Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 100/15.2YRPRT.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: DECISÕES SOBRE TAXA DE JUSTIÇA RECORRIBILIDADE – ART. 629º Nº 1 DO CPC VALOR ECONÓMICO VALOR DA SUCUMBÊNCIA ART. 27º Nº 6 DO RCP REGIME DAS MULTAS E PENALIDADES APLICAÇÃO ANALÓGICA Data da Decisão Sumária: 05/19/2016 Votação: ---------------- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: REJEITADO O RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª ed.. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 120, nota 217. - Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 764. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 11.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542º, Nº 3, 629.º, N.º1. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 27.º, N.º6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 496/96, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26-3-15 E DE 16-6-15, EM WWW.DGSI.PT . -*- JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: -DE 26-9-13, EM WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 29-4-14, EM WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 20-6-2012 E DE 10-9-2013, EM WWW.DGSI.PT . Sumário : 1. Ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 6, do RCP, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é admissível recurso, ainda que apenas em um grau, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional. 2. Tal regime recursório encontra justificação na natureza e nos efeitos das decisões sancionatórias, reclamando o duplo grau de jurisdição que já se encontrava especialmente assegurado para as decisões de condenação em litigância de má fé nos termos do art. 542º, nº 3, do CPC. 3. O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna, não sendo a mesma detectada relativamente ao recurso de decisões que se pronunciem sobre a imputação ou quantificação de taxas de justiça e de encargos judiciários em geral. 4. Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no art. 31º, nº 6, do RCP, as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do art. 629º, nº 1, do CPC, sendo o recurso dependente quer do valor da acção, quer do valor da sucumbência, em conexão com a alçada do tribunal de que se recorre. 5. A tais decisões é vedado aplicar por analogia o regime especial previsto no art. 27º, nº 6, do RCP, considerando o disposto no art. 11º do CC. A.G. Decisão Texto Integral: 1. No âmbito de acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira iniciado no Tribunal da Relação do Porto foi deferido o requerimento no sentido de ser restituída ao Autor a 2ª prestação da taxa de justiça que pagou, depois de ter sido para tanto notificado. Essa prestação tinha o valor de € 306,00. O Ministério Público interpôs recurso de apelação de tal decisão. Apesar de o valor económico em causa (valor da sucumbência) ser inferior a metade do valor da alçada da Relação, tal recurso foi admitido por aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP. Suscitada pelo ora relator a questão da inadmissibilidade do recurso, tendo em conta o valor da alçada da Relação, o Ministério Público recorrente não se pronunciou. Importa decidir. 2. A recorribilidade em função do valor do processo ou do valor da sucumbência é regulada pelo art. 629º, nº 1, do CPC, nos termos do qual, em regra, apenas é admissível recurso de alguma decisão se o valor da causa exceder a alçada do tribunal a quo e se, além disso, o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada. O valor da presente acção com processo especial de revisão de sentença foi fixado em € 30.000,01, mas o valor do valor da sucumbência é apenas de € 306,00, traduzindo este o interesse económico que está em causa na decisão recorrida. Deste modo, por via dessa regra geral, a decisão seria irrecorrível. Todavia a Relação, no despacho de admissão do recurso – que não vincula este Supremo Tribunal – invocou para admitir o recurso a aplicação analógica do art. 27º, nº 6, do RCP. Importa aferir se o recurso à analogia é legítimo ou não. 3. Segundo o art. 27º, nº 6, do RCP, é sempre admissível recurso da “condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis”. Antes da introdução deste normativo não restavam dúvidas de que, com ressalva da condenação como litigante de má fé, sujeitas a um regime especial de recorribilidade que agora consta do art. 542º, nº 3, do CPC, a impugnação de decisões que aplicassem multas ou outras penalidades estavam submetidas ao regime geral que agora consta do art. 629º, nº 1, do CPC, que faz depender o