Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P1044 Nº Convencional: JSTJ00035633 Relator: VIRGILIO OLIVEIRA Descritores: FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO VEÍCULO VEÍCULO AUTOMÓVEL Nº do Documento: SJ199812150010443 Data do Acordão: 12/15/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG85 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 202 D ARTIGO 204 N2 E. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ ANOV TI PAG195. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/01 IN CJSTJ ANOV TIII PAG180. ACÓRDÃO STJ PROC1111/98 DE 1998/11/11. Sumário : I - No conceito de "outro espaço fechado" (alínea
(1)ano de prisão. Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, concluindo na sua motivação: Na acusação deduzida contra o arguido, o Ministério Público imputou-lhe uma conduta que integrou nas disposições dos artigos 203, n. 1, 204, n. 2, alínea e), 22 e 23, do Código Penal, por considerar que o arguido, ao entrar na viatura com o propósito de furtar depois de retirar o vidro traseiro da mesma cortando para o efeito a borracha que o segurava, entrava num espaço fechado por arrombamento; No douto acórdão recorrido, depois de se dar como provada a factualidade a que se reporta a acusação, considera-se que a conduta do arguido integra o tipo legal de crime de furto qualificado sob a forma tentada tal como o prevê e pune o disposto nos artigos 203, n. 1, 204, n. 1, alínea e), 22 e 23, todos do Código Penal, apelando-se aos conceitos de escalamento e arrombamento a que se refere o disposto no artigo 202, alíneas
- d)e e), do mesmo diploma e entendendo-se que, como não se trata de uma casa ou de um lugar fechado dela dependente, não tem aplicação a qualificativa referida pelo Ministério Público na acusação, mas aquela a que se reporta o disposto na alínea e), do n. 1, do citado artigo 204. No entanto, afigura-se-nos que o conceito de arrombamento introduzido pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março e plasmado na alínea
- d)do actual artigo 202 do Código Penal, não se deve restringir ao ponto de só qualificar os furtos em casa de habitação ou teríamos que parte significativa da alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 do Código Penal, ou seja, a penetração em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço, digo, outro espaço fechado, por arrombamento e escalamento - situações igualmente ali tipificadas - seria pura letra morta; O legislador teria tipificado ilícitos nesta norma que, afinal, por força de uma norma anterior (artigo 202 alíneas
- d)e e)) mostrava não ter querido tipificar, pelo que deve buscar-se a harmonização das normas, em vez de se artificializarem conflitos entre as mesmas; Entende-se que o legislador, após introduzir o conceito de arrombamento e escalamento no artigo 202, referindo-se a "casa", para evitar as divergências interpretativas que se verificaram, a certa altura, na vigência das normas equivalentes anteriores, quis, na alínea
- e)do n. 2 do artigo 204, especificar que tipo de "casa" deveriam ser considerados para efeito da qualificação de furto por arrombamento e escalamento, daí especificar, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial, estabelecimento industrial ou outro espaço fechado. Aliás, não teria sentido qualificar os furtos em estabelecimentos comerciais ou industriais e noutros espaços fechados, quando levados a acabo por arrombamento e escalamento e aceitar a sua qualificação quando operados com chaves falsas já que a alínea
- f)do artigo 202 não fala de "casa", sendo de se colocar a questão do que terá de mais grave o uso de chaves falsas, para qualificar um furto que não é qualificado pelo arrombamento ou pelo escalamento?; Neste contexto, aceitando-se a tese aqui defendida, o quadro punitivo a operar altera-se também, pelo que tendo em conta as circunstâncias apuradas pelo tribunal que depõem contra e a favor do arguido, bem como os critérios estabelecidos nos artigos 70 e seguintes do Código Penal, entendemos que a pena adequada e justa a aplicar-lhe não deverá ser inferior a dezoito meses de prisão efectiva; Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea
- e)do Código Penal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que aplicando os dispositivos acima referidos condene o arguido A em pena de prisão não inferior a dezoito meses. Com os vistos legais, realizada que foi a audiência oral, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: O arguido A vem praticando, designadamente nos últimos cinco anos, vários crimes, tendo respondido em Tribunal, onde foi condenado por fazer seu o alheio; No dia 10 de Outubro de 1996, pelas 20.00 horas, o A abeirou-se do veículo n. 02-81-AH, propriedade do ofendido B que o tinha estacionado no interior das instalações da RTP, sitas no Monte da Virgem, nesta comarca e, depois de tirar o vidro traseiro do veículo, cortando para tanto a borracha que o segurava, entrou lá dentro no propósito de se apoderar e fazer seus os bens que ali se encontravam, designadamente o rádio no valor de 35000 escudos; No entanto, o arguido foi detectado, detido e entregue às autoridades pelo que o ofendido ficou apenas com os prejuízos do valor do arranjo do vidro, o que monta a 17000 escudos; O arguido agiu livre e conscientemente, pretendendo apoderar-se e fazer suas, contra a vontade do ofendido, coisas que não lhe pertenciam, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; O arguido é solteiro, vive em casa da mãe, é trolha de profissão, auferindo 4500 escudos por dia e tem a 4. classe; Do seu C.R.C. junto aos autos consta o que se menciona a folha 24 (que aqui se dá como reproduzido). Como se deixou relatado, o arguido foi a julgamento acusado de furto qualificado tentado, sendo a qualificação ditada pela alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 do Código Penal. O Tribunal, porém, entendeu que a qualificação encontrava o seu apoio na alínea
- e)do n. 1 da mesma disposição legal, ficando afastada a aplicação da alínea
- e)do n. 2 por nela se não poder subsumir a situação do caso. Em abono da qualificação jurídica assim operada citam-se os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 15 de Janeiro de 1997, in C.J. Acórdãos do S.T.J., ano V, tomo I, página 195 (relatado pelo Senhor Conselheiro Lopes Rocha) e de 1 de Outubro de 1997, in C.J., Acórdãos do S.T.J., ano V, tomo III, páginas 180 e seguintes (relatado pelo Senhor Conselheiro Martins Ramires), aos quais se pode agora acrescentar o Acórdão do S.T.J. de 11 de Novembro de 1998, Processo n. 1111/98 (relatado pelo Senhor Conselheiro Armando Leandro). Do Acórdão do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 1997, a decisão sob recurso transcreve a seguinte passagem: "(...) com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e vigente a partir de 1 de Outubro de 1995 (artigo 13), o conceito de arrombamento dado agora pelo artigo 202, alínea d), do Código Penal de 1995 sofreu uma redução do seu âmbito relativamente à definição contida no artigo 298, do Código Penal de 1982, através da eliminação do segmento "as de móveis destinados a aguardar quaisquer objectos", que deste constava; e, como consequência, o arrombamento de veículo automóvel deixou de estar contemplado no artigo 204, n. 2, alínea
- e)do Código Penal revisto e, por outro lado, a expressão espaço fechado constante deste artigo - seus ns. 1 alínea
- f)e 2 alínea
- e)- passam a ter de ser compreendida com o sentido restrito de lugar dependente de casa, pelo que arredada ficou, deste modo, a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado". A doutrina que dimana dos outros dois acórdãos acima citados é idêntica à do referido acórdão de 1 de Outubro de 1997. O Excelentíssimo recorrente defende a incriminação que levou à acusação (correspondente, aliás, às instruções do Excelentíssimo Procurador junto do Círculo de Vila Nova de Gaia), com fundamento nas seguintes razões: Na decisão recorrida "assumiu-se que o conceito de arrombamento introduzido pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e plasmado na alínea
- d)do actual artigo 202 do Código Penal, se restringe ao ponto de só qualificar os furtos em casa de habitação"; Assim, "parte significativa da alínea e), do n. 2 do artigo 204 do Código penal, ou seja, a penetração em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, e escalamento - situações igualmente ali tipificadas - seria pura letra morta"; "E a nós parece-nos que o legislador, após o introduzir o conceito de arrombamento e escalamento no artigo 202, referindo-se a "casa", e justamente para evitar as divergências interpretativas que se verificavam, a certa altura, na vigência das normas equivalentes anteriores, quis, na alínea
- e)do n. 2 do artigo 204, especificar que tipos de "casa" deveriam ser consideradas para efeitos de qualificação do furto por arrombamento e escalamento"; "Por isso especifica: habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial, estabelecimento industrial; outro espaço fechado". Portanto, embora o não expresse claramente, que o Excelentíssimo recorrente em veículo automóvel na sua função normal de veículo de transporte é uma "casa", pertencente esta à categoria de "outro espaço fechado" a que se reporta a alínea
- e)do n. 2 do artigo 204. Salvo o devido respeito, não pode aceitar-se tal argumentação pois que aí se encerra, mais do que uma analogia incriminadora, já de si vedada, um conceito de "casa" abrangendo situações - como a do veículo automóvel - que não se reconduz de forma alguma, mesmo por analogia, ao conceito que decorre da alínea
- d)do artigo 202 do Código Penal. Em parte alguma do acórdão recorrido se restringe o conceito de "casa" à de mera habitação. No âmbito de tal conceito, respeitando a sua significação usual, se incluem os estabelecimentos comerciais ou industriais (como entidades físicas), expressamente referidos na alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 mas não só. Também à "casa", uma casa para arrecadação, um palheiro, a casa de despejo da região de S. Vicente (S. Miguel), dispersa pelos campos, em palha, que serve para guardar palha para o gado e alfaias agrícolas, etc. Estas casas, que não são de habitação, nem estabelecimentos comerciais ou industriais, são também "casas" para os efeitos da alínea
- d)do artigo 202 do Código Penal e entram na alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 através do "outro espaço fechado". O mesmo se não pode dizer de um veículo automóvel, afecto à sua função de veículo de transporte. Não há qualquer ponto de contacto entre tal veículo e o grupo valorativo das realidades que podem ser integradas no conceito de "casa". Portanto, para além dos "casos" expressamente contidos na alínea
- e)do n. 2 do artigo 204, outras realidades aí se incluem como "casas", a subsumir na categoria de "outro espaço fechado". O que através de "casa" não cabe em tal alínea é o veículo automóvel. Consequentemente, no conceito de "outro espaço fechado" em conexão com a norma definitória de "arrombamento", cabem as "casas" de habitação, de estabelecimento comercial e industrial e ainda as outras casas que não podem incluir-se nessas realidades, bem como os lugares fechados delas dependentes. Nestes lugares fechados se incluem, por exemplo os jardins murados e fechados anexos às "casas". Não sendo um veículo automóvel uma "casa", nem lugar fechado dependente de "casa", parece óbvio que não pode o furto nele praticado ser qualificado pela penetração no seu interior, por arrombamento. Não colhe a discrepância notada com as chaves falsas, sendo desde logo de questionar sem "outro espaço fechado" em conexão com as "chaves falsas", já não com o "escalamento" ou "arrombamento", ainda aí se pode incluir o veículo automóvel por não parecer que possa reconduzir-se ao "grupo valorativo" que está subjacente à alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 do Código Penal. Estando apenas em causa, no presente recurso, a incriminação pela alínea
- e)do n. 2 do artigo 204 do Código Penal, patente se torna pelo que antes se deixou exposto que o recurso não pode proceder. Consequentemente, julgando improcedente o recurso mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Fixa-se em 10000 escudos a retribuição do Excelentíssimo Defensor oficioso neste Tribunal a adiantar pelos Cofres, digo, a suportar por estes. Lisboa, 15 de Dezembro de 1998. Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro, Martins Ramires. (Dispensei o visto) 2. Juízo do Círculo de Vila Nova de Gaia - Processo n. 205/97 - Acórdão de 22 de Maio de 1998.