Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3253 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ERRO VÍCIOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESTITUIÇÃO DO SINAL Nº do Documento: SJ20061031032536 Data do Acordão: 10/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de contratar. Se houvesse esclarecimento sobre essa circunstância o declarante não teria realizado o negócio ou não o teria realizado nos termos em que o fez. Há correspondência entre a vontade real e a declarada, só que aquela se formou em consequência de erro. II - Provando-se que por contrato-promessa de compra e venda, cujo texto consta de escrito elaborado pela promitente-compradora, ora Autora, os Réus prometeram vender-lhe uma fracção autónoma de prédio em construção identificado por referência à descrição predial, mencionando-se que se trata de loja com aproximadamente 90 m2, tendo os Réus, para o efeito, fornecido à Autora, a solicitação desta, a planta do prédio, vindo mais tarde a verificar-se que a fracção autónoma prometida vender tinha a área de 79,46 m2, não é possível, na falta de outros elementos, considerar que a vontade da Autora estava viciada por erro. III - Tendo a Autora notificado os Réus de que não estava interessada em manter o contrato-promessa, declarando resolver o mesmo por incumprimento imputável aos Réus, o incumprimento do contrato deve-se unicamente a culpa daquela, pelo que não é devido o sinal em dobro pretendido (art. 442.º, n.º 2, do CC). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal da Comarca de Albergaria – a – Velha, AA e marido, BB, propuseram acção com processo ordinário, contra, CC e mulher DD, pedindo que se declare resolvido o contrato, por culpa dos Réus, e a restituição em dobro das quantia s entregues. Alegam no que interessa que celebraram com os Réus um contrato-promessa relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos, com base no qual a Autora mulher lhes entregou 25.000,00 €, como sinal e princípio de pagamento; a respectiva escritura pública não chegou a ser celebrada por factos de que os RR são culpados. Os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores. B) A final a acção veio a ser julgada improcedente. Inconformados com tal decisão dela recorreram os Autores, mas sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença. C) Recorrem agora de Revista, formulando estas conclusões: 1ª – O contrato promessa junto aos autos não se encontra assinado pelo recorrente marido 2ª – Que não tomou parte quer nas negociações quer na decisão que desaguou nesse contrato promessa 3ª – Pelo que, em relação a este recorrente marido, parece que não subsistem dúvidas de que nenhuma responsabilidade teve na inclusão do texto de que a área da loja tinha "aproximadamente 90m2" 4ª – Ora, a área dessa loja tem 79,46m2 5ª – Uma das razões para que fosse celebrado o negócio dessa loja foi esta referida área não outra inferior a esta 6ª – Os Réus recorridos eram os donos e foram os construtores e vendedores do Bloco Habitacional no qual se insere essa loja 7ª – Este facto, aliado ao terem sido eles a requererem a respectiva licença para a sua edificação e construção, conforme documentos juntos pelos recorridos em 29/3/2005, nomeadamente documentos camarários, revela e evidencia que não podiam deixar de conhecer nem deixarem de saber que a área dessa loja era de 79,46m2 e não de aproximadamente 90m2", corno fizeram constar do contrato promessa 8ª – Não só porque dela (área) conheciam pessoalmente, mas porque constituía um facto pessoal que não podiam deixar de conhecer, conforme se extrai das regras da experiência da via por força da actividade dos recorridos – a de construtores e vendedores do imóvel - 9ª – A planta junta aos autos como tendo sido a planta que foi junta com o aludido contrato promessa, apresenta-se sem escala (cfr fls. 112 dos autos) 10ª – Este facto poderá significar a impossibilidade para um leigo, inclusive recorridos, -o recorrido marido além de não ter tomado parte da contratação, também não é " imobiliário ", nem exerce essa actividade, estando, diga-se, reformado por invalidez, nomeadamente