Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 83/08.5JAFUN.L1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA NULIDADE CONSENTIMENTO MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA RECURSO PENAL PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL DUE PROCESS OF LAW COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA Data do Acordão: 06/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO AA CONCEDIDO PROVIMENTO, EM PARTE, AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS BB E CC Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - PENAS - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - MEIOS DE PROVA - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - RECURSOS Doutrina: - COSTA ANDRADE, Sobre As Proibições De Prova, livraria Almedina, 1996, p. 210; «Bruscamente no verão passado» a reforma do Código de Processo Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, n.º 3951, pág. 328. - EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, 1963, I vol., pág. 287. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias – Aequitas, p. 197; RDE, IV-3. - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso De Processo Penal II, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2002, págs. 125 e ss.. - MAIA GONÇALVES, «Meios de prova», Jornadas De Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, 1991, págs. 194/195. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, pág. 337. - TERESA BELEZA, A Prova – Apontamentos de Direito Processual Penal, 1992, 2.º T., págs. 151/152. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118.º, N.º3, 126.º, 174.º, 177.º, 187.º, 400.º, N.º1, AL. F). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, 256º, NºS 1, AL. D) E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 32.º, N.º8, 34.º, N.º1 E 2. DL N.º 15/93: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 24.º, ALÍNEAS B), C), I), 25.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/04/2003, PROCESSO N.º 243/03, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 01/10/2003, PROCESSO N.º 2646/03, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 30/06/2004, PROCESSO N.º 2242/04, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 04/05/2005, PROCESSO N.º 1263/05, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 91, P. 122; -DE 20/09/2006, PROCESSO N.º 2321/06, DA 3.ª SECÇÃO, E JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA, CJ- ACÓRDÃOS STJ, ANO XIV – 2006, T. III, P. 189 E SS.; -DE 21/06/2007, PROCESSO N.° 07P2042, IN WWW.DGSI.PT; -DE 21/10/2007, PROCESSO N.º 1772/07, DA 3.ª SECÇÃO, -DE 04/12/2008, PROCESSO N.º 3456/08, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 15/04/2010, PROCESSO N.º 154/01.9JACBR.C1.S1, DA 5.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT; -DE 15/04/2010, PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1, DA 5.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT; -DE 20/10/2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, DA 3.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT; -DE 21/10/2009, PROCESSO Nº 589/08.6PBVLG.S1, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 429/95. Sumário : I - O recorrente alega que a busca levada a cabo na residência sita em …, é nula por o consentimento para a referida busca ter sido dado por MD, tido como irmão do recorrente, e não por este, que era o verdadeiro titular do direito à habitação e o visado pela busca. II - O art. 126.º consagra um regime de proibições de prova (e também, consequencialmente, de proibições de valoração) com alcance diverso em situações diferenciadas, o que não admira num domínio marcado pela heterogeneidade, logo no que toca aos métodos proibidos. III - No primeiro caso (n.ºs 1 e 2), em que estão em causa direitos indisponíveis, contendendo com a dignidade da pessoa humana e valores impostergáveis, a todos os títulos, enquanto inerentes ao núcleo fundamental do Estado de direito democrático, as provas obtidas ilegalmente (provas proibidas) não podem ser utilizadas (valoradas), mesmo que o titular do direito consinta na violação. O consentimento é irrelevante. IV - Na segunda hipótese (n.º 3), para além de se ressalvarem os casos previstos na lei, a proibição de prova pode ser afastada mediante o consentimento do titular do direito. São aquelas situações em que há intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Trata-se de um domínio, este, sem dúvida pertinente à área dos direitos fundamentais, mas em que releva a disponibilidade dos respectivos titulares, que podem consentir validamente no acto, em princípio lesivo desses direitos. Aqui, todo o relevo é conferido à vontade do titular, segundo o princípio volenti non fit injuria (não se comete injúria, ou não se prejudica a quem consente). V - Assim, a primeira hipótese configura uma proibição absoluta; a segunda, uma proibição relativa. VI - No caso sub judice, o recorrente arguiu efectivamente a nulidade, mas fê-lo apenas no recurso para o Tribunal da Relação, o que não deixa de ser contrário a normas de lealdade processual, tanto mais que se tratava da pressuposta inobservância de determinados requisitos ou formas de procedimento quanto às formalidades da busca, de que o recorrente estava ciente desde a fase de inquérito. VII - Ora, o recorrente podia e devia ter colocado a questão da nulidade no tribunal de 1.ª instância, para que este se pronunciasse sobre ela de modo específico e não, por mero tacticismo processual ou por outra razão idêntica, guardar para o momento que mais lhe conviesse a colocação dessa questão aos tribunais superiores. VIII - Atitudes processuais como a do recorrente, deixando arrastar a situação ao longo do processo até ser proferida decisão final, atenta contra o princípio da lealdade e da equidade processual ou do justo processo (due process of law), decorrente do Estado de direito e da legalidade democrática. IX - Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, o recorrente coloca-a novamente no seu recurso para este Supremo Tribunal. Contudo, a questão, tal como vem posta, vem a traduzir-se numa questão de facto: a alegada disparidade dos factos dados como provados e a realidade existente ao tempo da efectuação da busca. X - Uma vez que este Tribunal é um tribunal de revista e, como tal apenas aprecia matéria exclusivamente de direito, não se conhece desta questão. XI - O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão e pela multifacetada descrição típica – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. XII - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora. XIII - Relativamente às alíneas
- b)e
- c)deste art. 24.º, trata-se de circunstâncias que, traduzindo-se na multiplicação dos resultados danosos ou na acentuação egoísta dos fins que motivaram a acção ilícita, aquela provocada por uma particularmente alargada distribuição dos produtos estupefacientes e esta pelos avultados lucros que se obteve ou procurava obter com o comércio ilícito de tais produtos, à custa da saúde pública, subalternizada a tais intentos, agravam substancialmente (em 1/4), os limites mínimo e máximo, de si já bastante gravosos, da moldura penal estabelecida para o tipo-base de tráfico. XIV - Claro que o conceito de distribuição por grande número de pessoas tem de ser relativizado de acordo com as circunstâncias concretas, como anota certa jurisprudência, de modo a que se diferencie aquelas situações em que é o grande traficante que vende ao revendedor, daquelas em que a droga é distribuída aos consumidores, contentando-se aquele primeiro caso com uma distribuição mais concentrada e mais limitada, porque se tem em vista o resultado final, mas o que é certo é que a lei exige que os produtos estupefacientes têm de ter sido distribuídos por grande número de pessoas. XV - Já no que toca à avultada compensação remuneratória, a lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros. Também neste aspecto, porém, se exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, sendo esta uma actividade ilícita que, normalmente, pela sua natureza, tende à consecução de operações rentáveis e de aquisição de somas monetárias significativas (obtenção de ganhos fáceis e de rápida realização). Tem de estar, portanto, em causa um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico. Só assim se compreende a agravante, como exasperação da ilicitude que fundamenta o tipo matricial. XVI - Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e (
- ou)a distribuição pelos consumidores directos, tudo isso a indiciar, em termos objectivos e em consonância com a experiência normal das coisas, o envolvimento de grandes quantias e a materialização ou projecção de grandes lucros. Decisão Texto Integral: 1 I. RELATÓRIO 1. Na 1.ª secção da Vara de Competência Mista do Funchal, no âmbito do processo comum colectivo n.º 83-08.5JAFUN, foram julgados, entre outros, os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos, estando os dois primeiros presos preventivamente à ordem dos presentes autos, respectivamente, desde 24-07-2009 e 12-02-2009, e a arguida CC, primeiramente presa preventivamente, agora sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, todos eles acusados de prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos, 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b),
- c)e
- j)e ainda (os arguidos DD e CC) a alínea
- i)do DL 15/93, de 22/01. No final, foram condenados, o arguido AA, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, mas apenas pelas circunstâncias das alíneas
- b)e
- c)do art. 24.º, na pena de 10 anos de prisão, e os outros dois arguidos, também pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas circunstâncias das alíneas b),
- c)e
- i)do art. 24.º, na pena de 10 anos de prisão, por cada um deles. Em concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes, foi ainda o arguido AA condenado pelo crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea
- d)e n.º 3 do CP, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão. 2. Inconformados com a decisão, todos os referidos arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo visto os seus recursos não providos e confirmada totalmente a decisão recorrida. 3. Ainda inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma: A) - O arguido AA: 1. O recorrente foi condenado pela 1ª Secção da Vara Mista do Tribunal do Funchal a uma pena única de 10 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada p. e p. pelos art°s. 21°., n°. 1 e 24°., alíneas
- b)e
- c)do Dec.-Lei n°. 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art°. 256°., n°. 1, alínea
- d)e n°. 3 do Código Penal, decisão esta mantida pela decisão ora recorrida. 2. Concluiu a decisão recorrida que o ora recorrente pugnou pela nulidade das intercepções telefónicas valoradas pelo Tribunal de 1ª. Instância, com fundamento no facto de ter sido violado o disposto no art°. 187º. do Código de Processo Penal. 3. Contudo, não foi esse o fundamento adiantado pelo recorrente, mas sim, o facto de as escutas telefónicas terem sido quer o único meio de obtenção de prova em sede de investigação na fase de inquérito, quer as respectivas transcrições terem sido a única prova em que o Tribunal de 1ª Instância alicerçou a decisão. 4. O que o recorrente alegou foi que as intercepções telefónicas só por si, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova não podem levar — como levaram no caso dos autos -— à condenação. 5. Sobre tal questão não se pronunciou o Tribunal, pelo que o respectivo acórdão se encontra ferido da nulidade prevista na alínea
- c)do n°. 1 do art°. 379°. do Código de Processo Penal, que ora se suscita. 6. No decurso do processo suscitou o ora recorrente a nulidade da busca domiciliária à sua residência no Funchal, em 12 de Outubro de 2008, questão apreciada no acórdão recorrido. 7. No entanto, a argumentação expendida pela Veneranda Relação de Lisboa é falaciosa e distorce despudoradamente a questão da invocada nulidade, ora em apreço, escamoteando, à custa desses argumentos, a legalidade e validade da busca, já de si frágeis, conforme se lê da fundamentação da decisão da 1ª instância. 8. Os factos dados por provados no acórdão de 1ª. instância e confirmados pela Relação de Lisboa, apesar de se referirem ao momento da busca domiciliária não espelham os acontecimentos tal como se verificaram no dia 12 de Outubro de 2008, só tendo sido possível configurá-los desta forma, após a produção da prova efectuada na audiência de discussão e julgamento. 9. Modestamente se entende que, não pode ser com referência ao momento do julgamento ou à prova que nele é produzida, que se pode aferir da validade e legalidade da busca, mas sim no exacto momento em que esta ocorre, ou seja, em 12 de Outubro de 2008. 10.No dia 12 de Outubro de 2008, a busca à residência da casa do ora recorrente foi efectuada com o consentimento de quem não era o titular do direito à habitação e que não era o visado da busca. 11. Os inspectores da Policia Judiciária, se julgavam haver suspeitas quanto à existência de elementos de prova no interior da residência visada para a investigação em curso, e estando na posse do conhecimento de que o titular do direito a permitir, ou não, validamente, a busca seria o ora recorrente, o qual se encontrava no Continente, deveriam antes, ter dado cumprimento ao disposto no n°. 6 do art°. 174°. por remissão do n°. 4 do art°. 177°., ambos do Código de Processo Penal. 12. Efectivamente, foi um outro co-arguido quem autorizou a busca, o qual não era, nem no momento, nem em qualquer outro, nem o titular do direito de arrendamento, nem o visado da busca, nem habitava a casa. 13.Acresce que o caso dos autos não é enquadrável em qualquer das situações previstas nas alínea
- a)a
- c)do n°. 5 do art°. 174°. do Código de Processo Penal, porquanto, no momento da busca, não estava em causa a iminência de qualquer tipo de crime que pusesse em perigo a vida ou integridade de quem quer que fosse. 14. No momento da efectivação da busca não estava, igualmente, em causa situação de flagrante delito e a mesma visava a residência do ora recorrente, sendo mesmo este identificado como o “buscado”, não tendo o mesmo dado autorização para tal acto, não estando, sequer presente no local. 15. Na ausência de pressupostos que justificassem a necessidade da busca no momento em que foi realizada, deveriam os inspectores da Policia Judiciária ter preservado o local, impedindo o acesso ao mesmo a terceiros — mecanismo a que poderia ter recorrido ao abrigo do disposto no art°. 171°., n°. 2 do Código de Processo Penal, e obtido o competente mandado de busca, o que não aconteceu. 16.A ter-se verificado a busca como se efectuou esta carecia imperativamente de validação judicial, o que não ocorreu em momento nenhum da investigação. 17. Caso se entenda que o consentimento para a realização de busca domiciliária possa ser prestado, no momento da sua efectivação, por pessoa diversa do visado, titular do direito, sem que a mesma seja judicialmente ordenada ou validada, então, o disposto no art°. 174°., n°. 5, alínea b), deverá ser declarado inconstitucional, por violação do art°. 34°., n°. 2 da Constituição da República Portuguesa. 18. Verificada a falta de consentimento válido, por ter sido dado por quem para tal não tinha legitimidade, para a busca realizada a mesma deve ser declarada nula, írrita e de nenhum efeito, não podendo, por isso, serem valoradas as provas obtidas em resultado da mesma. 19. Na fixação da medida da pena é necessário elencar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 20.Atentos os factos provados, e a esses teremos de nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente — devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo - e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção, como dispõe o art. 71° do Código Penal. 21.Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável, cfr. ad. 71° n.° 3 do Código Penal. 22.0 Tribunal a quo entendeu ser “justa a pena de 10 anos de prisão para o tráfico de droga e 9 meses para a falsificação” pelas razões apontadas a fls. 5937 e 5938, mas não teve em consideração, como impõe o artº. 71°., n°. 2, alínea
- d)e
- e)do Código Penal as suas condições pessoais e situação económica, bem como a sua conduta anterior aos factos dos autos, fazendo tábua rasa do vertido no Relatório Social junto aos autos. 23. Nos termos do art. 71° n.° 2 al. c),
- d)e
- e)do CP, o Tribunal deveria ter atendido a essas mesmas circunstâncias, além de outras, para a determinação da medida da pena, o que não fez. 24. Da mesma forma agiu o Tribunal a quo na apreciação da determinação a medida única da pena, obliterando o disposto no art°. 77°., n°. 1. 25. Ainda que se respeite a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal assiste ao ora recorrente, o direito de exigir que o(
- s)Acórdão(
- s)que determinam e confirmam a sua condenação — em especial a privação da sua liberdade — seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que, por si só, permitam valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. 26.Tal como não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do ora recorrente, também descurou o Tribunal a quo, na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial. 27. Mostra o ora recorrente o ensejo e desejo da sua reintegração na sociedade e em viver de acordo com as regras e as leis impostas. 28. Nesse sentido se pronunciou a técnica dos Serviços de Reinserção Social, avaliando o ora recorrente como alguém que apresenta competências sociais e familiares que o habilitam para, uma vez em liberdade, retomar um modo de vida ajustado e de acordo com os ditames da sociedade e da Lei. 29. Obliterou o Tribunal recorrido que as penas têm como fim -— para além da protecção dos bens jurídicos -— a reintegração do agente do crime na sociedade, tendo, por isso, carácter ressocializador. 30. Ora, 10 anos e 3 meses de prisão é uma pena objectivamente muito longa, a qual, no caso do recorrente aparenta ser excessiva e desadequada à sua personalidade, pelo que não pode deixar de considerar-se exclusivamente punitiva, contrariando frontalmente os fins que devem presidir à escolha da pena, a qual deverá ser reduzida, com o douto suprimento de Vossas Excelências. 31.Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo omitiu pronunciar-se sobre uma questão sujeita a apreciação, pelo que, não deu cumprimento ao disposto no art°. 379°., n°. 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade. 32. Fez, ainda aquele Tribunal uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 174°., n°. 5, alínea
- b)e n°. 6, art°. 177°., n°s 1 a 4, todos do Código de Processo Penal e também dos art°s. 71°. e 77°., n.º 1, ambos do Código Penal. B) Os arguidos DD e CC: 1°- O presente recurso versa matéria de direito. 2°- O tribunal da relação manteve a condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de tráfico de estupefaciente p.p. pelos artigos 21 e 24 alíneas b e
- c)do DL 15/93 de 22/01 3° - Porém o acórdão do qual se recorre manteve a agravação supra referida pela referência ao teor das escutas telefónicas. 4º- A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, que não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 07 de Janeiro de 2004, Processo 3213/03 3ª Secção). 5º - De uma conversa não é possível apurar se na realidade essa conversa resultou posteriormente numa transacção de produto estupefaciente. 6° - A prova para condenação dos arguidos é deveras inconsistente existindo dúvidas sérias no sentido de se concluir que os arguidos cometeram o crime de tráfico de estupefacientes agravado nos termos previstos no artigo 21 e 24 al b, c, e j do DL 15/93 de 22/01, pelo que nos aprece ter existido a violação do princípio “in dúbio pro reo 7°- A agravação prevista na al.
