Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17/18.9GBSNT-L.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE INSANÁVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AUDIÇÃO DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CÚMULO POR ARRASTAMENTO REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 07/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, e em tais hipóteses não é admissível recurso prévio para Relação (n.º 2 do mesmo normativo). II. Se a competência para o conhecimento do recurso cabia ao Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação que dele conheceu é insanavelmente nulo, por violação das regras de competência do tribunal, nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. A nulidade torna inválido aquele aresto bem como o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, cumprindo conhecer-se do recurso interposto pelo arguido do acórdão de 1.ª instância, único de que cumpriria desde sempre conhecer. III. O art. 472.º do CPP não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas; assegurada a presença do defensor e do Ministério Público a ausência do arguido nessas condições, e nada tendo sido requerido em contrário pelo defensor, não integra nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP. IV. Contende com o princípio da proibição da reformatio in pejus a reformulação peticionada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer no Supremo, visando o desfazer do cúmulo jurídico efectuado no acórdão por nele se ter procedido indevidamente a uma aglutinação de condenações, que integraram impropriamente um único cúmulo jurídico, e a dissolução do cúmulo jurídico por arrastamento e o seu desmembramento em várias penas conjuntas a cumprir sucessivamente, quando não foi interposto recurso pelo MP, nem no concernente a uma indevida realização de cúmulo jurídico por arrastamento, nem para agravação da pena. V. Mesmo respeitando-se o limite da pena única do cúmulo por arrastamento aplicada na 1.ª instância, o arguido veria agravada a sua situação na decorrência do recurso que (só ele) interpôs, pois nunca lhe seria indiferente encontrar-se condenado numa única pena (única), como se considerou no acórdão, ou em duas penas (únicas) em sucessão, como se peticiona no parecer. A passagem de uma a duas condenações consubstancia uma modificação da decisão em prejuízo do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 17/18.9GBSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, por acórdão de 16.12.2022, foi efectuado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, decidindo-se nos seguintes termos: “Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e nos Procs. n.ºs 21/18.7... (do J1 do Juízo Local Criminal ...), 38/15.3... (do J2 do Juízo Local Criminal ... e 440/16.3... (do J3 do Juízo Local Criminal...), condenando AA na pena única de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €250,00 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária”. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12.04.2023, negara provimento ao recurso, confirmando o acórdão de 1.ª instância. Inconformado com o acórdão da Relação, interpôs o arguido o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “
- i)Cabe o presente recurso por inexistência de dupla conforme. (
- ii)Foi violado o direito do Recorrente a um processo equitativo como imposto pelo art° 6°/3 CEDH. (iii) A presença de um defensor oficioso em audiência de julgamento não constitui de per si garantia de que os direitos do Recorrente estivessem assegurados. (
- iv)A curta duração da audiência de cúmulo, documentada na acta que foi lavrada da sessão, constitui indício bastante de que a referida audiência mais não foi do que um pró-forma, no qual não foi assegurada ao Recorrente a representação por advogado de sua escolha, nem o direito a estar presente nem sequer a intervir. Ou seja: (
- v)Ocorreu violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal constantes do art. 32° CRP. (
- vi)O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si, sendo que no cômputo da nova pena única o tribunal deve considerar as penas parcelares aplicadas (vii) A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). (viii) Não é necessário nem útil que a decisão de cúmulo enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, mas já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido. (
- ix)Caso assim não suceda, para além de a decisão não cumprir o requisito de "enumeração dos factos provados" que interessam à decisão, falece irremediavelmente a fundamentação da medida da pena, que deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. (
- x)A fundamentação de facto (enumeração dos factos provados) é deficiente porquanto não concretiza os factos relativos à personalidade do Recorrente e às suas condições de vida bem como o acórdão da 1a instância esgota-se no enunciado dos processos em que o Recorrente foi condenado, tipos de crime, data da sua prática e penas por eles cominadas, mas em que falta a referência às datas das condenações e às datas do seu trânsito em julgado. (
- xi)É igualmente deficiente a fundamentação jurídica da pena única que aparece como consequência necessária da deficiente fundamentação de facto, quando o acórdão se esgota em generalidades sem efectivo conteúdo útil e não elucida o modo como o tribunal avaliou a personalidade do recorrente manifestada nos factos, a sua evolução no período de reclusão e as condições de integração social de que disporá. Concretamente, (xii) Do acórdão prolatado na 1a instância importaria que os factos provados esclarecessem o tempo de prisão já cumprido pelo Recorrente e o efeito que sobre ele tem exercido o cumprimento da pena, especialmente, se contribuiu positivamente para o recorrente interiorizar o desvalor das suas anteriores condutas criminosas e se, nas palavras da lei (art° 42°/1 CP), tem servido para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. (xiii) Nada disto consta dos factos provados que, sobre a vida em reclusão do recorrente, se limitam a banalidades. Por isso, (xiv) Na fundamentação jurídica da pena conjunta, inexiste um prognóstico consistente e alicerçado sobre o previsível comportamento futuro do Recorrente, em liberdade, assim como no plano dos factos relativos à personalidade do Recorrente, projectada nos factos, à eventual evolução positiva da sua personalidade e ao efeito da prisão no sentido da reinserção social do Recorrente, a fundamentação de facto do acórdão é insuficiente. (
- xv)Não é possível suprir os vícios do acórdão prolatado em 1ª instância por ausência de factos quanto aos factores relativos à sua evolução e às condições de integração social de que o Recorrente disporá, em meio livre. (xvi) Mostra-se pois prejudicada (inviabilizada), por carência de factos, uma apreciação global do ilícito e da culpa, a personalidade do Recorrente neles manifestada e um juízo actual sobre a necessidade de pena. (xvii) Daí que a fundamentação de direito do acórdão recorrido, afinal, nada esclareça sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados a que o tribunal procedeu. (xviii) Também no aspecto da fundamentação jurídica da pena única, o acórdão é manifestamente deficiente, deficiência esta que aparece como consequência necessária da deficiente fundamentação de facto. (xix) A fundamentação da complexa determinação da pena única esgota-se em generalidades, sem efectivo conteúdo útil, uma vez que não esclarece de que jeito o tribunal apreciou a globalidade dos factos, não elucida o modo como o tribunal avaliou a personalidade do recorrente neles manifestada, a evolução da mesma, no período de reclusão, e as condições de integração social de que o recorrente disporá, não sendo portanto uma fundamentação dotada da transparência necessária a assegurar a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única conjunta imposta ao Recorrente. (
- xx)Pelo exposto, não se pode deixar de concluir que as deficiências reveladas na fundamentação de facto do acórdão, com prejuízo da própria fundamentação jurídica da determinação da pena conjunta, conformam a nulidade do acórdão, do art° 379°/1a), com referência ao art° 374°/2 CPP por insuficiência de fundamentação de facto e de direito. (xxi) Ao aprovar o acórdão prolatado pela 1a instância, o douto acórdão a quo recebe-o e faz seus os vícios e deficiências dele sendo, pois, nulo. (xxii) Deve ser declarada a nulidade do acórdão a quo prevista no art° 379°/1-a), com referência ao art° 374°/2 CPP, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, impondo-se que seja proferido novo acórdão, com suprimento das deficiências apontadas e que assegure o direito ao processo equitativo que foi clamorosamente omitido no julgamento do cúmulo.” O Ministério Público na Relação respondeu sumariamente ao recurso, concluindo: “1. O Acórdão recorrido mostra-se correctamente fundamentado de facto e de direito, não sofrendo da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambas as disposições do Código de Processo Penal, por insuficiência de facto e de direito. 2. Foi garantido um processo equitativo como é imposto pelo art. 6.º, n.º 3 da CEDH. 3. Não ocorreu violação do contraditório e das garantias de defesa em processo penal do art. 32.º da CRP. 4. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal da Relação para conhecer (ter conhecido) do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, dizendo, no essencial: “Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, recorre-se diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Em tais hipóteses não é admissível recurso prévio para Relação (n.º 2 do mesmo normativo). Conforme referido, o arguido AA recorreu do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra que o condenou na pena única de 13 anos e 9 meses de prisão e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros suscitando questões relacionadas com a nulidade da decisão, o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e o excesso da medida da pena. De iure constituto, a competência para o conhecimento do recurso cabia, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça. Determina o art. 119.º, al. e), do CPP que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 32.º do mesmo código, a violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. E segundo o art. 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência material do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. À vista destes preceitos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, insanavelmente nulo. A nulidade torna inválido aquele aresto bem como os actos que dele dependerem e aquela puder afectar (art. 122.º, n.º 1, do CPP), nomeadamente o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. (…) Quanto às questões da nulidade e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e à violação do art. 32.º, n.º 3, da Constituição que o recorrente associa à nulidade do acórdão da 1.ª instância, (…) No caso em apreço, como o advogado constituído pelo recorrente, injustificadamente, não compareceu na audiência de cúmulo de 13 de dezembro de 2022, o tribunal, no escrupuloso cumprimento da lei e por forma a assegurar as garantias reconhecidas no art. 32.º, n.º 3, da Constituição, nomeou um defensor oficioso. Este nada requereu ou suscitou, nomeadamente quanto ao exame dos autos, à necessidade de conferenciar com o arguido ou ao adiamento da diligência (referência citius 143408536, págs. 17-19). O acórdão foi lido em 16 de dezembro de 2022 (referência citius 143408536, págs. 20-21). Em 5 de janeiro de 2023 o recorrente comunicou ao processo a revogação do mandato conferido ao anterior defensor (referência citius 143408536, pág. 123) e posteriormente, com o recurso, juntou procuração a favor da Sr.ª advogada que o subscreveu (referência citius 143408536, pág. 136). Por aqui se constata que em momento algum o recorrente foi impedido de constituir e de ser assistido pelo mandatário que escolheu ou esteve privado de assistência de defensor na audiência de cúmulo jurídico. Donde que não se vislumbrem razões para censurar constitucionalmente o procedimento adoptado pelo tribunal ou o acórdão recorrido. Quanto à medida da pena única. (…) os factos típicos assentes nos itens 3.1.5.II.LI (furto qualificado), 3.1.5.II.LIII (furto qualificado) e 3.5.1.II.LIV (recetação) foram cometidos após 8 de outubro de 2018. (…) In casu, o marco temporal que delimita «as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação» (expressão extraída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de dezembro de 2009, processo 328/06.6GTLRA.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.
