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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3975/15.1T9CBR.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ABUSO DE PODER PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO ERRO DE JULGAMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A participação económica em negócio é um crime específico impróprio - exige ao agente a qualidade de funcionário -, de dano e de resultado cortado, que tutela o bem jurídico património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 377.º, n.º 1, do CP): [Tipo de ilícito objectivo] - A acção típica, i.e., que o agente, funcionário, lese em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; [Tipo de ilícito subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do CP, bem como o elemento subjectivo adicional, a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita. «Não é necessário que o funcionário ou o terceiro obtenham efetivamente uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, sendo suficiente que ele a tenha querido obter.»; [Tipo de culpa] - A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. II - Tendo-se provado, em síntese, que o arguido AA foi admitido no Centro Hospitalar …, E.P.E., em 11-2002, como auxiliar de acção médica, que entre 08-2003 e 10-2015, exerceu funções no Sector de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes e que em 10-2010, celebrou com o Centro Hospitalar …, E.P.E. um contrato individual de trabalho sem termo, na categoria de assistente técnico, que no exercício das suas funções, entre 2013 e 2015, o arguido tinha competência para solicitar requisições de transporte de doentes, com base nas quais eram posteriormente emitidas as competentes facturas, e para proceder à conferência das mesmas, sendo depois as facturas encaminhadas para os serviços financeiros, com vista ao processamento do respectivo pagamento, que o arguido era o responsável pela selecção das transportadoras de doentes, elaboração das requisições de transporte, que no âmbito dessas funções, o arguido, relativamente aos Bombeiros … e à Sociedade F…, Lda., debitou quilómetros a mais do que os devidos em face da distância percorrida, inscreveu nas respetivas requisições quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno, deu instruções para que fossem emitidas várias facturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não utilizados ou prescritos e outros valores não devidos, em conformidade com o por si inscrito nas requisições de transporte ou nelas aditados por sua indicação e depois incluídos nas referidas facturas à margem das requisições e por si posteriormente validadas, gerando um prejuízo ao CH…, relativamente aos Bombeiros Voluntários … de € 983,21 e relativamente à Sociedade F…, Lda. Em € 329,74, € 220,46 e € 200,70, com o inerente benefício indevido para essas entidades, que o arguido, no âmbito das suas funções, interveio de forma relevante no contrato de prestação de serviços, visando o transporte de doentes, celebrado entre a Corporação de Bombeiros … e a Sociedade F…, Lda. e o CH…, E.P.E., visando interferir em benefício destas entidades, atribuindo-lhes transportes, as quais, em conformidade com as normas instituídas e a escala pré-existente, não deveriam realizar, obtendo, assim, as mesmas, um benefício económico, violando as normas estabelecidas para o efeito, e pondo em causa a isenção e rectidão das funções públicas a que estava vinculado, que ao efectuar as requisições e ao dar instruções para o seu preenchimento, posterior conferência e validação das respetivas facturas e remessa aos Serviços Financeiros dos CH…, lesou interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com uma finalidade lucrativa em benefício das entidades que efetuaram esses transportes, que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos, atento o transporte realmente efetuado, preenchido se mostra o tipo objectivo do crime em referência. III - Tendo-se igualmente provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, estando plenamente ciente que estava vinculado ao dever de prossecução do interesse público, com respeito pela lei e pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos e sabia que o dever de isenção que sobre si impendia, consistia, entre o mais, em não retirar vantagens económicas, diretas ou indiretas, da sua actividade e em não causar prejuízo patrimonial ao CH…, bem sabendo que ao actuar como actuou, visou atribuir às transportadoras que beneficiou, proveitos que sabia não lhes serem devidos, preenchido se mostra também o tipo subjectivo do crime em referência. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 3975/15.1T9CBR.C1.S1 Recorrentes: AA1, AA2 e Sociedade ..., Unipessoal, Lda. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Os recorrentes AA1, AA2 e Sociedade ..., Unipessoal, Lda. foram submetidos a julgamento pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo sido proferida, a 09.09.2024, sentença absolutória. 2. Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra condenou os referidos recorrentes, por acórdão proferido a 09.04.2025, nos seguintes termos: (transcrição parcial do dispositivo) a. O arguido AA1 pela prática de: - De um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(

  1. um)ano de 9 (nove) meses de prisão. - De dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido AA2, cada um na pena de 1 (
  2. um)ano e 3 (três) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s.
  3. d)e
  4. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. b. O arguido AA2 pela prática: - De um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1 na pena de 1 (
  5. um)ano e 3 (três ) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s.
  6. d)e
  7. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1, na pena de 1(
  8. um)ano e 9 (nove) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. c. A arguida Sociedade ..., Unipessoal, Lda. pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s
  9. d)e
  10. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. 3. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça tendo o recorrente AA1 finalizado a motivação com as seguintes conclusões e pedido: «1.O Douto Ac. recorrido padece dos seguintes vícios: • Vícios constantes do artigo 410º, nº 2 alínea
  11. a)do CPP (Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) – Pontos 1 a 5 das conclusões - e
  12. c)do CPP - e
  13. c)do CPP (erro notório na apreciação da prova). • Erro de julgamento e violação do princípio in dúbio pro reo; • Do preenchimento do tipo legal do crime de participação económica em negócio e do conceito de funcionário; • Da pena concreta aplicada ao arguido e do período de suspensão aplicado condicionalmente. 2.Não levou em conta as condições pessoais do arguido: o boletim de registo criminal não possui registos averbados; O arguidoe os elementos que constituem o seu núcleo familiar residem em habitação, com boas condições de habitabilidade; diz não se rever, minimamente, nos factos denunciados e que surgem associados à sua atividade profissional, exercendo entre 2003 a 2015 funções no serviço de transporte de doentes; os factos, inclusivamente, nas informações transmitidas pelo próprio, estão referenciados, em termos cronológicos/temporais, a períodos em que se encontrou de baixa médica. 3.Nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea
  14. a)e 425º n.º 4 do CPP, é nulo o Acórdão do Tribunal da Relação que não dê cumprimento ao dever de fundamentação exigido pelo artigo 374º n.º 2 do CPP. 4.Quanto às decisões condenatórias, o dever de fundamentação, no âmbito de um processo sancionatório penal e na perspetiva do arguido, surge igualmente como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental. 5.A fundamentação usada, para além de não conter um único fundamento original que demonstre a concreta (re)apreciação da nulidade arguida, não abarca uma questão fundamental, expressamente suscitada pelo recorrente, que é a absoluta omissão da indicação (quanto mais exame crítico) dos meios de prova que permitiram julgar provado o constante no Ac. recorrido. 6.Com o devido respeito, é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como não provados e como provados por contradição à decisão de 1ª instância. 7.Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada; o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al.
  15. c)do CPP deve ser corrigido. 8.Em suma, o Acórdão recorrido é nesta parte nulo, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea
  16. a)e 425º n.º 4 do CPP, por não ter dado cumprimento ao dever de fundamentação exigido pelo artigo 374º n.º 2 do CPP, havendo igualmente erro notório na apreciação da prova. 9.Há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos acima impugnados e que conduziram agora à condenação do arguido. 10.É imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados. 11.Temos assim que concluir que a descrição fáctica do comportamento do arguido Recorrente, tal como se encontra definida na matéria de facto provada do acórdão do tribunal de 1ª instância, não preenche o elemento intelectual do dolo do tipo de participação económica em negócio, pelo que a conduta do arguido não pode ser punida (artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal). 12. Também quanto à alegada co-autoria/comparticipação, que o próprio relatório supõe ter existido e que o Tribunal acompanhou, não se apurou que, tal como combinado pelos arguidos, a cada um deles competia a realização de uma contribuição na execução do tipo de crime, já para não mencionar a posição do arguido nesta conspiração, pois nunca deteve nenhum cargo ou função que o permitisse envolver – se nesta co – autoria. 13.O douto Ac. Recorrido, mais uma vez falhou crassamente na livre apreciação feita, conduzindo à violação notória dos princípios aqui plasmado. Assim, a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. O tribunal a quo esteve mal neste ponto, pois que fantasiou, algo passível de ocorrer na realidade, mas transformou – o numa certeza absoluta, sem indícios ou factos que concorressem para tal juízo. 14.O arguido não preenche o tipo objectivo e subjectivo de ilício do crime de participação económica. 15.Concluímos, pois, no que respeita ao arguido que a sua eventual conduta, como contraparte no contrato celebrado pelo funcionário público (ou equiparado), não preenche o tipo objectivo de ilícito, dado que o tipo legal exige uma relação entre o cargo de funcionário e os interesses que saem lesados pela celebração do contrato e como contraparte não lhe cabe defender interesses públicos, mas, quando muito, interesses privados. 16.Nada há nos autos que constate, inescusavelmente, que o arguido sabia ou que tinhaconhecimento de toda esta “maquinação” e danos daí decorrentes, mas mesmo que o soubesse (por mera hipótese, como contraparte do negócio, que o não é) não pode ser responsabilizado criminalmente. A contraparte pode ter conhecimento dessa lesão, todavia não lhe cabe a ela defender os interesses tutelados pela norma incriminadora – não lhe cabe em razão das suas funções proteger os interesses públicos. 17.Aliás o presente tipo legal visa tutelar a legalidade do exercício das funções públicas. O legislador aqui quis punir a conduta do funcionário que contrai um negócio lesivo para os interesses do Estado em detrimento de interesses privados. 18.Em conclusão, se o legislador não considera a contraparte no negócio celebrado como autora do crime de «Participação Económica em Negócio», também não faz sentido puni-lo como co-autora, instigadora ou cúmplice do funcionário, tendo o legislador considerado aceitável que este sujeito prossiga interesses privados e não tenha a seu cargo a salvaguarda dos interesses públicos. 19.Assim, mesmo que o arguido fosse contraparte neste ilícito criminal, o que não ficou de forma alguma provado no Ac. Recorrido, considera -se, pois, que o tribunal a quo se pronunciou erradamente quando consagra o arguido, a contraparte no negócio celebrado, como co-autor do ilícito em apreço, pois este não preenche nem o tipo objectivo, nem o tipo subjectivo de ilícito que caracterizam este crime específico. 20.O artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal estabelece, pois, que se a ilicitude ou o grau da ilicitude dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 21.Diga – se, também, que não é condição suficiente para a punição dos comparticipantes que estes preencham o tipo objectivo de ilícito, uma vez que necessário se torna que o tipo subjectivo de ilícito também se encontre igualmente preenchido, dado que não podemos esquecer que os pressupostos de punição são a ilicitude e a culpa, sendo que no caso sub iudice a culpa não se comunica ao arguido. 