- c)do artigo 24 do mencionado diploma legal não depende de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável pelas características clandestinas da actividade. 8°- O carácter avultado terá de ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. 9º- Seria necessário a identificação de pessoas singulares num número significativo que tenham comprado droga aos recorrentes ou de algum modo recebido droga dos recorrentes, numa actividade que quanto a estes possa ser classificada como tráfico, e ainda o ter-se apurado as quantidades de droga na realidade transaccionadas, o grau de organização dos arguidos, o volume da venda e a duração da actividade, o que não decorre do acórdão do qual se recorre. 10º - Porém é relevante salientar que aos arguidos nunca foi apreendido quaisquer tipo de produtos estupefacientes ou objectos relacionados com esta actividade., desconhecendo até o rumo do dinheiro conforme decorre dos factos dados como provados no acórdão do tribunal a quo. 11º - Inexiste base legal para a condenação dos recorrentes com a agravação prevista na alínea b e
- c)do artigo 24 daquele diploma legal, pelo alegado facto de terem obtido avultada compensação remuneratória e de terem distribuído a uma grande quantidade de pessoas. 12° - A actuação dos recorrentes decorre num ambiente circunscrito de um bairro social onde habitam, com vendas directas de pacotes de droga, ou seja de quantidades diminutas realizadas pelos arguidos aos consumidores, arriscando pessoalmente, revelando desta forma a presença de uma situação de tráfico de pequena escala. 13°- Desconhecendo-se os termos concretos do negócio, está aberto a possibilidade de o mesmo ter sido ruinoso, por falta de habilidade, até porque conforme decorre dos factos provados desconhece-se o rumo do dinheiro. 14°- O espírito garantístico que informa o processo penal não se compadece com a violação das rigorosas exigências da prova e mesmo com o prejuízo das finalidade de prevenção, considera como axioma ser preferível a absolvição de culpados à condenação de inocentes. 15°- O preenchimento da agravação prevista na alínea
- c)do DL 15/93 de 22/O 1 exige a comprovação de factos muito concretos — não só uma pluralidade de actividades, com lapso temporal definido, aproveitamento económico precisos, como também expressões numéricas, diferenças entre despesas e expectativas de lucro ou lucro efectivo. 16°- No caso concreto desconhece-se que valores foram utilizados na compra dos produtos estupefacientes e qual o preço pelo qual foram vendidos, se na realidade obtiveram lucros e se os obtiveram quais os valores implicados. 17°- De salientar a situação pessoal do arguidos nomeadamente que provêm de um meio social desfavorecido, residindo num bairro social numa habitação com três quartos, partilhando-a com os três filhos menores e um outro casal e os sete filhos destes. Também não se provou que fizessem da actividade de tráfico modo de vida, nem lhes foram apreendidos valores monetários que evidenciassem que tivessem sido adquiridos com avultados proventos da actividade de tráfico. 18° - Até porque não decorre do acórdão a especificação dos valores auferidos pelos arguidos em resultado da actividade de tráfico, sendo certo que para se verificar a circunstância agravante modificativa prevista na al c do artigo 24 do mencionado diploma legal, terá de ser avaliada com recurso a factos objectivos por forma a verificar se a compensação económica obtida pelos recorrentes ou a que eles pretendiam obter ultrapassa o mero negócio rentável atingindo patamares de avultadas compensações remuneratórias, o que não resulta do acórdão. 19° - O tribunal decidiu com base numa convicção subjectiva que nada tem a ver com a prova produzida. 20° - A livre convicção que fala o artigo 127 do C.P.P. não é um puro juízo subjectivo, antes devendo ser um juízo baseado em provas concretas, avaliadas tendo em conta o princípio “in dubio pro reo”. 21°- E do exposto decorre inegavelmente a absolvição dos arguidos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas alíneas
- b)e
- e)do artigo 24 do DL 15/93 de 22/01. 22° - Porém sempre se dirá que a pena aplicada aos recorrentes constitui um exagero e uma grave injustiça. 23°- Não foram devidamente ponderadas as condições pessoais dos arguidos conforme decorre dos relatórios sociais elaborados pela DGRS que aqui se dão por reproduzidos, relevando-se a falta de antecedentes criminais sendo que o arguido FF apenas tem a condenação anterior pela prática de um crime de receptação, serem oriundos de um meio social desfavorecido e desde tenra idade terem sido expostos a exclusão social e à pobreza. 24°- A aplicação aos ora recorrente de uma pena de prisão de 10 anos de prisão parece-nos exagerada e desproporcional violando o disposto no artigo 71 do C. P. 25°- Os arguidos são dois jovens, pais de três filhos menores sendo que a recorrente CC não tem antecedentes criminais. 26°- As condições pessoais dos arguidos não foram devidamente ponderados quando da manutenção da pena de prisão de 10 anos. 27°-Uma pena de prisão tão elevada irá contribuir de forma directa para que a sua integração social se revelar inexequível no futuro. 28°-Os arguidos são oriundos de um meio social pobre, desde muito cedo foram vítimas de exclusão social e desde tenra idade tiveram de lutar pela sobrevivência. 29°-A pobreza, a falta de apoio familiar, a fraca escolaridade, a integração num meio social desfavorecido condicionaram a personalidade dos recorrentes. 30°-Assim necessitam os recorrentes de ajuda das entidades competentes por forma a permitir a sua ressocialização. 31°- A clausura num estabelecimento prisional por um período tão longo irá contribuir para que as ligações ao mundo do crime se fortaleçam comprometendo a sua integração social. 4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição sustentada pelo Ministério Público na Relação. 6. Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada nas instâncias 7.1. Factos dados como provados: “1 – O arguido AA tanto residia em..., mais precisamente na Praceta ..., como no ..., mais concretamente, no ..., sendo que depois este arguido, com a colaboração do arguido B
(1), acabava por introduzir nesta Região Autónoma da Madeira a heroína e a cocaína, utilizando para o efeito “correios”, isto é, pessoas que vinham de avião do aeroporto de Lisboa para o aeroporto da Madeira, ora trazendo a droga escondida nas malas ou bagagens de que se faziam acompanhar, ora trazendo o produto estupefaciente dentro do próprio corpo, após o terem ingerido dentro de embalagens ou cápsulas de plástico. 2 -Para poder levar a cabo esta rentável actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido AA tinha a colaboração do arguido GG, irmão daquele, o qual tanto morava no ...como em ..., mais precisamente nas duas residências anteriormente referidas do arguido AA, mas também tinha a colaboração do arguido HH, que residia no Funchal, mais concretamente, no Caminho ..., sendo que estes dois últimos arguidos (o GG e o HH) estavam encarregados de receber os produtos estupefacientes dos “correios” que vinham do Continente, encontrando-se entre estes “correios” os arguidos II, JJ e LL. 3 -Também o arguido AA tinha a colaboração do arguido MM, que residia no Funchal, mais precisamente no Conjunto Habitacional..., o qual estava encarregado de receber directamente droga do arguido AA ou, então, de correios que vinham do continente. 4 -Depois de terem os produtos estupefacientes na sua posse os arguidos GG, HH e MM entregavam-nos, entre outros, ao arguido BB e à mulher deste, a arguida CC, a fim deste casal proceder à venda da heroína e da cocaína no local onde residiam, ou seja, Bairro..., também conhecido por Bairro..., sito em ..., aos consumidores que se lhes dirigissem ou a pequenos traficantes. 5 -Eram os arguidos BB e CC quem, geralmente à noite, acondicionavam a heroína e a cocaína em embalagens de plástico ou pacotes (doses individuais ou panfletos), após procederem ao peso destes produtos estupefacientes, sendo que este casal era ajudado na venda da droga por vários familiares que também residiam no Bairro ..., como seja, os arguidos NN e OO, para além da ajuda do arguido PP, que apesar de não residir neste local, vendia também no Bairro ... os produtos estupefacientes que lhe eram entregues pelos arguidos DD e CC. 6 -Como tinham receio de ser apanhados pelas autoridades policiais na posse de produtos estupefacientes, os arguidos DD e CC socorreram-se e pediram a colaboração de outros familiares seus que residiam no Bairro ..., também sito em ..., mais precisamente o arguido RR e a mulher deste, a arguida QQ, a arguida SS, a arguida TT, a arguida UU e o arguido VV, solicitando-lhes que guardassem a heroína e a cocaína nas casa ou apartamentos onde todos estes moravam. 7 -Porém, para além de ser local de depósito ou guarda da droga que era vendida no Bairro ..., também o Bairro ... passou a ser local de venda de heroína e cocaína por parte dos arguidos RR, QQ, SS, TT, UU e VV, os quais, aproveitando o facto de residir no Bairro ..., vendiam estes produtos estupefacientes aos consumidores que se lhes dirigissem ou a pequenos traficantes. 8 - Contudo, esta actividade de venda de produtos estupefacientes era de tão grande dimensão, devido ao elevado número de pessoas que apareciam a comprar droga, que os arguidos DD,CC, NN e OO colocaram mesmo familiares seus ainda crianças a vender heroína aos consumidores e pequenos traficantes, mais precisamente os menores ZZ, nascido em 19/4/1996, AAA, nascida em 21/10/2000 e BBB, nascida em 8/10/1998, colocando, também, outras crianças, igualmente familiares, expostas ao tráfico de estupefacientes, como seja, CCC, nascido em 17/5/2004, DDD, nascido em 10/1/2004, EEE, nascida em 16/1/2007,FFF, nascido em 7/1/2001 e GGG, nascida em 18/5/1996. 9 -O mesmo aconteceu com os arguidos RR, QQ, TT, UU e VV, os quais permitiram e incentivaram igualmente que um familiar seu ainda criança, o menor HHH, nascido em 12/4/1993, vendesse heroína e cocaína aos consumidores que se dirigissem ao Bairro .... 10 -Toda esta actividade de venda de produtos estupefacientes que vinha sendo desenvolvida pelos arguidos, visando o tráfico de estupefacientes nesta RAM de consideráveis quantidades de droga, mesmo com a colaboração de crianças na venda da droga por parte de alguns arguidos, permitiu aos arguidos AA, FF, CC e PP angariar avultadas quantias monetárias, pois diariamente eram vendidas centenas de embalagens, pacotes ou doses individuais, chegando a vários quilos por mês. 11 -Apesar dos arguidos DD, PP e AA estarem a utilizar a actividade da construção civil como sendo aquela que estariam a levar a cabo, tendo até o arguido AA constituído uma sociedade comercial denominada “..., Lda.”, a verdade é que esta actividade comercial de construção civil destes três arguidos era meramente de fachada para a sociedade em geral, tudo com o fim de justificarem os proveitos económicos da venda de droga e garantir uma maior mobilidade, quer na aquisição de produtos estupefacientes, quer na sua venda. 12 -Apesar da remessa do produto estupefaciente para esta RAM caber ao arguido AA, nomeadamente através de “correios” ou, então, vendendo e fornecendo directamente a droga aos arguidos DD e PP, por vezes, quando tinha lugar a detenção dos “correios”, estes dois arguidos recorriam a outros fornecedores que não foi possível identificar, a fim de assim poderem continuar a satisfazer a inúmera procura da heroína e da cocaína por parte dos consumidores e pequenos traficantes que se lhes dirigiam. 13 -Para poderem contactar entre si, a fim de assim conseguirem levar a cabo com eficiência a sua actividade ilícita de venda de produtos estupefacientes, os arguidos contactavam entre si geralmente por telemóvel, utilizando para o efeito os telemóveis mencionados aquando da identificação de cada um dos arguidos
(2), telemóveis estes que estavam alguns deles sujeitos a intercepção no âmbito dos presentes autos, mas por vezes, embora muito raramente, de telefone fixo, mais precisamente de cabines telefónicas públicas da PT -Portugal Telecom, podendo assim dizer-se que o uso do telemóvel era o principal meio dos arguidos contactarem entre si e com terceiros, a fim de combinarem encontros, entregas de droga e recebimentos de dinheiro. 14 – O arguido AA tinha, pois, ligações internacionais, nomeadamente com a Guiné-Bissau, o Senegal e a Holanda, organizando, assim a importação da droga destes países terceiros para Lisboa e posterior envio para a Madeira, sendo que residiu na Madeira pelo menos desde Março de 2008 até à detenção da arguida II no âmbito dos presentes autos, que teve lugar em 12 de Outubro de
- 15 - O arguido AA viajava até Lisboa com regularidade, pois, conforme se constata do talão de bagagem de fls. 2783,uma das viagens que efectuou entre Lisboa e Funchal foi no dia 27.JUN.
