Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2189/20.3T8VFR.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL BEM IMÓVEL PRESSUPOSTOS AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO URBANO VALOR PATRIMONIAL Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I. A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o beneficiário da acessão um novo direito totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito que se extingue. II. A acessão industrial imobiliária enquanto causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreende, na sua noção legal, o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, exigindo para o seu reconhecimento o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos substantivos:
(1999). Como se referiu, o que interessava alegar e provar era, por um lado, o valor do prédio antes da incorporação da obra e, por outro lado, o valor do prédio depois da incorporação da obra. Uma vez efectuado esse apuramento, ter-se-ia de verificar o valor da diferença entre os dois referidos valores e concluir quem poderia ser o beneficiário da incorporação, consoante o critério estabelecido pelo legislador. Se a diferença apurada entre um valor e o outro (o valor acrescentado do prédio), for superior ao valor do prédio antes da incorporação, então o autor da incorporação pode adquirir o prédio por acessão por força do art. 1340º, nº 1 do CC. Se, pelo contrário, o dito valor acrescentado do prédio (apurado pela referida diferença) for inferior ao valor do prédio antes da incorporação, então “as obras pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação” (neste caso, já teria interesse apurar o valor das obras – e não do prédio - por referência a esta data). (…) Ora, revertendo para o caso concreto, fica, a nosso ver, claramente evidenciado que as partes (e o tribunal recorrido) não tiveram em consideração todas estas considerações, pois que, em nenhum momento (na petição inicial e na sentença), tiveram como preocupação atender ao valor do prédio após a incorporação da obra, limitando-se a alegar e a ponderar o valor da obra incorporada (“o valor da casa”). Daí que o tribunal recorrido tenha apresentado as seguintes conclusões (na sequência da instrução da causa que levou a cabo induzido pelas posições das partes, desde logo, pela alegação do Autor na petição inicial – que, como já referimos, alegou apenas o valor das obras incorporada e não o valor do prédio depois da incorporação): “Neste aspecto ficou demonstrado que antes da implementação da construção, em 1995, o terreno valia 23.643,02 € e a casa nele construída, tendo por referência a data de início da incorporação, 1995, tinha avaliação de 24.441,10 € (factos provados em 18 e 19) (…). Lançando mão do critério definido pelo legislador, considerando, por referência à data anterior à incorporação, as obras tinham avaliação superior à avaliação do terreno, respectivamente, 24.441,10 € e 23.643,02 €, pelo que cabe ao autor da incorporação a aquisição do terreno, nos termos do art. 1340.º, n.º 1 do CC”. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal como evidenciamos atrás, não é esse o critério estabelecido no nº 1 do art. 1340º do CC. O critério que o legislador elegeu foi antes o do “valor acrescentado” pelas obras incorporadas no prédio alheio, critério esse que se apura pela diferença entre o valor do prédio antes da incorporação e o valor do prédio depois da incorporação da obra (valores actualizados) – e não pela diferença entre o valor das obras e o valor do prédio antes da incorporação daquelas. Não podemos, pois, acompanhar o raciocínio desenvolvido pelo tribunal recorrido. A questão que se coloca, então, é a de saber se se pode retirar da matéria de facto considerada provada os elementos factuais que permitirão concretizar o citado critério legal. Ora, quanto aos referidos valores aqui em jogo (valor do prédio depois da incorporação das obras - valor do prédio antes da incorporação da obra), temos na decisão da matéria de facto os seguintes valores: Ponto 18 dos factos provados: - O terreno, em 1995, valia 23.643,02 €. Ponto 19 dos factos provados: - 19. A casa, em 1995, valia 24.441,10 €. Ponto 20 dos factos provados: - O terreno, em 19/06/2019, valia 32.089,00 €. (ainda que não se mostre esclarecido se este valor se refere ao valor actual (em 2019) do terreno (sem construção) ou ao valor do terreno (com a construção) – como quer que seja, mesmo que se entenda que o valor era apenas do terreno, sem a construção – como parece decorrer da prova pericial -, também a solução jurídica acabaria por ser a mesma, pois que, nessa hipótese, não estaria provado um dos valores que permitem ponderar a acessão – o valor do prédio depois da incorporação da obra (só estaria provado o valor do terreno (sem obra incorporada) em 1995 e em 2019 e o valor da obra incorporada em 1995); partiremos, no entanto, do princípio de que o valor referido no ponto 20 é o do valor do prédio depois da incorporação da obra (até para explicar, em termos práticos, o critério legal), pois que, no caso contrário, a questão ficava, desde já, resolvida por falta de (alegação
