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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/16.3GGVNG.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 12/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal do ....., os Arguidos e as Arguidas adiante mencionados/as foram julgados e condenados pela prática dos crimes seguidamente referidos, nas penas que se indicam: 1. AA, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B I-C, na pena de 8 anos de prisão; · um crime de falsificação de documento, do artigo 255.º, e 256º, n.º 1,

  1. a)e e), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de outro crime de falsificação que lhe era imputado. 2. BB, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 5 anos de prisão; · quatro crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um desses crimes; Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. CC, como autora material e na forma consumada, de · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, sujeita ao regime de prova, nos termos do plano a elaborar pela DGRS; 4. DD, como autora material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade do artigo 21.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por idêntico período; 5. EE, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período; 6. FF, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período, sujeito ao regime de prova. 7. GG, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; · dezasseis crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al.
  2. c)e d), do RJAM, por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM; 8. HH, como autora material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por idêntico período. 9. II, como autora material e na forma consumada, de. · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. 10. JJ, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 11. KK, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, 12. LL, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 5 anos e 6 de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 1ano e 2 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 13. MM, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 3 anos de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 6 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 14. NN, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão. 15. OO, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período; 16. PP, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por idêntico período. 17. QQ, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al.
  3. b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 18. RR, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al.
  4. b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · dois crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; · um crime de evasão, do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento de capitais, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal. 19. SS, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos e 9 meses; · um crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. 20. TT, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. 21. UU, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva Foi decidido, ainda, considerar verificados os pressupostos a que se reporta a Lei nº 5/2002 de 11 de fevereiro e a existência de património incongruente relativamente aos Arguidos adiante indicados, e consequentemente, e sem prejuízo dos bens e valores declarados perdidos a favor do Estado, condenar cada um a pagar ao Estado as seguintes quantias: · Arguido AA, 26.000€; · Arguido LL, 388,56€; · Arguido KK, 3.683,62€; · Arguido SS, 31.396,48€. Mais foi decidido absolvidos de tal pedido, os Arguidos MM e NN não se terem verificado os pressupostos previstos na referida Lei e o Arguido QQ por não se ter apurado a existência de património incongruente. Foi decidido, também, absolver o Arguido VV, da autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma legal. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos Arguidos RR, JJ, UU, PP, KK, BB, AA, LL, QQ, MM, NN e SS foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: · negar provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos RR, JJ, UU, PP, KK, BB, AA, LL, e QQ, assim confirmando a decisão recorrida, quanto a estes Arguidos. · conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos MM, NN e SS e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, - absolver o Arguido MM do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - absolver o Arguido NN do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - condenar o Arguido SS pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, nº 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B e I-C, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; Assim, em cúmulo jurídico, com a pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, condená-lo na pena única 6 anos e 9 meses de prisão, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - revogar parcialmente a decisão proferida no que concerne ao Arguido OO, absolvendo o Arguido do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido. II Inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …, os Arguidos AA

(1), QQ
(2)e RR
(3)vieram interpor recurso. Das respetivas Motivações retiraram as seguintes Conclusões: 1. 1. O acórdão da Relação não efectuou o exame crítico imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP quanto a alguns elementos de prova produzidos e invocados pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, havendo, por isso, omissão de pronúncia ou insuficiência de pronúncia na valoração de provas indicadas como fundamento de recurso, o que constitui nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por remissão do art. 425º, n.º 4 do CPP. 2. Entende, designadamente, a defesa que o acórdão da Relação fez um exame crítico insuficiente da matéria de facto dada como assente nos pontos 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11. e 31. do acórdão, na parte em que se referem à colaboração que o arguido LL dava ao arguido AA, desvalorizando sem fundamento as provas efetivas da mesma e até contrariando as regras da experiência e o seu próprio principio da livre apreciação da prova. 3. O Tribunal ad quem limitou-se a transcrever as provas indicadas pelo tribunal a quo, não efetuando a análise crítica que lhe era exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP das provas indicadas pelo recorrente e do contexto das mesmas. Com efeito, analisada a fundamentação do Tribunal a quo nesta matéria e as provas acima mencionadas é facilmente percetível que a prova da colaboração no negócio de estupefacientes entre os arguidos AA e LL residiu exclusivamente nas escutas telefónicas. 4. Atendendo, assim, às provas indicadas pelo douto Tribunal, a citada confissão de LL (guardar dinheiro e ajudar no dia-a-dia) em nada releva nesta parte; a testemunha da GNR, WW não faz sequer referência ao arguido LL no seu depoimento; a testemunha da GNR XX diz que o arguido LL guardava estupefaciente ao recorrente, sendo evidente que sustenta a sua convicção nas escutas telefónicas; o caderno que foi encontrado nas buscas à casa do arguido LL e constante de fls. 6159 a 6165 prova meramente que o arguido guardava dinheiro ao arguido AA, o que em si nada de ilegal envolve. 5. E não se trata de uma interpretação pessoal das provas por parte do recorrente ou de uma mera discordância quanto ao juízo feito pelo tribunal, como alega o douto Tribunal. Trata-se de uma análise objectiva e imparcial das provas efetivamente produzidas. E objetivamente apenas as escutas telefónicas sustentam a prova da matéria de facto impugnada, conforme se retira da leitura da própria fundamentação do acórdão do Tribunal a quo. 6. Tratam-se de escutas em que não há sequer qualquer alusão ao negócio de estupefacientes, nem é possível afirmar concretamente qual o objectivo desses encontros; tais transcrições (escutas) apenas demonstram a existência de uma conversa ou a existência de mensagens escritas, não sendo possível retirar a conclusão que quer as conversas quer as mensagens evoluíram para uma efectiva entrega de estupefacientes. 7. O destino dos factos dados como provados relativamente ao recorrente exclusivamente com base em escutas telefónicas não pode merecer outro destino que não a sua absolvição nesta matéria, entendendo a defesa que o Tribunal ad quem não um exame crítico suficiente da matéria de facto em causa, desvalorizando sem fundamento a prova efetiva sobre a mesma e até contrariando as regras da experiência e o seu próprio principio da livre apreciação da prova, o que constitui uma nulidade. 8. Entende ainda a defesa que os factos dados como assentes nos pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. do acórdão (matéria referente ao arguido KK) e 11º do acórdão (matéria referente ao arguido YY) ponto 11. do acórdão são genéricos, abstratos e conclusivos, e vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 9. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea
  1. a)do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. 10. Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, o que não satisfaz, obviamente, as exigências do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido. 11. Factos como “o arguido AA vendia cocaína ao arguido KK”, “o arguido encontrou-se com consumidores, a quem vendeu produto estupefaciente” ou “nos dias (…) o arguido AA encontrou-se com o arguido KK” (matéria completamente inócua do ponto de vista jurídico, visto que são datas de meros encontros), vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 12. Nem pode ser acolhida a posição do Tribunal ad quem ao sustentar que tais imputações genéricas são irrelevantes por estarem “descritos sob os pontos 7. e 9. concretos atos de venda materialmente realizados pelo arguido ora recorrente”, pois conforme se disse, os pontos 7. dizem respeito a vendas de produto estupefaciente do arguido KK (sem qualquer referência ao arguido AA aqui recorrente) e, por outro lado, os pontos 9. dizem respeito a vendas de produto estupefaciente entre os arguidos KK e NN. Ou seja, ao contrário do que sustenta a douto Tribunal, os concretos atos de venda descritos nos pontos 7. e 9. não são realizados pelo arguido ora recorrente nem foi efetuada a necessária ligação ao mesmo. 13. Também os factos dados como assentes no ponto 11. do acórdão são genéricos, abstratos e conclusivos. Factos como “entre agosto de 2016 e 12/07/2017”, “em datas e quantidades não concretamente apuradas” e “vendeu estupefaciente”, vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 14. Conforme já se disse, esta ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea
  3. a)do CPP, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 15. Não pode ser acolhida aqui também a posição do douto acórdão quando argumenta que não contém meras imputações genéricas ao arguido recorrente, porque, e passa-se a citar, “o ponto 11. da matéria de facto está interligado com o ponto 2. e com o 12. da matéria de facto, consubstanciando uma concretização daquele ponto 2. Conforme se referiu acima, da matéria do ponto 2 consta uma referência muito genérica à atividade de tráfico de estupefaciente do arguido ora recorrente que em nada é pertinente para o efeito e também não se percebe a pertinência da matéria do ponto 12, que diz respeito à atividade de venda de estupefaciente do arguido QQ em conjugação de esforços com o arguido RR, TT, SS e YY. Note-se que não ficou assente que o arguido AA procedesse à venda de estupefacientes aos arguidos QQ e RR, logo, esta matéria não tem qualquer relevância relativamente ao arguido aqui recorrente. 16. Foi erradamente fixada a medida concreta da pena, sendo violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao arguido ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefaciente peca por ser excessiva, devendo ser reduzida. Tudo ponderado quanto à ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial, satisfaz de modo adequado e suficiente uma pena não superior a 6 anos e 8 meses. 17. A ilicitude do facto não é tão acentuada como foi considerado quer pelo Tribunal a quo quer pelo Tribunal ad quem, devendo ser atendidas neste âmbito as considerações feitas sobre a matéria de facto constante dos pontos do acórdão acima mencionados, que são os seguintes: −Pontos 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11. e 31. do acórdão (na parte em que se referem à colaboração que o arguido LL dava ao arguido AA); −Pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. (matéria referente ao arguido KK) e 11º do acórdão (matéria referente ao arguido YY). 18. A considerar-se procedentes as considerações feitas pelo recorrente sobre a factualidade constante dos pontos supra mencionados, a ilicitude para efeitos do artigo 21º é certamente inferior, quer relativamente à quantidade de estupefaciente em causa quer relativamente ao número de transações realizadas pelo arguido. Com efeito, e relembrando, a defesa sustentou que não havia prova para dar como assentes as transações relativas ao arguido LL e que as imputações efetuadas relativamente à cooperação dos arguidos YY e FF ao arguido ora recorrente nas vendas de estupefaciente, são genéricas e insuficientes para fundamentar a decisão de direito, integrando também o vício previsto na alínea
  5. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 19. Quanto à gravidade das consequências, tendo em consideração que o produto estupefaciente foi apreendido, tal significa que esse produto não foi disseminado pelos consumidores e logo não provocou as consequências que afinal são aquilo que a lei pretende evitar. 20. Não foram devidamente valoradas nem pelo Tribunal a quo nem pelo Tribunal ad quem circunstâncias que depõem a favor do agente e que assumem especial relevância no que respeita às finalidades de ressocialização da pena, nomeadamente o facto de ter assumido uma postura colaborante em audiência de julgamento. 21. O arguido ora recorrente confessou grande parte dos factos imputados logo no início do julgamento, e portanto antes de ser produzida a prova, de forma espontânea, facto que não poderá deixar de ter peso, seja como atenuante geral, seja como fator de medida concreta da pena. Tal confissão não só contribuiu para a descoberta da verdade como é essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido ora recorrente. 22. Mostrou ainda arrependimento pela prática dos factos, evidenciando consciência da gravidade dos seus atos e interiorização da sua culpa. Tal resulta ainda do teor do Relatório Social do arguido (ponto 54,
  6. r)da matéria de facto assente), quando se diz, no âmbito do Impacto da Situação Jurídico-Penal que “confrontado com a natureza dos factos constantes da acusação, AA refere reconhecer a sua ilicitude penal, demonstrando censurabilidade e reconhecimento da existência de potenciais vítimas.” 23. Deverá ainda ser tida em consideração o facto do arguido ter apoio familiar, beneficiando de visitas regulares da companheira, da progenitora e dos descendentes, dispondo no futuro de condições de suporte e acolhimento junto da progenitora e da atual companheira, conforme é referido no Relatório Social. 24. O arguido revela capacidade de adaptação ao meio prisional, tendo mantido um comportamento adaptado ao normativo institucional vigente, sem registo de sanções disciplinares e estando atualmente inscrito no setor escolar para iniciar a frequência do 10º ano de escolaridade, no próximo ano letivo. 25. Ainda que não se considere procedentes as nulidades e vícios invocados, dos quais não se prescinde, ainda assim se dirá que a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes é excessiva face à jurisprudência sobre matéria idêntica. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.: −Deve ser dado provimento ao presente recurso e, subsequentemente, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas e supra os vícios invocados. Assim decidindo, V. Exas. farão Justiça. 2. A. Foi o ora recorrente QQ condenado em, primeira instância, “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º al.
