Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 543/05.0TBNZR.C1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Data do Acordão: 12/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS / RESTITUIÇÃO DE POSSE – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES. Doutrina: - Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, p. 10 e 193; - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º Volume, 2.ª Edição, p.77; - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, p. 335 e 460; - Antunes Varela, Obrigações em Geral, 2.ª Edição, p. 364 e ss. ; 3.ª Edição p. 335 e 377; - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, p. 379; - Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, p. 399 a 412 ; Volume III, 2.ª Edição, p. 95. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1344º E SS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 3, 5.º, N.º 3, 378.º E 579.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-07-1970, BMJ N.º 199, P. 190; - DE 04-06-1996, IN BMJ N.º 458, P. 217; - DE 23-04-1998, IN N.º 476, P. 371; - DE 29-09-1998, PROCESSO N.º 98A801; - DE 14-05-2002, PROCESSO N.º 02A1353, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-02-2003, PROCESSO N.º 03P159; - DE 30-09-2004, PROCESSO N.º 03B4355;. - DE 05-12-2006, PROCESSO N.º 06A3902; - DE 29-05-2007, PROCESSO N.º 07A1302; - DE 04-10-2007, PROCESSO N.º 07B2772; - DE 16-10-2008, PROCESSO N.º 08A2709, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-09-2012, PROCESSO N.º 45 /2001.EL.SL; - DE 24-03-2017, PROCESSO N.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUAL ADMINISTRATIVO: -DE 05-06-2013, PROCESSO N.º 0433/13. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 04-11-2010, PROCESSO N.º 260/10.9YRLSB-8. Sumário : I - O que se quis impedir, com o princípio do contraditório consagrado no art.3º, nº3, do CPC, foi que, a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art.5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts.578º e 579º, as partes fossem confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo. II - Tendo-se o litígio desenrolado em redor do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, em cujo regime o autor procurou o fundamento da sua pretensão e as rés assentaram a sua defesa, o juiz, na sentença final, encontrou diferente enquadramento jurídico, aplicando ao caso um outro instituto jurídico – enriquecimento sem causa –, assim solucionando o diferendo de forma surpreendente para as partes, sem prévia audiência destas. III – Deste modo, não foi propiciado às partes interessadas na resolução do litígio a possibilidade de se pronunciarem e aduzirem argumentos tendentes a apoiar ou a demover o juiz relativamente à qualificação jurídica que se propunha adoptar. IV - Sendo certo que, no caso, estamos perante questão jurídica susceptível de se repercutir, como se repercutiu, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão, não sendo exigível que as partes interessadas a houvessem perspectivado no decurso do processo. V - Se o diferente enquadramento jurídico só foi encontrado pelo juiz quando se propôs proferir a sentença final, deveria ter sobrestado na decisão, confrontando as partes com a possível e inovatória solução de direito e convidando-as a deduzir sobre tal matéria os argumentos que considerassem pertinentes, só depois proferindo decisão. VI - Consequentemente, tendo-se omitido o convite às partes para aquele efeito, foi cometida nulidade, a apreciar nos termos gerais do art.195º. VII – Se em virtude da construção de um edifício num prédio vizinho, o prédio do autor sofrer uma desvalorização monetária, tal facto, só por si, não traduz um qualquer enriquecimento do dono do prédio vizinho obtido à custa do autor. VIII – Os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos são consequência da solidariedade dos seus direitos, isto é, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos, encontrando-se a generalidade das restrições de direito privado previstas e reguladas nos arts.1344º e segs., do C.Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório. AA intentou contra BB Lda., e em que intervém na qualidade de interveniente principal ao lado daquela R., CC Lda, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, alegando que: É dono e legítimo proprietário do prédio onde reside e tem a sua habitação, sito no .... A R. (BB Lda) é dona e legítima proprietária de prédio, também sito no ..., que confronta de sul com o A. A linha divisória entre os dois prédios encontra-se física e materialmente definida por um muro meeiro. No prédio de que o A. é proprietário edificou o mesmo a sua casa de habitação. Tal casa cuja construção se iniciou em Agosto de 2000 e se conclui em Agosto de 2001, consiste em habitação numa moradia unifamiliar tipo t4, de 2 pisos com piscina situada a poente do edifício, na qual desde 2001 o A. e sua família habitam. O prédio do A. beneficia de vista excepcional sobre a praia e o mar, de enquadramento urbanístico e paisagístico agradável, enquadrado na paisagem rústica e natural, rodeado de espaço