Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5007/14.8TDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO TELECÓPIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL REVISTA EXCEPCIONAL Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO DE PENAL E CÍVEL E ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DAS PARTES / ACTOS ESPECIAIS / CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES / NOTIFICAÇÕES EM PROCESSOS PENDENTES / NOTIFICAÇÕES DA SECRETARIA / NOTIFICAÇÕES ENTRE OS MANDATÁRIOS DAS PARTES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. Doutrina: -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1002, 1007 e 1008 ; 4.ª Edição, Abril de 2011, p. 1042 e 1049. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 113.º, N.º 2, 400.º,N.º 1, ALÍNEA E), 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 137.º, 144.º, 248.º, 255.º, 671.º, N.º 3, 672.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2.º, ALÍNEA A), 674.º, DECRETO-LEI N.º 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990. DECRETO-LEI N.º 28/92, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992. LEI N.º 59/98, DE 25 DE AGOSTO E 1988. DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000. LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. PORTARIA N.º 280/2013, DE 26 DE AGOSTO. PORTARIA N.º 170/2017, DE 25 DE MAIO. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-10-1997, PROCESSO N.º 1316/96; -DE 21-05-2003, PROCESSO N.º 4403/02; -DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 2030/07; -DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 360/06.0PTSTB.E1.S1; -DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2013, P. 44 A 74; -DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 315/11.2JACBR.C1.S1; -DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 789/11.1JAPRT.P1.S1; -DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 3/2014, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 74, DE 15-04-2014, P. 2440 A 2447; -DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 957/96.4JAFAR.E3.S1; -DE 28-01-2015, PROCESSO N.º 4608/04.7TDLSB.L2.S1; -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1; -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 40/11.4JAAVR.C2.S1; - DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 342/10.7JALRA-A.C1.S1; -DE 24-09-2015, PROCESSO N.º 539/09.2TATMR.C1.S1; -DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 18.068/11.2TDPRT.P1.S1; -DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 2522/11.9TBVFX.L1.S1; -DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1; -DE 03-11-2016, PROCESSO N.º 17112/01.6TDLSB.L2.S1; -DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 2/15.2PJSNT.L1-B.S1; -DE 25-01-2017, PROCESSO N.º 231/11.8IDLSB.L2.S1; -DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 32/13.9SFPRT.P1.S1; -DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 33/13.7GBLRA.C1.S1; -DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 83/13.3GBCNF.C1.S1-5; -DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 261/10.7JALRA.E2.S1; -DE 10-05-2017, PROCESSO N.º 122/13.8TELSB-AH.L1.S1; -DE 10-05-2017, PROCESSO N.º 232/15.7JDLSB.E1.S1; -DE 24-05-2017, PROCESSO N.º 1262/09.3TAVIS.C1; -DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 141/13.4GCALQ.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 442/2012, DE 26 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 618/11, IN DR, 2.ª SÉRIE, N.º 222, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012; - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 171/13; - ACÓRDÃO N.º 398/2015, DE 17 DE AGOSTO DE 2015, PROCESSO N.º 738/15. Sumário : I - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência. II - Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP. III - Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 27-02, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais. IV - Verificando-se que, através do email o Mandatário do recorrente enviou cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este STJ e respectiva motivação, no prazo de que este dispunha para o recurso e que tal email foi efectivamente recebido, naquela data, no Tribunal da Relação, dando o recorrente cabal cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 5, do DL 28/92, de 27-02, juntando aos autos os originais no prazo de 10 dias aí estabelecido, conclui-se que o recurso apresentado em juízo, por meio de correio electrónico simples, é válido e tempestivo. V - É irrecorrível para o STJ a decisão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso interlocutório interposto do despacho, que julgou improcedente a arguição de invalidades processuais suscitadas pelo arguido/demandado, pronunciando-se sobre uma questão adjectiva, dado tratar-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP. VI - Face ao regime resultante da actual redacção da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem (ou confirmem) pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. VII - Constatando-se que o pedido de indemnização cível, a decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância e que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação foram deduzidos ou proferidos entre 11-12-2014 e 12-09-2016, no âmbito do período de vigência do NCPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06, iniciada no dia 01-09-2013, forçoso é concluir que a admissibilidade do recurso de revista assente na noção de dupla conforme civil deve ser apreciada à luz do art. 671.º, n.º 3, do actual CPC (versão da Lei 41/2013). VIII - Mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão singular relativa ao pedido de indemnização civil proferida na Secção Criminal da Instância Local da Comarca, ocorrendo unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto e sem fundamentação essencialmente diferente das duas decisões, estamos perante uma situação de dupla conforme total/absoluta, não sendo admissível o recurso para o STJ do impugnado acórdão do Tribunal da Relação. IX - Porém, os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente, a questão de violação de regras da competência em razão da matéria - são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. X - O tribunal criminal é competente para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização civil tendo por base causação de lesão determinada por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. XI - Relativamente ao recurso de revista excepcional cabe à formação constituída pelos três juízes Conselheiros das Secções Cíveis, a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC pronunciar-se sobre as questões alegadas e da admissibilidade do mesmo ou não, pelo que, deverão os autos ser remetidos à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 5007/14.8TDLSB, da Comarca de Lisboa – Instância Local, Secção Criminal – Juiz …, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, …, nascido a .... de 1958, natural da freguesia de ..., residente na Rua …, n.º …, Lisboa. ***** Pela peculiaridade do caso concreto, assentemos no específico devir processual, o que não é, de todo, anódino, em função do que, já mais à frente, por mor do que pela defesa invocado foi, se verá. Os presentes autos tiveram início com a “Participação de Notícia Crime”, datada de 24 de Junho de 2014, formulada pela Directora do Núcleo de Gestão da Dívida – Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições – do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, I. P., por da análise efectuada pelos serviços competentes à situação contributiva do contribuinte BB - Artes Gráficas, Lda, resultar que o mesmo entregou às instituições de Segurança Social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, não tendo liquidado, nos prazos legais, nem nos noventa dias posteriores, o valor total das cotizações, deduzidas ao valor das remunerações devidas aos respetivos trabalhadores, no período de Junho de 2006 a Novembro de 2009, ascendendo a 122.118,01 €. Mais participou a predita entidade “que o referido contribuinte também não procedeu à liquidação das quantias em dívida no decurso do prazo de 30 dias após a notificação que lhe foi efectuada para cumprimento do disposto no n.º 4 – alínea
- b)do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo que o comportamento do contribuinte indicia poder ser susceptível de integrar a prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido no art.º 107.º do RGIT”. ****** O inquérito foi realizado pelo Núcleo de Investigação Criminal – Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P. –, procedendo a Exma. instrutora nomeada, a inquirição de testemunhas, v. g., a fls. 162/3/4, fls. 179/180/1 e fls. 182/3/4, dirigindo pedidos de constituição de arguido e sujeição a TIR e notificação para comparência, a entidades policiais (ut fls. 188/9/190), e elaborando o parecer final, de fls. 191 a 199, tendo em conta a participação e o mapa de apuramento das cotizações elaborado pelo Núcleo de Gestão da Dívida do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I.P., propondo o arquivamento quanto ao arguido CC, Pai do co-arguido AA, por este não ter sido notificado nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, e a dedução de acusação contra a sociedade BB - Artes Gráficas, Lda, e, cumulativamente, contra o seu responsável AA, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107.º do RGIT e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e manifestando a intenção de deduzir pedido de indemnização cível contra os arguidos e a oportuna constituição como assistente. No final, mais determinou o envio do processado para “Despacho Superior” e posterior remessa dos autos ao DIAP. Como se vê de fls. 191, foi proferido despacho superior, concordando com a proposta constante do parecer elaborado pela predita instrutora, e foi ordenada a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público competentes. Remetido o processo ao DIAP de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra a sociedade BB - Artes Gráficas, Lda e o arguido AA, conforme fls. 205 a 211, do 1.º volume, imputando a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, n.º 4, alíneas
- a)e b), e n.º 5, e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. A anteceder a acusação, a fls. 202 a 204, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, relativamente ao arguido CC, Pai do co-arguido AA, por no período em causa, de Junho de 2006 a Novembro de 2009, não ter exercido funções efectivas de gestão da sociedade, limitando-se a ser gerente apenas de direito e não já de facto, não tendo qualquer domínio funcional para vincular a sociedade arguida, mormente, para incorrer e fazê-la incorrer na prática de crime de natureza fiscal. No final consta: “Comunique ao Núcleo de Investigação Criminal do Departamento de Fiscalização da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50.º, n.º 2, do RGIT”. O Instituto da Segurança Social, I. P., deduziu pedido de indemnização civil (PIC) em 11 de Dezembro de 2014, conforme consta de fls. 225 a 232, e em original, de fls. 236 a 243 do 1.º volume. O arguido AA apresentou requerimento de abertura de instrução (RAI), nos termos de fls. 245 a 262, do volume 1.º, e, em original, de fls. 277 a 294, do volume 2.º. Finda a instrução, foi elaborada decisão instrutória de pronúncia, datada de 24 de Fevereiro de 2015, sendo a arguida sociedade e o arguido AA pronunciados pelos factos e disposições legais referidos na acusação, cujo teor dá por integralmente reproduzido, como consta de fls. 335 a 344. O arguido AA apresentou contestação à acusação e ao PIC, conforme consta de fls. 366 a 379. Por despacho de 27 de Maio de 2015, fazendo fls. 391 a 399, foram indeferidas várias invalidades processuais suscitadas pelo arguido na referida contestação, tendo sido abordada a questão dos efeitos de declaração da insolvência da sociedade arguida, entendendo que não se pode dar por verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no art.º 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 107.º do mesmo diploma, na medida em que estava legalmente vedado ao agente dar-lhe cumprimento e, assim, obstar à punibilidade da sua conduta, concluindo por declarar extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida, determinando o arquivamento dos autos quanto à mesma. Inconformado com esta decisão de arquivamento, o demandante Instituto de Segurança Social (ISS, I.P.) interpôs recurso, conforme fls. 406 a 420, e, em original, de fls. 421 a 435, “circunscrito à questão de direito”, tendo o seu âmbito objectivo a ver “com o facto de o Tribunal “a quo” ter julgado extinto o procedimento criminal deduzido contra a sociedade arguida, determinando o arquivamento dos autos”. Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 436, restrito “à vertente cível implícita do despacho de fls. 391 a 399 – art.º 403.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal”, com efeito devolutivo, subindo imediatamente e nos próprios autos”. (SIC). O arguido AA apresentou a resposta ao recurso do demandante, como consta de fls. 484 a 499, do volume 2.º, considerando que o Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para se constituir assistente nos processos por abuso de confiança contra a segurança social e não ter qualquer legitimidade para recorrer da decisão sub judice. Igualmente inconformado, o arguido AA em 6-07-2015, interpôs recurso em separado do despacho de fls. 391 a 399, apresentando a motivação de fls. 441 a 480 (2.º volume), que remata com 61 conclusões. Tal recurso foi admitido por despacho proferido em 9-10-2015, a fls. 504/5, do volume 2.º, sendo atribuído efeito devolutivo, para “subir a final, conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”. De seguida, no mesmo despacho, o Exmo. Juiz, face ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, sustentou a decisão recorrida, e contrariando o expresso no despacho de fls. 436, no que toca ao tempo e ao modo de subida do recurso, ordenou a formação de apenso com peças que indicou e a remessa do mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o que foi cumprido com “Recurso Independente em Separado” com o n.