- 16 – No mês de Setembro de 2008 o arguido AA, estando na altura na Madeira, contacta o arguido DD, dizendo que tinha recebido nova remessa de produto estupefaciente “Logo podemos nos ver para te apresentar novidades?. -Cfr. Sessão 1162 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls.92 e 93 do Apenso B. 17 -Nos princípios do mês de Outubro de 2008 o arguido AA, estando em Lisboa, preparou nova remessa de droga, utilizando para este efeito um indivíduo do sexo feminino. 18 -Assim, no dia 10.OUT.2008, esta mulher de identidade desconhecida contacta o arguido AA, alegando que já tinha efectuado a reserva pela Internet para o dia seguinte, no último voo, perguntando o arguido AA os pormenores quanto ao modo de pagamento e se depois era só fazer chek-in, combinando que no dia seguinte lhe entregaria o dinheiro. -Cfr. Sessão 50 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 206 a 208 do Apenso A. 19 -No dia seguinte, às 14H15, o arguido AA encontra-se com a tal mulher, conforme combinado -Cfr. Sessão 137 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 208 do Apenso A. 20 -Às 17H46 tal mulher diz ao arguido AA que já levantou o bilhete e do tempo que dispunham para se encontrarem. -Cfr. Sessão 197 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 do Apenso A. 21 - Às 17H48, isto é, logo de imediato, o arguido AA liga ao irmão – o arguido GG -para se encontrarem. -Cfr. Sessão 200 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 23 do Apenso A. 22 -Às 17H58 o arguido AA envia uma mensagem à tal mulher de identidade desconhecida, para indicar a morada para poder enviar alguém com o produto estupefaciente "Envia o teu direçaõ, pa mandar alguem levar te isso". -Cfr. Sessão 202 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 do Apenso A. 23 -Às 18H05 o arguido AA contacta a mesma mulher desconhecida e diz que acaba de chegar lá, no outro lado do rio - Cfr. Sessão 204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 210 e 211 do Apenso A. 24 -Às 18H34 o arguido AA em contacto com o irmão, o arguido GG -, combina enviar a direcção para este tratar do produto estupefaciente. -Cfr. Sessão 213 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 24 do Apenso A. 25 -Às 18H36, conforme combinado, o AA envia ao irmão a morada “Rua ... e o meu dinheiro que te pedi e o dinheiro para o táxi”. - Cfr. Sessão 214 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 212 do Apenso A. 26 -Às 19H00 o arguido AA contacta a tal mulher desconhecida e falam da hora do voo (dez e tal), sendo que esta mulher demonstra algum receio devido ao adiantado da hora, tendo, inclusive, alegado que ainda tinha que ir buscar o correio - “ainda tenho que ir buscar a II”. -Cfr. Sessão 222 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 213 do Apenso A. 27 - Às 19H35 o arguido AA encontra-se com a mesma mulher desconhecida, supostamente para lhe entregar o produto estupefaciente -“Estou aqui em baixo….Então vá, até já.”. -Cfr. Sessão 150 do Alvo 36883ie, transcrita de Fls. 215 do Apenso A. 28 - Às 21H27 a mesma mulher desconhecida contacta o arguido AA, confirmando o embarque do “correio”. -Cfr. Sessão 265 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 215 e 216 do Apenso A. 29 - Às 21H29 a mesma mulher contacta novamente o arguido AA e diz-lhe que irá enviar uma sms com o contacto do “correio”, facto que se verificou nas Sessões 265 e 266, “96 720 59 42”. - Cfr. Sessão 265 e 266 do Alvo 38663M, transcrita de Fls. 216 e 217 do Apenso A. 30 - Na sequência destes factos, de que tomou conhecimento pelas intercepções telefónicas que estavam a ser levadas a cabo no âmbito dos presentes autos, uma brigada de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal montou um dispositivo de vigilância no Aeroporto Internacional do Funchal, no sentido de abordar a passageira II, aqui arguida, proveniente do Voo TP 1693, Lisboa -Funchal, com partida às 22H35, pois da análise efectuada em tudo indiciava tratar-se do “correio” de nome II. 31 - Cerca das 00H10 do dia 12 de Outubro de 2008 foi identificada e abordada a arguida II, a qual foi encaminhada para as instalações da Polícia Judiciária do Funchal. 32 - Da revista a bagagem de porão que esta arguida e passageira trazia, a qual encontrava-se trancada com cadeado, tendo sido esta arguida a entregar as respectivas chaves, foi encontrado um pacote revestido com fita adesiva em toda a sua extensão, dissimulado numas calças de ganga, no interior do qual se encontrou um produto em pó acastanhado, com o peso bruto aproximado 572 gramas, que revelou tratar-se de heroína. -Cfr. Fls. 476, 477, 483, 484, 486, 487 e
- 33 – Foram ainda apreendidos a esta arguida vários telemóveis que trazia consigo, incluindo o telemóvel com o n.º ... (correspondendo ao contacto enviada pela referida mulher desconhecida ao arguido AA). - Cfr. Fls.
- 34 -Foi também apreendido à arguida II a sua mala de viagem e um cartão de identificação referente à Residencial C..., local onde esta arguida disse que iria ficar hospedada.- Cfr. Fls.
- 35 - No dia 12.OUT.08, às 00H24, o arguido AA envia uma sms à referida mulher desconhecida, perguntando se o “correio” chegou bem, tendo ela respondido que ainda não lhe tinha ligado. 36 - Acordaram, ainda, que assim que a arguida II ligasse que ele seria avisado -Cfr. Sessões 295, 296 e 299 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 218 e 219 do Apenso A. 37 - Às 07H56, encontrando-se no Aeroporto de Lisboa, o arguido AA liga para o irmão – o arguido GG -e diz-lhe que arcar viagem para o voo das 11H25 e que ele tem que estar no aeroporto às 10H00, dizendo, ainda, preparar a mala com os objectos pessoais e os medicamentos. 38 - Na sequência deste contacto, existem outros dois contactos de seguida, no sentido do GG fornecer o nome completo e o n.º do passaporte (CA 00 8578). -Cfr. Sessões 320, 322 e 325 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 29 a 32 do Apenso A. 39 - Às 11H18 a mulher desconhecida diz que a arguida II ligou quando chegou, mas que agora não atende os telefones, pensa que aconteceu alguma coisa, alegando o arguido AA que provavelmente ela ainda estaria a dormir, para ligar mais tarde. -Cfr. Sessão 333 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 221 e 222 do Apenso A. 40 - Na parte da manhã do dia 12.10.2008 os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal apuraram junto da Residencial Colombo que um indivíduo do sexo feminino terá telefonado perguntado se estava hospedada uma II , sendo informada de que não e que não havia qualquer tipo de reserva. - Cfr. Fls.
- 41 - Depois desta confirmação, a mesma mulher desconhecida transmite ao arguido AA e diz para não falar ao telemóvel, para se encontrarem ou enviar sms. -Cfr. Sessões 338, 339 e 340 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 222 e
- 42 - Às 13H10 chegou o Voo TP 1621, Lisboa -Funchal, onde viajava o arguido GG, tendo sido montado um dispositivo de vigilância no Aeroporto Internacional do Funchal por uma brigada de inspectores da Policia Judiciária do Funchal. 43 - Cerca das 13H20 o arguido GG foi identificado na sala de desembarque e abordado, sendo que nas instalações da Polícia Judiciária do Funchal foi revistado, tendo sido apreendida vária documentação e dois telemóveis, incluindo o que utilizava para contactar com o AA, seu “irmão”, ou seja, o n.º .... -Cfr. Fls. 500,
- 44 - O arguido GG alegou que vinha à Madeira visitar familiares e que as chaves que tinha em sua posse eram da sua residência em Lisboa. 45 - No sentido de apurar a identidade e veracidade da conversa tida com o arguido GG, a mesma brigada de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal deslocou-se à última morada conhecida deste, sita no Caminho .... 46 - Neste local os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal contactaram com os senhorios da casa, Sr. III e sua esposa D. JJJ, que afirmaram que o arguido AA estava a morar ali desde o dia 19 de Maio de 2008, que tinha como telefone de contacto..., e que naquela altura encontrava-se ausente para o Continente. 47 - Na presença destes senhorios e com autorização destes foram experimentadas as chaves que estavam na posse do arguido GG e as mesmas abriam a porta do dito apartamento. -Cfr. Fls.
- 48 - Confrontado com estes novos elementos o arguido GG referiu que efectivamente as chaves eram da residência de seu irmão – o arguido AA -, e que este lhe confiara as chaves e a residência, consentido que fosse efectuada uma busca domiciliária a esta habitação. - Cfr. Fls. 531 e a
- 49 - Desta busca foi encontrado e apreendido uma balança de precisão digital de precisão, tesoura, um telemóvel, inúmera documentação bancária, papéis manuscritos com nomes, moradas e importâncias monetárias (anotações da venda de droga), incluindo um manuscrito com o nome do arguido BB, e uma câmara fotográfica - Cfr. Fls. 532 a
- 50 - Neste mesmo dia o arguido AA entra em contacto com um indivíduo, que está na Madeira e confirma a detenção da arguidaII e consequente apreensão da droga, estando já a planear nova remessa -“estou à espera de outra oportunidade, que é para ver se fazemos o mesmo outra vez…Foste buscar…esse trabalho, tem um problema aí, na fiscalização…. Aí mesmo, aí mesmo onde estás…Vamos esperar mais uns dias para ver se…”. -Cfr. Sessão 416 do Salvo 36883M, transcrita de Fls. 225 a 227 do Apenso A. 51 - Já no dia seguinte a referida mulher desconhecida contacta o arguido AA, utilizando para este efeito um outro telemóvel (922 172 741), delineando quanto ao modo de remediar a situação, ficando este arguido de contactar um defensor para a arguidaII, facto que se veio a verificar. -Cfr. Sessões 470, 510, 551, 639, 824, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 228 a 234 do Apenso A. 52 - No dia 15.OUT.08 o arguido AA é contactado, via sms, por alguém que supostamente estava na Madeira e que queria produto estupefaciente, tendo dito que naquela altura não estava cá, mas que tinha alguém a traficar para si e que só tinham nesses dias cocaína -““… Eu naõ estou la, mas se precisar de alguma cois ponho te contacto com alguém da de confiança para tratar de assun…Mais so ha leite, muita leite”, sendo que a expressão leite é usada no tráfico e consumo de estupefacientes como querendo significar cocaína -Cfr. Sessões 1055, 1056, 1059, 1060, 1065, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 235 a 237 do Apenso A. 53 - Ao longo do mês de Outubro de 2008 o arguido AA, apesar não ter regressado à Madeira, continuou a vender produto estupefaciente (Cocaína -“leite”) que já se encontrava cá, socorrendo-se do arguido MM, natural de Cabo Verde e residente na Madeira, para efectuar as entregas. -Cfr. Sessões 1198, 1234, 1384, 1535, 1960, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 36 e seguintes do Apenso A e Sessões 7, 199, 226, 238, 239, transcritas de Fls. 1 a 17 do Apenso A. 54 - Ainda no mês de Outubro de 2008, após a detenção da arguidaII, o arguido AA manteve contactos com um tal de B..., que estava no SENEGAL, para importar produto estupefaciente para Lisboa, sendo que num dos contactos o B... falou em quilos, tendo o arguido AA alertado para não falar assim ao telefone. -Cfr. Sessões 1772, 1774, 1821, 2002, 2004, 2240, do Alvo 36883M, constante de Fls. 48 a 55 do Apenso A. 55 - Entretanto, no mês de Novembro de 2008 o arguido AA estabelece contactos com o arguido HH, residente na Madeira, no sentido de continuar a traficar a seu mando -“Oi HH morada e caminho da longueira 4 b livremento monte c p. 900 500 funchal madeira”. -Cfr. Sessões 2412, 2952, 2955 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 77 a 83, 245 e 246 do Apenso A . 56 - Em finais do mês de Novembro de 2008 o arguido AA associa-se ao arguido B, indivíduo Guineense que estava na altura em Lisboa, para efectuarem uma remessa de droga para a Madeira, acordando que o arguido HH seria o recebedor. 57 - No dia 20.NOV.08, às 14H21, o arguido HH contacta o arguido AA e pede para lhe ligar para o novo contacto. 58 - O arguido AA concorda, mas primeiro iria falar com outro indivíduo (o arguido B), que estava para receber droga, sendo que a quantidade seria quilos, pois o arguido AA utilizou o termo “cabras”, sendo comum entre os guineenses usarem este termo para quilos. -Cfr. Sessão 2879 do Alvo 36883 M, transcrita de Fls. 64 e 65 do Apenso A. 59 -Às 17H25 o arguido B contacta o AA e diz que está à espera, mas pensa que será ainda neste dia, só depois de terem a certeza é que irão falar com o HH -“assim para poderes falar com o HH da melhor maneira… o outro ligou-me á bocadinho a disser que vai combinar melhor com o outro por causa da cabra e depois me vai dar um toque….. para não estarmos a dar conversa, agora é isto depois já é outra é melhor organizarmo-nos.”. -Cfr. Sessões 2893 e 2898 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 65 a 69 do Apenso A. 59 - Às 17H25 o arguido B contacta o AA e diz que está à espera, mas pensa que será ainda neste dia, só depois de terem a certeza é que irão falar com o HH -“assim para poderes falar com o HH da melhor maneira… o outro ligou-me á bocadinho a disser que vai combinar melhor com o outro por causa da cabra e depois me vai dar um toque….. para não estarmos a dar conversa, agora é isto depois já é outra é melhor organizarmo-nos.”. -Cfr. Sessões 2893 e 2898 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 65 a 69 do Apenso A. 60 - No dia seguinte o arguido HH contacta o arguido AA, porque este não lhe tinha ligado, alegando este arguido que não ligou porque a situação não estava ainda resolvida “então, não há nada?...tem calma, o assunto é meu, tem calma, não te liguei ontem, porque não há nada.”. -Cfr. Sessões 2903 e 2918 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 70 a 72 do Apenso A. 61 - No dia 23.NOV.2008 o AA liga ao arguido HH e confirma que a droga chegará à Madeira na próxima terça ou quarta-feira e que será ele quem irá receber -“qualquer coisa combinamos para quarta-feira o trabalho chega ai, terça, quarta-feira…. já lhe disse que duas cabras estão aí guardadas mas sabes como é os gajos tambem ficam desconfiados, porque as cabras estão aí guardas até agora…. na quarta vai aí a pessoa e tu é que vais receber…”. .