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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 232/15.7TGDM-B.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: TOMÉ GOMES Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO TUTELAR INTERPRETAÇÃO DA LEI RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXECUÇÃO POR ALIMENTOS Data do Acordão: 12/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA E MENORES – DIREITO A ALIMENTOS / ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES / GARANTIA DE ALIMENTOS / FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES / RECURSOS JURISDICIONAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZOS. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 7.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º 1, 644.º, N.ºS 2 E 3. D.L. N.º 164/99, DE 13-05. DEC.-LEI N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA A). LEI N.º 66-B/2012, DE 31-12: - ARTIGO 183.º. LEI N.º 75/98, DE 19-11: - ARTIGOS 1.º, 3.º, N.º 5, 6.º LEI N.º 141/2015, DE 08-09 (RGPTC): - ARTIGOS 3.º, ALÍNEA C), 32.º, N.º 3, 41.º, 48.º, Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -A.U.J. N.º 12/2009, DE 07/07/2009, PROFERIDO NO AGRAVO AMPLIADO N.º 682/09, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, DE 05/08/2009; E, MAIS RECENTEMENTE, O A.U.J. N.º 5/2015, DE 19/03/2015, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, DE 04/05/2015, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT . Sumário : I. O procedimento especial previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, quer pela sua finalidade, quer pela própria tramitação, é distinto do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, dantes previsto no artigo 181.º da OTM e hoje constante do artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (RGPTC), ainda que processado nos próprios autos deste incidente. II. Nem tão pouco aquele procedimento se confunde com os meios pré-executivos para efetivar a prestação de alimentos a menores contra pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, nos casos e termos dantes previstos no artigo 189.º da OTM e hoje mantidos no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015. III. Uma interpretação extensiva ou analógica do n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC no sentido de compreender, para efeitos de aplicar o prazo de 15 dias de interposição de recurso nos processos tutelares cíveis, o recurso previsto no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98, que remete para a lei processual civil, parece colidir com os limites jurisdicionais de interpretação e aplicação da lei. Ademais, face a tão destacada especialidade daquele normativo (da Lei n.º 75/98), uma tal interpretação levaria a uma solução suscetível de surpreender as partes. IV. O n.º 2 do artigo 644.º prefigura hipóteses de recurso de apelação autónoma sobre decisões interlocutórias em derrogação da regra estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual dessas decisões não cabe apelação autónoma, mas mera impugnação no recurso que vier a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. V. Assim, da economia daquele normativo depreende-se que os “demais casos especialmente previstos na lei” a que se refere a respetiva alínea

  1. i)serão os casos de decisões interlocutórias que, segundo disposição especial, não ficam sujeitas à regra estatuída no n.º 3 do artigo 644.º. VI. Nessa linha de entendimento, a decisão referida no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deve ser considerada como um dos casos especiais a que se refere a alínea
  2. i)do n.º 2 do artigo 644.º, mormente para efeitos da remissão editada na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º ambos do CPC. VII. Consequentemente, o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. Nos autos de incumprimento de responsabilidades parentais acima identificados, após verificação, em 16/06/2015, da falta de pagamento de prestações de alimentos devidos à menor AA pelo seu progenitor BB, sob a subsequente promoção do Ministério Público, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure o pagamento da quantia mensal de € 75,00 correspondente às prestações em causa, conforme decisão reproduzida a fls. 21-23, de 18/11/2015. 2. Inconformado com essa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, veio apelar dela para o Tribunal da Relação do Porto, mas tal recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por considerar que o prazo para interposição do recurso era de 15 dias, limitando-se, no que aqui releva, a citar o artigo 638.º, n.º 1, do CPC, mas sem indicar a base legal a que, porventura, reporta a tácita remissão da 2.ª parte deste normativo, conforme se alcança da decisão reproduzida a fls. 20, datada de 15/01/ 2016. 