  7. b)e
  8. c)do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena de 9 anos e 6 meses de prisão;.” B. Não se conformando com o douto acórdão da Relação, designadamente com a pena aplicada, vem o Recorrente QQ recorrer do mesmo, ainda que cristalizados os factos nos termos que o foram, a pena aplicada ao Recorrente afigura-se de excessiva, desadequada e ultrapassa em muito a medida da sua culpa. C. O artigo 71.º do CP estabelece o critério da medida concreta da pena, dispondo que essa determinação, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção: o ponto de partida estará na tutela necessária dos bens jurídicos violados, isto é, ao restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal do arguido; o ponto de chegada estará nas exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, de prevenção especial negativa, relevando nesse caso a advertência individual de segurança ou inocuização. D. No que contende com o crime de tráfico de estupefacientes não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, no entanto tal não se reconduz à narrativa de que sempre que se condene arguidos pelo crime de tráfico, mormente agravado, se apliquem penas exponenciadas, como sucedeu com o Recorrente. E. No entanto, como bem refere o acórdão recorrido a ilicitude, dentro do artigo 21º e 24º do Decreto-Lei 15/93, de 22 janeiro, é média! F. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que ao Recorrente diz respeito, não se olvidam os antecedentes criminais. G. No entanto, no que concerne com o crime de tráfico de estupefacientes os antecedentes do Recorrente remontam ao ano de 2003 e pelo crime de tráfico de menor quantidade. H. De igual modo, na determinação da medida da pena não foi tido em consideração que durante o período em que esteve em liberdade condicional e foi acompanhado pela DGRSP, o Recorrente sempre denotou receptividade à intervenção deste serviço, com registo de colaboração nas injunções impostas. I. Denotando dessa forma consciência crítica e capacidade para adoptar um comportamento conforme as normas instituídas, não obstante ter efectivamente demonstrado débil apreensão do desvalor das suas condutas. J. Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que ao Recorrente nunca deveria ter sido aplicada em pena que se situe acima no meio da moldura penal abstracta no que bule com o crime de tráfico de estupefacientes a que foi condenado, i. e., devia o Recorrente ter sido condenado na pena de 7 anos de prisão. K. Ao condenar o Recorrente na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º al.
  9. b)e
  10. c)do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A I-B e I-C, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum, designadamente na pena aplicada, que deve ser de 7 anos de prisão. Isto posto, L. Foi o Recorrente condenado pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. M. Ora, a condenação do Recorrente decorre do tribunal ter dado como provado–pontos 49.8e 51.27 - que o Recorrente adquiriu com o dinheiro obtido com o tráfico o veículo de passageiros, marca ..., modelo .., cor …, com a matrícula ..-SF-.., no valor de € 35.000,00, desde 14 de Setembro de 2017, e que ocultou a sua propriedade ao colocar a viatura em nome do seu sogro – ZZ. N. Tal como resulta do acórdão proferido pela primeira instância é possível aferir que todas as viaturas utilizadas pelo Recorrente, com excepção do aludido ..., sempre estiveram registadas e seguradas em seu nome. O. O que vem de ser dito permite aferir que o Recorrente nunca pautou a sua conduta pela ocultação de património em nome de terceiro, o que nos permite afirmar que a questão do ..., com a matrícula ..-SF-.., foi um caso isolado. P. Nessa medida e no que bule com o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum, designadamente na pena aplicada, que deve ser de 1 (
  11. um)ano e três meses de prisão. Q. Ora, a procedência das peticionadas reduções das penas parceladas pelo crime de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais a que o Recorrente foi condenado, importará, naturalmente, uma redução da pena única fixada. R. A medida concreta da pena do concurso constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimese é determinada, tal como na fixação da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, só que agora com o critério específico do artigo 77°, n° 1 do CP - a consideração em conjunto dos factos e da personalidade. S. Assim tendo em conta a peticionada redução das pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais que entendemos devem ser fixadas, respectivamente em 7 (sete) anos e 1 (ano) e 3 (três) meses de prisão, deve, nos termos e para os os efeitos do disposto no artigo77ºdo CP, ser aplicada ao Recorrente a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem prescindir, T. Caso se entenda que as penas parcelares aplicadas ao Recorrente não merecem censura, sempre se considera, pelos fundamentos supra expostos, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º do CP, ser aplicada ao Recorrente a pena única de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de prisão U. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. Fazendo-se assim a habitual e sã justiça! 3. 1. Salvo melhor entendimento, entende o arguido que o acórdão recorrido padece de vários óbices, que em certa medida inquinam o resultado final, pelo que nesta sede deverão ser corrigidos e subsumindo-se os factos ao direito. 2. Entende-se que a presente decisão padece de uma omissão de pronúncia, pois no momento em que o tribunal discorreu sobre a pena aplicar no caso do crime de trafico de droga esqueceu-se de escalpelizar a prova e enunciar as razões do raciocínio de culpabilidade. 3. De facto, o arguido já se encontrava no EP em cumprimento de pena de prisão, pelo que a haver imputação de droga encontrada no exterior em garagem pertença de terceiro, deveria o tribunal a quo enunciar as razões de ciência em que se baseia para imputar a propriedade dessa droga ao aqui recorrente. 4. Ao não faze-lo, incorre o tribunal a quo em omissão de pronuncia. 5. Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, olvidou-se de se pronunciar sobre a aplicação ou não de uma pena de multa ao recorrente pela prática deste crime. 6. É certo que poderia concluir pela não aplicação, mas visto que o artigo 70.º do Código Penal privilegia a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, deveria o tribunal recorrido considerar tal pena. 7. Com efeito, e ao ter sido omisso quanto a este ponto, inquina a decisão por ser nula pela omissão de pronuncia. 8. Incumbe ao tribunal de julgamento ir mais além e ver/analisar a prova no seu todo, não se deixando anuir ao dito pela investigação. 9. Desta sorte, rapidamente se iria compreender que pese embora os vários encontros e chamadas entre o recorrente e os co-arguidos, a verdade é que tal se circunscreve numa relação de amizade e familiar. 10. O recorrente é parente de outros arguidos, pelo que se justifica a tal intensidade de encontros e chamadas, efetivamente quando esteve em prisão domiciliária carecia que lhe trouxessem tabaco, filmes DVDs, jogos da playstation. 11. Mas ainda que tal não se entenda, a verdade é que o tribunal deu como provado um conjunto de vendas e cedência de produto estupefaciente a terceiros por parte do recorrente. 12. Todavia, não ficou determinado as quantias; a qualidade; os lucros e a quem. 13. Tudo se passou num mero quadro de factos genéricos, que em muito dificultam o contraditório. Veja-se que este arguido é condenado sem que em julgamento resulte provado a quem vendeu e em que circunstancias. 14. Dos diversos consumidores ouvidos em sede de julgamento, apenas uma testemunha afirmou ter tentado comprar produto estupefaciente uma vez ao recorrente. 15. No mais, nada temos. 16. Até nas buscas feitas ao recorrente não foi apreendido produto estupefaciente, nem dinheiro! 17. Pelo que só a vontade de incriminação, permite a imputação desta factualidade ao recorrente. 18. E por conta disto, entende-se - salvo opinião diversa que se respeita, mas não se concorda - que no presente caso as qualificativas da al.
  12. b)e da al.
  13. c)do artigo 24.º do DL 15/93 de 22.01, não estão preenchidas. 19. No que tange à al. b), referente à distribuição de um grande número de pessoas, entende-se que não há prova suficiente que seja capaz de sustentar tal normativo, uma vez que não foi dado como provado o número de vendas aos consumidores, nem tampouco as quantidades e qualidade dos produtos. 20. Verifica-se pois que não há um mínimo de concretização do número de vendas perpetradas pelo recorrente. 21. O mesmo se diga da al. c), referente ao lucro obtido. 22. Pois, o lucro corresponde ao rendimento obtido pelo investidor, depois de descontado o capital investidos e outros encargos que possa ter. 23. Em nenhum momento se apurou qual foi o capital investido pelo recorrente nem o preçário que faria nas suas vendas. Como se conclui então o lucro’ 24. Ao não se determinar também o número efetivo de vendas, não será possível também determinar quais foram os lucros obtidos pelo recorrente. 25. Digno de nota será afirmar que no presente caso, o tribunal recorrido deu como provado que o recorrente e os demais arguidos atuam em coautoria, pelo que afastou o bando e a associação criminosa. 26. Tanto é assim, que o arguido SS vendia à consignação. 27. O que significa que cada um “trabalhava por si”, sem prejuízo de ajudas pontuais, pelo que o alegado lucro obtido não seria distribuído de forma uniforme pelo grupo, mas sim de acordo com a sua participação e até investimento. 28. Assim, afirmar que os lucros andariam entre os €175.000 e os €235.000, é uma falácia, pois teriam de fazer as subtrações e as divisões em função da participação de cada um. 29. Portanto, todo este dinheiro alegadamente ganho não será exclusivo do RR, mas sim um mero remanescente. 30. Aplicação destas qualificativas não podem ser feitas com base em critérios meramente de aproximação, mas sim com factos concretos que, definitivamente, o caso não tem. 31. O recorrente impugna, ainda, a prática do crime de evasão. 32. Considera que os elementos objetivos e subjetivos não estão preenchidos, porquanto o crime de evasão importa a intenção de fugir ao cumprimento da pena e não mais voltar. 33. Ora, no caso o que temos foi uma mera ausência do domicílio – cerca de 1h – sendo que o recorrente voltou livremente, sem que tivesse sido necessário usar meios coercivos para a sua procura e captura. 34. Na verdade, tal conduta foi única e muito próxima do fim da execução da pena, sendo que tal saída não causou qualquer prejuízo na sociedade. 35. E sobre estas saídas não autorizadas, que mais não são do que uma infração grosseira das regras de conduta, o legislador nos termos do artigo 44, n.º 2, al.
