Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 89/20.6PCCSC.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CID GERALDO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME IN DUBIO PRO REO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE INSANÁVEL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TELECONFERÊNCIA COVID-19 ROUBO COAUTORIA CUMPLICIDADE MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas al.
- a)e
- c)do n.º 1 do art. 432.º (nova redação da Lei n.º 94/2021, de 21-12 - art. 11.º - que procede à alteração ao CPP). II - De qualquer modo, a limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede este tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este tribunal vem afirmando em jurisprudência constante. III - No caso concreto, houve dupla conforme, ou seja, foi confirmada na totalidade a decisão da 1.ª instância, sendo negado provimento ao recurso dos arguidos para a Relação (fosse quanto a questões colocadas a nível da decisão proferida sobre a matéria de facto, fosse quanto a questões de direito, e, também, quanto à medida das penas parcelares/individuais e única). IV - Da leitura do acórdão recorrido, seja pela apreciação da prova feita pelo próprio coletivo de juízes desembargadores, seja quando estes se socorreram de alguma motivação da matéria de facto feita pelo coletivo da 1.ª instância, verifica-se que se trata de uma leitura lógica e coerente de valoração da prova. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios do art. 417.º do CPP, nomeadamente o invocado erro notório na apreciação da prova, nem de qualquer violação do princípio da presunção de inocência e/ou do princípio in dubio pro reo, tal implica, assim, a impossibilidade de este tribunal de recurso poder modificar a decisão sobre a matéria de facto. V - Em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 332.º, n.º 1, do CPP, “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º” — isto é, nos casos de “falta (..) do arguido notificado para a audiência”, e nos casos de “ausência do arguido”. Os casos abarcados pelo disposto no art. 334.º, n.º 1, do CPP, referem-se às situações em que o arguido falta porque não pode ser notificado ou porque faltou injustificadamente, e no n.º 2 do mesmo dispositivo estão previstas as situações em que o arguido está impossibilitado de comparecer designadamente por doença grave. No caso sub judice o arguido foi devidamente notificado, e não faltou injustificadamente, pelo que não se verifica nenhuma das condições previstas no n.º 1 do art. 334.º, do CPP. Por outro lado, também não se verifica a condição prevista no n.º 2 do mesmo dispositivo, uma vez que o arguido não estava doente, mas sim em isolamento profilático por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infeção (COVID-19). VI - Não estando verificada nenhuma das condições previstas nos n.os 1 e 2 do art. 334.º, do CPP, que permitira a realização da audiência sem a presença obrigatória do arguido, e tendo o arguido o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, estaríamos perante uma nulidade insanável. VII - No caso presente, porém, o arguido esteve presente no início da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2021, tendo, então, prestado declarações sobre os factos e, nessa data, foi informado que a audiência de julgamento iria continuar no dia 22.02.2021, pelas 14 horas. No dia 22.02.2021, o arguido não esteve presente em julgamento (nem presencialmente, nem através de vídeo conferência), por se encontrar recluído no E.P. de Lisboa, em isolamento profilático, pelo que o tribunal entendeu, então, em despacho que proferiu na sessão de julgamento de 22.02.2021, que a presença dos arguidos, no reinício da audiência de julgamento, não era absolutamente imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, tanto mais que que o julgamento já se tinha iniciado, tendo os arguidos estado presentes em tribunal, na primeira sessão, e prestado as declarações que bem entenderam, não tendo o julgamento terminado, nesse dia, e tendo, igualmente, em conta a natureza do processo, em que estavam presos três arguidos, o dever e direito constitucionais de realização da justiça em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos próprios arguidos a verem esclarecida a sua situação processual no mais curto espaço de tempo possível. VIII - Ora, o art. 333.º, n.º 1, do CPP, refere que se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. E no n.º 2 que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do art. 117.º. IX - Destes preceitos legais decorre que a não presença do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal. X - No caso presente, o recorrente estava impedido de comparecer por se encontrar em isolamento profilático por contacto de risco com reclusos portadores de infeção (COVID-19) e, não sendo absolutamente imprescindível a sua presença para a descoberta da verdade material, não existia fundamento legal para o adiamento da referida sessão. O julgamento já se tinha, aliás, iniciado, tendo o recorrente estado presente em tribunal e prestado declarações, tal como esteve presente na última sessão de julgamento, onde novamente prestou declarações, pelo que o seu direito de comparência e de prestar declarações em julgamento não foi, de todo, prejudicado, foi, aliás, devidamente acautelado, em nada ficando prejudicado o seu direito de defesa, tendo sido asseguradas as garantias de defesa. XI - Ao direito que assiste ao arguido em estar presente na audiência de julgamento nem sempre se contrapõe o dever do tribunal de adiar a audiência para permitir o exercício daquele direito. A tal se opõem os princípios da concentração e da celeridade processuais, de acordo com os quais, a regra deverá ser a continuidade da audiência consagrada no art. 328.º, e a exceção o seu adiamento. Tanto mais tratando-se, como no caso sub judice, de um processo em que estavam presos três arguidos, tendo por isso caráter urgente. XII - Não se verifica, pois, a nulidade prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, quanto à realização da sessão de julgamento do dia 22 de fevereiro de 2021, na ausência do recorrente Pedro Tavares, nem ficou prejudicado o seu direito de defesa, previsto no art. 32.º da CRP. XIII - Não se verifica a irregularidade da inquirição das testemunhas da acusação via whatsapp nas instalações do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido, quando a inquirição das testemunhas por telechamada foi realizada em pleno estado de emergência, decorrente da pandemia da doença Covid-19, ao abrigo do disposto no art. 6.º-B, n.º 7, al. a), da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 e na redação então em vigor, e quando tal inquirição foi realizada sem a presença de qualquer outra pessoa no espaço físico onde aquelas se encontravam, e sem que qualquer uma delas tivesse assistido ao depoimento prestado pela outra, conforme decorre da gravação da audiência de julgamento, tendo o tribunal a quo solicitando especificadamente a retirada do local do ofendido. XIV - Mas, ainda que se considerasse que, por mera hipótese, tal “ambiente” não tinha sido propiciado às referidas testemunhas, o vício daí decorrente já há muito se encontrava sanado, ficando, assim, a omissão em causa ficaria relegada para o plano das meras irregularidades nos termos do disposto no art. 123.º do CPP. XV - Estar-se-ia, pois, perante uma omissão que constituiria uma irregularidade, a poder ser enquadrada no n.º 1 do art. 123.º do CPP, o qual dispõe que “as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado“. Não obstante presentes no acto, nenhum interveniente processual manifestou, no decorrer da referida sessão de julgamento, ou nos três dias subsequentes àquela, qualquer oposição à inquirição das testemunhas em apreço por essa via, nem invocou a existência de qualquer irregularidade, pelo que, ainda que existisse, a mesma se encontraria sanada, nos termos do art. 123.º do CPP. Decisão Texto Integral: Proc.º nº 89/20.6PCCSC.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I. RELATÓRIO 1. No Processo Comum, com julgamento em Tribunal Colectivo, nº 89/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão proferido em 6 de Abril de 2021, foi decidido julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação e, em conformidade com isso, condenar os arguidos nos seguintes termos: - O arguido AA:
- a)pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos 210.° n.°s 1 e 2 al. b), do Código Penal por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2 als.
- a)e
- f)ex vi artigo 202.°, al.
- b)todos do Código Penal, e pelos artigos 75.° n.° 1 e 76.°, n.° 1, do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- b)pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.°, n.° 1, als.
- c)(quanto à arma de fogo) e
- d)(quanto às munições) da Lei 5/2006, de 23/02 (na sua redacção actual introduzida pela Lei 26/2010, de 30/08 e pela Lei 12/2011, de 27/04, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- c)pela prática de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelo artigo 154.° n.° 1 e 155.°, n.° 1, al. a), ex vi artigo 131.°, do Código Penal, (na pessoa de BB), a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- d)pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com a Tabela I-C anexa ao mencionado diploma e constante no artigo 2.° da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, a pena de multa de 100 dias à razão diária de 5 euros, num total de 500€ (quinhentos euros) de multa; Fixar-lhe a pena única em 12 anos e 7 meses de prisão e 500€ de multa; * - O arguido CC:
- a)pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos 210.° n.°s 1 e 2 al. b), do Código Penal por referência ao disposto no artigo 204.°, n° 2 als.
- a)e
- f)ex vi artigo 202.°, al
- b)todos do Código Penal, e pelos artigos 75.° n.° 1 e 76.°, n.° 1, do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- b)pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.°, n.° 1, als.
- c)(quanto à arma de fogo) e
- d)(quanto às munições) da Lei 5/2006, de 23/02 (na sua redacção actual introduzida pela Lei 26/2010, de 30/08 e pela Lei 12/2011, de 27/04, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- c)pela prática de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelo artigo 154.° n.° 1 e 155.°, n.° 1, al a), ex vi artigo 131.°, do Código Penal, (na pessoa da ofendida BB), a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Fixar-lhe a pena única em 12 anos e 7 meses de prisão. * Inconformados com o acórdão condenatório, recorreram os arguidos AA e CC para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 26 de outubro de 2021, deliberou: «- Dar como não escrito o segmento do ponto 42, dos factos considerados provados, quando refere “designadamente procurando ocupação profissional que lhe permitisse obter rendimentos (…)”. - Declarar parcialmente procedente o recurso do arguido, AA, no respeita à declaração de perda do telemóvel de marca ..., modelo ... (cf. apreensão a fls. 21), ordenando-se a entrega do mesmo ao recorrente; - No mais, confirma-se o douto acórdão recorrido, negando-se provimento às restantes questões suscitadas nos recursos dos arguidos, AA, DD e CC». * Ainda inconformados, recorrem os arguidos para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): Arguido AA: A) Emerge o presente recurso do Douto Acórdão que condenou o arguido AA numa pena de 12 anos e 7 meses de prisão e 500 € de multa pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de coação agravado, bem como de um crime de consumo de estupefacientes; B) O arguido AA foi ainda condenado a pagar, solidariamente, ao ofendido EE o montante de €: 15.000,00 a título de Indemnização; C) O Recorrente, para integral análise do seu Recurso, dá aqui por reproduzido tudo o que alegou supra nas suas Motivações; D) Como questão inicial, o recorrente continua a considerar que o Tribunal a quo violou as regras de processo inerentes à audiência de discussão e julgando quando permitiu que duas testemunhas fossem inquiridas via ..., nas instalações do I... que gerido pelo ofendido/demandante EE e através do telemóvel deste; E) Ao serem ouvidas as testemunhas BB e FF através de meio de comunicação à distância que não pertença das próprias, mas sim do ofendido pessoa singular, parte interessada nos autos, nas instalações da ofendida pessoa colectiva, e também parte interessada nos autos, quer o princípio da imediação, quer os princípios do testemunho imparcial, independente e verídico, se encontram em crise; F) A audição das testemunhas BB e FF, no tempo, lugar, e meios utilizados, viola assim o n.º 1 do artigo 512.º do C.P.C., o n.