Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P1309 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAÚL BORGES Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CULPA EXIGIBILIDADE DIMINUÍDA DESESPERO MEDO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ20081028013093 Data do Acordão: 10/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O homicídio privilegiado assenta numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa. II - As cláusulas previstas no preceito não funcionam automaticamente, por si e em si mesmas, não bastando para privilegiar o crime a verificação do elemento privilegiador. III - Como refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, pág. 48), «Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos, (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos» – cf., versando este ponto, os Acs. do STJ, de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª, de 07-06-2006, CJSTJ, 2006, tomo 2, pág. 207, e de 03-10-2007, Proc. n.º 2791/07 - 3.ª. IV - Da mesma forma, Fernando Silva (Direito Penal Especial, págs. 95-96) esclarece que a diminuição da culpa não é automática pela presença de um dos elementos previstos no tipo, aos quais se pode atribuir um sentido indiciador idêntico aos dos exemplos padrão do art. 132.º, n.º 2, do CP, aduzindo que a estrutura e funcionamento do tipo decorrem um pouco à semelhança do crime de homicídio qualificado, em que não basta a presença de uma das circunstâncias privilegiadoras para operar a aplicação do tipo. Este apenas funcionará se o dolo do agente for fundado unicamente pelos factores de perturbação em que se encontra, e se tiver a culpa diminuída, pois podem ocorrer outras circunstâncias que impeçam que o facto possa ser considerado menos exigível. V - Numa situação em que: - o recorrente NC, bem como o co-arguido PS, sendo consumidores de heroína e toxicodependentes, conhecendo o PRA (descrito como um indivíduo conflituoso, que exercia a actividade de porteiro de discotecas, e tinha ligações com o mundo da droga), passam a colaborar com este no tráfico de estupefacientes, a partir de Agosto de 2006; - o recorrente e o referido co-arguido passam a trabalhar para o PRA de forma continuada, através de uma acção concertada sob a orientação daquele, na venda de heroína e cocaína, assim assegurando produto para seu consumo, partilhando este com o arguido R. - para o efeito, o “dono do negócio” entregava-lhes heroína e cocaína, cerca de 10 a 15 g de cada vez, a € 100 o grama, para aqueles venderem por sua conta, tendo combinado que todos os domingos faziam contas das vendas efectuadas durante a semana; - o recorrente levou para sua casa um total de 76 g de cocaína, que rendiam € 7600 (€ 100 o grama); - os arguidos PS e NC passaram a consumir parte do produto que o dono do negócio lhes entregava e deixaram de pagar com regularidade as quantias referentes às vendas, passando a avolumar-se o valor das dívidas para com aquele, de tal modo que, cerca de 3 meses mais tarde, em Novembro de 2006, as dívidas do PS e do NC ascendiam a € 2000 cada um; - o “credor” pressionou por várias vezes os devedores para que estes lhe pagassem as dívidas e estipulou um prazo final – 1 de Fevereiro de 2007 –, dizendo-lhes que os pendurava numa árvore; - os arguidos NC e PS ficaram com receio da reacção do PRA após o decurso desse prazo porque não tinham maneira de lhe pagar aquela dívida, dizendo o PS ao NC que “o PRA precisava de levar um tiro”, e entenderam que teriam de matar o PRA antes que este lhes fizesse algum mal, formulando então o propósito de o matar e assim livrarem-se das dívidas que tinham para com este; - o recorrente NC e co-arguido PS tiveram conhecimento de um desacato ocorrido na discoteca F…, onde o PRA trabalhava, entre este e outros indivíduos não identificados, cerca de uma semana antes da morte deste, e consideraram que seria a melhor altura para matarem o credor, pois as suspeitas iriam recair sobre esses indivíduos ou outros com os quais aquele tinha conflitos; - com o propósito de porem termo à vida do PRA, não tendo arma de fogo, nem munições, nem meio de transporte de F… para P…, diligenciaram no sentido da sua obtenção; - o NC estabeleceu um primeiro contacto, abordando FM para que lhe arranjasse uma arma de fogo, o que não conseguiu; - posteriormente, muniu-se de uma caçadeira [velha, de calibre 12, com canos justapostos com 45 cm de comprimento, em mau estado de conservação e com um defeito no mecanismo de disparo do cano esquerdo] que estava na residência do seu tio e padrinho MR; - seguidamente, junto do primo PT, conseguiu cinco cartuchos de caça, todos vermelhos; - por volta de 24 ou 25 de Janeiro de 2007, os mesmos arguidos combinaram ir ao L… para surpreenderem o PRA na sua residência, de modo a concretizarem o plano gizado por ambos com vista a tirar a vida a este; - necessitando de uma viatura para a deslocação a P…, conseguiram a adesão de LP, tendo pedido a este para os deixar no L… porque iam pregar um “susto” ao PRA e depois telefonavam-lhe para os ir buscar; - no decurso da viagem, pararam na C… e experimentaram a arma, disparando dois cartuchos vermelhos, um cada um, para um pasto; - o transportador deixou os arguidos nas proximidades da casa do PRA, para onde se dirigiram, ali chegando cerca das 20h30, após terem escondido a caçadeira, e, porque não estivesse em casa, aguardaram pela sua chegada; - decorridos uns minutos, como aquele não surgiu, regressaram para F…. - restando apenas três cartuchos, verificou-se um reforço do municiamento, tendo o PS e o NC, entretanto, adquirido diversos cartuchos brancos e vermelhos; - o PRA não compareceu a um encontro marcado no posto de leite de F…, mas o NC e o PS, enquanto o esperavam, “treinaram”, fazendo vários disparos e concluindo que os cartuchos brancos eram melhores, por serem mais potentes, causando maior mossa, sendo os chumbos maiores; - face à falta de comparência do PRA, ligaram ao RB [o arguido RB, consumidor que comparticipava nos gastos da droga fornecida pelo PRA, começou por propor contribuir para a liquidação da dívida, oferecendo € 500 euros; mas, como tal quantia era manifestamente insuficiente, uma vez posto ao corrente do plano, acabou por colaborar na liquidação do credor] para os conduzir a P…; comparecendo ele no posto de leite e saindo cerca das 19h00/20h00, após passagem pela sua casa, onde foi buscar um gorro preto para tapar a cara, arrancaram para P…, dirigindo-se a casa do PRA; - o PRA, que se encontrava na sua rua a conversar, deslocou-se de seguida a um café e posteriormente a S…., regressando depois a casa, sendo em todo esse percurso seguido pelos arguidos; - após um compasso de espera, dirigiram-se o recorrente NC e o RB, a pé, a casa do PRA, vestindo o primeiro um casaco com capucho sobre a cabeça e o segundo o gorro na cabeça, colocando o recorrente um cartucho branco por ser o que poderia causar maiores lesões, sendo o PRA surpreendido quando abriu a porta e disparando o RB contra ele, a menos de 3 m; é patente que não se está perante uma emoção passageira ou uma reacção afectiva a algo que tivesse surgido no momento – a razão que desde logo, no início, esteve subjacente a todo o processo posterior, os motivos de formulação do desígnio criminoso consta dos factos provados: os arguidos projectaram matar o fornecedor/credor antes que este lhes fizesse algum mal, mas, por outro lado, assim se livravam das dívidas que tinham para com aquele. VI - Não se configura uma situação de desespero, pois não estava o recorrente NC numa posição de sujeição a humilhação, num quadro vivencial de angústia, de um beco sem saída, havendo apenas uma situação de dívida. VII - Não se está face a uma situação de pânico, pois “pânico”, como é definido no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, pág. 2735), é terror súbito, violento, incontrolado, que perturba súbita e violentamente o espírito, escapando ao controlo da razão, ao domínio da vontade, face a uma ameaça de perigo. VIII - Um sentimento de medo não será compaginável com todo o percurso percorrido pelos arguidos até ao desfecho final, assumindo atitudes que reflectem preparação de um plano traçado com antecedência, pensado e executado ao pormenor, passo a passo, degrau a degrau, ultrapassando dificuldades e tentativas abortadas, avançando para novas soluções, sempre visando alcançar o objectivo querido desde o início. A preparação do crime, feita com cuidado, não revela qualquer sentimento de inquietação; não evidencia preocupação pelo que possa suceder, pela ocorrência de algo desagradável após 1 de Fevereiro (termo final fixado pelo credor para pagamento da dívida); não denuncia hesitação, ou receio, nem tão pouco timidez; não manifesta perturbação; não afirma falta de capacidade de avaliação e de serenidade por parte dos arguidos. IX - E a reflexão prolongada sobre o facto funciona como impeditivo do privilegiamento, pois com o passar do tempo o recorrente foi sedimentando a vontade de actuar, aumentando, assim, a exigibilidade do não cometimento do crime, não sendo, em consequência, a sua conduta subsumível à norma do art. 133.º do CP. X - O acórdão do tribunal colectivo que, na fixação da pena única, se socorre de uma fórmula minimalista, simplista, redutora, limitando-se a uma seca reprodução do texto legal, prescindindo de âncoras factuais, será nulo, por falta de fundamentação. XI - No entanto, considerando que o elemento integrante de maior peso específico na pena final conjunta a encontrar é agora definido em sede de recurso, em função da fixação da nova pena parcelar, assumindo a questão, por via disso mesmo, novos contornos, e atendendo a que, por outro lado, a pena aplicada ao recorrente NC e ao co-arguido PS pelo crime de tráfico se mantém inalterada, considerar-se-á como ultrapassado o vício existente, fixando-se agora, nos termos da lei, a nova pena conjunta. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 18/07.2JAPDL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, integrante do Círculo Judicial de Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, servente, filho de .... e de ...., nascido em 23-01-1979, na freguesia de ..., Concelho de Ponta Delgada, residente na .., Feteiras, Ponta Delgada; BB, solteiro, pedreiro, filho de .. e de ..., nascido em 14-10-1982, em .., Ponta Delgada, residente na Travessa da....Feteiras, Ponta Delgada; e, CC, solteiro, militar, filho de ... e de ...., nascido em 22-11-1984, em .., Ponta Delgada, residente na Rua ..., nº 2, Feteiras, Ponta Delgada, todos presos preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada à ordem do presente processo. Os três arguidos foram acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas g),
- h)e i), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3º, n.º 2, alínea p), artigo 2º, n.º 3, alínea aa), e artigo 4º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Os arguidos AA e BB, foram acusados ainda da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos artigos 21º e 25º, n.º 1 (sic), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. E o arguido CC ainda da comissão de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3º, nº 2, alínea
- l)e artigo 3º, nº 2, alínea f), da supra referida Lei n.º 5/2006. Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Ponta Delgada, de 14 de Dezembro de 2007 (por manifesto lapso de escrita consta 2006), depositado no mesmo dia, foi deliberado: I - Absolver os arguidos dos crimes de detenção de arma proibida que lhes eram imputados; II – Condenar: 1 - O arguido AA: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão; Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25º e sua alínea
- a)do DL n.º 15/93, em 2 anos de prisão. - Operando o competente cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 10 anos de prisão. 2 - O arguido BB: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão; Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos do artigo 25º e sua alínea
