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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1477/23.1YRLSB.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA DECISÃO ARBITRAL ANULAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTOS CONHECIMENTO DO MÉRITO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL IMPOSTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ANULAÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI Data do Acordão: 10/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário : I - A sentença arbitral, objecto da presente acção de anulação, não padece de vício de omissão de pronúncia por nela não ter sido apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação de financiamento da Tarifa Social (D.L.138-A/2010), uma vez que não estava em causa a aplicação pelo Tribunal Arbitral de qualquer norma desse diploma, mas sim interpretar uma estipulação contratual constante do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) celebrado entre as partes. II - Chegando à conclusão que a referida tarifa social deve ser integrada na categoria de “imposto relevante”, nos termos do CAE, as contratantes definiram o termo “Impostos Relevantes” de forma ampla, de modo a abranger todas as formas de imposições do Estado como é o caso da tarifa social. Não quer dizer que esta seja um “imposto” no sentido em que este é definido pela Lei Portuguesa. Em consonância com tal entendimento por parte do Tribunal Arbitral, ficou prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade. III - A sentença arbitral não enferma de omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pelas Requerentes quanto à natureza da Cláusula 20.ª do CAE como “cláusula de estabilidade”, pois tal questão foi analisada e ponderada pela sentença. A eventual discordância das partes em relação a essa abordagem não constitui fundamento de anulação da sentença. IV - Nas acções de anulação da decisão arbitral não está em causa um controle sobre o mérito da decisão, mas o controle da sua validade em função do cumprimento ou não das regras procedimentais e princípios elencados, de forma taxativa, no art.º 46 n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV). Donde decorre que o erro de interpretação ou aplicação da norma bem como a inobservância de uma norma legal, imperativa ou supletiva, não constitui, só por si, fundamento de anulação de uma sentença arbitral. V - A ordem pública internacional do Estado Português reporta-se a determinadas leis que, pela sua natureza estritamente imperativa ou por razões éticas, funcionam como excepções ao princípio da aplicabilidade do Direito estrangeiro, que é afastada sempre que dele resulte ofensa para o núcleo indisponível nacional, estando prevista no art.º 22º do Código Civil. VI - O controlo que o Tribunal estadual tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado, por parte da sentença arbitral, consiste em verificar apenas se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica, daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português a que alude o art.º 46º n.º 1 e nº 3, alínea b), ii), da LAV, significa que essa decisão conduzirá a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um efetivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica. VII - Nos termos do art.º 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é competente para decidir a título prejudicial “Sobre a validade e a interpretação dos actos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União”. VIII - O efeito útil do art.º 267.º do TFUE visa a harmonização europeia, razão pela qual só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões de interpretação, relativas à aplicação do direito comunitário. Logo, se estiver em causa a interpretação e aplicação do direito nacional não há lugar à intervenção do TJUE e não tem aplicação o mecanismo do reenvio prejudicial. Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S. A.[1], com sede na Avenida ..., ... e REN TRADING. S. A.[2], com sede na Praça ..., ... intentaram a presente acção especial de anulação de decisão arbitral contra: TEJO ENERGIA – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, S. A.[3], com sede na ..., ..., formulando o pedido de anulação da sentença arbitral de 7 de Março de 2023, proferida no âmbito do procedimento arbitral que correu termos entre elas e em que foi demandante a Tejo Energia, arbitragem CCI n.º 24371/JPA/AJP.[4] Invocam, para o efeito, três fundamentos principais:

  1. a)Falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal Arbitral devia apreciar;
  2. b)Falta de conformidade do processo arbitral com a convenção das partes e com a Lei de Arbitragem Voluntária - Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro[5] ;
  3. c)Ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. * Importa contextualizar os termos em que se desenvolve o presente litígio: A arbitragem foi iniciada ao abrigo da convenção de arbitragem contida num Contrato de Aquisição de Energia[6], celebrado em 1993, de que as autoras e a ré eram partes, à data do surgimento do litígio, que incide sobre a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro[7], que consiste num desconto a ser aplicado na factura de electricidade dos clientes finais economicamente vulneráveis, cujo financiamento foi imposto à Ré, de cujos custos pretende ser reembolsada, ao abrigo da Cláusula 20ª do CAE, por considerar que tais custos configuram um “imposto relevante”, tal como ali definido, do que as autoras discordam. A Ré deu início ao mecanismo geral de resolução de litígios previsto no CAE, ao abrigo do qual começou por peticionar a um painel financeiro constituído ao abrigo do CAE, o reconhecimento do seu direito ao referido reembolso, que lhe foi negado, apesar de o painel financeiro ter entendido, embora apenas por maioria, que tais custos configurariam um “imposto relevante”, tal como definido no CAE. Posteriormente, a Ré pediu perante o Tribunal Arbitral, não o reembolso directo, mas o direito a uma alteração ao CAE, de modo a ser compensada pelos custos do financiamento da Tarifa Social que lhe foi imposta por lei. O Tribunal Arbitral decidiu que aqueles custos constituem um “Imposto Relevante”, reconhecendo à Ré o direito a obter a alteração do CAE de modo a, no possível, ser colocada na situação financeira em que se encontrava antes de lhe ter sido imposto o financiamento da Tarifa Social, tendo ainda ordenado às autoras a observância de determinados procedimentos contratuais previstos no CAE relacionados com a referida alteração. A Cláusula 26ª do CAE prescreve uma regra geral e genérica aplicável à resolução de litígios relacionados com o CAE, devendo o litígio ser previamente submetido a um Painel, com peritos independentes (mas não árbitros), cuja decisão unânime será final e vinculativa, até que o litígio seja objecto de transacção ou submetido a arbitragem. Se uma das partes pretender contestar uma decisão do Painel que não tenha reunido consenso ou caso não tenham sido observadas as regras aplicáveis ao procedimento, a parte deverá submeter o litígio a um procedimento de resolução amigável para obtenção de uma resolução conjunta e unânime. Se as partes não lograrem resolver o litígio de forma amigável, qualquer delas poderá submetê-lo a arbitragem para resolução definitiva, de acordo com o Parágrafo 12 da Parte I do Apêndice 9. Prevêem-se ainda procedimentos específicos para resolução de determinados litígios, de que é exemplo o procedimento previsto na Cláusula 20ª e no Apêndice 11 do CAE. A Cláusula 20.1, alínea a), do CAE estabelece que se, após a data de 27 de Novembro de 1992, o Produtor – isto é, a Ré – ficar obrigado a pagar Impostos Relevantes, tal como contratualmente definidos, e desde que o efeito de tal alteração seja material (nos termos definidos no Apêndice 11), serão aplicáveis as Cláusulas 20.2 a 20.5.. A Cláusula 20.2.1. determina que, nas situações antes referidas, uma notificação deve ser enviada pelo Produtor (a ré), após o que um de dois procedimentos poderá ser seguido: (
  4. i)nos casos previstos na Cláusula 20.3 do CAE, o Produtor (a ré) tem o direito de repassar automaticamente os custos associados ao Imposto Relevante para a autora REN Trading; (
  5. ii)em todas as outras situações, o Produtor (a ré) tem apenas o direito a recorrer ao mecanismo previsto na Cláusula 20.4.1, nos termos do qual poderá solicitar a alteração do cálculo do Encargo de Potência Instalada e/ou do Encargo de Energia Produzida (isto é a alteração do CAE), “de acordo com os procedimentos e princípios previstos no Parágrafo 10 do Apêndice 11 na medida necessária para garantir, tanto quanto possível, que o Produtor esteja na mesma posição financeira sob o presente Contrato que estaria se a Alteração ao Imposto Relevante não tivesse ocorrido”. Nos termos do Parágrafo 10 do Apêndice 11 do CAE, as Partes deverão acordar na alteração ao cálculo do Encargo de Potência Instalada e/ou do Encargo de Energia Produzida e, caso tal acordo não seja possível, será a questão submetida a um painel que, de forma final e definitiva, independentemente de ser a decisão tomada por unanimidade ou por maioria, poderá apenas e tão-só escolher entre as duas propostas de alteração do CAE. Nos termos da Cláusula 25ª, o CAE “será interpretado e executado de acordo com as leis de Portugal”, devendo assim quaisquer litígios entre as Partes relacionados com o CAE ser dirimidos à luz do Direito português. O financiamento da Tarifa Social criada no quadro de liberalização do sector energético e protecção aos consumidores economicamente vulneráveis seria “assegurado pelos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, nomeadamente os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência, nos termos da Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho”. A Portaria n.º 765/2010 estabeleceu o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sector Eléctrico Nacional especificando os respectivos termos e condições, através de duas modalidades: o serviço de disponibilidade e o incentivo ao investimento. O serviço de disponibilidade consiste na colocação à disposição da entidade responsável pela gestão técnica da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (operador do sistema ou “ORT”) de determinada capacidade de produção de um centro electroprodutor em regime ordinário, num horizonte temporal predeterminado, remunerado em função de um montante máximo anual fixado por despacho do membro do Governo com a tutela da área de energia, aplicável apenas aos centros electroprodutores relativamente aos quais se mantivesse um contrato de aquisição de energia, entre os quais figura o centro electroprodutor gerido pela ré, nos termos do CAE. Ao ser sujeita ao pagamento dos custos com o financiamento da Tarifa Social, a ré optou por apresentar tais custos à autora REN Trading, solicitando o respectivo reembolso, referindo-se genericamente à Cláusula 20 do CAE e que, inicialmente, esta aceitou suportar, condicionada à posição que a Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE) viesse a tomar quanto à possibilidade de consideração dos referidos custos nos custos gerais do sistema eléctrico. Após a ERSE ter tomado posição no sentido de que tais custos não podiam ser aceites, a autora REN Trading informou a ré de que não poderia suportar tais custos, solicitando a devolução dos montantes entretanto adiantados condicionalmente. Perante a recusa da autora REN Trading em suportar tais custos, a ré notificou as autoras (a REN Eléctrica na qualidade de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela REN Trading no âmbito do CAE) de que dava início ao procedimento de resolução de litígios previsto na Cláusula 26ª e no Apêndice 9 do CAE, que se inicia com um painel, in casu, um painel financeiro composto por três membros. Perante o Painel Financeiro, a ré concretizou o objecto do litígio na petição inicial apresentada, onde formulou os seguintes pedidos: “(
  6. i)DECLARE que a REN Trading violou o CAE e que as Requeridas são solidariamente responsáveis pelo reembolso dos custos incorridos pela Tejo Energia com a Tarifa Social desde a data efetiva a partir da qual esses montantes deveriam ter sido reembolsados pelas Requeridas; (
  7. ii)DECLARE que as Requeridas estão obrigadas, até ao termo de vigência do CAE, a reembolsar os custos suportados pela Tejo Energia com o financiamento da Tarifa Social; (iiii) ATRIBUA à Tejo Energia o montante de 6.957.683,16 € (seis milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao montante devido resultante da violação do CAE, atinente ao reembolso dos custos incorridos pela Tejo Energia com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2015 até dezembro de 2017 (inclusive) e de todos os montantes a incorrer com esse financiamento até ao momento em que for proferida decisão pelo Painel Financeiro; (
  8. iv)ATRIBUA à Tejo Energia juros desde a data da notificação de cada fatura pendente emitida pela Tejo Energia à REN Trading relativamente ao financiamento da Tarifa Social até pagamento integral desses montantes, à taxa aplicável; (
