Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 74/17.5JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: MANUEL AUGISTO DE MATOS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PENA PARCELAR TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO EXTORSÃO TENTATIVA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 10/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADOS TOTALMENTE OS RECURSOS DOS ARGUIDOS HH, GG E PP E PARCIALMENTE OS DEMAIS E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS RESTANTES Sumário : I - As penas parcelares aplicadas no acórdão da 1.ª instância aos arguidos e lastro fáctico-jurídico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP quanto às questões que lhes respeitam. II - Também é insusceptível de recurso o mesmo acórdão quanto à pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada a cada um dos mesmos arguidos, respeitante ao crime de extorsão na forma tentada em resultado da redução operada no acórdão recorrido (redução de 3 anos e 6 meses, para 1 ano e 6 meses de prisão) na sequência do desagravamento daquele ilícito, irrecorribilidade que se funda no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – dupla conforme por confirmação in mellius, encontrando fundamento igualmente na alínea
- e)do mesmo preceito – pena inferior a 5anos de prisão. III - O instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. IV – A irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, como o Tribunal Constitucional vem considerando. V – A confirmação da decisão da 1.ª instância pela Relação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões. Há confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, o que se traduz na chamada confirmação in mellius. No que respeita à qualificação jurídica, precisa-se que a identidade de qualificação abrange não só a sua manutenção pelo tribunal superior, mas também a desqualificação do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, não havendo confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI – A identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. VII - Está subtraída ao conhecimento do STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, toda a matéria decisória referente aos crimes por cuja prática foram os arguidos recorrentes condenados, e respectivas penas aplicadas, não superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situação de «dupla conforme» condenatória. VIII - Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades decorrentes dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2, e do artigo 379.º, n.º 1, do CPP, da violação do princípio in dubio pro reo e das demais questões suscitadas relativamente aos crimes por cuja prática foram os recorrentes condenados e respectivas penas singulares. Na síntese feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, «[das] questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal». IX - Abrangida pela irrecorribilidade encontra-se igualmente a questão suscitada pelo recorrente X relativa à condenação a favor do Estado da quantia de 14.502,14 euros e a sua condenação solidária no seu pagamento. X - Trata-se de questão que foi apreciada no acórdão sob recurso onde se reconhece a correcção da decisão da 1.ª instância «se se partir do princípio de que estão provados os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais», princípio ou pressuposto esse que se mostra efectivamente verificado, sendo que toda a matéria decisória referente a tais crimes, por cuja prática foi o arguido X condenado é insusceptível de recurso atenta a dimensão das respectivas penas fixadas. XI - Ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para o STJ, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual. XII – A Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe são outorgados no artigo 432.º, alíneas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. XIII - Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se imporia a rejeição nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP. IX - O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. X - A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado, não podendo, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». XI – A razão de ser da agravação quando a conduta - tráfico de estupefacientes - tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta, ou no desrespeito pelos objectivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional. XII – Conforme entendimento dominante, a circunstância de a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador, sendo necessário que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. XIII – O plano dos arguidos, em alguns casos concretizado, era o de fazer entrar haxixe no EP e vender aos reclusos do mesmo, assim auferindo lucros. E não se tratava de coisa pouca ou de menor ilicitude, visto que para tal se formou uma organização e se elaborou uma logística, num meio onde as fragilidades psíquicas e sociais são muitas (solidão, inactividade, necessidade de reconhecimento pelos outros reclusos e de pertença a um grupo, até para a segurança própria), pelo que não se pode afastar aquela agravante. XIV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade». A pena a aplicar deverá corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de … - Comarca de …, foram os arguidos a seguir referidos julgados em processo comum colectivo, sendo a final sido proferida a seguinte decisão (condenatória e absolutória): arguido AA, como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. arguida BB como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Absolver a arguida da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido CC como co-autor material, reincidente e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido DDcomo co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido EE como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal arguido FF como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido GG como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al.
- a)ex vi art. 204º, n2 al.
- g)e 22º e 23º todos Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. arguido HH como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al.
- a)ex vi art. 204º, n2 al.
- g)e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art. 143º, nº1 e 145º, nº1 al.
- a)e 2 ex vi art. 132º2 als.
- h)(relativamente ao arguido CC) todos Código Penal. arguido II como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3 al
- a)ex vi art. 204º, n2 al.
- g)e 22º e 23º todos Código Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao JJ) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, absolvendo-o do crime qualificado, p. e p. pelos arts. 223º, nº 3 al
- a)ex vi art. 204º, n.º 2 al.
- g)e 22º e 23º todos do Código Penal. Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido KK como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) , p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al.
- a)ex vi art. 204º, n.º 2 al.
- g)e 22º e 23º do C.Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão; Na pena única de 13 (treze) anos de prisão. - Absolver o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente ao arguido CC) p. e p. respectivamente pelos e, e arts. 143º, nº1 e 145º, nº1 al.
- a)e 2 ex vi art. 132º2 al.
- h)todos do Código Penal. arguido LL como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 als. a, ex vi art. 204º, nº 2, al.
- g)e 22º e 23º todos do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. - Absolver o arguido, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1 al.
- a)e 2 ex vi art. 132º2 al.
- h)todos do Código Penal arguido MM como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao NN) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 2 (anos) anos de prisão, absolvendo-o do crime qualificado, p. e p. pelos arts. 223º, nº 3 al
- a)ex vi art. 204º, n.º 2 al.
- g)e 22º e 23º todos do Código Penal - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º A, nºs 1, 2 todos Código Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão, sendo absolvido da agravante prevista no n.º 6 do citado dispositivo legal. Na pena única de 10 (dez) anos de prisão. arguido OO como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; Na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01 arguido PP como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal arguido QQ como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; arguido RR como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3 al.
- a)ex vi art. 204º, n.º 2 al.
- g)e 22º e 23º todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Absolver o arguido SS como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al.
- a)ex vi art. 204º, n.º 2 al.
- g)e 22º e 23º todos do Código Penal. Absolver o arguido TT como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido UU como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido VV como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido XX como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b),
- c)e
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido ZZ como co-autor material pela prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; arguida AAA como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368-A , nºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. arguida BBB como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Absolver a arguida CCC como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368-A , nºs 1 e 2 do C.Penal; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. arguida DDD, como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. arguida EEE como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Absolver o arguido FFF, como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º e 24º als. b),
- c)
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal - Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 12.107,67 € (doze mil cento e sete euros e sessenta e sete cêntimos) condenando a arguida BB no seu pagamento, o qual deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso - Declarar perdidos a favor do Estado todos os objectos apreendidos e melhor descritos a fls. 4497 e 4498. - Declarar perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente, ordenando-se a oportuna destruição de todo o produto estupefaciente se a oportuna destruição de todo o produto estupefaciente apreendido (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93), (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93). - Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 14.502,14 Euros condenando solidariamente os arguidos II, KK, MM, QQ, OO, RR, HH, LL, GG, AA, CC, DDD, EEE, BBB e AAA, no seu pagamento. - Declaram perdida a favor do Estado a quantia de 5.915,10 Euros condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento»[1]. 2. Recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos KK, GG, HH, EEE, II, ZZ, EE, LL, MM, OO, AA, FF, AAA, BB, CC, RR e PP. 3. Por acórdão proferido em 16 de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra deliberou, além do mais, conforme dispositivo que se transcreve: «DECISÃO Pelos fundamentos expostos: Arguido KK : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - pela prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1, 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º do C.Penal, pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão [conforme rectificação decidida a fls. 7756 – 24.º volume]; - Na pena única de 10 (dez) anos de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido GG : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º todosdo CódPenal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Na pena única de 7 (sete) anos de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido HH : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis ) meses de prisão. Na pena única de 7 (sete) anos de prisão. No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguida EEE : - julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - absolvida da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. - pela prática em co-autoria de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pena esta suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Arguido II : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1, 22º e 23º todos Código Penal, pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; [Na pena única de 8 (oito) anos de prisão][2]. - na pena única de 6 (seis ) anos e 6 (seis ) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido ZZ : - julga-se o recurso improcedente, assim se matendo a decisão recorrida. Arguido EE : - absolve-se o arguido do crime de tráfico agravado; - condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DecLei n.º 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 1 (
- um)mês de prisão» [conforme rectificação constante de fls. 7757vº]. - porém, declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. Arguido LL : julga-se o recurso procedente e, em consequência : - absolve-se este arguido dos crimes pelos quais foi condenado. Arguido MM : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguido OO : julga-se o recurso procedente e, em consequência : - absolve-se o recorrente da prática dos crimes por que foi condenado. Arguido AA : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenado na pena única de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido FF : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al.
- h)do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguida AAA : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguida BB : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e 3 (três) meses; Na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido CC : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguido RR : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Na pena única de 7 (sete) anos e 6 ( seis) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido PP : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. - No mais mantém-se a decisão recorrida.» 4. Inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: KK, HH, GG, RR, MM, PP. Rematam as respectivas motivações recursórias com as conclusões que se transcrevem de seguida.
