Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080931 Nº Convencional: JSTJ00010897 Relator: VASSANTA TAMBA Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA CONTESTAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO EXTEMPORANEIDADE Nº do Documento: SJ199107020809311 Data do Acordão: 07/02/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG690 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2202/90 Data: 12/20/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 146 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 980. CCJ62 ARTIGO 110 N1 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG363. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG473. ACÓRDÃO RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG283. ACÓRDÃO STJ PROC79486 DE 1991/04/16. Sumário : I - A falta de pagamento de preparo inicial dentro do prazo ou do preparo acrescida da taxa de justiça em novo prazo, importa para o reu a ineficacia da oposição que tenha oferecido e que e desentranhada dos autos (artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais). II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova. III - Constitui questão nova a alegação de justo impedimento, para pagamento do preparo da contestação dentro do prazo, quando não foi suscitada na 1 instancia ate a data em que foi interposto recurso da sentença e so foi suscitada com as alegações da apelação para a Relação. IV - A invocação do justo impedimento tem que fazer-se logo que cesse a causa impeditiva, devendo, de imediato, oferecer-se prova da sua verificação. V - Tendo o justo impedimento cessado em 20 de Março de 1990 e sido apenas invocado em 16 de Julho de 1990 com as alegações de apelação para a Relação, tal invocação e extemporanea. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs esta acção de despejo contra os réus B e mulher C, alegando que a A. é dona do prédio urbano sito na Alameda Afonso Henriques, arrendou ao réu para habitação por contrato de 28 de Julho de 1986 (folha 5 e verso), sendo a renda actual de 14660 escudos. Ora os réus já não residem nesse andar há muito tempo e nele está instalada a sede social da empresa "Viçoso & Saraiva, Limitada", bem como dois gabinetes médicos em duas dependências desse andar, utilizando os réus o locado para fim diverso daquele para que foi arrendado, não tendo aí os réus a sua residência permanente. Pede o despejo imediato. Frustrada a tentativa de conciliação, contestaram os réus, mas, por falta do pagamento do preparo, foi ela mandada desentranhar, declarando-se ineficaz a oposição dos réus nos termos do artigo 110, n. 2, do Código das Custas Judiciais (folhas 65) e proferiu-se, de seguida, sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os réus a despejarem imediatamente o 5. andar em referência. Dela apelaram os réus em 28 de Março de 1990 (folhas 67) e, nas respectivas alegações, invocaram o "justo impedimento" do mandatário dos réus para justificarem a falta do preparo, por doença atestada a folhas 70. A Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, considerando extemporânea a invocação do justo impedimento (folhas 80 a 87). Inconformados trazem os réus este recurso para o Supremo, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes: 1 - O acordão recorrido, ao dar como provado que a sentença da 1 instância foi proferida em 16 de Março de 1990 e que o justo impedimento se manteve até 20 de Março de 1990, deveria ter concluído que o recurso de apelação era a única via que restava aos ora recorrentes, e 2 - Devia reformar a sentença ordenando a passagem de novas guias e repetição de actos processuais (entrega da contestação) declarados sem efeito por falta de pagamento do preparo inicial. Contra-alegou a A., recorrida, pugnando pela confirmação do acordão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Antes do mais, cumpre assinalar que é esta uma acção de despejo e tem a petição inicial o valor de 175920 escudos.O pedido reconvencional deduzido na contestação e que tinha o valor de 4150000 escudos. No caso de se manter nos autos a "contestação-reconvenção", e que o valor passava para 4325920 escudos - vide "capa" do processo do 6 Juízo Cível de Lisboa, que antecede a petição, em confronto com a "capa" da Relação de Lisboa que antecede a outra e onde consta o valor de 175920 escudos, o da petição apenas. Ora, só admitem recurso para o Supremo decisões proferidas em causas de valor superior à alçada das Relações (n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil), salvo por ofensa de caso julgado e as respeitantes ao valor da causa (ns. 2 e 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil), excepções que não se verificam no caso Quanto às acções de despejo, independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso para a Relação nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil. Mas, quanto ao recurso para o Supremo, rege o citado n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil E, por esse normativo, quando o valor da acção é de 175920 escudos, como nos presentes autos, não admite a lei recurso ordinário para o Supremo, ou seja em causas de valor inferior à alçada da Relação. Podíamos ficar por aqui, para firmar a decisão final: III Acontece que, para evitar sermos considerados "simplistas", impõe-se acrescentar reflexões, em sede dialéctica, sobre duas questões sobre que o acordão recorrido se pronunciou e que se contém nas conclusões dos ora recorrentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.