Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 197/2000.E1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: PRÉDIO RÚSTICO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DIREITO DE PROPRIEDADE UNIDADE DE CULTURA PRÉDIO ENCRAVADO FRAUDE À LEI Data do Acordão: 06/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS Doutrina: - Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III,
(1), fundou-se, de direito, no artº 1376º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, que dispõe o seguinte: nº 1: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela de terreno. nº 2: Também não é admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. Logo na sentença da 1ª instância foi afastado o fundamento estabelecido no nº 1 deste preceito - fraccionamento do terreno ajuizado em parcelas de área inferior à da unidade de cultura; e isto porque, em face da matéria de facto coligida, a natureza do prédio - arvense ou de sequeiro - ficou por determinar em concreto, já que também não se apurou que utilização lhe estava a ser dada à data da escritura, o que tudo inviabilizou a conclusão de que o fraccionamento operado envolveu infracção da unidade de cultura vigente na zona. Das alegações da revista retira-se que o autor, ora recorrente, já se conformou com este segmento do julgado, pois advoga a revogação do acórdão da Relação e a consequente procedência do pedido com base, apenas, na norma do nº 2 do mesmo preceito, que, como se viu, proíbe o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que a área fixada para a unidade de cultura seja respeitada. Foi esta, aliás, como a seguir melhor se verá, a disposição legal que a sentença considerou violada, nela fazendo assentar a decretada procedência da causa. O acórdão recorrido, por seu turno, valendo-se da fundamentação jurídica dum outro aresto da mesma Relação, decidiu que o acto ou negócio jurídico unilateral, consubstanciado na escritura de divisão, é perfeitamente válido por não ter operado um fraccionamento da propriedade nos termos definidos pelo artº 1376º do CC; e arrancando desta premissa considerou que a apreciação dos restantes pedidos formulados - anulação dos negócios de compra e venda que se seguiram à escritura de divisão e cancelamento dos respectivos registos - não se justificava uma vez que, sendo mera “consequência” da procedência do pedido principal (anulação da escritura de divisão de 22/8/97) não gozavam de autonomia. Assim precisado o objecto do presente recurso, torna-se agora mais simples a análise das conclusões da minuta.
- a)Começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez que, por um lado, deu como provada a venda de sete das treze parcelas de terreno resultantes do fraccionamento do prédio rústico, mas, por outro, considerou não haver fraccionamento ilegal por não se ter verificado a transmissão da propriedade do imóvel. A nulidade em questão, prevista no artº 668º, nº 1, c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal levariam, logicamente, a uma decisão oposta (no todo ou em parte) àquela que foi adoptada. No caso presente, todavia, só aparentemente isso sucedeu. Na verdade, a contradição apontada pelo autor não ocorre porquanto o julgamento de fundo proferido está em perfeita harmonia, do ponto de vista lógico, com a concepção de fraccionamento que o acórdão acolheu; e a circunstância de nele ter sido desconsiderado, para o efeito de operar essa qualificação jurídica, o facto - provado - de várias das “parcelas” ou “lotes” provenientes da divisão do prédio ajuizado terem sido alienadas em momento posterior, é susceptível de constituir, não uma mera nulidade da decisão (no sentido de vício de construção formal), mas um verdadeiro e próprio erro de julgamento (questão que será analisada a propósito da conclusão 3ª). Assim, improcede a 1ª conclusão.
