Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 159/19.3T9FAR.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS Descritores: RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO NULIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 02/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Em matéria de despachos interlocutórias, ter-se-á de entender que o acórdão do TRE, na parte referente aos mesmos, porque não conheceu, a final, do objeto do processo, isto é, não conheceu, em concreto, do mérito da decisão condenatória, é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º n.º 1
(2), 27/06/2022 e 08/08/2022 (Conclusões 8 A e 11 a 15, 8 B e 16 a 20, 8 C e 21 a 25, 8 D e 26 a 29 e 8 E e 30 a 36); - Nulidades do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o invocado vício previsto no art. 410.º n.º 1 b), do C.P.P., por violação do princípio do contraditório e do direito a uma defesa efetiva, por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., em razão da falta ou insuficiência do exame crítico das provas que contribuíram para formar a convicção do Tribunal, por violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência e pela utilização de metadados na investigação. -Qualificação jurídica dos factos; e - Medida concreta da pena: III. Fundamentação 1. Na parte que ora releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: (…) XV Arguido AA 137) O arguido AA, pelo menos no período temporal compreendido entre o ano de 2018 e 15 de Setembro de 2020 (data da sua detenção), vendeu cocaína aos seguintes consumidores: - No ano de 2020 vendeu a II, pelo menos em 5 ocasiões distintas, 50€ de cocaína, de cada vez; - No ano de 2019, vendeu a JJ, por uma vez, 50€ de cocaína; - Desde, pelo menos, o ano de 2018, vendeu a KK, em cinco ocasiões distintas, cocaína, no mínimo por 40€, de cada vez; - Durante os anos de 2019 a 2020, vendeu a LL, em vinte ocasiões distintas, 50€ de cocaína, de cada vez; - No ano de 2019 vendeu a MM, por uma vez, 50€ de cocaína; - No ano de 2020 vendeu a NN, pelo menos por uma vez, 50€ de cocaína; - No ano de 2020 vendeu a OO, em pelo menos cinco ocasiões diferentes, 40€ de cocaína, de cada vez; - No ano de 2020 vendeu a PP, em pelo menos quatro ocasiões distintas, 50€ de cocaína, de cada vez; - No ano de 2020 vendeu a QQ, em pelo menos três ocasiões diferentes, 20€ de cocaína, de cada vez. 138) No dia 15 de Setembro de 2020, cerca das 16H00, o arguido AA trazia consigo: → 1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso líquido de 50.007g, grau de pureza de 63,5%, equivalente a 158 doses individuais, para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 68 embalagens com cocaína, com o peso líquido total de 115.831g gramas, sendo 8 delas com um grau de pureza 72,1% equivalente a 216 doses individuais, e as remanescentes 60 com um grau de pureza de 44,9%, equivalente a 125 doses individuais, perfazendo um total de 341 doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente. 139) Nesse mesmo dia, cerca das 16H20, na sua residência, sita em ..., 8375, ..., o arguido AA detinha os seguintes objetos: → 2 (duas) embalagens de cocaína com o peso líquido total de 1982.00 gramas, grau de pureza de 89,2%, equivalente a 8839 doses individuais, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 110 (cento e dez) munições; → 2 (duas) embalagens de cocaína com o peso líquido total de 200.152 gramas, grau de pureza de 97,8%, equivalente a 978 doses individuais, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 1 (
- um)saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 191.000 gramas, grau de pureza de 92,2%, equivalente a 880 doses individuais, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 1 (
- um)saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 32.916 gramas, grau de pureza de 46,5%, equivalente a 76 doses individuais, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 1 (
- um)saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 265.000 gramas, grau de pureza de 30,4%, equivalente a 402 doses individuais, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente; → 1 (
- um)saco de plástico com paracetamol, com peso líquido total de 899.000 gramas, para manipulação de doses individuais de cocaína; → A quantia monetária de 13.000€, proveniente da venda de cocaína; → 5 (cinco) telemóveis. 140) O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, queria deter para vender, como o fez, cocaína, sem estar autorizado para o efeito. 141) O arguido AA não é titular de licença que lhe permitisse deter munições para arma de fogo e, não obstante, quis detê-las, como o fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 142) O arguido AA utilizou os telemóveis com os Imeis ............00, ............66 e .............30 para aceitar e ajustar as vendas de produtos estupefacientes aos consumidores. 143) O arguido AA prestou serviço por conta de «L... unipessoal, Lda». 144) O arguido AA é considerado e estimado por todos com quem priva. 145) O arguido AA, nacional de ..., está em ... há cerca de 24 anos; Vive com a companheira RR há cerca de 9 anos e têm uma filha em comum. 