Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1004/07.8TYLSB.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PATENTES INDUSTRIAIS LESÃO GRAVE DIFICULDADE DE REPARAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIMENTO Sumário : I - Nada na lei autoriza a que se exija ao Requerente do procedimento cautelar comum que faça prova de que o Requerido não poderá pagar-lhe uma indemnização correspondente ao bem ou direito lesado, sob pena de recusa das providências requeridas, por falta do elemento «dificuldade de reparação». Se assim fosse, ficariam sem tutela da Ordem Jurídica bens, serviços e direitos de relevantíssimo interesse social, não apenas por dificuldade de tal prova, mas também porque o lesante, em geral, poderia cobrir, mediante uma presumida importância pecuniária e segundo um juízo de probabilidade, todos os prejuízos materiais advenientes da lesão. II - Pelo contrário, em matéria de direito de patentes industriais não pode ser olvidada especial protecção destas que é estabelecida no artº 101º do CPI, ao estabelecer no seu nº 2 que «a patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados», dispondo, logo no nº 3, que «o titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituem violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde»! III - O correcto entendimento será, pois, o de que a providência deve ser decretada, sempre que, se esteja ante uma lesão grave, atenta importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível. IV - Recordemo-nos também de que já no longínquo ano de 1979, ainda à luz do vetusto Código de Propriedade Industrial de 1940, aprovado pelo Decreto nº 30.679 de 24 de Agosto de 1940, este Supremo Tribunal tirou o Assento de 14-03-79, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Rodrigues Bastos, assim sumariado: «O direito de explorar o invento que pertence ao titular da patente do processo, nos termos do artº 8º do Código de Propriedade Industrial, é ofendido pela fabricação, manipulação ou venda, por terceiro, em Portugal, de outro produto que contenha, ainda que importado, um princípio obtido pelo processo industrial a que a patente se refere» (Pº 066664, disponível em www.dgsi.pt), entendimento que, a nosso ver, mantém actualidade doutrinária. Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da admissibilidade do presente recurso É sabido que as decisões proferidas em procedimentos cautelares não são, por via de regra, recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça – artº 387º-A do CPC. Tal regra, todavia, admite uma excepção legal, que é a dos casos em que o recurso é sempre admissível. É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de outra Relação sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º, nº 4 do CPC). Foi com base na invocada oposição entre o decidido no Acórdão da Relação que foi proferido no presente procedimento cautelar e o decidido em outros três acórdãos de Relações diferentes, que as Recorrentes trouxeram o presente recurso de Agravo. A Recorrida, nas suas contra-alegações sustenta não haver lugar à admissão do presente recurso já que, como tenta demonstrar, não há contradição entre as decisões proferidas nestes autos e as que as Recorrentes juntaram por cópia. Cumpre decidir Como se sentenciou no Acórdão de 10-07-2008 deste Supremo Tribunal (Relator, o Exmº Conselheiro Salvador da Costa), estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica (Pº 08B1494, disponível em www.dgsi.pt). Precisando melhor, no mesmo aresto defendeu-se que se é certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar, não menos certo é que «tal contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida». No caso em pauta, as Recorrentes haviam juntado três decisões de diversas Relações diversas da proferida nestes autos, em que entendiam haver oposição de julgados, quanto à questão do periculum in mora, alicerçado na gravidade da lesão e na dificuldade da reparação. Dado que se tratava de cópias simples e, portanto, sem nota de trânsito certificada, a convite do ora Relator, as Recorrentes elegeram uma delas para a apresentarem, devidamente certificada com a pertinente nota de trânsito em julgado. Trata-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 4-03-2009, proferido em sede de procedimento cautelar comum, em que as recorrentes são as mesmas dos presentes autos, sobre