º 1 do artigo 138.º, o artigo 348.º e o artigo 96.º, todos do C.P.P., impondo-se a repetição das inquirições em sala de audiências, preferencialmente, ou em ambiente que propicie a imparcialidade, independência e veracidade do depoimento; G) Dando cumprimento ao disposto na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 1 a 7, 9, 18 a 31, 40 a 42 do Douto Acórdão recorrido e os parágrafos terceiro, quarto e sétimo a nono dos factos que resultaram por provar; H) O Recorrente AA afirma que não sabia ao que ia, que pensava que se tratava de uma situação de cobrança, nunca lhe foi dito que ia para um assalto, que por pensar que não se tratava de nada de ilegal utilizou a viatura de propriedade de sua mãe e que só no local lhe foi ordenado que tapasse o rosto, o que fez mediante a colocação de um gorro do trabalho e um cachecol, mas sendo certo que não levava luvas; I) O Recorrente AA foi claro e coerente, ao ter dito que saiu do trabalho pelas 8 horas da manhã, conforme folha de ponto a folhas 1169 destes autos, bem como que só teriam chegado ao local dos factos “pelas 9 horas e tal” e que nunca lá tinha estado em momento anterior; J) O Recorrente AA desconhecia que o DD levava uma arma consigo, tendo o DD afirmado e confessado nas declarações que prestou em Julgamento que não disse a ninguém que trazia a referida arma consigo e que ninguém sabia da existência da mesma, aliás como consta do Acórdão Recorrido; K) Quando o Recorrente AA foi surpreendido com a realidade de um assalto, totalmente novidade para o mesmo, manteve-se afastado do local onde foi exibida a arma e praticadas as agressões no ofendido EE e onde foi exibida a arma a BB, tendo-se mantido próximo do carro do ofendido EE e do carro da mãe; L) O Recorrente AA desconhecia e ainda desconhece se existiu algum acordo ou plano delineado entre os outros dois intervenientes para a prática do roubo, mas se tal foi delineado foi-o com o seu completo e total desconhecimento; M) O Recorrente AA, efectivamente, é o 3.º elemento, aquele que não levava arma nem a apontou, aquele que não agrediu, que usou um gorro e um cachecol e que não usou luvas, o que por surpresa devido à inesperada realidade do roubo, o qual desconhecia ir acontecer, permaneceu mais afastado do local das ameaças com arma, das agressões físicas e da concretização da tomada de posse da mala com o dinheiro; N) Atente-se ainda no facto de que é dele a impressão palmar na face externa do vidro da porta traseira esquerda do ... 508, propriedade do ofendido EE, conforme Descrição n.º 3 da Guia de Entrega de fls. 706, a que corresponde ao vestígio “A” referido a fls. 717 e a fls. 718, sendo que esse vestígio “A” se encontra reproduzido a fls. 720, todas estas folhas destes autos, com a conclusão de que este vestígio é pertença do Recorrente AA; O) Todos estes factos conjugados, concretamente, o vestígio “A” da impressão palmar do Recorrente AA, como o não uso de luvas por este, a sua permanência junto aos carros e mais distante do local das referidas ocorrências, o uso de gorro e cachecol, a surpresa pela desconhecida realidade de ser um roubo e não uma cobrança, o receio de interromper e evitar a conduta do roubo dos dois restantes elementos por medo de qual viesse a ser a conduta do portador da arma contra si, fazem concluir com certeza de que o Recorrente AA é o 3.º elemento, o qual não tem participação na conduta delituosa do roubo, da posse de arma nem da coacção, bem como não fez qualquer parte da eventual delineação de um qualquer plano, nem dele tomou qualquer conhecimento, pelo que a co-autoria se mostra totalmente afastada quanto ao mesmo; P) Acresce referir ainda que a descrição da testemunha e ofendido EE é bem clara ao dizer que o 3.º elemento foi o que esteve mais afastado de si, não teve qualquer conduta contra si, manteve-se junto ao seu carro e trazia posto um gorro e um cachecol no rosto, sendo que os restantes tinham passa-montanhas; Q) Também as testemunhas BB e FF são claras ao dizerem que o 3.º elemento usava gorro e cachecol, que se manteve mais afastado dos dois restantes, mais próximo do carro e no meio da estrada, sendo que foram os dois restantes que, respectivamente, um empunhou a arma para o ofendido e para a testemunha BB e o outro foi quem agrediu o ofendido EE; R) Por último, é manifestamente claro que o Recorrente AA foi credível na demonstração de que está arrependido de ter praticado a conduta que adoptou nesse dia 11 de Fevereiro de 2020, da forma como a confessou total e sem reservas, bem sabendo que a mesma terá consequências na sua vida, vida essa que estava encaminhada, definida e determinada, quer pessoal, quer profissionalmente; S) Assim, as Provas Testemunhais e Documentais que supra foram invocadas permitem impor que aos concretos pontos de facto supra impugnados sejam dadas respostas distintas das Recorridas; T) Sem prescindir, o Tribunal a quo deu como provado que o Recorrente, em coautoria com os demais arguidos, delinearam um plano para assaltar o estabelecimento comercial I..., na ..., E... e que, no dia 11 de fevereiro de 2020, deslocaram-se às imediações desse estabelecimento por volta das 8h00 da manhã, onde aguardaram a saída do Sr. EE; U) Nunca se procedeu à análise do conteúdo dos telemóveis dos arguidos e a restante prova não permite concluir pela existência de qualquer plano prévio ou combinação entre os arguidos; V) Não existe um único elemento que permita dizer-se que os arguidos aguardaram a saída do Sr. EE desde as 8h00 na manhã, nas imediações do I...; W) Não foram juntas quaisquer imagens de videovigilância aos autos que atestem essa informação; X) Nenhuma testemunha prestou depoimento no sentido de ter conhecimento ou de ter presenciado qualquer facto que indique a existência de um plano delineado entre os arguidos para a realização do assalto nem a sua permanência, no dia 11/04/2020, desde as 8h00 da manhã nas imediações do estabelecimento comercial onde se alega ter decorrido o assalto; Y) Procedendo-se à carga e descarga de mercadoria no I... todas as manhãs, os empregados que realizaram essa tarefa também nunca foram inquiridos; Z) Nenhuma prova permite retirar qualquer elemento que possibilite inferir que os arguidos delinearam um plano de assalto ao Sr. EE nem muito menos que ali se encontrava desde as 8h00 da manhã no dia 11/02/2020; AA) O Recorrente AA, através da junção aos presentes autos na sessão de Julgamento realizada no dia 22/02/2021, conforme fls.…, da Folha de Picagem da sua prestação de trabalho, demonstrou cabalmente que o mesmo esteve no seu posto de trabalho em ... até às 8 horas da manhã desse dia 11/02/2020, o que impedia o mesmo de estar no local da ocorrência dos factos à mesma hora, no entanto o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação, passando por cima deste facto concreto, afirma e dado como provado que o Recorrente estava no local dos factos às 8h00m do dia 11/02/2020; BB) Demonstrou-se que o arguido AA não sabia que ia para um assalto, que desconhecia a existência da arma na posse do DD, como desconhecia e desconhece se houve algum plano ou acordo delineado, pois não participou em tal, dando-se aqui como reproduzido tudo o que foi alegado supra quanto à surpresa do deparar-se com o assalto, não ter luvas, a recolhida impressão palmar, o não ter participado nos actos do assalto, como seja ameaçar com a arma, coagir, agredir e subtrair a mala com o dinheiro; CC) O Recorrente não é co-autor porque não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime; DD) O cerne da questão quanto ao enquadramento jurídico penal dos factos no anterior, como no presente recurso, é, reafirma-se, a subsunção dos mesmos à figura jurídica da co-autoria ou da mera cumplicidade; EE) Ensina-nos o Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal II, pág. 253 que, «Não há co-autoria sem acordo, ao menos na forma mínima de mera consciência e vontade de colaboração de várias pessoas, na realização do crime»; FF) Eminente Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, in Acórdão proferido a 15/04/2009 no Processo n.º 09P0583, publicado in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/43c7ad2e38e242d2802575ba00466b2f, in Acórdão proferido a 05/06/2012 no Processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/efc30399c47f7f3d80257a8b003b4dfe?OpenDocument&Highlight=0,armas,muni/prct.C3/prct.A7/prct.C3/prct.B5es e in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 11/03/2014 no Processo n.º 205/12.1GGSTB.E1,https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0027&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao= nos ensinam quando se verifica a co-autoria ou a cumplicidade e a respectiva dicotomia entre esses dois institutos; GG) O Recorrente limita-se, eventualmente, a facilitar o facto principal, por medo, por receio, por desconhecimento de com quem está a lidar, concretamente o portador da arma, por não saber se o tentar efectuar algum acto para evitar e impedir o resultado, poderia conduzir a que ele próprio viesse a ser a vítima, ou pior, pelo fundado receio que teve de que venham a fazer mal à sua família; HH) Pelo que, por força do in dubio pro reo e da manifesta falta de provas, impõe-se que se deem quanto a si como não provados os pontos 1. a 7. dos factos dados como provados constantes do Douto Acórdão recorrido; II) O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de Direito, sendo que o que aqui está em causa é matéria de Facto e factos dados como provados quando não o deviam ter sido; JJ) Esta decisão, no que diz respeito aos factos dados como provados nos pontos 1 a 7, é uma clara e notória violação do nº 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui expressamente e para todos os efeitos legais se invoca; KK) Na apreciação da dinâmica do Crime de Roubo o Tribunal a quo falha igualmente na apreciação dos factos e na subsunção dos mesmos à figura jurídica da co-autoria; LL) O Tribunal a quo perante os factos integrantes do Crime de Roubo tem tudo o que é necessário para subsumir os mesmos a um ou outro dos institutos jurídicos penais, i.e., ou a co-autoria ou a cumplicidade, mas decide pela co-autoria tout court sem conhecer, fundamentar e justificar a não aplicação das posições conflituantes com o seu juízo subjectivo quanto a se estar perante, quanto à pessoa do Recorrente, de cumplicidade; MM) Esta decisão quanto ao Crime de Roubo não é de somenos importância porque violadora uma vez mais do princípio in dubio pro reo e do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, constantes do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, porque no ser-se co-autor ou ser-se cúmplice tem particular e especial relevância na definição e fixação do quantitativo da pena. Ser-se cúmplice nos termos do artigo 27.