- pt)corresponde à data do trânsito em julgado da condenação do processo 38/15.3PTSNT: 8 de outubro de 2018. Conforme se deu conta, os crimes identificados nos itens 3.1.5.II.LI, 3.1.5.II.LIII e 3.5.1.II.LIV foram cometidos após 8 de outubro de 2018. De iure constituto, as penas parcelares destes crimes não podiam, assim, ter sido incluídas na mesma pena conjunta. Deve, por isso, proceder-se à realização de duas operações de cúmulo em ordem à fixação de duas penas conjuntas de cumprimento sucessivo, a primeira abrangendo as penas dos crimes cometidos até 8 de outubro de 2018 e a segunda as dos (três) crimes cometidos depois desta data, a tanto não obstando o facto de apenas o arguido ter recorrido do acórdão a reivindicar uma pena mais branda. (…) O primeiro bloco de crimes em concurso integra, para além do crime de difamação punido com pena de multa, cuja diferente natureza se mantém na pena única (art. 77.º, n.º 3, do Códi-go Penal), um crime de condução sem habilitação legal, um crime de ameaça agravada, dez crimes de recetação e oito crimes de furto, todos qualificados, e três crimes de falsificação de chapa de matrícula de veículo automóvel, ou seja, de documento com igual força à de documento autêntico (cf. o Assento n.º 3/98, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 294, de 22 de dezembro de 1998). O segundo bloco agrupa um crime de recetação e dois crimes de furto igualmente qualificados. A qualificação dos crimes de recetação deve-se à circunstância de o recorrente fazer da recetação modo de vida. A qualificação dos furtos funda-se no facto de o recorrente fazer da sua prática modo de vida (todos os crimes), atuar como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património com a colaboração de pelo menos outro membro do bando (todos os crimes exceto o narrado no item 3.1.5.II.XLVIII), ter subtraído coisa móvel de valor elevado (furtos reportados nos itens 3.1.5.II.XIV, 3.1.5.II.XLIII e 3.1.5.II.XXXVI) e ter subtraído coisa móvel colocada ou transportada em veículo (furto identificado no item 3.1.5.II.XV). Com exceção dos crimes de condução sem habilitação legal e de ameaça agravada, que estão englobados no primeiro bloco de crimes em concurso, os factos foram cometidos ao longo do ano de 2018. A tal «floresta» a que alude MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA desvela um conjunto de factos com um grau de censurabilidade acentuado, pelo modo planeado da atuação (v. designadamente os itens 1.1. a 1.9.), pelo dolo direto e reiterado que animou o arguido ao longo do referido período de tempo e pela atuação em comparticipação na maioria das situações. As necessidades de prevenção geral, necessárias para reafirmar perante a comunidade a validade das normas jurídicas violadas, à vista do que se acabou de expor, são elevadas, quer nos crimes de furto e de recetação de veículos (ciclomotor, motociclos e automóveis) e respetivas peças, quer nos crimes de falsificação de chapas de matrícula. Na avaliação da personalidade do recorrente e das necessidades de prevenção especial importa destacar, em seu desfavor, que alguns dos crimes que integram o primeiro concurso foram praticados antes de 9 de agosto de 2018, ou seja, durante o período da liberdade condicional concedida no âmbito de um outro processo (itens 3.1.9. e 3.1.27.4.), que coleciona condenações, cujos trânsitos remontam ao ano de 2007, por crimes de roubo, consumados e tentados, furtos, condução sem carta, homicídio qualificado na forma tentada, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, ameaça agravada e falsificação de documento (itens 3.1.27.1 a 3.1.27.8.), que apresenta um trajeto de vida marcado pelo desinteresse escolar, pela associação a grupos de pares com «comportamentos desajustados» (item 3.1.8.) e pelo desempenho irregular e sem vínculo contratual de atividades profissionais na área da construção (itens 3.1.10. e 3.1.16.) e que revela consciência crítica relativamente aos diversos ilícitos mas «denota uma postura desculpabilizante» justificando o seu envolvimento com «fatores de ordem externa, designadamente de dificuldades económicas/carência económica» (item 3.1.24.), e em seu abono, que mantém comportamento adequado no meio prisional (itens 3.1.19. e 3.1.21.), revela «evolução comportamental positiva» mercê das consultas de psicologia que vem frequentando (item 3.1.23.) e beneficia de apoio da companheira e dos irmãos (itens 3.1.14., 3.1.15. e 3.1.22.). Sopesando todo este circunstancialismo e o que do mesmo evola (ilicitude e culpa com níveis acentuados, exigências de prevenção, geral e especial, assinaláveis e irrefutável propensão para a prática de crimes, nomeadamente de crimes contra a propriedade e contra o património) e tendo presentes as molduras abstratas dos concursos (4 anos a 25 anos de prisão para o bloco formado pelos crimes praticados até 8 de outubro de 2018 e 3 anos a 8 anos e 9 meses de prisão para o dos crimes praticados após 8 de outubro de 2018), estamos convictos de que as penas de 9 anos de prisão (à qual deverá ser descontado o período de prisão cumprido à ordem do processo 38/15.3PTSNT), a que acresce a pena de 50 dias de multa à razão diária de 5 euros, para o conjunto de crimes praticados até 8 de outubro de 2018, e de 4 anos e 9 meses de prisão para o grupo de crimes praticados após 8 de outubro de 2018, são equilibradas e ajustadas aos supra mencionados parâmetros legais e constitucionais. O arguido respondeu ao parecer, dizendo, no essencial: “1. Por economia processual, desde já se reafirma e se pugna pela procedência de toda a matéria apresentado pelo Recorrente, nas sua Motivação e Conclusões de Recurso. Em concreto, no agora acrescentado no Douto Parecer do M.P, somos de alegar: Violação do artigo 32.°, n.° 3 da C.R.P./ Nulidade do Acórdão da 1.ª Instância. 2. Com o devido respeito, o Digno Procurador-Geral-Ajunto, no seu parecer, invoca princípios gerais de Direito Penal, e artigos subjacentes ao mesmo, mas a interpretação e aplicação dada aos mesmos, não se aplica no caso concreto da situação controvertida, atento que: 3. O arguido, ora recorrente, nunca autorizou ou solicitou que a audiência de cúmulo Júridico, se realizasse na sua ausência, 4. Tanto mais que o mesmo se encontrava notificado para estar presente, e só foi informada na data e hora que não iram transportar ao tribunal. Muito pelo contrário, 5. Manifestou de imediato a sua intenção de estar presente fisicamente na referida audiência. 6. Face à impossibilidade do Estabelecimento Prisional, transportar o arguido ao Tribunal, por motivo de greve dos mesmos, facto completamente alheio à vontade do mesmo, 7. Veio Requerer que estive presente na Audiência de Cúmulo Jurídico, por Webex, ou similar. 8. Sendo que foi comunicado pelo Estabelecimento Prisional, que no dia e hora agendada para a sessão de julgamento, tal se tinha tornado impossível, devido a problemas informáticos, derivados de uma inundação. 9. Novamente, facto completamente alheio à vontade ou disponibilidade de decisão de arguido. 10. Pretendia o arguido, direito este que lhe assiste a fazer-se representar por mandatário constituído, por si escolhido, na referida sessão de julgamento, mas tal direito foi-lhe vedado. 11. Derivado da greve dos Guardas Prisionais (greve esta legal e legitima), que impediram que o Advogado por si, escolhido tivesse a possibilidade de reunir com o Recluso, de forma a este assinar procuração e preparar a sessão de julgamento. 12. Mais se viu, impedido de exercer o seu direito de escolha de Mandatário que o represente, quando igualmente se viu impedido de intervir na sessão de julgamento, por meio de comunicação à distância. 13. Salienta-se que a Mandatária, a qual o arguido pretendia, emitir procuração escrita ou para acta, se encontrava no dia e hora agendada para a sessão de julgamento de cúmulo jurídico, se encontrava nas Instalações do Tribunal para o representar. 14. Apesar do supra alegado, e ao arrepiu de todos os Princípios Penais e Direitos Constitucionais, o Douto Tribunal, em vez de adiar a sessão de julgamento, limitou-se a nomear um defensor oficioso. 15. Ignorando por completo os pedidos da mandataria para que a diligencia fosse adiada, atento ao arguido não estar presente e ter afirmado querer estar presente, incluive para outorgar a referida procuração, uma vez que antes não tinha sido viável devido as greves a sua deslocação ao estabelecimento prisional. 16. Mais acresce que da leitura da ata do referido cúmulo nem sequer é mencionada esta presença da mandataria escolhida pelo arguido na sala de audiências, o seu pedido de adiamento atento ao arguido não se encontrar presente, nem puder ser ouvido por webex, e que o arguido havia expressado a vontade de estar presente. 17. Um arguido para se considerar legalmente representado em Juízo, não basta o Douto Tribunal nomear um defensor oficioso e este aceitar o patrocínio, mas também, 18. Exige o consentimento do arguido, nessa representação. 19. Consentimento este nunca prestado pelo arguido, 20. O que a nível de violação dos Direitos mais basilares de um arguido, quando o Douto Tribunal se encontrava informado, que o arguido pretendia estar presente na sessão de julgamento e representado por Mandatário que pretendia constituir, face à ausência do Mandatário que o representava. 21. Se para o Homem Comum, não privado da sua Liberdade, pode parecer fácil, rescindir um mandato e conferir outro, tal "oportunidade", não se pode equiparar às condições de alguém privado da sua Liberdade, e que fica subjugado às delongas dos serviços prisionais. 22. Não se envia uma comunicação para o Tribunal, com um dique num e-mail, com uma deslocação ao Tribunal, ou aos Ctt. 23. No caso em concreto, mais gritante é a violação dos Direitos do Arguido, uma vez que por "ironia do destino", o que já começa a parecer a regra, os Guardas Prisionais encontravam-se em greve e os meios de comunicação à distância, não se encontravam em regular funcionamento. 24. Factos estes completamente alheios à vontade do arguido, e que ao mesmo como é óbvio não poderiam ser imputados, nem o mesmo prejudicado pela complicada situação politica/ Social e económica existente infelizmente no nosso Pais. 25.Aliás, a decisão do Tribunal de 1.a Instância ao não adiar a sessão de julgamento, até o basilares Direitos conferidos a qualquer arguido, num simples T.I.R., foram violados. 26. Ora, se até um arguido, que simplesmente seja aplicada a medida de coação menos gravosa, ao assinar um T.I.R, é informado que tem Direito a se fazer representar por Mandatário, é completamente inconcebível que tal Direito seja violado em relação a alguém que se encontra privado da sua Liberdade. 27. Portugal orgulha-se de ser um Pais Democrático, contudo urge a necessidade de o Sistema Judicial respeitar os Direitos dos seus Cidadãos. 28. Que foram totalmente preteridos, com o não adiamento da sessão de audiência de Cúmulo Jurídico, face ao supra alegado. 29. É completamente insuficiente a fundamentação do Tribunal De 1ª Instância, quando alega que se encontra munido de todos os elementos necessários para proferir decisão, quando invoca que para tal, se baseou apenas nas informações prestadas pelas Entidades que compõem a estrutura do Estabelecimento Prisional. 30. Como é do conhecimento de qualquer interveniente processual no sistema jurídico, numa sessão de julgamento de cúmulo jurídico, tem desde logo a razão de ciência, averiguar quais os processos que abrange o referido cúmulo, podendo o arguido ora recorrente, poder se pronunciar sobre os mesmos, 31. Direito este que foi completamente vedado ao arguido, 32. Numa total e inequívoca violação dos Supremos Direitos Consagrados nos artigos 6.°/3 CEDH; artigo 32.° da C.R.P; artigo 42.° do CP. E artigo 379.°/1 a), com referência ao artigo 374.°/2 C.P.P. 33. Devendo o presente Recurso face ao supra Exposto , ser totalmente procedente. Atento que o Digno Procurador-Adjunto-Geral, no seu parecer veio pronunciar-se quanto à MEDIDA ÚNICA DA PENA, somos de alegar: 34. Não pode o ora Recorrente concordar com o Douto Procurador-Geral-Adjunto, quando o mesmo dá o o seu parecer quanto à medida da pena e processos abrangidos no Acórdão de Cúmulo Jurídico, isto porque: 35. Certamente não foram carreados às Instâncias Superiores todos os despachos proferidos no Processo de Execução de Penas e seus anexos. 36. Da leitura atenta do referido acórdão retira-se das páginas 98 e 99, que o cúmulo jurídico opera das penas aplicadas no âmbito dos processos 21/18.7..., 38/15.3.... 440/16.3..., e 17/18.9GBSNT, 37. No referido acórdão a página 93, lê-se que o arguido no processo 12/05.8PJAMD, foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão suspensa na execução, que foi revogada por despacho de 01.04.2011. 38. Sobre esta pena também o relatório realizado em 02-12-2019, ref° citus 122584964, indica na sua página 2, que a referida pena encontra-se extinta pelo cumprimento, 39. Mesmo que assim não tivesse ocorrido uma vez que a mesma esta transitada em julgado desde o dia 11-05-2011, e a condenação é de uma pena de 4 anos, a mesma encontra-se prescrita nos termos do artigo 122° n.°1 alínea
- c)do Código Penal. 40. As confusões no que concerne as penas que o arguido não ficam por aqui, senão vejamos no acórdão do cúmulo jurídico a pagina 99, refere-se que a condenação do processo 38/15.3..., irá ser integrada no cúmulo. 41. Pena esta que o arguido foi condenado 23-06-2016, e transitada em julgado em 08-10-2018, na pena de prisão de 10 meses, conforme documento 42. Ora a referida pena já se encontra cumprida, desde data de 12-09-2019, 43. Mais se assim não ocorresse atento que o transito em julgado da mesma ocorreu em 8-10-2018, a mesma encontra-se prescrita nos termos do artigo 122°n.°1 alínea