22.A culpa não é comunicável e é isso que nos diz o artigo 29.º, do Código Penal ao referir que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes. 24.Consequentemente, em nada no Ac. Recorrido se extrai que o arguido agiu com dolo específico in casu, ou seja, com intenção de obter participação económica ilícita. 25.O comportamento do arguido não é passível de punição, nem o deve ser, pois este a actuar, actua com base na filosofia do negócio, e age do mesmo modo se estivesse a fazer um negócio perante outro particular, não podendo o tribunal a quo pôr a seu cargo a protecção dos interesses públicos. 26.Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena de prisão suspensa e demais sanções indemnizatórias, não têm cabimento no caso aqui em crise, quanto a este concreto arguido. 27.Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal. 28.O artº 32º nº 2 da CRP estabelece que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. A presunção da inocência mostra-se consagrada no artº 6º parágrafo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e impõe-se ao juiz ao longo de todo o processo. Diz respeito ao tratamento processual do arguido enquanto que o princípio do in dubio pro reo é exclusivamente probatório, estabelecendo-se que havendo factos incertos essa duvida deve favorecer o arguido. A violação do princípio da presunção da inocência não se deu porque inicialmente houve um despacho que não pronunciou o arguido. De facto, em nenhum segmento do acórdão se vislumbra que o tribunal a quo tenha demonstrados que se encontrou num estado de dúvida que o leve a decidir em favor do arguido, mas só assim sucedeu por ter colocado o arguido no mesmo “saco” com os restantes, não atendendo ao facto deste não se enquadrar como agente ou co – autor de acordo com as existência do tipo de crime em apreço. 29.Nestes termos, impõe-se concluir que o Tribunal recorrido violou os princípios da presunção da inocência (e consequentemente do artº 6º parágrafo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e do in dubio pro reo invocados pelo arguido. 30.Nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea
  17. c)e 425º n.º 4 do CPP é nulo o Acórdão da Relação “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Ainda que se entendesse que não há omissão de pronúncia, é manifesto que, face à improcedência das concretas questões colocadas, deveriam ter fundamentado tal decisão e demonstrado – se é que é possível – que a decisão recorrida fundamentou e explicitou essa razão. 31.Em suma, o Acórdão proferido é, nesta parte nulo, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea
  18. c)[ou alínea a)] e 425º n.º 4 do CPP, por ter omitido o dever de fundamentação ou, subsidiariamente, por ter fundamentado insuficientemente esta questão. 32.A decisão de condenação proferida pelo presente Tribunal relativamente ao arguido, uma vez que a mesma só é possível à custa da criação pelo Tribunal por interpretação de uma norma paralela à norma constante do artigo 377º, nº 1 do CP, é inconstitucional. 33.Assim, como viola o direito ao bom nome, reputação e à imagem consagrados no artigo 26º da CRP, assim, como o artigo 9º alínea
  19. b)da CRP. 34. O mesmo raciocínio lógico, aplica- se, por analogia, aos demais crimes imputados ao arguido. 35.A 2ª instância seguiu diretamente para a existência de erro de julgamento “relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa.” 36.A decisão procede não só à alteração da matéria de facto provada que constava da decisão da 1ª. instância, como ainda altera o conteúdo dos factos que provêm da Acusação. 37. Os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimitam-se pelas conclusões da motivação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida. 38.A matéria de facto passível de análise, ao abrigo do artigo 410º, nº. 2 do Código Penal, tem um âmbito restrito, pois os vícios têm que resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 39.E como esta instância já considerou em decisões anteriores, “a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante da decisão da 1ª. instância, só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410º, nº. 2 do CPP nas condições impostas pelos artigos 426º e 431º, al.
  20. a)do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito.” 40.O Tribunal da Relação, pondo de parte a concreta análise do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, funda a sua decisão de modificação da decisão da matéria de facto em elementos e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses depoimentos, alterando até o conteúdo dos factos que considerou provados e dos próprios documentos carreados aos autos. 41.Esta instância de recurso tem afirmado que o recurso da matéria de facto perante um Tribunal da Relação não é um novo julgamento, devendo a “intromissão” daquela instância no domínio factual, cingir-se a uma intervenção pontual e delimitada. 42.O acórdão da Relação ao apreciar e decidir, sem se pronunciar, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea
  21. c)1ª. parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal. 43.Deve por isso a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do referido Acórdão, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª. instância que absolveu o recorrente dos crimes de que vinha acusado.» 4. Por sua vez, o arguido AA2, conclui a motivação como segue: «I. O recorrente foi absolvido em 1ª. instância e condenado na instância de recurso pela prática do crime de participação económica em negócio na pena de 1(
  22. um)ano e 3 (três) meses de prisão e pela prática do crime de falsificação de documentos na pena de 1 (
  23. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, daqui resultando a condenação na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. II. Ora, o recorrente não se conforma com a decisão proferida, tendo o presente recurso por objeto a revisão da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, por se entender que a mesma se apresenta manifestamente excessiva e desproporcionada, à luz dos princípios da culpa proporcionalidade ou proibição do excesso legalmente/Constitucionalmente consagrados. III. Dispõe o artigo 40.º (Finalidades das penas e das medidas de segurança“) do Código Penal (C.P), no seu n.º 1 que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e no seu n.º2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”, estabelecendo, por sua vez, o art.º 71º do C.P. no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito estabelece que: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu. (sublinhados nossos) IV. Recorrendo às palavras do Sr. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura in “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. (pgs. 5, 6 e7): (…), a primeira questão que vem sendo posta, em inúmeros acórdãos do S.T.J., é a de se saber se o S. T. J. pode, e de que maneira, sindicar a medida concreta da pena escolhida na decisão recorrida. E é bom de ver que a referida exigência, de fundamentação da concreta pena aplicada, no que diz respeito à sua medida, pode estar ao serviço da respectiva sindicabilidade em sede de recurso (nº3 do art.º 71º do C.P.). Ao contrário do que acontece com os recursos para as Relações, o S.T.J. está limitado ao controlo da matéria de direito, nos termos do art.º 434º do C.P.P. (ou seja, sem prejuízo da detecção oficiosa de vícios da matéria de facto). À partida, importa então distinguir o que deve ser considerado “facto”, e o que deve ser considerado “direito”, na escolha da medida da pena. As várias decisões analisadas socorrem-se da lição de Figueiredo Dias, (in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 197), para optarem pela viabilidade de se sindicar, em sede de revista, os seguintes aspectos: O procedimento adoptado, os passos que se deram até se chegar, na decisão recorrida, à escolha da medida da pena, comobservância (ou não) dos princípios gerais que regem a matéria. A relevância que se deu, ou o desprezo em que se tiveram, elementos de facto que interessam à medida da pena. Daí resulta que o S.T.J. acaba por ter que se pronunciar sobre o grau de culpa do agente, como indicador do limite intransponível da medida da pena, e bem assim sobre a correspondência na medida da pena das exigências da prevenção.” (sublinhados e realces nossos) V. Sobre esta matéria julga-se relevante mencionar o douto entendimento plasmado no Ac. do STJ, de 07-04-2010 (Proc. 202/08.1GBPSR.E1.S1), que nos diz que: “Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, Proc. n.º 2555/06) VI. sendo de retirar, por último, do Ac. do STJ de 14-07-2010 (Proc. 364/09.0GESLV.E1.S1), o trecho seguinte: “Estando o conhecimento - em recurso de revista - limitado a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito”. VII. Deste modo, a título preliminar, a supramencionada jurisprudência e doutrina permite-nos, pois, concluir que a questão da determinação da medida concreta da pena aqui nos traz é, efetivamente, suscetível de revista, devendo, assim, a mesma, merecer a intervenção que aqui se solicita a V. Exas. VIII. Salvo melhor entendimento, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e as molduras penais abstratamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º nº 1 e 2 e 71º nºs 1 e 2, do C. Penal), as penas parcelares aplicadas e a pena aplicada em cúmulo, não respeitam o princípio da culpa como limite da pena, nem a regra da proporcionalidade penal, sendo excessivas face às circunstâncias do caso concreto, justificando-se, assim, plenamente, a sua redução, porquanto: Na determinação concreta da pena, o Acórdão recorrido, por um lado, não avaliou devidamente as exigências de prevenção especial aqui presentes ao desconsiderar ou, no mínimo, desvalorizar amplamente várias circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham afavordoagente/recorrente, nomeadamente, asqueresultaram dos seguintes “Factos Provados”: IX. Facto Provado “21”: Foi incluída na matéria de facto provada (“FACTO PROVADO” n.º “21”) o Relatório Social elaborado pela DGRS junto aos autos (com a Refª 7975904), no qual, relativamente às condições sociais e pessoais do Recorrente, se constata o seguinte: «Caracterização do agregado familiar Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional AA2 Arguido 47 anos Empresário AA3 Esposa 36 anos pasteleira AA4 filha 11 anos estudante AA5 filha 6 anos estudante Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes. Outros dados relevantes: AA2 é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários. Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos. Enquadramento Residencial [X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [X] isolada [ ] zona central [x] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado. Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 12 º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária de .... Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado atividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [X] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [X] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: À data dos factos, AA2 era proprietário da “...”. Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente. Outros dados relevantes: Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro. Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro. Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “....” Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria. Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “....” Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma. Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 800EUR (salário mensal). Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2390EUR (inclui ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal). Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 1000 a 1200EUR, incluindo alimentação, eletricidade, água, gás e telecomunicações (segundo o arguido). Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Outros dados relevantes: De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.» (sublinhados nossos) X. De igual modo, resulta provado (“FACTO PROVADO” n.