146) O arguido AA nada tem averbado no seu certificado do registo criminal. (…) Recurso interposto pelo arguido AA do acórdão condenatório Nulidade da acusação O recorrente AA coincide quase integralmente nas suas críticas ao despacho de pronúncia e acórdão recorrido com a censura que lhes faz o também recorrente BB. Assim, para evitar repetições inúteis, dá-se por reproduzida toda a fundamentação genérica que é comum, incidindo a apreciação agora apenas sobre as questões específicas deste recorrente que assinaladas se mostram. Analisemos, então. Refere o arguido que a “acusação/pronúncia” descreve um conjunto de “alegadas vendas”, não acompanhadas da indicação de hora, dia, mês e local onde ocorreram. Mas, como se disse retro, ultrapassado está, com o despacho de pronúncia, o momento do conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação, pelo que não ocorre violação do princípio da legalidade ou das normas contidas no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, improcede o recurso neste segmento. Verificação do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP Considera o arguido “que se verificam evidentes contradições entre a matéria de facto dada como provada, a matéria de facto dada como não provada, os critérios de formação da convicção do Tribunal, e a sujeição dos factos ao direito.” Esta afirmação coincide com a crítica feita ao acórdão revidendo pelos arguidos/recorrentes GG e BB. Assim, damos por reproduzido o que a propósito se explicitou, não o repetindo por integrar acto inútil e, por isso, proibido. Não verificado está, pois, o vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP. Nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP Entende o recorrente, que o tribunal recorrido alterou a factualidade relativa ao crime de detenção de arma proibida por que vinha pronunciado e condenou-o, sem que a alteração lhe tivesse sido previamente comunicada para apresentar, querendo, a sua defesa. Estabelece-se no artigo 358º, do CPP: “1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” E, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, é nula a sentença (ou acórdão) que condenar por factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. Ora, foi o arguido pronunciado pela detenção de dois revólveres de calibre .38/.22 e 110 (cento e dez) munições, narrando-se também que o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, querendo deter revólveres e munições, sem estar legalmente habilitado, enquadrando-se essa conduta em um crime de detenção de arma proibida (previsto e punível pelas alíneas
- c)e
- d)do nº 1 do art. 86º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na sua versão atualizada. O tribunal veio a condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea e), da Lei nº 5/2006, de 23/02, com fundamento na seguinte factualidade dada como provada: o arguido detinha 110 (cento e dez) munições (…) o arguido AA não é titular de licença que lhe permitisse deter munições para arma de fogo e, não obstante, quis detê-las, como o fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Tendo sido dado como não provado no acórdão sob crítica: que o arguido AA detivesse dois revólveres de calibre .38/.22, susceptíveis de serem registados e legalizados; que o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter revólveres, sem estar legalmente habilitado. Pois bem. Alteração relevante da factualidade constante do despacho de pronúncia não existiu, pois, o tribunal recorrido limitou-se a considerar não provados factos que do mesmo constavam descritos, o que aquela não integra e a condenar por factos que nele se narravam. A comunicação apresenta-se desprovida de utilidade para a estratégia da defesa do arguido, pois nesta não tem repercussão, uma vez que que os factos considerados como provados consistem numa mera redução daqueles que foram descritos na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos desta constantes – neste sentido vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº 330/97, disponível no sítio respectivo. Por outro lado, não se impõe a comunicação quando a alteração da qualificação jurídica resulta na imputação ao arguido de uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, sendo o bem jurídico protegido o mesmo, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. E, no que concerne à dosimetria penal inexiste agravação, sendo a moldura penal abstracta aplicável até mais branda. De onde, não se verifica violação do artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, nem do princípio do acusatório pela Lei Fundamental tutelado, não enfermando o acórdão da invocada nulidade, pelo que improcede o recurso neste segmento. Isto sem prejuízo do que infra se decidirá quanto ao enquadramento jurídico penal dessa factualidade considerada assente. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação/omissão do exame crítico das provas/não descrição de factos constantes da contestação ou resultantes da discussão da causa Refere o recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do consagrado nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por falta ou insuficiência do exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal a quo. Ora, percorrendo a decisão em causa, constata-se que se descrevem os factos provados relativos ao recorrente (e outros), a menção dos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, desde logo aqueles em que assentou essa convicção e, de forma límpida e bem desenvolvida, o exame crítico dos respectivos meios de prova, com elucidação sobre a sua credibilidade, concretamente no que tange aos depoimentos prestados, bem como a menção às transcrições das conversações telefónicas interceptadas e Relatos de Diligência Externa que para essa convicção contribuíram Também se explicita de forma detalhada o raciocínio lógico-dedutivo que, alicerçado nesses elementos probatórios, resultou que tinham de considerar-se como assentes os factos, nos termos em que assim se mostram. Face ao que, a decisão revidenda não enferma de nulidade por falta de fundamentação. Aduz ainda o recorrente que a factualidade dada como provada é “quase omissa quanto a factos invocados em sede de contestação”, bem como “a factos relativos à condição social, profissional e familiar do arguido”, reportando-se ao valor apreendido nos autos que justificou ser proveniente da venda de um veículo automóvel e bem assim quanto à alegação de ter permanecido por períodos no estrangeiro, durante os anos em que se terão processado as ditas vendas, o que considera estar comprovado por documentos que juntou. No que tange à venda do veículo e seu valor e bem assim às permanências no estrangeiro, lida e relida a contestação que