º do Código Penal implica a especial atenuação da pena; NN) Assim, ao não apreciar, ao não julgar quanto à questão da dicotomia co-autoria vs. cumplicidade o Tribunal a quo julgou mal de Facto e de Direito, julgou contra os princípios constitucionais do in dubio pro reo e da aplicação da lei mais favorável ao Arguido, o que aqui e agora, para todos os efeitos legais, expressamente se invoca, devendo, nesta parte ser a decisão substituída por decisão que reconheça que o Recorrente é cúmplice mas nunca co-autor e, consequentemente, tenha em atenção a especial atenuação da pena; OO) Sem prescindir, resulta do supra exposto, nomeadamente, o desconhecimento da existência da arma pelo AA, bem como o facto de o mesmo não saber que ia para um roubo, nem sabia se houve algum plano delineado, muito menos que participou nessa delineação, pelo que também quanto a este crime de Detenção e Posse de Arma Proibida não se admite a existência de co-autoria do Recorrente AA quanto a este crime de que se encontra acusado, pelo que, quanto a todas as questões referidas no precedente parágrafo, que nos levam para a questão da verificação ou não da co-autoria pelo Recorrente AA, remete-se para tudo o que supra se explanou quanto a esta questão da co-autoria no ponto em que se tratou do crime de Roubo Qualificado; PP) Impõe-se dizer em consequência que, no âmbito do Crime de Detenção de Arma Proibida, não se aceita sequer que exista cumplicidade, muito menos co-autoria; QQ) Por outro lado, quanto ao Crime de Detenção de Arma Proibida o arguido DD admitiu a posse da arma e referiu que os restantes intervenientes no roubo não tinham conhecimento que este portava aquele objeto; RR) Por um lado, e conforme já se referiu e se demonstrou pelas passagens e transcrições anteriormente plasmadas, não existe nenhuma prova relacionada com o planeamento do roubo entre os arguidos, pelo que consequentemente, nenhuma prova existe de que planearam levar e usar uma arma, muito menor ficou provado, como o Tribunal a quo concluiu, que a existência e uso de arma durante a conduta do roubo foi cogitada como uma vantagem para essa actuação; SS) Face à inexistência de prova em sentido contrário, não poderia o Tribunal a quo entender que os restantes arguidos sabiam que o arguido DD levava consigo uma pistola; TT) A convicção do Tribunal a quo assenta, pois, numa ideia que não é sustentada por qualquer elemento probatório, exigindo-se que, mais uma vez, se aplicasse o princípio do in dubio pro reo – o que não veio a suceder e que, uma vez mais, implica uma incorreta decisão; UU) Entende o Recorrente que quanto ao Crime de Detenção de Arma Proibida deverá ser emitida decisão, que substitua a proferida, no sentido da absolvição do Recorrente; VV) Sem prescindir, por economia processual não se irá repetir tudo o que já foi dito supra, nomeadamente, quanto à confissão em Julgamento do arguido DD ser o único dos elementos a saber que levava a arma e o único que a usou, bem como ao facto de o Recorrente AA não saber que ia para um roubo, nem sabia se houve algum plano delineado, muito menos que participou nessa delineação, pelo que, também quanto a este crime de Coacção Agravada não se admite a existência de co-autoria do Recorrente AA quanto ao este crime de que se encontra acusado, que nos leva para a questão da verificação ou não da co-autoria pelo Recorrente AA neste crime de Coacção Agravada, remetendo-se para tudo o que supra se explanou quanto a esta questão da co-autoria no ponto em que se tratou do crime de Roubo Qualificado; WW) De igual forma e no seguimento das questões anteriormente abordadas quanto à dicotomia co-autoria vs. cumplicidade, também neste crime de Coacção Agravada não pode estar em causa a dicotomia co-autoria vs. cumplicidade, primeiro porque apenas um dos três elementos, com o desconhecimento dos restantes arguidos, porta a arma, pelo que se pode afirmar que essa “posse vale título”, ou seja, é determinante para concluir que existe apenas um único agente nesse crime de Detenção de Arma Proibida; XX) Mas também na apreciação dos factos e da dinâmica do Crime de Roubo, entendeu o Tribunal a quo dar provimento à tese da autonomização do Crime de Coação Agravado constante da Douta Acusação do Ministério Público; YY) Defende o Recorrente que aqui mais uma vez julgou mal de facto e de direito o Tribunal a quo ao não apreciar o relacionamento instrumental entre dois tipos de crime, ou seja, em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu alcance e os seus efeitos; ZZ) O crime de coacção é exemplo de crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de acção e de decisão, sendo elementos objectivos do tipo legal o emprego de violência e sendo o constrangimento daí resultante uma das possibilidades de execução do crime de roubo; AAA) A subtracção através de violência atingiu-se com a retirada dos bens e, nessa parte do iter criminis, afigura-se claro que a privação da liberdade de acção e decisão não ultrapassou a fronteira da instrumentalidade. O domínio e a submissão pretendida pelos arguidos passaram, claramente, pelo coagir as vítimas. Cabe então considerar que o desvalor do crime de coacção encontra-se, todo ele, contido no crime dominante: o crime de roubo; BBB) A perspectiva que nos deve nortear encontra-se na vontade que, em concreto, animou o agente do crime, i.e., no desígnio criminoso; CCC) Entende assim o Recorrente que quanto ao Crime de Coacção Agravada deveria ser emitida decisão, que substitua a proferida, no sentido da absolvição do Recorrente AA; DDD) Sem prescindir, a confissão do Recorrente teve relevância para o Tribunal a quo determinar os Factos que respeitam ao Crime de Roubo, mas já não atendeu às mesmas declarações quanto à medida em que permitisse reconduzir a participação do Recorrente no preenchimento dos requisitos do instituto da cumplicidade, pois decidiu pela co-autoria do mesmo; EEE) Questão fulcral, apesar da forma como o Tribunal a quo decidiu instilar a noção de «farinha do mesmo saco» ao tratar tudo como um todo ao invés da individualização dos actos concretos, relativamente, à participação de cada um dos arguidos e em especial do Recorrente no facto criminoso; FFF) Erradamente, para o Tribunal a quo e para o tribunal da Relação é indiferente quem bateu, quem coagiu com arma de fogo, quem portava essa mesma arma. Não houve interesse do Tribunal a quo na obtenção da individualização da prática do facto criminoso na dinâmica do Crime de Roubo, o crime principal. Não houve interesse na obtenção da verdade material dos factos, pelo que julgou mal, julgou contra o Direito, julgou contra o Estado de Direito Democrático e julgou contra os Princípios do in dubio pro reu e da presunção de inocência; GGG) O Recorrente é o único arguido que se encontrava empregado, que tinha uma vida familiar estabilizada com a companheira, com a filha desta e com a própria mãe, assim como frequentava espaços de socialização de forma assídua – ginásio – que buscava uma qualificação profissional que lhe permitisse assegurar um futuro mais prometedor para si e para os seus; HHH) O Recorrente confessa que usou um gorro e um cachecol, sendo que a testemunha EE e a testemunha BB afirmam que quem estava com o gorro e o cachecol não se aproximou do ofendido EE, nem o agrediu, e, contudo, o Tribunal a quo decide que é o Recorrente quem apresenta mais probabilidades de ter sido o agressor; III) A testemunha FF afirma que quem estava mais distante não tinha luvas, a única impressão palmar existente é do Recorrente que sempre afirmou estar sem luvas. Impressão palmar essa que demonstra não ter o Recorrente se aproximado do ofendido, muito menos para o agredir, mas também na dinâmica do assalto e no apuramento da verdade material dos factos não é esta questão relevante para o Tribunal a quo; JJJ) O Arguido DD confessa que era ele que portava a arma, que os outros arguidos nada sabiam sobre a existência da mesma, mas tal é desconsiderado pelo Tribunal a quo e são todos condenados em grupo, ao invés de ser apreciada a participação individualizada de cada um no âmbito da dinâmica do assalto; KKK) Defende o Recorrente que aqui, mais uma vez, julgou mal de Facto e de Direito o Tribunal a quo e o tribunal da Relação ao não apreciar o relacionamento instrumental entre dois tipos de crime, ou seja, em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu alcance e os seus efeitos e quando assim acontece, a solução passa por reconhecer que existe concurso aparente e assim prevalece o crime dominante: o chamado crime-fim; LLL) Não houve interesse na obtenção da verdade material dos factos, pelo que julgou mal, julgou contra o Direito, julgou contra o Estado de Direito Democrático e julgou contra os Princípios do in dubio pro reu e da presunção de inocência, porque foi demonstrado por confissão do Recorrente que o mesmo usou um gorro e um cachecol, confissão confirmada pelas testemunhas da acusação EE e BB que afirmam que quem estava com o gorro e o cachecol não se aproximou do ofendido EE, nem o agrediu, e, contudo, o Tribunal a quo decide que é o Recorrente quem apresenta mais probabilidades de ter sido o agressor do ofendido EE. MAS COM QUE PROVAS?; MMM) Existe erro notório sobre a apreciação da prova, desde logo, no caso de ofensa das leis da lógica, onde cabe um mar de situações de incompatibilidade objetiva e subjetiva de factos provados com factos não provados e vice-versa e ainda incompatibilidade entre meios de prova; NNN) É verdade que a confissão só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena, quando possa ser valorada em termos de ausência de prova e em termos de manifestação sincera e inequívoca de culpabilidade; OOO) Mas por todo o exposto, necessário se torna concluir que a confissão do arguido não constituiu “mera estratégia de defesa”, mas verdadeira e imprescindível colaboração na descoberta da verdade, para além de inequívoca manifestação de culpabilidade; PPP) Face ao que o Tribunal da Relação veio referir no Acórdão recorrido, perpassa a ideia que o mesmo entende que se o Arguido recorre da decisão condenatória, porque não pode pactuar com o ataque aos seus direitos ao lhe serem imputada a prática de crimes que entende, que defende, que pugna por não ter cometido, e atente-se que no caso concreto, só um entende não ser co-autor nem ter cometido porque quanto aos restantes só entende estar-se perante uma diferença na interpretação da aplicação da co-autoria ou da cumplicidade, já não existe confissão, perguntando-se, onde está a ser dada a garantia constitucional de o Arguido Recorrente exercer o seu Direito à Defesa; QQQ) O Arguido, ora Recorrente, sente que está a ser injustiçado, que estão a ser violados preceitos e direitos consagrados legalmente, e que, por essa razão, recorre e, consequentemente, constata que o Tribunal superior entende que a confissão, parcial ou não, passa a uma total desvalorização na fixação do quantum condenatório, na fixação da sanção aplicável, porque o recurso é por esse Tribunal entendido como o corolário da manifestação de uma retratação da confissão. Se o Arguido recorre, já a confissão não é válida. Se o Arguido não recorre quando a decisão é menos correcta ou injusta então a confissão é válida; RRR) Só podemos entender estar perante uma gritante violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e de toda a pessoa singular ou colectiva ter direito a um julgamento justo e equitativo, bem como a poder recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis por, no seu entender, violarem preceitos legais e constitucionais; SSS) Conclui-se, assim, que se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 72.º do Código Penal, integrando-se a confissão dos factos, como assunção de culpa, nas circunstâncias posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a culpa do agente e, por isso, merece censura a decisão recorrida ao não ter atenuado especialmente a pena aplicada ao arguido; TTT) A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena; UUU) A medida concreta da pena não é de todo compreensível. A realidade é que o Tribunal a quo sopesou em demasia os antecedentes criminais do Recorrente e não valorizou com a devida ponderação que o arguido se encontrava a trabalhar e socialmente integrado e é uma pessoa jovem que se envergonha do seu passado criminal; VVV) Tudo o que supra foi alegado em termos de Matéria de Facto, sendo devidamente analisado e ponderado, impõe Decisão Final distinta da proferida e que é objecto de Recurso, com a qual se discorda, por ser demasiado severa para o Recorrente; WWW) Assim, uma melhor apreciação da prova produzida e uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, impõem que a condenação do Recorrente, a ocorrer seja numa pena de período temporal mais curto; XXX) A pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do agente do crime; YYY) Por sua vez, o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma possível separação do Recorrente da comunidade, especialmente dos familiares; ZZZ) Em especial, sendo um adulto jovem, não faz sentido que o Recorrente cumpra uma longa pena de prisão, que em nada contribui para a respectiva reintegração social, quando é certo que estava inserido na comunidade; AAAA) Em face do exposto, da melhor apreciação da prova produzida e de uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, a pena a aplicar in casu deverá ser especialmente reduzida; BBBB) Sem prescindir, dando aqui tudo o que foi reproduzido supra nas sua Motivações, o Recorrente não teve uma actuação em co-autoria com os demais, pelo que, consequentemente falha o requisito da causa praticada pelo mesmo Recorrente, que não agrediu, não ameaçou com arma, não sabia ao que ia, não fazia parte do eventual plano delineado pelos outros dois e, consequentemente, não havendo causa, não pode haver efeito, muito menos nexo causal entre a actuação e o resultado dessa actuação, pelo que, o Recorrente AA deve ser absolvido do pedido de pagamento da Indemnização que foi atribuída ao ofendido EE. Verifica-se efectivamente que o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 20.º, 29.º, 32.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 211.°, com referência ao artigo 203.º, n.º 1, al.
- b)do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 207.º, os artigos 131.°, 132.°, n.°s 1 e 2, al. h), 22.º, n.°s 1 e 2, als.
- b)e c), 23.° e 73.°, n.° 1, als.
- a)e b), os artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al.
- h)do n.° 2 do art. 132.°, 22.°, n.°s 1 e 2, als.
- b)e c), 23.° e 73.°, n.° 1, als.