recurso não apenas do valor da causa como ainda do valor da condenação. Este regime não era isento de críticas, como aquelas que foram expressas por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 120, nota 217. Todavia, de jure constituto o mesmo não suscitava dúvidas. Ademais, tendo sido submetida a questão a um juízo de constitucionalidade, no Ac. do Trib. Const. nº 496/96 ficou expresso o entendimento de que a restrição ao recurso de decisão que aplicou multa processual em função do valor da alçada não padecia de inconstitucionalidade (Lopes do Rego, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764). Ora, se tal era a solução para decisões de condenação em multa ou outra penalidade, assim seria também, por razões acrescidas, relativamente a decisões respeitantes a taxas de justiça ou outros encargos cujo valor fosse inferior a metade da alçada do Tribunal a quo. Foi este o entendimento que deixei expresso em Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3ª ed., à margem do art. 678º do anterior CPC: “Em processo cujo valor exceda a alçada do tribunal, será recorrível a decisão que obrigue ao pagamento de multa ou taxa de justiça cujo valor seja inferior a metade da alçada do tribunal? A resposta que se extrai do preceituado no art. 678º, nº 1, parece clara no sentido negativo, já que não se distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência. Contra uma resposta formal invoca-se, por vezes, que o que está em causa não é tanto o valor puramente económico da condenação, antes interesses de ordem imaterial ou interesses paralelos aos que no processo respectivo estão em discussão. Outras vezes, relativamente ao pagamento de taxa de justiça, pretende-se obter apoio para a recorribilidade não propriamente nos efeitos económicos que a decisão implica, mas nos efeitos processuais decorrentes do seu não acatamento. Trata-se, em boa verdade, de um esforço inglório que tem ínsito, com frequência, a recusa em aceitar uma solução com a qual o legislador pretendeu libertar os tribunais superiores de questões sem suficiente relevo. Afinal, meros subterfúgios que visam contornar a aplicação de um regime que não admite tais interpretações. A não ser que a lei estabelecesse ressalvas, como a prevista para a condenação da parte como litigante de má fé ou a que decorre do art. 154º, nº 5, o simples facto de alguém ser condenado em multa ou responsabilizado pelo pagamento de uma determinada quantia não obsta à aplicação da regra geral. A questão já foi submetida ao Trib. Constitucional que no Ac. nº 496/96 deixou expresso o entendimento de que a restrição ao recurso de decisão que aplicou multa processual em função do valor da alçada não padece de inconstitucionalidade. Assim, em qualquer dos referidos casos, a recorribilidade da decisão está dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência. … Com esta resposta não se pretende afastar a eventual justeza dos argumentos na defesa da solução contrária. O confronto com determinadas situações pode suscitar interrogações sobre a razoabilidade da referida solução, designadamente quando, estando em causa quantias de montante considerável (ainda que inferiores à alçada ou a metade da alçada do tribunal), a decisão se apresente eivada de erro manifesto ou se revele desproporcionada. Ainda assim, as regras de interpretação das leis não são compatíveis com o casuísmo, nem o eventual desacerto de uma concreta solução pode servir para derrubar a regra geral que o legislador, com fundados motivos, pretendeu estabelecer. Tal como ocorre com outras decisões, não basta a alegação de um eventual erro decisório ou de um resultado materialmente injusto para ancorar a recorribilidade. O sistema convive com uma certa margem de autonomia dos tribunais de categoria inferior, sob pena de, passo a passo, se cair na recorribilidade de todas as decisões, rejeitando-se toda e qualquer restrição ao duplo ou ao triplo grau de jurisdição, inundando os tribunais superiores com querelas sem suficiente relevo e em prejuízo de outros interesses não menos importantes que se pretenderam tutelar. Diga-se ainda que o sistema, na sua complexidade, apresenta outras saídas que atenuam o aparente rigor formal da referida solução. Por um lado, a lei acautela a possibilidade de ser pedida a reforma da decisão quanto a custas e multas, nos termos do art. 669º, nº 1, al. b), prevendo-se também no nº 2 a possibilidade de invocação de eventuais lapsos manifestos. Por outro, as nulidades a que se reporta o art. 668º, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.