art. 131.° do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determina a realização do tipo, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no n.º 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no n.º
seu caráter meramente indiciário, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão. Esta interação entre os dois números. do art. 132.°, permitindo uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e reflexamente na administração da justiça do caso, assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos para que não seja lesado o princípio da legalidade. IV - O arguido foi condenado nos termos da al. e) do n.º 2, por referência ao motivo fútil. Como tal deve ser entendido o motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano, avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Ele assenta, pois, numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça. Não será, porém, motivo fútil a ausência (ou o desconhecimento) de motivação do agente. A imputação de motivo fútil ao agente implica o apuramento prévio do motivo, ou seja, sem se conhecer o motivo, não se pode qualificar o mesmo como “fútil”. V -Revertendo ao caso dos autos, ressalta desde logo a escassez de informação sobre as circunstâncias que antecederam e que rodearam a prática do crime. Sabemos apenas que o arguido se dirigiu a casa de A, sua antiga companheira, e que, enquanto ela estava ocupada a fazer o almoço, retirou uma faca da cozinha, e de seguida entrou no quarto de dormir onde se encontrava a vítima, novo companheiro de A, e que o golpeou com a mesma faca, provocando-lhe a morte. Ignora-se o que aconteceu imediatamente antes do crime, nomeadamente se houve discussão ou luta entre o arguido e a vítima. Ignora-se se o arguido já tinha formulado o projeto de matar a vítima quando entrou no quarto, ou mesmo já quando se dirigiu à casa referida. Ignora-se, sobretudo, qual o motivo concreto do ato do arguido. VI - Não se sabendo qual o motivo concreto e imediato que desencadeou o facto, não se poderá concluir pela existência de “motivo fútil”. Embora a conduta do arguido revele determinação e alguma frieza na prática do homicídio, tal não é suficiente, desacompanhado de outras circunstâncias, para concluir que ele agiu com “especial” censurabilidade ou perversidade, de modo a integrar o facto no homicídio qualificado. VII - É certo que há circunstâncias que indiciam a motivação passional do crime. Aliás, essa será a explicação plausível da conduta do arguido. Contudo, daí não se poderá concluir automaticamente pela qualificação do crime. É que a motivação passional não constitui de forma nenhuma um motivo fútil. O estado de paixão (e concretamente o ciúme) envolve necessariamente as energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento, de forma que a “futilidade” do motivo não resulta, submetido à cláusula do n.º 1 do art. 132.°, especialmente censurável ou perverso. VIII - É óbvio que o motivo passional não poderá nunca ser valorado positivamente, em termos atenuativos, gerais ou especiais, como por vezes se pretende. Mas o mesmo se dirá em termos de qualificação do crime. Para que o homicídio possa ser qualificado como de especial censurabilidade ou perversidade é necessário que haja outras circunstâncias que a revelam, que não a mera intenção de eliminar o “rival”. Conclui-se, pois, que, ainda que entendido o crime praticado
arguido como motivado passionalmente, não existem circunstâncias que permitam, no caso, qualificar a motivação como especialmente censurável ou perversa, não podendo assim o arguido ser condenado
crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo
de homicídio simples, p. e p.
art. 131.° do CP. IX - Há, assim, que fixar a pena dentro da moldura penal desse artigo, que prevê uma pena de prisão entre 8 e 16 anos, ponderando que: - a ilicitude é muito forte, pois o arguido agiu com impostura, levando a sua ex-companheira, com o pretexto de falar sobre o filho de ambos, a abrir-lhe a porta de casa; foi também dissimuladamente que se apoderou da faca com que iria praticar o crime e se dirigiu ao quarto onde estava a vítima, que seguramente foi apanhada de surpresa; - o dolo é também muito intenso, dado que o arguido executou o propósito criminoso de forma determinada e com alguma frieza, que não é incompatível com a motivação passional; não respeitou, como se lhe impunha, a decisão tomada por A de acabar com a relação que com ele mantivera e de iniciar um relacionamento sentimental com a vítima, pondo termo brutalmente ao mesmo; - a favor do arguido nenhuma circunstância de relevo se constata. X - Sendo evidentes, no caso, as exigências preventivas, sobretudo de prevenção geral, entende-se que a pena de 14 anos de prisão satisfaz as exigências preventivas e não excede a medida da culpa, nem prejudica decisivamente a reinserção do arguido na sociedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do tribunal coletivo do 2º Juízo Criminal do Barreiro de 17.10.2011, como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p.
s arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), do Código Penal (CP), na pena de 17 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão recorreram o Ministério Público e o arguido. Conclui assim a sua motivação a sra. Procuradora da República:
arguido; e em sede de fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, são equacionadas como prováveis e presumíveis motivos do homicídio por aquele levado a cabo, a raiva/ciúme – sem que se opte sequer por um dos dois sentimentos.