º 5007/14.8TDLSB-A, como consta de fls. 509 e 510 do volume 2.º. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, nos termos de fls. 519 a 531, do volume 3.º, entendendo dever ser negado provimento ao mesmo e confirmada a decisão recorrida. Por acórdão da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Novembro de 2015, constante de fls. 99 a 106 do apenso “Recurso Independente em Separado”, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Instituto de Segurança Social, I.P, e mantida a decisão recorrida. ******* Realizado o julgamento em duas sessões, por sentença proferida em 4 de Fevereiro de 2016, constante de fls. 584 a 610, e depositada na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 612, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o demandado AA a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P., a quantia de 121.130,82 €, relativos a contribuições deduzidas a trabalhadores e gerentes reportadas aos meses de Junho de 2006 a Novembro de 2009, acrescida de juros já vencidos sobre tais quantias e contados desde as datas de vencimento de cada uma, bem como nos vincendos, à taxa prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até integral pagamento. A anteceder a apreciação da acusação e pedido cível, foram apreciadas excepções invocadas no início da audiência de julgamento, sendo indeferido o pedido de extinção da responsabilidade criminal, indeferida a excepção de ilegitimidade processual no plano da instância cível conexa, por preterição superveniente de litisconsórcio necessário, decorrente da absolvição da instância da sociedade BB, Lda. – cfr. fls. 586/7 – e decidindo-se não tomar conhecimento da questão da competência material do tribunal para conhecer do pedido de indemnização civil, considerando que a questão deveria ter sido suscitada na contestação ao pedido de indemnização civil, sendo a invocação extemporânea – fls. 587/8. ***** Inconformado com esta decisão, o arguido/demandado AA interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de …, apresentando a motivação de fls. 624 a 738, e, em original, de fls. 742 a 856, do volume 3.º, que remata com 281 conclusões, requerendo a realização de audiência, declarando na conclusão 1.ª, nos termos do artigo 412.º, n.º 5, do CPP, manter interesse no recurso apresentado em 6-07-2015, de fls. 441 a 480. Entretanto, é proferido despacho datado de 14-04-2016, a fls. 872/3, a propósito do requerimento de interposição de recurso pelo arguido, estando em causa pagamento de multa por falta de assinatura digital e de validação cronológica do envio da mensagem, sendo convocado o regime do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho e do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, tendo sido considerada como válida a data de entrada na secretaria judicial, fixada nos carimbos apostos em 9-03-2016, e julgada improcedente a reclamação apresentada pelo arguido, seguindo-se, a fls. 874, a admissão do recurso da sentença interposto pelo arguido, tendo o Ministério Público apresentado a resposta de fls. 878 a 882 do volume 4.º. ****** Realizada a requerida audiência de julgamento, conforme consta da acta de fls. 903, o Tribunal da Relação de …, pelo acórdão proferido em 12 de Outubro de 2016, constante de fls. 905 a 955 verso, foi negado provimento ao recurso interlocutório e ao recurso interposto pelo arguido da decisão final. ****** O processo foi devolvido à Comarca em 14-11-2016 e depois pedido pela Relação de … o seu retorno, face a presença de recurso interposto pelo arguido/demandado AA, como consta de fls. 962/3/4, 1009 e 1044. Do recurso interposto pelo arguido/demandado, consta a motivação de fls. 976 a 1008, e em original, de fls. 1010 a 1042, do 4.º volume, que remata com as seguintes “conclusões”, transcritas na íntegra, incluindo realces, apenas com excepção das notas de rodapé apostas nas conclusões 89.ª, 90.ª, 121.ª, 125.ª, 153.ª, 175.ª e 189.ª, anotando-se que a conclusão 242.ª repete o teor da conclusão 235.ª: 1. O acórdão sob recurso (que mantém a condenação do Arguido numa pena de duzentos e quarenta dias de multa, á taxa diária de 6,50€ e no pagamento ao ISS, I.P. da quantia de 121.130,82€, acrescida de juros vencidos e vincendos) é nulo, por (Cfr. FIs. 67 daquela decisão) remeter para o disposto no artigo 425°, n.º 5 do CPP (que prevê - inconstitucionalmente - a desnecessidade de fundamentação da decisão, facultando ao decisor a possibilidade de se limitar a remeter para os fundamentos da decisão impugnada) olvidando-se (com o devido respeito) estar em causa uma condenação e não uma absolvição. 2. O referido artigo 425°, n.º 5 do CPP apenas é aplicável em casos de acórdãos absolutórios o que não é manifestamente o caso dos autos, onde o Arguido é severamente condenado. 3. O acórdão sob recurso violou assim o dever de fundamentação imposto no artigo 374, n.° 2 do CPP, ao remeter para outra decisão (anteriormente tomada) de conden[a]ção, sendo por conseguinte nulo face ao disposto no artigo 379°, n.º 1 do CPP, devendo essa nulidade ser reconhecida em recurso, conforme o disposto no n.º 2 deste último preceito legal, in casu, por via do disposto no artigo 433° do CPP. 4. Ainda que assim não se entenda - o que apenas por mera cautela de patrocínio se invoca, sem conceder - o próprio artigo 425°, 5 do CPP é inconstitucional por violar os artigos 2°, 13°, 20°, n.º 1 e 32°, n.º 1 da CRP e o artigo 6°, n.º 1 da CEDH, na medida em que fere o direito de participação e de reacção constitucionalmente consagrados. 5. Sem prejuízo do exposto, para que o ilícito imputado ao Arguido pudesse/possa ser punível, é indispensável que o mesmo fosse formalmente notificado para proceder ao pagamento das quantias supostamente em dívida, nos termos previstos pelo artigo 105°, n.° 4, al.
- b)do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal). 6. Efectivamente, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, de 9/4/2008, no âmbito do Proc. n.º 4080/07 (publicado no D.R. Iª Série de 15/5/2008, pág. 2672): “A exigência prevista na alínea
- b)do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.°, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea
- b)do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT] (Sublinhados nossos) - SIC; 7. O incumprimento desta exigência legal (indispensável para o preenchimento do ilícito em causa) equivale à nulidade do termo de constituição de Arguido, já que na data em causa ainda não era possível assumir o mesmo essa qualidade (de Arguido) porquanto ainda não havia sido deduzida contra os mesmos qualquer acusação, nem requerida qualquer instrução. Cfr. artigo 57°, n.º 1 do CPP. 8. O inquérito então em curso não pendia sobre alguém contra quem pudesse existir uma suspeita fundada da prática de um crime, atenta (no caso dos autos) a regra geral da condição de punibilidade consagrada na al.
- b)do n.º 4 do artigo 103° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal), ou seja, ainda não haviam decorridos os 30 (trinta dias) durante os quais pagando-se o tributo supostamente em falta, a conduta supostamente em causa não é punível. Cfr. artigo 58°, n.° 1, al.
- a)do CPP. 9. Não havia, em decurso daquela realidade a exigência, nem a necessidade de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial. Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- b)do CPP. 10. Não havia sido detido qualquer suspeito, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 234° a 261°. Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- c)do CPP. 11. Apesar de ter sido levantado um auto de notícia (que dava uma pessoa como suposto agente de um crime), tal situação ainda não lhe havia sido comunicada e a notícia em causa era manifestamente infundada, já que a regra geral da condição de punibilidade consagrada na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal), ainda não se encontrava verificada, ou seja, se ainda não haviam decorridos os 30 (trinta dias) durante os quais pagando-se o tributo supostamente em falta, a conduta supostamente em causa não é punível. Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- c)do CPP; 12. Ora, na prática nem sequer podia haver lugar a um inquérito contra o Arguido. 13. Nos termos do artigo 262°, n.º 1 do CPP: «O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação». 14. Questiona-se: pode haver lugar a um inquérito que visa proceder à investigação de um crime que ainda não ocorreu, desde logo atenta a disposição da al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal) ??? 15. Parece-nos claramente que não e o contrário ultrapassaria o bom senso, a razoabilidade e a própria presunção de inocência. Cfr. artigo 32°, n.º 2 da CRP. 16. Tal conjunto de considerações implica que todo o inquérito (relativamente ás repercussões da notificação compreendida na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal) é flagrantemente nulo, implicando uma verdadeira falta de inquérito, não se podendo considerar com válidos quaisquer actos de suposto inquérito promovidos. Cfr. artigo 119°, al.
- d)e 122°, n.º 1, ambos do CPP. 17. Entender e/ou decidir em sentido contrário é ilegal, violador da citada al.
- d)do artigo 119° e do n.º 1 do artigo 122° do CPP, devendo mesmo ser reconhecido como inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32° da CRP. 18. Concretizando-se, é ilegal (por violação do disposto nos artigos 57°, 58°, 262°, 119°, al.
- d)e 122°, n.º 1, todos do CPP e al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal) e inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 2 da CRP (quanto à violação do princípio da presunção de inocência) e por violação do disposto no artigo 32°, n.º 5 (por violação do princípio do contraditório do processo penal), entender-se que os artigos 57° e 58° do CPP permitem a constituição de arguido contra alguém relativamente a quem ainda não possa ser deduzida qualquer acusação, nem requerida qualquer instrução (Cfr. artigo 57°, n.º 1 do CPP), já que sendo a al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, não pode (sem a existência de uma notificação validamente concretizada nos termos daquele preceito legal) considerar-se que possa existir uma suspeita fundada da prática de um crime (Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- a)do CPP), que seja necessária a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- b)do CPP) que seja detido qualquer suspeito, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254° a 261° (Cfr. artigo 58°, n.º 1, al.
- c)do CPP), que apesar de ter sido levantado uma auto de notícia (que dava uma pessoa como suposto agente de um crime), tal situação ainda não lhe havia sido comunicada e a notícia em causa era manifestamente infundada, já que a regra geral da condição de punibilidade consagrada na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal), ainda não se encontrava verificada, ou seja, se ainda não haviam decorridos os 30 (trinta dias) durante os quais pagando-se o tributo supostamente em falta, a conduta supostamente em causa não é punível. Cfr. artigo 58°, n.º 1, al. d do CPP; 19. Questão que é ainda mais evidente atenta a falta de notificação do verdadeiro administrador de facto e de direito da BB, Lda., tal como supra exposto e evidenciado a fls. 20 dos autos. 20. Para além do mais, está demonstrado nos autos que a BB, Lda., encontra-se insolvente, de onde resulta uma repartição de responsabilidades de representação da insolvente, expurgando-se do âmbito da gerência os actos de natureza patrimonial que são nesta fase da responsabilidade da Adm. de Insolv. Cfr. artigo 81°, n.° 4 do CIRE. 21. Desconhecendo-se, nomeadamente se a massa insolvente da BB, Lda., ou os créditos que a mesma tenha por reclamar perante os seus devedores, suprirá a pretensa obrigação para com a Seg. Social supostamente em falta, para os efeitos do pagamento consignado na al.
- b)do n.º 4 do artigo 103° do RGIT na remissão do n.º 2 do artigo 107º do mesmo diploma legal, o que por si só redunda na improcedência total do pedido cível formulado. 22. Sucede que a notificação formulada à Adm. de Insol. (Cfr. Fls. 97 dos autos), sem A/R, não cumpre os requisitos do disposto no artigo 113° do CPP, desconhecendo-se se a mesma tomou, ou não, conhecimento da mesma, ainda para mais quando não foi concretizada a notificação ao gerente de facto da BB, Lda. (CC. Cfr. Fls. 20 dos autos) o que também invalida mais uma vez a Acusação. Cfr. artigo 120°, n.º 2, al.
- cl)do CPP; 23. Para além do exposto, a notificação em causa dirigida á insolvente (devolvida, Cfr. os próprios autos), sendo uma questão de âmbito criminal, não se coaduna com o âmbito de competências, exclusivamente patrimoniais, da Adm. de Insolv. 24. Aliás, por mera cautela de patrocínio sempre se diga que caso assim não se entenda, sem conceder, a notificação em causa não deveria ter sido feita na pessoa daquela entidade (Adm. de Insolv.), já que a mesma não poderia efectuar o pagamento solicitado pela Seg. Social, em detrimento dos demais credores, mormente atento o disposto nos artigos 97° do CIRE e 229° do CP e que releva, nomeadamente, para os efeitos do disposto no artigo 36° do CP (conflito de deveres). 25. A este propósito veja-se o Ac. TR Coimbra n.º 123/09.OIDSTR.C1 de 28/9/20 11, consultável em www.dgsi.pt. 26. Cabe ainda indagar qual a verdadeira responsabilidade criminal em causa nos presentes autos, já que o suposto valor em dívida à Seg. Social não pode/poderia ser pago por todos os responsáveis da Insolvente (BB, Lda., aí não se incluindo o ora Arguido atento o supra exposto) já que sendo mais de um (CC e a massa insolvente) o valor relatado no labelo acusatório não poderia ser pago igualmente por todos, sob pena da própria violação do princípio ne bis in idem (Cfr. artigo 29°, n.º 5 da CRP) e que torna inconstitucionais as notificações exaradas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e nulas nos termos do disposto no artigo 120°, n.º 2, al.