- b)Aponta-se ainda uma segunda nulidade ao acórdão recorrido: indevida omissão de pronúncia por não ter emitido julgamento sobre a validade dos negócios de compra e venda das parcelas posteriores à divisão operada e sobre o pedido de cancelamento dos registos das aquisições. O artº 668º, nº 1, d), do CPC, diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta disposição tem que ser interpretada e aplicada sem perder de vista a do artº 660º, nº 2, segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode senão ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, no caso presente a Relação decidiu, em primeira linha, que não houve sequer fraccionamento do prédio rústico identificado no processo; por essa razão a questão da ilegalidade da divisão, assente na violação da unidade de cultura ou do encrave de parcelas, ficou prejudicada, deixando a sua apreciação de interessar ao julgamento de fundo do litígio; e prejudicado ficou também o conhecimento da questão da invalidade dos negócios de compra e venda de várias das parcelas resultantes do fraccionamento por isso que, justamente, se decidiu inexistir fraccionamento do prédio, na acepção do artº 1376º do CC. A este propósito cabe salientar que no caso presente não pode com inteira propriedade falar-se na existência de pedidos cumulados - acumulação real de pedidos, tal como prevista no artº 470º do CC - já que o pedido principal, e único verdadeiramente subsistente, consiste na anulação do fraccionamento desencadeado pela formalização da escritura de 22/8/97, surgindo a anulação das subsequentes alienações de diversas parcelas, e bem assim o cancelamento dos registos, como uma consequência necessária daquele vício inicial, que ao Ministério Público, enquanto detentor da legitimidade para propor a acção, nos termos do artº 1379º, nº 2, do CC, interessa ver judicialmente declarada tendo em vista assegurar na sua totalidade o efeito prático da procedência da causa. Passa-se aqui algo de semelhante ao que ocorre na acção de reivindicação, onde é nítida a existência duma acumulação aparente de pedidos: formula-se aí um pedido de reconhecimento do direito de propriedade e outro de restituição da coisa apenas porque esta não pode ser ordenada se o autor não provar que é o dono da coisa; na realidade, contudo, o que se pede - aquilo que o demandante pretende, em termos práticos - é que a coisa lhe seja restituída. Tal o que, ressalvadas naturais diferenças, ocorre na situação aqui analisada; por isso é que, julgado improcedente - com ou sem razão - o pedido de anulação da escritura de divisão de 22/8/97, o julgamento dos restantes pedidos deixou de fazer sentido, não por serem subsidiários ou alternativos, mas sim porque o seu conhecimento, atendendo ao modo como a acção se estruturou, ficou na inteira dependência, do ponto de vista processual, do “destino” daquela primeira pretensão. Improcede, portanto, a 2ª conclusão.
- c)Conforme já se referiu o acórdão recorrido, acolhendo o essencial da fundamentação do acórdão 2764/05-3, de 1/2/07, da mesma Relação, entendeu que enquanto os prédios originados pela divisão se mantiverem sob o domínio e titularidade do mesmo dono a divisão não contende com qualquer dos fins visados pela estatuição constante do artº 1376º do CC; e como a escritura de 22/8/97 - factos 1 a 14 - não constituiu qualquer acto de fraccionamento, mas de simples divisão, não tendo esta infringido nenhuma das normas invocadas como fundamento da acção, revogou a sentença, absolvendo os réus do pedido. É o acerto deste julgamento que se questiona na conclusão 3ª da revista, e a nosso ver com razão. Efectivamente, como este Supremo já ponderou num caso de contornos muito semelhantes ao presente (Revª 3587/07-7, de 8/11/07), é certo que o fraccionamento de um prédio rústico pressupõe a sua divisão por dois ou mais proprietários, isto é, a transferência do domínio para outrem, designadamente por venda. Daí que não deva falar-se em fraccionamento quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando a titularidade na mesma pessoa (neste sentido P. de Lima e A. Varela, CC Anotado, III, 259, e o Ac. da Rel. de Évora atrás citado). Só que no caso presente - facto 1 - os réus AA e sua mulher BB “procederam ao fraccionamento em treze novos prédios distintos e demarcados” do prédio rústico identificado nos autos, denominado Quinta do B..., sendo certo que sete destes novos prédios foram objecto de compra e venda, com