros, noutros locais, nos termos e circunstâncias em relação a ela referidos; que neles estivesse presente a G, em concerto com a C e obtendo proventos pela intermediação; que o encontro da "loja dos 300" fosse exemplo dos alegados e o mesmo tenha ocorrido de forma diversa da provada e aí tivesse sido entregue qualquer heroína destinada à H ou que esta se frustrasse pela razão apontada; que, nos períodos e circunstâncias alegados, tivessem sido feitos fornecimentos a S e este por si, ou através de sua mãe, tivesse pago as quantias referidas; que os proventos da C fossem quase exclusivamente dos negócios da droga; que os elementos e movimentos bancários sejam diversos dos descritos nos factos provados e mero exemplo da proporção dos alegados proventos. Que, quanto ao capítulo II, relativo às actividades do V, A e B, algo de diferente do constante a esse propósito nos "factos provados" tenha resultado assente, designadamente que o estupefaciente fosse do obtido pelo V em Espanha, que este actuasse em concertação de esforços com a A; que no período referido o V tenha comprado a droga nas circunstâncias e quantidades alegadas; que ele e a A se revezassem nas idas a Espanha e esta fosse nelas acompanhada pela B e a compra fosse feita ao mesmo indivíduo; que a A utilizasse o veículo MZ em todas as suas deslocações relacionadas com a compra e venda de droga (algumas ocorreram no carro da B); que no carro da B se tenha deslocado outras vezes para além das provadas e que esta a auxiliasse nos transportes e vendas de maneira diversa da que resultou assente; que a aquisição do "produto de corte" tivesse ocorrido também pelo V, em circunstâncias diversas das provadas, noutras quantidades e ao I; que, em relação ao estabelecimento da A e da sua exploração, algo mais se provasse; que os movimentos bancários descritos sejam meros exemplos dos demais; que o V neste período tenha obtido e vivido dos proventos com negócios da droga; que a aquisição do apartamento de Alporchinhos seja disso exemplo; que o E e F fossem clientes do V. Que, quanto ao capítulo III, relativo ao E, algo mais de diverso do acima referido tenha ficado provado, designadamente quanto às quantidades adquiridas à A, período em que tal ocorreu, forma de cedência; que as aquisições e revendas de Cannabis se tenham processado em número, quantidades, a pessoas, em circunstâncias, segundo a periodicidade, em locais e com recebimento de quantias em moldes diversos dos provados; que os produtos apreendidos na busca efectuada ao O fossem dos vendidos pelo E; que dos documentos apreendidos na busca à casa do E resulte claramente o seu envolvimento em actividade delituosa diversa da provada e as elevadas quantias em numerário que auferia com tal "negócio". Que, quanto ao capítulo IV, relativo ao arguido F, a conduta deste fosse diversa da provada; que as quantidades que lhe foram vendidas pela A fossem diversas das provadas e incluíssem cocaína; que o dinheiro, telemóvel, e veículo apreendidos ao F tivessem a alegada relação com o negócio de estupefacientes. Que, quanto ao capítulo V, relativo aos factos de 25/5/2000, algo mais do alegado se tenha provado, designadamente que a aquisição, por compra, do quilo de heroína tenha sido feita também pela B e quer esta quer a cocaína estivessem na posse dela; que a B tivesse alguma relação com os artefactos apreendidos no apartamento da A; que dos documentos apreendidos à B resultem mais do que duas viagens e qual o nível de vida de ambas as arguidas; Que, quanto ao capítulo VI, relativo à actividade do D e factos de 12/3/2001, algo mais se tenha