- d)do CPP. 27. Cabendo aqui discordar igualmente do entendimento do Tribunal a quo a considerar extinto o procedimento criminal contra a Co-Arguida (BB, Lda.), já que aquela instância desconhece (por falta de prova para tal nos autos) se a insolvência da dita sociedade já se encontra encerrada e por conseguinte extinta aquela Sociedade Comercial. 28. Só com aquele apuramento, se pode concluir pela extinção do procedimento criminal contra aquela entidade. Cfr. artigo 127° do Código Penal. 29. Inexistindo o respectivo apuramento (do encerramento da liquidação no âmbito daquele processo de insolvência), não pode o procedimento criminal contra aquela sociedade ser declarado extinto. 30. Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido por unanimidade em 12/10/2006, no âmbito do proc. n.º 06P2930 e disponível em www.dgsi.pt.: “1 - Pese embora a declaração de falência, resta um espesso «substrato» da sociedade falida, circunstância que, à saciedade, impede que se defenda que da pessoa jurídica, nada mais resta, tal como de pode afirmar da pessoa do ser humano após a morte. II - De resto, por força do disposto no art.º 141’; n° 1, e), art.º 146; n° 2 e art.º 160’; n° 2, todos do CSC, se é certo que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, o certo é que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte - art.º 68.°, n.º 1, do Código Civil - aquelas mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação.” 31. Acresce ainda que, os factos relatados no labelo acusatório remontam ao período de tempo decorrido entre Junho de 2006 e Novembro de 2009. 32. Os presentes autos foram iniciados em 20 de Junho de 2014. Cfr. FIs. 1 dos autos. 33. Consabidamente, as retenções (com a pretensa ausência de pagamento dos respectivos valores) são efectuados tendo por base os pagamentos das retribuições dos trabalhadores, os quais são pagos invariavelmente no final do mês a que respeitam, sendo os respectivos descontos legais efectuados automaticamente e logo de seguida. 34. Dispõe aliás o artigo 278°, n.º 4 do C.T., que: «O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.». 33. Valem estes considerandos para ressalvar, segundo as regras da experiência comum (exemplificativamente) que os descontos efectuados no mês de Dezembro de 2006 se reportam ao mês de Novembro de 2006. 36. Ou seja, os pretensos ilícitos constantes e relatados nos presentes autos até Junho de 2009 estão prescritos, atendendo a que nos termos do artigo 21°, n.º 1 do RGIT: «O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos» (Sublinhado nosso) – (SIC). 37. Não poderá considerar-se que se esteja na presença de um crime continuado, visto que sendo os seus pressupostos a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, homogeneidade da forma de execução, lesão do mesmo bem jurídico, unidade de dolo e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa (Cfr. Ac. STJ de 14/2/2007, proferido no âmbito do Proc.º n.º 4100/06 - 3.º Secção) inexistem elementos objectivos e subjectivos que atestem tal realidade, com execepção de um elemento (certidão) informática, automática e robotizada emitida para efeitos de sinalização do pretenso incumprimento de pagamento dos descontos para a Seg. Social. 38. Nenhum elemento probatório adicional existe, que não seja o tal levantamento documental informático, que possa sistematizar e corroborar a tese do crime continuado, de modo até que permita a própria defesa do Arguido. 39. Sem prejuízo do exposto, quer no período temporal cujos pretensos factos não se encontram prescritos (posterior a Junho de 2009 e até Novembro de 2009), quer no período temporal em que os pretensos factos se encontram prescritos (entre Junho de 2006 e Junho de 2009), importa ainda ressalvar que o apuramento informático (automático e robotizado) do montante global de 122.118,01€, supostamente em dívida e relativo a retenções de contribuições à Seg. Social, foi feito tendo por referência o disposto no artigo 107°, n.º 1 do RG1T. 40. Prevê essa norma que: «As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.°s 1 e 5 do artigo 105°». 41. Sucede que, o artigo 105°, n.º 1 do RGIT (na Redacção conferida pela Lei n° 64-A/2008, de 31-12) prevê que: «Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena ...»; (Sublinhado nosso) – (SIC). 42. Ou seja, só existe crime quando cada prestação tributária em causa for superior a 7.500€, visto que o n.º 7 do aludido artigo 1050 do RGIT prevê expressamente que: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária». 43. Pelo que todas as contribuições independentes identificadas (ainda que anteriores à nova redacção do aludido artigo 105°, n.º 1 do RGIT) na tabela anexa à Acusação que sejam inferiores a 7.500€ não são puníveis, de harmonia aliás com o disposto no artigo 2°, n.º 2 do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do previsto no artigo 3°, al.
- a)do RGIT. 44. Devendo por conseguinte reconhecer-se esta realidade visto que todas as contribuições mensais em causa são de valor inferior a 7.500€. 45. O que a não suceder (como ocorreu com a decisão sub judice) importa a violação dos preceitos constitucionais que impõe o princípio da legalidade e tipicidade penal consagrados no artigo 29° da CRP, violando-se igualmente os preceitos constitucionais dos artigos 13° e 20°, n.º 4 da CRP e que por si só invalida mais uma vez a Acusação. Cfr. artigo 120°, n.º 2, al.
- d)do CPP. 46. Acresce que, por imperativos de melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672°, n.º 1, al.
- a)do CPC) e atenta a respectiva relevância jurídica, importa reter que no caso dos autos o ISS, I.P. deduziu pedido de indemnização cível contra o ora Recorrente e contra a BB, Lda. 47. Porém na componente cível, o Tribunal a quo apenas condenou o Recorrente, não se pronunciando a esse respeito relativamente à dita BB, Lda. igualmente demandada pelo ISS, I.P. 48. Pelo que se apontam as seguintes razões pelas quais é claramente necessária uma melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672, n.º 2, al.
- a)do CPC), apesar de aquela sociedade comercial ter sido declarada insolvente isso não implica a impossibilidade de a mesma ser condenada na componente cível do pedido formulado pela Assistente: ISS, I.P. 49. O artigo 35.º do CIRE não determina sequer a suspensão da parte cível da acção em causa, pelo que é inconcebível a falta de pronúncia da sentença a respeito da matéria indemnizatória que impende sobre a BB, Lda. 50. Para além do exposto, é igualmente inconcebível que na componente cível da decisão sub judice, o Tribunal a quo tenha deixado de condenar CC, quando deu como provado que: “… ambos (leia-se, o ora Recorrente e aquele outro. Cfr. ponto 4° do factos dados como provados) geriam efectivamente tal sociedade, dispondo qualquer um deles de poderes e capacidade para tomar decisões concernentes à mesma, designadamente decidir pagar ou não à Segurança Social o Arguido e CC decidiram não entregar à Segurança Social as quantias que retiveram a título de contribuições para a Segurança Social, nesse lapso temporal, no montante de 122.118,01€ Cfr. ponto 5º do factos dados como provados na 1ª instância. 51. E bem assim quando se deu como não provado que “Era o arguido quem exclusivamente praticava todos os actos de gestão da sociedade, designadamente o único responsável pela entrega à Segurança Social das contribuições que lhe eram legalmente devidas...” 52. E igualmente quando referiu que: “A não prova da gerência exclusiva do arguido decorreu do depoimento dos trabalhadores que também identificaram de forma clara, CC como um dos seus “patrões”. 53. Termos em que, por força do artigo 379°, n.º 1, al.
- c)do CPP, a decisão proferida é nula porquanto o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre a responsabilidade cível da BB, Lda. e de CC, ainda para mais quando o Arguido foi indevidamente condenado, tal como infra se detalhará. 54. Conforme supra exposto, o artigo 379°, n.º 1, al.
- c)do CPP consagra a nulidade da decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 55. Nos artigos 56° a 60° da contestação apresentada, o Arguido invocou que o ISS I.P. (ao mesmo tempo) conduziu a investigação, na qualidade de OPC e considerando-se lesado, veio a constituir-se Assistente, deduzindo PIC. 56. A este respeito e nos citados artigos da contestação o Arguido suscitou aquela questão, arguindo a sua ilegalidade processual. 57. Foi ainda invocada a correspondente nulidade insanável, em face do disposto no artigo 119°, al.
- b)do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público que, in casu, torna inválido o acto em que se verificarem (todo o processo), bem como os que dele dependerem (todo o processo) e aquelas puderem afectar (todo o processo). 58. Mais pugnou o Arguido naqueles artigos (56° a 600) da contestação que entender e/ou decidir em sentido contrário é ilegal, violador da citada al.
- b)do artigo 119° e do n.° 1 do artigo 122° do CPP, devendo mesmo ser reconhecido como inconstitucional, sendo violadora do princípio da presunção de inocência (consagrado no n.º 2 do artigo 32° da CRP) a investigação promovida pelo lesado: Instituto da Segurança Social, I.P. 59. Concluíndo então o Arguido que face àquela realidade processual os presentes autos, não asseguraram e violaram o direito do Arguido a um processo equitativo (Cfr. artigo 20°, n.º 4 da CRF) ao constituir como OPC, dominador da investigação o próprio lesado: Instituto da Segurança Social, I.P. 60. Porém, o Tribunal a quo não se pronunciou (tal como era o seu dever processual) a respeito da citada e invocada nulidade insanável, nem tão pouco a respeito da arguida inconstitucionalidade. 61.Termos em que e em consequência do supra exposto, tendo por presente a redacção do artigo 379°, n.º 1, al.
- c)do CPP, aquela sentença é nula, já que o Tribunal deixou pendentes questões sobre as quais se impunha a sua pronuncia: nulidade insanável e inconstitucionalidade, invocadas nos artigos 56° a 60° da contestação. 62. Acresce que, aquela nulidade equivale à própria falta de inquérito, já que o mesmo é completamente nulo por ter sido levado a cabo por entidade sem competência legal para tal (Instituto da Segurança Social, I.P.), comportando esta circunstância a nulidade insanável prevista no artigo 119°, al.
- d)do CPP. 63. 0 Instituto da Segurança Social, I.P. não é um OPC, nem pode sê-lo, quer por força do disposto na al.
- c)do n.º 1 do artigo 1° do CPP, quer por força do disposto na al.
- w)do n.º 2 do artigo 3° do Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março, quer ainda por força do disposto nos artigos 1º, 3° e 16° do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho. 64. Sem prejuízo do exposto, aquele Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março é inconstitucional, já que foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP. 65. Ora, tal alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP, versa sobre matérias não reservadas á Assembleia da República. 66. Atento o disposto no artigo 165°, n.º 1, al
- c)da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar (salvo autorização ao Governo que não teve lugar e desde logo afastada pela invocação da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP no próprio texto do Dec. Lei n.º 83/2012, de 30 de Março) sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal. 67.Ora, a competência atribuída ao ISS, I.P. pela al.
- w)do n.º 2 do artigo 3° do Dec. Lei n.º 83/2012, de 30 de Março, de assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social, só poderia ter sido conferida por Lei da Assembleia da República ou pelo Governo, desde que este tivesse para tal sido autorizado por aquela mesma Assembleia da República, nos termos do artigo 165°, n.º 1 da CRP e ainda assim com prévia definição do seu objecto, sentido, extensão e a duração da autorização. Cfr. artigo 165°, n.º 2 da CRP. 68. O mesmo se diga da intervenção processual criminal do ISS, I.P, no âmbito dos artigos 1°, 3° e 16° do Dec. Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho, já que foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP. 69. Repita-se que aquela alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP, versa sobre matérias não reservadas à Assembleia da República. 70. Por força do disposto no artigo 165°, n.º 1, al
- c)da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar (salvo autorização ao Governo que não teve lugar e desde logo afastada pela invocação da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198° da CRP no próprio texto do Dec. Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho) sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal. 71. Ora, a competência atribuída ao ISS, I.P. pelos artigos 1°, 3° e 16° do Dec. Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho, só poderia ter sido conferida por Lei da Assembleia da República ou pelo Governo, neste caso desde que este tivesse para tal sido autorizado por aquela mesma Assembleia da República, nos termos do artigo 165°, n.° 1 da CRP e ainda assim com prévia definição do seu objecto, sentido, extensão e a duração da autorização. Cfr. artigo 165°, n.º 2 da CRP. 72. A actuação do ISS, IP. enquanto OPC é ainda inconstitucional por violar princípio da separação de poderes consagrado nos artigos 2°, 111° da CRP e por infringir o próprio funcionamento e o estatuto do M.P., face ao disposto nos artigos 219° da CRP. 73. Assim sendo, toda a actuação do ISS, I.P. em sede de inquérito e todos os actos de inquérito que lhe foram delegados, são inconstitucionais (por violação do disposto nos artigos 2°, 111°, 165°, n.º 1, al.
- c)3 e 219° da CRP) e insanavelmente nulos, atento o disposto no artigo 119°, al.
