Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 475/04.9TBALB-A.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: VENCIMENTO ANTECIPADO FIADOR INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO LIBERDADE CONTRATUAL CITAÇÃO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO Data do Acordão: 10/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. O desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações a que se alude no artº 781º do CC é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor. II. A perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, salvo se, na relação contratual havida e onde se estipulou a obrigação de fiança, se tiver estipulado (ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade ínsito no 405º do CC), de forma expressa e clara, que aquela perda também os vinculava. III. Assim, não havendo estipulação contratual em contrário, devem os fiadores ser interpelados para lhes poder ser exigido o pagamento da totalidade das prestações e demais em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal – ou seja, para, querendo, porem termo à mora, a fim de obviarem ao vencimento antecipado das prestações. IV. A ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB deduziram os presentes embargos de executado contra Caixa Geral de Depósitos, SA alegando, para tanto e em síntese breve, a nulidade da citação para a execução, a ineptidão do requerimento executivo e a insuficiência dos títulos executivos, porquanto a exequente não preencheu o campo relativo à exposição de factos. Invocam ainda a inexigibilidade do crédito exequendo e a inexistência de título executivo, porquanto sendo fiadores do contrato, não renunciaram ao benefício do prazo, pelo que deveriam ter sido interpelados previamente à instauração da ação executiva, o que não sucedeu. Admitidos os embargos de executado, a exequente contestou, peticionando a improcedência dos mesmos. Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferida sentença a qual se reproduz na parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de executado deduzidos por AA e BB contra Caixa Geral de Depósitos, SA, declarando extinta a execução movida contra estes executados...” Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente, tendo a Relação do Porto, em Acórdão, proferido a seguinte “V - Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, revogando a sentença recorrida, decidem: Relativamente à questão da inexigibilidade do crédito exequendo, julgar os embargos deduzidos apenas procedentes no que toca aos juros moratórios, declarando-se não exigíveis os juros que foram peticionados até à data de citação dos embargantes; Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas.”. Agora inconformados os embargantes AA e BB, interpõem recurso de revista, apresentando conclusões que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A. O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual ora se recorre julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela exequente/Embargada e, revogando a Sentença proferida em 1.ª instância, decidiu que, apesar de a perda do benefício do prazo não ser extensível aos fiadores e de não existir a interpelação admonitória aos Embargantes fiadores, ora Recorrentes, para procederem ao pagamento do valor em dívida, nem a título de mora, nem a título de vencimento antecipado da obrigação, a citação dos fiadores para a execução conduz à imediata exigibilidade de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros moratórios a contar dessa data da citação; e ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas nos embargos. B. Ora, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, não podem os ora Recorrentes concordar com o douto Acórdão recorrido na parte em que considera que, apesar de não existir a interpelação admonitória aos Embargantes fiadores, a citação dos fiadores, ora Recorrentes, para a execução conduz à imediata exigibilidade de todas as prestações em dívida e devidas até ao final do prazo dos contratos, assim como dos juros moratórios a partir dessa data, que lhes é desfavorável, delimitando, assim, objetivamente o âmbito do presente recurso a essa parte da decisão. C. Ora, como nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o fundamento específico da revista é a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, parece ser inquestionável a competência deste Colendo Tribunal para a apreciação da questão de direito que aqui lhe é colocada e que se resume, no fundo, à da relevância da citação para os presentes autos de execução dos Embargantes fiadores, ora Recorrentes, no domínio da exigibilidade da obrigação exequenda e os seus efeitos. D. Não tendo havido recurso da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, tem-se esta por definitivamente fixada e assente, que aqui, por razões de economia processual, se dá como integralmente reproduzida para todos os legais e devidos efeitos. E. Assim, resulta provado e