- d)CP 44. No que respeita ao processo 21/18.7..., a decisão não transitou em julgado atento que se encontra em fase de Recurso Com Efeito Suspensivo. 45. Não podendo as referidas penas serem integradas no Acórdão de Cúmulo Jurídico efectuado.” Face à excepção suscitada no parecer, impõe-se proceder também a transcrição das conclusões do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, pelo mesmo arguido: “A - O arguido não foi conduzido ao tribunal para estar presente no cúmulo jurídico, devido a greve dos serviços prisionais. B - Também não foi possível que o mesmo fosse ouvido pelo sistema informático Webex. C- Os familiares contrataram uma advogada para estar presente no cúmulo jurídico, no entanto a mesma devido as greves dos guardas profissionais, nunca conseguiu que a sua procuração forense fosse assinada, e esperava que a mesma fosse assinada no dia audiência, no entanto como o mesmo não foi conduzido á audiência, não houve a possibilidade de assinatura da procuração. D - Tendo o Douto Tribunal a quo nomeado um advogado oficioso da audiência de cúmulo. E - O arguido não foi informado desta nomeação nem tão pouco se pode opôr á mesma, uma vez que o mesmo pretendia que fosse advogada contratada pela família que assegurasse a sua defesa. F - Ora o arguido tem o direito de nomear o seu defensor nos termos do artigo 61º n. 1, alínea e), bem como de o fazer a qualquer altura do processo, artigo 62º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. G - 0 que viola o artigo 32º n. 3 da Constituição da República Portuguesa. H - O mesmo não pode usar o seu direito de contraditório como pretendia, para explicar ao Douto tribunal a quo, que as suas condições de saúde, desde a sua reclusão, chegando mesmo a correr risco de vida. L - Mais acresce que também não tomou conhecimento do seu relatório social, nem tão pouco o pode confirmar ou alterar, pois não se encontrava presente para esse efeito. J - Dúvidas não podem existir que a presente sentença enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto artigo 410º,nº2, alínea
- a)do Código de Processo Penal. K - Bem como enferma de Nulidade derivada da falta da presença de arguido á diligência que pessoalmente o afectava e à qual tinha o direito de estar presente artigo 61.º, n. 1, alíneas
- a)e
- b)do Código de Processo Penal, L - Desejava o arguido ser ouvido, para prestar declarações. M - Institui o artigo 71º , nº 2 do Código Penal que na determinação da medida concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e, nomeadamente a alínea d), "as condições pessoais do agente e a sua situação económica". N - Estamos, pois, e seguramente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artigo 410º , nº 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal recorrido não investigou tudo quanto podia e devia sobre as condições pessoais e situação económica do arguido, circunstâncias a ter em conta na determinação da espécie e da medida concreta da sanção a aplicar. O - Estamos, pois, e seguramente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artigo 410º , nº 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal recorrido não investigou tudo quanto podia e devia sobre as condições pessoais e situação económica do arguido, circunstâncias a ter em conta na determinação da espécie e da medida concreta da sanção a aplicar. P - Mais incorre no vicio de insuficiência de matéria de factos provados, nos termos do artigo 410º n.º2 alínea
- a)do Código de Processo Penal, no desconhecimento de factos relativos a personalidade do arguido, factos que são relevantes para a determinação da pena única. Q - Mais incorre no vicio de insuficiência de matéria de factos provados, nos termos do artigo 410º nº2 alínea
- a)do Código de Processo Penal, no desconhecimento de factos relativos á personalidade do arguido, factos que são relevantes para a determinação da pena única. R - A saúde frágil do arguido, nesta altura, fez o repensar nas suas prioridades de vida, e o mesmo só quer ser livre para conviver com os seus filhos e acompanhar o seu crescimento dentro das suas possibilidades de saúde. S - Foram violados os artigos, 61º n.1 alíneas
- a)
- b)e), artigo 62º n.1, artigo 119º aliena c), 410º n2 alínea
- a)todos do Código de Processo Penal, artigo 32º n.3 da Constituição da República Portuguesa, e 71º nº2 Código Penal. T - Assim e em nome de um critério de justiça, se reclama o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à audição do arguido e bem assim, à indagação das condições pessoais e situação económica do arguido, com prévia requisição de relatório social (e realização de outras eventuais diligencias que o tribunal haja por bem efectuar) e subsequente determinação da espécie e medida do cúmulo a aplicar. U - O Arguido/condenado mantém um comportamento adequado num quadro de competências ao nível da comunicação interpessoal e adequação comportamental em contexto prisional. V - Entendemos, com o devido respeito, que tal pena poderia e deveria ter sido menos excessiva, uma vez que desde a data em que o mesmo se encontra em reclusão, já sofreu um problema tão grave de saúde que quase o levou a morte. W - O arguido beneficia de suporte familiar, que o visita com regularidade, inclusive disponibilizando-se estes familiares a receber o condenado, após libertação, em termos de inserção profissional na área da construção civil. X - Conceder ao arguido, a oportunidade de cumprir uma pena menos excessiva, dar oportunidade ao mesmo de tratar da sua saúde condignamente, parece-nos uma melhor solução Y - O arguido revela uma postura de censura sobre os crimes que cometeu, e um arrependimento, revelando que a reclusão o fez refletir nos seus comportamentos desadequados que o mesmo cometeu.” E a este recurso respondera o Ministério Público, concluindo: “l - Da conjugação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b), e), artigo 62.º, n.º 1, 119.º, alínea
- c)e 472.º, n.º 2, todos do C.P.P. é de concluir que não é obrigatória a presença do arguido na audiência para efeitos de cúmulo jurídico, uma vez que a norma específica para esse efeito não o exige e em consequência não se verifica qualquer nulidade prevista na alínea
- c)do artigo 119.º do C.P.P., na medida em que a sua comparência não é obrigatória. 2 - Ademais, não se encontra violado o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do C.P.P., no caso em concreto, pois que esta norma prevê excecões previstas na Lei em que não é exigida a sua presença e ser ouvido pelo Tribunal, sendo esta situação que está em causa no caso em apreço em que por aplicação do n.º2, do artigo 472.º, do C.P.P. essa presença e por inerência a sua audição não é obrigatória. 3 - Não sendo a presença do arguido, por regra, obrigatória, em audiência de cúmulo e não se revelando a sua presença no caso em apreço necessária, tal com resulta de doutos despachos que designaram a audiência de cúmulo jurídico, e não tendo sido exercida qualquer oposição da parte da Defesa, nem junto qualquer requerimento expondo elementos que coubesse ao Tribunal ponderar nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido, devendo por essa razão manter-se nos seus precisos termos.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão da Relação, na parte que relevava para o recurso, é do seguinte teor: “In casu, seguindo as questões elencadas pelo próprio recorrente, as questões que importa decidir, são:
- a)nulidade insanável do art. 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal;
- b)vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. 2.3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 2.3.1. Da nulidade insanável do art. 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal No que tange a esta temática, o arguido/recorrente argumenta que foi violado o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b), e), artigo 62.º, n.º 1, 119.º, alínea c), todos do C.P.P., 32.º, n.º 3, da CRP e 71.º, n.º 2, do C.P., na medida em que o arguido não teve oportunidade de estar presente na audiência de cúmulo jurídico em virtude da greve efectuada pelos Senhores Guardas Prisionais. Dito de outro modo, o ora recorrente situa a nulidade invocada na realização da audiência (artº. 472º do Código de Processo Penal) sem a presença do arguido. Salvo o devido respeito não compreendemos os fundamentos da argumentação do arguido/recorrente quando a lei é expressão ao determinar que a audiência em causa não obriga à presença do arguido. Na verdade, é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, mas só “o tribunal determinará os casos em que o arguido deve estar presente” (art. 472º, nº 2 do Código de Processo Penal). Neste quadro, é o juiz que decide se deve ouvir o arguido pessoalmente, e nesse caso convoca-o para tal efeito. Ao invés, se tal audição presencial se afigura dispensável ao Juiz1, caberá ao defensor assegurar a defesa e o contraditório. Em suma, o art. 472º do Código de Processo Penal não impõe a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico superveniente de penas; apenas exige a presença do defensor e do Ministério Público – nº 2 do art. 472º. Acresce dizer, que o direito de presença invocado pelo arguido/recorrente não se confunde com o direito de audiência (art. 61º als.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal), sendo que este último pode ser assegurado através do defensor. Assim, não pode, pois, considerar-se cometida a nulidade insanável do art. 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal (“ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a comparência”). Última nota, quanto à argumentação de que “o arguido tem o direito de nomear o seu defensor nos termos do artigo 61° n. 1, alínea e), bem como de o fazer a qualquer altura do processo, artigo 62° n.° 1, ambos do Código de Processo Penal”. Do que resulta dos autos é que o seu mandatário constituído nos autos (Drº. BB) não compareceu à audiência razão pela qual lhe foi nomeado defensor oficioso que se encontrava de escala. Tudo, com observância das normas leais que ditam sobre esta matéria. Termos em que improcede esta parte do recurso. 2.3.2. Do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão Argumenta o arguido/recorrente que pelo facto de o tribunal a quo ter dispensado a sua presença em audiência de cúmulo não pôde prestar declarações quanto à sua situação actual, razão pela qual o acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Este vício decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena única, revelada no acórdão. In casu, no acórdão cumulatório consignaram-se factos pessoais provados, antecedentes criminais do arguido e a sua situação de reclusão. O acórdão, revela, pois, um conhecimento total da pessoa do condenado, com recurso, inclusive, ao relatório social elaborado pela DGRS, nada tendo ficado por fazer para adversar qualquer desconhecimento. Ou seja, se o arguido foi dispensado de estar presente na audiência de cúmulo, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. É o que decorre da leitura dos autos, não se vislumbrando qualquer necessidade de o arguido estar presente em audiência de cúmulo na perspectiva do juiz que assim o determinou. Em suma, da leitura do acórdão não se constata o vício invocado do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. porquanto o tribunal a quo não desrespeitou o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, tendo investigado toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziu à solução legal. Improcede, in totum, o recurso interposto pelo arguido.” E o acórdão de 1.ª instância, na parte que releva em recurso, fora o seguinte: “Da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade 3.1.1. Por decisão proferida em 30.10.2019, transitada em julgado em 25.11.2019, no âmbito do processo sumaríssimo que correu termos sob o Proc. n.º 21/18.7..., do J1, do Juízo Local Criminal ..., AA foi condenado pela prática de 1 (
- um)crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180º, n.º 1, e 184º, ex vi art.º 132º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €250,00 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes: 1) O Arguido, na sequência de uma operação policial, ocorrida no passado dia 04.03.2018, no interior do Bairro ..., no âmbito da qual diversos agentes da PSP procuravam deter um indivíduo de etnia africana, pelo crime de furto de veículo motorizado, veio o Arguido a ser detido como suspeito; 2) Nessa sequência e por não ter ficado agradado com aquela ação policial, o Arguido resolveu tirar desforço do agente da PSP ofendido CC, em virtude de o ter detido naquele dia; 3) Para tal entabulou um plano que passava por difundir comentários acerca do mesmo e fotogramas da sua imagem na rede social “Facebook”; 4) Nesta conformidade, e por meio que não se apurou com clareza, o Arguido viu-se na posse de diversas imagens do Ofendido enquanto no exercício da sua atividade policial, que publicou naquela rede social, de forma a identifica-lo, expondo-o aos olhos do público e apelidando-o de “palhaço”; 5) Afirmou, ainda por escrito naquela rede social que o Ofendido o havia “agredido” de forma injustificada e que o havia “ameaçado”, por meio de mensagens de “SMS”, factos que sabia não corresponderem à verdade; 6) Ao proferir tais expressões, o Arguido agiu com o propósito concretizado de lesar a honra, o bom nome e a consideração do ofendido CC, sabendo que o mesmo exercia as funções de agente da PSP e por situações relativas ao seu exercício; 7) O Arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei. 3.1.2. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 38/15.3..., do J2, do Juízo Local Criminal ..., em 23.06.2016, transitada em julgado em 08.10.2018, AA foi condenado pela prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pena essa declarada extinta por decisão proferida em 17.09.2019. Os factos que estiveram na base desta condenação foram os seguintes: 1) No dia 06 de março de 2015, pelas 15h55m, o Arguido circulava ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula ..-..-OM, controlando a sua velocidade e trajetória, na Estrada ..., em frente ao n.º 11, ... e ..., área da competência desta comarca; 2) Porém, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo; 3) O Arguido na citada data não tinha carta de condução; 4) O Arguido encontrava-se inteirado de que não tinha qualquer título que o habilitasse a dirigir o veículo em apreço nas descritas circunstâncias e, ainda assim, quis e logrou fazê-lo; 5) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada e era proibida e punida por lei. 3.1.3. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 440/16.3..., do J3, do Juízo Local Criminal... em 30.05.2019, transitada em julgado em 01.07.2019, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1, e 154º, n.º 1, als.