- d)do CPP (tornando igualmente nula a Acusação e a sentença que sobre a mesma se pronunciou) já que aquele Instituto é uma entidade cujas competências lhe foram atribuídas por diplomas sem legitimidade e força constitucional para tal, levando a cabo o inquérito e respectivos actos sem poderes para tal. 74. Sendo nula toda a prova constante da acusação. 75. Tal como tempestivamente invocado em momento anterior, existindo falta de promoção pelo M.P, para os efeitos do disposto na al.
- c)do n.º 1 do artigo 1° e do artigo 270º do CPP, a Acusação é inválida/nula à luz do artigo 119°, al.
- d)do CPP) e inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219º, n.º 1 da CRP, já que compete apenas ao M.P. exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, princípio constitucional igualmente violado em decurso da actução do ISS, I.P. no inquérito, atento o disposto no artigo 3°, n.º 3 da CRP face à inconstitucionalidade dos citados diplomas (Dec. Lei n.º 83/2012, de 30 de Março e Dec. Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho) atento o disposto no artigo 165°, n.º 1, al
- c)da CRP, que atribuí competência exclusiva competência à Assembleia da República para legislar sobre o processo criminal, o que não tendo sido respeitado viola igualmente o princípio da separação de poderes consagrado nos artigos 2°, 111º da CRP. 76. Mesmo que assim não fosse, o lesado (Instituto da Segurança Social, I.P. Cfr. PIC apresentado) está confinado (por força do artigo 74°, n.º 2 do CPP) a ter a sua intervenção processual restringida ã sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e nunca à investigação, como ocorreu nos autos, ainda para mais de forma exclusiva. 77. O ofendido tem o direito constitucional de intervir no processo (Cfr. artigo 32°, n.º 7 da CRP) mas não pode fazê-lo na posição de investigador, já que tal posição/poder lhe está vedado pela própria Constituição da República Portuguesa conforme supra exposto. 78. Sem prejuízo do exposto, foi dado como provado que: A sociedade arguida obrigava-se com a intervenção de um gerente. Cfr. Ponto 3 dos factos dados como provados; Ambos (Recorrente e CC) geriam efectivamente a sociedade, dispondo de capacidade para tomar decisões concernentes à mesma, designadamente decidir pagar ou não à Segurança Social. Cfr. Ponto 4 dos factos dados como provados; No período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009, o Arguido e CC decidiram não entregar à Segurança Social as quantias que retiveram a título de contribuições à Segurança Social. Cfr. Ponto 7 dos factos dados como provados; Embora tenha comunicado tais retenções à Segurança Social, nos prazos devidos, a sociedade e o Arguido não procederam à sua entrega àquela instituição. Cfr. Ponto 8 dos factos dados como provados; Valores esses que ficaram na posse e disponibilidade do arguido e da sociedade. Cfr. Ponto 9 dos factos dados como provados; Tendo sempre actuado no exercício das suas funções de gerente da sociedade arguida e com o intuito de a beneficiar. Cfr. Ponto 13 dos factos dados como provados; 79. Conforme infra se detalhará o Arguido impugna aquela prova, considerando que face ao decurso da audiência de julgamento (audição do Arguido e inquirição de testemunhas) conjugado com os documentos dos autos, o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a intervenção daquele nos ilícitos que lhe foram imputados. 80. Em síntese, o Tribunal a quo reconheceu no Arguido a figura do gerente de direito e do gerente de facto, condenando-o nesse contexto probatório. 81. Porém, tal como foi amplamente detalhado pelo Arguido nos autos (Cfr. artigos 13° e 14° do R.A.I. e respectivos Docs. 2 e 3 e Fis. 368 a 390 dos autos): i. Foram designados como gerentes da BB, Lda. os sócios. ii. A VMJF, Lda. apenas se obrigava com a intervenção de um gerente, in casu, ex: CC. iii. Em 6 de Março de 2007 o Arguido cedeu a sua quota da BB, Lda. à sociedade DD - CAPITAL, SGPS, SA. 82. Ao decidir como decidiu, desde logo identificando o Arguido como gerente da BB, Lda. no período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009, o Tribunal a quo fez tábua rasa daqueles três factos indesmentíveis e cabalmente provados por registo comercial que de resto não foi impugnado nem colocado em causa. 83. Em síntese, o registo comercial e o pacto social da BB, Lda. (Cfr. Docs. 2 e 3 juntos com o R.A.I, identificados nos artigos 13° e 14° daquela peça processual e a Fls. 388 a 390 dos autos) atestam (sem margem para quaisquer dúvidas) que a ser verdade que o Arguido era verdadeiramente (o que se refuta, demonstrando-se infra o oposto) o gerente da mesma, só o foi até 6 de Março de 2007, data em que cedeu a sua quota a outra sociedade, deixando de ser seu gerente de direito (nunca o tendo sido de facto), visto que conforme atesta o pacto social daquela, foram designados como gerentes da BB, Lda. os sócios. 84. Ora, se o Arguido deixou de ser sócio da BB, Lda. em 6 de Março de 2007 e se o pacto social previa serem gerentes os sócios, aquele deixou de ser o seu gerente de direito, passando a sê-lo a entidade a favor de quem cedeu a sua quota: DD, SGPS, S.A. 85. Aliás, nem a dita BB, Lda. ficou em situação irregular, já que apenas se obrigava com a intervenção de um gerente, in casu, ex: CC. 86. Sendo certo que no caso das sociedades por quotas e relativamente à composição da gerência, estabelece o n.º 1 do artigo 232.° do CSC que «a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena». 87. E consequentemente, a nomeação ou a eleição por deliberação dos sócios de uma pessoa coletiva padeceria de nulidade, nos termos do artigo 294.° do Código Civil («CC») e da al.
- d)do n.°1 do artigo 56.° do CSC, por violação de um preceito legal imperativo, respetivamente. 88. Contudo, rejeita-se esse entendimento, tal como o faz diversa doutrina (de relevo em matéria de Direito das Sociedades Comerciais) advogando a possibilidade de nomeação de uma pessoa coletiva para a gerência de uma sociedade por quotas, ficando a referida pessoa coletiva investida no dever de nomeação de uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer o cargo. 89. Nesta corrente de pensamento integram-se Diogo Pereira Duarte, Ricardo Costa e João Labareda. 90. Em primeiro lugar e no que respeita à letra da lei («[...] devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena»), nota-se a existência de um preceito de redação semelhante aplicável às sociedades anónimas. 91. O n.º 3 do artigo 390º do CSC estabelece, precisamente, que «os administradores [...] devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena». 92. A referida norma convive, de forma harmónica, com o n.º 4 do mesmo artigo, o qual prevê que «se uma pessoa coletiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio». 93. Não pode retirar-se da letra do n.º 3 do artigo 390° do CSC – a qual, tal como referido, é também a letra do n.º 1 do artigo 252.° do CSC – uma proibição de designação de uma pessoa coletiva, porquanto o n.º 4 do mesmo artigo prevê precisamente o caso de designação de uma pessoa coletiva para o cargo de administrador, devendo ser nomeada uma pessoa singular para o exercício do cargo em nome próprio. 94. Por outro lado, o legislador não utilizou qualquer expressão (tal como «sem prejuízo do disposto no n.º 3») que pudesse configurar a existência de uma regra geral e de uma exceção nesta matéria. 95. Em segundo lugar, o n.º 1 do artigo 233.° do CSC, segundo o qual «se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes», tem duas consequências: confirma não ser contrária à natureza das sociedades por quotas a assunção da gerência por pessoas coletivas (no caso em que os sócios são pessoas coletivas) e não configura qualquer exceção para o caso de o(
- s)sócio(
- s)ser(
- em)pessoa(
- s)coletiva(s). 96. Caso não fosse permitida a designação de uma pessoa coletiva para o cargo de gerente, estaria a criar-se uma diferenciação injustificada e sem apoio na lei, no caso em que existissem sócios pessoas singulares e sócios pessoas coletivas ou uma impossibilidade de aplicação do preceito, também injustificada e inclusivamente prejudicial para os sócios e para a sociedade, caso todos os sócios fossem pessoas coletivas. 97. O contrato da sociedade em causa (Pacto social da BB, Lda.) consagra a regra de que a gerência da sociedade é atribuída a todos os sócios (previsto no n.º 3 do artigo 252.° do CSC), tendo havido a cessão de uma quota (do Arguido) a um terceiro, no caso, uma sociedade comercial, pelo que é a esta que incumbe a gerência ou maxime o dever de nomeação de uma pessoa singular como gerente. 98. Rejeitar a admissibilidade de designar pessoas coletivas para o cargo de gerente e consequentemente a possibilidade de estas nomearem uma pessoa singular, só poderia ter um de dois resultados: ou entender que essa disposição no contrato de sociedade é ilegal, caso alguns (ou todos) os sócios da sociedade por quotas sejam pessoas coletivas (por violação do n.º 1 do artigo 252.° do CSC), ou então que nesse caso só as pessoas singulares que sejam sócias é que poderiam ser gerentes, criando-se uma desigualdade entre sócios insuprível, ou caso todos os sócios sejam pessoas coletivas, a gerência não poderia ser formada. 99. O contrato de sociedade da dita BB, Lda. (consagrando que são gerentes, os sécios) não foi considerado inválido (demonstra-o o registo comercial, aceite pela Conservatória do Registo Comercial), pelo que nenhuma ressalva pode ser feita à legitimidade da assunção da gerência de direito daquela entidade pela referida DD, SGPS, S.A. 100. Veja-se assim, que nas sociedades em nome coletivo, em que, se consagrou a regra de que “são gerentes todos os sócios” (n.º 1 do artigo 191.° do CSC), mas por outro lado não se admitiu que uma pessoa coletiva sócia fosse gerente (n.º 3 do artigo 191.0 do CSC) — situação em tudo semelhante à descrita – se vem permitir que a pessoa coletiva sócia possa nomear uma pessoa singular, para em nome próprio exercer esse cargo. 101. Por conseguinte, no pressuposto (anteriormente explicado) de que o n.º 1 do artigo 252.° do CSC não configura uma proibição expressa de designação de uma pessoa coletiva e que, por conseguinte, a lei é omissa relativamente a esta questão, deve recorrer-se à analogia, nos termos do artigo 10.º do CC, aplicando-se, às sociedades por quotas, a solução consagrada para as sociedades anónimas ou para as sociedades em nome coletivo, nos termos da qual uma pessoa coletiva deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio. 102. A exigência da capacidade jurídica própria das pessoas singulares não serve para afastar a validade da designação de uma pessoa colectiva como gerente. 103. A pessoa coletiva designada fica com o poder-dever de «nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio», relativamente à qual, se exige, desde logo, a referida capacidade jurídica plena para aceder ao cargo e se fiscalizam as incompatibilidades legais ou estatutárias. 104. É a pessoa singular indicada quem, de direito e de facto, goza os direitos, quem exerce os poderes (de gestão, técnicos e representativos) e há-de cumprir os deveres que incumbem ao órgão de administração da sociedade (e do seu interesse). 105. Não pode o Arguido ficar vinculado e ligado a uma sociedade da qual, validamente, se desvinculou. 106. Apenas restará responsabilidade solidária da pessoa coletiva designada com a pessoa por ela indicada, nos termos que resultam do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 83.º do CSC. 107. Nestes termos o Arguido só pode ser considerado gerente – de direito – da BB, Lda., até 6 de Março de 2007, impugnando-se o ponto 2° dos factos dados como provados, segundo o qual desde a data da sua constituição que se encontra registado como gerente da sociedade o Arguido. 108. Atento o exposto e a respeito da gerência de direito o Tribunal a quo errou ao considerar que o Arguido foi responsável pelos factos que lhe eram imputados na acusação no período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009 (de retenção e não entrega de valores de contribuições à Segurança Social). 109. Maxime, e meramente a título de gerência de direito, o Arguido apenas poderia ter relação jurídica subjectiva com factos verificados até 6 de Março de 2007, pelo que a haver crime continuado (que se rejeita) o mesmo só pode ser imputado àquele até à mencionada data e nunca daí em diante, mormente até Novembro de 2009 como consta da acusação e da sentença. 110. No caso das contribuições devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais que tenham sido deduzidas ao valor das remunerações a estes devidas, a sua entrega à Segurança Social é devida até ao 15° dia do mês subsequente ao pagamento das remunerações. Cfr. Artigos 5°, n.°s 3 e 6 do D.L. 103/80, de 9 de Maio, 18° do D.L. 140-D/86, de 14 de Junho, 10°, 11.02 do D.L. 199/99, de 8 de Junho e 59°, n.°1 da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro. 111. Pelo que, entre 6 de Março de 2007 e 6 de Março de 2012 decorreu o prazo de 5 anos consagrado no artigo 21°, n.º 1, do RGIT. 112. Tendo o Arguido sido apenas notificado, nos termos do artigo 105°, n.º 4, al. B) do RGIT, em 27 de Maio de 2014 e tendo o respectivo procedimento criminal prescrito em 6 de Março de 2012, aquela notificação é irrelevante, não suspendendo, nem interrompendo a prescrição, visto que o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. Cfr. Artigo 21°, n.º 1 do RGIT. 113. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Janeiro de 2015, no âmbito do Proc. n.° 398/09.STALGS.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt: “No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107°, número 1, e 105°, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5°, número 2, do mesmo diploma”. (Sublinhados nossos) – (Não há sublinhados). 114. O Tribunal a quo não distinguiu, como lhe competia, a matéria da gerência de facto v.s. gerência de direito. 115. Com o devido respeito - que é muito - o Tribunal a quo, tratou (indevidamente) aquelas figuras como se de uma só se tratassem. 116. O Tribunal a quo partiu, erradamente, do pressuposto que o Arguido foi gerente de facto e de direito da BB, Lda., impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto. 117. Tal como arguido na contestação a fls. 162 a 182, respeitantes às declarações, dos Senhores EE, FF e GG, identificam o Arguido em declarações lavradas num texto totalmente idêntico entre si e em todos os casos datado do mesmo dia 23 de outubro de 2011, com um intervalo horário de lh30!!! 118. Não podendo ser mais flagrante a falta de genuinidade daquelas declarações e daqueles documentos que são uma autêntica cópia integral, uns dos outros, demonstrativa da ausência de isenção, independência, fidedignidade, liberdade e espontaneidade dos respectivos depoimentos e do modo como os mesmos foram recolhidos. 119. Aliás, como se veio a confirmar face às declarações da testemunha EE, prestadas em julgamento. 120. Tudo apontando, com elevado grau de certeza e de probabilidade, de estarmos perante documentos previamente redigidos e apresentados para serem assinados, sem qualquer tomada de declarações orais prévias e/ou espontâneas. 121. Aqueles autos de declarações (documentos que deveriam ser autênticos. Cfr. artigo 169° do CPP) são completamente inválidos e nulos, já que atento o teor daqueles “autos de fé”, tudo aponta para que os mesmos tenham sido previamente redigidos por quem os tenha preparado para posterior subscrição (tudo sem qualquer isenção e independência de discurso dos subscritores), já que o respectivo texto é um verdadeiro pacto de adesão, sem quaisquer nuances de discurso significativas e/ou de relevo. 122. Quaisquer autos de inquirição de testemunhas identificam, obrigatoriamente, as pessoas (todas, sem excepção) que intervenham no acto. Cfr. artigo 99º, n.º 3, al.