- a)e b), todos do Código Penal. * - Arguido CC: I. A ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento de 22/02/2021. 1. Entendeu o Tribunal da Relação ... que a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento não consubstancia qualquer nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no disposto na alínea
- c)do Artigo 119.º, por referência à alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 61.º, ambos do C.P.P. 2. Sucede que a audiência de discussão e julgamento de 22/02/2020 decorreu sem a presença do arguido, por causa que não lhe era imputável. 3. O Estabelecimento Prisional ... informou o Tribunal que o recorrente e o coarguido DD encontravam-se em isolamento profilático e que não poderiam comparecer à diligência agendada (e-mail de 17 de fevereiro de 2021). 4. Não obstante o requerimento, ditado para a ata, a solicitar o adiamento da diligência e a invocação da nulidade da realização da diligência, a audiência de discussão e julgamento teve lugar, sem que o recorrente estivesse presente (nem, tão pouco, à distância, através de videoconferência), fazendo uma implícita aplicação do Artigo 333.º do C.P.P. 5. A presença do arguido na audiência é obrigatória (n.º 1 do Artigo 332.º do C.P.P.), sem prejuízo do disposto nos Artigos 333.º e 334.º, ambos do C.P.P. 6. Segundo o disposto na alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 61.º do C.P.P., o arguido goza do direito de estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito. 7. Na presente situação, o arguido não esteve presente por motivos que lhe são alheios, quando queria ter assistido a tudo o que se passou e nunca prescindiu da sua presença. 8. Ademais, o arguido pretendia perguntar às testemunhas se a sua estatura e tom de pele correspondia àquela que as mesmas poderiam ter visto dos autores do assalto. 9. O n.º 1 e 2 do artigo 333.º do C.P.P. não se aplica às situações em que o arguido, devidamente notificado para comparecer, não se encontra presente por causa que não lhe é imputável, sendo inconstitucional a sua interpretação e aplicação neste sentido e a norma daí extraída, por violação do disposto no n.º 1 do Artigo 32.º da C.R.P. 10. Atento o direito que o arguido tem de assistir ao seu julgamento, ouvir os depoimentos das testemunhas (que quase todas as da acusação foram inquiridas nessa data), ver e ouvir a produção da prova e, em suma, exercer o seu direito de defesa de forma plena e sem restrições (o que não sucedeu no presente caso, por não estar presente), a prossecução da audiência sem a presença do arguido por causa que não lhe é imputável, consubstancia uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- c)do Artigo 119.º, por referência à alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 61.º, ambos do C.P.P. – nulidade que, pela presente via, se invoca para todos os efeitos legais. 11. Pelo que deverão V.Exas. declarar a nulidade invocada, declarando inválida a sessão de audiência de discussão e julgamento de 22 de fevereiro de 2021 e todos os atos subsequentes. Se assim não se entender, II. A irregularidade da inquirição das testemunhas da acusação via ... nas instalações do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido EE. 12. O recorrente considera que o Tribunal a quo violou as regras de processo inerentes à audiência de discussão e julgando quando permitiu que duas testemunhas fossem inquiridas via ..., nas instalações do I... que é gerido pelo ofendido/demandante EE e através do telemóvel deste. 13. Entende o TR... que inexiste qualquer nulidade, começando por fundamentar que “EE não se constituiu assistente nos autos e não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, termos em que não é demandante cível, não tendo, nessa medida, interesse no desfecho do processo”. 14. Ora, se tais factos são verdade, não menos verdade é que, ainda em sede de inquérito, a totalidade do valor subtraído foi devolvida ao Sr. EE e os arguidos ainda foram condenados a pagar-lhe uma indemnização de 15.000,00€. 15. Ademais, tal testemunha foi exatamente a vítima principal do assalto e é sócio gerente do I... (à porta do qual todos os factos ocorreram e certamente não tem interesse em que factos idênticos se repitam). 16. Consideramos, pois, que tal testemunha tem interesse direto no desfecho dos autos. 17. O facto de tais testemunhas terem prestado depoimento nas instalações do estabelecimento I..., com a presença próxima do gerente, interfere com a sua credibilidade, isenção e imparcialidade. 18. A inquirição das testemunhas deve decorrer num ambiente que propicie a imparcialidade, independência e veracidade do seu depoimento e em obediência ao disposto no n.º v1 do Artigo 512.º do C.P.C. (ex vi Artigo 4.º do C.P.P.). 19. Antes de iniciada a inquirição da testemunha FF (dia 22/02/2021, com início às 15:57 e término às 16:39, com passagens relevantes entre os minutos 00:00 e 00:10), a chamada ... foi atendida pela testemunha/ofendido EE, constando da gravação o seguinte: “Juiz Presidente: Boa tarde. Sr. EE: Olá boa tarde, EE, tenho aqui a dona FF. Juiz Presidente: Muito obrigada. O senhor EE terá de sair, sim, obrigada, obrigada. Sr. EE: Sim.” 20. Não se encontrava garantida a imparcialidade e independência do depoimento prestado pela testemunha quando o mesmo é prestado nas instalações do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido/demandante e com recurso ao seu próprio telemóvel, sendo contrário ao princípio da imediação, independência e regras de inquirição. 21. O Tribunal violou o princípio da imediação, o princípio da imediação, o n.º 1 do Artigo 512.º do C.P.C. e os Artigos 96.º e 348.º, ambos do C.P.P., impondo-se a repetição das inquirições em sala de audiências. Se assim não se entender, Do erro na determinação da medida da pena 22. O Tribunal, ao aplicar e manter ao arguido uma pena de prisão de 12 anos e 7 meses de prisão, extravasa a sua medida da culpa, violando os Artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 23. O Tribunal sopesou em demasia cada crime em particular, os antecedentes criminais do arguido e não valorizou devidamente que o arguido se encontra socialmente integrado e é uma pessoa jovem que se envergonha do seu passado criminal. 24. Apesar de estarem em causa três crimes, a verdade é que todos se inserem numa mesma situação pontual/momento (um assalto). 25. O arguido, à data dos factos, encontrava-se ativo no mercado de trabalho, dava aulas de jiu-jitsu a crianças oriundas de meios desfavorecidos e tem um filho com 2 anos de idade. 26. O recorrente era um jovem com 29 anos à data dos factos. 27. A vida do arguido estava dentro das regras da sociedade e o recorrente pautava a o seu dia-a-dia pelo bem, dedicando-se a projetos sociais, como o desporto para crianças desfavorecidas (o que é de louvar). 28. Apesar do passado criminal do arguido (do qual se arrepende, leia-se), o arguido dispõe agora de inserção profissional e é pai de uma criança que precisa da sua presença para um normal crescimento. 29. A reinserção do arguido terá de passar pela sua permanência junto da família, a trabalhar e acompanhar o seu descendente e não de longos anos de encarceramento. 30. Não ficou dado como provado que o arguido tenha agredido o Sr. EE nem que fosse o mandante do assalto. 31. O arguido considera excessiva a sua condenação em 9 anos e 6 meses pelo crime de roubo, devendo ser condenado em 4 anos, tendo em conta que todo o valor foi devolvido, não houve extrema violência sobre o ofendido e o arguido não auferiu qualquer compensação económica. 32. A pena aplicada em cúmulo mostra-se, também excessiva, pelos mesmos motivos. 33. Assim, a pena a aplicar ao arguido, em cúmulo, não deverá ultrapassar os 7 anos de prisão, sendo justo e proporcional à gravidade dos factos e à medida da culpa a pena, em cúmulo, de 7 anos de prisão. 34. Caso V.Exas entendam ser de manter ou estar vedada a alteração da pena parcelar aplicada ao roubo, consideramos que a pena, em cúmulo, de 12 anos e 7 meses de prisão também se mostra excessiva devido aos motivos supra expostos, devendo mesma ser situada junto ao limite mínimo: 9 anos e 6 meses. 35. Assim, deverá a pena ser reduzida para 9 anos e 6 meses de prisão. 36. Em ambas as situações, o Tribunal, ao condenar o arguido na pena de 12 anos e 7 meses viola o disposto no Artigo 40.º, 71.º do Código Penal, devendo antes condenar pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão. 37. Em face do exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituído por douto acórdão que determine, revogando ou modificando, A) A declaração de nulidade invocada no ponto I. destas conclusões de recurso, com as necessárias consequências legais; Subsidiariamente, B) A declaração de irregularidade da inquirição das testemunhas ouvidas na sessão de 22/02/2021; Subsidiariamente, C) A redução da pena aplicada recorrente para 7 anos prisão em caso de redução da pena parcelar relativa ao crime de roubo ou, caso assim não se entenda, a redução da pena, em cúmulo, para 9 anos e 6 meses de prisão. * O Ministério Público junto da Relação, apresentou resposta aos recursos, concluindo: 1. AA e CC interpõem recurso do acórdão proferido a 26 de outubro de 2021 pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou as suas condenações pelos crimes e penas parcelares e unitária decididas pelo acórdão da 1ª instância; 2. In caso, que deverá ser parcialmente rejeitado o recurso interposto pelo recorrente AA quanto aos segmentos respeitantes aos crimes de detenção de arma proibida e coação agravado e respetivas penas parcelares em que foi condenado, por não admissível, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, nº 1, al. f), do C.P.P., sob pena de violação da dupla conforme; 3. Os recorrentes nas suas motivações retomam e repetem argumentação que já expenderam sem sucesso nos seus recursos do acórdão da 1ª instância, conhecido pelo Tribunal da Relação; 4. Ambos os recorrentes alegam novamente a irregularidade das inquirições das testemunhas da acusação, BB e FF, por terem sido realizadas, via ..., nas instalações do estabelecimento comercial I..., gerido pelo ofendido EE e através do telemóvel deste, por violação dos princípios da imediação, imparcialidade e independência - arts. 512.º, n.º 1, do C.P.C., 138.º, n.º 1, 348.º e 96.º, n.º 1, do C.P.P.; 5. É verdade que os recorrentes foram condenados solidariamente no pagamento de 15000€ ao ofendido EE, a título de compensação indemnizatória, no acórdão da 1ª instância, mas foram-no ao abrigo do art. 82.º-A, do C.P.P.; Também é, pois, verdade o referido no acórdão recorrido que EE não se constituiu assistente nos autos, não é demandante civil, não tendo deduzido qualquer pedido de indemnização civil; Nesta medida não tinha interesse no desfecho do processo, interesse que tem de ser analisado em reporte a 22 de fevereiro de 2021, data dos depoimentos; 6. Como, em suma, bem se decidiu no acórdão ora recorrido, a Mmª Juíza presidente do coletivo da 1ª instância tomou todos os cuidados para garantir a imparcialidade, a independência e a liberdade de depoimento das referidas testemunhas; Não houve, pois, qualquer violação das regras do processo penal que regem a audiência de discussão e julgamento; 7. Tais depoimentos foram tomados em pleno estado de emergência, decorrente da pandemia da doença Covid 19, ao abrigo do disposto no art. 6º-B, nº 7, alínea a), da Lei 4-B/2021, de 01.02, que alterou a Lei nº 1-A/2020; 8. De resto, os recorrentes não invocaram qualquer irregularidade durante a sessão de audiência de julgamento, e só o vieram fazer em sede recursiva do acórdão da 1ª instância, o que se verificou manifestamente fora do prazo legal previsto no art. 123.º, n.º 1, do C.P.P.; E a existir tal irregularidade, (o que não se concede) encontra-se sanada; 9. O recorrente CC invoca, de novo, a verificação de nulidade insanável por ausência do arguido na sessão de audiência de julgamento de 22.02.2021, ao abrigo do art. 119.º,
- c)do C.P.P. e prejudicado o exercício do seu direito de defesa; 10. Este recorrente, em isolamento profilático, estava impedido de comparecer por razões de saúde pública e do próprio na referida sessão de audiência de julgamento; 11. Como decidiu o acórdão ora recorrido não se verificou a invocada nulidade, prevista no art. 119.º, c), do C.P.P., por nessa sessão não ser absolutamente imprescindível a sua presença para a descoberta da verdade material, nem existir fundamento legal para o adiamento; 12. No decurso de todo o julgamento foi garantido ao recorrente o direito de defesa, previsto no art. 32.º, da C.R.P., não tendo ficado prejudicado o exercício deste direito pela ausência na sessão de 22 de fevereiro de 2021; 13. Deve, pois, ser indeferida a invocada nulidade e a suscitada inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, da C.R.P., não merecendo qualquer censura o decidido pelo acórdão do TR... quanto a estas questões; 14. O recorrente AA vem novamente solicitar a reapreciação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 7, 9, 18 a 31, 40 a 42 e como não provada nos parágrafos 3.º, 4.º e 7.º a 9.º; 15. O acórdão ora recorrido já procedeu a tal reapreciação, por via da impugnação efetuada; 16. Ora, os poderes de cognição do STJ visam exclusivamente matéria de direito, como resulta do confronto dos arts. 432.º,