3. Perante isso, o apelante deduziu reclamação para o tribunal de recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo o Exm.º Relator proferido a decisão de fls. 37-40, de 15/04/2016, a indeferir aquela reclamação, por considerar ser aplicável ao caso o prazo de 15 dias previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constante da Lei n.º 141/2015, de 08/09. 4. Deduzida nova reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão de fls. 54-59, datado de 10/06/2016, a considerar que, embora não se aplicasse ao caso o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC, ainda assim o prazo de recurso era de 15 dias, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea i), do CPC, mantendo, nessa base, as decisões reclamadas de rejeição da apelação. 5. Veio então o apelante interpor a presente revista, a pugnar pela admissão daquele recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão judicial em crise parte de uma premissa de raciocínio erróneo, na interpretação e na aplicação, em concreto, do direito, com violação das regras jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, bem como na violação aplicação da lei de processo. 2.ª - O acórdão recorrido, ao decidir pela confirmação da rejeição do recurso interposto por intempestivo viola o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 3.ª – E decide pela aplicação do dispositivo legal, aplicando, porém, 15 dias em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma; 4.ª - Contudo, é de aplicar o n.º 1 do art.º 638.º do CPC, o qual prevê, por sua vez, o prazo de 30 dias; 5.ª - Em suma, a questão que importa, na interpretação e aplicação devida, é a de decidir se o prazo de que dispõe o FGADM para interpor recurso nos presentes autos é o de 30 dias, previsto no art.° 638.º do CPC, conforme sustenta o recorrente, ou o prazo de 15 dias, face ao disposto no mesmo preceito, em conjugação com o n.º 2 do art.º 644.º do mesmo diploma, no entendimento do Tribunal de 1.ª instância e da Relação; 6.ª - Certo é que, por decisão judicial, datada de 18/11/2015, e objeto de recurso interposto pelo recorrente, foi determinado que este passasse a pagar a pensão de alimentos devida à menor pelo progenitor incumbido de tal e faltoso ao abrigo dos respetivos dispositivos da Lei n.º 75/98, de 19/11, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, alterado pela Lei n.º 64/ 2012, de 20/12; 7.ª - Desde logo, do preâmbulo daquele decreto regulamentar resulta a intenção de proporcionar ao menor, com rapidez e eficácia, a satisfação das garantias de alimentos devidos, criando um procedimento adequado à satisfação daquele interesse já que assenta na manifesta preocupação com os incumprimentos da obrigação de alimentos, por parte de quem tem especiais responsabilidades no dever de prestar alimentos a filhos; 8.ª - Assim, ao contrário, da decisão recorrida, que se alicerça, na errónea interpretação de que estamos perante a obrigação que recai sobre o FGADM pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo que o seu pressuposto é a não realização coativa da prestação, isto é, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva, constituindo, pois uma prestação social de substituição; 9.ª - É a Lei n.º 75/98, de 19/11 que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, pelo que o fundamento da rejeição do recurso apresentado não é aplicável ao caso concreto. 10.ª - Destarte, é de se situar no âmbito do incumprimento da obrigação de alimentos, sendo a Lei n.º 75/98, de 19/11, que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, por não haver norma especial no dito Regime de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e da responsabilidade social do respetivo recorrente, é de se entender aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC; 11.ª - Assim, o entendimento, na interpretação do quadro legal vigente, deverá ser de concluir que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a prestação fixada nos termos daquele lei, no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e do n.º 3 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05. 12.ª - Com efeito, a prestação a fixar pelo tribunal é uma prestação nova e autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor, devendo por conseguinte, o Tribunal considerar, no caso concreto, a aplicação do prazo normal de interposição do recurso, isto é 30 dias, nos termos da 1.a parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC, e consequentemente ser de admitir, sem mais delongas, o recurso. 13.