assente que a Exequente não procedeu à interpelação dos Embargantes, enquanto fiadores, antes de intentar a ação executiva (ponto K) dos factos provados). F. Igualmente, nas decisões proferidas pelas duas instâncias é entendimento coincidente de que a perda do benefício do prazo não é extensível aos fiadores - que, no caso dos autos, não renunciaram ao benefício do prazo - e que seria necessária a interpelação aos mesmos. G. Pelo que, temos como divergente nas duas decisões a relevância a atribuir à posterior citação para a presente execução efetuada aos Embargantes, enquanto fiadores, e os seus efeitos e a inexigibilidade da obrigação exequenda. Senão vejamos. H. A citação é um ato jurídico pelo qual se dá conhecimento a determinada pessoa de que foi proposta contra ela determinada ação, se intima a comparecer em juízo e se adverte de que, no caso da ação executiva, deve pagar ou se opor em determinado prazo e sob determinadas sanções, e, com o devido respeito, não tem os mesmos efeitos que a realização da interpelação admonitória. I. Diversamente, a interpelação consiste no ato pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação e, por via desta comunicação, dele reclama o cumprimento. J. Conforme resulta da matéria de facto provada nestes autos, os Embargantes fiadores, ora Recorrentes, nunca foram interpelados para pôr fim à mora dos devedores principais, ou para pagar o montante sob execução ou qualquer outro. K. Assim sendo, como bem se entendeu na sentença proferida pela Meritíssima Senhora Doutora Juiz de Direito do Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., com a qual concordamos na íntegra, “Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o banco exequente não estava dispensado da legal comunicação aos fiadores. Dada a ausência da realização da interpelação admonitória dos fiadores, não pode considerar-se a mesma realizada através da citação para a execução, porque não visa pôr termo à mora ou impedir a resolução do contrato”. (negrito e sublinhado nossos). L. Ademais, não tendo ocorrido a interpelação admonitória dos fiadores, não pode a mesma considerar-se realizada através da citação para a execução, porque esta não se mostra idónea para afastar a regra do artigo 782.º e fazer funcionar o regime do artigo 781.º, ambos do CC, com vencimento da totalidade das prestações, conforme se entendeu - a nosso ver bem - na sentença da 1.ª instância, e tem sido entendimento jurisprudencial de que são exemplos, além dos acórdãos aí referidos, com argumentos que acompanhamos, cfr. também o Acórdão do STJ de 20-09-2007, processo n.º 2228/07, relator Duarte Soares; o Acórdão do STJ de 19-01-2016, processo n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, relator Gabriel Catarino; o Acórdão do STJ de 18-01-2018, processo n.º 2351/12.2TBTVD-A, relatora Fátima Gomes; o Acórdão do STJ de 29-11-2016, processo n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1, relator Gabriel Catarino, disponíveis em www.dgsi.pt, entre outros. M. Ora, é certo que nos termos dos acordos dos autos, o pagamento das quantias objeto dos três contratos de mútuo em que os Embargantes/ Recorrentes se constituíram fiadores deveria ser efetuado em prestações e, assim, faseadamente, aplicando-se o disposto no artigo 781.º do CC, mas, deste preceito resulta a mera exigibilidade das prestações e não o vencimento automático, vencendo-se a totalidade da dívida, apenas depois da inerente e necessária interpelação. N. Pois, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se venceu constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo de interpelação ao devedor, na medida em que constituindo uma mera faculdade que aquele pode ou não exercer, pretendendo fazê-lo, deverá dar disso conhecimento ao devedor. O. Salvo estipulação contratual em contrário [o que não ocorreu no caso dos autos], conforme é entendimento coincidente nas duas instâncias, a perda do benefício do prazo, instituída no artigo 781.º do CC, não se estende aos coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador, nos termos do referido artigo 782.º do CC, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria. P. Assim, a interpelação do fiador nas obrigações fracionadas desempenha uma finalidade muito específica, permitindo levar ao conhecimento do fiador o valor das prestações vencidas e não pagas pelo principal devedor, bem como comunicar-lhe a possibilidade de as pagar no prazo admonitório fixado pelo credor, de modo a poder-lhe exigir o pagamento das prestações que se fossem vencendo.Q. O momento para a interpelação do fiador deve ser anterior à resolução, no caso de o credor pretender pôr termo ao contrato, ou anterior ao momento em que o credor decida optar pelo vencimento antecipado, nos termos previstos no artigo 781.