- c)e 434.º, do C.P.P.; 17. A matéria de facto dada como provada e não provada tem de entender-se por fixada, por não ser já sindicável (sendo que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do C.P.P. apenas podem ser conhecidos oficiosamente); 18. Vem novamente o recorrente AA invocar a violação do princípio in dubio pro reo; 19. Entendemos que bem decidiu o acórdão ora recorrido pela não violação deste princípio, por não haver qualquer dúvida quanto à culpabilidade do arguido recorrente, quanto ao preenchimento de todos os elementos constitutivos dos ilícitos criminais, pelos quais foi, muito justamente, condenado; 20. Insurge-se o mesmo recorrente quanto ao enquadramento jurídico dos factos – coautoria/cumplicidade e ao pagamento indemnizatório ao ofendido EE; 21. Face à factualidade assente, a atuação deste recorrente, como elemento componente do conjunto da ação e essencialidade da produção do resultado acordado, tem de ser entendida como de coautoria, conforme bem confirmou o acórdão ora recorrido; 22. Razões pelas quais também não lhe assiste razão quando pretende ser absolvido do pagamento solidário ao ofendido EE da compensação indemnizatória fixada ao abrigo do art. 82.º-A, do C.P.P.; 23. E, diga-se, quanto ao demais alegado pelo recorrente respeitante às condenações pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de coação agravado (de que o recorrente pretende ser absolvido) não nos pronunciamos, afastado que deve ser o conhecimento destes segmentos de recurso, por inadmissível, pelas razões já referidas em 3.; 24. Nenhuma censura merecem as penas parcelares e única, em que os recorrentes foram condenados e confirmadas pelo acórdão recorrido; 25. Em nosso entender, as penas parcelar e única impostas a cada um dos recorrentes mostram-se corretas, adequadas e não padecem de excesso, perante toda a factualidade criminosa provada e as superiores exigências de prevenção geral e especial inerentes a este tipo de criminalidade; 26. Tais penas aplicadas em 1ª instância e mantidas no acórdão recorrido, porque se mostram justas e adequadas às necessidades de prevenção, não violam o princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso, deverão igualmente ser mantidas pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça; Os presentes recursos não merecem, em nosso entender, provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido do TR.... * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada. * Notificados os recorrentes nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, responderam ao Parecer do MºPº, nos termos seguintes: - O recorrente AA, mantendo na íntegra as suas Motivações de Recurso, quanto à Matéria de Facto e à Matéria de Direito, pugnando pela procedência das suas Conclusões; - O recorrente CC, com os seguintes fundamentos: 1. Não obstante o respeito pela posição assumida pelo Ministério Público, o recorrente discorda dos argumentos despendidos no parecer apresentado. 2. Em primeiro lugar, cumpre referir que o recorrente não pretende, ao contrário do referido no douto parecer, que esse Colendo Tribunal volte a sindicar questões de matéria de facto já decididas em instâncias inferiores. 3. Aliás, o Recorrente nem sequer impugna a matéria de facto nas motivações de recurso. 4. Os pontos que o recorrente pretende ver debatidos são as seguintes questões de Direito: a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento de 22/02/2021 (por motivo que não lhe é imputável), a irregularidade da inquirição das testemunhas da acusação via ... nas instalações do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido EE e o erro na determinação da pena. 5. Assim, quanto à questão do erro na determinação da pena, cumpre realçar que o Ministério Público, no seu mui douto parecer, refere que “É certo que a pena única – adicionando, à parcelar mais alta, cerca de metade da diferença entre essa e a soma aritmética de todas as penas parcelares – poderia, ainda assim, conhecer uma ligeira redução” (sublinhado nosso). 6. É, exatamente, esta a última e derradeira pretensão do recorrente: a redução da pena em que foi condenado! 7. Redução essa que o Ministério Público até colocava a hipótese de aceitar. 8. Sem esquecer os crimes pelos quais foi condenado (que se inserem numa única ocasião, leia-se), temos que ter em atenção que o arguido é jovem, tem um filho, uma família que o apoia e estava a profissionalmente inserido à data da prática dos factos (aulas de jiu-jitsu a crianças oriundas de meios desfavorecidos). 9. A sociedade precisa do recorrente mais cedo em liberdade e o mesmo também precisa de viver desse modo, junto da sua família. 10. Parece-nos demasiado excessiva a encarceração do arguido durante tão longos anos para um caso de um assalto em que o valor acabou por ser todo recuperado e ninguém ficou com sequelas para o futuro. 11. Assim, a pena a aplicar ao recorrente, em cúmulo, não deverá ultrapassar os 7 anos de prisão, sendo justo e proporcional à gravidade dos factos e à medida da culpa a pena, em cúmulo, de 7 anos de prisão. 12. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, ao manter ao arguido a pena de 12 anos e 7 meses viola o disposto no Artigo 40.º, 71.º do Código Penal, devendo antes condenar pena de prisão de 7 anos de prisão. 13. No que aos demais pontos de Direito se refere, consideramos a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento consubstancia nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no disposto na alínea
- c)do Artigo 119.º, por referência à alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 61.º, ambos do C.P.P. 14. A audiência de discussão e julgamento de 22/02/2020 decorreu sem a presença do arguido, por causa que não lhe era imputável, pois o recorrente estava em isolamento profilático. 15. As restrições existentes no Estabelecimento Prisional à data do surto de COVID-19 não podem, de maneira nenhuma, interferir nos direitos do recorrente. 16. A audiência de discussão e julgamento deveria ter sido adiada, pois o recorrente goza do direito de estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito (alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 61.º do C.P.P.), podendo até sugerir a realização de determinadas questões ao seu defensor ou comunicar com ele quando entenda pertinente para a sua defesa. 17. A verdade é que o recorrente pretendia perguntar às testemunhas se a sua estatura e tom de pele correspondia àquela que as mesmas poderiam ter visto dos autores do assalto – o que ficou impedido de fazer. 18. Pelo que deverão V.Exas. declarar a nulidade invocada, declarando inválida a sessão de audiência de discussão e julgamento de 22 de fevereiro de 2021 e todos os atos subsequentes. 19. Por fim, considera-se que o Tribunal de primeira instância violou as regras de processo inerentes à audiência de discussão e julgando quando permitiu que duas testemunhas fossem inquiridas via ..., nas instalações do I... que é gerido pelo ofendido/demandante EE e através do telemóvel deste. 20. A totalidade do valor subtraído foi devolvida ao Sr. EE e os arguidos ainda foram condenados a pagar-lhe uma indemnização de 15.000,00€. 21. O Sr. EE é a principal testemunha dos autos e tinha todo o interesse no desfecho dos autos. 22. Salvo melhor entendimento, o facto de tais testemunhas terem prestado depoimento nas instalações do estabelecimento I..., com a presença próxima do gerente, interfere com a sua credibilidade, isenção e imparcialidade. 23. Tendo por assente o disposto no n.º 1 do Artigo 512.º do C.P.C. (ex vi Artigo 4.º do C.P.P.), não se encontrava garantida a imparcialidade e independência do depoimento prestado pelas testemunhas – o que viola o princípio da imediação, o n.º1 do Artigo 512.º do C.P.C. e os Artigos 96.º e 348.º, ambos do C.P.P., impondo-se a repetição das inquirições em sala de audiências. 24. Em face do exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituído por douto acórdão que determine, revogando ou modificando, A) A declaração de nulidade invocada, com as necessárias consequências legais; Subsidiariamente, B) A declaração de irregularidade da inquirição das testemunhas ouvidas na sessão de 22/02/2021; Subsidiariamente, C) A redução da pena aplicada recorrente para 7 anos prisão. * Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As instâncias julgaram os seguintes factos provados: ” DO JULGAMENTO, RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. Em data próxima do dia 11 de Fevereiro de 2020, os arguidos AA, DD e CC formularam o propósito de se deslocarem até ao estabelecimento comercial I..., sito na Rua ..., na ..., E..., pertencente à sociedade D... Lda, e de se apropriarem das quantias monetárias geradas por aquele mesmo estabelecimento comercial. 2. Os arguidos sabiam que o ofendido EE, gerente do estabelecimento comercial I..., cumpria a tarefa diária de transportar as receitas geradas pelo estabelecimento (quantias monetárias), em numerário, e deslocar-se até ao Banco Montepio para proceder ao depósito de tais quantias. 3. Os arguidos acordaram actuar em conjugação de esforços e por meio de ameaça com armas de fogo e, se necessário, desferirem pancadas, murros e pontapés no funcionário daquele estabelecimento que transportasse o dinheiro com vista a forçá-lo a entregar-lhes todo o dinheiro que transportasse consigo. 4. Para lograrem tal desígnio, os arguidos fizeram-se acompanhar de uma arma de fogo curta, semiautomática, calibre 7,65 mm, com um carregador nela inserido municiado com 7 munições calibre 7,65 mm prontas a deflagrar. 5. De igual modo, para lograrem o seu desígnio, os arguidos fizeram-se acompanhar da viatura automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula matricula ..-..-JO. 6. Em cumprimento do plano delineado, no dia 11 de Fevereiro de 2020, pelas 8h00m, os arguidos deslocaram-se no veículo de matrícula ..-..-JO e dirigiram-se ao parque de estacionamento do I... da ..., no E.... 7. Os arguidos imobilizaram o veículo e permaneceram no seu interior a aguardar que o ofendido EE saísse do estabelecimento munido com dinheiro e se dirigisse ao Banco Montepio. 8. Pelas 12h30, o ofendido EE saiu interior do estabelecimento I... com uma mala preta contendo no seu interior: - €30.815,18 (trinta mil oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) em numerário repartido em várias bolsas de plástico transparente; 9. Nesse momento, os arguidos saíram do veículo, abordaram o ofendido EE, rodearam-no, cercando-o, e impediram que o mesmo encetasse fuga. 10. Foi então exibida ao ofendido a arma de fogo calibre 7,65 mm peio arguido DD, apontada na direcção do corpo do ofendido, e um dos restantes arguidos desferiu-lhe ainda vários pontapés no corpo. 11. Com o impacto dos pontapés desferidos, EE caiu no solo. 12. Já com EE Prostrado no solo, um dos arguidos que não tinha a arma empunhada na sua direcção desferiu mais pontapés no corpo daquele, indo a cabeça de EE embater por isso contra um poste. 13. Nessa ocasião encontrava-se na Rua ..., funcionária do I..., a qual, ao ver os arguidos à volta de EE, aproximou-se dos mesmos com vista a auxiliar EE. 14. Ao chegar próximos dos arguidos com o intuito de ajudar EE, o arguido que manuseava a arma apontou-a na direcção do corpo de BB segurando-a com ambas as mãos. 15. Com tal gesto, o arguido quis e logrou anunciar a BB que estava na disponibilidade de lhe dar um tiro e de a matar caso esta tentasse interferir e ajudar EE. 16. Mensagem que BB bem percebeu e, contra a sua vontade, decidiu não interferir nem ajudar EE naquele instante. 17. Ainda com o EE prostrado no solo, os arguidos retiraram a mala que aquele transportava, entraram no veiculo ..., modelo ..., matricula ..-..-.., e ausentaram-se do local na posse da mala e da quantia monetária €30.815.18. 18. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, acima descrita, o ofendido EE sofreu dores nas zonas do corpo atingidas e sofreu traumatismo craniano e uma ferida no couro cabeludo com necessidade de suturação. 19. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e propósitos, cada um aceitando o resultado das condutas do outro, pois quiseram fazer sua, como fizeram, a quantia monetária do estabelecimento comerciai I..., os sacos de plástico e a mala em que as quantias eram transportadas, apesar de bem saberem que tais objectos e a quantia em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do proprietário. 20. Para lograrem tal desiderato, os arguidos quiseram e lograram abordar EE, exibir-lhe uma arma de fogo, quiseram e lograram desferir-lhe pontapés e projectar a cabeça deste contra um poste e, fruto da superioridade numérica que constituíam, conseguiram neutralizar qualquer capacidade de resistência que aquele pudesse oferecer por recear e temer pela sua integridade física e vida. 21. Mais quiseram os arguidos usar uma arma de fogo de caibre 7,65 mm, apontá-la ao corpo de ... EE sabendo que, com tal gesto, anunciavam ao visado que estavam na disponibilidade de lhe dar um tiro e de o matar caso este oferecesse resistência ou reagisse, anúncio que o ofendido bem percebeu. 22. Assim, os arguidos quiseram e efectivamente lograram usar de violência e ameaça contra EE colocando-o na impossibilidade de resistir sabendo que tal conduta era apta a impedir que o visado conseguisse oferecer resistência. 23. Os arguidos quiseram e lograram fazer sua a quantia de €30.815,18 pertencente à ofendida D... Lda. 24. De igual modo, os arguidos detiveram, transportaram e usaram a arma de fogo curta, semiautomática, supra aludida sem que para tal algum deles estivesse autorizado uma vez que não são titulares de licença de uso e porte de arma ou de qualquer outro título que os habilite a tal detenção. 25. Os arguidos quiseram e efectivamente lograram deter, guardar e transportar a referida arma de fogo curta semiautomática, calibre 7,65 mm, com perfeito conhecimento das suas características, a qual sabiam ser de agressão e letal. 26. Os arguidos quiseram e efectivamente lograram deter e manter na sua posse as referidas munições, com perfeito conhecimento das suas características, bem sabendo não serem titulares de licença válida que os habilitasse à respectiva detenção. 27. Por fim, os arguidos quiseram e lograram forçar a ofendida BB a cessar a sua conduta e a permanecer quieta, forçando-a a não ajudar o ofendido EE, contra a sua vontade. 28. Mais sabiam os arguidos que forçavam através de violência e ameaça de uso de arma de fogo a ofendida BB a ficar quieta e a não intervir, o que lograram contra a vontade da ofendida. 29. Por receio que os arguidos deflagrassem um tiro contra o seu corpo e a matassem, BB nada fez, não interferiu na acção dos arguidos e não auxiliou EE, contra a sua vontade, até os arguidos se ausentarem do local com o dinheiro subtraído. 30. Os arguidos sabiam que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar. 31. Agiram assim os arguidos deliberada, voluntária livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei. 32. No dia 11 de Fevereiro de 2020, o arguido AA mantinha em sua casa, sita na Rua ..., Lote ..., ..., Bairro ..., Apelação, ... ..., mais precisamente no seu quarto numa estante, um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 6,809 g/L, o qual era de sua propriedade, com um grau de pureza de 31,9% de THC, passível de ser dividido em 45 (quarenta e cinco) doses individuais. 33. A referida substância estupefaciente destinava-se ao consumo do arguido. 34. O arguido conhecia e não podia ignorar as características da substância em causa, bem sabendo que se tratava de produto considerado estupefaciente. 35. Mais sabia que não podia adquirir, transportar, obter, deter ou por qualquer forma ceder, vender, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto que detinha. 36. 0 arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. Da reincidência - quanto ao arguido AA: 37. O arguido AA foi condenado nos processos 5813/13..., 576/07...,1354/07...,477/07...,82/08...,254/07...1355/07...,1470/08... ,2451/08....,290/08....,1471/08....,2852/08....,170/08....,1679/05...., 324/08.... e 305/07...., pela prática de dez crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de violência depois da subtracção, três crimes de receptação, um crime de roubo qualificado, três crimes de roubo, nove crimes de furto, um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de falsificação, um crime de furto de uso de veículo, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de detenção de arma proibida. 