ª - Ora, uma vez que a interposição de recurso, apresentação da alegação e conclusões pelo recorrente foi feita no dia 04/01/ 2016, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, a correr os seus termos, por não se conformar com a sentença judicial em crise, no recurso em questão, face à notificação daquela, e decorrido o prazo legal de presunção de notificação de três dias, iniciando-se a contagem do prazo normal para a interposição de recurso, qual é de 30 dias, pelo que aquando da sua interposição estava em tempo. 14.ª - Assim, o Tribunal ao decidir de forma distinta, em violação dos art.º 248.º em conjugação com disposto no art.º 249.º e com o n.º 1 do art.º 251.º e 253.º, bem como o n.º 1 do art.º 638.º do CPC, ex vi n.º 5 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, em interpretação atualista, face ao regime dos recursos, após a entrada em vigor do CPC, na versão atual, desatende o decretamento legal. 15.ª - Assim ocorre, a violação da lei de processo, nos termos e dispositivos legais referidos e citados, que fundamenta a revista do douto acórdão em crise, nos termos da alínea
  3. b)do n.º 1 do art.º 674.º do CPC; 16.ª - Certo é que, face a constatação de que um menor esteja carecido de alimentos, o Estado não lhe garante uma prestação de alimentos a não ser que tal prestação esteja já fixada judicialmente a cargo do devedor de alimentos e estejam verificados os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19/11, e respetiva regulamentação, sendo a obrigação do FGADM, consistente apenas em assegurar que os menores recebem os alimentos fixados judicialmente a seu favor. 17.ª - É a Lei n.º 75/98, de 19/11, que regula a garantia dos alimentos devidos a menores, pelo que o prazo de 15 dias não se aplica, neste caso concreto, no qual o despacho fundamenta a rejeição do recurso apresentado e mantido pelo acórdão em crise, pelo que o prazo aplicável é o de 30 dias constante no n.º 1 do art.º 638.º do CPC, em conjugação, com as devidas adaptações, de sentido atualista, do disposto no n.º 5 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; 18.ª - Assim sendo, face à notificação, datada de 19/11/2015, da sentença judicial, decorrido o prazo legal de presunção de notificação de 3 dias, presume-se em 23/11/2015, iniciando-se a contagem do prazo normal para a interposição de recurso, que é de 30 dias, isto é, o prazo iniciou-se em 24/11/2015 e terminaria a 05/01/2016; 19.ª - Ocorre a violação da lei substantiva, nos termos e dispositivos legais referidos e citados, que fundamenta a revista do acórdão em crise, nos termos da al.
  4. a)do n.º 1 do art.º 674.º do CPC. 6. A requerente CC, mãe da menor AA contra-alegou a pugnar pela confirmação do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva: 1.ª - A Recorrente alega que a decisão judicial do Tribunal da Relação do Porto faz urna aplicação errada do direito; 2.ª - Considerando que o recurso que apresentou foi tempestivo, uma vez que se aplica o prazo geral do artigo 638.º, n.º 1, do CPC; 3.º - Contudo, é de aplicar aqui o vertido no artigo 638.º, n.º 1, parte final, do CPC, que remete para o artigo 644.º, n.º 2, da mesma lei processual; 4.ª - Uma vez que estamos perante urna decisão em que cuja recorribilidade se funda em norma especial – artigo 644.º, n.º 2, alínea
  5. i)do CPC e artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98, de 19/11, sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias, nos termos dos supra citados artigos; 5.ª - Nem poderia ser outro o entendimento, urna vez que a ratio legis deste diploma legal é proporcionar ao menor, no mais curto lapso de tempo possível (devido à sua situação de necessidade), a satisfação das garantias de alimentos devidos; 6.ª - De igual forma, nem faria sentido que o legislador para o regime da Lei 75/98, de 19/11, preveja o prazo normal de recurso de 30 dias, mas para o incidente de incumprimento por parte do progenitor, que é regulado pelo RGPTC, só tivesse admitido como prazo de recurso 15 dias – art.º 32.º, n.º 3, da Lei n.º 141/2015, 8 de setembro; 7.ª – Como tal, o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente foi intempestivo, por ter sido ultrapassado o prazo previsto legalmente, tendo o Tribunal da Relação decidido conforme a lei; 8.ª - E não tendo a Recorrente razão com a interposição deste Recurso para o tribunal, deverá o recurso apresentado ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal da Relação. 7. Por fim, a Digna Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, diferentemente do assumido pelo Agente do Ministério Público junto da 1.ª instância, vem, em contra-alegações, sustentar a tese da aplicação do prazo de interposição de recurso de 15 dias estabelecido no artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 141/2015, de 08/09, embora com fundamentação diversa da constante do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentação O que está em causa é saber qual o prazo de interposição do recurso da decisão final proferida no procedimento previsto e regulado pelo artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, destinado a assegurar as prestações de alimentos devidas a menor residente em território nacional pelo FGADM, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98 e do Dec.Lei n.º 164/99, de 13/05. Estão aqui em confronto três linhas de orientação:
  6. a)– a sustentada pelo Recorrente, no sentido de ser aplicado o prazo de 30 dias, por via da conjugação do disposto no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98 com o disposto no artigo 638.º, n.º 1, primeira parte, do CPC, tendo ainda em conta o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08;
  7. b)– a ora defendida pelo Ministério Público, no sentido de se atender ao prazo de 15 dias, por aplicação do artigo 32.º, n.º 3, do Regi-me Geral do Processo Tutelar Cível constante da Lei n.º 141/ 2015, de 8-12;
  8. c)- a sustentada pelo acórdão impugnado e secundada pela recorrida, no sentido de também se aplicar o prazo de 15 dias, segundo a interpretação combinada dos artigos 638.º, n.º 1, segunda parte, e 644.º, n.º 2, alínea i), do CPC, este último com referência ao disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98. Vejamos. Convém recordar que do regime da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27-10, em matéria de recursos no âmbito dos processos tutelares cíveis, constavam as seguintes disposições abaixo transcritas. Em sede de disposições gerais: Artigo 159.º (Recursos) Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar. Em sede de processo de regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes: Artigo 185.º (Recursos) 1 – Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo. 2 – Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final. Em sede de alimentos devidos a menores: Artigo 188.º (Contestação e termos posteriores) 4 – Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final. No mais, em matéria recursória, era aplicada, subsidiariamente, a disciplina constante do CPC, por força do art.º 161.º da OTM e do então artigo 463.º, n.º 1, daquele Código, já que os processos tutelares cíveis são processos declarativos especiais considerados de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM). Paralelamente, a Lei n.º 75/98, de 19/11, veio prover sobre a garantia de alimentos devidos a menores, depois regulada pelo Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, entretanto alterado pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16-06, e pela Lei n.º 64/2012, de 20-12, para o que foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido em conta especial pelo IGFSS, IP, conforme o estabelecido no artigo 6.º da referida Lei n.º 75/98. E do artigo 3.º desta última Lei constam disposições processuais com vista ao acionamento da mencionada garantia contra o IGFSS, IP / FGADM, nos seguintes moldes: 1 – Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 2 – Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória. 3 – Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá. 4 – O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. 5 – Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. 6 – Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa. Estamos, pois, perante um procedimento especial a deduzir, nos autos de incumprimento, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, nas situações previstas no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, na redação dada pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12. Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a prestação do FGADM, embora subsidiária, é independente e autónoma da obrigação do devedor originário, tratando-se de uma obrigação ex novo que emerge com a decisão judicial que a determina[1]. E conforme se refere no AUJ do STJ n.º 5/2015, de 19/03/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 04/05/2015: «(…) fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais, o seu incumprimento, na vertente da prestação de alimentos pelo progenitor que não tem a guarda do filho menor, alcança-se coercivamente através do incidente previsto no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, preceito de feição executiva, que estabelece unicamente os meios de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mecanismo de alteração do valor da prestação mensal já fixada. Trata-se de um incidente vocacionado para tornar efectiva a prestação de alimentos, que tem por único objectivo imprimir celeridade e prontidão no pagamento da dívida de alimentos a filhos menores. É no quadro de uma pretensão de cumprimento coercivo da prestação de alimentos em dívida, previamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que o FGADM é chamado a assegurar, a “garantir” como a própria designação do Fundo inculca, ao menor credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a quem tem direito.» Hoje, o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, dantes sediado no artigo 189.