apresentou em 29/01/2022, concluímos que da mesma não constam factos que com qualquer delas se prendam. Já quanto à factualidade relativa ao” trabalho do arguido antes dos factos, trabalho do arguido à data dos factos” e sua integração social, familiar e profissional, acrescenta que está comprovada pelos documentos juntos com a contestação, pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e pelo teor do relatório social. Na contestação, quanto a factos relativos à condição social, profissional e familiar, refere o arguido ser “considerado e estimado por todos com quem priva”; “trabalha e é essencial no sustento da casa”; “está social e profissionalmente inserido”; à data dos factos trabalhava no departamento de logística da empresa “L... unipessoal, Lda”; antes de dar entrada no estabelecimento Prisional vivia com a companheira e filho de ambos; é um homem de família. O tribunal recorrido deu como provado: O arguido AA prestou serviço por conta de «L... unipessoal, Lda». O arguido AA é considerado e estimado por todos com quem priva. O arguido AA, nacional de ..., está em ... há cerca de 24 anos; Vive com a companheira RR há cerca de 9 anos e têm uma filha em comum. Não se vê que tenham sido omitidos, quer nos factos provados, quer nos não provados, da decisão revidenda, quaisquer factos aduzidos pelo recorrente na contestação relevantes para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção. Assim sendo, também se não verifica, por ausência de inclusão de factualidade relevante nos factos provados ou não menção nos não provados, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, previstas no artigo 379º, nº 1, alíneas
- a)e c), do CPP, respectivamente. Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa Considera o recorrente que a descrição das (por si denominadas “alegadas”) vendas, quando não constam narrados a hora, dia, mês e local, da ocorrência, impede o exercício do seu direito de defesa, violando também o princípio do contraditório. Lida a factualidade que provada se mostra, resulta que os factos dados como provados estão enquadrados, a título introdutório, no período temporal compreendido entre o ano de 2018 e 15 de Setembro de 2020. Certo que não se indicam as datas precisas das cedências de produto estupefaciente, mas indicam-se o ano ou anos respectivos; identificam-se cabalmente cada um dos compradores; descreve-se qual o produto (cocaína); o número de vendas a que procedeu o arguido, a cada um deles e qual a contrapartida monetária dessas cedências, como também constava do despacho de pronúncia. Resulta, destarte, claro, que dos factos provados da decisão revidenda não constam apenas “imputações genéricas”, pelo que não ocorre violação do princípio do contraditório, nem do direito de defesa do recorrente, não tendo sido postergadas as normas contidas no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Impugnação da matéria de facto/violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência/violação do estabelecido no artigo 355º, do CPP/utilização de metadados na investigação O recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos pontos 136, 137, 139 (quanto à quantia monetária de 13.000 euros ser proveniente da venda de cocaína), 140 (no segmento: como o fez) e 141, mas sem fazer apelo à prova gravada ou a qualquer dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP, divergindo, entre o mais que também se verá, a própria convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência daquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, sendo certo que, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Vejamos. No que tange ao facto vertido no ponto 136, certamente que está o recorrente em erro, pois esse ponto tem a seguinte redacção: O arguido SS nada tem averbado no seu certificado do registo criminal. Daí que não tem a ver com o ora recorrente AA. Mas, presumindo que se está a referir à factualidade dada como assente no ponto 137, aduz o arguido que “da acusação /pronúncia não resulta indicação de data ou local da venda. A não indicação de tais elementos inviabiliza uma defesa efectiva. Contraria o Princípio do Contraditório e viola o disposto no artigo 32º da CRP.” Já deixámos retro explicitado que inexiste a violação apontada e que os factos descritos não se apresentam como “genéricos”, susceptíveis (caso o fossem) de serem considerados como não escritos. E, vero é que a convicção do tribunal recorrido quanto a essa factualidade se formou (como cabal e desenvolvidamente se alumia no acórdão condenatório) com sustentação em prova legal (depoimentos das testemunhas TT, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, que consumiam cocaína e relataram a terem adquirido ao recorrente; declarações do arguido UU prestadas em 1º interrogatório judicial de arguido detido e também no decurso da audiência de julgamento; transcrições de conversações telefónicas interceptadas, que expressamente são indicadas no acórdão recorrido; autos de apreensão de equipamento “Samsung” e cartão inserido, bem como do equipamento “Nokia” e cartão inserido; relatórios de diligência externa autos de busca e apreensão do produto estupefaciente, entre o mais e relatório do exame de toxicologia ao estupefaciente apreendido) valorada com razoabilidade, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum. Argumenta também o recorrente que “o número de vendas e o produto vendido não chega ao valor apreendido. Valor das vendas: 2060,00 €. Valor apreendido: 13.000, 00 €. Assim, pelo menos, 10.940,00 € não é dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente.” A propósito, diz-se na decisão sob crítica: Doutra banda, a realização de pequenos trabalhos de obras por conta própria à 4 ou 5 anos atrás (depoimento da testemunha VV), ou o trabalho para o patrão “WW”, com horário reduzido a partir do início da pandemia (depoimento de RR) não têm o condão de, atento o constante vai e vem de encontros (que indiscutivelmente se percebe do exame dos apensos das intercepções), as vendas de cocaína, a detenção de quase 3 quilogramas de cocaína, não têm o condão de, dizíamos, firmar a possibilidade de ser outra, que não como resultado do tráfico, a origem dos 13.000€ que se apreenderam na residência do arguido. Conclusão que, tudo ponderado, decorre das regras de experiência. Mostra-se perfeitamente sustentável esta conclusão a que chegou o tribunal recorrido, pois consubstancia um juízo de inferência que resulta convincente, posto que os factos indiciários se revelam suficientes e sólidos, bem como a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória se apresenta razoável face aos critérios lógicos do discernimento humano. Na verdade, o valor matematicamente resultante do número de vendas comprovadas não é coincidente com o apreendido. Mas, também nem esse número de vendas exclui que o arguido não tenha procedido a outras (o que se dá como provado), como até a quantidade e grau de pureza da cocaína também apreendida revela uma actividade com um desenvolvimento gerador de quantias monetárias significativas, pelo que não merece censura o entendimento do tribunal a quo. Insurge-se ainda o arguido por se terem dado como provadas no ponto 140 as vendas descritas no ponto 137. Mas, já vimos que não tem razão quanto a essas vendas, pelo que a sua crítica quanto a este passo carece igualmente de fundamento. Relativamente à materialidade depositada no ponto 141 dos factos provados, aduz o arguido que “é de realçar que o arguido foi acusado/pronunciado pelo disposto no artigo 86º, nº. 1, al. e), da Lei 5/2006 em termos distintos da condenação efectuada, assim deveria o arguido ter sido notificado da alteração da factualidade para apresentar, querendo, defesa. O que não aconteceu, pelo que, não pode ser dada como provado o fato constante em 141, com a necessária revogação do Acórdão proferido.” Como se vê, este seu desacordo incide sobre o que considera ter sido uma alteração da factualidade e qualificação jurídica constante do despacho de pronúncia em confronto com a dada como provada na decisão revidenda, respectivo enquadramento-jurídico-penal e condenação. Esta questão foi já tratada no âmbito da questão da “nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP” e a problemática de saber se os factos provados integram ou não os elementos objectivos do crime de detenção de arma proibida será analisada infra, pelo que, reportando-se esta factualidade aos seus elementos subjectivos, a sua relevância processual está dependente da que enforma aqueles elementos. Entende também o recorrente que se verifica obliteração do estabelecido no artigo 355º, do CPP, porquanto em audiência de julgamento não foram analisadas as transcrições das conversações telefónicas interceptadas que lhe dizem respeito. Como já se deixou explicitado quando da apreciação do recurso interposto pelo arguido XX, os autos de transcrição e os suportes técnicos de gravação das intercepções constam dos autos desde a fase de inquérito e foram indicados aqueles pelo Ministério Publico na acusação e posteriormente pelo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia como meios de prova, tendo o recorrente deles tomado conhecimento porquanto destas peças processuais foi notificado, pelo que estava na sua disponibilidade examiná-los, exercer o contraditório quanto a eles e, inclusivamente, requerer a sua leitura em audiência ou que se procedesse à respectiva audição, o que não fez. Destarte, a não leitura ou audição na audiência de julgamento não viola o estabelecido no artigo 355º, do CPP, o princípio do contraditório, o direito à não autoincriminação ou diminui, de forma geral, a plena garantia dos seus direitos de defesa, inexistindo impedimento legal algum a que sejam valorados para a formação da convicção do tribunal. Quanto à alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, bem como do estabelecido no artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em apreciação de recurso interposto por outro arguido já expusemos o entendimento quanto a estes princípios, pelos que nos defendemos de o repetir. Percorrendo acórdão recorrido, não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao arguido e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum. Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta obliterado esse princípio. E, também se não alcança onde possa ser encontrada a violação do princípio da presunção de inocência, pois em passagem alguma do mesmo se patenteia considerar esse tribunal que ao arguido cumpria demonstrar a sua inocência. De onde, a não violação das normas contidas nos artigos 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 6º, (nº 2), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Afirma também o recorrente que foram utilizados “metadados na investigação”, ainda que não concretize quais. Mas, vejamos. Pelo Acórdão nº 268/2022, publicado no DR nº 108, 1ª Série, de 03/02/2022, declarou o Tribunal Constitucional, “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição”, bem assim “da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.” A Lei nº 32/2008, de 17/07, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, concernente à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Na investigação destes autos, a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas de e para os telemóveis referenciados e respectivos IMEI associados, com facturação detalhada, trace-back e localização celular, foram sempre autorizadas por despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 187º, nº 1, alínea b), nº 4, alínea