  9. vi)CONDENE as Requeridas no pagamento de todos os encargos do processo, nomeadamente os honorários e despesas do Painel Financeiro e todos os custos incorridos pela Tejo Energia, incluindo os honorários devidos aos seus advogados e honorários e despesas periciais; e (vii) CONCEDA à Tejo Energia qualquer outra medida considerada adequada.” Perante o Painel Financeiro, a ré pretendia obter das autoras o reembolso dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social, tendo baseado essa pretensão na Cláusula 20 do CAE e não pretendia alterar disposições do CAE. Por sua vez, as autoras suscitaram questões a respeito da validade e da exequibilidade da Cláusula 20ª do CAE, para efeitos do reembolso pretendido. O Painel Financeiro considerou, por maioria, que tais custos deveriam ser considerados um “Relevant Tax” para efeitos da Cláusula 20ª do CAE, mas entendeu que não se incluíam nas categorias de custos que permitiam o reembolso ao abrigo do CAE, pretensão que julgou improcedente e emitiu a sua Decisão e tomou posição final, definitiva e unânime, sobre todas os pedidos formulados pelas Partes, nos seguintes termos: “Com base nas considerações acima expostas, este Painel Financeiro DECIDE unanimemente: 1. Rejeitar todos os pedidos da Tejo Energia. 2. Condenar a Tejo Energia a pagar o valor de € 145.198,00 (cento e quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito euros) à REN Trading, correspondentes ao montante pago à Tejo Energia relativamente aos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2011 a dezembro de 2014 (inclusive). 3. Condenar a Tejo Energia a pagar à REN Trading os juros acrescidos sobre o valor de € 145.198,00 (cento e quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito euros) à taxa legal aplicável desde a data da sua Contestação até ao integral pagamento […]”. Na sequência da Decisão do Painel Financeiro, a ré procedeu aos pagamentos devidos, mas informou as autoras de que entendia que aquela decisão lhe permitia prosseguir o procedimento especial de resolução de litígios previsto na Cláusula 20ª e no Apêndice 11 do CAE, pelo que as notificou que pretendia proceder a uma alteração do CAE, por via da alteração do cálculo do Encargo de Potência Instalada. As autoras suscitaram diversas questões relacionadas com a legalidade da pretensão da ré e esta notificou-as de que entendia que estava a contestar certas decisões não unânimes alegadamente tomadas pelo Painel Financeiro, pelo que dava início ao procedimento de resolução amigável ao abrigo do Apêndice 9 do CAE, pretendendo, deste modo, dar continuidade ao sistema de resolução de litígios iniciado com a submissão das suas pretensões ao Painel Financeiro. No entender das autoras, todas as pretensões das Partes submetidas ao Painel Financeiro haviam sido por este decididas por unanimidade, pelo que não subsistia qualquer litígio que pudesse ser submetido aos procedimentos subsequentes – resolução amigável e arbitragem -, mas a ré recorreu à arbitragem nos termos do disposto na Parte I do Apêndice 9 do CAE, tendo dado início ao processo CCI n.º 24371/JPA/AJP, no âmbito do qual veio a ser proferida a Sentença Final. No seu requerimento de arbitragem, a Tejo Energia formulou a pretensão de reembolso dos custos de financiamento e perante a argumentação das autoras que essa questão já havia sido rejeitada pelo Painel Financeiro, por unanimidade, a ré densificou a sua pretensão do seguinte modo: “a. O reconhecimento da natureza vinculativa de quaisquer decisões unânimes tomadas pelo Painel Financeiro em 27 de setembro de 2018 e da existência de competência para definitivamente dirimir o presente litígio e decidir conceder os pedidos formulado pela Requerente; b. O reconhecimento da Tarifa Social como uma Alteração ao Imposto Relevante nos termos do CAE; c. A confirmação de que a Tarifa Social é uma Alteração ao Imposto Relevante que excede o Montante Limiar Aplicável, de acordo com os cálculos propostos pela Requerente ou em conformidade com quaisquer outros cálculos determinados pelo Tribunal nos termos e condições do CAE; d. A confirmação do direito da Requerente ao reembolso pelas Requeridas dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde a sua criação até à cessação do CAE ou à revogação da Tarifa Social (conforme a que ocorra primeiro); e. A alteração ao cálculo do Encargo de Potência Instalada de acordo com a fórmula proposta pela Requerente ou por qualquer outra fórmula de cálculo que mantenha a Requerente, tanto quanto possível, na mesma situação financeira que se considere mais apropriada; e f. O reembolso pelas Requeridas dos custos suportados com o financiamento da Tarifa Social desde a sua criação e até à cessação do CAE ou à revogação da Tarifa Social (conforme a que ocorra primeiro) nos termos e condições do CAE (incluindo os juros às taxas aplicáveis) e de acordo com as decisões do presente Tribunal”. As partes acordaram que o processo arbitral teria uma primeira fase na qual se iria discutir e decidir apenas a questão relativa à competência do Tribunal Arbitral e, caso este se considerasse competente, o processo arbitral seguiria para uma segunda fase onde seria apreciado e decidido o mérito do litígio. O Tribunal Arbitral emitiu uma sentença parcial sobre competência, na qual decidiu do seguinte modo: “A [maioria] do Tribunal declara que: As matérias contidas na Secção VI (Decisão do Painel Financeiro), Parte 2 (O Mérito do Caso) da Decisão são “decisões” para os efeitos do Procedimento de Resolução de Litígios do CAE, na medida em que constituem determinações após a consideração dos factos e da lei;
  10. b)O Painel Financeiro decidiu por unanimidade que a aplicação da Cláusula 20.ª não depende da capacidade da Segunda Demandada de repercutir o custo da tarifa social nas tarifas pagas pelos consumidores; em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  11. c)O Painel Financeiro decidiu por unanimidade que a aplicação da Cláusula 20.ª do CAE não é vedada pela lei Portuguesa relevante; e em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  12. d)O Painel Financeiro decidiu que a aplicação da Cláusula 20.ª do CAE não configura um Auxílio de Estado. Em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  13. e)As questões decididas de forma não unânime pelo Painel Financeiro são definitivas e vinculativas para as Partes ao abrigo do CAE, salvo quando contestadas;
  14. f)As Demandadas contestaram: (
  15. i)a decisão não unânime do Painel Financeiro de que a Tarifa Social constituía uma Alteração Relevante; e (
  16. ii)a decisão não unânime do Painel de que a Demandante tem direito a utilizar os mecanismos estabelecidos nas Cláusulas 20.2 a 20.5 do CAE, se for capaz de demonstrar o efeito material da imposição da Tarifa Social. Consequentemente, a Demandante tem direito a remeter o litígio para arbitragem nos termos do Apêndice 9 do CAE;
  17. g)O Tribunal tem competência, mas a sua competência é limitada a decisões não unânimes do Painel Financeiro que foram contestadas pelas Demandadas; e
  18. h)O Tribunal tem poderes para condenar as Demandadas ao cumprimento do procedimento nos termos da Cláusula 20.ª e do Apêndice 11 do CAE, caso venha a decidir que a Tarifa Social é um Imposto Relevante nos termos do CAE. (….) A maioria do Tribunal indefere outros os pedidos apresentados pelas Partes nesta fase do processo”. O Tribunal Arbitral entendeu, assim, que o Painel Financeiro tomou decisões, incluídas no corpo da sua decisão, que, tendo sido tomadas por maioria e contestadas, podiam ser reapreciadas. As autoras impugnaram a sentença parcial de competência perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 1435/20.8YRLSB, 6.ª Secção, no qual foi proferido acórdão que a anulou. A ré interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que deu origem ao processo n.º 1435/20.8YRLSB.S1, 2.ª Secção, no qual foi proferido acórdão que, concedendo a Revista, julgou improcedente a impugnação da sentença parcial. O procedimento arbitral prosseguiu os seus termos até à prolação da sentença final, notificada às Partes a 14 de Março de 2023, onde o Tribunal Arbitral decidiu o seguinte: «
  19. a)Este Tribunal declara por maioria que a Tarifa Social corresponde a um Imposto Relevante nos termos do CAE;
  20. b)O Tribunal declara por maioria que, desde que comprovado o efeito relevante da Tarifa Social perante o futuro painel financeiro (a ser constituído nos termos do Ponto 10.4 do Anexo 11 do CAE), a Requerente tem direito a uma alteração do Encargo de Potência, nos termos da Cláusula 20.4 e ponto 10, do Anexo 11 do CAE, “na medida do necessário para garantir, na medida do possível, que o Produtor esteja na mesma situação financeira ao abrigo deste Contrato em que estaria se a [Tarifa Social] não tivesse ocorrido;”
  21. c)Este Tribunal condena por maioria as Requeridas a cumprir o procedimento para a alteração do Encargo de Potência estabelecido na Cláusula 20.4 e no ponto 10, Anexo 11 do CAE;
  22. d)o Tribunal condena as Requeridas a reembolsar à Requerente 70% dos seus custos legais e outros custos, e 70% da taxa de sucesso do advogado da Requerente, no valor, respetivamente, de 277.642,25 € e 140.000,00 €, acrescido de 32.200,00 € de IVA, ou seja, num total de 449.842,25 €;
  23. e)o Tribunal condena as Requeridas a pagar 70% das custas de arbitragem da CCI (honorários e despesas dos árbitros e custas administrativas da CCI), fixadas pelo Tribunal em 485.800,00 USD, em 17 de fevereiro de 2023, ou seja, 340.060,00 USD. As Requeridas são condenadas a reembolsar a Requerente pela sua provisão para custas de arbitragem da CCI no montante de 97.160,00 USD; e
  24. f)o Tribunal condena as Requeridas ao pagamento de juros simples sobre os montantes indicados nos itens (
  25. d)e (
  26. e)acima, à taxa de juro legal prevista no Código Civil Português, desde a data em que forem notificadas desta Sentença Final até ao pagamento integra. Todos os demais pedidos são indeferidos.» O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o pedido de anulação desta decisão do Tribunal arbitral, tendo proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré do pedido. Custas a cargo das autoras. Valor da acção: o indicado na petição inicial (30 000,01 €). Tendo em conta a especial complexidade da presente acção face à natureza das múltiplas questões suscitadas, que importaram a análise de matérias complexas e de âmbito muito diverso, determina-se, ao abrigo do disposto no art.º 530º, n.º 7,
  27. b)do CPC e art.º 6º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, a aplicação do valor de taxa de justiça constante da Tabela IC anexa ao Regulamento (9 UC).” Inconformadas com o acórdão proferido, do mesmo vêm as Autoras interpor recurso de REVISTA para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: (
  28. a)A presente Revista versa sobre o Acórdão proferido pelo TRL no âmbito de uma ação intentada pelas Recorrentes, visando a anulação da Sentença Arbitral Final proferida no âmbito de uma arbitragem iniciada pela Recorrida contra as Recorrentes, a respeito de um litígio relacionado com o CAE de que Recorrentes e Recorrida eram partes. (
  29. b)O litígio que opôs as Partes relaciona-se com a obrigação de financiamento da Tarifa Social, imposta à Recorrida pelo DL da Tarifa Social. Em concreto, a Recorrida sustentou que a imposição de financiamento da Tarifa Social consiste num “Imposto Relevante” nos termos e para os efeitos do CAE, pelo que peticionou, num primeiro momento, o reembolso dos custos incorridos com aquele financiamento e, depois, a alteração da fórmula da sua remuneração ao abrigo do CAE, de modo a ser compensada pelos referidos custos. (
  30. c)Na Sentença Arbitral Final, o Tribunal Arbitral decidiu o litígio entre as Partes de forma parcialmente favorável às pretensões da Recorrida. Sucede que a Sentença Arbitral Final está inquinada de diversos vícios que impõem a sua anulação, nos termos e ao abrigo das disposições do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iv),
  31. v)e vii), e alínea b), subalínea ii), da LAV, designadamente, (
  32. i)o Tribunal Arbitral deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (
  33. ii)o processo arbitral não foi conforme com a convenção das partes e com a LAV, o que teve influência decisiva na resolução do litígio, e (iii) o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. (
  34. d)O Tribunal a quo apreciou de forma errada os fundamentos de anulação invocados pelas Recorrentes na Petição Inicial, violando, deste modo, a lei substantiva aplicável assim como as regras adjetivas relevantes, o que fundamenta a presente Revista e impõe a anulação do Acórdão Recorrido. (
  35. e)A Sentença Arbitral Final padece de vício de omissão de pronúncia por nela o Tribunal Arbitral não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação de financiamento da Tarifa Social, o que determina a anulação da Sentença Arbitral Final ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da LAV. (
  36. f)A Recorrida alegou, perante o Tribunal Arbitral, que a obrigação de financiamento da Tarifa Social é uma forma de tributação no direito português, “definindo-a quer como forma de tributação atípica, quer como imposto ou contribuição”. Com vista a fundamentar a sua tese, juntou três pareceres jurídicos a atestara natureza tributária da obrigação de financiamento da Tarifa Social. (
  37. g)Esta alegação da Recorrida surge, precisamente, no âmbito da primeira questão a decidir identificada pelo Tribunal Arbitral, a saber, se a obrigação de financiamento da Tarifa Social corresponde a um “Imposto Relevante” nos termos e para os efeitos do CAE, pelo que tem indiscutível relevância no âmbito da resolução do litígio. (
  38. h)Conforme alegado pelas Recorrentes perante o Tribunal Arbitral, se a obrigação de financiamento da Tarifa Social imposta à Recorrida consistir numa forma de tributação ao abrigo do Direito português, então trata-se de medida ilegal na medida em que a norma que a cria e impõe – o artigo 4.º, n.º 1, do DL da Tarifa Social – é inconstitucional, tanto do ponto de vista orgânico – porque não consta de Lei emanada do Parlamento nem de Decreto-Lei autorizado pelo Parlamento – e material – porque o montante do imposto/tributo não é calculado sobre o rendimento real do sujeito passivo (inter alia, a Recorrida) mas antes sobre a capacidade instalada do centro electroprodutor de que o sujeito passivo é titular. (
  39. i)Na Sentença Arbitral Final o Tribunal Arbitral omitiu, por completo, qualquer referência nos segmentos decisórios à matéria da inconstitucionalidade expressamente invocada pelas Recorrentes, sendo que os tribunais arbitrais, como órgãos que exercem a função jurisdicional, “devem verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis, e, recusar a aplicação das normas que considerem inconstitucionais”. (
  40. j)De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 475/2023), há “interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto”. (
  41. k)A apreciação da inconstitucionalidade da norma que criou e impôs a obrigação de financiamento da Tarifa Social à Recorrida – artigo 4.º, n.º 1, do DL da Tarifa Social – é essencial à decisão do mérito do litígio submetido ao Tribunal Arbitral. (