- a)Recurso do arguido KK «C O N C L U S Õ E S: A. O presente recurso não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, plasmado na alínea
- i)do n.º1 do art. 61º CPP e n.º 1 do art. 32º da CRP; B. A douta decisão recorrida mostra-se disforme à normatividade jurídica aplicável e à noção de justiça (razão pela qual se interpõe recurso!) dado que acaba o recorrente por ser condenado como sendo um dos dois líderes da alegada associação criminosa, sem retirar proveitos significativos nem dar ordens ou estabelecer os contactos descritos e não evidenciados pelas provas directas, sendo contrária ao valor probatório de decisões judiciais transitadas em julgado, quer alheias quer mesmo próprias e assinadas por parte do colectivo que a proferiu, com recurso a prova proibida e em violação do douto despacho instrutório, padecendo de vícios de contradição insanável, insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, os quais manifestamente a inquinam decisivamente e a colocam seriamente em causa, a ponto de ser declarada nula e obrigar ou a um novo julgamento [necessariamente por colectivo diverso, pois os vícios decisórios e a manifesta falta de atenção/desconsideração para com o alegado pela defesa do recorrente e não respeito por doutas decisões judiciais transitadas (próprias e alheias!) permitem antever uma posição pouco compatível com as mais elementares regras da presunção de inocência e igualdade de armas] ou a nova decisão, mostrando-se ainda majorada e para além das exigências de prevenção, ficcionando uma gravidade comportamental e um ilícito global que não existe e muito para além da culpa; C. Da correcção de erros materiais: a douta decisão recorrida padece de lapsos cuja correcção material se impõe, desde logo I) o vertido ao nível do dispositivo, com alusão à pena anterior aplicada ao recorrente pela prática do crime de extorsão simples na forma tentada (ao invés da alusão à decidida pena de 1 ano e seis meses!), II) a correcção do nome do recorrente que não é “GGG”, como aparece a fls. 259, 351, 352, 353 e 359 nem “HHH”, como aparece a fls. 355 e 388, mas sim KK; e III) a fls. 369, na análise ao recurso interposto pelo arguido AA, o Tribunal remete para o que disse na apreciação dos arguidos CC e FF mas constata-se que a apreciação do recurso do arguido FF apenas aparece em seguida, com início a fls. 370, pelo que não pode o Tribunal remeter para algo que julgava já ter dito mas que não corresponde à realidade… D. Entende o recorrente que a douta decisão proferida se mostra una, uma vez que a lei apenas cinde a parte penal da parte cível pelo que sendo a medida da pena fixada superior a 8 anos, entende-se que toda a decisão penal será recorrível dado não se mostrar legítimo um qualquer pena shopping a cargo dos Tribunais da Relação (condicionando a recorribilidade das suas próprias decisões pela fixação de penas parcelares não superiores a 8 anos, como sucedeu in casu!) e em consequência todas as questões de Direito se mostrarão recorríveis e deverão ser apreciadas pelo Tribunal superior, uma vez que a pena fixada em cúmulo se mostra directamente relacionada com as mesmas e não sendo a douta decisão irrecorrível isso abrirá as portas à sua análise integral, descartada unicamente a reapreciação da prova gravada e a incluir a decisão de primeira instância na parte em que para a mesma se remete ou se dá por bem julgada; E. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400º
- f)CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser parcialmente confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa”; F. Da questão prévia (alegada falta de imparcialidade decisória) e contradição: Aceita-se a discordância de opinião, que é legítima, mas não se pode tolerar que se branqueie a situação, que se afigura como grave, fazendo da defesa do arguido o “mau-da-fita” e se busque no alegado algo que está para além do peticionado e invocado pois não está em causa a “falta de imparcialidade” daqueles específicos dois juízes mas sim de todo e qualquer outro que tivesse proferido decisões similares, quiçá justificáveis pelo facto de não terem sido os relatores do douto acórdão inicial… G. A fls. 12, antepenúltimo parágrafo, de tal douto acórdão primeiro alude-se a “procurasse desviar a situação dizendo que detinha as bolotas obrigado por outros reclusos” o que não poderá ser entendido como acreditar em tal factualidade ou dar-lhe crédito pelo que se conclui que não se deu apenas por provado que “a testemunha detinha droga ilícita e como tal foi condenado” mas sim que procurou desviar as atenções imputando a propriedade da mesma a terceiros e a uma coação à guarda, o que foi desvalorizado pelo Tribunal, não sendo sequer certo o que agora se afirma no douto acórdão acabado de proferir (“este arguido foi condenado por ter a posse da droga, que é já por si só é tráfico de estupefacientes, independentemente de a droga pertencer ou não a terceiros e de se destinar à venda ou não”) pois a posse de droga (como qualquer demais outro crime!) poderia não ser punível se houvesse causa de exclusão da culpa ou da ilicitude pelo que, a provar-se tal coação, como se mostraria tal condenação justificada?! H. Não obstante o aí arguido e agora testemunha ter tentado desviar atenção, dizendo que guardava a droga obrigado por outros reclusos (já aí identificando os arguidos II e “III”), o Tribunal claramente e sem margem para dúvidas não acreditou e, pelas razões que apontou, condenou-o pelo crime de tráfico de estupefacientes, dando expressamente como provado que destinava tal produto à venda a outros reclusos não se vislumbrando como se poderia ter sido intelectualmente mais honesto atentos os factos existentes, não se vislumbrando as concretas razões para tal ofensa (a gratuitidade da passagem a fls. 258, 3º parágrafo do douto acórdão) que se julga imerecida; I. Em causa não está apenas a participação de dois elementos do colectivo em anterior julgamento mas sim o facto de aí terem decidido de uma maneira (concretamente que o produto estupefaciente seria de tal arguido e o teria na sua posse para vender!), tendo tal douta decisão transitado em julgado, e depois, ouvido tal JJJ como testemunha nos presentes autos, seja dada credibilidade quando refere que havia sido coagido por arguidos dos presentes autos a guardar tal estupefaciente e identificando o recorrente como um deles pois a utilização de tal depoimento, contrário à decisão transitada em julgado, tomada por 2/3 deste colectivo (e desde logo do Exmo. Presidente que tomou parte na anterior decisão de sentido contrário!), para fundamentar a condenação do recorrente, revela-se cristalina e uma realidade insofismável na motivação e alicerces condenatórios, tendo o signatário chamado expressamente a atenção para tal questão em sede de alegações orais, não havendo qualquer má-fé nem tentativa de aproveitamento de qualquer lapso! J. Ao longo da douta decisão acabada de proferir várias são as apontadas incongruências, inconsistências, vícios, erros e lapsos apontados ao colectivo que julgou em primeira instância, o que é perfeitamente vislumbrável pela substancial alteração ao decidido, a denotar claramente que havia sido decidido errado, sendo que se peticionava um novo julgamento, a ter lugar por colectivo diverso, pois os vícios decisórios e a manifesta falta de atenção/desconsideração para com o alegado pela defesa do recorrente bem como respeito por doutas decisões judiciais transitadas (próprias e alheias!) permitem antever uma posição pouco compatível com as mais elementares regras da presunção de inocência e igualdade de armas, tratando-se de erros de julgamento cristalinos e que se julgam inequívocos, quiçá resultado da excepcional complexidade dos autos e ausência de infalibilidade humana mas que não deixam de dar uma péssima imagem da justiça, atenta a flagrante e cristalina incoerência bem como preterição de caso julgado, passando a imagem de valer tudo para uma condenação, até a preterição de caso julgado e ostensivo recurso a prova proibida e previamente mandada destruir e declarada nula; K. Da nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa: No tocante ao vício de nulidade por omissão de pronúncia julga-se, salvo erro pelo qual o signatário se penitenciará, que o mesmo é evidente atenta a demissão ajuizativa face ao teor das conclusões 11), 22), 43), 51), 53) a 56) (apenas en passant a desconsideração!), 60) a 69), 87), 91), 95), 96) (relativo a serem 3 os embrulhos recolhidos pelo arguido CC e não no tocante ao destinatário ou pessoa a quem os entregava!), 97), 98), 99), 102) a 105), 110), 112), 113), 114), 120), 135), 136) e 138), cujo teor se deixou transcrito em sede de motivação e ora se dá por integralmente reproduzido, dúvidas inexistindo em como tal factualidade/circunstancialismo é não só deveras relevante e essencial para boa decisão da causa (a ponto de justificar alteração decisória!) como não mereceu análise expressa e cabal face à totalidade do alegado (se é certo que o Tribunal analisou grande parte do recurso e fundamentos nele vertidos julga-se que não abarcou a sua totalidade, razão pela qual se invoca tal vício); L. Dos vícios decisórios: contradições insanáveis e nulidade: tem-se dificuldade em perceber os doutos raciocínios efectuados pelo Tribunal a quo pois se é facto que reconhece que “o tribunal usou um meio de prova que não podia conhecer” o certo é que entra numa contradição a todos os títulos preocupante e que inquina todo o demais juízo judicativo-decisório dado que altera o último parágrafo do capítulo X dos factos provados, passando a dar como não provado que o recorrente utilizou o telemóvel (ainda que com o arguido MM!) com o n.º 91…39, o que tem reflexos decisivos para a boa decisão da causa pois não poderá assim o Tribunal imputar qualquer escuta, qualquer mensagem ou qualquer demais comunicação feita a partir de tal número como tendo o recorrente KK como interveniente (como expressamente o próprio Tribunal acaba por confirmar logo no parágrafo inicial de fls. 301: “Daqui decorre que este tribunal não pode ter em conta a prova referida na decisão recorrida atinente às chamadas e mensagem enviadas deste número.”) mas todavia, o certo é que logo de seguida, a fls. 308 último parágrafo, o Tribunal fundamenta a condenação do recorrente pelo teor de uma comunicação telefónica com a arguida EEE, esquecendo de aferir a partir de que telemóvel foi; M. Tal comunicação teve origem no mesmo número de telemóvel que o Tribunal tinha julgado como não provado que tivesse sido usado pelo recorrente e face ao qual tinha expressamente dito que “este tribunal não pode ter em conta a prova referida na decisão recorrida atinente às chamadas e mensagem enviadas deste número” como decorre de fls. 553 onde se constata claramente que tal comunicação teve origem no telemóvel com o n.º 91…39 pelo que temos uma decisão e algo que manifesta, objectiva e cristalinamente a contraria e inquina todo o juízo judicativo-decisório, tratando-se ademais de violação de própria decisão judicial… N. Não se percebe a visão do Tribunal em cingir o objecto processual a “apurar é se havia tráfico de droga dentro do EP e quem eram os autores e beneficiários” pois, salvo o devido respeito, o objecto processual deverá resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida, sendo um erro gerador da nulidade invocada deixar de fora do objecto processual o teor da contestação e factos a serem levados à douta decisão final dado que o próprio Tribunal admite como possível (em termos que depois são violadores do princípio in dubio pro reo!) a existência de rendimento lícito por parte do recorrente, resultante dos “treinos de artes marciais” (fls. 302, último parágrafo!) mas depois refere que não vê utilidade de saber sobre tal, dado o valor inflacionado dos estupefacientes e proporcionalidade das quantias declaradas perdidas a favor do Estado face aos concretos actos de tráfico, sendo deveras sugestiva o teor do último parágrafo de fls. 302 pois o Tribunal admite a hipótese de o recorrente ter proveitos lícitos mas mesmo assim condena-o pois na sua óptica não será relevante nem essencial aferir da prova e origem ou motivação dos fluxos financeiros; O. E se tal realidade dos proveitos lícitos, devidamente alegada, não é essencial e não merece ser sequer levada ao elenco dos factos a provar, então algo andará mal na justiça portuguesa pois tal circunstancialismo colide frontalmente com a criminalidade apontada e tem ligação umbilical com a ausência de culpa e ilicitude, e é deveras violador da presunção de inocência dado que inexiste qualquer meio de prova que permita asseverar que os dois envios via postal, realizados sabe-se lá por quem, radicam na prática de crimes e são ilícitos, sendo essa a pedra de toque e a questão ainda não respondida por nenhum Tribunal, suportando a discordância de opinião do recorrente face à sua condenação pois ele, ao contrário de quem julga, viveu os episódios e esteve no palco dos factos, pelo que tem à-vontade para expor que se mostra tal decisão contrária à verdade dos factos e não reflecte a sua inocência; P. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 374º n.º 2 CPP segundo o qual “[P]ara efeitos do elencar de factos provados e não provados a constar da douta sentença deverá o Tribunal atender unicamente ao objecto do processo delimitado pela acusação/pronúncia em virtude de o objecto processual não resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida”; Q. A fls. 304, segundo parágrafo, aparece a citação de um douto acórdão do Tribunal Constitucional para denegar a invocada nulidade por preterição de prévia informação da imputação de um crime de associação criminosa, com o teor que se deixou supra transcrito, mas fazendo tal Tribunal a alusão expressa à necessidade de serem incluídos os factos essenciais que venham futuramente a constar da douta acusação a formular, não se vê cumprida in casu tal exigência uma vez que tal douta jurisprudência é mais um argumento no sentido da verificação e existência de tal nulidade ocorrida em sede de Inquérito, havendo contradição entre fundamentação e decisão; R. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa das normas constantes da al.