- a)e c), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão. Os factos que estiveram na base desta condenação foram os seguintes: 1) No dia 1 de julho de 2017, cerca das 23:30 horas, AA encontrava-se no Parque Urbano ... em ..., quando foi abordado pelos agentes da Polícia Municipal DD e EE, devidamente fardados e em exercício de funções, em virtude de, alegadamente, alguns momentos antes ter desobedecido a um sinal de paragem, tendo-lhe sido solicitado que se identificasse e exibisse os documentos da viatura; 2) Desagradado com tal facto, AA dirigiu-se a EE e proferiu as seguintes expressões: “Falamos quando estiveres desfardada. Sei onde moras. Sei quem és. Depois a gente encontra-se”; 3) Alguns instantes depois, quando EE se encontrava já no interior da viatura policial, ao cruzar-se com AA que atravessava a passagem destinada a peões, este aproximou-se o vidro da viatura e, levando a mão ao interior do casaco disse-lhe que tinha algo para ela, fazendo-a crer que tinha na sua posse uma arma de fogo oculta; 4) No dia seguinte, AA dirigiu-se às instalações da Polícia Municipal e solicitou falar com a agente EE, o que não logrou porquanto a mesma não se encontrava no local; 5) AA sabia que as expressões que dirigiu a EE, agente da Polícia Municipal em exercício de funções e devidamente uniformizada, e cuja qualidade não podia ignorar, pelo seu teor e forma como foram proferidas, eram suscetíveis de lhe causar medo e inquietação, como efetivamente causaram, fazendo-a recear pela sua integridade física; 6) AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente proibida e punida. 3.1.4. Por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 440/16.3..., do J3, do Juízo Local Criminal ..., em 02.12.2019, transitada em julgado em 06.01.2020 foi proferida decisão cumulatória, onde, realizado o cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 440/16.3... com a pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 38/15.3..., do J2, do Juízo Local Criminal ..., foiAA condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão; 3.1.5. Por decisão proferida nos presentes autos, em 10.05.2021, transitada em julgado em 07.01.2022, AA foi condenado pela prática como co-autor material de 7 (sete) crimes de receptação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses 7 (sete) crimes; como autor material de dois crimes de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (
- um)crime de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; como autor material de 1 (
- um)crime de recetação qualificada, p. e p. pelo art.º 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; como co-autor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, als.
- a)e h), e 2, al.
- g)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, als.
- a)e h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; como co-autor material de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses 4 (quatro) crimes; como co-autor material de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; como co-autor material de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, als.
- b)e h), e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; como co-autor material de 2 (dois) crimes de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes; como co-autor material de 1 (
- um)crime de falsificação de documento qualificada, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. e), e 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes: “I. 1.1. Pelo menos o AA e/ou alguém com ele combinado percorria zonas da “Grande Lisboa” à procura de um veículo com as características que pretendesse e que fosse possível subtrair. 1.2. Identificado e localizado um veículo cuja subtracção lhe interessasse, o facto era comunicado a outrem ou a outros, para combinarem a deslocação ao local com vista à subtracção do veículo, o qual depois de subtraído era, regra geral, transportado e estacionado num local de pouca circulação e só cerca de um dia ou dois depois era transportado até ao local em que lhe seria dado o respectivo destino, por regra, de acordo com a factualidade provada em II., o desmantelamento. 1.3. A actuação desta forma visava garantir que o veículo não tivesse localizador e que, no caso afirmativo, que o seu proprietário apurasse a sua localização e descobrisse o local em que se encontrava. 1.4. Por vezes, aquando do transporte do veículo até ao local/armazém onde em princípio seria desmantelado eram colocadas no veículo matrículas que não lhe correspondiam, de forma a evitar a identificação por parte das autoridades policiais. 1.5. Em ...-...-2017, o arguido FF celebrou um contrato de arrendamento de um armazém situado em Rua ..., nº 47 B, ..., onde foram desmantelados veículos subtraídos, conforme a factualidade provada em II., armazém que manteve em utilização pelo menos até ... de ... de 2018, altura em que o senhorio, perante a falta de pagamento da renda, colocou uma galera de tractor à frente do portão, impedindo a entrada para o armazém e a retirada dos objectos de maior dimensão que ali se encontravam. 1.6. Concomitantemente, pelo menos em ..., o arguido FF passou a utilizar outro armazém, na ..., em ... 5, ..., que utilizou essencialmente até ... de ... de 2018, dia em que aí teve lugar intervenção policial. 1.7. Perante a ausência desse armazém, o arguido AA contactou o arguido GG e acordou com este a utilização de um armazém em Rua..., nº 11, ..., onde passou a operar. 1.8. O arguido AA também utilizava um barracão situado em Caminho ..., nas traseiras do ..., e outro situado em Estrada... A, Traseiras, ambos no Bairro de ......, próximos da sua residência, onde também procedia ao desmantelamento de veículos e armazenava peças desses veículos, até as vender a terceiros. 1.9. O arguido AA vendia peças dos veículos subtraídos, que desmantelava, designadamente ao arguido HH, conforme sucedeu designadamente nos casos provados infra sob os itens II.II., II.XXIX., II.XXXV., II.XLII. e II.XLIII. 1.10. O arguido HH era proprietário de uma oficina de automóveis denominada “R.P.Racing”, inicialmente situada em Rua..., Montelavar e que em Julho de 2018 mudou para Rua ..., nº 8 A, .... II. - dos casos concretos – II.I. - NUIPC 880/17.0... - Apenso I - 8/9-11-2017 - BMW 535 D - ..-DS-.. – 2.1.1. Entre as 23H00 de ... de ... de 2017 e as 08H15 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., o veículo automóvel de marca BMW, modelo 535 D, de matrícula ..-DS-.., no valor de cerca de 15.000,00 €, pertencente à sociedade Alternative 4U – Energias Renováveis, S.A., de que é administrador único e seu representante II, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.1.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47 B, ..., onde foi por ele desmantelado. 2.1.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam e foram apreendidos os bancos dianteiros e estrutura parcial do quadro, incluindo o vidro pára-brisas, com o dístico de inspecção periódica obrigatória nele afixado, objectos que foram restituídos a II. 2.1.4. Em ... de ... de 2018, encostada junto à porta de entrada de um armazém igualmente utilizado por tal arguido, na Quinta ... em ..., nº 5, ..., encontrava-se a porta bagageira do referido veículo, com a respectiva matrícula aposta, bem assim, em ... de ... de 2018, uma chapa de matrícula desse veículo e duas metades da outra chapa encontravam-se em tal armazém, no interior de uma caixa de plástico azul, chapas de matrícula que foram restituídas a II. 2.1.5. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel BMW de matrícula ..-DS-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.1.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.1.7. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.II. NUIPC 1431/17.2... - Apenso XXXIII - 17/...-...-2017 - Audi A3 -..-..-UD – 2.2.1. Entre as 18H00 de ... de ... de 2017 e as 7H00 de 20 do mesmo mês, quando se encontrava estacionado na via pública, em ..., o veículo automóvel da marca Audi, modelo A3, de matrícula ..-..-UD, no valor de pelo menos 4.981,76 €, de JJ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.2.2. Após esse acto de subtracção do veículo automóvel de matrícula ..-..-UD ao seu dono, em data não concretamente apurada pelo menos o motor desse veículo chegou ao poder do arguido HH, que o montou no seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-UG, onde se encontrava em ... de ... de 2018, quando teve lugar busca policial na residência deste arguido, em ..., nº 5, ..., ... ... e o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-UG aí foi apreendido. 2.2.3. O arguido HH sabia que o motor do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-UD que chegou ao seu poder e que montou no seu veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-UG era de origem ilícita, ainda assim decidiu adquiri-lo, por valor inferior ao seu valor real, obtendo desse modo uma vantagem patrimonial. 2.2.4. O arguido HH quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.2.5. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.III. - NUIPC 874/17.6... - Apenso XXXII - 19-11-2017 - Citroen Saxo - ..-..-HR – 2.3.1. Entre as 10H00 e as 16H00 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado em terreno particular, da oficina “Auto Silvestre”, em Avenida... o veículo automóvel da marca Citroen, modelo Saxo, de cor branca, de matrícula ..-..-HR, no valor de cerca de 2.500,00 €, de KK, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.3.2. Após esse acto de subtracção do veículo automóvel de matrícula ..-..-HR à sua dona, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse do arguido LL. 2.3.3. Em ... de ... de 2018, o arguido LL tinha na sua posse, na garagem da sua residência, na Rua ..., nº 5, R/C A, ... ..., as seguintes peças do veículo automóvel de matrícula ..-..-HR:
- a)A porta da bagageira, com a chapa de matrícula ..-..-HR colocada;
- b)Dois farolins traseiros;
- c)Duas forras dos guarda lamas;
- d)Duas embaladeiras laterais; e
- e)Um capot de cor branca, com película, de cor preta, com inscrições publicitárias referentes à firma “Auto Silvestre”. 2.3.4. Em 11-6-2019, os objectos mencionados nas antecedentes alíneas
- a)a
- e)foram restituídos a KK. 2.3.5. O arguido LL não fora autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Citroen Saxo de matrícula ..-..-HR, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.3.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.3.7. O arguido LL agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.IV. - NUIPC 777/17.4... - Apenso X - 30-11-2017 - Mitsubishi Canter - ..-..-AO 2.4.1. Cerca das 00H05 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ..., Amadora, o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, de matrícula ..-..-OA, no valor de 8.500,00 €, de MM, foi dali subtraído por dois indivíduos de identidade desconhecida. 2.4.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.4.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam e foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, do referido veículo, a placa metálica de identificação do número de chassis, bem como as respectivas vinhetas de inspecção periódica e de seguro, bens que foram restituídos a MM. 2.4.4. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Mitsubishi Canter de matrícula ..-..-AO, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.4.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.4.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.V. - NUIPC 949/17.1... - Apenso VIII - 7-12-2017 - Seat Toledo - ..-..-TD – 2.5.1. Entre as 8H00 e as 12H30 de ... de ... de 2017, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praça ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Toledo, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-TD, no valor de cerca de cerca de 3.000,00 €, de NN, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.5.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.5.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontravam uma chapa de matrícula de tal veículo, acompanhada de manual de instruções, do plano de inspecções e de manutenção, de instruções de rádio Aura, de guia de assistência internacional, de guia de serviços, de guia e de certificado de garantia, que foram apreendidos e restituídos a NN. 2.5.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Toledo de matrícula ..-..-TD, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.5.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.5.