  42. l)A Recorrida fundamentou as suas pretensões perante o Tribunal Arbitral no disposto na Cláusula 20 do CAE, a qual determina que se a Recorrida ficar obrigada a pagar quaisquer “Impostos Relevantes”, que em 27 de novembro de 1992 não existiam ou não a afetavam, e desde que o efeito de tal alteração seja material (nos termos definidos no CAE), então a fórmula de cálculo da remuneração da Recorrida no CAE (Encargo de Potência Instalada e/ou do Encargo de Energia Produzida) será alterada na medida necessária para garantir, tanto quanto possível, a reposição da posição financeira da Recorrida no CAE. (
  43. m)Verificando-se a inconstitucionalidade referida na conclusão (
  44. h)supra, conclui-se que a Recorrida não está obrigada a suportar os custos com o financiamento da Tarifa Social, por força do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, que determina que ninguém pode estar obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da CRP, ficando assim excluída a aplicação da Cláusula20 do CAE. Neste contexto, a Recorrida não teria direito a qualquer alteração da fórmula de cálculo da sua remuneração ao abrigo do CAE, nem as Recorrentes poderiam ser condenadas a cumprir o procedimento atinente a tal alteração, contrariamente ao que foi decidido no Parágrafo 369, alíneas
  45. b)e
  46. c)da Sentença Arbitral Final. (
  47. n)A apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, do DL da Tarifa Social e da decorrente ilegalidade da obrigação de financiamento da Tarifa Social imposta à Recorrida não se encontra prejudicada por qualquer outra decisão do Tribunal Arbitral, designadamente pelo facto de o Tribunal Arbitral entender que o conceito de “Impostos Relevantes” no CAE é muito abrangente. (
  48. o)A apreciação que o Tribunal a quo fez da omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral sobre a questão da inconstitucionalidade invocada pelas Recorrentes é ilegal, evidenciando uma grave violação da lei substantiva, assim como sérios erros na aplicação da lei processual. (
  49. p)Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o facto de o Tribunal Arbitral ter afastado a premissa sustentada pelas Recorrentes no sentido de que a definição de “Imposto Relevante” que consta da Cláusula 1.1 do CAE se refere a formas de tributação nos termos da legislação portuguesa, tendo antes concluído ser “mais abrangente”, não impede nem implica que fique prejudicada a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscita pelas Recorrentes. (
  50. q)É precisamente por o Tribunal Arbitral ter entendido que o conceito de “Impostos Relevantes” no CAE é muito abrangente, podendo, portanto, abarcar impostos e outras formas de tributação, que se impunha ao Tribunal Arbitral (
  51. i)determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa Social imposta à Recorrida pelo Artigo 4.º do DL da Tarifa Social para assim (
  52. ii)apreciar a sua conformidade constitucional. Nada disto foi feito na Sentença Arbitral Final, verificando-se uma situação de omissão de pronúncia na Sentença Arbitral Final sobre a inconstitucionalidade suscitada pelas Recorrentes, sendo tal questão suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, nas decisões proferidas na Sentença Arbitral Final. (
  53. r)A Sentença Arbitral Final padece ainda de vício de omissão de pronúncia por nela o Tribunal Arbitral não ter apreciado a questão suscitada pela Recorrente REN Eléctrica de que a Cláusula 20 do CAE é uma ‘cláusula de estabilidade’ (ou de intangibilidade) típica, própria de contratos com intervenção do Estado, a qual não pode ser oposta às Recorrentes, o que determina a anulação da Sentença Arbitral Final ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da LAV. (
  54. s)Mesmo que se entendesse (sem conceder) que a questão relativa à Cláusula 20 como ‘cláusula de estabilidade’ foi decidida pelo Tribunal Arbitral ao ter entendido que não a podia apreciar, por sobre ela haver uma decisão unânime do Painel Financeiro, as Recorrentes conservam o direito inelutável de impugnar a Decisão do Painel Financeiro a respeito de tal matéria por meio da impugnação da Sentença Arbitral Final em sede de ação anulatória, nos termos do artigo 46.º da LAV. (
  55. t)O Tribunal a quo confirmou, e bem, o princípio segundo o qual “sempre se teria de admitir que as decisões finais e vinculativas do Painel Financeiro devem ser susceptíveis de sindicância pelo Tribunalestadual”, designadamente atenta a sua vinculação meramente obrigacional visto que são emanadas de órgão desprovido de poderes jurisdicionais. (
  56. u)Não está na disponibilidade das Partes atribuir às decisões de órgãos desprovidos de poderes jurisdicionais – como o Painel Financeiro – efeitos equivalentes aos de uma sentença arbitral, isto é, efeitos jurisdicionais. (
  57. v)Assim, a eventual situação de omissão de pronúncia imputada à Decisão do Painel Financeiro que não seja colmatada através de uma decisão do Tribunal Arbitral, determina que também a Sentença Arbitral Final está inquinada por um vício de omissão de pronúncia, sendo tais vícios sindicáveis em sede de ação anulatória da sentença arbitral, sob pena de se impor uma inaceitável restrição do acesso à justiça e do necessário controlo da conformidade das sentenças arbitrais pelos tribunais estaduais. (
  58. w)A apreciação, nesta sede anulatória, sobre se a questão da natureza da Cláusula 20 como ‘cláusula de estabilidade’ foi decidida de forma unânime pelo Painel Financeiro reconduz-se à apreciação de uma decisão do Tribunal Arbitral versando sobre uma questão concreta no domínio da sua competência, pelo que pode ser suscitada perante os tribunais estaduais em sede de anulação da Sentença Arbitral Final. (
  59. x)O Tribunal a quo estava vinculado a apreciar se o Painel Financeiro havia decidido de forma unânime a questão suscitada pela Recorrente REN Eléctrica. Caso considerasse que existe, de facto, uma decisão unânime do Painel Financeiro sobre esta matéria, seria forçado a declarar que a Sentença Arbitral Final não padece de vício de omissão de pronúncia; contrariamente, caso concluísse não existir uma decisão unânime do Painel Financeiro sobre a referida matéria, seria forçado a declarar que a Sentença Arbitral Final padece de vício de omissão de pronúncia, que justifica a sua anulação. (
  60. y)Porém, na hipótese de se considerar que o Painel Financeiro apreciou e decidiu de forma unânime que a Cláusula 20 do CAE não é uma ‘cláusula de estabilidade’ (quod non), então sempre teríamos de concluir que tal decisão padece de um vício de falta de fundamentação – sindicável nesta sede nos termos referidos nas conclusões (
  61. t)a (
  62. v)supra – uma vez que o parágrafo 6.2. da Parte II do Anexo 9 do CAE exige que seja “apresentada fundamentação para a decisão e para qualquer opinião vencida”, pelo que, subsidiariamente, sempre se estaria perante um vício de falta de fundamentação e/ou de violação da convenção das partes imputável à Sentença Arbitral Final por via da Decisão do Painel Financeiro, o que determina a anulação da Sentença Arbitral Final nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas
  63. iv)e vi), da LAV. (
  64. z)O processo arbitral foi, por outro lado, desconforme com a convenção das Partes, nomeadamente por o Tribunal Arbitral não ter aplicado o Direito português por estas escolhido, o que determina a anulação da Sentença Arbitral Final nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iv), da LAV. (
  65. aa)A apreciação da primeira grande questão a ser decidida no âmbito da arbitragem – se o financiamento da Tarifa Social pela Recorrida é um “Imposto Relevante” nos termos e para os efeitos do CAE – exigia que o Tribunal Arbitral interpretasse as disposições do CAE de acordo com as regras prescritas no Código Civil português, nomeadamente as relativas à interpretação de declarações negociais – artigo 236.º e seguintes –, as quais não foram aplicadas ou sequer tidas em consideração pelo Tribunal Arbitral. (
  66. bb)Do mesmo modo, na apreciação pelo Tribunal Arbitral sobre se os custos com o financiamento da Tarifa Social se enquadrariam na definição de “Imposto Relevante” do CAE, aquele limitou-se a aludir à letra do CAE e a considerações do Painel Financeiro, furtando-se à obrigação de aplicar as regras de interpretação das declarações negociais à luz da lei portuguesa. (
  67. cc)A mera verificação de que o Tribunal Arbitral não aplicou o Direito português ao apreciar as questões referidas nas conclusões (
  68. aa)e (
  69. bb)e que tais questões têm uma influência decisiva na resolução do litígio é suficiente para impor a anulação da Sentença Arbitral Final. (
  70. dd)Mesmo que se entenda que, para verificação do fundamento de anulação identificado nas conclusões (
  71. z)a (bb), o legislador português exige que se demonstre que a não aplicação do Direito designado pelas Partes teve uma influência determinante na forma como o litígio foi resolvido (quod non), a verdade é que na Petição Inicial as Recorrentes demonstraram à saciedade que, tivesse o Tribunal Arbitral aplicado, nomeadamente, as regras de interpretação das declarações negociais prescritas no Código Civil – artigos 236.º e seguintes –, teria concluído que o conceito de “Impostos Relevantes” não inclui custos que não sejam considerados tributos, e ainda, que os custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social, sendo uma obrigação de serviço público, não poderão ser considerados tributos, pelo que os custos incorridos pela Recorrida com o financiamento da Tarifa Social não são um “Imposto Relevante” o que levaria à improcedência das pretensões da Recorrida perante o Tribunal Arbitral. (
  72. ee)Por fim, a Sentença Arbitral Final viola a ordem pública internacional do Estado Português, o que determina a sua anulação ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), da LAV. (
  73. ff)A ordem pública internacional do Estado português encontra arrimo no texto constitucional, em particular no segmento relativo à proteção dos direitos fundamentais e nas respetivas cláusulas materiais (igualdade, condições formais de restrição) enformadas pelas deveres constitucionalmente cometidos ao Estado-regulador na concretização do princípio da solidariedade, com destaque para a proteção dos direitos dos consumidores (em particular dos mais desfavorecidos) em situações de pobreza energética. (
  74. gg)A construção e a garantia de integridade e regular funcionamento do mercado interno da eletricidade é também essencial para o regular funcionamento de uma sociedade moderna, sendo uma condição de acesso a bens e serviços que condicionam a plena fruição de vários direitos fundamentais. (
  75. hh)A Sentença Arbitral Final, ao desconsiderar importantes segmentos do quadro regulatório português do sector da eletricidade, coloca em crise elementos essenciais da ordem pública internacional do Estado português. (
  76. ii)Conformando-se com a conclusão de que a Cláusula 20 do CAE não é uma ‘cláusula de estabilidade’, o Tribunal a quo estaria então, como decorrência lógica, obrigado a averiguar as consequências desta decisão para a ordem pública internacional do Estado português e, designadamente, se tal decisão não teria como consequência necessária a atribuição de uma compensação com natureza de auxílio de Estado, designadamente a apurar se o pagamento da compensação solicitada pela Recorrida, que a colocaria numa situação de ‘neutralidade fiscal’ ou económica, não beneficiaria uma determinada empresa, produtora de eletricidade, atuante num mercado competitivo transnacional, em detrimento dos demais produtores de eletricidade . (
  77. jj)Ao escusar-se a proceder a esta averiguação com fundamento em que estamos perante matéria respeitante exclusivamente ao mercado nacional o Tribunal recorrido labora em manifesto erro por não considerar a livre circulação de eletricidade no espaço da UE no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 107, 114º e 197º). (
  78. kk)A Sentença Arbitral Final viola assim e também o Direito da Concorrência da União Europeia. E há muito que o Tribunal de Justiça da UE qualificou as regras da concorrência fixadas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como regras fundamentais da ordem jurídica da União, pelo que a sua violação por uma sentença arbitral releva diretamente para a violação da ordem pública internacional do Estado português. (
  79. ll)A essencialidade das questões suscitadas pela errada aplicação do Direito da União Europeia feita pela Sentença Arbitral recomenda que, havendo dúvidas quanto ao bem fundado do invocado pelas Recorrentes, se convoque a faculdade conferida a qualquer órgão jurisdicional dos Estados membros, mas com maior responsabilidade no caso dos Tribunais de última instância, pelo artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, as seguintes questões:
  80. a)Pode considerar-se excluída do âmbito da proibição de auxílio de Estado no setor da energia, uma decisão que reconheça a um produtor de eletricidade sedeado num Estado Membro o direito de, por via de contrato celebrado inicialmente com uma sociedade integralmente detida pelo Estado português, obter a compensação por imposto ou obrigação de serviço público por si suportada, cujo objetivo seja obter a neutralidade económica e/ou fiscal sem que tal contrarie, designadamente, o disposto nos artigos 107º, 114º e 194º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
  81. b)A obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de informação atempada à Comissão Europeia sobre a instituição de um auxílio de Estado, inclui o conteúdo de decisões de tribunais arbitrais que interpretem e apliquem contratos celebrados entre o Estado ou entidades por si controladas e entidades privadas, produtoras de energia elétrica, em que tais decisões compensem aquelas entidades privadas pelos valores pagos a título de "relevant taxes" (impostos relevantes) ao contrário do que acontece com as restantes empresas do mesmo sector de actividade?