º da OTM, encontra-se estabelecido no artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09. Ora, a pretensão de fixação da prestação alimentar em dívida a cargo do FGADM é dedutível por via do procedimento previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, em que se prevê a realização de diligências instrutórias com vista à “reponderação e verificação dos pressupostos de concessão de benefícios que envolvem utilização de recursos públicos, que se quer rigorosa e não descontrolada”, como se afirma no citado AUJ n.º 5/2015. Assim sendo, quer pela sua finalidade específica, quer pela sua própria tramitação, o procedimento estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não se confunde com o incidente de incumprimento dantes previsto no artigo 181.º da OTM e hoje constante do artigo 41.º da Lei n.º 141/2015 (RGPTC), ainda que seja processado nos próprios autos deste incidente. Dai que o sobredito artigo 3.º, n.º 2, 3 e 5, destaque a realização de diligências de prova e de inquérito sobre as necessidades do menor, a prolação de decisão final e a impugnabilidade desta mediante recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. Nem tão pouco com aquele procedimento se devem confundir os meios pré-executivos para efetivar a prestação de alimentos a menores contra pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, nos casos e termos dantes previstos no artigo 189.º da OTM e hoje mantidos no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015. Como se disse, em matéria de recursos da decisão final daquele procedimento, o n.º 5 do transcrito artigo 3.º manda seguir os termos do recurso de agravo, cujo prazo de interposição, na altura, era de 10 dias conforme o então disposto no artigo 685.º, n.º 1, do CPC. Posteriormente, com a introdução do novo regime recursório pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, em vigor desde 01/01/2008, foi abolido o sistema dual de apelação/agravo, passando a figurar apenas, no que respeita à 2.ª instância, a espécie de recurso ordinário de apelação, cujo prazo de interposição passou a ser, nos termos do então artigo 685.º, n.º 1, do CPC, de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos casos previstos no artigo 691.º, n.º 2, alíneas
  9. a)a
  10. g)e
  11. i)a n), aqui por força do n.º 5 deste normativo, em que o prazo era de 15 dias. Em virtude disso, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), daquele Dec.-Lei estabeleceu que: As referências ao agravo interposto na 1.ª instância consideram-se feitas para o recurso de apelação. Daí que o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, que dantes era de 10 dias, passasse a reger-se pelo disposto nos indicados artigos do CPC. Na versão atual do CPC introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, os referidos prazos de 30 e 15 dias constam do artigo 638.º, n.º 1, sendo que, a parte final deste normativo remete agora para os casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º. E eram também essas as disposições aplicáveis aos recursos das decisões proferidas nos processos tutelares cíveis regulados na OTM. Sucede que a OTM foi revogada pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, passando a constar do seu artigo 32.º, n.º 3, que: Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias. No que aqui releva, tal disposição é aplicável às providências tutelares cíveis de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de conhecimento das questões a este respeitantes, como decorre da alínea
  12. c)do artigo 3.º da Lei n.º 141/2015 (RGPTC), cujos procedimentos comuns se encontram estabelecidos nos artigos 12.º a 33.º e os especiais nos artigos 34.º a 44.º da mesma Lei. Significa isto que o prazo de interposição de recurso naqueles processos tutelares cíveis passou a ser de 15 dias. Porém, esta nova lei nada dispõe sobre o procedimento especial previsto e regulado no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11. Assim, sendo esta lei especial não pode ser tida como tacitamente revogada pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível constante da Lei n.º 141/2015, de 08/09, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do CC. Poderá admitir-se, porventura, como mais adequada a uniformização dos prazos de interposição dos recursos previstos no RGPTC e no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98. Mas o que é certo é que o legislador não procedeu a tal uniformização, não se podendo, sem mais, concluir que fosse essa a sua intenção ou mesmo que fosse essa a opção legislativa a ter por mais conveniente, atenta, nomeadamente, a especificidade do chamamento eventual do IGFSS, IP / FGADM. Nesse conspecto, uma interpretação extensiva ou analógica do n.