aberto com mancha de vegetação e floresta sem construções próximas, beneficiando de privacidade, tranquilidade e descanso. A R. tem vindo a construir no seu prédio um edifício de habitação colectiva de cerca de 9m de altura, composto de rés-do-chão, 1º andar, sótão habitável e cave para garagens com 10 fogos de habitação de tipo T2 e piscina exterior. O edifício tem configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente poente e o lado menor no eixo norte-sul. O edifício que a R. vem construindo ao nível do solo e sobretudo a partir das suas varandas- 10 no 1º andar e dez no rés-do-chão do lado sul e duas no topo poente ao nível do 1º andar, permite a vista directa e ostensiva para o prédio do A. Vista directa para o logradouro e para a casa de habitação do A. inclusivamente para as suas janelas e varandas, a partir das varandas do topo poente e do lado sul e mesmo do chão do prédio da R. O A. e a própria família estão sujeitos e a que mais virão a estar sujeitos no futuro, a privacidade de que beneficiavam na sua moradia deixou de existir. A tranquilidade e sossego que a moradia do A. proporcionava está gravemente afectada pela construção e mais virá a estar quando as 10 famílias forem habitar no prédio da R. O edifício de habitação colectiva veio alterar e diminuir o aprazível enquadramento urbanístico e paisagístico da propriedade do A. Por força da construção da R. o A. tem junto a si, a 2,80m, um edifício de habitação colectiva de grandes proporções e com 10 fogos de habitação com as características já descritas, que, pela proximidade pelas dimensões e enquadramento arquitectónico desajustado afronta a harmonia paisagística e urbanística do prédio do A. A situação em que o prédio do A. assim se encontra importa uma desvalorização patrimonial do mesmo, que antes da construção do prédio da R. valeria cerca de € 325.000,00 e agora não valerá mais de € 175.000,00. A construção do prédio da R. viola a lei e os direitos do A., desde logo a construção a 2,80m, da linha divisória com o prédio do A. infringe o artigo 73º com referência ao artigo 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. A distância entre a fachada sul do prédio da R. e a fachada norte da moradia do A. nunca poderia quedar-se pelos 2,95, mas teria que distar no mínimo 7m, quando não 9m. Violado está assim o disposto no artigo 121º do RGEU. Há assim grave afectação do conteúdo do direito de propriedade do A. plasmado nos artigos 1302º e seguintes do CC. e artigo 62º da CRP. As desvantagens impostas ao A. que se traduzem numa desvalorização de € 150.000,00 têm por contraponto a construção do edifício da R. que lhe permitirá um lucro de € 600.000,00. A R. podia e devia ter agido de outro modo, em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo por isso a mesma de censura ético-jurídica em que o juízo de culpa se traduz. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil emergente para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos por este sofridos. Termina peticionando: A condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 150.000,00 a que acrescem os juros de mora a contar da citação. A ré contestou, alegando que: Não é dona nem proprietária do prédio que o A. descreve como sendo seu. Em Agosto de 2003 a R. permutou com a CC o seu prédio que o A. identifica na petição inicial, por três fracções A B J do prédio em construção pela CC. A R. apenas é proprietária de três fracções no aludido prédio e como tal é parte ilegítima devendo ser absolvida da instância. Desconhece se o A. é o proprietário da casa que refere como sendo sua já que a mesma não está registada a favor do mesmo. Não consta do projecto aprovado pela Câmara da ... a piscina do A. situada a poente do prédio do mesmo, pelo que estará construída clandestinamente. Antes da construção do prédio que o A. diz ser propriedade da R. existiam no local a cerca de 15 ou 20 m de distância outros prédios construídos. Os sótãos das moradias construídas no prédio dito da R. não são habitáveis, as varandas destas moradias não são largas nem profundas e nos topos poente e nascente apenas existe uma varanda. O prédio do A. tem a mesma altura do prédio que diz ser da R. As construções do prédio dito da R. distam 3 metros da extrema divisória com o prédio do A. pois inclui o muro meeiro. O prédio do A. devassa tanto o da R. como este aquele. O A. conseguiu que a obra no terreno dito da R. fosse embargado durante mais de um ano, embargo esse que terminou com um acordo. O A. apresentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... sobre ilegalidades no licenciamento do edifício tendo tal Tribunal decidido. As construções no terreno dito da R. estão de acordo com o PDM em vigor e o projecto de arquitectura, aprovados pela Câmara Municipal da ... e com o acordo do A. Com o acordo acima aludido o A. estava impedido de intentar a presente acção. Pediu: A absolvição da instância, ou a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 10.000,00. O autor replicou, impugnando o alegado pela ré e pediu a sua condenação como litigante de má-fé. Foi admitida a intervenção principal da CC Lda. Esta contestou, fazendo seu o articulado da ré, e dizendo que adquiriu a propriedade alvo da acção já com os projectos de arquitectura e especialidade elaborados e licenciados pela Câmara Municipal da .... Termina peticionando a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da interveniente no valor de € 10.000,00. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando a R. BB Lda e a interveniente principal CC Lda, solidariamente a pagar ao A. AA, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a interveniente interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o acórdão da Relação de fls.755 e segs., que julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, absolvendo as rés do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista daquele acórdão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1) O prédio rústico sito no ..., composto de terra de cultura arvense, com a área de 1.480m2, a confrontar a Norte com ; Sul com ...; Nascente com serventia; Poente com herdeiros de ... e ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º..., a favor do A. mediante a Ap.04/300693. 2) E encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ... sob o artigo 8, da Secção AB, a favor do A. 3) Por escritura pública de 19/04/1993, no Cartório Notarial da ..., ... e mulher, ..., ... e mulher, ... ..., e ... e mulher, ..., declararam que eram donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1), e que o possuíam “há mais de vinte anos sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente com o conhecimento de toda a gente e a prática reiterada de actos habituais de um proprietário pleno, como o amanho das terras, recolha dos frutos, conservação e defesa das propriedades, pagamento das contribuições e demais encargos pelo que sendo uma posse pacífica, contínua, pública e de boa-fé durante aquele período de tempo, adquiriram por usucapião”. 4) Mais declararam que, pelo preço recebido de seiscentos mil escudos, vendiam, e o A. declarou comprar, o referido prédio. 5) Há mais de 30 anos, que o A. e seus antepossuidores vêm zelando e guardando o prédio identificado em 1), limpando-o de silvas e matos, construindo e reparando muros e vedações, nele construindo casa de habitação, sem interrupções, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem os direitos de outrem, e pagando contribuições. 6) Através do Alvará n.....2001, em ....., foi emitida a licença de utilização relativa a uma moradia unifamiliar de dois pisos destinada a habitação de tipo T4, sita no prédio identificado em 1), tendo o respectivo alvará de construção sido emitido em 11/08/2000. 7) O prédio identificado em 1) e a moradia referida em 6) situam-se no cimo do promontório da Pederneira, e com vista sobre a praia e o mar. 8) Por escritura pública de 01/08/2003 celebrada no Cartório Notarial da ..., a R. declarou dar à interveniente o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º..., e esta declarou dar à primeira, em troca, as fracções A, B e J do prédio composto de dez moradias em banda, licenciada pelos Alvarás de construção n.ºs...de 08/08/01 e .... de 24/07/03 da Câmara Municipal de ..., que naquele havia começado a construir com autorização da primeira; mais declararam que “o edifício satisfaz os requisitos legais para ser afecto ao regime de propriedade horizontal, com 10 fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício e deste para a via pública”. 9) O prédio urbano sito no ..., com a área de 1.670m2, a confrontar de Norte com ..., de Sul com o Autor, de Nascente com Caminho Real e de Poente com ... e outro, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º.... 10) E mediante a Av.2 – Ap......... encontra-se descrito “em construção um edifício composto por dez moradias para habitação unifamiliar, de cave destinada a garagem, rés-do-chão e primeiro andar para habitação e sótão destinado a arrecadação, com a área coberta de 825m2, e constituído pelas fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I e J”. 11) O prédio referido em 9) encontrou-se inscrito a favor da R. mediante a Ap.000000000 por compra. 12) E, posteriormente, a favor da interveniente mediante a Ap.0000000, por permuta com a R. 13) As fracções A, B e J referidas em 10) encontram-se inscritas provisoriamente, por natureza, a favor da R. mediante a Ap.0000000, por permuta com a interveniente. 14) O prédio identificado em 1) confronta a Norte com o prédio identificado em 8) e este confronta a Sul com aquele. 15) A linha divisória entre os dois prédios corresponde à referida no documento de fls.25 e 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e estão separadas por um muro meeiro. 16) O edifício referido em 10) tem uma configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente-poente e o lado menor no eixo norte-sul. 17) Cada um dos 10 fogos está disposto perpendicularmente no sentido norte-sul e todos os fogos estão dispostos em linha, paralelamente uns aos outros, no sentido nascente-poente. 