- a)e nº 6, 188º, 189º, 190º e 269º, nº 1, alínea e), do CPP (concretamente ao recorrente cfr. despachos de 30/09/2019, 16/10/2019 e 28/10/2019). Ou seja, com suporte em normas legais que não foram declaradas inconstitucionais no acórdão do Tribunal Constitucional. Como se elucida no ac. do STJ de 10/11/2022, Proc. nº 35/15.9PESTB-Z.S2, disponível em www.dgsi.pt, “o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação do crime de tráfico de estupefacientes não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022, como também concluiu o Ministério Público na resposta apresentada na 1ª instância, com a qual o Sr. PGA junto deste STJ concordou, salientando (como consta do mesmo ac. do TC) que “a declaração de inconstitucionalidade não abrangeu todos e quaisquer metadados, mas apenas alguns””. Posicionamento já sustentado no Acórdão do mesmo Tribunal de 08/11/2022, Proc. nº 107/13.4P6PRT-D.S1, no referenciado sítio consultável, onde se pode ler: “Como bem salienta o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu Parecer, o art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, semper inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel [nos quais, como salienta o acórdão do TC 268/2022, «o grau de agressão ao direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam o utilizador do meio de comunicação em causa)»], aos quais o MP sempre poderia aceder por via do disposto no art. 14.º, n.ºs 1 e 4, al. b), da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), quando se investiguem os crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, nomeadamente, crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.” Este é também o entendimento que perfilhamos, sendo certo que da decisão recorrida não consta que se tenha feito apelo para a formação da convicção dos julgadores a quaisquer meios de prova que não os expressamente nela enunciados, mormente quaisquer outros constantes da fase de inquérito, nem da mesma resulta que tenham sido aplicadas as normas declaradas inconstitucionais. Com efeito, mostra-se sustentada essa convicção na análise conjugada dos depoimentos das testemunhas TT, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, que consumiam cocaína e relataram a terem adquirido ao recorrente; declarações do arguido UU prestadas em 1º interrogatório judicial de arguido detido e também no decurso da audiência de julgamento; transcrições de conversações telefónicas interceptadas, que expressamente são indicadas no acórdão recorrido; autos de apreensão de equipamento “Samsung” e cartão inserido, bem como do equipamento “Nokia” e cartão inserido; relatórios de diligência externa (RDE); autos de busca e apreensão do produto estupefaciente, entre o mais e relatório do exame de toxicologia ao estupefaciente apreendido. Ou seja, mesmo que se entendesse que no decurso da investigação tinham sido utilizados dados informáticos preservados pela operadora sem comunicação ao arguido, essa utilização não foi essencial, não foi determinante, para o apuramento da matéria de facto dada como provada que sustenta a condenação do arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes Daí que essa convicção não se tenha formado com alicerce em prova proibida, como parece entender o arguido, embora se tenha coibido de o apontar expressamente. Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das regras da experiência comum, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível. Tal demonstração de que as provas que aponta conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto. Destarte, considera-se esta definitivamente fixada como assente se mostra, cumprindo negar provimento ao recurso nesta parte. Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente Subsidiariamente, refere o recorrente que a sua conduta seria subsumível à previsão do artigo 21º, nº 1 conjugado com o artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, discordando da condenação pelo artigo 21º, nº 1 do mesmo – tipo-base. Analisemos. Provado está que: O recorrente AA, pelo menos no período temporal compreendido entre o ano de 2018 e 15 de Setembro de 2020, vendeu cocaína aos seguintes consumidores: No ano de 2020, a II, pelo menos em cinco ocasiões distintas, 50 euros, de cada vez, desse produto. No ano de 2019, a JJ, por uma vez, 50 euros desse produto. Desde, pelo menos, o ano de 2018, a KK, em cinco ocasiões distintas, cocaína, no mínimo por 40 euros, de cada vez. Durante os anos de 2019 a 2020, a LL, em vinte ocasiões distintas, 50 euros de cocaína, de cada vez. No ano de 2019, a MM, por uma vez, 50 euros desse produto. No ano de 2020, a NN, pelo menos por uma vez, 50 euros desse produto. No ano de 2020, vendeu a OO, em pelo menos cinco ocasiões diferentes, 40 euros de cocaína, de cada vez. No ano de 2020 vendeu a PP, em pelo menos quatro ocasiões distintas, 50€ de cocaína, de cada vez. No ano de 2020, vendeu a QQ, em pelo menos três ocasiões diferentes, 20 euros de cocaína, de cada vez. No dia 15 de Setembro de 2020, cerca das 16:00 horas, o arguido AA trazia consigo: Uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 50,007 gramas e grau de pureza de 63,5%, equivalente a 158 doses individuais diárias, para revenda a consumidores desse estupefaciente. Sessenta e oito embalagens com cocaína, com o peso líquido total de 115,831 gramas, sendo oito delas com um grau de pureza de 72,1% equivalente a 216 doses individuais diárias e as remanescentes sessenta com um grau de pureza de 44,9%, equivalente a cento e vinte e cinco doses individuais diárias, perfazendo um total de trezentos e quarenta e uma doses individuais diárias, para revenda a consumidores desse estupefaciente. Nesse mesmo dia, cerca das 16:20 horas, na sua residência, sita em ..., 8375, ..., o arguido AA detinha: Duas embalagens de cocaína com o peso líquido total de 1.982,00 gramas e grau de pureza de 89,2%, equivalente a 8.839 doses individuais diárias, para preparação de doses individuais com o fim de revenda a consumidores desse estupefaciente. Duas embalagens de cocaína com o peso líquido total de 200,152 gramas e grau de pureza de 97,8%, equivalente a 978 doses individuais diárias, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente. Um saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 191,000 gramas e grau de pureza de 92,2%, equivalente a 880 doses individuais diárias, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente. Um saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 32,916 gramas e grau de pureza de 46,5%, equivalente a 76 doses individuais diárias, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente. Um saco de plástico com cocaína, com o peso líquido total de 265,000 gramas e grau de pureza de 30,4%, equivalente a 402 doses individuais diárias, para preparação de doses individuais para revenda a consumidores desse estupefaciente. Um saco de plástico com paracetamol, com peso líquido total de 899,000 gramas, para manipulação de doses individuais de cocaína. A cocaína é um estupefaciente que integra as denominadas “drogas duras” e das com efeito mais nocivo para a saúde e danosidade social do seu consumo. Cumpre se tenha ainda em consideração a bem significativa quantidade total de estupefaciente, quer cedido, quer apreendido, o seu grau de pureza, bem como que a actividade se prolongou por cerca de dois anos, com disseminação por diversos indivíduos, sendo a alguns deles com regularidade clientelar. E, que o recorrente pretendia expandir a sua difusão, extrai-se da circunstância de deter também 899,000 gramas de paracetamol, produto que se destinava à mistura com o estupefaciente para aumentar a quantidade vendável e assim amplificar o lucro. Vendo a factualidade provada na sua globalidade, não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, em grau considerável – acentuado - a ilicitude dos factos, antes as circunstâncias que provadas se encontram apontam para uma ilicitude normal (até acrescida, convenhamos) para o tipo base de tráfico. Estão também provados os elementos subjectivos do tipo de ilícito em causa. Termos em que, a conduta do recorrente integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e não o do artigo 21º, nº 1 conjugado com o artigo 25º, alínea a), do mesmo. (…) Atenuação especial da pena/dosimetria da pena aplicada O recorrente foi condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01. Em seu entender, deveria ter beneficiado de atenuação especial da pena, por aplicação do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2, alíneas
- c)e d), do Código Penal. Já se deixou alumiado, quando da apreciação supra de outro recurso, que a atenuação especial da pena prevista neste artigo só poderá ter lugar se “existirem circunstância anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena” – cfr. Ac. do STJ de 05/03/2009, Proc. nº 08P4133, que pode ser lido em www.dgsi.pt. Tendo em atenção a matéria de facto que provada se encontra, não se verificam factos de que resulte essa diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, desde logo não se comprovou o seu arrependimento sincero e vero é, também, que não decorreu muito tempo desde a prática do crime. Face ao que, não opera a atenuação especial. Aduz ainda o recorrente que a pena em que foi condenado é excessiva e desproporcional. Já se mencionaram os parâmetros e directrizes a observar para a determinação da medida concreta da pena, pelo que nos dispensamos de o redizer. O tribunal recorrido ponderou para o efeito: em desfavor do arguido: - A natureza do estupefaciente cedido, trata-se de cocaína (estupefaciente de elevado poder aditivo e danosidade para saúde) considerada uma “droga dura”; - A detenção de cocaína para venda, com graus de pureza de 63%, 72.1%, 44.9%, 89.2%, 97.8%, 92.2%, 46.5% e 30.4%; - A quantidade total de cocaína com peso líquido de 2.836,906 gramas; - O número total de doses individuais que a cocaína era susceptível de originar: 11.674; - A circunstância de a maior parte da cocaína ainda não estar dividida em “muchas” ou “saquetas” para venda directa ao consumidor, mas ainda em blocos; - O dolo com que o arguido agiu, intenso e directo, modalidade que exprime o modo mais intenso da vontade, artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal; - O período de tempo da actividade de venda de produtos estupefacientes (mais de um ano); - A ilicitude e a culpa que se apresentam em grau definitivamente muito elevado; - Os fins que determinaram a sua conduta: a obtenção de proventos financeiros fáceis; - As necessidades de prevenção geral que se impõem com elevada acuidade, pois são consabidos os efeitos nefastos para a comunidade associados ao tráfico de estupefacientes; Em favor do arguido, considera o Tribunal: - Estar familiar e socialmente integrado; - Não registar antecedentes criminais. Analisando a transcrita fundamentação, resulta que foram tidos em consideração e de forma correcta os factores relevantes para a determinação concreta da pena, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Reforça-se, ainda, que as exigências de prevenção geral são muito fortes, dados os efeitos perniciosos que os produtos estupefacientes e designadamente a cocaína, por via da forte dependência que causa, provoca nos indivíduos, nas famílias e na comunidade em geral. E, no que tange à prevenção especial, dúvidas não há de que o arguido carece de socialização, com necessidade de fidelização ao Direito – dada a falta de interiorização do desvalor da conduta delituosa - tendo-se em vista a prevenção da prática de futuros crimes. Destarte, ponderando a culpa, como medida superior da pena, atendendo às exigências de prevenção e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, tendo também em conta as penas aplicadas aos demais arguidos, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente (ainda que robusta) não excede a medida da respectiva culpa, como também não ultrapassa os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, apresentando-se como adequada e proporcional, não se verificando violação das normas contidas nos artigos 18º, 20º e 29º, da Constituição da República Portuguesa. Cumprindo absolver o recorrente