-Cfr. Sessões 3002, 3012 do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 97 a102 do Apenso A. 62 - Na sequência do ora descrito, o arguido AA contacta o arguido B e acertam pormenores quanto ao pagamento e à preparação da droga e dos “correios” -“é só combinarem e mandarem o dinheiro e assim mandávamos trabalho e quem recebia era ele… se ele me deposita-se aquilo na conta.... assim vou ver amanha, terça e até quarta, e vou preparar para mandar o hóspede… ele receber é para misturar com aquilo… mas sabes isto de misturar nem todas as pessoas sabem fazer.”?!”. -Cfr. Sessão 3016 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 102 a 107 do Apenso A. 63 - Nesta conversação o arguido AA, estando a falar no corte da droga, comenta com o arguido B que o tráfico era o trabalho deles -” porque se não isto é o nosso trabalho é verdade ou mentira”. -Cfr. Sessão 3016 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 102 a 107 do Apenso A. 64 - No dia 26.NOV.2009, às 14H32, o arguido B contacta o arguido AA e diz que já tem o produto, o qual designa por “foto”, sendo que o arguido AA diz que o arguido HH está com medo, ao que o arguido B argumentou dizendo que quem tem medo não trafica -“já tenho a foto… vou para casa por causa da foto… este HH francamente e difícil de entender….para irem ao banco juntos, e ele fica na porta e o outro vá fazer o dinheiro, acho que para isso ele vai ter coragem….este HH não é uma pessoa certa, quem é não teve problema… quem estiver com medo que vá fazer as serias… os outros verem a foto … esta com um bom aspecto… porque já experimentei em casa.”. -Cfr. Sessão 3096 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 118 a 120 do Apenso A. 65 - Às 19H41 o arguido AA contacta o arguido HH para este depositar dinheiro numa caixa de Multibanco, sendo que para este efeito dá-lhe instruções como proceder “mete uma vez só, para ver, e depois…se passar faço novamente igual…só se tem ai o Multibanco nisso sim tudo bem dava para escreve a quantia e depois meter..vai por depois vai te dar um envelope e depois”. -Cfr. Sessão 3105 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 123 a 125 do Apenso A. 66 - No dia 27.NOV.08, às 13H24, o arguido B contacta o arguido AA e marcam um encontro, sendo que este arguido argumenta que já tinha levantado o dinheiro “só vou apanhar transporte para ir ter contigo, porque já tinha levantado o dinheiro.”. -Cfr Sessão 3138 do Alvo 36883M, transcrito de Fls. 126 e 127 do Apenso A. 67 - Às 13H55 os “correios”, vindo depois a saber-se que eram os arguidos JJ e LL, embarcaram no Voo TP1627, com destino à Madeira, conforme documentado de Fls. 926 e
- 68 - Às 18H51 o arguido B liga ao arguido AA a confirmar que estes “correios” já tinham chegado à Madeira e que precisavam €150 euros para comer, sendo que ambos concordaram que era prematuro entrar em contacto com eles, pois o risco ainda era grande -“o rapaz ligou-me a dizer que os outros já chegaram.. tinham feito papeis mas agora não têm nada nem para comer agora ele quer parar... já chegaram á muito tempo estas a perceber?... estão com fome e não têm nada é por isso que ele quer, se houver possibilidade, para mandar-mos 150 para poderem desenrascar até amanha …a situação é bocadinho complicada não estou a duvidar que eles têm fome mas agora arranjar alguém para fazer isto neste preciso momento é um bocado complicado… chegaram esta tarde”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A. 69 - Acordam que o AA ligaria ao arguido HH, para lhe dar o contacto dos referidos “correios” e ele arranjar maneira de se encontrarem -“fala aí com o HH explica-lhe que há pessoas que estão aí…agora depois temos que dar ao HH o número deles para ele ligar e arranjarem uma maneira de se encontrarem…”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A. 70 - O arguido B diz que os “correios” são indivíduos caucasianos, de nacionalidade Italiana -“sabes os gajos são da terra do berlusconi sabes onde é que é?... é a família do berlusconi. mas é da nossa cor? não, não …”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A. 71 - O arguido B argumenta que será melhor para ambos que seja o arguido HH a receber a droga e que depois dele ter o contacto liga para um deles num lugar seguro, como costumam fazer -“… porque vão contar com o preço antigo…estas a ver não… vai ser bom para nós o preço do HH é que é melhor para nós …é verdade o preço do HH é melhor….quando ele tiver o número primeiro é melhor ligar para combinar com um deles num lugar seguro como costuma ser…”. -Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A. 72 - O arguido B confirma que é um quilo, sendo que uma vez mais utilizam a nomenclatura “cabra” para quantidade de droga, e que os “correios” já tinham meio quilo pronto a entregar, se o arguido HH quisesse já podia levar dinheiro -“se ele quiser quando levar o dinheiro pode trazer uma parte porque já me disseram que já têm uma mão pronta…. falta a outra mão …uma mão? Ou é uma cabra? é uma cabra….só está pronto metade de uma cabra …então se tiverem aí o meio pronto e poderem entregar tudo bem…”.-Cfr. Sessão 3161 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 131 a 136 do Apenso A. 73 - Às 19H09, isto é, depois de falar com o arguido B, o arguido AA contacta o arguido HH e pede-lhe para ligar num outro número rápido porque tem que explicar os procedimentos. -Cfr. Sessão 3162 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 136 e 137 do Apenso A. 74 - Às 19H19 o arguido HH liga ao arguido AA com um número antigo porque já não tinha o contacto que estava a utilizar. -Cfr. Sessão 3166 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 138 a 142 do Apenso A. 75 - O arguido AA diz ao arguido HH que os “correios” já estão na Madeira e que precisam de €150 para comerem, confirmando o que falou com o arguido B, sendo que o arguido HH pede o número deles e que irá marcar um primeiro encontro só para falar - “os hospedes, hospedes….ah, a rapariga?... não, não, estes são os nossos primos… os gajos não têm nada, nem para comer…quero que vás lá arranja-los mesmo que fosse cento e cinquenta
(150)…ainda não tem o trabalho pronto, não acabaram de tirar ainda…vê como fala… e tu é que vais guardá-lo e bem estes não tem nada ver, estas a perceber o que estou a dizer…. amendoim da nossa cor…, mas não é hoje que vão me entregar? é só amanhã…depois manda-me o número deles… vou ligar-lhes para combinarmos a onde podemos encontrar, mas quando marcar o encontro não preciso que venham todos, para não trazer nada, só um encontro”. -Cfr. Sessão 3166 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 138 a 142 do Apenso A. 76 - Às 22H10 o arguido AA contacta o arguido B, no sentido deste ditar o contacto dos “correios”, sendo -“00. hum, 31… o numero é, ...” -Cfr. Sessão 3201 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 152 a 154 do Apenso A. 77 - Passado pouco tempo o arguido AA contacta o arguido B, alegando que o arguido HH já ligou de cabine para os “correios”, sendo que estes não atenderam -“ele esta a ligar, mas os gajos não atendem o telefone. não atendem? sim, estão a ligar da cabine, se virem chamada da cabine atendam.”. -Cfr. Sessão 3214 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 157 e 158 do Apenso A. 78 - Às 22H41 o arguido HH contacta os “correios” (através do n.º...), conforme facturação detalhada do n.º 0031 6311 766 12 de Fls. 1695. 79 - No dia 28.NOV.08, às 8H28, o arguido HH liga ao arguido AA, com o novo número (...), dizendo que estava a planear sair pelo meio-dia para se encontrar com os “correios” e que tinha acordado às 05H00 para ver o local onde iria refundir a droga. - Cfr. Sessões 3233 e 3234 do Alvo 36883M, transcrita de fls. 161 a 164 do Apenso A. 80 - Às 10H05 o arguido AA contacta o arguido HH, no sentido de delinear as entrega da droga, sendo que o arguido AA diz que um amigo enviou dinheiro por Wester Union para os “correios”, sendo necessário agora repô-lo “tens que me mandar este dinheiro para reembolsar o meu amigo, fez wester union, já percebeste?...tenho que por dinheiro no coiso exactamente, no BPI, logo vais encontrar com eles...”. -Cfr. Sessão 3244 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 167 a 170 do Apenso A. 81 - Efectivamente foi apreendido na posse dos “correios”, os arguidos JJ e LL, o comprovativo da Western Union, acusando a recepção de €150 pelo JJ na Estação dos CTT do Mercado-Funchal, no dia 28.NOV.09, às 11H45, sendo que este dinheiro foi enviado de Lisboa, também neste dia, por um indivíduo de nome LLL. -Cfr. Fls. 942 e 1910. 82 - Ainda na Sessão 3244 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 167 a 170 do Apenso A, o arguido HH sugere para os “correios” apanharem o autocarro n.º 1 até ao terminal, local onde estaria a espera - vamos fazer assim… vou te dar um número de camioneta….camioneta nº1, onde esta camioneta termina, vou estar ai a espera…para apanharem camioneta nº1”. 83 - Às 10H16 o arguido AA efectua uma tentativa de ligação para o contacto dos mesmos “correios” (...). -Cfr. Sessão 3247 do Alvo 38663M, transcrita de Fls. 174 do Apenso A. 84 -Também, entre as 10H14 e as 10H40, o arguido HH, através do seu novo contacto -..., efectua três tentativas/ligações para os referidos “correios”, conforme facturação detalhada do n.º ... de Fls. 1695. 85 - Às 11H06 o arguido AA contacta o arguido B e transmite o que o arguido HH planeou, isto é, para os “correios” apanharem o autocarro n.º 1 junto a casa da luz (Funchal) até ao terminal, ficando este de os contactar. -Cfr. Sessão 3254 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 178 e 179 do Apenso A. 86 - Às 11H19 o arguido B liga ao arguido AA a informar que os “correios” iriam comprar novo contacto e só depois é que iria o ditar. -Cfr. Sessão 3256 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 180 e 181 do Apenso A. 87 - Às 12H36 os arguidos JJ e LL compraram efectivamente um telemóvel na LM16 -Loja Funchal.-Chafariz, com o n.º ..., conforme venda dinheiro constante de Fls. 929. 88 - Às 12H52 o arguido B liga ao arguido AA e dita este novo contacto dos “correios” (...). -Cfr. Sessão 3268 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 189 e 190 do Apenso A. 89 - Às 13H18 o arguido HH (...) liga aos arguidos JJ e LL, conforme facturação detalhada do n.º .... - Cfr. Fls. 2216. 90 -Tanto o arguido B como o HH estavam a utilizar novos contactos, sendo o telemóvel do AA o único que estava a ser interceptado, sendo que, a partir desta altura mudou também de número. 91 - Atendendo a estes factos, foram montados vários dispositivos de vigilância na cidade do Funchal por parte de inspectores da Polícia Judiciária do Funchal, no sentido de localizar e identificar os “correios”, ou seja, os arguidos JJ e LL. 92 - Pelas 14H00, junto ao Centro Comercial Anadia, sito no ..., onde se encontravam, aqueles inspectores da Polícia Judiciária do Funchal foram abordados pelos arguidos JJ e LL, que se apresentavam como dois indivíduos com sotaque italiano e que solicitaram a localização da paragem da carreira nº 1 no Funchal, junto ao edifício da Empresa de Electricidade da Madeira, altura em que os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal vislumbraram que eventualmente tratavam-se dos “correios”. - Cfr. Fls. 916 e 917. 93 - Um deles, mais precisamente o arguido JJ, dirigiu-se de imediato para a referida paragem, enquanto o outro, o arguido LL, dirigiu-se para a Rua ..., em direcção à Residencial Greco, sita na Rua ... -Cfr. Fls. 916 e 917. 94 - Por volta das 14H20 o arguido JJ, que se encontrava no terminal da carreira nº1 sentido EEM – Lombada, entrou no autocarro. - Cfr. Fls. 916 e 917. 95 - Cerca das 14h50, junto da paragem da Lombada, que corresponde ao fim carreira n.º 1, os inspectores da Polícia Judiciária do Funchal observaram a chegada de um individuo de cor negra, neste caso concreto o arguido HH, o qual conduzia uma viatura de cor azul, da marca Citröen, modelo Saxo, com a matricula ...-...-TJ -Cfr. Fls. 916 e 917. 96 – O arguido HH, encontrando-se a falar pelo telemóvel, parou o automóvel à frente da Carreira n.º 1 quando esta fez escala na paragem identificada como Lombada, permanecendo no interior do veículo durante o período em que a carreira fez a sua paragem, aguardando a entrada e saída de passageiros. - Cfr. Fls. 916 e 917. 97 - O autocarro seguiu viagem, e, uma vez que o arguido JJ, que se encontrava no interior do mesmo, não se apeou, o arguido HH saiu da sua viatura e dirigiu-se apeado em direcção ao Caminho.... - Cfr. Fls. 916 e 917. 98 - Por volta das 15h20, depois do JJ ter saído do autocarro na paragem identificada como Doca da Assembleia – Funchal, dirigiu-se em direcção à Rua ..., entrou na Rua ... e acabou por ser abordado por elementos da Polícia Judiciária do Funchal, à entrada da Residencial .... - Cfr. Fls. 916 e 917. 99 - Foram apreendidas aos arguidos “correios” JJ e LL 92 embalagens (bolotas) de heroína com o peso bruto aproximado de 1045 gramas, produto estupefaciente este que estes dois arguidos trouxeram dentro do seu corpo, após o terem ingerido, a fim de assim poderem entrar e passar no aeroporto do Funchal, onde chegaram de avião sem que fossem detectados pelas autoridades policiais na posse de tão grande quantidade de droga - Cfr. Fls. 923, 924 e 932. 100 - Os arguidos JJ e LL foram detidos pela P. J. do Funchal, vindo depois a constatar-se que tinham em sua posse o telemóvel com o n.º ..., bem como os comprovativos da compra, o telemóvel em roaming com o n.º..., o comprovativo do levantamento via Wester Union no valor de €150 pelo JJ, nos CTT do Mercado, remetido pelo referido LLL. - Cfr. Fls. 923 a 954, 977 e 978. 101 - Da revista pessoal efectuada ao arguido HH, entretanto também detido pela P. J. do Funchal, resultou a apreensão do telemóvel n.º ... (que corresponde ao último n.º que estava a contactar o arguido AA e também contactou para o n.º ...) -Cfr. Sessões 3233, 3234, 3237, 3241, 3244, 3246, 3250, 3255 e 3263 do Alvo 36883M e Fls. 2216 -, e do telemóvel com o n.º ... (também utilizado para contactar o arguido AA - Cfr. Sessões 2879 e 2921 do Alvo 36883M -, bem como a apreensão da quantia monetária de 400,00 € (quatrocentos euros). 102 - Da revista à viatura do arguido HH foi encontrado um manuscrito com o n.º ..., que corresponde ao telemóvel utilizado pelos arguidos JJ e LL e ditado pelo arguido AA. - Cfr. Fls. 987 e 991. 103 - Foi ainda apreendido um talão de depósito em numerário, no valor de €1000, na conta do arguido AA, datado do dia 27.11.2008, conforme documentado de Fls. 996 a 998. 