  14. a)do CPenal estabeleceu a revogação do regime de permanência na habitação. 36. Pois, de outra forma, esvazia-se o efeito útil da norma e tudo será crime de evasão. 37. Ainda para mais, o recorrente estava a poucas semanas de ver extinta a pena pelo cumprimento e agora, vê-se condenado em 4 meses por algo que não quis, nem sequer representou! 38. Impondo-se, claro está a sua absolvição deste crime. 39. No que tange às penas parcelares e pena única, entende o recorrente que as mesmas estão desajustadas à gravidade do caso e à sua culpa. 40. No crime de tráfico de estupefaciente agravado: o recorrente foi condenado na pena de 8 anos e 6 meses, sendo que a moldura penal abstrata se situa entre os 5 anos e os 15 anos. Todavia, e olhando especificamente para o caso concreto, não se pode concordar com tal dosimetria penal, porquanto - e como é consabido - o crime de tráfico de estupefaciente tem como elemento objetivo a prática dos atos descritos no artigo 21.º da lei da droga. Ora, olhando para a factualidade do caso, e pese embora sejam descritas inúmeros encontros entre o recorrente e os demais arguidos alegadamente para tratar de questões relacionadas com a atividade de tráfico, a verdade é que apenas temos isto: meras conversas. Sendo que, como muito bem vem descrito no aresto, entre os recorrente e demais arguidos, com exceção do SS, havia uma relação familiar que, como é óbvio, implica uma relação pessoal. Tanto é assim, que no que tange aos alegados factos descritos nos pontos 12 a 14 dos factos provas, se faz referência às ditas conversas e encontros, sem que seja determinado qualquer ato concreto de tráfico. Por outras palavras, não sabemos a quantidade de produto transacionado; não sabemos a qualidade do produto; as quantias pessoas ou os lucros obtidos. Tudo ficou no campo da mera especulação e da convicção dos senhores agentes policias. O que, quanto a nós, seria de todo imperativo determinar, pois seria através da materialização ações que se poderia aferir da culpabilidade do agente no cometimento do crime. Tanto é assim, que apenas uma única testemunhas confirmou comprou estupefaciente ao recorrente e em sede de buscas e apreensões, não foram encontradas quantias monetárias nem produto estupefaciente, que sejam evidenciem uma dolo tão intenso, que justifique uma pena tão severa. 41. Já no crime de condução sem habilitação legal: uma vez mais, e com todo o respeito pelo labor do tribunal recorrido, não se pode anuir a uma pena tão excessiva. Ora, o arguido por cada um dos dois crimes foi condenado na pena de 6 meses de prisão, isto é foi-lhe aplicada metade da moldura pena abstrata. Com efeito, entende-se seguindo os conceitos legais e teóricos sobre a determinação da pena, que o caso não convoca uma necessidade de prevenção geral e especial tão intensa, pois o dolo não é tão grave. Em primeiro lugar, importa referia que entre a prática do primeiro facto e a prática do segundo, houve um intervalo de cerca de 8 meses, evidenciando que tal conduta do recorrente não é reiterada, circunscrevendo-se a situações muito pontuais. Em segundo lugar, não deveria o tribunal a quo ter sido alheio ao facto de que o recorrente tentou, ainda que sem sucesso, habilitar-se com a carta de condução. O que denota uma intenção de arrepiar caminho e atuar dentro da lei. Em terceiro lugar, mas não menos importante, a condução circunscreveu-se em poucos kms, sempre no concelho de ..., não se tendo transportado para zonas limítrofes e por curtos períodos de tempo sem, note-se, causar qualquer tipo de dano ou de perigo aos demais utentes da via. Ora, tudo isto evidência que o dolo é diminuto, pelo que a pena aplicada também deverá ser reduzida para o mínimo legal previsto, sem prejuízo da ponderação de uma pena de multa. 42. Por fim, no crime de Evasão: sem embargo do que foi descrito quanto à prática deste crime, entende-se, uma vez mais, que a pena é excessiva. Pois, não estamos perante uma verdadeira fuga, mas sim uma mera ausência de cerca de 60 minutos, tendo o recorrente retornado a casa por vontade própria, sem que com isso fosse necessário acionar mecanismos para garantir a sua captura. Aliás, até se pode pergunta: se não fossem estes autos e a vigilância feita ao recorrente será que os serviços competentes iriam relevar esta ausência? Pois, temos para nós de que não. Quanto muito iriam averiguar o que se passava e não haveria quaisquer consequências, expecto uma mera admoestação! No mais, deverá relevar que o recorrente cometeu esta ausência muito perto da extinção da sua pena, o que evidência que foi mais o desespero de sentir o ar da liberdade que o motivou a ausentar-se. Tudo isto para dizer que no dolo do agente é muito diminuto, atento é assim que a pena foi especialmente atenuada, contudo aplicar 4 meses de prisão ao recorrente que apenas infringiu tal regras de conduta uma única vez; que regressou a casa por vontade própria e não causou qualquer transtorno à paz e à ordem pública, torna-se deveras desproporcional face à culpa do agente. Devendo, claro está, operar uma nova dosimetria penal, sempre próxima do mínimo legal previsto. 43. Por fim, concorre ainda a favor do recorrente que está perfeitamente inserido na sociedade, tendo um forte colhimento familiar, não havendo qualquer sentimento de rejeição na comunidade onde está inserido. 44. Este arguido sempre trabalhou e manteve o posto de trabalho. 45. Como resulta do seu relatório social, se e quando restituído à liberdade contará com promessa de emprego que, com toda a certeza, o ajudará a viver em sociedade sem a necessidade do cometimento de qualquer crime. 46. A pena cominada é excessiva seja nos crimes cometidos seja no cumulo alcançado. 47. Assim, havendo uma redução das penas parcelares, dever-se-á reapreciar o cúmulo jurídico, sendo que o mesmo terá de ser proporcional à culpa do agente e necessário ao cumprimento dos fins da pena. Pelo que dentro da moldura penal abstrata que se possa fazer em sede de novo cúmulo, a pena concreta deverá situar-se no mínimo legal previsto, devendo-se equacionar, caso assim seja possível, uma pena suspensa na sua execução. 48. O tribunal ao decidir como decidiu violou as seguintes normas: artigos 14.º; 26.º; 40.º; 44.º, n.º 2, al. a); 47.º; 70.º; 71.º, 77 e 352.º, todos do Código Penal; artigos 127.º e 379, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal; artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (diploma de revisão do Código da Estrada), conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada e art.º 21.º, n.º 1, e 24.º, al.
  15. b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas dar provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido. Assim é de Justiça! III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal apresentou as seguintes Conclusões: I. Comete crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts 21º, n° 1 e 24º-
  16. b)e
  17. c)da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quem, ao longo de vários meses, no decurso dos anos de 2016 e 2017, directamente ou por intermédio de terceiros (co-arguidos nos autos) vende cocaína, heroína e haxixe a inúmeros indivíduos. II. A gravidade, objectiva e subjectiva, do ilícito praticado é elevada, pelo que a pena se mostra ajustada à culpa do arguido, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer III. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito IV. Pelo que deve ser mantido Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã Justiça IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência dos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. V Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: II - Fundamentação: II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: 1.º - No período compreendido entre os primeiros meses de 2016 e dezembro de 2017, de uma forma concertada e permanente, os Arguidos dedicaram-se ao tráfico de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína, heroína, haxixe e MDMA, atividade que desenvolveram principalmente no município do ..., ..., ... e ..., sendo que os Arguidos CC, DD, EE e FF continuaram a vender produtos estupefacientes até julho de 2018. Durante o referido período, no desenvolvimento dessa prática, os Arguidos utilizaram, entre outros, os seguintes contactos: - O Arguido AA utilizou o contacto ......513 entre …de agosto de 2016 e …. de dezembro de 2016 e …. de janeiro de 2017 e …. de dezembro de 2017 (alvo 85283040 e alvo 85283050); - Os Arguidos BB e CC utilizaram os contactos ......396, ......334, ......720, ......216, ......120, ......688, ......518, ......444, ......026, ......232, ......122 (alvo 852…40 e 852….50); - A Arguida DD utilizou os contactos ......518, ......026, ......444, ......396 e 913095863; - O Arguido EE utilizou os contactos ......026, ......785, ......444 e ......852; - O Arguido FF, utilizou os contactos ......787, ......927 e ......745; - O Arguido GG utilizou os contactos ......916 e ......531 (alvo 92752040 e 92752050); - A Arguida HH utilizou os contactos ......193, ......290 e ......208; - A Arguida II utilizou o contacto ......121; - O Arguido JJ utilizou os contactos ......246 e ......497; - O Arguido KK utilizou o contacto ......584 (alvo 86108040 e 86108050); - O Arguido LL utilizou os contactos ......766 e ......060 (alvo 86382060, 86382070 e 93181060, 93181070); - O Arguido MM utilizou o contacto ......816; - O Arguido NN utilizou o contacto ......783 (alvo 93182060 e 93182070); - O Arguido OO utilizou o contacto ......611; - O Arguido VV utilizou o contacto ......909; - O Arguido PP utilizou os contactos ......023, ......090 e ......127 (alvo 887…40, 887…50, 887…40 e 887…50). - O Arguido QQ utilizou os contactos ......497, ......788, ......424, ......000, ......430 e ......392 (alvo 872…40, 872…50, 881…40, 88142050, 89345050, 89645040, 89645050, 91541040, 91541050, 92053040 e 92053050); - O Arguido RR utilizou os contactos ......072, ......251, ......139 e ......392 (alvo 88783040, 88783050, 90245040, 90245050, 94170040, 94170050); - O Arguido SS utilizou o contacto ......475 (alvo 88778040, 88778050, 88778051); - O Arguido TT utilizou os contactos ......449 e ......392 (alvo 93997040, 95408040, 95408050); - O Arguido UU, utilizou os contactos ......439, ......073, ......162, ......662, ......313 e ......379 (alvo 93998040); - A Arguida AAA utilizou o contacto ......444; - O Arguido BBB utilizou o contacto ......235; - YY utilizou os contactos ......794, ......713, ......525, ......445 e ......492 (alvo 88780040, 88780050, 88780051, 89346040, 89346050, 90244040, 90244050, 91278040, 91278050). 2.º - 2.1. Entre meados de 2016 e dezembro de 2017, altura em que foi detido, o Arguido AA, conhecido por “AA.”, adquiriu produto estupefaciente em bruto, concretamente heroína, cocaína e haxixe, e revendeu-o a outros traficantes que por sua vez o preparavam e revendiam a consumidores finais. 2.2. Além disso, também procedeu à sua dosagem, transformação/corte do produto estupefaciente e posteriormente vendeu-o em doses individuais a toxicodependentes, diretamente ou através de pessoas que trabalhavam para si, nos termos que a seguir se descrevem. 3.º O Arguido AA vendia estupefaciente ao Arguido BB, conhecido por “BB.”, o qual por sua vez se dedicava à venda de cocaína e heroína fornecida pelo Arguido AA, no bairro social do ..., em ..., ..., onde residia. O Arguido BB desenvolveu tal atividade entre maio de 2016 e fevereiro de 2017, data em que foi detido para cumprimento de pena de prisão. O Arguido BB procedia à venda direta de cocaína e heroína aos consumidores que o abordavam, conjuntamente com a sua companheira CC. Contava com a colaboração de DD e de EE, mãe e irmão da companheira, respetivamente, vivendo todos juntos na mesma habitação inserida no bairro social do ..., que os auxiliavam na venda de produto estupefaciente na sua ausência, bem como com a ajuda do Arguido FF, toxicodependente, que procedia a tal prática a troco, para além do mais, de doses de estupefaciente. O Arguido FF tanto vendia o produto estupefaciente dos Arguidos BB e CC, como o ocultava na sua residência e abastecia-se ainda, a mando daqueles, no bairro do .... Os Arguidos vendiam cada embalagem/dose de heroína ou de cocaína por €5,00. Concretamente: 3.1. No dia … de maio de 2016, entre as 10:30 horas e as 12:20 horas, o Arguido FF percorreu repetidamente o trajeto entre o coreto situado no Bairro Social do ... e uma mercearia localizada na Rua ..., em ..., enquanto aguardava que toxicodependentes o abordassem para lhe comprarem cocaína e heroína, o que veio a acontecer com o consumidor CCC que, após acenar-lhe, o abordou e mediante a entrega de dinheiro recebeu do Arguido produto estupefaciente. Também DDD e EEE, que se faziam transportar no veículo com a matrícula ..-..