  82. c)A obrigação de stand still em relação à execução do referido auxílio de Estado, enquanto a Comissão Europeia não produzir uma decisão final, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, integra a ordem pública internacional da União Europeia. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare verificados os fundamentos de anulação invocados pelas Recorrentes. * A Recorrida TEJO ENERGIA -Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, SA, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso de revista, devendo a presente acção de anulação ser julgada improcedente na sua totalidade, por não provada, quer de facto quer de Direito. Sem prescindir e à cautela requer ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 8, da LAV que, caso o Tribunal entenda existir algum fundamento para anulação – o que apenas se concebe –, seja determinada a suspensão dos presentes autos, concedendo-se ao Tribunal Arbitral a possibilidade de tomar medidas suscetíveis de eliminar algum fundamento para anulação. Por fim, deve ainda ser recusado, por manifestamente improcedente e inútil, o pedido de reenvio prejudicial, formulado pelas Recorrentes. * II - OS FACTOS A factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação é a seguinte: 1. Com data de 24 de Novembro de 1993 foi celebrado entre a EDP – Electricidade de Portugal, S. A., como adquirente (as purchaser) e a Tejo Energia – Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A., como produtor (as generator), um Contrato de Aquisição de Energia (CAE) (Power Purchase Agreement), nos termos do qual a segunda se obrigou a explorar e manter as Unidades 1 e 2 e as partes comuns da Central Eléctrica de produção de energia a carvão em Abrantes, Portugal, sendo ali estabelecidas as condições para a venda de toda a electricidade produzida, até o termo do contrato, celebrado com uma duração de 28 anos, obrigando-se a compradora de energia a adquirir a capacidade total e a produção total dessa Central, pagando os dois elementos (capacidade e produção) através do encargo de potência instalada e do encargo de energia produzida (conforme Cláusulas 1.1. e definição de “expiry date[8]”, 2.1., 8ª e 9ª do CAE) [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial[9], que se dá por integralmente reproduzido, tendo em conta a tradução das cláusulas relevantes constantes dos autos e ainda que, de acordo com a Cláusula 23.[10], em caso de tradução para outras línguas, a versão em língua inglesa prevalece]. 2 - Em 27 de Junho de 1997, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S. A. sucedeu à EDP – Electricidade de Portugal, S. A.[11], na posição de contraente no âmbito do contrato referido em 1., através de uma alteração ao CAE que estabeleceu o seguinte: ““1.2 A Cláusula 2.2 deve ser alterada renumerando a Cláusula 2.2 existente do CAE como Cláusula 2.2.1 e inserindo, como uma nova Cláusula 2.2.2, o seguinte: 2.2.2 Todos os direitos a exercer pela REN ao abrigo do presente Contrato relativos ao CAC ou à Locação e suscetíveis de ser exercidos pela EDP poderão ser exercidos pela EDP e, caso quaisquer obrigações a cumprir pela REN ou qualquer reconhecimento a prestar pela REN relativamente ao CAC ou à Locação só possa ser executado ou (conforme o caso) reconhecido pela EDP, a REN deverá assegurar o cumprimento dessas obrigações ou a entrega desses reconhecimentos pela EDP como se a obrigação relevante ao abrigo do presente Contrato fosse devida diretamente pela EDP ou como se o respectivo reconhecimento tivesse sido dado diretamente pela EDP nos termos das disposições relevantes do presente Contrato.” C-2,Cláusula 1.ª. 3 - Em 29 de Janeiro de 2010, entre a REN Eléctrica, a REN Trading e a Tejo Energia foi celebrado o Aditamento ao CAE, constando do respectivo Considerando (
  83. b)que a REN Trading foi constituída como nova subsidiária integral da REN para efeitos de gestão dos interesses da REN (designadamente) no CAE, na sequência de acordo celebrado entre o Ministro da Economia e Inovação português e o Ministro da Indústria, Comércio e Turismo espanhol no dia 7 de Maio de 2007 e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto[12] e que, consequentemente, a REN Trading se torna parte do CAE e passa a assumir, solidariamente com a REN, todos os direitos e obrigações nos termos do contrato [cf. documento 12 junto com a oposição[13]]. 4 -icou consignado, designadamente, nas Cláusula 2. “Alterações” e 6. “Permanência em Vigor” do Aditamento referido em 3. o seguinte: “2.1 A partir da Data da Entrada em Vigor, a REN Trading torna-se parte do CAE, passando, para todos os efeitos, a ser considerada como se tivesse sido inicialmente designada como parte do mesmo e, solidariamente com a REN, assumirá e beneficiará de todos os direitos, poderes e privilégios e executará e dará cumprimento a todas as obrigações, responsabilidades e deveres tenham sido constituídos antes ou depois da Data de Entrada em Vigor (incluindo todos os direitos e obrigações resultantes de documentação complementar, cartas de acompanhamento e quaisquer outras comunicações entre a TE e a REN ao abrigo ou relativamente ao CAE). 2.2 A partir da Data de entrada em Vigor, as referências no CAE à REN devem ser tidas como referências à REN e à REN Trading, conjunta e solidariamente. 2.3. O presente Aditamento não implicará, em caso algum, em qualquer alteração ou modificação dos direitos e obrigações da TE ao abrigo do CAE, salvo que, a partir da Data de Entrada em Vigor; (
  84. i)a TE deverá cumprir as suas obrigações, responsabilidades e deveres relativos à execução do CAE perante a REN ou a REN Trading, e as suas obrigações, responsabilidades ou deveres cumpridos perante a REN ou a REN Trading, consideram-se como cumpridos perante ambas as entidades; e (
  85. ii)a REN e a REN Trading devem, solidariamente, cumprir as suas obrigações, responsabilidades e deveres relativos à execução do CAE perante a TE. […] 6. Permanência em Vigor As disposições do CAE que não sejam alteradas pelo presente Aditamento mantêm-se plenamente em vigor e produzem todos os seus efeitos.” 5 - No dia 28 de Dezembro de 2010, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010 criou a Tarifa Social, dispondo o respectivo art.º 1º: “O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.” 6 - A tarifa social consiste num desconto a ser aplicado na factura de electricidade dos clientes finais economicamente vulneráveis, cujo financiamento foi imposto pelo art.º 4º do diploma referido em 5. a incidir “sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor”. 7 - A Tejo Energia assegurou o financiamento da Tarifa Social na parte que lhe competia, mas apresentou os respectivos custos à REN Trading, solicitando o seu reembolso, invocando a Cláusula 20.ª do CAE, por considerar que tais custos configuram um “Imposto Relevante”, tal como definido no CAE. 8- De 2011 até Dezembro de 2014, a REN Trading reembolsou a Tejo Energia por todos os custos incorridos em relação ao financiamento da Tarifa Social, mediante um procedimento de (re)facturação mensal directa desses custos. 9-Desde Janeiro de 2015, após a ERSE ter tomado posição no sentido de que os custos com a Tarifa Social não podiam ser aceites para repercussão na Tarifa de Uso Global do Sistema[14], a REN Trading cessou o pagamento das facturas emitidas pela Tejo Energia referentes àqueles custos. 10-Perante a recusa da REN Trading em suportar tais custos, a ré notificou as autoras (a REN Eléctrica na qualidade de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela REN Trading no âmbito do CAE) de que dava início ao procedimento de resolução de litígios previsto na Cláusula 26 e no Apêndice 9 do CAE, que se inicia com um painel, in casu, um painel financeiro composto por três membros. 11-A ré entendia que as autoras estavam obrigadas a proceder ao pagamento das facturas por ela emitidas com vista à repassagem/reembolso dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social, ao passo que estas se haviam oposto ao pagamento, designadamente por considerarem inexistir a necessária base contratual ou legal e atenta a recusa da ERSE em reconhecer tais custos como custos passíveis de enquadramento/repercussão nos custos gerais do sistema eléctrico, ao contrário dos demais custos regulados, que são suportados pela REN Trading e posteriormente submetidos à ERSE para repercussão na TUGS, tarifa que integra o preço da electricidade pago por todos os consumidores. 12-A recusa, pela ERSE, de considerar os custos incorridos pela ré com o financiamento da Tarifa Social como custos gerais do sistema eléctrico baseou-se, também, no Parecer n.º 39/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[15] e homologado pelo Secretário de Estado da Energia que, sobre esta matéria refere: “[…] a tarifa social de fornecimento de energia elétrica está concebida como uma medida de política social, de proteção para os consumidores economicamente débeis, ou, na expressão que é usada no diploma, para os consumidores ou clientes finais «economicamente vulneráveis». Esta medida configura-se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias […]”, mais referindo que “[o] Decreto-Lei n.º 138-A/2010 é expresso e inequívoco quando determina, na disposição citada, que os custos com o financiamento da tarifa social recaem sobre «todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário», e não apenas sobre alguns desses titulares e, muito menos, sobre os consumidores de eletricidade, «o que sucederia, como se afirma no pedido de consulta, em segmento que merece a nossa concordância, no caso de recálculo da remuneração devida aos titulares dos centros electroprodutores com CAE, com vista à sua compensação pelos custos suportados com o financiamento da tarifa social […]” 13 - Após a nomeação dos membros do Painel Financeiro, ao abrigo do Apêndice 9 do CAE, e uma vez acordadas regras específicas que disciplinariam o procedimento, este seguiu uma tramitação completa, tendo a Tejo Energia formulado, na petição inicial apresentada, os seguintes pedidos: “(
  86. i)DECLARE que a REN Trading violou o CAE e que as Requeridas são solidariamente responsáveis pelo reembolso dos custos incorridos pela Tejo Energia com a Tarifa Social desde a data efetiva a partir da qual esses montantes deveriam ter sido reembolsados pelas Requerida; (
  87. ii)DECLARE que as Requeridas estão obrigadas, até ao termo de vigência do CAE, a reembolsar os custos suportados pela Tejo Energia com o financiamento da Tarifa Social; (iiii) ATRIBUA à Tejo Energia o montante de 6.957.683,16 € (seis milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao montante devido resultante da violação do CAE, atinente ao reembolso dos custos incorridos pela Tejo Energia com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2015 até dezembro de 2017 (inclusive) e de todos os montantes a incorrer com esse financiamento até ao momento em que for proferida decisão pelo Painel Financeiro; (
  88. iv)ATRIBUA à Tejo Energia juros desde a data da notificação de cada fatura pendente emitida pela Tejo Energia à REN Trading relativamente ao financiamento da Tarifa Social até pagamento integral desses montantes, à taxa aplicável; (
  89. vi)CONDENE as Requeridas no pagamento de todos os encargos do processo, nomeadamente os honorários e despesas do Painel Financeiro e todos os custos incorridos pela Tejo Energia, incluindo os honorários devidos aos seus advogados e honorários e despesas periciais; e (vii) CONCEDA à Tejo Energia qualquer outra medida considerada adequada”. 14. No âmbito do CAE, a Cláusula 20.ª refere-se a “Alterações de Impostos”. 15-A Cláusula 20.1 refere-se a “Alterações Relevantes” estabelecendo: “Se, após a data do presente Contrato: (
  90. a)o Produtor, Operador ou Empresa Fornecedora de Combustível

(1)ficar obrigado a pagar ou a deduzir quaisquer Impostos Relevantes, que em 27 de novembro de 1992 não existiam ou não afetavam o Produtor ou
(2)incorrer num aumento de custos, em ambos os casos motivados por: (
  1. i)introdução, imposição, tributação ou cobrança de quaisquer Impostos Relevantes e/ou a um aumento na taxa pela qual quaisquer Impostos Relevantes são cobrados e/ou (
  2. ii)qualquer alteração na legislação ou no procedimento publicitado de qualquer autoridade tributária de qualquer modo relacionado com Impostos Relevantes, e/ou (iii) qualquer outra alteração que seja adversa aos interesses financeiros do Produtor, do Operador ou da Empresa de Fornecimento de Combustível, com base na qual quaisquer Impostos Relevantes são cobrados; ou (
  3. b)[...] e desde que (no caso das alíneas (
  4. a)ou (
  5. b)acima mencionadas) o efeito de tal alteração seja material (conforme definido para os fins da presente Cláusula no Apêndice 11) então, sujeito às disposições das Cláusulas 20.2.2. e 20.3, aplicar-se-ão as Cláusulas 20.2 a 20.5. Não obstante as disposições precedentes, as Cláusulas 20.2.2 e 20.3 são aplicáveis nas circunstâncias previstas nessas Cláusulas. 16-As disposições das Cláusulas 20.2 a 20.5 versam sobre as eventuais consequências da entrada em vigor de uma Alteração de Impostos Relevante prevendo-se nas Cláusulas 20.3 e 20.4 o seguinte: “20.3 Isenções e Repassagem de Custos 20.3.1 Para os efeitos da presente Cláusula 20, considera-se que: (
  6. a)isenções ao abrigo do artigo 36 do Estatuto dos Benefícios Fiscais em relação à retenção na fonte sobre juros pagos terão sido obtidas na data ou anteriormente à data do presente Contrato. Se as isenções não tiverem sido obtidas, a retenção na fonte será incluída no cálculo do Encargo de Potência Instalada; (
  7. b)o montante total de PTE 1.586.000.000 deverá ser pago pelo Produtor em relação a: (
  8. i)i valores selados (imposto do selo que recaia pelo Decreto-Lei n.º 21 916, de 28 de novembro de 1932, ou em leis especiais, bem como quaisquer outros impostos, direitos, taxas, emolumentos e custos) sobre a Dívida Sénior; (
  9. ii)valores selados devidamente pagos em qualquer documento no qual a Dívida Sénior esteja presente ou possa ser incorrida ou que garanta a referida Dívida Sénior; iii) valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros, fatores percentuais (imposto de selo que recaia sobre quaisquer documentos, livros, papéis, atos ou produtos designados na tabela aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de novembro de 1932, ou em leis especiais, bem como quaisquer outros impostos, direitos, taxas, emolumentos e custos), emolumentos notariais e registrais referentes a: (
  10. aa)concessão da Locação (a constituição do direito de superfície) com exceção do imposto de selo, dos emolumentos registrais, notariais e outros, pagáveis sobre o montante de PTE 192.000.000 do valor de prémio referido no Apêndice às Condições estabelecidas pelo Contrato de Aquisição e Construção, o qual será pago pelo Produtor e que não será incluído no Encargo de Potência Instalada em virtude da presente Cláusula 20.3; (