provado de diferente do acima constante, designadamente que ele a partir de 25/5/2000 tenha prosseguido a actividade descrita na acusação e nos termos alegados; que o lançamento da saca pela P através da janela tenha sido feito "de imediato", isto é, acto contínuo ao toque da campaínha - sem prejuízo de o ter sido, como se deu por assente, no "entretanto", o que é diferente face à prova produzida e como se explica no sítio próprio; que o veículo Audi tivesse sido por aquele utilizado em negócios de estupefacientes e adquirido com os proventos dessa actividade (uma vez que, apesar de tudo o que se disse, não resultaram provados tais negócios anteriores). Que, quanto ao plano prévio, forma de comparticipação, actuação, intenções e resultados prosseguidos em relação a qualquer dos arguidos, algo de diverso tivesse resultado provado. 2.2.2. Do teor das contestações dos arguidos e para além do que em tais peças significa impugnação dos factos alegados na Acusação (simples, por invocação da sua falsidade ou da ocorrência do contrário); conclusão, comentário, crítica ou argumento; sem prejuízo do que consta já como provado ou não provado a propósito de tais peças, e abstraindo dos irrelevantes para a defesa dos arguidos, nada mais se provou, designadamente: Quanto à contestação da A: nada mais se provou, maxime os graus de profundidade e sinceridade do arrependimento, o alcance do bom comportamento; que a sua colaboração tenha sido activa e profícua mais do que resulta dos factos provados. Quanto à contestação da B: nada mais se provou maxime que nunca se tivesse dedicado a actividade ilícita e se dedicasse exclusivamente ao trabalho; que tivesse confessado algo de diverso; que não contactasse nem observasse o produto e desconhecesse do que tratava; que as 300 gramas estivessem só à sua guarda, que desconhecesse o conteúdo e pensasse que era ouro; que nunca desconfiasse de nada ilícito e seja avessa a drogas; que só vivesse dos seus rendimentos; qual o nível de recursos económicos e a sua situação económico-financeira e patrimonial (além do provado); qual o destino do empréstimo; quais as condições em que detinha o Audi; que a sua situação seja fruto do casamento. Quanto à contestação do V: nada mais se provou, designadamente quanto à Sociedade, à sua actividade, deslocações por causa dela, benefícios, lucros, e que as viagens a Espanha a tal se devessem; que tivesse negócios na zona de Valença; que outros negócios existissem diversos dos provados. Quanto à contestação do arguido E: nada mais se provou para além do acima referido, designadamente que tenha tido a condição de verdadeiro toxicodependente - sem prejuízo de ter sido consumidor - e que as suas ligações ao mundo da droga se circunscrevam a tal condição; que o exacto rendimento médio mensal fosse o alegado. Quanto à contestação da H: que trabalhasse em moldes diversos dos alegados. 2.3. Na motivação probatória de decisão de facto consta o seguinte: "Motivação de Facto" «O Tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis em função do objecto do processo (arts. 124º. e 125º., CPP), modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre
(1)e à luz das regras da experiência (art. 127º., do CPP), tendo em conta que tais regras (como é da Doutrina e Jurisprudência) não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de se reconduzir, objectiva e fundadamente, às provas validamente produzidas e examinadas em audiência, isto sem esquecer, por um lado, e no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material, prático-jurídica, e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projectada para hipóteses fora do domínio da racionalidade prática e sem suporte nos concretos argumentos objectivos; e, por outro lado, as exigências algumas vezes já afirmadas, a propósito da matéria, pelo Tribunal constitucional,
