Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2740 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Nº do Documento: SJ200210170027407 Data do Acordão: 10/17/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1737/01 Data: 01/31/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista A . "A" pede com a presente acção ordinária n° 347/96, do 2° Juízo Cível de Santarém intentada contra as RR. B, C e D, que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do rés do chão direito e cave do prédio, sito na Rua ........, n°s ... e ...., em Santarém, e que seja autorizada a manter a sua posse. A fundamentar o pedido, alega, em síntese: A primeira ré propôs acção executiva contra a segunda no âmbito da qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada", sitas na Rua ..... n° .... r/c, nesta cidade, direito esse que viria a ser levado á praça na qual a ora autora apresentou protesto reivindicando o bem; Relativamente ao mencionado local, celebrou a A. com os respectivos senhorios, em 16 de Maio de 1996, um contrato de arrendamento, tendo tomado -de imediato, posse de tais instalações, sem que nada a levasse a pensar haver outro arrendatário. A sentença julgou a acção improcedente. E a Relação de Évora confirmou o assim julgado. Daí a revista proposta pela autora.II Objecto da Revista São as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se traça o objecto da revista: 1ª- Só os bens do devedor/executado são passíveis de penhora (art.º 821°, n.º 1 CPC). Consequentemente: 2ª- Não poderiam ser penhorados bens ou direitos, da Ré D, da A. dos proprietários do prédio em causa, ou de outros, mas, apenas, e tão só, da executada C. 3ª- Face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente cópia do despacho que mandou deprecar a penhora e o de fls. 39, forçoso era considerar-se a C, como mera subarrendatária e não como arrendatária; logo, 4ª- Atento o disposto no art.º 1060° CC não poderia haver-se o direito ao trespasse e arrendamento do locado como direito da C, que não o detinha, mas da subarrendante D; Logo, 5ª- Nunca poderia ter sido ordenada a penhora no direito em causa, esta de todo ineficaz. 6ª- Assim não o reconhecendo, a sentença da 1ª Instância e o Acórdão recorrido, violaram as disposições dos art.ºs art.º 821°, n.º 1 CPC e 1060º CC. 7ª- Face ao disposto no art.º 836° CPC, a penhora de direitos (entre os quais o em pareço no caso dos autos), para ser eficaz, necessitaria de ter sido notificada aos proprietários senhorios, E e marido, F e à subarrendante D. 8ª- Demonstram os documentos juntos aos autos e a resposta dada ao Quesito 6° que não o foram, pelo que, deve, uma vez mais, considerar-se a penhora como não realizada e ineficaz. 9ª- Consequentemente, forçoso é considerar-se inexistir penhora sobre o direito em causa. 10ª- Reconhecendo o Acórdão recorrido que a penhora incidiu sobre bem que não era do devedor/executado, não poderia ter considerada como subsistente e oponível ao direito que a RECORRENTE pretende fazer valer por esta acção. 11ª- Tal matéria era possível ser alegada pela RECORRENTE e o Tribunal da Relação dela tomar conhecimento, na medida em que se incluiu na base instrutória e é facto susceptível de ser levado em consideração da decisão de mérito a tomar, não estando vedada a sua arguição. 12ª- Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, as decisões recorridas revogadas, e substituídas por outra, que considere como válido e subsistente o arrendamento celebrado pela ora RECORRENTE.III Matéria de facto Vêm dados como provados os seguintes factos : 1. B, propôs acção executiva contra C, que correu termos com o nº 6156/95, pela 1ª Secção do 7° Juízo Cível da Comarca de Lisboa - al. A) da especificação; 2. Nesses autos foi penhorado o "direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada", sitas na Rua ....., n° .... r/c em Santarém - B); 3. Tal penhora ocorreu em 5 de Maio de 1995- C); 4. Por escritura publica de 22 de Março de 1991, certificada a fls. 98 a 101, a "..... - Equipamentos de Frio e Hotelaria, Ldª" , trespassou à D, Lda, pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões, de escudos), o estabelecimento comercial de equipamentos hoteleiros, instalado na fracção autónoma pertencente a E, designada pela letra "A" do prédio, em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ........, nºs .... a .... em Santarém , inscrito na matriz sob o art° 1649, abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatário do local, mercadorias e móveis nele existentes, nessa data - D); 5. Por escritura pública de 16 de Maio de 1996, certificada a fls. 7 a 11 - G, na qualidade de procurador da referida E e marido e de F, deu de arrendamento à autora, pelo prazo de seis meses, renovável, por iguais períodos de tempo, com início em 1 de Janeiro de 1996, a fracção autónoma referida em 4.- E). 6. Em 22.6.1995, foi junta à referida execução pelo mencionado G, carta por este assinada do seguinte teor, na parte que aqui interessa considerar : «Ilustre Senhor: na qualidade e senhorio neste processo conforme fui informado por esse tribunal em 5/5/95 da penhora do direito ao trespasse e renda à Firma executada C, venho informar esse tribunal de que, desde 3/4/91, que passo os recibos de renda em nome da Firma D que cedeu a exploração a C com a condição de os recibos serem passados sempre em nome da D. O que tem sucedido é que a C paga a D 100.000$00 de renda mensal e a D paga ao senhorio 39.153$00» - certidão de fls. 74 e 75 e 108». 7. Notificada dessa junção, a B apresentou na execução, em 14.7.95, o requerimento certificado a fls. 109, do seguinte teor, na parte que aqui interessa : «"B", exequente nos autos à margem referenciados, notificada da junção aos autos de um requerimento pelo senhorio das instalações da executada, vem expor e requerer a v. a. o seguinte: «A situação descrita é uma situação de subarrendamento com consentimento do senhorio». «O direito ao trespasse e arrendamento ao estabelecimento da subarrendatária é licito». «Termos em que se requer a V. Exa a continuação da execução, nomeadamente, que se proceda às citações nos termos do artº 864° do CPC ». 8. Em 1.2.96 , foi proferido, na execução, despacho do seguinte teor, certificado a fls. 110 e 111: «Depreque a venda em hasta pública em 1ª e 2ª praça do estabelecimento penhorado a fls. 36 ...» «Indique na deprecada quem é o senhorio e que há subarrendamento à D que cobra rendas à executada, devendo-se-lhes comunicar o acto da venda». «Entretanto notifique a executada para indicar qual a sede da aludida D que lhe subarrendou o estabelecimento» «Prazo de 8 dias».IV Direito aplicável 1. Como é bom de ver, o problema que vem colocado pela revista é simples. Cinge-se com prevalência, mais a uma verificação da existência, ou não, de um direito de arrendamento comercial, a favor da recorrente, do que a uma avaliação normativa tout court em que aquela verificação se possa converter. É este o caminho que vai fazer-se. 2. Na parte que agora releva, para exame, a acção dirigiu-se ao reconhecimento, a benefício da autora, do direito ao arrendamento do questionado rés do chão direito e cave do prédio sito na Rua Pedro de Santarém, n°s 35 e 45, em Santarém. E suportou-se no seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.