º do Código Civil, para permitir ao fiador pagar as prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal, que serão, naturalmente, de valor muito inferior ao valor das prestações que se venceram em decorrência da perda do benefício do prazo (cfr. J. H. Delgado de Carvalho, Temas de Processo Civil, A prática da teoria, Quid juris?, Lisboa, fevereiro de 2019, p. 166). R. Pelo que, a citação para a execução dos fiadores, ora Recorrentes, não pode produzir o mesmo efeito da interpelação para efeitos de perda do benefício do prazo, nem colmata a ausência de realização da interpelação admonitória. S. Ademais, no caso dos presentes autos, a falta de interpelação aos fiadores/ Recorrentes – os quais apenas foram citados, pela primeira vez, em 05-06-2020, sendo a propositura da execução datada do ano de 2004 – fez com que os mesmos ficassem impedidos, pela venda do imóvel hipotecado no âmbito dos presentes autos de execução, adjudicado à Exequente, de se sub-rogarem nos direitos do credor. T. Pelo que, temos de concluir, conforme decidido - e bem - na sentença de 1.ª instância, pela inexigibilidade, face aos Embargantes fiadores, aqui Recorrentes, da obrigação exequenda. U. Neste sentido, defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2021, proferido no processo n.º 19587/17.2T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, que: “(…) a citação não supre a falta de interpelação admonitória, dado que ocorre numa altura em que o credor já optou pela antecipação do vencimento da totalidade do capital em dívida, não sendo dada oportunidade de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas (cf. acórdão do TRL de 17.11.2011, p. 1156/09.2TBCLD-D.L1, in www.dgsi.pt). Não tendo os fiadores renunciado ao benefício do prazo, vigorando o artigo 782.º do Código Civil, e não tendo a Exequente/Embargada demonstrado a interpelação daqueles antes de ter optado pelo mecanismo do artigo 781.º do mesmo Código, há que entender que os fiadores apenas são responsáveis pelas prestações vencidas e não pagas de acordo com os planos contratuais estabelecidos e não realizadas pelos principais devedores até ao momento que a credora considerou haver vencimento antecipado (cf. Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Coimbra: Almedina, pp. 961-962). Nesse contexto, (…) «à falta de interpelação, o credor teria direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros, sem prejuízo da cumulação sucessiva de execuções (artigo 711.º CPC)». A inexigibilidade em relação ao fiador também abrange os juros de mora sobre o capital vencido, dado que, não obstante estes juros gozem de autonomia face ao crédito de capital (cf. artigo 561.º do Código Civil), procedem relativamente a eles as mesmas razões de direito que justificam a inoponibilidade da perda do benefício do prazo ao fiador. No caso em apreço, não tendo a Exequente procedido à interpelação dos Exequentes/Embargantes, não podia exigir deles o cumprimento da totalidade da dívida” (negrito e sublinhado nossos). V. Aliás, este mesmo entendimento é admitido no acórdão do STJ acompanhado e citado pelo acórdão recorrido (cfr. Ac. do STJ de 14-01-2021, processo n.º 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1), que refere que: a opção no plano dos princípios é a de que “a citação dos fiadores para a execução – para contestar ou pagar a totalidade da dívida resultante da antecipação de vencimento – não pode suprir a falta de tal interpelação, pois, através dela, não é dada oportunidade aos fiadores de procederem ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas, e só através da interpelação para cumprir a obrigação se pode efectivar tal exigibilidade”. W. Todavia, “por razões de relevância pragmática”, o Acórdão recorrido admite a relevância da posterior citação dos fiadores para a presente execução, daí decorrendo a imediata exigibilidade de todas as prestações em dívida, exceto no que respeita aos juros de mora que se contariam desde a citação apenas, entendimento com o qual, com o devido respeito, discordamos. Desde logo, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, o Acórdão recorrido acompanha o referido Acórdão do STJ de 14-01-2021 - com cuja fundamentação concordamos genericamente -, mas faz tábua rasa de que o caso aí abordado é totalmente distinto do nosso: no caso dos presentes autos, a executada CC foi declarada insolvente por sentença datada de 18-11-2016, ou seja, vários anos após a propositura da ação executiva pelo Exequente (que data do ano de 2004), e inclusive já depois da venda do imóvel hipotecado nos presentes autos de execução - adjudicado à Exequente -, pelo que obviamente não foi esse o fundamento do vencimento antecipado da dívida alegado pela Exequente no seu requerimento executivo, pois à data da entrada em juízo não se verificava (nem se podia prever) tal situação de insolvência da devedora principal. X. Sendo que, o referido Acórdão do STJ, que serviu de base à decisão ora em crise, faz uma distinção entre os casos em que a causa do vencimento antecipado da totalidade da dívida resulta do não pagamento de uma das prestações [como sucede no caso dos autos] e os casos em que resulta da declaração do devedor como insolvente, defendendo que: «No primeiro caso, a interpelação do fiador permitiria a este a oportunidade de realizar o pagamento das prestações vencidas, pelo que, não tendo sido feita, frustrar-se-ia esse direito não podendo em nosso entender prosseguir a execução com o argumento de o art. 781.