a consequente transferência das respectivas propriedades - factos 16 a 22. Não há dúvida, sendo assim, que estamos perante uma situação de fraccionamento de prédio rústico, nos termos e para os efeitos previstos no artº 1376º do CC. Negar ao acto jurídico que teve lugar em 22/8/97 a qualificação de fraccionamento a partir da sua consideração em termos completamente isolados dos negócios de compra e venda que se lhe seguiram é fechar por completo os olhos à realidade dos factos concretos ocorridos e, mais do que isso, abrir a porta, em termos práticos, à legitimação de negócios em fraude à lei. Com isto queremos dizer que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, consistente em ignorar o significado jurídico da alienação de parcelas do prédio fraccionado após a divisão deste, pode representar um incentivo à realização de operações de divisão de prédios rústicos cujo resultado prático coincide, justamente, com aqueles que a norma do artº 1376º pretende proibir (criação de parcelas que violam a unidade de cultura fixada para a zona, ou que, independentemente disso, ficam encravadas). Não podendo, por consequência, o acórdão recorrido subsistir, e tendo em conta o segmento da sentença que já transitou em julgado, nos termos atrás explicitados, há que verificar se está demonstrada a causa de pedir que motivou a procedência da acção na 1ª instância - encrave de parcelas resultante do fraccionamento. Ora, a este respeito estamos de acordo com a fundamentação e decisão da sentença, cujos passos mais relevantes passamos a transcrever: “..... Caracterização no caso dos autos ; A questão é: As parcelas resultantes do fraccionamento no caso dos autos são ou não encravadas para a proibição prevista no n.º 2 do artº 1376ºdo C.C ? Resulta ou não da matéria dada como provada que existe falta de comunicação de algumas parcelas com a via pública? No caso dos autos, verifica-se desde logo que na escritura de fraccionamento é referido que algumas parcelas tem como confrontação a “Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro”, ou seja, criaram os RR, no acto de fraccionamento uma “parcela” com destino a estrada (??) . Desta forma, pela própria via do fraccionamento, foi criado um caminho. Trata-se de uma espécie de “auto-servidão”. Resulta da matéria provada que: “41: As parcelas I, J, L, M e N, inscritas na matriz sob os artºs 248º a 252, não confrontam com caminho público”. É que, não nos parece que a estrada Interna possa ser de alguma forma uma via pública. Na verdade, este caminho interno não é mais do que outra parcela do próprio fraccionamento, como as outras, mas a que chamaram “Estrada Interna”. Não tem as características de via pública desde logo porque não tem os requisitos os seguintes requisitos: - Não está nem nunca esteve no uso directo e imediato do público; - E muito menos, desde tempos imemoriais; - Não teve nem tem qualquer afectação à utilidade pública; Com efeito, é apenas uma faixa de terreno no interior da propriedade, um carreiro entre videiras, que antes da escritura nem tinha autonomia. Se assim não se entendesse, nunca existiria uma situação de encrave, bastando para tal que fosse criada uma parcela com o nome de caminho interno ou outro semelhante. Por outro lado, tal caminho nunca podia traduzir uma garantia de “libertação” dos prédios, já que não estão constituídas quaisquer servidões - não há título aquisitivo de servidão - e a possibilidade de vir a constituir uma servidão, para além de ser só isso, uma mera expectativa, significa que (ao contrário do que defendem os RR ) não lhes retira a característica de prédio encravado. É justamente essa necessidade de constituição de servidão que a lei pretende evitar, ao proibir o fraccionamento nestes casos. A constituição de uma eventual “servidão” nessas circunstâncias, motivada pelo encrave, é exactamente o que a lei pretende evitar, pelo que a “solução” pretendida pelos RR, com a constituição de um “caminho interno”, ao contrário do que referem os RR, é um resultado proibido e não uma forma de permitir o fraccionamento. Concluindo: Do fraccionamento resulta o encrave das parcelas I, J, L, M e N inscritas na matriz sob os artºs 248 a 252 nos termos do art. 1376º n.