104 - Da leitura aos telemóveis apreendidos ao arguido HH e aos arguidos “correios” JJ e LL constatou-se vários contactos entre eles (...,..., ... e ...), conforme Fls. 975, 1017 a 1021. 105 - No dia 29.NOV.08, apesar da apreensão de um quilo de heroína no dia anterior aos “correios” italianos (os arguidos JJ e LL) e da detenção destes e do arguido HH, que ficaram todos em prisão preventiva, o arguido AA e o arguido B continuaram a traficar produtos estupefacientes, preparando nova remessa de uma “cabra” (quilo) -“ele disse que é uma cabra inteira….disse que é uma cabra inteira?.. sim, disse lhe que esta bem, se é uma cabra inteira, não há problema…ele pediu três de adiantamento, disse lhe que não há problema.”. -Cfr. Sessão 3305 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 199 a 202. 106 - No dia 03.DEZ.2008 o arguido AA, através de um outro contacto, liga ao arguido DD, alegando que não está na Madeira mas que tem heroína, combinando que o arguido DD iria contactar para este novo contacto e que depois o arguido AA enviaria alguém para lhe entregar a droga -“…mas não nos podemos ver. Se quiseres, pronto, de trabalho para falar eu mando alguém. … se precisares de alguma empreitada ou coisas assim….E tens da..das duas coisas?...Se tens dos dois materiais, tás a perceber?...Do, do..leite não….-Ah, só tens da outra….leite não, só o outro…. eu dou-te um toque neste número…. Então depois dás-me neste e depois diz-me e depois eu mando alguém para falar e se tu quiseres ver primeiro.”. - Cfr. Sessão 4272 do Alvo 1R051M, transcrita no Apenso B. 107 - No dia 29.NOV de 2008, isto é, no dia seguinte à apreensão de 1045 gramas de heroína e da detenção e consequente prisão preventiva dos arguidos JJ, LL e HH, os arguidos AA e B trataram de uma nova remessa de droga, não se coibindo da actividade do tráfico, até porque no dia 03.DEZ de 2008, isto é, pouco dias depois das referidas apreensão e prisão preventiva, o arguido AA já tinha novamente heroína na Madeira, continuando a vender deste produto ao arguido DD. 108 - Resulta, assim, que a importação de droga para a RAM pelo arguido AA era feita em grande escala ou quantidade, fazendo do tráfico o seu único modo de vida, até porque aquando da busca à sua residência do ..., foram encontrados manuscritos, com o nome do arguido DD (cfr. fls. 552), com a contabilização das dívidas, estando vários nomes assinalados incluindo o do arguido DD com a referência 9000 = 150, encontrando-se, também, contabilizadas as despesas inerentes à aquisição da droga bem como os valores pagos e em que modalidades, tipo banco ou western Union. -Cfr. Fls. 541-bem como foram encontrados 1 cartão sim, 1 telemóvel, facturas da aquisição de 4 telemóveis IMEI´
- s)e de 3 números (..., ..., ...), 4 cartões de segurança referente aos n.º(
- s)... (que corresponde ao telemóvel interceptado -Alvo ...M), ..., ... e ..., totalizando 8 contactos diferentes e 5 telemóveis. - Cfr. Fls. 532 a 554. 109 - Entretanto no dia 29 de Janeiro de 2009, numa busca ordenada no âmbito dos presentes autos à residência dos arguidos RR e QQ, casados um com o outro, foram encontrados 427 gramas de heroína, acondicionadas em 2386 pacotes ou embalagens, bem como 96,8 gramas de cocaína, acondicionadas em 685 pacotes ou embalagens tipo “gotas”, tudo num total de 3071 pacotes ou doses individuais, produtos estupefacientes estes que pertenciam aos arguidos DD e CC e que estes pediram aos arguidos RR e QQ para esconder na casa ou apartamento onde estes residiam, a fim de assim não ser detectada por parte das autoridades policiais, assim como foi apreendida a quantia monetária de 2.950,00 € (dois mil novecentos e cinquenta euros), três telemóveis e vária documentação, tudo conforme resulta do auto de apreensão de fls. 1370 e 1371 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 110 - No dia 11 de Fevereiro de 2009, no decurso da busca domiciliária ordenada nos presentes autos à residência dos arguidos DD e CC foram apreendidos 7 telemóveis, todos activos, um televisor LCD, um conjunto Home Cinema, uma impressora, um computador portátil, uma playstation 2, vária documentação, como seja, inúmeros cartões de segurança e cartões SIM, e 45 gramas de bicarbonato de sódio, tudo conforme se alcança do auto de apreensão de fls. 1540, 1541 e 1542 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 111 - Também no dia 11 de Fevereiro de 2009 numa revista pessoal feita ao arguido PP feita por agentes da Polícia Judiciária do Funchal foi encontrada na posse deste arguido um telemóvel e vária documentação, tudo conforme se alcança do auto de fls. 1531 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. 112 - Ainda teve lugar no âmbito dos presentes autos, por ter sido ordenada, uma busca à residência do arguido AA sita na Praceta ..., que decorreu no dia 23/7/2009, acabando por ser apreendidos, para além de vários objectos, 3 comprovativos de aquisição de telemóveis (IMEI´s), 1 telemóvel, carregamentos dos n.º (
- s)..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., 6 cartões de suporte de cartões SIM, comprovativo da aquisição do n.º ..., 4 cartões SIM e 2 cartões de Segurança, totalizando 4 telemóveis e 20 contactos possíveis, tudo conforme se alcança do auto de apreensão de fls. 2729 a 2731, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 113 - O arguido AA nos contactos que estabeleceu, quer com os arguidos FF e PP, quer com os arguidos MM e HH, além do n.º interceptado -..., utilizou outros contactos, incluindo cabines telefónicas, sendo ..., ..., ... (sessão 4272 do Alvo 1R051M), ... (sessão 490 do Alvo 1R369M), ..., ..., ... (sessão 7 do Alvo 7146M), ... (sessão 199 do Alvo 37146M), ... sessão 238 do Alvo 37146M),... (sessão 333 do Alvo 37146M) e ... (sessão 1212 do Alvo 37146M), totalizando 12 contactos diferentes. 114 - Por outro lado o arguido AA está associado a inúmeras moradas, tem como residência -Rua ... -Lisboa, tendo inclusive seguro Múltiplos-Habitação nesta fracção, conforme Sessão 3596 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 253 a 255 do Apenso A e verso de Fls. 1278 e 1279. 115 - Acresce, ainda, que por vezes o arguido AA pernoitava numa outra residência, sendo na Praceta ..., sendo nesta última morada que este arguido recebe correspondência bancária, conforme documentado a Fls. 538, 1278, 1279, tendo sido nesta morada que o irmão, arguido GG, deu aquando lhe foi aplicado o TIR, conforme consta de Fls. 512 e 553. 116 - Nos finais do primeiro trimestre do presente ano de 2009, a Polícia Judiciária do Funchal recebeu uma Carta Precatória oriunda do DIC de Setúbal, no âmbito do NUIPC 2383/06.0TASTB, com a referência NAI 2688332, solicitando o último paradeiro do arguido -AA, havendo necessidade de o constituir arguido nesse inquérito, bem como consequente interrogatório, por haver fortes indícios se ser o mentor de uma rede de falsificação de Bilhetes de Identidade Portugueses. 117 - E, de facto, no decorrer da busca domiciliária efectuada à residência deste arguido em Lisboa (Praceta ...), o AA tinha um bilhete de identidade Português, onde estava aposta a sua fotografia, constando a identidade de MMM e com o n.º 12470250, sendo falso conforme Relatório do Exame Pericial de Fls. 2521 a 2530, falsificação esta levada a cabo pelo arguido AA, sendo que também na sua residência do Funchal tinha também sido apreendido um papel manuscrito com o nome MMM. - Cfr. Fls. 537. 118 - Foram ainda apreendidos na residência do arguido AA vários documentos que comprovam a utilização da identidade falsa por parte deste arguido, nomeadamente tickets de viagem, estadias em hotéis e transferências de dinheiro. - Cfr. 2765 a 2768 e 2774 a 2782. 119 - Resulta, também, das intercepções levadas a cabo no âmbito dos presentes autos que o arguido AA manteve contactos com um tal de B..., que estava no SENEGAL, para importar produto estupefaciente para Lisboa, falando, inclusive, em quilos. -Cfr. Sessões 1772, 1774, 1821, 2002, 2004, 2240, do Alvo 36883M, constante de Fls. 48 a 55 do Apenso A. 120 - Na residência do arguido AA em Lisboa foram encontrados comprovativos de várias viagens, incluindo para o Senegal, bem como comprovativos da estadia, sendo que em algumas das viagens este arguido utilizou a identificação falsa de MMM, no sentido de iludir as autoridades policiais, nomeadamente com destino ao Senegal, sendo que ao longo do ano de 2009 este arguido efectuou pelo menos duas viagens para o Senegal, sempre com a identificação falsa. 121 - Destas viagens, temos: - Em nome de AA 22MAR08 -Lisboa/Munique/Geneva - Fls. 2773 29MAR08 - Geneva/Franfurt/Lisboa – Fls. 2773 - Em nome de MMM 31DEZ08 a 01JAN09 - estava em Espanha - Fls. 2780 17JAN09 - Porto/Madrid - Fls. 2778 17JAN09 - Madrid/Dakar (Senegal) - Fls. 2775 (não está documentado o regresso a Lisboa) 21JAN09 - Madrid/Casablanca/Dakar (Senegal) - Fls. 2775, 2778 20FEV09 - Dakar/Madrid - Fls. 2774 (não está documentado o regresso a Dakar) 03JUL09 a 4JUL ficou hospedado – Hotel Lumumba (Senegal) – fls. 05JUL09 – Dakar (Senegal) Madrid – fls. 2776. 122 - O arguido AA tinha, pois, grande mobilidade, quer dentro do território nacional, quer internacionalmente, com a facilidade acrescida de conseguir falsificar os documentos de identificação, nunca se coibindo de traficar produtos estupefacientes. 123 - Quanto ao arguido GG, “irmão” do arguido AA, na altura em que foi abordado pelos inspectores da Policia Judiciária do Funchal foram-lhe encontrados e apreendidos inúmeros comprovativos de viagens, nomeadamente: 03AGOST2008 – Lisboa / Lyon – fls. 504 11AGOST2008 – Lyon / Lisboa – fls. 504, 505 06SET2008 – Lisboa / Geneva – fls. 507 09SET2008 – Geneva / Lisboa – fls. 507. 124 -Também a este arguido, GG, foram-lhe apreendidos vários contactos, desde 4 cartões SIM, 5 cartões de segurança e 2 telemóveis. 125 - Os telemóveis dos arguidos FF e PP foram interceptados a partir de Agosto e Setembro de 2008, respectivamente, tendo-se apurado que no dia 15.08.2008, a esposa do FF, CC, em conversa com um indivíduo do sexo feminino, diz que o PP trouxe mais 100 gramas de produto estupefaciente, sendo diferente do dia anterior, apesar do fornecedor ser o mesmo e caso não prestasse era para devolverem -“O PP trouxe cem agora e é igual a 1ª e a que ele trouxe ontem não é. A cor não é, é mais escura, fomos (imperceptível) ver e é mais escura. Para a gente dividir para guardar quando a gente vimos. ...A que le trouxe agora, cem, é que é igual a 1ª. … É da mesma pessoa mas parece que ele tem duas qualidades. E ele vai (imperceptível) senão prestar ele vai-lhe entregar. Vai ficar só com a que ele trouxe agora.”. -Cfr. Sessão 305 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 3 a 5 do Apenso B. 126 - No dia 19.08.2008 o arguido FF em contacto com o arguido PP alega que apesar de ainda ter um já não dá, acordando se encontrarem, falando ainda de um indivíduo “preto” que tinha ligado. -Cfr. Sessão 608 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 46 e 47 do Apenso B. 127 - Na sequência deste contacto, no dia seguinte o arguido PP liga à arguida CC, perguntando se a Cocaína do dia anterior era boa -“E aí, como é que tá aquele trabalho?... O de ontem?... O de papel branco?... Sim. mais ou menos.”. -Cfr. Sessão 1183 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 30 e 31 do Apenso B. 128 - No dia 21.08.2008, às 18H52, a arguida CC fala em dinheiro -“Só de papel tem 140 contos”. -Cfr. Sessão 1318 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 38 do Apenso B. 129 - Às 20H23, em conversa com a cunhada OO diz que tem que entregar o dinheiro ao arguido PP para este ir buscar o produto -“…só estou a espera doPP para dar o dinheiro para ir buscar aquilo…”. -Cfr. Sessão 1323 do Apenso B, transcrita de Fls. 40 do Apenso B. 130 - Às 00H55 do dia 22.08.2008 o arguido FF liga ao arguido PP dizendo que a droga não era igual -“Aquilo não é igual. …. Depois fala-se.”. - Cfr. Sessão 1364 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 40 e 41 do Apenso B. 131 -Também no dia 22.08.2008, às 21H18, o arguido PP liga ao arguido FF, alegando que o produto estupefaciente só no dia seguinte e que o outro não tinha -“Falei com o gajo agora…amanhã. … Falei com o outro também, com o (imperceptível), mas ele agora não tem.”. - Cfr. sessão 1092 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 24 e 25 do Apenso B. 132 - No dia 24.08.2008, às 16H08, o arguido FF contacta o arguido PP e pede para trazer o que tinha guardado -“… passa aqui…. Trás aquilo que tens aí em cima.” 133 - Às 16H29 o arguido PP encontra-se com o arguido FF, para entregar o que tinha guardado, sendo que durante este encontro o arguido PP contacta a arguida CC para enviar, supostamente o dinheiro, pelos miúdos, tendo esta alegado que era muito para confiar às crianças -“Manda o pequeno trazer a coisa á porta…. Tens que vir aqui buscar porque é muito, não vou mandar pela canalha. ..Já vou aí”. -Cfr. Sessão 786 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 50 e 51 do Apenso B. 134 - No dia 28.08.2008 o arguido FF liga ao PP para não ir naquele momento porque estava lá a Polícia -“Não venhas agora aqui por tem mais de 100 polícias aqui.”. -Cfr. Sessão 58 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 52 do Apenso B. 135 - Ainda neste dia o arguido PP diz ao arguido FF que não conseguiu contactar com o fornecedor, sendo que o arguido FF retorquiu que o produto já tinha acabado -“E aquilo que a gente falamos na hora do almoço?.... Sim, mas….o gajo não consegui falar com o gajo até agora…. Foda-se! Já acabou.”. -Cfr. sessão 891 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 53 do Apenso B. 136 - No dia 31.08.2008 o arguido FF liga ao arguido PP, para este contactar o fornecedor a fim de arranjar 20 gramas e para preparar 50 gramas de cocaína e de heroína para o dia seguinte, sendo que o arguido PP perguntou pelo dinheiro, ao que o arguido FF respondeu que no dia seguinte já lhe entregavam -“Pode desenrascar 20 euros hoje. Tas a perceber?...Daquilo que a gente falamos…. para amanhã ou depois, desenrascar das duas, 50 euros. .. o dinheiro?..., amanhã ou depois já se vai dar…. Diz a ele já para preparar.”