  11. bb)a entrega pela EDP ao Produtor de título ou de qualquer outro direito ou interesse na Central Termoelétrica, no Local, na Linha Ferroviária, na Planta e em todos os materiais mencionados no Contrato de Aquisição e Construção e no Contrato de Locação, e o referido montante foi incluído no cálculo do Encargo de Potência Instalada. 20.3.2 O Produtor deve empregar todos os esforços razoáveis para minimizar a quantidade de valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros, fatores percentuais e emolumentos referidos nas Cláusulas 20.3.1(
  12. b)(
  13. i)e (
  14. ii)e deve providenciar para que no prazo máximo de 30 dias após a data do presente Contrato: (
  15. a)A Price Waterhouse entregue à EDP uma declaração contendo a confirmação do montante de todos os referidos valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros, fatores percentuais e emolumentos previstos nas Cláusulas 20.3.1 (
  16. b)(
  17. i)e (
  18. ii)pagos pelo Produtor; e (
  19. b)A Price Waterhouse confirme por escrito que, em sua opinião, o Produtor empregou todas os esforços razoáveis para minimizar o montante de tais valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais previstos nas Cláusulas 20.3.1 (
  20. b)(
  21. i)e (
  22. ii)e se esta não considerar que o Produtor empregou todos os esforços razoáveis para minimizar os montantes, deve indicar os montantes que considera que o Produtor deveria ter pago. 20.3.3 Se o montante total dos valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais e emolumentos previstos na Cláusula 20.3.1 (
  23. b)pago pelo Produtor for: (
  24. a)menor que a quantia especificada na referida Cláusula; ou (
  25. b)no caso previsto pela Cláusula 20.3.1 (
  26. b)(
  27. i)e (ii), for maior do que teria sido se o Produtor tivesse empregue esforços razoáveis para minimizá-lo, O Pagamento Base de Potência será reduzido, de acordo com as disposições da alínea 1.2 do Anexo 3 do Apêndice 1, para refletir o montante pelo qual tais valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais e emolumentos pagos ou que deveriam ter sido pagos pelo Produtor eram inferiores ao montante incluído no respetivo Encargo de Potência. 20.3.4 Se o montante total dos valores selados, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais e emolumentos previstos na Cláusula 20.3.1 (
  28. b)pago pelo Produtor for superior ao montante especificado na referida Cláusula, e, nos casos previstos na Cláusula 20.3.1 (
  29. b)(
  30. i)e (ii), o Produtor tenha empregado esforços razoáveis para minimizá-lo, o Pagamento Base de Potência será aumentado de acordo com as disposições do ponto 1.2 do Anexo 3 no Apêndice 1 para refletir o montante adicional que foi pago. 20.3.5 De acordo com o previsto na Cláusula 20.3.6, o Produtor tem direito a recuperar: (
  31. a)quaisquer impostos ou valores selados sobre pagamentos de capital e de juros incluídos na Dívida Sénior e (se a Dívida Sénior tiver sido refinanciada) sobre os pagamentos de capital e de juros, conforme certificado nos termos do Apêndice 1 do Anexo 4 ou no pagamento de capital e juros referentes a empréstimos, com o objetivo de implementar o Apêndice 11; (
  32. b)quaisquer impostos ou valores selados sobre operações de câmbio pagáveis em relação a: (
  33. i)pagamentos de capital e de juros incluídos na Dívida Sénior e (se a Dívida Sénior tiver sido refinanciada) sobre pagamentos de capital e de juros conforme certificado nos termos do Apêndice 1 do Anexo 4 ou no pagamento de capital e juros referentes a empréstimos, com o objetivo de implementar o Apêndice 11; (
  34. ii)a compra de combustível para a Central Termoelétrica; (
  35. c)qualquer imposto municipal sobre imóveis (Contribuição Autárquica) a pagar com referência à Central Termoelétrica, ao Local, à Linha Ferroviária ou em relação à Locação; (
  36. d)quaisquer encargos, impostos, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais, emolumentos ou custos previstos e na medida determinada pela Cláusula 20.2.2. 20.3.6 No prazo máximo de 5 dias úteis depois do fim de cada trimestre de cada ano civil, o Produtor deve entregar à EDP uma declaração contendo: (
  37. a)um certificado, confirmado como correto pela Price Waterhouse, estabelecendo o valor de quaisquer impostos ou valores selados pagos pelo Produtor durante o respetivo trimestre e que o Produtor tenha direito a recuperar, nos termos da Cláusula 20.3.5 (a); (
  38. b)um certificado, confirmado como correto pela Price Waterhouse, estabelecendo o montante de quaisquer impostos, impostos de selo, encargos, tributações, emolumentos ou custos, que foram pagos pelo Produtor durante esse trimestre e que o Produtor tenha direito a recuperar, nos termos da Cláusula 20.3.5 (b), 20.3.5 (
  39. c)ou 20.3.5 (d). (
  40. c)no prazo máximo de 7 dias após requerimento da EDP, o Produtor deverá fornecer todas as informações que a EDP possa razoavelmente exigir para verificar se tais valores ou montantes podem ser recuperados pelo Produtor, nos termos da Cláusula 20.3.5; (
  41. d)um certificado de pagamento dos referidos montantes. Sujeito às disposições da Cláusula 20.4.2, as disposições das Cláusulas 10.2, 10.3 e 10.5 a 10.9 aplicar-se-ão mutatis mutandis à referida declaração, e os montantes nela previstos serão pagos como se a declaração fosse entregue nos termos da Cláusula 10.1. 20.4 Alteração do Contrato 20.4.1 Se o Produtor (no caso previsto pela Cláusula 20.1 (
  42. a)ou pela Cláusula 20.3.1 (a)) ou a EDP (no caso previsto pela Cláusula 20.1 (b)) mediante notificação à contraparte assim escolher, o cálculo do Encargo de Potência Instalada e/ou do Encargo de Energia Produzida no presente Contrato será alterado de acordo com os procedimentos e princípios previstos no ponto 10 do Apêndice 11 na medida necessária para garantir, tanto quanto possível, que o Produtor esteja na mesma posição financeira sob o presente Contrato que estaria se a Alteração ao Imposto Relevante não tivesse ocorrido. 20.4.2 Não obstante o disposto na Cláusula 20.3.6, se a EDP assim o escolher, mediante notificação ao Produtor, pode exigir que o Produtor recupere o imposto municipal sobre imóveis previsto na Cláusula 20.3.5 (
  43. c)através de uma alteração ao cálculo do Encargo de Potência Instalada, e os impostos, encargos, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais emolumentos ou custos previstos na Cláusula 20.3.5 (
  44. d)através de uma alteração ao cálculo do Encargo da Potência Instalada e/ou do Encargo da Energia Produzida, de acordo com os procedimentos e princípios relevantes previstos no parágrafo 10 do Apêndice 11, como se (para os efeitos apenas da presente Cláusula) o pagamento de tais impostos, encargos, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais, emolumentos e custos previstos nas Cláusulas 20.3.5 (
  45. c)e (
  46. d)fosse uma Alteração ao Imposto Relevante, desde que o Montante Limiar Aplicável seja considerado zero”. 17- Na Cláusula 1.1. do CAE referente a “Definições” consta a seguinte definição de “Impostos Relevantes” (Relevant Taxes): “Todos os tipos de impostos, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais (“impostos”) imponíveis onde quer que seja e quando quer que seja, ao Produtor, ao Operador ou à Empresa Fornecedora de Combustível ou sobre os quais o Produtor, o Operador ou a Empresa Fornecedora de Combustível tenham de responder por uma Autoridade Competente em relação com a propriedade, manutenção ou operação da Central Elétrica, alguma das suas Unidades ou Partes Comuns ou em relação com a aquisição de combustível para a Central Elétrica ou relativamente a este Contrato, ao Contrato de Aquisição e Construção, e o Contrato de Locação incluindo, sem limitar, Impostos Ambientais Relevantes, valores selados e impostos sobre empréstimos em divisas estrangeiras e transações cambiais e qualquer retenção ou outros impostos sobre o pagamento de juros aos Mutuantes mas excluindo: (
  47. i)Imposto sobre o rendimento empresarial (exceto na medida em que tais impostos ou qualquer aumento em tais impostos constitua um Imposto Ambiental Relevante); (
  48. ii)Qualquer imposto sobre o rendimento ou lucros ou mais-valias do Produtor, do Operador ou da Empresa Fornecedora de Combustível (exceto na medida em que tais impostos ou qualquer aumento em tais impostos constitua um Tributo Ambiental Relevante); (iii) Imposto sobre o valor acrescentado ou outro imposto ad valorem na medida em que o mesmo seja recuperável ou passível de contabilização como imposto a montante de acordo com a legislação portuguesa, salvo se diferentemente determinado pela Cláusula 20.2.2; (
  49. iv)Quaisquer impostos considerados nas fórmulas ou preços referidos nos Apêndices 1, 2 ou 3 na medida em que os mesmos sejam tidos em conta; (
  50. v)Sem prejuízo das disposições contidas na Cláusula 20.3, quaisquer impostos ou valores selados sobre capital e juros sobre empréstimos e refinanciamentos; (
  51. vi)Quaisquer impostos ou valores selados sobre transações cambiais para além das que (na medida em que sejam recuperáveis ao abrigo da Cláusula 20.3.5(b)):- (
  52. a)Devidas em relação a Dívida Sénior ou a pagamentos de capital e juros respeitantes a empréstimos feitos com o propósito de implementar o Apêndice 11; ou (
  53. b)Devidas em relação a combustível para a Central Elétrica; (vii) Retenções na fonte respeitantes a pagamento de dividendos ou empréstimos subordinados concedidos direta ou indiretamente por qualquer acionista do Produtor, do Operador ou da Empresa de Fornecimento de Combustível”. 18-A Cláusula 25. do CAE referente a “Lei Aplicável” estabelece: “Lei Portuguesa Este Contrato será interpretado e executado de acordo com as leis de Portugal.” 19-A Cláusula 26. do CAE referente a “Litígios e Arbitragem” prevê: “Resolução de litígios Salvo disposição em contrário expressa no presente Contrato, todos os litígios serão resolvidos de acordo com as disposições previstas no Anexo 9.” 20-O Anexo 9, Parte I do CAE estabelece um “Procedimento de Resolução de Litígios” nos seguintes termos: Geral 1. Submissão de Litígios ao Painel Se um Litígio (expressão que, na aceção do presente Anexo 9, deve incluir um Litígio conforme definido pelo presente Contrato, o Contrato de Aquisição e de Construção, o Acordo Adicional de Unidades e o Contrato de Locação) surgir, seja antes ou depois da rejeição ou de outra forma de cessação do presente Contrato, do Contrato de Aquisição e de Construção, do Acordo Adicional de Unidades e do Contrato de Locação, ao abrigo dos quais o Litígio tenha surgido (no qual o contrato para os fins do presente Anexo 9 se refere como o “Contrato Relevante”) então qualquer uma das partes pode submeter o Litígio em primeiro lugar à decisão do Painel que atuará como peritos independentes e não como árbitros. Decisões do Painel que são vinculativas Qualquer decisão unânime do Painel será final e vinculativa para as partes mas por outro lado uma decisão do Painel será final e vinculativa para as partes se e até que o Litígio tenha sido objeto de transação ou submetido a arbitragem como disposto a seguir e tenha sido proferida uma decisão arbitral. Será uma condição suspensiva ao início de qualquer ação judicial que, em relação ao objeto da referida ação, tenha havido: 2.1 uma decisão unânime do Painel; ou 2.2 uma decisão do tribunal arbitral; ou 2.3 um acordo de transação entre as partes. 3. Representações sem prejuízo A menos que ambas as partes decidam em contrário por escrito, quaisquer representações ou concessões feitas quer por uma das partes, no âmbito ou em conexão com o procedimento submetido perante o Painel ou quaisquer representações, concessões ou acordos (que não o acordo de transação) feitos por qualquer uma das partes no decurso das discussões nos termos do Anexo 9, parte 1, parágrafo 11 entre o diretor executivo do Produtor e o representante oficial nomeado para esses fins pela EDP, serão feitas sem prejuízo e não serão por isso questionadas por qualquer parte em qualquer arbitragem subsequente ou em quaisquer outros processos judiciais. […] 11. Procedimento para resolução amigável No caso de qualquer uma das partes desejar contestar uma decisão não unânime do Painel ou no caso de o Painel não ter chegado a uma decisão de acordo com o Regra do Painel 6.1, o Litígio será submetido por notificação escrita para o diretor executivo do Produtor e para o representante oficial da EDP, nomeado para o referido fim pela EDP, os quais se reunirão e envidarão esforços para resolver as questões que existam entre as partes. A decisão conjunta e unânime dos referidos diretor executivo e representante oficial será vinculativa para as partes, mas caso não cheguem a acordo no prazo de 28 dias contados a partir da data em que o assunto lhes foi remetido, qualquer das partes pode submeter o Litígio a arbitragem. 12. Arbitragem Sujeito sempre ao disposto no parágrafo 11, qualquer uma das partes pode requerer que um Litígio seja submetido a arbitragem no caso de o Painel não conseguir chegar a uma decisão unânime ou de acordo com o previsto na Regra do Painel 6.1. 13. Arbitragem de Litígios relacionados com Obras No caso de Litígios que envolvam ou que estejam relacionados com Obras, a submissão a arbitragem pode prosseguir antes da Data da Exploração da Unidade 1 ou na data em que a mesma deveria ter sido emitida, desde que as obrigações da EDP e do Produtor não sejam alteradas pela arbitragem ser conduzida durante a realização das Obras. Salvo o acima exposto, nenhuma medida deve ser tomada na submissão de qualquer Litígio para a arbitragem até à emissão da Data da Exploração da Unidade 1, a menos que as partes acordem, por escrito, o contrário. 14. Regras de Arbitragem Os Litígios que venham a ser objeto de arbitragem deverão ser submetidos a dois árbitros e um árbitro de desempate, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou qualquer alteração ou modificação vigente. O lugar da arbitragem será em Lisboa. Sem prejuízo do referido regulamento, cada requerimento de arbitragem deve ser enviado por escrito, especificando o assunto ou a questão em litígio, e deve afirmar que é apresentado nos termos da Cláusula, Apêndice ou Anexo do Contrato Relevante. 15. Poder dos Árbitros Salvo disposição expressa em contrário, os árbitros terão plenos poderes para abrir e rever qualquer decisão, opinião, instrução, notificação, objeção, determinação ou certificado relacionado com o Litígio e qualquer decisão não unânime do Painel e de ordenar a retificação do Contrato Relevante e de qualquer acordo feito entre as partes ao abrigo do mesmo, sujeito a qualquer regra jurídica que possa restringir o referido poder. 16. Inelegibilidade dos membros do Painel para serem Árbitros Um antigo ou atual membro do Painel não será elegível para nomeação como árbitro, exceto se as partes acordarem por escrito em contrário. 17. Exclusão de Direitos de recorrer a um Tribunal de Jurisdição Competente As partes concordam em excluir os seus direitos de recorrer a qualquer tribunal de jurisdição competente: - 17.1 para interpor recurso numa questão de direito decorrente da decisão do Painel ou de quaisquer árbitros nomeados de acordo com o previsto no presente Apêndice 9; 17.2 para obter decisão exigindo que o Painel ou que os referidos árbitros exponham as razões para a sua decisão; 17.3 para obter decisão que cesse a produção de efeitos do Procedimento de Resolução de Litígios quando o Litígio envolver a questão de saber se uma parte foi considerada culpada por fraude; 17.4 para decidir sobre uma questão preliminar de direito decorrente de qualquer Procedimento de Resolução de Litígios.” 