- d)do n.º 2 do art. 120º, al.
- c)do n.º 4 do art. 141º, art. 144º e n.º 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que [N]ão constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida, nomeadamente os venham a possibilitar a subsunção jurídica de um crime grave como seja a associação criminosa”; S. No tocante aos alegados documentos juntos com o relatório social importa precisar que não foram juntos com o mesmo, mas sim em contraditório ao mesmo, defendendo-se na decisão ora recorrida, a fls. 304, 4º parágrafo, que “O Tribunal não tinha que se pronunciar quanto aos documentos juntos com o relatório social, tinha era de apreciar esse relatório, os factos nele constantes relevantes para a fixação das penas e o que demais se apurasse em relação às condições sócio-profissionais e pessoais relevantes para o dito fim, e foi o que aconteceu no caso em apreço.” mas, salvo o devido respeito, como se possa referir que in casu isso foi feito quando o que foi vertido na douta decisão proferida foi unicamente o teor do relatório social, que seguiu com erros e que foram infirmados por documentos juntos a posteriori sendo manifesto que a bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita pois o Tribunal diz que algo que devia ser feito e que o foi mas a verdade é que apenas a primeira parte da premissa é verdadeira (tal deveria ter sido feito), ocorrendo mais uma contradição insanável entre fundamentação e decisão; T. Foi exercido contraditório face ao relatório social e requerida complementação face ao seu teor, que não foi valorado nem considerado pois do teor dos factos dados por provados relativos ao relatório social aparece apenas aquele que foi remetido ao Tribunal e não qualquer alusão aos documentos [relatórios elaborados pela DGRSP e EPC, datados de finais de 2016, proposta de trabalho, contrato de formação celebrado com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça (CPJ), os primeiros elaborados e os terceiro e quarto juntos em Conselho Técnico de Janeiro de 2017 para apreciação da antecipação da liberdade condicional, e douta sentença do TEP de Lisboa de Novembro de 2017 (posterior aos factos)] juntos pelo arguido, por requerimento junto aos autos com a referência 31316964 e datado de 23-I-2019, que não tendo sido impugnados deverão ser valorados, sendo relevantes pois aludem aos rendimentos lícitos do arguido e suas competências escolares que se não resumem apenas ao 10º ano [já concluiu em reclusão o ensino secundário e candidatou-se à universidade (curso M23), com inscrição unicamente recusada pelo facto de estar em regime de segurança e não autorização para a realização dos testes físicos] e não se podendo falar em “fraca escolaridade” pois em liberdade apenas contou com uma retenção no 5º ano! U. Como se possa afirmar que inexistiu alteração à matéria de facto por se verificar confusão do recorrente entre factos e sua fundamentação quando é inequívoco o relevo dado à alegada guarda de droga por parte da testemunha JJJ e inexiste qualquer ponto de facto das doutas acusação e pronúncia a que o mesmo corresponde, sendo cristalino que houve modificação da matéria de facto, tendo havido contudo o cuidado de a mesma não ser expressa e não ficar ostensiva nos factos dados por provados ou não provados mas depois, ao nível da fundamentação dos factos, é notório que a mesma foi convocada expressamente, não se vislumbrando diferenças de tratamento nem interesse na distinção operada pelo Tribunal ora decisor na medida em que a proibição de alteração da matéria de facto tanto tem de valer para a decisão em si da matéria de facto como para a sua fundamentação, não podendo ser convocada factualidade e circunstancialismo estranhos ao objecto processual, com violação do princípio da vinculação temática e fora dos limites da alteração não substancial; V. É curiosa a justificação operada pelo tribunal ora decisor a fls. 304 infra (“Ora este tribunal expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova…”) pois depreende-se que não importa que tenha sido bem ou mal, importante é ter sido como entendeu, julgando-se não ser preciso dizer mais nada mas, se a moda pega, lá se vão os direitos dos arguidos pois é tão flagrante o desrespeito pelos direitos do recorrente que tudo é justificável como hipóteses sem averiguar da prova das mesmas, como decorre do teor do 3º parágrafo de fls. 305 (“Bem, em primeiro lugar nada impedia a iniciativa da formação do grupo pelos dois arguidos em causa porquanto podia já então o arguido II saber que iria ser transferido para o EP de …, e então tinha interesse na constituição da associação, desde logo para ir antecipando lucros.”) pois não tem nenhum sentido aventar tal possibilidade e ter como provável que um arguido soubesse com mais de um ano de antecedência que iria ser transferido para o EP de … e com base nisso dar por provado o início de uma associação criminosa, ou seja, as suposições e hipóteses são provas ou fundamentos de facto a ponto de em abstracto quase tudo ser possível; W. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de “[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal ad quem refira en passant para justificar a não alteração peticionada que o tribunal a quo expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova”; X. Mas o Tribunal tem consciência do que afirma pois no parágrafo seguinte (“Depois, se o recorrente se der ao trabalho de olhar os factos, constatará que os concretos actos de tráfico de droga bem como as agressões e ameaças tiveram lugar já depois de o arguido II estar no dito EP.”) já refere que todos os concretos factos são todos eles posteriores à entrada do arguido II no EP de … pelo que não há razão para se ter decidido o ponto de facto 1 da forma como foi, julgando-se ser manifesta a contradição insanável quer da própria decisão da matéria de facto quer agora reforçada pelo teor decisório em virtude de não ser concebível a gestão da associação com alguém privado de liberdade e fora do EP de … pois não tem algum sentido afirmar que a associação foi fundada pelo recorrente e tal arguido II quando o mesmo não estava sequer em … nem há matéria de facto ou prova a sustentar contacto ou conhecimento anterior à sua entrada no EP de …! Y. O facto de haver uma imensidão de depósitos e transferências para as contas das arguidas AAA, BBB e DDD, que ocorreram em 2016, denota que quer o Ministério Público quer o Tribunal erram o alvo ao imputar tal responsabilidade ao recorrente, sendo antes a prova clara, cristalina e inequívoca em como o mesmo não era nem o mandante nem o beneficiário nem cabecilha do alegado esquema criminoso e ilícito, por ser alheio ao mesmo; Z. Mas veja-se ainda a justificação plasmada a fls. 317 e averigue-se da sustentabilidade ou contradição (“Quanto ao segundo ponto, não se vê em que é que uma condenação anterior por tráfico de droga, em circunstâncias de tempo, lugar e modo totalmente diversas das dos presentes autos – basta ler o acórdão proferido no referido processo n.º 39/17.7… -, inviabiliza que posteriormente, os dois condenados e outros reclusos, num EP diferente, decidissem viver do tráfico de droga.”) dado que em primeiro lugar inexiste condenação por factos anteriores, sendo o circunstancialismo contemporâneo pois se reparamos bem, os factos em causa, julgados e condenados nos autos de processo 39/17.7…, iniciam-se em Março de 2017 e prolongam-se até Agosto de 2017 e bem assim inexistem quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo totalmente diversas das dos presentes autos pois dão-se já com o arguido II em reclusão no EP de … e no ponto de facto provado 8 já se refere que o destino da droga era …, pelo que cessando a ilicitude nos presentes autos na mesma altura não faz qualquer sentido falar-se em decisão posterior! AA. De seguida, o Tribunal refere que “Dir-se-á até que torna-se mais plausível o envolvimento do ora recorrente com os arguidos II e ZZ, pois que estes se conheciam e tinham decerto uma relação de confiança que tornava útil a experiência de ambos na matéria, e vinha mesmo a calhar porque o ZZ, estando livre, podia introdiuzir droga no EP de …, e sem necessidade de mando do arguido ora recorrente, até porque era com o arguido II que o arguido ZZ tinha uma relação de manifesta subserviência.” mas tornar-se plausível não será fundamento bastante para uma condenação dado que tanto se torna como não torna pois havendo prova manifesta de relação unicamente entre os arguidos II e ZZ, para que precisavam eles do recorrente, sendo despiciendo aludir-se a “vinha mesmo a calhar” dado que não poderá ser juridicamente forma de justificar uma condenação, sendo manifesta a contradição insanável bem como a ausência de suporte do afirmado, deixando antever que tudo vale para condenar o recorrente uma vez que em matéria de concretas provas, cristalinas e inequívocas, que ultrapassem a dúvida razoável, nada existe! BB. Atento o teor de fls. 308, 3º parágrafo (“Aliás, nem em relação aos factos 54., 57. e 69. o tribunal recorrido indica a prova concreta que permita chegar à conclusão de que a droga era para ser entregue ao ora recorrente, e nem se vê prova documental que o confirme.”) não se percebe como não decidir pelo apontado e invocado vício de nulidade quando o Tribunal o julga verificado mas depois supre-o em termos que acabam por ser contraditórios e inquinam todo o processado dado voltarmos aos mesmos vícios do douto acórdão de primeira instância, com remissão nos factos provados 54 e 57 (curiosamente, neste campo já não têm valor as hipóteses, pois pese embora o Tribunal expressamente refira que “antes o destinatário parecia ser mais o arguido II.” o certo é que depois ao nível decisório não extrai tal consequência, antes apostando em tentar justificar o injustificável!) para o grupo de arguidos reclusos do grupo referido no capítulo I quando em tal capítulo I se alude, desde logo, ao recluso OO, o qual depois se mostra absolvido não obstante o Tribunal colocar a hipótese de os objectos ilícitos lhe terem sido entregues, havendo assim manifesta contradição insanável entre decisão da matéria de facto, sua fundamentação e decisão final ao nível da subsunção jurídica! CC. Com a alteração efectivada ao ponto de facto 69 deixa sequer de estar dado como provado que tais duas placas tenham sido entregues pelo arguido FF a qualquer dos elementos da dita e alegada associação criminosa, pelo que não poderá haver responsabilidade penal assacada pelo alegado arremesso do dia 12 de Junho de 2017, a impor assim atenuação da pena fixada; DD. No tocante à reapreciação da matéria de facto, salvo o devido respeito, sempre faltou ao tribunal condensar a matéria de facto dada por provada ao invés de ir fazendo análises casuísticas que depois, vistas bem as coisas, acabam por não jogar muito bem nem casar bem entre si julgando-se ser essencial tal concentração decisória para que não se esteja perante uma amálgama decisória e sejam evidentes os erros de julgamento; EE. Ao analisar a impugnação à decisão da matéria de facto, a fls. 312 1º parágrafo in fine, o Tribunal refere que “Seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar.” pelo que, a assim se entender então terá de cair por terra a quase totalidade dos recursos da matéria de facto, ficando aberta a porta para a manutenção decisória de primeira instância não obstante a espontaneidade e/ou sinceridade também serem minimamente perceptíveis pelas gravações áudio, nomeadamente nas hesitações, no tempo de resposta, no tom de voz afirmativo ou dúbio, etc. pelo que demitir-se o Tribunal de fazer tal apreciação em nome da ausência de imediação acaba por ser preterir as garantias de defesa dos arguidos, o que levou à indevida desvalorização das declarações da testemunha KKK, as quais manifesta e cristalinamente desmentem o arguido AA, seu irmão, e comprovam a inocência do recorrente; FF. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de “[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal se demita da apreciação do mérito e para o justificar invoque que seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar”; GG. O Tribunal demitiu-se de apreciar o mérito do recurso chutando para o facto de o Tribunal, dentro dos limites de apreciação, ter julgado ser isso possível como decorre do teor do 4º parágrafo de fls. 315 “Ao contrário do que pretende o recorrente, pode o tribunal credibilizar as declarações da testemunha JJ, a fls. 136, 2º parágrafo, quando refere que o valor de uma placa de haxixe no EP era de € 2.000,00 e cada telemóvel € 1.000,00 dado que a ser verdade, o valor da encomenda seria de € 8.000,00, ficando por explicar as razões pelas quais apenas foi solicitada a quantia de € 2.000,00. O tribunal, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova entendeu ser isso possível, até porque tratando-se de um EP, era mais seguro obter algum dinheiro do que o perder todo.”; HH. A justificação ensaiada a fls. 319, 2º parágrafo, para comprovar a agressão física e ausência de qualquer prova objectiva que a comprove [“O facto de não haver, quanto à agressão física, prova documental ( exame médico ) pode dever-se simplesmente a uma emoção natural e social : medo. Num meio carceral, onde a violência e a intimidação fazem parte do quotidiano, não é provável que um detido que se confronta com um grupo belicoso se preste a fazer queixa de algo que, nos estranhos códigos humanos, pode ser tido como “normal”. A este respeito remetemos para a fundamentação de facto do acórdão, que já oportunamente reproduzimos.”] não se mostra compatível com as garantias de defesa pois não explica as razões pelas quais a pessoa perante o qual o dito ofendido compareceu, para ser ouvido no âmbito do processo disciplinar, não lhe diagnosticou qualquer lesão ou ofensa, constatando-se que para justificar uma condenação injusta, tudo acaba por servir, mesmo designar a organização como sendo para “venda de tráfico” (fls. 325, 2º parágrafo!); II. O Tribunal justifica a incriminação do crime de associação criminosa com o facto de “através da associação, ser maior o perigo para a sociedade!” (fls. 323, 4º parágrafo) pelo que não se vislumbra fundamento para a condenação quando em causa não estará o perigo para a sociedade como é globalmente considerada mas apenas para um núcleo restrito e que se mostra afastado da mesma pois apenas terá sentido entender as prisões como estando fora da sociedade por se chamar ao processo “ressocialização” e pelo facto de a prisão ser justificada para servir “a defesa da sociedade” (art. 42º n.º 1 CP), o que exige uma separação, a ponto de os crimes cometidos em reclusão não poderem ser puníveis a título de associação criminosa, padecendo a douta decisão do vício de contradição insanável entre fundamentação e decisão; JJ. E de igual vício padece a douta decisão ao reconhecer validade ao carácter de lex specialis ao art. 28º DL 15/93 e depois, não obstante isso, aplicar a lei geral, a qual é derrogada por aquela, chegando a fundamentação mesmo a ser curiosa no 3º parágrafo de fls. 325 pois o Tribunal fala em instrumento (violino) e pessoas (agentes do crime), o que não é comparável (se calhar, se ao invés de falar no extravio de um violino se colocar a tónica na substituição do violinista, quiçá a música seja outra): verifica-se contradição insanável entre fundamentação e decisão pois a ser verdade o afirmado pelo Tribunal, como justificar que alguém que ande em liberdade (o arguido ZZ!) pudesse tocar a mesma música que os reclusos quando necessariamente não iria aos ensaios?! KK. Relativamente ao crime de extorsão na forma tentada, a conclusão extraída pelo Tribunal a fls. 329 [“Ora, aquela actuação em grupo, de que fazia parte o ora recorrente, os motivos da acção (a não entrega da droga por um dos ameçados), a exigência de dinheiro para compensar esta falta do arguido, a ameaça de males à família do ameaçado, num estabelecimento prisional onde a violência e a coacção são armas, é bastante para ter aquelas ameaças (não só verbais, também de apresentação em grupo) como idóneas.”] não corrobora o teor do facto provado 63, que é expresso a expor que o dito tinha uma condição, não se tratava de uma exigência de € 2.000,00 mas sim que tinha o foco principal na entrega da encomenda, cujo desaparecimento não era dado por um facto consumado, contrariamente ao que o Tribunal conclui (se esta aparecesse não haveria qualquer prejuízo patrimonial) pelo que há contradição insanável entre a decisão inalterada do teor do ponto de facto 63 e a subsunção jurídica efectivada com condenação pela prática de tal crime; LL. Verifica-se contradição insanável quando o Tribunal refere, a fls. 337 que “outra droga deu entrada no EP” mas não se vislumbra, da factualidade dada por provada, a qual produto estupefaciente se alude para além dos embrulhos, sendo que a cereja no topo do bolo radica na consideração a fls. 347, 2º parágrafo pois o Tribunal toma a árvore pela floresta dado que o passado criminal do recorrente assenta unicamente em três condenações, não tendo nenhuma carreira criminosa e sem antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico, sendo assim incorrecta e imprecisa tal passagem decisória, atenta a contradição face ao doutamente dado por provado, dúvidas inexistindo em como tal passagem decisória presidiu à dosimetria penal, padecendo assim a douta decisão de tal indevida premissa que inquinou o restante juízo judicativo decisório pois nada justifica que todas as penas parcelares se mostrem deveras distantes do limite mínimo, a representar acréscimos nunca inferiores a 50% (sendo que relativamente à associação criminosa e extorsão tentada ultrapassa os 100%), assim ganhando ênfase a omissão de pronúncia e contradição face à não valoração da prova documental junta em contraditório ao relatório social; MM. O Tribunal justifica uma atenuação da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em razão da diminuição da ilicitude, mas o certo é que depois tal diminuição de ilicitude não se traduz na atenuação da pena aplicada à associação criminosa, depreendendo-se que seria intenção do Tribunal em atenuá-la, tanto assim que levou tal condenação ao dispositivo e não se limitou a remeter para o anteriormente decidido pelo que pelas razões expendidas ao longo da douta decisão, pela prática do crime de associação criminosa, não se justifica pena (quatro anos e seis meses!) similar do recorrente relativamente ao arguido II, o qual indubitavelmente cometeu factos ilícitos de muito maior dimensão, expressão e ilicitude; NN. Por outro lado não se percebe a que título se alude, a fls. 354 in fine, ao arguido OO para efeitos de justificar a absolvição da arguida EEE da prática do crime de associação criminosa quando o mesmo nenhuma relação tem com a mesma, não deixando de existir contradição insanável face ao facto de aquele outro arguido ser absolvido por inexistir um crime precedente e face a esta arguida ela seja condenada unicamente pelo crime de branqueamento de capitais pois do teor decisório que absolveu tal arguido OO, conforme fls. 365 a 366, não se verifica coerência e identidade decisória! Acaso a arguida EEE foi condenada pela prática de tráfico de estupefacientes?! E como não vislumbrar também para ela a contradição entre a fundamentação e decisão nos precisos termos, mutatis mutandis, face ao arguido OO e que foi oficiosamente apurada pelo Tribunal?! Temos assim que se verifica mais uma contradição insanável que coloca em causa a bondade decisória bem como o seu mérito… OO. Ademais, como compatibilizar a absolvição do arguido OO e forma de justificar a condenação por branqueamento de capitais das suas alegadas duas namoradas, BBB e DDD quando o facto dado por provado 13 se mantém inalterado!) e apenas se verificava ligação delas com tal arguido (que não com qualquer outro pelo que, sendo aquele arguido absolvido e sendo ele o único elo existente entre elas e qualquer dos arguidos (todos eles globalmente considerados!), como justificar não só as transferências de € 2.325,00 (facto 102) e € 5.388,55 (facto 105), num total assim superior a seis mil euros, como igualmente a sua ilicitude?! E se tais montantes não tiverem que ver com a actividade ilícita terá de haver atenuação das penas aplicadas pelo crime de branqueamento de capitais e associação criminosa pois, nesse caso os rendimentos da suposta actividade ilícita serão manifestamente inferiores pois terão de ser atenuados dado ficarem apenas as transferências para a conta da arguida AAA, namorada do arguido QQ conforme facto provado sob o n.º 12, no valor global de € 5.915,53 e recebimento via postal de € 900,00 pela arguida EEE; PP.O Tribunal absolveu da prática de todos os crimes quem não tomou parte na extorsão na forma tentada, razão pela qual absolveu o arguido/recorrente LL mas, se atentarmos bem, o arguido QQ também nada teve que ver com tal extorsão e igualmente se lhe não mostram assacados quaisquer factos concretos que permitam a sua condenação pelo crime de associação criminosa, pelo que igualmente se fica sem se perceber a razão da condenação pelo crime de branqueamento de capitais bem como a consideração de tal montante transferido para a conta da sua namorada poder ser valorado para efeitos da ilicitude global… QQ. Relembrando três frases de Mark Twain, pseudónimo de Samuel Langhorne Clemens, que também se aplicam ao recorrente bem como aos presentes autos (“Se você sempre diz a verdade, nunca terá de se lembrar de nada.”; “Uma mentira pode dar a volta ao mundo, enquanto a verdade ainda calça seus sapatos.” e “A verdade é mais estranha que a ficção, mas é por a ficção ser obrigada a lidar com possibilidades; já a verdade, não.”) na medida em que perante todas as contradições das pessoas ouvidas, todas com manifesto interesse processual, por serem arguidos ou seus filhos, talvez a conclusão a tirar seja o de que não falaram verdade pois já dizia tal mestre que “O bom julgamento vem da experiência. E de onde vem a experiência? A experiência vem do mau julgamento.”; RR. Das demais contradições e insuficiência da pronúncia/factos provados: No facto provado 4, o Tribunal a quo dá como provado que os dois líderes do grupo “contavam com a colaboração e apoio essencial de todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos)”, sendo depois incompreensível que haja absolvições, como veio a haver e apenas a colagem à douta pronúncia justifica tais julgamentos da matéria de facto, sendo manifesta a contradição insanável entre decisão e fundamentação, entre decisão da matéria de facto e decisão final absolutória de alguns arguidos dado que mesmo os arguidos não condenados continuam a ser arguidos para efeitos de imputação da matéria de facto, pois a decisão desta precede e muito a decisão final, o que igualmente se reflecte depois a final nos pontos de facto 127 e 136 em que resulta provado que os arguidos agiram de comum acordo e conjugação de esforços, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; SS. O ponto de facto provado 7 encerra igualmente curiosidade e perplexidade pois não especifica quem seriam os arguidos com a função de guardar estupefaciente nas celas nem identifica qualquer recluso vendedor ou comprador de estupefaciente, sendo sempre ”uns” e “outros co-arguidos”, o que se julga que não poderá passar no crivo de uma análise que se queira justa do que deve ser uma decisão da matéria de facto, que tem de imputar condutas objectivas a pessoas concretas pois como já se viu, ao aludir-se no ponto 4 a “todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos)” poder-se-á tratar de imputar factos a quaisquer deles, de igual vício padecendo os pontos de facto imediatamente anterior 6 e subsequente: 8, 9 e 10, tratando-se de factos conclusivos que não permitem sequer contraditório pleno e muito menos assentam em qualquer meio de prova dado que da demais factualidade dada por provada inexiste sequer um acto de comércio de produto estupefaciente! TT. Do teor do ponto de facto dado por provado sob o n.