- a)do DL n.º 15/93, em 2 anos de prisão. - Operando o competente cúmulo jurídico, foi cominada a pena única de 10 anos de prisão. 3 - O arguido CC: Como autor de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal, em 9 anos de prisão. III - Condenar solidariamente os arguidos a pagarem ao Hospital do Divino Espírito Santo a quantia de 559,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação dos requeridos para contestarem o pedido cível até ao efectivo pagamento. Inconformados com o assim decidido interpuseram recurso o Ministério Público junto do Tribunal a quo e o arguido BB, em ambos os casos restringindo-se a impugnação à parte criminal. O Ministério Público, interpondo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentou a motivação de fls. 1535 a 1551, a qual, após reproduzir a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido ao longo de 11 páginas, remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Tendo-se provado que os arguidos praticaram o crime de homicídio p. e p. art° 131º do Cód. Penal, a pena concreta a aplicar terá de se situar, em princípio, entre os 8 e os 16 anos de prisão. 2. A base da atenuação especial da pena prevista no art° 72° do Cód. Penal é a ponderação sobre provadas "circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena". 3. Tendo ficado provado que, - os arguidos persistiram no seu intento de praticar o crime por mais de 24 horas; - que o crime foi cometido em co-autoria de três agentes; - o número de arguidos facilitou inegavelmente a prática do crime e criou superioridade perante a vítima; - o acto foi reflectidamente decidido pelos arguidos, que não hesitaram em persistir na sua conduta, não obstante terem visto abortar uma anterior tentativa de o levar a cabo; - a sua actuação, com ataque de surpresa ao ofendido, em condições em que ele não teve qualquer hipótese de se defender, assume faceta traiçoeira que também não é de desprezar; tais circunstâncias, não são de molde a propiciar a conclusão de que a ilicitude ou a culpa se mostram diminuídas e, muito menos, diminuídas de forma acentuada. 4. Provadas na decisão recorrida as circunstâncias referidas em 3, não há motivos para atenuar especialmente a pena do homicídio p. e p. art° 131 ° do Cód. Penal. 5. Decidindo-se pela atenuação especial das penas parcelares dos arguidos, no crime de homicídio, o douto acórdão violou o disposto nos art°s 71°, 72°, 73° e 131° do Cód. Penal. Pelo exposto se impugna a decisão proferida sobre a atenuação especial da penas parcelares em que os arguidos AA, BB e CC foram condenados e se requer a sua substituição por outra que aplique as penas atrás referidas. (sic). O arguido BB, por seu turno, interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 1556 a 1566, donde extrai as seguintes conclusões (igualmente em transcrição): Art.1.º O presente recurso tem por objecto o douto acórdão proferido a 14 de Dezembro de 2007, que condena o arguido BB como autor de um crime de homicídio punido pelo art. 131.º, na pena de 9 anos de prisão. Art.2.º Embora o Tribunal a quo tenha, e bem, atenuado especialmente a pena dos arguidos, tal atenuação não deveria ter sido feita ao abrigo do art. 72.º do Código Penal mas sim, considerando os factos dados como provados como subsumíveis no homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º do Código Penal. Art.3.º O Tribunal a quo ao acordar que "esta relação de profunda implicância entre as ameaças que o PA proferia contra os arguidos, que estes temiam seriamente, e o acta criminoso que eles vieram a praticar consubstancia mesmo circunstância que diminui de forma sensível a ilicitude da sua conduta e a culpa com que actuaram", podia e deveria ter condenado o arguido pelo crime de homicídio privilegiado. Art.4.º Ao não o fazer o Tribunal a quo, infelizmente em tão justo Acórdão, violou o disposto nos arts. 412.º do Código de Processo Penal, 133.º e 71.º, n.º 3 do Código Penal, por via da aplicação aos arguidos do princípio da aplicação de tratamento mais favorável. Art.5.º Assim, a pena concreta, efectivamente a aplicar ao arguido BB, deverá situar-se entre um e cinco anos de prisão. Por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, Art.6.º A medida da pena deve corresponder à medida da culpa. Art.7.º Existiam nos autos elementos suficientes para o Tribunal a quo ter aplicado pena de prisão, em quantitativo bastante inferior. Art.8.º Por maiores que sejam quaisquer exigências de prevenção geral (atendendo que a de prevenção especial é baixa), a medida da pena nunca poderá ser superior à medida da culpa, sob pena de violação do art. 40.º, n.º 2 do Código Penal. Art.9.º Se a culpa dos arguidos está sensivelmente diminuída, como bem acordou o Tribunal a quo, significa que a mesma é baixa, ou seja, o limite máximo que o princípio da culpa permitirá nunca poderá ser superior a, sensivelmente, o valor médio da moldura penal, aplicável ao crime em causa. Art.10.º Ao aplicar a pena parcelar de 9 anos de prisão, num máximo abstracto de 10 anos e 8 meses, o douto Acórdão violou o disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal. Art.11.º Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá a decisão ora recorrida, ser substituída por outra que, aplique ao arguido pena de prisão até 5 anos de prisão, nos termos do art. 131.º do Código Penal, ou subsidiariamente, aplique pena de prisão que ronde os 6 anos de prisão, nos termos dos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal. * O arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 1578, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. O arguido CC apresentou a resposta de fls. 1580 a 1587, pugnando igualmente pela manutenção do acórdão recorrido. O arguido BB não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público. Em resposta ao alegado pelo recorrente BB, veio o Ministério Público junto do Tribunal a quo reafirmar o que havia dito no recurso por si interposto – fls. 1571. Por despacho da Exma. Juíza titular do processo, de fls.1609, foram admitidos os recursos, consignando-se que os mesmos eram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas contraditoriamente, no final do despacho, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os mesmos foram efectivamente remetidos. Por despacho de fls. 1620/1 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, em razão da matéria, para apreciação dos recursos interpostos, ordenando-se, após trânsito, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 1630, apôs “visto”. Ordenada a notificação do arguido recorrente, nos termos do artigo 424º, nº 3, do CPP, face a eventual requalificação jurídica, mas com ressalva dos limites decorrentes do princípio de proibição de reformatio in pejus, aquele silenciou. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Liminarmente, há que dizer que, estando em causa a reapreciação de acórdão final de tribunal colectivo, visando ambos os recursos a reapreciação do decidido apenas em sede de matéria de direito – discordância relativamente à atenuação especial das penas aplicadas aos três arguidos pelo homicídio, por banda do Ministério Público e alteração da qualificação jurídica e dosimetria da pena no que toca igualmente ao crime de homicídio, por parte do arguido recorrente - atento o disposto no artigo 26º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ainda em vigor, face ao artigo 187º, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28-08), que estabelece que fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, e nos artigos 432º, alínea
- d)e 434º, do CPP e da explicitação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007, lavrado no processo n.º 2792/06-5ª - Acórdão n.º 8/2007 - in DR, I Série, de 04-06-2007, é competente para ambos os recursos o Supremo Tribunal de Justiça. * A deliberação recorrida ocorreu já em plena vigência do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, sendo aplicável o novo regime, por não se colocar no caso presente qualquer das situações de sua desaplicação previstas no nº 2 do artigo 5º do CPP, já que não há qualquer afectação da situação processual dos arguidos nem limitação dos direitos de defesa. Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411º, do CPP: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos”. Não tendo sido requerida audiência por qualquer dos recorrentes, e aplicando-se a lei nova, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do CPP. * Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, nº 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. * Questões a decidir Face às conclusões das motivações apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar e decidir são: I - Recurso do Ministério Público Ponto único – Discordância relativamente à atenuação especial da pena aplicada aos arguidos pela prática do crime de homicídio, defendendo a ausência dos respectivos pressupostos (com a natural decorrência de agravamento dessas penas) II - Recurso do arguido BB 1 - Requalificação jurídico-criminal do crime de homicídio – Convolação para homicídio privilegiado? 2 – De jeito subsidiário - Medida da pena (redução ?) do homicídio simples. * Atendendo à natureza das questões colocadas pelo Ministério Público e pelo arguido recorrente, este no que tange à alteração da qualificação jurídica, que em certo sentido se interpenetram – o primeiro pretendendo o afastamento da atenuação especial da pena e o segundo pugnando pela configuração de uma especial atenuação conducente a privilegiamento - constituindo a questão da pretendida requalificação jurídico-criminal in mellius um “prius” em relação à atenuação especial da pena, que supõe a definitividade da qualificação jurídica, já que a moldura abstracta penal do homicídio privilegiado preexiste a qualquer operação de determinação da medida concreta da pena, abordar-se-á em primeiro lugar a questão da pretendida convolação, que a proceder, por seu turno, sempre arredaria a necessidade de consideração do segundo aspecto, atento o disposto no nº 3 do artigo 72º do Código Penal (Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei - é o caso do artigo 133º - e à prevista neste artigo). Na verdade, os pontos de contacto entre estes aspectos e a sua interpenetração são grandes, como se verá infra, estando presentes em ambos o denominador comum de diminuição de culpa, estando em causa no privilegiamento a qualidade da culpa e na atenuação especial da pena a sua quantidade. Por outro lado, há que ver que em certas hipóteses, a emoção violenta que não seja suficiente para integrar a qualificação do homicídio como privilegiado poderá funcionar como atenuante geral e que o estado emocional que não enforme a cláusula privilegiante pode fundamentar atenuação especial – cfr. neste sentido os acórdãos de 21-07-1983, in BMJ 329, 416 para este caso e de 19-12-1984, in BMJ 342, 237, para aquele. * Vejamos a matéria de facto que a instância recorrida deu por provada. Factos Provados Opta-se por uma elencagem sujeita a numeração, não constante da decisão recorrida, para efeito de mais fácil e rápida análise das questões colocadas. 1 - O ofendido PA, de 33 anos de idade, residia na Rua “F” do Bairro do ... em Ponta Delgada, era conhecido e tratado por “RG”, era um indivíduo conflituoso, exercia a actividade de porteiro de discotecas, e tinha ligações com o mundo da droga. 2 - Os arguidos AA e BB eram consumidores de heroína e passaram a relacionar-se com o “RG” a partir de Agosto de 2006. 3 - Os arguidos AA e BB passaram a trabalhar para o “RG”, de forma continuada, através de uma acção concertada sob a orientação deste na venda de estupefacientes a consumidores. 4 - Para o efeito, o “RG” entregava-lhes heroína e cocaína, cerca de 10 a 15 gramas de cada vez a 100 euros o grama, para aqueles venderem por sua conta e combinaram que todos os Domingos faziam contas das vendas efectuadas durante a semana. 5 - O arguido BB levou para sua casa um total de 76 gramas de cocaína que rendiam 7600 euros (100 euros o grama). 6 - Os arguidos AA e BB passaram a consumir parte do produto que o “RG” lhes entregava e deixaram de pagar com regularidade as quantias referentes às vendas, passando, deste modo, a avolumar-se o valor das dívidas para com o PA. 7 - Em Novembro de 2006 as dívidas do AA e do BB ascendiam a dois mil euros cada um. 8 - O “RG” pressionou por várias vezes os arguidos AA e BB para que estes lhe pagassem aquelas dívidas e estipulou um prazo final, marcado para o dia 1-Fev. 2007; disse-lhes ainda que os pendurava numa árvore. 9 - Os arguidos BB e AA ficaram com receio da reacção do RG após o decurso desse prazo porque não tinham maneira de lhe pagar aquela dívida. 10 - O arguido AA disse ao arguido BB que “o RG precisava de levar um tiro”. 11 - Os arguidos AA e BB entenderam que teriam de matar o RG antes que este lhes fizesse algum mal e formularam então o propósito de matá-lo e assim livrarem-se das dívidas que tinham para com este. 12 - Os arguidos tiveram conhecimento de um desacato que ocorreu na discoteca “Fénix”, onde o “RG” trabalhava, entre este e outros indivíduos não identificados, cerca de uma semana antes da morte deste. 13 - E consideraram que seria a melhor altura para matarem o “RG” pois as suspeitas iriam recair sobre esses indivíduos ou outros com os quais o RG tinha conflitos. 14 - O arguido BB abordou o FM para que lhe arranjasse uma arma de fogo para matar o RG. 15 - Com o propósito de porem termo à vida do “RG”, o arguido BB muniu-se de uma espingarda caçadeira que estava na residência do seu tio e padrinho MR, sita na Rua ...., n.º 12, Feteiras, e guardou-a na sua casa. 16 - Esta arma era velha, de calibre 12 com canos justapostos com 45 cms. de comprimento, encontrava-se em mau estado de conservação e tinha um defeito no mecanismo de disparo do cano esquerdo. 17 - Seguidamente, falou com o seu primo PJT, ao qual pediu cartuchos para caçar coelhos, e este deu-lhe cinco cartuchos de caça, todos vermelhos. 18 - Nessa altura, ou seja, por volta de 24 ou 25 de Janeiro de 2007, os arguidos AA e BB combinaram ir ao Lagedo para surpreenderem o “RG” na sua residência, de modo a concretizarem o plano gizado por ambos com vista a tirar a vida a este. 19 - Os arguidos precisavam de uma viatura para o efeito e o arguido BB pediu ao arguido AA para falar com o LP para este os transportar até à cidade. 20 - Quando entraram na viatura deste, pediram-lhe para os deixar no Lagedo porque iam pregar um “susto” a “RG” e depois telefonavam-lhe para os ir buscar. 21 - No decurso da viagem, pararam na Covoada e experimentaram a arma, disparando dois cartuchos vermelhos para um pasto, na zona do “Caminho dos Ingleses”. 22 - O arguido AA disparou o primeiro tiro e o BB disparou o segundo. 23 - O LP deixou os arguidos AA e BB junto da ....a em Ponta Delgada, na Rua.... 24 - Os arguidos deixaram a espingarda caçadeira escondida atrás de uma coluna de uma creche que ali se encontra junto do bairro do Lagedo e subiram até à Rua onde residia o “RG” para verificarem se este estava em casa. 25 - Chegaram por volta das 20H30 e repararam que este não estava em casa porque não estava lá a sua viatura. 