(2)maxime em termos de fundamentação. Tudo isto, sem perder de vista o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação ou ocultação e disfarce, e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhe andam associadas em função dos valores, meios, papéis (por vezes bem difíceis de detectar e recortar) e treino das pessoas envolvidas, complicados estratagemas usados e labirínticos canais construídos para a circulação ou despiste dos produtos e correspondentes fluxos financeiros, hoje conhecidos, mas nunca completamente dominados, não só pelas pessoas ligadas à investigação ou ao julgamento como por comuns cidadãos. Assim, examinaram-se, ponderaram-se, com minúcia, todos os documentos oferecidos, especialmente os bancários, os relativos aos contratos e facturação dos telefones e telemóveis (nestes casos servindo até de auxiliar de compreensão os "apanhados" de fls. 2147 a 2151 e 2156), os encontrados na posse dos arguidos, os autos de exame, designadamente laboratorial, e de busca e apreensão, documentos dos veículos, a vídeo-cassete, isto além da ponderação e conjugação dos depoimentos testemunhais oferecidos pela acusação e defesa e declarações prestadas por alguns dos arguidos
(3). Discriminando e salientando alguns: Volume 1: -fotografias de fls. 4 e 5 relativas ao Peugeot OI, da C; fotografias/fotogramas do Audi OE, conduzido pela B, Peugeot da C e "cena" do Continente relativa à entrega de um quilo de droga (salienta-se, além do adiante referido quanto à participação da G nesse acto, que, cotejada a imagem da pessoa que aí surge a transportar um saco, com as fotografias dela de fls. 1557 e 1953, e não obstante o perfil do queixo, talvez evidenciado pela incidência da luz (nesta última), o rosto magro e o cabelo curto, apontarem para alguma semelhança, mas tendo em conta as explicações dos agentes da PJ, filme exibido e explicações da G, ficou de todo arredada a hipótese de o Tribunal se convencer com certeza e segurança que é ela); ofício de fls. 25, de Interbanco, SA, informando que o Audi da B foi cedido em locação financeira à Sociedade "Sucristecto); doc. de fls. 21 - registo desse veículo, em 27/10/99, em nome de Interbanco; doc. de fls. 28 - registo do Peugeot da C em nome da Peugeot, SA, desde 15/11/99; fotografias, no salão de cabeleireiro "Romanos", pertencente à B, vendo-se esta, a A e a C (o que mostra as ligações e bom relacionamento entre elas); fotografias de fls.48 a 52 (idem, A e B, à porta de casa desta, em 16/2/2000, vendo-se um saco, mas cujo conteúdo se ignora); fotografias de fls. 56/57 (encontro entre I e B, em 17/2/2000, no restaurante "Assador Típico", o que mostra o seu relacionamento e condiz com o que demais se provou sobre os motivos disso); fls. 58/59 - além do mais, fotografia do Porche do I; fotografias de fls. 66 a 68 (A e P, esposa do D, num outro "caso" vigiado no "Continente" e aludido nos depoimentos de agentes da PJ, o que, pelo menos mostra esse relacionamento); fls. 71 - registo do veículo LU, da referida P; fls. 72 - ficha da prisão da mesma; fls. 73 e 76 - informação de Multirent de que o Audi JX conduzido pelo D foi cedido a este em "ALD" e assim registado; fls. 77 - ficha de recluso do D; fls. 79 - ficha de empresário em nome individual do mesmo, referente a Vila do Conde e reportada a 1992; fls. 95/98 - fotografias/fotogramas da B, C e H , alusiva à "cena" da "loja dos 300", em 8/3/2000, adiante mencionada; fotografias de fls. 105 a 107, do V, junto a sua casa, e seu Audi JX; informações bancárias de fls. 111- 139 e 145-151, relativas a contas de que a C é titular ou co-titular, algumas com filho Ivo e com um tal U (há diversos depósitos em numerário, cada um de várias dezenas de contos, movimentos de cheques e saldos na casa do milhar de contos); fls. 195 a 199 e 1259 a 1260 - informações da Brisa relativas à passagem do veículo JX, do D, no período de 1/7/99 até 9/11/2000, cuja compreensão é facilitada pelo quadro-resumo de fls. 2151 a 2155 onde se destacam as passagens na portagem Maia II (zona de residência e actividade do V) e na de Valença; além dos muitos casos em que só está registada uma viagem - só ida ou só regresso e em que, portanto, como é óbvio, a outra se realizou por estrada diferente - há um grande número de registos, em datas muito próximas, de viagens com ida-e-volta, no mesmo dia, e com intervalo de horas muito próximo: por exemplos: 18/8/99, 23/8/99, 15/9/99, 30/9/99, 8/10/99 (neste dia foram necessariamente realizadas duas viagens, entre as 11, 33 e as 19,15 h.!), 8/11/99, 30/11/99, 7/12/99, 9/12/99 (esta nem deu tempo para almoço!), 22/12/99, 16/1/2000, 29/1/2000, 1/2/2000, 27/2/2000, 19/3/2000, 2/4/2000, 4/5/2000, 29/6/2000, 7/9/2000, 22/9/2000. Como é sabido a auto-estrada e portagem de Valença dão acesso a Espanha, em grande parte por causa disso foram construídas e por ela passa grande número de pessoas que se deslocam à Galiza. Não se argumente (defesa do arguido V), pois, que Valença é em Portugal para se afastar a ideia de que tais viagens tinham por destino Espanha, nomeadamente a Galiza, local pública e notoriamente conhecido como de tráfico de droga, onde, aliás, a A confessadamente se ia abastecer. De facto, nenhuma justificação foi sequer tentada no sentido de que o destino era só a zona ou cidade de Valença, nem, perante tais circunstâncias, isso se vislumbra. De resto, é o próprio arguido que refere em contestação que se deslocava a Espanha (embora aduzindo outro pretexto) e oferece até um documento pretensamente disso demonstrativo e justificativo. Assim como apresentou testemunha que refere que ele tinha lá uns negócios. Não há, pois, lugar à menor dúvida de que tais viagens tinham por destino Espanha (questão diferente sendo a prova certa e segura do respectivo motivo). E mesmo que algo de verdade houvesse nuns alegados negócios referidos pela dita testemunha V em Caminha e Vila Nova de Cerveira, é, em geral, sabido que, normalmente, quem se dirige a estas localidades não usa a portagem de Valença, nem aliás os tempos de demora são compatíveis com a estadia e circulação por tais localidades. Convencem, pois, tais documentos que era a Espanha que o arguido V intensamente se deslocava no seu Audi JX. E mais ainda: por razões, com objectivos e em circunstâncias muito estranhas. Volume 2: -fls. 204 - detenção, em 25/5/2000, da A e B; fls. 206 - revista e apreensão, nesse dia, à A da heroína e cocaína; fls. 206-A e 266 - apreensão do Renault Kangoo MZ, da A; fls. 207/208 - testes rápidos; fls. 209 - fotocópia livrete e título desse veículo, de onde se vê a inscrição de reserva a favor de Autogarme; fls. 21o/217 - documentos apreendidos à A (notando-se, além do mais, a existência de um papel que referencia um tal X, igualmente mencionado na agenda de fls. 243, o que se compagina com o que a A declarou a propósito dessa pessoa em audiência e credibiliza tais declarações); fls. 219 - busca, em 25/5/2000, na casa da A sita à Travessa da