º 43, relativo ao valor das bolotas e valor absoluto de € 7.600,00, cumpre expor que este facto surge descontextualizado, pois até aí em momento algum se referiu quaisquer bolotas ou sua quantidade, só fazendo sentido que aparecesse depois dos pontos seguintes, pois onde se mostra inserido era unicamente relativo às transacções de placas a envolver os arguidos AA e PP e existe manifesta contradição insanável entre o valor aí dado por provado e aquele que ressalta da decisão dos pontos de facto anteriores, nomeadamente 17 e 20 pois se por 5 ou 6 bolotas o arguido MM terá exigido € 500,00 o valor unitário de cada uma não poderá ser de € 200,00 dado que uma mera operação matemática permitirá concluir que no máximo será de € 100,00 cada uma, perdendo-se o Tribunal a quo na decisão da matéria de facto, que copia e cola, bem como na douta fundamentação que vai convocando, estribando-se no entendimento da Polícia Judiciária e Ministério Público, violador da coerência pois os valores são para todos os gostos e consoante as necessidades, sendo este bailado ao sabor dos interesses e dos ventos ilícito, injusto e mostra-se violador das mais elementares garantias de defesa, desde logo, in dubio pro reo, pois o valor de uma bolota de haxixe não pode ser simultaneamente € 100,00 e € 200,00; UU. O ponto de facto dado por provado sob o n.º 47 mostra-se contrário ao vertido no douto acórdão transitado em julgado e datado de 38/17.7… onde se descreve toda a actuação ilícita dos arguidos II e ZZ, sem qualquer alusão ao recorrente KK, que manifestamente era pessoa estranha a alheia aos mesmos e de tal douta decisão constata-se que o período temporal se inicia em Março de 2017, ou seja, antes do episódio do cemitério da … que teve lugar em Abril de 2017, conforme decorre do ponto de facto provado 48, ressaltando cristalina a liderança e assunção dos comandos por parte do arguido II e ZZ, sem que o recorrente KK fosse interveniente, havendo imensas escutas telefónicas em tais autos, que foram transcritas para os presentes autos e que comprovam inequivocamente que a ligação do arguido ZZ era com o arguido II, não com o recorrente KK; VV. Tal ponto 47 mostra-se contraditado pelos factos dados por provados 75 a 78, do ponto VII, onde claramente se refere que os arremessos efectuados pelo arguido ZZ foram levados a cabo a mando do arguido II, que aquele era visitante deste, que o visitou na data próxima da entrega no cemitério da … e que interagiam por telemóvel pelo que perante isto não se poderia dar por provado que o recorrente KK era o destinatário das bolotas de haxixe entregue no cemitério da …; WW. O teor do facto provado 63, refere que “Estes seis arguidos disseram…” (com absolvição do arguido LL passaram a ser cinco!), como se fosse possível que falassem todos ao mesmo tempo, necessariamente uns sobre os outros, e a mensagem fosse percebida com nitidez pelo destinatário, tendo-se o Tribunal demitido do dever de perseguição da verdade material imputando genericamente a todos os seis arguidos identificados no ponto de facto, algo que é contrário às regras da experiência e da vida, pois não é crível que falassem todos em uníssono… XX. Denota-se ainda contradição insanável existente ao nível da determinada perda ampliada e relativa à arguida BB, pois a fls. 42 da douta decisão recorrida o Tribunal a quo lança mão de um quadro que aborda os anos de 2012 a 2016, vindo a final a declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 12.107,67, mais uma vez se comprovando o carácter excessivamente persecutório do Tribunal a quo, sem respeito pela factualidade dada por provada e limite temporal da douta pronúncia dado que nenhuma factualidade dada por provada é respeitante aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e nada justifica tal aplicação retroactiva e sem respeito pela vinculação temática ao objecto do processo, indo para além da factualidade dada por provada! YY. Sendo dado por provado que o recorrente KK apenas tinha relação de amizade com duas das arguidas, a saber CCC e EEE (factos provados 15 e 16!) nada justifica que seja o mesmo condenado a pagar solidariamente a quantia de € 14.502,14, inexistindo qualquer factualidade dada por provada que permita vislumbrar qualquer benefício face a tal quantia pois os depósitos e transferências foram feitos em contas de namoradas/amigas de outros reclusos e sem que o recorrente tivesse acesso ou dado qualquer ordem nesse sentido uma vez que, tal qual dado por provado no ponto 108, o recorrente KK apenas poderia ser, no limite, responsabilizado pela quantia de € 900,00 que terá sido enviada via correio para a arguida EEE, sendo manifesto que não conhece qualquer demais arguida nem é visitado por qualquer delas nem algum benefício económico teve; ZZ. A questão que se impõe colocar é aferir a proveniência de tais € 900,00, os quais radicaram em proveniência lícita e no circunstancialismo invocado pelo arguido na contestação oferecida e declarações prestadas em Tribunal (remuneração de elaboração e ministrar de planos de treino ao arguido MM) e que foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, em termos a justificar a nulidade supra invocada, havendo assim manifesta contradição insanável entre decisão da matéria de facto e a fundamentação vertida no douto acórdão, eivando a douta decisão recorrida de tal vício e sendo tal deveras importante pois não se percebe como, com os factos dados por provados, poderá o Tribunal ter por justificada a condenação operada; AAA. A decisão do ponto de facto provado 134 e a imputação ao recorrente de violência física e psicológica contra os reclusos (arguidos e não arguidos) carece de qualquer coerência pois manifestamente inexiste qualquer circunstancialismo provado de onde tal resulte pois houve expressa consideração como não provada da única agressão imputada ao recorrente e que contendia contra o arguido CC, conforme ponto de facto dado por não provado! BBB. Da nulidade ao abrigo do art. 379º n.º 1
- b)CPP (vinculação temática ao objecto do processo): a douta decisão recorrida é um todo composto pelas diversas partes que a constituem (desde logo aas partes não alteradas e para as quais remeta da douta decisão de primeira instância, que assim é indirectamente também recorrível!) não havendo harmonia entre o conjunto dado que tendo o Tribunal optado por não levar a cabo qualquer alteração não substancial dos factos, acaba por fundamentar a decisão da matéria de facto socorrendo-se de factos que não julgou por manifestamente não constituírem o objecto do processo, havendo cristalino recurso a factualidade não comunicada nem vertida na douta pronúncia, face à qual não foi exercido contraditório e com manifesto extravasar dos limites da mesma; CCC. Veja-se o seguinte: o Tribunal de primeira instância, em sede de fundamentação, a fls. 135 ab initio, refere agressão “todos os três arguidos nesse dia”, ficando por descortinar não só quem seja o 3º arguido (basta notar, que a testemunha JJ não é arguido!) como em que ponto da matéria de facto é que tal resulta provado, denotando-se que o Tribunal, pese embora não tenha procedido a qualquer alteração da matéria de facto julgada e dada como provada ou não provada, valorou realidade não comunicada e que não constava da douta pronúncia, ao arrepio do princípio da vinculação temática do objecto do processo, padecendo assim a douta decisão proferida do vício de nulidade ao abrigo e nos termos do art. 379º n.º 1
- b)CPP; DDD. A fls.140 supra da douta decisão de primeira instância aparece vertido o seguinte: “Aliás, esta liderança resulta evidente do facto de grande parte dos envolvidos treinarem com o KK, tendo este por esse facto um ascendente sobre os mesmos,…”, questionando-se em que parte da matéria de facto dada por provada é que tal aparece ou foi invocado ou alegado pois mais uma vez, o Tribunal mete a foice em seara alheia, convocando circunstancialismo fáctico que se mostra a exorbitar o objecto processual; EEE. A fls. 146 da douta decisão de primeira instância o Tribunal alude a um LLL e a uma alegada proximidade deste com o recorrente, onde aquele se identificaria como “sócio do III”, sendo que tal não consta de qualquer ponto da matéria de facto provada e desconhece-se quem seja esse LLL e qual a posição processual dele nos autos (que se julgue não é nem foi arguido ou testemunha!), não se sabendo sequer se existe realmente ou será uma invenção pois nenhuma prova há da sua existência ou da veracidade de tal alegada relação ou dita sociedade pois o nome de tal LLL nunca foi falado em audiência de discussão e julgamento, não consta da douta pronúncia pública, não foi ouvido nem sequer nada há nos autos que o identifique ou ateste a sua existência real e verdadeira, mostrando-se, mais uma vez, violado o princípio da vinculação temática ao objecto do processo e o Tribunal socorre-se de factualidade e circunstancialismo não comunicado ao recorrente! FFF. O teor de fls. 150 infra de tal douta decisão, transcrito em sede de motivação e que ora se dá por integralmente reproduzido, é inovatório pois não se mostra dado por provado na matéria de facto que tenha ocorrido um qualquer telefonema entre o recorrente e o dito arguido AA (ademais, se estavam ambos sob escuta, onde se mostra tal telefonema ou o seu teor?!), nem que tenha ocorrido alguma ameaça perpetrada pelo recorrente face a tal arguido AA, não havendo legitimidade e validade de tais juízos factuais para suportar uma condenação e imputação de culpa quando tal circunstancialismo não se mostra objecto do processo nem foi julgado como provado ou não provado! GGG. Não é juridicamente válido que possa o Tribunal socorrer-se de matéria de facto não constante do objecto a julgamento e sem qualquer suporte probatório, o que sucede ao nível da fundamentação, a fls. 153 do douto acórdão de primeira instância quando o Tribunal refere que a morada da EEE foi enviada pelo arguido MM, sem que tal se mostre referido em sede de factualidade provada, e volta a suceder ainda a fls. 157 quando o Tribunal, num golpe de asa, lança mão de um modus operandi dos arguidos que