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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4406/19.3T8BRG.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRA-ALEGAÇÕES AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Apenso: Data do Acordão: 03/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia. II. Quando as contra-alegações sejam contra-alegações em sentido próprio, ou seja, não envolvam o requerimento de ampliação do objecto do recurso, o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10.02.20222, que concedeu provimento à revista, vêm os autores e recorridos AA e mulher BB apresentar reclamação para a conferência “ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)”. Pedem que “seja dado provimento à presente Reclamação, sendo julgada procedente, e revogado o acórdão do desse Supremo Tribunal de Justiça, decretando-se a repristinação do acórdão do Tribunal da Relação”. Concluem a sua alegação com o seguinte bloco de “conclusões”[1]: “46.º O objeto da presente reclamação visa impugnar o acórdão emanado desse Tribunal, por via dos vícios de nulidade invocados e do erro de julgamento, no que concerne às questões de direito relacionadas com a presunção dos artigos 512.º e 516.º do CC, subsumidas à factualidade em que, por morte de um dos titulares da conta solidária, a Recorrente, em sede de habilitação de herdeiros entregou aos respetivos herdeiros do titular falecido a totalidade do dinheiro à revelia do titular sobrevivo. 47.º O acórdão em apreço padece das nulidades previstas no artigo 615.º, nº 1, alíneas

  1. b)
  2. c)e
  3. d)com preponderância para esta última, por não se ter pronunciado sobre as contra-alegações da Recorrida, ora Reclamante, referindo inclusivamente, no § 9 do relatório que não foram apresentadas contra-alegações. 48.º Em relação às restantes alíneas
  4. b)e
  5. c)do n.º 1 do artigo 615.º, também invocadas ao abrigo do n.º 4 daquela disposição legal, consistem numa espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo. 49.º As nulidades do acórdão, invocadas ao abrigo das disposições dos artigos dos artigos 615.º, n.º 4, conjugado com o artigo 666.º, n.º 2 e 685.º todos do CPC, violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. 50.º Quanto à questão de mérito, analisada à luz das questões jurídicas suscitadas, em relação à aplicação das disposições dos artigos 512.º e 516.º do CC, é nossa veemente convicção que o recorrente carece de legitimidade para entregar aos herdeiros de um dos titulares a totalidade do dinheiro, à revelia do titular sobrevivo, tendo incumprido, tanto as diretivas bancárias como a lei sucessória. 51.º O douto acórdão, assim como a decisão da 1ª instância, protelam a equidade da decisão para a hipótese de a ação poder ser intentada contra os herdeiros, desonerando o banco do cumprimento das suas obrigações contratuais, olvidando as circunstâncias do caso em apreço e prognosticando o alegado sucesso dos AA numa ação a intentar contra a Ré, desviando-se do objeto do processo. 52.º O acórdão reclamado, para além de enfermar das nulidades aqui invocadas, ao decidir como decidiu, violou as disposições dos artigos 512.º e 516º do CC, afastando-se inclusivamente da jurisprudência e da presunção de direito, juris tantum, sem fundamentação ou facto conhecido para tal desígnio, ou seja, sem a ilidir. 2. Por sua vez, o réu e recorrente Banco Comercial Português, Sociedade Aberta, S.A., vem responder à alegação. Pugna para que “a reclamação apresentada seja rejeitada por legalmente inadmissível e, em todo o caso, seja mantida por ter oferecido correcta aplicação ao direito chamado a disciplinar o caso dos autos”. Alega, em síntese, que “a reclamação apresentada não tem cabimento legal, por isso que não pode ser admitida: o recurso foi julgado, não sendo agora admissível aos autores insistir na reapreciação de uma causa definitivamente julgada”. * Apreciando o presente requerimento, a primeira coisa que se nota é que a reclamação vem enquadrada na norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC. O artigo 643.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor: “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Sucede que, no caso vertente: 1.º) sobre o recurso recaiu não um despacho mas um Acórdão; 2.º) sobre o recurso não recaiu um despacho de não admissão mas sim um Acórdão que conheceu e decidiu o mérito do recurso; 3.º) sobre o recurso não recaiu um despacho no Tribunal a quo mas sim um Acórdão do Tribunal ad quem, ou seja, do Tribunal a que o recurso era dirigido; 4.º) o requerente não é o recorrente mas sim os recorridos. Quer isto dizer, em síntese, que o presente requerimento vem enquadrado em norma sem aptidão para o enquadrar. A norma poderia ser invocada com propriedade se o recorrente se deparasse com um despacho de não admissão do recurso de revista no Tribunal da Relação; ora, como se demonstrou, não é nada disto que está em causa. Mas ainda que se convole o presente requerimento em reclamação para a conferência dirigida à arguição de nulidades do Acórdão (cfr. artigo 666.º, aplicável ex vi do artigo 685.º do CPC), não pode a pretensão dos requerentes vingar. Se não, veja-se. Os requerentes invocam as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b),
  6. c)e d), do CPC (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª). A primeira consiste na omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al.