21-O Anexo 9, Parte II do CAE estabelece quanto às “Regras do Painel” o seguinte: “1. Início 1.1 Qualquer uma das partes pode iniciar um processo ao abrigo das presentes regras através da notificação ao presidente do Painel Técnico ou ao presidente do Painel Financeiro, de acordo com as disposições da Regra do Painel 1.3. 1.2 Uma notificação entregue ao abrigo da Regra do Painel 1.1 deverá incluir: - 1.2.1 um resumo conciso sobre a natureza e o enquadramento do Litígio e as questões daí decorrentes; e 1.2.2 a indicação do pedido formulado; 1.2.3 em relação aos Litígios apresentados perante o Painel Técnico, uma referência a todos os relatórios mensais formais submetidos nos termos das disposições relevantes do Contrato Relevante nos os quais o objeto do Litígio tenha surgido; 1.2.4 uma declaração de quaisquer questões que as partes tenham já acordado em relação ao processo para decisão do Litígio; 1.2.5 cópias de todos os documentos que tenham importância e relação direta com as questões e nos quais a demandante se baseia (ou uma lista dos referidos documentos, se estes já estiverem na posse do destinatário da notificação). 1.3 A menos que as partes acordem por escrito em submeter um Litígio ao Painel Técnico ou se o presidente do Painel Financeiro decidir em contrário ao abrigo da Regra do Painel 1.6, o demandante deve submeter o Litígio ao Painel Financeiro se este surgir de ou em conexão com as disposições que lidem com: - 1.3.1 – Interpretação; – Prestação de Garantias; – Termos e Documentação Financeira; – Legislação; – Obrigações de Seguro; – Propriedade Intelectual e Confidencialidade; – Impostos; – Força Maior; – Rescisão por Incumprimento; e/ou 1.3.2 Apêndices 1 e 2 e Cláusulas com os mesmos relacionadas. 1.4 A menos que as partes acordem por escrito em submeter um Litígio ao Painel Financeiro ou se o presidente do Painel Financeiro decidir em contrário aos termos da Regra do Painel 1.6, a demandante deve submeter todos os Litígios que não se enquadrem nas Regras do Painel 1.3.1 e .1.3.2. ao Painel Técnico.” 22- O Anexo 11 do CAE contém disposições sobre “Alterações nas Circunstâncias” tais como, “Alterações nos Impostos Relevantes” estabelecendo o Parágrafo 1: “1. Definições 1.1 Para os efeitos do presente Apêndice, as seguintes expressões devem, salvo contexto em contrário, ter os seguintes significados: “Montante Limiar Aplicável” significa, para o primeiro Ano de Exploração; (
  54. a)para os efeitos do ponto 1.3, um sexto do montante médio estimado do Cꞔ1 , calculado de acordo com o previsto ao abrigo do parágrafo 2 do Apêndice 1 para os doze meses completos imediatamente precedentes à relevante Alteração nos Custos ou Alteração dos Impostos Relevantes, conforme o caso; e (
  55. b)para os efeitos do ponto 3.5, o montante médio estimado do Cꞔ2, calculado de acordo com o previsto ao abrigo da alínea 2 do Apêndice 1 para os doze meses completos imediatamente precedentes à relevante Alteração na Lei e para cada Ano de Exploração subsequente, deve ser o montante relevante aplicável referente ao Ano de Exploração precedente, ajustado pela alteração percentual no “Índice de Preços no Consumidor, total com exclusão da habitação no território continental” no Boletim Estatístico Mensal conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística durante o período precedente de 12 meses terminando em setembro no referido Ano de Exploração precedente e o ano precedente ao referido Ano de Exploração; “Alteração nos Custos” significa: (
  56. a)qualquer aumento ou redução nos custos do Produtor (quer seja no capital ou na receita) incluindo a descontaminação do local necessária antes da Data de Vencimento da (
  57. i)exploração e manutenção de qualquer Unidade ou da Central Elétrica ou (
  58. ii)no cumprimento das obrigações do Produtor por força do presente Contrato; ou (
  59. b)qualquer alteração na eficiência térmica de uma Unidade; ou (
  60. c)qualquer aumento ou redução nas receitas da produção de eletricidade na Central Elétrica; na medida em que, em qualquer caso, resulte de uma Alteração Relevante na Lei; “Alteração na Lei” significa após 20 de novembro 1992: (
  61. a)a promulgação de qualquer nova lei ou Diretiva de uma Autoridade Competente; (
  62. b)a modificação de qualquer lei ou Diretiva de uma Autoridade Competente existente; (
  63. c)o início de qualquer lei ou Diretiva de uma Autoridade Competente, que ainda não tenha entrado em vigor; (
  64. d)a entrada em vigor de padrões de desempenho numa data futura fixada por lei ou por Diretivas em vigor a 20 de novembro 1992; (
  65. e)uma alteração na interpretação da lei que vincule ambas as partes; (
  66. f)qualquer alteração ou substituição do Apêndice 6: (
  67. g)a aplicação de qualquer lei ou Diretiva de Autoridade Competente existente não aplicada antes de 20 de novembro 1992 ou qualquer alteração na forma ou na medida em que a referida lei ou Diretiva é aplicada; e (
  68. h)o exercício pela EDP ou pela Autoridade de Planeamento do Sistema ou qualquer outra Autoridade Competente de qualquer direito estatutário em se retirar do serviço ou de restringir a produção da Unidade 1 ou 2 que não seja conforme o previsto nas Cláusulas 3.9 ou 3.10. “Alteração na Prática Operacional” significa uma alteração nas políticas e nas práticas adotadas pelo Produtor em conexão com a produção de eletricidade na Central Elétrica (incluindo uma alteração na qualidade de qualquer combustível usado pelo Produtor) e que não envolva qualquer Modificação; “Modificação do Produtor” significa uma Modificação Estatutária em relação à qual o Produtor faz propostas ao abrigo do parágrafo 3; “Modificação” significa um aditamento ou modificação, alteração, ou substituição ou renovação das instalações fabris e equipamento que constituem uma Unidade ou qualquer outra instalação, equipamentos e instalações usadas pelo Produtor para os efeitos de, ou incidental à produção de eletricidade da Central elétrica; “Modificação da EDP” significa a Modificação em relação à qual a EDP faz propostas ao abrigo do parágrafo 4; e “Modificação Estatutária” significa a Modificação exigida por ou para atingir os padrões de desempenho estabelecidos por uma Alteração Relevante na Lei (que não seria necessária senão fosse tal Alteração Relevante na Lei); 1.2 Para os efeitos do presente Contrato “Alteração Relevante na Lei” significa uma Alteração na Lei que não seja: (
  69. a)qualquer uma das seguintes Alterações na Lei: (
  70. i)modificações nas condições de qualquer licença, consentimento ou autorização necessárias ao direito de propriedade ou exploração da Central Elétrica, a menos que tal modificação seja feita unicamente como resultado dos objetivos da implementação da Alteração na Lei; (
  71. ii)uma Alteração na Lei que altera, modifica, complementa ou revoga qualquer lei ou Diretiva de uma Autoridade Competente ou qualquer uma das suas disposições, o objetivo ou qualquer um dos seus propósitos os quais seriam derrogados se tal Alteração na Lei fosse uma Alteração Relevante na Lei para os efeitos no presente Contrato; e (iii) qualquer outra Alteração na Lei que determine (independentemente de estar ou não prevista nos termos do presente Contrato) que tal Alteração na Lei não possa ser uma Alteração Relevante na Lei para os fins do presente Contrato; e (
  72. c)uma Alteração na Lei referente a Impostos Relevantes. 1.3 Para os fins do disposto na Cláusula 20.1 e do presente Apêndice, uma Alteração nos Custos ou Alteração nos Impostos Relevantes é “material” se, quer por si só quer em conjunto com outras Alterações nos Custos ou (conforme o caso) outras Alterações nos Impostos Relevantes, que não tenham sido tomadas em conta para os fins da Cláusula 20.3 ou do presente Apêndice, exceder o Montante Limiar Aplicável, líquido de qualquer poupança nos custos ou aumento de receita que o Produtor possa fazer ou realizar, sujeito às disposições do presente Contrato. As Alterações nos Custos ou Alterações nos Impostos Relevantes que sejam incorridas periodicamente ou durante um período de tempo indefinido devem ser avaliadas para se determinar se são materiais por referência a um terço do valor líquido atual da quantia estimada de tal alteração aplicada a uma taxa de desconto acordada pelas partes e, na ausência de acordo, conforme determinado nos termos do Procedimento de Resolução de Litígios. Se for requerido por escrito pela EDP, o Produtor informará do valor de qualquer Alteração nos Custos ou Alteração nos Impostos Relevantes especificados pela EDP logo que o referido valor possa ser razoavelmente determinado, desde que tal afirmação não prejudique os direitos de ambas as partes, previstos na Cláusula 20 ou no parágrafo 8.2 1.4 Para que não subsistam quaisquer dúvidas, os direitos do Produtor previstos no presente parágrafo não devem ser prejudicados ou afetados pelo facto de qualquer Alteração na Lei seja conhecida ou proposta na data do presente Contrato ainda que não seja eficaz, incluindo mas não se limitando à implementação da Diretiva Europeia referente a Grandes Instalações de Combustão (88/609/CEE) ou a aplicação contra o Produtor de qualquer obrigação (existente ou não à data do presente Contrato ou de outra forma) para instalar ou ajustar qualquer equipamento ou maquinaria destinada a limitar, reduzir ou impedir emissões. 1.5 Para que não subsistam quaisquer dúvidas, para os efeitos do presente Apêndice quer uma “Alteração na Lei” quer uma “Alteração Relevante na Lei” incluem qualquer obrigação vinculativa em ajustar o equipamento para reduzir, restringir ou eliminar a saída de emissões.” 23- O Anexo 11 do CAE contém ainda disposições sobre “Alterações nos Impostos Relevantes” estabelecendo o Parágrafo 10. sobre “Princípios e Procedimentos para Alterações nas Circunstâncias” nos seguintes termos: “10.1 O presente parágrafo é aplicável relativamente à aplicação das disposições referentes a uma Alteração nos Impostos Relevantes, uma Alteração Relevante na Lei que dê lugar a uma Modificação do Produtor, a uma Modificação da EDP (ou Modificação do Produtor ao invés da mesma e conforme o previsto no parágrafo 4.6), Alteração nos Custos ou Alteração Relevante de Emissões (cada uma considerando-se “Alteração nas Circunstâncias”). 10.2 Se este parágrafo 10 for aplicável, cada Parte deverá (sujeito a quaisquer restrições de confidencialidade vinculativas para essa parte), assim que possível, e sem prejuízo de quaisquer requisitos específicos de notificação deste Contrato, providenciar à outra parte a informação escrita que esta possa razoavelmente solicitar de modo a aferir a natureza das circunstâncias em causa e o seu efeito na primeira parte. 10.3 Se as partes não conseguirem acordar nas alterações exigidas pela Alteração das Circunstâncias tendo trocado e comentado as suas respetivas propostas de alteração por escrito (se apropriado), no prazo de 3 meses a contar da data em que qualquer das partes notifique a outra por escrito sobre a necessidade de acordar alterações ao abrigo das disposições relevantes do presente Contrato, qualquer das partes, mediante o envio de notificação à outra pode requerer que o assunto seja remetido para o Procedimento de Resolução de Litígios para determinação ao abrigo do parágrafo 10.4. 10.4 Quando um assunto seja remetido para determinação ao abrigo do parágrafo 10.3 tal determinação será para estabelecer qual das propostas de ambas as partes reflete mais de perto a letra e a intenção deste Contrato tendo em conta este Contrato na presente data e a natureza das circunstâncias em causa e não caberá ao Painel ao abrigo do Procedimento de Resolução de Litígios propor ou selecionar qualquer proposta que não seja uma das propostas submetidas pelas partes. […] 10.6 Não obstante as disposições da Cláusula 26 e do Apêndice 9, qualquer referência neste Anexo 11 ao Procedimento de Resolução de Litígios será para o Painel Técnico ou para o Painel Financeiro, consoante o caso, cuja decisão (seja por unanimidade ou por maioria) será final e vinculativa para as partes. […]” 24 -Perante o Painel Financeiro, as autoras suscitaram questões a respeito da validade e da exequibilidade (enforceability) da Cláusula 20.ª do CAE e, após apreciar as posições e os argumentos das partes, o Painel Financeiro, embora tendo considerado, por maioria, que tais custos deveriam ser considerados um Relevant Tax para efeitos da Cláusula 20.ª do CAE, entendeu que estes não se incluíam nas categorias de custos que permitiam o reembolso ao abrigo do CAE, referindo: “Uma leitura atenta das cláusulas supracitadas do CAE revela que a Tarifa Social – que, conforme as Partes referiram nas respetivas alegações, é um desconto sobre as tarifas de eletricidade reguladas que se destina a beneficiar determinados consumidores de energia economicamente vulneráveis – não se enquadra no âmbito da Cláusula 20.3 do CAE, mesmo que a Tejo Energia tivesse provado o seu efeito material, porque tem uma natureza diferente dos encargos especificados nessa cláusula. Por conseguinte, este Painel Financeiro concluiu que, ao abrigo do CAE, a Tejo Energia não pode solicitar à REN Trading o reembolso dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social por parte da Tejo Energia”. 25 - Em 27 de Setembro de 2018, o Painel Financeiro emitiu a sua Decisão nos seguintes termos[16]: “Com base nas considerações acima expostas, este Painel Financeiro DECIDE unanimemente: 1. Rejeitar todos os pedidos da Tejo Energia. 2. Condenar a Tejo Energia a pagar o valor de € 145.198,00 (cento e quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito euros) à REN Trading, correspondentes ao montante pago à Tejo Energia relativamente aos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2011 a dezembro de 2014 (inclusive). 3. Condenar a Tejo Energia a pagar à REN Trading os juros acrescidos sobre o valor de € 145.198,00 (cento e quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito euros) à taxa legal aplicável desde a data da sua Contestação até ao integral pagamento. 4. Condenar a Tejo Energia a suportar os seus próprios custos e despesas neste processo, que se cifram em € 631.503,47 (seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e três euros e quarenta e sete cêntimos) e metade dos custos e despesas das Requeridas. Assim, a Tejo Energia deve pagar à REN Elétrica o valor de € 129.749,15 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta nove euros e dezasseis cêntimos) e à REN Trading o valor de € 119.080,77 (cento e dezanove mil, oitenta euros e setenta e sete cêntimos). 5. Condenar a REN Eléctrica e a REN Trading a suportarem metade dos seus próprios custos e despesas neste processo, isto é, € 129.749,15 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta nove euros e dezasseis cêntimos) e € 119.080,77 (cento e dezanove mil, oitenta euros e setenta e sete cêntimos), respetivamente”. 