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.VI. - NUIPC 1669/17.2... - Apenso XIII - 7/...-...-2017 - Opel Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-KE, no valor de cerca de 2.000,00 €, de OO, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.7.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.7.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendido o pára-choques desse veículo e o dístico do certificado de seguro de responsabilidade civil do mesmo (vinheta da “carta verde”), bens que foram restituídos a OO. 2.7.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-KE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.7.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.7.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.VIII. - NUIPC 3/18.9... - Apenso IX - 2/3-1-2018 - Opel Combo - ..-..-TB – 2.8.1. Entre as 23H00 de ...-...-2018 e as 00H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua..., Urbanização ..., o veículo automóvel de marca Opel, modelo Combo, de cor branca, de matrícula ..-..-TB, no valor de cerca de 2.000,00 €, de PP, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.8.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da Beijoquinha, nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.8.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida uma chapa de matrícula desse veículo e parte do mesmo, designadamente sem portas, sem motor e sem bancos, bens que foram restituídos a PP. 2.8.4. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Opel Combo de matrícula ..-..-TB, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.8.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.8.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.IX. - NUIPC 31/18.4... - Apenso XII - 23/24-1-2018 – Toyota Hillux – ..-..-PG – 2.9.1. Entre as 21H00 de ... de ... de 2018 e as 7H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua da... o veículo de marca Toyota, modelo Hillux, de cor branca, de matrícula ..-..-PG, no valor de cerca de 4.500,00 €, de QQ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.9.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da ...nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.9.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida parte da cabina de tal veículo, assim como documentação do mesmo, parte do veículo e documentos que foram restituídos a QQ. 2.9.4. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Toyota Hillux de matrícula ..-..-PG, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.9.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.9.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.X. - NUIPC 26/18.8... - Apenso XXXIX – 29-1-2018 - Seat Leon - ..-GA-.. – 2.10.1. Entre a 1H30 e as 18H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida..., Sintra, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-GA-.., no valor de cerca de 10.000,00 €, de RR, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.10.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos dos arguidos AA e FF, tendo sido transportado para o armazém situado na Rua da ..., nº 47-B, ..., para ser desmantelado. 2.10.3. Em ... de ... de 2018 foi realizada busca nesse armazém, onde se encontrava e foi apreendida a “carcaça” desse veículo. 2.10.4. Os arguidos AA e/ou FF não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-GA-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.10.5. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.10.6. Os arguidos AA e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XI. - NUIPC 70/18.5... - Apenso XV - 1/2-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-OV – 2.11.1. Entre as 20H00 de ...-...-2018 e as 7H00 de ...-...-2018, quando se encontrava estacionado em Largo... Rana, Cascais, o veículo automóvel de marca Seat, de modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-..-OV, de SS, no valor de cerca de 6.000,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida, veículo que este não mais recuperou. 2.11.2. Tal veículo foi transportado para o armazém situado na Rua ..., nº 47-B, ..., onde se encontrava em ... de ... de 2018, na posse designadamente dos arguidos FF, AA e TT, para ser desmantelado, desmantelamento a que, pelas 19H30 desse dia, procediam os arguidos AA e TT, então retirando-lhe o motor e os bancos. 2.11.3. Do veículo e do que nele se encontrava quando foi levado do local em que o dono o estacionara apenas foi recuperada uma carta do Instituto Português do Sangue e Transplantação, I.P., contendo um Cartão Nacional de Dador de Sangue, em nome do dono veículo, SS, documento que em 26-7-2018 foi apreendido nesse armazém e que foi restituído ao respectivo titular. 2.11.4. Os arguidos FF, AA e TT não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-OV, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.11.5. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.11.6. Os arguidos FF, AA e TT agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XII. - NUIPC 70/18.5... - Apenso II - 9/10-2-2018 - Volkswagen Passat - ..-..-ZD 2.12.1. Entre as 13H00 de ... de ... de 2018 e as 10H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... ..., Amadora, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor cinzenta, de matrícula ..-..-ZD, no valor de cerca de 10.000,00 €, de UU, foi dali subtraído indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou uma chapas de matrícula, cortada. 2.12.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido FF, tendo sido transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ... Sintra, onde foi desmantelado, veículo do qual ali foi apenas apreendida uma chapa de matrícula, cortada, em 12 de Junho de 2018, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.12.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Passat de matrícula ..-..-ZD, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.12.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.12.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XIII. - NUIPC 3/18.9... - incorporado no NUIPC 1/18.2..., fls. 81 - Apenso XLVIII - 22-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-QU – 2.13.1. Em ... de ... de 2018, pela 1H30, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-RI-.., do arguido LL, dirigiram-se para a Rua ... em .... 2.13.2. Ali chegados, os arguidos AA e TT saíram da viatura onde se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo de marca Seat, modelo Ibiza TDI, de cor preta, com a matrícula ..-..-QU, propriedade de VV, de valor não concretamente apurado, mas entre cerca de 2.000,00 € e 3.000,00 €, que ali se encontrava estacionado. 2.13.3. Forçaram o canhão da fechadura da porta do condutor, o arguido TT acedeu ao seu interior, trocou a centralina, forçou o canhão da ignição, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o até à Praceta ..., na ..., onde o parqueou. 2.13.4. Após os arguidos AA e TT terem-se apeado do seu veículo automóvel, o arguido LL conduziu-o para outra artéria, nas proximidades do local em que aqueles tinham saído, onde estacionou o veículo, permanecendo no seu interior, a aguardar pelo desenvolvimento da actividade daqueles. 2.13.5. Após o arguido TT ter entrado para o referido veículo Seat Ibiza, o arguido AA deslocou-se, apeado, para o veículo do arguido LL, onde entrou, tendo então o arguido LL colocado o seu veículo em funcionamento e abandonado o local, seguindo atrás do veículo Seat Ibiza conduzido pelo arguido TT. 2.13.6. Numa artéria da cidade da ... o arguido TT reentrou no veículo automóvel do arguido LL e os três arguidos afastaram-se, tendo então elementos da G.N.R. que os seguiam localizado, nas proximidades desse local, o veículo automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ..-..-QU, que o arguido TT ali estacionara, arguido que deixara colocada na viatura uma centralina com a inscrição, manuscrita, do diminutivo do seu nome, concretamente a inscrição “ALEX”, veículo Seat Ibiza que foi então apreendido e posteriormente restituído ao respectivo dono, apresentando alguns estragos decorrentes da descrita acção dos arguidos, designadamente nos canhões da ignição e de uma porta, nos pára-choques e em material plástico do seu interior. 2.13.7. No dia seguinte, ..., pelas 00H45, os arguidos AA e LL, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-RI-.., dirigiram-se à ..., para irem buscar o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-QU. 2.13.8. Ali chegados, esses dois arguidos verificaram que o veículo já não se encontrava nessa Praceta, onde o arguido TT o tinha parqueado, pelo que abandonaram o local. 2.13.9. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo de matrícula ..-..-QU não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.13.10. O arguido TT não é titular de carta de condução. 2.13.11. O arguido TT sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.13.12. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XIV. - NUIPC 243/18.0... - Apenso XVIII - 23-2-2018 - Seat Ibiza - ..-..-PG – 2.14.1. Em ... de ... de 2018, pelas 4H10, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-RI-.., dirigiram-se à Rua... em .... 2.14.2. Chegados a esse local, os arguidos AA e TT saíram da viatura onde se faziam transportar e dirigiram-se ao veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, TDI Sport, de matrícula 39- 90-PG, propriedade de WW, no valor de cerca de 6.000,00 €, que ali se encontrava estacionado. 2.14.3. Forçaram o canhão da fechadura de uma porta, o arguido TT acedeu ao seu interior, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em direcção ao IC 22, até local desconhecido. 2.14.4. Após os arguidos AA e TT terem-se apeado do seu veículo automóvel, o arguido LL estacionou o veículo e permaneceu no seu interior, a aguardar pelo desenvolvimento da actividade daqueles. 2.14.5. Enquanto o arguido TT entrava no referido Seat Ibiza e o punha em funcionamento, o arguido AA deslocou-se, apeado, para o automóvel do arguido LL, onde entrou, tendo então este arguido colocado o seu veículo em funcionamento e o conduzido para fora daquele local, levando como passageiro o arguido AA, seguindo atrás do Seat Ibiza conduzido pelo arguido TT. 2.14.6. Em ... de ... de 2018, o arguido AA colocou uma publicação na rede social Facebook, na página designada “Vendas e Trocas Portugal”, com fotografias do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-PG, com o intuito de vender peças do mesmo. 2.14.7. WW jamais recuperou, ou avistou, o seu veículo automóvel. 2.14.8. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-PG não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.14.9. O arguido TT não é titular de carta de condução. 2.14.10. O arguido TT sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.14.11. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XV. - NUIPC 93/18.4... - incorporado no NUIPC 1/18.2..., fls. 313 - Apenso XLVIII - 2-3-2018 - (