38. Por Acórdão proferido a 05/10/2015, transitado em julgado a 23/06/2016, no processo 5813/13..., do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., o arguido AA foi condenado no cúmulo jurídico das penas dos processos 5813/13...., 324/08...., 305/07...., 2852/08...., 1471/08...., 290/08...., 1679/05...., 2451/08.... e 170/08...., na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 39. O arguido esteve preso ininterruptamente, em cumprimento de pena à ordem do processo 5813/13... até ao dia 06/04/2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir – até ao dia 18/12/2019. 40. O arguido praticou os factos imputados nestes autos no dia 10/02/202, ou seja, menos de 2 meses após ao termo do período de liberdade condicional aplicado no processo 5813/13..... 41. Ao praticar os factos supra descritos depois das referidas condenações e de ter sofrido uma pena de prisão efectiva de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses, revela o arguido uma personalidade com forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas. 42. Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, designadamente procurando ocupação profissional que lhe permitisse obter rendimentos, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes dos presentes autos, de tipo idêntico aos que fundamentaram as suas condenações, o que demonstra que as mesmas não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações anteriores. Da reincidência - quanto ao arguido DD; 43. O arguido DD foi condenado nos processos 70/06...., 1/05...., 418/04.... e 70/07...., pela prática de um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de receptação e um crime de roubo qualificado. 44. Por Acórdão proferido a 17/04/2015, transitada em julgado a 08/06/2015, no processo 70/06...., do Juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., o arguido DD foi condenado no cúmulo jurídico das penas dos processos 70/06...., 1/05...., 418/04...., na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão. 45. O arguido esteve preso ininterruptamente, em cumprimento de pena, à ordem do processo 70/06.... desde 09/02/2010 até Junho de 2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir - até ao dia 20/08/2019. 46. 0 arguido praticou os factos imputados nestes autos no dia 11/02/2020, ou seja, menos de 6 meses após ao termo do período de liberdade condicional aplicado no processo 70/06..... 47. Ao praticar os factos supra descritos depois das referidas condenações e de ter sofrido uma pena de prisão efectiva de 12 (doze) anos e 9 (nove), revela o arguido uma personalidade com forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas. 48. Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, designadamente procurando ocupação profissional que lhe permitisse obter rendimentos, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes dos presentes autos, de tipo idêntico aos que fundamentaram as suas condenações, o que demonstra que as mesmas não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações anteriores. Da reincidência - quanto ao arguido CC: 49. O arguido CC foi condenado nos processos 179/08...., 1054/09...., 2011/08...., 944/09...., 383/06.... e 47/09...., pela prática de um crime de roubo no processo 383/06...., um crime de roubo agravado no processo 1054/09...., onze crimes de roubo qualificado consumados e um crime de roubo qualificado na forma tentada no processo 944/09...., um crime de roubo e um crime de resistência e coacção no processo 47/09...., um crime de roubo no processo 2011/08.... e um crime de roubo agravado no processo 179/08..... 50. Por Acórdão proferido no processo 179/08...., da ... Vara Criminal ..., o arguido CC foi condenado no cúmulo jurídico das penas dos processos 179/08...., 1054/09...., 2011/08...., 944/09...., 383/06.... e 47/09...., na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. 51. O arguido esteve em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo 179/08.... até ao dia 02/03/2018, data em que foi restituído à liberdade lhe foi concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir - até ao dia 02/12/2019. 52. O arguido praticou os factos imputados nestes autos no dia 10/02/2020, ou seja, dois meses e 8 dias após o termo do período de liberdade condicional de liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo Í79/08..... 53. Ao praticar os factos supra descritos depois das referidas condenações e de ter sofrido uma pena de prisão efectiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, revela o arguido uma personalidade com forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas. 54. Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, designadamente procurando ocupação profissional que lhe permitisse obter rendimentos, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes dos presentes autos, de tipo idêntico aos que fundamentaram as suas condenações, o que demonstra que as mesmas não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações anteriores. MAIS RESULTOU PROVADO QUE: 55. O arguido CC, à data dos factos, para além de empregado de barbearia, desempenha ainda funções de professor de jiu jitsu para crianças no ginásio 2 brothers; 56. O arguido DD, à data dos factos, estava desempregado; 57. O arguido AA, à data dos factos, trabalhava no ... em regime nocturno; 58. O arguido AA, à data dos factos, consumia esporadicamente canábis (resina); 59. O arguido AA, à data dos factos e antes deles, treinava num ginásio da ..., tendo subscrito uma assinatura para esse efeito que contemplava ainda a companheira, GG e a filha; 60. Das condições pessoais do arguido AA apura-se que: AA é natural de ... e o seu processo de crescimento e desenvolvimento decorreu na zona da Apelação, mais concretamente no Bairro ..., no seio de um agregado familiar monoparental, na sequência da separação dos progenitores após o seu nascimento, sendo o arguido o mais novo de uma fratria de dois elementos. A dinâmica familiar é caracterizada pela estabilidade havendo referências a laços de afectividade e suporte entre os diversos elementos. Garantindo a subsistência do agregado sem privações de ordem material, coube à mãe do arguido assumir-se como a figura privilegiada na condução do processo educativo dos filhos, com as limitações decorrentes de o ter feito muito desapoiada e com os constrangimentos de tempo da sua vida laboral, enquanto empregada de limpezas em casas particulares. Deste modo, as fragilidades de supervisão educativa bem como a inserção socio-residencial, próxima de bairros com variadas problemáticas sociais, contribuíram para o percurso escolar inconsistente de AA , que abandonou o sistema de ensino no início da frequência do 7º ano de escolaridade. Concluiu mais tarde o 9º ano através de um curso de formação profissional na área da .... Aos 17 anos de idade iniciou, então, o seu percurso laboral, desempenhando tarefas de serventia de construção civil e lavagem auto que, no entanto, se caracterizaram sempre por um registo de curta duração e, portanto, sem impacto na estabilização da sua vida laboral. Assim, o contexto de dificuldades de supervisão e de contenção dos comportamentos do arguido por parte da progenitora, a qual desconhecia o seu modo de vida concreto fora do espaço habitacional, e o quotidiano em que privilegiava o convívio com o grupo de pares conotados com a prática de comportamentos desviantes, determinaram o primeiro contacto de AA com o Sistema de Justiça Penal ainda durante a adolescência. Deste modo cumpriu, em execução sucessiva, uma pena de 10 anos de prisão, à ordem do processo 5813/13..., pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, de resistência e coacção sobre funcionário, de condução perigosa de veículo rodoviário, de furto simples, de tráfico de estupefacientes, de roubo, de roubo qualificado, de detenção de arma proibida e de falsificação de documento; e uma pena de 133 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo 477/07...., pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal. Durante a execução da pena, AA manteve um comportamento adequado às normas institucionais, frequentou programa de cariz reabilitador relacionado com delitos estradais e exerceu actividade laboral regular. Foi libertado condicionalmente em 06/04/2017, com 27 anos de idade, atingindo os 2/3 da pena. De acordo com os dados constantes no dossiê da DGRSP, o período de liberdade condicional, cujo termo ocorreu em 18/12/2019, decorreu de forma positiva tendo o arguido cumprido as obrigações impostas judicialmente. Previamente à reclusão, AA residia com a companheira, GG, com quem iniciou uma relação de namoro e vivência marital pouco tempo após a sua libertação condicional, na Rua ..., n° ..., ...., .... O arguido descreve a relação como afectivamente gratificante e apoiante, o que se estende também à filha da namorada, de 10 anos de idade, que integra também o agregado. Em termos profissionais, o arguido efectuou esforços no sentido da estabilização, desempenhando funções de lavagem auto, numa empresa de aluguer de automóveis através de uma empresa de trabalho temporário durante oito meses. Posteriormente, trabalhou na distribuição nos CTT durante um ano tendo cessado funções por iniciativa própria devido a conflitos com a entidade patronal e, desde Outubro de 2019, trabalhava como operário de armazém numa loja da cadeia de hipermercados ..., com vínculo contratual. Em termos de problemática adictiva, AA consumia haxixe esporadicamente, quando se sentia menos bem em termos de ânimo. No contacto mantido com AA pela DGRSP, este evidenciou capacidades cognitivas e recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso consonante com a adequação social. Contudo, importa que desenvolva maturidade e pensamento consequencial, ou seja, que reflicta sobre a origem dos seus comportamentos criminais e das suas consequências para si e para os outros. É referido pela companheira do arguido que este se encontrava inscrito numa escola no sentido de obter o título de condução de veículos pesados de mercadorias perigosas com o intuito de uma vez habilitado, emigrarem de forma a procurarem melhores condições de trabalho noutro país. A companheira pretende continuar a apoiar o arguido, durante e após a reclusão, mostrando-se actualmente solidária com o mesmo, apoio esse, contudo condicionado à capacidade de AA reorganizar a sua trajectória de vida. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 21/02/2020 vindo transferido do Estabelecimento Prisional instalado na Polícia Judiciária ..., onde deu entrada em 13/02/2020. Encontra-se à ordem dos presentes autos não sendo conhecidos outros processos pendentes. Relativamente à situação em que se encontra, o arguido revela uma postura de humildade e expressando sentimentos de vergonha social e de arrependimento face ao desgosto que provocou nos seus familiares. Todavia, em abstracto, parece revelar alguma capacidade crítica relativamente à gravidade de ilícitos de idêntica natureza, no entanto, com uma postura desculpabilizante identificando factores externos como precipitantes do seu envolvimento no cometimento dos mesmos. Em termos institucionais, AA tem mantido uma postura adaptada evidenciando boa capacidade de integração e adaptação. Em termos disciplinares, regista uma infracção em 29/12/2020, situação que se encontra ainda sem decisão à data do julgamento. Não se encontra integrado em qualquer actividade formativa ou laborai dedicando o seu tempo à prática desportiva, actividade em relação à qual revela particular interesse, à semelhança do que já acontecia em meio livre. 61. O arguido AA tem averbados no CRC antecedentes criminais, como acima referidos. 62. Relativamente às condições pessoais do arguido DD, apura- se que: DD em contexto de entrevista à DGRSP, apresentou uma postura adequada tendo colaborado e facultados os elementos necessários à elaboração do presente documento. O arguido é natural de ..., sendo fruto de uma violação da progenitora que teria catorze anos à data da sua concepção, facto que em anteriores entrevistas referiu com revolta e dor. Com seis meses de idade ficou privado do contacto materno devido à progenitora ter sido enviada pelos pais para Portugal. Ficou aos cuidados do avô materno até aos sete anos, que embora fosse permissivo na sua educação transmitiu-lhe valores e normas sociais. Naquela idade veio para junto da progenitora, contudo, a sua reintegração no agregado familiar materno onde teve que partilhar o afecto da progenitora com dois irmãos uterinos mais novos foi difícil desde o início. Cedo o arguido deu sinais de desadaptação familiar e social, rejeitando as regras impostas pela mãe ou pelo padrasto, com o qual ainda viveu algum tempo, mas com quem não se identificou. A progenitora e a avó materna mostraram-se incapazes de conter o seu comportamento rebelde e o arguido passou a faltar à escola quando frequentava o 5o ano de escolaridade e a ausentar-se de casa frequentemente para acompanhar outros jovens igualmente com comportamentos socialmente desajustados e adictivos. Neste contexto, aos treze anos foi internado num centro educativo e até aos dezoito anos passou sucessivamente por três instituições similares, onde protagonizou episódios de fuga e ligação a grupo marginal sitiado na .... A medida de internamento terminou em Maio de 2005 e em Julho do mesmo ano ficou sujeito a medida de permanência na habitação até Setembro, quando foi preso pela primeira vez. Após ser libertado aos 5/6 da pena em 2017, foi viver com o cônjuge do qual acabou por se divorciar em 2018. A progenitora já teria emigrado com os dois irmãos mais novos pelo que beneficiava do apoio da avó materna. Em 2018 encetou novo relacionamento afectivo da qual nasceu uma filha que completará dois anos no corrente mês. No contacto tido com a companheira pela DGRSP, esta apesar de o apoiar mostrou-se crítica dos seus comportamentos desajustados. À data da prisão, DD teria saído da habitação da família uma semana antes, expulso pela companheira devido a estarem a passar por uma situação difícil relacionada com desentendimentos entre ambos, muito relacionados com a inactividade laboral do arguido. Antes desta situação ter ocorrido, residia com a companheira e filha de ambos numa habitação arrendada por 350 euros mensais em zona habitacional aparentemente ordeira. A nível económico a família vivia de forma modesta tendo em conta que o cônjuge era o sustento do agregado, auferindo 800 euros líquidos mensais, contando ainda com apoio monetário dos familiares do