é consentâneo com o referido pela testemunha JJJ, que teria referido ter sido obrigado pelo recorrente KK a guardar na sua cela haxixe que pertenceria a este, factualidade que não aparece vertida na douta pronúncia nem nos factos julgados, mais uma vez se denotando que para condenar o recorrente KK tudo vale, mesmo que tenha de se usurpar factualidade de facto, extravasar a douta pronúncia e ir para além do objecto do processo, violando o princípio da sua vinculação temática! HHH. Na mesma página, fls. 157 de tal douta decisão, o Tribunal de primeira instância alude à actuação do arguido MM e KK, o ora recorrente, por referência à versão apresentada pelo falecido NN, sendo que, mais uma vez, inexiste qualquer ponto da matéria de facto da douta pronúncia ou dos factos provados a atestar que o recorrente KK teve algum contacto ou intervenção com o falecido NN, inexistindo actuação conjunta com o MM pois o teor de todo o ponto II é todo ele omisso face a qualquer actuação do recorrente, inexistindo assim fundamento para a fls. 154, penúltimo parágrafo, aparecerem referências a guarda de haxixe por tal falecido em favor do III! III. A valoração das declarações do arguido FF que se mostram convocadas a fls. 137 de tal douta decisão, transcritas em sede de motivação e que ora se dão por integralmente reproduzidas, para efeitos de fundamentação não têm suporte directo na factualidade dada por provada, havendo assim inovação sem contraditório e manifestamente a bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita, não podendo justificar-se tal entorse aos princípios constitucionais, tendo subjacente uma arte de julgar onde valerá tudo para condenar, com subversão das regras de um Estado de Direito, sendo tal conduta tão mais grave quanto acaba por demonstrar o não respeito devido pelos direitos e garantias de defesa do arguido, denotando uma lógica de, aparentemente, tudo poder valer em prol da condenação pois ao Tribunal terá de ficar vedado ir para além dos factos que julgou, sejam eles provados ou não provados, sendo estes um colete-de-forças do qual o Tribunal a quo se não poderá soltar, limitando a subsunção jurídica a efectivar, a qual neles tem de assentar e à luz dos mesmos ser valorada! JJJ. Assim sendo, I) por não se mostrar dado por provado qualquer agressão a três pessoas, II) intervenção ou ligação do recorrente ao tal LLL, III) circunstancialismo de intervenção do JJJ, IV) actuação do arguido KK com o falecido NN bem como V) declarações do arguido FF e imputações de venda de estupefacientes a demais reclusos, não poderá tal constar e servir de fundamento à condenação, por ser estranho ao objecto processual, importando ainda referir que na dúvida, sempre deverá ser observado o princípio in dubio pro reo, em nome da presunção de inocência de que goza não só o arguido em particular como toda e qualquer outra pessoa com o mesmo estatuto processual, sendo que os vícios ora expostos, conjugados com o que já se expôs supra e se segue infra, permitem concluir que o recorrente não foi sujeito a um julgamento justo e em observância das mais elementares garantias de defesa nem com a imparcialidade exigível; KKK. Em concreto do ponto provado 1 (contradição insanável e insuficiência de fundamentação): a douta decisão recorrida começa logo mal com o teor do facto primeiramente provado (“Em data não concretamente apurada, os arguidos KK, mais conhecido por “III” (vocábulo francês que significa modalidade de box) e II, conhecido por “MMM” decidiram de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos, o que efectivamente fizeram, de forma sistemática e reiterada, pelo menos, entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017”.) que não joga bem com o teor dado por provado do relatório social do arguido II pois o recorrente e o arguido II não poderão ter constituído um grupo para a prática de crimes, nomeadamente introdução de haxixe na cadeia de …, e terem levado a cabo tais actos criminosos entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017 dado que (facto provado a fls. 70), o arguido II apenas deu entrada no EP de … em Fevereiro de 2017! LLL. Tal grupo não poderia ter sido fundado, criado, mantido e dirigido sem a presença dos dois arguidos no mesmo estabelecimento prisional, sendo que o propósito, a fazer fé no facto provado 1, era apenas introduzir de haxixe na cadeia de …, pois até Fevereiro de 2017 o arguido II estava no EP de …, pelo que nenhum interesse teria na introdução de droga num EP onde não estava e olhada a demais matéria dada por provada inexiste qualquer entrada de estupefaciente em 2016 ou sequer nos 4 primeiros meses de 2017, importando todavia que fique claro que Mas que fique claro, a falsidade maior radica no facto de em momento algum o recorrente ter fundado, integrado ou liderado qualquer grupo que tivesse em vista a prática de tráfico de estupefacientes, fosse no interior ou fora da cadeia de … ! MMM. Denota-se manifesta contradição insanável entre a matéria de facto dada por provada, maxime ao nível de tal ponto de facto provado 1, e circunstancialismo social inerente ao arguido II e ademais o Tribunal a quo não fundamenta tal decisão da matéria de facto, havendo assim nulidade por ausência de fundamentação (ou no limite, sua insuficiência!) pois não explica como é que tal associação teria sido fundada, gerida e o seu objecto ilícito prosseguido sem o compartilhar do mesmo EP pelos alegados líderes fundadores que apenas se conheceram no EP de …; NNN. Não pode o recorrente ser um líder e fundador de tal associação quando não tinha a disponibilidade da pecunia alegadamente gerada com tal actividade ilícita pois não se mostra dada como provada qualquer relação entre o recorrente e as demais arguidas responsáveis pela utilização de contas bancárias, com excepção da CCC e EEE, não constando provada qualquer entrega ao recorrente, por parte de qualquer dos demais arguidos, de tal dinheiro entrado em tais contas das demais arguidas, dado que todo o circuito do dinheiro terminava manifesta e cristalinamente antes do recorrente, sendo outros os beneficiários pelo que, da visão global dos factos objectivos nada permite a conclusão apressada e vertida no ponto de facto 1, o qual pelos vícios decisórios deverá ser julgado não provado face ao recorrente! OOO. Do douto acórdão transitado em julgado e proferido nos autos de processo 39/17.7…: o Tribunal a quo não lida maravilhosamente bem nem com as decisões transitadas em julgado e respeito devido nem com a verdade verdadeira e material dos factos, havendo sérios limites a que uma e outra possam ser subvertidas e existam decisões violadoras das mesmas, sendo que in casu, atente-se na condenação transitada em julgado e proferida no processo que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 4 sob o n.º 39/17.7…, conforme certidão de douta decisão condenatória junta aos autos, de onde ressalta a cristalina e umbilical participação e ligação entre os arguidos II e ZZ, as quais resultaram expressamente provadas, e não consta o nome ou actuação do recorrente, nem foi referido seja nas escutas telefónicas a que os aí arguidos estiveram sujeitos nem em demais prova recolhida; PPP. O Tribunal a quo tem uma realidade já dada por provada, julgada e condenada com trânsito em julgado, ao abrigo da qual até não condena os arguidos II e ZZ em nome do princípio ne bis in idem, e depois, canaliza a punição para o recorrente, que é de todo estranho a tal actividade ilícita, pelo que a douta decisão ora recorrida se mostra assim de difícil compatibilização com uma realidade já julgada, condenada e transitada em julgado, juntando-lhe um circunstancialismo que a desvirtua e inquina, abalando a convergência de vontades radicada na mesma e aí explanada, nos factos dados por provados em tais autos, maxime pontos de facto 1 a 9, 17 a 19, 30, 31, 38, 39, 41 a 43 e 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde ressalta expressamente provado que I) a relação existente entre os arguidos II e ZZ existia em termos próximos, dir-se-ia mesmo umbilical, confirmando-se que II) a actuação ou referência ao recorrente é inexistente e nula, nada havendo que aluda à sua participação ou envolvimento, III) o estupefaciente a adquirir e comercializar seria cannabis, ou seja, haxixe, precisamente da mesma natureza que o em causa nos presentes autos, IV) fazendo expressa menção à reclusão do arguido II e condicionalismos inerentes, desde logo, o facto de a partir da cadeia de … dar instruções e coordenar tal tráfico, mediante as imputações objectivas de factualidade ilícita, V) aí se indicando o plano criminoso levado a cabo bem como os contornos de quem providenciava, geria e obteria os lucros, sendo os factos totalmente omissos face ao recorrente pois VI) o recorrente nem contactava o arguido ZZ nem obtinha deste estupefaciente nem qualquer montante ou receita resultante de tal tráfico; QQQ. O ponto de facto provado 83 é consentâneo com o teor do relatório dado por provado relativo ao arguido II, confirmando que o mesmo apenas deu entrada no EP de … em Fevereiro de 2017, inexistindo qualquer ilicitude objectiva que tenha sido dada por provada, relativa a tráfico de estupefacientes e que seja anterior a essa data, pois a ilicitude mostra-se concentrada em Março e Abril (entregas no cemitério da … e registo de visitas subsequentes do arguido ZZ ao II), Maio (apreensão em tal cemitério), Junho e Julho (arremessos) e após a transferência do arguido II para o EP de … o arguido ZZ visitou-o aí (facto provado 31 do douto acórdão de …) e não há registo de que alguma vez o tenha feito face ao recorrente KK, quer enquanto esteve no EP de … quer após a sua transferência para o EP …! RRR. Perante isto, a conclusão a tirar não pode ser a de que o recorrente era um dos líderes do tráfico de estupefacientes, olvidando a liderança manifesta e cristalina do arguido II, pelo que o Tribunal a quo errou ao qualificar o recorrente como líder de um grupo e da alegada associação criminosa formada para introduzir haxixe no interior do EP de …, devendo o mesmo ser absolvido de tal papel e serem rectificados/corrigidos todos os pontos de facto em que tal referência se lhe mostra associada pois, tendo aceite tal condenação transitada em julgado não poderá vir introduzir dinâmicas e agentes terceiros na prática de tal crime dado que estando dado por provado e com trânsito em julgado que quem coordenava o tráfico de estupefaciente era o arguido II, que era quem dava instruções para aquisição quer do produto quer das formas para o transportar, decidia a quem entregar e ficava com os lucros e orientava o arguido ZZ e era visitado por este, não se pode atribuir liderança ao recorrente! SSS. Não se percebe como o Tribunal a quo releva tal anterior decisão condenatória transitada em julgado e depois não a respeita e observa em absoluto, pois a mesma impõe que seja alterada a decisão da matéria de facto relativa aos pontos 47, 54 e 57 pois não se percebe como é que a actividade do arguido ZZ visava a entrega de produto estupefaciente ao recorrente KK e não ao arguido II, como dado por provado e transitado anteriormente em julgado dado que não só a droga era da mesma natureza à factualidade já julgada, condenada e transitada em julgado como toda ela provinha (e como efectivamente proveio, atento a factualidade dada por provada!) do mesmo sujeito