-XJ, marca ..., modelo ..., cor ..., abordaram o Arguido FF com o intuito de adquirirem produto estupefaciente sendo que este já se encontrava debruçado na janela do condutor quando foram surpreendidos por militares da GNR que se encontravam no local. DDD, condutor da viatura, tinha na sua mão uma nota de €10,00 e o Arguido FF tinha na mão uma meia de pano, que logo arremessou para o chão com o intuito de se desmarcar, a qual continha 9 embalagens de cocaína, com o peso liquido de 0,581 gramas, o correspondente a 4 doses diárias, e 11 embalagens de heroína com o peso liquido de 0,869 gramas, o correspondente a oito doses diárias, que destinava à venda a consumidores. O Arguido tinha ainda em sua posse 1,180 gr. de haxixe, o correspondente a duas doses diárias, bem como um canivete com a lâmina queimada, utilizada no doseamento do produto estupefaciente, e €20,00 em numerário. Não obstante a sua detenção em flagrante delito, que deu origem ao inquérito 32/16....... a este apenso, o Arguido não se coibiu de continuar a traficar droga, deslocando-se frequentemente a casa do suspeito BB para ir buscar doses de produto estupefaciente – heroína e cocaína – bem como entregar o apuro das vendas efetuadas. 3.2 - No dia … de junho de 2016, entre as 11:16 horas e as 12:47 horas, o Arguido FF procedeu à venda de produto estupefaciente a três consumidores que o abordaram perto da mercearia sita na Rua ..., após o que se deslocou à residência do suspeito BB, onde entregou o valor do apuro e recolheu mais produto estupefaciente. Regressou à Rua ... pelas 15:42 horas e minutos depois procedeu à venda de produto estupefaciente a mais um consumidor que o abordou. 3.3. - No dia … de junho de 2016, entre as 10:15 e as 12:40 horas, o Arguido FF deslocou-se para junto da mercearia com o n.º de polícia …, na Rua ..., e aí foi abordado por dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. O Arguido FF deslocou-se à habitação dos suspeitos BB e CC para buscar mais doses de estupefaciente para venda e entregar o apuro das vendas efetuadas. 3.4. - No dia … de junho de 2016, entre as 10:30 horas e as 12:30 horas, o Arguido FF deslocou-se à residência do suspeito BB para ir buscar doses de estupefaciente e após deslocou-se para junto da mercearia na Rua ..., local onde foi sucessivamente abordado por três consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Após, encontrou-se com o suspeito BB a quem entregou o dinheiro proveniente dessas vendas. 3.5. - No dia … de junho de 2016, entre 16:30 horas e as 19:40 horas, o Arguido FF deslocou-se para junto da mercearia na Rua ..., local onde foi sucessivamente abordado por dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Após, encontrou-se com o Arguido BB. 3.6. - No dia … de setembro de 2016, pelas 17:37 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF e disse-lhe para comprar apenas cocaína por ainda ter heroína, explicando-lhe que no dia seguinte ela própria iria comprar heroína, tendo o Arguido FF se deslocado ao … para adquirir cocaína. 3.7. - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF perdeu uma dose de cocaína que tinha para vender, pertencente a CC e BB. 3.8. - No dia … de setembro de 2016, pelas 14:24 horas, o Arguido FF deslocou-se para as proximidades da residência de CC para vender produto estupefaciente a consumidores que o aguardavam, após ter sido instruído nesse sentido pela Arguida CC. 3.9. - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente a consumidores que foram ter com ele junto da igreja, a mando da Arguida CC. 3.10. - No dia … de setembro de 2016, pelas 23:17 horas, o Arguido BB telefonou ao Arguido FF para que fosse ter com ele com produto estupefaciente para venda. 3.11. - No dia 24 de setembro de 2016, um consumidor deslocou-se à residência do Arguido FF a quem comprou produto estupefaciente, a mando do Arguido BB. 3.12. - No dia … de setembro de 2016, o consumidor “FFF” foi ter com o Arguido FF, a mando do Arguido BB, para lhe comprar uma dose de heroína e uma dose de cocaína. Ainda nesse dia, o consumidor “GGG” foi ter com o Arguido FF, a mando da Arguida CC, para lhe comprar produto estupefaciente. Também nessa data, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente à consumidora “HHH”, a mando do Arguido BB. 3.13. - No dia … de setembro de 2016, cerca das 23:10 horas, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente a um consumidor, a mando da Arguida CC. 3.14. - No dia … de outubro de 2016, pelas 10:06 horas, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente à consumidora “III”, a mando da Arguida CC. Ainda nesse dia, o Arguido FF deslocou-se às proximidades da residência da Arguida CC e vendeu produto estupefaciente a consumidores que o aguardavam, a mando da Arguida CC. 3.15. – No dia …/10/2016, pelas 14:43 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF para o avisar que a polícia estava a rondar a zona, para que ocultasse o produto estupefaciente que estava a vender. 3.16. - No dia … de julho de 2017, o Arguido AA foi ter com o Arguido FF para lhe entregar produto estupefaciente para vender. 4 – Para além daqueles episódios, o Arguido BB conjuntamente com a sua companheira CC e com a colaboração de DD, mãe de CC, e EE, irmão de CC, também procedeu ás seguintes vendas. Assim: 4.1 No dia … de julho de 2016, entre as 10:00 horas e as 13:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por dois consumidores que lhe compraram produto estupefaciente. 4.2 No dia … de julho de 2016, entre as 10:15 horas e as 13:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por dois consumidores que lhe compraram produto estupefaciente. 4.3 No dia 21 de julho de 2016, entre as 16:00 horas e as 19:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por um consumidor que lhe comprou produto estupefaciente. Nessa circunstância de tempo e lugar, o Arguido conduziu a viatura com a matrícula ..-..-EP, registado em nome da sua companheira CC, sem para tal se encontrar legalmente habilitado porquanto não possui carta de condução. 4.4. No dia … de agosto de 2016, pelas 18:33 horas, um consumidor deslocou-se à residência do Arguido BB e comprou produto estupefaciente. Nesse dia, pelas 18:59 horas, o suspeito BB conduziu a viatura com a matrícula ..-..-EP sem para tal se encontrar legalmente habilitado porquanto não é titular de carta de condução. 4.5 - No dia … de agosto de 2016, entre as 20:00 horas e as 21:40 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC junto à habitação destes. 4.6 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:30 horas e as 14:00 horas, três consumidores se deslocaram à residência de BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. Após, já no exterior da habitação, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente a outro consumidor. Nesse dia, o Arguido BB conduziu o veículo com a matrícula ..-..-EP, conduzindo-o sem para tal estar habilitado. 4.7 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:58 horas e as 13:00 horas, os Arguidos BB e CC, em conjugação de esforços, procederam à venda de produto estupefaciente a três consumidores, resguardando-se na lateral de um prédio habitacional junto à sua residência. Era a Arguida CC que ocultava o produto estupefaciente enquanto permaneciam no exterior da residência. Os Arguidos utilizavam o veículo ligeiro/passageiros, marca ..., modelo ..., cor …, matrícula ..-..-LG, estacionado na via pública, para dissimularem o produto estupefaciente. Uma das vendas foi realizada na presença de um dos seus filhos menores, com cerca de 4 anos de idade. 4.8 - No dia … de agosto de 2016, entre 17:00/ horas e as 19:05 horas, os Arguidos BB e CC, atuando em conjugação de esforços, efetuaram vendas de produto estupefaciente a quatro consumidores junto do complexo habitacional, sendo que numa delas foram auxiliados pelo Arguido FF que entregou o estupefaciente ao toxicodependente. 4.9 - No dia … de agosto de 2016, pelas 08:49 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF para que este fosse a sua casa buscar produto estupefaciente para vender. Ainda nesse dia, pelas 22:53 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para avisá-la que tinha um consumidor à sua espera para comprar produto estupefaciente. Nesse seguimento, o Arguido BB telefonou ao Arguido FF para que fosse ter com o consumidor e lhe vendesse produto estupefaciente. 4.10 - No dia … de agosto de 2016, pelas 11:27 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC e avisou-a que a polícia estava por perto, para que ocultasse o produto estupefaciente que vendia. 4.11 - No dia … de agosto de 2016, pelas 19:30 horas, o Arguido EE vendeu produto estupefaciente a um individuo de nome JJJ, que se deslocou à sua residência a mando da Arguida CC. 4.12 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:00 horas e as 13:00 horas, quatro consumidores deslocaram-se à residência dos Arguidos BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. 4.13 - No dia … de agosto de 2016, entre as 11:33 horas e as 19:30 horas, quatro consumidores de produto estupefaciente deslocaram-se à residência dos Arguidos BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. Entre os consumidores, encontravam-se KKK, LLL e MMM. Ainda nesse dia, no exterior da sua habitação, na zona lateral, o Arguido BB, fazendo-se acompanhar das Arguidas CC e DD, vendeu produto estupefaciente a um consumidor que o abordou; Também nesse dia, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a consumidores que se deslocaram à sua residência, dando conhecimento a CC, por contacto telefónico realizado às 13:31 horas. Mais tarde e ainda nesse dia, o Arguido AA foi ter com o Arguido BB para lhe entregar produto estupefaciente para vender. 4.14. - No dia … de agosto de 2016, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente a consumidores que que deslocaram à sua residência, após ter sido alertado pela Arguida CC. 4.15 No dia …/08/2016, a Arguida CC vendeu produto estupefaciente ao consumidor “NNN” que se deslocou à sua residência para o efeito. 4.16 - No dia … de setembro de 2016, cerca das 00:55 horas, o consumidor de produto estupefaciente com a alcunha “OOO” deslocou-se à residência dos Arguidos CC e BB e comprou produto estupefaciente a BB, que já se encontrava no exterior da residência à sua espera, por o Arguido EE o ter avisado por telefone que ele iria aparecer. Ainda nesse dia, entre as 17:15 horas e as 20:00 horas, os Arguidos CC e BB venderam produto estupefaciente a PPP, QQQ, RRR e a um individuo que não se logrou identificar, que os abordaram quando se encontravam na lateral do prédio habitacional. Os Arguidos faziam-se acompanhar do Arguido FF, DD e EE. Também nessa data, o Arguido FF deslocou-se à residência dos Arguidos CC e BB para se abastecer de produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido BB telefonou à Arguida CC a repreendê-la por ter saído de casa com a chave do carro e ter deixado o produto estupefaciente no interior da viatura. 4.17 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com o Arguido BB à sua residência para lhe entregar produto estupefaciente. 4.18 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD contactou por telefone a filha CC para a avisar que os consumidores “SSS” e “CCC” estavam em casa à espera dela para comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, a Arguida CC solicitou ao Arguido AA que fosse ter com ela para a fornecer de produto estupefaciente. Ainda nesse dia, pelas 20:38 horas, a Arguida CC vendeu a um consumidor produto estupefaciente, a pedido da consumidora TTT. 4.19 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida CC foi abordada pela consumidora TTT, mas não tinha produto estupefaciente para lhe vender. 4.20 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC para lhe entregar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente ao consumidor NNN, que se deslocou á sua residência para o efeito. 4.21 - No dia 6 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC à sua residência para lhe entregar produto estupefaciente; 4.22 - Nos dias …, … e … de setembro de 2016, pelas 00:24 horas, 23:42 horas e 18:47 respetivamente, o Arguido EE avisou a Arguida CC e o BB que a polícia se encontrava junto às Bombas de combustível e próximos do bairro a fim de se acautelarem e esconderem o produto estupefaciente que vendiam. 4.23 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi a casa de CC e de BB entregar produto estupefaciente. 4.24 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido BB vendeu duas bases de cocaína ao consumidor NNN. Ainda nesse dia, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a dois consumidores que se deslocaram à sua residência, e deu conhecimento à CC por contacto telefónico às 15:35 horas. Nessa mesma noite, o Arguido AA foi a casa dos Arguidos BB e CC para recolher o dinheiro da venda de produto estupefaciente e para entregar mais produto estupefaciente para venda. 