º 2 do C. Civil e por isso a escritura deve ser anulada. Esta invalidade afecta os negócios onerosos de transmissão de cada uma das parcelas uma vez que, independentemente da boa ou má fé dos adquirentes, a presente acção foi proposta no triénio posterior ao fraccionamento (artº 291º, nº 1 e 2, do CC)” (fls 1336/37). Os recorrentes alegam que esta decisão não pode manter-se porquanto ficou provado que o prédio primitivo era servido por um caminho ladeado por oliveiras, que já era utilizado para ligação de caminhos entre si e na escritura de divisão está designado como “arruamento”; assim, acrescentam, ainda que se entenda que esse caminho/arruamento não tem natureza pública, sempre teria de concluir-se que ele corresponde a uma servidão constituída por destinação do pai de família a partir do momento em que ocorreu o fraccionamento do prédio; o facto apontado resulta, na tese dos recorridos, do que expressamente se refere na escritura de 22/8/97 e “do depoimento da testemunha SS, não tendo sido contraditado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento”. Mas é evidente a fragilidade desta argumentação. Assim, e desde logo, deve sublinhar-se que o facto alegado pelos recorrentes - revelador, no seu entendimento, da existência duma servidão constituída por destinação do pai de família, nos termos do artº 1549º do CC - não se encontra provado nos autos; e conforme é por demais sabido o STJ não pode alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto pelo tribunal recorrido, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º, que aqui não se verifica (artº 729º, nº 2, CPC). Depois, sabido que prédio encravado, segundo a lei, é aquele que não tem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio (artº 1550º do CC), perante o facto 26) não se vê que dúvida legítima possa colocar-se quanto à existência duma situação de encrave originada pelo fraccionamento operado, tal como a sentença bem pôs em evidência no passo que se transcreveu. E merece a pena, a propósito disto, salientar que os ora recorridos pugnaram na sua apelação pela alteração da resposta dada ao quesito 36º, da qual resultou o referido facto 26, sustentando que o quesito deveria ser considerado não provado. Sucedeu que a Relação, reapreciando as provas em conformidade com o disposto no artº 712º, nº 2, CPC, rejeitou tal pretensão. E fê-lo não sem chamar a atenção para o segmento do despacho da 1ª instância que fundamentou aquela resposta, despacho esse que, ao mesmo tempo que revela com toda a clareza e transparência a convicção que a julgadora objectivamente expressou sobre a existência da situação de encrave originada pelo fraccionamento do prédio ajuizado, afasta em definitivo qualquer hipótese de acolher a pretensão dos recorridos acerca da comprovação de sinais visíveis e permanentes de serventia entre as diversas parcelas à data do fraccionamento operado. Repare-se: “A resposta ao quesito 36° baseou-se na inspecção ao local, na certidão predial e escritura de fraccionamento juntas a fls. 16 a 21 e 74 a 78, relativas ao prédio, onde se pode verificar que tais parcelas (não é o prédio que está em causa) não confrontam nem nunca confrontaram com qualquer caminho. A referência pontual de um caminho pela testemunha SS não infirmou o que resulta da restante prova: a testemunha não foi clara e fez referência a uma “passagem” possível para outro Bairro, sem definição concreta da mesma, embora se tenha notado uma intenção “insegura” de a fazer corresponder ao actual arruamento, mas acabando por referir que: “corresponde mais ou menos ao alcatrão”. Por outro lado, a referência a um caminho pela testemunha António Charuto ainda é mais vaga e imprecisa. Note-se que o “arruamento” como confrontação das parcelas em causa traduz uma outra parcela que foi feita “no meio das parcelas restantes” que termina numa rotunda apenas com a possibilidade de retorno, como se pode ver nas fotografias juntas a fls. 1215 a 1218. Tal “arruamento” foi previsto na própria escritura de fraccionamento (e é em tudo semelhante à infra-estrutura dos loteamentos urbanos) e até por ser criado pelo próprio fraccionamento não pode ser considerado um caminho público, pelo que é o próprio fraccionamento que impede o contacto destas parcelas com a via pública” (fls 1298/98). Do exposto decorre que procede a conclusão 3ª do recurso, o que determina a procedência do recurso. III. Decisão Acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer o decidido pela sentença da 1ª instância. Custas pelos recorridos. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Junho de 2011 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira -------------------------