26 - Na sequência da Decisão do Painel Financeiro, a ré procedeu aos pagamentos devidos, mas informou as autoras que entendia que tal decisão lhe permitia prosseguir o procedimento especial de resolução de litígios previsto na Cláusula 20. e no Apêndice 11 do CAE, pelo que as notificou de que pretendia proceder a uma alteração do CAE por via da alteração do cálculo do Encargo de Potência Instalada. 27 - As autoras suscitaram diversas questões relacionadas com a legalidade dessa pretensão e a ré notificou-as de que entendia que estaria a contestar certas decisões não unânimes tomadas pelo Painel Financeiro, pelo que dava início ao procedimento de resolução amigável, ao abrigo do Apêndice 9 do CAE, pretendendo dar continuidade ao sistema de resolução de litígios iniciado com a submissão das suas pretensões ao Painel Financeiro. 28 - O procedimento de resolução amigável não conduziu à obtenção de acordo por ser entendimento das autoras que todas as pretensões das partes submetidas ao Painel Financeiro haviam sido por ele decididas por unanimidade, pelo que não subsistia qualquer litígio – submetido ao Painel Financeiro – que pudesse ser submetido aos procedimentos subsequentes – resolução amigável e arbitragem – ao abrigo do Apêndice 9 do CAE. 29 - Porém, a ré recorreu à arbitragem, nos termos do disposto na Parte I do Apêndice 9 do CAE, tendo dado início do processo CCI n.º 24371/JPA/AJP, tendo formulado, entre o mais, a pretensão de obter “o reembolso dos custos de financiamento da tarifa social desde a sua promulgação até à data de cessação do CAE ou outras medidas novas ou adicionais consideradas adequadas pelo Tribunal Arbitral.” 30 - No processo arbitral, as autoras suscitaram a questão da falta de competência do Tribunal Arbitral para decidir a pretensão da ré. 31 - Na Acta de Missão da arbitragem, a ré densificou a sua pretensão do seguinte modo: “a. O reconhecimento da natureza vinculativa de quaisquer decisões unânimes tomadas pelo Painel Financeiro em 27 de setembro de 2018 e da existência de competência para definitivamente dirimir o presente litígio e decidir conceder os pedidos formulado pela Requerente; b. O reconhecimento da Tarifa Social como uma Alteração ao Imposto Relevante nos termos do CAE; c. A confirmação de que a Tarifa Social é uma Alteração ao Imposto Relevante que excede o Montante Limiar Aplicável, de acordo com os cálculos propostos pela Requerente ou em conformidade com quaisquer outros cálculos determinados pelo Tribunal nos termos e condições do CAE; d. A confirmação do direito da Requerente ao reembolso pelas Requeridas dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde a sua criação até à cessação do CAE ou à revogação da Tarifa Social (conforme a que ocorra primeiro); e. A alteração ao cálculo do Encargo de Potência Instalada de acordo com a fórmula proposta pela Requerente ou por qualquer outra fórmula de cálculo que mantenha a Requerente, tanto quanto possível, na mesma situação financeira que se considere mais apropriada; e f. O reembolso pelas Requeridas dos custos suportados com o financiamento da Tarifa Social desde a sua criação e até à cessação do CAE ou à revogação da Tarifa Social (conforme a que ocorra primeiro) nos termos e condições do CAE (incluindo os juros às taxas aplicáveis) e de acordo com as decisões do presente Tribunal. g)A requerente procura ainda obter o reembolso de todos os custos incorridos com o presente Litígio, nomeadamente, todos os custos do Tribunal Arbitral (honorários e despesas com os árbitros e as despesas administrativas), bem como honorários de advogados e peritos e outros custos e despesas incorridas pela Requerente”.[17] 32 - Foi acordado entre as partes processuais que o processo arbitral seria bifurcado, passando a ter uma primeira fase na qual se iria discutir e decidir apenas a questão relativa à competência do Tribunal Arbitral e, caso este se considerasse competente, o processo arbitral seguiria para uma segunda fase onde seria apreciado e decidido o mérito do litígio. 33 - Em 10 de Junho de 2020, o Tribunal Arbitral emitiu uma sentença parcial sobre competência, na qual decidiu do seguinte modo[18]: “A [maioria] do Tribunal declara que:
  73. a)As matérias contidas na Secção VI (Decisão do Painel Financeiro), Parte 2 (O Mérito do Caso) da Decisão são “decisões” para os efeitos do Procedimento de Resolução de Litígios do CAE, na medida em que constituem determinações após a consideração dos factos e da lei;
  74. b)O Painel Financeiro decidiu por unanimidade que a aplicação da Cláusula 20.ª não depende da capacidade da Segunda Demandada de repercutir o custo da tarifa social nas tarifas pagas pelos consumidores; em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  75. c)O Painel Financeiro decidiu por unanimidade que a aplicação da Cláusula 20.ª do CAE não é vedada pela lei Portuguesa relevante; e em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  76. d)O Painel Financeiro decidiu que a aplicação da Cláusula 20.ª do CAE não configura um Auxílio de Estado. Em conformidade, esta decisão é final e vinculativa para as Partes;
  77. e)As questões decididas de forma não unânime pelo Painel Financeiro são definitivas e vinculativas para as Partes ao abrigo do CAE, salvo quando contestadas;
  78. f)As Requeridas contestaram: (
  79. i)a decisão não unânime do Painel Financeiro de que a Tarifa Social constituía uma Alteração Relevante; (
  80. ii)e a decisão não unânime do Painel de que a Demandante tem direito a utilizar os mecanismos estabelecidos nas Cláusulas 20.2 a 20.5 do CAE, se for capaz de demonstrar o efeito material da imposição da Tarifa Social. Consequentemente, a Demandante tem direito a remeter o litígio para arbitragem nos termos do Apêndice 9 do CAE;
  81. g)O Tribunal tem competência para apreciar o litígio. Mas a sua competência é limitada a decisões não unânimes do Painel Financeiro que foram contestadas pelas Requeridas; e
  82. h)O Tribunal tem poderes para condenar as Requeridas ao cumprimento do procedimento nos termos da Cláusula 20.ª e do Apêndice 11 do CAE, caso venha a decidir que a Tarifa Social é um Imposto Relevante nos termos do CAE. O Tribunal rejeita todos os outros pedidos apresentados pelas Partes nesta fase do processo; e O Tribunal reserva a sua decisão sobre as custas desta fase do processo, bem como sobre todos os outros pedidos, para uma data posterior, ou, o mais tardar, para a sentença final (….) A maioria do Tribunal indefere outros os pedidos apresentados pelas Partes nesta fase do processo”. 34 - As autoras impugnaram a sentença parcial perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 1435/20.8YRLSB, 6.ª Secção, no qual foi proferido acórdão que anulou tal decisão. 35 - A ré Tejo Energia interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que deu origem ao processo n.º 1435/20.8YRLSB.S1, 2.ª Secção, no qual foi proferido acórdão, em 30 de Novembro de 2021, que julgou improcedente a impugnação da sentença parcial e absolveu a requerida do pedido e onde se concluiu o seguinte[19]: “I — A anulação da sentença arbitral pode ser pedida quando a mesma sentença não observar os limites subjectivo ou objectivo da convenção de arbitragem - art° 46.° n.°3 al.a)iii) LAV, nos termos dos arts.° 18.° n.° 9 LAV. II — A interpretação dos actos de terceiros decisores, em direito português, sentenças de tribunais estaduais ou arbitrais, dispositivos de formações técnicas, v.g., contratualmente previstas, constituem actos jurídicos, aos quais se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (arts.º 295.º e 236.º n.º 1 CCiv), pelo que cabem ser interpretados com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do seu contexto. III — A decisão de um Painel Financeiro, integrado por técnicos e não por juristas, não tem por força que possuir a estrutura de uma decisão judicial no ordenamento português - mas é necessário que tal decisão exprima explícita, claramente, qual o seu sentido, qual o seu dispositivo, independentemente de o mesmo se revelar a final da decisão, ou integrando quaisquer fundamentos, de forma não contraditória. IV — Concebe-se que o Painel pudesse conhecer de uma questão prejudicial, relativamente ao objecto directo de conhecimento, questão que, mesmo em processo civil, pode caber ao "tribunal competente para a acção" (art.ºs 91.° n.º1 e 92.º CPCiv). V — Se a intervenção do tribunal arbitral se convencionou que apenas ocorreria na inexistência de unanimidade na decisão do Painel Técnico ou Financeiro, teria por força de considerar-se como abrangendo dois segmentos ou premissas dessa ausência de unanimidade do Painel, ainda por solucionar, e que tinham tido relevância directa na apreciação do pedido formulado ao Painel.” 36 - Atenta a manutenção da sentença parcial sobre competência do Tribunal Arbitral, o procedimento arbitral prosseguiu os seus termos até à prolação da Sentença Final, em 7 de Março de 2023, notificada às Partes a 14 de Março de 2023, onde o Tribunal Arbitral decidiu o seguinte[20]: “369. Face ao exposto:
  83. a)Este Tribunal declara por maioria que a Tarifa Social corresponde a um Imposto Relevante nos termos do CAE;
  84. b)O Tribunal declara por maioria que, desde que comprovado o efeito relevante da Tarifa Social perante o futuro painel financeiro (a ser constituído nos termos do Ponto 10.4 do Anexo 11 do CAE), a Requerente tem direito a uma alteração do Encargo de Potência, nos termos da Cláusula 20.4 e ponto 10, do Anexo 11 do CAE, “na medida do necessário para garantir, na medida do possível, que o Produtor esteja na mesma situação financeira ao abrigo deste Contrato em que estaria se a [Tarifa Social] não tivesse ocorrido;”
  85. c)Este Tribunal condena por maioria as Requeridas a cumprir o procedimento para a alteração do Encargo de Potência estabelecido na Cláusula 20.4 e no ponto 10, Anexo 11 do CAE;
  86. d)o Tribunal condena as Requeridas a reembolsar à Requerente 70% dos seus custos legais e outros custos, e 70% da taxa de sucesso do advogado da Requerente, no valor, respetivamente, de 277.642,25 € e 140.000,00 €, acrescido de 32.200,00 € de IVA, ou seja, num total de 449.842,25 €;
  87. e)o Tribunal condena as Requeridas a pagar 70% das custas de arbitragem da CCI (honorários e despesas dos árbitros e custas administrativas da CCI), fixadas pelo Tribunal em 485.800,00 USD, em 17 de fevereiro de 2023, ou seja, 340.060,00 USD. As Requeridas são condenadas a reembolsar a Requerente pela sua provisão para custas de arbitragem da CCI no montante de 97.160,00 USD; e
  88. f)o Tribunal condena as Requeridas ao pagamento de juros simples sobre os montantes indicados nos itens (
  89. d)e (
  90. e)acima, à taxa de juro legal prevista no Código Civil Português, desde a data em que forem notificadas desta Sentença Final até ao pagamento integra. 370. Todos os demais pedidos são indeferidos”. 37.Nas suas alegações finais no âmbito da Arbitragem n.º 24371/JPA a REN Eléctrica alegou, entre o mais, o seguinte[21]: “3.1.2 Os custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social não podem, de forma alguma, ser considerados abrangidos pela definição de Impostos Relevantes constante do CAE 42. A segunda razão (subsidiária) pela qual a posição da Requerente não pode prevalecer é, em suma, o facto de os custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social não poderem, de forma alguma, ser considerados abrangidos pela definição de Impostos Relevantes constante do CAE. 43. Em primeiro lugar, para que qualquer custo seja considerado um Imposto Relevante, deve constituir uma forma de tributação nos termos da legislação portuguesa. 44. Apesar da argumentação errática da Requerente, é agora consensual que a redação do CAE se refere claramente a formas de tributação, conforme reconhecido pela Requerente. É precisamente por esse motivo que o Apêndice 11 do CAE prevê um regime diferente para outros tipos de Alterações de Custos que não as Alterações de Impostos Relevantes. 45. As únicas formas típicas de tributação previstas (atualmente) no ordenamento jurídico português, aplicáveis ao CAE, nomeadamente na Constituição, são as seguintes: impostos, taxas ou contribuições financeiras. 46. Nenhuma outra poderia obviamente ser imposta à Requerente pela sua contraparte inicial, o Estado, nomeadamente com base numa interpretação correta do CAE, uma interpretação que foi, de facto, confirmada por outro tribunal arbitral que se debruçou sobre a mesma questão. 47. Em segundo lugar, ainda que se admitissem as formas de tributação ditas atípicas como passíveis de enquadramento na definição de Impostos Relevantes (quod non), para que um determinado custo possa ser considerado como uma forma de tributação no direito português, seja ela típica ou atípica, é necessário que se verifiquem quatro requisitos obrigatórios: esses custos devem corresponder a “(
  91. i)uma imposição de natureza pecuniária, (
  92. ii)de caráter obrigatório, (iii) devida a uma entidade pública, (
  93. iv)que tenha como finalidade a arrecadação de receitas”. 48. Este é um ponto consensual entre as Partes (e os seus peritos jurídicos). É igualmente consensual que os dois primeiros requisitos estão preenchidos. A questão das formas atípicas de tributação suscitada pela Requerente é, como tal, totalmente irrelevante. 49. A missão do Tribunal não é outra senão a de apreciar se os custos suportados com o financiamento da Tarifa Social são devidos a uma entidade pública e visam a arrecadação de receitas, as duas únicas questões controvertidas que subsistem a este respeito. Como já anteriormente desenvolvido e abaixo resumido, o Tribunal não pode deixar de concluir de forma negativa. (…) 62. Seja como for, e em síntese, mesmo que esses custos pudessem (quod non) ser qualificados como um imposto, como inicialmente defendido pela Requerente, a Cláusula 20.ª do CAE nunca poderia ser aplicada: (
  94. i)Tal imposto seria inconstitucional, quer do ponto de vista orgânico (não foi criado pela Assembleia da República através de Lei ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo mediante autorização da Assembleia da República), quer do ponto de vista material (não é calculado sobre o rendimento real do sujeito passivo - in casu, a Requerente - mas sim sobre a capacidade instalada dos centros eletroprodutores); (
  95. ii)A Requerente não seria, como tal, obrigada a pagar tal imposto, nos termos do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição [...]’’; (iii)Dado que a Cláusula 20.ª do CAE exige que o Produtor (Requerente) seja obrigado a pagar qualquer Imposto Relevante, a aplicação da referida disposição contratual seria, neste cenário hipotético, impedida. 63 - Uma vez mais, os argumentos da Requerente em contrário - limitados a (iii) acima – não são válidos: (
  96. i)A própria redação da Cláusula 20.ª é muito clara ao afirmar que uma Alteração Relevante apenas ocorre se e na medida em que o Produtor “seja obrigado a pagar” qualquer Imposto Relevante; (