18) E cada um deles tem acesso separado para o exterior do edifício por meio de portas de entrada, ao nível do rés-do-chão, viradas a Sul. 19) Possui varandas em todo o perímetro e para os 10 fogos habitacionais, ao nível do primeiro andar em todos os lados, e no rés-do-chão nos lados Norte e Sul. 20) Possui 10 varandas no primeiro andar do lado Sul, 10 varandas no rés-do-chão do lado Sul, 10 varandas no primeiro andar do lado Norte e 10 varandas no rés-do-chão do lado Norte. 21) O edifício referido em 10) mede cerca de 7 metros de altura junto ao beiral e 9 metros de altura junto ao cume do telhado, medidos a partir do solo do lado Sul. 22) Na fachada virada a Sul do edifício, onde se situam as varandas localizam-se divisões de sala e quartos. 23) O edifício referido em 10) tem como fachada principal, onde se situam as entradas das habitações, o lado Sul, o qual confronta com a moradia do A. 24) A construção referida em 6) tem uma piscina situada a poente do prédio. 25) Desde o ano de 2001 que o A. e a sua família habitam na moradia referida em 6). 26) Antes da construção referida em 10), o prédio do A. encontrava-se ladeado por espaço aberto, constituído por baldio, revestido por arbustos e mancha de pinhal, sem construções nas imediações. 27) Os sótãos das moradias que compõem o edifício referido em 10) tem a área útil de 16,50m e destinam-se, segundo o respectivo projecto, a arrumos. 28) Além das varandas referidas em 20), o edifício referido em 10) possui uma varanda, com duas portadas, no primeiro andar do topo Poente. 29) E uma varanda, com duas portadas, no primeiro andar do topo Nascente. 30) As varandas referidas em 20) têm cerca de 6 metros de largura. 31) As varandas dos topos Norte e Sul têm cerca de 3,50 metros de comprimento, 1,10 metros de profundidade e uma altura do parapeito de 0,90m. 32) Os patamares das varandas do rés-do-chão situam-se a 0,20m do lado Poente e 0,40m do lado Nascente do prédio identificado em 9. 33) Os patamares das varandas do 1.º andar situam-se a uma altura que varia entre 2,80 m a Poente e 3m a Nascente em relação ao solo, pavimento revestido com elementos pré- fabricados de betão. 34) Os parapeitos das mesmas varandas tem a altura de 0,90m, e como tal a sua distância em relação ao solo varia entre 3,80m do lado Poente e 4,00m, tendo em conta que a espessura da lage que constitui tais varandas é de 0,10m. 35) A distância entre a face do muro meeiro virado para o bloco de 10 moradias e a parte mais avançada dos parapeitos das varandas, viradas a Sul do referido bloco, varia entre 3,45m a Poente e 4,20m a Nascente. 36) Sendo que na fachada Sul, na varanda mais a Poente, junto ao topo Poente, essa distância é de cerca de 2,35 m. 37) E na varanda mais a Nascente, junto ao topo Nascente, a distância é de cerca de 3,10 metros. 38) O alinhamento da parede Sul da varanda situada no topo Poente do edifício identificado em 10) dista 5 metros da estrema divisória dos prédios referidos em 1) e 9). 39) A moradia referida em 6) situa-se no lado Sul da estrema divisória dos dois prédios. 40) E ao nível do primeiro andar, situam-se janelas de compartimentos de habitação na fachada Nascente da moradia do A. mas junto à estrema Norte, com os parapeitos a uma altura de 4m do solo. 41) E uma varanda e respectiva portada de um compartimento de habitação na fachada Poente mas junto e virada a Norte. 42) Tendo o patamar uma altura de 3,00m a contar do solo. 43) Situando-se a extremidade Norte da referida varanda a cerca de 1,4m do muro divisório. 44) E a cerca de 3,80m da varanda mais a Poente da fachada Sul do edifício referido em 10. 45) E a cerca de 5 metros da varanda situada no topo Poente do edifício referido em 10). 46) No lado Sul da estrema divisória dos dois prédios situa-se ainda o logradouro do prédio do A., situado quer a Nascente, quer a Poente da moradia. 47) E a piscina situada na parte Poente do logradouro, distando entre a face do muro meeiro virado para o prédio do A e a parte mais avançada para o lado Norte da piscina aí implantada é de 4,75m. 48) E 7,25 metros da varanda mais a Poente da fachada Sul do edifício referido em 10). 49) E cerca de 9,90 metros da varanda situada no topo Poente do edifício referido em 10). 50) Além do referido em 21), existem cozinhas que dão acesso às varandas. 51) À linha divisória dos prédios identificados em 1) e 9) encontra-se uma fachada da construção do prédio referido em 1) que dista 5,00m da fachada Sul do edifício referido em 9). 52) O muro referido em 15) mede entre 2,20 e 2,30m de altura ao solo do lado do prédio identificado em 1). 53) E entre 1,85m e 2,15 de altura ao solo do lado do prédio identificado em 9). 54) Uma das fachadas da construção referida em 6) – lateral traseira - dista 1,45m metro da sua estrema norte. 55)- No prédio identificado em 1) foram construídos anexos junto à sua estrema identificada em 15), ou seja, nas traseiras do prédio do A. 56) A construção do edifício referido em 10) permite a visualização directa para o interior do prédio identificado em 1), designadamente para o logradouro, a piscina, para as varandas e janelas, a partir da varanda do topo poente e da varanda implantada na fachada sul a nível do 1º andar. 