- a)do CPP. 123. No presente processo aqueles autos de inquirição de testemunhas apenas identificam as mesmas, sem qualquer menção à identificação do Inquiridor, de modo a que se possa confirmar a sua identidade, correspondente autoridade/competência do mesmo e correspondente autenticidade e fidedignidade do respectivo documento. 124. A não ser que o Inquiridor seja uma máquina, a sua identificação deveria (obrigatoriamente, por imposição legal) constar daqueles autos de inquirição de testemunhas, o que não sucede no caso dos autos. 125. Por força deste circunstancialismo aqueles autos são nulos (Cfr. artigo 120°, n.º 2, al.
- d)do CPP), estando-se na prática perante documentos que devem ser considerados inexistentes, correspondendo a falta do auto à falta da diligência (de inquirição de testemunhas) a que o mesmo diz respeito. 126. Tornando a citada nulidade “inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar.” Cfr. Artigo 122°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 127. Fica assim afectada por nulidade a própria Acusação. 128. E a decisão tomada é nula, visto que conheceu questões de que não podia tomar conhecimento. Cfr. artigo 379°, n.º 1, al.
- c)do CPP. 129. Em julgamento não foi produzida uma única prova documental, nem uma única prova testemunhal que cabalmente e sem margem para quaisquer dúvidas pudesse fornecer ao Tribunal a quo elementos sólidos e credíveis aptos a reconhecer no Arguido a figura da gerência de facto da BB, Lda., condenando-o nessa qualidade. 130. Conforme supra exposto, não se nega que o Arguido tenha sido gerente de direito da dita sociedade, até 6 de Março de 2007 e com as inerentes repercussões jurídicas já assinaladas. 131. Porém, o Arguido não reconheceu qualquer gerência de facto e nenhuma prova documental foi produzida em audiência de julgamento, sendo que a prova testemunhal confere, indubitavelmente, a gerência de facto a CC, contrariando qualquer ideia a esse respeito relativamente ao Recorrente. 132. E todas as alusões proferidas pelas testemunhas inquiridas em julgamento contrariam a tese da acusação sobre gerência de facto pelo Arguido, ou, maxime (sem conceder) não facultam ao Tribunal bases sólidas que permitam condená-lo, nem tão pouco permitem afectar decisivamente a convicçâo do julgador. 133. Diz a lei criminal que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e da livre convicção do juiz. 134. A livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e imotivável. 135. A valoração da prova para a convicção de condenação tem de ser racional, objectiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos. 136. Só assim permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos para efeitos de garantir uma efectiva motivação da decisão. 137. O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar, sendo a tarefa mais difícil do julgador, é o momento determinante para termos uma decisão que respeite o direito constituído e os direitos de defesa e de presunção de inocência constitucionalmente consagrados para os arguidos. 138. A fundamentação da matéria de facto, (provada ou não provada) e o grau de certeza e de convicção na motivação são os ingredientes indispensáveis de qualquer sentença. 139. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, sofrendo limitações decorrentes do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio in dubio pro reo. 140. Na busca da verdade material, da verdade possível que baste, existem vários graus de convicção. 141. No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e nos presentes autos, não estamos perante uma situação de difícil prova, desde logo porque há documentação e há testemunhas. 142. A prova testemunhal, a sua credibilidade e os indícios têm de ser fortes. 143. Não podem ser suficientes, nem muito menos insuficientes, tal como supra se demonstrou. 144. Condenar alguém por este tipo de crime com base, apenas, em convicções (como sucedeu in casu) é um erro judiciário. 145. Existem limites à livre apreciação da prova. 146. A doutrina em geral, quanto aos factos designados extra processuais, tem-se manifestado pela sua não admissibilidade. 147. Não esqueçamos que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. Cfr. artigo 341.º do C.Civil. 148. A prova produzida deve, necessariamente, ser analisada sob três ópticas diferentes: como actividade probatória, como meio de prova e como resultado daquela actividade. 149. Sendo certo que a prova produzida não é, um fim em si mesmo, mas um meio conducente a formar e justificar a valoração do julgador em que assenta a decisão, contudo toda a actividade probatória deve evidenciar um juízo e um percurso lógico para que possa ser apreendida e, quiçá, compreendida pela comunidade envolvente. 150. A decisão do julgador é enformada e parametrizada pelos juízos que o mesmo foi construindo ao longo do processo, partindo dos factos, seleccionando-os em termos de relevância e valorando-os em termos de comportamento, repreensível ou não, dentro e de acordo com o sistema jurídico em causa. 151. Sabemos que o legislador português optou por uma construção do processo penal assente numa estrutura acusatória. 152. Daí as duas grandes fases do processo: a preparatória e a de julgamento. 153. Situando-nos na segunda fase, diremos que ao julgador não são fornecidos critérios legais que se pré-imponham à valoração da prova. 154. Partindo de um pensamento silogístico, diremos: O julgador, produzida a prova durante a audiência de julgamento, apreciando as circunstancias concretas, decidirá com base nas regras da experiencia e de acordo com a sua convicção. 155. Ao decidir deve fundamentar a sua decisão em critérios objectivos. 156. Logo, a decisão tem de ser controlável. 157. O princípio da livre apreciação da prova, norteador de todos os actos processuais, comporta, porém, limites e reservas. 158. Limites, quanto a determinados meios de prova e, reservas, relativamente à sentença. 159. Porque no processo em análise se privilegiou a prova testemunhal caber-nos-ão as seguintes considerações: para este meio de prova, via da regra, aplica-se o princípio da livre apreciação, à excepção do testemunho do “ouvir dizer” - depoimento indirecto. Cfr. artigos 129° e 128°, n.º 1 do CPP. 160. É no âmbito da prova testemunhal que os princípios da imediação e da oralidade ganham dimensão. 161. A convicção do julgador é formada não só pelo que a testemunha fala, mas pelas declarações implícitas nos seus gestos, nas atitudes face às questões colocadas e nos seus modos de reacção. 162. Ora, a liberdade de apreciação da prova não significa que o julgador possa, no momento valorativo da mesma, tomar uma decisão consoante o seu livre arbítrio, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório. 163. Porém, o julgador, de acordo com o disposto no artigo 126° do CPP, encontra-se limitado pelos métodos proibidos de prova, abrangendo estes os meios de prova e os meios de obtenção da prova. 164. O legislador, com o intuito de proteger os direitos dos cidadãos, proíbe certos meios, configurando, assim, meios de tutela legais. 165. Os meios de obtenção são os previstos nos artigos 171° a 190° do CPP. 166. Não poderemos deixar de sublinhar as proibições de prova relacionadas com o princípio da imediação e, como tal, decorrentes do Estado de Direito e das garantias de defesa. 167. Falamos, principalmente, das convicções pessoais. Cfr. Artigo 130° do CPP. 168. Conforme diz Paulo Pinto de Albuquerque, “a proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação constitui um vício do modo de convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32°, n° 8, da CRP).” 169. Ora, é precisamente isso que se passa nos presentes autos. 170. Face aos diversos testemunhos produzidos a sentença valorou indevidamente prova, interpretando-a em sentido completamente oposto à sua produção. 171. Conforme supra sindicado, nenhuma testemunha identificou o Arguido como gerente de facto da BB, Lda. 172. Pelo que em consonância teria de dar-se como NÃO PROVADO que: O Arguido (Recorrente) geria efectivamente a sociedade (BB, Lda.), dispondo de capacidade para tomar decisões concernentes à mesma, designadamente decidir pagar ou não à Segurança Social. No período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009, o Arguido decidiu não entregar à Segurança Social as quantias retidas a título de contribuições à Segurança Social. O Arguido não procedeu à entrega das retenções efectuadas à Segurança Social. Aqueles valores ficaram na posse e disponibilidade do arguido. O Arguido sabia que aquelas quantias não lhe pertenciam e decidiu não as entregar à Segurança Social. O Arguido actuou sempre no exercício das suas funções de gerente da sociedade arguida e com o intuito de a beneficiar. 173. A gerência de facto tem de ser apurada em consequência da prova testemunhal e da recolha de elementos documentais. 174. Ninguém viu o Arguido, em representação da BB, Lda., a assinar um cheque, uma qualquer documentação fiscal relevante, uma carta, um contrato, um qualquer outro documento e dos autos não consta um único documento que prove tal realidade. 175. A maioria da doutrina e da jurisprudência tem considerado que apenas são sujeitos da responsabilidade tributária subsidiária das pessoas colectivas, as pessoas que exercem efectivamente as funções de administração ou gestão, independentemente de terem sido para tal designados. 176. Trata-se da gerência de facto que como já se viu não encaixa no Arguido. 177. Acresce que, conforme referido na contestação, o Pai do Arguido (que consta da Certidão do Registo Comercial como sócio-gerente da dita BB, Lda. constante dos autos) não foi constituído arguido o que torna os presentes autos nulos (Cfr. artigo 120°, n.°2, al.
- d)do CPP), por insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, in casu, a constituição de CC, como arguido, desde logo atento o teor e as consequências dos documentos de Fls. 20 e segs. para os efeitos do disposto no artigo 107°, n.º 2 do RGIT na remissão para o n.º 4, al.