Fonte da Muda, em Leça (destaca-se o contrato-promessa de cessão de quotas referente à Utilbanho, referido nas suas declarações, e com as quais se compagina); fls. 221 - teste rápido; fls. 222 a 250 - variados documentos (destacando-se o do arrendamento, em 1/3/99, do imóvel onde instalou o estabelecimento por vezes impropriamente (dadas as suas características apuradas) de "Supermercado"; um depósito de 1250 contos em numerário; e o contrato-promessa da aquisição a J.F. Dias, Ldª., por 17.120 contos, da fracção G, na Travessa Francisco Sá Carneiro, ......, ....º.Dtº.; fls. 252 - busca e apreensão no Supermercado; fls. 253 a 265 -documentos aí apreendidos; fls. 267 a 279 - documentos apreendidos na Renault Kangoo; fls. 291/292 - busca ao apartamento da A na Trav. Sá Carneiro; fls. 293 - teste rápido; fls. 294 - revista e apreensão à B; -fls. 295 - auto de exame do seu telemóvel; fls. 297 - documentos, cartões e fotocópias da agenda apreendidos à B; fls. 321 - auto de busca e apreensão do Audi A3 OE da B; Fls. 322 a 327 - documentos apreendidos à B; -Volume 3: -fls. 332 - busca e apreensão na casa da B, em 25/5/2000 (notando-se que as 300 gramas de heroína foram encontradas no bolso de um casaco pendurado no roupeiro do seu quarto - o que atesta bem o cuidado na guarda desse embrulho significativo da consciência que tinha do respectivo conteúdo); e, ainda, a quantia de 434.000$00 , cuja posse em pessoa que alegadamente estava em dificuldades económicas, tinha dívidas, contraía empréstimos e precisava de ajuda é inexplicável, sendo certo ainda que a justificação de que tal dinheiro respeitava aos seus estabelecimentos e o guardava assim por não poder depositá-lo nas contas conjuntas com o ex-marido J, porque este lho desviava, não é crível, pois outros modos teria de tal evitar, pelo que é fatal e indubitável a conclusão de que tal dinheiro respeitava aos negócios de estupefacientes; de referir ainda os bilhetes da viagem a Londres, em que participaram a B, C, filho desta, A, filha desta, B e filha do V, bem significativa das ligações e relacionamento entre todos); fls. 333 - teste rápido; fls. 334 a 351 -documentos apreendidos à B; fls. 354 - busca no estabelecimento da B; fls. 361 - busca e apreensão, em 25/5/00, na casa da C; fls. 362 a 373 - documentos e cartões encontrados nesta busca; fls. 374 - busca e apreensão, em 25/5/2000, na viatura Peugeot da C; fls. 375 a 388 - documentos encontrados no carro; fls. 393/4 - exame a telemóvel; fls. 396 - fotografias dos produtos apreendidos à A e B; fls. 408 e 412 - detenção da C em 26/5/2000; fls. 429 a 431 - despacho a decretar a prisão preventiva quanto à A, B e C; fls. 450 - auto de exame de telemóveis; fls. 451 e 453, 459, 561 e 562 - depósito de dinheiro português e espanhol; fls. 454 - guia de objectos; fls. 459 a 461 - certificados de registo criminal; fls. 489 a 492 - informações da TMN; fls. 517 a 529 - informações da Optimus; -Volume 4: -fls. 569 a 570 - fotografias de V e sua carrinha Audi .....JX e estadia no Algarve; fls. 578 a 582 - guia e fotografias do Audi da B - OE; fls. 583 a 594 - guia, fotografias, etc., do Peugeot da C e Renault da A; fls. 606 e 607 - conta da B, a negativo; fls. 615 a 656 - conta da B (sem valores significativos); fls. 661 e 662 - exame no LPC.PJ (Lisina); fls. 676 a 677 -conta da B na CGD; fls. 697 a 699 - fotocópia documentos aquisição do carro da A; fls. 704 a 724 -documentos apreendidos na busca à casa da C (notando-se muitos depósitos em numerário, alguns de valor significativo); fls. 727 a 734 - documentos relativos à Sucristecto e carro Audi