57) Da varanda do prédio do A. situada a poente é possível visualizar o logradouro e o interior da moradia mais próxima do prédio identificado em 9), caso as persianas estejam levantadas. 58) Antes da construção do edifício referido em 10), o prédio do A. tinha um preço de mercado de cerca de 325.000,00€. 59) Com aquela construção sofreu uma desvalorização monetária que se actualiza à presente data em € 50.000,00. 60) Desde o início, foi a interveniente que dirigiu os trabalhos de construção do edifício identificado em 10). 61) E os seus trabalhadores que executaram essa construção. 62) Em 26/05/2003, por documento escrito a que as partes denominaram “Acordo”, cujas assinaturas foram reconhecidas no Cartório Notarial da ..., A. e R. acordaram que as estremas dos prédios identificados em 1) e 9) (cujas áreas registadas na Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças da ... não mereciam qualquer contestação) era “a que se encontra definida pelo muro meeiro que está construído no local. Mais declaram ambos os outorgantes que renunciam ao direito de recurso a tribunal por qualquer questão relacionada com os seus prédios acima identificados, nomeadamente retiram ambos, dando sem qualquer valor e classificam de irreflectidas quaisquer afirmações, verbais ou escritas, que tenham proferido e que ofendam as partes aqui outorgantes. A firma BB, Lda. compromete-se a colocar, por sua conta, uma vedação em chapa de alumínio lacado verde ou branco, com um metro de altura em toda a extensão do muro meeiro” (cfr. doc. de fls.95, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (facto W assente). 63) Por documento escrito datado de 01/08/2003, a interveniente declarou conhecer o acordo referido em 23) e assumir para si a colocação da vedação aí referida (facto X assente). 64) Por despacho proferido em 05/01/2005, pela Procuradoria da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., foi determinado o arquivamento do processo administrativo que correu termos sob o n.º18/04 em que o autor denunciou a existência de ilegalidades no licenciamento do edifício referido em 10 (facto y assente). 65) Em 08/03/2006, a Câmara Municipal da ... elaborou auto de vistoria elativo ao edifício referido em 10) onde consta que o mesmo “está de acordo com o projecto aprovado por esta Câmara, pelo que é de parecer unânime que o mesmo reúne os requisitos legais para poder ser concedido o alvará de licença de utilização para Habitação” (facto Z assente). 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A)Sempre se deverá afirmar que no caso vertido nos autos o que realmente está em causa nada mais representa do que uma mera questão formal, à qual não poderá ser despendido maior relevo do que à verdade material e àquilo que é a efetiva e plena realização da Justiça! B)Ante o exposto, impõem-se considerações, mormente ao nível da apreciação e aplicação do Direito ao caso e aos factos dados como assentes, que apelam a uma mais rigorosa e completa efetivação da Justiça. C)O douto acórdão recorrido avança primeiramente, como fundamentação da decisão perfilhada, que o princípio do contraditório, enquanto manifestação do princípio do dispositivo, fora violado pelo Mmo. Juiz a quo, na medida em que não chamou as partes para se pronunciarem sobre a aplicabilidade aos autos do instituto do enriquecimento sem causa. D)Com efeito, o princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público no processo civil limita-se à correta aplicação do Direito, a fim de preservar a segurança e paz nas relações privadas. E)No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz - aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão. O princípio dispositivo é, portanto, uma regra basilar do nosso processo civil, ele traduz o respeito pela liberdade e pela iniciativa privada. F)O n.º 3 do art.5.º do C.P.C. reflete a longínqua regra iura novit curia, nos seguintes termos: "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito." G)Ou seja: às partes cabe iniciar o processo e fixar o seu objeto. Ao juiz cabe decidir dentro desse objeto, tendo ampla liberdade para aplicar regras de direito não alegadas pelas partes. H)Face ao ora explanado, cumpre chamar à colação a caracterização do princípio do contraditório, a fim de indagar se, in casu, houve ou não perturbação do mesmo. Com efeito, entende-se o contraditório como a garantia, para o autor, de poder alegar e provar os factos constitutivos do seu direito e, para o réu, de ser noticiado da existência da demanda proposta contra ele e do respetivo conteúdo para assim poder ser ouvido, podendo influenciar a formação da convicção do tribunal. I) No campo do direito, antes de o juiz tomar decisão sobre a querela, é facultada às partes a possibilidade de discutir todos os fundamentos de direito que motivam a decisão. No entanto, tal possibilidade há ser sempre mediada, tendo em atenção a já mencionada regra iura novit curia, caracterizadora igualmente de um processo civil fundamentado no princípio do dispositivo, mas no qual o juiz não é um mero aplicador do Direito aos factos, reconhecendo-se-lhe, ao invés, um papel ativo e verdadeiramente influenciador da lide e do seu desfecho. Deste modo, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2003, proc. n.