- em)Volkswagen Golf - ..-..-QE – 2.15.1. Em ... de ... de 2018, cerca da 1H50, os arguidos AA e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf deste arguido, de matrícula ..-RI-.., provenientes de Amadora, dirigiram-se à Rua... em ..., onde entraram num prédio, aparentemente para estudarem o local de acção que ali levaram a cabo no dia seguinte. 2.15.2. Assim, em ... de ... de 2018, cerca das 00H30, provenientes do Bairro ..., transportando-se no mesmo veículo de matrícula ..-RI-.., ora conduzido pelo arguido AA, seguindo ao seu lado o arguido LL e, no banco traseiro, um terceiro indivíduo, não identificado, dirigiram-se à Rua ..., em Casal..., estacionando o veículo relativamente próximo do local onde o tinham estacionado na noite anterior. 2.15.3. Estacionado o veículo, os dois arguidos e o terceiro indivíduo que os acompanhava saíram do mesmo e entraram no prédio nº 540 G. 2.15.4. Deslocando-se pelo interior do prédio, os mesmos dirigiram-se à garagem do apartamento correspondente ao 1º andar direito, onde estava parqueado o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-QE, propriedade de XX, cujo canhão da fechadura da respectiva porta forçaram, abriram a porta e acederam ao interior do veículo. 2.15.5. Desse veículo automóvel desencaixaram e retiraram o volante que nele se encontrava colocado, bem como retiraram da mala do veículo outro volante que ali se encontrava, além de outros bens, tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 €, bens que colocaram numa mochila que arguido LL transportava às costas, levando-os com eles. 2.15.6. Em ... de ... de 2018, o referido volante que foi desencaixado do veículo de XX encontrava-se colocado no veículo de marca Seat, modelo Leon, de matrícula ..-..-VO, do arguido AA. 2.15.7. Os arguidos AA e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-QE e os bens que se encontravam no seu interior não eram seus e que ao assim actuarem faziam-no contra a vontade do proprietário do mesmo e ainda assim quiseram agir da forma descrita. 2.15.8. Os arguidos AA e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XVI. - NUIPC 283/18.0... - Apenso III - 6/7-3-2018 - Seat Ibiza - ..-..-HR – 2.16.1. Entre as 20H00 de ... de ... de 2018 e as 13H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, com a matrícula ..-..-HR, de YY, no valor de cerca de 1.000,00 €, foi dali retirado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, contra a vontade ou autorização do respectivo dono, veículo de que este só recuperou as chapas de matrícula. 2.16.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na Quinta ..., em ..., nº 5, ..., onde exercia a sua actividade o arguido FF, para por este ser desmantelado, em cujo armazém se encontrava pelo menos em 2 de Abril desse ano, bem assim, em ... de ... de 2018, as chapas de matrícula desse veículo ali foram apreendidas, no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula. 2.16.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-HR, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.16.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.16.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XVII. - NUIPC 328/18.3... - Apenso VII - 10-3-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-SZ 2.17.1. Em ... de ... de 2018, pelas 1H45, os arguidos AA, TT e LL, fazendo-se transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-RI-.., do arguido LL e por este conduzido, saíram do Bairro ..., Amadora e dirigiram-se à Rua ..., em .... 2.17.2. Chegados a esse local, os arguidos AA e TT saíram do veículo em que se tinham feito transportar e dirigiram-se ao veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-SZ, que ali se encontrava estacionado, na via pública, veículo pertencente a Resiparc, Serviços de Restauração, S.A., representada por ZZ. 2.17.3. Enquanto o arguido TT permanecia de vigia, o arguido AA rebentou, destruiu, o canhão da fechadura da porta do condutor do veículo de matrícula ..-..-SZ, abriu a porta e entrou para o lugar do condutor, entrando seguidamente no veículo o arguido TT, que se sentou no lugar do “pendura”. 2.17.4. De seguida, o arguido AA colocou o veículo de matrícula ..-..-SZ em funcionamento e conduziu-o até à Rua... Nobre, na ..., onde o parqueou. 2.17.5. Entretanto, cerca das 3H55 do mesmo dia, o arguido LL, conduzindo o referido veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-RI-.., acordado com os outros dois arguidos, já se encontrava nas proximidades do local em que estes estacionaram o veículo de matrícula ..-..-SZ, onde os recolheu, arguidos AA, TT e LL, que então abandonaram o local, no veículo de matrícula ..-RI-.., conduzido pelo arguido LL. 2.17.6. Elementos da GNR observaram esta acção dos arguidos, tendo cerca de 20 minutos depois localizado o veículo automóvel Volkswagen Golf, de matrícula ..-..-SZ, que posteriormente foi restituído ao respectivo dono, na pessoa de ZZ, veículo que apresentava os canhões da fechadura da porta do condutor e da ignição destruídos, bem como do interior do mesmo os arguidos retiraram e levaram com eles um relógio de marca “Rip Curl Seach GPS”, no valor de 400,00 €, que ZZ jamais recuperou. 2.17.7. Os arguidos AA, TT e LL sabiam que o veículo automóvel de matrícula ..-..-SZ não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.17.8. Os arguidos AA, TT e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 2.17.9. No decurso do Inquérito, ZZ declarou que “prescinde do direito de procedimento criminal”. 2.17.10. Os arguidos AA, TT e LL disseram que não se opunham à manifestada desistência de procedimento criminal. II.XVIII. - NUIPC 278/18.3... - Apenso XXIV - 10/11-3-2018 - Audi A3 -..-..-ZT – 2.18.1. Entre as 17H00 de ... de ... de 2018 e as 15H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Avenida ..., Queluz, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor preta, de matrícula ..-..-ZT, no valor de cerca de 5.000,00 €, de AAA, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono só recuperou as chapas de matrícula. 2.18.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ... Sintra, onde operava o arguido FF, veículo do qual ali foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.18.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-ZT, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.18.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.18.5. O arguido AA e FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XIX. - NUIPC 340/18.2... - Apenso IV - 12/13-3-2018 - Volkswagen Golf - ..-..-UM – 2.19.1. Entre as 22H30 de ... de ... de 2018 e as 06H30 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praceta ...Sintra, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinza escuro, de matrícula ..-..-UM, de BBB, no valor de cerca de 9.000,00 €, foi dali retirado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida, contra a vontade ou autorização do respectivo dono, veículo que este jamais recuperou. 2.19.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, Campo Raso, ..., onde operava o arguido FF, para por este ser desmantelado, em cujo armazém se encontrava pelo menos em ... de ... de 2018. 2.19.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-UM, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.19.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.19.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XX. - NUIPC 242/18.2... - Apenso XXXVI - 12/... - Audi A3 -..-..-TE – 2.20.1. Entre as 21H00 de ... de ... de 2018 e as 18H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... Lisboa, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, de matrícula ..-..-TE, no valor de cerca de 6.000,00 €, de CCC, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono só recuperou uma chapa de matrícula. 2.20.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, Campo Raso, ..., em que operava o arguido FF, para por este ser desmantelado, veículo do qual ali foi apreendida uma das chapas de matrícula, em ... de ... de 2018, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.20.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.20.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.20.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXI. - NUIPC 364/18.0... - Apenso XXII - 17/18-3-2018 - Audi A3 -..-..-TE – 2.21.1. Na noite de 17 para ... de ... de 2018, com o propósito de se apoderarem do veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor preta, de matrícula ..-..-TE, no valor de cerca de 5.000,00 €, de DDD, o arguido EEE e outros três indivíduos dirigiram-se à Rua... ..., onde esse veículo se encontrava estacionado, na via pública. 2.21.2. Ali chegados, um dos acompanhantes do arguido EEE saiu do veículo onde se faziam transportar, dirigiu-se ao veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE, forçou e abriu a respectiva porta, entrou no seu interior, colocou-o em funcionamento e conduziu-o para o armazém do arguido FF, situado na ..., em ..., nº 5, .... 2.21.3. Nesse armazém, os arguidos FF e EEE procederam ao desmantelamento do veículo Audi A3 de matrícula ..-..-TE, do qual apenas foram recuperadas as duas chapas de matrícula, cortadas, ali apreendidas em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos, chapas de matrícula que constituíram tudo o que DDD recuperou o seu veículo. 2.21.4. O arguido EEE sabia que o veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-..-TE não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quis subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.21.5. O arguido FF sabia que o veículo com a matrícula ..-..-TE fora subtraído e sabia não estar autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.21.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.21.7. Os arguidos EEE e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.21.8. DDD adquirira o veículo Audi A3 de matrícula ..-..-TE em 21-8-2017, pelo preço de 5.000,00 €, com recurso a crédito, amortizável em prestações mensais de 198,00 €, que posteriormente passaram a 123,00 €, redução acordada em virtude da diminuição da sua capacidade de pagamento, decorrente do decréscimo da sua remuneração mensal, prestações que continua a pagar. 2.21.9. Utilizava o veículo para as suas deslocações pessoais e profissionais, tendo após a desapropriação se visto obrigado a recorrer a transportes públicos. 2.21.10. De Abril a ... despendeu 399,20 € em transportes públicos e no ano de 2019 despendeu 381,20 €. 2.21.11. Tinha planeado uma viagem a... Espanha, em Novembro de 2018, para visitar familiares do seu companheiro, que contava fazer no seu veículo automóvel, mas que em virtude da subtracção se viu obrigado a fazer de avião, no que despendeu 359,84 €. 2.21.12. Trabalha no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, há cerca de 11 anos, como assistente operacional, sendo que a falta de veículo próprio para se deslocar de e para o local de trabalho levou a que se visse obrigado, por falta de transportes públicos para a sua residência, a deixar de fazer horas extraordinárias em horário nocturno com a regularidade que fazia, o que lhe causou diminuição no seu ordenado mensal na ordem dos 100,00 € no ano de 2018 e na ordem de 200,00 € no ano de 2019. 2.21.13. Na sequência da subtracção do veículo, publicou nas “redes sociais” Facebook, OLX e Custo Justo, apelos, a solicitar que o contactassem, no caso de localização do seu veículo, o que sucedeu num caso, tendo-lhe sido pedido 140,00 € para a devolução do veículo, que pagou, por transferência bancária, conforme lhe fora solicitado, mas esse indivíduo não lhe devolveu o seu veículo e deixou de ficar contactável. 2.21.14. Esta situação causou-lhe muita ansiedade. II.XXII. - NUIPC 345/18.3... - Apenso VI - 27-3-2018 - Audi A3 - ..-BE-.. – 2.22.1. Entre as 00H00 e as 10H00 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ..., Lisboa, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, com a matrícula ..-BE-.., de FFF, no valor de cerca de 10.000,00 €, foi dali subtraído, por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada. 2.22.2. Posteriormente tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., utilizado designadamente pelos arguidos FF e AA, para por estes ser desmantelado ou para lhe darem outro destino, veículo em cujo armazém se encontrava pelo menos em ... de ... de 2018, na disponibilidade de tais arguidos, tendo então colocadas, em vez das chapas de matrícula ..-BE-.., as chapas de matrícula alfandegária WU600A. 2.22.3. As chapas de matrícula WU600A pertencem a um veículo automóvel de marca BMW, modelo 318D, chapas de matrícula que o arguido AA colocou ou mandou colocar nesse Audi A3. 2.22.4. Em ... de ... de 2018, o arguido FF telefonou ao arguido AA e questionou-o sobre o valor a pagar por documentos para um Audi A3, referido que lhe estavam a pedir 800,00 €, ao que o arguido AA respondeu que era muito caro, para apenas oferecer 500,00 € ao vendedor. 2.22.5. Os arguidos AA e FF não foram autorizados pelo respectivo proprietário a estarem na posse do veículo automóvel Audi A3 de matrícula ..-BE-.., sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.22.6. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.22.7. O arguido AA sabia que as chapas de matrícula WU600A não correspondiam ao referido veículo Audi A3, tendo, no entanto, decidido colocar tais chapas de matrícula nesse veículo com o propósito de não ser encontrado e de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.22.8. Os arguidos AA e FF sabiam que ao actuar da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.22.9. Os arguidos AA e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIII. - NUIPC 17/18.9GLSNT - ...-...-2018 - Jeep Cherokee WU600A – 2.23.1. Em ... de ... de 2018, pelas 12H10, na Estrada... Campo Raso, Sintra, provindo da ..., o arguido EEE conduziu o veículo de marca Jeep, modelo Cherokee, que ostentava as chapas de matrícula alfandegária WU600A, no qual seguia o arguido FF como passageiro. 2.23.2. Os arguidos dirigiram-se até à empresa “Resir”, “sucateiro” onde descarregaram material. 