26 - Os arguidos esperaram uns minutos e, como aquele não surgiu, regressaram para as Feteiras na viatura do Leonel. 27 - Entretanto, no decurso dessa semana, o arguido CC falou com o arguido AA e perguntou-lhe o que se passava entre este e o “RG”, pois tinha ouvido dizer que o “RG” tinha “apertado” com este para lhe pagar a dívida. 28 - O CC ofereceu-se para ajudar a pagar a dívida, disponibilizando 500 euros, o que era insuficiente, e o arguido AA contou-lhe o que pretendiam fazer ao “RG” e que o arguido BB já tinha arranjado uma caçadeira. 29 - Nesse mesmo dia, pelas 16H00, o LP telefonou ao arguido AA e disse-lhe que tinha estado com o “RG” em Santa Clara e que este tinha dito que andava à procura dele e do arguido BB e que ia ter com eles às Feteiras. 30 - O AA ligou para o BB e pô-lo ao corrente do sucedido, tendo este pedido ao AA novamente para ligar ao “RG” para marcar um encontro no posto de leite que fica na descida das Feteiras. 31 - Decidiram ir até ao sobredito posto de leite por ser um local onde costumavam encontrar-se com o “RG” quando se deslocava às Feteiras. 32 - Enquanto esperavam que este chegasse, os arguidos AA e BB experimentaram a caçadeira tendo feito vários disparos contra uma porta em metal. 33 - Dispararam vários cartuchos, brancos e vermelhos e verificaram que o cartucho branco era melhor porque era mais potente, dado que fazia uma mossa maior e os chumbos também eram maiores. 34 - Como o RG não aparecia resolveram ir ao Lagedo. 35 - Para se deslocarem ao Lagedo, ligaram ao CC e pediram-lhe para que fosse ter com eles ao posto de leite. 36 - Chegado este ao local, dirigiram-se residência do “RG” na viatura do CC de marca «Nissan Primera», cinzenta, de matrícula 00-00-CG. 37 - Cerca das 19H00/20H00 saíram do posto de leite e foram a casa do CC onde este foi buscar um gorro preto para tapar a cara, tendo de seguida arrancado para Ponta Delgada. 38 - O CC detinha um punhal com 17 cms de lâmina, que se encontrava no interior da sua viatura, faca de mato que fazia parte do seu equipamento militar. 39 - Dirigiram-se à residência do “RG” sita na R. F, n.º 16, no referido Bairro do Lagedo em Ponta Delgada, onde este se encontrava na rua a conversar com o PM. 40 - Esperaram que o RG saísse e seguiram atrás dele até ao Café ... e posteriormente até S. Roque; seguidamente o RG regressou até ao Lagedo sempre seguido pelos arguidos. 41 - Ao chegarem à entrada do Lagedo os arguidos seguiram em direcção à creche onde estacionaram a viatura. 42 - Esperaram cerca de 15 minutos depois seguiram para o Lagedo pela Rua “G” e viraram à direita para uma canada em terra batida. 43 - Pelas 21H00, na sequência do prévio plano elaborado em conjunto pelos arguidos e no sentido de tirarem a vida ao RG, os arguidos saíram da viatura do CC e este colocou na cabeça o gorro preto enquanto que o BB vestiu um casaco preto com capucho colocando este sobre a cabeça para não serem reconhecidos. 44 - O CC e o BB subiram em direcção à residência do “RG”, enquanto que o AA ficou junto da viatura. 45 - O BB colocou um cartucho branco no cano direito da arma de marca “GB”, de calibre 12, por ser o cartucho que poderia causar maiores lesões ao “RG”, e passou a arma ao CC. 46 - Ao chegarem junto da residência da vítima o BB bateu à porta e fugiu para trás para o lado do CC. 47 - Quando o “RG” abriu a porta, foi surpreendido pelo CC que se encontrava de frente para ele a menos de 3 metros de distância e apontou a arma para este. 48 - O CC disparou imediatamente, tendo atingido o RG no peito e na zona do abdómen sem que este pudesse por qualquer forma defender-se ou evitar ser atingido pelo tiro. 49 - Assim que o arguido AA ouviu o disparo ligou imediatamente a ignição da viatura e abriu as portas, tal como o CC lhe tinha dito, para saírem do local o mais depressa possível sem serem vistos. 50 - O CC e o BB correram em direcção à viatura onde se encontrava o AA no lugar do passageiro da frente. 51 - O CC entrou para o lugar do condutor e arrancaram a grande velocidade em direcção às Feteiras. 52 - A caminho das Feteiras, o arguido CC guardou o cartucho branco utilizado para matar o RG para se certificar que não saía dali e “o assunto ficar só entre eles”. 53 - O arguido AA escondeu a arma na casa da sua avó que fica em frente da sua residência. 54 - No interior do veículo apreendido e utilizado pelos arguidos para matarem o RG encontrava-se o gorro preto pertencente ao CC, dois cartuchos de armas de caça e o cartucho branco, já deflagrado, disparado pelo CC contra o “RG” e o punhal pertencente ao CC. 55 - O PA ficou prostrado no chão junto da porta da entrada, foi imediatamente conduzido para o Hospital de Ponta Delgada onde deu entrada às 21H15, foi levado ao bloco operatório, não resistiu aos ferimentos e faleceu às 23H55. 56 - Junto da porta da entrada da residência do “RG”, foi encontrada a bucha de plástico pertencente ao cartucho utilizado na arma e um chumbo retorcido, e ainda ficaram marcas nas paredes do lado interior da residência e outra do lado exterior provocadas pelo disparo. 57 - Em consequência da actuação dos arguidos, a vítima sofreu na região abdominal diversas feridas contuso-perfurantes, de forma circular, de pequena dimensão e em número total de 6; na zona do tórax sofreu uma ferida contuso-perfurante e uma outra de cariz equimótica, de formato circular; na região lombar esquerda sofreu dois ferimentos contuso-perfurantes, respeitantes a orifícios de saída de projécteis. 58 - Estas lesões foram causadas pelo disparo do cartucho carregado com chumbos aproximadamente esféricos com diâmetro de 0.5 cms e tiveram repercussão em vários órgãos internos da vítima, que lhe causaram hemorragias no abdómen e tórax, designadamente, na cavidade peritoneal, sofreu várias lacerações no lobo do fígado e no fundo da vesícula biliar, laceração de 2 cms da veia vesicular cava inferior infra-renal, perfuração da parede anterior do estômago, múltiplas perfurações do intestino delgado, desde o duodeno até ao ileon, múltiplas perfurações do cólon transverso e laceração da veia mesentérica superior. 59 - No tórax e abdómen ficaram alojados cinco projecteis, um alojado no corpo da 4ª vértebra lombar, outro na região do hipocôndrio esquerdo outro projéctil incrustado no osso ilíaco esquerdo, outro na região da fossa ilíaca esquerda e outro incrustado no osso do sacro. 60 - A morte do PA ocorreu em consequência directa e necessária das lesões traumáticas graves acima descritas, provocadas pelo disparo da caçadeira. 61 - Ao agir pela forma descrita os arguidos tinham o propósito de tirar a vida ao ofendido PA, disparando um tiro de caçadeira, armado com cartucho de zagalote, numa zona do corpo que sabiam ser letal. 62 - Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito concretizado de matarem a vítima, planeando a sua morte e levando a cabo tal actuação por se sentirem fortemente ameaçados e temendo pela sua vida, face às ameaças de represálias do PA pelo facto do não pagamento das dívidas da droga. 63 - Os arguidos conheciam as características da caçadeira. 64 - Os arguidos AA e BB conheciam as características e natureza da heroína e cocaína que vendiam por conta do PA e sabiam que o consumo, cultivo, detenção, compra e cedência a terceiros, a qualquer título, daquele produto é proibida por lei. 65 - Actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo da ilicitude de todas as suas condutas, que sabiam serem punidas pela lei penal. 66 - O falecido PA era um homem violento e temível, tendo-se inculcado nos arguidos a convicção de que o mesmo os iria ferir gravemente ou até matar, caso não liquidassem a dívida de produtos estupefacientes que para com ele tinham. 67 - Os confessaram parcialmente os factos. (sic). 68 - Os arguidos são de condição social humilde. 69 - Eram toxicodependentes, à data dos factos. 70 - O AA e o BB dedicavam-se à venda de produto estupefaciente a mando do PA, porque com isso asseguravam produto para seu consumo, partilhando este com o arguido CC. 71-Os arguidos seguiram tratamento de recuperação da sua toxicodependência, com aparente êxito. 72 - Têm uma boa inserção social e familiar. 73 - O AA e o BB completaram o 6º ano de escolaridade e o CC o 8º. 74 - Não têm antecedentes criminais. 75 - São bem conceituados. Factos não provados 1 - O arguido BB devia ao PA 5.000, 00 €. 2 - O arguido BB convidou o FM a participar no crime, ao que aquele respondeu que não. 3 - Na mesma altura, perguntou ao PCS se tinha uma arma ou conhecia alguém que tivesse uma arma, o qual respondeu que não. 4 - O arguido BB insistiu com o AA para que este telefonasse ao “RG” para combinarem um encontro nas Feteiras para concretizarem o plano, mas este recusou-se a telefonar do seu telemóvel. 5 - No dia 29/1/2007, segunda-feira, o “RG” dirigiu-se ao café do “...” tendo encontrado o arguido AA, e conversou com este de forma normal. 6 - No dia 3/2/2007, o arguido BB encontrou vários cartuchos de caça na garagem de EM, sita na Rua ... n.º 00, Feteiras, e apoderou-se de vários cartuchos brancos e vermelhos. 7 - O AA voltou a dizer que não ia usar o seu telemóvel para marcar esses encontro. 8 - O CC olhou para a caçadeira e perguntou-lhes se tinham a certeza que a arma disparava; seguidamente pegou na arma e disparou contra a referida porta metálica e disse-lhes que a arma era velha mas dava para o que eles queriam; disse-lhes também que a arma tinha um problema, pois só disparava do cano direito. 9 - O AA pediu ao CC para ser ele a disparar porque andava na tropa e o CC concordou dizendo que dava o tiro a “um monstro desses”. 10 - O CC tinha a faca em casa e trouxe-a para o automóvel. 11 - O CC colocou o cartucho na espingarda. Motivação de facto A convicção em que o Colectivo alicerçou o apuramento da matéria de facto formou-se a partir dos seguintes elementos. Desde logo, os depoimentos dos arguidos, que confessaram a generalidade dos factos, praticamente só não tendo admitido a intenção de matar o PA. Esclareceram a razão que os levou a tomarem a resolução de, segundo eles, darem um susto ao PA, projecto e motivação que o CC veio a partilhar com o AA e o BB. Mais se pronunciaram sobre a sua condição social e económica. As testemunhas L..., FM e PS confraternizavam com os arguidos e narraram a forma como estes andavam atemorizados com as ameaças do PA, sendo certo que os dois primeiros asseveraram estar convencidos que eles pretendiam matar este. Aliás, a persistência da actuação dos arguidos, a sua motivação, o tipo de arma utilizada e a forma como concretizaram os seus intentos, não nos deixam qualquer dúvida quanto a terem eles a sua intenção de tirar a vida ao PA. O AA e o MR são familiares do BB, aos quais este pediu os cartuchos e subtraiu a arma. O PM era vizinho do PA e acorreu aos gritos de socorro deste, providenciando auxílio. O JP é irmão do PA e foi por ele telefonicamente contactado, depois de ferido. O RA viu o PA ameaçar o arguido AA, que terá agredido violentamente este por duas vezes. O DP, o ML, o SR, o RC e o PF são pessoas das relações do arguido AA, tendo-se pronunciado sobre o perfil deste e as circunstâncias em que ele agiu. O JM e o MM produziram idêntico depoimento relativamente aos arguidos BB e CC. O M.. e o LF descreveram o clima de medo em que os arguidos viviam, por temerem as ameaças do PA, que descreveram como pessoa muito violenta. A MF, mãe do BB, referiu que o PA tinha passado por sua casa quatro ou cinco vezes, proferindo ameaças que também a abrangiam. Valoraram-se ainda os exames clínicos de fls. 182 e 192, o relatório de autópsia de fls. 893, os autos de apreensão de fls. 15, 58, 63, 161, 365, 368, 374, 380, 385, 397, 404, 409, 419 e 423, a reportagem fotográfica de fls. 36, 84, 94, 97, 147, 157, 195, 300, 355, 370, 371, 376, 382, 387, 399, 418, 435, 438, 441, 443, 445, 450 e 452, o relatório de fls. 80, o croquis do local de fls. 210 e os certificados de registo criminal e os relatórios sociais dos arguidos. **** Questão preliminar – Omissão, na enumeração dos factos provados, da data da prática do crime de homicídio Lida e relida a decisão recorrida no segmento dos “Factos provados” não se consegue descortinar a inserção da data da prática do crime de homicídio por que foram condenados os arguidos. De acordo com o texto apenas se fica a saber que tudo terá acontecido num determinado dia - «nesse mesmo dia», constante do ponto de facto provado n.º 29 - descrevendo-se os passos dados pelos arguidos nesse dia, a partir das 16 horas, o que fizeram cerca das 19-20 horas (ponto de facto provado n.º 37) e finalmente às 21 horas (ponto de facto provado n.º 43) quando se terão dirigido a casa da vítima. Como decorre da narrativa da acusação, o arguido BB no dia 3/2/2007 teria encontrado cartuchos de caça, apoderando-se dos mesmos, tudo se desenrolando “nesse mesmo dia”. A sequência da narração da peça acusatória era a seguinte: «No dia 3/2/2007, o arguido BB encontrou vários cartuchos de caça na garagem de EM, sita na Rua ... n.º 00, Feteiras, e apoderou-se de vários cartuchos brancos e vermelhos. Nesse mesmo dia, pelas 16H00, o LP telefonou ao arguido AA e disse-lhe que tinha estado com o “RG” em Santa Clara e que este tinha dito que andava à procura dele e do arguido BB e que ia ter com eles às Feteiras». A matéria constante do citado primeiro parágrafo da aludida peça foi dada por não provada, sendo remetida para o lote respectivo – integrando o ponto de facto não provado n.º 6 - dando-se por provado o constante do parágrafo seguinte, inserto no ponto de facto provado n.