º 03P159, relator Dr. Pereira Madeira. J)Diante o que ora foi exposto, facilmente se conclui, assim como parece primeiramente ser avançado no douto acórdão recorrido que o princípio do contraditório reporta-se a factos alegados pelas partes e às posições por elas assumidas e não ao direito e normas aplicáveis, fundamentadores da decisão a ser adotada, nem tão-pouco à interpretação que o juiz deve fazer in casu. Assim, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de junho de 2013, proc. n.º 0433/13, relator Dr. Francisco Rothes. K)Assim, o ordenamento português, embora atento ao princípio dispositivo, hoje confere poderes amplos de direção e instrução ao julgador. Pois, como sabemos, o paradigma liberal do juiz como um sujeito que não intervém, de todo, no processo, característico do século XIX, está, hoje, completamente superado. O juiz tem poderes cognitivos no processo que pode e DEVE as mais das vezes exercer sempre nos limites da lei rocessual e substantiva aplicável. L)Facilmente concluimos que, o juiz do tribunal de primeira instância não trouxe novos factos ao processo, sem que as Rés, e precisamente a ora Recorrida, tivessem a oportunidade de exercer o seu direito do contraditório. Lembremo-nos que este se reporta a factos e não à interpretação jurídica a efetuar. M)Pois bem, a Recorrente em sede de petitório inicial fundamentou a sua pretensão no instituto da responsabilidade extracontratual. E, embora em sede de sentença proferida em primeira instância tenha sido a factualidade assente enquadrada como um enriquecimento sem causa e, em sede de recurso, não tenha o douto Tribunal da Relação de Coimbra reconhecido qualquer fundamento para o mesmo, a verdade é que o ora Recorrente continua convicto da sua pretensão inicial e do enquadramento jurídico a adjudicar in casu. N)Até às construções mencionadas no ponto 10) da matéria de facto dada como provada, beneficiava o Recorrente de uma vista excecional sobre a praia e mar, de um enquadramento paisagístico e urbanístico agradável, enquadrado na paisagem rústica e natural, rodeado de espaço aberto com mancha de vegetação e floresta, sem construções próximas, beneficiando assim de excelentes condições de privacidade, tranquilidade e descanso. O)O cenário descrito alterou-se drasticamente, no entanto, com as construções empreendidas pelas RR. - cfr. ponto 26) da matéria de facto dada como assente. P)Com efeito e, atendendo à factualidade descrita e vertida nos pontos 16) a 24) e 28) a 55) da matéria de facto ora mencionada e especialmente ao seu ponto 56), concluímos, com plena certeza, que o edifício cuja construção foi incumbência e da responsabilidade das RR., permite a vista direta e ostensiva para o prédio do ora Recorrente. Q) Recordemo-nos que a construção mencionada destina-se a habitação de 10 famílias (!), o que naturalmente constitui uma perturbação manifesta da privacidade do Recorrente e da sua família, do seu direito ao resguardo da vida pessoal e familiar, em virtude da devassa a que estão expostos pela existência de tal habitação coletiva. R) Por seu turno e de igual modo, a construção delineada e efetivada pelas RR. veio, obviamente, alterar e diminuir o enquadramento paisagístico e urbanístico da propriedade do Recorrente. O Recorrente lograva até à presença do empreendimento em causa de uma vasta paisagem natural e, atualmente, por força da construção das RR. tem a 2,80 m da sua residência, um edifício de habitação coletiva de grandes proporções e com 10 fogos de habitação familiar, com as características já elencadas supra no capítulo II. da presente peça. S)Tanto assim é que como bem atestaram já as duas instâncias conhecedoras dos presentes autos, a moradia do Recorrente sofreu uma desvalorização que se cifra em € 50.000,00 (cinquenta mil euros). T)Desde logo e entre o mais, a construção em discussão nos presentes autos que se encontra a 2,80 m da divisória com o prédio do Recorrente, infringe o prescrito pelo art.73.º, com referência ao art.75.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - cfr. nesse sentido ponto 33) da matéria de fato dada como assente. U)Acresce que, a construção pelas RR. edificada, na sua fachada principal, virada a sul, a 2,95 m da fachada norte da moradia do Recorrente, e tendo em conta que a edificação das RR. tem 7 metros de altura no plano do beiral e 9 m de altura no plano do cume do telhado - cfr. ponto 21) da matéria de facto provada - viola o plasmado no art.59.º do R.G.E.U., na medida em que a fachada sul e principal do edifício da R. fica a uma distância aquém daquela que é definida pela linha reta a 45 graus traçada entre o plano mais superior do alinhamento sul desta edificação e a intersecção da fachada norte do edifício do Recorrente com o solo. V) Desta feita, o empreendimento da lavra das RR., nos termos em que foi levado a cabo, e confirmado por duas instâncias, posterga, claramente, a exigência vertida no art. 121.