2.23.3. As chapas de matrícula WU600A que se encontravam colocadas no veículo utilizado pelos arguidos FF e EEE não lhe correspondem, pois pertencem a uma viatura de marca BMW, modelo 318D. 2.23.4. Os arguidos FF e EEE sabiam que as chapas de matrícula WU600A não correspondiam ao referido Jeep Cherokee no qual estavam colocadas, no entanto tendo o arguido EEE decidido colocar as chapas de matrícula nesse veículo e os arguidos FF e EEE utilizá-lo com tais chapas de matrícula apostas, com o propósito de não ser encontrado e de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veículo. 2.23.5. Os arguidos FF e EEE sabiam que ao actuarem da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associadas, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.23.6. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.23.7. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.23.8. Os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIV. - NUIPC 407/18.7... - Apenso XXXIV - 29/30-4-2018 - Seat Leon - ..-..-XM 2.24.1. Entre as 19H00 de ... de ... de 2018 e as 10H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Praceta ... 2685 ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-..-XM, de GGG, no valor de cerca de 5.000,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.24.2. Após ...-...-2018, em data não concretamente apurada, tal veículo ficou na posse pelo menos do arguido AA. 2.24.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA enviou uma SMS ao arguido GG, com o seguinte teor: “Tenho hum igual au meu te dou 200 paus já na mau pa me safaex hum dia tipo esse”. 2.24.4. O arguido GG aceitou receber a oferta de 200,00 € do arguido AA, para lhe permitir colocar designadamente o veículo automóvel de matrícula ..-..-XM no seu armazém. 2.24.5. Em data não concretamente apurada, o referido veículo de matrícula ..-..-XM foi transportado para o armazém do arguido GG, em Rua Dr. Fernandes, n.º 11, .... 2.24.6. Tal veículo apresentava os canhões da fechadura e da ignição forçados. 2.24.7. No referido armazém, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XM foi desmantelado pelos arguidos AA e GG. 2.24.8. O arguido AA decidiu apoderar-se do motor deste veículo de matrícula ..-..-XM, para o colocar no seu veículo de matrícula ..-..-VO. 2.24.9. Em ... de ... de 2018 foi apreendido o veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula ..-..-VO, propriedade e na posse do arguido AA, que tinha colocado o motor do veículo automóvel de matrícula ..-..-XM. 2.24.10. Nesse mesmo dia, no armazém do arguido GG, em Sacotes, estavam várias peças, como portas, capot, porta da bagageira, guarda-lamas da frente e bancos de trás, incompletos, bem como o dístico do seguro do veículo automóvel de matrícula ..-..-XM, bens que foram apreendidos e ulteriormente restituídos a GGG. 2.24.11. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XM, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.24.12. O arguido GG sabia que o veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XM que o arguido AA colocou no seu armazém era subtraído ao seu proprietário, não obstante decidiu actuar da forma descrita, colaborando e ajudando o arguido AA, mediante uma contrapartida económica. 2.24.13. Os arguidos AA e GG quiseram actuar da forma descrita, com vista a obterem uma vantagem patrimonial. 2.24.14. Os arguidos AA e GG agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXV. - NUIPC 1/18.2... - Apenso XLVIII - 2 e 12-5-2018 - Renault Clio - ..-..-IJ – 2.25.1. Em ... de ... de 2018, pelas 14H00, o arguido EEE saiu da ..., em ..., nº 5, ..., a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-IJ. 2.25.2. Em ... de ... de 2018, pelas 08H44, no veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-IJ, os arguidos FF e EEE dirigiram-se a um barracão, em Estrada..., de onde retiraram objectos, que colocaram na mala daquele veículo automóvel, abandonando seguidamente esse local, com o arguido EEE a conduzir o veículo automóvel, nele seguindo, como passageiro, o arguido FF. 2.25.3. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.25.4. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.25.5. O arguido EEE agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXVI. NUIPC 231/18.7... - Apenso XXVI - 2/5-5-2018 - Seat Ibiza -..-..-PZ – 2.26.1. Entre as 18H30 de ... de ... de 2018 e as 06H50 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua... Colaço, Mina, Amadora, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-PZ, de HHH, no valor de cerca 1.500,00 €, foi dali subtraído, por indivíduo de identidade desconhecida, veículo que posteriormente, em momento e circunstâncias não apuradas, entrou na posse pelo menos dos arguidos AA, FF e EEE. 2.26.2. Em ... de ... de 2018, pelas 09H00, conduzido pelo arguido EEE, tendo ao seu lado, como passageiro, o arguido FF, vindo do lado do .../acesso da A16, tal veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-PZ deu entrada no referido armazém da ..., em ..., nº 5, .... 2.26.3. Logo de seguida, atrás desse veículo, entrou no mesmo espaço o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-GQ. 2.26.4. Ali chegados, os arguidos AA, FF e EEE começaram, de imediato, a desmantelar o veículo Seat Ibiza de matrícula ..-..-PZ, retirando peças da zona da frente e da zona do motor, as que explorava, com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial, para si ou para outrem. 2.27.8. O arguido EEE sabia que as chapas de matrícula ..-..-NT não correspondiam ao referido Audi A3, tendo, no entanto, decidido conduzi-lo nessas circunstâncias, com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.27.9. O arguido EEE sabia que ao actuar da forma descrita punha em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.27.10. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.27.11. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.27.12. Nas respectivas condutas, os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXVIII. - NUIPC 379/18.8... - Apenso XXV 2 a 8-5-2018 -Volkswagen Golf ..-..-SX 2.28.1. Entre as 14H00 de ... de ... de 2018 e as 9H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua..., ..., Lisboa, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ..-..-SX, de III, no valor de cerca de 5.500,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo que a dona jamais recuperou. 2.28.2. Posteriormente esse veículo ficou na posse do arguido FF, tendo sido conduzido pelo arguido EEE para o armazém daquele situado na ..., em ..., nº 5, ..., para ali ser desmantelado e as suas peças vendidas, veículo em cujo armazém se encontrava designadamente em 8 e em ... de ... de 2018. 2.28.3. O arguido FF não foi autorizado pela respectiva proprietária a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-SX, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.28.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.28.5. O arguido EEE não é titular de carta de condução. 2.28.6. O arguido EEE sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública e ainda assim decidiu actuar da forma descrita. 2.28.7. Os arguidos FF e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXIX. - NUIPC 17/18.9GBSNT - 4 a 9-5-2018 - componentes para automóvel – 2.29.1. Em ... de ... de 2018, o arguido HH telefonou para o arguido AA e perguntou-lhe se tinha um (motor) “VP de 110 bom”, ao que o arguido AA lhe respondeu que de 110 não tinha, mas que tinha um de 90, inteiro, com disco atrás, de geometria, e que que lhe vendia tudo, com caixa e centralina, tudo, sem faltar nada, por “três e meio”, o que o arguido HH aceitou. 2.29.2. Em ... de ... de 2018, os arguidos HH e AA combinaram telefonicamente a entrega das peças. 2.29.3. Nesse mesmo dia, o arguido AA deslocou-se no veículo automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-GQ até à oficina R.P. Racing, em Rua ...Sintra e entregou ao arguido HH as peças automóveis que haviam combinado vender e comprar, respectivamente. 2.29.4. Essas peças que tais arguidos comercializaram entre si eram de origem ilícita. 2.29.5. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse das referidas peças de veículo automóvel, sabendo que as mesmas eram de proveniência ilícita. 2.29.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.29.7. O arguido HH sabia que as peças de veículo automóvel que adquiriu ao arguido AA eram de proveniência ilícita. 2.29.8. Ainda assim, o arguido HH decidiu adquiri-las por um valor inferior ao seu valor real, o que conseguiu, obtendo assim uma vantagem patrimonial. 2.29.9. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXX. - NUIPC 150/18.7... - Apenso XXVIII - 8/9 e 17/18-52018 -Volkswagen Bora - ..-..-ZA – 2.30.1. Entre as 14H00 de ... de ... de 2018 e as 07H50 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ... ..., Oeiras, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Bora, de cor azul, de matrícula ..-..-ZA, de JJJ, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que o dono apenas recuperou as chapas de matrícula. 2.30.2. Em data não concretamente apurada, mas entre 8 e ... de ... de 2018, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., em que operava designadamente o arguido FF, ficando na disponibilidade deste, em cujo armazém se encontravam e foram apreendidas as chapas de matrícula do mesmo, em ... de ... de 2018, no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos. 2.30.3. Em ... de ... de 2018, o arguido KKK telefonou ao arguido FF e perguntou-lhe se tinha um engate de reboque completo para veículos Volkswagen, modelo Golf, Bora ou Passat, ao que o arguido FF respondeu que tinha um completo para o modelo Bora. 2.30.4. No dia seguinte, o arguido KKK telefonou ao arguido FF e combinou com este ir à ... buscar um engate de reboque. 2.30.5. O engate de reboque para Volkswagen de modelo Bora que o arguido FF disse ao arguido KKK que tinha para venda era do veículo Volkswagen Bora de matrícula ..-..-ZA. 2.30.6. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Volkswagen Bora de matrícula ..-..-ZA, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.30.7. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.30.8. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXI. - NUIPC 221/18.0... - Apenso XXX - 20-5-2018 - Seat Ibiza -..-..-NJ 2.31.1. Em ... de ... de 2018, cerca das 23H45, os arguidos AA e EEE, fazendo-se transportar no veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NV, dirigiram-se à Rua ...em .... 2.31.2. Ali chegados, dirigiram-se ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-NJ, de LLL, destruíram o canhão da fechadura da porta do condutor, com uma chave de fendas e abriram a porta. 2.31.3. De seguida, trocaram a centralina e destruíram o canhão da ignição, com vista a colocarem o veículo ..-..-NJ em funcionamento, para o subtraírem. 2.31.4. Nesse momento, surgiram no local agentes da Polícia de Segurança Pública, que se aperceberam da actuação dos arguidos. 2.31.5. De imediato, o arguido AA colocou-se em fuga, apeada, e disse “corre” para o arguido EEE, arguido AA que desse modo logrou escapar aos agentes policiais. 2.31.6. O arguido EEE também encetou fuga desse local, em correria, mas os agentes da PSP perseguiram-no e detiveram-no. 2.31.7. Quando fugiu do local, e foi detido, o arguido EEE tinha consigo duas chaves de fendas e uma centralina de automóvel, objectos que foram apreendidos. 2.31.8. No veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NV, parqueado próximo do local em que o arguido EEE foi detido, encontrava-se uma carteira com documentos do arguido AA, concretamente com o cartão de cidadão e a carta de condução, carteira, documentos e veículo que foram apreendidos, tendo a carteira e os documentos sido, entretanto, restituídos. 2.31.9. Além dos canhões da porta e da ignição se encontrarem danificados, LLL adquiriu uma nova centralina para o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-NJ, porém não mais o veículo tendo funcionado em condições que reputou de necessárias, acabando por o entregar para abate. 2.31.10. Os arguidos AA e EEE sabiam que o veículo de matrícula ..-..-NJ não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário, ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade, designadamente por as autoridades policiais terem aparecido no local. 2.31.11. Os arguidos AA e EEE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 2.31.12. No decurso do Inquérito, LLL declarou que “não deseja procedimento criminal contra o(
- s)autor(