º 29, sem se ter tido o cuidado de no elenco dos factos provados se consignar o concreto dia em que os arguidos deram os passos decisivos e finais para concretizarem os seus intentos de tirar a vida à vítima (os factos narrados dos pontos 30 a 48 ocorreram todos no mesmo dia). Não há qualquer dúvida, porém, pese embora a falta de clareza do texto, de que o crime se consumou no dia 3 de Fevereiro de 2007, atento inclusive o constante do auto de notícia. A concretização desta data, de forma clara, expressa e sem margem para dúvidas, tem toda a importância para a análise do percurso dos arguidos e de sua motivação até ao resultado final, como se procurará demonstrar infra em sede própria. Apreciando. 1ª Questão Crime de homicídio privilegiado? O recorrente BB defende a integração da sua conduta (e afinal dos co-arguidos) no tipo de homicídio privilegiado previsto e punível pelo artigo 133º do Código Penal - conclusões 1ª a 5ª - defendendo, como resulta do texto da motivação, que “os arguidos agiram em circunstâncias de culpa sensivelmente diminuída, tal como o exige o art. 133º do CP, impelidos pelo temor sério, pelo pânico de virem a ser iminentemente atacados pelo RG, temendo inclusivamente pelas suas próprias vidas”, acrescentando: “Foi apenas e tão só o medo pela própria vida, que levou os arguidos emocional e compreensivelmente perturbados a matar o RG” (…). “Era a vida dos arguidos, o temor e medo de a perder, que perturbou a consciência, desencadeando uma compreensível emoção violenta e pânico, capaz de tirar inclusivamente a vida a outrem” Em apoio de tal inserção subsuntiva invoca o arguido recorrente os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2006, de 29-03-2000 e de 20-05-1999, com transcrição de menções captadas em condensações insertas em www.dgsi.pt. Cumprirá, pois, averiguar se um tal enquadramento jurídico-criminal in mellius é possível ancorar-se à luz do acervo fáctico apurado na instância recorrida, já que a existência de uma emoção violenta dominadora se perfila como matéria de facto. *** Antes de avançarmos convirá fazer uma breve análise sobre o tipo legal de crime em questão, o qual tem sido objecto de variadíssimas decisões nos tribunais e como assinala Frederico de Lacerda da Costa Pinto, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2, Abril-Junho 1998, pág. 287, o artigo 133º é uma norma fundamental no contexto dos crimes de homicídio, não só pela sua importância prática, como também pelas relações dogmáticas que se podem estabelecer entre o preceito e as demais agressões típicas à vida. E como bem refere João Curado Neves, O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in RPCC, ano 11, Fasc. 2º, Abril- Junho 2001, pág.175, o artigo 133º conta-se entre as normas do Código Penal que mais têm evidenciado diferenças de orientação entre doutrina e jurisprudência em matéria de Direito Penal. Estabelece o artigo 133º do Código Penal, na versão actual, introduzida pela terceira alteração operada pela Lei nº 48/95, de 15 de Março: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». Na versão originária do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09, estabelecia o mesmo artigo 133º: «Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa». Este preceito teve por fonte o artigo 139º (Homicídio por provocação – Quem, dominado por compreensível emoção violenta e que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de seis meses a cinco anos) e o artigo 140º (Homicídio privilegiado – Quem por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de um a cinco anos) do Anteprojecto do Professor Eduardo Correia, de 1965, tendo o legislador de 1982 procedido à sua fusão. Anteriormente, a atenuação modificativa nos crimes dolosos de homicídio (com exclusão do parricídio) e de ofensas corporais funcionava através da figura da provocação - artigo 370º do Código Penal de 1852/1886 - inspirado no artigo 321º do “Code Penal” Francês. Estabelecia o preceito: “Se o homicídio voluntário ou os ferimentos, ou espancamentos ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por pancadas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas atenuadas pela maneira seguinte: 1º - Se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um a dois anos e multa correspondente; 2º - Qualquer pena temporária será reduzida à de seis meses a dois anos de prisão; 3º - A pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses”. Diferentemente do Código Penal Francês, o preceito condicionava a atenuante de provocação à ausência de premeditação por parte do provocado. A provocação funcionava como atenuante modificativa, inerente à culpa, baseada num estado de ira, dor, excitação ou cólera, causado no agente por facto injusto de outrem, de modo a alterar as condições normais de determinação (artigos 370º a 373º), como circunstância atenuante geral (artigo 20º, nº 2 e mais tarde artigo 39º, 4ª, com remissões nos artigos 374º e 375º) e como causa de justificação, circunstância derimente (artigo 372º, § 1º). Sendo um crime atenuado, privilegiado, qual o fundamento da atenuação? No domínio do Código Penal de 1852/1886, a doutrina e jurisprudência estavam de acordo em que o fundamento radicava na menor culpa do agente provocado; o agente que é provocado vê a culpa diminuída, pois é menor a sua capacidade de avaliação e determinação (Amadeu Ferreira, Homicídio privilegiado, pág. 28). A atenuação da pena era assaz significativa, sendo evidente a grande redução de pena resultante da atenuante modificativa da provocação em relação aos limites “normais”. Num Código onde imperavam penas fixas e penas maiores, onde pontificava a pena de prisão maior de 20 a 24 anos - artigo 55º - a redução por força da atenuação modificativa reconduzia a penalidade a uma pena de prisão que teria como máximo a prisão até dois anos – artigo 370º, 1º e 2º. Está-se perante um especial caso de atenuação, de caso expressamente previsto na lei – artigo 72º, nº 1, do Código Penal - que conduz a uma redução da moldura penal de mais amplo espectro do que a resultante da modificativa nos termos do artigo 73º do mesmo Código. A interpenetração entre o crime privilegiado e a atenuação especial da pena é de tal modo significativa que se coloca, como assinala Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, § 4, págs. 48 e 49, o problema de construção legislativa de saber se um preceito como o do artigo 133º não será, total ou parcialmente (na sua maior parte) dispensável, face ao método usado pelo legislador em matéria de atenuação especial da pena, nomeadamente, face à circunstância de o legislador ter usado liberalmente de uma cláusula geral que conduz à atenuação especial sempre que existam circunstâncias que “diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”, como o entendeu o Código Penal de Cabo Verde, que não consagrou qualquer preceito ao homicídio privilegiado, confiando em que tudo possa funcionar em termos de atenuação especial. A autonomização justificar-se-á com a circunstância de a pena cominada no artigo 133º não ter necessariamente de coincidir com aquela que o juiz encontraria em função dos critérios de atenuação especial contidos no artigo 73º; e ainda no propósito do legislador de - dada a frequência com que os tribunais se confrontam com hipóteses de homicídio privilegiado - ter pretendido emprestar particular ênfase aos factores relevantes de privilegiamento. Na verdade, a penalidade prevista para o homicídio privilegiado é de 1 a 5 anos de prisão; para o tipo matricial do artigo 131º é de 8 a 16 anos e a que resultaria da aplicação das regras do artigo 73º, nº 1, alíneas
- a)e
- b)ao homicídio simples é de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses... O artigo 133º comina uma redução substancial de pena relativamente ao tipo do artigo 131º, encurtando-se de forma sensível, considerável, os limites da moldura abstracta cabível ao tipo do artigo 131º e mesmo nos limites mínimo e máximo da que resultaria da atenuação especial desta. A moldura máxima do homicídio privilegiado - 5 anos - fica aquém em 3 anos do limite mínimo do homicídio simples, hiato cuja existência é, segundo Teresa Serra, Homicídios em série, pág.144, nota 10, difícil de justificar, chegando Américo A. Taipa de Carvalho, in A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, pág. 355 a 359, notas 613 e 619, a defender, em função das situações que relevam a nível de culpa, a elevação do máximo do artigo 133º para 8 anos, fazendo-o coincidir com o mínimo do tipo matricial (contra, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, § 19, pág. 55 e Teresa Serra, no mesmo local, defendendo que a consagração de uma pena de 5 a 16 anos de prisão para o homicídio simples solucionaria melhor os problemas levantados por aquele Autor). Algo de semelhante se passa com o caso paralelo da previsão, a partir de 1993, do novo tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, a que corresponde exactamente idêntica penalidade de prisão de 1 a 5 anos, quando por força da atenuação especial relativamente ao tipo base do artigo 21º, seria de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão, sendo esta e por aqui se quedando a proximidade entre os dois casos, pois que o fundamento da atenuação se situa em campos diversos - no tráfico, ao nível da diminuição da ilicitude; no homicídio, da menor culpa. Diversamente do que ocorre com a enumeração dos exemplos padrão constantes do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal que enformam os casos de especial censurabilidade ou perversidade no homicídio qualificado, os quais são meramente exemplificativos, a enumeração feita no artigo 133º não é exemplificativa, o que ressalta com clareza a partir da redacção conferida pela terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrada em vigor em 1 de Outubro de 1995 (anteriormente a jurisprudência considerava-a exemplificativa – cfr. acórdãos do STJ, de 16-01-1990, processo nº 38690, CJ 1990, tomo 1, pág. 11 e BMJ 393, 212; de 16-01-1990, processo nº 40599, AJ, nº 5 e mesmo BMJ 393, 278; de 23-05-1991, BMJ, 407, 341 e de 05-02-1992, comentado in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6,
(1996), Fasc. 1º, pág. 119). A este propósito assinala Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, §§ 6 e 12, págs. 49/50 e 53, “Não foi intenção do art. 133º (…) consagrar uma cláusula geral de menor exigibilidade no crime de homicídio; foi, pelo contrário, a de vincular uma tal cláusula à verificação de um dos pressupostos nele explicita e esgotantemente contidos. O que neles não caiba só pode ser (eventualmente) considerado através do instituto da atenuação especial da pena do homicídio simples previsto no art.131º” - cfr. no mesmo sentido, Teresa Quintela de Brito, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 926 e Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2008, 2ª edição (revista e actualizada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), pág. 96, para quem a enumeração efectuada pela lei tem carácter taxativo. Segundo Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, págs. 363/7, a modificação dos tipos tem lugar através de «variantes dependentes do tipo básico completamente reguladas, que constituem por sua vez tipos qualificados ou privilegiados», ou pelo recurso a «causas inominadas de agravação ou de atenuação da pena», que a lei designa como «casos especialmente graves» ou «casos menos graves», cuja natureza jurídica a doutrina alemã considera dominantemente como puras regras de determinação da moldura penal. Com o argumento da moldura da pena, tomou a pena aplicável como círculo dentro do qual se estabelecem as variações próprias dos casos especialmente graves e dos casos menos graves, com formação de grupos valorativos especiais que correspondem a diversos graus de gravidade. Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca importância do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72º do Código Penal, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (cfr. a este propósito Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, págs. 13 e 14). Como se referiu, o artigo 133º do Código Penal possibilita a aplicação de uma pena cujos limites máximo e mínimo ficam aquém da que resultaria da aplicação à moldura penal do homicídio simples das regras de atenuação modificativa da pena do artigo 73º do Código Penal. A moldura atenuada emergente (prevista) deste tipo não é, pois, coincidente com a que resulta do Código Penal para a atenuação em geral e nessa medida será uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena (consagra uma pena mais leve) a que se refere Jescheck, na obra citada. Trata-se de uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da culpa, quando nos termos gerais é necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena. Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo nº 1200/99-3ª, SASTJ, nº 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena». Para Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pág. 37, esta moldura mais benigna tem duas implicações. “À uma, a diminuição da culpa no homicídio privilegiado tem de ser mais acentuada do que no âmbito da atenuação especial do art. 72º. À outra, a mesma motivação compreensível não pode ser ponderada simultaneamente no quadro do homicídio privilegiado e no da atenuação especial devendo funcionar aqui a proibição de dupla valoração prevista no art. 72º, nº 3”. (Quanto a este último ponto, cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense…, § 5, pág. 49). NATUREZA DO CRIME A compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas redutoras de culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio (nesta última acepção, Teresa Quintela, ibidem, pág. 901). A doutrina tem discutido a questão de saber se o crime em causa constituirá um tipo autónomo, uma variante dependente privilegiada ou se se estará perante mera regra de determinação da pena. Segundo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 1, pág. 47, o artigo 133º consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada, advertindo o Autor que a diminuição sensível da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, tratando-se da verificação no agente de um estado de afecto, que podendo ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade. E no § 3, pág. 48, expende que “o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções”. Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, pág. 84, entende que, apesar de o artigo 133º não constituir um tipo independente - mas uma simples atenuação especial típica em virtude da variação das circunstâncias do homicídio simples – estrutura-se como um tipo autónomo, na medida em que comporta um tipo objectivo e um tipo subjectivo. José de Sousa e Brito em Homicídio Privilegiado – Parecer, 1984, págs. 40/41, opina: «O art. 133º é uma regra de medida da pena em função da culpa. Não é porém, uma mera regra de medida da pena, manifestando-se a autonomia da qualificação como crime distinto na eficácia exclusiva, não só do art. 131º, mas também do art. 132º». Para Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 40, “Tanto a qualificação no artigo 132º, como o privilegiamento no artigo 133º, ficam-se a dever a diferentes graduações da culpa, no primeiro caso no sentido de uma especial censurabilidade da atitude contrária ao direito actualizada no facto pelo agente, e, no segundo, no sentido da consideração da atitude do agente manifestada no facto como sensivelmente menos censurável. Ou seja, o fundamento de uma agravação ou de uma atenuação que altera uma moldura penal pode não ser um fundamento de ilicitude, mas apenas um fundamento de culpa”. Por outras palavras, um grau de culpa diferente pode constituir fundamento de uma moldura penal diferente. A moldura penal do homicídio privilegiado funda-se ela própria numa atitude do agente sensivelmente menos censurável e que ultrapassa até os limites impostos pela atenuação especial prevista no (então) artigo 74º, nº 1, alínea a) – pág. 40. Expende ainda a págs. 49: “o homicídio privilegiado constitui caso especial de homicídio doloso que o legislador decidiu punir com uma moldura penal diferente, mais leve”. E a págs. 101/103, refere que os preceitos dos artigos 132º e 133º não contêm verdadeiros tipos de crimes, mas apenas regras modificativas da moldura penal do homicídio, relativas a grupos valorativos diferentes do grupo correspondente ao tipo fundamental do artigo 131º. Entre essas regras não se verifica nenhum concurso aparente; «trata-se do “concurso” entre duas regras de medida da pena, com um regime distinto, nos termos do qual verificados os pressupostos do homicídio privilegiado, nunca poderá considerar-se existente uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal do artigo 132º». Para Teresa Serra, Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal (1995/1996), edição do CEJ, 1998, volume II, págs. 159/160, com a redacção de 1995 ficou claro e delimitado um corpo de quatro cláusulas - a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero e um motivo de relevante valor social ou moral – que, em caso de diminuírem sensivelmente a culpa do agente (condicionando-o de tal modo que em relação a ele se abrandam ou diminuem as exigências de um comportamento conforme ao direito), privilegiam o homicídio. Segundo Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, AAFDL, 2008, pág. 43, os homicídios dolosos do actual Código Penal são tipos de ilicitude e de culpa. Ou seja: eles não contêm só, nem determinantemente, aspectos da figura de delito que respeitem à danosidade do comportamento. Contêm aspectos que retratam a atitude interna do autor, mais ou menos censurável. Apreciando criticamente os “tipos de culpa” tal como o Código os concebe, expende, a págs. 50: O recurso a elementos de atitude interior cria dificuldades a uma separação nítida entre as categorias da ilicitude e da culpa, e não estimula a própria determinação do tipo, pois confere ao juiz uma margem larga de interferência na valoração do crime. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (Reflexões sobre a compreensibilidade da emoção violenta, à luz da jurisprudência posterior à entrada em vigor do Código Penal de 1982), Almedina, 1991, pág. 79, defende que face ao artigo 131º «o art. 133º constitui uma variante dependente privilegiada. Em relação ao tipo fundamental, o crime do art. 133º acrescenta vários elementos privilegiantes, base de uma nova moldura penal. Estrutura-se, porém, como um verdadeiro tipo, como um “crime autónomo e não mera regra de medida da pena”. Assim, verificados os seus elementos típicos, é excluída a aplicação dos restantes artigos que prevêem crimes de homicídio». No texto incluído em Os Homicídios
(2008), de Margarida Silva Pereira, a págs. 113, pondera o mesmo Autor: “O art. 133º é construído com base em três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser entendido objectivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida extra-jurídicas”. “O art. 133º assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente. O tipo de culpa, além da conjugação daqueles conceitos com estas cláusulas, exige ainda a verificação de uma particular situação do agente que esteja dominado por qualquer uma das emoções referidas ou por um determinado motivo de relevante valor social ou moral”. Para Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pág. 37, o privilegiamento assenta num especial tipo de culpa: estados de afecto ou motivações socialmente atendíveis e não censuráveis que provoquem, em concreto, uma diminuição sensível da culpa do agente. Na opinião de Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2º, Abril - Junho 1998, pág. 288, o artigo 133º contém um tipo autónomo, estruturado sobre cláusulas autónomas de menor culpabilidade do agente e uma cláusula de natureza mista, igualmente autónoma, que assenta numa menor ilicitude do facto e uma menor culpabilidade do agente. As cláusulas da «emoção violenta compreensível», de «compaixão» e de «desespero» ganham o seu fundamento numa menor culpa do agente, correspondendo a situações de facto em que o agente se encontra numa situação de descontrolo emocional (emoção violenta), actua dominado por um sentimento de piedade para com a vítima (compaixão), que lhe inibe o normal controlo dos seus actos, ou numa situação de pressão psicológica (desespero) que lhe apresenta o crime como a única saída possível para a situação em que se encontra, assentando a última cláusula «motivo de relevante valor social ou moral», simultaneamente, numa menor ilicitude do facto e numa menor culpabilidade. E a págs. 291, defende que o artigo 133º prevalece face ao artigo 131º não tanto por força da regra da especialidade das relações entre normas, mas sim porque o seu «tipo de culpa» impede a aplicação dos artigos 131º e 132º: as cláusulas de culpa diminuída são materialmente incompatíveis com a culpabilidade exigida implicitamente pelo art. 131.º e, positivamente, pelo art. 132.º, nº 1». Teresa Quintela de Brito, em Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 926, a propósito da natureza jurídica do artigo 133º explicita: “Trata-se de um tipo de culpa autónomo e não de uma simples regra de medida da pena. Os elementos privilegiantes são verdadeiros elementos típicos, que tanto excluem a aplicação do art. 131º como do art. 132º. A lei descreve, explícita e esgotantemente, os casos de menor exigibilidade no homicídio”. Relativamente ao fundamento do privilégio, a págs. 911, conclui que «exigindo a lei o domínio do agente pela emoção ou pelo motivo e, ainda, a sensível diminuição da culpa, o fundamento do privilégio é, em todos os casos, a menor exigibilidade de um comportamento conforme ao direito, e não a afectação da capacidade psicológica do agente» e que «a compreensível emoção violenta é, necessariamente, um estado emocional. O desespero ou a compaixão podem sê-lo ou não. De qualquer forma, em caso algum, o privilégio previsto no art. 133º se funda em tal estado emocional». Fernando Silva, in Direito Penal Especial citado, conclui a fls. 118: “O privilegiamento tem como fundamento a diminuição da culpa, assente numa menor exigibilidade, que advém do estado emocional e psíquico de grande perturbação ou pressão que condiciona o discernimento do agente. Constituindo um tipo autónomo” Para Américo Taipa de Carvalho, loc. cit., pág. 359, nota 619, o tipo assume carácter misto, já que contém ao lado de situações que, de facto, devem relevar só ao nível da culpa, situações - que não especifica - que são relevantes não apenas no plano da culpa mas também no plano do ilícito. Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao supra referido acórdão do STJ de 05-02-1992, in RPCC, 1996, fasc. 1º, pág. 125, refere que ao incriminar o homicídio, o legislador pensou nos diferentes «modelos» de culpa e construiu um tipo (ou ao menos uma moldura penal diferenciada) para cada um. Deste modo, as condutas concretas nascem logo, do ponto de vista da culpa, simples, agravadas ou privilegiadas. A emoção violenta De acordo com a Lexicoteca - Moderna Enciclopédia Universal, vol. 7, pág. 137, emoção significa um processo anímico mais ou menos transitório, mas intenso, provocado por uma situação inesperada a que o organismo responde com um estado afectivo agradável ou desagradável, distinguindo-se os sentimentos dos estados emocionais pela durabilidade ou persistência. Na Nova Enciclopédia Larousse, vol. 2, pág. 683, emoção significa: Abalo moral ou afectivo; Perturbação, geralmente passageira, provocada por algum facto que afecta o nosso espírito (boa, ou má notícia, surpresa, perigo) No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, pág. 1368, emoção relaciona-se com perturbação; agitação; e em Psicologia é reacção afectiva, em geral intensa e breve, ligada a ideias e estados de espírito complexos e à ruptura repentina das funções mentais e fisiológicas, que se manifesta por diversas perturbações. Na descrição de Nelson Hungria, (Comentário ao Código Penal Brasileiro, págs. 123 e ss.) citado nos acórdãos do STJ de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 11-11-1999, BMJ 491, 78; de 06-03-2003, processo nº 4406/02 - 3ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207 e de 12-06-2008, processo 1782/08-3ª, a emoção “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É ela uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta e que, quando atinge o seu auge reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade de self control, originando como que a desintegração da personalidade psíquica” Na definição de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 7, pág. 50, compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. Este Autor conecta a emoção violenta com a «figura paralela» da provocação denominada “suficiente”, que para o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, págs. 278 e ss. é aquela que atingiu “uma intensidade tal que, face a ela, seria razoavelmente de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão”. Para Amadeu Ferreira, loc. cit., pág. 63, trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma “excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade”, sendo situação que documenta um menor grau de culpa do agente, que se aproxima da incapacidade acidental (descrevendo-a como situação próxima de incapacidade acidental, veja-se o acórdão de 11-11-1999, BMJ 491, 78). E a fls. 96, pondera: A emoção para ser relevante como cláusula privilegiante deve dominar o agente, significando que este perde o seu autodomínio, o controlo, ficando obnubilada ou cortada a sua relação com a realidade. Não é o agente que conduz o seu comportamento, mas “deixa-se levar”, arrastar, pela violência da emoção que o domina. No referido texto editado em 2008, pág. 114, refere o mesmo Autor que a emoção violenta é matéria de facto, isto é, não deve ser objecto de valoração normativa. A compreensibilidade é uma cláusula que se refere apenas à emoção e tem natureza normativa, isto é, implica uma valoração jurídica, que incide sobre a emoção e não sobre o facto. Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 38, defende que por «emoção violenta» deve entender-se um estado de exaltação, de arrebato súbito, de ira ou fúria que limita a capacidade de o agente se motivar concretamente pela proibição. Explicita que este estado emocional não produz uma situação de semi-imputabilidade reconduzível ao art. 20º por não ter na sua génese uma anomalia psíquica. A perturbação em que a emoção violenta se traduz não só é transitória como não tem origem patológica. Se for essa a sua causa, o homicídio deixa de relevar no quadro do art. 133º e passa a ser analisado através de uma conjugação entre o homicídio simples e as regras do art. 20º. Para Fernando Silva, loc. cit., pág. 97, uma emoção corresponde a uma alteração psicológica, uma perturbação em relação ao seu estado normal. Sendo violenta quando faz desencadear uma reacção agressiva no agente sendo necessário que essa emoção violenta domine o agente, ou seja, que determine a agir, e que seja apenas por força da sua influência que o agente actue. Requisito da “Compreensibilidade” da emoção No esforço de compreensão da emoção é imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a entender o estado de espírito, o «conflito espiritual», a situação psíquica que leva o agente ao crime. Como assinala Figueiredo Dias, in Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55, o facto que origina a emoção não tem agora que radicar em qualquer provocação. Na visão do art. 133º - assente, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa. «A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente». Subjacente a todo o preceito está um critério de menor exigibilidade relacionado com a “sensível diminuição da culpa”, a que acresce segundo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 8, págs. 50/51, uma exigência adicional, exigindo-se da emoção violenta (e apenas desta, com exclusão da compaixão e desespero - § 11, pág. 52) que seja compreensível, restringindo o Autor a validade da exigência de compreensibilidade para os estados de afecto esténicos. Para Teresa Serra, Homicídios em Série, págs.160 e 163, o preceito do artigo 133º coloca à cláusula da emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, sofrendo uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo: tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e, ademais, tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente. Um duplo controlo a realizar em sede de culpa. Para esta Autora, ibidem, págs. 165/6, compreender significa «entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão». Segundo Frederico Lacerda Costa Pinto, in RPCC citada, pág. 288, a exigência de «compreensibilidade» da emoção é um filtro normativo que apenas se aplica à primeira cláusula, a emoção violenta, e não às demais. No mesmo sentido, Fernando Silva, loc. cit. , pág. 96, ao afirmar que a compreensibilidade é um requisito que apenas se coloca em relação à emoção violenta, e já não ao desespero ou à compaixão. Para João Curado Neves, loc. cit., págs. 181/189, a compreensibilidade é só um dos filtros normativos apostos pela lei à emoção violenta. A parte final do artigo 133º contém um requisito suplementar: que se verifique diminuição sensível da culpa. Diversamente para Amadeu Ferreira, loc. cit., pág. 100, o artigo 133º não faz qualquer restrição relativamente ao requisito da compreensibilidade, pelo que devem considerar-se aí incluídas as emoções esténicas (ira, cólera, irritação) e asténicas (medo, desespero), pois ambas têm virtualidade para possuir violência bastante capaz de dominar o agente e arrastá-lo ao crime (de igual forma, não aceitando esta limitação da emoção violenta aos estados de espírito esténicos, Sousa e Brito, Homicídio privilegiado. Parecer, pág. 63 e Teresa Quintela, loc. cit., pág. 919). Para Teresa Quintela, loc. cit., págs. 912/3, a compreensibilidade - no sentido de plausibilidade – da emoção violenta, da compaixão, do desespero e do motivo de relevante valor social ou moral ainda não significa sensível diminuição da culpa. Esta depende de uma valoração das causas da emoção ou do motivo do autor, que não tem de ser necessariamente positiva. Basta que as razões da prática do homicídio sejam não reprováveis. «No art. 133º, a exigibilidade diminuída depende da compreensibilidade do homicídio, duplamente aferida pela não reprovabilidade da razão ou das razões do mesmo e pelo quadro da situação de vida em que o agente - real ou supostamente – se encontrava. Tudo isto na óptica de um observador externo, embora sem nunca perder de vista a concreta pessoa que viveu tais razões e o contexto de vida em que ela estava». Adverte a Autora, ibidem, a fls. 917, que “Apesar da violência e da compreensibilidade da emoção, pode manter-se intacta ou não sensivelmente diminuída a exigibilidade de outro comportamento, tendo em conta a reprovabilidade dos motivos do agente ou as capacidades, a força e a vontade que a Ordem Jurídica espera ou exige de um homem do tipo social do autor” Para Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 39, a compreensibilidade significa que a emoção violenta terá de ser socialmente tolerável ou respeitável. A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afecto for causado pelo próprio agente. Assim, Teresa Quintela, loc. cit., pág. 918, esclarece que a emoção só será compreensível, caso a situação que a gerou não possa ser censurada ao agente por lhe ser imputável. No acórdão do STJ de 21-02-1985, BMJ 344, 274, pode ler-se: Não pode considerar-se desculpável o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, através de um seu comportamento censurável. Sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável – acórdãos do STJ de 18-03-2004, processo n.º 2716/03 - 5ª; de 15-03-2007, processo n.º 160/07 - 5ª e de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5ª. O nexo causal Figueiredo Dias, no aludido Parecer de 1987, pág. 54, esclarecia que o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em 3 requisitos, a saber:
- a)Que o arguido se encontre dominado por emoção violenta;
- b)Que seja tal emoção a causadora do acto criminoso (a conexão entre a emoção e o crime e bem expressa pela expressão “é levado a matar”);
- c)Que tal emoção seja compreensível. Amadeu Ferreira, in Homicídio Privilegiado, pág. 97, afirma: “Exige-se uma relação de causalidade entre o crime e a emoção”, esclarecendo que essa relação de causalidade tem-se por verificada se o agente cometer o crime durante o estado emocional. Esse deve ser o elemento decisivo para levar o agente ao crime. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 13ª edição, págs. 465, referia: “Deve existir, para que seja possível o enquadramento da conduta neste homicídio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer motivo, de relevante valor social ou moral e a prática do crime. O texto da lei – matar dominado por – não deixa margem par dúvidas. E isto está também implícito na própria razão teleológica do efeito atenuativo, como se sublinhou no seio da Comissão Revisora”. Demarcando-se do acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, adianta que “existindo o nexo de causalidade e a sensível diminuição da culpa, este crime verifica-se mesmo nos casos em que o facto determinante da diminuição sensível da culpa não foi praticado pela vítima”. Frederico Lacerda Costa Pinto, RPCC citada, a págs. 294 a 297, comentando tal acórdão, aduz que o que se acentuou no seio da Comissão Revisora em 1966 foi a importância da emoção violenta como causa do crime. Nunca se referiu que o causador da emoção violenta tinha de ser a vítima. A referência feita no artigo 133º na versão de 1995 ao «domínio da emoção» e, no texto de 1982, ao facto de o agente ser «levado a matar outrem» (expressão suprimida em 1995), pretende expressar a intensidade dos efeitos que a emoção tem sobre o agente e não qualquer relação de causalidade entre o causador da emoção e o acto homicida. Américo Taipa de Carvalho, in A Legítima defesa, Coimbra Editora, 1995, págs. 465 a 468, insurge-se contra a exigência da relação de causalidade, preconizada por Maia Gonçalves e jurisprudência e as posições de Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora. Na jurisprudência, podem ver-se a propósito: Acórdão de 20-04-1988, CJ 1998, tomo 2, pág. 28 – O tipo de homicídio privilegiado do artigo 133º do C. Penal exige que o agente esteja dominado por compreensível emoção violenta. Para que se verifique a atenuação do artigo 133º é indispensável que entre a emoção violenta e a prática do crime exista nexo de causalidade, isto é, a emoção há-de ser a causa determinante do crime. Acórdão de 23-05-1991, BMJ 407, 341 - Deve existir, para que seja possível o enquadramento da conduta no homicídio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer outro motivo de relevante valor social ou moral e a prática do crime. Nos acórdãos de 01-03-2006, processo n.º 3789/05 e de 29-03-2006 processo n.º 360/06, ambos da 3ª secção, considera-se que se estabelece e exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, na Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao artigo 139º do Anteprojecto chamou de conexão entre a emoção e o crime. Podem ver-se ainda os acórdãos do STJ, de 10-11-89, BMJ 391, 224 e de 16-01-1990, BMJ 393, 278. A Jurisprudência (acerca da cláusula da compreensível emoção violenta) Refere João Curado Neves, RPCC, supra citada, pág. 176, que a doutrina tem entendido que o artigo 133º pondo o acento no estado emocional do agente, veio representar um corte com a solução tradicional do direito português, consagrada nos arts. 370º e segs. do Código Penal de 1886, de associar o tratamento privilegiado do homicídio a um comportamento prévio da vítima que em grande medida chamasse a si a responsabilidade pelo facto; a jurisprudência, em contrapartida – afirma -, procurou desde o início da vigência do Código Penal de 1982 interpretar a nova lei à luz do disposto no direito anterior, entendendo que o privilegiamento do homicídio continua a ter como pressuposto essencial a provocação da vítima. A págs. 184 entende, porém, apressado afirmar que se tenha querido abandonar totalmente o modelo da provocação, sendo claro em contrapartida que se pretendeu deixar de considerar apenas a gravidade em si da actuação prévia da vítima para dar mais atenção ao modo como foi sentida pelo agente. Efectivamente no domínio do Código Penal de 1886, para a verificação da atenuante especial da provocação prevista no artigo 370º, sempre se considerou indispensável que houvesse proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do provocado, ou seja, o crime praticado, de que se citarão como exemplos os acórdãos de 28-07-1954, BMJ 44, 145; de 30-04-1969, BMJ 186, 134; de 07-01-1981, BMJ 303, 127; de 07-03-1983, BMJ 325, 390 (não obstante a data versava-se no caso ainda o artigo 370º, pois os factos haviam ocorrido em 15-04-1981). Segundo a posição largamente dominante à época que se seguiu à entrada em vigor do Código Penal de 1982 e que se prolongou ao longo de vários anos, o requisito da adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto, a acção do provocador que desencadeia a emoção e a reacção do agente provocado, foi exigido como índice de compreensibilidade da emoção violenta. Em sentido diverso, porém, nessa época inicial, afastando o modelo de provocação injusta e sem exigir proporcionalidade para que se verificasse o requisito da compreensibilidade, podem apontar-se alguns arestos, como desde logo, o acórdão do STJ de 03 de Outubro de 1984, no processo n.º 37441, publicado no BMJ 340, 214, citado por Figueiredo Dias no Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 54, afastando o enquadramento da conduta do réu, quer no artigo 370º, nº 1, do Código de 1886, quer no artigo 133º do Código de 1982, não obstante ocorrer no caso então em reapreciação todo um conjunto de actos provocatórios antes praticados pelas vítimas contra o autor do homicídio. Explicitava o acórdão que “no artigo 133º não se prevê nem regula especificamente a «provocação» como circunstância com influência bastante para a qualificação da conduta do agente como integradora do crime aí definido, sem prejuízo, no entanto, de a provocação poder ser, ela mesma, em determinadas circunstâncias, determinante do estado de «emoção violenta» aí exigido – esse sim o elemento típico – para a verificação de tal crime. Com o que se quer significar que, sendo este o elemento típico do aludido crime – logo, o elemento que fundamenta e determina a medida da pena aí estabelecida -, tal estado emocional tanto pode resultar ou ser causado por provocação como por qualquer outro facto”. Para além deste, podem citar-se ainda no mesmo sentido, com intervenção dos mesmos Exmos. Conselheiros, os acórdãos de 21-07-1983, BMJ 329, 416 (uma das primeiras, senão a primeira, decisão sobre o artigo 133º), de 30-11-1983, BMJ, 331, 356 (Para o enquadramento de uma conduta no artigo 133º exige-se não apenas um estado de emoção violenta, como ainda, e mais, que o agente, ao matar outrém, o faça dominado por tal estado e que este seja compreensível), um outro, igualmente de 03-10-1984, no processo nº 37432, publicado no mesmo BMJ 340, 207, e de 21-02-1985, in BMJ 344, 274. E ainda intervindo o Relator e um dos Adjuntos dos citados acórdãos, pode ver-se o acórdão de 30-05-1984, in BMJ 337, 235, afastando de igual forma, expressamente, o requisito da provocação, e finalmente, com intervenção dos dois referidos Adjuntos, pronunciou-se ainda no mesmo sentido, fora do quadro de exigência e sequer de referência a proporcionalidade, o acórdão de 19-12-1984, in BMJ 342, 237. No sentido da posição dominante, isto é, de ser necessário verificar-se proporcionalidade entre a acção provocadora e a reacção, pronunciaram-se, inter altera, os acórdãos do STJ de: 16-01-1985, BMJ 343, 189 - Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível. A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito do provocado. 13-03-1985, BMJ 345, 239 - É necessário que se verifique proporção entre o facto injusto e o crime cometido; a emoção só é compreensível desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. 05-02-1986, BMJ 354, 285 - A verificação do estado de compreensível emoção violenta, necessário para que a conduta do agente integre o crime privilegiado do artigo 133º do Código Penal, implica a existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. 