- b)do artigo 105° do mesmo diploma legal, aplicando-se necessariamente o disposto no artigo 58° do CPP. 178. Sendo inconcebível e inadmissível, desde logo por força do princípio da igualdade, que para o Arguido possa valer a citada al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT na remissão para aí formulada pelo artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal e para o legal representante da citada BB, Lda. (CC) já não valer, ainda para mais atento o teor do artigo 58° do CPP, confrontado com a certidão do registo comercial da BB, Lda. 179. A citada nulidade invalida “... o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar.” Cfr. Artigo 122°, n.º 1 do Código de Processo Penal. 180. Fica assim afectada por nulidade a própria acusação, a sentença e todo o processo por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20°, n.º 4 da CRP. 181. O mesmo é dizer que se o verdadeiro e único legal representante da Sociedade Arguida (BB, Lda.) não foi constituído Arguido, o ora Recorrente nunca poderia tê-lo, sido, já que o inverso (ocorrido nos autos) é inconstitucional por violação dos citados princípios da igualdade e da tutela jurisdicionai efectiva. Cfr. artigos 13º e 20°, n.º 4 da CRP. 182. Sem prejuízo do exposto, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STJ, n.º 398/09.5TALGS.E1-A.S1, proferido em 8/1/2015: No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107°, número 1, e 105°, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5°, número 2, do mesmo diploma. 183. Segundo o n.º 2 do artigo 5° do RGIT: As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários. 184. Ou seja, até no 16° dia do mês seguinte ao pagamento das remunerações. Cfr. artigos 5°, n.º 3 e 6° do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, 18° do D.L. n° 140-D/86, de 14 de Junho, 10°, n.º 2 do D.L. n.° 199/99, de 8 de Junho e 59°, n.º 1 da Lei n. ° 4/2007, de 16 de Janeiro. 185. O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. Cfr. artigo 21°, n.º 1 RGIT. 186. Tal como determinado anteriormente, por despacho proferido em 27/5/2015, entendeu-se que o último acto de execução em causa nos autos está datado de 15/12/2009, tendo os arguidos sido constituídos nessa qualidade em 24/9/2014. 187. O Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo decidiu em Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 0148 1/13, em 26/02/2014 que: “188. I - Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. 189. II - Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no art.º 33º do Decreto-lei n° 8-B/2002”, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. 190. IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.°, 2° 3° da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito á liquidação previsto no art.º 45.° do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação”. 191. O prazo especial de caducidade em causa é o fixado no artigo 45° da LGT: 4 anos. 192. E o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Cfr. artigo 21°, n.º 3 RGIT. 193. Conjugando aquelas decisões jurisprudências está aberta a porta para que um arguido cumpridor e zeloso do seu dever de efectuar os descontos devidos à Seg. Social e de proceder à respectiva comunicação, ficar sujeito ao prazo de prescrição do procedimento criminal, in casu, de 5 anos, quando - por comparação - um arguido que para além de não proceder aos pagamentos devidos à Seg. Social ainda somar a esse incumprimento a omissão de proceder aos descontos legais, fica brindado e blindado com a vantagem jurídica de lhe ser aplicado um prazo de caducidade de 4 anos quanto à obrigação de liquidação do tributo pela Seg. Social, permitindo-lhe beneficiar ainda (como prémio final e face ao n.º 3 do artigo 21° do RGIT) da redução do prazo de prescrição do procedimento criminal ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. 194. Tal constatação não pode deixar de relevar para efeitos criminais, porquanto um arguido que proceda conforme o supra citado 1° exemplo apenas “beneficiará” da prescrição do procedimento criminal ao fim de 5 anos, enquanto um arguido que proceda conforme o supra citado 2° exemplo conseguirá “beneficiar” da prescrição do procedimento por aplicação subsidiária da figura jurídica da caducidade logo que se achem decorridos 4 anos. 195. Significa isto que um arguido que se enquadre no 1° exemplo, como é o caso do Arguido (sem conceder quanto à sua responsabilidade criminal e cível) ora Recorrente estará em pé de desigualdade perante o arguido do 2° exemplo, quando este último tem, salvo melhor opinião, um comportamento ainda mais censurável. 196. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Cfr. artigo 13°, n.º 1 da CRP. Nestes termos qualquer interpretação contrária ao entendimento de que o arguido ora requerente deverá beneficiar do citado regime do artigo 21°, n.º 3 do RGIT, por aplicação do prazo especial de caducidade consagrado no artigo 45°, n.º 1 da LGT, em face do teor do citado acórdão proferido pelo pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo (no âmbito do Proc. n.º 01481/13, em 26/02/2014), será contrária ao citado princípio da igualdade, previsto no artigo 13°, n.º 1 da CRP sendo por conseguinte inconstitucional qualquer decisão que não considere dever ser aplicado o citado prazo de prescrição mais curto decorrente dos citados normativos legais. 197. Quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (Cfr. artigo 72°, n.º 1 do C.P), o Tribunal atenua especialmente a pena, consagrando a al.
- d)do n.º 2 daquele preceito legal que uma dessas situações ocorre quando tiver decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 198. Estamos perante factos cujo último acto de execução se reporta a Março de 2007 (face ao já exposto) ou, maxime, a Novembro de 2009. 199. Ou seja, até à data da conclusão do julgamento (Janeiro de 2016) decorreram, correspondentemente, 9 anos, ou 7 anos. 200. E o Arguido não tem qualquer averbamento no seu registo criminal. Cfr. consta de fls. dos autos. 201. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73°, n.º 1, al.
- c)do C.P., o limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal. 202. O limite máximo em causa (360 dias, nos termos do artigo 103°, n.º 1 do RGIT, na remissão do artigo 107° do mesmo diploma legal) deverá assim situar-se em 120 dias, tendo como limite mínimo 10 dias. Cfr. artigo 47°, n.º 1 do C.P. 203. Acresce que, o Tribunal a quo deu como provado que o Arguido está desempregado e tem a seu cargo 2 (dois) filhos menores. 204. Pelo que deveria igualmente ter recorrido ao critério previsto no n.º 2 do artigo 47° do C.P., segundo o qual a multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 205. Sendo o quantitativo mínimo de 5 (cinco) euros aquele que deveria ser aplicado ao Arguido. 206. Igualmente por imperativos de melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672°, n.º 1, al.
- a)do CPC) e atenta a respectiva relevância jurídica, constata-se, atento o teor da acusação que no período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2007, encontram-se contabilizados 14.921,74€ de valores de contribuições à Segurança Social supostamente em falta. 207. Pelo que por ser claramente necessária uma melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672, n.º 2, al.
- a)do CPC), ainda que não se conceda (visto que o Arguido sempre foi, única e exclusivamente um gerente de direito e de favor, no supra citado contexto), o último acto de execução que lhe pode ser imputável remonta a Fevereiro de 2007 e ao montante global de 14.921,74€, pelo que nunca a sua condenação poderia ascender ao quantum global de 121.130,82€. 208. A condenação de um arguido em indemnização civil ocorre no processo crime, em decurso do prévio pedido, sempre que o mesmo vier a revelar-se fundado. Crf. artigo 377° do CPP. 209. Face à gerência de direito e sem conceder, ao Arguido apenas poderiam ser imputados factos e dívida à Segurança Social até à data em que a mesma cessou (6 de Março de 2007. Cfr. supra exposto) e nunca até Novembro de 2009. 210. Estamos perante um caso de responsabilidade extra-contratual, para a qual o artigo 498° do C. Civil, prevê um prazo de prescrição de apenas três anos. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido por unanimidade, em 2/10/2007, no âmbito do Proc. n.º 2502/05.3 TBCBR. Cl, disponível em www.dgsi. pt. 211. Ou seja, o Arguido tinha de ter sido demandado pelo ISS, I.P, maxime, até Novembro de 2010 (partindo da data de cessação da gerência, até Novembro de 2012, na acepção do no 3° do artigo 498°, n.º 3 do C. Civil, por força do artigo 21º do RGIT) ou até Novembro de 2014 (lá na acepção mais alargada do no 3° do artigo 498°, n.º 3 do C. Civil, por força do artigo 21° do RGIT) partindo do términus dos factos njm supostamente geradores de direito indemnizatório, o que não ocorreu em nenhum dos casos, dando lugar à prescrição de toda a divida peticionada. 212. Prescrição que deverá, necessariamente, ser reconhecida por Vªs Ex.ªs, facto extintivo extensível aos juros peticionados, atento o disposto no artigo 310°, al.
- d)do C. Civil. 213. Mesmo que assim não fosse o Arguido nunca foi gerente de facto da VMJF, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito que presidem à sua responsabilização civil, inexistindo dolo e mera culpa, tal como inexiste qualquer intervenção daquele apta a contribuir para o suposto prejuízo da Segurança Social. 214. Nenhuma prova foi produzida em sentido inverso e se na componente criminal ainda se poderia admitir a submissão da convicção do julgador (sem conceder, conforme supra exposto) já na componente cível a mesma não pode, de todo, produzir quaisquer efeitos. 215. Além do mais, face à prova produzida, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que: O Arguido manteve a sociedade em actividade, apesar do débito para com a Segurança Social; O Arguido sabia que lesava os interesses do Estado, com a não entrega de contribuições; O Arguido sabia e tinha consciência que objectivamente lesava a Segurança Social e bem assim que não entregou à demandante a quantia de 121.130,82€. 216. Adiantar-se-á igualmente que da prova documental constante dos autos inexiste um único elemento apto a demonstrar que a divida à Segurança Social seja reportada ao valor de 121.130,82€. 217. Foram juntos aos autos pelas testemunhas inquiridas algumas folhas/recibos de vencimento mensal. 218. Aqueles são os únicos documentos aptos a demonstrar a concretização dos respectivos pagamentos integrantes do dever de retenção de contribuições à Segurança Social e concomitante dever de entrega daqueles à referida entidade. 219. Nenhuma prova foi produzida (documental e/ou testemunhal) apta a credibilizar a dívida peticionada de 122.118,01€, mas tão só a que respeita aos recibos/folhas de vencimentos constantes dos autos, relativos às testemunhas inquiridas em julgamento e apenas nos períodos temporais correspondentes. 220. O inverso - como o fez a sentença - é arbitrário e contrário ao direito e à prova produzida, revelando um instinto persecutório inaceitável. 221. A alínea
- a)do número 1 do artigo 8° do RGIT consagra a responsabilidade subsidiária dos sujeitos singulares desde que se prove que foi por culpa deles que o património da sociedade ou da pessoa coletiva se tornou insuficiente para pagamento. 222. Nada disto foi provado e nada disto consta do decidido. 223. Ninguém testemunhou contra o Arguido imputando-lhe qualquer culpa no suposto não pagamento de contribuições à Segurança Social pela BB, Lda. 224. Deixando-se totalmente reproduzida, para os devidos efeitos legais, a impugnação da matéria de facto supra alegada. 225. Igualmente, nenhuma prova documental constante dos autos indicia sequer a culpa do Arguido naquela matéria. 226. A responsabilidade civil subsidiária dos administradores, dos gerentes e de outras pessoas que tenham exercido, ainda que apenas de facto, funções de administração, pressupõe sempre a prova de que a impossibilidade de pagamento derivou de uma actuação culposa desse agente. 227. Nada foi revelado nos autos a esse respeito, pelo que o Tribunal a quo proferiu também a este propósito uma sentença nula, conhecendo de questões das quais não podia tomar conhecimento. Cfr. artigo 3 79°, n.º 1, al
- c)do CPP. 228. A responsabilidade civil subsidiária a que alude o artigo 8º nº 1 do RGIT tem de ser declarada na sentença e actuada pelo mecanismo da reversão fiscal, o que não ocorreu, nem poderia suceder por via de uma decisão proferida pelo Tribunal a quo. 229. Aliás, importa destacar que no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, datado de 11/11/2015, no âmbito dos presentes autos (e do qual, nem o Arguido, nem o ora signatário foram, até ao momento notificados) pode ler-se no 2° parágrafo da pág. 11ª o seguinte: “de harmonia com o disposto no artigo 90º do CIRE: os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código, durante a pendência do processo de insolvência”, credores esses entre os quais se conta a Seg. Social por dívidas de contribuições. Cfr. artigo 47°, n.º 1 do CIRE. 230. Adianta ainda o referido acórdão (no 3° parágrafo da pág. 11ª) que: “quer isto dizer que à data em que foi notificada para proceder ao pagamento das quantias em dívida, nos termos do artigo 105°, n.° 4, al.