Tribunal às normas jurídicas aplicadas no caso sub judice! O próprio Arguido também interpôs o respetivo Recurso Penal, com fundamentos semelhantes, por entender que a matéria de facto assente, não consente a punição do Arguido pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p.
2. Resulta da matéria considerada assente, factos que apenas permitem condenar o Arguido
crime de homicídio simples p. e p.
º do C.P., afastando, por inexistir qualquer circunstância reveladora de qualificação. 3. É entendimento do Arguido não existe na factualidade dada como assente
Tribunal Recorrido qualquer facto sobre o motivo da atuação do Arguido, ou sequer factos reveladores de especial censurabilidade ou perversidade, para que se considere em sede de fundamentação fáctico jurídica que existem “presumivelmente e provavelmente” motivos baseados no ciúme/raiva para qualificar o crime de homicídio. 4. Da análise da factualidade assente
Tribunal Recorrido, estamos perante a inexistência de motivo, ou de razão ou de qualquer justificação plausível para a prática do crime, mas o facto de não existir motivo não significa que estamos perante um motivo fútil até porque a prática de um crime de homicídio, em que se priva alguém da sua vida, seria sempre um motivo fútil, desde que inexistisse um motivo para a prática do crime. 5 Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “A inexistência de motivo não equivale a motivo fútil, uma vez que só há motivo (ainda que fútil) se existir. De outra forma, todo o homicídio envolveria sempre motivo fútil, desde que inexistisse motivo.” Acórdão do STJ de 10.12.2008 – Processo nº 08P3703. 6. E tal como é o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, também entendemos que no caso sub judice não existe o preenchimento da qualificação jurídica, nomeadamente a existência de motivo fútil (Alínea
arguido, de um crime de homicídio simples p. e p.
e não um crime de homicídio qualificado p. e p.
2. A fundamentação fáctico-conclusiva constante do Acórdão Recorrido que qualifica o crime de homicídio (Art. 132 nº 2
contrário, a atuação do Arguido, ponderando todas as circunstâncias da sua atuação, fazendo uma avaliação global do ato, pode ser reveladora de algum embotamento de sensibilidade, MAS NÃO É DE MODO NENHUM REVELADORA DA ESPECIAL CENSURABILIDADE E PERVERSIDADE a que alude o Art. 132º nº 2
Crime de Homicídio qualificado violou o disposto no Art. 131º nº 1 e 132º nº 1 e 2 alínea e) todos do código Penal. 12. Os factos praticados
Arguido integram a qualificação jurídica do crime de homicídio simples p. e p.
e não do crime de homicídio qualificação p. e p.
13. No caso de assim não se entender, sempre se dirá que a pena a que foi condenado (17 anos e 6 meses de prisão) deveria ter sido mais harmoniosa e proporcional ao caso em apreço. 14. O Tribunal A quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Art. 71º e Art. 40º ambos do C.P. 15. Não teve em consideração o relatório social para determinação da sanção constante de fls. 408 a 413 dos presentes autos, nomeadamente onde refere as condições pessoais e económicas do arguido em cumprimento do disposto no Art. 71º nº 1
estabelecimento prisional do Montijo a fls. 531 a 533 dos Autos, no que concerne à sua conduta posterior aos factos (Art. 71º nº 1 e) do C.P.), nomeadamente que clinicamente existe sentimento de culpabilidade, que por si também indicia fortemente a consciência que tem da ilicitude do seu comportamento. 18. O quantum da pena a que o Arguido foi condenado (17 anos e 6 meses de prisão) irá coartar certamente a possibilidade de ressocialização e recuperação deste, uma vez que a mesma ultrapassa em larga medida a culpa deste
s factos praticados e viola o disposto no Art. 40º nº 1 e 2 e o Art. 71º ambos do C.P.
s fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos elencados no douto acórdão, dispenso-me de fazer qualquer considerando sobre o vertido a esse respeito nas alegações dos recursos do Ministério Público e arguido. Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: 1. Por acórdão do Tribunal Coletivo do Círculo Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado — na parte que ora nos importa — na pena de dezassete anos e seis meses de prisão, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p.
s artigos 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, al. e), do Código Penal. 2. Inconformado, o Magistrado do Ministério Publico em exercício de funções junto do Tribunal recorrido interpôs recurso, considerando padecer o mesmo de falta de fundamentação, entendendo ainda que os factos provados são apenas integradores do crime de homicídio p. e p.
artigo 131.° do Código Penal, Igualmente inconformado, arguido interpõe recurso, pugnando também no sentido de os factos provados serem apenas integradores do crime de homicídio p. e p.