18-06-1986, BMJ 358, 248 - A reacção tem de ser proporcionada pelo facto injusto; no caso de grave desproporção deixa de haver nexo causal. 06-01-1988, BMJ 373, 264 e Tribuna da Justiça, 38º, 24 – A emoção violenta de que fala o artigo 133º do Código Penal só existe quando obscurece a inteligência, arrebata a vontade ou enfraquece a livre determinação. Tal emoção só é compreensível, isto é, natural, aceitável, quando existe uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto criminoso do réu. 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206 – Para que a emoção violenta seja fundamento de crime de homicídio privilegiado, é necessário que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto causador da emoção violenta e o facto ilícito provocado. 27-11-1996, BMJ 461, 226 - Este estado de espírito por parte do agente é compreensível se o comportamento alheio injusto que o pressiona é especialmente grave, alterando as normais condições de determinação do agente, e desde que gere por parte deste uma reacção proporcional àquele comportamento. A proporcionalidade exigida para se estar perante um crime de homicídio privilegiado não pode ter o mesmo grau que é de exigir para a verificação dos pressupostos da legítima defesa, nos termos dos artigos 32º e 33º; basta aqui uma certa proporção entre a conduta do agente e o factor determinante da emoção deste, traduzida na razoabilidade humana do seu descontrolo face à violência sobre ele exercida. E vários outros acórdãos, de que se citam os seguintes: de 18-12-1985, BMJ, 352, 220; de 26-11-1986, BMJ, 361, 283; de 25-02-1987, Tribuna de Justiça, nº 27, pág. 27; de 23-04-1987, BMJ 366, 305; de 08-03-1989, BMJ 385, 312; de 04-10-1989, BMJ 390, 113; de 04-10-1989, processo nº 40164; de 10-11-1989, BMJ 391, 224; de 16-01-1990, processo nº 38690-3ª, in Actualidade Jurídica (AJ), nº 5, CJ 1990, tomo 1, pág. 11 e BMJ 393, 212; de 16-01-1990, processo nº 40599, AJ, nº 5 e mesmo BMJ 393, 278; de 07-02-1990, processo nº 40603, AJ, nº 6; de 14-02-1990, processo nº 40308, Actualidade Jurídica, nº 6; de 17-10-1990, processo nº 41100, AJ, nº 12; de 31-10-1990, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 5, pág. 5, Actualidade Jurídica nº 12 e BMJ 400, 366; de 06-02-1991, processo 41384, AJ nºs 15/16, 6; de 20-06-1991, processo nº 41564, AJ, nº 20; de 11-12-1991, CJ 1991, tomo 5, pág.19; de 13-01-1992, BMJ 413, 283; de 01-04-1993, BMJ 426, 165; de 23-06-1993, BMJ 428, 304; de 21-10-1993, processo n.º 42887 - 3ª; de 11-12-1996, BMJ 462, 207; de 11-06-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 228. E mais proximamente (e raramente): Acórdão de 02-06-2004, no processo nº 770/04 - 3ª - em que se refere que a emoção violenta, pressuposto do homicídio privilegiado, implica um enfraquecimento da inteligência, da vontade e da livre determinação e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito provocador. Acórdão de 20-10-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 189 – “Não basta a mera emoção violenta, é preciso que esta à luz das circunstâncias do caso concreto, se mostre aceitável, naturalmente justificada, pela subsistência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado, exigência que se, no art. 370º, do CP de 1886, se justificava já na configuração da provocação dos crimes de homicídio e de ofensas corporais, e era defendida pela jurisprudência, ainda actualmente dessa adequação se não deve abstrair”. E mais adiante: “Acentua-se ao nível da jurisprudência, com afirmação uniforme, que aquela emoção, aquele abalo psíquico, para serem compreensíveis, hão-de diminuir sensivelmente a culpa, numa avaliação conjunta e global da situação, em que é relevante, não podendo afastar-se, o factor - índice da proporcionalidade entre o facto que provoca tal emoção e o facto provocado». Acórdão de 17-04-2008, no processo nº 823/08-3ª – invocando o supra citado acórdão de 16-01-1985. *** Esta orientação jurisprudencial mereceu críticas da generalidade da doutrina, mesmo em datas muito recentes. Assim, de Figueiredo Dias, em Comentário Conimbricense …, §§ 9 e 10, págs. 51/2, que considera tal exigência errada, uma vez que nunca pode existir “proporcionalidade”, em qualquer dos sentidos possíveis em que o princípio releva juridicamente, entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de outra pessoa. Adianta que a análise dos casos jurisprudenciais mostra que não se trata no fundo da exigência de “proporcionalidade”, mas sim, como deve ser, de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que lhe não é imputável, não se tratando de “provocação” da vítima, mas de diminuição da culpa do agente. Já no citado Parecer de 1987, o mesmo Autor, reportando-se à provocação, expendia que a mesma, com um sentido mais ou menos análogo àquele com que era entendida no direito anterior, está ainda presente, como circunstância de atenuação da pena na alínea
- b)do nº 2 do artigo 73º do Código Penal, advertindo que “É, contudo, um sentido inteiramente diverso o que subjaz ao art. 133º. O legislador deslocou, de facto, o fundamento da atenuação para o estado emocional do agente (a compreensível emoção violenta) ou para a sua motivação, causa do seu comportamento (o desespero ou outro motivo de relevante valor social, que diminua sensivelmente a sua culpa)”. No mesmo sentido, Fernanda Palma, in Direito Penal, Crimes contra as pessoas, pág. 81, afirmando que no novo Código o legislador nos casos de atenuação especial do homicídio, como o homicídio privilegiado, deslocou literalmente para o estado emocional do agente (a compreensível emoção violenta) ou para a sua motivação, o fundamento da atenuação. Sousa e Brito, in Parecer, 1984, págs. 42/4, a propósito, refere: “O Código de 1982 seguiu uma orientação radicalmente diferente. Não se regula genericamente a provocação, mas cria-se um tipo de crime, o homicídio privilegiado (art. 133º), em que o fundamento da atenuação não é a provocação, mas um intenso estado emocional que tanto pode ser causado por provocação, como por qualquer outro facto, mesmo lícito”. Teresa Serra, em Homicídios em Série, pág. 163, considera que a jurisprudência, ainda imbuída do espírito que presidia ao privilegiamento no antigo Código Penal, tende a reduzir esta cláusula aos casos de provocação, considerando que a emoção violenta é compreensível quando exista uma proporção entre a provocação e o homicídio praticado. Para Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, fls. 119 a 124 e 146, a compreensibilidade não significa proporcionalidade entre o facto causador da emoção e o homicídio; a posição da jurisprudência ignora o “corte realizado” pelo legislador em relação ao “modelo da provocação injusta” do Código Penal anterior; não permite compreender claramente o fundamento de atenuação da pena no artigo 133º e leva a um aplicação demasiado restritiva do preceito, contrária à sua letra, violando o princípio da legalidade, pois a interpretação restritiva do tipo privilegiado redunda num alargamento da punibilidade. Este Autor, no trabalho incluído em 2008 na obra Os Homicídios, de Margarida Silva Pereira, a págs. 115, mantém essa crítica, mas há que ver que corresponde a aula dada em 1997. No mesmo sentido, Frederico Lacerda Costa Pinto, RPCC citada, págs. 297/8, afastando a teoria da provocação injusta para interpretar o actual artigo 133º, “já que à luz da actual redacção do preceito e do seu fundamento material o que se valora não é o facto, mas sim o estado emotivo do agente”. Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 40, defende igualmente não ser correcta a concepção jurisprudencial dominante, porque a estrutura do privilegiamento no artigo 133º é totalmente diferente do artigo 370º do Código Penal de 1886. “Ao colocar o acento tónico na compreensível emoção violenta, o novo Código Penal dá prevalência à relação entre a situação geradora da emoção violenta e a sua aptidão para provocar essa mesma emoção. Perde relevância a esta luz não só se a situação geradora da emoção se reconduz ou não à figura da provocação ilícita, mas também se há proporcionalidade entre essa situação e o homicídio, pois não se questiona se o homicídio é compreensível, mas apenas se o é a emoção violenta”. Curado Neves, na citada RPCC, págs. 213 a 217, começando por afirmar que a exigência pelos tribunais de uma provocação que propicie o facto não é tão estranha ao funcionamento do artigo 133º como a generalidade da doutrina parece entender, assinala que não é possível falar de proporcionalidade entre um homicídio e uma provocação, qualquer que esta seja. De qualquer modo, o que está em causa não é a gravidade da provocação, mas a da situação que cria e que leva à diminuição da exigibilidade. No mesmo sentido se pronunciou Américo Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, pág. 465. Fernando Silva, Direito Penal Especial, 2ª edição, 2008, começando por referir que a jurisprudência do STJ tem recorrido ao critério da proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado – pág. 98 – e que o STJ tem mantido este critério, não obstante as críticas formuladas – pág. 99 – assinala o facto de, em acórdãos mais recentes, se assistir a uma tendência para se afastar de uma estrita orientação pelo critério da proporcionalidade, embora citando apenas o acórdão de 01-03-2006 – págs. 101/2. *** Não obstante estas críticas da Doutrina, a verdade é que, para além dos acima mencionados (poucos) casos iniciais, apenas ressalvados por Figueiredo Dias (apenas o citado no parecer) e por Amadeu Ferreira (citando quatro, a págs. 120 da obra citada), o cenário mudou, pelo menos a partir dos finais da década de 90, parecendo-nos poder apontar-se o acórdão de 08-05-1997, BMJ 467, 287, como exemplo de transição, encarando a exigência de proporcionalidade apenas como uma das alternativas possíveis de análise, aí se defendendo que para que ocorra a emoção violenta a que se refere o artigo 133º do Código Penal, tem o agente de actuar sob choque emocional, sendo esse estado compreensível, por existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente, ou, citando o «Parecer» de Figueiredo Dias, “uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção”. Tendo em conta o enquadramento doutrinário supra exposto, sem recurso ao critério de proporcionalidade, podem citar-se como exemplos os seguintes acórdãos do STJ: Acórdão de 24-11-1998, BMJ 481, 350 - Embora seja de reconhecer que o arguido actuou dominado por emoção violenta e desespero, nem aquele nem este sentimentos, face ao quadro factual provado, se apresentam como compreensíveis. A lei, ao exigir para o homicídio privilegiado que o agente actue dominado por compreensível emoção violenta, faz depender o privilegiamento de a actuação do agente se apresentar como reacção aceitável motivada por um estímulo susceptível de, em consequência de natural obscurecimento da inteligência e de enfraquecimento da vontade de um homem médio, impeli-lo a agir contra a vida da vítima. In casu, a situação determinante do estado de emoção violenta e de desespero do arguido arrastava-se há um período de tempo suficientemente longo para o arguido poder e dever reflectir nos seus propósitos e consequências, não se tendo provado a superveniência de outro motivo que no momento o impedisse dessa reflexão e inelutavelmente o impelisse para a actuação apurada. Acórdão de 20-05-1999, processo n.º 273/99 – Acolhendo a subsunção no tipo do artigo 133º, esclarece “Ao contrário do que pretendem os recorrentes, não se pode pôr a compreensibilidade da emoção no mero campo da proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito, pois nunca entre ambos existe proporção. O que a jurisprudência citada pelos recorrentes pretende explicar, com recurso à proporcionalidade entre aqueles factores, não é mais do que o prolongamento da justificação para a atenuação especial anteriormente prevista em caso de provocação, referida no CP de 82 (sic), mas que não foi aceite nos mesmos termos para o caso de homicídio privilegiado no actual CP”. Acórdão de 11-11-1999, BMJ 491, 78 – A razão de ser do homicídio privilegiado arranca da ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa. Na emoção violenta há que sublinhar a compreensibilidade referida à personalidade do agente manifestada no facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto que provocou a emoção e esta mesma emoção e de se concluir por um menor grau de culpa do agente. Acórdão de 23-02-2000, BMJ 494, 131 – É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado através de factores privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. A compreensível emoção violenta analisa-se num forte estado emocional, estando de alguma forma, no preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a emoção violenta e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa relação como decorrente de um motivo intenso, face ao qual seria razoavelmente de esperar que o agente reagisse da forma como reagiu. Acórdão de 29-03-2000, processo n.º 27/00 – 3.ª – Para que se verifique a circunstância modificativa do artigo 133º do Código Penal, não basta que o agente tenha agido dominado por emoção violenta, pois é ainda imprescindível que esta seja compreensível. Tal compreensibilidade, embora não exija uma adequada proporcionalidade entre o facto injusto (“provocação”) da vítima e o ilícito do agente “provocado”, pressupõe, sempre, uma relação entre a emoção violenta e as circunstâncias que a precederam e lhe deram causa, relação nem sempre demonstrável do ponto de vista objectivo mas que tem de se apresentar como não desvaliosa e com suficiente gravidade e intensidade para impedir ou limitar a expressão das intenções normais do agente, ou seja, estorvando o normal cumprimento dessas intenções, como pressuposto de redução de exigibilidade (trecho citado no acórdão de 03-05-2007, processo nº 1233/07-5ª). Acórdão de 22-11-2001, processo nº 2059/01-5.