º 3 do artigo 32.º do RGTPC no sentido de compreender o recurso previsto no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98, salvo o devido respeito, parece correr o risco de colidir com os limites jurisdicionais de interpretação e aplicação da lei. Ademais, face a tão destacada especificidade daquele normativo da Lei n.º 75/98, uma tal interpretação levaria a um solução suscetível de surpreender as partes, não só o ora Recorrente, mas também os particulares, quer como recorrentes, quer como recorridos. Por tais razões, tem-se por aplicável ao recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 a norma do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, como, aliás, foi entendido no acórdão recorrido. Posto isto, resta saber se o caso presente deve ser considerado como um dos casos especialmente previstos na lei a que se refere a alínea
  13. i)do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, tal como se entendeu taxativamente, embora sem arrimo argumentativo, no referido acórdão. Ora, o citado artigo 644.º, por sua vez, oriundo do precedente artigo 691.º do CPC, na redação dada pelo Dec.Lei n.º 303/2007, de 24-08, veio dispor sobre as chamadas “apelações autónomas”, destacando:
  14. a)– em primeira linha, no seu n.º 1, o recurso de apelação da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente (alínea a), bem como do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (alínea b);
  15. b)– em segundo lugar, no n.º 2, o recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância enunciadas nas alíneas
  16. a)a
  17. i)do mesmo número. Desse modo, o n.º 2 do artigo 644.º prefigura hipóteses de recurso de apelação autónoma sobre decisões interlocutórias em derrogação da regra estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual dessas decisões não cabe apelação autónoma, mas mera impugnação no recurso que vier a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 (decisões finais e do despacho saneador que não ponha termo ao processo), ressalvada ainda a hipótese do n.º 4. É nesse quadro que o indicado n.º 2 do artigo 644.º, depois de enunciar os tipos particulares de decisões interlocutórias previstas nas respetivas alíneas
  18. a)a h), remata, na alínea i), com a ressalva geral dos demais casos especialmente previstos na lei. Assim, da economia daquele normativo depreende-se que os demais casos especialmente previstos na lei serão os casos de decisões interlocutórias que, segundo disposição especial, não ficam sujeitas à regra estatuída no n.º 3 do artigo 644.º. Na linha deste entendimento, impõe-se concluir que a decisão referida no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deve ser considerada como um dos casos especiais preconizados na alínea
  19. i)do n.º 2 do artigo 644.º. Com efeito, aquele preceito contempla a impugnabilidade de uma decisão final proferida no procedimento especial regulado pelo sobredito artigo 3.º da Lei n.º 75/98, a qual, por isso mesmo, não se traduz em decisão de natureza interlocutória, a que seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 644.º do CPC, muito embora o dito procedimento seja processado nos autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e por emergência deste. A este processamento parece sobrepor-se a autonomia teleológica e de tramitação daquele procedimento, em consonância com o disposto no citado artigo 3.º da Lei n.º 71/98. Nessa conformidade, não resta senão concluir pela aplicação do prazo de 30 dias estabelecido na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ao recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 71/98, sendo que dos dados do processo se afigura que o recurso fora interposto dentro desse prazo. Termos em que procede a revista. III – Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se que seja admitido pela 1.ª instância o recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, caso não ocorra qualquer outro fundamento de rejeição, o que aqui se não divisa. Sem custas por delas estarem isentas as partes (artigo 4.º, n.º 1, alíneas a),
  20. i)e v), do RCP. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 Manuel Tomé Soares Gomes (Relator) Maria da Graça Trigo Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria ______________ [1] Vide, o AUJ do STJ n.º 12/2009, de 07/07/2009, proferido no agravo ampliado n.º 682/09, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 05/08/2009; e, mais recentemente, o AUJ do STJ n.º 5/2015, de 19/03/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 04/05/2015.

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