por "AVC " – da impossibilidade de calcular a respectiva área, 11ª - Mas nunca para os recorridos por força do que se alegou e do que se encontra provado, nomeadamente serem donos e cumulativamente vendedores, construtores e, ainda, porque foram eles quem assinaram o requerimento camarário de licença de construção, junta aos autos 12ª – No entanto, mesmo assim, mandaram colocar ou permitiram que se colocasse no contrato promessa uma área diferente, superior àquela que na verdade a loja tinha 13ª – Os recorrentes notificaram, em 3/6/2003, os recorridos que face à loja não ter "aproximadamente 90m2" mas apenas 79,42m2, a mesma não lhes interessava e de que resolviam o contrato promessa 14ª – E que pretendiam a restituição do sinal mais o dobro do mesmo, pois a culpa do incumprimento era imputável aos recorridos que, embora sabendo a área dessa loja, permitiram que aí fosse colocado e escrito uma outra, inferior á real 15ª – Receberam o sinal de 2.500€ para cumprimento do contrato promessa, apesar de saberem que o seu cumprimento era impossível 16ª – Pelo que é óbvio que actuaram dolosamente e com intenção de enganarem os recorrentes 17ª - O conhecimento da área real da loja advém-lhes em momento anterior ao dos recorrentes, não só por terem sido os construtores desse imóvel, quem apresentou a respectiva planta camarária/ projecto, mas ainda, por força de serem os seus donos e vendedores (facto que resulta ainda da normal experiência de vida inerente quer ao direito de proprietários, quer o de empreiteiros/construtores que, ainda, o de saberem o que vendiam) 18ª - Ou seja, quando os recorridos negociaram a venda dessa loja, formalizando-o pelo contrato promessa, já sabiam da sua real área 19ª - Os recorridos não devolveram o sinal, nem entregaram o dobro deste e, em Agosto desse ano, venderam a loja a um terceiro 20ª - Nos termos do art. 442 do Código Civil e considerando que o não cumprimento do contrato promessa se fica a dever a culpa imputável aos apelados, deveria o Tribunal e a sentença recorrida condená-los a pagar e a entregar aos apelantes a quantia de 50.000€, correspondente ao dobro da quantia entregue (25.000€) 21ª - Não o tendo feito, foi violado o referido art. 442 do Código Civil, que tem aplicação nos autos 22ª - A não se entender assim, e em alternativa, caberá, então, averiguar se recorrentes e recorridos tiveram culpa no não cumprimento do contrato definitivo ou impossibilidade de cumprimento 23ª- Ou se o incumprimento não é imputável a qualquer dos contraentes 24ª- Até porque se sabe que é fisicamente impossível o aumento da área da loja, facto que torna o contrato promessa com impossibilidade de cumprimento 25ª - No caso de hipótese contemplada em 22 das conclusões, o contrato é resolvido e a compensação tem por base as culpas concorrentes, verificados os respectivos pressupostos (art. 570 CC) 26ª - A restituição, não revestindo natureza indemnizatória, é, no entanto, consequência da resolução ou nulidade 27ª - Equiparada, aquela, quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade (art°s 433 e 434 CC), pelo que, em nossa opinião, nesta matéria, e por força desta equiparação é irrelevante o pedido formulado na p.i., de resolução e/ou nulidade 28ª- Com eficácia retroactiva, em qualquer dos casos 29ª- Pelo que deve ser restituído tudo o que tivesse sido prestado (art. 289 por força do art. 433, todos do CC), no caso dos autos 25.000€ 30ª- A restituição do sinal em singelo terá também lugar por força do art. 289 CC, quer na hipótese de imputável impossibilidade originária da prestação (art 280 CC) ou de qualquer outra causa de nulidade ou anulabilidade do contrato 31ª - Com a responsabilidade pré-contratual, por culpa "in contrahendo" – art° 227 CC – a poder ter aplicação, se a exclusão do dever de indemnização não resultar da aplicação do art. 570 CC 32ª- Na hipótese e no caso dos autos, a culpa dos apelados no incumprimento deverá ser fixada em 80%, já que, como se disse, eram os donos, construtores/empreiteiros, vendedores, requerentes da licença de construção, possuidores de planta da loja, podendo através dela calcular a área desta 33ª - Cabendo aos Autores recorrentes apenas 20% da responsabilidade, já que apenas se poderia admitir – e tão-só em relação à apelante mulher – que poderia ter a capacidade para calcular essa área, por ser dona de uma imobiliária, sem prejuízo de que o marido não participou nas negociações nem subscreveu o contrato promessa dos autos, nem se dedica á actividade imobiliária 34ª - Nesta medida, em alternativa à conclusão colocada em 20' supra deverá o Tribunal, através da sentença recorrida, condenar os apelados na restituição do sinal entregue, mais 80% do mesmo 35ª - Ao não o ter feito, violou os art°s 570, 433, 434, 289, 280 e 227, todos do CC, que tem aplicação aos autos, em alternativa ao art. 442 CC 36ª - Aliás, para existir o direito de resolução basta a verificação do incumprimento, o qual objectivamente valorado se apresenta suficientemente relevante (cf. art. 793 nº 2 802 n°1 CC) 37ª - Quanto á hipótese referida na conclusão 23° e, ainda em alternativa à 20ª e 22ª, e assim no caso de incumprimento não imputável a qualquer dos contraentes, a obrigação também se extingue (art. 790 CC) 38ª - Ficando os recorrentes no direito de exigir a restituição do sinal entregue (art. 795 nº 1 CC), não havendo, no entanto, lugar a indemnização por falta de culpa dos Réus recorridos 39ª- A restituição em singelo do sinal terá lugar também por força do art° 289 CC, considerando a hipótese de não imputável impossibilidade originária da prestação (art. 280 CC) ou de qualquer outra causa de nulidade ou anulabilidade do contrato 40ª - Nulidade e/ou anulabilidade, estas, que caso se entenda ocorrerem, estão suficientemente alegadas com os seus factos integradores, sendo de direito a sua classificação e que, por mera cautela, em alternativa se invocam, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do art. 286 Código Civil 41ª- Esta impossibilidade refere-se ao objecto do contrato definitivo e não á pessoa do devedor (art. 401 nº 3 do CC) 42ª - No caso dos autos, e nesta hipótese alternativa, admite-se e conclui-se que nenhuma das partes sabia a área da loja nem ter possibilidades de a calcular, até porque ninguém referiu que quem quer que fosse tivesse medido a loja e calculado a área 43ª- Seguramente que a impossibilidade de prestação se verifica não só quando esta se torna seguramente inviável ou extremamente improvável (Ac. STJ de 3/11/1977 referido supra nas presentes alegações) 44ª- No caso dos autos, recorde-se, mais uma vez, que era impossível fisicamente o aumento da área, daí a impossibilidade da prestação, ou seja, a venda da loja com a área de "aproximadamente 90m2" 45ª - A restituição da prestação seria, assim, uma dívida de valor, sem culpa do enriquecido (recorridos), o empobrecido (recorrentes) teria direito a juros de mora, a partir da comunicação da intenção de resolução do contrato promessa de compra e venda (cf. dito Ac. S.T.J.) 46ª- Ora, nesta hipótese, os recorrentes teriam, pois, direito não só á devolução do sinal entregue de 25.000€ como também a juros de mora sobre os mesmos, desde a data da referida comunicação, que sucedeu em 3/6/2003, até efectivo e integral pagamento 47ª - Não o tendo feito nem assim sentenciado, violou a sentença recorrida os art°s 790, 795 nº 1, 289, 280, 401 nº 3, todos do Código Civil, que tem aplicação aos autos 48ª- Qualquer das hipóteses referidas nestas conclusões e alegações cabem no pedido formulado na p.i, uma vez que visam o apuramento das responsabilidades no incumprimento (total, parcial, nenhum, de ambas as partes) e consequentes consequências (sinal em dobro, sinal mais indemnização, sinal mais juros) Findas estas conclusões os recorrentes formulam estes pedidos: –- condene os RR recorridos a pagarem e entregarem aos AÃ recorrentes a quantia de 50,OOQ€, correspondente ao dobro do sinal entregue (25.000€) –- se assim se não entender e em alternativa, condenar os recorridos a entregarem e devolverem aos recorrentes o sinal .entregue de 25.000€, mais 80% desta quantia, ou outra percentagem que o Tribunal condene –- se assim não entender, e ainda em alternativa ao pedido
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