  7. d)do artigo 615.º do CPC, e resultaria de o Acórdão não se ter pronunciado sobre as contra-alegações. Ora, é do conhecimento geral que só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia. Como é também do conhecimento geral e vem expressamente afirmado no Acórdão ora posto em crise, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Quer isto dizer que, uma vez admitido o recurso, as únicas questões que o Tribunal tem o dever de conhecer, fora as questões de conhecimento oficioso, são as questões que resultem formuladas nas conclusões do recurso. E tendo apenas o dever de conhecer destas questões, não há – não pode, logicamente, haver – (nulidade por) omissão de pronúncia. Isto não significa isto que o Tribunal não leia e considere – não tenha de ler e considerar – as contra-alegações, quando apresentadas, para o efeito do raciocínio a efectuar e conducente à decisão. Significa apenas que, quando as contra-alegações sejam, como neste caso, contra-alegações em sentido próprio[2], o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados. Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade com este fundamento. Deve reconhecer-se, porém, que a circunstância de se referir no relatório que não foram apresentadas contra-alegações é um lapso de escrita, que se deve ao facto de os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete de cada vez. Neste caso, tendo-se lido as contra-alegações e nada justificando reproduzi-las, podia apenas ter ficado registado o facto de que foram produzidas contra-alegações. Aproveita-se a ocasião para rectificar este lapso, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. Mas os requerentes arguem ainda outros fundamentos ou outras causas de nulidade – as nulidades das als.
  8. b)e
  9. c)(cfr. conclusões 47.ª e 48.ª). Estas seriam, segundo os requerentes, “uma espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo”. Nas conclusões não se disponibiliza qualquer pista que permita compreender em que se consubstanciariam as nulidades em causa. Lendo as (extensas) alegações, percebe-se apenas que os requerentes atribuem a nulidade prevista na 2.ª parte da al.
  10. c)a que “o relatório do referido acórdão, talvez por lapso, que não nos permite aviltar quanto à sua importância, padece de erros de continuidade, entre os §§ cuja sequência 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9. e 7., nos remetem para a ambiguidade ou obscuridade da decisão ou para a eventual existência de lacunas ou omissões que deverão ser sanadas ou poderão levar à reforma da decisão” (cfr. conclusões 42.ª e 43.ª). Trata-se, contudo, de (meros) lapsos manifestos de numeração, que se devem à mesma circunstância a que se deve o lapso anterior (os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete em cada caso). São eles tão vulgares e manifestamente involuntários que é inconcebível atribuir-se-lhes algum significado e, por maioria de razão, atribuir-se-lhes o significado que os requerentes lhe imputam – “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. E, rejeitada a nulidade que seria causa das nulidades ora em causa, pode dizer-se, simplesmente, que não se encontra no Acórdão ora impugnado nem falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. al.
  11. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. 1.ª parte da al.
  12. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. 2.ª parte da al.
  13. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]. Dizem ainda os requerentes que “as nulidades do acórdão […] violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP” (cfr. conclusão 49.ª). Apesar nada obrigar a refutar as consequências de nulidades que já que se concluiu atrás não existirem sempre se diz que nada no Acórdão põe em causa o princípio do processo equitativo e as garantias constitucionais associadas à tutela jurisdicional efectiva. Este Supremo Tribunal decidiu o caso com apelo a todos os elementos de direito e de facto constantes dos autos que tinha o dever de considerar e ainda outros que considerou relevantes, reconhecendo sempre a cada uma das partes o direito de defender os seus interesses tal como previsto nas normas e nos princípios gerais de direito (ilustra-o a presente “convolação” do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 643.º do CPC). Se, a final, o Acórdão contém uma decisão que não satisfaz os recorridos, compreende-se a sua insatisfação, mas é a própria lei que preclude que se reaprecie a decisão do ponto de vista do mérito. Veja-se o artigo 613.º, aplicável ex vi do artigo 666.º e do artigo 685.º do CPC. Mesmo a propósito, leiam-se as conclusões finais do requerimento (conclusões 50.ª a 52.ª), que se prendem, justamente, com o julgamento de mérito contido no Acórdão. Elas são “anunciadas” pelos requerentes, logo na conclusão 46.ª, como respeitantes ao “erro de julgamento” e, na conclusão 50.ª, como respeitantes à “questão de mérito”. É desta matéria, na verdade, que se ocupa a esmagadora maioria das alegações feitas no presente requerimento, o que revela o verdadeiro propósito dos requerentes: obter uma reapreciação do caso. Isso não poderá, todavia, ocorrer, pelas razões acima indicadas. * DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1.º) indeferir a presente reclamação; e 2.º) rectificar o relatório do Acórdão nos termos seguintes: - p. 4: onde se lê “6.” deve ler-se “5.” - p. 4: onde se lê “7.” deve ler-se “6.” - p. 4: onde se lê “8.” deve ler-se “7.” - p. 5: onde se lê “9. Não foram produzidas contra-alegações” deve ler-se “8. Foram produzidas contra-alegações” - p. 5: onde se lê “7.” deve ler-se “9.” * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 31 de Março de 2022 Catarina Serra (relatora) Rijo Ferreira Cura Mariano _______ [1] As conclusões vêm impropriamente numeradas na sequência das alegações. [2] Excepto quando esteja em causa a situação do artigo 638.º, n.º 8, e 636.º do CPC, ou seja, o recorrido requeira a ampliação do objecto do recurso – o que não é o caso.

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