da B; fls. 744 a 847 - contas no BCP da A e C (algumas com co-titulares) - aqui se referindo, quanto à A, que particularmente no que concerne ao depósito de 12.500 contos não convenceu a sua tese, aliás negada pela B e uma vez que rendimentos se não conhecem ao filho que justifiquem pertencer-lhe a ela tal dinheiro; fls. 851 a 863 - documentos relativos ao Audi da B; Volume 5: fls. 883 a 890 - documentos relativos à compra pelo próprio V do apartamento no Algarve e à forma de pagamento; fls. 892 a 903 - exames à droga, balança, faca, "traço", plásticos apreendidos à A, elucidativos das formas da sua actividade; fls. 909 - documentos bancários relativos à C e A; fls. 936 a 938 - apreensões de saldos bancários; fls. 939 a 941 - informações fiscais; fls. 945 a 959 - informações bancárias; fls. 961/962 - informações de conta bancária da A, saldada; fls. 964 - guia de objectos; -fls. 990 a 999 - documentos relativos à aquisição pela C do Peugeot (aí constam declarações fiscais relativas aos montantes declarados como rendimentos); fls. 1002 a 1009 - documentos relativos à aquisição do apartamento pela A (em 22/2/2000, por 17.120 contos tendo pedido empréstimo de 15.400, conforme aliás declarou - anotando-se que os empréstimos, aquisições em "leasing", em "ALD", arrendamentos, neste tipo de actividade, como é geralmente sabido, se destinam a não dar "nas vistas" e encobrir os rendimentos injustificados, razão que identicamente leva os delinquentes mais espertos e experientes a evitar depósitos bancários avultados ou mesmo a não os ter); fls. 1025 - apreensão bancária; fls. 1047 - registo do BMW LB, em nome do arguido E; fls. 1050 e 3167 - registo do motociclo LA, marca Yamaha, em nome de um terceiro que não o arguido F: nesta circunstância se baseava a defesa para pôr em dúvida que fosse tal arguido o condutor do motociclo que se abeirou do Audi da B, na "cena" de Leça, junto à Petrogal e entregou as 300 gramas de heroína; porém, apesar de os agentes da PJ o não terem, como disseram, reconhecido na altura, só tendo colhido a matrícula e de as testemunhas de defesa do arguido dizerem que nunca o viram a andar de moto, nem a tinha, e mesmo que alguma dúvida se pudesse levantar quanto à correcção da matrícula, o certo é que os registos na conservatória frequentemente não estão conformes à realidade e a arguida A relatou, de forma que não deixou margens para dúvidas, tal cena e asseverou que se tratava efectivamente do arguido F; fls. 1051 - registo da carrinha BF, em nome do F - salientando-se que nenhuma prova segura e convincente se colheu da participação nos factos deste veículo; fls. 1056 a 1058 e 1060 a 1061 e 1060 - fotografias do carro e casa do E, e dele próprio, obtidas pela PJ em vigilâncias, no "Via Rápida"; fls. 1067 - fotografia da arguida H; Volume 6: fls. 1075 a 1159 - listagem de chamadas na Telecel da C e B (o que mostra a sua intensa actividade); fls. 1162 a 1164 - conta da C no Banco Santander, vendo-se da ficha que o co-titular T é seu filho; fls. 1169 - inscrição como pessoa colectiva da Sociedade "Arco Novo-Imobiliária", aí figurando como data da constituição 25/1/2000; fls. 1173 a 1175 - fotografias do arguido D, com J, filho da A, no "Forno", em 10/10/2000 - tal J foi referido na audiência pela B como traficante e envolvido com o I; fls. 1176 - registo do veículo BS; fls. 1188 a 1207 - na parte demonstrativa da detenção dos ditos J e I, o que, por um lado, mostra a sua ligação, e, por outro, confere credibilidade às declarações da B, mormente quando alude a tal detenção que terá assustado o ex-marido; fls. 1210 a 1214 - fotografias do J e D, em 17/10/2000, nomeadamente junto ao Restaurante - para estes encontros não foi oferecida em audiência qualquer justificação normal, sendo certo que a vida e actividades do J referenciadas designadamente pela B fazem, obviamente, suspeitar dos motivos e fins desses encontros; fls. 1215 - registo da moto NF-Yamaha; fls. 1218 e 1219 e 1243 e 1244 e 1497 (volume 8) - fotografias da viatura XN, que é o carro do J, estacionado à porta de casa do D e este a telefonar de uma cabine pública, tendo-se apurado, por diligências feitas e documentadas nos autos junto da empresa de telefones e da Interpol que o número marcado pelo V, no dia 18/10/2000, às 17/01, era de um, telemóvel espanhol considerado secreto; fls. 1238 e 1239 - Registo na Conservatória da Sociedade Arco Novo, em 25/1/2000, tendo por objecto mediação imobiliária, com capital de 6000 contos, sendo sócios Z, V (indicado e ouvido como testemunha de defesa) e o arguido D; fls. 1258 a 1260 - já atrás referidas e cotejadas com fls. 195 a 199; fls. 1266/1269 - documentos relativos à situação do filho da B; Volume 7: fls. 1279 a 1282 e 1290 a 1292 - fotografias do D, com um tal A', junto a um Café, em 28/11/2000 e 4/12/2000; fls. 1295 a 1368, 1376 e seguintes, 1404 a 1432 : informações fiscais relativas à Arco Novo, ao J, A, C, E, F, B, de diversos anos, cujos elementos declarados ou inexistentes apontam para baixos rendimentos lícitos, sendo que a sociedade Arco Novo - constituída regularmente apenas em 25/1/2000 - apresentou declaração de prejuízo em 1999, o que retira credibilidade à tese do arguido sobre a sua actividade e fontes de rendimento e, bem assim, aos documentos de tal Sociedade juntos com a contestação; Apenso A: facturação detalhada da Optimus. Volume 8: fls. 1497 - informação já atrás mencionada; fls. 1514 - informação fiscal relativa ao E, dos anos de 1998 e 1999, em que declara rendimentos anuais de 670 e 810 contos; fls. 1528 a 1551 - informações bancárias relativas à A; fls. 1557 - fotografia da arguida G; fls. 1562 - detenção do arguido V, em 12/3/2001, às 9,30 h.; fls. 1563 - busca à casa do arguido D, em Vila Nova da Telha, em 12/3/2001, entre as 9,40 e as 11,30 h., - salientam-se a arma, um revólver objecto de investigação em inquérito autónomo, fls. 1564 a 1585 - documentos apreendidos aí - salientando-se os movimentos de uma caderneta bancária, com entrega de valores avultados para cobrança, e levantamento de 3000 contos em numerário; e, bem assim, documentos relativos a contratos de fornecimento de água, gás e electricidade tendo por objecto o apartamento da arguida A na Trav. Sá Carneiro, .........., Dtº., mas que - sem que se conheça justificação ou explicação - se encontram em nome do arguido D, o que, no mínimo, demonstra a estreita ligação entre eles. fls. 1590/1591 -documentos relativos ao Kangoo da A; fls. 1594 e sgs. - auto de apreensão e exame de telemóvel; fls. 1598 e 1599 - autos de apreensão do Audi JX e VW Polo LU; fls. 1600 a 1699 - fotocópias dos documentos (agenda) apreendidos ao V, onde se encontram diversas anotações mencionando nomes que parecem ser os dos seus sócios na "Arco Novo" e, assim, uma forma de organização da escrita muito rudimentar; fls. 1699 - auto de apreensão das cinco embalagens de "traço" e droga;.fls. 1700 a 1704 - testes rápidos; fls. 1705-vº. - detenção do E, em 12/3/2001, às 11,50 h.; fls. 1706 - busca à casa do E, entre as 12 e as 12,45 h; fls. 1707 - auto de apreensão do BMW LB; fls. 1708 a 1741 - documentos apreendidos ao E; fls. 1742 a 1750 - auto de exame a telemóvel; fls. 1755 a 1759 - fotografias