objecto idêntico ao do presente processo, com pedido em tudo idêntico ao aqui formulado e com similar núcleo factual como suporte. Sobre o requisito do periculum in mora e, designadamente, sobre os seus pressupostos de lesão grave e dificuldade de reparação, o citado acórdão, depois de considerar que a jurisprudência tem entendido que o requerente tem de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que a lesão é dificilmente reparável, nota que, segundo o ensinamento de Antunes Varela no seu conhecido Manual de Processo Civil, não é exigível, no âmbito dos procedimentos cautelares e na averiguação dos seus pressupostos, o mesmo grau de convicção que deve existir quanto aos fundamentos da acção principal e, considerando a prova produzida, mormente o pedido de fixação do preço, após a obtenção da AIM e os ditames da experiência comum, entendeu que existia, no caso sobre o qual se pronunciou, fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável por parte das agravantes, por via da receada violação da patente. Já anteriormente, como melhor se verá mais adiante, onde voltaremos a este pressuposto do aludido requisito do procedimento cautelar comum, havia considerado que «quanto à questão dos prejuízos decorrentes para as agravantes da eventual violação da patente, por parte da agravada, numa primeira aproximação, poderá pensar-se que tudo se reconduzirá à fixação de uma indemnização. Mas esta é uma visão simplista, já que seria muito difícil contabilizar os lucros que as agravantes deixariam de auferir, caso tivessem de enfrentar a concorrência do medicamento que a requerida pretende vir a comercializar, quer por via da diminuição da procura, resultante da existência do novo fármaco, quer pela via da redução do preço induzida pelo facto de o genérico ter de ser 35% mais barato, «ex vi» do art. 9° do Dec.-Lei n° 65/2007, de 14/11 - diploma que regula a fixação do preço dos medicamentos». Dada a dualidade de soluções jurídicas antagónicas para substratos factuais similares, no mesmo quadro legislativo, está preenchido o requisito de oposição de acórdãos que permite o recurso da decisão proferida nestes autos para este Supremo Tribunal. Conhecimento «de meritis» RELATÓRIO AA LIMITED, sociedade comercial com sede em K… R…, B…, H… RG …, Inglaterra e BB – PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA, com sede na Rua A… L… B…, n° …, Piso …, Miraflores, Algés, intentaram a presente providência cautelar inominada contra CC – FARMACEUTICA S.A., com sede no O… P… B…, Edifício …, 2710-444, Sintra, requerendo: – a intimação da requerida para que não importe, manipule, embale, coloque em circulação, renda ou ponha à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal quer para exportação, o produto farmacêutico designado por «Olanzapina CC» ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância activa "Olanzapina" – a intimação da requerida para que não submeta o medicamento Olanzapina CC ou quaisquer outros medicamentos contendo a substancia activa Olanzapina, à aprovação do seu preço junto da Direcção Geral das Actividades Económicas ou, caso entretanto venha a apresentar esse pedido, que o retire; – a intimação da requerida para que não venda ou ceda a terceiros a autorização de introdução no mercado do medicamento «Olanzapina CC», ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamento contendo a substancia activa «Olanzapina». Fundamentam a sua pretensão na responsabilização por factos ilícitos resultante da iminente comercialização pela Requerida, sem que esta a tal estivesse autorizada, de um medicamento denominado "Olanzapina CC", alegando que a substância olanzapina se encontra protegida pela patente 97.446 na titularidade da 1a Requerente e da qual a 2a Requerente é licenciada em Portugal, sendo que a referida patente é uma patente de produto e de processo, pelo que a simples comercialização do produto está vedada à Requerida, e invocam a existência de danos causados por tal comercialização, danos esses provocados pela diminuição do seu volume de vendas e pela perda da compensação devida pelas despesas em investigação e promoção dos seus produtos. Devidamente citada, veio a Requerida deduzir oposição onde, em suma, alega: – que o lançamento do medicamento não é iminente atenta a suspensão do processo de aprovação do preço, razão pela qual inexiste qualquer