º “22”) que “o arguido AA2 não tem antecedentes criminais.” XI. Por último, refere-se no Douto Acórdão ora sub judice (a fls…) que os prejuízos/”danos patrimoniais” causados à Demandante Cível “Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E.” não são elevados” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), não tendo, por outro lado, resultado provados factos que sustentem a existência de quaisquer “danos não patrimoniais”, designadamente à “imagem, bom nome e reputação” da entidade demandante, improcedendo neste segmento o pedido de indemnização civil - cfr. fls 262 do Ac.. Com efeito, resultou como provado que o prejuízo causado ao Estado (CHUC), in casu, foi diminuto, concretamente, cifrando-se em apenas cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), valor que resulta do conjunto dos pontos 110º, 111º e 112º dos “factos provados”). Logo, se aquilo que o Estado/CHUC aqui Demandante pagou “a mais” foram pelos serviços que lhe foram prestados pela empresa/arguida “...” gerida pelo recorrente foram esses cerca de 750, 00 € (setecentos e cinquenta euros), daqui resultando que a vantagem/benefício económico que o recorrente retirou há-de corresponder, sensivelmente, ao mesmo valor, não se podendo ainda olvidar que a referida empresa realizou, efetivamente, os serviços de transporte dos doentes/utentes do SNS e, por isso, inevitavelmente, teve custos e despesas fossem as relativas apessoal, combustível, desgastedos veículos, etc, e, por último, que, ao ter prestado aqueles serviços, não prestou outros… XII. Todo o contexto supramencionado, com destaque especial para os trechos sublinhados, evidencia circunstâncias que deveriam ter merecido particular e muito maior valoração por deporem a favor do arguido, com significativa relevância na determinação da pena, daqui resultando exigências de prevenção especial que assumem, no caso concreto, uma intensidade particularmente reduzida. Vejamos: • Verifica-se a inexistência de antecedentes criminais por parte do recorrente; • Estamos perante delitos ocasionais, “desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), delitos esses que, ao contrário do que é referido no Ac. sub judice (“Os factos perduraram por vários meses” - fls 257) em boa verdade, só duraram 2 meses, cingindo-se aos seguintes períodos: - Requisições: de 1/4/2015 a 29/5/2015 - Faturas: de 9/7/2015 a 21/7/2015 (fls…); • O recorrente alterou a sua atividade profissional em julho de 2021 (“data em que renunciou à gerência” (cfr. Facto Provado n.º 17) passando a ter uma atividade substancialmente diferente daquela que deu origem aos mesmos, concretamente, passando a trabalhar no setor da distribuição de ovos (Cfr. “Relatório Social” supra transcrito/Facto Provado n.º 21), e, consequentemente, ausência de qualquer contacto com o tipo de contexto profissional e funcional que originou os factos e inexistência de perigo de continuação da atividade criminosa; • A integração familiar e social estável, bem como a “imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes” que o recorrente recolhe no meio onde se insere - Cfr. “Relatório Social” supratranscrito/Facto Provado n.º 21); • Os prejuízos/”danos patrimoniais” causados à Demandante Cível “Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E. “não são elevados” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), ascendendo a cerca de € 750,00 (cf. factos provados n.ºs 110 a 112) e, consequentemente, as vantagens/benefícios económicos retirados pelo recorrente também não o são (se é que existiram, considerando os serviços que deixou de prestar ao tê-los prestado ao CHUC…), não tendo, por outro lado, resultado provados factos que sustentem a existência de quaisquer “danos não patrimoniais”, designadamente à “imagem, bom nome e reputação” da entidade demandante, improcedendo neste segmento o pedido de indemnização civil (cfr. fls 262 do Ac.) XIII. Daqui resultando não estarmos, claramente, perante uma personalidade com tendência para a criminalidade, sendopossível formular um juízo de prognose positivo que, de futuro, com toda a probabilidade, não mais voltará a reincidir em tais condutas. XIV. De tudo o acima exposto e considerando que ao crime de participação económica em negócio previsto e punível pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al.
  24. a)do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (
  25. um)mês a 5 (cinco) anos de prisão e ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s
  26. d)e
  27. e)e nº 4 e 386º,nº 1 al.
  28. a)do Código Penal, corresponde,em abstrato, uma pena de prisão de 1(
  29. um)ano a 5 (cinco) anos de prisão, resulta que, in casu, se impunha, nos termos do artigo 71.º n.º 1 e alíneas a),
  30. d)e
  31. e)do n.º 2 do Código Penal, a aplicação ao recorrente de penas parcelares inferiores às que foram fixadas pelo Ac. sub judice para cada um dos crimes em que foi condenado (1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de participação económica em negócio e 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos). XV. Até porque, acrescente-se, na ponderação efetuada no caso vertente, o crime “meio” (“falsificação de documentos”) acaba por ser punido com pena mais severa que o crime “fim” (“participação económica em negócio”), o que se revela de difícil de compreensão e aceitação à luz dos princípios supra enunciados. XVI. Assim, para além da sua redução, entende-se ser antes de aplicar, no mínimo, um critério igualitário às penas parcelares para os crimes de “participação económica em negócio” (crime “fim”) e “falsificação de documentos” (crime “meio”), passando ambas a ser fixadas em 1 (
  32. um)ano de prisão, daqui se partindo para a realização do necessário cúmulo jurídico, uma vez que os crimes em causa foram praticados em concurso efetivo. XVII. Sobre a “Punição do concurso de crimes”, importa aqui invocar o entendimento plasmado no Ac. Do STJ, de 28.09.2022 (Proc. 1667/19.1T8VRL.S2): “O art. 77º, do Código Penal estabelece que: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 -Apenaaplicáveltemcomolimitemáximoasomadas penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». Já o art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. (…) Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. (sublinhado nosso) Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão dos pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[3], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. (…) E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».” (sublinhados nossos) XVIII. Seguindo à risca os pensamentos e ensinamentos resultantes da jurisprudência e doutrinas citadas, sobre a questão essencial que constitui o objeto do presente recurso, entende-se, pois, que a pena, decorrente do cúmulo jurídico, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, aplicada ao recorrente, é manifestamente excessiva e desproporcional, implicando a mesma a violação por parte do Douto Acordão de que aqui se recorre, das disposições conjugadas dos 70° e 71° do Código Penal e em consequência, devendo, em consequência, a mesma ser substancialmente reduzida. XIX. E partindo, como acima se defendeu, de uma moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entreum mínimo de1(um)ano (correspondente à pena concreta mais elevada, mas que, in casu, seria igual, à do outro crime em concurso) e o máximo de 2 (dois) anos (correspondente à soma das penas aplicadas) deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente, sendo que, o espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. XX. Ora, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso e atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, danos e prejuízos causados e benefícios ilegitimamente obtidos, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, e 78º, do Código Penal entende-se como solução justa, necessária, proporcional e adequada, aplicar ao recorrente uma pena única de 1 (
  33. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, mas sempre sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o recorrente condenado numa pena de 1 (
  34. um)ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA..» 5. Finalmente, a arguida ..., Lda., conclui a motivação e pede como segue: « A) A recorrente foi absolvida em 1-. instância e condenada na instância de recurso, pela prática de um crime de falsificação de documentos na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 190,00 [cento e noventa euros), num total de € 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos euros), substituída pela caução de boa conduta no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) a prestar em 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. B) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelos motivos que se apresentam: a] o Acórdão da Relação de Coimbra desconsidera a resposta apresentada pela recorrente ao Parecer do Ministério Público; b] o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea
  35. c)1ª parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal; c] o Acórdão viola o disposto no artigo 375º, nº. 1 do Código de Processo Penal; d] o Acórdão viola o disposto no artigo 90º B, nº. 5 do Código Penal. C) A fls. 27 do Douto Acórdão pode ler-se, sob o ponto I.4 - Resposta, "foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelos arguidos." D) A arguida ..., Lda, aqui recorrente, em 03 de Março de 2025, apresentou resposta ao parecer do Ministério Público através de requerimento a que foi atribuído o nº. 51548641. E) Assim, porque o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra desconsiderou tal peça processual, apresentada pela recorrente, em tempo, e que consta dos autos, deverá ser extraída consequência, que não a mera irregularidade suprível, porquanto é a mesma demonstração clara da desconsideração e desatenção da instância face à posição da recorrente. F) Delimitou o Tribunal da Relação de Coimbra os seus poderes de cognição do recurso apresentado, às seguintes questões a decidir (fls. 28): "- Dos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas
  36. b)e
  37. c)do Código de Processo Penal. -Do erro de julgamento impondo-se que se considerem provados os factos 8, 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125 da acusação. - Da subsunção dos factos aos crimes imputados na acusação pública deduzida." G) Aquela instância seguiu diretamente para a existência de erro de julgamento "relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa." H) Da exaustiva descrição de elementos documentais e depoimentos de testemunhas, a decisão procede não só à alteração da matéria de facto provada que constava da decisão da 1ª instância, como ainda altera o conteúdo dos factos que provêm da Acusação, como é o caso dos factos sob os números 20, 30 e 48. I) A decisão de que se recorre considera que devem ser dados como provados os factos constantes da Douta Acusação sob os números 8,13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125. J) Porém, conclui aquela instância que: "Ora, como decorre da alteração da matéria de facto operada como consequência da impugnação ampla deduzida pelo Mº Público no recurso apresentado, a análise dos invocados vícios de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº2 alínea
  38. b)do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº2 alínea
  39. c)do Código de Processo Penal], mostra-se prejudicada, porquanto se entendeu, muito concretamente relativamente aos factos em relação aos quais foi invocada a contradição insanável entre a fundamentação e entre fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, que as provas concretamente invocadas e a análise que delas deveria ser feita, determinavam respostas diferentes daquelas efetuadas pelo Tribunal a quo. Isto é, que ocorreu erro de julgamento e, consequentemente, que se impunha decisão diversa daquela proferida no acórdão recorrido. Deste modo, atenta a procedência nestes concretos aspetos da impugnação ampla deduzida nos termos do disposto no art 412g, do Código de Processo Penal, mostra-se prejudicada a análise dos alegados vícios decisórios." K) Como já decidido por esta instância, os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida. L) A matéria de facto passível de análise, ao abrigo do artigo 410º, nº. 2 do Código Penal, tem um âmbito restrito, pois os vícios têm que resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. M) E como esta instância já considerou em decisões anteriores, "a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante da decisão da 1ª. instância, só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410º, nº. 2 do CPP nas condições impostas pelos artigos 426º e 431º-, al.