do crime de detenção de arma proibida, como se disse, fica sem efeito o cúmulo jurídico das penas efectuado na 1ª instância. Verificação dos pressupostos da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena Pugna ainda o recorrente, subsidiariamente, pela aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena. Pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição é de a sua medida não ser superior a 5 anos. O recorrente foi condenado em pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão, pelo que preenchido não está esse pressuposto, de onde resulta a sua inadmissibilidade. Pelo exposto, o recurso merece parcial provimento. (…) 2. Começando pela matéria respeitante aos 5 mencionados recursos interlocutórios, como pertinentemente observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu completo e bem alicerçado parecer, neste segmento, o acórdão recorrido não aplicou ao arguido qualquer pena, não conheceu, a final, do objeto do processo, não conheceu, enfim, do mérito da decisão condenatória. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade as decisões colegiais da relação, que, em recurso, pondo (ou não) fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e/ou pronúncia. Nestes termos, ter-se-á de entender que o acórdão do TRE, na parte referente aos recursos interlocutórios, porque não conheceu, a final, do objeto do processo, isto é, não conheceu, em concreto, do mérito da decisão condenatória, é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º n.º 1
- c)e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., o que implica que, neste âmbito, o recurso tenha de ser rejeitado1. No que diz respeito às invocadas nulidades, constata-se, ao fim e ao cabo, como anota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, uma reedição das opostas à decisão da 1ª instância, voltando o recorrente a arguir praticamente as mesmas nulidades, agora ao acórdão do Tribunal da Relação, considerando padecer o mesmo das nulidades por omissão de pronúncia sobre o vício previsto no artigo 410.º n.º 2 b), do C.P.P., arguido ao acórdão da 1ª instância (conclusões 44 e 45), por violação do princípio do contraditório e do direito a uma defesa efetiva (conclusões 38 a 43 e 56 a 61), por violação do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1a), do C.P.P., em razão da falta ou insuficiência do exame crítico das provas que contribuíram para formar a convicção do Tribunal (Conclusões 46 a 55), por violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência (Conclusões 62 a 64), e, por fim, pela utilização de metadados na investigação (Conclusão 65). Começamos por dizer, a este propósito, que pese embora se estar em presença de um recurso de 2.º grau, iremos, oficiosamente, apreciar esta matéria. O recorrente poderá não concordar com a fórmula adotada pelo tribunal a quo e até discordar, naturalmente, do sentido da decisão tomada, o que não poderá dizer é que não foi apreciada e decidida esta concreta matéria que suscitou na motivação do seu recurso. Nada na lei veda o procedimento seguido pelo Tribunal e, na economia da decisão, de forma alguma se poderá dizer que há omissão de pronúncia e, em consequência, ocorrer uma nulidade. Sobre a alegada violação do princípio do contraditório e do direito a uma defesa efetiva, defende o recorrente que foi violado o princípio do contraditório, porquanto da acusação/pronúncia resulta a falta de indicação relativa a datas, compradores, número de vendas, motivação e proventos obtidos, elementos sem os quais ficou impedido de se defender, o que integra a violação do seu direito de defesa e configura gravíssima ofensa aos direitos constitucionais do arguido – artigo 32º da CRP. Pretende, deste modo, ver declarada a nulidade que, na sua ótica, tal constitui, tudo como melhor se aprecia das Conclusões 38 a 43 e 56 a 61. Precisa o recorrente que esta questão já foi levantada em sede de contestação e motivações de recurso (sem esquecer o requerimento de abertura de instrução), os momentos próprios para o efeito, sem que, ao que se vê, lhe tenha sido dada razão. E assim deverá continuar a ser, pois resulta, de forma clara, que dos factos provados da decisão recorrida não constam apenas “imputações genéricas”, muito pelo contrário, pelo que não há qualquer violação do princípio do contraditório, nem do direito de defesa do recorrente, não tendo sido postergadas as normas contidas no art. 32º nºs 1 e 5, da CRP. Segue-se a nulidade por violação do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do C.P.P., em razão da falta ou insuficiência do exame crítico das provas que contribuíram para formar a convicção do Tribunal. Ora, como, oportunamente, contrapõe, uma vez mais, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, se existe nulidade que, pela sua natureza própria, só à decisão proferida em 1ª instância pode ser assacada é precisamente esta. Como, aliás, foi. À decisão recorrida apenas será de exigir que se tenha pronunciado circunstanciada e cabalmente sobre tal matéria, o que resulta exemplarmente feito pelo tribunal a quo, como se pode verificar da análise do acórdão em causa. Por outro lado, é também manifesto, através do exame cuidado do acórdão recorrido, que o Tribunal não se quedou numa situação de dúvida, inultrapassável, relativamente aos factos imputados ao recorrente que deu por assentes. Não se vislumbra, por conseguinte, violação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, atropelo ao princípio da presunção de inocência, que o recorrente, quase em desespero, traz à colação. Para encerrarmos este capítulo das nulidades, invoca ainda o recorrente que na investigação dos presentes autos se recorreu à utilização de metadados, tendo tal utilização sido declarada inconstitucional por acórdão com força obrigatória geral – o acórdão n.