situação de urgência que justifique a adopção de medidas cautelares; – nulidade da patente 97.446, uma vez que a mesma foi requerida na vigência do C.P.I. de 1940, o qual não permitia a patente de produto, mas apenas de processo para a obter, razão pela qual a validade da patente terá de ser apreciada à luz da legislação em vigor à data do depósito; – o conteúdo das reivindicações da patente 97.446 ser contrário à lei ao tempo em vigor, o que determina a sua nulidade; – nulidade da patente, por desconformidade entre as reivindicações da mesma e o seu título «Processo para a preparação de um derivado de tienobenzodiapezina útil como produto farmacêutico»; – falta de novidade e de actividade inventiva, nos termos do decidido pelo Tribunal Federal Alemão; – a inexistência de risco de lesão grave ou dificilmente reparável, uma vez que inexiste a impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do lesado; – que o critério da proporcionalidade exigido pelo art° 387° do CPC pende para o lado da CC. Conclui pugnando pela improcedência da providência. Foi proferida decisão que determinou: a)– a intimação da Requerida para que não importe, manipule, embale, coloque em circulação, venda ou ponha à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal quer para exportação, o produto farmacêutico designado por «Olanzapina CC» ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância activa "Olanzapina" protegida pela PT 97 446 pertencente à 1ª requerente e explorada, neste país, pela 2ª Requerente. b)– a intimação da Requerida para que não venda ou ceda a terceiros a AIM do medicamento Olanzapina CC. Inconformada, interpôs a Requerida recurso de Apelação da falada decisão, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, não decretando as providências requeridas. Inconformadas, vieram então as Requerentes interpor recurso de Revista (que foi admitido e mandado seguir termos como de Agravo) para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES 1) Embora das decisões dos procedimentos cautelares não caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ressalvam-se os casos em que o recurso é sempre admissível, como é o caso de quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal - cfr. parte final do art° 387.°-A do C.P.C. e o n.° 4 do art° 678.° do CP.C, na redacção do Dec.-Lei n.° 38/2003, de 08/03, aplicável in casu. 2) O acórdão recorrido está em contradição com outros (três, transitados em julgado, pelo menos) acórdãos de 2ª Instância, inclusivamente da Relação de Lisboa, sobre a mesma questão fundamental de direito: o requisito das providências cautelares não especificadas, do fundado receio de que a requerida cause lesão grave e de difícil reparação, previsto no n.° l do art° 381.° do C.P.C. 3) Salvo melhor opinião, afigura-se pacífico e incontroverso que cada um dos requisitos das providências cautelares não especificadas deve ser considerado uma questão nuclear de direito, visto que a verificação de cada um deles é condição sine qua non do deferimento dessas providências cautelares. 4) No entanto, existem entendimentos opostos sobre o requisito da providência cautelar não especificada do fundado receio de que a requerida cause lesão grave e de difícil reparação, previsto no n.° l do art° 381.°do C.P.C 5) Essa questão de direito é essencial, tanto mais quando, só por si, justificou que o Tribunal a quo revogasse a decisão da 1ª Instância, cuja fundamentação - que só pode louvar-se, pelo seu elevado desenvolvimento doutrinal - foi no sentido contrário, 6) Os termos da contradição entre o acórdão recorridos e os acórdãos-fundamento: I - No acórdão recorrido considerou-se que «os danos que podem resultar para as Agravantes/Recorridas da violação do direito que invocam são materiais e de ordem pecuniária», Escreve-se de seguida no acórdão recorrido que "Por outro lado, não resultou provado que tais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Nomeadamente que a Recorrente/Requerida não disponha de meios para proceder ao ressarcimento dos danos que possam resultar da sua actuação, caso a decisão da acção, de que depende o procedimento cautelar, seja favorável às Requerentes/Requeridas. Assim, não se mostrando preenchido um dos requisitos das providências cautelares inominadas, o fundado receio de que a Recorrente/Requerida cause lesão grave e de difícil reparação, não