processual, in casu, o arguido ZZ, tendo tal douta decisão anterior e transitada em julgada de ser valorada na devida conta pois permite vislumbrar toda a mecânica e operacionalizar da actividade ilícita, toda ela organizada sem qualquer intervenção do recorrente! TTT. Das escutas telefónicas e conversações/sms’s telefónicas: foi dada relevância ao facto de um telemóvel, cuja utilização é também imputada ao arguido (mas não de forma exclusiva!), ter estado sob escuta e daí terem sido obtidas algumas comunicações (que são meio de obtenção de prova e não provas em si), sendo que a comunicação mais relevante será aquela em que no dia 04 de Junho de 2017 o recorrente refere à arguida EEE que está com um prejuízo de € 8.000,00 euros, tendo ambos prestado declarações e negado que houvesse alguma ligação entre tal quantia ou prejuízo e a prática ilícita (depoimento da arguida EEE que refere que seria relativo a um negócio de casa de massagens e salão de barbeiro – passagens 05:45 a 06:38 e 06:49 a 06:52) pelo que tal meio de obtenção de prova e um meio de prova se não mostram confirmados por quaisquer demais elementos probatórios nem têm em si qualquer autossuficiência probatória pois não representam qualquer confissão de autoria de quaisquer práticas ilícitas; UUU. Ademais, tendo o recorrente estado sob escuta e havendo alusão a telefonemas alegadamente efectuados pelo recorrente (como aquele que o arguido AA afirma ter recebido!) constatamos que o mesmo se não mostra transcrito ou evidenciado, não podendo ser imputada toda uma panóplia deveras grave e considerável de actuação ilícita por parte do recorrente, a co-envolver contactos com arguidos não reclusos ou colocados em regime e locais diferenciados, quando a mesma não é espelhada nos meios de prova e sua obtenção, tendo-se dificuldade em perceber a forma recorrente como as mesmas são convocadas, desacompanhadas de quaisquer demais provas objectivas… VVV. A fls. 165 primeiro parágrafo in fine, na douta decisão de primeira instância consta “Aliás, todo o teor das conversas tidas pelo KK com terceiros constantes do Apenso IV é revelador da actividade ilícita em que o mesmo estava envolvido.” mas a convicção do Tribunal não se pode bastar com o alegado teor das conversas, que tão pouco consta da factualidade dada por provada, sendo paradigmático que imediatamente antes consta “A versão apresentada pelo arguido KK para tal conversa não convenceu o tribunal, tanto mais que nenhuma prova existe nos autos donde resulte que o mesmo tenha qualquer actividade comercial.”, nada justificando que para uns factos seja necessário haver prova suplementar para além das declarações do arguido e para outros baste as suas próprias declarações materializadas em escutas pois não há qualquer incongruência ou relação de mútua exclusão que leve a afastar as declarações dos dois intervenientes na conversa e a subverter o próprio teor da comunicação em causa! WWW.O Tribunal a quo funda a sua convicção de ligação do arguido a tal esquema por uma simples mensagem que o mesmo envia a uma terceira pessoa (arguida EEE!), no dia 04 de Junho de 2017, onde refere estar com “8 mil euros de prejuízo” e refere que tal será decorrente do facto de terem sido previamente apreendidas, em 31 de Maio de 2017, as bolotas que se mostrariam no cemitério da …, tratando-se de conclusão apressada pois a ligação é nula e inexistente, não havendo qualquer nexo causal entre uma e outra dado que o valor de cada bolota não era € 200,00 (cf. infra a parte relativa à contradição insanável e impugnação da matéria de facto!) e mesmo que fosse, sempre € 7.600,00 não são € 8.000,00, sendo uma verdade insofismável que inexiste semelhança entre dois valores numéricos díspares entre si; XXX. Referindo-se a palavra “prejuízo”, isso é diverso de perda de chance/ganho, tratando-se in casu de pagamentos efectuados para a renda da habitação da mãe de seu filho que se mostra em … e mesmo a tratar-se do confisco/apreensão de algo, o prejuízo seria unicamente o do valor empregue na sua aquisição, não se podendo ter por prejuízo algo que ainda não tinha sido ganho pois se houvesse alguma intenção de maximização de receita as bolotas não se teriam mostrado no dito cemitério mais de um mês ao passo que tal alegado prejuízo apenas deixaria de existir não no momento da sua entrega mas sim do recebimento do produto da sua venda, caso o recorrente fosse (todavia não era!) o seu destinatário e beneficiário; YYY. Esteve o recorrente sob escuta durante um lapso temporal significativo e, caso fosse líder ou estivesse ligado a algo ilícito, por certo que seria apanhado em muitas conversações claras, precisas e suspeitas, o que não sucedeu contrariamente ao teor claro e cristalino das conversações em que os arguidos II e ZZ, pois relativamente ao recorrente foram vários meses de escutas e os resultados não são condizentes com a gravidade da ilicitude e liderança que lhe querem rotular! ZZZ. Da não valoração do depoimento da testemunha KKK (in dubio contra reo): o recorrente indicou como sua testemunha de defesa o também recluso KKK, irmão do arguido AA, sendo que o depoimento de tal testemunha não mereceu credibilidade do Tribunal, pese embora tal depoimento da testemunha nenhuma surpresa constitua pois o mesmo já havia sido ouvido em sede de Inquérito e pela Polícia Judiciária, tal qual consta de fls. 2437 e 2438, referindo que nunca foi ameaçado nem contraiu qualquer dívida com a aquisição de drogas nem nenhum recluso se lhe dirigiu no sentido de o seu irmão AA introduzir drogas na antiga cadeia regional de …, sendo que apenas acabou por ser novamente isto que reproduziu e afirmou em sede de audiência de discussão e julgamento (depoimento em 21-I-2019, passagem 01:28 a 02:19), sendo que foi por não constar do libelo acusatório e ter negado em Inquérito a imputação feita pelo arguido AA que foi indicado pelo recorrente; AAAA. Tal depoimento não convinha à tese acusatória razão pela qual foi descartado logo em sede de Inquérito e não passou para a prova indicada na douta acusação mas como veio a ser produzido em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal não o podia deixar de valorar, pelo que, numa fuga para a frente, encetou a teoria da descredibilização pelo facto de tal testemunha continuar presa no EP de …, facilmente se constatando que comparativamente com a testemunha JJ, que tem exactamente o mesmo handicap (estar/continuar presa no EP de …!) tal situação não impediu o respectivo depoimento de ser catalogado como credível, não obstante ter sido apanhado em diversas discrepâncias e alterações da sua própria versão dos factos pelo que, ironia das ironias, acaba por ser uma testemunha (KKK!) que afirma sempre o mesmo, perante diversas entidades e distintas fases processuais, a ser tida por não credível; BBBB. Colocou Tribunal de primeira instância a “possibilidade do depoimento do mesmo ter sido condicionado em resultado de alguma pressão exercida sobre o mesmo”, ou seja, repete-se: “possibilidade” e pelo facto de tal testemunha se manter em reclusão no EP de … “junto de vários dos arguidos que aqui estão a ser julgados” mas caso tivesse havido alguma variação do depoimento, aí sim, poder-se-ia conceder e dar razão ao Tribunal a quo, mas não houve, o depoimento foi exactamente igual no que a tais aspectos concerne e foi perante tal infirmação da tese do arguido AA que tal testemunha foi descartada pelo Ministério Público após ter sido ouvida em sede de Inquérito, assentando tal douto entendimento do Tribunal a quo numa dupla falácia, sendo uma fáctica e outra ao nível da preterição das mais elementares regras e garantias de defesa dado que I) do suposto grupo liderado pelo recorrente, não se mostrava no EP de … qualquer dos arguidos a ser julgado nos autos, pois foram todos transferidos para outros EPs e tratando-se de depoimento relativo apenas a tal circunstancialismo não se vislumbra que pudesse haver pressão de quaisquer dos demais arguidos que nada tinham que ver com tal circunstancialismo e II) a possibilidade é um dúvida que sem prova cabal se mostra julgada em desfavor do arguido, com manifesta e cristalina violação do princípio in dubio pro reo; CCCC. A súmula das declarações do pai de ambos, testemunha NNN, mostra-se parcial dado que o mesmo referiu expressamente que falou várias vezes com o filho KKK (a testemunha!) e este lhe referiu que não sabia que o irmão (arguido AAA!) estava envolvido e até ficou surpreendido (passagem 03:13 a 03:38 do depoimento prestado em 21-I-2019) e o próprio filho AA nunca lhe disse que andava a ser ameaçado (passagem 06:09 a 06:24), não podendo um terceiro (ainda pai!), que não se mostra a partilhar habitação com a testemunha, saber melhor de factos pessoais e privados que a própria pessoa que os terá vivido pois as regras da experiência e da vida apontam exactamente no sentido contrário ao pugnado pelo Tribunal a quo e se houvesse possibilidade de condicionamento do depoimento, então o Ministério Público, quer no Inquérito quer durante a audiência de discussão e julgamento, tem meios próprios para repor a verdade, não se mostrando juridicamente conforme tirar credibilidade ao depoimento da própria pessoa que vive os factos com base em mera possibilidade e sem a dar por provada ou a investigar, julgando os factos em prejuízo de um arguido que assim se mostra condenado por uma possibilidade e perante infirmação das declarações de co-arguido! DDDD. Da insuficiência da matéria de facto: O Tribunal a quo dá como provado que tal associação ou grupo foi fundada pelos arguidos KKK, ora recorrente, e II pelo que, se a matemática nos não trai e a contabilidade não falha, trata-se de duas pessoas, número insuficiente para se poder considerar uma associação criminosa, tal qual consta do n.