- es)do ilícito e como tal solicita o arquivamento do presente processo”. 2.31.13. Os arguidos AA e EEE disseram que não se opunham à manifestada desistência de procedimento criminal. II.XXXII. - NUIPC 523/18.5... - Apenso XXVII - 27/28-5-2018 - Seat Ibiza - ..-AL-.. – 2.32.1. Entre as 22H00 de ... de ... de 2018 e as 6H00 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor cinzenta, de matrícula ..-AL-.., de MMM, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou as chapas de matrícula. 2.32.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo foi transportado para o armazém situado na ..., em ..., nº 5, ..., onde o arguido FF exercia a sua actividade, que ficou na posse do mesmo, local onde foi desmantelado, veículo do qual ali foram apreendidas as duas chapas de matrícula, cortadas, em ... de ... de 2018, que se encontravam no interior de uma caixa de plástico azul, juntamente com outras chapas de matrícula ou partes de chapas de matrícula de veículos e outros documentos referentes a veículos. 2.32.3. O arguido FF não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-AL-.., sabendo que este era de proveniência ilícita. 2.32.4. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.32.5. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXIII. - NUIPC 524/18.3... - Apenso V - 27/28-5-2018 -Volkswagen Golf - ..-..-RT – 2.33.1. Entre as 18H00 de ... de ... de 2018 e as 10H30 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua ...... 2745 ..., o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-RT, de NNN, no valor de cerca de 5.400,00 €, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida, veículo de que apenas recuperou as chapas de matrícula, uma cortada e a outra partida. 2.33.2. Em data não concretamente apurada, tal veículo deu entrada na ..., aí tendo sido desmantelado. 2.33.3. Em ... de ... de 2018, as chapas de matrícula ..-..-RT encontravam-se na ..., uma cortada em três partes e a outra partida, no interior de uma caixa de plástico azul, conjuntamente com outras chapas de matrícula, onde foram apreendidas, sendo posteriormente restituídas ao respectivo dono. 2.33.4. O arguido FF sabia que o veículo Volkswagen Golf de matrícula ..-..-RT era de proveniência ilícita e que não estava autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do mesmo, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.33.5. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.33.6. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXIV. - NUIPC 241/18.4... - Apenso XL - 1-6-2018 - Yamaha WR426F - ..-..-UE 2.34.1. Entre as 07H45 e as 22H30 de ... de ... de 2018, quando se encontrava estacionado numa garagem, em Rua ..., ..., ..., Sintra, o motociclo de marca Yamaha, modelo WR426F, de cor azul, de matrícula ..-..-UE, no valor de cerca de 2.500,00 €, de OOO, foi dali subtraído por indivíduo de identidade desconhecida. 2.34.2. Após esse acto de subtracção do motociclo de matrícula ..-..-UE ao seu dono, em data não concretamente apurada, tal motociclo ficou na posse do arguido AA. 2.34.3. Em ... de ... de 2018, o arguido AA tinha na sua posse, estacionado à porta da sua residência, em Estrada ...... A, traseiras, ..., o motociclo de matrícula ..-..-LD. 2.34.4. Nesse motociclo, o arguido AA tinha colocado pelo menos o motor e o tubo de escape do motociclo Yamaha de matrícula ..-..-UE. 2.34.5. O arguido AA não foi autorizado pelo respectivo proprietário a estar na posse do motociclo Yamaha de matrícula ..-..-UE, sabendo que o mesmo era de proveniência ilícita. 2.34.6. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.34.7. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. II.XXXV. - NUIPC 548/18.0... - Apenso XLII - 2/3-6-2018 - Seat Ibiza -..-EA-.. – 2.35.1. Entre as 20H00 de ... de ... de 2018 e as 2H40 do dia seguinte, quando se encontrava estacionado na via pública, em Rua... ..., o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-EA-.., no valor de cerca de 6.000,00 €, de PPP, foi subtraído por indivíduo de identidade desconhecida e de forma não concretamente apurada, veículo de que só recuperou um pedaço da caixa exterior do dispositivo Via Verde com os números ...**723, correspondente ao identificador ..., que nele se encontrava instalado. 2.35.2. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 2 e ... de ... de 2018, o referido veículo ficou na posse pelo menos dos arguidos AA, FF e QQQ. 2.35.3. Em ... de ... de 2018, pelas 10H00, o arguido FF entrou na ... a conduzir o veículo automóvel Renault Clio, de cor vermelha, de matrícula ..-..-IJ. 2.35.4. Cerca de 20 minutos depois, o arguido AA entrou na ... a conduzir o veículo automóvel Ford Transit, de cor branca, com a matrícula ..-..-FS. 2.35.5. E, logo de seguida, o arguido QQQ entrou na ... a conduzir o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta, de matrícula ..-EA-.., que tinha apostas chapas com a matrícula ..-DL-... 2.35.6. A matrícula ..-DL-.. corresponde a um veículo de marca Skoda, modelo Fábia, de cor preta, registado em nome de RRR. 2.35.7. Nos dias seguintes, o veículo de matrícula original ..-EA-.. foi desmantelado e as respectivas peças vendidas. 2.35.8. O arguido AA contactou telefonicamente, negociou e vendeu a SSS o motor do veículo de matrícula ..-EA-.., pelo preço de 600,00 €. 2.35.9. Depois o arguido AA transportou o motor até à oficina do arguido HH, que procedeu à reparação do veículo de SSS, com a matrícula ..-..-UC, trabalho pelo qual recebeu 400,00 €. 2.35.10. Em ... de ... de 2018, pelas 17H59, parte de uma caixa exterior de aparelho de “Via Verde”, com as referências ...**723” e ostentando um código de barras, correspondente ao dispositivo com o nº ..., associado ao veículo de matrícula ..-EA-.., foi apreendida na ..., no interior de uma caixa de plástico azul, conjuntamente com chapas de matrícula e outra documentação relativa a veículos, na posse, pelo menos, dos arguidos AA e FF. 2.35.11. Os arguidos AA, FF e QQQ sabiam que o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-EA-.. era de proveniência ilícita. 2.35.12. Quiseram actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.35.13. O arguido HH sabia que o motor que recebeu, proveniente do veículo Seat Ibiza de matrícula ..-EA-.., era de origem ilícita. 2.35.14. Ainda assim, o arguido HH decidiu utilizá-lo/montá-lo no veículo de matrícula ..-..-UC, por essa actividade obtendo uma vantagem patrimonial. 2.35.15. Os arguidos AA e QQQ sabiam que as chapas de matrícula ..-DL-.. não correspondiam ao referido Seat Ibiza, tendo, no entanto, pelo menos o primeiro decidido colocá-las no mesmo e o segundo o conduzido nessas circunstâncias, com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo. 2.35.16. Os arguidos AA e QQQ sabiam que ao actuarem da forma descrita punham em causa a fé pública de que as chapas de matrícula gozam, bem como a credibilidade a elas associada, por serem o elemento identificativo mais evidente de um veículo, prejudicando assim o Estado português. 2.35.17. Nas respectivas condutas, os arguidos AA, FF, QQQ e HH agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. II.XXXVI - NUIPC 477/18.8... - Apenso XX - 12-6-2018 - Seat Leon - ..-..-XR + apreensão de caixa de plástico azul na ... – 2.36.1. Entre a 1H00 e as 2H00 de ... de ... de 2018, com o propósito de se apoderarem do veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, de matrícula ..-..-XR, no valor de cerca de 10.000,00 €, de TTT, os arguidos EEE, AA e QQQ e outros dois indivíduos dirigiram-se à ..., em ..., onde esse veículo se encontrava estacionado. 2.36.2. Ali chegados, o arguido EEE e três dos seus acompanhantes saíram do veículo em que se transportaram, o arguido EEE e um destes ficaram de vigia ao local e os outros dois dirigiram-se ao veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR, forçaram o canhão da fechadura, abriram a respectiva porta, um deles entrou no veículo, colocou-o em funcionamento e conduziu-o para um local previamente acordado entre todos, onde o estacionou. 2.36.3. Na manhã desse dia, pelas 9H26, o arguido AA telefonou ao arguido QQQ, ao qual perguntou se já estava acordado, ao que este respondeu que tinha acabado de acordar, tendo-lhe aquele dito que o iria ali apanhar, o que combinaram, tendo, pelas 10H08, ambos entrado na ..., provenientes da direcção do Algueirão, o arguido AA conduzindo o veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula ..-..-JR e o arguido QQQ, imediatamente atrás dele, conduzindo o referido veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR. 2.36.4. Pelas 10H33, provenientes da mesma direcção do Algueirão, chegaram à ... os arguidos FF e EEE, em veículo automóvel conduzido por aquele, arguidos que iniciaram o desmantelamento veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR. 2.36.5. Tal veículo estava equipado com aparelho localizador e o seu proprietário conseguiu localizá-lo, tendo, pelas 12H50, chegado à ..., o seu pai, acompanhado de uma patrulha da G.N.R., perante o que os arguidos EEE e QQQ fugiram desse local, apeados, tendo o arguido QQQ telefonado a um indivíduo para os ir buscar. 2.36.6. Os elementos da G.N.R. procederam à apreensão do veículo Seat Leon de matrícula ..-..-XR, do qual os arguidos tinham retirado designadamente as chapas de matrícula, a tampa dos fusíveis, o auto-rádio e o dispositivo da Via Verde, bem como riscaram/rasuraram o número do chassi, além de já apresentar outros estragos, como tubos de gasóleo cortados e a fechadura de uma porta e o canhão da ignição destruídos, veículo que foi seguidamente restituído ao respectivo dono e que pelas 14H08 saiu da ..., de reboque. 2.36.7. Os arguidos AA, QQQ e EEE sabiam que o veículo automóvel Seat Leon de matrícula ..-..-XR não lhes pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estavam a agir contra a vontade do respectivo proprietário e ainda assim quiseram subtraí-lo e fazê-lo seu. 2.36.8. O arguido FF sabia que o veículo Seat Leon de matrícula ..-..-XR fora subtraído e sabia não estar autorizado pelo respectivo proprietário a estar na sua posse, ainda assim decidiu proceder ao seu desmantelamento. 2.36.9. Quis actuar da forma descrita, com vista a obter uma vantagem patrimonial. 2.36.10. Os arguidos AA, QQQ, EEE e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. - do pedido de indemnização civil – 2.36.11. Ao tempo da subtracção do veículo, TTT, residente em... Lisboa, desempregado desde o mês de Agosto de 2020, trabalhava em armazém dos CTT, no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL), utilizando-o para a respectiva deslocação, no que se viu impossibilitado de prosseguir, em virtude dos estragos que apresentava, cujo orçamento para a reparação foi de cerca de 2.600,00 €, reparação que tem sido levada a acabo, mas que ainda não se encontra concluída, sendo que adquiriu o veículo no ano de 2015, por cerca de 11.000,00 €, com recurso a crédito, cujas prestações para a respectiva amortização ainda está a pagar. 2.36.12. Perante a impossibilidade de utilizar o seu veículo, no dia-a-dia, o demandante teve de recorrer a transportes públicos e a ajuda de familiares, o que lhe tem causado transtornos. 2.36.13. Nesse mesmo dia ...-...-2018, pelas 17H59, no exterior do referido armazém do arguido FF na ..., em ..., nº 5, ..., este detinha uma caixa de plástico azul, que foi apreendida e que continha: a. Uma chapa de matrícula ..-..-TE, a qual pertence a um veículo de marca Audi, modelo A3, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 242/18.2...; b. Duas chapas de matrícula ..-DS-.., que pertencem a um veículo de marca BMW, modelo 5, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 880/17.0...; c. Duas chapas de matrícula ..-..-PZ, que pertencem a um veículo de marca Seat, modelo Ibiza, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 231/18.7...; d. Duas chapas de matrícula ..-..-RT, que pertencem a um veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 524/18.3...; e. Duas chapas de matrícula ..-..-XR, que pertencem ao veículo de marca Seat, modelo Leon, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 477/18.8..., a que se reporta a matéria supra descrita neste item; f. Uma chapa de matrícula ..-..-ZD, a qual pertence a um veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 70/18.5...; g. Duas chapas de matrícula ..-..-HR, que pertencem ao veículo de marca Seat, modelo Ibiza, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 283/18.0...; h. Duas chapas de matrícula ..-..-QZ, que pertencem a um veículo de marca Audi, modeloA3, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 417/18.4...; i. Duas chapas de matrícula ..-..-ZA, que pertencem a um veículo de marca Volkswagen, modelo Bora, subtraído ao respectivo dono, situação denunciada no NUIPC 150/18.7