Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003732 Nº Convencional: JSTJ00025216 Relator: HENRIQUE DE SOTTO Descritores: PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: SJ199407060037324 Data do Acordão: 07/06/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG466 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. INCIDENTE. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática: DIR TRAB. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Estatuindo-se no artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho que a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso respectivo e não tendo procedido de tal forma o recorrente, não comete o Supremo qualquer nulidade ao deixar de conhecer do recurso por haver tido por extemporânea a arguição da nulidade feita na alegação do recurso interposto. II - Tendo as partes já alegado e sendo do conhecimento oficioso a questão da intempestividade do recurso, não afecta o princípio do contraditório a decisão sobre esta questão, sem nova audição das partes, designadamente, do recorrente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I- Nestes autos de revista, em que são recorrente e recorrido "Incostal - Indústria de Concentrados de Tomate de Alvalade, S.A." e Francisco da Conceição Duarte, respectivamente, ambos identificados a folha 2, foi proferido o Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 que, pelas razões nele insitas, decidiu não concluir do recurso. Notificado desse acórdão veio a recorrente arguir, a sua nulidade, com base em que, "não tendo sido garantido o princípio do contraditório", não podia o mesmo ter sido proferido, e daí estar-se perante uma actuação enquadrável no disposto, no artigo 668, n. 1, e alínea d), segunda parte do Código Civil. O recorrido, ouvido, afirmou que se não configura a prática da apontada nulidade, pelo que deverá desatender-se o requerido pela recorrente. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer de folhas 221 e 221 verso, pronunciou-se no sentido do indeferimento do solicitado pela "Incotel". II- Após os "vistos", cumpre decidir: A) No recurso a ora recorrente-requerente, que apresentou o seu requerimento de interposição do mesmo, veio depois, em alegações, dizer que o acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, não se pronunciara sobre questão que fora suscitada oportunamente, pelo que tal acórdão padecia de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, e alínea d), primeira parte do Código Civil. E, exclusivamente com base na prática dessa nulidade de omissão de pronúncia, a recorrente-requerente pediu o provimento do recurso, com a anulação do julgamento. Cumprido o formalismo legal, foi então proferido o acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 em que foi decidido não se tomar conhecimento do recurso com base em que a arguição de nulidade deveria ter sido efectuada no requerimento de interposição nos termos do artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho. Daí que se houvesse concluído pela intempestividade daquela arguição, sendo certo que a invocação da nulidade fora o único fundamento aduzivo pela "Incotel" nas suas alegações em que pedira a anulação do julgamento. B) Dispõe o artigo 668, n. 1, e alínea d), do Código de Processo Civil: "É nula a sentença: ...d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;...". E o artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, estabelece: "
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