º 5 do art. 299º CP, pelo que, não obstante o Tribunal depois refira a adesão de ulteriores membros, não se mostra datada a respectiva entrada e admissão, pelo que há manifesta insuficiência da matéria de facto, faltando dar por provada a data de entrada do terceiro membro e só a após tal data se mostrará constituída a dita e alegada associação criminosa; EEEE. Da não imputação de associação criminosa e lex specialis derogat legi generali: em traços gerais, julga-se poder concluir seguramente que não poderá o recorrente ser condenado pela prática de crime de associação criminosa nos termos em que o foi, por recurso ao art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quer por razões substanciais quer formais dado que em momento algum do inquérito (interrogatórios a que foi submetido, a fls. 1220 e 3060 dos autos) foi o recorrente confrontado sob tal suspeita ou imputação, pelo que nunca teve oportunidade de se defender antes da prolação de douta acusação, o que contraria as mais elementares boas práticas que queiram respeitar os direitos dos arguidos e não se poderá vislumbrar a reiteração e subsistência no tempo, em termos de estabilidade de algo que no máximo teria durado 5 meses pois apenas em Fevereiro de 2017 é que o arguido II ingressou no EP de …, pelo que não poderá ser dada como criada uma associação criminosa antes disso; FFFF. Por outro lado, julga-se que ao nível da reclusão a liberdade não será assim tanta que permita toda a liberdade de actuação subjacente a tal crime, julgando-se que deverão haver algumas reuniões, alguns encontros, algumas intervenções e estudo dos factos ilícitos a levar a cabo e toda uma metódica de actuação subordinada a um padrão previamente estudado e a organização subjacente à estabilidade e ao carácter organizativo implica alguma dinâmica própria e necessidades especiais de tramitação, que não se mostra alcançável em reclusão nem é notoriamente exequível, não se mostrando consentâneo com as regras da experiência e da vida que consiga haver toda uma convergência de vontades e actuação para além da mera comparticipação pois o que se julga normal numa organização é as pessoas conhecerem-se umas às outras e partilharem de todo um propósito comum, que neste caso de prática de crime, se revela ilícito, o que manifestamente não só não sucedia como nem se mostrava expectável que sucedesse, pois nem se mostravam visitantes uns dos outros nem havia relação de amizade ou similar, não havendo prova de qualquer conhecimento; GGGG. É dado como provado no ponto 1 que foi decidido “de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos” pelo que respeitando tal alegada associação à prática de crime de tráfico de estupefacientes, não poderá a punição ser feita ao abrigo do Código Penal e com afastamento da lei especial que regula tal matéria, in casu, o DL 15/93 pois existindo norma própria (art. 28º DL 15/93!) que foi desconsiderada pelo Ministério Público não pode o Tribunal condenar com base em norma não aplicável, devendo o recorrente ser absolvido da prática de tal crime de associação criminosa em nome da pureza dos princípios jurídicos e elementares garantias de defesa, nomeadamente aplicação plena do princípio segundo o qual a lei especial derroga a lei geral e nunca se poderá justificar um erro com outro erro nem a atenuação punitiva poderá ser critério ou desculpa para a errónea subsunção jurídica e indevida aplicação da lei, devendo o recorrente ser absolvido; HHHH. O Tribunal a quo dá como provado que tal associação ou grupo foi fundada pelos arguidos KK, ora recorrente, e II pelo que se a matemática nos não trai e a contabilidade não falha, trata-se de duas pessoas, sendo que tal número se mostra insuficiente para se poder considerar uma associação criminosa, tal qual consta do n.º 5 do art. 299º CP pelo que não se pode considerar que a associação vigorou desde Janeiro de 2016 pois apenas começara a sua vigência no dia em que o terceiro membro tenha aderido ou entrado, o que, pela matéria de facto dada por provada, não tem concretização temporal, manifestamente se ficando sem preenchimento do tipo legal de crime e a impor absolvição ou, no limite, com insuficiência da matéria de facto provada! IIII. Tal crime de associação criminosa tem como bem jurídico protegido a paz pública, atenta a sua inserção sistemática e epígrafe e salvo o devido respeito, não fará sentido que possa ser cometido a partir de um lugar que não é frequentado pelas pessoas no seu quotidiano nem que o resultado da sua prática se repercuta na ordem e tranquilidade públicas pois o recorrente estava em reclusão, os factos ilícitos imputados eram para ser cometidos no interior do estabelecimento prisional e portanto fora da órbita da comunidade em geral, tratando-se de um espaço fechado, afastado dada sociedade e mesmo, nos dizeres da lei, para defesa da mesma; JJJJ. Atenta a jurisprudência transcrita sobre a matéria na motivação, consultável no site da PGDL, bem como a doutrina citada, o que se dá por integralmente reproduzido, é possível extrairmos que o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes e de acordo com a doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão; KKKK. Por seu turno, a associação há-de
- a)Perdurar no tempo, ainda que num tempo não determinado a priori, com vista à realização do seu fim criminoso, só assim se revelando como um ente autónomo que supere o mero acordo ocasional de vontades;
- b)Ter um mínimo de estrutura organizatória, que releva da existência de um substrato material que supere os simples membros e que requer uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que a compõem;
- c)Evidenciar um processo de formação de vontade colectiva, o que se traduz na adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a sua própria realidade pessoal; e
- d)Patentear um sentimento comum de ligação por parte dos seus membros a uma realidade que transcende a própria [citado na motivação], pelo que, salvo o devido respeito, o que está em causa nos presentes autos é a simples comparticipação criminosa de vários indivíduos – aqui arguidos – que alegadamente actuam concertadamente na consecução do desígnio criminoso previamente planeado, com modus operandi característico, quiçá relativamente organizado mas rudimentar e nem sequer especialmente diverso daquele que é habitual em diversos tipo de delitos, susceptível de subsunção à categoria agravativa de “bando” pois os vectores citados para o efeito reportam-se claramente aos concretos crimes praticados, em regime grupal, não admitindo as inferências citadas na douta decisão recorrida, inexistindo premissas fácticas suficientes ou adequadas a sustentar tal asserção e não se vislumbram os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, algo mais do que uma mera comparticipação entre arguidos; LLLL. É notório que inexistia qualquer liderança sobre todos os envolvidos, pois não se conheciam de todo e não havia qualquer interacção entre eles, sendo o recorrente assim um líder sem liderança, que nada ordenava nem levava a cabo pois diga-se que o facto de não frequentarem todos os mesmo espaço nem se poderem movimentar à vontade em liberdade sempre afastaria tal prática, pelo que os factos dados como provados reflectem apenas a mera comparticipação criminosa, não se encontrando o relacionamento dos arguidos direccionados à prática de crimes, pelo que existiu comparticipação criminosa, já de si punível e punida, e nada mais; MMMM. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.os 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de “[N]ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.os 1 e 3 CP, quem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos.” NNNN. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, o entendimento e dimensão normativa do art. 299º n.os 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de “[N]ão obstante se tratar de um crime que tem como bem jurídico a paz pública, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.os 1 e 3 CP, quem estando em reclusão, de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos.” OOOO. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.º 5 CP quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se cometido o crime de associação criminosa e tem-se a mesma por constituída nessa data quando apenas duas pessoas decidem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional para venda a reclusos.” PPPP. Do crime de extorsão na forma tentada: a factualidade dada por provada no ponto de facto 63 e a fls. 30 do douto acórdão recorrido “Estes seis arguidos disseram, em tom sério, a CC que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver €2.000,00 (dois mil euros) pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos.” mas não se mostra bastante para preencher o tipo legal de crime de extorsão pois, atento o teor da norma legal, é elemento do tipo constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo e da factualidade dada por provada não é indiferente a ordem das palavras, sendo que a tónica primacial é colocada no aparecimento da encomenda e só depois, caso ela não aparecesse, na quantia de € 2.000,00, estando na disponibilidade do destinatário evitar qualquer prejuízo patrimonial, bastando-lhe que a encomenda aparecesse; QQQQ. A intenção não era qualquer vantagem patrimonial nem qualquer empobrecimento para a alegada vítima, pois sempre a tónica foi colocada no aparecimento da encomenda, sendo a questão patrimonial apenas secundária e meramente subsidiária, não constituindo manifestamente o intuito primacial da conduta e poder-se-ia o destinatário e alegada vítima facilmente desenvencilhar de tal apontado perigo sem ter de efectuar o pagamento de qualquer quantia pecuniária e não se mostra assim correcta a conclusão final vertida no ponto de facto 66, atento o não preenchimento do tipo legal de crime na sua plenitude (o visado era entrega de coisa certa, não quantia pecuniária!), pelo que deverá o recorrente ser absolvido! RRRR. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 223º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de “[C]omete o crime de extorsão quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, dizendo que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver uma certa quantia pecuniária pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos.” SSSS. Do crime de branqueamento de capitais: discorda-se da condenação pois julga-se inexistir preenchimento do tipo de ilícito e cumpre expor que em causa está uma ligação a apenas € 900,00 dado que apenas em relação a tal quantia é o que o arguido poderá responder, sendo certo que tão-pouco há qualquer prova que permita imputar tal montante a qualquer negócio ilícito e respeitando tal alegada associação à prática de crime de tráfico de estupefacientes, não poderá a punição ser feita ao abrigo do Código Penal e com afastamento da lei especial que regula tal matéria, in casu, o DL 15/93, não podendo o Tribunal a quo e o Ministério Público olvidar que tal diploma legal tem norma própria específica para tais conversões, transferências, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes! TTTT. Existindo norma própria (art. 28º n.º 4 DL 15/93!) que foi desconsiderada pelo Ministério Público não pode o Tribunal condenar com base em norma não aplicável devendo o recorrente ser absolvido da prática de tal crime de branqueamento de capitais em nome da pureza dos princípios jurídicos bem como elementares garantias de defesa, nomeadamente aplicação plena do princípio segundo o qual a lei especial derroga a lei geral pois não se diga que a norma aplicada é mais branda pois nunca se poderá justificar um erro com outro erro nem a atenuação punitiva poderá ser critério ou desculpa para a errónea subsunção jurídica e indevida aplicação da lei, sendo que o próprio capítulo III do DL 15/93 tem a seguinte epígrafe “Tráfico, branqueamento e outras infracções” pelo que havendo norma específica e especial não há nem necessidade nem justificação para convocação de lei geral, devendo o recorrente ser absolvido; UUUU. A condenação do recorrente pela prática de crime de branqueamento de capitais mostra-se assim contrária à fundamentação vertida no douto acórdão, havendo manifesta contradição insanável pois constata-se que a morada da EEE nem foi enviada pelo recorrente, mas sim pelo arguido MM, e enviada a uma terceira pessoa, que o Tribunal a quo nem identifica quem seja pelo que não identificando essa terceira pessoa tão-pouco a pode ligar a qualquer ilicitude ou a prática de qualquer acto ilícito precedente, tendo o recorrente tido a oportunidade de expor em Tribunal, bem como na contestação oferecida, que tal dinheiro era para pagamento de planos de treino que fez para o mesmo, nada tendo que ver com ilicitude, o que, atenta a nulidade por omissão e pronúncia face a tal circunstancialismo, não resultou tal facto nem provado nem não provado, o que limita quer o recurso quer a verdade