. -Cfr. sessão 219 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 60 e 61 do Apenso B. 137 - Na sequência disto, no dia 02.09.2008 a arguida CC confidencia ao arguido PP que tinham acabado às três da manhã, supostamente de acondicionar em “pacotes” as 50 gramas de Cocaína e as 50 gramas de Heroína, tanto que ele repreende-a por falar assim ao telemóvel -“Sabes a que horas é que a gente acabamos de fazer aquilo? Três horas….. não fala disso, já te disse. …Não tou a falar nada! Tas a ouvir eu falar alguma coisa?”. -Cfr. sessão 412 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 62 do Apenso B. 138 - No dia 03.09.2008 a arguida CC liga ao arguido FF, tendo este alegado que ainda estava à espera e que não iria sem nada porque o PP estava com o fornecedor -“Vou ir sem nada?... Vai, estou a espera que ele dê…. Eu cá tou aqui na carrinha, o PP é que foi falar com ele sozinho. … Vai-te dar os 500, vai-se trabalhar só para fazer para a gente.”. - Cfr. sessão 653 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 68 e 69 do Apenso B. 139 - Na sequência desta transacção, no dia seguinte, estando o arguido FF e o arguido PP juntos, a arguida CC contacta-os, dizendo que a droga não prestava porque tinha dado a experimentar -“Não vale de nada…Não prestou!”. -Cfr. sessão 748 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 748 do Apenso B. 140 - Ainda no dia 04.09.2008 a arguida CC liga ao arguido FF, dizendo que entregou €500 ao arguido PP e que este queria saber se ainda havia mais de 200, supostamente produto estupefaciente -“Olha oPP levou os 500 euros….. - Ele perguntou se tinha muito daquilo…de fazer. Percebeste?... Ele perguntou se tinha mais de 200 e eu disse que sim.”. -Cfr. Sessão 784 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 72 do Apenso B. 141 - No dia 07.09.2008 o arguido FF em contacto com o arguido PP diz que assaltaram a casa, sendo que o arguido PP retorquiu que se tivessem lá a droga/dinheiro teriam roubado -“Te rebentaram a porta de novo? …Ah rebentaram… -Se tivesse deixado aí tava fodido.”. -Cfr. sessão 974 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 87 e 88 do Apenso B. 142 - Ainda neste dia o arguido FF torna a contactar o arguido PP, para este tratar da aquisição da droga, tendo já dinheiro para um dos fornecedores e que até ao dia seguinte já tinha para o outro -“aqui do bar ou do outro do Estreito? …Do bar. Diz a ele para já. ….Diz que eu já, se ele arranja para a noite porque já fodeu-se. …-É que eu falei com o gajo hoje e falou que me vai arrumar já. …..Para o daí tem e para o de lá já tá quase. ”. -Cfr. sessão 981 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 88 e 89 do Apenso B. 143 - No dia 12.09.2008 o arguido AA contacta o FF, dizendo que tinha produto estupefaciente, ficando acordado para depois do almoço -“É o L...… Logo podemos nos ver para te apresentar novidades?... Tou em casa a almoçar, quando aquilo dou-te um toque.”. -Cfr. sessão 1162 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 92 e 93 do Apenso B. 144 - Ainda neste dia o arguido AA contacta o arguido FF, a perguntar se este lhe tinha ligado, sendo que o arguido FF diz que não e aproveita para dizer que a droga é razoável -“Aquilo, tás a ver, é mais ou menos.”. -Cfr. Sessão 1176 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 93 e 94 do Apenso B. 145 - No dia 13.09.2008, o arguido PP liga ao arguido FF, a perguntar se a droga era boa, referindo, ainda, que o arguido AA o contactou e que a droga era a €45 (à grama) a pronto pagamento, tendo o arguido FF de imediato dito para o contactarem -“Eu falei com aquele outro gajo do restaurante…. Não percebi…. O L.... …E ele disse que tem. O buffet lá é a 45. … Ele disse a 45 com dinheiro. …vai-se telefonar a ele para fazer coisa.”. -Cfr. Sessão 1195 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 95 a 97 do Apenso B. 146 - No dia 22.09.2008, às 20H54, o AA diz ao arguido FF que tem produto estupefaciente que recebeu neste dia e que têm que acertar pormenores sobre a transacção -“Tou a dizer se tens novidades?... Ya…. Porque o homem chegou hoje e temos que ver para te explicar como é que é.”. -Cfr. sessão 1493 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 104 e 105 do Apenso B. 147 - Às 23H14, o arguido AA contacta o arguido FF, acordando o local da transacção, sendo o mesmo das primeiras vezes em que o PP esteve presente -“Olha tu não te lembras tu e o PP, aonde tinha me deixado naquelas primeiras vezes…. Em cima ao pé do bar…Exactamente.” -Cfr. sessão 1509 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 106 e 107 do Apenso B. 148 - No dia 27.09.2008, às 17H06, o arguido PP pergunta se o arguido FF já tinha visto o produto estupefaciente, ao que respondeu que iria lá e depois ligava -“Foste lá ver o outro trabalho? E é bom?... Vou agora e depois eu te digo.” -Cfr. sessão 1727 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 111 e 112 do Apenso B. 149 - Na sequência deste contacto, às 17H34, o arguido FF diz ao arguido PP que o produto estupefaciente é bom e que iria misturar com o outro -“E aquele trabalho?... É porreiro. Agora vou …dar daquele cimento com o outro para ver como é que vai ficar.”. -Cfr. sessão 1730 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 112 e 113 do Apenso B. 150 - No dia 04.10.2008, às 11H59, o arguido PP marca um encontro com um indivíduo, supostamente fornecedor
(968989445), sendo certo que na obra não prestava. -Cfr. Sessão 420 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 179 e 180 do Apenso B. 151 - Às 14H50 o arguido PP liga ao arguido FF e diz que este fornecedor só tem 10 gramas em casa para desenrascar e que mais tarde arranja as restantes 40 “se você quiser, para emprestar que ele agora só tem 10 euros em casa para desenrascar até mais tarde.... a seguir mais tarde dá mais 40 euros”. -Cfr. Sessão 449 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 181 e 182 do Apenso B. 152 - Às 19H00 o arguido PP contacta o suposto fornecedor
(968989445)e alega que está na casa deste, mas o irmão não está -“Eu tou na sua casa, não há nada. ..Meu irmão não tem aí nada?... Ele não está aqui.”. -Cfr. Sessão 482 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 182 e 183 do Apenso B. 153 - Às 21H48 o arguido PP combina um encontro com o suposto fornecedor (...) -“Então pode ser lá onde tu deixaste ao pé da obra.” -Cfr. sessão 492 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 184 e 185 do Apenso B. 154 - Às 22H11 o arguido FF contacta o suposto fornecedor (...) e confirma o encontro. -Cfr. Sessão 2025 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 117 do Apenso B. 155 - Às 23H06 o arguido PP liga ao arguido FF, para se inteirar se a droga era boa, tendo retorquido que estava à espera da resposta da CC -“É bom aquilo?... Não sei a minha mulher a seguir vai-me dar o toque.”. -Cfr. sessão 2032 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 117 e 118 do Apenso B. 156 - No dia seguinte, às 19H40, o suposto fornecedor (...) entrega o produto estupefaciente ao arguido PP -“O PP não está aí? …Tens aquilo aí?... Não sei, então vou deixar com ele. …Então deixa que depois eu vou buscar”. -Cfr. sessão 530 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls.188 do Apenso B. 157 - Na sequência disto, o arguido PP contacta com o suposto fornecedor (...), para lhe entregar dinheiro -“Tem como vir aqui em baixo, a gente tem uma coisa para te dar… A gente toma um café lá e depois do pessoal sair a gente conversa fora e eu te dou.”. -Cfr. sessão 96 do Alvo 1R372M, transcrita de Fls. 177 e 178 do Apenso B. 158 - No dia 15.10.2008, estando o arguido AA em Lisboa, contacta um potencial comprador a dizer que na Madeira só tem cocaína e que poderá encaminhar para alguém de confiança (o arguido MM) -“Oi meu bem tas boa? Eu naõ estou la, mas se precisar de alguma cois… a ponho te contacto com alguèm la de confiança para tratar de assun… Mais so ha leite, muita leite… Ok!é isto q quero tomar… Manda o numero tbm tenho q falar !se nao dé vou p outro café”. -Cfr. sessões 1055, 1056, 1059 e 1060, transcritas 235 a 237 do Apenso A. 159 - No dia 16.10.2008, o arguido AA contacta o arguido MM, instruindo-o de que um indivíduo Guineense iria lhe entregar o produto estupefaciente e como o deveria vender, sendo que só deveria o entregar a pronto pagamento, acordando ainda que o nome fictício do MM seria J.... -Cfr. Sessão 1202 e 1204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 32 a 35. do Apenso B. 160 - No seguimento deste contacto, o arguido AA envia uma sms ao potencial comprador com o contacto do MM e com o nome fictício -“O nmr .è,..... J..., LIGA PA COMBINAR”.-Cfr. sessão 1204 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 239 do Apenso B. 161 - Posteriormente o arguido MM contacta o arguido AA a confirmar a recepção de 100 gramas de produto estupefaciente, sendo que este arguido adianta que ele deverá guardar/refundir o produto estupefaciente e dita o contacto do potencial comprador -“cem euros é aquele trabalho, estás a perceber? …Tu tomas e guardas…Guarda-o muito bem guardado…dou-te o número…”. -Cfr. Sessões 1221 e 1234 do Alvo 6883M, transcritas de Fls. 36 a 39 do Apenso A. 162 - No dia 17 de 18.10.2008, o arguido AA continuou a instruir o arguido MM como deveria entregar a droga e os cuidados a ter, quer a nível de receber o dinheiro, quer a intervenção de terceiros -Cfr. sessões 1384, 1501, 1535, do Alvo 36883M, transcritas de Fls. 40 a 45 do Apenso A. 163 - No dia 22.10.2008, às 14H15, o arguido FF contacta o arguido AA, a encomendar 50 gramas de Cocaína e 50 de Heroína, tendo este arguido alegado que ligava mais tarde -“Que eu queria que me desenrascasses 50 euros de cada, tás a perceber? É para comprar a dinheiro…. Eu vou-te ligar daqui a bocado e a gente já fala”. -Cfr. Sessão 1895 do Alvo 36883M, transcrita de Fls. 241 e 242 do Apenso A. 164 - Às 17H11 o arguido AA liga de uma cabine de Lisboa
(219323874)para o arguido FF e diz que naquele momento só tinha Cocaína na Madeira, sendo que o arguido FF diz que quer 50 gramas, ao que o arguido AA disse que faz a 50 euros à grama, sendo este o melhor preço, perfazendo o total de €2.500, ficando acordado que o arguido AA entraria em contacto com um indivíduo de confiança (o arguido MM) para efectuar a entrega -“Falas com ele para me arranjar 50 euros…50 euros…. mas a um preço fixe. A quanto é que vais fazer isso? …Não tens da outra?.... Lá de momento só há de leite….desço para 50 cêntimos. Menos do que isso não posso…Que esse está lá, está lá, encarregado do trabalho. Ele faz o que eu le diga, por isso você diga o que precisa… 50 cêntimos para 50 euros, é isso que você quer?...Já sabes que é dois e meio?...Vocês se encontram e coisa…”. -Cfr. Sessão 2811 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 262 do Apenso A. 165 - Às 21H08, na sequência do contacto com o arguido AA, o arguido FF liga para o arguido MM, para comprar 50 gramas de Cocaína a €50 á grama -“só há de leite …50 cêntimos para 50 euros”, totalizando €2.500 “Já sabes que é dois e meio”, marcando encontro nas Courelas, isto é, nas imediações da residência do MM -“Não é amigo do L...?....É…. Aqui em cima nas Courelas.”. - Cfr. Sessão 316 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 158 e 159 do apenso B”. 166 - No dia seguinte, o arguido FF, estando na companhia do arguido PP, encontra-se com o arguido MM -“Olha é aquele amigo do L.... …Dá para a gente tomar café hoje?... Voz off PP -Ainda bem que eu sou grevista. …É só chegar lá e a gente já se vê companheiro.”. -Cfr. sessão 349 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 161 e 162 o Apenso B. 167 - Em virtude do arguido AA não ter nesta altura heroína na Madeira, no dia 24.10.2008 o arguido PP liga a um outro fornecedor, o qual identifica-se por J..., para adquirir heroína, sendo que não havia -“Deixa falar com você. Eu tou querendo comprar um bolo mas tou querendo comprar um bolo de castanho, de castanhas. Será que tem?.. Tá mesmo fodido, ninguém tá fazendo!.”. -Cfr. Sessão 1850 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 195 e 196 do Apenso B. 168 - No dia 26.10.2008 o arguido FF contacta novamente o arguido MM, perguntando se este já tinha das duas, isto é, cocaína e heroína, marcando encontro no Pelourinho, Funchal -“É o amigo do L...…tens das duas ou só de uma?... Só tens arroz e não tens café? ..Sim…. No Pelourinho?...daqui a pedaço vou tar aí… Tou aqui de Opel verde, olha.”. -Cfr. Sessão 485 e 486 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 164 e 165 do Apenso B. 169 - Neste mesmo dia, estando o arguido FF juntamente com o arguido MM, aquele contacta o arguido AA, tendo este referido que naquele momento só havia 100 gramas de cocaína e que era de qualidade, não tendo heroína, referindo, ainda, que o arguido MM estava a aguardar instruções suas e que o arguido FF iria buscar o dinheiro (€2500) e o arguido MM as 50 gramas de cocaína. -“Ele está a espera do meu instrução …se tu tás com o coisa ele, vocês vão ter que fazer isso…Se quiseres, ai tá 100 euros, se quiseres levar 50 euros tudo bem, conforme tinhas dito, o que tá lá. ..Se é fixe aquilo, se é bom, tás a perceber?... É, é, sempre na vida, é 100%. ..Se não novidades do café?... Não, não há, desse ainda não há…Diz para preparar isso que eu vou ir buscar aquilo. ..Diz a ele para arranjar 50 euros…. portando são dois e meio… vocês combinam a hora e tudo e trazes guita e ele sem o coisa não dá.”. -Cfr. sessão 490 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 165 a 169 do Apenso B. 170 - Depois deste contacto, o arguido FF liga ao arguido PP e falam que comprar a €50 à grama dá uma menor margem de lucro, mas sempre era melhor do que nada, pois cada um iria ganhar €1000, pois tinha sempre toxicodependentes à porta -“Mesmo aquele preço….. Pega-se me 50…pega-se 50… O quê? Pega-se 50 e mesmo que se ganhe 1000 euros cada um é melhor, tá sempre gajos na porta. Tás a perceber?... Mesmo que se ganhe 1000 euros já é melhor do que nada…E vai dar o quê? 3, 500? …Mesmo que ganhe 1000 euros cada um já tá melhor, é melhor 1000 do que não ganhar nenhum.”. -Cfr. Sessão 503 do Alvo 1R369M, transcrita de Fls. 168 a 170 do Apenso B. 171 - No dia 27.10.2008 o arguido PP volta a contactar o arguido AA, tendo este de imediato ligado de uma cabine, sendo que neste contacto este arguido confirma que no momento só tem cocaína, acordando que quando chegasse heroína aquele deveria contactá-lo -“vou-te ligar da cabine agora… Novidades, novidades que há aí é leite, tás a ver. Qualquer coisa me dá um toque quando chegar.” -Cfr. sessão 2147 e 2148 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 196 a 199 do Apenso B. 172 - No dia 02.11.2008 o arguido PP liga ao arguido FF e falam de uma transacção que já está acordada e que ocorrerá mais tarde e que o PP poderá já entregar o dinheiro -“Só mais tarde… Já tá tudo certo?.... Acho que tem 1000 euros…. É que eu tou aqui perto e já passava lá e entregava a ele, passava aí.”