- e)prova do aludido valor - valor do prédio depois da incorporação da obra). Dentro destas considerações, poder-se-á entender que decorre da matéria de facto os valores que aqui poderiam (deveriam) ser ponderados, ou seja: - o valor do prédio antes da incorporação da obra - 23.643,02 € (em 1995 - valor a que faltaria a sua actualização segundo os índices de preços sucessivamente aplicáveis - actualização que, conforme decorrerá do exposto, nem sequer será necessária); - o valor do prédio depois da incorporação da obra - 32.089,00 € (valor actualizado ao ano de 2019) Ora, realizando a operação matemática subjacente ao critério que o legislador elegeu no nº 1 do art. 1340º do CC (nos termos explicitados) pode-se concluir que o valor acrescentado pelas obras incorporadas no prédio corresponde a 8.446 € (oito mil quatrocentos e quarenta e seis euros) (valor da diferença entre o valor do prédio depois da incorporação das obras (32.089,00 € - em 2019) subtraído do valor do prédio antes da incorporação da obra (23.643,02 €- em 1995 – valor que teria ainda que ser actualizado – o que diminuiria ainda a diferença apurada)). Nesta conformidade, aplicando o critério legal, poderíamos concluir que o indicado “valor acrescentado” das obras incorporadas no prédio (8.446 €) é inferior ao valor do prédio antes da incorporação da obra (23.643,02 € - em 1995 - mesmo sem a ponderação do seu valor actualizado, conforme se imporia ainda efectuar). (…) Não há dúvidas que a incorporação das obras efectivadas pelo Autor (e pela Interveniente) poderá ter efectivamente produzido uma mais-valia no prédio (ainda que se tenha que actualizar o valor apurado em 1995 segundo os índices de preços sucessivamente aplicáveis), mas a verdade é que tal valor acrescentado é inferior ao valor do prédio antes da incorporação das obras (ou nem sequer foi apurado). (…) Ora, compulsada a matéria de facto considerada provada, e efectuando a operação matemática atrás explanada, pode-se concluir que o valor da diferença obtida pela ponderação daqueles dois valores (mesmo que sem a actualização do valor do prédio antes da incorporação das obras) é inferior ao valor desta última avaliação. Ou, como referimos por mais de uma vez, nunca tal ponderação poderia sequer ser efectuada, pois que não é possível apurar a referida diferença, em face da alegação do Autor e da matéria de facto considerada provada, já que não se mostra provado o valor do prédio depois da incorporação.” 4. A propósito do regime jurídico atinente à acessão industrial imobiliária, enquanto aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, importa relembrar, a tal propósito, que a orientação do direito substantivo civil consiste em atribuir a propriedade da coisa a uma só pessoa, quer para evitar a destruição do edificado e, desse modo, preservar o valor económico da nova realidade constituída pelas coisas unidas e incorporadas, quer ainda para evitar situações de conflito potencial no futuro entre o dono do terreno e o construtor da obra, além de que tal solução produz clareza nas situações jurídicas e segurança no comércio jurídico. Textua o art.º 1325º do Código Civil: “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”, sendo que de acordo com o estabelecido no art.º 1326º n.º 1 do mesmo diploma: “dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia”, prescrevendo o seu n.º 2 que: “a acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, consoante a natureza das coisas”. Por sua vez, determina o art.º 1340º do Código Civil que: “1. Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…)”. Assim, afastando a regra superfícies solo cedit, o interventor, autor da obra, adquirirá a propriedade do terreno alheio, cumpridos os pressupostos enunciados no direito substantivo civil. A acessão ocorre quando com uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio, e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união, neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, in, Código Civil, Anotado, 2ª edição Volume III, página 164; A. Varela, Acessão Imobiliária Industrial, in, parecer, publicado na CJ/STJ, Ano VI, tomo II, páginas 5 e seguintes; Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, in, CJ/STJ, ano IV, tomo I, página 12. A acessão, como já adiantamos, é uma forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o beneficiário da acessão um novo direito totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito que se extingue, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)a incorporação consistente no ato voluntário de realização de uma obra em terreno alheio;
- b)a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
- c)a formação de um todo único do terreno e da obra;
- d)o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio;