  40. a)do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito." (Cfr. Acórdãos proferidos em 22/06/2022 e 19/12/2023 por esta instância nos processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, consultáveis em www.dgsi.pt). N) Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova. O) O Tribunal da Relação de Coimbra, pondo de parte a concreta análise do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, funda a sua decisão de modificação da decisão da matéria de facto em elementos estranhos ao texto da decisão recorrida e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses depoimentos, alterando até o conteúdo dos factos que considerou provados. P) É com base neste raciocínio que conclui pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime que conduziram à condenação da recorrente. Q) Mostra-se evidente, pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que os erros que indica existirem na decisão da primeira instância decorrem da apreciação e valoração das provas realizadas pelo Mº. Juiz em contraponto com a apreciação e valoração realizada pela instância de recurso. R) Ora, não podia o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada e como não provada pela 1ª. instância, por força do disposto no artigo 431º, al.
  41. a)e
  42. b)do Código de Processo Penal. S) Esta instância de recurso tem afirmado que o recurso da matéria de facto perante um Tribunal da Relação não é um novo julgamento, devendo a "intromissão" daquela instância no domínio factual, cingir-se a uma intervenção pontual e delimitada. T) O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto, sem se pronunciar, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº.1, alínea
  43. c)1-. parte e artigo 425º, nº.4 do Código de Processo Penal. U) A nulidade de que o Acórdão padece não é compatível com a sua correção ou retificação porquanto a instância de recurso tendo essa possibilidade, decidiu de forma ativa não apreciar a existência de vício na decisão recorrida. V) Deve por isso a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do referido Acórdão, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª. instância que absolveu a recorrente do crime de que vinha acusada. X) Decorre do dispositivo da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a decisão de condenar: "4.
  44. c)-A Sociedade ..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 als
  45. d)e
  46. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão." Y) A sentença condenatória exige o cumprimento de determinados requisitos dos quais se destacam a medida da sanção aplicada e a sua duração, os quais não resultam da decisão de que se recorre. Z) Uma vez que a decisão proferida encerra em si um vício de violação do disposto no artigo 375º, nº. 1 do Código de Processo Penal, impõe-se, na hipótese de condenação da recorrente, a sua verificação e correção nos termos do disposto no artigo 380º, nº. 1, alínea
  47. a)do Código de Processo Penal. AA) Veio a aqui recorrente ..., Lda a ser condenada "pela prática de 1 crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº. 2 al. a), 28º e 256º, nº. 1 als.
  48. d)e
  49. e)e nº. 4, por referência ao art 386º, nº. 1 al. a), todos do Código Penal" na prestação de caução de boa conduta no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). AB) Da decisão proferida não consta que tenha sido cumprido o disposto no nº. 5 do artigo 90º B, nem sequer que o documento em que baseou a sua decisão tenha sido devidamente analisado. AC) Da cópia da IES de 2022, junta aos autos, resulta indubitavelmente que o volume de faturação anual correspondeu apenas € 1.203.339,58 (um milhão, duzentos e três mil trezentos e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) e não o valor indicado no acórdão. AD) Resulta ainda daquele suporte documental que os gastos com pessoal corresponderam a € 379.469,91 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e um cêntimos) e que o resultado líquido do período (positivo) foi de € 3.873,28 (três mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos). E) A decisão proferida viola o disposto no artigo 90º B, nº. 5 do Código Penal ao fixar a quantia da multa diária sem analisar, por um lado, o suporte documental que demonstra a situação económica da sociedade e, por outro lado, sem verificar os encargos que aquela teve com os seus trabalhadores. AF) Deve assim a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que cumpra integralmente o disposto no artigo 90º, nº. 5 do Código Penal e que fixe a caução de boa conduta no montante de € 3.873,28 (três mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos), por corresponder ao resultado líquido positivo do período, a vigorar pelo período mínimo de um ano. Em consequência de todo o supra exposto, AG) Deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão a quo, porque padece de nulidade insanável, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea
  50. c)1º. parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal, mantendo a decisão proferida pela 1-. instância.» 6. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu aos recursos apresentados, tendo concluído nos seguintes termos: - Recurso arguido AA1: «1. O arguido AA1 vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o condenou, pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(
  51. um)ano de 9 (nove) meses de prisão; de dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido AA2, cada um na pena de 1 (
  52. um)ano e 3 (três) meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s.
  53. d)e
  54. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova. 2. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 3. Porém, nos termos do disposto no art.º 434º do C.P.P., o recurso interposto para o STJ permite conhecer, exclusivamente, do reexame de matéria de direito, sem prejuízo de matérias de conhecimento oficioso. 4. Consequentemente, não é admissível recurso quanto às questões suscitadas de alegados vícios constantes do artigo 410º, nº 2 alínea
  55. a)do CPP por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (relacionada com as condições pessoais do arguido ou outras), ou de erro notório na apreciação da prova, relativas a esta ou a outra questão (que o recorrente também não identificou); 5. Igualmente não é admissível recurso que vise alegado “Erro de julgamento”, porquanto este tipo de vício sempre estaria associado a recurso de matéria de facto; 6. Consequentemente, não pode o STJ conhecer dos fundamentos sumariados, nomeadamente, nas conclusões 2., 6, 7, 8 (no segmento em que invoca erro notório na apreciação da prova), 9, 10, 12, 13 ou 38 do recurso. 7. Não existe nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 e 379º nº 1
  56. a)e 425 º do C.P.P. – porquanto na fundamentação da decisão em matéria de facto, a fls. 105 a 215, escalpelizam-se, facto a facto e prova a prova, os fundamentos da decisão; na fundamentação de direito, de fls. 219 a 244, procede-se à análise dos elementos típicos dos diversos tipos de crime em questão, procedendo-se à subsunção dos factos provados aos elementos típicos, objetivos e subjetivos, de forma esclarecida e com enquadramento jurisprudencial e doutrinário adequados; finalmente, quanto à fundamentação da escolha emedida da pena do recorrente AA1, foram equacionadas de forma exaustiva as respetivas condições pessoais, conforme melhor descrito a fls. 247/248; 8. O Tribunal da Relação decidiu, como fundamentou de forma exaustiva, sem ter qualquer dúvida quanto aos factos fixados – o que afasta a arguição do princípio “in dubio pro reo”; Inexiste, pelas mesmas razões, violação do princípio de presunção de inocência, porquanto a decisão do tribunal recorrido se baseou em provas, que apreciou, de forma exaustiva, no âmbito dos seus poderes e competências; 9. Não assiste razão à recorrente quando alega que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da sentença de 1ª instância pelos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas
  57. b)e
  58. c)do Código de Processo Penal. 10. Desde logo não é verdade que o tribunal da Relação tenha omitido o conhecimento das nulidades invocadas – o que sucedeu foi que, conhecendo em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto, pelas alterações operadas resultaram supridos esses vícios, que assim ficaram prejudicados. 11. Com efeito, em caso de coexistência da impugnação ampla e da impugnação restrita da matéria de facto, o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente deve obedecer à melhor precedência lógica para a decisão -podendo, em alguns casos, ser preferível começar pela impugnação alargada se for previsível que a sua análise e decisão sobre ela acabar por suprir algum vício existente do artigo 410º, nº 2 do CPP. 12. Quanto à qualidade de funcionário exigida pelo tipo legal do artigo 377º nº 1, o recorrente parece incorrer em equívoco, pois era o próprio quem possuía a qualidade de funcionário e quem estava investido dos poderes de facto para a efetiva requisição da realização de transportes com desconformidades face à realidade; 13. Sendo tais transportes remunerados pelo serviço requisitante, cabia-lhe, em razão da sua função, defender os interesses patrimoniais que não só não acautelou como deliberadamente prejudicou, para benefício de terceiros em detrimento desses interesses. 14. A invocada falta de preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, mormente do “elemento intelectual do dolo”, para além de estar genericamente alegada, sem concretização, não encontra respaldo na matéria de facto fixada, em especial a fls. 212 a 215 do acórdão agora recorrido. 15. O recorrente não foi condenado com base no disposto no art.º 28º do C. Penal, pelo que carece de interesse em agir, à luz do estipulado artº 401º nº 2 do C.P.P., para recorrer invocando a não aplicação desta norma. 16. Em todo o caso, sempre se reitere que é o recorrente o agente cujas qualidades ou relações se comunicam a outrem, e não o contrário. 17. O recorrente afirma que as penas que lhe foram aplicadas são desproporcionais ou excessivas, mas não tendo apresentado nenhum concreto fundamento ou argumento de impugnação da pena escolhida ou da medida em que foi fixada, não poderá o recurso, nesta parte, ser conhecido. 18. Em qualquer caso, sempre se adianta que o Acórdão recorrido fundamentou de forma exaustiva e circunstanciada a aplicação das penas. 19. Deve, pois, o presente recurso ser totalmente improcedente.» - Recurso arguido AA2: «1. O arguido AA2 vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o condenou por um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1 na pena de 1 (
  59. um)ano e 3 (três) meses de prisão; e por um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s.
  60. d)e
  61. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1, na pena de 1(
  62. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensana sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova e obrigações e regras de conduta; 2. O recorrente restringe o recurso à impugnação da medida das penas (parcelares e única) concretas aplicadas, por excessivas e desproporcionadas; 3. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 4. Não comungamos da crítica de que o tribunal recorrido tenha desvalorizado os aspetos positivos das condições pessoais do recorrente – pois o contrário resulta das expressas menções constantes de fls. 249/250 do Acórdão e das considerações à sua volta tecidas; 5. As penas concretas fixadas em diferente medida são justificadas, além do mais, pelas diferentes molduras aplicáveis. 6. Porventura, o recorrente valoriza em demasia a inserção familiar e social ou a ausência de antecedentes criminais do arguido – as quais, só por si, não legitimam a aplicação de pena junto do limite mínimo da moldura. 7. No caso concreto não foi ultrapassado o limite da culpa – tendo o tribunal considerado a atuação com dolo direto e a ausência de circunstâncias atenuantes da culpa. 8. Nesta perspetiva, não se encontra censura a fazer ao Acórdão recorrido, por se afigurar equilibrada e justa a medida concreta, parcelar e única, de punição, que foi aplicada. 9. Deve, pois, o presente recurso ser declarado improcedente.» - Recurso arguida ..., Lda.: «1. A sociedade arguida “..., Ldª” vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a condenou, na parte criminal, como responsável pela prática de 1 (
  63. um)crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s
  64. d)e
  65. e)e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 2. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 3. A recorrente alega que foi “desconsiderada” a “resposta” que apresentou ao Parecer do Ministério Público, no tribunal da Relação. 4. É certo que na sequência da notificação do Parecer proferido, a agora recorrente apresentou um “requerimento” em que manifestou manter o que tinha referido em sedede resposta aorecurso, sem apresentar novos argumentos ou questões. 5. Quanto aos argumentos apresentados pela agora recorrente, o acórdão agora recorrido consignou e transcreveu (cf. fls. 11), o exato teor dos mesmos, pelo que não é verdade que os tenha ignorado. 6. Não é exigível ou necessário, em sede de Acórdão de segunda instância, relatar que a agora recorrente reiterou, após notificação do Parecer do Ministério Público, o que já havia dito antes. 7. Não tendo havido violação de norma processual, nem havendo repercussão no mérito da decisão final da causa, não existe, nesta matéria, qualquer vício ou irregularidade que afete o Acórdão – não havendo, por isso, qualquer consequência processual a retirar. 8. Ainda que alguma irregularidade se entendesse derivar do alegado – o que só se equaciona em mera hipótese académica – a mesma não foi tempestivamente arguida pela interessada - art.º 123º nº 1 do C.P.P. – obstando isso ao respetivo conhecimento. 9. Não assiste razão à recorrente quando alega que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da sentença recorrida pelos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas
  66. b)e
  67. c)do Código de Processo Penal. 10. Desde logo não é verdade que o tribunal recorrido tenha omitido o conhecimento das nulidades invocadas – o que sucedeu foi que, conhecendo em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto, pelas alterações operadas resultaram supridos esses vícios, que assim ficaram prejudicados. 11. Com efeito, em caso de coexistência da impugnação ampla e da impugnação restrita da matéria de facto, o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente deve obedecer à melhor precedência lógica para a decisão -podendo, em alguns casos, ser preferível começar pela impugnação alargada se for previsível que a sua análise e decisão sobre ela acabar por suprir algum vício existente do artigo 410º, nº 2 do CPP. 12. A recorrente erra na distinção de conceitos quando alega que “O Tribunal da Relação de Coimbra apenas poderia modificar a matéria de facto para remover um vício que fosse identificado e que impedisse a decisão de direito” porquanto se alheia do alcance da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. 13. A jurisprudência que a recorrente, a este propósito, invoca, não dá suporte à sua tese, porquanto os Acórdãos que cita foram proferidos em situações em que não houve impugnação ampla de matéria de facto – contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos. 14. A agora recorrente incorre em erro de interpretação de normas, pois alega que “não podia o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada e como não provada pela 1ª. instância, por força do disposto no artigo 431º, al.
  68. a)e
  69. b)do Código de Processo Penal” - quando é, precisamente, por aplicação do disposto no artigo 431º
  70. a)e
  71. b)do C.P.P. que o Tribunal tem poderes para decidir como decidiu, já que esta norma claramente estipula que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
  72. a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b)Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º;”. 15. Dizendo-se, na motivação da determinação da medida da pena, que a substituição da pena de multa aplicada por caução de boa conduta, fixada em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão, deverá vigorar pelo prazo de 2 anos e não se referindo, no dispositivo tal prazo de vigência, estamos perante um mero lapso de escrita. 16. Tal circunstância não configura violação do disposto no artigo 375º 1 do C.P.P. 17. Afigura-se-nos, porém, que assiste razão à recorrente quando pugna pela correção, nesta parte, pelo que deve o Tribunal de recurso dar aplicação ao disposto no art.º 380º nº 1
  73. b)e nº 2 do C.P.P, determinado a correção material do dispositivo do acórdão recorrido, por forma a incluir tal prazo de 2 anos de vigência da caução de boa conduta, conforme decisão proferida. 18. Não foi violado o disposto no artº 90º-B nº 5 porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, nestes pontos regidos por esta norma, se socorreu da matéria de facto que foi fixada na 1ª instância; 19. Matéria de facto essa que a agora recorrente não impugnou atempadamente e em sede própria - perante o tribunal de 1ª instância, que alicerçou a sua convicção nas declarações do legal representante em audiência de julgamento; 20. Acresce que, nos termos do disposto no art.º434ºdo C.P.P., o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito – apenas conhecendo exceção a esta regra os recursos que se enquadram na previsão das alíneas
  74. a)e
  75. c)do nº 1 do art.º 432º, exceções essas onde não se enquadra a situação dos autos. 21. Está, por isso, fora de equação a alteração da medida concreta da pena com base em discordância face à matéria de facto provada.» 7. Na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos: «O acórdão recorrido está devida e cuidadosamente fundamentado, com assinalável juízo crítico sobre a globalidade da prova produzida, e correta também se afigura a subsunção jurídica da factualidade dada como provada, não se identificando qualquer nulidade ou erro–vício dos invocados pelos recorrentes. Por sua vez, quanto às penas aplicadas, parcelares e única, são penas justas e equilibradas, que obedecem aos critérios legais constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Concordando–se, deste modo, com o sentido das alegações do Ministério Público na 1.ª instância, não se mostram, a nosso juízo, violados quaisquer preceitos legais. (…) Em conformidade, somos de parecer que os recursos deverão ser julgados improcedentes, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido..» 8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente ..., Lda. apresentou resposta, remetendo para as alegações de recurso apresentadas. 9. Colhidos os vistos, foram os autos presentes a conferência. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte: [as modificações operadas pelo acórdão da Relação encontram-se assinaladas nos factos respectivos] 1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29/11 e Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, ao transporte não urgente associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações (cfr. fls. 595 a 597 verso): - Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; - Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de urgência; - Transporte para uma Unidade de Cuidados Continuados e para a equipa domiciliária da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em ambos os casos, por proposta de Equipa de Gestão de Altas dos CHUC; - Transporte da Rede de Cuidados Continuados para tratamentos programados prescritos pelos CHUC. 2. O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (doravante CHUC), é uma entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde, que integra o SNS. 3. Nos termos do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4/6, a requisição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente que deve registar, além do mais que consta do art. 2º desse diploma, a justificação clínica da necessidade desse transporte em ambulância, as condições em que o transporte deve ocorrer, designadamente se o doente necessita de ventilação, oxigénio, monitorização, cadeira de rodas, ou se se trata de doente acamado ou isolado, se necessita de acompanhante ou de acompanhamento por profissional de saúde. 4. Esse transporte é isento de encargos para o utente quando se verifiquem as condições previstas no art. 3º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, casos em que os custos assim suportados são assegurados pela entidade requisitante (art. 7º, n.º 2 da mesma Portaria). 5. De acordo com o Despacho n.º 7702-A/2012, de 1/6, do Secretário de Estado da Saúde, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 8706/2012, de 22/06, do mesmo Secretário de Estado, que se manteve em vigor ao longo de todo o ano de 2015, o transporte em ambulância estava sujeito às seguintes regras: - o preço máximo por quilómetro era de 0,51 €; - nas deslocações menores ou iguais a 20 km era pago um valor máximo de 7,5 € por cada doente e ou acompanhante, que incluía as deslocações de ida e volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis. - nas deslocações superiores a 20 km e inferiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente»; - nas deslocações superiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o referido «primeiro doente»; - o valor máximo a pagar por acompanhante era de 10% do valor correspondente ao montante pago pela quilometragem associada ao transporte do respetivo doente que acompanhava; - sempre que tivessem de ser cobrados tempos de espera, os mesmos seriam no máximo de 5,00 €, por hora, a partir da segunda hora; - sempre que fosse necessário utilizar ventilador – situações excecionais, devidamente justificadas e em ambulâncias tipo C [ambulâncias de cuidados intensivos – cfr. art. 3º, n.º 1, al.
  76. c)da Portaria n.º 260/2014, de 15/12, também conhecidas como “ambulâncias medicalizadas”] – o valor a pagar seria de 25,00 €; - sempre que fosse aplicado oxigénio, o mesmo tinha um custo de 10,00 €. 6. Uma vez prescrita a necessidade de transporte em ambulância, a requisição de transporte obedece a critérios de minimização da distância entre o local de origem, que deve corresponder à morada a partir da qual o transporte é efetuado e o local de destino, que deve ter em conta a localidade mais próxima do local de origem e os critérios do art. 6º da Portaria n.º 142-B/2012, ou seja, agrupamento de doentes que se inserem no mesmo percurso, destinados a estabelecimentos do mesmo concelho ou área geográfica e para o mesmo período horário de consulta/tratamento. 7. A organização dos transportes em ambulância deve, assim, obedecer a critérios de racionalidade económica, respeitando o princípio do agrupamento de doentes transportados em função da otimização do percurso, dos estabelecimentos de destino e dos horários da prestação (art. 3º, n.º 3 do Despacho n.º 7702-C/2012). 8. Também por razões de racionalidade económica, existia, já desde a década de 80 do século XX, um acordo informal entre os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e as várias associações ou corpos de Bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e empresas de transporte em ambulância, segundo o qual, quando se encontrassem em espaço hospitalar por terem trazido algum doente e fossem regressar “em vazio” (em qualquer doente),faziam o transporte dos doentes para os quais era necessário emitir a requisição de transporte, se estes se destinassem ao local da sede ou próximo do mesmo, efetuando-se o pagamento dos quilómetros desde o Hospital até ao destino do doente a 50% do valor máximo legal, que era de 0.51 € por quilómetro, ou seja, 0,255 € por quilómetro - o designado “transporte de retorno” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 9. A partir de junho de 2013 o Serviço de Gestão de Doentes do Polo HUC do CHUC esteve sob a Direção da Administradora Hospitalar, Dr.ª AA6, que passou, assim, a ser a responsável pelo Setor do Transporte de Doentes, ali integrado até setembro de 2018, data em que este foi transferido para os Serviços Hoteleiros. 10. Pelo menos entre junho de 2013 e novembro de 2015 a Diretora do Serviço de Gestão de Doentes era coadjuvada pela coordenadora do Serviço de Admissão de Doentes, AA7, que coordenava também o Setor do Transporte não urgente de doentes. 11. Entre abril de 2013 e novembro de 2015 foram emitidos/atualizados "procedimentos internos" de transporte não urgente de doentes, aplicáveis ao Setor de Transporte de Doentes, que funcionava nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 e ao Serviço de Urgência entre as 17:00 e as 8:00 dos dias úteis e nos feriados e fins de semana, na medida em que, nestes períodos, era o Serviço de Admissão de Urgência que assegurava as diligências necessárias a esse transporte quando os doentes tinham alta clínica ou tinham de ser transferidos para outras Unidades Hospitalares; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 12. Tais procedimentos internos aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes eram divulgados a todos os funcionários adstritos ao Setor de Transporte de Doentes e ao Serviço de Admissão de Urgência, de modo a seguirem, nos casos concretos, as suas determinações; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 13. Nesse contexto, foi emitida uma orientação interna, em 16/04/2013, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva (cfr. fls. 592 e 592 verso): «A. REQUISIÇÔES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA A requisição de transportes de doentes com alta da urgência é realizada em novo modelo próprio (cfr. anexo). O médico assinala, na requisição, a urgência do transporte, em função do tempo que o doente consegue esperar até à chegada do transporte: a. De imediato Deve ser chamada, de imediato, uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno imediato. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
  77. b)Até ½ hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
  78. c)
  79. c)Até 1 hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 30 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1.É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. B. REQUISIÇÕES DOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efectuado, não deve decorrer mais de uma hora. (…) E. DESTINO DOS TRANSPORTES Nos termos legais o doente tem direito a transporte para a sua residência, após alta hospitalar do internamento ou da urgência considerando-se como residência a que consta do sistema de informação interno “Gestão Hospitalar”. F. PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos HUC, se não existir justificação clínica” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 14. Também de acordo com normas internas do CHUC, datadas de 15/09/2014, por regra, os doentes são transportados em ambulâncias tipo A2 (transporte múltiplo) e sempre que seja necessário outro tipo de transporte, o médico prescritor deve justifica-lo na requisição (cfr. fls. 417 a 422 do Apenso PD 18/2015); [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 15. Em 02/02/2015 foi emitida uma nova orientação interna relativa ao transporte não urgente no âmbito do SNS, da qual consta, na parte que aqui releva (cfr. fls. 593 a 594; fls. 199 a 200 – 8 a 10 da numeração original, do Dossier 2): «(…) PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos CHUC, se não existir justificação clínica, exarada na requisição de transporte». B. ROTATIVIDADE As ambulâncias constantes da escala devem ser chamadas em regime de rotatividade, que assegure a repartição equitativa dos transportes, evitando-se, assim, favorecimentos. (…) D. REQUISIÇÔES EMITIDAS PELOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Se outra hora não for indicada pelo Serviço, entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efetuado, não deve decorrer mais de uma hora, pressupondo que o serviço requisitante informe de alguma eventual delonga. (…) G. REQUISIÇÕES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA (…) 1 Deve ser chamada uma ambulância externa, excepto se existir uma ambulância disponível de retorno imediato. 2 As ambulâncias devem ser chamadas em cumprimento do critério de rotatividade exposto no ponto B acima. 3 A escala das transportadoras que efectuam transportes oriundos do Serviço de Urgência é a que se segue, devendo ser cumpridos os tempos aceitáveis de deslocação indicados: ENTIDADE TEMPO MÍNIMO DE DESLOCAÇÃO* TEMPO ACEITÁVEL DE DESLOCAÇÃO NOTAS Qualquer entidade no local Sem tempo de espera Sem tempo de espera se o transporte puder ser efetuado no imediato Bombeiros Voluntários de Coimbra 10 minutos 15 minutos apenas das 8:00 às 17:00 nos dias úteis Ambulâncias ... 10 minutos 15 minutos sempre Ambulâncias SOS Vida 10 minutos 15 minutos sempre Casa de Repouso de Coimbra 10 minutos 15 minutos sempre Conferência de São Vicente de Paulo 10 minutos 15 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Brasfemes 20 minutos 25 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Condeixa 20 minutos 25 minutos sempre Cruz Vermelha Portuguesa (Pereira) 30 minutos 35 minutos sempre Ambulâncias Europa 30 minutos 35 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Soure 30 minutos 35 minutos sempre * deslocação da sede da entidade ao Serviço de Urgência A, sem trânsito e assumindo que existe ambulância disponível no momento da chamada (…)» [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 16. No Setor de Transporte de doentes existia, desde dezembro de 2014, revista e mantida em março de 2015 (cfr. fls. 309 do Apenso PD n.º 18/2015 e fls. 586 dos autos), uma lista de entidades a chamar em regime de rotatividade para transportes de doentes não urgentes em ambulância, que incluía as seguintes entidades: a. Bombeiros Voluntários de Brasfemes; b. Ambulâncias ..., Lda.; c. Cruz Vermelha de Pereira; d. Ambulâncias S.O.S Vida, Lda.; e. Bombeiros Voluntários de Condeixa; f. Bombeiros Voluntários de Soure [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 17. Para além das orientações escritas acima referidas, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até novembro desse ano, estava estabelecido hierarquicamente, devendo todos os funcionários do Setor de Transporte de Doentes cumprir algumas regras básicas, que integravam o seu conteúdo funcional, designadamente:
  80. a)rececionar as “requisições de transportes não urgentes” (usualmente identificadas como “requisições clínicas ou médicas”) emitidas pelo serviço onde o doente estava internado/urgência, em caso de alta clínica ou transferência para outra unidade de saúde;
  81. b)identificar a entidade transportadora que pudesse levar o doente em regime de retorno;
  82. c)não estando disponível qualquer entidade que pudesse transportar o doente em regime de retorno, recorrer à escala existente no serviço e contactar a entidade ali elencada, em regime de rotatividade;
  83. d)elaborar a requisição de transporte do ou dos doentes a serem incluídos no mesmo transporte;
  84. e)imprimir as requisições de transporte, rubricar as mesmas e entregar um exemplar ao motorista, ficando o outro no serviço” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 18. A opção pelo sistema de retorno era sempre priorizada, pois significava uma redução de custos para o SNS; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 19. Com efeito, se o transporte fosse efetuado em regime “normal”, como a ambulância era expressamente chamada para esse serviço, implicando uma viagem de ida e volta, tinham de ser considerados os quilómetros até ao destino do doente em dobro, a fim de contemplar a ida e volta e o pagamento seria efetuado a 0,51 € por quilómetro; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 20. As próprias entidades transportadoras também sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao setor de transportes ou ao Serviço de admissão da Urgência (neste caso no período das 17:00 ás 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em retorno; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 21. Se tivesse de se recorrer às escalas, as entidades eram chamadas em regime de rotatividade e aguardava-se o tempo de espera pré-definido; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 22. Se a entidade chamada não chegasse nesse período, era contactada a transportadora que se lhe seguia na escala e assim sucessivamente; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 23. Por outro lado, se tivessem sido emitidas várias requisições clínicas de transporte para o mesmo destino ou destinos próximos e dessas requisições não resultasse qualquer impedimento face à condição clínica dos doentes, deveriam os mesmos ser transportados na mesma ambulância se tal não ultrapassasse a capacidade de transporte e os tempos de espera admissíveis; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 24. Nessas situações – de cumulação de doentes no mesmo transporte – deveria ser gerada uma só requisição de transporte do Setor de Transportes de Doentes, que originaria uma única fatura» ; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 25. Mas mesmo que tivessem sido geradas duas ou mais requisições de transporte, se os doentes integrassem a mesma ambulância/viagem, tinha de ser gerada uma única fatura” ; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 26. A circunstância de o transporte ter incluído mais do que um doente apenas implicava que na fatura (única) se refletisse o acréscimo dos demais doentes, conforme Despacho n.º 7702-A/2012; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 27. Do mesmo modo, também o tipo de ambulância exigida para transportar os doentes (tipo A1, A2 ou C), designadamente se era necessária uma ambulância Tipo C, se houvesse necessidade de o doente ir acompanhado de médico, enfermeiro ou assistente operacional, se tivesse de ser transportado deitado ou carecesse de oxigénio ou aspirador ou qualquer outra condição especifica a observar na viagem, tinham de ser estabelecidas nas requisições clínicas; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 29. Ou seja, as “requisições de transporte” emitidas pelo Setor de Transportes de Doentes tinham necessariamente de obedecer às condições constantes das “requisições de transporte não urgentes”, emitidas pelo serviço em que os doentes estavam internados ou pela urgência, consoante os casos; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 30. Os procedimentos relativos a transportes de doentes eram realizados pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de doentes em ambulâncias e o Sector de Transporte de Doentes se encontrava encerrado; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 31. Desde data exata não concretamente apurada de 2013 e até pelo menos novembro de 2015, a requisição de transporte emitida pelo Setor de Transporte de Doentes (ou pelo serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias descritas)era elaborada em formulário existente no Serviço, em formato Excel, no qual deveriam ser inseridos os seguintes elementos (cfr. modelo/exemplo a fls. 67 do Dossier 1; fls. 632

(612)na numeração original retificada): - o número da requisição; - a data de emissão; - o serviço de origem do doente (serviço em que teve alta ou ordem de transferência para outra unidade hospitalar); - o número mecanográfico do funcionário que elaborava a requisição de transporte; - o nome do doente e o número do processo único do doente (PU); - o destino do doente; - o número de quilómetros a percorrer, em retorno ou normais; - a entidade transportadora; - se se tratava de transporte normal ou de retorno; - se no transporte deveria ser aplicado ventilador, aspirador ou oxigénio; - a tipologia do transporte (designadamente se requeria acompanhamento de enfermeiro ou era necessária uma ambulância medicalizada); - a data de saída, a matrícula da ambulância e o nome do motorista. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  1. Esse documento (requisição de transporte do Setor de Transportes) era impresso em duplicado e assinado/rubricado pelo funcionário que o preenchia, sendo um dos exemplares entregue ao tripulante da ambulância a fim de ser posteriormente anexado à fatura que viesse a ser emitida e entregue no Setor de Transportes de Doentes, ficando o outro exemplar arquivado no Serviço; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  2. Como o processamento subsequente dos transportes, designadamente a receção das faturas, com aposição de carimbo de entrada e respetiva data e a sua conferência, eram competência do Setor de Transporte de Doentes, todo o expediente existente nas Urgências relativo ao período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis e dos dias feriados e fins de semana, era encaminhado para aquele Setor no dia útil imediatamente seguinte; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  3. A conferência das faturas consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Setor de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  4. As requisições de transporte dos Serviços onde o doente se encontrava [cfr. modelo/exemplo a fls. 84 do Dossier 1; fls. 619
(599)na numeração original retificada]–e que fundamentavam a emissão das requisições de transporte do Setor de Transportes de doentes – eram arquivadas neste Serviço, em pastas próprias, sequenciais, sendo nessas requisições aposto o número da requisição emitida pelo Setor de Transporte de Doentes correspondente [cfr., a título de exemplo, fls. 82 e 84 do Dossier 1 – 621
(601)e 619
(599)na numeração original retificada]; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  1. Após conferência das faturas (validação) era efetuado novo registo em Excel, onde eram inseridos os dados relativos a esse transporte/faturação; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  2. As faturas, assim conferidas, com aposição do respetivo carimbo, data e assinatura do funcionário que procedia a essa conferência eram encaminhadas para os serviços de financeiros do CHUC, a fim de serem processados os pagamentos dos montantes delas constantes, sendo essa validação condição do referido pagamento. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  3. O arguido AA1 (também conhecido por AA8) foi admitido nos Hospitais da Universidade de Coimbra como auxiliar de ação médica, com efeitos a 01/11/2002, tendo-lhe sido atribuído o número mecanográfico ..
