Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 384/16.9YHLSB.L1-A.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: PATENTE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE RECURSO DE REVISTA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 11/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (PROPRIEDADE INTELECTUAL) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I - Não obstante ter confirmado o decidido pela 1.ª instância, se acórdão recorrido apoiou a sua decisão em fundamentação essencialmente diferente da esgrimida pela 1.ª instância, é de admitir a revista «normal», ao abrigo do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC. II - É igualmente de admitir a revista «normal» se o recorrente suscitar questões no âmbito do julgamento sobre a matéria de facto, imputando-se à decisão recorrida violação de lei processual, já que, neste plano, independentemente da convergência ou divergência sobre o julgamento dos vários pontos de facto, não se pode falar em duas apreciações sucessivas da mesma questão, ambas determinantes para a decisão, em que a segunda seja confirmatória da primeira, como exige a dupla conformidade. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na ação instaurada por Teva Pharma, Produtos Farmacêuticos, Lda contra Gilead Sciences, INC e Gilead Biopharmaceuticals Ireland UC pedindo que seja declarada a nulidade do certificado complementar de protecção nº 202, com o título “ANÁLOGOS DE NUCLEÓTIDOS”, foi proferida sentença que anulou o referido CCP. 2. As rés interpuseram recurso da sentença, com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso (de facto e de direito) e confirmado a sentença. 3. De novo inconformadas, interpuseram recurso de revista «normal», e subsidiariamente, de revista «excecional». 4. Por despacho da Exma. Desembargadora Relatora, a revista «normal» não foi admitida, por se ter considerado haver «dupla conforme». 5. Notificadas do despacho que não admitiu o recurso, como revista normal, as rés vieram dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do C.P.C. Para justificar a admissibilidade da revista normal, alegaram, em síntese, que, não obstante o acórdão da Relação ter confirmado a sentença, não se verifica «dupla conforme», pois a fundamentação em que assentam ambas as decisões é “absolutamente diferente”. 6. A parte contrária respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação. 7. Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu despacho a deferir a reclamação e, consequentemente, a admitir o recurso de revista, nos termos previstos no art. 671º, nº 1, do CPC. 8. Notificada desta decisão, a recorrida veio reclamar para a conferência, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do CPC, sustentando a inadmissibilidade da revista, por se estar perante uma convergência decisória das instâncias. 9. Na sua resposta, as recorrentes sustentam, porém, que deve ser confirmada a decisão reclamada. 10. Salvo o devido respeito, a presente reclamação não merece provimento. Na verdade, confrontando as decisões proferidas pelas instâncias, constata-se que o acórdão da Relação apoiou a sua decisão em fundamentação essencialmente diferente da esgrimida pela 1ª instância, o que, ao abrigo do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, permite afastar a «dupla conforme». Efetivamente, como se escreveu no despacho reclamado, “a sentença proferida em primeira instância declarou a nulidade do CCP 202, com base, em síntese, na seguinte fundamentação: “(…) Na concessão do CCP 202 consta expressamente que “o produto abrangido é EMTRICITABINA, TENOFOVIR DISOPROXIL FUMARATO, que se encontra protegido pela patente base nº …….”. É ponto assente, mesmo admitido pelas RR., que a emtricitabina não está especificada na EP 894. Contudo argumenta que esta substância ativa está descrita de forma funcional na reivindicação 27. (…) Da prova produzida, resulta claro que não assiste qualquer razão à Ré, pois da reivindicação 27 da EP 894 não é feita qualquer referência, nem sequer funcional, à emtricitabina ou a qualquer outro ingrediente retroviral. O art. 69º, nº 1, da Convenção Sobre a Patente Europeia dispõe que “o âmbito de protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações”. (…) E, o art. 84º que «As reivindicações definem o objeto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição». (…) Feitas estas considerações, considerando a prova produzida e face ao texto da patente EP894 e respetivas reivindicações, teremos de concluir que a emtricitabina ou outro qualquer retroviral não está ali referenciado, nem estrutural, nem mesmo funcionalmente. Diferentemente do alegado pelas RR., à data da reivindicação da prioridade ou até do pedido de patente, a emtricitabina, não era usada no tratamento do HIV, desde logo por se encontrar numa fase muito embrionária de investigação (in vitro e em animais).”. Seguidamente, convocando para a discussão o teor dos Acórdãos do TJUE proferidos no processo C-322/10 (Medeva Bv vs Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks) e no processo C-493/12 (Eli Lilly vs. Human Genome Sciences Inc.), concluiu que: “(…) quando o principio ativo estiver coberto por uma fórmula funcional contida nas reivindicações de uma patente, o art. 3.º, al.
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