devem as providências requeridas ser decretadas”. Nessa linha, no acórdão recorrido conclui-se o seguinte: "Para que sejam decretadas providências cautelares inominadas é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos (art°s. 381 e 387 do CPC): - a probabilidade séria de existência de um direito; - o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito; - a lesão do direito não se afigura de difícil reparação se for de carácter material e pecuniário e as Requerentes das providências não demonstrarem que a Requerida não dispõe de meios para ressarcir os danos alegados". Pelo contrário, nos acórdãos-fundamento considera-se o seguinte: II - Acórdão de 4/3/2008, do Tribunal da Relação de Coimbra "Mais, a violação dos direitos conferidos por uma patente, tal como a dos direitos autorais, encerra em si mesma um desvalor que vai para além do estritamente económico". III - Acórdão de 19/9/2008, do Tribunal da Relação de Lisboa "No caso presente, em que está em causa - eventualmente - a alegada violação de direito tutelado por registo de patente, visa-se sem dúvida proteger o esforço e elevados (?) investimentos com vista ao prosseguimento da sua actividade de pesquisa e descoberta, que se traduzem em interesses e/ou direitos imateriais. Concorda-se, por isso com a alusão da recorrente de que "os direitos privativos de propriedade intelectual são, antes de mais, direitos imateriais (conferindo, aos seus titulares, o "poder" de proibir ou de permitir, a terceiros, a sua exploração) e absolutos (exigindo, a todos, um dever geral de respeito), não se confundindo ou reconduzindo, pois, a um direito de crédito. Assim, a eventual garantia da obtenção de uma indemnização pecuniária jamais poderá ser considerada como uma medida adequada a reparar ou impedir a violação de direitos privativos de propriedade intelectual". IV - Acórdão de 17/10/2008, do Tribunal da Relação de Lisboa (...) para além do direito a uma eventual indemnização por lucros cessantes - de difícil quantificação mas que as próprias requerentes adiantam elementos - as requerentes pretendem colocar um fim à violação ilícita do seu direito de propriedade industrial (as violações sucessivas do seu direito também lhe poderão causar danos que devido ao decurso do tempo e "à natureza dos danos provenientes da contrafacção", por serem de "contínuo incremento" são "incalculáveis"). Por outro lado, e tendo presente a finalidade da norma no tipo de situação em apreço (artigo 338º-I do Código de Propriedade Industrial), o que se pretende é, em primeira linha, a protecção do direito de propriedade industrial e só em segunda linha surge a protecção da ocorrência dos danos induzidos pela violação do direito de propriedade industrial. 7) A jurisprudência dos três citados acórdãos-fundamento é a que melhor responde à questão de direito da verificação do requisito das providências cautelares antecipatórias com a finalidade de impedirem o início (ou a continuação) da violação de direitos privativos de propriedade industrial, bem como de outros bens imateriais (direitos de personalidade, de autor, etc.), pois aí é defesa e preservação do direito, pela proibição imediata da actividade ilícita, que deve prevalecer sobre a ponderação dos danos patrimoniais da mesma. 8) O acórdão recorrido deve ser revogado, por a sua interpretação do requisito das providências cautelares do fundado receio de que a requerida cause lesão grave e de difícil reparação (art° 381.°, n.° l do C.P.C.) estar em contradição com a jurisprudência dos três citados acórdãos-fundamento, da mesma Relação e, também, da Relação de Coimbra, cuja jurisprudência deve ser perfilhada. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. QUESTÃO PRÉVIA Na pendência do presente Recurso de Agravo neste Supremo Tribunal, a Recorrida, CC – FARMACÊUTICA S.A, veio juntar uma cópia simples de um Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Setembro de 2009, proferido em sede de recurso de Agravo no Procedimento Cautelar Comum (Pº 1006/04.4TYLSB-A.L1), em que são partes as aqui Recorrentes AA Limited e BB – Produtos Farmacêuticos, Lda, e DD – Produtos Farmacêuticos, SA, no qual aquele Tribunal da Relação nos seus considerandos, entendeu verificar-se a nulidade da patente PT 97.446, depois de tecer as considerações constantes do referido Acórdão, que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte fundamento: «Importa, em consequência, concluir que - ainda que se admita a validade de uma alteração essencial do objecto da patente (como considerou a decisão recorrida e não foi impugnado neste agravo) - é mister exigir a respectiva publicação, já que tal situação se apresenta, no fundo, como um pedido de protecção substancialmente diverso do anteriormente publicado. O que não foi feito no caso em análise. Com efeito, no processo de patente PT 97.446 foram apenas objecto de publicação o pedido inicial (com a epígrafe e resumo) e a mera concessão por referência àquele número e sem qualquer menção das alterações introduzidas durante o procedimento. Resultando do que expusemos a nulidade da patente PT 97.446, afectada fica a verificação do requisito dos procedimentos cautelares atinente à probabilidade de existência do direito a cautelar. E, assim, desnecessário se mostra apreciar os demais.». Pede em consequência a sua junção a estes autos, porque «considera ter manifesto interesse para a decisão da causa na medida em que é susceptível de determinar desde já o encerramento definitivo da discussão neste recurso». A parte contrária (aqui Recorrentes), notificada de tal documento, veio responder alegando que tal acórdão surgiu no âmbito de um recurso de Agravo de outra sentença do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida num procedimento cautelar pelo que, como é consabido, não é possível, no âmbito de um procedimento cautelar, qualquer decisão que modifique ou extinga um direito privativo de propriedade industrial, inter alia, numa decisão que declare a nulidade de um direito de patente. Deste modo – acrescenta – ao contrário do que refere a aqui Recorrida, não resulta do citado acórdão a nulidade da patente PT 97.446 – sendo esta também a patente que subjaz aos presentes autos – na medida em que essa declaração de nulidade nunca estaria ao alcance do tribunal ad quem, no âmbito de um procedimento cautelar. Ressalta ainda que, como é evidente, essa validade apenas seria afectada mediante eventual decisão judicial de declaração de nulidade da patente sub judice, proferida em processo próprio, transitada em julgado. Desta forma, termina alegando que a decisão em causa nada releva para o presente recurso – cujo objecto é completamente distinto – não constituindo qualquer causa susceptível de determinar o encerramento definitivo da discussão neste recurso. Cumpre Apreciar e decidir do presente incidente Não há dúvida de que os procedimentos cautelares não se destinam à apreciação da existência de direitos e da validade dos títulos que os conferem ou ainda à modificação ou extinção de um direito. Para a declaração da existência de um direito, isto é, para o seu reconhecimento em juízo, o meio processual adequado é a acção, pois assim estatui o artº 2º, nº 2 do CPC: «A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção». Nem de outro modo poderia ser, pois tratando-se de decisões definitórias das situações jurídicas e de carácter permanente que visam a certeza do direito, mediante um ritualismo processual que garanta os direitos processuais das partes, tal nunca poderia acontecer em sede de procedimentos cautelares que, na feliz síntese de Antunes Varela, «visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica» (A. Varela et alt., Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg 23). Por outro lado, os procedimentos cautelares, dado o seu carácter de meios expeditos para acautelamento do direito ameaçado de lesão, bastam-se com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, sendo as suas decisões assentes numa prova sumária, perfunctória, não passando, por isso, de meros indícios (summaria cognitio). Assim sendo, como é, a decisão proferida em sede de recurso da sentença prolatada em procedimento cautelar, não declarou a nulidade da patente PT 97.446, uma vez que não era aquele o meio próprio para tal, mas apenas considerou tal nulidade como um argumento para a decisão de não provimento do recurso que veio a proferir. Note-se, de resto, que a Requerida nem sequer juntou certidão com nota de trânsito de tal decisão, o que não permite conhecer se se trata, sequer, de decisão transitada em julgado. Consequentemente, como doutamente afirmam as Recorrentes, essa validade apenas seria afectada mediante eventual decisão judicial de declaração de nulidade da patente sub judice, proferida em processo próprio, transitada em julgado. Não sendo esse o caso, nenhuma relevância assume, para a decisão do presente recurso, a junção da cópia simples do falado Acórdão da Relação de Lisboa. Termos em que se julga improcedente o incidente deduzido, com custas a cargo da Recorrida, por mor da sua sucumbência, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. As requerentes são empresas que fazem parte de um dos maiores grupos de multinacionais farmacêuticos do mundo, conhecido por L…, que tem na sua génese na empresa AA, empresa americana, fundada há cerca de 135 anos pelo Coronel E… L…. 