º do R.G.E.U.. E, embora se reconheça que tais normas visam prima facie servir o interesse público, inegável é que também elas se dirigem à tutela do interesse particular da qualidade de vida de cada cidadão, que ficará naturalmente comprometida se os preceitos ora invocados não forem observados. Como in casu não foram. W) Neste conspecto, e sem prejuízo, do que mais se adiantará a propósito da ilicitude na conduta das RR., a situação factual descrita contende diretamente com os direitos fundamentais à qualidade ambiental e de vida, bem como o direito a uma habitação em condições de privacidade e de reserva da vida familiar. - arts.66.º n.ºs 1 e 2 al.b e art. 65.º da CRP. X)Na verdade, as normas invocadas, porque integrantes da Lei Fundamental e consagradoras de Direitos Fundamentais de conteúdo análogo ao catálogo de Direitos, Liberdades e Garantias na medida em que tutelam uma dimensão da dignidade da essoa humana, além de não serem "platonicamente programáticas", têm eficácia erga omnes sendo diretamente aplicáveis e vinculando entidades públicas e privadas, nos termos do art.18. º, n.º 1 da CRP. Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2004, proc. n.º 03B4355, relator Dr. Noronha Nascimento. Y) Adiante-se que, também no que respeita ao direito de propriedade do ora Recorrente houve perturbações manifestamente ilegais e capazes de fazer desencadear a aplicação do regime da responsabilidade extracontratual ou delitual, como em sede de petitório inicial, foi requerido pelo Recorrente. Z)Pelo que o direito de propriedade do ora Recorrente, enquanto direito real e absoluto plasmado no art.1302.º do C.C. e, por outro lado enquanto direito fundamental, constitucionalmente previsto no art.62.º da CRP, sofreu fortes e injustificáveis compreensões nas suas dimensões de usar, fruir e dispor, na decorrência da profunda desvalorização patrimonial de que o prédio do Recorrente foi alvo. E, nessa medida, só se poderá concluir pela violação de tal direito. AA) Destarte, a conduta das RR. violou não apenas interesses alheios e normas de proteção de interesses alheios mas, de igual modo, verdadeiros direitos absolutos e fundamentais do Recorrente, em medida tal que se justifica a convocação do regime da responsabilidade civil extracontratual, nas concretas modalidades aludidas, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 483.º e ss do C.C. BB) É de tal modo assim que, embora atentos os alvarás de construção emitidos e a conformidade da construção com o projeto aprovado pela Câmara Municipal da ..., jamais se deverão estes sobrepor a direitos absolutos, que se impõe a todas as entidades, públicas e privadas, dotados de uma eficácia erga omnes, traduzindo-se em verdadeiros direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos. E, nesta medida, e atendendo à hierarquização inerente e caracterizadora da normatividade vigente, jamais os direitos violados do ora Recorrente deverão ser preteridos em face de uma vistoria camarária e de alvarás de construção. CC) Esta é, aliás, uma garantia que decorre da própria letra da lei, embora para situações algo diferentes, mas que contendem com os mesmos direitos e com as mesmas particularidades, nos arts.1347.º, n.º' 2 e 3 do C.C. DD) Estando tal faculdade prevista a propósito das instalações em causa no art.1347.º, parece-nos certamente que de tal aplicação deverá lograr igualmente um caso como o vertido nos autos, em que a conduta adotada pelas RR. ostentou de forma gritante uma profunda perturbação e violação dos mais elementares direitos constitucional e legalmente garantidos, normativos hierarquicamente superiores aos que licenciaram a referida obra. Acrescente-se ainda que, os alvarás de construção não procederam à verificação nem tão-pouco atestaram a não violação de direitos de terceiros, mas somente inspecionaram a conformidade daquela concreta construção. O mesmo se diga relativamente à vistoria empreendida pela Câmara Municipal da .... EE) Em rigor, as RR. exerceram a faculdade de edificar, inerente ao direito de propriedade - embora como foi avançado, em clara violação do art.73.º do R.G.E.U. - com manifesto excesso em face dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pelo seu fim económico-social, constituindo, a sua atuação num reflexo do abuso de Direito, concretamente na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, especificamente na forma desproporcional entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto a outrem. FF) Assim, o exercício da faculdade de edificar pelas RR. culminou na lesão do direito de propriedade do Recorrente, de forma desproporcional, abusiva e ilícita, refletindo-se tal prejuízo numa desvalorização de €50.000,00 ( cinquenta mil euros) da moradia do Recorrente, justificando-se a aplicabilidade do regime da responsabilidade extracontratual. Neste sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2012, proc. n.