  97. ii)O artigo 103.º, n.º 3 da Constituição também é muito claro: os contribuintes não são obrigados a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição. Nestes casos, o contribuinte pode recorrer ao direito constitucional de resistência ou, se tal não for possível, o contribuinte - e apenas o contribuinte - tem de obter uma decisão sobre a questão junto dos tribunais estaduais. Enquanto essa decisão não for obtida, o contribuinte não pode ser considerado obrigado a pagar; (iii) Na mesma linha, o dever de boa-fé que se aplica ao cumprimento de qualquer contrato, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, impede que a Requerente, ao suspeitar que está perante um imposto inconstitucional, e sem esclarecimento prévio dos tribunais estaduais competentes, se limite a tentar repercutir esse custo na sua contraparte contratual;
  98. iv)Contrariamente ao que a Requerente sustenta, existe uma necessidade lógica de este Tribunal (neste cenário hipotético) avaliar a questão da constitucionalidade, porque este é um pré-requisito para a interpretação e aplicação da cláusula 20.ª do CAE. Este Tribunal tem necessariamente de apreciar se a Requerente está obrigada a pagar os custos suportados com o financiamento da Tarifa Social, debruçando-se, se necessário, sobre as disposições constitucionais aplicáveis.” 38 - Por sua vez, a autora REN Trading, nas suas Alegações Finais apresentadas na arbitragem, alegou o seguinte[22]: “A Tarifa Social enquanto imposto seria inconstitucional 82. Como a 2.ª Requerida demonstrou, da taxonomia fechada das formas de tributação previstas na lei portuguesa, a Tarifa Social jamais poderia ser considerada uma taxa ou uma contribuição financeira, uma vez que não existe qualquer reciprocidade subjacente à Tarifa Social, i.e. nenhum benefício ou serviço prestado aos sujeitos passivos da obrigação de financiamento, individual ou coletivamente considerados. 83. A Tarifa Social também não é um imposto na opinião da 2.ª Requerida, uma vez que não visa gerar receita, o cumprimento de deveres por entidades públicas, ou até por entidades privadas encarregadas de prosseguir o interesse público, implementando antes uma série de mecanismos de repassagem nos quais os agentes do mercado são reembolsados da perda de rendimento determinada pelas tarifas descontadas de acesso às redes. 84. Se o Tribunal Arbitral considerasse que a Tarifa Social é uma forma de tributação, teria de a considerar como um imposto em vista da sua natureza unilateral, apesar de lhe faltar a característica acima mencionada do objetivo de geração de receita que caracteriza os impostos, e contrariamente à tradição legislativa e jurisprudencial portuguesa. 85. É entendimento pacífico neste momento que o Decreto-Lei da Tarifa Social foi aprovado pelo Governo fora do âmbito de uma autorização, ou delegação de poderes legislativos, pelo Parlamento, em violação da norma constitucional segundo a qual a competência legislativa relativa ao estabelecimento de impostos é apenas do Parlamento, a não ser que este autorize o Governo a fazê-lo. 86. Em aditamento ao aspeto formal da aprovação da Tarifa Social por ato legislativo do Governo sem autorização parlamentar, a Tarifa Social, se considerada como um imposto, violaria disposições substantivas da Constituição sobre o Sistema fiscal português, nomeadamente no que respeita à determinação dos montantes devidos ao abrigo do Decreto-Lei da Tarifa Social baseados na capacidade instalada em vez de no rendimento real do produtor. 87. A 2.ª Requerida demonstrou que o Tribunal Arbitral deve conhecer da (in)constitucionalidade da Tarifa Social, se vista como um imposto, pois por um lado, o Tribunal Arbitral, funcionando como um tribunal jurisdicional, não pode aplicar uma norma inconstitucional, e, por outro, determinar se a Tarifa Social é inconstitucional é instrumental na determinação acerca da qualificação como um Imposto Relevante ao abrigo do CAE. 88. Se a Tarifa Social fosse considerada como um imposto, e necessariamente um imposto inconstitucional, então (
  99. i)o Tribunal Arbitral não pode aplicar as normas inconstitucionais e (
  100. ii)a Requerente não poderia “ser obrigada a pagar” por qualquer Autoridade Competente em vista da proibição constitucional de aplicação de impostos inconstitucionais, 89. Uma vez que um Imposto Relevante apenas pode consistir em “de impostos, direitos de importação, direitos e deveres aduaneiros e fatores percentuais (…) que o Produtor (…) fique obrigado a pagar por uma Autoridade Competente”, então mesmo que a Tarifa Social seja considerada um imposto, não pode constituir um Imposto Relevante ao abrigo do CAE por ser inconstitucional e inaplicável.” 39 - No procedimento perante o Painel Financeiro a autora REN Eléctrica alegou que a Cláusula 20 do CAE é uma “cláusula de estabilidade” (fiscal), inserida num contrato celebrado entre um privado e uma entidade pública, motivo pelo qual não podia ser oposta a duas entidades privadas como as autoras, tendo exposto o seguinte, conforme consta da Decisão do Painel Financeiro[23]: “ A REN Eléctrica afirma que a interpretação do contrato deve ter em consideração a evolução do setor da eletricidade em Portugal desde a data de celebração do CAE. Considera que a Cláusula 20 é uma cláusula de estabilidade que, como tal, apenas pode ser validamente concedida pelo Estado e aplicada contra o mesmo – e não contra partes privadas, que não controlam o risco de soberania (§ 81 da Contestação, § 88 da Tréplica e § 22 das Alegações Finais). Afirma que a cláusula de estabilidade em apreço não foi concedida pelas Requeridas, mas sim pelo Estado – por meio da EDP, uma empresa detida a 100% pelo Estado – e foi acordada partindo do princípio de que a EDP e, subsequentemente, as Requeridas estariam numa posição de controlar o risco de soberania (o que já não é o caso). Por conseguinte, sustenta que qualquer tentativa de interpretar o CAE no sentido de que a Cláusula 20 pode ser aplicada contra as Requeridas se traduz numa violação da intenção das partes que negociaram e celebraram o CAE, assim como do princípio da boa-fé contratual, e conduziria a uma situação de total desequilíbrio da posição das Requeridas (§ 9-11 e § 89-90 da Contestação, § 94 da Tréplica e § 24-29, 33 das Alegações Finais). Por conseguinte, a REN Eléctrica argumenta que, devido à natureza da Cláusula 20, quaisquer responsabilidades relativas à mesma apenas podem ser reclamadas junto do Estado (§ 96 da Contestação). (…) Nas suas Alegações Finais, a REN Eléctrica sublinha que a inaplicabilidade da Cláusula 20 decorre diretamente de disposições jurídicas imperativas – designadamente as disposições relativas à interpretação de contratos previstas no Código Civil – e da doutrina jurídica sobre interpretação de contratos (§ 35)”. 40 -Na arbitragem, a autora REN Eléctrica, em resposta, apresentou alegação no sentido de a referida Cláusula 20. constituir uma “cláusula de estabilidade” (fiscal) que, pela sua natureza, não podia ser oposta às autoras, nos seguintes termos sumariados pelo Tribunal Arbitral na Sentença Final: “241. A 1.ª Requerida alega que a posição da Requerente simplifica em demasia o mandato do Tribunal. Exorta o Tribunal a considerar os contextos histórico e jurídico em que o CAE foi celebrado, e as mudanças ocorridas em tais contextos desde então. Neste contexto, a 1.ª Requerida alega ainda que (
  101. i)a Cláusula 20.ª é uma cláusula de estabilidade que só pode ser oponível ao Estado Português, e não às Requeridas, que são entidades privadas; (
  102. ii)ainda que a Cláusula 20.ª do CAE fosse oponível às Requeridas, não permitiria o reembolso dos custos suportados como resultado da Tarifa Social; e (iii) o CAE não pode ser alterado sem autorização prévia das entidades competentes, nomeadamente da ERSE e da DGEG. 242. A título preliminar, a 1.ª Requerida pede ao Tribunal que considere tanto o contexto histórico em torno da celebração do CAE quanto as mudanças que se seguiram no quadro legal relevante, que resume da seguinte forma: • O setor da eletricidade português foi totalmente nacionalizado na década de 1970, quando foi criada a EDP, a parte original do CAE. Isso começou a mudar no final da década de 1980, quando, no contexto da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (a “CEE”), a nova legislação permitiu que entidades privadas entrassem no mercado produzindo, distribuindo e transmitindo energia elétrica; • Em 1991, a EDP, então sociedade anónima (ainda totalmente detida pelo Estado), começou a procurar investimento privado para financiar a expansão da rede de distribuição portuguesa. O CAE e outros contratos de aquisição de energia semelhantes foram celebrados neste contexto específico. As partes privadas destes contratos eram consideradas produtores vinculados, “tendo o direito de vender toda a eletricidade produzida [através de] um mecanismo de remuneração garantida;” • Em 1994, uma sociedade denominada REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. (“REN”, não confundir com a 1.ª Requerida) - foi criada como uma subsidiária da EDP para substituir esta última em todos os contratos de aquisição de energia existentes (incluindo o CAE). As mudanças no setor energético português continuaram, tendo a EDP passado por um processo de privatização entre 1997 e 2011, enquanto que a REN foi separada do grupo EDP e manteve o capital público; • A partir de 2003, em linha com as diretivas da União Europeia, Portugal procedeu à liberalização total do mercado energético. As condições estabelecidas no CAE e outros acordos semelhantes, como a garantia contratual de aquisição de toda a energia produzida, não se coadunam com a criação de um mercado livre. Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2003 e o Decreto-Lei n.º 240/2004 previram a cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia. Foi implementado um regime de custos ociosos para compensar a cessação antecipada, e 16 dos 18 titulares de centros eletroprodutores aceitaram a proposta de cessação. Foi criada uma solução temporária para permitir que os outros dois contratos de aquisição de energia - entre os quais o CAE - se mantenham em vigor no novo enquadramento. A REN tornou-se uma sociedade de gestão de participações sociais e a 1.ª Requerida assumiu a sua posição no CAE. A 2.ª Requerida foi criada para administrar os outros dois contratos e aderiu ao CAE, tornando-se solidariamente responsável por todas as obrigações daí decorrentes. O cumprimento destes dois contratos passou a ser acompanhado e regulado pela ERS; e • O Grupo REN foi posteriormente sujeito a um processo de privatização, sendo as duas Requeridas atualmente entidades privadas nas quais o Estado não detém qualquer participação. Portanto, a 1.ª Requerida alega que o CAE é presentemente executado num cenário regulamentar completamente diferente e afirma que: o atual enquadramento legal e regulamentar - estabelecido em benefício exclusivo da Requerente - operou uma modificação dos termos do CAE que condiciona a interpretação das suas disposições, nomeadamente aquelas relevantes para o presente Litígio [...] 243. Considerando este contexto, a 1.ª Requerida alega o seguinte: 244. Em primeiro lugar, a 1.ª Requerida alega que a Cláusula 20.ª do CAE é uma cláusula de estabilidade. Foi celebrada entre o produtor e o Estado, através da empresa pública EDP, no contexto acima descrito. Uma disposição como a Cláusula 20.ª só pode ser executada quando uma das partes puder comprometer unilateralmente o equilíbrio contratual através do exercício de poderes legislativos e regulamentares. A cláusula, nesse contexto, permite o restabelecimento do equilíbrio contratual. Este entendimento é confirmado pelo parecer jurídico apresentado pela Requerente perante o Painel Financeiro (da autoria dos Professores Doutores Paulo Otero e Miguel Prata Roque) e pelos pareceres jurídicos apresentados pela 1.ª Requerida na presente arbitragem. 245. Segundo a 1.ª Requerida, a doutrina define as cláusulas de estabilidade como “disposições pelas quais o Estado aceita que o exercício dos seus poderes legislativos e administrativos não terá por efeito modificar as condições contratuais acordadas com o investidor em detrimento deste”. Assim, as cláusulas de estabilidade só podem ser encontradas em contratos de investimento em que o Estado (ou entidade pública) seja parte para proteger os privados do chamado risco de soberania. 246. A 1.ª Requerida afirma ainda que só o Estado está em condições de garantir que o investidor não será afetado pelas consequências dos atos legislativos. Embora haja algum debate doutrinário sobre se essas cláusulas podem ser incluídas em contratos envolvendo entidades estatais ou empresas da esfera pública, a 1.ª Requerida afirma que “as cláusulas de estabilidade não podem ser validamente concedidas por e executadas contra privados, uma vez que estes não têm controlo algum sobre o risco de soberania [que está] muito além da repartição de risco contratual”. Como tal, a Cláusula 20.ª não poderia ser oponível às Requeridas. (…) 248. A 1.ª Requerida realça ainda que o Painel Financeiro não considerou se a Cláusula 20.ª era uma cláusula de estabilidade, nem considerou a exigência de autorização da ERSE e da DGEG. Sublinha que a Requerente não pode apontar para uma secção ou parágrafo específico da Decisão, pois o Painel Financeiro nunca decidiu sobre tais matérias”. 41 - Para além do decidido pelo Tribunal Arbitral referido no ponto 36., consta o seguinte da sentença arbitral sobre as questões apreciadas[24]: “128. Resulta dos pedidos formulados pelas Partes que as questões a decidir na presente Sentença Final são: • Se a Tarifa Social é um Imposto Relevante nos termos do CAE; (Secção 5.3); • Sendo a Tarifa Social considerada Imposto Relevante, se a Requerente tem direito ao seu reembolso através da alteração do Encargo de Potência Instalada (desde que comprovado o efeito relevante da Tarifa Social perante o futuro painel financeiro) (Secção 5.4); • Se as Requeridas devem ser condenadas no (
  103. i)cumprimento do procedimento previsto na Cláusula 20.ª e ponto 10 do Anexo 11 do CAE, e (
  104. ii)na apresentação de uma contraproposta à alteração do Encargo de Potência Instalada no prazo de 15 dias após a notificação da decisão do Tribunal; e, caso não o façam, se a alteração do Encargo de Potência Instalada deve ser conforme proposto pela Requerente (Secção 5.5); e • Dos encargos da arbitragem (Secção 5.6). 129. As Partes apresentaram diversos argumentos para sustentar as suas posições. O Tribunal apreciou e analisou todos os argumentos. No entanto, a fim de explicar as suas conclusões, o Tribunal concentrar-se-á nos argumentos que fundamentam o seu raciocínio ou que exigem uma resposta para que tal raciocínio seja válido. 5.3. A Tarifa Social e os Impostos Relevantes no âmbito do CAE […] 5.3.2. Apreciação do Tribunal 197. A Requerente requereu ao Tribunal a declaração de que a Tarifa Social é um Imposto Relevante nos termos do CAE. As Requeridas opõem-se a este pedido, alegando que a Tarifa Social não é um Imposto Relevante nos termos contratualmente definidos. Analisados os argumentos apresentados por todas as Partes, o Tribunal chegou à conclusão de que a Tarifa Social é um Imposto Relevante nos termos do CAE. 198. A questão de saber se a Tarifa Social é um Imposto Relevante é o cerne do litígio entre as Partes. O Painel Financeiro e

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