- e)a boa-fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno. No que tange ao enunciado requisito do maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio, enquanto requisito que interessa sobremaneira ponderar, atento o objeto da presente revista, impõe-se sublinhar a consolidada orientação jurisprudencial e doutrinária de que o art.º 1340º nºs 1, 2 e 3 do Código Civil “decide sobre a propriedade do conjunto (obras mais terreno) de acordo com o valor relativo dos elementos que o integram. E assim, esse conjunto, formado pelas obras e respetivo terreno, pertencerá ao dono da obra, desde que o acrescimento de valor diretamente trazido pela dita obra ao conjunto seja superior ao valor primitivo do terreno, pagando o autor da incorporação a quantia correspondente a este valor, para não se enriquecer à custa do dono do terreno. Se, ao invés, o valor primitivo do terreno superar o valor que a obra aditou ao conjunto, o dono do terreno faz a obra sua, indemnizando o autor dela pelo valor desta ao tempo da incorporação”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho 2009, proferido no âmbito do Processo n.º 09B0534, e neste mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, in, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, páginas 328 e 329. Assim, o que interessa é, tendo como referencial a data da incorporação, calcular, por um lado, o valor (atualizado) que o terreno tinha antes, e, por outro lado, o valor (também atualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno). O “valor acrescentado” reside na diferença entre aqueles dois valores, e o facto de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão, como, aliás, enuncia o Tribunal recorrido, e com o que se concorda, questionando-se, porém, a bondade da subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, levada a cabo no aresto em escrutínio, ao reconhecer a não verificação deste pressuposto, concluindo que “o valor da diferença obtida pela ponderação daqueles dois valores (mesmo que sem a atualização do valor do prédio antes da incorporação das obras) é inferior ao valor desta última avaliação, ou, em todo o caso, nunca tal ponderação poderia sequer ser efetuada, pois que não é possível apurar a referida diferença, em face da alegação do Autor e da matéria de facto considerada provada, já que não se mostra provado o valor do prédio depois da incorporação”. 5. Revertendo ao caso sub iudice, sem deixar de sufragar a orientação seguida pelo Tribunal recorrido no que respeita ao aludido e exigido pressuposto substantivo com vista ao reconhecimento da acessão industrial imobiliária, qual seja, o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio, e sem deixar de afirmar que os restantes exigidos pressupostos substantivos estão pacificamente reconhecidos pelas Instâncias, com o que os litigantes se conformam, entendemos que, ao invés do consignado no aresto recorrido, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da acessão industrial imobiliária, em beneficio do interventor, o Autor, AA. Na verdade, subsumida a facticidade apurada, designadamente, o item 18. “O terreno, em 1995, valia 23.643,02€”; item 19. “A casa, em 1995, valia 24.441,10€” e item 20. “O terreno, em 19/06/2019, valia 32.089,00€”, importará reconhecer que o valor do conjunto (obras mais terreno), enquanto todo único, que não poderá descurar o valor relativo dos elementos que o integram (o terreno valia €23.643,02 e a casa nele construída tinha avaliação de €24.441,10), é maior em relação ao anterior valor do prédio, decorrendo daqui, uma mais-valia, como, aliás, o Tribunal recorrido reconheceu ao afirmar “Não há dúvidas que a incorporação das obras efectivadas pelo Autor (e pela Interveniente) poderá ter efectivamente produzido uma mais valia no prédio (ainda que se tenha que actualizar o valor apurado em 1995 segundo os índices de preços sucessivamente aplicáveis)”. Atendendo a que o valor acrescentado será a diferença entre aqueles dois valores e de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão, temos que acórdão recorrido merece censura ao sustentar que “o valor da diferença obtida pela ponderação daqueles dois valores (mesmo que sem a atualização do valor do prédio antes da incorporação das obras) é inferior ao valor desta última avaliação, ou, em todo o caso, nunca tal ponderação poderia sequer ser efetuada, pois que não é possível apurar a referida diferença, em face da alegação do Autor e da matéria de facto considerada provada, já que não se mostra provado o valor do prédio depois da incorporação”. Sublinhamos, pois, conquanto se reconheça que o que interessa, para efeitos da acessão industrial seja o valor do conjunto (obras mais terreno), enquanto todo único, não se poderá desprezar os factos adquiridos processualmente que demonstram o valor relativo dos elementos que o integram [o terreno e a casa nele construída, tendo por referência a data da incorporação], decorrendo uma mais valia, os quais nos permitirão concluir pelo reconhecimento de que o valor da nova unidade predial resultante da incorporação é superior ao valor do terreno em que se incorporou a obra, condizente a uma diferença, embora diminuta, favorável ao Autor, interventor, AA. 6. Pelo exposto, tendo em devida atenção o enquadramento jurídico consignado, temos de reconhecer que o acórdão recorrido merece reparo, e, assim, na procedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pelo Recorrente/Autor/AA, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda, pelo que, revoga-se o aresto em escrutínio, repristinando-se o sentenciado em 1ª Instância. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor/AA, concedendo a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando a sentença proferida em 1ª Instância. Custas em todas as Instâncias pelos Recorridos/Ré/II e outros. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes