Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P4048 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: REENVIO DO PROCESSO JUIZ NATURAL IMPEDIMENTO ESCUSA Nº do Documento: SJ200403040040485 Data do Acordão: 03/04/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2 J CR SANTARÉM Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Sumário : 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo, sendo esse tribunal o que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição. 2 - Estabelecida, assim, a competência do tribunal, importa considerar o dispositivo do nº. 9 do artº. 32º da Constituição que prescreve que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», retomado pelo artº. 23º da LOFTJ na seguinte formulação: «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». 3 - Ora, o CPP admite essa deslocação, quando ocorre obstrução ao exercício da jurisdição, ou seja, quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, se verifiquem graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, caso em que a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído (artº. 37º). 4 - A eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do julgamento não constituirá motivo para afastar aquela regra, sendo, no entanto, fundamento de impedimento, ou motivo de recusa ou de escusa, a analisar caso a caso. 5 - Deduzido o impedimento ou vindo a decidir-se pela recusa ou a deferir-se o pedido de escusa de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar, no quadro do mesmo tribunal colectivo, o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1.- A senhora Juíza do 2º Juízo da Comarca de Torres Novas exarou no processo nº. 2601/02.3TBABT, em 12.3.2003, o seguinte despacho: «Uma vez que os presentes autos foram remetidos para novo julgamento nos termos do disposto no artº. 426º A do CPP, sendo que no presente Círculo Judicial exercem funções 3 juízes de Círculo, dois deles tendo procedido ao primeiro julgamento realizado, não é possível compor outro tribunal Colectivo que não integre aqueles dois juízes, pelo que se impõe a remessa dos autos ao Círculo Judicial mais próximo, com excepção do Círculo de Abrantes, dada a existência, no mesmo, de igual impedimento (cfr. despacho de fls. 862), ou seja, o Círculo Judicial de Santarém. Pelo exposto, remeta os autos ao Tribunal Judicial de Santarém. Notifique.» 1.2.- Por seu turno, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santarém, decidiu, no mesmo processo, em 19 de Maio de 2003: «Os juízes que constituem o Tribunal Colectivo neste 2º Juízo Criminal de Santarém acordam: Foram os presentes autos remetidos à distribuição entre os Juízes de Círculo deste Circulo Judicial de Santarém, tendo em vista a indicação da data para a audiência de julgamento e posterior realização da audiência de julgamento. Suscita-se, porém, a questão da competência do 2º Juízo Criminal de Santarém para a apreciação e julgamento dos presentes autos. Os presentes autos foram julgados, pela primeira vez, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, que proferiu, em 6 de Junho de 2000, acórdão de condenação dos arguidos (cfr. fls. 605 e seguintes dos autos). Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viria o Supremo Tribunal a remeter o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser a competente para apreciação do recurso (cfr. fls. 654 e seguintes). O Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente o julgamento e determinou o reenvio do processo para novo julgamento, invocando o disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal (fls. 674 e seguintes), preceito este que fixa a competência para realização do novo julgamento no Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão. Foi depois proferido o despacho de fls. 699 em que o Exmº. Colega do Círculo Judicial de Tomar, em obediência ao disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal ordenou a remessa dos autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas para ali ser realizado o julgamento. Porém, o Exmº. Colega do Circulo Judicial de Tomar que deveria presidir ao Tribunal Colectivo nesse 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em douto despacho de fls. 701 sugeriu a remessa dos autos ao Círculo Judicial de Abrantes, invocando a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo, o que foi determinado pelo Exmº. colega titular do processo a fls. 702 verso. Tendo o Círculo Judicial de Abrantes aceite a competência para realização da audiência de julgamento e, sendo os autos distribuídos ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, viria a ser proferida decisão condenatória dos arguidos em 7 de Março de 2002 (cfr. fls. 752 e seguintes). No âmbito do recurso então interposto pelos arguidos viria o Tribunal da Relação de Évora a determinar o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. fls. 844 e seguintes). Em virtude do disposto no artigo 426º A do Código de Processo Penal foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas. Foi então proferido o douto despacho de fls. 868 ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Santarém, sendo novamente alegada a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo naquela comarca e no Círculo Judicial de Tomar pelo facto de dois dos juízes desse Círculo Judicial terem intervindo no primeiro julgamento. A nosso ver, e com todo o respeito que lhe é devido, tal douto despacho (bem como o anteriormente referido e constante a fls. 702 verso dos autos não equaciona devidamente duas situações diversas: uma coisa é a competência do Tribunal Colectivo fixada nos termos do artigo 426º-A do Código de Processo Penal e outra bem diversa é a observância das regras de composição do Tribunal Colectivo e de substituição dos juízes de Direito contidas nos artigos 105º (em especial o nº. 4) e 68º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais (lei 3/99 de 13 de Janeiro). A observância destas últimas regras teria permitido a constituição do Tribunal Colectivo no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que é o legalmente competente para a realização do julgamento destes autos, que mais não fosse através do mecanismo previsto no artigo 105º, nº. 4 da LOFTJ atrás citada. A procedência da argumentação expressa na decisão que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Judicial de Santarém teria como consequência a sobreposição de regras de natureza meramente organizativa relativamente a regras atributivas de competência e bem assim, em última análise, a violação da proibição de desaforamento constante do artigo 32º nº. 9 da Constituição da República Portuguesa. A competência para julgamento dos presentes autos cabe ao Tribunal Colectivo do 2º juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, presidindo ao Tribunal Colectivo o Exmº. Juiz de Círculo que não se encontre impedido por ter intervido no primeiro julgamento parcialmente anulado, e sendo vogais desse Tribunal Colectivo os dois Juízes actualmente em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas e que não intervieram nesse primeiro julgamento (a avaliar pela acta de fls. 595) (o juiz do 1º Juízo em substituição do Exmº. Juiz de Circulo nos termos do artigo 68º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.