artigo 131.° do Código Penal, considerando ainda, de qualquer modo, excessiva a medida da pena imposta. II Contrariamente ao defendido
Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, consideramos que decorre naturalmente do contexto da fundamentação que o Tribunal deu credibilidade ao depoimento de BB, considerando a versão do arguido sem qualquer consistência, também no que respeita ao conhecimento que o arguido tinha da relação afetiva desta com o CC, atendendo, como o Tribunal afirma, «à experiência comum e ao conjunto da prova produzida». Entendemos assim não verificada a invocada nulidade. III 1.
facto de não se provar o motivo que terá determinado a conduta do homicida não se pode retirar a conclusão de que o agente revela especial censurabilidade ou perversidade, justificadoras de uma exasperação da sua culpa. Como a jurisprudência há muito o afirma, quando o legislador, no art. 132.°, n.° 2, al. e) prevê, como índice de especial censurabilidade e perversidade, ser o homicídio determinado por qualquer motivo torpe ou fútil, a ausência de motivo não preenche o aludido conceito motivo fácil.
s direitos humanos, não pode deixar de ser considerada integradora de motivo fútil a determinação do arguido, radicada em motivos subjetivos de egoísmo inadmissível, por fundado no total desrespeito por legítima opção afetiva. 5. Assim, por um lado, tendo presente as circunstâncias em que ocorreu o homicídio — com o relevo que assume a natural desproteção do CC, que se encontrava em casa de sua namorada e dentro do quarto onde dormia quando pernoitava naquela —, que só confirmam a especial censurabilidade que o aludido motivo fútil indicia, e, por outro, face à ausência de circunstâncias extraordinárias, seja no facto ou no arguido, que impusessem a revogação do aludido efeito do indício, concluímos que os factos são integradores do crime de homicídio qualificado
qual o arguido se mostra condenado.
Digna Procuradora da Republica e do qual se apresenta a presente resposta. Senão vejamos;
contrário! Por outro lado, a condenação do Arguido na prática de um crime de homicídio qualificado, não se compadece com considerações ou conclusões, sobre o seu modo de atuação, quando tal não resulta inequivocamente da prova produzida em audiência.
que, no entender do Recorrente, não se pode concluir por "exclusão de partes", que o Arguido só pode ter agido por raiva ou ciúme.
qual o Arguido cometeu o crime de homicídio e que existam circunstâncias reveladoras de especial... censurabilidade ou perversidade. Bem
contrário! No entender do Recorrente, a agressão do Arguido a CC, com a faca de cozinha, que este espetou na zona torácica, pode ser reveladora de algum embotamento de sensibilidade, mas não é de modo nenhum reveladora da especial censurabilidade e perversidade para aplicação da qualificação jurídica a que alude o Art.º 132º nº 2 do CP.
exposto, Entende o Recorrente não existir na factualidade assente factos que possam suportar, a prática
arguido de um crime de homicídio motivado por um motivo fútil e revelador de especial censurabilidade e perversidade, capaz de preencher a alínea e) do Art. 132º nº 1 e 2 do C.Penal, mas apenas a prática
Arguido de um crime de homicídio simples p. e p.
Por sua vez, a assistente veio resumidamente manifestar a sua concordância com a posição assumida pela sra. Procuradora-Geral Adjunta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Os recursos interpostos,
Ministério Público e
arguido, são convergentes: ambos entendem que os factos apurados integram a prática de um crime de homicídio simples, p. e p.
art. 131º, e não o crime de homicídio qualificado, p. e p.
art. 132º, nºs 1 e 2, e), ambos do CP,
qual ele foi condenado. É a seguinte a matéria de facto apurada: A) FACTOS PROVADOS
valor da vida humana”. Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, considerando que “motivo fútil” é o motivo sem valor, insignificante, ridículo, que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, que é notavelmente desproporcionado ou inadequado, na perspetiva do homem médio e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta (vide neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 1989, in BMJ n.º 389). No caso “sub judice”, está assente que o arguido e BB têm um filho em comum, com 8 anos de idade e que CC era, à data, o namorado dela, o que o arguido não aceitava tranquilamente,
que a raiva/ciúme parece ser a única motivação atendível, sendo que não resultou da prova produzida que mantivessem algum tipo de desentendimentos ou que alguma vez tivessem discutido. Assim sendo, é de concluir com segurança e manifesta razoabilidade que a conduta do arguido foi determinada pela mera circunstância de o CC ser o namorado da BB e estar a dormir no quarto dela. Sem que tivesse ocorrido troca de palavras ou discussão entre ambos. Deste modo, considera-se que o arguido agiu movido por um “motivo fútil”, por ser notavelmente desproporcionado e inadequado à ação, que é ilegítima, injustificada e objetivamente censurável. Como se mencionou, não basta que, no caso concreto, se verifique alguma das circunstâncias enumeradas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, para que se possa qualificar a conduta do agente. Necessário é que sejam reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade. Na verdade, a especial censurabilidade é revelada, sobretudo,
modo de atuação do arguido, que atacou CC e atentou contra a vida deste no quarto onde ele dormia, utilizando uma faca – instrumento cortante e perfurante - que retirou da cozinha da residência, onde aliás se encontrava a BB. Não está em causa uma exaltação de ânimos, emoções à flor da pele e reações instintivas e primárias, em que na sequência de uma contenda verbal ou já mesma física, um dos intervenientes no meio dessa luta apanha um objeto para se defender. O caso vertente assume contornos bem mais gravosos. Resultou assente que o arguido, utilizando uma faca de cozinha, desferiu golpes no corpo de CC, atingindo-o na região torácica, causando-lhe as lesões descritas em 7 dos Factos Provados, que foram causa da sua morte Encontra-se, pois, preenchido o tipo objetivo de ilícito. Resulta da leitura desta motivação que o tribunal recorrido concluiu que a motivação do crime seria a “raiva/ciúme” sentida
arguido relativamente à vítima, devido ao relacionamento marital entre esta última e a testemunha BB, anteriormente companheira do arguido. Permitirão, porém, esses factos integrar o crime na al. e) do nº 2 do art. 132º do CP? 2. O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132º do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples p. e p.