da arma, dos sacos apreendidos junto à casa do V (dele próprio e do E), vendo-se que são 4 sacos e 1 "tijolo"; fls. 1801 a 1803 - despacho de JIC a decretar prisão preventiva aos arguidos V e E; Volume 9: fls. 1835/1836 - guia de depósito de 1 telemóvel e outros objectos; fls. 1936/1939 - fotografias/fotogramas explicativas da queda dos sacos da janela do apartamento de D, aqui se notando - sem prejuízo do que resulta das explicações dos agentes da PJ e do cotejo com as fotografias de fls. 2990 a 2994, oferecidas em audiência - que, nas primeiras, é visível, em primeiro plano, um poste que tapa uma das janelas e, portanto, induz em erro e assim influencia a legendagem das janelas, que divergem de fls. 1937 para 1939; fls. 1949-vº. - detenção da G, em 27/4/2001; fls. 1950 - busca em casa da mesma (nada foi encontrado); fls. 1953 - fotografia dessa arguida (já atrás mencionada); fls. 1954-vº. - detenção do arguido F , em 27/4/2001; fls. 1957 - revista ao mesmo; fls. 1958 a 1962 -documentos apreendidos ao F; fls. 1963 a 1965 - auto de leitura do telemóvel; fls. 1966 - auto de apreensão da viatura BF; fls. 1967 a 1971 - documentos apreendidos na carrinha do F; fls. 1972 -fotografia do F; fls. 1982 a 1984 - despacho de JIC a aplicar prisão preventiva ao F e G; fls. 2002 - informação bancária relativa ao E; fls. 2011/2012 - documentos do carro VW Polo LU, de P; fls. 2051 a 2053 - informações Telecel; fls. 2063 - guia de depósito telemóvel; fls. 2069/2421 - guia depósito da quantia de 100.000$00, na CGD; Das certidões de fls. 1506, 1842 a 1849 e 2073 a 2085 e 2240, extraídas do Inquérito 13796 - valoraram-se, apenas, os elementos que o podiam ser (apreensões, exames, etc.); Volume 10: fls. 2092 a 2140 - autos, guias, fichas e fotografias relativas aos veículos apreendidos: Audi do Castanheira, BMW do E, Audi da B, Peugeot da C, VW Polo da P, Renault Kangoo da A, e Ford Courier do F; fls. 2167 a 2170, 2228, 2231 a 2234, 2337, 2375, 2377, 2395, 2475 - CRC’s dos arguidos; fls. 2181 e 2182 - Exame no LPC-PJ, dos produtos encontrados junto ao apartamento do V, registando-se aí 4 sacos plásticos com "traço" e 1 saco plástico com heroína; fls. 2225, 2750 e 2818 - certidão nascimento e casamentos do V; fls. 2257 a 2275 e 2341 a 2359 - certidão do Tribunal de Paredes, relativa à condenação da arguida H; fls. 2276 - informação prisional do EP de Paços de Ferreira relativa ao arguido D, enquanto lá recluso, de onde consta que esteve preso lá desde 13/3/87 a 21/12/89, inicialmente condenado, por Acórdão de 10/11/88, na pena de 8 anos alterada para 5 anos e 6 meses pelo Acórdão de 24/5/89 do TR Porto, tendo saído em liberdade condicional; fls. 2405 - entrega documentos Renault Kangoo. Volume 11: entrega de Renault Kangoo à Renault; fls. 2495 a 2502 - registos dos veículos a favor de terceiros; fls. 2542 a 2548 - guia de objectos; fls. 2637 a 2641 - documentos relativos a saldos bancários negativos em 2/6/00 da B ou pequenos; reclamação de uma dívida da B, em 30/1/2001, pela "Cetelem"; diagnóstico de síndrome depressivo do filho; fls. 2631 a 2632 - carta de 30/8/2001, relativa a cheques devolvidos sem provisão; declaração do BCP relativa à concessão de crédito pessoal de 1500 contos em 17/9/99; fls. 2666 - declaração médica subscrita pela Drª. B', que depôs em audiência. Volume 12: fls. 2695 a 2699 - contrato-promessa entre "C'.", e V, datado de 4/11/97, relativo à compra de um T2 por 14.500 contos; fls. 2700-2702 - cessão dessa posição contratual, em 14/10/98, por 18.000 contos; fls. 2703 a 2731 - aquisição de fracção AQ, por 12000 contos, no 4º. Ju