º 268/2022 -, devendo esta questão ser apreciada, com todas as consequências legais, sob pena de violação do determinado pelo Tribunal Constitucional (Conclusão 65). Seria, contudo, de esperar que o recorrente tivesse concretizado que metadados foram utilizados na investigação, o que, na verdade, não faz. Certo é que também aqui é de perfilhar o entendimento vertido na decisão recorrida e inferir, como aí, que não consta que os julgadores tenham feito apelo, para a formação da sua convicção, a quaisquer meios de prova que não os expressamente que foram enunciados, mormente quaisquer outros constantes da fase de inquérito, nem daquela resulta que tenham sido aplicadas as normas que foram declaradas inconstitucionais. Passando, de seguida, à qualificação jurídica dos factos, entende o recorrente que devia ter sido condenado, antes, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade2 p. e p. pelo art. 25.º, do citado DL n.º 15/93. Acontece que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, bem andaram as instâncias em o ter condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1. Na verdade, como foi bem frisado, a significativa quantidade total de estupefaciente, quer cedido, quer apreendido, ao todo quase 3 kgs, a sua natureza – cocaína -, droga considerada “dura”, o seu grau de pureza, bem como que o facto da atividade em causa levada a cabo se ter prolongado por cerca de dois anos, com disseminação por diversos indivíduos, sendo a alguns deles com regularidade clientelar, não apontam efetivamente nessa direção. Por outro lado, dúvidas não existem que o recorrente pretendia expandir a sua difusão, extraindo-se tal, nomeadamente, da circunstância de deter também 899,000 gramas de paracetamol, produto que se destinava à mistura com o estupefaciente para aumentar a quantidade vendável e assim amplificar o lucro. Nesta conformidade, tendo-se em atenção a factualidade provada, na sua globalidade, não se verificam circunstâncias excecionais que diminuam, em grau considerável, a ilicitude dos factos, pelo que a sua subsunção não podia deixar de ser efetivada no crime de tráfico comum. Por último, no que concerne à medida concreta da pena aplicada, que o recorrente considera excessiva e desproporcional, constata-se que o tribunal recorrido fundamentou bem a sua determinação, nos termos do art. 71.º, do Cód. Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção3. Ora, na situação concreta, a culpa é elevada e as exigências de prevenção geral são muito fortes, atento o nefasto impacto que este tipo de atividade tem no domínio da saúde pública e na qualidade de vida das pessoas, em especial dos mais jovens. Por sua vez, as necessidades de prevenção especial, não sendo tão acentuadas, não podem também ser desvalorizadas, dada, além do mais, a falta de interiorização do desvalor da conduta. Sublinhe-se ainda que a pretendida atenuação especial da pena4, ao abrigo do disposto no art. 72º, nºs 1 e 2, alíneas
- c)e d), do Cód. Penal, não faz o menor sentido, por falta do seu pressuposto material, ou seja, a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção, como bem salientou o tribunal recorrido, subscrevendo-se, na íntegra, a argumentação utilizada. Nestes termos, e para concluirmos, a pena imposta de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. e pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, é, no quadro descrito, justa, adequada, proporcional e não excedendo a medida da culpa. Não foram violadas, pois, as normas indicadas, designadamente, as da Constituição da República. Mantida que foi a medida da pena, a possibilidade de suspensão da sua execução está legalmente excluída, atento o consignado no art. 50.º n.º 1, igualmente do Cód. Penal. Do mesmo modo, no contexto da decisão tomada, a devolução da quantia monetária que o recorrente solicita não pode ser atendida. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em:
- a)Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 c), 417.º n.º 6 b), 420.º n.º 1
- b)e 414º n.ºs 2 e 3, todos do C.P.P., na parte relativa às decisões proferidas sobre os 5 recursos intercalares interpostos pelo mesmo, matéria a que se reportam as conclusões 8 A e 11 a 15, 8 B e 16 a 20, 8 C e 21 a 25, 8 D e 26 a 29 e 8 E e 30 a 36 das Conclusões da Motivação do seu recurso; e
- b)julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Lisboa, 28 de fevereiro de 2024 (Processado e revisto pelo realtor) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ana Barata de Brito (Adjunta) ________ 1. Nesse sentido, os acórdãos do STJ de 8/11/2022 (Relator o Senhor Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha), de 14/10/2020 (Senhor Conselheiro Gabriel Catarino) e de 19/6/2019 (Senhor Conselheiro Pires da Graça, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 2. O crime de tráfico de menor gravidade representa, em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo-se em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associado à atividade do dealer de rua, do pequeno traficante, sendo que a menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto. Vejam-se, por todos, os acórdãos do STJ de 31/1/2024 (Relator o Senhor Conselheiro Lopes da Mota), Proc. n.º 10/21.4GBFAF.P1.S1, 11/10/2023 (Senhor Conselheiro Agostinho Torres), Proc. n.º 314/22.9PDPRT.P1.S1, e 7/9/2023 (Senhora Conselheira Leonor Furtado), Proc. n.º 2/21.3GACNT.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pg. 213 e ss., e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Almedina, pg. 53 e ss. Na Jurisprudência, entre outros, para citarmos os mais recentes, os acórdãos do STJ de 8/11/2023 (Relator o Senhor Conselheiro Lopes da Mota), Proc. n.º 14/21.7PEBRG.S1, e 25/10/2023 (Senhor Conselheiro Sénio Alves), Proc. n.º 38/22.7SHLSB.S1, no sítio indicado. 4. Como refere o Professor Figueiredo Dias, ob. cit., pg. 307, este instituto só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Na jurisprudência, vide, por todos, o acórdão do STJ, de 28/6/2023, no Proc. n.º 357/21.0GBILH.S1, no sítio já referenciado.