art. 131º do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determina a realização do tipo, como acontece no furto qualificado, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no nº 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no nº
seu caráter meramente indiciário, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão. Esta interação entre os dois números do art. 132º, permitindo uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e reflexamente na administração da justiça do caso, assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos para que não seja lesado o princípio da legalidade. Esta é, em traços muito sintéticos, a posição da doutrina maioritária, seguida correntemente pela jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal.[1] O arguido foi condenado nos termos da al.
arguido como motivado passionalmente, não existem circunstâncias que permitam, no caso, qualificar a motivação como especialmente censurável ou perversa, não podendo assim o arguido ser condenado
crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo
de homicídio simples, p. e p.
art. 131º do CP. 4. Há, assim, que fixar a pena dentro da moldura penal desse artigo, que prevê uma pena de prisão entre 8 e 16 anos. Nos termos do art. 71º do CP, a medida concreta da pena é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção, devendo atender, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados na prática do crime e à sua motivação, e ainda às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita. É incontestável que a ilicitude é muito forte. Na verdade, o arguido agiu com impostura, levando a sua ex-companheira, com o pretexto de falar sobre o filho de ambos, a abrir-lhe a porta de casa. Foi também dissimuladamente que se apoderou da faca com que iria praticar o crime e se dirigiu ao quarto onde estava a vítima, que seguramente foi apanhada de surpresa. O dolo é também muito intenso. Executou o propósito criminoso de forma determinada e com alguma frieza, que não é incompatível com a motivação passional. Não respeitou, como se lhe impunha, a decisão tomada por BB de acabar com a relação que com ele mantivera e de iniciar um relacionamento sentimental com a vítima, pondo termo brutalmente ao mesmo. A favor do arguido nenhuma circunstância de relevo se constata. Nos termos do art. 40º do CP, as penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. São evidentes, no caso, as exigências preventivas, sobretudo de prevenção geral. Neste quadro, entende-se que a pena de 14 anos de prisão satisfaz as exigências preventivas e não excede a medida da culpa, nem prejudica decisivamente a reinserção do arguido na sociedade. III DECISÃO Com base no exposto, concedendo provimento aos recursos do Ministério Público e do arguido, decide-se: a) Absolver o arguido do crime de homicídio qualificado, p. e p.
art. 132º, nº 1 e 2, e), do CP; b) Condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio, p. e p.
art. 131º do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão; c) Manter, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 31 de janeiro de 2012 Maia Costa (Relator) Pires da Graça (Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico) ______________________ [1] Assim, desde logo Eduardo Correia, “Atas da Comissão Revisora do Código Penal”, p. 22; Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pp. 25-28, e sobretudo Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pp. 125-127 (em síntese). No sentido de se tratar de um tipo de ilícito, Fernanda Palma, “O homicídio qualificado no novo Código Penal Português”, Revista do Ministério Público, nº 15, pp. 59-74; Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, pp. 39-67; Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pp. 11-20, e, por último, João Curado Neves, “Indícios de culpa ou tipos de ilícito?”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 721-757. Na jurisprudência, ver, a título exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8.2.1984 (BMJ 334, p. 258), um dos primeiros a perfilhar esta orientação, e, por último, o acórdão de 27.5.2010, proc. nº 11/04.7GCABT.C1.S1, 3ª Secção. [2] A este propósito, ver o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.12.2008, proc. nº 3703/08. [3] Ver Figueiredo Dias, loc. cit., p. 33.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.