4.25 - No dia … de setembro de 2016, entre as 11:30 horas e as 13:00 horas, quatro consumidores, entre eles CCC, PPP e RRR, deslocaram-se à residência de BB e CC onde adquiriram produto estupefaciente sendo que dois dos consumidores adquiriam produto estupefaciente à Arguida DD, que àquela hora se encontrava sozinha em casa. Posteriormente, a Arguida DD telefonou à filha CC a dar-lhe conta que já só tinha dois pacotes de estupefaciente para vender, referindo-se “rebuçados”, e alertando que o Arguido FF nunca mais chegava com mais produto estupefaciente. 4.26 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF, estando na companhia da Arguida CC, não conseguiu vender uma base de cocaína a um consumidor russo. 4.27 - No dia … de setembro de 2016, entre as 10:00 horas e as 11:45 horas, dois consumidores, UUU e PPP, deslocaram à residência de BB e CC onde adquiriram produto estupefaciente sendo que um dos consumidores se deslocou à residência quando apenas se encontrava presente a Arguida DD, que lhe vendeu o produto estupefaciente. Ainda nesse dia, a Arguida DD telefonou à filha a dar-lhe conta que precisava de se abastecer de produto estupefaciente junto do Arguido AA. 4.28 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD ficou encarregada pela filha CC de vender produto estupefaciente aos consumidores que se deslocassem à sua residência, enquanto esta estava fora. Entretanto, a Arguida DD alertou a filha CC de que já não tinha produto estupefaciente. 4.29 - No dia 15 de setembro de 2016, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a uma consumidora de nome “HHH” que se deslocou á sua residência para o efeito. 4.30 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha pelas 15:48 horas a alertá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender aos consumidores que se deslocassem à sua residência. 4.31 - No dia … de setembro de 2016, pelas 11:55 horas, a Arguida CC pediu ao Arguido BB que lhe viesse trazer o apuro das vendas de produto estupefaciente que já havia feito. Ainda nesse dia, pelas 14:40 horas, a Arguida DD relatou por telefone à filha que nenhum consumidor se tinha deslocado à residência para adquirir produto estupefaciente. 4.32 - No dia … de setembro de 2016, entre as 21:30 horas e as 23:55 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos CC e BB perto da residência destes para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas feitas. 4.33 - No dia … de setembro de 2016, os Arguidos BB e CC venderam cinco bases de cocaína à consumidora TTT. 4.34 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD queixou-se à filha CC que a consumidora TTT estava à espera dela para comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, os Arguidos CC e BB desentenderam-se por causa do dinheiro que tinham que entregar ao Arguido AA. 4.35 - No dia … de setembro de 2016, pelas 10:19 horas, a Arguida DD telefonou à filha CC para que contactasse o Arguido FF e o encaminhasse ao ... onde se encontrava o consumidor VVV que queria comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, pelas 14:02 horas, a Arguida DD telefonou à filha CC para alertá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender aos consumidores que se deslocasse à residência. 4.36 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha CC para avisá-la que o consumidor WWW já se tinha deslocado à sua residência para pagar o que devia do produto estupefaciente que havia adquirido e que ainda ficou a dever €10,00. 4.37 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha CC a avisá-la que já só tinha duas porções de produto estupefaciente para vender. 4.38 - No dia … de outubro de 2016, pelas 14:28 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para lhe falar da consumidora TTT. 4.39 - No dia … de outubro de 2016, a Arguida DD vendeu três doses de heroína e três doses de cocaína ao consumidor “XXX” que se deslocou à sua residência. Ainda nesse dia, pelas 17:02 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para avisá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender. 4.40 - No dia … de outubro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas feitas. Ainda nesse dia, o Arguido BB vendeu duas doses de cocaína à consumidora TTT. 4.41 - No dia … de outubro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas. 4.42 - No dia … de outubro de 2016, o filho da Arguida CC, de 12 anos de idade, telefonou à mãe para avisá-la que tinha um consumidor à sua espera. Ainda nesse dia, a Arguida CC vendeu duas bases de cocaína e duas doses de heroína à …. . 4.43 - No dia … de outubro de 2016, a Arguida CC pediu €5,00 à Arguida DD para poder comprar uma dose de produto estupefaciente e vendê-la ao consumidor XXX. 4.44 - No dia … de outubro de 2016 a Arguida DD falou ao telefone com a Arguida CC e avisou-a que tinha consumidores à sua espera para comprarem produto estupefaciente. 4.45 - No dia … de outubro de 2016, entre as 21:00 horas e as 03:30 horas, os Arguidos AA e BB encontraram-se. 4.46 - No dia … de outubro de 2016, pelas 18:30 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB, CC e FF no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas feitas. Durante esse período, o Arguido BB foi abordado por um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. O Arguido AA ausentou-se do local e passado algum tempo regressou, na companhia do Arguido LL, e entregou aos Arguidos BB e CC produto estupefaciente para venda. 4.47 - No dia … de novembro de 2016, entre as 14:30 horas e as 19:00 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas feitas e entregar mais produto estupefaciente para venda. Durante esse período, o Arguido BB foi abordado por um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. 4.48 - No dia … de novembro de 2016, entre as 21:30 horas e as 23:34 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas e entregar mais produto estupefaciente para venda. O Arguido AA fazia-se acompanhar dos Arguidos LL e KK. 4.49 - No dia … de janeiro de 2017, entre as 10:55 horas e as 16:30 horas, dez consumidores, entre eles CCC, KKK, UUU, PPP, LLL, QQQ, YYY e ZZZ, deslocaram-se sucessivamente à residência de BB e de CC a quem adquiriram produto estupefaciente. 4.50 - No dia … de janeiro de 2016, entre as 15:30 horas e as 01:01 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas. Posteriormente, o Arguido BB deslocou-se à residência do Arguido AA, sita na Travessa ..., conduzindo para o efeito a viatura com a matrícula ..-..-VO, onde recebeu daquele mais produto estupefaciente. O Arguido não se encontra legalmente habilitado para o exercício da condução. 4.51 - No dia … de fevereiro de 2017, no âmbito de outro processo, foram cumpridos mandados de detenção pendentes referentes ao Arguido BB e à Arguida CC, tendo o Arguido BB sido conduzido para o Estabelecimento Prisional do ... para cumprimento de pena de prisão, onde ainda se encontra. Nessa circunstância de tempo, a Arguida CC ocultava junto dos seios, no interior do soutien, uma pequena embalagem plástica contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,063 gramas, tratando-se de uma “sobra” do dia anterior que se destinava a ser comercializada. Após a abordagem policial, e disso tendo conhecimento, a Arguida DD contactou por telefone o Arguido AA para avisá-lo do sucedido tendo este dito para não se preocupar porque ainda não tinha entregado o produto estupefaciente que seria comercializado nesse dia por CC. A Arguida CC foi libertada após pagamento da multa no valor de 1.200,00€, valor disponibilizado no próprio dia pelo Arguido AA. 5.º - Após a detenção do Arguido BB em … de fevereiro de 2017, os Arguidos CC, DD, EE e FF continuaram a vender produto estupefaciente, Nessa altura – da detenção do BB e da CC – a dívida desta (CC) para com o Arguido AA era de €7.300,00. 5.1. - No dia … de abril de 2017, entre as 15:00 horas e as 19:20 horas, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a AAAA e BBBB consumidores que a abordaram no bairro social onde habita. 5.2. - No dia 4 de maio de 2017, entre as 12:30 horas e as 18:05 horas, dois consumidores, entre eles EEE, deslocaram-se à residência das Arguidas CC e DD, sita no bairro social do ..., em ..., a quem compraram produto estupefaciente. 5.3. - No dia … de junho de 2017, entre as 10:45 horas e as 12:30 horas, três consumidores se deslocaram à residência de CC, DD e EE, e adquiriram produto estupefaciente a DD, a única Arguida que se encontrava na residência, na companhia do neto menor de 12 anos de idade. 5.4. - No dia … de setembro de 2017, entre as 10:00 horas e as 13:15 horas, os consumidores CCCC e DDDD deslocaram-se à residência de CC, DD e EE, e adquiriram produto estupefaciente, encontrando-se no local o Arguido FF. O filho de CC, de .. anos de idade, presenciou a permuta. 5.5. - No dia … de junho de 2018, entre as 09:40 horas e as 12:30 horas, um consumidor deslocou-se à residência dos Arguidos CC, DD e EE e adquiriu produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido FF deslocou-se à residência das Arguidas CC e DD e após rumou ao Bairro do ... onde adquiriu produto estupefaciente. Posteriormente vendeu produto estupefaciente a um consumidor que o abordou perto da residência das Arguidas CC e DD. 5.6. - No dia … de julho de 2018, o Arguido FF deslocou-se ao Bairro do ... onde adquiriu 11 embalagens/pacotes de heroína com o peso bruto de 1,720 gr., o correspondente a 2 doses diárias, e dois pedaços/pedras de cocaína com o peso líquido de 0,272 gr., que destinava à venda no Bairro do .... 5.7. - Nesse dia, pelas 12:55 horas, as Arguidas CC e DD detinham na sua residência, sita na Travessa ..., n.º .., ..º ..., ..., ..., e a si pertencentes, numa prateleira do móvel da sala, 1,1 gr. de cocaína, e 3 embalagens/pacotes de heroína com o peso bruto de 0,3 gramas. 6.º - 6.1. O Arguido AA contou igualmente, até dezembro de 2016, com a colaboração do Arguido LL, na venda de cocaína por si fornecida, sendo que cabia ao Arguido LL ocultar o produto estupefaciente, bem como dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico, procedendo igualmente à venda de estupefacientes a consumidores, que lhe eram fornecidos pelo Arguido AA. 6.2. O Arguido AA vendia cocaína ao Arguido KK, o qual por sua vez procedia à venda desse estupefaciente aos consumidores finais. 6.3. – Os Arguidos contactavam-se por telefone e pelas redes sociais da internet, e combinavam encontros entre si para, para além do mais, tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 6.4. Nos dias 22, 25, 30 e 31 de agosto de 2016, 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 15, 18, 20, 22, 26, 27, 28, 29, de setembro de 2016, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 30 de Outubro de 2016, 2, 3, 4, 6, 8, 17, 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2016 e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 13 de dezembro de 2016, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido KK. 6.5. Nos dias …/10/2016 e 28/10/2016, o Arguido AA entregou estupefaciente ao Arguido KK. 6.6. No dia … de outubro de 2016, entre as 21:00 horas e as 00:30 horas (14/10/2016), o Arguido AA entregou produto estupefaciente ao Arguido KK, tendo este pago o referido fornecimento. 6.7. No dia … de novembro de 2016, entre as 15:00 horas e as 18:30 horas, os Arguidos AA e KK encontraram-se tendo o Arguido AA entregado produto estupefaciente ao Arguido KK para vender a terceiros. Para tal, deslocaram-se à Travessa ..., em ..., onde o AA habitava e usufruía de uma casa de recuo, sendo que, momentos depois o KK ausentou-se e dirigiu-se para o bairro do .... Posteriormente, o Arguido AA deslocou-se ao encontro do Arguido KK que nesse momento se encontrava acompanhado por terceira pessoa, na estação/bomba de serviço da BP, localizada na cidade do …. 6.8. Entre agosto e dezembro de 2016, o Arguido LL conversou várias vezes ao telefone com o Arguido AA encontrando-se várias vezes com ele (Arguido AA), entregando-lhe produto estupefaciente guardado (LL ao AA) ou entregando-lhe estupefaciente para guardar (AA ao LL), falando igualmente, em muitas dessas ocasiões, de negócios relacionados com a venda de estupefacientes. 6.9. Tal sucedeu nos dias 23, 24, 26, 29 e 31 de agosto de 2016, 1, 3, 4, 5, 7, 8, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 22, 27, 29 e 30 de setembro de 2016, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 31 de outubro de 2016, 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 29 de novembro de 2016, 2 e 7 de dezembro de 2016. 