Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1132/18.4T8LRA.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO LIMINAR RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSO ESPECIAL RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 01/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o tribunal determine tal dever. II - Dispõe o normativo inserto no art. 924.º, n.º 4 do CPC que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.», o que significa que a lei, nesta fase inicial do processo, impede o acesso ao recurso de revista. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1132/18.4T8LRA-C1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARLOS MANUEL DA SILVA SANTOS CONTABILIDADE AUDITORIA E GESTÃO LDA, nos autos de acção especial de prestação de contas que lhe instaurou AA, notificada que foi da decisão singular da Relatora que faz fls 614 e 615 no sentido de não ser de conhecer o objecto do recurso de Revista por si interposto, vem dela reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes proposições conclusivas: I. No caso sub judice está em causa a interpretação do n.° 4 do artigo 942.° do CPC, o qual estipula que cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão de 1." instância sobre existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. II. Por Despacho do Relator, o recurso de revista foi rejeitado, não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, com fundamento na hipótese interpretativa de que as decisões de 1 .a instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso. III. Tal solução não encontra, porém, no texto do n.° 4 do artigo 942.°, uma razoável correspondência, descurando os fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais. IV. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento de que, no contexto do processo especial de prestação de contas, as decisões de 1ª instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso. V. A norma do art. 942.°, n.° 4, visa tornar claro que, apesar de a decisão que aprecia a obrigação de prestação de contas não ser uma decisão final, não obvia a que seja recorrível, ultrapassando eventuais dificuldades que poderiam emergir do art. 644.°, n.°l. VI. Com efeito, o processo especial de prestação de contas compõe-se de duas fases: uma em que se aprecia a existência (ou a amplitude objetiva) da obrigação de prestar contas e outra em que se apreciam as contas cuja obrigação foi previamente estabelecida e delimitada, designadamente pelo fator temporal. VIII. Pelos mesmos motivos, ante a verificação de uma desconformidade decisória em face da apreciação do mérito da pretensão da parte que requereu a prestação de contas, há que garantir a possibilidade de aceder ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do n.° 1 do artigo 671.°. IX. Este foi o entendimento sufragado na Decisão de admissão de revista de 20.03.2019, proferida pelo Conselheiro ABRANTES GERALDES (Reclamação 3185/12.0YXLSB-F.L1-A.S1), a que se seguiu o Acórdão de 11.04.2019, juízo também implícito no Acórdão do STJ de 22.03.2018 (Processo 349/13.2TBALQ-A.L1.S3). X. Após a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, a fórmula constante no n.° 4 do artigo 1014.°-A do Código de Processo Civil (com total correspondência hoje no n.° 4 do artigo 942.° do CPC de 2013) tomou posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor da decisão de 1.ª instância. XI. No processo de prestação de contas, a última alteração legislativa do preceito em causa (por força do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro), revogando a opção pela espécie "agravo" (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 47.960, de 11.05.67), quis apenas dispor que é de apelação o recurso próprio para impugnar decisão - de mérito - proferida sobre a existência ou inexistência de obrigação de prestar. XII. Após o Decreto-lei n.° 303/2007, de 24 de agosto, ter adotado o regime monista de recursos (eliminando o agravo), o n.° 4 do artigo 942.° continuou a ser um preceito útil ao fixar o modo de subida (no caso em apreço, subida imediata) e o efeito do recurso (efeito suspensivo) da apelação, desviando-se (apenas) nesse ponto das regras gerais dos artigos 645.° e 647.°. VII. Ora, é na primeira fase do processo que se aprecia verdadeiramente o mérito da pretensão, de modo que o acórdão da Relação que aprecia o mérito da pretensão de prestação de contas não poderia deixar de se admitir a possibilidade, sujeita às regras gerais da alçada, de interposição do recurso de apelação. XIII. O n.° 4 do artigo 942.° não trata - nem nunca tratou nas correspondentes normas que o antecederam - da recorribilidade da decisão de 1.a instância, pois a admissibilidade do recurso de apelação, sobre a decisão que se pronuncia sobre a existência da obrigação de prestar contas, depende da verificação dos pressupostos gerais (como o da legitimidade e o da recorribilidade em função do valor da causa em confronto com a alçada). XIV. Em matéria de recursos, em tudo aquilo que, no processo especial não estiver regulado, aplicar-se-ão às disposições gerais, em conformidade com o n.° 1 do artigo 549.°, o qual prescreve que «os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum». XV. O n.° 4 do artigo 942.° nasceu historicamente para eliminar dúvidas sobre a espécie de recurso a interpor da decisão proferida pela 1ª instância, sem contender com os critérios gerais de admissibilidade de recurso. XVI. Sobre a admissibilidade do recurso de revista (do acórdão da Relação que se debruça sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas), a invocação do n.° 4 do artigo 942.° é totalmente irrelevante, pois nada prescreve quanto a este tipo de recurso. XVII. Por isso, a Senhora Juíza Conselheira Relatora devia ter feito apelo às regras gerais atinentes aos recursos, cuja aplicação tornaria incontroversa a admissibilidade do recurso de revista, pelo facto de estarem verificados, no caso em apreço, os pressupostos quanto à legitimidade, à recorribilidade (face ao valor da causa) e à tempestividade. XVIII. Tanto mais que, quando a lei quer excluir a admissibilidade do recurso de revista, utiliza para tal fórmulas categóricas, que não deixam margem para dúvidas (cf. o n.° 2 do artigo 370.° e o n.º 4 do artigo 662.°). A Recorrente fez juntar com a Reclamação um parecer jurídico, elaborados pelos Professores Jorge Sinde Monteiro e Maria José Capêlo, no sentido por si propugnado no acervo atrás extractado. A parte contrária não se pronunciou. Analisemos, então. O despacho incial da Relatora, aqui em crise, é do seguinte teor: «[P]orque nas suas contra alegações o Autor veio alegar que o recurso de Revista é inadmissível, invocando para o efeito em abono da sua posição o disposto no nº 4, do artigo 942º do CPCivil, ordenei a audição da Ré/Recorrente para se pronunciar nos termos dos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPCivil, aplicáveis ex vi do artigo 679º daquele mesmo diploma. A Ré/Recorrente respondeu nos seguintes termos: «O artigo 942.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, invocado pelo Recorrido para defesa da sua tese da inadmissibilidade do recurso de Revista - não pode interpretar-se no sentido de que da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas só cabe recurso de apelação. Conforme entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de novembro de 2003, Processo n.° 03B2826 (SANTOS BERNARDINO)1, citado no despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.10.20202, que admitiu o recurso de Revista: "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.