º do CCivil permitir que numa dívida liquidável em prestações a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas. Este regime da dívida relativo ao devedor não se replica automaticamente no fiador e por isso é que, por este poder ter uma palavra a dizer sobre o vencimento, é que a sua interpelação para esse efeito se torna incontornável. No segundo caso, quanto o vencimento da totalidade da dívida resulta da declaração de insolvência do credor (art. 780 n.º 1) defende-se que, por esse vencimento ser automático e independente de qualquer interpelação (art. 91 do CIRE), o fiador deixaria de ter a possibilidade de se lhe opor oferecendo o pagamento. (…) No caso de declaração de insolvência do devedor, a aceitação da relevância da citação não tem o obstáculo legal de o vencimento da dívida só poder ser exigível ao fiador em execução depois de ele ter sido interpelado previamente pelo credor, porque o interesse do fiador realizar o pagamento não é, de todo, o de poder condicionar a extensão do capital em dívida opondo-se ao vencimento das prestações (ela vence-se automaticamente com a insolvência), mas impacta noutro domínio que é o de, cumprindo ele a obrigação, ficar sub-rogado nos direitos do credor – art. 644.» (negrito e sublinhado nossos) Y. Porém, e não obstante não ser esse o caso dos presentes autos, mesmo nas situações de “perda do benefício do prazo resultante da insolvência de um só dos devedores, quando a dívida seja solidária, não se estende aos outros co-obrigados, desde que não tenha sido estipulada convenção em contrário ou não se verifique, também quanto a eles, causa determinante dessa perda”. (cfr. Acórdão do STJ de 18-01-2018, processo n.º 123/14.9TBSJM-A.P1.S2, relator Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt). Z. Ora, no caso concreto dos autos, porque não renunciaram os fiadores/ Recorrentes ao benefício do prazo e a sua perda estabelecida a favor do devedor principal não se estende aos fiadores, é, manifesto que, estando o aludido benefício do prazo inequivocamente relacionado com as prestações vincendas, vedado está à Exequente em sede de execução exigir dos fiadores/Recorrentes o pagamento de quaisquer prestações vincendas. AA. Pelo que, conforme dispõe o artigo 782.º CC só ao devedor que dá causa ao vencimento imediato da obrigação pode ser exigido o cumprimento parcial ou total antes de terminar o prazo estabelecido, já que a perda do benefício não se aplica aos fiadores. BB. Pretende-se, assim, evitar que o fiador seja responsável para além da medida do risco que assumiu e evitar a sua ruína, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros, comissões e outras despesas, ruína que inevitavelmente poderá vir a suceder nos presentes autos, pois os Recorrentes são pessoas com cerca de 60 anos de idade, sérias, honradas, cumpridoras dos seus compromissos e que nunca foram demandados em tribunal por qualquer dívida ou outra razão de natureza civil ou criminal, mas que vivem exclusivamente dos seus salários. CC. Portanto, conforme resulta dos autos, a Exequente não interpelou os fiadores/ Recorrentes no sentido de pagarem as prestações vencidas (com a indicação do valor e data de vencimento das prestações vencidas e não pagas até ao momento) e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo (porque a perda do benefício do prazo do devedor não se lhe estende), antes intima-os para de pronto liquidarem um eventual valor global e correspondente ao resultante da imediata liquidação total de três créditos decorrentes de contratos de mútuo outorgados com o devedor, valor esse que, salvo melhor opinião, não está sequer liquidado, conforme melhor se alegou em sede de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos, tendo ficado a apreciação desta questão prejudicada pela decisão da Sentença da 1ª instância. DD. Ora, se o fiador não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o devedor, daí não poderá resultar um aumento do seu risco, ou seja: o fiador, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do que aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação tornado possível pela interpelação (cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, “Assunção Fidejussória de Dívida”, p. 949, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2018, processo n.