- b)do RGIT, aplicável, ex vi do n.º 2 do artigo 107° do RGIT do mesmo diploma legal, já a sociedade, por si, pelo administrador de insolvência ou pelos seus gerentes, estava impedida de proceder a tal pagamento.” 231. Acrescentando-se no 4° parágrafo da pág. 11ª daquela Decisão que: “Na verdade, se bem vemos, o mesmo somente poderia ser obtido no processo de insolvência, depois de reconhecido ou verificado e graduado”. Cfr. artigo 173º do CIRE. 232. Ora se como supra se transcreveu, o Acórdão em causa reconhece a impossibilidade de os gerentes da sociedade procederem ao pagamento das quantias em dívida (não tendo ficado provado que o Recorrente era gerente de facto da BB, Lda.), está assim reconhecida, salvo melhor opinião, a inexistência da condição objectiva da punibilidade do ilícito em presença, daí derivando também a necessária e imediata absolvição daquela pessoa singular, quer quanto à parte criminal, quer quanto á parte cível, na medida em que ao mesmo estava vedado dar cumprimento à notificação exarada pela Seg. Social, desde logo porque (igualmente conforme decidido por aquela instância superior. Cfr. 1° parágrafo da pág. 10ª) “com o decretamento da insolvência da sociedade arguida em 28/5/2012, dá-se por força da lei, a perda pela sociedade do poder de administração dos bens que integram a massa insolvente”. 233. De resto, nem sequer pode ter-se por verificada a condição objectiva de punibilidade da al.
- b)do n.º 4 do artigo 1050 do RGIT (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, de 9/4/2008, no âmbito do Proc. n.º 4080/07 (publicado no D.R. 1ª Série de 15/5/2008, pág. 2672): “A exigência prevista na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea
- b)do n.º 4 do artigo 105.° do RGITJ]”) visto que o Arguido/pessoa singular foi notificado para o efeito em 2 7/5/2014 quando já nada podia concretizar/fazer face ao decretamento da insolvência em 28/5/2012. 234. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 81° do ORE nem permite qualquer actuação aos até então administradores de qualquer entidade entretanto declarada insolvente visto que: «O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial...» 235. Sem prejuízo do exposto e mesmo que assim não se entenda - sem conceder - relativamente á matéria penal, importa também quanto à componente cível (atenta a absolvição da instância da arguida BB, Lda. confirmada pelo Tribunal da Relação de …) invocar supervenientemente, face à redacção taxativa do artigo 33°, n.º 1 do CPC (segundo o qual: “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”) e às consequências do citado entendimento jurisprudencial (que remete para o consagrado no supra indicado artigo 173° do CIRE) a ilegitimidade do arguido pessoal singular, face á superveniente preterição de litisconsórcio necessário (visto que o pedido cível também tinha que ter por intervenção a pessoa colectiva) devendo aquele por conseguinte ser absolvido da instância face à verificação da correspondente excepção dilatória. Cfr. artigos 33°, n.º 1, 577°, al.
- e)e 576°, n. °2, todos do CPC. 236. De resto quanto à dedução do pedido de indemnização cível o processo penal não é o meio idóneo para exigir valores correspondentes a contribuições e impostos, porque existem modos próprios e específicos de obtenção da sua cobrança voluntária ou coerciva pelo devedor, mormente através da reversão fiscal aos gerentes (de facto). 237. O processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal suposta dívida, mas também para o Tribunal conhecer da eventual exigibilidade da mesma ao contribuinte. 238. Face ao exposto e sem prejuízo da absolvição da instância quanto à arguida VMJF e da absolvição da instância superveniente ora alegada quanto ao arguido pessoa singular, importa concluir que a instância criminal é ainda materialmente incompetente, para conhecer do pedido cível formulado pelo IGFSS, I.P., competência que nos termos da 2ª parte do artigo 10º do CPP assiste aos Tribunais Administrativos e Fiscais (Cfr. artigo 144°, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e mais especificamente aos Tribunais Tributários, nos termos do artigo 49° do E.T.A.F. 239. Por se tratar de pedido cível, a incompetência em razão da matéria, gera a incompetência absoluta, requerendo-se também neste caso a absolvição da instância cível. Cfr. artigos 96°, al. a), 577°, al.
- a)e 576°, n. ° 2, todos do CPC na aplicação analógica do artigo 4° do CPF, por força do disposto na 2ª parte do artigo 10° do mesmo diploma legal, atento o artigo 144°, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e nos termos do artigo 49° do E.T.A.F. 240. Para além do exposto, o número 2 do artigo 8° do RGIT prevê ainda a responsabilidade solidária quando tenham sido várias as pessoas a exercer os cargos referidos e se prove que todas elas praticaram os actos ou omissões culposos que tenham determinado a insuficiência do património da pessoa coletiva. 241. Mais uma vez e a respeito do Arguido (Recorrente) nada se provou e o que levou à convicção do Tribunal resulta de um erro judiciário supra exposto. 242. Sem prejuízo do exposto e mesmo que assim não se entenda - sem conceder - relativamente à matéria penal, importa também quanto à componente cível (atenta a absolvição da instância da arguida BB, Lda.) invocar supervenientemente, face à redacção taxativa do artigo 33°, n.º 1 do CPC (segundo o qual: “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”) e às consequências do citado entendimento jurisprudencial (que remete para o consagrado no supra indicado artigo 173° do CIRE) a ilegitimidade do Arguido (pessoa singular) face à superveniente preterição de litisconsórcio necessário (visto que o pedido cível também tinha que ter por intervenção a pessoa colectiva) devendo aquele por conseguinte ser absolvido da instância face à verificação da correspondente excepção dilatória. Cfr. artigos 33°, n.º 1, 577°, al.
- e)e 576°, n. °2, todos do CPC. 243. Concluindo-se, sempre se referirá que pese embora o disposto na 2ª parte do n.º 4 do artigo 77° do CPP, não poderá deixar de se apontar que o PIC formulado é redundante, conclusivo, vago, genérico, infundado e indeterminado. 244. A alegação de factos meramente conclusivos, vagos e genéricos, não concretizam a causa de pedir e impedem o Tribunal de conhecer do pedido, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 245. O suposto lesado estava vinculado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Cfr. al.
- d)do n.º 1 do artigo 552° do CPC, na remissão do artigo 4° do CPF. 246. Independentemente das repercussões da nova redacção da lei processual civil (relativamente ao que se encontrava vertido na al.
- d)do n.º 1 do artigo 467° do anterior CPC) certo é que sobre o suposto lesado não deixou de impender o ónus de alegar os factos que deveriam concretizar a sua causa de pedir, sendo que que tal ónus não se cumpre com a articulação de factos conclusivos, vagos, genéricos e indeterminados. 247. O que sobra do PIC e que ainda não foi referenciado, mais não é do que um conjunto de conclusões factuais ou de direito e/ou meras transcrições de legislação, as quais não importam a articulação de factos que componham a causa de pedir e o pedido e sobre as quais não compete ao Arguido pronunciar-se, até por se tratar de matéria genérica, abstracta e infundada quanto ao que daí o suposto lesado pretende fazer crer. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com o reconhecimento do supra alegado. ***** Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de … de 13-12-2016, a fls. 1047, foi admitido o recurso interposto pelo arguido “relativo à parte cível” para o Supremo Tribunal de Justiça. Notificados da admissão do recurso, o demandante Instituto da Segurança Social, I. P. e o Ministério Público no Tribunal da Relação de … silenciaram. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer (de fls. 1055 a 1058), concluindo no sentido da rejeição do recurso por extemporaneidade, em termos abaixo explicitados, bem como, pela inadmissibilidade do recurso relativo à parte penal, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, no que tange à matéria cível, e pela manutenção nos seus precisos termos do acórdão recorrido. ***** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ***** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 480, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. ***** Apreciando Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a verificação de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências no domínio factual, erros de apreciação, ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. O que tudo, passando pelo crivo da Relação, mereceu inteira aquiescência, sendo que é de todo impossível a intromissão deste Supremo Tribunal no domínio fáctico nos termos propostos pelo recorrente, maxime, nas “conclusões” 78.ª a 176.ª e 213.ª a 225.ª, não se justificando a intervenção oficiosa – única admissível neste domínio – em demanda de verificação dos vícios decisórios previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Factos provados Da acusação pública: 1. A sociedade BB – Artes Gráficas, Ld.ª era uma sociedade comercial por quotas com (SIC) Rua …, …, Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n.º … e que tinha por objecto social o comércio e indústria de artes gráficas, publicidade, marketing e comunicação, encontrando-se inscrita como contribuinte da Segurança Social com o nº 2…7. 2. Desde a data da sua constituição que se encontram registados como gerentes da sociedade o arguido AA e seu pai CC. 3. De acordo com o pacto social, a sociedade arguida obrigava-se com a intervenção de um gerente. 4. Não obstante a relação entre o arguido e o seu pai CC ser conflituosa, sendo por vezes tomadas decisões contraditórias entre ambos na gestão da sociedade, ambos geriam efectivamente tal sociedade, dispondo qualquer um deles de poderes e capacidade para tomar as decisões concernentes à mesma, designadamente decidir pagar ou não à Segurança Social. 5. No exercício da sua actividade e no período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009, a sociedade arguida empregava vários trabalhadores a quem, nas respectivas retribuições mensais, efectuava as retenções das contribuições, por estes devidas, à Segurança Social. 6. As contribuições devidas à Segurança Social são calculadas à taxa de 34,75% correspondendo o percentual de cotizações a 11% relativamente ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 7. No período compreendido entre Junho de 2006 a Novembro de 2009, o arguido e BB decidiram não entregar à Segurança Social as quantias que retiveram a título de contribuições à Segurança Social, nesse lapso temporal, no montante total de 122.118,01 euros, distribuídos nos termos seguintes: 8. Mês de Referência Total de Remunerações Taxas Montante Declarado Montante Pago Saldo em dívida Contribuições Cotizações Total Cotizações Total Total da conta corrente Cotizações Ent.Patronal Trabalhador Trabalhador Trabalhador Jun-06 9.779,17 34,75% 2.322,55 1.075,71 3.398,26 0,00 0,00 3.398,26 1.075,71 Jul-06 14.091,19 34,75% 3.346,66 1.550,03 4.896,69 0,00 0,00 4.896,69 1.550,03 Ago-06 14.737,18 34,75% 3.500,08 1.621,09 5.121,17 0,00 0,00 5.121,17 1.621,09 Set-06 14.112,89 34,75% 3.351,81 1.552,42 4.904,23 0,00 0,00 4.904,23 1.552,42 Out-06 15.840,29 34,75% 3.762,07 1.742,43 5.504,50 0,00 0,00 5.504,50 1.742,43 Nov-06 17.131,60 34,75% 4.068,75 1.884,48 5.953,23 0,00 0,00 5.953,23 1.884,48 Dez-06 28.106,73 34,75% 6.675,35 3.091,74 9.767,09 0,00 0,00 9.767,09 3.091,74 Jan-07 19.182,47 34,75% 4.555,84 2.110,07 6.665,91 0,00 0,00 6.665,91 2.110,07 Fev-07 20.973,21 34,75% 4.981,14 2.307,05 7.288,19 0,00 0,00 7.288,19 2.307,05 Mar-07 22.793,21 34,75% 5.413,39 2.507,25 7.920,64 0,00 0,00 7.920,64 2.507,25 Abr-07 22.853,53 34,75% 5.427,71 2.513,89 7.941,60 0,00 0,00 7.941,60 2.513,89 Mai-07 28.068,49 34,75% 6.666,27 3.087,53 9.753,80 0,00 0,00 9.753,80 3.087,53 Jun-07 35.447,11 34,75% 8.418,69 3.899,18 12.317,87 0,00 0,00 12.317,87 3.899,18 Jul-07 33.911,28 34,75% 8.053,93 3.730,24 11.784,17 0,00 0,00 11.784,17 3.730,24 Ago-07 30.536,06 34,75% 7.252,31 3.358,97 10.611,28 0,00 0,00 10.611,28 3.358,97 Set-07 30.766,27 34,75% 7.306,99 3.384,29 10.691,28 0,00 0,00 10.691,28 3.384,29 Out-07 31.609,29 34,75% 7.507,21 3.477,02 10.984,23 0,00 0,00 10.984,23 3.477,02 Nov-07 31.909,38 34,75% 7.578,48 3.510,03 11.088,51 0,00 0,00 11.088,51 3.510,03 Dez-07 53.373,27 34,75% 12.676,15 5.871,06 18.547,21 0,00 0,00 18.547,21 5.871,06 Jan-08 30.743,77 34,75% 7.301,65 3.381,81 10.683,46 0,00 0,00 10.683,46 3.381,81 Fev-08 33.412,26 34,75% 7.935,41 3.675,35 11.610,76 0,00 0,00 11.610,76 3.675,35 Mar-08 36.794,94 34,75% 8.738,80 4.047,44 12.786,24 0,00 0,00 12.786,24 4.047,44 Abr-08 37.148,29 34,75% 8.822,72 4.086,31 12.909,03 0,00 0,00 12.909,03 4.086,31 Mai-08 43.500,89 34,75% 10.331,46 4.785,10 15.116,56 0,00 0,00 15.116,56 4.785,10 Jun-08 38.082,99 34,75% 9.044,71 4.189,13 13.233,84 0,00 0,00 13.233,84 4.189,13 Jul-08 41.711,37 34,75% 9.906,45 4.588,25 14.494,70 0,00 0,00 14.494,70 4.588,25 Ago-08 35.423,48 34,75% 8.413,08 3.896,58 12.309,66 0,00 0,00 12.309,66 3.896,58 Set-08 33.220,29 34,75% 7.889,82 3.654,23 11.544,05 0,00 0,00 11.544,05 3.654,23 Out-08 26.930,42 34,75% 6.395,97 2.962,35 9.358,32 0,00 0,00 9.358,32 2.962,35 Nov-08 24.755,88 34,75% 5.879,52 2.723,15 8.602,67 0,00 0,00 8.602,67 2.723,15 Dez-08 44.577,84 34,75% 10.587,24 4.903,56 15.490,80 0,00 0,00 15.490,80 4.903,56 Jan-09 22.995,74 34,75% 5.461,49 2.529,53 7.991,02 0,00 0,00 7.991,02 2.529,53 Fev-09 23.382,01 34,75% 5.553,23 2.572,02 8.125,25 0,00 0,00 8.125,25 2.572,02 Mar-09 25.486,27 34,75% 6.052,99 2.803,49 8.856,48 0,00 0,00 8.856,48 2.803,49 Abr-09 26.964,92 34,75% 6.404,17 2.966,14 9.370,31 0,00 0,00 9.370,31 2.966,14 Mai-09 31.370,96 34,75% 7.450,60 3.450,81 10.901,41 0,00 0,00 10.901,41 3.450,81 Jun-09 31.099,19 34,75% 7.386,06 3.420,91 10.806,97 0,00 0,00 10.806,97 3.420,91 Jul-09 30.985,09 34,75% 7.358,96 3.408,36 10.767,32 0,00 0,00 10.767,32 3.408,36 Ago-09 7.142,99 34,75% 1.696,46 785,73 2.482,19 0,00 0,00 2.482,19 785,73 Set-09 2.318,94 34,75% 550,75 255,08 805,83 0,00 0,00 805,83 255,08 Out-09 2.122,04 34,75% 503,99 233,42 737,41 0,00 0,00 737,41 233,42 Nov-09 4.770,47 34,75% 1.132,99 524,75 1.657,74 0,00 0,00 1.657,74 524,75 TOTAL 1.110.163,68 263.663,87 122.118,01 385.781,88 0,00 0,00 385.781,88 122.118,01 9. Embora tenha comunicado tais retenções à Segurança Social, nos prazos devidos, a sociedade e o arguido não procederam à sua entrega àquela instituição até ao 15.