6.10. - Nos dias … e … de setembro de 2016, o Arguido LL encontrou-se com o Arguido BB, a quem entregou produto estupefaciente, por ordem do Arguido AA. 6.11- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre … de outubro de 2016 e … de dezembro de 2016, o Arguido LL encontrou-se com consumidores de estupefacientes, a quem vendeu produto estupefaciente – cocaína -, que lhe era fornecido pelo Arguido AA, tendo tais vendas sido angariadas pelo Arguido PP que indicava o Arguido LL aos consumidores, como sendo vendedor de produtos estupefacientes, tendo o Arguido PP também adquirido cocaína por várias ocasiões ao Arguido LL. 6.12. – Designadamente e pelo menos vendeu nos dias …/10/2016 e 22/10/2016 cocaína à testemunha EEEE e no dia …/10 cocaína à testemunha QQQ. 6.13. - Entre agosto e dezembro de 2016 vários consumidores contactaram o Arguido KK, com quem combinaram encontrarem-se para lhe adquirirem cocaína, indo os consumidores ao seu encontro ou vice-versa, sendo tal produto estupefaciente, como já se disse, fornecido pelo Arguido AA. 6.14. - Tal sucedeu, pelo menos, nos dias 3, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 27, 31 de outubro de 2016, nos dias 7, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 29 e 30 de novembro de 2016, e no dia 1 de dezembro de 2016, em que o Arguido KK se encontrou com consumidores, a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram previamente para o efeito. 7.º - 7.1. Após dezembro de 2016, os Arguidos KK e LL seguiram uma linha de tráfico autónoma, atuando em comunhão de esforços, procedendo ao tráfico de Heroína, Cocaína e Haxixe, em distintos concelhos do distrito do ..., designadamente no ..., ... e ..., ocupando o Arguido KK um papel de destaque. 7.2. Os Arguidos LL e KK vendiam um grama de cocaína por 40€ a 50€. A partir de setembro de 2017, o Arguido KK passou a vender também haxixe. 7.3. No desenvolvimento de tal atividade, o Arguido LL ajudava o Arguido KK dissimulando cocaína e heroína e respetivos artefactos, procedendo a entregas e recebendo dinheiro, assim como o auxiliava no doseamento do produto estupefaciente, auferindo por tal atividade um vencimento mensal de 600,00€, pagos pelo Arguido KK. 7.4. O Arguido KK informava, através de IPOD, o Arguido LL das entregas de produto estupefaciente que tinha que efetuar, informando-os das doses a entregar e da identidade da pessoa a quem o deveria fazer. Para o efeito tinham uma frase de código - “és amigo do KK?” – e só perante a enunciação de tal frase é que o Arguido LL estava autorizado a entregar o produto estupefaciente a quem o abordava. Geralmente o Arguido LL não recebia dinheiro pela entrega do produto estupefaciente, procedendo os consumidores ao pagamento do seu valor diretamente ao Arguido KK, com exceção de ..., a que se refere o ponto 9.º da factualidade dada como provada, em que passava o contrário, pois o Arguido LL apenas ia receber o dinheiro proveniente da venda cuja entrega era feita pelo Arguido KK. 7.5 - Durante esse período, designadamente entre 27/01/2017 e 11/12/2017, o Arguido LL também procedeu à venda de cocaína por conta própria, tendo-o efetuado a vários consumidores que o procuraram para o efeito, entre os quais ao Arguido PP, tendo procedido à referida venda de cocaína, nas seguintes datas: - No dia … de janeiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com o consumidor FFFF a quem vendeu produto estupefaciente no valor de €70,00. - Nos dias …, … de janeiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente o Arguido PP. - Nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 17, 18, 21, 22, 26 e 27 de fevereiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente ao Arguido PP. - Nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29, de março de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente ao Arguido PP. Nos dias 1, 2, 3, 4, 8, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 29 de abril de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 1, 2, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 de maio de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 4, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de junho de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 25, 27, 30 e 31 de julho de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 2, 3, 4, 6, 9, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 29, 31 de agosto de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 5, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27 e 29 de setembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 27, 28, 29 e 31 de outubro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 de novembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11 dias de dezembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. 7.6. A cocaína que o Arguido LL vendeu era lhe fornecida, à consignação, pelo Arguido KK, que permitia que o Arguido LL, para além do auxílio que lhe prestava, efetuasse vendas por conta própria com o produto estupefaciente que lhe pertencia (KK). 7.7. O Arguido KK também procedia à venda direta de produto estupefaciente, designadamente. Assim No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com YY para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de produtos estupefacientes. No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com os consumidores GGGG e HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se duas vezes com o consumidor HHHH para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a três consumidores que lhe telefonaram para o efeito. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a dois consumidores que lhe telefonaram para o efeito. Entre o dia … e o dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com quatro consumidores que lhe telefonaram e vendeu-lhes produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontra-se com um consumidor nas bombas de combustível e vendeu-lhe produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, entre as 14:30 horas e as 18:00 horas, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a um individuo que se fazia circular numa viatura de gama-alta, com matrícula espanhola ....KXB. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor JJJJ a quem vendeu produto estupefaciente, tendo este referido na chamada telefónica que sabia que o Arguido andava a transportar produto estupefaciente na viatura. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor GGGG a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor KKKK a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias … e … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL junto ao ..., no ..., a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor MMMM a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor MMMM a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o YY para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Ainda nesse dia, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor KKKK a quem vendeu produto estupefaciente.; No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com os consumidores LLLL e IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor NNNN a quem vendeu produto estupefaciente. Entre o dia … abril de 2017 e 10 de Junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias …, …, …, …, … e … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 1, 8, 18, 26 e 29 de julho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 4, 17, 19, 20, 28 e 31 de agosto de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 2, 10, 14, 16, 17, 19, 21, 22, 28 e 30 de setembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 1, 3, 4, 6, 7, 8, 16, 17, 22 e 24 de outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 3, 4, 6, 7, 9, 12, 14, 17, 20, 21, 23, 24, 29, de novembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 8, 9, 11, 13 de dezembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 8.º 8.1. O Arguido KK contava com a colaboração do Arguido MM, residente no bairro do ..., que lhe ocultava o estupefaciente e artefactos. O Arguido MM deslocava-se amiúde vezes a casa do Arguido KK ou encontravam-se numa garagem onde ocultavam o produto estupefaciente, sita na Rua ..., n.º ...., sendo o Arguido MM o habitual detentor do comando da garagem, facultando-a ao Arguido KK quando este solicitava. 8.2. No dia das buscas, na garagem em questão estava guardado o estupefaciente a que se refere no ponto 34.º. 8.3. Pelo menos nos dias … e … de julho de 2017, 07 de setembro de 2017 e … de Outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido MM para guardarem estupefaciente naquela garagem ou recolheram estupefaciente guardado na mesma. 9.º 9.1. O Arguido KK procedia também à venda de produto estupefaciente ao Arguido NN, que por sua vez efetuava as vendas de estupefaciente a terceiros na área geográfica de ..., exercendo tal atividade com a colaboração do Arguido OO, tratando-se de uma pessoa de sua confiança, com quem tinha sociedade num café, designado por “M...”, localizado na Rua ..., em ..., onde usualmente ocorriam as vendas de estupefaciente. 9.2. Como se descreve infra, no dia … de dezembro de 2017, estavam acondicionados no referido estabelecimento 3,119 gramas de cocaína, o correspondente a 15 doses diárias e duas balanças com resíduos dessa substância. 9.3. No dia … de maio de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. No dia … de maio de 2017, o Arguido LL encontrou-se como Arguido NN para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 9.4. No dia … de maio de 2017, o Arguido KK, acompanhado com o Arguido MM, encontrou-se com o Arguido NN para, para além do mais, tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 9.5. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.6. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.7. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.8. No dia … de julho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.9. No dia … de outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.10. No dia … de dezembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.11. Entre … de maio de 2017 e 14 de dezembro de 2017, altura em que ocorreram as buscas, o Arguido NN dedicou-se à venda de produtos estupefacientes – cocaína - fazendo-o com a colaboração do Arguido OO que ajudava a dissimular o produto estupefaciente e que procedia à venda quando o Arguido não se encontrava no café M..., tendo procedido às referidas vendas, pelo menos, nos dias 3, 14 e 18 de agosto e 18 de Setembro de 2017, a consumidores que os contactaram para o efeito. 10.º 10.1 - No dia … de outubro de 2016, os Arguidos AA, LL e GG encontraram-se. 10.2 - No dia …. de novembro de 2016, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ..., em ..., vindo a encontrar-se com os Arguidos AA e QQ. 10.3. - No dia … de novembro de 2016, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em ..., vindo a encontrar-se com os Arguidos AA e QQ. 10.4. - No dia … de dezembro de 2016, após as 20:38 horas, o Arguido AA deslocou-se à residência do Arguido GG. 10.5. - No dia … de dezembro de 2016, após as 20:38 horas, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido GG. 10.6. - No dia … de dezembro de 2016, os Arguidos AA e GG encontraram-se três vezes tendo o Arguido GG conduzido a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em .... 10.7. - No dia … de dezembro de 2016, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido GG, sendo que o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em .... 10.8. - No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Rua ..., em .... 10.9 - No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido GG encontrou-se com os Arguidos AA e CC, no C..., sito na Estrada ..., n.º …., ..., ..., tendo para o efeito conduzido a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.10 - No dia 6 de março de 2017, o Arguido GG foi ter com o Arguido AA. 10.11 - No dia … de março de 2017, o Arguido GG foi ter com o Arguido AA a sua casa. 10.12. - No dia … de maio de 2017, pelas 15:15 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. na Travessa ... e Rua ..., em ..., .... 10.13 - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG cruzou-se com o Arguido LL na Travessa ..., junto ao café ..., sendo que para chegar ao local conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.14 - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. para aceder à residência do Arguido AA, na Travessa ..., em .... 10.15. - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG deslocou-se à Travessa ..., em ..., ..., conduzindo a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.16 - No dia … de maio de 2017, pelas 23:10 horas, Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. na Rua ... em direção a .... 10.17. - No dia … de maio de 2017, pelas 19:11 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ..., em ..., em direção à Estrada ... vindo a encontrar-se com o Arguido LL na oficina A.... 10.18 - No dia … de junho de 2017, pelas 22:50 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ... em direção à Estrada ..., vindo a imobilizar a viatura no posto de abastecimento ….. na Avenida ..., em .... O Arguido fazia-se acompanhar do Arguido LL. Pelas 23:25 horas, os Arguidos retomaram a marcha da viatura, estando novamente o Arguido GG a conduzir, e dirigiram-se à Rua ..., em ..., local onde foram abordados por um individuo a quem venderam produto estupefaciente. 