ª – É tipificável o crime de homicídio privilegiado quando, quem matar outra pessoa o faça “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa – art. 133º do CP. Se o homicídio privilegiado é um homicídio permissivo de um mais esbatido ou menos intenso juízo de censura ético-penal, isso fica a dever-se justamente à natureza dos motivos que levaram à sua comissão”. Acórdão de 06-03-2003, processo n.º 4406/02-3.ª – A emoção poderá definir-se como um estado afectivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenómenos neurovegetativos e motores, sendo necessário que a emoção seja violenta, forte, no sentido, e citando Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, 11ª edição, 36, de «séria perturbação da afectividade, de modo a destruir a capacidade de reflexão e os freios inibitórios», sendo por isso «incompatível com o emprego de certos meios, que demonstram planejamento e fria premeditação», sendo indispensável ainda que seja compreensível, isto é, natural, entendível, justificável, não no sentido de proporcional como vem sufragando significativa jurisprudência, mas de logicamente explicável. Como se extrai dos acórdãos de 26-09-2002, processo n.º 2360/02, de 03-11-2005, no processo n.º 2993/05 e de 17-01-2008, no processo n.º 607/07, todos da 5ª secção e do mesmo relator e de 18-03-2004, no processo n.º 2716/03-5.ª, e de 03-05-2007, processo n.º 1233/07-5.ª «Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma das pedras de toque do crime, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção. Ao lado do perfil psicológico do arguido, o maior ou menor dolo, quantidade de dano ou de perigo de dano, não pode deixar de ser valorada a qualidade dos motivos que o impeliram a prática do crime, importando no recorte desse tipo, em primeiro lugar, que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma das quatro cláusulas de privilegiamento que o dominam». Acórdão de 11-11-2004, no processo n.º 3182/04-5.ª - Se não está provado que o arguido tenha ficado dominado por fortíssima e compreensível emoção violenta que levou a uma profunda alteração do seu estado psicológico e consequente perda do seu auto domínio, matéria que releva da matéria de facto da competência exclusiva das instâncias , está afastada a ocorrência de homicídio privilegiado. A provocação, como circunstância atenuativa da culpa, pode ocasionar a compreensível emoção violenta, mas não se completando os requisitos a que apela o art. 133º do CP, pode a provocação injusta actuar nos termos do art. 72º, nº 2, alínea
- b)e conduzir à atenuação especial da pena. Acórdão de 23-06-2005, processo n.º 1301/05-5.ª - As circunstâncias previstas no artigo 133º do Código Penal actuam ao nível da culpa, traduzindo-se numa menor exigibilidade, ou numa diminuição sensível da exigibilidade de outro comportamento. Acórdão de 23-06-2005, processo n.º 2047/05-5.ª - Afastando a configuração do homicídio privilegiado. Acórdão de 07-07-2005, processo n.º 2314/05-5.ª – O quadro legal em causa tem algo de paralelo com a ideia de «provocação» de que se falava no direito anterior ao Código de 1982, exigindo-se ali, em regra, a suficiência da provocação, ou seja, que aquela atingisse uma intensidade tal que, face a ela, fosse, razoavelmente, de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão. Acórdão de 03-11-2005, processo n.º 2993/05-5.ª - A compreensível emoção violenta corresponde a um estado psicológico não normal do arguido, em que a sua vontade e a sua inteligência se mostram afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o mesmo agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida e que torne compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto. Acórdão de 5-03-2006, processo n.º 656/06-3.ª - A emoção violenta não corresponde a uma simples situação de ausência de serenidade, exigindo perturbação muito mais intensa. Acórdãos de 01-03-2006, processo n.º 3789/05-3.ª e de 29-03-2006 processo n.º 360/06-3.ª, este in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225 - É de exigir uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia , no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito da redacção dada ao artigo 139º do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime. Essa conexão, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa. A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. Acórdão de 05-04-2006, processo n.º 2823/05-3.ª - Afastando a configuração de compreensível emoção violenta. Acórdão de 31-05-2006, processo n.º 1298/06-3.ª - Versando caso em que na consideração do crime como privilegiado é valorada a imputabilidade diminuída do arguido. Acórdão de 07-06-2006, processo n.º 1174/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207 - Versa emoção violenta, desespero e medo. Acórdão de 14-06-2006, processo n.º 3797/05-3.ª – Confirma decisão da Relação que reconhece que a arguida agiu dominada por “situação de desespero e de beco sem saída”, engendrada numa relação pessoal assimétrica, em permanente e prolongada espiral de humilhação enquanto mulher, reconduzindo a conduta ao crime de homicídio privilegiado. Acórdão de 13-09-2006, processo n.º 1801/06-3.ª - Afastando verificação de emoção violenta. Acórdão de 25-10-2006, processo n.º 1286/06-3.ª - Seguindo a lição de Figueiredo Dias quanto a compreensibilidade da emoção, afirma, aqui acolhendo posição de Amadeu Ferreira, obra citada, pág. 64: A emoção não conduz a uma presunção de sensível diminuição da culpa do agente. A sua prova deve ser feita de acordo com o circunstancialismo concreto. Acórdão de 26-10-2006, processo n.º 183/06 - 5.ª - A propósito da compreensível emoção violenta, refere, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 278, nota 1: “Será, pois, uma situação paralela à da “provocação suficiente”: “na provocação, do que se trata é de um conjunto de disposições normais, que, em face do estímulo da provocação, levam à prática do facto criminoso. A não exigibilidade, neste sentido, tanto abrange a ausência de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade”. Acórdão de 15-03-2007, processo n.º 160/07-5.ª - A “compreensível emoção violenta” é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível. Tudo dependerá de, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador concluir que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente. Tal significa que sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável (idem, neste segmento, nos acórdãos de 18-03-2004, processo nº 2716/03 e de 03-05-2007, processo nº 1233/07, igualmente da 5ª secção e do mesmo relator). Acórdão de 24-05-2007, processo n.º 33/07-5.ª - Enquanto que a compreensível emoção violenta caracteriza-se como “um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível (…) o requisito da “compreensibilidade” da emoção … (aqui seguindo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 50) representa ainda uma exigência adicional relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o preceito (idem, pág. 51) … a compreensibilidade assume ainda um qualquer cunho objectivo de “participação” do julgador nas conexões objectivas de sentido que moveram o agente. Acórdão de 03-10-2007, processo n.º 2791/07-3.ª - A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável, sendo, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores. A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao artigo 133º do Código Penal: só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado. Acórdão de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª – O fundamento do homicídio privilegiado é exclusivamente um menor grau de culpa, de censura, de reprovação ético-social. A emoção que justifica a tipização do homicídio privilegiado não é uma qualquer emoção, não correspondendo a uma ausência temporária de serenidade, não se dispensando um quadro de perturbação muito intensa, autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre perturbação e a ofensa. Aferição da compreensibilidade – critério. Quanto à questão de saber como ajuizar o poder das razões que ocasionaram a emoção violenta, desenham-se na doutrina duas linhas, sendo uma que entende que este critério deve ser concretizado por referência à personalidade daquele agente que actua; outra que defende que a compreensibilidade há-de aferir-se, não em relação às particularidades concretas daquele agente, mas em relação a um homem médio com certas características que aquele agente detém. Situando-se na primeira linha, Figueiredo Dias, no citado Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55, expende: “Na visão do art. 133º - assente na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa”. Para Teresa Serra, Homicídios em série, págs. 166 e 168, a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu, especificando que o critério para aferir da diminuição sensível da culpa provocada por uma emoção violenta deve ser concretizado por referência à personalidade do agente individual que actua. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, pág. 99, opina que a emoção só poderá ser correctamente avaliada se tomarmos como medida o próprio agente emocionado. É em relação a ele, e não em abstracto ou de acordo com qualquer homem médio, que deve poder dizer-se se a emoção é violenta e o domina. A emoção é um facto e não pode confundir-se a determinação da sua existência com a sua avaliação ou valoração normativa do ponto de vista da culpa do agente. O mesmo Autor, no trabalho inserto em Os Homicídios
(2008), de Margarida Silva Pereira, pág.115, mantém a posição de que a cláusula de compreensibilidade deve ser concretizada com recurso ao critério do agente, considerando-a como a mais correcta. Teresa Quintela, Liber Discipulorum …., pág. 916, pondera que a existência de uma emoção violenta dominadora perfila-se como matéria de facto e deve ser apurada por referência à concreta personalidade do agente. Porém, por via da exigência de compreensibilidade da emoção violenta, a lei quer destrinçar a reacção emocional normal da patológica. Por isso, a compreensibilidade constitui uma questão de direito que não pode ser solucionada atendendo apenas à personalidade do agente em concreto. Caso contrário, inutilizar-se-ia esta exigência, já que, à luz da personalidade de cada agente em concreto, quase todas as emoções são compreensíveis ou racionalmente explicáveis. Daí que a compreensibilidade deva ser avaliada na perspectiva de um observador objectivo, correspondente ao tipo social do agente. Ou seja: por uma pessoa proveniente do mesmo meio social do autor, com uma educação e uma mentalidade análogas às dele, conhecedora de todas as circunstâncias do facto. Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pág. 41, para aferição da compreensibilidade da emoção defende o critério do tipo social, consistente em saber se a situação vivida é adequada a produzir uma emoção violenta numa pessoa do tipo social do agente, sendo o tipo social um modelo ou padrão reconstruído a partir das características sociais do agente: idade, grau de cultura, profissão, meio em que vive, formas ou níveis de participação social, etc., tratando-se de um mediador normativo particularmente idóneo para a individualização e por isso para resolver questões de culpa. Daí o afastamento do critério do padrão do homem médio ou do papel, que considera perder ligação com a pessoa do agente, ser excessivamente abstracto para a individualização e acabar por ditar a equivalência entre ilicitude e culpa. Defendendo a avaliação em função de um padrão de homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família), colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, veja-se Fernando Silva, in Direito Penal Especial, pág.
- Na jurisprudência têm sido seguidos os dois critérios. Nos acórdãos de 29-03-2000, processo n.º 27/00-3ª, seguido de perto no de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5ª; de 01-03-2006, processo n.º 3789/05-3ª e de 29-03-2006, processo n.º 360/06-3ª, estes seguidos pelo acórdão de 12-6-08, no processo nº 1782/08-3ª, defende-se que a compreensibilidade e perceptibilidade deve ser aferida em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio. Tal critério foi seguido também, mas reportado ao requisito da proporcionalidade, nos acórdãos de 19-04-1989, BMJ 386, 222 (a invocação de emoção violenta e proporcionada para enquadramento dos factos no tipo de homicídio privilegiado previsto no art. 133º do C. Penal, deve fazer-se na perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica, sem haver que atender a reacções particulares ou ao temperamento do agente) e de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 11-12-1996, BMJ, 462, 207; de 11-06-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág.
- No acórdão de 23-06-2005, processo nº 1301/05-5ª, defende-se que a menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de um homem normal, respeitador das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente. Já no acórdão de 03-10-2007, processo nº 2791/07-3ª, defende-se que a ponderação da diminuição sensível da culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas. A cláusula do desespe