2. A qual emprega actualmente cerca de 41.000 pessoas, e que tem sucursais, agências e outras formas locais de representação em vários países. 3. A L… dedica-se à investigação, fabrico e comercialização de novos produtos químicos e farmacêuticos. 4. O que faz através de um programa de investigação e desenvolvimento, presente em 50 países. 5. Programa esse que conduziu à investigação, produção e difusão de produtos farmacêuticos em cerca de 145 países, alguns deles conhecidos e reputados como sejam os medicamentos sob as marcas «Alimta», «Ceclor», «Cialis», «Cymbalta», «Forsteo», «Gemzar», «Humalog», «Humulirn», «Permax», «Prozac», «Strattera», «Xigris» e «Zyprexa». 6. A actividade da L… implica avultados investimentos, quer ao nível da investigação de novos fármacos, quer ao nível da estratégia comercial relativa à sua difusão no mercado, sendo que o custo do programa de Investigação e Desenvolvimento da L…, em 2006, ascendeu a 3.000.000.000,00 US$. 7. O custo médio de investigação científica para cada novo medicamento situa-se entre os 800.000.000,00US$ e os 1.200.000.000,00US$. 8. A segunda requerente é uma sociedade portuguesa que tem por objecto, entre outras actividades, a distribuição e venda de produtos farmacêuticos (facto 17 do req. Inicial). 9. Sendo distribuidora exclusiva, em Portugal, dos Produtos Farmacêuticos da L… e responsável por todo o seu marketing, promoção e venda. 10. Entre os produtos farmacêuticos da L… conta-se o medicamento Zyprexa, lançado no marcado português em 1997. 11. O Zyprexa trata-se de um antipsicótico destinado, nomeadamente, ao tratamento da esquizofrenia e de episódios maníacos, moderados a graves, disponível sob a forma de comprimidos revestidos, contidos em embalagens tipo blister, e em cuja composição figura a substância activa denominada «Olanzapina». 12. O medicamento Zyprexa constitui um dos principais produtos farmacêuticos da L…, representando cerca de 1/3 da facturação mundial e da facturação da 2a requerente em Portugal. 13. A nível nacional o volume de vendas do medicamento Zyprexa atingiu, em 2006, cerca de 21.000.000,00€. 14. A requerida é uma sociedade matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Sintra, dedicando-se ao «fabrico e comercialização de especialidades farmacêuticas», não exercendo qualquer actividade inventiva. 15. Dentro da sua actividade a requerida produz e vende medicamentos genéricos. 16. A CC Farmacêutica S.A. requereu junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) a Autorização de Introdução no Mercado (A.I.M.) do medicamento Olanzapina CC, A.I.M. essa que foi aprovada em 24 de Julho de 2007. (facto 5 req. Inicial). 17. A composição do medicamento Olanzapina CC assenta na substância activa «Olanzapina ». 18. A Olanzapina é a Denominação Comum Internacional (DCI), do composto cujo nome químico é: 2-Metil-4-(-4-Metil-1-Piperazinil)-1OH-tieno[2,3-b] [1,5]benzodiazepina 19. A Olanzapina é normalmente utilizada sob a forma da sua base livre, habitualmente como única substância activa em medicamentos. 20. A patente correspondente em Portugal é a PT 97 446, da titularidade da primeira requerente, a qual tem como epígrafe «Processo para a preparação de um derivado de TIENOBENZODIAZEPINA, útil como produto farmacêutico», junta a fls. 100 a 129 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 21. A Patente 97 446 foi pedida em 23 de Abril de 1991 (reivindicando a prioridade da patente GB 9009229 de 25 de Abril de 1990), tendo sido concedido em 21 /4/97 e estando válida até 21/4/2012. 22. A PT 97 446 apresenta vinte e duas reivindicações, referentes a composto (1 a 3), composto para utilização como fármaco
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