10.19. - No dia … de junho de 2017, pelas 14:00 horas, o Arguido GG encontrou-se com o Arguido LL junto à casa da mãe deste, na Rua ..., em ..., ..., conduzindo a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. para o efeito. 10.20. - No dia … de agosto de 2017, pelas 00:30 horas, o Arguido GG abandonou o posto de abastecimento ….. na direção da Avenida ..., em ..., a conduzir a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-HT, após ter estado com o Arguido LL 10.21. - No dia … de setembro de 2017, pelas 00:05 horas, o Arguido GG encontrava-se com o Arguido LL na Rua ..., em ..., quando este vendeu produto estupefaciente a um consumidor, conhecido por “XXX”. Após, o Arguido GG abandonou o local a conduzir a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.22. - No dia … de outubro de 2017, o Arguido GG encontrou-se com o Arguido AA. 10.23. - No dia … de novembro de 2017, os Arguidos AA e GG encontraram-se. 10.24. - O Arguido GG não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública, nas datas supra descritas. 10.25- O Arguido GG obteve licença de condução no dia 17/12/2019. 11.º 11.1. O Arguido AA, entre agosto de 2016 e 12/07/2017, em datas e quantidades não concretamente apuradas, vendeu estupefaciente ao YY, falecido em ..-07-2017, tendo-o feito inicialmente por intermédio do Arguido LL e depois de este se afastar de si, em dezembro de 2016, de modo direto ao referido YY. 11.2.O referido YY vendia posteriormente o estupefaciente que adquiria ao Arguido AA. 12.º 12.1. Pelo menos durante o ano de 2017, entre janeiro até à altura da sua detenção (…/12/2017) o Arguido QQ também se dedicava à venda de estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e haxixe, fazendo-o em comunhão e em conjugação de esforços com o Arguido RR, sendo auxiliado nessa atividade pelos Arguidos TT e SS e pelo falecido YY. 12.2. O Arguido QQ e o Arguido TT viviam em união de facto com as irmãs do Arguido RR, e o Arguido QQ é padrinho de uma das filhas do Arguido SS. 12.3. – No desenvolvimento dessa atividade de venda de estupefacientes, os Arguidos QQ e RR eram auxiliados pelo YY, o qual, pelo menos no período compreendido entre 6 de fevereiro de 2017 e ../07/2017, data do seu falecimento, ocultou estupefacientes e vendia por conta deles. 12.4. Na prossecução dessa atividade, os Arguidos RR e QQ falavam frequentemente entre eles e com os restantes Arguidos, fazendo-o sempre de forma dissimulada referindo-se a produto estupefaciente nomeadamente quando falavam de “jogos de playstation, CD, carrinha”. 12.5. Assim e pelos menos nos 06/02, 07/02, 10/03, 26/04, 04/05, 14/05, 28/5, 30/05 e 14/06, os Arguidos RR e QQ encontraram-se com o referido YY para lhe entregar/receber estupefaciente para que este o guardasse ou vendesse. 12.6. Na data do falecimento do YY - ….. de julho de 2017 - o Arguido RR destruiu os telemóveis de YY, dos quais se apoderou, com o intuito de apagar vestígios da ligação entre ambos no tráfico de estupefacientes. 12.7. – Já o Arguido SS, com a alcunha “SS.”, e TT, conhecido por “TT.”, também efetuava venda direta de haxixe aos consumidores e dissimulavam estupefaciente e artefactos relacionados com o tráfico, fazendo-o por conta dos Arguidos QQ e RR. 12.8. - Com o falecimento de YY e não podendo os Arguidos QQ e RR contar com a sua colaboração na ocultação de produto estupefaciente, tal tarefa transferiu-se para o Arguido SS que passou a ocultar maiores quantidades de produto estupefaciente daqueles, para além do que lhes ocultava até à data. 12.9. - O Arguido QQ sofreu um acidente de viação em … de setembro de 2017, o que limitou a sua locomoção, pelo que intensificou os contactos telefónicos com o colaborador SS para lhe dar indiciações de encontros com compradores cabendo a este entregar produto estupefaciente e receber dinheiro resultante da venda de produto estupefaciente à consignação. Cabia-lhe ainda levar produto estupefaciente pertencente ao Arguido QQe ao Arguido RR a casa do Arguido QQ para que este pudesse vendê-lo a terceiros. 12.10. - Para facilitar as deslocações do colaborador SS, o Arguido QQ, posteriormente ao acidente, adquiriu por cerca de €1.000,00 a viatura com a matrícula ..-..-LZ, tendo-a oferecido àquele Arguido. 12.11. - As transações eram combinadas nas redes sociais da internet ou através de contactos telefónicos utilizados exclusivamente com esse propósito ou através de contactos pessoais que habitualmente ocorriam junto ao estabelecimento “Café ...” ou de um tanque público, nas imediações da residência do Arguido SS. 12.12. Os Arguidos encontravam-se muitas vezes para tratarem de assuntos relacionados com esta atividade, deslocando-se a casa de uns e de outros para entregarem e receberem estupefaciente para guarda e para venda, bem como dinheiro proveniente dessa atividade. Assim e concretizando: - em …/03/2017 o Arguido SS encontrou-se com o Arguido QQ e entregou-lhe estupefaciente para este guardar numa garagem; - no dia …/03/2017, os Arguidos QQ, YY, SS, TT e RR encontraram-se e andaram de casa em casa a transportar produtos estupefacientes; - no dia …/05/2017, os Arguidos QQ e SS, juntamente com o YY encontraram-se com o Arguido RR junto à residência deste para tratarem de assuntos relacionado com o tráfico de estupefaciente, tendo o Arguido QQ se deslocado à garagem do YY para se abastecer de produto estupefaciente; - no dia …/05/2017, o Arguido RR combinou com consumidores vender-lhes produtos estupefaciente e depois Arguido TT foi a sua casa entregar-lhe o referido produto estupefaciente para venda; - no dia …/02/2017 RR levou produto estupefaciente a casa do Arguido QQ; - no dia …/05/2017 RR e o TT falam sobre produtos estupefacientes; - no dia …/05/2017, RR pediu estupefaciente ao TT e entregou-lhe dinheiro; - no dia …/05/2017 QQ entregou estupefaciente ao RR; - no dia …/05/2017 QQ entregou estupefaciente ao RR - em …/05/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/06/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/07/2017 RR e QQ conversaram sobre a destruição dos telemóveis do YY; - em …/07/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/07/2017, RR pede à mulher do Arguido QQ para este lhe levar estupefaciente; - em …/24 de Julho de 2017, QQ e RR conversaram sobre dinheiro proveniente das vendas da atividade de tráfico; - em 28/07/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em 03/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 10/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 17/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 21/08/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em 28/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 27/09/2017, TT foi buscar estupefaciente a casa do Arguido SS a pedido do Arguido QQ; - em 31/01/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 01/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 06/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 16/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 23/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 01/05/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 12/06/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 04/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 08/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 10/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 27/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 31/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 13/08/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 19/09/2017, QQ pede ao SS para acompanhar o TT para irem buscar produto estupefaciente; - em 21/09/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 25/09/2017, SS e QQ falam sobre vendas; - em 28/09/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 04/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 07/10/2017, QQ falou com SS sobre produto estupefaciente, referindo que o TT ia levar-lhe estupefaciente; - em 15/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 17/10/2017, QQ ordenou ao SS que fizesse uma venda; - em 29/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ - em 21/11/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 29/11/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 03/12/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 06/12/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; 12.13. No dia 13/02/2017, o Arguido RR conduziu o veículo com a matrícula ..-..-PH, na rua ..., em .... 12.14. No dia 18/05/2017, o Arguido SS conduziu o veículo com a matrícula ..-ES-.., na rua ... em ..., sem ser titular de carta de condução. 12.15. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 57/16......., o Arguido RR foi condenado a cumprir 8 meses de prisão domiciliária, tendo iniciado o seu cumprimento em 17/03/2017 e terminado 16/11/2017. 13.º 13.1 - Os Arguidos QQ e RR venderam, entre janeiro e novembro de 2017, produto estupefaciente (haxixe) ao Arguido UU, conhecido por “UU.”, também ele traficante de produto estupefaciente. O Arguido UU recebia o produto estupefaciente à consignação e após procedia à sua venda direta a consumidores no concelho de ..., onde residia, conforme melhor especificado no ponto seguinte. 13.2 Entre janeiro e … de dezembro de 2017 os Arguidos QQ, RR, TT e SS procederam, pelo menos, às seguintes vendas, atuando estes dois últimos por conta dos dois primeiros Arguidos, sendo que as vendas do Arguido SS apenas se limitavam a haxixe: - em … de Fevereiro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente a um consumidor; - em …, … e …. de Março, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em …/03/2017 os Arguidos SS e QQ procederem à venda de estupefacientes a consumidores; - em …/03/2017, os Arguidos QQ e SS venderem estupefaciente a consumidores; - em 10, 11, 20, 23, 24, 25 e 28 de Abril, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 4, 6, 9, 11, 14, 23 e 31 de Maio, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 3, 10, 15, 21, 24, 25 e 27 de Junho, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 9, 14 e 31 de Julho, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 5 de Agosto, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 14, 16 e 23 de Setembro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 3 de Novembro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 2 de Dezembro o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 30/03/2017 RR vendeu estupefaciente a um consumidor tendo o mesmo lhe sido levado a casa pelo YY; - em 26/05/2017, o Arguido RR vendeu estupefaciente a consumidores, tendo o mesmo sido entregue pelo Arguido TT a pedido do Arguido RR; - em 24/05/2017 RR vendeu estupefaciente ao OOOO; - em 07/07/2017 RR vendeu estupefaciente a OOOO. - em 25/09/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor - em 03/10/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor; - em 19/10/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor; - em 04/11/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor. 13.3. No dia 19/10/2017, em hora não concretamente apurada, mas posterior as 18h40, o Arguido RR ausentou-se da sua residência na rua Travessa ... para local incerto e regressou ao mesmo local pelas 19h40m, a conduzir o veículo de matrícula ..-..-LZ. 13.4. O Arguido RR não se encontra habilitado ao exercício da condução na via publica, pois não é portador da licença de habilitação. 14.º 14.1. – Em datas concretamente não apuradas, mas situadas entre setembro e novembro de 2017, o Arguido UU adquiriu produto estupefaciente (haxixe) à consignação diretamente aos Arguidos RR e QQ, procedendo posteriormente à venda direta ao consumidor no concelho de ..., local onde habita. 14.2. - O Arguido UU vendia haxixe, na proporção de uma “tira”/€5,00, e ocasionalmente Liamba. Concretamente: 14.3. Nos dias 7, 9, 11, 15, 24 e 27 de setembro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas, sendo que no dia 9 de setembro de 2017 o Arguido UU adquiriu um quilo de haxixe ao Arguido RR, para revender a terceiros. Nos dias 7, 9, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas, sendo que no dia 19/10 o Arguido RR entregou produto estupefaciente ao Arguido UU Nos dias 4, 9, 10 de novembro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas. No dia 16 de novembro de 2017, o Arguido TT contactou o Arguido UU dando-lhe conhecimento que o Arguido RR tinha sido preso e que a partir dessa data seria ele o responsável pelo fornecimento de produto estupefaciente e recebimento de dinheiro, a mando do Arguido RR e do Arguido QQ. Nesse seguimento, o Arguido QQ, no dia 17 de novembro de 2017 e o Arguido TT, nos dias 21 e 22 de novembro de 2017, exigiram do Arguido UU o dinheiro que devia do produto estupefaciente cedido à consignação pelo Arguido RR. 14.4. - Nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 30 de setembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28 de outubro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 28 e 30 de novembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 3 e 11 de dezembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. 