. -Cfr. sessão 2691 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 201 e 202 do Apenso B. 173 - No dia 05.11.2008 o arguido AA, em conversa com o arguido FF, propõe que este deposite metade do valor da droga a comprar e depois lhe será entregue, ficando o restante à consignação, sendo que o arguido AA adianta que tem cocaína e heroína, mas, apesar deste arguido enviar o número da conta bancária, o arguido FF referiu que dava o dinheiro todo, o arguido MM contava e só depois lhe entregava a droga -“Eu encarreguei-lhe os trabalhos por de lá…Se tu aceitas essas condições tudo bem, pede adiantamento de 50%., não te preocupes ele dá-me e eu dou-lhe o dinheiro todo. Ele conta o dinheiro rimeiro e depois dá-me a cena…. É assim, faço-te o seguinte. Se quiser eu dou-lhe o número da conta, tu é que sabes, eu não tou lá, tá aí trabalho. Eu tenho os dois trabalhos aí.” -Cfr. sessões 785 e 787 do Alvo 1R369M, transcrita de fls. 171 a 174 do Apenso B. 174 - No dia 14.11.2008 o arguido FF e o arguido PP preparam uma transacção de cocaína -“Aquele gajo que tu telefonaste. ..Daquele papel branco que tu disseste …Vou falar com ele agora, vou passar, passar e ver se vejo ele ali em baixo. Ai a seguir eu te ligo. Tá bem?”. -Cfr. Sessão 3549 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 136 e 137 do Apenso B. 175 - No dia 25.11.2008, às 12H25, o arguido PP contacta com um suposto fornecedor e falam de 50 (gramas), “Eu dei aquele negócio tá a perceber… Que tal...ele queria 50, né?...É. ”. -Cfr. Sessão 4832 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 204 e 205 do Apenso B. 176 - Às 14H19 a arguida CC contacta o irmão, o arguido JJ, que já nesta altura guardava o dinheiro da venda da droga, porque iria precisar de dinheiro porque o arguido FF iria se abastecer -“Eu ia precisar do dinheiro que é para o FF ir comprar aquilo”. -Cfr. sessão 2386 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 245 e 246 do Apenso B. 177 - No dia 03.DEZ.2008, o AA, utilizando um novo número, liga ao arguido FF, referindo que no momento só tem heroína e que, caso queira, alguém o irá contactar, sendo que combinam que o arguido FF iria contactar para este novo contacto e que depois o arguido AA enviava alguém para lhe entregar uma amostra da droga -“…mas não nos podemos ver. Se quiseres, pronto, de trabalho para falar eu mando alguém. … se precisares de alguma empreitada ou coisas assim….E tens da..das duas coisas?...Se tens dos dois materiais, tás a perceber?...Do, do..leite não….-Ah, só tens da outra….leite não, só o outro…. eu dou-te um toque neste número…. Então depois dás-me neste e depois diz-me e depois eu mando alguém para falar e se tu quiseres ver primeiro.”. - Cfr. Sessão 4272 do Alvo 1R051M, transcrita no Apenso B. 178 - No dia 12.01.2009, às 12H49, o arguido PP contacta com outro fornecedor que se identifica por V..., combinando um encontro. -Cfr. sessão 6846 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 206 e 207 do Apenso B. 179 - Às 13H27 o arguido PP liga ao arguido FF, dizendo o resultado do encontro com o tal V..., sendo que este não vendia a menos de 60 euros a grama (couretes) e que a droga era boa, sendo que o arguido FF diz que em vez de ficarem com 100 gramas só iriam ficar com 50 para verem a margem de lucro, ficando o encontro para depois das 18H00 -“Eu foi lá falar com aquele gajo das “couretes”…. Mas ele diz que as “couretes”…a “courete” é bom para fazer e é 60 euros que ele disse…à “courete”. Tá a perceber?... Ele disse -pá a “courete” é boa, bom de fazer a “courete”. Mas ele disse que mais, menos de 60 euros não faz. Tás a perceber? …Aquilo! Para fazer 100 “couretes”. …Não, eu vou ver primeiro. Tás a perceber? Vou fazer
- …Vou fazer 50 para ver se dá de ganho e depois então…tem que ser para depois das 6.”. -Cfr. Sessão 6858 do Alvo 1373M, transcrita de Fls. 208 e 209 do Apenso B. 180 - Às 17H25, o arguido PP contacta o fornecedor V..., dizendo que só seriam 50 gramas, confirmando assim o que o arguido FF transmitiu e já descrito, sendo que o V... pediu ao arguido PP para se encontrarem em casa para falar -“Tá certo aquele…que a gente falamos só que só metade. Tá bem?... É, 5 euros. ..que passe que eu tou aqui, em coisa, em casa para se falar.”. -Cfr. sessão 6876 do Apenso 1R373M, transcrita de Fls. 209 e 210 do Apenso B. 181 - Às 19H01, o arguido PP liga ao arguido FF, a confirmar a transacção e que teria de ser naquele momento. -Cfr. sessão 6900 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 210 e 211 do Apenso B. 182 - Às 19H03, isto é, quase em simultâneo com a confirmação da transacção por parte do arguido PP, a arguida CC liga ao arguido JJ (seu irmão), para este tirar €2000 (dois molhinhos) e entregar-lhe no caminho, sendo que arguido JJ diz que não pode porque a cunhada dele está em sua casa, alegando a arguida CC que precisa do dinheiro naquele momento (para pagar a aquisição da droga), combinando que o arguido JJ entregava à arguida SS (sua mãe) e esta vinha ao caminho entregar à arguida CC -“Olha tira
- Tira dois molhinhos e vem me trazer a meio caminho porque eu tenho que ir a um lugar agora rápido. minha cunhada está aqui…Foda-se! E agora que eu tenho que ir lá agora…. Vê se fazes alguma coisa em perceber. …Tá, eu vou dar a mãe e tu vens aqui buscar….diz a mãe para ir ter ao caminho acima. ”. -Cfr. sessão 372 do Alvo 37725M, transcrita de Fls. 288 e 289 do Apenso B. 183 - Os arguidos FF e CC viveram até meados de Setembro de 2008 no Bairro ..., local onde vendiam a droga, sendo que nesta altura a droga e o dinheiro proveniente da sua venda era guardado na casa dos arguidos NN e OO (Bairro da Palmeira - Bloco 8, 2º dto). 184 - Devido aos frequentes “saques” dos toxicodependentes ao Bloco 17, os arguidos FF e CC mudaram-se para o Bloco 8, passando co-habitar com a arguida OO e com o arguido NN e, consequentemente, a vender a droga a partir desta residência. 185 - Atendendo a estas alterações, a droga e o dinheiro passaram a ser guardados noutro Bairro -Encosta dos Socorridos, em casa da arguida TT , em casa da arguida UU e, por último em casa da arguida QQ e marido desta, o arguido RR, residência onde foram encontrados mais de três mil pacotes de heroína/cocaína e dinheiro. 186 - Vejamos, então, como era feito o tráfico de estupefacientes (distribuição/acondicionamento da droga) por parte destes arguidos. 187 - Assim, no dia 15.08.2008, o arguido FF contacta o cunhado – arguido NN (M...), estando a arguida CC com este no carro e diz para refundir o produto estupefaciente que estava junto ao isqueiro, ficando o arguido NN preocupado - “abra aquilo do isqueiro que vais ver uma coisa. …Guarda isso porque isso é aquilo…. -Não tiraste essa merda daqui? ….Era para tirar mas depois esqueci no carro. Guarda isso bem guardado.”. -Cfr. Sessão 288 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 1 e 2 do Apenso B. 188 - No dia 16.08.2008, um indivíduo do sexo feminino não identificado, contacta o arguido FF e a arguida CC, estando o casal no Funchal (Parque ..., próximo do PP, tanto que pedem boleia a este último), sendo que o arguido FF pergunta se a droga já acabou, ao que respondeu que nem tinha vendido 30 (pacotes) -“Já acabou?... Não, não é nada disso. …Já vendeste muito? …Mais ou menos. 50?.. 30? Nem sequer.”. -Cfr. Sessão 418 do Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 43 e 44 do Apenso B. 189 - No dia 19.08.2008, a arguida CC contacta um indivíduo do sexo feminino, não identificado, e pede para trazer produto estupefaciente, não do último, mas o que estava refundido por detrás do vestuário -“Aquilo que tá atrás do vestuário?... Sim… Manda… Não é aquelas que eu foi pôr por último. …A que tá atrás do vestuário?... Sim, a que tá dentro de um saco preto.”. -Cfr. Sessão 612 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 47 e 48 do Apenso B. 190 - No dia 21.08.2008, às 12H00, a arguida CC contacta o arguido FF e diz-lhe que uma tal de Lídia e a irmã avisaram que a Polícia iria fazer uma busca e que iria refundir a droga -ir “A senhora Lídia do abóbora. E a irmã a viúva…. Elas me chamaram e elas disseram se tu tens alguma coisa aqui dentro que tu deves tirar tudo que eles vem dar uma rusga… escondem tudo o que vocês têm… Eu vou deixar só algum aqui e vou guardar o resto.”. -Cfr. sessão 1235 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 33 e 34 do Apenso B. 191 - Às 14H13, a arguida CC confirma que já não tinha produto estupefaciente em casa -“Se ele foi para aí comprar coisa tu não vendas. Diz que não tens nada…. Mesmo eu não tenho nada aqui.”. -Cfr. sessão 1237 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 34 e 35 do Apenso B. 192 - Apesar deste receio, a arguida CC não se coibiu de continuar a vender droga, tanto que às 15H51 liga ao arguido FF dizendo que a Cocaína tinha acabado -“Aquilo do..papel branco já acabou.”. -Cfr. sessão 1295 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 36 e 37 do Apenso B. 193 - Ainda no dia 21.08.2008, a arguida CC contacta o J..., pai de um toxicodependente, em virtude do filho deste estar a roubar droga e que segundo a UU (cunhada) ele teria a chaves da sua residência -“Falta-me dinheiro e daquela coisa que tu sabes, falta-me tanta coisa que ele tirou. …. Tem me faltado tanta coisa, foi quando o (imperceptível) me disse que ele tem consumido bastante, foi ele porque é ele que tem a minha chave, foi quando a UU disse que ele tem as chaves.”. -Cfr. sessão 1318 do Alvo 1R050M, transcrita de Fls. 38 e 39 do Apenso B. 194 - No dia 26.08.2008 os arguidos FF e CC confidenciam que só tem aquelas 10 gramas e que já não têm dinheiro -“Foi 10 gramas, não foi? …Não temos mais dinheiro, só essas 10 gramas.”. -Cfr. sessão 848 DO Alvo 1R051ie, transcrita de Fls. 51 e 52 do Apenso B. 195 - No dia 28.08.2008, às 19H52, a arguida SS (mãe da arguida CC) liga à arguida CC por causa da presença da Polícia no Bairro e se ela tinha droga em casa -“A Polícia (imperceptível)? Vocês não têm nada em casa?... Alguém foi preso? Foi.”. - Cfr. sessão 63 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 54 do Apenso B. 196 - Às 19H54, isto é, de imediato, a arguida CC liga ao arguido FF e diz que a polícia poderá ir à casa da irmã dele – a arguida OO (local onde na altura guardavam a droga) e que iria mandar a droga/dinheiro para o outro bairro (Encosta ...), para a casa da cunhada -TT -“Eles estão todos no bloco da filha da R..., não sei. Olha, eu vou mandar tudo para a Encosta para a casa a L.... … Que eles podem vir para a casa da OO e tudo.”. -Cfr. sessão 70 do Alvo 1R051M,transcrita de Fls. 55 do Apenso B. 197 - Às 20H20, a arguida CC alerta o arguido FF que a Polícia ainda está no Bairro, para ele não trazer nada e que já avisou que não iria vender droga nesse dia e no dia seguinte -“Toma cuidado porque anda os 4 carros loucos aqui. Não tragas nada… Hoje e amanhã não vendo nada, já disse aos gajos não há nada.”. -Cfr. sessão 76 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 57 do Apenso B. 198 - No dia 29.08.2009, a arguida CC diz ao arguido FF que já acondicionou a droga, perfazendo o total 44 (supostamente pacotes) -“Já fiz aquilo. … Deu
- Tas ouvindo? Tá bem tá bem.”. -Cfr. sessão 112 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 57 e 58 do Apenso. 199 - Ainda neste dia, a arguida SS (mãe da arguida CC) pergunta à arguida CC se estava a vender droga ao que confirmou. -“Não estás vendendo nada minha filha? ….Tou. … Até fico com um desgosto quando vêm.” -Cfr. sessão 123 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 59 e 60 do Apenso B. 200 - No dia 03.09.2008, a arguida CC liga ao arguido FF porque já não tem heroína e há muita procura, para ele se despachar -“Do papel castanho. Ah, de castanha? …Hm, já não tem…. Despacha-te, tem vindo bastantes e tá indo para trás.”. -Cfr. sessão 523 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 65 do Apenso B. 201 - No dia 05.09.2008, às 20H15, a arguida SS liga à arguida CC para o arguido FF levar droga a um tal de N... -“É para o FF ir lá acima e levar duas ao N.... … Agora não pode…. Ele vai deitar gasóleo e vai levar.”. -Cfr. sessão 876 do Alvo 1R051M, transcrita de 75 e 76 do Apenso B. 202 - Às 20H41 a arguida SS torna a ligar alegando que o arguido FF ainda não tinha levado a droga e que o tal de N... iria sair -“Oh rapariga ele não veio trazer?...O N..., o ….é para ir levar dois…Olha CC é agora que eles vão para a Ponta Delgada e que ele quer ir se embora para levar.”. -Cfr. sessão 879 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 76 e 77 do Apenso B. 203 - No dia 06.09.2008 a arguida CC liga ao seu irmão, o arguido NN, para a arguida OO dizer onde estava guardada a droga -“Quando chegares a casa diz a OO para mandar as chaves. … E dizer onde é que está aquilo.”. -Cfr. sessão 937 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 77 e 78 do Apenso B. 204 - Neste mesmo dia, um indivíduo do sexo feminino liga à arguida CC para comprar um pacote, mas só tinha €7 -“Trás um pacote a ela…. Ela disse que tinha 7 euros.”. -Cfr. sessão 947 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 82 e 83 do Apenso B