  4. Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA1 exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa.
  5. A 01/10/2010, o arguido AA1 celebrou contrato individual de trabalho sem termo com os HUC, EPE, na categoria de assistente técnico.
  6. Enquanto funcionário público e nos termos do art. 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 (anteriormente art. 88º da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9) o arguido AA1 estava sujeito, no exercício das suas funções, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público e de isenção.
  7. No ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano estavam afetos ao serviço de Transporte de Doentes e ao serviço de Admissão de Urgência, os seguintes funcionários: Funcionários com competências na área dos transportes não urgentes de doentes Nome n.º mecanográfico Serviço AA1 ..69 Setor de Transportes AA9 ..59 Setor de Transportes AA10 ..64 Setor de Transportes AA11 ..34 Setor de Transportes AA12 ...08 Admissão Urgência AA13 ..00 Admissão Urgência AA14 ..88 Admissão Urgência AA15 ..52 Admissão Urgência AA16 ..23 Admissão Urgência AA17 ..31 Admissão Urgência AA18 ..00 Admissão Urgência AA19 ..14 Admissão Urgência AA20 ..17 Admissão Urgência AA21 ..02 Admissão Urgência AA22 ..26 Admissão Urgência AA23 .15 Admissão Urgência
  8. Para esse efeito, algumas entidades, designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA
  9. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  10. Selecionadas as transportadoras, como referido, o arguido AA1 elaborava as requisições de transporte, preenchendo os formulários disponíveis em formato Excel ou aditando, após impressos, alguns dos elementos a que correspondiam os seus vários campos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  11. Nesse período (ano de 2015, até 31 de outubro), as outras funcionárias do mesmo Setor, AA10, AA11 e AA9, apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte se o arguido AA1 não estivesse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  12. Mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA1 a conferência de faturas pelas outras funcionárias era excecional, mantendo-se como não provado que essa conferência nunca incluía as faturas da sociedade ... Unipessoal, Lda., e que todas as faturas eram exclusivamente entregues por esta entidade ao arguido AA1 e por este unicamente validadas [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  13. Porque escolhia com frequência transportadoras que não faziam parte da escala, o arguido AA1 fazia constar das requisições que se tratava de transporte de “retorno”, o único que justificava excluir as transportadoras da escala (apesar de disponíveis), não obstante estar ciente de que não era esse o caso e estarem em causa transportes para destinos não correspondentes à área da sede, percurso, proximidade ou sequer concelho a que pertenciam essas transportadoras. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  14. Por isso, apesar de consignado que o transporte era efetuado em “retorno”, o arguido AA1 indicava nas requisições quilómetros a contabilizar a preço de retorno que não correspondiam à deslocação de retorno, quilómetros total ou parcialmente em regime normal, assim como o valor total a faturar. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  15. Mais incluía este arguido, em algumas dessas requisições, consumíveis (por exemplo, oxigénio) ou os seus valores, que viriam a ser refletidos nas faturas, mesmo que não estivessem contemplados nas requisições clínicas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  16. Quando as requisições de transporte dirigidas a essas entidades não se encontravam completamente pré-preenchidas, designadamente nos campos relativos à natureza (normais ou de retorno) e quantidade de quilómetros, quantidade/valor de consumíveis e valor global/custo da requisição (fossem ou não requisições emitidas por si) o arguido AA1 indicava aos funcionários administrativos/colaboradores daquelas entidades quais os elementos que deveriam ser acrescentados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  17. o que estes faziam, manuscrevendo os dados assim indicados, convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  18. Tudo valores/quantidades que iriam ser refletidos nas faturas que viessem a ser emitidas relativamente aos indicados serviços de transporte de doentes e que o arguido validava, apesar de saber que estavam em causa quilómetros não correspondentes aos percursos reais e items que não constavam das requisições clínicas, designadamente oxigénio, ventilador, aspirador ou taxas de saída, inaplicáveis nos casos concretos, assim permitindo a faturação desses valores, com consumíveis não prescritos, não necessários e não aplicados ou encargos inexistentes e inaplicáveis nas concretas situações, com claro benefício, ilegítimo, para as entidades transportadoras em causa e, em alguns casos, prejuízo para o CHUC/SNS. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  19. Do mesmo modo, era também este arguido (AA1) que dizia aos funcionários/colaboradores das transportadoras que selecionava para emitirem uma fatura por cada doente transportado, mesmo que fossem transportados vários doentes na mesma ambulância, razão pela qual também não indicava nas requisições de transporte por si emitidas as matrículas das viaturas, obviando a que se surpreendessem dois, três ou quatro transportes, ao mesmo tempo, no mesmo veículo. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  20. Geravam-se, assim, várias faturas pelo mesmo transporte e não, como seria devido, apenas uma fatura, com o custo do transporte do primeiro doente e apenas os acréscimos dos subsequentes, nos termos regulamentares. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  21. Recebidas as faturas, assim emitidas segundo as suas determinações e apesar de em desconformidade com os serviços prestados, as requisições clínicas respetivas e as normas vigentes, o arguido AA1 validava-as, na conferência que fazia, quer se tratasse de requisições do Setor de Transportes emitidas por si, quer de requisições emitidas pelas outras funcionárias do mesmo Setor ou pelos funcionários do Serviço de Admissão das Urgências, tendo em conta que tinham sido incluídos, nas faturas, os elementos por ele indicados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  22. O controlo que o arguido AA1 assumia em todo o procedimento era tal que era o próprio (salvo em caso de faltas e/ou férias) a deslocar-se ao serviço de Admissão de Urgência para levantar as requisições que tinham sido emitidas durante o período em que o Setor dos Transportes de Doentes não estava a funcionar, ali as recolhendo quando chegava ao serviço, muitas vezes cerca das 06:30, muito antes das demais colegas do mesmo Setor, que apenas entravam ao serviço pelas 8:00 horas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  23. Acedendo, assim, também às requisições clinicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo desse modo contactar com antecedência as transportadoras que entendesse. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  24. Do mesmo modo, para que o arguido AA1 mantivesse todo o controlo sobre a faturação emitida, a sua conferência e os subsequentes registos, o mesmo dava instruções para que as faturas dessas entidades lhe fossem entregues diretamente em mão pelos tripulantes das ambulâncias quando se deslocavam ao CHUC ou fossem deixadas em envelopes fechados, a si dirigidos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  25. Procedia depois o arguido AA1 à conferência/validação das faturas, com a aposição de carimbo próprio para o efeito, com menção da data da requisição e da data da conferência e aposição da sua rúbrica. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  26. Após a conferência das faturas, o arguido AA1 procedia ao seu registo Excel, com todos os dados relativos às mesmas e aos serviços a que respeitavam, encaminhando-as para os serviços financeiros para processamento do seu pagamento. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  27. A sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela não faziam parte das escalas do CHUC, não obstante, o arguido AA1 chamava ambulâncias dessas entidades para a realização de transportes de doentes não urgentes. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  28. Para o efeito, o arguido AA1 inseria nas requisições que elaborava o regime do retorno, apesar de se tratar de transportes dirigidos a zonas do país em que esse regime era inaplicável. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  29. Para compensar financeiramente essas entidades, que, efetivamente, não realizavam serviço de retorno, o arguido AA1 inseria nas requisições que elaborava mais quilómetros do que os devidos em regime de retorno e alguns quilómetros em regime de retorno e outros em regime normal ou dava instruções nesse sentido aos funcionários/colaboradores dessas entidades, assim como determinava que fosse emitida uma fatura por cada doente transportado, mesmo que dois ou mais tivessem sido transportados na mesma ambulância. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  30. Relativamente à sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda. (Azeméis Ambulâncias) com sede em Oliveira de Azeméis, o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente no dia 03/07/2015, em que emitiu, no mesmo dia, 4 requisições de transporte, uma das quais para dois doentes, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Pombal, Leiria, Arraiolos (Évora) e Amora (Seixal), como melhor se descreve infra: Requisição de Transporte Refª PD Fls. Dossie r 1 Data de emis são n.º Funcio nário doentes destino Tipo transpor te Transpor tadora N.º (*) 03-07-2015 353 1 ..69 AA24 Almagreira -Pombal retorno Azeméis Ambulâncias 45 324/4 23 AA25 Hospital Pombal 03-07-2015 353 3 ..69 AA26 Hospital de Leiria retorno Azeméis Ambulâncias 46 329/4 19 03-07-2015 353 7 ..69 AA27 Arraiolos - Évora retorno Azeméis Ambulâncias 47 333/4 16 03-07-2015 352 9 ..69 AA28 Cruz de Pau -Amora -Seixal retorno Azeméis Ambulâncias 48 337/4 13 (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  31. Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 5 faturas, todas emitidas a 10/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 14/09/2015, como segue: Refª PD Faturas Conferên cia Fls. Dossier 1 N.º Data n.º Destino cálculo valor Total requisição Data (*) 45 10-07-2015 001/ 1246 Alma greira -Pombal 180 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € 45,90 € 91,80 € 14-09-2015 324/4 23 10-07-2015 001/ 1247 Hospital Pombal 181 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € 45,90 € 14-09-2015 46 10-07-2015 001/ 1252 Hospital de Leiria 207 Km x 0,255 € 52,70 € 52,70 € 14-09-2015 329/4 19 47 10-07-2015 001/ 1249 Arraio los -Évora 796 Km x 0,255 € ou 398 Km x 0,51 € 52,70 € 52,70 € 14-09-2015 333/4 16 48 10-07-2015 001/ 1248 Cruz de Pau -Ama dora -Seixal 640 Km x 0,255 € ou 320 x 0,51 € 163,20 € 163,20 € 14-09-2015 337/4 13 (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  32. Relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça Bombeiros de Alcobaça), com sede em Alcobaça, o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente nos dias 12, 15 e 22/05/2015, em que emitiu as seguintes requisições de transporte, para dois doentes cada uma, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Tábua, Covilhã, Mealhada, Aveiro, Tocha, Viseu e Sandomil (Seia), assim melhor descritas: Requisição de Transporte Refª PD Fls. Dossier 1 Data de emissão n.º funcio nário doentes destino Tipo trans porte Trans porta dora N.º (*) 22-05-2015 2737 ..69 AA29 UCC Tábua retor no BV Alco baça 32 225/5 04
(484)AA30 Hospital da Covi lhã 15-05-2015 2594 ..69 AA31 Mea lhada retor no BV Alcob aça 33 234/4 96 AA32 Hospital de Aveiro 15-05-2015 2595 ..69 AA33 UCC Rovisco Pais -Tocha retor no BV Alco baça 51 348/4 04 AA34 UCC Rovisco Pais -Tocha 12-05-2015 2536 ..69 AA35 Hospital de Viseu retor no BV Alco baça 52 357/3 96 AA36 Sando mil -Seia (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 73. Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 8 faturas, todas emitidas a 28/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 15/09/2015, como segue: Refª PD Faturas Confe rência Fls. Dossier 1 N.º Data n.º Destino cálculo valor Total requisição Data (*) 32 28-07-2015 402/2015 UCC Tábua (88 Km x 0,255 €) + (40 Km x 0,51 €) 42,84 € 152,49 € 15-09-2015 226/503
(483)e 231/498 28-07-2015 403/2015 Hospital da Covilhã (210 Km x 0,255 €) + (110 Km x 0,51 €) 109,65 € 15-09-2015 230/499 e 232/497 33 28-07-2015 400/2015 Mealhada 80 Km x 0,255 € 20,40 € 63,75 € 15-09-2015 235/495 e 237/493 28-07-2015 401/2015 Hospital de Aveiro (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) 43,35 € 15-09-2015 239/491 e 241/489 51 28-07-2015 398/2015 UCC Rovisco Pais -Tocha (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) 30,60 € 61,20 € 15-09-2015 350/402 + 354/398 28-07-2015 399/2015 UCC Rovisco Pais -Tocha (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) 30,60 € 15-09-2015 352/400 + 355/397 52 28-07-2015 396/2015 Hospital de Viseu (120 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) 71,40 € 147,90 € 15-09-2015 359/394 e 363/390 28-07-2015 397/2015 Sandomil - Seia (140 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) 76,50 € 15-09-2015 361/392 + 364/389 (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 74. Relativamente à Cruz Vermelha, delegação de Maiorca (Cruz Vermelha de Maiorca), situada em Maiorca (Figueira da Foz), o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente nas seguintes situações, em que as requisições foram todas emitidas para mais do que um doente, no regime de retorno, como segue Requisição de Transporte Ref ª PD Fls. Dossier 1 Data de emissão n.º Funcio nário doentes destino Tipo transpor te Transpor tadora N.º (*) 02-06-2015 294 1 ..69 AA37 Hospital de Aveiro retorno Cruz Vermelha Maiorca 42 301/443 AA38 Hospital da Figueira da Foz 08-06-2015 304 6 ..69 AA39 Hospital de Leiria retorno Cruz Vermelha Maiorca 40 287/455 AA40 UCC da Marinha Grande 09-06-2015 306 7 ..69 AA41 UCC de Cantanhede retorno Cruz Vermelha Maiorca 43 308/437 AA42 UCC de Cantanhede 11-06-2015 310 2 ..69 AA43 UCC Cantanhede retorno Cruz Vermelha Maiorca 8 93/613
(593)AA44 UCC Anadia AA45 Hospital de Aveiro 12-06-2015 312 1 ..69 AA46 UCP Cantanhede retorno Cruz Vermelha Maiorca 39 280/461 AA47 Hospital Rovisco Pais -Tocha 17-06-2015 322 0 ..69 AA48 Hospital da Figueira da Foz retorno Cruz Vermelha Maiorca 36 259/479 AA49 Hospital de Aveiro 18-06-2015 333 1 ..69 AA50 UCC Mealhada retorno Cruz Vermelha Maiorca 35 248/485 AA51 UCC Anadia 24-06-2015 335 1 ..69 AA52 Hospital de Águeda retorno Cruz Vermelha Maiorca 87 530/246 AA53 Hospital de Aveiro 25-06-2015 337 7 ..69 AA54 UCC Rovisco Pais -Tocha retorno Cruz Vermelha Maiorca 5 74/628
(608)AA55 UCC Rovisco Pais -Tocha 29-06-2015 345 7 ..69 AA56 Hospital Aveiro retorno Cruz Vermelha Maiorca 3 60/638
(618)AA57 Hospital Aveiro (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  1. No entanto, quer relativamente às requisições por si emitidas, quer às emitidas por outros funcionários, o arguido AA1 deu sempre instruções precisas a AA58, funcionário da Cruz Vermelha de Maiorca, relativamente aos quilómetros a considerar e regime (normal ou de retorno) que deveriam ser contemplados para efeitos de faturação, assim como consumíveis a incluir nas mesmas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
  2. Ciente da qualidade de funcionário público do arguido AA1 e convicto de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC, AA58 manuscreveu nas requisições de transporte os dados por aquele indicados, assim discriminados: Requisições Inserção manuscrita de dados Re fª P D Fls. Doss ier 1 Requisição clínica Requisição Data de emis são doentes destino Kms retor no Kms normal Oxi génio Total final N. º (*) Fls. Dossie r 1 2941 02-06-2015 AA37 Hospital de Aveiro 80 + 60 45 + 32 74, 97 € 42 301/ 443 AA38 Hospital da Figuei ra da Foz 3005 05-06-2015 AA59 Hospital de Aveiro 80 + 80 45 + 45 86, 70 € 41 294/ 449 AA60 Hospital de Aveiro 3046 08-06-2015 AA39 Hospital de Leiria 97 + 120 55 + 60 113 ,99 € 40 287/ 455 s ... AA40 UCC da Marinha Grande 3067 09-06-2015 AA41 UCC de Canta nhede 30 + 30 29 + 29 44, 88 € 43 308/ 437 AA42 UCC de Canta nhede 3102 11-06-2015 AA43 UCC Canta nhede 30+80 +80 29+10 +45 91, 29 € 8 93/6 13
(593)AA44 UCC Anadia AA45 Hospital de Aveiro 3121 12-06-2015 AA46 UCP Canta nhede 30 + 50 29 + 35 53, 04 € 39 280/ 461 AA47 Hospital Rovisco Pais -Tocha 3162 15-06-2015 AA61 Hospital de Olivei ra do Hospital 98+98 60 + 60 111 ,18 € 38 273/ 467 AA62 Hospital de Olivei ra do Hospital s/ n 16-06-2015 AA63 UCC da Mealhada 80 + 80 0 + 45 63, 75 € 37 266/ 473 AA64 Hospital de Aveiro 3220 17-06-2015 AA48 Hospital da Figuei ra da Foz 60 + 80 32 + 45 74, 97 € 36 259/ 479 AA49 Hospital de Aveiro 3331 18-06-2015 AA50 UCC Mealha da 80 x 0,22 € 10,00 € 55, 90 € 35 248/ 485 249 AA51 UCC Anadia 80 10 3351 24-06-2015 AA52 Hospital de Águe da 80+80 20+45 73, 95 € 87 530/ 246 AA53 Hospital de Aveiro ... ... 3377 25-06-2015 AA54 UCC Rovisco Pais -Tocha 50+50 35+35 61, 20 € 5 74/6 28
(608)AA55 UCC Rovisco Pais -Tocha s/ n 29-06-2015 AA65 Hospital Aveiro 80 + 80 45 + 45 86, 70 € 1 45/6 51
(631)AA66 Hospital Aveiro 3457 29-06-2015 AA56 Hospital Aveiro 80 + 80 45 + 45 86, 70 € 3 60/6 38
(618)AA57 Hospital Aveiro 3449 29-06-2015 AA67 Rovisco Pais -Tocha 50+30 35+29 63, 04 € 88 538/ 240 AA68 UCC Canta nhede (*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 77. Na sequência dessas orientações, foram emitidas, relativamente a tais requisições, as seguintes faturas, datadas de 31/07/2015, todas conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 28 e 29 de outubro de 2015, como segue: Refª PD Faturas Confe rência Fls. Dossie r 1 N.º Data n.º Destino cálculo valor Total requisi ção Data (*) 3 31-07-2015 01-2109 Hospital Aveiro (80 Km x 0,255 €/km) + (45km x 0,51 €/km) 43,3 5 € 86,70 € 28-10-2015 62/63 6
(636)31-07-2015 01-2110 Hospital Aveiro (80 Km x 0,255 €/
  1. km)+ (45km x 0,51 €/
  2. km)43,3 5 € 28-10-2015 65/63 3
(613)5 31-07-2015 01-2094 UCC Rovisco Pais - Tocha (50 Km x 0,255 €/
  1. km)+ (35km x 0,51 €/
  2. km)30,6 0 € 61,20 € 28-10-2015 76/62 6
(606)31-07-2015 01-2095 UCC Rovisco Pais - Tocha (50 Km x 0,255 €/
  1. km)+ (35km x 0,51 €/
  2. km)30,6 0 € 28-10-2015 78/62 4
(604)8 31-07-2015 01-2044 UCC Cantanhede (30 Km x 0,255 €/km)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.