15.º 15.1. - O Arguido PP era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, também se dedicando ao seu tráfico, procedendo não só à angariação de clientes para os Arguidos LL e SS, agindo como intermediário nessas vendas, como também procedendo à venda direta de cocaína a consumidores que adquiria à consignação aos Arguidos LL, SS e QQ. 15.2. - O Arguido exerceu essa atividade, em datas não concretamente apuradas, com exceção das que se seguem, mas situadas, pelo menos, entre 20 outubro de 2016 e 18 abril de 2017. 15.3. – No dia 20 de outubro de 2016, o Arguido LL procedeu à venda de estupefacientes a um consumidor, conforme ficou assente no ponto 6.12, tendo tal venda sido angariada pelo Arguido PP. 15.4. - No dia 27 de janeiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.5. - Nos dias 3, 4, 11, 15, 18, 24 e 25 de fevereiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.6. - No dia 13 de fevereiro de 2017, entre as 18:00 horas e as 23:00 horas, o Arguido LL vendeu produto estupefaciente a um consumidor angariado pelo suspeito PP – cfr. relato de vigilância de fls. 1169 a 1171, volume V, conjugado com as escutas de fls. 45 a 47, alvo 2040 PP; 15.7. - No dia 21 de fevereiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com o Arguido SS, colaborador do Arguido QQ e RR, para que fornecesse produto estupefaciente a um individuo identificado como PPPP, escutas de fls. 41 e 42, alvo 8040 SS. 15.8. - Nos dias 19, e 31 de março de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.9 - Nos dias 1 e 18 de abril de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, 16.º Durante o período compreendido entre abril e novembro de 2017, pelo menos nos dias 05 de maio e 12 de julho e em outras datas não concretamente apuradas, o Arguido AA também forneceu produto estupefaciente (cocaína) a QQQQ, utilizador dos contactos ......853, ......066, ......595, ......887 e ......241, que após procedia à sua venda a terceiros. Em 02 de Dezembro de 2017, QQQQ veio a ser detido no âmbito do processo 57/15......., ficando em prisão preventiva, tendo posteriormente sido condenado na pena de 4 anos e dois meses, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 17.º 17.1. - O Arguido AA contava ainda com a colaboração de terceiros na ocultação e venda do produto estupefaciente. Dispunha de diversos locais de “recuo”, a fim de dissimular o produto estupefaciente, dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico de estupefacientes, contando com a colaboração de pessoas de sua confiança, com parentesco familiar ou afinidade pessoal, nomeadamente com a prima de nome II e HH, de quem tem um filho. 17.2. Concretizando relativamente à Arguida II: No dia 27 de junho de 2017, 10, 15 e 31 de julho de 2017, o Arguido AA encontrou-se com a Arguida II. No dia 4 de outubro de 2017, a Arguida II entregou ao Arguido AA, por intermédio do companheiro, o produto estupefaciente que pertencia ao Arguido AA e que estava guardado na sua residência. 17.3. Concretizando, relativamente à Arguida HH: No dia 18 de agosto de 2016, a Arguida HH entregou ao Arguido AA o produto estupefaciente que este tinha lhe pedido para guardar na sua residência. No dia 29 de agosto de 2016, a Arguida HH entregou a um individuo que se deslocou a sua casa produto estupefaciente pertencente ao Arguido AA, e recebeu o dinheiro pela venda; No dia 7 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida HH a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar; No dia 9 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida HH a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar; No dia 11 de setembro de 2016, a Arguida HH entregou ao Arguido AA produto estupefaciente que tinha guardado a ele pertencente. No dia 9 de outubro de 2016, a Arguida HH e o Arguido AA conversaram sobre a viatura da marca ... que está registada em nome da Arguida HH, mas que pertence ao Arguido AA; No dia 10 de outubro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH buscar produto estupefaciente que tinha guardado em sua casa (Arguida HH); No dia 11 de outubro de 2016, o Arguido LL foi a casa da Arguida HH, a mando do Arguido AA, buscar produto estupefaciente que estava lá guardado, pertencente ao Arguido AA. No dia 19 de outubro de 2016, a Arguida HH telefonou ao Arguido AA para lhe dizer que se quisesse ir buscar produto estupefaciente podia utilizar a chave da casa que ela lhe tinha dado, uma vez que ela ia sair de casa. No dia 2 de dezembro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar. No dia 3 de dezembro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar. No dia 17 de fevereiro de 2017, a Arguida HH telefonou ao Arguido AA tendo este lhe dito que tinha o comando da garagem de casa dela. No dia 17 de setembro de 2017, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para recolher produto estupefaciente a si pertencente que se encontrava guardado na residência dela. 18.º O Arguido AA contava ainda com a colaboração do Arguido JJ, que residia numa casa arrendada ao Arguido AA, designada por .., na Travessa ..., em .... Esta habitação era utilizada pelo Arguido AA como casa de recuo, essencialmente quando era auxiliado pelos Arguidos LL e KK. O Arguido AA também entregava cocaína ao Arguido JJ para este guardar na referida casa. Concretamente: No dia 22 de maio de 2017, o Arguido AA foi ter com o Arguido JJ a sua casa e entregou-lhe cocaína para este guardar. No dia 6 de junho de 2017, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido JJ e entregou-lhe cocaína para este guardar. No dia 28 de novembro de 2017, o Arguido AA foi a casa do Arguido JJ recolher uma bolsa com produto estupefaciente que estava guardada nessa casa pelo Arguido JJ. No dia 13 de dezembro de 2017, o Arguido AA entregou cocaína ao Arguido JJ, a qual veio a ser encontrada na sua residência, como infra se descreve. 19.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:15 horas, o Arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., nº .., … …, ..., ..., e por si utilizada: A) No quarto de dormir do Arguido, em cima da mesinha de cabeceira do lado do visado (direito), um Smatphone de marca “...”, modelo .., de cor ..., com o IMEI ..., com o código de desbloqueio …, com o contacto ......513 (sob interceção telefónica – Alvo 85283040). B) Na casa de banho, em cima do lavatório, cento e setenta (170€) euros, compostos por dezassete
(17)notas de dez (10€) euros; uma chave de veículo de marca ..., referente ao veículo com a matrícula ..-..-QH. 20.º Na mesma data, pelas 08:45 horas, o Arguido AA detinha na residência sita na Travessa ..., nº …, ..º …, ..., ..., por si ocupada e a si pertencente: A – No seu quarto: - Na primeira gaveta da cómoda, novecentos e sessenta Euros (960€) em dinheiro do Banco Central Europeu; - Na segunda gaveta da cómoda, um saco plástico com 47,721 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 31,8% a que correspondiam 75 doses diárias. - Na terceira gaveta da cómoda, quatro telemóveis, um de marca ..., modelo ..., com o IMEI ..., com o cartão SIM da ... com o n.º ......537; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI...; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ..., sem bateria; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...; B – No corredor, na gaveta do aparador, um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ...; um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ...; C – Na Sala: - No sofá, no interior de uma bolsa de senhora, setenta e nove mil, setecentos e sessenta mil Euros (79.760,00€) em dinheiro do Banco Central Europeu; - Na gaveta do móvel de TV, uma folha com manuscritos relacionados com tráfico de estupefaciente, um telemóvel de marca ..., de modelo ..., com o IMEI ..., com referência ao n.º ...; um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...; D) Nas paredes exteriores três câmaras de filmar de um sistema integrado de filmagem, com respetivos cabos de ligação/gravação para o interior da residência do visado (uma no cimo das escadas de acesso à residência do visado a “captar” o acesso; uma na parte inferior das escadas; uma na parede exterior da residência da irmã direcionada para a residência do visado). E) Numa das garagens associadas a esse imóvel, também ocupado pelo Arguido AA, este detinha um Motociclo de marca ..., modelo ..., de cor branca, com a matrícula ..-JE-.. aposta, que não corresponde à viatura, por si colocada na viatura; e uma chapa de matrícula ..-JE-.., que corresponde à referida viatura. F) Noutra garagem associada a esse imóvel, também ocupado pelo Arguido AA, este detinha uma moto-quatro de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula ..-JR-.. aposta, sendo que esta matrícula corresponde a um veículo idêntico mas com número de série e motor diferente. O Arguido detinha ainda, na viatura com a matrícula ..-..-QH, três mil quinhentos e cinco euros (3.505,00€) em dinheiro do BCE, um smartphone, modelo ..., um pedaço de papel (guardanapo) com alusão a contacto telefónico (......508), um cartão SIM referente ao contacto telefónico ......797. 21.º No dia 14 de dezembro de 2017, 06:10 horas, na residência do Arguido AA, sita na Travessa ..., nº …, ..., ..., ..., ocupada pelo Arguido JJ, foi encontrado: - Em cima da cama, no seu quarto um telemóvel ..., cor prata, com o IMEI ...; - Dentro de um casaco pousado numa poltrona, ao lado da cama: duas notas de cinquenta euros, três notas de vinte euros, uma nota de dez euros e uma nota de cinco euros, o que perfaz cento e setenta e cinco euros (175€); - Sobre a mesa cabeceira seis euros e setenta cêntimos em moedas (6,70€) e na gaveta um telemóvel de cor ..., (sem bateria), e um cartão SIM ... (sem numero); - Sobre a mesa da cabeceira, um telemóvel de cor ..., sem bateria e um cartão SIM ... sem número; - Sobre a cómoda, uma embalagem plástica contento 25,475 gr. de cocaína, com um grau de pureza, a que corresponde 239 doses diárias, pertencentes ao Arguido AA; - Sobre uma mesa de centro uma bateria de telemóvel, marca ..., dois cartões SIM sem número, um cartão SIM com o nº ..., uma caixa e suporte cartão SIM com IMEI ...; suporte cartão SIM com IMEI ... e SIM ...; - Sobre uma mesa pequena, um telemóvel ... com o IMEI ... e ...; um telemóvel ... com o IMEI ... e ...; bem como um telemóvel ... IMEI ..., um suporte de cartão SIM nº ..., um suporte cartão SIM ..., um carregador de telemóvel. O Arguido detinha ainda no interior do veículo de matricula ..-..-TM um cartão SIM nº .... 22.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:10 horas, AAA, irmã de AA, e BBB, detinham na sua residência, sita na Travessa ..., nº …, S/N, ..., ...: - Na sua posse AAA detinha o telemóvel marca ..., modelo ..., cor ..., com o IMEI ..., no interior do qual se encontrava a operar o cartão com o número ......444, sem pin e com o código de desbloqueio que se anexa em folha própria; - Na sua posse, concretamente no casaco, BBB detinha o telemóvel de marca ..., cor ..., com o IMEI ..., no qual se encontrava a operar o cartão com o número ......235, com o código pin …. e com o código de desbloqueio …; - No quarto de dormir, por cima do guarda-fatos, no interior de uma caixa de papelão, um localizador GPS, com o IMEI ..., de marca “GPS Tracker”, carregador de baterias, duas baterias e respetiva caixa; - Na Sala, no interior da carteira da visada AAA, que se encontrava em cima de um móvel, um telemóvel de marca …, modelo ..., com o IMEI desconhecido; - Na Cozinha, em cima da bancada da cozinha, a chave do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VV, veículo utilizado e apreendido ao visado AA; - No interior do quadro elétrico, o comando do portão elétrico da garagem associada à residência do visado AA, sita em Travessa ..., n.º … -.º … - ... – .... 23.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:20 horas, a Arguida HH detinha na sua residência sita na Rua ..., nº …, ..º andar …, ..., ...: A) No seu quarto: - Em cima da mesinha de cabeceira, dois telemóveis, um de marca ..., modelo ..., de cor …, com o IMEI ..., contendo no seu interior a respetiva bateria e um cartão SIM, da rede ..., ao qual se encontra atribuído o número de contacto ......208 e PIN ….; o outro, de marca ..., modelo ..., de cor branca, com o IMEI ..., contendo no seu interior e segundo a visada, com o PIN de

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