º 45 /2001.El.Sl, relator Dr. Silva Gonçalves. GG) Modo que, não houve qualquer articulação ou concordância prática entre direitos ou interesses conflituantes in casu, houve apenas e somente a imposição de uma compressão ao direito de propriedade do Recorrente. HH) Atento o facto que a Recorrida podia e devia ter atuado de outro modo, mormente em conformidade com o ordenamento jurídico e concretamente com os normativos elencados, é a mesma passível de um juízo de censura ético-jurídica em que a culpa se traduz. II)Já no que concerne ao nexo causal entre a atuação da Recorrida e os danos referidos, este é manifesto, principalmente se se atentar que - nesta matéria - a lei civil adota a variante negativa da causalidade adequada (art.º 563), muito mais ampla que a sua congénere positiva na definição dos danos causados pelo evento danoso e a indemnizar pelo agente. Pois bem, em face de toda a factualidade aludida, a atuação da Recorrida não só foi causa adequada e necessária da produção do dano em abstrato e em concreto, como também foi a única causa do mesmo. JJ)Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverá encontrar aplicação, subsidiariamente o instituto do enriquecimento sem causa, arbitrado em sede de sentença de primeira instância. KK) O problema da compensação do locupletamento injusto à custa de outrem consiste, deste modo, numa manifestação da noção de Direito, entendido como ordem justa. Posto isto, as deslocações patrimoniais encontram frequentemente dois tipos de normas, arrogando a sua tutela jurídica - as relativas ao enriquecimento sem causa e as relativas a outro instituto, mormente a responsabilidade civil, gestão de negócios, nulidade, etc. LL) Para que encontre aplicação o expediente do enriquecimento sem causa, havemos, antes de mais, de estarmos diante um enriquecimento. Este terá que ser obtido à custa de outrem, alcançado à custa dos bens jurídicos pertencentes a outrem. MM) Ora, no caso, parece-nos que, sem dúvida, tal primeiro requisito está verificado. A R. interveniente adquiriu lucro, à custa, de como dos autos resulta, da limitação dos direitos do Recorrente: Direito de propriedade, reserva da vida privada, privacidade, ... Todos estes direitos foram comprimidos e, em virtude de tal restrição, a R. interveniente logrou locupletar-se injusta e ilicitamente. NN) Na verdade, a Recorrida enriqueceu, em virtude da manifesta violação das normas supra invocadas, o que lhe permitiu proceder à construção nos exatos moldes que fez, com as dimensões já referidas, contrárias às normas urbanísticas reguladoras e aplicáveis in casu. Tal atuação revelou-se causa adequada, necessária e única da desvalorização patrimonial da moradia do Recorrente, bem como das lesões sofridas na esfera jurídica do mesmo e permitiu que a Recorrida se locupletasse, através da prossecução do seu objeto social. 00) Verificado o enriquecimento, há que indagar sobre a sua causa, isto é, sobre o juízo ético-jurídico do fenómeno em causa. Para tal, torna-se mister recorrer à conceção social de justiça. PP) E, do que dos presentes autos consta, é notório que a Recorrida é passível de tal censura. Com a sua atuação, logrando obter lucro, provocou igualmente uma devassa em direitos do Recorrente., bem como a desvalorização do seu prédio. QQ) Acrescentemos, ainda que, quando a lei se refere ao enriquecimento obtido "à custa" de outrem, tal expressão não deve ser entendida no seu sentido mais literal. RR) O que verdadeiramente em causa está é a necessidade de imputar um enriquecimento (aqui, da Recorrida), à custa de certo património (do Recorrente). Sem margem de dúvidas, que no caso dos presentes autos, tal nexo de imputação é reconhecível. SS) Por tudo o dito, justifica-se igualmente a aplicação do expediente do enriquecimento sem causa, enquanto fundamento da obrigação de indemnizar o Recorrente., por parte da R. interveniente, a título solidário. TT) Aliás diga-se, muito chocaria o mais elementar sentido de Justiça de qualquer cidadão comum, se num caso como o dos autos, ficasse provada a existência de um dano considerável, dano esse que se mostrasse consequência da atuação de determinada entidade, atuação que foi ilícita, na medida em que violou normas de proteção de interesses alheios, violou direitos absolutos, como o direito de propriedade e violou direitos fundamentais, plasmados naquele que é o Texto Fundamental, de forma culposa, e tal entidade não fosse minimamente responsabilizada somente porque o enquadramento teórico, reitera-se teórico, dar à factualidade diverge! UU) Estamos, e permitam-nos que assim o expunhamos, perante um caso gritante de responsabilização e demonstrou-se necessário chegar ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, devido a uma questão puramente qualificativa. Pois bem, terminando do mesmo modo que começamos, relembramos apenas que nunca a Justiça deverá mostrar-se subjugada ao Direito mas, ao invés, sempre deverá o Direito servir a Justiça! Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, considerada totalmente procedente a pretensão do A.. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.