Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 49/00.3JABRG.G1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: ESCUSA IMPARCIALIDADE ISENÇÃO JUIZ JUIZ NATURAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO Data do Acordão: 11/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. II - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP). IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excepcional o deferimento de um pedido de escusa (cf. neste sentido Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, pág. 244). V - No caso, não se tratando num e noutro processo dos mesmos factos, não é por se concluir que os arguidos praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns dos factos, de um processo, que se perde a objectividade na decisão sobre se os mesmos arguidos praticaram ou não praticaram os factos, ou alguns dos factos, de outro processo. VI -Aliás, se a conclusão da investigação objecto de cada um dos processos fosse contemporânea, nada impediria que todos esses factos fossem julgados no mesmo processo e, portanto, apreciados e decididos pelos mesmos juízes, sem que ninguém tivesse fundamento para dizer que o juízo sobre uns podia influenciar o juízo sobre os outros. VII - De resto, como se vê do art. 40.º do CPP, a lei nem sequer prevê como impedimento que, em processos diferentes, um juiz decida um recurso quanto a um arguido e posteriormente venha a decidir outro respeitante ao mesmo ou a co-arguido. Assim, não havendo razão para afastar o juiz natural, é de indeferir o pedido de escusa. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A Drª AA, juíza desembargadora da Relação de ..., ao abrigo do artº 43º, nºs 1, 2 e 4, do CPP, pediu escusa de intervir, como juíza-adjunta, no processo nº 49/00.3JABBRG aí pendente, com os fundamentos seguintes: -É relatora no processo nº 211/04.0TAFLG da Relação de ..., no qual está em causa o julgamento de recurso interposto pelo MP de acórdão final de tribunal de 1ª instância, que absolveu os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH em relação aos crimes pelos quais haviam sido pronunciados, designadamente crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 32º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, pretendendo o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e, em função disso, a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de participação económica em negócio. -O objecto desse processo prende-se, em resumo, com a celebração de contratos-programa de comparticipação financeira entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ..., nos quais teriam tido intervenção vários arguidos, nomeadamente os recorridos BB e CC, ora na qualidade de membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de ..., ora na qualidade de membros dos órgãos do Futebol Clube de ..., traçando-se no despacho de pronúncia um quadro de estreita relação e mesmo de cumplicidade entre tais entidades, com destaque para o papel preponderante destes dois últimos arguidos, que assegurariam a aprovação de tais contratos por parte da Câmara Municipal de ..., em função do elevado grau de influência que tinham nas ditas instituições, a que não seria alheia a forte ligação entre “os homens do futebol” e os “membros da autarquia”. -Naquele processo nº 49/00.3JABBRG estão em causa os recursos interpostos pelo MP e pela arguida BB de acórdão final de 1ª instância que, julgando parcialmente procedente a pronúncia, -condenou a arguida pela prática de um crime de peculato, um crime de peculato de uso e um crime de abuso de poder p. e p., respectivamente, pelos artºs 20º, nº 1, 21º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Lei nº 34/87; -absolveu essa arguida no mais, designadamente, em relação a 5 crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 23º, nº 1, do mesmo diploma legal; e -absolveu os restantes arguidos, nomeadamente o arguido CC, relativamente aos crimes de participação económica em negócio. -Entre os dois identificados processos “existe, indubitavelmente, um pano de fundo comum, toda uma ambiência alegadamente constituída por ligações, interferências e cumplicidades em que as acções se desenvolvem, inclusive nas relações entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ...”, sendo que o processo nº 211/04.0TAFLG resultou de uma certidão extraída do processo nº 49/00.3JABBRG. -Deste modo, a sua intervenção, como juíza-adjunta, no processo nº 49/00.3JABBRG é objectivamente idónea a suscitar desconfiança sobre a sua imparcialidade quanto à decisão que vier a ser tomada, podendo legitimamente fazer colocar a questão de saber até que ponto a decisão a proferir nesse processo não surge influenciada por juízos formulados no processo nº 211/04.0TAFLG. Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Fundamentação: Factos: 1. Encontram-se pendentes, para julgamento, na Relação de ... os processos de recurso nºs 211/04.0TAFLG e 49/00.3JABBRG, ambos interpostos de acórdãos finais de tribunal de 1ª instância. 2. O primeiro recurso, no qual a requerente é relatora, foi interposto pelo MP de decisão que absolveu os arguidos BB, CC e outros em relação aos crimes pelos quais haviam sido pronunciados, designadamente os crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 32º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, pretendendo o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e, em função disso, a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de participação económica em negócio. 3. No segundo processo estão em causa os recursos interpostos pelo MP e pela arguida BB de decisão que, julgando parcialmente procedente a pronúncia, -condenou a arguida pela prática de um crime de peculato, um crime de peculato de uso e um crime de abuso de poder p. e p., respectivamente, pelos artºs 20º, nº 1, 21º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Lei nº 34/87; -a absolveu no mais, designadamente, em relação a 5 crimes de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 23º, nº 1, do mesmo diploma legal; e -absolveu os restantes arguidos, nomeadamente o arguido CC, relativamente aos crimes de participação económica em negócio. 4. No processo nº 211/04.0TAFLG estão em discussão contratos-programa celebrados entre a Câmara Municipal de ... e o Futebol Clube de ..., onde se declara a atribuição por parte daquela a este de verbas a título de comparticipação em obras de beneficiação do estádio e de subsídios para promoção e desenvolvimento da actividade desportiva das camadas jovens, estando envolvido um esquema que permitia o desvio ilícito de parte dessas verbas. E ainda a doação ilegal de terrenos por parte da Câmara Municipal ao referido clube de futebol. Estes factos foram pretensamente facilitados em virtude de os arguidos BB e CC controlarem absolutamente os órgãos decisórios do Município de ... – Câmara Municipal e Assembleia Municipal –, bem como o Futebol Clube de ..., fazendo com que quaisquer propostas que apresentassem fossem aprovadas, desde que apresentadas com aparência de legalidade, como aconteceu nos casos em discussão no processo. 5. No processo nº 49/00 estão em causa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.