- 205 - No dia 07.09.2008 o arguido FF confidencia ao arguido PP que estava a mudar-se para a casa da arguida OO (irmã) -.... “eu tou mudando de casa…vou estar agora acolá em baixo com a OO.”. -Cfr. sessão 995 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 89 e 90 do Apenso B. 205 – A partir desta altura os arguidos FF e CC mudaram-se para o Bloco 8, passando a co-habitar com a arguida OO e com o arguido NN e, consequentemente, a vender a droga a partir desta residência, utilizando o Bairro ... para refundir a droga e o dinheiro. 206 - No dia 10.09.2008 a arguida CC recebe uma sms a encomendar dois pacotes de droga para o D... -“É para dar doi pacotos ao diamentine”. -Cfr. sessão 1109 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 90 do Apenso B. 207 - No dia 15.09.2008 a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) para ir à Encosta dos Socorridos buscar droga que a L... (cunhada) tinha guardado, apesar do arguido NN propor que o arguido PP fosse lá buscar, acabou por ceder -“Leva que a “Ilila” vai ter dar uma coisa e tu trazes…. passa lá que a “I...” vai te dar uma coisa e tu trazes que é para não dar nas vistas. … não te esqueças porque já não tenho. … dar muito nas vistas a gente chegar lá e trazer, assim tu vais lá e já trazes… Diz ao PP….Não, vai lá…Tá bem.”. -Cfr. sessão 969 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 20 e 21 do Apenso B. 208 - No dia 17.09.2008 o arguido FF diz à arguida CC que tinha ido à Encosta..., ao que a arguida CC alertou para ele tomar cuidado porque a Polícia estava a fazer uma busca -“Vim a Encosta. Vou falar com oPP e depois vou para casa… Toma cuidado porque a BAC anda aí, já andou a dar rusga no Nenino.”. -Cfr. sessão 1307 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 99 do Apenso B. 209 - No dia 19.09.2008 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para preparar um de cocaína e um de heroína que o arguido FF iria buscar -“Tou, L...?.. Olha um lençol de castanho e um de branca. O FF já vai passar aí.”. -Cfr sessão 1361 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 100 do Apenso B. 210 - No dia 21.09.2008, às 03H55, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada), tendo esta alegado que iria sair ás 7 de casa e regressava a noite, pedindo à TT para que antes de sair de casa entregar um vidro de cocaína à arguida SS (mãe) e que depois a arguida UU (cunhada) trazia para as Malvinas, sendo que a arguida CC fala com o arguido FF e refere que ainda tem heroína. - “vais a que hora que vais caminhar? As 7…. Da castanha dá, tá cheio acolá. …-Antes de tu caminhares… Tu deixas com minha mãe o vidro de branca. .. Dizes a UU para me trazer para baixo.”. -Cfr. sessão 1452 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 100 a 102 do Apenso B. 211 - No dia 22.09.2008, o M... liga ao arguido FF, dizendo que já comprou 5 pacotes e que irá comprar mais 3 pelo que quer um de oferta -“O M..., o Miguel. Oh homem, o bacano que costuma ir aí comprar…Olha é que eu tive aí e …fogo 5 de uma vez e não me deram fazada. E agora mais 3, vais-me dar? Já faz 8! Ah? …Passa aí. ”. -Cfr. sessão 1508 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 105 e 106 do Apenso B. 212 - No dia seguinte, às 02H33, o M... liga à arguida CC para comprar mais droga, combinando ir à casa dela - “O Miguel, aquele rapaz que costuma ir aí comprar bues de pacotes,.. Dá para passar aí num instante…Dá, dá.”. -Cfr. sessão 1519 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 107 e 108 do Apenso B. 213 - Às 04H47 o M... contacta novamente o arguido FF para comprar mais droga. -Cfr. sessão 1521 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 108 e 109 do apenso B. 214 - Neste mesmo dia, às 10H09, a arguida CC liga ao arguido FF porque a droga já está a acabar -“Aquilo? Quando chegar depois eu falo. Já está acabar,”. -Cfr. sessão 1523 do Alvo 1R051m, transcrita de fls. 115 e 116 do apenso B. 215 - No dia 25.09.2008, às 07H04, a arguida CC liga para a arguida TT (cunhada) e pede para está entregar um de heroína à arguida UU (cunhada) para trazer para as Malvinas -“Tou Lilha?.. Quando a UU vir para baixo…. Mande um de castanho… Dos 2 que tá separado, não é?.. Dos que tavam em cima.”. -Cfr. sessão 1544 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 110 e 111 do Apenso B. 216 - No dia 04.10.2008, a arguida CC alerta o arguido FF para este não trazer droga porque a Polícia estava a revistar uma viatura, tendo o arguido FF, em brincadeira, dito que estava com receio porque tinha um quilo -“Se tens coisas aí não tragas porque há rusga no caminho…Há rusga, ai que eu tou com medo! Eu trago um quilo daquilo.”. -Cfr. sessão 1980 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 114 e 115 do Apenso B. 217 - Ainda neste dia, a arguida TT (cunhada) liga à arguida CC porque o filho da H... queria dois pacotes e tinha os €20, mas que eles teriam de entregar a droga em cima para ele não ser roubado por outros toxicodependentes -“Quer comprar 2 pacotes, ele tem 20 euros. Mas o pequeno tem medo de ir aí a baixo porque podem roubar, só se vieres aqui a cima… vires para trazeres 1 branco e um castanho”. -Cfr. sessão 2000 do Alvo 1r051M, transcrita de fls. 116 do Apenso B. 218 - No dia 05.10.2008, o arguido FF liga à arguida CC para entregar 5 de cocaína -“Anda ao caminho e trás-me
- …Do branco. Tu vens aqui a casa, não dou a ninguém.”. -Cfr. sessão 2044 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 119 e 120 do Apenso B. 219 - Passado algum tempo a arguida CC liga ao arguido FF a perguntar quantos é que ele tinha levado, tendo confirmado que fora 5, contudo, a arguida CC referiu que o M... iria contar o dinheiro para confirmar. -Cfr. Sessão 2046 do Alvo 1R051m, transcrita de Fls. 120 e 121 do apenso B. 220 - Ainda neste dia a arguida TT (cunhada) liga à arguida CC para tomarem cuidado porque a Polícia andava a rondar, sendo que a arguida CC diz para ela não se preocupar, porque só iriam mais tarde -“Vocês que tomem cuidado porque a Polícia esteve aqui em cima a rondar agora. ….A gente não vai agora, vai mais tarde.”. -Cfr. sessão 2067 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 122 e 123 do Apenso B. 221 - No dia 06.10.2008, às 19H42, a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) e diz-lhe para trazer a droga que a arguida TT (cunhada) irá lhe entregar -“Trás um daquilo que a L... vai-te dar. Tás ouvindo? Tá bem.”. -Cfr. sessão 42 do Alvo 1R3669M, transcrita de Fls. 154 e 155 do Apenso B. 222 - Às 19H49 a arguida CC volta a ligar ao arguido NN (irmão) e diz-lhe para trazer a droga toda -“Tás ouvindo, traz tudo. Já disseste a ela?.... Vou ligar para “Ilila” para te dar tudo.”. -Cfr. sessão 1430 do Alvo 1R049M, transcrita de Fls. 28 e 29 do Apenso B. 223 - Às 22H35 a arguida CC liga à arguida TT para lhe entregar a droga para guardar e para não desconfiarem para ela subir até a estrada com a arguida UU (cunhada)-“Olha, vai acima ao caminho …é para eles te darem em cima, para não desconfiarem de ir aí….é que a gente tivemos que trazer por causa de ver uma coisa… Pede à UU para ir mais ti para não desconfiarem,”. -cfr. sessão 2 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 213 e 214 do Apenso B. 224 - No dia 08.10.2008, às 09H16, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para esta ir à estrada para lhe entregar heroína e cocaína -“L.... Aquilo, castanho! O de papel castanho. E aquele que tá…lençol branco que está meio. Há um que tá cheio e um que tá meio. Quem é que vai levar? Vem acima ao caminho que eu vou ir buscar.”. -Cfr. Sessão 45 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 214 e 215 do Apenso B. 225 - Às 22H47, a arguida CC liga à arguida SS (mãe) porque o arguido NN (irmão) iria entregar-lhe droga e que no dia seguinte ela esperava na paragem quando descesse -“O M... vai levar uma coisa e a senhora guarda e de manhã…Qual é a camioneta que vai vir para baixo?.. oito…Eu ia acolá a paragem buscar e a senhora dava-me de manhã.”. -Cfr. sessão 77 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 216 e 217 do Apenso B. 226 - No dia 09.10.2008 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) e diz que o arguido NN irá entregar-lhe para guardar, sendo a que a arguida TT advertiu por causa da Polícia. “Eu vou te levar ao caminho para tu guardares. …Toma cuidado, tem policias aí em baixo. …Mas quem vai ir é o Manel.”. -Cfr. sessão 136 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 217 e 218 do Apenso B. 227 - No dia 10.10.2008, às 18H37, a arguida CC contacta o arguido FF porque era preciso ir à Encosta dos Socorridos buscar a heroína porque já não tem, perguntando se o M... (arguido NN) estava quase vindo -“Quem é que vai ir lá em cima buscar aquilo? …Papel castanho. O Manel está quase vindo? …Oh então não tem, não tem, acabou.”. -Cfr. sessão 205 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 219 do Apenso B. 228 - Às 19H40 a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) e confirma que é o M... (arguido NN) que irá buscar a heroína -“O M... vai passar aí. …Dá-lhe um daquele castanho. Tenho que ir lá além buscar… do castanho.”. -Cfr. sessão 213 do Alvo 36884m; transcrita de Fls. 220 do Apenso B. 229 - Às 20H05 a arguida CC liga ao arguido NN (irmão) e alerta-o para ter cuidado por causa da Polícia e que já está a demorar muito -“Tou a chegar, oh! Tanto tempo. Vai cuidado que a Polícia anda aí.”. -Cfr. sessão 216 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 221 do Apenso B. 230 - No dia 13.10.2008, às 08H49, o arguido FF liga à arguida TT para esta entregar a droga toda, que correspondia a 3 (supostamente recipientes de vidro/frascos) -“Só se vires buscar.Ah? Trás tudo. Tudo?... Não tem 3 só?”. -Cfr. sessão 368 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 223 e 224 do apenso B. 231 - Às 18H10 a arguida TT confirma com a arguida CC que não tem medo em guardar a droga mas que não poderá ser o filho da arguida UU (o arguido VV - M...) a ir à sua casa porque ele tem fama de vender droga nas Malvinas, quando for para guardar a CC entrega a droga à arguida SS (mãe) e esta então dá-lhe, quando ela precisar que entrega à arguida UU (cunhada) para levar para as Malvinas e assim ninguém irá desconfiar. -“filho da ..a vem todos os dias para a minha casa…. Já te disse – eu guardo, eu guardo sem medo nenhum, mas se para mandares o Manel aqui acima vão desconfiar que eu tenho a droga dentro de casa, que o filho da UU vem sempre buscar. (imperceptível) que o M... vende droga nas Malvinas. …Eu dou à UU e assim ninguém desconfia. … guardo sem medo nenhum, mas não mandes o Manel vir buscar. Quando for para guardar tu ligas para a tua mãe para ir buscar ao caminho e me vir trazer e depois …dás a tua mãe durante noite que eu guardo.”. -Cfr. sessão 413 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 224 a 226 do Apenso B. 232 - No dia 19.10.2008 a arguida CC liga para a arguida UU (cunhada) para trazer Cocaína e Heroína -“Tou UU? Trás um daquilo…. Castanha? …E um do outro.”. -Cfr. sessão 733 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 226 e 227 do Apenso B. 233 - No dia 20.10.2008, às 14H09, a arguida UU diz à arguida CC que contou os pacotes que tinha levado para as Malvinas com o arguido VV (filho da arguida UU) e que dava 120, sendo que a arguida CC considerou a hipótese de ter sido a arguida TT (cunhada) a repor -“E a UU?. O que eu levei para baixo…. Tinha 120 pacotes. …Tu contaste? Contei mas o Manel. O que faltou dos pacotes…. Eu penso que aquele vidro. …Alguém pôs UU. ..Podia ser a Lilha que fosse lá pôr…. A gente contamos lá em baixo tinhas todos 100…. E agora eu conto com o Manel e tem 120 pacotes. …E ontem um pacote que faltou, que eu disse que faltou, eu abri o pacote ..”. -Cfr. sessão 861 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 228 a 230 do Apenso B. 234 - Às 14H15, isto é, após o contacto com a arguida UU, a arguida CC liga ao arguido FF e transmite-lhe o que acabara de falar -“Aquilo que estava lá em cima..castanho. …Tem
- ..Aquilo sabes quem foi? A Lilha viu que a gente reclamamos, o Carlos deu e ela foi pôr lá. -Cfr sessão 2691 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 124 e 125 do Apenso B. 235 - Às 14H49, a arguida CC volta a ligar ao arguido FF, sendo desta feita para contabilizar o dinheiro que o arguido NN tem a entregar, supostamente da venda de droga “quanto é que o Manel tinha a te dar? …900…. 900? Ele deu 120 de manhã. Tem a me dar 780, não é? E mais 500? Faz a conta. Dá 1000 e…e 280, não é?”. -Cfr. sessão 2694 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 126 e 127 do Apenso B. 236 - No dia 25.10.2008 o arguido PP, estando junto à residência da arguida CC, pede droga para entregar a um tal de JOÃO.-“anda aqui na rua…que eu vou ir no bar do João e trás-me hmm dois negócios de coisa e tal para mim levar para o João. Tá bem? Agora na Rua.” - Cfr. Sessão 2994 do Alvo 1R051M, transcrita de Fls. 131 do Apenso B. 237 - No dia 28.10.2008, às 16H15, esse tal de JOÃO contacta o arguido PP e encomenda 10 -“passa-se aqueles 10 euros lá.”. -Cfr. sessão 2147 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 199 do Apenso B. 238 - Às 17H27, o arguido PP liga à arguida CC para preparar a droga para a entrega - “Faz aquilo agora.”. - Cfr. sessão 2299 do Alvo 1R373M, transcrita de Fls. 200 do Apenso B. 239 - Às 21H52, esse tal de JOÃO volta a ligar ao arguido PP porque precisava de mais 3 -“vem aqui velho que eu tenho negócio sério para tratar contigo. É 3 quilos de açúcar, entendeu? Que eu precisava.”. -Cfr. sessão 2334 do alvo 1R373M, transcrita de Fls. 201 do Apenso B. 240 - No dia 28.10.2008, às 22H26, a arguida CC liga à arguida TT (cunhada) para guardar a droga por uns dias, ficando acordado que seria entregue à arguida UU (cunhada) e que pela manhã a arguida TT então guardava -“O FF está dizendo se aquilo podes guardar uns dias? …Para começar outra vez?.. Daqui a pedacinho, eu ligo à UU e a UU vai lá guardar para não ficar aí…. Ela não vai guardar até a manhã?... A UU. …Sim, também pode ser e de manhãzinha vais lá pôr”. -Cfr. sessão 1235 do alvo 36884M, transcrita de Fls. 3232 e 233 do Apenso B. 241 - No dia 29.10.2008 a arguida CC diz ao arguido FF que a heroína que a arguida UU tinha trazido no dia anterior só tinha 90 pacotes, faltando 10, pelo que pressupõe que o engano foi quando guardaram. -“Aquilo de ontem…..A UU trouxe para baixo…Só tinha 90! Vocês contarem mal e só tinha
- Aquele preto só tem 90…Então falta 10 direitinho, aquilo foi mal contado.”. -Cfr. sessão 1254 do Alvo 36884M, transcrita de Fls. 234 do Apenso B. 242 - No dia 30.10.2008 a arguida OO liga à irmã, a arguida UU, a mando da arguida CC, para contar quantos frascos de droga havia e quantos eram de heroína -“Olha abre o saco…Abre os vidros e vê quantos de castanha tem. …Voz off CC – Quantos tem tudo? …Sim quantos tem tudo, quantos frascos. …um, dois, três, quatro, cinco..seis. …Só tem um de castanha? …Abre para ver quantos é que tem de castanha…. tem um pequenino.”. -Cfr. sessão 1288 do Alvo 36884M, transcrita de fls. 234 e 235 do Apenso B. 243 - No dia 31.10.2008 a arguida CC liga à arguida UU para trazer cocaína e heroína -“Aquele vidro de branca de ontem?.. Eu já tinha separado. ….E trás trás os 50 e mais um do outro, de castanha.”. -Cfr. Sessão 1333