arguido. O arguido esteve a trabalhar na empresa "...", porém, foi despedido por ter faltado injustificadamente ao trabalho, não tendo conseguido inserir-se no mercado de trabalho, apresentando um percurso laboral quase inexistente, irregular e indiferenciado. Em termos futuros perspectiva reintegrar o agregado constituído, verbaliza que irá e inserir-se no mercado de emprego, pelo que irá recorrer a amigos, família e inscrever-se no Centro de Emprego da sua zona de residência. A companheira salientou à DGRSP que o projecto mais viável para a integração laboral do arguido será emigrar para ..., com a filha de ambos, onde vive um irmão que ali se encontra integrado de forma regular e que poderá apoiá-lo na sua inserção profissional. Pese embora o arguido mostre autocrítica face aos seus comportamentos disfuncionais passados, tendo consciência das causas/factores de risco que motivaram/condicionaram os mesmos, a sua situação de inactividade profissional e consequente dependência económica de terceiros, aliados à convivência com indivíduos com estilos de vida marginais, consumos regulares de haxixe e lacunas ao nível do pensamento consequencial, constituem-se como os principais factores de risco para práticas criminais apontados pela DGRSP. Ao nível pessoal o arguido revelou ao longo da sua vida permeabilidade a influências externas perniciosas devido à sua imaturidade, falta de capacidade de antecipação de consequências e em reverter alguns comportamentos mais desajustados. As suas fragilidades pessoais favoreceram os seus contactos com a justiça, registando uma longa pena de prisão por crimes de roubo e detenção de arma proibida. O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... não lhe sendo conhecidos outros processos pendentes. Em liberdade, encontrava-se a cumprir uma medida de trabalho comunitário, interrompida pela actual situação de prisão. Não obstante não se encontrar inserido no mercado de emprego, o presente contexto terá representado instabilidade na sua vida familiar, com o distanciamento da companheira e filha. Durante o seu percurso prisional não foi alvo de sanções disciplinares e encontra-se desocupado de qualquer actividade, devido à sua situação jurídico- penal. Relativamente ao presente processo, perante a DGRSP, o arguido demarcou-se de qualquer responsabilidade. 63. Tem antecedentes criminais averbados no CRC como acima descrito. 64. Quanto às condições pessoais do arguido CC, apura-se que: À data dos factos o arguido integrava o agregado familiar da mãe numa habitação camarária, inserida em meio sociocultural desfavorecido, com evidentes problemáticas sociais e criminais. Ocasionalmente pernoitava em casa da namorada da qual tem um filho com dois anos de idade. Ao nível económico a situação familiar apresenta-se fragilizada, sendo a subsistência da família assegurada pela reforma e pensão de viuvez atribuídas à mãe, surgindo assim um quadro de alguma precariedade financeira. Segundo se conseguiu apurar através da DGRSP, o processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio de um agregado numeroso que se fixou numa zona degradada caracterizada pela existência de habitação clandestina, onde eram visíveis problemáticas sociais associadas a criminalidade e delinquência. Ao nível da dinâmica relacional familiar não se assinalavam problemas significativos, não obstante a existência de fraca supervisão parental, quer na gestão do seu quotidiano, quer no acompanhamento escolar. Neste contexto, não desenvolvia qualquer actividade estruturada nos seus tempos livres, além da prática desportiva referida, privilegiando o convívio com o grupo de pares que integrava e com o qual se identificava, conotado maioritariamente com práticas marginais e ilícitas. Este enquadramento prejudicou o percurso escolar, que se caracterizou pelo insucesso e contribuiu para que aos quinze anos de idade surgissem os primeiros contactos com o sistema de justiça, pela prática de crimes contra a propriedade, condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes. Desde então o arguido tem estado sujeito a meios de reclusão institucional, tendo cumprido uma medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, no qual concluiu o 6º ano de escolaridade. Cumpriu ainda uma pena de prisão de longa duração na sequência de um cúmulo jurídico, tendo sido libertado condicionalmente em 3 Março de 2018 - o fim estava previsto para Dezembro de 2019. Durante o período de liberdade condicional correspondeu formalmente às obrigações subjacentes, mostrando-se assíduo nas entrevistas de acompanhamento. No que respeita ao seu modo de vida, a sua subsistência era assegurada pela mãe, devido ao arguido não possuir autonomia financeira, tendo em conta que obtinha proventos de trabalhos irregulares e indiferenciados num salão de barbearia, enquanto aguardava integração num curso de formação profissional. No sentido de obter mais alguns proventos dava aulas de .... Salienta-se, no entanto, que se envolveu neste período em novos ilícitos que deram origem a novos processos judiciais, vindo a permanecer no âmbito de um dos referidos processos - no qual foi absolvido - no regime de OPHVE, tendo demonstrado no decorrer desta medida capacidade de cumprimento do confinamento habitacional, beneficiando do apoio da mãe, de um irmão e da namorada da qual tem um filho. Em termos das características pessoais, de acordo com a avaliação trazida pela DGRSP, apresenta uma atitude imatura e insegura, bem como permeabilidade a influência nefasta de pares, denotando défices ao nível do pensamento consequencial, denotando ainda evidentes dificuldades em se autonomizar e estabelecer um projecto de vida organizado, evidenciando lacunas ao nível das escolhas mais acertadas para si. Em termos futuros, verbaliza o desejo de integrar temporariamente o agregado familiar da mãe até conseguir autonomia financeira. No domínio profissional referiu que irá trabalhar num ferro-velho propriedade de um amigo, não tendo apresentado garantias de inserção laborai. Neste enquadramento, segundo a DGRSP, há risco de poder surgir o mesmo estilo de vida vivenciado no período anterior à actual situação de prisão. 65. O arguido CC tem antecedentes criminais averbados no seu CRC como acima descrito. 66. O ofendido EE sofreu, por via dos descritos factos, as lesões decorrentes e ainda ansiedade e medo, ainda hoje sofrendo dessa ansiedade e medo por causa da forma como decorreram os factos e da violência usada contra si, sentimentos que interferem, desde logo, com a sua saúde emocional constante e com o desempenho ainda hoje da sua actividade. 67. Os arguidos, antes da referida data, sabiam, por forma não concretamente apurada, as rotinas do ofendido quanto à saída para depositar dinheiro e percurso que fazia até à sua viatura, na qual se dirigia ao banco. RESULTAM POR PROVAR OS FACTOS SEGUINTES Os arguidos exibiram todos ao ofendido a arma de fogo calibre 7,65 mm, apontaram a arma na direcção do corpo do ofendido e desferiram-lhe todos vários pontapés no corpo. Já com EE Prostrado no solo, todos os arguidos desferiram mais pontapés no corpo daquele, agarraram a cabeça de EE e embateram a cabeça daquele contra um poste. Que algum dos arguidos desconhecesse ao que iam e que iam abordar o ofendido para se apropriarem do dinheiro que levava, inclusivamente agredindo-o fisicamente para o efeito, para além de o constrangerem com a exibição da arma de que se muniram para esse efeito. Que qualquer dos arguidos desconhecesse que o arguido DD levava consigo a arma em causa e que a ia utilizar para conseguirem que o ofendido entregasse o dinheiro. Que nos factos tenha estado envolvido qualquer outro indivíduo, fosse ele de nome HH ou outro. Que os arguidos tenham treinado, todos ou parte deles, em conjunto, nessa madrugada, sendo que foi nessa altura que deixaram os vestígios, desde logo lofoscópicos, dentro do carro que o arguido AA ia utilizar mais tarde para o assalto. Que os arguidos não se conhecessem antes dos factos, que não tenham estudado e apurado as rotinas do ofendido antes dos factos, que não tenham combinado todos os pormenores do assalto antes de o cometerem. Que algum dos arguidos, desde logo o arguido AA, não soubesse ao que ia quando se dirigiram todos para o local. Que qualquer dos arguidos estivesse dente ou tivesse sequer interiorizado que não iria ser utilizada a arma ou violência física sobre o ofendido para conseguirem todos apropriar-se do dinheiro. Que o arguido CC não tenha estado no assalto, desconhecesse o mesmo ou tivesse qualquer intenção de vender ao coarguido DD carros que eram de sua propriedade ou de sua mulher. Que o arguido DD tivesse qualquer intenção de adquirir, por cerca de 17.000 euros, viaturas automóveis ao arguido CC. * II.2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges). * II.3. Atendendo às respetivas conclusões das motivações dos recursos suscitam-se as questões a seguir indicadas. Recurso de AA: - Irregularidade da inquirição das testemunhas da acusação, BB e FF, via ..., nas instalações do estabelecimento comercial I..., gerido pelo ofendido EE, por violação dos princípios da imediação, imparcialidade e independência - arts. 512.º, n.º 1, do C.P.C., 138.º, n.º 1, 348.º e 96.º, n.º 1, do C.P.P; - Reapreciação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 7, 9, 18 a 31, 40 a 42 e como não provada nos parágrafos 3.º, 4.º e 7.º a 9.º; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Enquadramento jurídico penal – coautoria/cumplicidade; - Indemnização civil; - Pena parcelar e pena única aplicadas. Recurso de CC: - Ausência do arguido na sessão de audiência de julgamento de 22.02.2021 – Nulidade insanável e violação do direito de defesa. - Irregularidade da inquirição das testemunhas da acusação, BB e FF, via ..., nas instalações do estabelecimento comercial I..., gerido pelo ofendido EE, por violação dos princípios da imediação, imparcialidade e independência - arts. 512.º, n.º 1, do C.P.C., 138.º, n.º 1, 348.º e 96.º, n.º 1, do C.P.P; - Pena parcelar e pena única aplicadas. * II.4. Nos recursos em apreço os recorrentes retomam e repetem argumentação que já expenderam sem sucesso nos seus recursos do acórdão da 1ª instância, conhecidos no acórdão ora recorrido. De acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), «Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito». Nos termos do artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º (nova redação da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro - artigo 11.º - que procede à alteração ao Código de Processo Penal). Por sua vez, estipula o artº 432º, nº 1 do CPP [com a nova redação às alíneas
- a)e
- c)da Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro - artigo 11.º - que procede à alteração ao Código de Processo Penal]. 1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. No caso presente, trata-se de recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, aplicando-se o disposto na alínea
- b)do citado artigo, não sendo relevante, para os presentes autos, as alterações introduzidas às alíneas
- b)e
- c)do artº 432º do CPP. De qualquer modo, a limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante [1]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, de «lógica jurídica», de vícios lógicos do discurso decisório em matéria de facto que se revelam no texto da decisão e se evidenciam a partir dele, por si só ou em conjugação com as regras da experiência[2], não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal. * II. 4.1. Como se extrai das respectivas conclusões, verifica-se que o recurso abrange questões relativas à prova e à decisão em matéria de facto[3]. No caso concreto, houve dupla conforme, ou seja, foi confirmada na totalidade a decisão da 1ª instância, sendo negado provimento ao recurso dos arguidos para a Relação (fosse quanto a questões colocadas a nível da decisão proferida sobre a matéria de facto, fosse quanto a questões de direito, e, também, quanto à medida das penas parcelares/individuais e única). Como se vê do texto do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação conheceu de todas as questões suscitadas no recurso perante ele apresentado, de forma circunstanciadamente motivada, em rigoroso cumprimento das exigências de fundamentação decorrentes dos artigos 374.º, n.º 2, e 425º, n.º 4, do CPP, cuja violação é susceptível de gerar causa de nulidade (artigo 379.º, n.º 1, do CPP), inexistente no presente caso. A decisão in judice mostra-se particularmente elucidativa quanto ao sucedido, fundamentando, com base na prova produzida, a matéria de facto, o que resulta da conjugação dos elementos expressos, compreendidos e interpretados, desde logo, na lógica interna da decisão. Ou seja, em perspectiva própria de uma razoável compreensão das regras da vida e da experiência comum das coisas, o que se nota é que o tribunal a quo valorou devidamente os meios de prova. A prova produzida e examinada em audiência, não permitia, muito menos impunha, decisão em sentido diferente, não demonstrando os recorrentes em que medida os tidos por credíveis meios de prova, considerados no global da prova e valorados, podem contrariar a convicção do tribunal, antes se limitando a “sugerir” na sua motivação interpretação diferente da que esteve na base do acórdão revidendo. A alegada violação da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, é suscitada “no âmbito da matéria de facto”, pelo que a sua sindicância apenas cabe ao STJ na estrita medida da sua análise a partir do texto da decisão recorrida; não cabe a este Supremo Tribunal analisar se a matéria de facto foi ou não bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais análises implicam poderes de cognição em matéria de facto o que está para além dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de recursos; porém, nada obsta a que a partir do texto se verifique se se evidencia alguma violação daquele princípio “se, da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido” (ac. do STJ, de 03.05.2018, Proc. n.º 444/14.0JACBR.C1.S1 e, no mesmo sentido, ac. STJ de 17.03.2016, Proc. 1180/10.2JAPRT.P1.S1, 3ª Secção, in Código de Processo Penal comentado, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, pag. 1399), o que não sucede no caso concreto. Como se referiu e reiterou acima, a fundamentação da decisão em matéria de facto mostra uma apreciação e valoração da prova feita de forma racional, lógica, plausível e de harmonia com as regras da experiência comum, pelo que, de modo algum, se pode concluir que aquela mesma prova gera factos incertos, susceptíveis de causarem uma dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal recorrido. As questões referidas prendem-se com a matéria de facto, cujo conhecimento e apreciação extravasa o âmbito de competência do STJ (art. 434.