º dia do mês seguinte ao período a que diziam respeito, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tais prazos. 10. Valores esses que ficaram na posse e disponibilidade do arguido e da sociedade e que foram usados para prosseguir outros fins e interesses desta, nomeadamente o pagamento a fornecedores e o pagamento de outras dívidas a outros credores que não a Segurança Social. 11. Após ter sido notificado para o efeito, o arguido não efectuou o pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias. 12. Em 16-04-2014, através de processo de reversão fiscal, foram pagos 4.471,10 euros por conta dos valores supra descritos, encontrando-se ainda em dívida 121.130,82 euros. 13. Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que as quantias citadas não lhe pertenciam e que a elas a sociedade não tinha direito e, não obstante, decidiu não entregar tais valores à Segurança Social. 14. Tendo sempre actuado no exercício das suas funções de gerente da sociedade arguida e com o intuito de a beneficiar. 15. O arguido sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização cível (na parte em que não reproduz a acusação pública): 16. Apesar do débito para com a Segurança Social, o arguido manteve a sociedade em actividade. 17. O arguido sabia que era lesiva dos interesses do Estado a não entrega das contribuições. 18. O arguido sabia e tinha consciência que objectivamente lesava a Segurança Social, contando mensalmente com descontos feitos nas remunerações dos seus trabalhadores, como se de receitas próprias da empresa se tratasse. 19. Até à data da presente sentença, o arguido não entregou à demandante a quantia de 121.130,82 euros. Mais se apurou: 20. A sociedade BB – Artes Gráficas, Ld.ª foi declarada insolvente por sentença proferida em 28-05-2012. 21. O arguido encontra-se desempregado desde 2012. 22. Vive com a sua companheira, empresária, que o sustenta. 23. O casal vive com dois filhos, de 15 e 17 anos de idade. 24. O arguido é licenciado em gestão …. 25. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados 1. Era o arguido quem exclusivamente praticava todos os actos de gestão da sociedade, designadamente sendo o único responsável pela entrega à Segurança Social das contribuições que lhe eram legalmente devidas, resultantes de contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, exuberantemente traçado pelo arguido/demandado recorrente, que mais à frente se revelará, e só então, por uma questão de metodologia, imposta pela lógica do precedente, e face à questão adrede suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, apreciar-se-á, em linha primeira, a questão prévia da tempestividade do recurso, ponto que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (assim resulta do disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3). Abordar-se-á, também, previamente, a questão da repetição/transposição para as conclusões, de forma praticamente integral do texto da motivação, bem como a (
- in)admissibilidade relativamente ao recurso interlocutório e a (
- in)admissibilidade de recurso da parte penal e a verificação de dupla conforme, na vertente cível. Assim definida a “antecâmara” da presente reapreciação em sede de recurso, há que começar exactamente pela apreciação da questão prévia que, a ser provida, fará (
- ia)implodir a apreciação, não só das demais questões prévias, todas elas, porque respeitantes a admissibilidade do recurso, a dilucidar no plano, por ora, do adjectivo, e necessariamente, a jusante, na improcedência dos preliminares, a apreciação da questão de fundo, proposta a cognição em sede de revista excepcional. Por constituir um prius em termos cronológicos, pois que o recurso interposto fora de tempo não é de admitir, sendo que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, devendo em tal caso ser rejeitado, nos termos dos artigos 411.º, n.º 1, 414.º, nºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, alínea
- b)e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, começar-se-á pela abordagem da Questão prévia I – (In)Tempestividade do recurso Como se viu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, pronunciou-se no sentido da intempestividade do recurso interposto pelo arguido, argumentando nos termos que se transcrevem: “4.2. (In)Admissibilidade do recurso por extemporaneidade. O recorrente foi notificado do acórdão recorrido, na pessoa do seu mandatário, por ofício datado de 13.10.2016, via postal registado. Nos termos do art. 113º, nº 2, do CPP, e conforme Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal, tem-se por notificado o arguido em 18.10.2016. Sendo certo que o recorrente enviou a respectiva motivação e conclusões de recurso por email, certo é também que não cumpriu os comandos impressos nos arts. 150º, nºs 1, al.
- d)e 2, do CPC e na Portaria 642/2004, aplicável por força do art. 4º do CPP, nem a jurisprudência fixada por este STJ, pelo Ac. 3/2014, de 06.03.2014, in DR, 1ª Série, nº 74 de 15.04.2014. Dando aqui por inteiramente reproduzida a fundamentação do despacho proferido pelo Sr. Juiz no Tribunal de 1ª instância, a fls. 872 e 873, concluímos que o Ilustre mandatário subscritor do pedido de interposição do recurso para este STJ não assinou digitalmente o pedido de entrada do recurso, que não subscreveu digitalmente, também, nem validou cronologicamente o envio daquele email, pelo que não existe MDDE, nem assinatura electrónica certificada (fls. 975 e segs.). Haverá, então, que atentar à data de entrada do recurso no Tribunal da Relação de …, devidamente comprovado pelo carimbo de entrada respectivo (fs. 1010), ou seja a 22.11.2016. O prazo para interposição do recurso terminava a 17.11.2016 e, com os três dias a que se reporta o disposto no art. 107º, do CPP, a 21.02.2016. É extemporâneo o recurso ora sub judice, pelo que deve ser liminarmente rejeitado”. Apreciando. Como resulta do § 4.º do texto citado, o parecer invoca, ao jeito de recopilação, a fundamentação constante do despacho do Juiz da primeira instância de fls. 872/3, datado de 14-04-2016, proferido a propósito da tempestividade do recurso da sentença da primeira instância interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de …, estando em causa reclamação por pagamento de multa por falta de assinatura digital e de validação cronológica do envio da mensagem, sendo convocado o regime do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16-06 e do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, tendo sido entendido valer a data de entrada na secretaria judicial, fixada nos carimbos apostos em 9-03-2016, e assim julgada improcedente a reclamação. Tal despacho foi proferido em diversa ambiência e contexto outro, até porque salvaguardada/ressalvada a tempestividade da impugnação pelo pagamento de redentora multa, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 107.º, n.º 5, do CPP. Concretizando. Através do email “fm@ferreiramorais.com”, o Ilustre Mandatário do recorrente AA enviou ao Tribunal da Relação de …, por meio de correio electrónico, cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este Supremo Tribunal e respectiva motivação, do qual consta uma assinatura não certificada electronicamente, e como data de envio, 17-11-2016 (cfr. fls. 975 a 1008). Por carta registada expedida em 21-11-2016 (cfr. fls. 1043) e entrada em juízo em 22-11-2016 (cfr. fls. 1010), o Ilustre Mandatário do recorrente juntou aos autos o original do requerimento de recurso interposto para este Supremo Tribunal e respectiva motivação, por este assinado manualmente (cfr. fls. 1009 a 1042). A 13-12-2016 o Tribunal da Relação de … proferiu despacho de admissibilidade do recurso “relativo à parte cível” para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1046 a 1047). O demandante civil Instituto de Segurança Social, I. P. e o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de …, notificados da admissão do recurso, não apresentaram contra-alegações de recurso. Da consulta dos dados constantes dos presentes autos e da consulta efectuada no sistema Citius, resultam demonstrados os seguintes elementos de facto, com relevo para apreciar a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, versando a extemporaneidade do recurso interposto pelo recorrente arguido/demandado AA: 1) O recorrente AA foi notificado na pessoa do seu Ilustre Mandatário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, por carta registada enviada no dia 13 de Outubro de 2016 (cfr. fls. 959); 2) Através do email “fm@ferreiramorais.com”, o Ilustre Mandatário do recorrente AA enviou ao Tribunal da Relação de …, por meio de correio electrónico, cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este Supremo Tribunal e respectivas alegações, do qual consta uma assinatura não certificada electronicamente e como data de envio o dia 17 de Novembro de 2016 – 12:53 (cfr. fls. 975); 3) A mensagem de correio electrónico referida em 2) foi recebida no Tribunal da Relação de … no dia 17 de Novembro de 2016 (cfr. data certificada no sistema Citius); 4) Por carta registada expedida em 21 de Novembro de 2016 – 16:37:33 (cfr. fls. 1043) e entrada no Tribunal da Relação de … em 22 de Novembro de 2016, conforme carimbo aposto a fls. 1010, o Ilustre Mandatário do recorrente AA juntou aos autos o original do requerimento de recurso interposto para este Supremo Tribunal e respectivas alegações, por este assinado manualmente. Posto isto, face a estes dados factuais, cumpre apreciar da tempestividade do recurso interposto pelo recorrente AA, ora questionado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. Sobre “Regras gerais sobre notificações” estatui o artigo 113.º do Código de Processo Penal: 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1, ou por telecópia. (Anteriormente a 2013 a mesma regra constava do n.º 8, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, cujo texto dizia: “8 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a),
- b)e c), ou por telecópia”. Este texto passou a constar do n.º 10, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro. A Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 24-03-2013, deu nova redacção ao n.º 5, passando os anteriores n.ºs 5 a 12 aos actuais n.ºs 6 a 13, respectivamente). O recorrente foi notificado do acórdão ora recorrido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por carta registada expedida em 13 de Outubro de 2016 (fls. 959), que foi quinta-feira. Dispõe o artigo 113.º, n.º 2, do CPP (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Diário da República –I Série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, na sequência da Lei de autorização n.º 27-A/2000, de 17 de Novembro e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, Diário da República, 2.º Suplemento, de 31 de Março de 2001): 2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação. Na redacção anterior dada pela Lei n.º 5