º 2971/17.9T8CBR-B.C1). EE. Pelo que, tendo os Embargantes a qualidade de fiadores e não tendo existido perda do benefício do prazo nem efetuada a sua interpelação admonitória, apenas lhe poderiam ser exigíveis as prestações vencidas e não pagas à data da propositura da execução. FF. Não tendo a Exequente cumprido o ónus de informar os fiadores, ora Recorrentes e sido estes instados apenas para pagar já no decurso do presente processo executivo (volvidos mais de 16 anos desde a entrada em juízo da execução), não lhes é eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos (Manuel Januário da Costa Gomes, “Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 961 e 962), o que consubstancia a exceção de inexigibilidade da obrigação exequenda. GG. Assim, e em conclusão, não tendo os fiadores renunciado ao benefício do prazo e dada a ausência da realização da interpelação admonitória dos mesmos, a qual também não poderia considerar-se realizada através da citação para a execução - na medida em que, a citação não seria idónea para obviar às consequências não automáticas da mora do devedor, pois não lhes seria dada oportunidade de pagarem as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas - haveria que concluir-se, tal como o fez a douta Sentença da 1ª instância, pela inexigibilidade, face aos Embargantes fiadores, da obrigação exequenda. Sem conceder, HH. Sem a realização da interpelação admonitória dos fiadores aqui Recorrentes, ao contrário do entendimento plasmado no douto Acórdão recorrido, entendem os Recorrentes que não assiste à Exequente o direito a exigir dos mesmos o pagamento da totalidade das prestações “em dívida”, mas apenas, no limite, as prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução - prestações que se ignora quais hajam sido -, donde se segue que a obrigação exequenda não é exigível face aos fiadores ora Recorrentes. II. Pelo que, sempre com o devido respeito que é muito, o douto Acórdão recorrido não fez uma correta interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 781.º, 782.º e 805.º, todos do Código Civil. JJ. Por tudo o exposto, é inexigível a obrigação exequenda, face aos Embargantes fiadores, ora Recorrentes, devendo ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1ª instância nos seus precisos termos, julgando os embargos de executado totalmente procedentes e, em consequência, declarando extinta a execução movida contra os Embargantes fiadores, ora Recorrentes. Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, julgando-se totalmente procedente a oposição à execução, e em conformidade, determinando que seja declarada extinta a execução movida contra os Embargantes fiadores, ora Recorrentes, por se considerar inexigível, face aos mesmos, a obrigação exequenda, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ** Contra-alegou a embargada/exequente, sustentando a confirmação do acórdão da Relação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: Se a exequente tinha de interpelar os fiadores, previamente à instauração da execução, para pagamento do valor em dívida para que a obrigação lhes fosse exigível; Na afirmativa, se deve considerar-se verificada essa interpelação por via da citação para a execução. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): A) No âmbito da sua atividade creditícia, a exequente celebrou com os executados um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança em 06.06.2001, um contrato de empréstimo em 06.06.2001 e um contrato de mútuo com fiança em 05.06.2001. B) Nos referidos contratos figura como mutuante a ora exequente, como mutuários DD e CC e como fiadores AA e BB. C) Através do contrato celerado em 05.06.2001, a exequente entregou aos mutuários o montante de 5.406,97€, pelo prazo de 60 meses a contar da data da realização do mesmo, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros. D) Na cláusula 11 do referido contrato, é referido o seguinte: “Garantia: Fiança de AA e cônjuge BB, que se declaram solidariamente responsáveis perante a Caixa Geral de Depósitos, como fiadores e principais pagadores da quantia que os mutuários venham a dever à Caixa, dando já o seu acordo a eventuais alterações da taxa de juro, prazo ou a quaisquer outras modificações que venham a ser fixadas ou convencionadas entre a Caixa e os mutuários.” E) E a cláusula 18, com o nome de “Rescisão” prevê que: “A Caixa poderá rescindir o contrato no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelos mutuários.” F) No contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 06.06.2001 por escritura pública no Cartório Notarial de EE, a exequente entregou aos mutuários o valor de DD e CC o montante de 49.879,00€. G) Para garantia do pagamento de tal quantia, constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “J”, destinada à habitação, correspondente ao terceiro andar esquerdo traseiras e um arrumo na cave, designado pela mesma letra, integrado no prédio urbano situado na Rua ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …. H) Na referida escritura, os ora embargantes declararam o seguinte: “(...) que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.” I) Na cláusula 16ª, designada como “Direitos da credora”, vem previsto o seguinte: “À credora fica reconhecido o direito de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.