º do CPP). A jurisprudência do STJ é constante na inadmissibilidade do recurso em casos similares – cfr. entre outros, o acórdão do STJ, de 19.09.2019, Proc. nº 157/17.1JAPRT.G1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ: “não é admissível o recurso interposto pela arguida na parte relativa à impugnação da decisão de facto em que se insurge contra o exame crítico da prova uma vez que, nos termos do art. 434.º do CPP, ao STJ apenas compete o reexame da matéria de direito.” Conforme resulta das conclusões, mas principalmente da motivação de recurso do arguido AA, é patente a discordância do arguido quanto ao julgamento da matéria de facto, não se conformando com o exame e apreciação da prova que foi feita, o que ainda é mais evidente quando essas questões já tinham sido suscitadas no âmbito do recurso (da matéria de facto) para o Tribunal da Relação. Ora, a argumentação aduzida pelo arguido foi sopesada pelo Tribunal da Relação, que formou a sua convicção por via da existência de diversos indícios, considerando-os suficientes para concluir no sentido de se dar como provada a factualidade criminosa. Da leitura do acórdão recorrido, seja pela apreciação da prova feita pelo próprio Coletivo de Juízes Desembargadores, seja quando estes se socorreram de alguma motivação da matéria de facto feita pelo Coletivo da 1.ª instância, verifica-se que se trata de uma leitura lógica e coerente de valoração da prova. Em suma, o acórdão recorrido não padece dos vícios do art.º 417.º do C.P.P, nomeadamente o invocado erro notório na apreciação da prova (conclusões MMM a PPP do recorrente AA), nem de qualquer violação do princípio da presunção de inocência e/ou do princípio in dubio pro reo, o que implica, assim, a impossibilidade de este Tribunal de recurso poder modificar a decisão sobre a matéria de facto. * II.5. Resulta, também, dos autos que o recorrente CC invoca a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea c), do C.P.P., por violação do direito de defesa, quanto à ausência do arguido na sessão de audiência de julgamento de 22.02.2021. Alega, em síntese, o recorrente que a audiência de discussão e julgamento de 22/02/2020 decorreu sem a presença do arguido, por causa que não lhe era imputável, tendo o Estabelecimento Prisional ... informado o Tribunal que o recorrente se encontrava em isolamento profilático e que não poderia comparecer à diligência agendada (e-mail de 17 de fevereiro de 2021) e, não obstante o requerimento, ditado para a acta, a solicitar o adiamento da diligência e a invocação da nulidade da realização da diligência, a audiência de discussão e julgamento teve lugar, sem que o recorrente estivesse presente (nem, tão pouco, à distância, através de videoconferência), fazendo uma implícita aplicação do artigo 333.º do C.P.P. Conclui, assim, que atento o direito de o arguido de assistir ao seu julgamento, ouvir os depoimentos das testemunhas (que quase todas as da acusação foram inquiridas nessa data), ver e ouvir a produção da prova e, em suma, exercer o seu direito de defesa de forma plena e sem restrições (o que não sucedeu no presente caso, por não estar presente), a prossecução da audiência sem a presença do arguido por causa que não lhe é imputável, consubstancia uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- c)do artigo 119.º, por referência à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 61.º, ambos do C.P.P. * O arguido/recorrente volta a recolocar esta questão que já suscitara no seu recurso para a Relação. O douto acórdão recorrido, porém, conheceu a pretensão do recorrente, concluindo que a realização da sessão de audiência de julgamento, no dia 22.02.2021, na ausência do recorrente, não padece de qualquer vício, designadamente da nulidade a que alude o art. 119.°, alínea
- c)do C.P.P, com a seguinte fundamentação: “Compulsados os autos, verificamos que: - O arguido, CC, esteve presente no início da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2021, tendo, então, prestado declarações sobre os factos (cfr. fls. 1144 a 1153); - Nessa data, foi ademais informado que a audiência de julgamento iria continuar no dia 22.02.2021, pelas 14 horas; - No dia 22.02.2021, o arguido, CC, à semelhança do arguido, DD, não esteve presente em julgamento (nem presencialmente, nem através de vídeo conferência), por se encontrar recluído no E.P. ..., em isolamento profilático (cfr. fls. 1170 a 1178); - Não obstante a oposição manifestada pelo seu ilustre mandatário, o Tribunal entendeu, então, em despacho que proferiu na sessão de julgamento de 22.02.2021, que a presença dos arguidos, CC e DD, no reinício da audiência de julgamento, não era absolutamente imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, tendo em conta a natureza do processo, em que estavam presos três arguidos, o dever e direito constitucionais de realização da justiça em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos próprios arguidos a verem esclarecida a sua situação processual no mais curto espaço de tempo possível, concluindo, que, por tal motivo, a sessão de audiência de julgamento em causa decorreria sem a presença dos arguidos CC e DD; - No dia 15.03.2021, realizou-se nova sessão de audiência de julgamento, já com a presença (física) dos três arguidos - AA, CC e DD (cfr. fls. 1201 a 1205), tendo todos eles prestado novas declarações; - No dia 06.04.2021, procedeu-se à leitura do acórdão ora objecto de sindicância (cfr. fls. 1324). (…) No caso, constatamos que os arguidos, CC e DD, estavam regularmente notificados da data designada para continuação da audiência de julgamento, tendo faltado, por se encontrarem impedidos de comparecer, por razões de saúde, tendo o tribunal recorrido considerado, nos termos já expostos, e bem, não ser absolutamente imprescindível a sua presença, em julgamento, no reinicio deste, para a descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, tanto mais que o julgamento já se tinha iniciado, tendo os supra enunciados arguidos estado presentes em tribunal, na primeira sessão, e prestado as declarações que bem entenderam, não tendo o julgamento terminado, nesse dia, e tendo, igualmente, em conta a natureza do processo, em que estavam presos três arguidos, o dever e direito constitucionais de realização da justiça em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos próprios arguidos a verem esclarecida a sua situação processual no mais curto espaço de tempo possível –, termos em que não se mostra violada qualquer garantia de defesa dos arguidos, designadamente do aqui recorrente CC. Não existia, também, por outro lado, fundamento legal para o adiamento da aludida sessão de julgamento. Com efeito, perante o impedimento em causa (razões de saúde - art. 117.° do C.P.P.), não seria legalmente viável o adiamento do início do julgamento, em virtude do disposto no art. 333.°, n.° 2 do C.P.P., termos em que, e por maioria de razão, também estaria vedado o adiamento da continuação do julgamento, pelos mesmos motivos. Em suma, há que concluir, como bem decidiu o tribunal a quo, que a realização da sessão de audiência de julgamento, no dia 22.02.2021, na ausência dos arguidos, CC e DD, não padece de qualquer vício, designadamente da nulidade a que alude o art. 119.°, alínea
- c)do C.P.P, ou da suscitada inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art. 32.º da CRP”. * II.5.1. A questão que se coloca consiste em saber em que situações é que a presença do arguido na audiência assume carácter de obrigatoriedade e, no que diz respeito ao caso presente, se a ausência do arguido CC na sessão de audiência de julgamento de 22.02.2021 (uma vez que estava impedido de comparecer por se encontrar recluído no E.P. ..., em isolamento profilático), constituía fundamento legal para o adiamento da referida sessão e, prosseguindo a audiência, não obstante a oposição manifestada pelo seu ilustre mandatário, se se verifica a invocada nulidade insanável prevista no art. 119.º,alínea c), do C.P.P., por violação do direito de defesa. Nos termos do artº 119º al.
- c)do C.P.Penal, “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)
- c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Este regime processual - nulidade insanável - justifica-se pelo interesse público no asseguramento das condições de integridade do direito de defesa que justificam a necessidade da presença pessoal do arguido, garantido pelas consequências para a inobservância dos direitos consagrados nos artigos 61º nº 1 e 64º nº 1. Com efeito, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. a), do CPP, o arguido goza do direito de “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito” Em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 332.º, n.º 1, do CPP, “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º” — isto é, nos casos de “falta (..) do arguido notificado para a audiência”, e nos casos de “ausência do arguido”. Ora, os casos abarcados pelo disposto no art. 334.º, n.º 1, do CPP, referem-se às situações em que o arguido falta porque não pode ser notificado ou porque faltou injustificadamente, e no n.º 2 do mesmo dispositivo estão previstas as situações em que o arguido está impossibilitado de comparecer designadamente por doença grave. No caso sub judice o arguido foi devidamente notificado, e não faltou injustificadamente, pelo que não se verifica nenhuma das condições previstas no nº 1 do art. 334.º, do CPP. Por outro lado, também não se verifica a condição prevista no n.º 2 do mesmo dispositivo, uma vez que o arguido não estava doente, mas sim em isolamento profilático por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infeção (COVID-19).[4] E, ainda que estivesse doente, seria o arguido que tinha a possibilidade de “requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”, o que não aconteceu, uma vez que o arguido nunca prestou consentimento para que se realizasse o julgamento na sua ausência, e o seu do seu ilustre mandatário mediante requerimento formulado para a ata, veio requerer o adiamento da referida diligência e, subsidiariamente, veio inovar a nulidade da mesma, em caso de realização (atenta a falta do arguido por causas que não lhe eram imputáveis). Ora, não estando verificada nenhuma das condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º, do CPP, que permitira a realização da audiência sem a presença obrigatória do arguido, e tendo o arguido o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, estaríamos perante uma nulidade insanável, como se concluiu, em situação semelhante, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11/11/2021, proc. 1027/19.4PBEVR.E1.S1, 5ª Secção, relatora: Helena Moniz.[5] No caso presente, porém, o arguido, CC, esteve presente no início da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2021, tendo, então, prestado declarações sobre os factos e, nessa data, foi informado que a audiência de julgamento iria continuar no dia 22.02.2021, pelas 14 horas. No dia 22.02.2021, o arguido, CC, à semelhança do arguido, DD, não esteve presente em julgamento (nem presencialmente, nem através de vídeo conferência), por se encontrar recluído no E.P. ..., em isolamento profilático. Não obstante a oposição manifestada pelo seu ilustre mandatário, o Tribunal entendeu, então, em despacho que proferiu na sessão de julgamento de 22.02.2021, que a presença dos arguidos, CC e DD, no reinício da audiência de julgamento, não era absolutamente imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, tanto mais que que o julgamento já se tinha iniciado, tendo os arguidos estado presentes em tribunal, na primeira sessão, e prestado as declarações que bem entenderam, não tendo o julgamento terminado, nesse dia, e tendo, igualmente, em conta a natureza do processo, em que estavam presos três arguidos, o dever e direito constitucionais de realização da justiça em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos próprios arguidos a verem esclarecida a sua situação processual no mais curto espaço de tempo possível. Se é certo que “o princípio geral que norteia o processo penal em matéria de comparência do arguido - artigo 61º -, é o de que aquele tem o direito de estar presente a todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito e o dever de comparecer sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado. Tal princípio tem subjacente a ideia de que a presença do arguido na audiência assume importância capital, constituindo, por um lado, uma garantia de defesa, por outro, factor relevante na formação da decisão",[6] não menos certo é que esse direito/dever do arguido, não é absoluto, permitindo a lei que, verificados determinados pressupostos, o tribunal inicie a audiência sem a presença física do arguido. E quais são os pressupostos para que o tribunal inicie a audiência sem a presença física do arguido? - a pedido do arguido ou com o seu consentimento; - quando devidamente notificado, faltou justificada ou injustificadamente à audiência; - ou prossiga a produção de prova sem a sua presença física - mas processualmente presente através do seu defensor, nos casos em que o arguido já prestou declarações e o tribunal não considere indispensável a sua presença. Por isso, a ausência do arguido só constitui a nulidade insanável prevista na al.
- c)do artº 119º do C.P.Penal, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. E, esta situação apenas ocorre quando:
- a)o ilustre defensor tenha requerido a audição do arguido;
- b)ou quando o Tribunal a considere necessária para a descoberta da verdade. Ora, o artigo 333.°, n.° 1 do C.P.P, refere que se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. E no n.º 2 que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º.[7] Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (n.º 2 do artigo 333.º). Aliás, não sendo o arguido, antes o seu defensor, quem procede ao interrogatório ou contra-instância das testemunhas, não se pode afirmar que o arguido ausente poderá ser prejudicado na sua defesa caso o tribunal prossiga com a audiência. Até porque nada impedirá que, depois de conferenciar com o arguido relatando-lhe o que foi dito na audiência (e até procedendo à audição dos depoimentos prestados, obrigatoriamente gravados) o defensor do arguido requeira ao tribunal que a(
- s)testemunha(
- s)inquiridas em anterior sessão (em que o arguido não esteve presente) seja de novo chamada a depor. Conclui-se, assim, que esta solução não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição do arguido que pode, em qualquer momento, prestar declarações no decurso da audiência (artº 343º nº 1 do C.P.P.). Resumindo: destes preceitos legais decorre que a não presença do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal. No caso presente, o recorrente CC esta